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DECRETO N° 10.426 DE 6 DE SETEMBRO DE 1991 Simplifica formalidades no processo de licenciamento de edificações e outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a exigência social generalizada de simplificação, desburocratização das normas edilícias, garantida porém a manutenção dos padrões de habitabilidade, segurança e higiene das edificações; CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a liberdade de criação, bem como a de definir a responsabilidade dos profissionais da área de projetos de edificações; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação da legislação de construção e edificações para agilização do processo de licenciamento; CONSIDERANDO o interesse público de controlar os índices urbanísticos, que garantam a proteção da paisagem urbana e o funcionamento da Cidade; DECRETA: Art. 1° As edificações residenciais uni e bifamiliares ficam dispensadas das seguintes exigências: I - área mínima das unidades; II - dimensões mínimas das circulações; III - dimensões mínimas dos vãos de acessos; IV - dimensões mínimas dos compartimentos; V - dimensões mínimas dos vãos de iluminação e ventilação e dos reservatórios de água. 1

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DECRETO N° 10.426 DE 6 DE SETEMBRO DE 1991

Simplifica formalidades no processo de

licenciamento de edificações e dá outras

providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a exigência social generalizada de simplificação, desburocratização

das normas edilícias, garantida porém a manutenção dos padrões de habitabilidade,

segurança e higiene das edificações;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a liberdade de criação, bem como a de

definir a responsabilidade dos profissionais da área de projetos de edificações;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação da legislação de construção e

edificações para agilização do processo de licenciamento;

CONSIDERANDO o interesse público de controlar os índices urbanísticos, que

garantam a proteção da paisagem urbana e o funcionamento da Cidade;

DECRETA:

Art. 1° As edificações residenciais uni e bifamiliares ficam dispensadas das seguintes

exigências:

I - área mínima das unidades;

II - dimensões mínimas das circulações;

III - dimensões mínimas dos vãos de acessos;

IV - dimensões mínimas dos compartimentos;

V - dimensões mínimas dos vãos de iluminação e ventilação e dos reservatórios de

água.

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Parágrafo único. Consideram-se edificações residenciais bifamiliares, para os efeitos

deste Decreto, aquelas compostas de duas unidades residenciais superpostas ou

justapostas, com acessos independentes ou interdependentes.

Art. 2° As edificações residenciais multifamiliares ficam dispensadas das seguintes

exigências:

I - Nas unidades residenciais:

a) área mínima útil de salas e quartos, com exceção dos quartos de empregadas

domésticas, que deverão atender as disposições da Lei n° 550, de 19 de junho de

1984.

b) área mínima útil e largura mínima das cozinhas, escadas e circulações privativas.

c) área mínima útil e largura mínima dos banheiros, sanitários e "water closets" (w.c.).

Nesse caso, um dos banheiros sociais e o banheiro para empregada doméstica, se

previsto, disporão de vaso, chuveiro e lavatório dispostos sem superposição das peças.

d) área máxima útil das despensas.

II - Nas partes comuns:

a) local destinado à portaria do prédio;

b) construção, ou, se prevista, área mínima útil e área útil final de sala de

administração;

c) área mínima útil e área útil final das instalações sanitárias de empregados, dos

vestiários e dos refeitórios;

d) área mínima útil do salão de festas e de reuniões e do alojamento para empregados.

Art. 3° As edificações de uso comercial e de uso comercial misto ficam dispensadas

das seguintes exigências:

I - Nas lojas:

a) área mínima útil dos compartimentos;

b) sanitários individualizados por lojas, desde que disponham de sanitários comuns;

c) área mínima útil e largura mínima das instalações sanitárias.

II - Nas salas;

a) área mínima útil dos compartimentos;

b) sanitários individualizados por salas, desde que disponham de sanitários comuns;

c) área mínima útil e largura mínima das instalações sanitárias.

III - Nas partes comuns: 2

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a) local destinado à portaria do prédio;

b) estacionamentos independentes relativos às partes residencial e comercial;

c) acesso e circulação independentes para o estacionamento, relativos às partes

residencial e comercial;

d) construção ou, se previsto, área mínima útil do alojamento e do salão de reuniões;

e) construção ou, se prevista, área mínima útil e área útil final de sala de administração;

f) área mínima útil e área útil final para instalações sanitárias de empregados, vestiários

e refeitórios;

g) área mínima útil das instalações sanitárias para o público.

Art. 4° As edificações de uso exclusivo, compreendidas nessa categoria as destinadas

a sedes administrativas, ficam dispensadas das seguintes exigências:

I - área mínima útil dos compartimentos;

II - sanitários individualizados por salas, desde que disponham de sanitários comuns;

Art. 5° As edificações residenciais transitórias ficam dispensadas das seguintes

exigências:

I - construção ou, se prevista área mínima útil da sala de estar e dos compartimentos

destinados à administração, rouparia e guarda de bagagem e de utensílios de limpeza;

II - banheiro privativo nas unidades habitacionais, desde que disponham de sanitários

comuns. Nesse caso, a proporção exigida é de 01 (um) sanitário completo, com vaso,

chuveiro e lavatório dispostos sem superposição da peças, para cada 02 (duas)

unidades;

III - área mínima útil das instalações sanitárias para empregados. Nesse caso a

edificação disporá de instalações sanitárias completas, com vaso, chuveiro e lavatório

dispostos sem superposição da peças;

IV - entrada de serviço independente.

Parágrafo único. As edificações residenciais transitórias disporão de locais destinados

à recepção e à prestação de serviços de alimentação. Os quartos das unidades

habitacionais terão área mínima útil de 8,00m2, largura mínima de 2,00m e altura

mínima útil de 2,50m.

Art. 6° As edificações residenciais multifamiliares, as de uso comercial e as de uso

comercial misto disporão de moradia para chefe de portaria, na forma da Lei n° 1.218,

de 11 de abril de 1988. 3

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Art. 7° A licença para construir será concedida à vista dos documentos que os

interessados apresentarem para exame, desde que assumida pelo profissional

responsável pelo projeto a responsabilidade, perante o Poder Público e terceiros, pelo

cumprimento das disposições deste Decreto, mediante assinatura de termo, conforme

modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto.

§ 1° No licenciamento não serão examinados os padrões edilícios relativos às partes

internas das unidades residenciais, das unidades comerciais e das unidades

residenciais em edificações residenciais transitórias, bem como os relativos às partes

internas das lojas e das salas em edificações de uso exclusivo.

§ 2° O descumprimento das disposições do termo previsto no "caput" deste artigo

implicar na cassação da licença, no embargo da obra e na comunicação ao Conselho

Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - e em multa, aplicável ao profissional

responsável pelo projeto de arquitetura, de até 50 (cinqüenta) unidades fiscais do

Município (UNIF’s).

Art. 8° O órgão municipal licenciador terá o prazo de 30 (trinta) dias para formular as

exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, salvo quando, por decisão

fundamentada, justificar-se a impossibilidade do cumprimento do prazo, na forma do

disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 704, de 3 de janeiro de 1985.

Parágrafo único. Na formulação das exigências serão indicados os dispositivos legais

pertinentes.

Art. 9° O Anexo de Decreto n° 7.336, de 5 de janeiro de 1988, com a redação que lhe

deu o Decreto n° 7.570, de 15 de abril de 1988, bem como o Anexo do Decreto n°

8.272, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação dada pelos Anexos

II e III deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1991 - 427° de Fundação da Cidade

MARCELLO ALENCAR

D.O. RIO de 9.09.91 4

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ANEXO I

O abaixo assinado_________(nome) Eng/Arq. Registrado no CREA sob o n°

____________ D-5ª Região, do projeto de _______ para a rua na ________RA,

declara, sob as penas da lei, perante o Município e terceiros, que o projeto atende fiel e

integralmente às disposições do Decreto n°____ no que diz respeito às partes internas

da edificação, pelo que pessoalmente se responsabiliza, sendo ou não examinadas as

edificações pertinentes pelo órgão licenciador, de acordo com o disposto no pertinentes

pelo órgão licenciador, de acordo com o disposto no “caput” do art. 7° do Decreto

acima referido.

