O poder judiciário no Brasil - Fábio Konder Comparato

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A quem há de ser atribuída no Estado a função jurisdicional? Em razão do que, devem os titulares desse poder exercê-lo? É admissível que os órgãos judiciários atuem sem controles? A resposta a tais perguntas fundamentais não pode ser feita no plano puramente teórico, sem uma análise concreta da realidade social em que se insere a organização política. Este artigo busca definir, com base nesses elementos estruturantes, a característica própria da realidade social brasileira nos cinco séculos de sua formação histórica, para poder compreender, em seguida, a atuação dos órgãos judiciários dentro desse amplo contexto social, e concluir com uma proposta de mudança em função do bem comum.

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  • O poder judicirio no Brasil

    The Judiciary in Brasil

    Fbio Konder ComparatoProfessor Emrito

    Universidade de So Paulo

    Resumo

    A quem h de ser atribuda no Estado a funo jurisdicional? Em razo do que, devem os titulares desse poder exerc-lo? admissvel que os rgos judicirios atuem sem controles? A resposta a tais perguntas fundamentais no pode ser feita no plano puramente terico, sem uma anlise concreta da realidade social em que se insere a or-ganizao poltica. Este artigo busca definir, com base nesses elementos estruturantes, a caracterstica prpria da realidade social brasileira nos cinco sculos de sua formao histrica, para poder compreender, em seguida, a atuao dos rgos judicirios dentro desse amplo contexto social, e concluir com uma proposta de mudana em funo do bem comum.

    Palavras-chave: poder judicirio, Estado, direito poltico, organizao institucional.

    Abstract

    Who is to be allocated the judicial function in State Affairs? For what reason, should the holders of this power exercise it? It is permissible for the judiciary to act without control? The answer to such fundamental questions cannot be made on purely Theoreti-cal plan, without a concrete analysis of the social reality in which the political organiza-tion operates. This article seeks to define, based on these structural elements, the very characteristic of the Brazilian social reality in the five centuries of its historical formation, in order to understand, then, the performance of the judiciary within that broader social context, and conclude with a proposal for changes in light of the common good.

    Keywords: judiciary, State, political rights, institutional organization.

  • O poder judicirio no Brasil

    Fbio Konder Comparato

    ano 13 n 222 vol. 13 2015 ISSN 1679-0316

  • Cadernos IHU ideias uma publicao quinzenal impressa e digital do Instituto Humanitas Unisinos IHU que apresenta artigos produzidos por palestrantes e convidados(as) dos eventos promovidos pelo Instituto, alm de artigos inditos de pesquisadores em diversas universidades e instituies de pesquisa. A diversidade transdisciplinar dos temas, abrangendo as mais diferentes reas do conhecimento, a caracterstica essencial desta publicao.

    UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS UNISINOS

    Reitor: Marcelo Fernandes de Aquino, SJVice-reitor: Jos Ivo Follmann, SJ

    Instituto Humanitas Unisinos

    Diretor: Incio Neutzling, SJGerente administrativo: Jacinto Schneider

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    Cadernos IHU ideiasAno XIII N 222 V. 13 2015ISSN 1679-0316 (impresso)

    Editor: Prof. Dr. Incio Neutzling Unisinos

    Conselho editorial: MS Caio Fernando Flores Coelho; Profa. Dra. Cleusa Maria Andreatta; Prof. MS Gilberto Antnio Faggion; Prof. MS Lucas Henrique da Luz; MS Marcia Rosane Junges; Profa. Dra. Marilene Maia; Profa. Dra. Susana Rocca.

    Conselho cientfico: Prof. Dr. Adriano Naves de Brito, Unisinos, doutor em Filosofia; Profa. Dra. Angelica Massuquetti, Unisinos, doutora em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade; Profa. Dra. Berenice Corsetti, Unisinos, doutora em Educao; Prof. Dr. Celso Cndido de Azambuja, Unisinos, doutor em Psicologia; Prof. Dr. Csar Sanson, UFRN, doutor em Sociologia; Prof. Dr. Gentil Corazza, UFRGS, doutor em Economia; Profa. Dra. Suzana Kilpp, Unisinos, doutora em Comunicao.

    Responsvel tcnico: MS Caio Fernando Flores Coelho

    Arte da capa: Caio Fernando Flores Coelho

    Reviso: Carla Bigliardi

    Editorao eletrnica: Rafael Tarcsio Forneck

    Impresso: Impressos Porto

    Cadernos IHU ideias / Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Instituto Humanitas Unisinos. Ano 1, n. 1 (2003)- . So Leopoldo: Universidade do Vale do Rio dos Sinos, 2003- .

    v.

    Quinzenal (durante o ano letivo).

    Publicado tambm on-line: .

    Descrio baseada em: Ano 1, n. 1 (2003); ltima edio consultada: Ano 11, n. 204 (2013).

    ISSN 1679-0316

    1. Sociologia. 2. Filosofia. 3. Poltica. I. Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Instituto Humanitas Unisinos.

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    Bibliotecria responsvel: Carla Maria Goulart de Moraes CRB 10/1252

    ISSN 1679-0316 (impresso)

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  • O PODER JUDICIRIO NO BRASIL1

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    A funo judiciria essencial a toda organizao poltica. Foi a par-tir da instituio dos juizados reais na Baixa Idade Mdia, garantindo paz e justia s populaes mais pobres, exploradas pelos bares feudais e menosprezadas pelas autoridades eclesisticas, que nasceu e pde de-senvolver-se o Estado moderno.3

    Em assim sendo, no se pode deixar de indagar: A quem h de ser atribuda no Estado a funo jurisdicional? Em razo do que, devem os titulares desse poder exerc-lo? admissvel que os rgos judicirios atuem sem controles?

    A resposta a tais perguntas fundamentais no pode ser feita no plano puramente terico, sem uma anlise concreta da realidade social em que se insere a organizao poltica. Tal realidade define-se, essencialmente, por dois fatores intimamente relacionados: de um lado, a estrutura efetiva (e no apenas oficial) de poder dentro da sociedade; de outro lado, a mentalidade coletiva vigente, entendendo-se como tal o conjunto dos va-lores ticos predominantes no meio social. No Estado contemporneo, notadamente no quadro da civilizao capitalista, a mentalidade coletiva passou a ser moldada decisivamente pelo grupo social detentor do poder supremo, em funo de seus prprios interesses.

    Comecemos, pois, por tentar definir, com base nesses elementos estruturantes, a caracterstica prpria da realidade social brasileira nos cinco sculos de sua formao histrica, para poder compreender, em seguida, a atuao dos rgos judicirios dentro desse amplo contexto social, e concluir com uma proposta de mudana em funo do bem comum.

    1 Estudo em homenagem ao Professor e Magistrado Enrique Ricardo Lewandowski.2 Professor Emrito da Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo, Doutor Honoris

    Causa da Universidade de Coimbra.3 Veja-se, a propsito, o estudo de Joseph R. Strayer, On the Origins of the Modern State,

    Princeton University Press, 1970, pp. 38 e ss.

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    O Dualismo Estrutural da Sociedade Brasileira

    Desde os primeiros decnios da colonizao portuguesa, a socieda-de aqui organizada apresentou um carter dplice: por trs do mundo ju-rdico oficial, protocolarmente respeitado, sempre existiu uma realidade de fato bem diversa, em geral oculta aos olhares externos, realidade essa em tudo conforme aos interesses prprios dos titulares do poder efetivo.

    Estes ltimos, ao longo de nossa evoluo histrica, formaram uma parelha, constituda pela aliana dos potentados econmicos privados com os grandes agentes estatais. Os componentes desse casal poltico, desde o incio da empresa colonizadora pois a colonizao do Brasil, como bem salientou Caio Prado Jr.,4 teve um carter nitidamente mercan-til buscaram, antes de tudo, realizar seus prprios interesses e nunca o bem comum do povo. Frei Vicente do Salvador, em sua Histria do Brasil, publicada originalmente em 1627, assinalou esse fato com palavras can-dentes: Nem um homem nesta terra repblico, nem zela e trata do bem comum, seno cada um do bem particular.5

    Na verdade, esse conbio empresarial-estatal, bem ao contrrio do que sustenta a ideologia do liberalismo econmico, da essncia do sis-tema capitalista. Como disse o grande historiador Fernand Braudel, que lecionou na Universidade de So Paulo logo aps a sua fundao, e es-tudou em profundidade a histria da civilizao capitalista nos sculos XV a XVIII,6 com particular ateno economia brasileira, o capitalismo s triunfa quando se identifica com o Estado, quando o Estado.7 Ora, des-de o incio da colonizao, o Brasil foi dotado de uma estrutura de poder e de uma mentalidade coletiva marcadas pelo esprito capitalista de que falou Max Weber.

    Em consequncia, nunca existiu, no seio de nossos grupos domi-nantes, uma clara conscincia do patrimnio pblico: os recursos esta-tais, mesmo quando oriundos de tributos, sempre foram tidos como uma espcie de ativo patrimonial da sociedade de fato, formada pelos empre-srios privados e os agentes estatais. De onde decorreu o fato de a cor-rupo s dar ensejo abertura de processo penal quando de pequeno montante. Para os grandes corruptos pelo menos at bem pouco tempo, e fora da Administrao Central! sempre prevaleceu o velho costume da impunidade. Ou seja, suje-se gordo! como ilustrou Machado de Assis em conto famoso de Relquias de Casa Velha.

    4 Formao do Brasil Contemporneo, primeira edio em 1942.5 Captulo segundo do Livro Primeiro.6 Cf. a obra em trs volumes Civilisation matrielle, conomie et Capitalisme, Paris, Armand

    Colin, 1979.7 La dynamique du capitalisme, Flammarion, Paris, 2008, pg. 68.

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    Outro fator decisivo, na consolidao da estrutura de poder e na for-mao do carter nacional brasileiro, foi a persistncia legal do sistema de trabalho escravo durante quase quatro sculos. Importa salientar que a prtica do escravismo no se limitou ao setor empresarial, poca fun-damentalmente agrcola, mas abrangeu tambm, de modo amplo, o meio urbano, a vida domstica e a prpria Igreja Catlica. Como assinalou Vis-conde de Cairu em carta a um amigo, datada de 1781, prova de extre-ma mendicidade o no ter um escravo.

    Dentre os vrios efeitos sociopolticos engendrados pela escravido no Brasil, dois merecem destaque.

    Em primeiro lugar, a no aceitao, na mentalidade coletiva e nos costumes sociais, do princpio de que todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos, como proclama o Artigo Primei-ro da Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948. A desigual-dade social, com a qual nos defrontamos todos os dias, raramente nos escandaliza; ela aparece, ao contrrio, como algo inerente prpria na-tureza humana.

