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O Papel do Ministério Público nas Internações Psiquiátricas e Abrigamentos Compulsórios Reynaldo Mapelli Júnior Promotor de Justiça Coordenador da Área da Saúde Pública CAO CÍVEL E TUTELA COLETIVA SAÚDE PÚBLICA CONTROVÉRSIAS EM INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS INVOLUNTÁRIAS E EM ABRIGAMENTOS COMPULSÓRIOS 01 DE OUTUBRO DE 2011 http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Saude_Public a

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O Papel do Ministério Público nas Internações Psiquiátricas e Abrigamentos Compulsórios

Reynaldo Mapelli JúniorPromotor de Justiça

Coordenador da Área da Saúde Pública

CAO CÍVEL ETUTELA COLETIVA SAÚDE PÚBLICA

CONTROVÉRSIAS EM INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS INVOLUNTÁRIAS E EM ABRIGAMENTOS COMPULSÓRIOS

01 DE OUTUBRO DE 2011

http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Saude_Publica

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JUSTIFICATIVA“Como agente político, o membro do Ministério Público deve

assumir posição ativa na busca da solução dos problemas de natureza coletiva, nas áreas cível e penal.”

Dr. Fernando Grella VieiraProcurador-Geral de Justiça

Dr. Antônio de Pádua Bertone PereiraCorregedor-Geral do Ministério Público

Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, 2010Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Saude_Publica/MANUAL%20DE%20ATUACAO%202011.pdf

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SAÚDE E MPSP• Constituição Federal de 1.988 (arts. 127 e 129, II e III)• Promotoria de Justiça da Cidadania – Lei Complementar Estadual nº 734,

de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica MPSP – art. 299, I)• GAESP (Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do

Consumidor) – Ato nº 173/99 – PGJ, de 11 de fevereiro de 1999• Promotoria de Justiça de Direitos Humanos - Lei Complementar Estadual

nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008 e Ato Normativo nº 593/2009 - PGJ• CAO Cível e Tutela Coletiva – Saúde Pública

– CAO Itinerante– Cursos de Direito Sanitário– Apoio Técnico– Plano Geral de Atuação do MPSP para 2011 – Meta da Área de

Saúde: Assistência Integral em Saúde Mental– Livro: DIREITO SANITÁRIO e Simpósio de Saúde Pública (nov. 2011)

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“Superadas as fases históricas do surgimento da psiquiatria (PINEL, a partir de 1793) e as reformas psiquiátricas (a mais conhecida no Brasil, teve seu ápice com o livro de BASAGLIA, L’Istituzione Negata, em 1968), não resta mais dúvida de que os portadores de transtornos mentais são sujeitos de direitos, nos exatos termos da Lei nº 10.216/2001. O Princípio Constitucional da Proibição do Retrocesso Social não admite regresso em matéria de direitos fundamentais. Como isso inclui assistência preferencialmente em serviços extra-hospitalares, os CAPS são instrumentos de extrema relevância e implementá-los sem a devida estrutura e integração com outros equipamentos de saúde mental, como revela a primorosa fiscalização do CREMESP, é negar à população o direito de saúde.Daí a necessidade de reflexão interdisciplinar de todos, inclusive do Ministério Público, que tem dever legal de proteção dos portadores de transtornos mentais e controle das internações psiquiátricas, objetivando melhorar a saúde e resgatar a cidadania destes pacientes.” (Avaliação dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS do Estado de São Paulo, CREMESP, 2010)

Reynaldo Mapelli JúniorPromotor de Justiça

Coordenador da Área de Saúde Pública

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Idade Antiga(3500 aC – 476)

Idade Média(476 – 1453)

Idade Moderna(1453 – 1789)