Rio de Janeiro, de de 1991

ANEXO II

REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

1 - APLICAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS

2 - ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

2.1 - Condições Externas à Edificação.

2.2 - Relativos às unidades residenciais.

2.3 - Relativos às partes comuns.

2.4 - Relativos aos regulamentos das concessionárias de serviço público.

2.5 - Relativos à segurança contra incêndio e pânico.

2.6 - Relativos a equipamentos e instalações mecânicas.

2.7 - Relativos à proteção do meio ambiente e ao conforto ambiental.

3 - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E USO DO REGULAMENTO

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1 - APLICAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS

1.1 - Edificação Residencial Multifamiliar é aquela destinada ao uso residencial

permanente e que possua mais de duas unidades residenciais justapostas ou

superpostas.

1.2 - O presente Regulamento se aplica ao projeto e à construção das edificações

residenciais multifamiliares e a parte residencial das edificações mistas.

1.3 - O Regulamento estatui condições que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro

considera indispensáveis às edificações residenciais multifamiliares. Outros elementos

ou condições não previstos e também não restringidos pelo presente Regulamento, são

em princípio, permitidos, reservando-se no entanto à Administração Municipal a

aceitação de sua utilização.

1.4 - A análise dos projetos para efeito de aprovação será feita à luz do presente

Regulamento em seus itens específicos e segundo também a utilização lógica dos

diversos compartimentos.

2 - ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

2.1 - CONDIÇÕES EXTERNAS À EDIFICAÇÃO

2.1.1 - Dimensões das Edificações

2.1.2 - Afastamentos

2.1.3 - Prismas de Ventilação e Iluminação, Reentrâncias

2.1.4 - Varandas, Sacadas e Saliências

2.1.5 - Marquises

2.1.6 - Cobertura

2.1.7 - Reservatórios de Água Potável, Casa de Máquinas

2.1.8 - Justaposições

2.2 - RELATIVOS À UNIDADE RESIDENCIAIS

2.2.1 - Unidades Residenciais - Obrigatoriedade

2.2.2 - Compartimentos - Dimensões

2.2.3 - Ventilação e Iluminação dos Compartimentos 6

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2.2.4 - Escadas Privativas Externas

2.2.5 - Portas

2.2.6 - Terraços

2.3 - RELATIVOS ÀS PARTES COMUNS

2.3.1 - Circulações

2.3.2 - Escadas de Uso Comum

2.3.3 - Acessos

2.3.4 - Rampas

2.3.5 - Hall

2.3.6 - Pavimento de Uso Comum

2.3.7 - Área para Recreação

2.3.8 - Estacionamento de Veículos

2.3.9 - Elevadores

2.3.10 - Apartamento do Zelador

2.3.11 - Vestiários, Refeitórios, Alojamentos e Sanitários para Empregados do Edifício,

Salão de Reuniões e Administração do Edifício.

2.3.12 - Piscinas

2.3.13 - Edículas e guaritas

2.4 - RELATIVOS AOS REGULAMENTOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO

PÚBLICO

2.4 1 - Água, Esgoto Sanitário

2.4.2 - Energia Elétrica

2.4.3 - Telefone

2.4.4 - Gás

2.4.5 - Lixo

2.4.6 - Correios

2.5 - RELATIVOS À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

2.5.1 - Regulamento Estadual

2.5.2 - Elementos Construtivos de Proteção 7

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2.5.2.1 - Estruturas

2.5.2.2 - Paredes

2.5.2.2 - Para-raios

2.5.3 - Elementos Diversos

2.6 - RELATIVOS À EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES MECÂNICAS

2.6.1 - Elevadores

2.6.2 - Exaustão Mecânica - Condicionamento de Ar

2.7 - RELATIVOS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONFORTO

AMBIENTAL

2.7.1 - Proteção do Meio Ambiente

2.7.2 - Insolação

2.7.3 - Isolamento térmico e acústico

2.7.4 - Aproveitamento energético

2.1 - CONDIÇÕES EXTERNAS À EDIFICAÇÃO

2.1.1 - Dimensões das Edificações

2.1.1.1 - A altura, comprimento e largura das edificações, bem como o seu número de

pavimentos, são determinados pelo Regulamento de Zoneamento, Projeto de

Estruturação Urbana (PEU), Decreto, PA ou PAL.

2.1.1.2 - As dimensões das edificações serão sempre expressas em projeto por valores

em metros, correspondentes a medidas "acabadas", isto é, os valores devem

corresponder à medida final, incluindo todos os acabamentos como revestimentos de

pisos, paredes e tetos, não sendo admitidas medidas em "osso".

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2.1.2 – Afastamentos

As dimensões dos afastamentos serão determinadas pelo Regulamento de

Zoneamento, PEU, PA, PAL ou Decreto, devendo no entanto serem observadas as

seguintes condições mínimas:

2.1.2.1 - Afastamentos laterais e de fundos da edificação em relação às divisas do lote,

quando utilizados para ventilar ou iluminar compartimentos.

Serão equivalentes no mínimo a 2,50m e também a 1/5 da altura da edificação,

prevalecendo a maior dimensão entre as duas, sendo a altura da edificação

considerada como a medida entre o nível do 1° compartimento iluminado ou ventilado e

o nível superior do último pavimento, não sendo considerado o eventual pavimento de

cobertura, observado o esclarecimento gráfico a seguir.

2.1.2.2 - Afastamento entre edificações no mesmo lote, quando RZ exigir.

Será equivalente a 2/5 da média da altura das edificações.

2.1.2.3 - Afastamentos frontais em relação ao logradouro.

Serão determinados pelo Regulamento de Zoneamento, conforme discriminado em

2.1.2, não havendo restrições no que concerne ao presente Regulamento.

(REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D.O. RIO de 09.09.91)

2.1.3 - Prismas para Ventilação e Iluminação, Reentrâncias

As edificações residenciais multifamiliares deverão ter seus compartimentos ventilados

e iluminados através de prismas ou áreas resultantes de afastamentos (espaço

externo).

2.1.3.1 - Prisma para ventilação e iluminação a qualquer compartimento, observados os

seguintes limites:

a. A seção horizontal mínima do prisma deverá ser horizontal ao longo de toda a sua

altura.

b. Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que

1/4 (um quarto) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 3,00m,

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devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos

entre 90° e 180°.

2.1.3.2 - Prismas para Ventilação (PV)

Permite condições somente de ventilação aos compartimentos, observados os

seguintes limites:

a. A seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua

altura.

b. Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que

1/20 (um vigésimo) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que

1,00m, devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem

compreendidos entre 90° e 180°.

2.1.3.3 - Reentrâncias

As reentrâncias em fachadas (frontais, laterais ou de fundos) deverão obedecer às

seguintes disposições:

a. Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente

ao plano da fachada, serão calculadas como se fossem PVI ou PV, segundo seja a

reentrância utilizada para ventilação e iluminação ou ventilação somente, devendo a

seção horizontal ser mantida em toda altura da edificação.

b. Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem paralelamente ao

plano da fachada, a largura mínima da reentrância será de 1,50m. A profundidade dos

compartimentos será calculada a partir do plano da fachada para efeito de limite de

iluminação. As seções horizontais da reentrância, neste caso, não são

obrigatoriamente constantes ao longo da altura. Se a abertura da reentrância for igual

ou maior que a medida mínima do prisma necessário a sua altura, o limite de

profundidade para os compartimentos será medido pela face interna da reentrância,

devendo neste caso a seção ser constante em toda a altura.

c. As reentrâncias com profundidade até 0,80m, são livres de qualquer exigência

quanto à largura.

d. As reentrâncias com parâmetros cegos (sem aberturas) são livres de qualquer

exigência.

e. Não será considerado como reentrância o plano recuado de uma fachada, cuja

extensão, além de ser igual ou superior ao lado do prisma mínimo calculado para a 10

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altura da edificação, seja igual ou maior que metade do comprimento total desta

mesma fachada.