    No campo poltico, predomina a convico de que o poder s pode ser eficientemente exercido pela camada superior da populao, a mal chamada elite, e que a soberania popular, expressa logo no primeiro arti-go de nossa atual Constituio, mero ideal retrico. Ainda a, como se v, vigora a duplicidade de ordenamentos jurdicos, figurando o oficial como simples fachada do edifcio pblico, em cujo interior oculto aos olhares externos a vida se organiza de forma bem diversa.

    O segundo efeito grave do escravismo na organizao da sociedade brasileira a tolerncia com o abuso de poder, pblico ou privado, velha herana da imunidade criminal de que sempre gozaram os grandes se-nhores de escravos. Os excessos ou abusos de poder so considerados fatos normais. Como bons exemplos dessa anomalia institucionalizada, basta lembrar a ausncia de punio dos agentes estatais, responsveis pelas inmeras atrocidades cometidas sistematicamente durante a dita-dura getulista e o regime empresarial-militar instaurado em 1964. Em am-bos esses casos paradigmticos, com o objetivo de virar a pgina ao trmino do regime de exceo, os oligarcas lanaram mo do instituto da anistia, com o beneplcito do Judicirio.

    Posio do Judicirio no Contexto da Realidade Social Brasileira

    O corpo de magistrados, entre ns, sempre integrou de modo geral os quadros dos grupos sociais dominantes, partilhando integralmente sua mentalidade, vale dizer, suas preferncias valorativas, crenas e precon-

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    ceitos; o que contribuiu decisivamente para consolidar a duplicidade fun-cional de nossos ordenamentos jurdicos nessa matria. Ou seja, nossos juzes sempre interpretaram o direito oficial luz dos interesses dos po-tentados privados, mancomunados com os agentes estatais, como se passa a expor.

    Brasil colnia

    Durante todo o perodo colonial, como as cidades no interior do terri-trio eram pouco numerosas e muito afastadas umas das outras, as auto-ridades judicirias jamais puderam exercer, efetivamente, suas funes nas vastas reas onde se estendia sua jurisdio. A consequncia natural foi que a administrao da justia coube, inevitavelmente, aos poderosos do serto, os quais detinham os postos de coronis ou capites-mores da milcia. Unia-se, assim, a fora militar com o poderio econmico, o que fazia da administrao da justia uma verdadeira caricatura.

    Os conselheiros do Rei, em Lisboa, procuraram corrigir essa distor-o no final do sculo XVII, editando vrias medidas, entre as quais a limitao do tempo de exerccio da funo militar de capito-mor e a nomeao de juzes ordinrios, em princpio no sujeitos ao poder dos grandes proprietrios rurais. Evidentemente, tais medidas no produzi-ram efeito algum, quando mais no fosse porque era impossvel encon-trar no serto pessoas alfabetizadas em nmero suficiente para exercer as funes de magistrados. Levada essa questo ao conhecimento dos conselheiros da Coroa, responderam estes que pouco importava fos-sem os magistrados analfabetos, contanto que seus auxiliares imedia-tos soubessem ler e escrever...8

    Na verdade, foi o forte vnculo de parentesco ou compadrio dos ma-gistrados locais com as famlias de mor qualidade, que levou criao dos juzes de fora. Como esclareceu em 1715 o Marqus de Angeja, Vice- Rei do Brasil, com essa nova espcie de magistrados procurava-se impe-dir que os juzes locais permitissem aos culpados de prosseguir em seus crimes, em razo de parentesco ou deferncia.9 Isto, sem falar no fato costumeiro de vrios juzes tornarem-se fazendeiros ou comerciantes, apesar da incompatibilidade legal do desempenho de funes oficiais com o exerccio de uma atividade econmica privada, quer em seu pr-prio nome, quer por intermdio de parentes ou amigos.

    8 Sobre todo esse assunto, cf. C. R. Boxer, The Golden Age of Brazil 1695/1750, University of California Press, 1962, pp. 209, 306 e ss.

    9 Cf. Stuart B. Schwartz, SoveReignty and Society in Colonial Brazil The High Court of Ba-hia and its Judges, 1609-1751, University of California Press, 1973, pp. 257/258; 275 e ss.

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    Como instncias de recurso judicirio, mas exercendo tambm fun-es administrativas, tivemos inicialmente os donatrios, em seguida os capites-mores e os capites-generais, e finalmente o Governador-Geral, depois denominado Vice-Rei. Em seguida, foram criados, com competn-cia recursal e de corregedoria sobre os juzes de primeira instncia, os ouvidores de comarca, e acima destes os ouvidores gerais, todos no-meados pelo Rei. Nos sculos XVII e XVIII, fundaram-se, respectivamen-te na Bahia e no Rio de Janeiro, dois Tribunais da Relao, com compe-tncia revisional em ltima instncia, tribunais esses cujo presidente nato era o Governador Geral, depois Vice-Rei.

    Nenhum desses rgos judicirios superiores, porm, pde exercer o necessrio controle dos atos das autoridades administrativas. Era mesmo costume que os Governadores, na qualidade de presidentes dos Tribunais da Relao, procurassem se conciliar s boas graas dos de-sembargadores, acrescentando aos ordenados destes, gratificaes ex-traordinrias denominadas propinas.10 E quanto fiscalizao que devia ser exercida pelo Conselho Ultramarino sobre o conjunto dos altos funcio-nrios aqui em exerccio, ela sempre deixou muito a desejar, pois at o sculo XVIII havia uma s viagem martima oficial por ano entre Lisboa e o Brasil.

    de se lembrar, alis, que o primeiro Ouvidor-Geral a exercer suas funes no Brasil, o Desembargador Pero Borges, aqui chegado com To-m de Souza em 1549, tinha um passado funcional pouco limpo. Em 1547, ele foi condenado a devolver Fazenda Rgia o dinheiro que des-viara das obras de construo de um aqueduto, de cuja superviso fora encarregado, em sua qualidade de Corregedor de Justia em Elvas, no Alentejo. A mesma sentena suspendeu-o por trs anos do exerccio de cargos pblicos. No entanto, em 17 de dezembro de 1548 o Rei o nomeou Ouvidor-Geral no Brasil, ou seja, a maior autoridade judiciria abaixo do Governador-Geral. Vale dizer: para o exerccio de cargos pblicos nesta terra as condenaes penais anteriores de nada contavam.11

    Para nos darmos conta da generalidade dos casos de prevaricao de magistrados no perodo colonial, basta ler alguns ofcios de presiden-tes dos Tribunais da Relao da Bahia e do Rio de Janeiro no sculo XVIII.

    Em 22 de janeiro de 1725, por exemplo, Vasco Fernandes Csar de Menezes escreveu da Bahia ao Rei de Portugal nos seguintes termos:

    Senhor Pelo Conselho Ultramarino dou conta a V. Majestade do mal que procedem os Ouvidores do Cear, Paraba, Alagoas, Ser-

    10 Stuart B. Schwartz, op. cit., pg. 272.11 Cf. Eduardo Bueno, Ficha Suja, in Histria do Brasil para Ocupados, organizao de Lucia-

    no Figueiredo, Casa da Palavra, 2013, pp. 254/255.

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    gipe del Rei, Rio de Janeiro e So Paulo, e das desordens e exces-sos que se veem todos estes povos to consternados e oprimidos, que justamente se fazem dignos de que a grandeza e piedade de V. Majestade lhes no dilate o remdio para que, com a dilatao dele no padeam a ltima runa ou precipcio a que continuamente os provoca a crueldade e tirania destes bacharis, que nenhum faz caso deste governo e muito menos desta Relao.12

    Por sua vez, em 21 de junho de 1768 o Marqus do Lavradio, na qualidade de Governador e Capito-General da Capitania da Bahia de Todos os Santos, enviou ofcio ao Vice-Rei Conde de Azambuja no Rio de Janeiro, no qual, entre outros fatos, relata:

    O Corpo da Relao achei-o no estado que V. Excia. sabe a grande liberdade que eles se tinham tomado uns com os outros o interesse pblico, que eles costumavam tomar nos negcios particulares, em que eles estavam sendo juzes, finalmente a falta de gravidade com que estavam em um lugar to respeitoso, tudo me tem obrigado a no faltar um s dia em ir presidir a Relao, donde me tem sido por vrias vezes necessrio mostrar-lhes ou dizer-lhes o modo com que devem conduzir-se, e a resoluo em que estou de o no consertar diferentemente. Tenho o gosto de que j hoje h menos disputas na-quele lugar, no embaraam uns os votos dos outros, e procuram fa-vorecer os seus afilhados com mais modstia, ao menos com um tal rebuo, que necessrio bastante cuidado para se descobrir os seus afilhados particulares; porm, certo que ainda os h, no considero que estes se acabem enquanto persistirem alguns dos Ministros que aqui se conservam.13

    Da mesma forma, em ofcio enviado em 1767 ao Secretrio de Esta-do Francisco Xavier de Mendona Furtado, irmo do Marqus de Pombal, o Vice-Rei do Brasil, Conde da Cunha, assim se referiu ao Tribunal da Relao do Rio de Janeiro:

    Os ministros desta Relao, que deviam concorrer para a boa har-monia do mesmo tribunal e para a boa arrecadao da Real Fazen-da, uniram-se ao chanceler Joo Alberto Castelo Branco, para pro-tegerem homens indignos, e outros devedores de quantias graves Real Fazenda; estes procedimentos foram to excessivos que at na

    12 Citado por Braz do Amaral, em notas e comentrios s cartas de Lus dos Santos Vilhena, editadas sob o ttulo A Bahia no Sculo XVIII, vol. II, Editora Itapu Bahia, 1969, pp. 358/359.

    13 Marqus do Lavradio, Cartas da Bahia 1768-1769, Ministrio da Justia, Arquivo Nacional, 1972, pg. 20.

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    mesma Relao e fora dela fizeram algumas desatenes ao procu-rador da Coroa.14

    Nenhuma surpresa, por conseguinte, se desde cedo entre ns, na maior parte dos casos, o servio judicirio existiu no para fazer justia, mas para extorquir dinheiro. No famoso Sermo de Santo Antnio Pre-gando aos Peixes,15 o Padre Vieira denuncia o fato em palavras candentes:

    Vede um homem desses que andam perseguidos de pleitos, ou acu-sados de crimes, e olhai quantos o esto comendo. Come-o o Meiri-nho, come-o o Carcereiro, come-o o Escrivo, come-o o Solicitador, come-o o Advogado, come-o o Inquiridor, come-o a Testemunha, co-me-o o Julgador, e ainda no est sentenciado e j est comido. So piores os homens que os corvos. O triste que foi forca, no o co-mem os corvos seno depois de executado e morto; e o que anda em juzo, ainda no est executado nem sentenciado, e j est comido.