Idade Contemporânea

Egito e Povos da Antiguidade – 4000 aC a 31 dC

Grécia: Atenas Péricles – 449 a 429 aC

Roma: Lei das XII Tábuas – 451 aC

Inglaterra: Carta Magna – 1215

Constituição Federal Americana 1787 Constituição Francesa 1791

Primeira Dimensão de Direitos HumanosLiberalismo e Direitos Individuais

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Idade Contemporânea1800 1850 1950 2000

Constituição Mexicana 1917

Constituição Alemã de Weimar 1919

Constituição Proletária Russa 1936

Constituição da República Federativa do Brasil 1988

Segunda Dimensão de Direitos HumanosSocialismo e Direitos Sociais

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Terceira Dimensão de Direitos HumanosMeio Ambiente ecologicamente equilibrado, Paz Mundial, etc

Nova Dimensão dos Direitos HumanosDiversidade de Comportamento e Características das Pessoas

“Essa rediscussão e o consequente redimensionamento do princípio da igualdade, agora tratado, na perspectiva do multiculturalismo, como igualdade na diferença, traz consigo toda uma reestruturação significativa acerca do debate sobre direitos humanos, sobre a sua eurocentricidade e sobre as possibilidades de esses direitos poderem ser concebidos em termos multiculturais, sobre novas concepções de cidadania, de uma cidadania cosmopolita baseada no reconhecimento da diferença e na criação de políticas sociais voltadas para a redução das desigualdades, para a redistribuição de recursos e para a inclusão. Essa nova cidadania requer a invenção de processos dialógicos e diatópicos de construção de novos modos de intervenção política”.

(André Leonardo Copetti Santos. Elementos de Filosofia Constitucional, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, p. 170).

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Princípios basilares – norteadores da interpretação constitucional

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

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A Constitucionalização do Direito à Saúde

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde ...

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;III - participação da comunidade.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

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Medidas de Proteção

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;III - em razão de sua conduta.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial ;VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII – acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de julho de 1990)

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Medidas Socioeducativas

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de julho de 1990)

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semiliberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

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1 - revisão crítica da hegemonia e do papel centralizador do Hospital Psiquiátrico nos serviços prestados (DECLARAM, 2);

2 - preponderância dos serviços comunitários na rede de saúde mental (DECLARAM, 4, b);

3 - respeito aos direitos humanos (DECLARAM, 3, a, b e c, e 4, a)

4 - recomendação de internação psiquiátrica em Hospitais Gerais, inseridos na rede de serviço de saúde comunitária (DECLARAM, 5).

DECLARAÇÃO DE CARACAS DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990

Princípios Gerais

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Art. 1º - Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2º - Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Todos os portadores de transtornos psíquicos são sujeitos dos direitos previstos pela Lei , estejam eles sob tratamento ambulatorial ou em regime de internação,

por ordem judicial ou não.

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Art. 2º Parágrafo único: São direitos da pessoa portadora de transtorno mental : I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Todos os dispositivos da Lei traduzem direitos fundamentais, contendo o parágrafo únicodo artigo 2º um núcleo de direitos que deve ser respeitado por todos.

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Art. 2º I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Como esses direitos incluem o “acesso ao melhor tratamento de saúde, consentâneo às suas necessidades” e a integralidade é princípio do SUS,

a Política Nacional de Saúde Mental não pode privilegiar nenhum equipamento da rede de assistência (“capscêntrico”),

mas estruturá-la nos três níveis de atendimento.

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Art. 4º - A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. §2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. §3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.

LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Reinserção social do pacienteAssistência integral

Serviços médicos, psicológicos, de terapia ocupacional, de lazer e outros.

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Art. 6º - A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; eIII - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 8º - A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.§ 1º - A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.§ 2º - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Tipos de internação psiquiátrica e o controle do Ministério Público.