2.1.3.4 - As dimensões dos prismas e reentrâncias serão calculadas com até duas

casas decimais desprezando-se as casas seguintes. As alturas dos prismas serão

calculadas a partir do nível do piso do 1° pavimento iluminado ou ventilado até o nível

da abertura do prisma para o exterior, sendo computados nesta dimensão a altura dos

elementos ao nível da cobertura, que se encontrem a menos de 1,50m da abertura do

prisma.

2.1.3.5 - Prismas para ventilação e iluminação e para ventilação de compartimentos

situados nos embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e

partes comuns das edificações, deverão observar as seguintes condições:

a. Prismas comunicando-se com o espaço aberto do embasamento (área de

afastamento).

A altura será considerada entre o nível do piso do 1° compartimento iluminado ou

ventilado e o nível de abertura do prisma para o espaço de afastamento.

b. Prismas comunicando-se com o espaço coberto do embasamento (projeção da

edificação).

Vedada sua utilização, salvo se o prisma for prolongamento de um prisma existente na

edificação, devendo no caso as alturas dos prismas serem somados para efeito do

cálculo das dimensões de sua seção horizontal.

c. O dimensionamento dos prismas será feito da mesma forma do determinado em

2.1.3.1 e 2.1.3.2.

d. No caso da utilização de prismas para ventilação de estacionamentos, os mesmos

deverão ser exclusivos, não podendo servir para ventilar outro tipo de compartimento

situado nos embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e

partes comuns, exceto os compartimentos destinados a lixo ou depósitos. Não poderão

ser prolongamentos de prismas de ventilação existentes na edificação. Caso sejam

prolongamento de prismas de ventilação e iluminação, a seção horizontal destes, na

parte residencial, deverá corresponder para este efeito, no mínimo a 1/25 da área de

estacionamento por eles ventilada, sendo neste caso obrigatória a ventilação cruzada.

As saídas dos prismas poderão ser protegidas contra a chuva, mantidas na abertura as

dimensões do prisma. 11

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Em qualquer caso, não há necessidade de que seja vedada a comunicação entre os

prismas existentes na edificação e a área de estacionamento.

2.1.3.6 - As edificações, sejam afastadas ou não das divisas, poderão dispor de

prismas para ventilação e iluminação e prismas de ventilação.

(REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D.O. RIO de 09.09.91)

2.1.4 - Varandas, Sacadas e Saliências

2.1.4.1 - Varandas e Sacadas

Quando projetadas em balanço são as seguintes as condições e restrições de sua

utilização:

a. Em relação ao afastamento frontal

Poderão ser balanceadas até 2,00m sobre o afastamento frontal mínimo exigido para o

local ou aquele decorrente de acréscimo de pavimentos (afastamento progressivo).

Poderão ocupar toda a extensão da fachada devendo observar afastamento de 1,50m

à divisa lateral do lote no caso de prédio não afastado das divisas.

b. Em relação aos afastamentos Laterais, de Fundos e entre Edificações

Poderão ser balanceadas até 0,80m sobre o afastamento exigido, lateral, de fundos e

entre edificações, guardado um mínimo de 2,50m até a divisa correspondente,

podendo ocupar toda a extensão da fachada. No caso de edificação não afastada das

divisas com afastamento nos fundos do lote, as varandas deverão guardar uma

distância mínima de 1,50m em relação às divisas laterais.

c. Em relação a Prismas

Não é permitido o balanço sobre o espaço mínimo determinado por prismas ou

reentrâncias.

d. Para efeito de cálculo de ATE (Área Total de Edificação), ressalvada disposição

específica do Regulamento de Zoneamento, Projeto de Estruturação Urbana (PEU) ou

Decreto, as varandas poderão ter uma área total máxima de até 20% (vinte por cento)

da área útil da respectiva unidade, sendo a área excedente computada no cálculo da

ATE.

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e. As varandas e sacadas não poderão ser fechadas de piso a teto, salvo nas divisões

entre unidades.

f. Para efeito de cálculo de profundidade dos compartimentos (ventilação e iluminação),

no caso em que o balanço ultrapasse 2,00m do plano da fachada, será tomado como

referência o plano recuado 2,00m em relação ao alinhamento externo da varanda.

2.1.4.2 - Saliências

As saliências estão limitadas, quando em balanço sobre as linhas limites de

afastamento ou linha de fachada, a uma medida máxima de 0,60m, não sendo

admitidas saliências sobre o espaço mínimo determinado por prismas.

2.1.4.3 - As lajes do teto das varandas e sacadas do último pavimento das edificações

e os beirais exigidos pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico em seu art.

206, poderão ser incorporados ao piso do pavimento de cobertura como terraços

descobertos, não podendo a área correspondente ser acrescida à área do último

pavimento para efeito de cálculo da ocupação máxima e dos afastamentos

estabelecidos no Regulamento de Zoneamento, Projeto de Estruturação Urbana (PEU),

Decreto ou Lei.

2.1.5 - Marquises

As edificações residenciais multifamiliares poderão utilizar marquises ou toldos como

proteção para acesso. Caso as marquises sejam balanceadas sobre áreas de

afastamento, deverá ser observado o seguinte:

a. Balanço máximo de 2,00m (dois metros) sobre qualquer área de afastamento, salvo

disposição em contrário do Regulamento de Zoneamento, PA ou PAL específico para o

local.

b. No caso de acesso lateral, a marquise deverá guardar ainda uma distância mínima

de 1,50m (um metro e meio) da divisa lateral do lote.

c. Altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) em relação à soleira da porta ou

entrada à qual dá proteção e limitada ao nível de laje do pavimento térreo.

d. Caso não haja afastamento frontal (edificações no alinhamento) será admitido o

balanço de marquises sobre a calçada, desde que guardem uma distância mínima de

1,00m (um metro) do alinhamento do meio-fio, uma altura mínima de 3,00m (três 13

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metros) sobre o passeio e um balanço máximo de 2,00m observada a distância mínima

ao meio-fio.

2.1.6 - Cobertura

2.1.6.1 - Quando permitido e regulamentado pelo Regulamento de Zoneamento ou

PEU, o pavimento de cobertura observará ainda altura máxima dos elementos

estruturais (laje) dos compartimentos igual a 3,15m (três metros e quinze centímetros).

2.1.7 - Reservatórios de Água Potável, Casa de Máquinas

O reservatório d’água superior, a casa de máquinas e outros elementos comuns, são

livres quanto à disposição em relação ao plano da fachada, observado o disposto no

Regulamento de Zoneamento, PEUs ou PAs.

A altura será condicionada pelas exigências técnicas relativas aos diversos elementos,

devendo no entanto serem observadas as disposições do Regulamento de

Zoneamento ou PEU quanto à altura total de edificação devendo também ser

garantido o acesso por partes comuns a todos esses elementos.

2.1.8 - Justaposições

a. Justaposições Horizontais de Unidades Residenciais

Serão admitidas as justaposições horizontais de unidades residenciais inclusive com

entradas independentes. O conjunto de unidades assim constituído é considerado

como "edificação", ficando também sujeito ao disposto no item 2.1.1.

b. Justaposição de edificações

A justaposição de edificações é livre, condicionada no entanto ao limite máximo das

dimensões totais resultantes (comprimento e largura) estabelecido pelo Regulamento

de Zoneamento, conforme determina o item 2.1.1.

