Procuradores ajuízam ação por improbidade contra Adinelson

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, A ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DA COMARCA DE ARACAJU/ESTADO DE SERGIPE a VARA CíVEL o ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ sob o n. ° 13.128.798/0001-01, neste ato representado, ex vi do disposto no artigo 132 da Constituição Federal, c/c artigo 120 da Constituição Estadual e com o artigo 12, I, do CPC, pela Procuradoria Geral do Estado, através dos procuradores abaixo firmados, com endereço oficial para fins de intimações na Praça Olímpio Campos, n.o 14, Centro, Aracaju/SE, vem perante Vossa Excelência, promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. entro, Aracaju (Se) - CEP 49.010- Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 . www.pge.se.gov.br em desfavor de ADINELSON ALVES DA SILVA, brasileiro, maior e capaz, CPF 313.329.435-00, Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado de Sergipe, com domicílio funcional na Rua Vila Cristina, D.o 1051, Bairro 13 de Julho, CEP 49.020-150, Aracaju/SE, consoante os motivos de fato e razões de direito - seguir delineados.

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ESTADO DE SERGIPEPROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

DA COMARCA DE ARACAJU/ESTADO DE SERGIPE

a VARA CíVEL

o ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de DireitoPúblico interno, inscrito no CNPJ sob o n. ° 13.128.798/0001-01,neste ato representado, ex vi do disposto no artigo 132 daConstituição Federal, c/c artigo 120 da Constituição Estadual ecom o artigo 12, I, do CPC, pela Procuradoria Geral do Estado,através dos procuradores abaixo firmados, com endereço oficialpara fins de intimações na Praça Olímpio Campos, n.o 14, Centro,Aracaju/SE, vem perante Vossa Excelência, promover

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃOPELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. entro, Aracaju (Se) - CEP 49.010-Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 .

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em desfavor de ADINELSON ALVES DA SILVA, brasileiro, maior ecapaz, CPF 313.329.435-00, Secretário-Chefe da ControladoriaGeral do Estado de Sergipe, com domicílio funcional na Rua VilaCristina, D.o 1051, Bairro 13 de Julho, CEP 49.020-150,Aracaju/SE, consoante os motivos de fato e razões de direito -seguir delineados.

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l. Da Síntese da Causa

o Requerido Adinelson Alves da Silva, analista definanças e controle da Controladoria-Geral da União (CGU), foicedido ao Estado de Sergipe no ano de 2007 e, desde então, ocupao cargo de Secretário-Chefe da Controlador ia-Geral do Estado doSergipe, com ônus para o cessionário.

Decerto que, por conta de seu cargo na CGU edesempenho das funções de controle do erário e transparência dagestão1

, foi convidado a exercer o mesmo múnus no âmbito doEstado de Sergipe, imbuído o Exmo. Governador em ver respeitadoo comando instituído no art. 4° da Lei Estadual n.o 3.630/95,verbis:

Art. 4° - Compete à Controladoria Geral do Estado -CONGER, o exercício pleno da fiscalização contábil,financeira, orçamentária, operacional e patrimonial doEstado e das entidades da Administração Direta,Indireta e Fundacional, quanto à legalidade,legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções erenúncia de receítas, visando a salvaguarda dos bens averificação da exatidão e regularidade das contas e aboa execução do orçamento, bem como de outrasatividades necessárias ao cumprimento de suasfinalidades, nos termos do seu Regulamento.

Sendo o Réu servidor público federal cedido aoEstado, a legislação local abriu-lhe a faculdade de escolher poruma das seguintes formas remuneratórias:

(a) percebimento da remuneração de origem naCGU, acrescida de 60% do vencimento estabelecidoem lei para o cargo em comissão de Secretário deEstado;

(b) percepção do vencimento do cargo emcomissão de Secretário de Estado. e-- j-, ~

1 A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável por/ assistir ";;J1Je . If}.imediatamente ao Preslldente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos C::./á defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das tividades de controle <

interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. dPágina 2 de 22 .

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Praça Olimpio Campos, n.• 14, B. Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.010-TeL: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600

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(Estatutolitteris:

Eisdos

o que dispõe aServidores Públicos

LeiCivis

Estadualdo Estado

n. °de

2.148/77Sergipe),

Art. 78 - Ao funcionário estadual que for investido emcargo em comissão, inclusive de natureza especial,será permitido optar:I - Pelo vencimento do cargo em comissão;II - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo,acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor docargo em comissão.Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-seaos servidores dos Três Poderes do Estado, do Tribunalde contas e da Administração Estadual Indireta,inclusive os Contratados pelo regime trabalhista.

Art. 307 - Aos Secretários de Estado, Dirigentes deÓrgão da Governadoria e de Autarquia Estadual aplicar-se-ão as normas relativas, às seguintes matérias,entre outras expressamente previstas neste Estatuto.

II - Opção de vencimento ou remuneração;

~ 3 - A verba de representação das autoridades de quetra ta este artigo, assim como dos Subsecretários daSecretaria Geral do Governo, reger-se-á por legislaçãoespecífica.

No caso, ante a onerosidade imposta ao cessionário,estabeleceu-se que a remuneração paga pela CGU em favor do Réuem razão de seu vínculo deveria ser ressarcida pelo Estado,tendo este, ainda, o ônus de adimplir com as verbas decorrentesdo cargo público de Secretário agora ocupado.

o Réu escolheu, licitamente, por perceber aremuneração delineada no item 'a' alhures, qual seja, ovencimento de seu cargo na CGU que lhe é pago diretamente eressarcido pelo cessionário à cedente - mais 60% da remuneraçãodo cargo de Secretário.