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A DIMENSÃO E DRAMATICIDADE DOS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS

EXIGE RESPOSTAS ABRANGENTES, EFICAZES, EFETIVAS E EFICIENTES

A NECESSIDADE DE RESPOSTAS COM ESTAS QUALIDADES DEMANDA CUIDADOSO PLANEJAMENTO, COMPETENTE EXECUÇÃO, CONSTANTE

AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS E PRONTA AÇÃO NA CORREÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS

Indivíduo

Família

Comunidade

Sociedade

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AUSÊNCIAS IMPORTANTES

Programas de Prevenção

Ambulatório Especializado

Hospital Especializado

Moradia Supervisionada

Moradia Abrigada

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Inquérito Policial - Código de Processo Penal - CPP – Livro I, Do Processo em Geral, Título II.

Requerimento de arquivamento ao Juiz

Ação Penal Pública

Execução Penal – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Inquérito Civil – Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Promoção de Arquivamento homologado pelo Conselho Superior.

Recomendação

TAC (Termo de Ajustamento de Conduta)

Ação Civil Pública

Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990

Direitos Difuso e Coletivos

AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO

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ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE

MENTAL

• Recomendação - Procedimento nº 581/07 - GAESP - Internação Psiquiátrica Involuntária

• Ação Civil Pública – Proc. nº 053.00.027139-2 – GAESP – Ação Civil Pública – Autismo• Ação Civil Pública – Proc. nº 1887/08 – P.J. de Suzano – Clínica Terapêutica Clandestina• Ação Civil Pública – Proc. nº 03/08 - P.J. de Embu-Guaçu - Comunidade Terapêutica

Irregular• Ação Civil Pública – Proc. nº 799/08 – PJ Infância e Juventude de Limeira – Instalação

de CAPS • Ação Civil Pública – Proc. nº1293/08 – PJ Bauru – Tratamento Público para Dependência

Química de Crianças e Adolescentes • Ação de Internação Compulsória – Processo n º 1.859/09 – Promotoria de Justiça de

Ilha Solteira• Ação de Internação Compulsória – Processo n º 100/11 – Promotoria de Justiça de

Lucélia• Ação de Internação Compulsória – Processo n º 1.882/10 – Promotoria de Morro

Agudo

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ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE

MENTAL

• Recomendação - Procedimento nº 581/07 - GAESP - Internação Psiquiátrica InvoluntáriaRecomendação a um médico psiquiatra da Capital, em 2008, para que cumprisse “sob as penas da lei” os dispositivos da Lei nº 10.216/01, de forma que toda internação psiquiátrica somente fosse determinada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e com a devida fundamentação médica, e que toda comunicação psiquiátrica involuntária fosse comunicada ao Ministério Público, no prazo improrrogável de setenta e duas horas, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

• Ação Civil Pública – Proc. nº 053.00.027139-2 – GAESP – Ação Civil Pública – AutismoOs Promotores de Justiça do GAESP, Drs. João Luiz Marcondes Júnior e César Pinheiro Rodrigues, ajuizaram em 2000 Ação Civil Pública para que o Estado de São Paulo providenciasse atendimento especializado aos autistas, em unidades próprias e gratuitas ou pagando vagas em estabelecimentos especializados, e “não as existentes para o tratamento dos doentes mentais ‘comuns’”. O pedido, que incluía serviços de saúde e educação, foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias (Sentença em 28.12.2001, do Dr. Fernando Figueiredo Bartoletti, Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, e v. acórdão do TJSP em 26.04.2005, rel. Desembargador Dr. Magalhães Coelho).

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ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE

MENTAL• Ação Civil Pública – Proc. nº 1887/08 – P.J. de Suzano – Clínica Terapêutica Clandestina

A Promotora de Justiça de Suzado, Drª. Yolanda Alves Pinto Serrano de Matos, ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado, o Município, uma clínica terapêutica particular/clandestina e seu responsável, que apresentava irregularidades no atendimento de dependentes químicos, falhas de infra-estrutura e socorro médicos, bem como internações involuntárias sem comunicação ao Ministério Público e ausência de serviço de remoção de pacientes que estavam em situação de risco, para que o local fosse fechado e o Poder Público removesse os internos para estabelecimentos adequados. Com liminar deferida, o processo segue em trâmite.