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c. Grupamentos

As relações entre as diversas edificações no mesmo lote serão estabelecidos pelo que

determinar o Regulamento de Zoneamento no capítulo referente a Grupamentos e o

item 2.1.2.2 do presente Regulamento.

2.2 - RELATIVOS ÀS UNIDADES RESIDENCIAIS

2.2.1 - Unidades Residenciais - Obrigatoriedade

2.2.1.1 - A unidade residencial será constituída no mínimo por um quarto, uma sala, um

banheiro com instalações sanitárias e uma cozinha ou kitchenette, devendo atender ao

seguinte quadro quanto a sua área útil mínima em relação ao número de quartos:

número de quartos da unidade área útil mínima da unidade

1

2

3

4

5 ou mais

30,00m2

36,00m2

44,00m2

52,00m2

60,00m2

2.2.1.2 - A área útil mínima da unidade será determinada, para o local, pelo

Regulamento de Zoneamento, Projeto de Estruturação Urbana (PEU), Lei ou Decreto.

2.2.1.3 - Ficam dispensadas do atendimento aos itens 2.2.1.1 e 2.2.1.2 os projetos

habitacionais de especial interesse social em áreas determinadas para este fim.

2.2.2 - Compartimentos - Dimensões

2.2.2.1 - Salas e Quartos

As salas e quartos terão as seguintes dimensões mínimas:

Altura útil mínima - 2,50m

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Comprimento e largura mínima - 2,00m

Em relação ao quarto de empregada deverá ser atendida a Lei Municipal n° 550 de 19

de junho de 1984.

2.2.2.2 - Cozinha e kitchenette

As cozinhas são compartimentos destinados ao preparo de alimentos.

Poderão ser utilizadas cozinhas do tipo armário ou balcão incorporadas à área da sala,

não sendo admitidas divisões com paredes ou portas que possam, caracterizá-la como

compartimento. O conjunto assim constituído (sala/kitchenette) deverá ter uma área útil

mínima de 16,00m2 e largura mínima de 2,00m e somente poderá ser utilizado em

unidades residenciais com até dois compartimentos habitáveis.

As cozinhas e kichenettes terão altura mínima útil de 2,20m.

As cozinhas poderão apresentar abertura (passa-pratos) para a sala.

2.2.2.3 - Banheiro, Sanitário e WC

Um dos banheiros sociais e o banheiro para empregados domésticos, se projetado,

deverá apresentar instalações sanitárias completas (vaso, chuveiro e lavatório, sem

existência de superposição das peças) e altura mínima útil de 2,20m.

2.2.3 - Ventilação e Iluminação dos Compartimentos

Os compartimentos serão iluminados e ventilados por aberturas (vãos ou janelas) cuja

área mínima será proporcional à área e à profundidade do compartimento considerado.

Os vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos deverão se comunicar com

prismas de ventilação e iluminação, prisma de ventilação ou espaço determinado por

afastamentos frontais, laterais e de fundos e terraços cobertos. Para efeito de aplicação

do presente Regulamento, consideram-se:

a. Ventilação e Iluminação Natural

É decorrente da abertura direta de vãos para prismas ou áreas de afastamentos e

terraços.

b. Ventilação Natural através de dutos

É a ventilação decorrente da ligação através de dutos, sem auxílio mecânico, de vãos

de ventilação a prismas ou áreas de afastamento e terraços.

c. Ventilação Mecânica 16

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É a ventilação feita com o auxílio de equipamentos mecânicos, ligando os

compartimentos ao espaço exterior.

Serão os seguintes os vãos mínimos de ventilação e iluminação dos compartimentos:

2.2.3.1 - Salas/Quartos

Ventilação e iluminação natural obrigatórias através de vãos com um mínimo de 1/6 de

área do compartimento, devendo possuir dispositivos (portas ou janelas) que permitam

a iluminação e ventilação do compartimento, devendo a iluminação ser garantida na

totalidade do vão e a ventilação na metade deste, no mínimo, quando da abertura dos

dispositivos (portas ou janelas).

2.2.3.2 - Cozinha/Copa

Ventilação e iluminação natural, obrigatórias através de vãos com um mínimo de 1/8 da

área do compartimento.

2.2.3.3 - Conjunto Sala/Kitchenette

O conjunto sala/kitchenette deverá possuir ventilação e iluminação natural

obrigatoriamente. Os vãos de ventilação e iluminação deverão corresponder no mínimo

a 1/6 da área do conjunto. Além do vão de iluminação e ventilação será exigido um

outro vão (somente de ventilação) situado junto à kitchenette e com 0,80m2 de área

mínima, podendo estar ligado a prisma de ventilação e, iluminação prisma de

ventilação ou espaço de afastamento.

2.2.3.4 - Nenhum compartimento poderá ser iluminado ou ventilado através de outro

compartimento, inclusive através de circulações ou corredores internos do

compartimento com mais de 0,80m de comprimento. Ressalva-se neste item a

utilização dos terraços que é regulada em 2.2.6.

2.2.3.5 - Banheiros e WC

Ventilação obrigatória podendo ser:

a. ventilação natural através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento;

b. ventilação natural através de dutos - vãos de ventilação com um mínimo de 1/6 da

área do compartimento, não podendo o duto ter um comprimento maior que 5 metros.

c. Ventilação mecânica - através de dutos de exaustão forçada com dimensionamento

e condições estabelecidas conforme o item 2.6.2 do presente Regulamento.

2.2.3.6 - Circulações internas

Não são obrigatórias a ventilação e iluminação. 17

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2.2.3.7 - Profundidades

a. Os vãos anteriormente mencionados, foram dimensionados para propiciar

iluminação natural a pontos distantes no máximo 2,5 vezes a altura útil dos

compartimentos. Caso esta distância seja maior e limitada a 4 vezes a altura útil, a área

dos vãos de ventilação e iluminação será aumentada para:

quartos e salas - mínimo de 1/4 da área do compartimento;

cozinha/copa - mínimo de 1/6 da área do compartimento, podendo no entanto ser

mantido o vão de 1/8 da área, caso a ventilação de 1/6 da área de cozinha seja

completada na extremidade não iluminada por um vão comunicando-se com prisma de

ventilação.

b. A profundidade do compartimento será sempre contada a partir do plano que define

o prisma e espaço de afastamento.

c. Os compartimentos que estejam obrigados somente a vãos de ventilação não terão

sua profundidade limitada para este efeito.

2.2.4 - Escadas Privativas Externas

As escadas privativas externas, para acesso exclusivo à unidade residencial, terão

largura útil mínima de 0,80m.

2.2.5 - Portas

Os vãos das portas de acesso aos compartimentos deverão atender às seguintes

condições mínimas:

2.2.5.1 - De acesso a unidade, a salas, a cozinhas: 0,80m x 2,00m.

2.2.5.2 - De acesso a quartos e outros compartimentos habitáveis: 0,70m x 2,00m.

2.2.5.3 - De acesso a demais compartimentos: 0,60m x 2,00m.

2.2.6 - Terraços

2.2.6.1 - Terraços Cobertos

Os terraços cobertos estão sujeitos às seguintes condições: 18

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a) Largura mínima de 1,50m.

b) Vão de ventilação e iluminação equivalente no mínimo à soma dos vãos de

ventilação e iluminação dos compartimentos que o utilizam para tal finalidade, não se

admitindo dispositivos de vedação, devendo este vão ter a largura idêntica a do terraço

e altura nunca inferior a 1,20m.

c) Altura útil mínima igual a 2,20m.

d) Profundidade máxima igual a largura quando servirem a compartimentos cujas

aberturas se situem perpendicularmente ao plano da fachada.

2.2.6.2 - Terraços Descobertos

Não estão sujeitos a condições, salvo as impostas pelo presente Regulamento em

relação a varandas, afastamentos e pavimentos de cobertura.