Por outro lado, desde sua efetiva cessão ao Estado eassunção de cargo integrante do 1° escalão depasta de sustentação primordial do Executivo cuja éjustamente zelar pelo controle administra a

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preceitos constitucionais e legaisnotadamente as relativas àda Carta Magna:

submeter-se integralmente aosda Administração Pública,remuneração, ex vi do artigo 37

Art. 37. A administração pública direta e indireta dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XI a remunera cão e o subsídio dos ocupantes decargos, funções e empregos públicos da administracãodireta, autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistri to Federal e dos Municípios, dos detentores demandato eletivo e dos demais agentes políticos e osproventos, pensões ou outra espécie remuneratória,percebidos cumulativamente ou não, incluídas asvantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, nãopoderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-secomo limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, enos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensaldo Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídiodos Deputados Estaduais e Distri tais no âmbi to doPoder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores doTribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros evinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limiteaos membros do Ministério Público, aos Procuradores eaos Defensores Públicos;

Excelência, que foi justamente no gozo dode pagamento/ressarcimento que irrompem as

ilegais e, nesta seara, ímprobas, por parte

Ocorre,rotinae

gravosas,ante:

benefíciocondutasdo Réu,

sua remuneraçãoEstatuto dos

do

(i) encontrar-se recebendocom violação ao artigo 78 doServidores, em razão da nãopercentual de 60% sobrepercebido como Secretário, mesmoentendimento formulado pela PGEconsul ta formulada pela SEPLAG etodos os órgãos;

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(ii) bem como por extrapolar, mensalmente, oteto constitucional do funcionalismo público.

Ou seja, esta mesma operacionalização quesupostamente facilita a sistemática de pagamento (CGU pagadiretamente ao servidor e o Estado ressarci à CGU, além de pagaro salário de Secretário), fragilizou o controle administrativosobre o limite remuneratório constitucional e sobre o própriocumprimento do regime correto de adimplemento, ]a que asinformaç6es de "ressarcimentoU

- a cargo da Secretária de Estadoonde exerce as funç6es (CGE) - e "pagamentoU não são cruzadas (acargo da SEPLAG).

Os fatos, por si e em tese, ensejariam apenas asustação do excesso e responsabilização do responsável pelospagamentos, dispensando censura ao beneficiário, não fosse essebeneficiário também o chefe da pasta que qerencia oressarc~ento, além de ser aquele que, na função de Secretário-Chefe da Controlador ia-Geral do Estado de Sergipe, incumbe aproteção do controle interno e manutenção da legalidade!

Do Controlador Geral se esperava, no mínimo,comportamento administrativo retilíneo, transparente e emconformidade com a lei, mormente quando tinha, como todos osoutros gestores, ciência da orientação jurídica da Procuradoriado Estado de como proceder, vindo, no entanto, a descortinar aesperada confiança que lhe fora depositada!

A condu:ta que ora se combate, portanto, nasce numaclara afronta à dicção da Lei pelo Requerido que acarretaprejuízo ao erário e vulneração aos princípios que regem aAdministração Pública, já que num ato ímprobo doloso econsciente vem realizando o ressarcimento e recebendo suaremuneração em total desconformidade com o ordenamento jurídico.

A sequência continuada de pagamentos indevidos r ~lainsóli ta generosidade pessoal, particular, eobservaç6es de cunho moral reprovável, assacam

raça Olímpio Campos, n,. 14, B, Centro, 'f caju (Se) - CEP 49,010-15Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 179-7600

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incontornáveis frente aos princípios constitucionais dalegalidade, moralidade e impessoalidade, senão vejamos.

lI. Da Fundamentação Jurídica

(2.1) Legitimidade Ativa do Estado de Sergipe. Artigo 17 daLei n.o 8.429/92. Preservação da Moralidade e Legalidade.

vale rememorar, emque o artigo 17 da

Prima facie,improbidade administrativa,dispõe:

seLei

tratando dan°. 8.429/92

Art. 17. A ação principa~, que terá o rito ordinário,será proposta pe~o Ministério Púb~ico ou pe~a pessoajurídica interessada, dentro de trinta dias daefetivação da medida caute~ar.

fi2°A Fazenda Púb~ica, quando for o caso, promoverá asações necessárias à comp~ementação' do ressarcimento dopatrimônio público.

Em que pese a oposição de alguns poucos que persistemem enxergar incompatibilidades entre a "ação principal, de ritoordinário" e o objeto da ação civil pública, a jurisprudênciaremansosa do Superior Tribunal de Justiça espanca qualquerdúvida, admitindo a propositura da ação civil pública peloEstado na repressão aos atos de improbidade administrativa,mormente após a edição da Lei Federal 0.° 11.448/07 que colocouuma pá de cal sobre o tema:

Art. 5° Têmlegitimidade para propor a ação principale a ação cautelar:

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios;

Hoje, portanto, e pacífica a possibilidade do manejoda ação civil pública pelo Estado em matéria de improbidadeadministrativa, conforme asseveram Emerson Garcia e RogérioPacheco Alves:

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"Em resumo: por ser a defesa do patrimônio púb~ico,objeto da Lei de Improbidade, um interesse difuso,incidirá a técnica de tute~a prevista na Lei nO7.347/85, sendo de menor importância a definição donomemjuris da ação como tambémo próprio procedimentoa ser adotado, que, atua~ente, é o previsto no artigo17 da Lei nO 8.429/92, com a redação dada pe~asmedidas provisórias n° 2.088 e 2.225."