• Ação Civil Pública – Proc. nº 03/08 - P.J. de Embu-Guaçu - Comunidade Terapêutica IrregularO Promotor de Justiça Substituto Hérico William Alves Destéfani, ingressou com Ação Civil Pública após investigar graves irregularidades no atendimento a dependendes químicos em comunidade terapêutica de Embu-Guaçu, que funcionava sem licenças e alvarás, programa terapêutico e profissionais capacitados, além de promover internações psiquiátricas involuntárias sem comunicação ao Ministério Público. Processo em trâmite.

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ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE

MENTAL• Ação Civil Pública – Proc. nº 799/08 – PJ Infância e Juventude de Limeira – Instalação de CAPS

O Promotor de Justiça de Justiça Substituto, Dr. Leonardo Bellini de Castro, ingressou com Ação Civil Pública em face do Município de Limeira, que demonstrou descaso para os programas de tratamento de crianças e adolescentes dependentes de álcool e drogas, postulando a criação, em 180 dias, de um serviço de atenção psicossocial para o atendimento a crianças e adolescentes (CAPS i) e de um centro de atenção psicossocial para álcool e drogas (CAPS ad). Liminar concedida em 13.10.2008, sentença procedente da Juíza de Direito Drª Michelle Lli Vieira de Lago e trânsito em julgado em 28.08.2009. CAPs i e ad já implantados.

• Ação Civil Pública – Proc. nº1293/08 – PJ Bauru – Tratamento Público para Dependência Química de Crianças e Adolescentes O Promotor de Justiça de Bauru, Dr. Lucas Pimentel de Oliveira, ingressou com Ação Civil Pública após constatar a ausência de tratamento adequado para crianças e adolescentes dependentes de álcool e outras drogas, que não recebiam assistência em casos crônicos e eram internados no Hospital Psiquiátrico Thereza Perlatti, em Jaú, requerendo a condenação do Estado e do Município na obrigação de fazer consistente na disponibilização de programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários de álcool e outras substâncias psicoativas. Sentença procedente em 12.04.2009, do Dr. Ubirajara Maintinguer, submetida a recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

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ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE

MENTAL• Ação de Internação Compulsória – Processo n º 1.859/09 – Promotoria de Justiça de Ilha

Solteira O Promotor de Justiça de Ilha Solteira/SP, Dr. Gustavo Macri Morais, ingressou em juízo,

inclusive com pedido liminar, para que o Estado de São Paulo e o Município de Ilha Solteira fossem obrigados a oferecer vaga na rede oficial ou a pagar em estabelecimento adequado, para a internação psiquiátrica compulsória de J. S., portador de transtorno esquizoafetivo, com graves sintomas delirantes e afetivos, comportamento agressivo, negação de se submeter a qualquer tratamento, segundo laudo psiquiátrico, com consequências nefastas para seus filhos, crianças que foram abrigadas em face da situação de risco por elas vivenciada.

• “É certo que a liberdade individual de se submeter ou não a um tratamento constitui direito fundamental. (...) No entanto, certas situações impõem que a liberdade individual seja vista com reservas. (...). Não poderia o Juiz obrigar alguém, maior de idade, a submeter-se um tratamento médico. No entanto, a prova até aqui coligida aponta pelos problemas psiquiátricos do requerido e indica a necessidade de tratamento (fls. 33 e vº e 37). O réu, portador de transtorno esquizoafetivo, além de apresentar anosognosia - que significa a não aceitação de sua doença, não pode decidir por si próprio nessa questão, porquanto a deficiência retira-lhe os resquícios de vontade para ser senhor do próprio destino. Não bastasse, há farta prova nos autos de que o requerido vem pondo em risco os próprios filhos. Deixá-lo sem tratamento constitui medida temerária não apenas à saúde dele próprio, mas, também, à integridade física de sua prole, bem assim da sociedade. Nessa hipótese, verifica-se que a liberdade individual - que se mostra comprometida, devido a enfermidade que lhe acomete - deve dar lugar à necessidade do tratamento de saúde” (Decisão de 23/10/90 – Dr. José Gilberto Alves Braga Júnior, Juiz de Direito)