2.3 - RELATIVOS ÀS PARTES COMUNS

2.3.1 - Circulações

As circulações de uso comum deverão observar as seguintes condições:

2.3.1.1 - Comprimento

O comprimento das circulações de uso comum não é limitado.

2.3.1.2 - Largura mínima - Será de 1,20m (hum metro e vinte centímetros) para os

primeiros 10 metros de comprimento contados a partir do eixo da caixa da escada de

uso comum ou escape. Para as distâncias maiores de 10 metros, acrescentar 0,02m na

largura por cada metro excedente.

2.3.1.3 - A altura útil mínima: 2,20m.

2.3.1.4 - Ventilação não obrigatória para circulação com comprimento de até 40 metros.

As circulações com mais de 40 metros deverão atender ao exigido pelo Corpo de

Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

2.3.1.5 - Acessos - Todas as unidades terão acesso direto às circulações de uso

comum.

2.3.1.6 - Escadas - Todas as circulações horizontais (corredores) serão interligadas

verticalmente por escadas na forma do que determina o item 2.3.2.

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2.3.2 - Escadas de Uso Comum

2.3.2.1 - Escadas Simples (sem enclausuramento)

Todas as edificações residenciais multifamiliares são consideradas de interesse social,

para efeito de aplicação do disposto no Capítulo IV do art. 11, inciso V, parágrafo único

do Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976. As Edificações Residenciais

Multifamiliares isentas expressamente da instalação de elevadores (item 2.3.9 do

presente Regulamento) poderão se utilizar de escadas de uso comum não

enclausuradas, obedecidas as disposições do citado Decreto.

As escadas simples (sem enclausuramento) deverão obedecer às seguintes condições:

a. Largura mínima de 1,20m.

b. Passagem livre com altura mínima de 2,20m.

c. Corrimão ou parapeito - deverá observar ou exigido no item 2.3.2.2 - relativo a

escada enclausurada.

d. Ventilação obrigatória de acordo com o exigido pelo Corpo de Bombeiros do Estado

do Rio de Janeiro.

e. Não poderá distar mais de 20 metros da porta de acesso de qualquer unidade

residencial, atendido também ao disposto no Código de Segurança Contra Incêndio e

Pânico.

f. Atender no que concerne a disposição e dimensão de patamares, altura e

profundidade de degraus e lance máximo, o que prescreve o Código de Segurança

Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro, e o item 2.3.2.2. deste

Regulamento:

2.3.2.2 - Enclausuradas com câmara para exaustão de fumaça - deverão observar o

que prescreve o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de

Janeiro, devendo observar também o seguinte:

a) Corrimão contínuo do lado interno da escada.

b) O corrimão do lado externo deverá ser arrematado contra a parede, afim de evitar

pontas ou arestas no interior da escada.

c) A escada de escape não poderá distar mais de 20 metros do acesso de qualquer

unidade residencial situada no pavimento, atendido também ao disposto no Código de

Segurança Contra Incêndio e Pânico. 20

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d) Deverá possuir iluminação de Emergência, com um mínimo de 3 pontos de 30 lumes

por andar, sendo,um interno na caixa da escada, outro, na antecâmara e outro no

acesso externo (corredor ou hall). A iluminação será alimentada a bateria,

independente do sistema da eletricidade da edificação e com duração mínima de uma

hora.

e) Dimensionamento:

- largura útil de 1,20 em todo o seu desenvolvimento, não sendo permitido o uso de

degraus em leque para mudança de direção;

- comprimento: lance máximo de 16 degraus entre patamares;

- altura e profundidade dos degraus: altura máxima de 0,185m: profundidade segundo

a fórmula 2H + P = 0,62m a 0,64m, onde:

H = altura

P = profundidade, limitada a um mínimo de 0,25m.

2.3.3 - Acessos

2.3.3.1 - As edificações multifamiliares que tiverem o acesso às unidades residenciais

através de corredores ou hall de circulação de uso coletivo, deverão possuir porta de

entrada com vão igual ou superior a 0,90m e altura nunca inferior a 2,00m.

2.3.3.2 - As edificações residenciais multifamiliares poderão dispor de acessos

independentes às unidades residenciais, situadas no máximo 1 (hum) pavimento acima

ou abaixo do pavimento térreo.

2.3.3.3 - Os acessos aos estacionamentos situados em pavimento elevado, térreo e

sub-solo, serão regulados nos Itens 2.3.4 e 2.3.9.

2.3.4 - Rampas

2.3.4.1 - Acesso ou Circulação de Pedestres

As edificações multifamiliares com acesso comum deverão obrigatoriamente possuir

acesso especial em rampa para uso de paraplégicos atendendo o que determina a Lei

n° 1.174 de 30 de dezembro de 1987. A rampa deverá dar acesso direto ao corredor

ou circulação principal e, caso haja elevador, ao hall do pavimento de acesso. 21

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As rampas de uso coletivo de pedestres ou paraplégicos, não poderão ter largura

inferior a 1,20m e sua inclinação máxima atenderá a relação 1:10 de altura para

comprimento

2.3.4.2 - Circulação de Veículos

As garagens em sub-solo ou pavimento elevado deverão possuir acesso independente

para veículos através de rampas ou de elevadores de carga.

As rampas destinada a circulação de veículos obedecerão os seguintes parâmetros:

a) Inclinação - as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%, devendo sempre

existir um trecho horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e na parte

final de chegada das mesmas.

b) Largura - mínima de 2,50m quando construída em linha reta e 3,00m quando em

curva, cujo raio médio deverá ser de 5,50m.

c) Afastamento - as rampas para acesso a subsolo ou pavimento elevado, deverão ter

início no mínimo a 2 metros para o interior da linha limite de afastamento frontal, sendo

para este efeito considerado um limite máximo de 3,00m para medida do

"afastamento".

2.3.5 - Hall

2.3.5.1 - Edificações sem Elevadores

Não há exigências quanto a dimensões mínimas de hall, tomando-se como referência o

mínimo exigido para as circulações.

2.3.5.2 - Edificações com Elevadores

O hall dos elevadores será dimensionado em função da profundidade dos poços dos

elevadores de acordo com o seguinte quadro, onde "A" é a medida da profundidade

(interna) do maior dos poços e "B" a largura do hall.

(REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D.O. RIO de 09.09.91)

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n° de elevadores "b"’ (min.= 1,50m)

1 - 2 0,8 A/1,2 A*

3 – 4 1,2 A

5 – 6 1,4 A

7 – 8 1,6 A

* quando as portas dos elevadores forem frontais uma à outra

A dimensão mínima do hall também determinada pela dimensão da circulação que lhe

dá acesso, não podendo ser menor que a mesma.

Os "halls" serão obrigatoriamente ligados à circulação vertical (escada ou rampa) da

edificação. Caso tal ligação se faça através de portas, as mesmas não poderão possuir

fechaduras com chave, deixando sempre garantida a ligação e deverão ter uma

dimensão mínima de 0,90m x 2,00m.

A altura mínima útil do hall será de 2,20m, não sendo exigido vão para ventilação ou

iluminação.

2.3.6 - Pavimento de Uso Comum

2.3.6.1 - As edificações multifamiliares não estão obrigadas a dispor de um pavimento

destinado ao uso comum. Caso seja utilizado, o pavimento só poderá conter os

seguintes elementos:

a) apartamentos do zelador;

b) vestiário, refeitório, alojamento e sanitários para empregados do condomínio;

c) salão de festas;

d) salas de reuniões ou de administração do condomínio;

e) área de recreação e instalação de brinquedos;

f) piscina com vestiário, bar e sauna;

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g) estacionamento de veículos (descoberto), desde que esteja separado das demais

áreas por mureta com um metro de altura, garantida a circulação de pedestres junto à

mureta com um metro e vinte centímetros de largura.