No caso, considerando que o ato ímprobo objeto destademanda foi praticado no âmbito da Administração PúblicaEstadual, não resta nenhuma dúvida acerca de sua legitimidadepara responsabilizar o respectivo gestor.

(2.2) Do Ato de Improbidade Administrativa Propriamente Dito.Violação aos arts. 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Composição doPagamento da Remuneração. Não Observãncia do Limite de 60% doCargo em Comissão de Secretário.

A improbidade administrativa é um dos maiores malesda máquina pública de nosso país e um dos aspectos negativos damá administração que mais justificam a implementação de um maiorcontrole social.

Por outro lado, é sabido que, na essência do DireitoAdministrativo, autoridade pública tem a força para controlar osatos praticados ao seu redor, bem como o de corrigir asirregularidades verificadas. Esse 'poder' não pode ser entendidocomo mera faculdade. Trata-se de um poder-dever, que aautoridade é obrigada a exercitar.

Conforme dantes referido, permite o art. 78 da Lei2.148/77, aplicável por força do art. 307, 11, do mesmo Diploma,que a remuneração do Secretário objeto de cessão de outro enteseja formada pela aglutinação do salário do emprego originário e60% do vencimento do cargo em comissão.

de Estado, aé fixada ema

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E a remuneração do cargo de Secretárioteor das Leis Estaduais ns.o 5.776/2005 e 2.660/88,R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 4.000,00

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vencimento base e uma verba de representação correspondente a200% aquele, hoje R$ 8.000,00.

No

opção pelacomissionado,equivalente a

caso do Réu, portanto, considerando sua cessão epercepção dos 60% do valor total do cargodeveria receber do Estado de Sergipe remuneraçãoR$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)

Todavia, os demonstrativos anexos externam que adenominada "verba de representação", integrante do vencimento,vem sendo paga em sua totalidade, sem consideração ao percentualde 60% previsto na lei de regência. I. e., o corte percentualestá sendo aplicado apenas sobre a parcela 'menor' do vencimentodo cargo, olvidando justamente a outra e 'maior' parcela:

CONTROLAOOR1A GERAL 00 ESTADOZOOQ1000. CONTROtADORtA GERAL DO ESTADO

SERVlOOR RtOUlsnADO ORGAO 00 SISlEtIlA . CAl<;O (x.f.RclclO: SECRETARtO.CHEF~ ['IA CONTRQLADOR1A-GERAl.

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GOVERNO 00 ESTADO DE SERGIPE

DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOSlDESCONTOS

3133294J50{l- ADfNliL$O~Al,VESDA SilVA OATA DE AOM!SSAO: 1111:2001

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Data: í3!W20'13ATIVO

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C.Or. rT.M7,e"

(i1ustraçAo apenas do exercicio 2013)

parapara

debaseexcluída damanifesto

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Entretanto, foi'representação', emacorte

Com rogadas escusas à redundância, é de se reconhecerque, de acordo com as leis estaduais mencionadas, os estipêndiosdo Secretário de Estado são compostos pelo que se convencionouchamar de vencimento base e verba de representação. Aqui,portanto, a remuneração do Sr. Adinelson Alves da Silva deveriacorresponder, afora o ressarcimento à CGU, ao importe desobre todo o cargo: vencimento base + verba de representação.

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mim e errado para os outros) que beira ao absurdo, pois éincompreensí vel que tal verba seja vencimento para integrar aremuneração do caro, mas não o seja para sofrer a incidência dopercentual, numa esquizofrenia jurídica que refoge não apenasaos princípios mais elementares do direi to como à coerência elógica.

Aqui há ululante omissão apenável do demandado, quevem se enriquecendo ilicitamente à custa de prejuízo ao erário eofendendo os princípios da legalidade e moralidade, notadamentequando se observa, em verdade, que não se trata de "erroescusável", mas completa conduta com animus doloso praticada poragente política responsável por gerir uma pasta cujo mote éjustamente a prevenção a irregularidades!

De se ver que a conduta do Réu tipificada como ato deimprobidade administrativa, também no grupo dos atos que atentamcontra os princípios da administração pública, é "qua.lqueraçãoou omissão que vi 0.1e os deveres de honestidade, imparcia.lidade,.lega.lidade e .lea.ldade às instituições", como previsto no artigo11, da Lei n.o 8.429/92. As condutas dispostas nos incisos desteartigo são apenas aquelas que mais frequente ou flagrantementeviolam os princípios que regem a administração pública, decaráter meramente exemplificativo, não exaurindo a lista deações ou omissões que mal ferem os princípios vetores daadministração pública.

Para este tipo de incidência delitiva, aliás, aconfiguração do ato de improbidade, por se tratar de condutasubjetiva que viola os princípios da legalidade e da moralidade,necessita apenas da demonstração do elemento subjetivo daconduta, ou seja, o dolo genérico. Significa dizer que, em suma,é suficiente demonstrar-se a ilegalidade ou irregularidade dedeterminado ato, aliado ao prévio conhecimento do agente paracorreição, para que seja caracterizada a improbidade.

