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O Papel do Órgão de
Controle Interno e a Lei de
Acesso à Informação
Adinelson Alves da Silva Secretário-Chefe da CGE/SE
Aracaju/SE
DEZ/ 2011
1. Base Normativa do Controle do Estado
2. Estrutura do Controle da Gestão Pública
3. A Controladoria Geral do Estado
4. Lei de Acesso à Informação
Art. 15 – A sociedade tem o
direito de pedir conta a todo
agente público de sua
administração...
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789
Art. 74 – Controle Interno
Os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de
controle interno....
Constituição Federal de 1988
Art. 72 – Controle Interno
Os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle
interno...
Constituição Estadual 1989
CF/1988 – ART 70, § ÚNICO: Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Responsabilidade do Gestor
prestará contas à
sociedade qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou
privada que
dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União, Estados e
Municípios respondam, ou que,
em nome destes, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
utilize
arrecade
gerencie
administre
CN/AL
TCU/TCE
CGU/CGE
Ministérios /Secretarias
Auditorias Internas
Controle Interno Administrativo
SOCIEDADE
CONTROLE SOCIAL
Controle
Externo (Poder
Legislativo)
Min
isté
rio
Pú
bli
co
Controles
Internos (Controladorias)
Visão de Controladoria!
“À Controladoria não compete o comando do navio,
pois esta tarefa é do primeiro executivo; representa,
entretanto, o navegador, que cuida dos mapas
de navegação. É sua finalidade manter
o comandante informado quanto à
distância percorrida, ao local em que se encontra, e à
velocidade da embarcação, à resistência encontrada, aos
desvios da rota, aos rochedos perigosos e aos caminhos
traçados nos mapas, para que o navio chegue ao destino.”
Heckert e Wilson, “Business Budgeting and Control”
(Ronald Press. New York, 1955)
Identidade Institucional
www.cge.se.gov.br
www.transparencia.se.gov.br
Controle Social
Números da 1ª CONSOCIAL/SE
25 Conferências Municipais Realizadas
300 Delegados Eleitos
500 Propostas Priorizadas
Passeio Ciclístico Contra à Corrupção em Comemoração ao Dia
Internacional Contra à Corrupção (09.12)
Prevenção da Corrupção
Prevenção da Corrupção
Prevenção da Corrupção
A informação sob a guarda do
Estado é sempre pública, devendo
o acesso a ela ser restringido
apenas em casos específicos. Isto
significa que a informação
produzida, guardada, organizada e
gerenciada pelo Estado em nome
da sociedade é um bem público.
“Todo ser humano tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por
quaisquer meios e independentemente
de fronteiras”.
Declaração dos Direitos Humanos
(artigo 19):
“O acesso à informação mantida pelo Estado
constitui um direito fundamental de todo
indivíduo. Os Estados têm obrigações de
garantir o pleno exercício desse direito”.
Declaração Interamericana de Princípios de
Liberdade de Expressão (item 4):
“todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado”.
CF/ 1988
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
- inciso XXXIII do artigo 5 -
1766 – Suécia – 1ª nação
1966 – Estados Unidos
2002 – México – Referência
2012 – Brasil (Lei nº 12.527, de
18 de dezembro de 2011.
Algumas nações que já
possuem Lei de Acesso á
Informação
ACESSO À INFORMAÇÃO
Transparência
Ativa
Transparência
Passiva
Conceito
1
Constituição da Redemocratização
Art. 5.º, inciso XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
Art. 5.º, inciso XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
Informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
queserão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado
Art. 37, caput - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também ao seguinte:
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Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências, a fim de determinar a disponibilização, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Lei Complementar n.º 131/2009
Lei da Transparência
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GOVERNO ABERTO (Open Government Partnership – OGP)
Os EUA convidaram o Brasil para criar, junto com mais sete países e nove organizações da sociedade civil, uma iniciativa global de transparência e abertura governamental. O Brasil, embora tenha sido escolhido, junto com os EUA, para presidir o grupo – o que evidencia sua liderança mundial em matéria de transparência e abertura governamental, não obteve a pontuação total nos critérios estabelecidos, por não possuir uma Lei de Acesso à Informação
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Lei de Acesso
à Informação Pública
Lei n.º 12.527, de 18/11/2011
Principais pontos e desafios
para sua implementação
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1. Limita as hipóteses e prazos de sigilo – arts. 23 e 24;
2. Estrutura o procedimento de requisição de informações
pelos cidadãos – art. 10;
3. Estabelece regras e prazos para entrega de informações
e sanções nos casos de descumprimento – art. 11 e arts.
32 e 34;
4. Estabelece procedimento de recurso para os casos de
indeferimento de acesso – arts. 15 a 20.