    Brasil monrquico

    A permanente duplicidade de ordenamentos jurdicos um oficial, raramente aplicado, e outro no oficial, mas sempre efetivo acentuou-se aps a independncia do pas. Como escreveu Srgio Buarque de Holan-da, dificilmente se podem compreender os traos dominantes da poltica imperial sem ter em conta a presena de uma constituio no escrita que, com a complacncia dos dois partidos, se sobrepe em geral carta de 24 e ao mesmo tempo vai solap-la.16

    A revolta poltica que levou independncia do pas fez-se sob a gide de um pequeno grupo de intelectuais, fascinados pelos ideais liber-trios e igualitrios da Revoluo Francesa, logo depois consolidada em forma monrquica, ideais esses que inspiraram a redao de nossa pri-meira Carta Poltica. Para os potentados econmicos locais, porm, o que importava, antes de tudo, era o acesso aos principais cargos administra-tivos e polticos, monopolizados pelos homens de ultramar.

    A Constituio de 1824 estabeleceu, solenemente, a diviso e har-monia dos Poderes Polticos como o princpio conservador dos Direitos dos Cidados e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a

    14 Apud Arno Wehling e Maria Jos Wehling, Direito e Justia no Brasil Colonial O Tribunal da Relao do Rio de Janeiro (1751-1808), Renovar (Rio de Janeiro, So Paulo e Recife), 2004, pg. 310.

    15 Pregado em So Lus do Maranho em 1654.16 Histria Geral da Civilizao Brasileira, II O Brasil Monrquico, 5 Do Imprio Repblica,

    So Paulo (Difuso Europeia do Livro), 1972, pg. 21.

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    Constituio oferece (art. 9). De acordo com tal princpio, o Poder Judi-cial passou a ser um dos quatro Poderes Polticos (art. 10). Na vida real, porm, essa proclamada autonomia dos rgos judicirios em relao aos demais Poderes foi sempre ilusria. O corpo de magistrados perma-neceu estreitamente ligado s famlias dos ricos proprietrios no plano local e subordinado ao Poder Executivo central na Corte.

    Em 1827, reproduzindo modelo j existente em Portugal, foi criado o cargo de juiz de paz, a ser preenchido por pessoas sem formao espe-cfica e no remuneradas, eleitas pelos cidados de cada parquia. O Cdigo de Processo Criminal de 1832, promulgado sob o influxo das ideias liberais, confirmou a inovao e ampliou a competncia desses magistrados. Nos processos-crimes, cabia-lhes realizar o corpo de delito, prender e interrogar os suspeitos, bem como denunci-los perante o juiz de direito. Nos processos cveis, deviam eles procurar preliminarmente a conciliao entre as partes, tendo competncia para julgar as causas de pequeno valor. Alm disso, atuavam ainda os juzes de paz em matria eleitoral, determinando em cada pleito quem teria direito de voto.

    Finalmente, competiam ainda a tais magistrados vrias funes poli-ciais, tais como executar as posturas das Cmaras de Vereadores sobre ordem e disciplina urbanas, resolver as contendas entre moradores do distrito acerca de caminhos, pastos e danos contra a propriedade alheia, destruir quilombos e comandar a fora armada para desfazer ajuntamen-tos que ameaassem a ordem estabelecida.

    Escusa dizer que tal instituio, malgrado sua aparncia democrti-ca, tornou-se na realidade um instrumento decisivo no exerccio do poder local pelos senhores de engenho e grandes fazendeiros; os quais, alis, jamais se furtaram, em muitos casos, a se fazerem eleger, eles prprios, como juzes de paz.

    Por outro lado, e em aparente contraste com essa hegemonia dos poderosos do serto, o corpo de magistrados, com exceo dos juzes de paz, permaneceu sobretudo a partir da poltica de regresso dos con-servadores, instaurada em 1841 com a reforma do Cdigo de Processo Criminal submetido ao poder poltico central. Competia doravante ao prprio Imperador nomear diretamente os juzes de rfos, os juzes mu-nicipais (com funes diversas das dos juzes de paz), os juzes de direito (com competncia territorial mais ampla) e os promotores pblicos.

    Em pouco tempo, o processo de submisso do Judicirio ao Execu-tivo ampliou-se. A tal ponto que, em Circular de 7 de fevereiro de 1856 dirigida aos Presidentes das Provncias, o Imperador determinou que, competindo ao Poder Judicirio a aplicao aos casos ocorrentes das leis penais, civis, comerciais e dos processos respectivos, cesse o abuso

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    que cometem muitas autoridades judicirias, deixando de decidir os ca-sos ocorrentes, e sujeitando-os como dvidas deciso do governo impe-rial, pela qual esperam, ainda que tardia seja, sobrestando e demorando a administrao da Justia, que cabe em sua autoridade, e privando as-sim aos Tribunais Superiores de decidirem em grau de recurso e compe-tentemente as dvidas que ocorrerem na apreciao dos fatos e aplica-o das leis.17

    Obviamente, no entanto, por ocasio das nomeaes de magistra-dos locais, os chefes polticos da Corte ou das provncias acabavam sem-pre por se compor com os grandes senhores rurais, quando mais no fosse porque as eleies polticas eram decididas por estes ltimos. Ain-da a, por conseguinte, o ordenamento jurdico oficial no existia para valer, servindo unicamente de fachada do edifcio pblico.

    Uma duplicidade ainda mais escandalosa ocorreu, durante todo o Imprio, em matria de escravido.

    A Constituio de 1824 declarou desde j abolidos os aoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruis (art. 179, XIX).

    Em 1830, porm, foi promulgado o Cdigo Criminal, que previu a aplicao da pena de gals. Conforme o disposto em seu art. 44, ela su-jeitar os rus a andarem com calceta no p e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos pblicos da provncia, onde tiver sido cometido o delito, disposio do Governo. Escusa dizer que essa espcie de penalidade, tida por no cruel pelo legislador de 1830, s se aplicava de fato aos escravos.

    E havia mais. Apesar da expressa proibio constitucional, os cati-vos foram, at as vsperas da Abolio, mais precisamente at a Lei de 16 de outubro de 1886, marcados com ferro em brasa, e regularmente sujeitos pena de aoite. O mesmo Cdigo Criminal, em seu art. 60, fixa-va para os escravos o mximo de 50 (cinquenta) aoites por dia. Mas a disposio legal nunca foi respeitada. Era comum o pobre diabo sofrer at duzentas chibatadas num s dia. A lei referida s foi votada na Cmara dos Deputados porque, pouco antes, dois de quatro escravos condena-dos a trezentos aoites por um tribunal do jri de Paraba do Sul vieram a falecer.

    Tudo isso, sem falar dos castigos mutilantes, como todos os dentes quebrados, dedos decepados ou seios furados.

    17 Apud Joaquim Nabuco, Um Estadista do Imprio, Rio de Janeiro (Editora Nova Aguilar), 1975, pg. 233.

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    Ora, at a Abolio, os rgos judicirios jamais se preocuparam em impedir a aplicao desse direito no escrito da escravido, quando mais no fosse porque vrios magistrados eram proprietrios de fazendas, com bom nmero de escravos.18

    O melhor exemplo dessa cegueira deliberada dos rgos judicirios a respeito dos abusos do sistema escravista foi a permanncia do trfico negreiro por longos anos, em situao de gritante ilegalidade.

    Um alvar de 26 de janeiro de 1818, baixado pelo Rei portugus ainda no Brasil, em cumprimento a tratado celebrado com a Inglaterra, determinou a proibio do comrcio infame sob pena de perdimento dos escravos, os quais imediatamente ficaro libertos. Tornado o pas inde-pendente, firmou-se com a Inglaterra nova conveno, em 1826, pela qual o trfico que se fizesse depois de trs anos da troca de ratificaes seria equiparado pirataria. Durante a Regncia, sob presso dos ingle-ses, tal proibio foi reiterada com a promulgao da Lei de 7 de novem-bro de 1831. Pelo teor desse diploma legal, eram declarados livres todos os escravos, que entrarem no territrio ou portos do Brasil, vindos de fo-ra. Eles seriam reexportados para qualquer parte da frica, e os impor-tadores, sujeitos a processo penal; entendendo-se por importadores no s o comandante, o mestre e o contramestre da embarcao, mas tambm os armadores da expedio martima, bem como todos aqueles que cientemente comprarem como escravos as pessoas ilegalmente trazidas ou desembarcadas no Brasil.

    Como se tratava simplesmente de uma lei para ingls ver, segundo a expresso consagrada, nenhuma das penas nela cominadas foi jamais aplicada em juzo. Calcula-se terem sido para aqui contrabandeados co-mo escravos, desde a promulgao daquele diploma legal at 1850 quando entrou em vigor a Lei Eusbio de Queiroz, que reiterou a proibi-o do trfico negreiro , nada menos do que 750 mil africanos.

    Mesmo aps a promulgao desta ltima lei, no entanto, a responsa-bilizao criminal dos traficantes de escravos e seus comparsas deixou de ser plenamente efetivada, dado que a competncia para julgar tais crimes era do tribunal do jri, cujos integrantes submetiam-se, obviamen-te, presso dos potentados locais.19 Como assinalou Saint-Hilaire, o temor das vinganas, muito fceis no interior, onde a polcia quase sem

    18 Vejam-se, a esse respeito, as Memrias de um Magistrado do Imprio, do Conselheiro Al-bino Jos Barbosa de Oliveira (Companhia Editora Nacional, Coleo Brasiliana vol. 231, 1943, pp. 246 e ss.), o qual foi desembargador em dois tribunais da relao e tornou-se, no fim da vida, conselheiro do Supremo Tribunal de Justia.

    19 Eis porque o velho Nabuco, em discurso na Cmara, props fosse suprimida a competn-cia do jri para julgar tais crimes. Cf. Joaquim Nabuco, Minha Formao, Editora 34, 2012, pp. 171/172.

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    fora, contribui a tornar os jurados mais indulgentes; eles so a isso leva-dos pelo hbito bem antigo de ceder a todas as solicitaes (empenhos). E acrescentou que at 1847 a prpria legislao em vigor estimulava a excessiva moleza dos jurados.20

    No era de surpreender, por conseguinte, se por efeito da ausncia de controles oficiais efetivos sobre a atuao da magistratura, sua hones-tidade durante o Imprio tenha deixado muito a desejar.

    Os mentores intelectuais da Constituio de 24 de maro de 1824, sem dvida preocupados com a longa tradio de venalidade do corpo judicirio durante o perodo colonial, decidiram incluir dois dispositivos tendentes a extirp-la, seno reduzi-la ao mximo:

    Art. 156 Todos os Juzes de Direito e os Oficiais de Justia so responsveis pelos abusos de poder e prevaricaes que comete-rem no exerccio de seus Empregos; esta responsabilidade se far efetiva por Lei regulamentar.