Neste sentido, ipisis litteris:

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"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSOPÚBLICO. VIOLAÇÃOPRINCIPIOLÓGICA DE CONHECIMENTO PALMAR. EXTENSÃO DOATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS CONTRATADOS. 1."A jurisprudência do STJ dispensa o dolo específicopara a configuração de improbidade por atentado aosprincípios administrativos (art. 11 da Lei8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico(EREsp. 654. 721/MT, ReI. Ministra Eliana Calmon,Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010)."(AgRg no Ag 1331116/PR, ReI. Min. Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).2. É de conhecimento palmar a violação principiológicaconsistente na contratação ou manutenção de servidorespúblicos sem a realização de concurso público. Não hácomo alegar desconhecimento da vedação constitucionalpara a contratação de servidores sem concurso público,mormente quando já passados quase 24 anos de vigênciada Carta Política. (Precedente: REsp 1.130.000/MG,ReI. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em22.6.2010, DJe 30.8.2010.) Agravo regimentalimprovido."(STJ, AgRg no AREsp 149.558/SP, ReI. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2012)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS.INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC NÃOCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO. LEI DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADEA VEREADOR. DECRETO-LEI N° 201/67. INCIDÊNCIACONCOMITANTE COM A LEI N° 8.429/92. POSSIBILIDADE.ELEMENTO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESESDOS ARTIGOS 9° E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELOMENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. TRIBUNAL DE ORIGEMQUE CONSIGNA ABUSO NO GASTO DE VERBA DE GABINETE DEVEREADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS EENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 9° E 11 DA LIA.DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA. SUFICIÊNCIA DODOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA ASNORMAS. ( ... ) 8. O elemento subjetivo necessário àconfiguração de improbidade administrativa previstopelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ougenérico de realizar conduta que atente contra osprincípios da Administração Pública, não se exigindo ~.presença de intenção específica, pois a atuaçãodeliberada em desrespeito às normas legais, cujodesconhecimento é inescusável, evidencia a pres~nça d0tJdolo. ( ... ) 10. Agravo regimental não provi ."(STJ, AgRg no REsp 1230039/MG, ReI. Mini ro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02.02.20 )Página 10 de 22

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queumaadm.(com

remuneraçãoda

Réu, note-serespondendo

(proc.5512/2009

E para melhor configurar o dolo doesta própria Procuradoria Geral do Estado,consulta da SEPLAG nos idos de 2009015.000.15936/2009-5), proferiu o Parecer n.oretificação) explicitando a forma de percepçãodos servidores cedidos, merecendo destaque:

11 de 22 g,.Q.

"A Secretaria de Estado da Administração formu~ou àProcuradoria Gera~ do Estado, através do Ofício nO310/2009/GAB/SEAD consu~ta em tese, objetivando arevisão dos procedimentos de auditoria interna nosistema Integrado de Pessoa~, contendo os seguintesquestionamentos: (...) 2) A aplicação, a servidorespúblicos de outros entes, da opção de remuneraçãointegral no cargo comissionado ou do vencimentoefetivo acrescido de parte do cargo comissionado,regra prevista no art. 78, II da Lei n° 2.148/77.(...) "Objetivando uma melhor orientação ao órgãoconsulente, retornou o presente processo emdiligência, para que a SEAD informasse a composição daremuneração dos servidores de outros órgãos ou poderescedidos ao Estado de Sergipe, bem como se há algumasi tuação em que o servidor requisi tado recebeintegralmente a remuneração do seu cargo origina~, emais o cargo comissionado. Em resposta aosquestionamentos formu~ados, informou o órgãoconsu~ente ter conhecimento da existência, no Estadode Sergipe, das seguintes situações:1) Servidores requisitados a órgão púb~ico, com ou semônus para o Estado, que percebem integralmente tanto ovalor do cargo origina~ quanto o valor do cargocomissionado;2) Servidores requisitados a óraão, com ônus para oEstado, que percebem integralmente o valor do cargoorigina~ e 60% do valor do cargo comissionado;3) Funcionários requisitados de entidades do Sistema"S" (SENAC,SENAI, SEBRAE, etc), e demais instituiçõesde direito privado que percebem integralmente tanto ova~or do cargo original (via ressarcimento), quanto ova~or do cargo comissionado.

(...) ~I Da compos2çao da remuneração dos servidores.cedidos ao Estado.A remuneração dos servidores públicos estatais têmsuas regras insertas nos arts. 76 e seguintes doEstatuto do Servidor público. A~i estão expressamenteprevistas as opções de remuneração daqueles servidoresque, a~ém do víncu~o efetivo, são ocupantes de cargoem comissão. Por sua vez, o caput do artigo 78 confere.r.Ja faculdade de opção, única e exclusiv te, ao ~funcionário estadua~. Leia-se o dis sitiv.

