O poder de polícia dos corpos de bombeiros

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O Poder de Polícia dos Corpos de Bombeiros Militares Cândido Mendes – Nova Friburgo 2007

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O Poder de Polícia dos Corpos de Bombeiros Militares

Cândido Mendes – Nova Friburgo

2007

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Sumário

Introdução Corpo de Bombeiros – atribuições Defesa Civil – esferas e fases Poder de Polícia

Conceito e espécies Na atividade operacional Edilícia

Conclusão

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Introdução

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Salvamento no Mar

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Atendimento de Emergência

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Recolhimento de Cadáveres

Até Setembro

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Socorro Florestal e de Meio Ambiente

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Defesa Civil

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IncêndiosIncêndio do Ed. Andorinhas - Fev/86

Incêndio do Depósito de

Explosivos da Marinha - 16/06/95

Incêndio do Max Box - Loja de Fogos - 1999

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Incêndios

Roberta Jeans

Nova Friburgo

2007

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Constituição da República

Art. 144 (…) § 5º - (…) aos corpos de bombeiros

militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

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Lei de Organização Básica (LOB)

Lei n.º 250 de 02 de julho de 1979

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Art. 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de busca e salvamento;III - realizar perícias de incêndio;IV - prestar socorros nos casos de inundações,

desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítima ou pessoa em iminente perigo de vida;

V - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado;

VI - em caso de mobilização do Exército, com ele cooperar no serviço de Defesa Civil.

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Defesa Civil

“Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.”

Glossário de Defesa Civil, 1998.

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Nosso Conceito

Conjunto de ações do Governo e da Comunidade para evitar ou minimizar os desastres e seus efeitos.

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Atuação da COMDEC

199

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Defesa Civil

Defesa Civil Federal

Defesa Civil Estadual

Defesa Civil Municipal

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Defesa Civil

Defesa Civil Federal

Defesa Civil Estadual

Defesa Civil Municipal

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Defesa Civil

Defesa Civil Federal

Defesa Civil Estadual

Defesa Civil Municipal

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Defesa Civil Federal

Defesa Civil Estadual

Defesa Civil Municipal

O Globo, 30/01/2003

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Defesa Civil Federal

Defesa Civil Estadual

Defesa Civil Municipal

O Globo, 17/05/2004

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Ciclo da Defesa Civil

PREVENTIVA

SOCORRO ASSISTENCIAL

RECUPERATIVA

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Ciclo da Defesa Civil

PREVENTIVA

SOCORRO ASSISTENCIAL

RECUPERATIVA

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Fase de Socorro

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Ciclo da Defesa Civil

PREVENTIVA

SOCORRO ASSISTENCIAL

RECUPERATIVA

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Fase Assistencial

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Ciclo da Defesa Civil

PREVENTIVA

SOCORRO ASSISTENCIAL

RECUPERATIVA

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Fase Recuperativa

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Ciclo da Defesa Civil

PREVENTIVA

SOCORRO ASSISTENCIAL

RECUPERATIVA

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Fase Preventiva

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Conceito de Poder de Polícia

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Confusão!

“Muita gente ainda confunde, mas a Guarda Municipal não tem poder de polícia. Não anda armada e nem pode prender ninguém.”

SOUTO, Isabela, Problema da segurança também é do município, Jornal Estado de Minas, acessado em 31/10/2004, em

http://eleicoes2004.uai.com.br/noticias/7400.html.

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Poder de Polícia x Poder “prender”

Código de Processo Penal

Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

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Poder de Polícia

“A faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” [1]

[1] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Malheiros, Rio de Janeiro, 1998.

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Poder de Polícia

“É a atividade administrativa que tem por objeto limitar e condicionar o exercício dos direitos fundamentais, compatibilizando-os com interesses públicos legalmente definidos, com o fim de permitir uma convivência ordeira e valiosa.” [2]

[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997.

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Conceito Legal

Código Tributário Nacional

Art. 78

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Conceito Legal

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Resumo Esquemático

Direitos Individuais

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Espécies

Polícia de Costumes Polícia de Comunicação Polícia Sanitária Polícia de Viação Polícia do Comércio e da Indústria Polícia das Profissões Polícia Ambiental Polícia de Estrangeiros Polícia Edilícia

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Espécies

Polícia de Costumes Polícia de Comunicação Polícia Sanitária Polícia de Viação Polícia do Comércio e da Indústria Polícia das Profissões Polícia Ambiental Polícia de Estrangeiros Polícia Edilícia

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Poder de Polícia na Atividade Operacional

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Direitos fundamentais

Liberdade de locomoção Direito à vida e integridade física Direito à intimidade (inviolabilidade do

domicílio) Direito de propriedade Direito edilício Direito profissional

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Liberdade de Locomoção

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Art. 5º

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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Interdições

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Pode o bombeiro Interditar?