    Art. 157 Por suborno, peita, peculato e concusso, haver contra eles ao popular, que poder ser intentada dentro de ano e dia pelo prprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo obedecida na Lei.

    No se sabe se tais determinaes constitucionais foram cumpridas. O que se sabe, porm, que alguns ilustres viajantes estrangeiros e at o prprio Imperador D. Pedro II fizeram questo de pr em foco a gene-ralizada corrupo da magistratura, que grassou durante o perodo monrquico.

    No relato de sua Viagem pelas Provncias do Rio de Janeiro e Minas Gerais, efetuada no segundo decnio do sculo XIX, Auguste de Saint-Hi-laire comenta que, em um pas no qual uma longa escravido fez, por assim dizer, da corrupo uma espcie de hbito, os magistrados, libertos de qualquer espcie de vigilncia, podem impunemente ceder s tentaes.21

    Na mesma poca, o comerciante John Luccock, que para c viera aps a Abertura dos Portos, comentando o costume da aquisio por vi-zinhos, em hasta pblica, de terras penhoradas pelo no pagamento de impostos, observa:

    Nessa transao, observam-se estritamente as formalidades legais e tem-se a iluso de que a propriedade foi adjudicada ao maior ofer-tante da hasta pblica; mas na realidade, o favoritismo prevalece

    20 Voyage dans les Provinces de Saint-Paul et de Sainte-Catherine, tomo primeiro, Paris (Arthus Bertrand, Libraire-diteur), 1851, pg. 138.

    21 Obra publicada pela Editora Itatiaia Limitada, em colaborao com a Editora da Universi-dade de So Paulo, 1975, pg. 157.

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    sobre a justia e o direito, pois que no h ningum bastante atrevido para aumentar o lance de uma pessoa de fortuna e influncia. [...] Na realidade, parece ser de regra que em todo o Brasil a Justia seja comprada. Esse sentimento se acha por tal forma arraigado nos costumes e na maneira geral de pensar, que ningum o considera ilegal [a tort]; por outro lado, protestar contra a prtica de semelhante mxima pareceria no somente ridculo, como serviria apenas para atirar o queixoso em completa runa.22

    Alis, como apontou Charles Darwin em seu dirio da viagem do Beagle,23 em data de 3 de julho de 1832, quando fazia estadia no Brasil, a desonestidade da Justia era apenas uma parte da corrupo generali-zada do servio pblico:

    No importa o tamanho das acusaes que possam existir contra um homem de posses, seguro que em pouco tempo ele estar livre. Todos aqui podem ser subornados. Um homem pode tornar-se marujo ou mdico, ou assumir qualquer outra profisso, se puder pa-gar o suficiente. Foi asseverado com gravidade por brasileiros que a nica falha que eles encontraram nas leis inglesas foi a de no pode-rem perceber que as pessoas ricas e respeitveis tivessem qualquer vantagem sobre os miserveis e os pobres.

    Segundo consta, nem mesmo o mais alto tribunal do Imprio perma-neceu isento de corrupo. Em declarao ao Visconde de Sinimbu, D. Pedro II desabafou:

    A primeira necessidade da magistratura a responsabilidade eficaz; e enquanto alguns magistrados no forem para a cadeia, como, por exemplo, certos prevaricadores muito conhecidos do Supremo Tribu-nal de Justia, no se conseguir esse fim.24

    O perodo republicano

    A Constituio de 1891, ao dispor sobre o Poder Judicirio, estabe-leceu expressamente, mas to-s para os juzes federais, a garantia de vitaliciedade, determinando ainda que os seus vencimentos sero deter-minados por lei e no podero ser diminudos (art. 57, caput e 1). Tal norma deixava supor que essas garantias constitucionais no seriam ne-

    22 Notas sobre o Rio de Janeiro e Partes Meridionais do Brasil, Editora da Universidade de So Paulo Livraria Itatiaia Editora Ltda., 1975, pg. 321.

    23 O Dirio do Beagle, Editora UFPR, 2006, pg. 100.24 Apud Jos Murilo de Carvalho, D. Pedro II Ser ou No Ser, Companhia das Letras, 2007,

    pg. 83.

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    cessariamente aplicveis magistratura estadual; o que felizmente foi afastado.

    Durante os governos militares de Deodoro e Floriano, houve grande presso poltica para submeter os julgamentos do novo Supremo Tribunal Federal ao poder de controle final do Senado. Como a Carta Poltica es-tabelecera, imagem da Constituio norte-americana, a competncia do Senado Federal para julgar os Ministros do Supremo em caso de impea-chment, sustentou-se que, mesmo fora dessa hiptese, caberia quele rgo poltico rever as decises da mais alta Corte de Justia. Essa opi-nio absurda recebeu longa e profunda refutao por parte de Rui Barbo-sa, em seu discurso de posse do lugar de scio do Instituto dos Advoga-dos, na sesso de 11 de maio de 1911.25 Ela foi, afinal, abandonada.

    Registre-se, porm, a concluso desalentadora de Joo Mangabeira sobre atuao do Supremo Tribunal Federal, desde sua instituio at o incio do Estado Novo getulista em 1937:26

    O rgo que a Constituio criara para seu guarda supremo, e des-tinado a conter, ao mesmo tempo, os excessos do Congresso e as violncias do Governo, a deixava desamparada nos dias de risco ou de terror, quando, exatamente, mais necessitada estava ela da leal-dade, da fidelidade e da coragem dos seus defensores.

    Registre-se ainda que, durante a Repblica Velha, com apoio nas ideias federalistas, a dominao de fato dos potentados locais (os famo-sos coronis) sobre os magistrados recrudesceu enormemente.

    A Constituio de 1934, que vigorou apenas por trs anos, acres-centou em benefcio dos magistrados, alm da vitaliciedade e irredutibi-lidade de vencimentos, tambm a garantia da inamovibilidade, sem fa-zer distines entre juzes ou tribunais federais e estaduais (art. 64). Disps, contudo, que os juzes, ainda que em disponibilidade, no po-dem exercer qualquer outra funo pblica, salvo o magistrio e os ca-sos previstos na Constituio, acrescentando que a violao deste preceito importa a perda do cargo judicirio e de todas as vantagens correspondentes (art. 65).

    A Constituio de 1946 estabeleceu para os magistrados em geral, alm das trs garantias acima citadas, a determinao de que a aposen-tadoria ser compulsria aos setenta anos de idade ou por invalidez com-provada, e facultativa aps trinta anos de servio pblico, contados na forma da lei (art. 95).

    25 Rui Barbosa, Escritos e Discursos Seletos, Rio de Janeiro, Companhia Aguilar Editora, 1966, pp. 548 e ss.

    26 Rui, O Estadista da Repblica, Coleo Documentos Brasileiros n 40, Livraria Jos Olym-pio Editora, 1943, pg.78.

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    Instaurado o regime de exceo empresarial-militar com o golpe de Estado de 1964, manteve-se pro forma a vigncia do ordenamento constitucional, com a supresso de fato das liberdades e garantias indi-viduais, bem como dos direitos sociais. Em 13 de dezembro de 1968, o chamado Ato Institucional n 5 emasculou a magistratura, ao decretar a suspenso oficial das garantias constitucionais ou legais de vitalicieda-de, inamovibilidade e estabilidade (art. 6), alm de oficializar a suspen-so do habeas corpus nos casos de crimes polticos contra a segurana nacional, a ordem econmica e social e a economia popular (art. 10). Isto quanto Justia Civil, pois a Justia Militar, durante toda a durao do regime autoritrio, colaborou vergonhosamente na represso dos opositores polticos.27

    Extinto o regime autoritrio, foi promulgada em 1988 a Constituio Federal em vigor, a qual regulou o Poder Judicirio com muito maior am-plitude do que todas as anteriores.

    Alis, j na fase final do regime autoritrio, exatamente em 14 de maro de 1979, foi editada a Lei Complementar n 35, instituindo a Lei Orgnica da Magistratura Nacional. Entre outras disposies, essa lei criou o Conselho Nacional da Magistratura. Em 1998, porm, em simples despacho de um de seus Ministros, o Supremo Tribunal Federal julgou-o extinto, em razo da supervenincia quela Lei Complementar da Consti-tuio Federal de 1988, a qual nada dispunha a respeito do mencionado Conselho. Ele foi, afinal, ressuscitado, doravante sob a denominao de Conselho Nacional de Justia, pela Emenda Constitucional n 45, de 8 de dezembro de 2004.

    A criao desse rgo de controle da magistratura veio, sem dvida, atender necessidade longamente sentida desde o perodo colonial, como lembrado acima de se estabelecer um regime de responsabilida-de mais amplo e preciso dos magistrados. A reao destes criao do novo rgo foi, porm, desde logo muito negativa. Antes mesmo de sua publicao oficial, a Emenda n 45 foi objeto de uma Ao Direta de In-constitucionalidade (ADI 3367), proposta pela Associao dos Magistra-dos Brasileiros. O Supremo Tribunal Federal, embora afastando por una-nimidade o vcio formal da inconstitucionalidade, decidiu to-s por maioria julgar improcedente a ao em sua totalidade.

    27 Veja-se a esse respeito o estudo de Anthony W. Pereira, Political (In)Justice Autho-ritarianism and the Rule of Law in Brazil, Chile, and Argentina, University of Pittsburgh Press, 2005, cuja edio brasileira foi publicada sob o ttulo Ditadura e Represso O autoritarismo e o estado de direito no Brasil, no Chile e na Argentina, Paz e Terra, 2010. Nesse estudo, enfatiza-se que, enquanto no Chile e na Argentina o Poder Judicirio foi claramente afastado do sistema repressivo, entre ns os rgos da Justia Militar no tiveram dificuldade alguma em colaborar com a represso.

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    Assinale-se, por fim, como evento significativo de um comeo de mudana na mentalidade conservadora de nossos magistrados, a funda-o, em 13 de maio de 1991, da Associao Juzes para a Democracia. Ela tem como objetivos estatutrios a defesa do regime democrtico de direito, fundado na dignidade da pessoa humana, a democratizao inter-na do Poder Judicirio, bem como a valorizao das funes jurisdicio-nais como autntico servio pblico, isto , servio ao povo.

    As Reformas Necessrias na Organizao do Poder Judicirio

    Por todo o exposto, evidente que algumas reformas se impem, a fim de eliminar velhos defeitos de funcionamento das instituies de Jus-tia no nosso pas.

    Eis as que, em minha opinio, parecem mais importantes.

    a) Ampliar e aprofundar os instrumentos de controle do Poder Judicirio

    Sem dvida, a criao do Conselho Nacional de Justia representou um avano no aperfeioamento do sistema de controles da magistratura. A atual estruturao do rgo, no entanto, padece de srios defeitos.