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"Art. 78 - Ao funcionário estadual que for investidoem cargo em comissão, inclusive de natureza especial,será permitido optar: I - Pelo vencimento do cargo emcomissão; ou 11 - Pelo vencimento ou remuneração docargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cente)do vencimento do cargo em comissão. HA previsão, a principio, não alberga funcionários ouservidores de outros órgãos e entidades cedidos aoEstado de Sergipe, tendo ap~icação restrita aofuncionário estadua~, assim entendido o servidor ouempregado da Administração Púb~ica direta e indiretade todos os Poderes, como exp~icitado no Parecer nO5512/2009, na esteira do entendimento do fi 2° dodispositivo em referência, que pontifica:"fi2° O disposto neste artigo aplica-se aos servidoresdos três Poderes Constituidos do Estado, do Tribunalde Contas do Estado e da Administração EstadualIndireta, inclusive os servidores contratados peloregime trabalhista. HNão obstante a previsão de ap~icabi~idade dasdisposições acima consignadas aos servidores doEstado, nas "Disposições Gerais" o referido Estatutoassim discip~inou a re~ação remuneratória estata~ como pessoa~ cedido ou requisitado pe~o Estado:"Art. 305 - As disposições deste Estatuto aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal requisitado pelo Estadoou colocado à sua disposição, enquanto perdurar talsituação. H"Art. 307 - Aos Secretários de Estado, Dirigentes deÓrgão da Governadoria e de Autarquia Estadual aplicar-se-ão as normas relativas, às seguintes matérias,entre outras expressamente previstas neste Estatuto.(...) 11- Opção de vencimento ou remuneração;HO que se infere da norma ~ega~ acima transcrita é que,ao pessoa~ cedido ou requisitado ap~ica-se, quandopossíve~, as disposições do mu~ticitado Estatuto. Emre~ação aos Secretários de Estado e dirigentes deórgãos, a ~ei especifica as matérias às quais seap~ica, entre e~as a de opção de vencimento ouremuneração. Dessa forma, revejo o opinamentoconsignado anteriormente e retifico o Parecer5512/2009, por entender ap~icáveis aos servidorescedidos e requisi ta dos, quando couber, as normas doEstatuto dos Servidores Púb~icos referente avencimento e remuneração. Assim o servidor cedido ourequisitado poderá, nos termos do art. 78 da Lei2148/77, optar pela percepção do vencimento do cargoem comissão, ou pelo vencimento ou remuheração docar o efetivo acrescido de 60%do valor dó car o emcomissão."

Isto basta!

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(2.3) Do Ato de Improbidade Administrativa Propriamente Dito.Sobreposição das Relações Pessoais ao Múnus do Cargo.Enriquecimento em Virtude de Omissão no Controle de Gastos.Extravasamento do Teto Constitucional.

Por outro lado e como já dito, a remuneração dodemandado é, desde janeiro de 2007, operacionalizada da seguinteforma: (i) recebe sua remuneração total diretamente da CGU; (ii)o Estado de Sergipe ressarci à CGU tal valor na íntegra por GRU;(iii) o Estado, ainda, lhe paga - ou deveria - 60% do valor docargo de Secretário de Estado.

A bem da verdade, a CGU, com a cessão, deveria deixarde pagar ao seu servidor tudo o que lhe era devido, sendo omecanismo de pagamento direto com ressarcimento hipótese não

_ prevista nas normas estaduais, porém admi tida por mo tivoeminentemente prático. É dizer, trata-se de mecanismo voltado adar cumprimento ao art. 78 citado que prevê a hipótese deformação remuneratória por aglutinação, motivo pelo qual não seentrará na discussão sobre a melhor conduta a ser tomada.

Porém, o estabelecimento de tal premissa almejaesclarecer a efetiva fonte pagadora e prevenir contradespropositado argumento de duas fontes pagadoras distintas,como se, livre da regra que proíbe acumulação (art.37, XVI eXVI, da CRFB) e munido do dom da ubiquidade, pudesse o Demandadolaborar em dois distintos Entes Públicos.

Veja-se que, com o advento da Emenda Constitucionaln.o 41/2003, o teto remuneratório do funcionalismo públicopassou a ser o valor do subsídio mensal dos Ministros do SupremoTribunal Federal. Ademais, no âmbito do Poder Executivo, aremuneração dos servidores públicos de tal Poder não podeultrapassar, nos Estados, o subsídio mensal do Governador doEstado, litteris:

Art. 37. A administração pública diretaqualquer dos Poderes da União, dos

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Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes decargos, funções e empregos públicos da administraçãodireta, autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, dos detentores demandato eletivo e dos demais agentes políticos e osproventos, pensões ou outra espécie remuneratória,percebidos cumulativamente ou não, incluídas asvantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, nãopoderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-secomo limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, enos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensaldo Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídiodos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito doPoder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores doTribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros evinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limiteaos membros do Ministério Público, aos Procuradores eaos Defensores Públicos;

Já a Emenda n.o 47/04 à Carta Magna criou, emverdade, uma espécie de subteto, na exata compreensão do ~12acrescido ao citado artigo 37, litteris:

& 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caputdeste artigo, fica facultado aos Estados e ao DistritoFederal fixar, em seu âmbito, mediante emenda àsrespectivas Constituições e Lei Orgânica, como limiteúnico, o subsídio mensal dos Desembargadores dorespectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventainteiros e vinte e cinco centésimos por cento dosubsídio mensal dos Ministros do Supremo TribunalFederal, não se aplicando o disposto neste parágrafoaos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais edos Vereadores.

07/98,

/Praça Olímpio Campos, n.• 14, B. Centro, Aracaju (Se) - qEP 49.01 O

Te!': (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 '\..www.pge.se.gov.br

n. o

Como o Estado de Sergipe não adotou a opção dada pelaEC, desde então e no âmbito do Poder Executivo Estadual, o tetoremuneratório tem como limite o subsídio percebido "pelo

/Governador do Estado, o qual, a teor do art. 4o do Oeéreto-com redação dada pela da Lei Est ua~;'.o

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5.844/06, equivale ao subsídio do cargo de Desembargador doTribunal de Justiça local, ad verbum:

Art. 4°. O Governador e o Vice-Governador do Estadonão poderão receber remuneração inferior ao subsídiopercebido por Desembargador do Tribunal de Justiça doEstado, e ao percebido por Deputado Estadual,respectivamente.