DEVE!

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Código Penal

Art. 13 (…)§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

(…)

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Termo de Responsabilidade

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Exclusão da Ilicitude

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Direito à vida

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Direito à Vida

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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Inalienabilidade do Direito à Vida

“Do mesmo modo que a ninguém é legítimo alienar outros direitos fundamentais, como a liberdade, por exemplo, também não se lhe

admite alienar a própria vida.” [3]

[3] DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª ed., Malheiros, São Paulo, 2000.

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Direito à intimidade

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Inviolabilidade do DomicílioConst Dispositivo

1824 art. 179, vii

1891 art. 72, § 11

1934 art. 113, 16

1937 art. 122, 6

1946 art. 141. § 15

1967 art. 150, § 10

1969 art. 153, § 10

1988 art. 5º, xi

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Constituição de 1824

Art. 179VII – Todo Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que, a Lei determinar.

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Constituição de 1891

Art. 72§ 11 – A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguém póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, sinão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia sinão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.

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Constituição de 1934

Art. 11316 – A casa é o asylo inviolavel do individuo. Nella ninguem poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.

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Constituição de 1937

Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

6 – A inviolabilidade do domicílio e de correspondência, salvas as exceções expressas em lei.

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Constituição de 1946

Art. 141

§ 15 – A casa é o asilo inviolável do individuo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer.

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Constituição de 1967

Art. 150

§ 10 – A casa é o asilo inviolável do individuo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

Page 62: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

Constituição de 1969

Art. 153

§ 10 – A casa é o asilo inviolável do individuo, ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

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Constituição de 1988

Art. 5º

xi – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

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Direito de Propriedade

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Direito de Propriedade

Const Dispositivo

1824 art.179, xxii, xxxi

1891 art. 72, § 17

1934 art. 113, 17

1937 art. 122, 14

1946 art. 141, § 16

1967 art. 150, § 22

1969 art. 153, § 22

1988 art. 5º, xxv

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Constituição de 1824

Art. 179XXII – É garantido o Direito de Propriedade em toda sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.

XXXI – A Constituição tambem garante os socorros publicos.

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Decreto Imperial n.º 1.775 de 1856

Dá Regulamento ao Serviço de Extinção de Incêndios

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Constituição de 1934

Art. 11317 – É garantido o direito de propriedade (...). Em caso de perigo imminente, como guerra ou commoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem publico o exija, resalvado o direito a indemnização ulterior.

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Constituição de 1937

Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

14 – O direito de propriedade(...). O seu conteúdo e os seus limites serão definidos nas leis que lhe regularem o exercício.

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Constituição de 1946

Art. 141§ 16 – É garantido o direito de propriedade (...). Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.

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Constituição de 1967

Art. 150§ 22 – É garantido o direito de propriedade (...). Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

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Constituição de 1969

Art. 153§ 22 – É assegurado o direito de propriedade (...). Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

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Constituição de 1988

Art. 5ºxxi – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

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Uso de água

Art. 64 - A rede de abastecimento d'água do Estado fica à disposição do Corpo de Bombeiros para os serviços de extinção de incêndio e os hidrantes somente poderão ser utilizados pela Corporação e pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos-CEDAE.

Parágrafo Único - Quando houver necessidade poderão ser utilizados, além dos hidrantes de incêndio, quaisquer outras fontes disponíveis ou depósitos de água.

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Poder de Polícia Edilícia do CBMERJ

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COSCIP

Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico

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Decreto-lei estadual n.º 247/75

Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico

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Decreto-lei estadual n.º 247/75

Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 20, de 1 de julho de 1974, decreta:

Art. 1º - Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto neste Decreto-Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, fica autorizado a celebrar convênio com os Municípios, para atender aos interesses locais, relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

Page 87: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

Decreto-lei estadual n.º 247/75

Art. 2º - A expedição de licenças, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, para construir e as que importem em permissão de utilização de construções novas ou não, dependerão de prévia expedição, pelo Corpo de Bombeiros, de CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico.

Licença para funcionamento Alvará de funcionamento

Licença para construir Licença de obra

Permissão de utilização Habite-se

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Certificado de Aprovação

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Decreto-lei estadual n.º 247/75

§ 1º - Os sistemas preventivos de segurança contra incêndio e pânico serão objetos de definição contida na regulamentação deste Decreto-Lei.