    Em primeiro lugar, ele no convenientemente estruturado para exercer suas atribuies em todo o territrio nacional. O Conselho deveria contar com unidades auxiliares em cada Estado da federao.

    Ademais, o rgo majoritariamente formado por integrantes da prpria magistratura sujeita a controle. Por esta razo, ao que parece, o Conselho tem evitado sistematicamente, mesmo nos casos de graves de-litos, aplicar aos magistrados, sobretudo os membros de tribunais supe-riores, a pena de demisso prevista no art. 42, inciso VI, da Lei Orgnica da Magistratura Nacional.

    Assinale-se, ainda, que os integrantes do Supremo Tribunal Federal no se submetem ao controle do Conselho Nacional da Magistratura.

    Na realidade, alis, os Ministros de nossa mais alta Corte de Justia no esto sujeitos a responsabilidade alguma no exerccio de suas fun-es, quer jurisdicionais quer administrativas. Esse status de total irres-ponsabilidade foi transposto da Constituio norte-americana, a qual, nesse particular, suscitou a severa crtica de Thomas Jefferson. Ao pre-tender estabelecer trs departamentos, coordenados e independentes, de modo que cada um deles possa controlar os outros e ser por eles controlado (that they might check and balance one another), a Constitui-o atribuiu a um s deles o direito de prescrever regras para a atuao dos demais, e o fez justamente em favor daquele que no eleito pela nao e permanece independente dela. Pois a experincia j mostrou que

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    o impeachment estabelecido pela Constituio no chega a ser nem mes-mo um espantalho.28

    Tampouco entre ns, esse remdio constitucional inspira qualquer espcie de temor no seio do Supremo Tribunal Federal. Isto, sem falar no fato de que os anais de jurisprudncia de todo o perodo republicano no registram caso algum em que os magistrados de nossa mais alta Corte tenham sido acusados de atos criminosos e, em consequncia, constran-gidos a responder a processo penal. Teramos, no entanto, a ousadia de afirmar que fatos semelhantes aos que suscitaram a ira de Dom Pedro II em relao ao Supremo Tribunal de Justia do Imprio jamais ocorreram no perodo ps-monrquico?

    Ora, sumamente constrangedor verificar que nem mesmo o cum-primento das disposies do Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe-deral pode ser imposto aos seus Ministros.

    Tomemos, por exemplo, a norma do art. 337, 2 desse Regimento, referente ao processamento dos embargos de declarao: Independen-temente de distribuio ou preparo, a petio ser dirigida ao relator do acrdo que, sem qualquer outra formalidade, a submeter a julgamento na primeira sesso da Turma ou do Plenrio, conforme o caso. Pois bem, em caso de repercusso nacional e internacional, qual seja a Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental n 153 sobre a lei de anistia de 1979, o relator dos embargos de declarao ao acrdo publicado em maio de 2010, at o momento em que escrevo estas linhas ou seja, h quase 5 (cinco) anos! , apesar de vrias vezes solicitado pelo embargan-te, no submeteu o recurso a julgamento.

    Outro exemplo de flagrante desrespeito norma constante do Re-gimento Interno do Supremo Tribunal Federal ocorreu durante o julga-mento da Ao Direta de Inconstitucionalidade n 4.650, intentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando o financiamento empresarial de campanhas eleitorais. Em sesso plen-ria realizada em abril de 2014, aps o sexto voto pela procedncia da ao ou seja, quando j se havia atingido a maioria decisria , o Ministro chamado a votar em sequncia pediu vista dos autos, e at o incio do ano judicirio de 2015 ainda no os havia apresentado para prosseguimento da votao. Ora, o art. 134 do Regimento Interno dis-pe, textualmente: Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, de-ver apresent-los, para prosseguimento da votao, at a segunda sesso ordinria subsequente.

    28 Thomas Jefferson Political Writings, Cambridge University Press, 1999, pg. 378.

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    Dispe a Constituio Federal (art. 5, inciso XXV) que a lei no ex-cluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito. O que no ento permitido lei ser por acaso tolerado individualmente a membros de nossa mais alta Corte de Justia? Ao que parece, por trs do antojo constitucional existe embuado um outro ordenamento, atribuindo a cada Ministro do Supremo Tribunal o poder discricionrio de suspender, indefinidamente, o processamento de um recurso, ou o julgamento j ini-ciado no mrito de qualquer causa, segundo o seu prprio alvitre.

    b) Instituir instrumentos de controle vertical, interno e externo, dos rgos judicirios

    Tradicionalmente, no sistema das assim chamadas democracias re-presentativas, tal como a nossa, os rgos estatais no so obrigados a prestar contas diretamente ao povo da antijuridicidade de seus atos ou omisses.

    Uma exceo a essa regra, entre ns, tem sido a ao popular. No sistema da Constituio de 1824, como visto, qualquer cidado, na quali-dade de substituto processual do povo, podia intent-la contra juzes de direito e oficiais de justia, por suborno, peita, peculato e concusso. A Constituio Federal de 1891, contudo, no reproduziu essa disposio.

    A partir da Constituio de 1934 (art. 114, alnea 38), qualquer cida-do tornou-se parte legtima para pleitear em juzo a anulao ou declara-o de nulidade de atos lesivos ao patrimnio pblico. A Constituio vi-gente estende o cabimento dessa ao aos casos de dano ao patrimnio de que o Estado participe, bem como moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural (art. 5, inciso LXXIII). Mas essa ao incabvel contra atos ou omisses dos rgos judicirios.

    Sem dvida, permitido a qualquer cidado denunciar perante o Senado Federal os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos crimes de responsabilidade que cometerem (Lei n 1.079, de 1950, art. 41). Tal denncia, porm, jamais ocorreu, nem se imagina que, se um dia fosse feita, os Senadores da Repblica tivessem a coragem de receb-la e process-la.

    Nessas condies, a fim de cobrir as lacunas no campo do controle vertical dos membros da magistratura, parece sumamente recomendvel a criao de ouvidorias pblicas perante os rgos de Justia de todo o pas, sem excees. Os ouvidores, necessariamente bacharis em direi-to, seriam eleitos pelo povo para o exerccio dessas funes por prazo determinado, podendo ser reeleitos. Eles teriam competncia para abrir e presidir inquritos, quando houvesse suspeita de violao pelo magistra-

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    do dos deveres e proibies expressos na Lei Orgnica da Magistratura Nacional (artigos 35 e 36). No caso de as investigaes oficiais confirma-rem a suspeita, os ouvidores proporiam, perante o Conselho Nacional da Magistratura, a aplicao das sanes nela previstas. Na hiptese de o inqurito concluir pela prtica de crime, caberia ao ouvidor representar ao Ministrio Pblico para a abertura da ao penal cabvel.

    Ainda no nvel do controle vertical, indispensvel deixar expresso na Constituio que o Poder Judicirio nacional tem o dever de cumprir as decises tomadas pelas cortes de justia internacionais, quando o Estado Brasileiro aceitou oficialmente a elas submeter-se.

    De se lembrar, a propsito, o Caso Gomes Lund e outros v. Brasil (Guerrilha do Araguaia), no qual o nosso pas foi condenado unanime-mente. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, prolatora da deci-so em 26 de novembro de 2010, decidiu que as disposies da Lei de Anistia brasileira, que impedem a investigao e sano de graves vio-laes de direitos humanos, so incompatveis com a Conveno Ame-ricana, carecem de efeitos jurdicos e no podem seguir representando um obstculo para a investigao dos fatos do presente caso, nem para a identificao e punio dos responsveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violaes de direitos humanos consagrados na Conveno Americana, ocorridos no Brasil.

    Ora, vrios rgos judicirios brasileiros, a comear pelo Supremo Tribunal Federal, tm se recusado a cumprir essa deciso internacional; o que levou um partido poltico a propor, em 15 de maio de 2014, a Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental n 320, a qual recebeu pa-recer em grande parte favorvel da Procuradoria-Geral da Repblica. A inexecuo da mencionada sentena condenatria foi, afinal, oficialmente reconhecida pela prpria Corte Interamericana de Direitos Humanos, em Resoluo de 17 de outubro de 2014.

    c) Mudana na cpula do sistema judicirio

    Deve ser lembrada, neste tpico, a Proposta de Emenda Constitu-cional n 275/2013, atualmente em tramitao na Cmara dos Deputados.

    Seu objeto precpuo a transformao do Supremo Tribunal Federal em uma Corte Constitucional, modificando sua competncia e a forma de nomeao de seus Ministros. Ademais, a PEC em questo determina o aumento do nmero dos Ministros componentes do Superior Tribunal de Justia, bem como amplia sua competncia.

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    A organizao do Supremo Tribunal Federal, com efeito, padece de graves defeitos, tanto na forma de sua composio quanto no tocante ao mbito de sua competncia.

    So reproduzidas, a seguir, as razes justificativas da mencionada Proposta de Emenda Constitucional.

    Em todas as nossas Constituies republicanas, determinou-se, se-gundo o modelo norte-americano, que a nomeao dos Ministros do Su-premo Tribunal Federal seja feita pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal.

    Nos Estados Unidos, o controle senatorial funciona adequadamente, j tendo havido a desaprovao de doze pessoas indicadas pelo Chefe de Estado para a Suprema Corte. Algumas vezes, quando o Chefe de Estado percebe que a pessoa por ele escolhida no ser aprovada pelo Senado, retira a indicao.

    No Brasil, ao contrrio, at hoje o Senado somente rejeitou uma nomeao para o Supremo Tribunal Federal. O fato inslito ocorreu no perodo conturbado do incio da Repblica, quando as arbitrrias inter-venes militares decretadas por Floriano Peixoto em vrios Estados suscitaram o acolhimento, pelo Supremo Tribunal, da doutrina extensiva do habeas-corpus, sustentada por Rui Barbosa. Indignado, o Marechal Presidente resolveu, em represlia, nomear para preencher uma vaga na mais alta Corte de Justia do pas o doutor Barata Ribeiro, que era seu mdico pessoal. Literalmente, no houve violao do texto constitucional, pois a Carta de 1891 exigia que os cidados nomeados para o Supremo Tribunal Federal tivessem notvel saber e reputao; o que ningum podia negar ao Dr. Barata Ribeiro. Foi somente pela Emenda Constitucio-nal de 1926, e em razo daquele episdio, que se resolveu acrescentar o adjetivo jurdico expresso notvel saber.