E a gradação legislativa na fixação dos subsídios dosDesembargadores do TJSE, desde 2005, assim restou estratificada:

Ano V1gênc1a Le1 Valor2005 I .5.717/05 R$ 19.403,75

I (a partir 01.09.05)2006 5.717/05 R$ 22.111,25

(a partir 01.01.06)2007 6.089/06 R$ 23.216,81

(a partir 01.01.07)2010 6.810/09 R$ 24.117,62

(a partir 01.02.10)

Pois bem. No caso do Réu, limitando-se por ora aosexercícios de 2011, 2012 e 2013 (para efeitos meramenteexemplificativos), o cotejo das fichas financeiras queconsubstanciam os pagamentos diretos ao Secretário associadoaos "ressarcimentos" promovidos pelo Estado ã CGUControladoria Geral da União, REVELA O EXTRAVASAMENTO DO TETO

CONSTITUCIONAL em todos os meses, confira-se:

Mês Ressarc1do Valor Total Pago Valor Teto D1ferençaAno eGU' Secretár10 SE Estado SE Remuneratór10 Indevida01/11 R$ 19.614,82 R$ 10.400,00 R$ 30.014,82 R$ 24.117,62 R$ 5.897,2002/11 R$ 19.614,82 R$ 10.400,00 R$ 30.014,82 R$ 24.117,62 R$ 5.897,2003/11 R$ 19.614,82 R$ 10.400,00 R$ 30.014,82 R$ 24.117,62 R$ 5.897,2004/11 R$ 19.614,82 R$ 10.400,00 R$ 30.014,82 R$ 24.117,62 R$ 5.897,2005/11 R$ 19.615,82 R$ 10.400,00 R$ 30.015,82 R$ 24.117,62 R$ 5.898,2006/11 R$ 27.469,42 R$ 10.400,00 R$ 37.869,42 R$ 24.117,62 R$ 5.898,20207/11 R$ 19.615,82 R$ 15.245,90 R$ 34.861,72 R$ 24.117,62 R$ 5.898,20208/11 R$ 19.615,82 R$ 10.400,00 R$ 30.015,82 R$ 24.117,62 R$ 5.898,2009/11 R$ 19.999,08 R$ 10.400,00 R$ 30.399,08 R$ 24.117,62 R$ 6.281,4610/11 R$ 19.999,08 R$ 10.400,00 R$ 30.399,08 R$ 24.117,62 R$ 6.281,4611/11 R$ 31.691,56 R$ 10.400,00 R$ 42.091,56 R$ 24.117,62 R$ 6.281,46212/11 R$ 19.999,08 R$ 10.400,00 R$ 30.399,08 R$ 24.117,62 R$ 6.281,4601/12 R$ 19.999,08 R$ 13.866,66 R$ 33.865,74 R$ 24.117,62 R$ 6.281.-,--4"6202/1~ R$ 19.999,08 R$ 10.400,00 R$ 30.399,08 R$ 24.117,62 R$ GA'81,46

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03/12 R$ 19.999,08 R$ 10.400,00 R$ 30.399,08 R$ 24.117,62 R$ 6.281,4604/12 R$ 19.999,08 R$ 10.400,00 R$ 30.399,08 R$ 24.117,62 R$ 6.281,4605/12 R$ 19.999,08 R$ 10.400,00 R$ 30.399,08 R$ 24.117,62 R$ 6.281,4606/12 R$ 28.009,77 R$ 10.400,00 R$ 38.409,77 R$ 24.117,62 R$ 6.281,46'07/12 R$ 19.999,08 R$ 15.266,04 R$ 35.265,12 R$ 24.117,62 R$ 6.281,46'08/12 R$ 19.999,08 R$ 10.400,00 R$ 30.399,08 R$ 24.117,62 R$ 6.281,4609/12 R$ 20.390,01 R$ 10.400,00 R$ 30.790,01 R$ 24.117,62 R$ 6.672,3910/12 R$ 20.390,01 ?-$ 10.400,00 R$ 30.790,01 R$ 24.117,62 R$ 6.672,3911/12 R$ 32.316,33 R$ 10.400,00 R$ 42.716,33 R$ 24.117,62 R$ 6.672,39'12/12 R$ 20.390,01 R$ 10.400,00 R$ 30.790,01 R$ 24.117, 62 R$ 6.672,3901/13 R$ 21. 550),60 R$ 10.400,00 R$ 31. 955, 60 R$ 24.117,62 R$ 7.837,9802/13 R$ 21.486,60 R$ 10.400,00 R$ 31.886,60 R$ 24.117,62 R$ 7.768,9803/13 R$ 21.486,60 R$ 10.400,00 R$ 31.886,60 R$ 24.117, 62 R$ 7.768,9804/13 R$ 21.486,60 R$ 10.400,00 R$ 31.886,60 R$ 24.117,62 R$ 7.768,9805/13 R$ 21.486,60 R$ 10.400,00 R$ 31.886,60 R$ 24.117, 62 R$ 7.768,9806/13 R$ 21.402,62 R$ 10.400,00 R$ 31.802,62 R$ 24.117,62 R$ 7.685,0007/13 R$ 21.404,14 R$ 15.287,09 R$ 36.691,23 R$ 24.117,62 R$ 7.686,52'

Total do Reeeb1do Extrateto R$ 203.534,10

2 Deduzidas as parcelas de terço de férias e gratificação natalina

Repita-se que eventual discussão sobre a natureza dasparcelas pagas pela eGU diretamente ao Réu não implicam nadesfiguração do teto remuneratório, pois o Estado de Sergipe, aoressarcir o valor integral ao cedente, parametriza a verba únicacomo salário para os fins legais.