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ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE

MENTAL• Ação de Internação Compulsória – Processo n º 100/11 – Promotoria de Justiça de Lucélia O Promotor de Justiça de Lucélia/SP, Dr. Reginaldo Cesar Faquim, ingressou em juízo, inclusive

com pedido liminar, para obrigar L.A.A., de 34 anos de idade, a tratamento ambulatorial ou internação psiquiátrica compulsória, após imediata avaliação de um psiquiatra, possuidor de grave dependência de álcool e remédios de uso controlado que estava ameaçando seus pais idosos (75 e 71 anos) e uma criança (4 anos), que com ele residem .

• “Observo que é caso de concessão da tutela antecipatória, tal como requerida pelo autor. Com efeito, a saúde é direito de lodos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, e recuperação, ex vi do artigo 196, da Constituição Federal. In casu, depreende-se a verossimilhança das alegações do autor a através dos documentos acostados com a inicial, que atestam que o requerido pode eventualmente necessitar de tratamento em c1inica especializada em drogadição, pois seu caso é grave e exige cuidados médicos urgentes. Por isso, verifica-se que a prestação jurisdicional final poderá resultar ineficaz caso não seja assegurado ao requerido o acesso Imediato ao tratamento indicado, o que demonstra a existência de um justo receio de dano irreparável à sua saúde. (...) Diante disso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a requisição junto ao Centro de Saúde de Lucélia a realização de urgente avaliação médica do requerido, e, sendo constatada a necessidade de internação pelo médico responsável, seja ela imediatamente providenciada pelo referido órgão. Oficie-se ao Centro de Saúde de Lucélia para que designe, com urgência, dia, hora e local para realização da avaliação médica, comunicando-se o juízo, com antecedência mínima de 48 horas. Informada a data, requisite-se o concurso da Polícia Militar para apresentação do requerido junto ao Centro de Saúde local para avaliação médica, bem como para sua respectiva internação, caso seja ela recomendada” (Decisão de 17/12/10 – Drª. Sonia Cavalcante Pessoa, Juíza de Direito)

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ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE

MENTAL• Ação de Internação Compulsória – Processo n º 1.882/10 – Promotoria de Morro Agudo

O Promotor de Justiça de Morro Agudo/SP, Dr. Bruno Orsatti Landi, ingressou em juízo, inclusive com pedido liminar, para obrigar o Município de Morro Agudo à tomada de providências objetivando a imediata internação psiquiátrica compulsória de V.P.V., a pedido de sua genitora, jovem de 20 anos de idade com grave dependência em cocaína, comportamento agressivo, com ameaças à mãe e tentativas de suicídio. O pedido incluiu o tratamento ambulatorial e ressocialização, após o período de desintoxicação e avaliação por psiquiatra.

“O Sr. V.P.V. encontra-se em situação de risco em virtude de estar com dependência química fazendo uso dedrogas. O mesmo por si só, não reúne condições de reverter a situação de risco em que se encontra, os documentos juntados autos demonstram tal fato. Necessário se faz a intervenção do Poder Público, a fimde resguardar a integridade física e mental de V.P.V., através de internação para tratamento de sua dependência química. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo representante do Ministério Público e, determino a internação compulsória de V.P..V., em clínica especializada fechada, para tratamento da dependência química por tempo indeterminado, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da medida pelo requerido.” (Decisão de 13/12/10 – Drª. Juliana Trajano de Freitas Barão, Juíza de Direito)

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OBRIGADO !

Reynaldo Mapelli JúniorPromotor de Justiça

Coordenador da Área de Saúde Pública

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL E TUTELA COLETIVA (CAO Cível)

SAÚDE PÚBLICA