    Mas essa qualificao aditiva no mudou a prtica das nomea-es para o Supremo Tribunal Federal. Perdura at hoje a hegemonia absoluta do Chefe de Estado no cumprimento dessa atribuio constitu-cional. Tal no significa que as pessoas nomeadas no estejam necessa-riamente altura do cargo; mas o fato que, sendo essa escolha feita to-s pelo Chefe de Estado, este cede facilmente a seus sentimentos pessoais em sua deciso final, alm de sofrer toda sorte de presses, em funo da multiplicidade de candidaturas informais.

    No que diz respeito competncia do Supremo Tribunal Federal, ocorre outra grave deficincia. A Constituio Federal de 1988 atri-buiu-lhe, como objetivo precpuo, a guarda da Constituio (art. 102). Mas a consecuo dessa finalidade maior simplesmente obliterada pelo

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    acmulo de atribuies para julgar processos de puro interesse individual ou de grupos privados, sem nenhuma relevncia constitucional.

    A fim de corrigir esses graves defeitos no funcionamento do Supre-mo Tribunal Federal, a PEC n 275/2013 determina seja ele transformado em uma autntica Corte Constitucional, com ampliao do nmero de seus membros e reduo de sua competncia.

    A nova Corte seria, assim, composta de 15 (quinze) Ministros,29 no-meados pelo Presidente do Congresso Nacional, aps aprovao de seus nomes pela maioria absoluta dos membros da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, a partir de listas trplices de candidatos, oriundos da magistratura, do Ministrio Pblico e da advocacia. Tais listas seriam ela-boradas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justia, o Conse-lho Nacional do Ministrio Pblico e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Transitoriamente, os atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal passariam a compor a Corte Constitucional, com o acrscimo de mais quatro novos membros, nomeados como acima indicado.

    O novo sistema de nomeao tornaria bem mais difcil do que hoje exercer com xito algum lobby em favor de determinada candidatura; alm de estabelecer, j de incio, uma seleo de candidatos segundo um presumvel saber jurdico.

    Nos termos da PEC n 275/2013, a competncia da Corte Constitu-cional seria limitada s causas que dissessem respeito diretamente in-terpretao e aplicao da Lei Maior, transferindo-se todas as demais competncia do Superior Tribunal de Justia.

    De acordo com a Proposta em foco, o Superior Tribunal de Justia teria uma composio semelhante da Corte Constitucional, mas conta-ria doravante com um nmero mnimo de 60 (sessenta) Ministros; ou seja, quase o dobro do fixado atualmente na Constituio. Os atuais Ministros do Superior Tribunal de Justia seriam mantidos, providenciando-se a no-meao dos futuros Ministros na forma do disposto no art. 104 da Consti-tuio Federal, com a nova redao constante da proposta.

    Concluso

    Em passagem famosa de O Esprito das Leis,30 Montesquieu, ao aceitar o ensinamento de John Locke a respeito da necessria tripartio de poderes na sociedade poltica, conclui: Des trois puissances dont

    29 De se lembrar que a Constituio Federal de 1891, ao criar o Supremo Tribunal Federal, determinou que ele fosse composto de quinze juzes (art. 56).

    30 Livro XI, captulo 6.

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    nous avons parl, celle de juger est en quelque faon nulle. A assertiva parece flagrantemente contraditria, pois como reconhecer no Judicirio um Poder do Estado e ao mesmo tempo negar-lhe todo poder?

    Na verdade, a incongruncia verbal superada quando se estabe-lece a distino, que o prprio Montesquieu fez, entre o poder estatuinte (la facult de statuer) e o poder impediente (la facult dempcher).31 Em Roma, por exemplo, os tribunos da plebe no tinham poder algum de criar leis ou ordenar a prtica de atos jurdicos; mas a tribunicia potestas (sempre temida pelo patriciado) compreendia, entre outras competn-cias, vetar qualquer ato de titular de cargo pblico contrrio aos interes-ses da plebe.

    Com base nessa distino conceitual, percebe-se, desde logo, que ao Judicirio no compete nenhum poder estatuinte de criar normas ge-rais ou organizar servios pblicos. Mas ele possui no mais alto grau o poder impediente de corrigir e reparar no apenas os desmandos dos demais rgos pblicos (e tambm dos particulares dotados de poder na sociedade), mas tambm, em tese, o de suprir as omisses inconstitucio-nais dos rgos estatais no exerccio de suas funes.

    Ora, para que isto suceda plenamente indispensvel o estabeleci-mento de um sistema efetivo de controle dos rgos judicirios, como fri-sado acima. Ainda a, importa lembrar a sbia lio de Montesquieu:32 uma experincia eterna que todo homem que dispe de poder e deve-mos acrescentar, todo rgo estatal dotado de poder, mesmo constitucio-nal levado a dele abusar; ele vai at onde encontra limites.

    Saberemos um dia atender a essa exigncia fundamental para a ver-dadeira instituio do Estado de Direito em nosso pas?

    31 Ibidem.32 Do Esprito das Leis, Livro XI, captulo IV.

  • 24Fbio Konder Comparato

  • Cadernos IHU IdeIas25

    CADERNOS IHU IDEIAS

    N. 01 A teoria da justia de John Rawls Jos NedelN. 02 O feminismo ou os feminismos: Uma leitura das produ-

    es tericas Edla Eggert O Servio Social junto ao Frum de Mulheres em So

    Leopoldo Clair Ribeiro Ziebell e Acadmicas Anemarie Kirsch Deutrich e Magali Beatriz Strauss

    N. 03 O programa Linha Direta: a sociedade segundo a TV Globo Sonia Montao

    N. 04 Ernani M. Fiori Uma Filosofia da Educao Popular Luiz Gilberto Kronbauer

    N. 05 O rudo de guerra e o silncio de Deus Manfred ZeuchN. 06 BRASIL: Entre a Identidade Vazia e a Construo do No-

    vo Renato Janine RibeiroN. 07 Mundos televisivos e sentidos identirios na TV Suza-

    na KilppN. 08 Simes Lopes Neto e a Inveno do Gacho Mrcia

    Lopes DuarteN. 09 Oligoplios miditicos: a televiso contempornea e as

    barreiras entrada Valrio Cruz BrittosN. 10 Futebol, mdia e sociedade no Brasil: reflexes a partir

    de um jogo dison Luis GastaldoN. 11 Os 100 anos de Theodor Adorno e a Filosofia depois de

    Auschwitz Mrcia TiburiN. 12 A domesticao do extico Paula CaleffiN. 13 Pomeranas parceiras no caminho da roa: um jeito de

    fazer Igreja, Teologia e Educao Popular Edla EggertN. 14 Jlio de Castilhos e Borges de Medeiros: a prtica polti-

    ca no RS Gunter AxtN. 15 Medicina social: um instrumento para denncia Stela

    Nazareth MeneghelN. 16 Mudanas de significado da tatuagem contempornea

    Dbora Krischke LeitoN. 17 As sete mulheres e as negras sem rosto: fico, histria

    e trivialidade Mrio MaestriN. 18 Um itinenrio do pensamento de Edgar Morin Maria da

    Conceio de AlmeidaN. 19 Os donos do Poder, de Raymundo Faoro Helga Irace-

    ma Ladgraf PiccoloN. 20 Sobre tcnica e humanismo Oswaldo Giacia JuniorN. 21 Construindo novos caminhos para a interveno socie-

    tria Lucilda SelliN. 22 Fsica Quntica: da sua pr-histria discusso sobre o

    seu contedo essencial Paulo Henrique DionsioN. 23 Atualidade da filosofia moral de Kant, desde a pers-

    pectiva de sua crtica a um solipsismo prtico Valrio Rohden

    N. 24 Imagens da excluso no cinema nacional Miriam Rossini

    N. 25 A esttica discursiva da tev e a (des)configurao da informao Nsia Martins do Rosrio

    N. 26 O discurso sobre o voluntariado na Universidade do Vale do Rio dos Sinos UNISINOS Rosa Maria Serra Bavaresco

    N. 27 O modo de objetivao jornalstica Beatriz Alcaraz Marocco

    N. 28 A cidade afetada pela cultura digital Paulo Edison Belo Reyes

    N. 29 Prevalncia de violncia de gnero perpetrada por com-panheiro: Estudo em um servio de ateno primria sade Porto Alegre, RS Jos Fernando Dresch Kronbauer

    N. 30 Getlio, romance ou biografia? Juremir Machado da Silva

    N. 31 A crise e o xodo da sociedade salarial Andr Gorz

    N. 32 meia luz: a emergncia de uma Teologia Gay Seus dilemas e possibilidades Andr Sidnei Musskopf

    N. 33 O vampirismo no mundo contemporneo: algumas con-sideraes Marcelo Pizarro Noronha

    N. 34 O mundo do trabalho em mutao: As reconfiguraes e seus impactos Marco Aurlio Santana

    N. 35 Adam Smith: filsofo e economista Ana Maria Bianchi e Antonio Tiago Loureiro Arajo dos Santos

    N. 36 Igreja Universal do Reino de Deus no contexto do emer-gente mercado religioso brasileiro: uma anlise antropo-lgica Airton Luiz Jungblut

    N. 37 As concepes terico-analticas e as proposies de poltica econmica de Keynes Fernando Ferrari Filho

    N. 38 Rosa Egipcaca: Uma Santa Africana no Brasil Colonial Luiz Mott

    N. 39 Malthus e Ricardo: duas vises de economia poltica e de capitalismo Gentil Corazza

    N. 40 Corpo e Agenda na Revista Feminina Adriana BragaN. 41 A (anti)filosofia de Karl Marx Leda Maria PaulaniN. 42 Veblen e o Comportamento Humano: uma avaliao

    aps um sculo de A Teoria da Classe Ociosa Leonardo Monteiro Monasterio

    N. 43 Futebol, Mdia e Sociabilidade. Uma experincia etno-grfica dison Luis Gastaldo, Rodrigo Marques Leist-ner, Ronei Teodoro da Silva e Samuel McGinity

    N. 44 Genealogia da religio. Ensaio de leitura sistmica de Marcel Gauchet. Aplicao situao atual do mundo Grard Donnadieu

    N. 45 A realidade quntica como base da viso de Teilhard de Chardin e uma nova concepo da evoluo biolgica Lothar Schfer

    N. 46 Esta terra tem dono. Disputas de representao sobre o passado missioneiro no Rio Grande do Sul: a figura de Sep Tiaraju Ceres Karam Brum

    N. 47 O desenvolvimento econmico na viso de Joseph Schumpeter Achyles Barcelos da Costa

    N. 48 Religio e elo social. O caso do cristianismo Grard Donnadieu

    N. 49 Coprnico e Kepler: como a terra saiu do centro do uni-verso Geraldo Monteiro Sigaud

    N. 50 Modernidade e ps-modernidade luzes e sombras Evilzio Teixeira

    N. 51 Violncias: O olhar da sade coletiva lida Azevedo Hennington e Stela Nazareth Meneghel

    N. 52 tica e emoes morais Thomas Kesselring Juzos ou emoes: de quem a primazia na moral?

    Adriano Naves de BritoN. 53 Computao Quntica. Desafios para o Sculo XXI

    Fernando HaasN. 54 Atividade da sociedade civil relativa ao desarmamento

    na Europa e no Brasil An VranckxN. 55 Terra habitvel: o grande desafio para a humanidade