E mais: ainda que se considere necessária a deduçãodo percentual de 11% (onze por cento) referente à contribuiçãopatronal da União (e não os 11% de contribuição do empregado queintegra a remuneração), o que se admite apenas por retórica anteo expendido alhures, da mesma forma restará descumprido o tetolegal vencimental com pagamentos indevidos superiores a R$102.097,84 (cento e dois mil, noventa e sete reais e oitenta equatro centavos) .

cess~r/ os

Página~d~

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Nada obstante, o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, órgão que, sob seu comando, é o responsávelpela "£isca~ização contábil, £inanceira, orçamentária,operacional e patrimonial do Estado (...), quanto à ~ega~idade,

~egitimidade, economicidade, (... ), visando a sa~vaguarda dos

bens a verificação da exatidão e regularidade das contaexecução do orçamento", ao qual incube, também,

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ressarcimentos da sua "pasta" à CGU, omitiu-seEstado lhe pagasse acima desses patamares.

em evitar que o

Nãoilicitamente e à

há dúvidas: o Demandado enriqueceu-secusta de prejuízo à Administração, ofendendo os

princípios da moralidade e legalidade! Afinal, inadmissívelcredi tar boa-fe' ao Re' d' -u por lversas razoes: (i) como Secretáriotinha a obrigação de inteirar-se; (ii) ocupa o escalão degoverno desde janeiro de 2007, transcorrido, destarte, temposuficiente a elidir surpresas; (iii) possui contato diuturno coma Procuradoria Geral do Estado e seus pareceres, dezenas deles arespei to do tema "teto"; (iv) demonstra imensa preocupação comos pagamentos acima do teto, evitando-os com energia e altivez?!

Vale dizer: sua atitude foi ilegal, imoral eantiética. É certo que os agentes cedidos ao Estado de Sergipepodem optar pela forma de remuneração, mas a obrigação de pagar-lhe é do próprio Estado. No âmbito do Estado Democrático deDireito, no qual todos se subordinam à lei, a conduta viciada é

prejuízos~o apar te f)

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si mesma, porém, no caso em tela, osa essa violação são imensos, haja vistano controle do teto remuneratório~

Noutro viés, não pode escusar-se em simples alegaçãode vício formal do procedimento por não ser o agente pagadordireito da remuneração de Secretário, posto que, além debeneficiário ostensivo, era o responsável por processar eadimplir mensalmente todos os processos de ressarcimento de suacessão junto à CGU.

Ou será possível supor que mesmo passados 15 anosdesde seu ingresso na Administração pública na CGU (01.07.98) ,ou mesmos os 07 anos que se encontra cedido ao Estado deSergipe, não soubesse o Réu dos limites remuneratórios impostospelo art. 37, XI da Carta Federal? Desconhecia o Réu, mesmosendo Analista de Finanças e Controle, que lhe era proibidoreceber, como agente público de Sergipe, remuneração superior aosubsídio do Governador?

grave por~decorrentes

()() descontrole

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o Réu foi beneficiado e até hoje experimenta essefavorecimento desde sua cessão ao Estado, sendo, ao mesmo tempo,ator e testemunha dos malefícios ocasionados pela ilicitude.Deveria agir com rigor, mas ... calou-se!

No exercício do múnus público que lhe fora confiado,era imperativo despender, no mínimo, o mesmo entusiasmo paracontenção das ilicitudes aptas a beneficiá-lo. Adotando posturadiversa, incidiu em improbidade, atraindo as sançõesconsequentes e não somente por esses atos, nos termos da Lei n.o8.429/92, em especial ao disposto nos seus artigos 9, caput,

10, caput e inc. IX, 11, inc. I e 11 verbis:

Art. 90 Constitui ato de improbidade administrativaimportando enriquecimento ilícito auferir qualquertipo de vantagem patrimonial indevida em razão doexercício de cargo, mandato, função, emprego ouatividade nas entidades mencionadas no art. 10 destalei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativaque atenta contra os princípios da adm" . t -• "_ ~n~s raçaopúbl~ca ~alquer açao ou omissão que viole os deveres~e honest~dade, imparcialidade, legalidade e lealdadeas instituições, e notadamente: 'I - praticar ato visando fim proibido em lei ouregul~ento ou diverso daquele previsto, na regra decompetencia;II - retardar ou deixar de praticar,ato de ofício;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas nãoautorizadas em lei ou regulamento;

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Art. la. Constitui ato de improbidade administrativaque causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dosbens ou haveres das entidades referidas no art. 10desta lei, e notadamente:

o que deve imperar noa lei, a moralidade e aPortanto, a imputação dos responsáveisde responsabilidade, além da própria punição,

:l~'I'i-.~,

-j

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exemplo, para que futuros administradores não incidam nos mesmoserros.

(2.4) Da Necessidade de Liminar. Retardamento e Recusa noCumprimento do Dever Leqa1. Evento que se Protrai no Tempo.

A inércia vem se revelando deliberada vontade de nãoa Lei e manter a sangria estatal. O sistema de não aplicação dopercentual de 60% sobre todo o vencimento do cargo doSecretário, aliado ao processo de ressarcimento está propiciandodescontrole e prejuízo, com vulneração tanto da ConstituiçãoFederal, como da lei estadual n.o 2.148/77.

Nas ações propostas sob o regime da Lei nO 7.347/85,é prevista de forma expressa a concessão de liminares nos termosdo art. 12, do referido diploma legal:

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, comou sem justificação prévia, em decisão sujeita aagravo.