§ 2º - Ficam isentas da instalação de sistemas preventivos, todas as edificações residenciais de, no máximo, 3 pavimentos, e cuja área total construída não ultrapasse de 900m2 (novecentos metros quadrados).

Isenção

Ed. ResidenciaisAté 3 pavimentos

Até 900 m2

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Decreto-lei estadual n.º 247/75

§ 3º - Terão tratamento especial os edifícios-garagem, os depósitos de inflamáveis, os heliportos, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição e outros estabelecimentos cuja atividade ou por cuja natureza envolvam perigo iminente de propagação de fogo.

Incêndio do Depósito de Munição da

Marinha - 16/06/95

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Decreto-lei estadual n.º 247/75

Art. 3º - Para os efeitos de cumprimento do disposto neste Decreto-Lei, o Corpo de Bombeiros poderá vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação de registros de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do "Certificado" a que se refere o artigo 2º.

Page 92: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

Decreto-lei estadual n.º 247/75

Art. 4º - O Corpo de Bombeiros, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento deste Decreto-Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis:

I - multa, de 1 (hum) a 5 (cinco) UFERJ, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de um ano após a vigência deste Decreto-Lei, não possuírem os certificados referidos no artigo 2º deste Decreto-Lei;

II - multa, de 1 (hum) a 5 (cinco) UFERJ, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigência que lhe for formulada mediante notificação regular;

III - multa, de 1 (hum) a 10 (dez) UFERJ, àqueles que, de qualquer modo, embaracem a atuação da fiscalização;

IV - interdição temporária ou definitiva de construções ou estabelecimentos que importem em perigo sério e iminente de causar danos.

Page 93: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

Decreto-lei estadual n.º 247/75

Art. 5º - O Corpo de Bombeiros manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas conservadoras de sistema de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais, enquanto em atividade e de acordo com o Regulamento deste Decreto-Lei, prestarão caução, sob a forma de depósito nos cofres do Estado, respectivamente, na importância de 100 (cem) e 50 (cinqüenta) UFERJ.

Parágrafo único - As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas na legislação federal e das de suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas a multa de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFERJ, quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.

Page 94: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

Decreto-lei estadual n.º 247/75

Art. 6º - A aplicação das multas previstas neste Decreto-Lei, obedecerá a gradação proporcional à gravidade da infração.

Parágrafo único - Aos casos de reincidência específica serão aplicadas multas em dobro.

Art. 7º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de publicação do seu regulamento, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do Art. 87 do Decreto-Lei nº 145, de 26 de junho de 1975.

Page 95: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

Decreto estadual n.º 897/76

Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico.

Page 96: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

CAPÍTULO XXIV

Disposições Gerais e Transitórias

Page 97: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

Art. 232 - As edificações e os estabelecimentos licenciados ou construídos antes da vigência deste Código deverão atender às exigências nele contidas, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas dos mesmos, podendo, a critério do Corpo de Bombeiros, as exigências comprovadamente inexeqüíveis ser reduzidas ou dispensadas e, em conseqüência, substituídas por outros meios de segurança.

Art. 223 - Os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e a ele caberá, igualmente, baixar instruções para o fiel cumprimento do mesmo.

Art. 234 - Este decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1976.

Page 98: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

TramitaçãoRequerimento

SST?Indeferimento

Laudo deExigências

Cumprimento?

CA

Pedido deAprovação

Indeferimento

Page 99: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

TramitaçãoRequerimento

SST?Indeferimento

Laudo deExigências

Cumprimento?

CA

Pedido deAprovação

Indeferimento

Page 100: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

TramitaçãoRequerimento

SST?Indeferimento

Laudo deExigências

Cumprimento?

CA

Pedido deAprovação

Indeferimento

Page 101: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

TramitaçãoRequerimento

SST?Indeferimento

Laudo deExigências

Cumprimento?

CA

Pedido deAprovação

Indeferimento

Page 102: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

TramitaçãoRequerimento

SST?Indeferimento

Laudo deExigências

Cumprimento?

CA

Pedido deAprovação

Indeferimento

Page 103: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

Conclusão

Page 104: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

Incêndios x Salvamentos (1984-1998)

Page 105: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

Fim

[email protected]

Page 106: O poder de polícia dos corpos de bombeiros

Taxa de Incêndio

“O mesmo não é de dizer-se da taxa de segurança, que a Lei Municipal n.º 6.185/85 (fl. 90) tem por destinada a cobrir as despesas não com a segurança pública, como entendido pelo acórdão, mas com “a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios”, serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual.”

RE206.777 - Rel. Min. Ilmar Galvão (1999)