    Gilberto DupasN. 56 O decrescimento como condio de uma sociedade

    convivial Serge LatoucheN. 57 A natureza da natureza: auto-organizao e caos

    Gnter KppersN. 58 Sociedade sustentvel e desenvolvimento sustentvel:

    limites e possibilidades Hazel HendersonN. 59 Globalizao mas como? Karen GloyN. 60 A emergncia da nova subjetividade operria: a sociabi-

    lidade invertida Cesar SansonN. 61 Incidente em Antares e a Trajetria de Fico de Erico

    Verssimo Regina Zilberman

  • 26Umberto GalImbertI

    N. 62 Trs episdios de descoberta cientfica: da caricatura empirista a uma outra histria Fernando Lang da Sil-veira e Luiz O. Q. Peduzzi

    N. 63 Negaes e Silenciamentos no discurso acerca da Ju-ventude Ctia Andressa da Silva

    N. 64 Getlio e a Gira: a Umbanda em tempos de Estado No-vo Artur Cesar Isaia

    N. 65 Darcy Ribeiro e o O povo brasileiro: uma alegoria huma-nista tropical La Freitas Perez

    N. 66 Adoecer: Morrer ou Viver? Reflexes sobre a cura e a no cura nas redues jesutico-guaranis (1609-1675) Eliane Cristina Deckmann Fleck

    N. 67 Em busca da terceira margem: O olhar de Nelson Pe-reira dos Santos na obra de Guimares Rosa Joo Guilherme Barone

    N. 68 Contingncia nas cincias fsicas Fernando HaasN. 69 A cosmologia de Newton Ney LemkeN. 70 Fsica Moderna e o paradoxo de Zenon Fernando

    HaasN. 71 O passado e o presente em Os Inconfidentes, de Joa-

    quim Pedro de Andrade Miriam de Souza RossiniN. 72 Da religio e de juventude: modulaes e articulaes

    La Freitas PerezN. 73 Tradio e ruptura na obra de Guimares Rosa Eduar-

    do F. CoutinhoN. 74 Raa, nao e classe na historiografia de Moyss Vellinho

    Mrio MaestriN. 75 A Geologia Arqueolgica na Unisinos Carlos Henrique

    NowatzkiN. 76 Campesinato negro no perodo ps-abolio: repensan-

    do Coronelismo, enxada e voto Ana Maria Lugo RiosN. 77 Progresso: como mito ou ideologia Gilberto DupasN. 78 Michael Aglietta: da Teoria da Regulao Violncia da

    Moeda Octavio A. C. ConceioN. 79 Dante de Laytano e o negro no Rio Grande Do Sul

    Moacyr FloresN. 80 Do pr-urbano ao urbano: A cidade missioneira colonial e

    seu territrio Arno Alvarez KernN. 81 Entre Canes e versos: alguns caminhos para a leitura

    e a produo de poemas na sala de aula Glucia de Souza

    N. 82 Trabalhadores e poltica nos anos 1950: a ideia de sindicalismo populista em questo Marco Aurlio Santana

    N. 83 Dimenses normativas da Biotica Alfredo Culleton e Vicente de Paulo Barretto

    N. 84 A Cincia como instrumento de leitura para explicar as transformaes da natureza Attico Chassot

    N. 85 Demanda por empresas responsveis e tica Concor-rencial: desafios e uma proposta para a gesto da ao organizada do varejo Patrcia Almeida Ashley

    N. 86 Autonomia na ps-modernidade: um delrio? Mario Fleig

    N. 87 Gauchismo, tradio e Tradicionalismo Maria Eunice Maciel

    N. 88 A tica e a crise da modernidade: uma leitura a partir da obra de Henrique C. de Lima Vaz Marcelo Perine

    N. 89 Limites, possibilidades e contradies da formao hu-mana na Universidade Laurcio Neumann

    N. 90 Os ndios e a Histria Colonial: lendo Cristina Pompa e Regina Almeida Maria Cristina Bohn Martins

    N. 91 Subjetividade moderna: possibilidades e limites para o cristianismo Franklin Leopoldo e Silva

    N. 92 Saberes populares produzidos numa escola de comuni-dade de catadores: um estudo na perspectiva da Etno-matemtica Daiane Martins Bocasanta

    N. 93 A religio na sociedade dos indivduos: transformaes no campo religioso brasileiro Carlos Alberto Steil

    N. 94 Movimento sindical: desafios e perspectivas para os prximos anos Cesar Sanson

    N. 95 De volta para o futuro: os precursores da nanotecno-cincia Peter A. Schulz

    N. 96 Vianna Moog como intrprete do Brasil Enildo de Mou-ra Carvalho

    N. 97 A paixo de Jacobina: uma leitura cinematogrfica Ma-rins Andrea Kunz

    N. 98 Resilincia: um novo paradigma que desafia as religies Susana Mara Rocca Larrosa

    N. 99 Sociabilidades contemporneas: os jovens na lan house Vanessa Andrade Pereira

    N. 100 Autonomia do sujeito moral em Kant Valerio RohdenN. 101 As principais contribuies de Milton Friedman Teoria

    Monetria: parte 1 Roberto Camps MoraesN. 102 Uma leitura das inovaes bio(nano)tecnolgicas a par-

    tir da sociologia da cincia Adriano PremebidaN. 103 ECODI A criao de espaos de convivncia digital

    virtual no contexto dos processos de ensino e aprendi-zagem em metaverso Eliane Schlemmer

    N. 104 As principais contribuies de Milton Friedman Teoria Monetria: parte 2 Roberto Camps Moraes

    N. 105 Futebol e identidade feminina: um estudo etnogrfico sobre o ncleo de mulheres gremistas Marcelo Pizarro Noronha

    N. 106 Justificao e prescrio produzidas pelas Cincias Humanas: Igualdade e Liberdade nos discursos educa-cionais contemporneos Paula Corra Henning

    N. 107 Da civilizao do segredo civilizao da exibio: a famlia na vitrine Maria Isabel Barros Bellini

    N. 108 Trabalho associado e ecologia: vislumbrando um ethos solidrio, terno e democrtico? Telmo Adams

    N. 109 Transumanismo e nanotecnologia molecular Celso Candido de Azambuja

    N. 110 Formao e trabalho em narrativas Leandro R. Pinheiro

    N. 111 Autonomia e submisso: o sentido histrico da adminis-trao Yeda Crusius no Rio Grande do Sul Mrio Maestri

    N. 112 A comunicao paulina e as prticas publicitrias: So Paulo e o contexto da publicidade e propaganda Denis Gerson Simes

    N. 113 Isto no uma janela: Flusser, Surrealismo e o jogo contra Esp. Yentl Delanhesi

    N. 114 SBT: jogo, televiso e imaginrio de azar brasileiro So-nia Montao

    N. 115 Educao cooperativa solidria: perspectivas e limites Carlos Daniel Baioto

    N. 116 Humanizar o humano Roberto Carlos FveroN. 117 Quando o mito se torna verdade e a cincia, religio

    Rber Freitas BachinskiN. 118 Colonizando e descolonizando mentes Marcelo

    DascalN. 119 A espiritualidade como fator de proteo na adolescn-

    cia Luciana F. Marques e Dbora D. DellAglioN. 120 A dimenso coletiva da liderana Patrcia Martins Fa-

    gundes Cabral e Nedio SeminottiN. 121 Nanotecnologia: alguns aspectos ticos e teolgicos

    Eduardo R. CruzN. 122 Direito das minorias e Direito diferenciao Jos

    Rogrio LopesN. 123 Os direitos humanos e as nanotecnologias: em busca de

    marcos regulatrios Wilson EngelmannN. 124 Desejo e violncia Rosane de Abreu e SilvaN. 125 As nanotecnologias no ensino Solange Binotto FaganN. 126 Cmara Cascudo: um historiador catlico Bruna Rafaela

    de LimaN. 127 O que o cncer faz com as pessoas? Reflexos na litera-

    tura universal: Leo Tolstoi Thomas Mann Alexander Soljentsin Philip Roth Karl-Josef Kuschel

    N. 128 Dignidade da pessoa humana e o direito fundamental identidade gentica Ingo Wolfgang Sarlet e Selma Rodrigues Petterle

    N. 129 Aplicaes de caos e complexidade em cincias da vida Ivan Amaral Guerrini

    N. 130 Nanotecnologia e meio ambiente para uma sociedade sustentvel Paulo Roberto Martins

  • Cadernos IHU IdeIas27

    N. 131 A phila como critrio de inteligibilidade da mediao comunitria Rosa Maria Zaia Borges Abro

    N. 132 Linguagem, singularidade e atividade de trabalho Mar-lene Teixeira e derson de Oliveira Cabral

    N. 133 A busca pela segurana jurdica na jurisdio e no processo sob a tica da teoria dos sistemas sociais de Nicklass Luhmann Leonardo Grison

    N. 134 Motores Biomoleculares Ney Lemke e Luciano Hennemann

    N. 135 As redes e a construo de espaos sociais na digitali-zao Ana Maria Oliveira Rosa

    N. 136 De Marx a Durkheim: Algumas apropriaes tericas para o estudo das religies afro-brasileiras Rodrigo Marques Leistner

    N. 137 Redes sociais e enfrentamento do sofrimento psquico: sobre como as pessoas reconstroem suas vidas Breno Augusto Souto Maior Fontes

    N. 138 As sociedades indgenas e a economia do dom: O caso dos guaranis Maria Cristina Bohn Martins

    N. 139 Nanotecnologia e a criao de novos espaos e novas identidades Marise Borba da Silva

    N. 140 Plato e os Guarani Beatriz Helena DominguesN. 141 Direitos humanos na mdia brasileira Diego Airoso da

    MottaN. 142 Jornalismo Infantil: Apropriaes e Aprendizagens de

    Crianas na Recepo da Revista Recreio Greyce Vargas

    N. 143 Derrida e o pensamento da desconstruo: o redimen-sionamento do sujeito Paulo Cesar Duque-Estrada

    N. 144 Incluso e Biopoltica Maura Corcini Lopes, Kamila Lockmann, Morgana Domnica Hattge e Viviane Klaus

    N. 145 Os povos indgenas e a poltica de sade mental no Bra-sil: composio simtrica de saberes para a construo do presente Bianca Sordi Stock