De outro norte, Hugo Nigro Mazzilli, estabelece quaissejam os requisitos da liminar neste tipo de ação:

Ao tratar sobre a concessão de liminar em ação civilpública, Rodolfo de Camargo Mancuso faz os seguintesesclarecimentos:

"Em tese, cabe liminar empúblicas ou coletivas. Como na

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"Conjugando-se os arts. 4° e 12° da Lei 7.347/85, tem-se que a tutela de urgência há de ser obtida atravésde liminar que, tanto pode ser pleiteada na açãocautelar (factível antes ou no curso da ação civilpública) ou no bojo da própria ação civil pública,normalmente em tópico destacado da petição inicial.Muita vez, mais prática será esta segunda alternativa,já que se obtém a segurança exigida pela si tuação deemergência, sem necessidade de ação cautelarpropriamente dita."(Ação Civil Pública, 7a ed., RT, p. 192)

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.subsidiariamente o CDC e o CPC, istoconsiderados os pressupostos das medidas(£umus boni juris e periculum in mora)."(A Defesa dos Interesses Difusos emSaraiva, 13" ed., p. 182)

impõe sejamde cautela

Juízo, Ed.

Na hipótese vertente, o fumus bani juris encontra-seevidenciado em toda argumentação acima expendida, já que ficouclaramente demonstrado que o Réu vem recebendo sua remuneraçãoem desacordo com a Constituição Federal e a legislação ordináriado Estado de Sergipe, causando inarredável prejuízo aos cofrespúblicos.

Já o perigo da demora está patenteado em razão dadificuldade de se reparar o patrimônio público caso tais verbascontinuem a ser pagas ao agente na forma atual, já que odemandado sobrevive de salário e, a despeito de serimpenhorável, tende, no seu caso, a minguar, com a futura einexorável perda do cargo que ocupa.

A cada mês torna-se mais difícil recuperar o que vemsendo esbanjado, justificando-se medida acautelatória depreservação do guantum discutido em conta desse d. Juízo.

Assim, mesmo admitindo, ad argumentandum ab absurdum,a improcedência dos pedidos, bastaria ao Réu pleitear olevantamento dos valores. Importante frisar, ainda, que suaatual situação financeira está muito acima do que lheproporciona seu emprego permanente, não apenas pelo acréscimodecorrente do cargo de Secretário, mas também como resultado desua participação em Conselhos Estatais, aptos a render-lhevalores mensais em acréscimo.

Impõe-se ainda argumentar que, além da possibilidadede irreparabilidade do dano, também há a circunstância devalores pagos ilegalmente estarão sendo subtraídos desociais e administrativas que o Poder Público poderiaadotando, como construções de escolas, creches, pagamentomerenda escolar, compra de remédios, dentre outros.

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III. Dos Pedidos Finais

F'ace o exposto, considerando os argumentosmencionados e a escorreita interpretação da Constituição Federalpor este emérito Juízo, requer o Estado de Sergipe:

integral doiliquidaçã02

, Ida reparaçãoRéu, a serl

liminar, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOno prazo legal, oferecer manifestação7.°, da Lei nO 8.429/92);

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, '

I (i) a providenciar o ressarcimentoIdano no valor a ser apurado emIconsiderando a imprescri tibilidadele interstício desde a posse do

(c) o RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e a citação doRequerido para, querendo, oferecerem contestação {artigo 17, S9.°, da Lei nO 8.429/92), intimando o Ministério Público paraintervir no feito, seja qualidade de custus legis seja aderindoao pólo ativo da demanda;

(d) com a confirmação da liminar, ao final, oJULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO para CONDENAR O REQUERIDO ÀS PENASPREVISTAS NO ARTIGO 12, incisos I, 11 e III da Lei n.o 8.429/92,em razão das violaç6es aos aDts. 9, 10 e li, espec~almente:

2 Art, 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do a ente ou ddar-se-á o integral ressarcimento do dano. . A",;'

o;';, "

(b) empós aREQUERIDO para, querendo,por escrito (artigo 17, S

(a) a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERAPARTE no sentido de, reconhecendo que o processamento daremuneração do Réu é composta pelo ressarcimento (salário daCGU) e de 60% da soma entre vencimento do cargo de Secretário ea "Verba de Representação", Sustar a Forma de Pagamento Atual eordenar à SEPLAG que deposite em Juízo a diferença do quantohoje é pago e do que se passará a pagar, sempre Respeitando, emqualquer caso e no cômputo final da remuneração, Q TetoRemuneratório Constitucional vinculado ao subsídio do Governadordo Estado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;

....~

ESTADO DE SERGIPEPROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL

atualizado até efetivo adimplemento,a obtenção das fichas financeiraspartir de 2011 pelo Autor;

haja vista!apenas a

II

j(ii) à perda da função pública;

suspensão

I(iii)anos e;

dos direi tos poli ticos por

I

(iv) ao pagamentode multa equivalente a 2 vezesl'o valor do dano;

aos ônusdespesas e

(e) em quaisquer dos casos, a condenação do Requeridosucumbenciais, especialmente custas processuais,

honorários advocatícios equitativamente arbitrados.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provaem direito admitidos, especialmente pericial e juntada dedocumentos suplementares, sem renunciar a qualquer outro queespecificará no momento oportuno.

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Atribui à causa o valor de R$ 203.534,10.

Pede Deferimento. J'- I~~

de j ane iro de 2014. . i>t:~/,;;"f"(jl1'~1¥~cL~ /~

~ ' 1 _ NijS s Termos,/ ~ ,Qf'lteF,err,eJl;--- Ara ju/SE, 16

ProaratIor do Estado Kátia ri: ~0ABISC-5645 lleleh ~ aos A1!Jos

~ -~-