2.3.6.2 - O pavimento de uso comum, salvo determinação do Regulamento de

Zoneamento, poderá ser localizado em qualquer nível a partir do térreo, sendo vedado

em subsolo, observado o seguinte:

a) As dependências situadas no pavimento de uso comum não poderão exceder a

projeção dos pavimentos superiores e poderão ocupar até 50% da área desta projeção,

sendo permitida a construção de edículas quando este estiver situado no pavimento

térreo, conforme o disposto no item 2.3.13.

b) A área de recreação quando situada em pavimento elevado, deverá ter proteção

com 1,80m de altura.

c) Altura mínima - deverá observar o disposto para cada elemento ou compartimento

utilizado.

d) O pavimento de uso comum não poderá ser fechado, devendo ser mantida livre sua

comunicação com os prismas e afastamentos da edificação.

2.3.7 - Área para Recreação

As edificações multifamiliares deverão dispor obrigatoriamente de local reservado a

recreação e atividades de lazer, guardadas as seguintes características:

a) Área necessária - calculada na proporção de no mínimo 3,00m2 por unidade

residencial, não podendo, no entanto ser inferior a 40m2.

b) Deverá ser contínua até o seu limite mínimo, decorrente do cálculo acima.

c) Deverá permitir em qualquer ponto a inscrição de uma circunferência com raio

mínimo de 2,50m.

d) Não poderá estar localizada em subsolo.

e) Deverá ter acesso através de partes comuns.

f) Deverá estar isolada da circulação de veículos e dos locais de estacionamento por

mureta com altura mínima de um metro.

g) Ser iluminada e ventilada através de vãos com um mínimo de 1/4 da área de

recreação exigida. 24

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h) Na parte coberta a altura mínima útil deve ser de 2,50m.

i) As edificações com até 7 unidades residenciais ou área total de edificação inferior a

800,00m2 estão isentas da obrigatoriedade da área de recreação.

j) A área de recreação não poderá ter qualquer comunicação com compartimentos para

armazenagem de lixo, seja por vão de ventilação ou porta de acesso.

2.3.8 - Estacionamento de Veículos

As edificações multifamiliares deverão ter obrigatoriamente local para estacionamento

de veículos, obedecidas as disposições do Regulamento de Zoneamento quanto ao

número de vagas e localização dos estacionamentos.

O estacionamento de veículos poderá ser coberto ou descoberto, sendo permitida a

sua construção em subsolo, pavimento elevado, ou terraço descoberto, sempre de

acordo com o Regulamento de Zoneamento ou Projeto de Estruturação Urbana (PEU).

2.3.8.1 - Estacionamentos Cobertos

a. Altura útil mínima: 2,20m

b. Altura útil mínima em toda a extensão das rampas de acesso: 2,20m

c. Cobertura: quando não houver laje de concreto o travejamento da cobertura bem

como o telhamento deverão ser incombustíveis.

d. Ventilação natural - através de vãos com 1/25 da área de estacionamento, podendo

ser reduzidos para 1/50 caso a ventilação se faça em faces opostas (cruzada).

e. Ventilação mecânica - não havendo ventilação natural, será obrigatória a instalação

de ventilação mecânica com equipamentos de exaustão, devendo ser observado o que

dispõe o item 2.6.2 do presente Regulamento.

f. A ventilação dos estacionamentos somente poderá ser feita por prismas se os

mesmos forem exclusivos (ver item 2.1.3.5)

2.3.8.2 - Vagas - Dimensionamento

a. Dimensões das Vagas - deverão ocupar um retângulo, desenhado em planta, de

2,50m x 5.00m ou 2,50m x 6,00m conforme o caso.

b. Faixa de Circulação de Veículos - Deverá ter largura constante (nos trechos)

calculada segundo o maior ângulo encontrado para as vagas correspondentes,

formado entre o eixo longitudinal das mesmas com o eixo da faixa de circulação: 25

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ângulos até 30° = 3 metros

ângulos entre 30° a 45° = 4 metros

ângulos acima de 45° = 5 metros

c. As vagas de 2,50m x 6,00m serão utilizadas quando forem paralelas ao eixo da

circulação. Nos demais casos serão utilizadas vagas com 2,50m x 5,00m no mínimo.

d. O número de vagas deverá ser sempre demonstrado em desenho com todas as

informações necessárias à correta avaliação da ocupação, exceto quando estiver

atendida a proporção mínima de 25,00m2/vaga conforme o disposto no item 2.3.8.6,

caso em que o demonstrativo de vagas só será exigido excepcionalmente, para

esclarecimento suplementar.

e. As vagas e circulações deverão estar obrigatoriamente demarcadas, quando da

vistoria para o habite-se.

2.3.8.3 - Vagas - Disposições

A disposições das vagas em relação à circulação observará o seguinte:

a) Pavimento(os) - garagem com capacidade de até 16 vagas ou que atendam a

proporção mínima de 25,00m2/vaga conforme o disposto no item 2.3.8.6 - Observados

os critérios do item 2.3.8.2, será admitido que no máximo 2/3 do número de vagas não

tenham acesso direto a circulação, devendo ser observado o esclarecimento gráfico a

seguir e devendo as vagas excedentes ao mínimo necessário ter acesso direto às

circulações.

b) Pavimento(os) - garagem com capacidade de até 32 vagas - será admitido que no

máximo 1/2 do número de vagas exigidas não tenham acesso direto à circulação,

devendo ser observado o esclarecimento gráfico a seguir e devendo as vagas

excedentes ao mínimo necessário ter acesso direto às circulações.

c) Pavimento(os) - garagem com capacidade de 33 ou mais vagas - todas as vagas

deverão ter acesso direto à circulação.

Obs.: Entende-se que o grupamento é equiparado a prédio para este efeito, caso o

estacionamento seja comum.

Os Pavimentos - garagem poderão ter sua capacidade considerada isoladamente para

este efeito, desde que não haja circulação de veículos que se destinem a outro

pavimento-garagem, através de faixa de Circulação de Veículos de acesso à vagas.

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2.3.8.3 - Vagas - Disposições

(REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D.O. RIO de 09.09.91)

a. Pavimento(os) - garagem com até 16 vagas ou que atendam a proporção mínima de

25,00m2/vaga

b. Pavimento(os) - garagem com até 32 vagas

c. Pavimento(os) - garagem com 33 ou mais vagas

2.3.8.4 - Vagas com Acesso Direto pelo Logradouro

Não será exigida a demarcação da faixa relativa a circulação, permanecendo as

demais condições quanto à dimensões de vagas.

Quando a Edificação possuir até 16 vagas e 1/3 das vagas tenham acesso direto pelo

logradouro, poderá ser aplicado o disposto no esclarecimento gráfico acima (letra A),

não sendo no entanto admitidas vagas paralelas ao mesmo.

2.3.8.5 - Para efeito do dimensionamento do número de vagas necessário à edificação

determinada pelo Regulamento de Zoneamento ou PEU, não será computado um dos

quartos que tenha área útil até 7,00m2.

2.3.8.6 - Para efeito do atendimento a proporção mínima prevista no item 2.3.8.2.D

não serão computadas as áreas de circulações horizontais ou verticais cobertas ou

descobertas para ingresso no local de estacionamento. As plantas baixas dos locais

para estacionamento indicarão os elementos construtivos (pilares, paredes, etc.) que

possam impedir, prejudicar ou condicionar o estacionamento e a circulação de

veículos. Esses elementos, bem como as áreas que não poderão ser utilizadas em

virtude dos mesmos não são computáveis.

2.3.8.7 - As vagas serão sempre localizadas nos limites do lote.