Lei n.º 12.527 de 18/11/2011
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Lei n.º 12.527 de 18/11/2011
• administração direta e indireta de todos os poderes e todos os entes federativos – art. 1º
• entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos – art. 2º
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Abrangência
Transparência Ativa
(obrigações mínimas de divulgação)
Art. 8º, § 1º
• Estrutura organizacional/horários e locais de atendimento ao público
• Despesas/repasses e transferências financeiras
• Procedimentos licitatórios/contratos celebrados
• Perguntas mais frequentes da sociedade
Obrigatoriedade do uso da internet
(exceto Municípios com até 10 mil habitantes)
Art. 8º, §§ 2º e 4º
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• Criação do Serviço de Informações ao Cidadão em todos os órgãos e
entidades do poder público – art. 9º, inc. I;
• Serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo
cópias de documentos – art. 12;
• Decisão negativa de acesso deve ser motivada – art. 11, § 1º, inc. II;
• Pedido não precisa ser motivado - apenas conter a identificação do
requerente e a especificação da informação – art. 10, § 3º.
Transparência Passiva
Pedido de
informação Resposta
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imediatamente
ou 20 dias prorrogável +10
Sigilo é Exceção:
informações imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Estado (Art. 23) Risco à segurança da sociedade:
• vida, segurança ou saúde da população
Risco à segurança do Estado:
• defesa, integridade do território nacional, planos e operações estratégicas das Forças Armadas
• estabilidade financeira, econômica e monetária do país
• relações internacionais
• atividades de inteligência, bem como fiscalizações e investigações em andamento
• projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico
• segurança de instituições ou de altas autoridade nacionais ou estrangeiras 20
• Legislação anterior
Rol exemplificativo de situações
Ultra-secreta (30 anos)
dano excepcionalmente grave
Secreta (20 anos)
dano grave
Confidencial (10 anos)
dano
Reservada (5 anos)
comprometimento de planos e operações
• Lei n.º 12.527
Rol exaustivo de situações,
Ultra-secreta (25 anos)
Secreta (15 anos)
Reservada (5 anos)
Sigilo é Exceção: informações imprescindíveis à
segurança da sociedade e do Estado
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Classificação das Informações como Sigilosas -
Poder Executivo Federal (Art. 27)
Legislação Anterior
Quem pode classificar?
Ultra-secreta:
• PR, Min, FAs, Chefes MRE exterior
Secreta:
• DAS
Confidencial e reservada:
• Qualquer servidor civil ou militar
Comissão de Averiguação de
Informações Sigilosas
• Prerrogativa de prorrogar indefinidamente classificações de sigilo
Lei n.º 12.527 Quem pode classificar?
Ultra-secreta:
• PR, Vice PR, Min, FAs, Chefes MRE exterior
Secreta:
• Titulares Administração Pública Indireta
Reservada:
• DAS 5
Comissão Mista de Reavaliação de Informações
• Prerrogativa de prorrogação limitada: uma vez apenas
• Revisão de ofício da classificação de 4 em 4 anos
• não deliberação implica a desclassificação automática das informações
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Abertura absoluta em relação às informações
concernentes à proteção e violação dos
direitos humanos
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação
necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que
versem sobre condutas que impliquem violação dos
direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto
de restrição de acesso.
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• Informações relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas
Acesso restrito independentemente de classificação de
sigilo pelo prazo de 100 anos
Exceções ao sigilo - expresso consentimento da pessoa
- apuração de irregularidades
- cumprimento de ordem judicial
- defesa de direitos humanos
- proteção de interesse público preponderante
Proteção de Dados Pessoais – Art. 31
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Principais Desafios à Implementação da
Lei de Acesso
• Superação de barreiras culturais no âmbito da administração
pública, com mitigação de eventuais resistências ao amplo
acesso
• Conscientização e capacitação dos servidores públicos, que
serão atores fundamentais para garantir a implementação da Lei;
• Mobilização dos cidadãos e estímulo ao uso de dados públicos
• Definição e harmonização de procedimentos de acesso a
informação nos órgãos e entidades
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Principais Desafios à Implementação da
Lei de Acesso
• Estruturação de sistema de acesso à informação: implantação dos
Serviços de Informação ao Cidadãos em todos os órgãos e entidades
públicas; designação de autoridade que assegurará o cumprimento da Lei
em cada órgão e entidade; definição de instâncias recursais no âmbito dos
Poderes Legislativo e Judiciário e estados e municípios
• Aprimoramento dos processos de gestão da informação: melhoria doso
procedimentos de registro, trâmite e arquivamento de documentos
informações
• Implantação de sistema eletrônico para apresentação e tramitação dos
pedidos de acesso à informação.
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Participação Popular
Controle Social dos Recursos Públicos
Ações competentes dos órgãos
Cidadão Ativo na Sociedade
PESSOAS VIVENDO COM MAIOR DIGNIDADE.
ADINELSON ALVES
Secretário-Chefe da CGE/SE
Telefone: (79) 3179.4989
E-mail: [email protected]
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