    N. 146 Reflexes estruturais sobre o mecanismo de REDD Ca-mila Moreno

    N. 147 O animal como prximo: por uma antropologia dos movi-mentos de defesa dos direitos animais Caetano Sordi

    N. 148 Avaliao econmica de impactos ambientais: o caso do aterro sanitrio em Canoas-RS Fernanda Schutz

    N. 149 Cidadania, autonomia e renda bsica Josu Pereira da Silva

    N. 150 Imagtica e formaes religiosas contemporneas: en-tre a performance e a tica Jos Rogrio Lopes

    N. 151 As reformas poltico-econmicas pombalinas para a Amaznia: e a expulso dos jesutas do Gro-Par e Maranho Luiz Fernando Medeiros Rodrigues

    N. 152 Entre a Revoluo Mexicana e o Movimento de Chia-pas: a tese da hegemonia burguesa no Mxico ou por que voltar ao Mxico 100 anos depois Claudia Wasserman

    N. 153 Globalizao e o pensamento econmico franciscano: Orientao do pensamento econmico franciscano e Caritas in Veritate Stefano Zamagni

    N. 154 Ponto de cultura teko arandu: uma experincia de inclu-so digital indgena na aldeia kaiow e guarani Teikue no municpio de Caarap-MS Neimar Machado de Sousa, Antonio Brand e Jos Francisco Sarmento

    N. 155 Civilizar a economia: o amor e o lucro aps a crise eco-nmica Stefano Zamagni

    N. 156 Intermitncias no cotidiano: a clnica como resistncia inventiva Mrio Francis Petry Londero e Simone Mai-nieri Paulon

    N. 157 Democracia, liberdade positiva, desenvolvimento Stefano Zamagni

    N. 158 Passemos para a outra margem: da homofobia ao respeito diversidade Omar Lucas Perrout Fortes de Sales

    N. 159 A tica catlica e o esprito do capitalismo Stefano Zamagni

    N. 160 O Slow Food e novos princpios para o mercado Eri-berto Nascente Silveira

    N. 161 O pensamento tico de Henri Bergson: sobre As duas fontes da moral e da religio Andr Brayner de Farias

    N. 162 O modus operandi das polticas econmicas keynesia-nas Fernando Ferrari Filho e Fbio Henrique Bittes Terra

    N. 163 Cultura popular tradicional: novas mediaes e legitima-es culturais de mestres populares paulistas Andr Luiz da Silva

    N. 164 Ser o decrescimento a boa nova de Ivan Illich? Serge Latouche

    N. 165 Agostos! A Crise da Legalidade: vista da janela do Consulado dos Estados Unidos em Porto Alegre Carla Simone Rodeghero

    N. 166 Convivialidade e decrescimento Serge LatoucheN. 167 O impacto da plantao extensiva de eucalipto nas

    culturas tradicionais: Estudo de caso de So Luis do Paraitinga Marcelo Henrique Santos Toledo

    N. 168 O decrescimento e o sagrado Serge LatoucheN. 169 A busca de um ethos planetrio Leonardo BoffN. 170 O salto mortal de Louk Hulsman e a desinstitucionaliza-

    o do ser: um convite ao abolicionismo Marco Anto-nio de Abreu Scapini

    N. 171 Sub specie aeternitatis O uso do conceito de tempo como estratgia pedaggica de religao dos saberes Gerson Egas Severo

    N. 172 Theodor Adorno e a frieza burguesa em tempos de tec-nologias digitais Bruno Pucci

    N. 173 Tcnicas de si nos textos de Michel Foucault: A influncia do poder pastoral Joo Roberto Barros II

    N. 174 Da mnada ao social: A intersubjetividade segundo Levinas Marcelo Fabri

    N. 175 Um caminho de educao para a paz segundo Hobbes Lucas Mateus Dalsotto e Everaldo Cescon

    N. 176 Da magnitude e ambivalncia necessria humani-zao da tecnocincia segundo Hans Jonas Jelson Roberto de Oliveira

    N. 177 Um caminho de educao para a paz segundo Locke Odair Camati e Paulo Csar Nodari

    N. 178 Crime e sociedade estamental no Brasil: De como la ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos Lenio Luiz Streck

    N. 179 Um caminho de educao para a paz segundo Rousseau Mateus Boldori e Paulo Csar Nodari

    N. 180 Limites e desafios para os direitos humanos no Brasil: entre o reconhecimento e a concretizao Afonso Ma-ria das Chagas

    N. 181 Aptridas e refugiados: direitos humanos a partir da ti-ca da alteridade Gustavo Oliveira de Lima Pereira

    N. 182 Censo 2010 e religies:reflexes a partir do novo mapa religioso brasileiro Jos Rogrio Lopes

    N. 183 A Europa e a ideia de uma economia civil Stefano Zamagni

    N. 184 Para um discurso jurdico-penal libertrio: a pena como dispositivo poltico (ou o direito penal como discurso-li-mite) Augusto Jobim do Amaral

    N. 185 A identidade e a misso de uma universidade catlica na atualidade Stefano Zamagni

    N. 186 A hospitalidade frente ao processo de reassentamento solidrio aos refugiados Joseane Marile Schuck Pinto

    N. 187 Os arranjos colaborativos e complementares de ensino, pesquisa e extenso na educao superior brasileira e sua contribuio para um projeto de sociedade susten-tvel no Brasil Marcelo F. de Aquino

    N. 188 Os riscos e as loucuras dos discursos da razo no cam-po da preveno Luis David Castiel

    N. 189 Produes tecnolgicas e biomdicas e seus efeitos produtivos e prescritivos nas prticas sociais e de gne-ro Marlene Tamanini

    N. 190 Cincia e justia: Consideraes em torno da apropria-o da tecnologia de DNA pelo direito Claudia Fonseca

    N. 191 #VEMpraRUA: Outono brasileiro? Leituras Bruno Lima Rocha, Carlos Gadea, Giovanni Alves, Giuseppe Cocco, Luiz Werneck Vianna e Rud Ricci

  • 28Umberto GalImbertI

    N. 192 A cincia em ao de Bruno Latour Leticia de Luna Freire

    N. 193 Laboratrios e Extraes: quando um problema tcnico se torna uma 0questo sociotcnica Rodrigo Ciconet Dornelles

    N. 194 A pessoa na era da biopoltica: autonomia, corpo e sub-jetividade Heloisa Helena Barboza

    N. 195 Felicidade e Economia: uma retrospectiva histrica Pedro Henrique de Morais Campetti e Tiago Wickstrom Alves

    N. 196 A colaborao de Jesutas, Leigos e Leigas nas Univer-sidades confiadas Companhia de Jesus: o dilogo en-tre humanismo evanglico e humanismo tecnocientfico Adolfo Nicols

    N. 197 Brasil: verso e reverso constitucional Fbio Konder Comparato

    N. 198 Sem-religio no Brasil: Dois estranhos sob o guarda-chuva Jorge Claudio Ribeiro

    N. 199 Uma ideia de educao segundo Kant: uma possvel contribuio para o sculo XXI Felipe Bragagnolo e Paulo Csar Nodari

    N. 200 Aspectos do direito de resistir e a luta socialpor moradia urbana: a experincia da ocupao Razes da Praia Natalia Martinuzzi Castilho

    N. 201 Desafios ticos, filosficos e polticos da biologia sintti-ca Jordi Maiso

    N. 202 Fim da Poltica, do Estado e da cidadania? Roberto Romano

    N. 203 Constituio Federal e Direitos Sociais: avanos e recuos da cidadania Maria da Glria Gohn

    N. 204 As origens histricas do racionalismo, segundo Feyera-bend Miguel ngelo Flach

    N. 205 Compreenso histrica do regime empresarial-militar brasileiro Fbio Konder Comparato

    N. 206 Sociedade tecnolgica e a defesa do sujeito: Techno-logical society and the defense of the individual Karla Saraiva

    N. 207 Territrios da Paz: Territrios Produtivos? Giuseppe Cocco

    N. 208 Justia de Transio como Reconhecimento: limites e possibilidades do processo brasileiro Roberta Cami-neiro Baggio

    N. 209 As possibilidades da Revoluo em Ellul Jorge Barrientos-Parra

    N. 210 A grande poltica em Nietzsche e a poltica que vem em Agamben Mrcia Rosane Junges

    N. 211 Foucault e a Universidade: Entre o governo dos outros e o governo de si mesmo Sandra Caponi

    N. 212 Verdade e Histria: arqueologia de uma relao Jos DAssuno Barros

    N. 213 A Relevante Herana Social do Pe. Amstad SJ Jos Odelso Schneider

    N. 214 Sobre o dispositivo. Foucault, Agamben, Deleuze San-dro Chignola

    N. 215 Repensar os Direitos Humanos no Horizonte da Liberta-o Alejandro Rosillo Martnez

    N. 216 A realidade complexa da tecnologia Alberto CupaniN. 217 A Arte da Cincia e a Cincia da Arte: Uma abordagem

    a partir de Paul Feyerabend Hans Georg FlickingerN. 218 O ser humano na idade da tcnica Humberto GalimbertiN. 219 A Racionalidade Contextualizada em Feyerabend e

    suas Implicaes ticas: Um Paralelo com Alasdair MacIntyre Halina Macedo Leal

    N. 220 O Marqus de Pombal e a Inveno do Brasil Jos Eduardo Franco

    N. 221 Neurofuturos para sociedades de controle Timothy Lenoir

  • Fbio Konder Comparato possui graduao em Direito pela Universidade de So Paulo (1959) e doutorado em Direito pela Universit Paris 1 (Panthon-Sorbonne 1963). Professor Emrito da Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo e Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra. especialista em Fi-losofia do Direito, Direitos Humanos e Direito Poltico. tambm titular da Medalha Rui Barbosa, conferida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Algumas publicaes do autorCOMPARATO, Fbio Konder. A Afirmao Histrica dos Direitos Humanos. So Paulo: Saraiva, 2013. 8. ed. 577 p.

    _______. Rumo Justia. So Paulo: Editora Saraiva, 2010. v. 01. 449 p.

    _______. tica: Direito, Moral e Religio no Mundo Moderno. So Paulo: Companhia das Letras, 2006.

    _______. Sobre a Legitimidade das Constituies. In: Revista Latino-Americana de Es-tudos Constitucionais, v. 5, p. 19-56, 2005.

    Outras contribuiesCOMPARATO, Fbio Konder. Brasil: verso e reverso constitucional. In: Cadernos IHU ideias. So Leopoldo: Instituto Humanitas Unisinos, ano 11, n. 197, 2013.

    _______. Compreenso histrica do regime empresarial-militar brasileiro. In: Cadernos IHU ideias. So Leopoldo: Instituto Humanitas Unisinos, ano 12, n. 205, 2014.