2.3.9 - Elevadores

2.3.9.1 - Obrigatoriedade

a. As edificações residenciais multifamiliares com até 5 pavimentos de qualquer

natureza (exclusive o subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum,

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estacionamento e cobertura) estão isentos da obrigatoriedade de instalação de

elevadores.

b. As edificações residenciais multifamiliares com 6 ou mais pavimentos de qualquer

natureza (exclusive subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamento

e cobertura) estão obrigadas a instalação de no mínimo dois elevadores.

c. As edificações residenciais multifamiliares com até 6 pavimentos de qualquer

natureza (exclusive subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamentos

e cobertura) e um máximo de 20 unidades residenciais, ficarão isentas da

obrigatoriedade da instalação de elevadores caso o desnível entre o piso do pavimento

térreo (cota de soleira da porta de acesso) e o piso do 6° pavimento seja igual ou

menor a 13,50m.

d. É permitida a instalação de elevador para uso exclusivo no interior de unidades

residenciais mantidas as exigências do item 2.6.1 do presente Regulamento.

e. Os elevadores servirão a todas as circulações que dão acesso às unidades

residenciais.

f. Todas as unidades terão acesso direto às circulações de acesso aos elevadores.

g. Os elevadores poderão parar em níveis intermediários aos pavimentos, respeitando-

se a disposições do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e outras

disposições a respeito de circulações e halls, além daquelas a que se refere o item

2.6.1 do presente Regulamento.

h. As paradas em níveis intermediários obrigam a que o desnível entre a parada e os

pavimentos a que a mesma serve não seja superior a 1,50m. Em todos os casos é

obrigatória a parada no pavimento térreo ou pavimento de acesso da edificação.

i. O último pavimento ou pavimento de cobertura quando se destinar apenas a

dependências de unidades situadas em pavimento imediatamente inferior, não será

computado como pavimento, para efeito da isenção de obrigatoriedade de instalação

de elevadores.

2.3.9.2 - Dimensionamento

O dimensionamento dos elevadores em qualquer caso deverá ser feito de acordo com

o que prescrever a ABNT em sua Norma Específica, bem como o que determina o item

2.6.1 do presente Regulamento.

2.3.9.3 - Elevadores Especiais para Veículos 28

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É permitida a utilização de elevadores especiais de carga para transporte de veículos

nos pavimentos destinados a estacionamento das edificações residenciais

multifamiliares, devendo ser observadas as seguintes condições:

a. Os elevadores deverão obedecer o que prescreve o item 2.6.1 do presente

Regulamento.

b. Os elevadores para esta finalidade só poderão ser instalados em prédios situados

em terrenos com testada máxima de 15,00m.

c. A "caixa" destinada a cabine, do elevador deverá possuir medidas tais que permitam

a instalação das mesmas com medidas internas de 2,75m x 6,00m.

d. Na entrada, antes da cabine do elevador, deverá ser reservada área destinada a

acumulação de veículos, correspondente a 5% do total da área de estacionamento com

no mínimo 25,00m2 e dimensão mínima de 2,5m.

e. Deverá também ser deixada livre a área de frente ao elevador com ligação direta ao

logradouro, dando condições de saída direta dos veículos de frente para o mesmo.

2.3.10 - Apartamento do Zelador

O apartamento para o chefe de portaria ou zelador não deve se constituir em unidade

residencial autônoma, devendo ser obedecida a Lei n° 1.218 de 11 de abril de 1988, e

atender integralmente o exigido para os elementos relativos às unidades residenciais.

2.3.11 - Vestiários, Refeitórios, Alojamentos e Sanitários para Empregados do Edifício,

Salão de Reuniões e Administração do Edifício.

2.3.11.1 - Vestiários

Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades residenciais devendo atender as

condições de ventilação previstos no item 2.2.3.5 e observar altura útil mínima de

2,20m.

2.3.11.2 - Refeitórios

Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades residenciais, devendo

apresentar ventilação e iluminação obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8

da área do compartimento, abertos diretamente para prismas, áreas de afastamento e 29

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terraços. Deve possuir instalações para lavagem e guarda de utensílios de cozinha e

refeição e observar altura útil mínima de 2,20m.

2.3.11.3 - Salão de Festas e Reuniões, Administração do Edifício e Alojamento para

Empregados do Edifício.

Não são de construção obrigatória, devendo se projetadas atender a condições de

ventilação e iluminação previstas nos itens 2.2.3.1 e 2.2.3.7 e observar altura mínima

de 2,50m. O alojamento para empregados não pode se constituir em unidade

autônoma.

2.3.11.4 - Instalações Sanitárias para Empregados do Edifício.

Obrigatórias para toda a edificação residencial multifamiliar, devendo possuir

instalações sanitárias completas (vaso, chuveiro e lavatório, sem existência de

superposição das peças) e atender as condições de ventilação previstas no item

2.2.3.5 e observar altura útil mínima de 2,20m. Para edificações com 50 ou mais

unidades residenciais deve-se duplicar o número de peças.

2.3.11.5 - Os compartimentos destinados a Vestiários, Refeitórios, Alojamento para

Empregados do Edifício e a Moradia do Chefe da Portaria poderão estar situados no 1°

subsolo, desde que servidos por prismas de ventilação ou prismas de ventilação e

iluminação e tenham ligação direta com as circulações comuns do prédio, não podendo

ter acesso através de áreas de estacionamento.

2.3.12 - Piscinas

As piscinas, sejam de uso comum ou de uso privativo, deverão obrigatoriamente dispor

de equipamento para tratamento da água devendo ser observadas as Normas

pertinentes da FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente.

2.3.13 - Edículas e Guaritas

2.3.13.1 - Será permitida a construção de edículas ou guaritas destinadas a cabines

para segurança ou depósitos de materiais, nas seguintes condições:

a. Área máxima coberta de 4,00m2.

b. Quando destinada a cabine para porteiro ou guarda, poderá estar situada na faixa de

afastamento. 30

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2.3.13.2 - Será permitida a construção de edículas destinadas a compartimentos

(churrasqueiras; saunas; vestiários; sanitários; etc.) de apoio às partes comuns da

edificação, devendo atender aos afastamentos em relação a edificação previstos no

item 2.1.2.2., estarem localizadas no Pavimento de Uso Comum situado ao nível do

terreno, e observarem ainda as seguintes condições:

a. Altura máxima dos elementos estruturais (laje) dos compartimentos igual a 3,15m.

b. A soma das áreas das projeções não poderá ultrapassar o equivalente a 10% da

área da projeção dos pavimentos superiores.

c. Deverão observar o afastamento frontal exigido para a edificação.

2.4 - RELATIVOS AOS REGULAMENTOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO

PÚBLICO

2.4.1 - Água - Esgoto Sanitário

2.4.1.1 - Água Potável

Toda a edificação residencial multifamiliar é obrigada a possuir sistema interno próprio

de água potável, ligado à rede de abastecimento público, administrada pela Companhia

Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). Este sistema deverá ser executado de acordo

com o que determina o Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976 para o Regulamento

de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do

Rio de Janeiro.

Além do que determina o Regulamento, o projeto e a execução do sistema de

abastecimento de água potável para a edificação ficam subordinados às normas

próprias da CEDAE e aos padrões relativos a materiais, serviços e dimensionamento

estabelecidos pela ABNT.

Os reservatórios de água potável (inferiores e superiores) serão dimensionados pelo

que prescrever o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e

Esgotamento Sanitário, de acordo com o Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976 e as

Norma Internas da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) e o Código de

Segurança Contra Incêndio e Pânico, segundo o Decreto n° 897 de 21 de setembro de

1976. 31

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Os reservatórios de água superiores deverão garantir uma pressão mínima equivalente

a uma altura de 2,00m (dois metros) a qualquer ponto d’água situado na edificação.

2.4.1.2 - Esgoto Sanitário

Toda edificação residencial multifamiliar é obrigada a possuir sistema próprio de coleta

de esgotos sanitários, atendendo ao Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976

(Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento

Sanitário do Estado do Rio de Janeiro). A conexão do sistema de coleta ao sistema

público de esgotamento sanitário observará as disposições do Decreto n° 10.082 de 27

de março de 1991 e da Lei n° 1.631 de 31 de outubro de 1990.

2.4.2 - Energia Elétrica

Toda a edificação residencial multifamiliar deverá dispor de sistema de distribuição de

energia elétrica ligado à rede pública da concessionária de serviço. Todo o projeto e a

execução desse sistema deverão seguir a Norma própria da concessionária, o que

prescreve a Cia. Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ e a ABNT inclusive para

utilização dos diversos materiais necessários, número e distribuição dos diversos

pontos. Deverão ser observadas as disposições relativas a localização de medidores,

compartimentos, ventilações e percursos, principalmente em relação à previsão correta

no projeto arquitetônico desses elementos.

2.4.3 - Telefone

Toda a edificação multifamiliar deverá dispor dos meios necessários à instalação de

telefone privativo para as unidades residenciais. Para tanto deverão ser observadas as

Normas ou Regulamentos da Telebrás e as Companhias concessionárias atuantes no

Município, além do que prescreva para execução de serviços e uso de materiais a

ABNT.

32

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2.4.4 - Gás

As edificações multifamiliares deverão dispor de rede interna de distribuição de gás

para as unidades residenciais, que deverá ser ligada à rede pública existente.

Tanto o projeto como a execução desta rede deverá estar de acordo com o que

prescreve o Decreto n° 616 de 25 de fevereiro de 1976 e referente ao regulamento

para as instalações prediais de gás no Estado do Rio de Janeiro e as Normas Internas

da GEG (Companhia Estadual de Gás) e padrões de serviços e materiais estabelecidos

pela ABNT.

Deve-se ressaltar a rigorosa observância dos Regulamentos para dimensionamento de

compartimentos para medição, localização dos mesmos, bem como os aspectos

relativos à ventilação e exaustão, sejam de locais de uso comum, sejam de

compartimentos internos da unidade. Caso o abastecimento da edificação não se faça

através da rede pública e sim através de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP),

serão observadas as seguintes condições:

a. É expressamente proibido o uso de recipientes ou "botijões" de gás no interior das

unidades residenciais ou partes comuns fechadas da edificação.

b. Os botijões, sejam individuais, sejam em condomínio, deverão estar localizados em

área livre e ventilada, não podendo ser localizados em estacionamentos, em subsolos

ou em pavimentos elevados de uso comum, devendo haver acesso direto para carga e

descarga dos botijões.

c. Deverão ser rigorosamente observadas a normas internas da GEG (Companhia

Estadual de Gás) e o Decreto n° 616 de 35 de fevereiro de 1976, especialmente no que

diz respeito a especificações, dimensionamento, limites de pressão e teste das

tubulações.

2.4.5 - Lixo

Toda edificação multifamiliar deverá possuir sistema próprio de coleta e

armazenamento de lixo, projetado e executado de acordo com o que determina o

Decreto n° 9.287 de 23 de abril de 1990 para o Regulamento de Limpeza Urbana do

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Município do Rio de Janeiro, bem como as Normas da COMLURB (Companhia

Municipal de Limpeza Urbana).

2.4.6 - Correios

As edificações residenciais multifamiliares deverão ter local apropriado para a guarda

de correspondência. Para tanto serão observadas as normas específicas da ECT.

2.5 - RELATIVAS À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

2.5.1 - Código Estadual

O projeto e a construção da edificações multifamiliares estão obrigados à observância

do que dispõe o Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976 que institui o Código de

Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro, cuja aplicação fica

sob a supervisão e responsabilidade do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de

Janeiro.

2.5.2 - Elementos Construtivos de Proteção

Além do que ficar determinado pelo Código referido em 2.5.1, as edificações

residenciais multifamiliares deverão observar as seguintes condições:

2.5.2.1 - Elemento Estruturais

A estrutura das edificações será constituída de material incombustível, observado o

que determina a ABNT para as estruturas de concreto armado ou de aço (proteção

contra fogo).

Todos os elementos estruturais, tais como pilares, vigas e lajes, deverão ser

dimensionados para resistir ao fogo por um período mínimo de duas horas, devendo

ser feitas no cálculo estrutural as previsões necessárias de espessuras, recobrimento e

isolamento.

34

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2.5.2.2 - Paredes

Serão executadas com material incombustível. As paredes divisionárias entre unidades

residenciais e partes comuns deverão ter uma espessura mínima acabada de 0,10m se

executadas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto. Se executadas em

concreto monolítico, deverão ter uma espessura mínima de 0,80m.

2.5.2.3 - Pára-Raios

Além do que determina o Código referido em 2.5.1, as edificações residenciais

multifamiliares deverão dispor de Pára-Raios em número e disposição que atenda a

Norma específica da ABNT.

2.5.3 - Elementos Diversos

2.5.3.1 - Escadas

Deverão observar, além do que determina o Código, o disposto nas Portarias do Corpo

de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, para habilitações de interesse social e

aquilo que dispõe o item 2.3.2.

2.5.3.2 - Reservatório D’água

Deverão observar as disposições e volumes de reserva exigidos pela CEDAE e pelo

Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

2.5.3.3 - Captação de Águas Servidas nos Pisos de Estacionamento Cobertos.

As tubulações e caixas aparentes que pertençam ou fiquem expostas nestes

pavimentos deverão ser de material resistente ao Fogo. O caimento ou declividade dos

pisos de estacionamentos cobertos não poderá ser inferior a 1,5% (hum e meio por

cento).

2.6 - RELATIVOS A EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES MECÂNICAS

2.6.1 - Elevadores

O projeto, o dimensionamento, o cálculo de tráfego, a fabricação e montagem dos

elevadores e respectivos compartimentos para Casa de Polias, Casa de Máquinas,

percursos, poços, ventilações, acessos, alimentação de energia elétrica, dispositivos de 35

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segurança, etc., seguirão o que determina o Decreto "E" n° 5.857 de 23 de novembro

de 1972, as Normas internas da Gerência de Instalações Mecânicas da SMO e os

padrões da ABNT em suas Normas específicas.

2.6.2 - Exaustão Mecânica - Condicionamento de Ar

O projeto, dimensionamento, a fabricação e a montagem e respectivos compartimentos

para Casa de Máquinas, poços, dutos, torres, acessos, alimentação de energia elétrica,

áreas, ventilação, alturas, etc., seguirão o que determina o Regulamento de

Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos do Decreto n° 3.800 de 20 de

abril de 1970, as Normas Internas da Gerência de Instalações Mecânicas (GIM) da

SMO e os padrões da ABNT em suas Normas específicas.

2.7 - RELATIVOS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONFORTO

AMBIENTAL

2.7.1 - Proteção do Meio Ambiente

2.7.1.1 - Deverá ser observada a legislação referente à Proteção do Meio Ambiente

estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei n° 4.771 de 15

de setembro de 1965, que aprovou o Código Florestal, a Lei Orgânica do Município, a

Lei n° 5.197 de 3 de janeiro de 1967 e a Resolução n° 04 de 18 de setembro de 1985

do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem como o que prescreve o

Regulamento de Parcelamento da Terra e sua legislação complementar, em especial o

Decreto n° 2.677 de 8 de julho de 1980.

2.7.1.2 - É obrigatória a representação gráfica em projeto das espécies vegetais de

médio e grande porte existentes no terreno onde se pretende a construção,

especificando o seu tipo ou nome e o porte.

2.7.1.3 - É obrigatório o licenciamento da derrubada das árvores junto a Fundação

Parques e Jardins ou outro qualquer órgão da Administração Estadual e Federal

quando a área for de seu interesse (caso por exemplo das áreas especiais de

preservação ou proteção de encostas). 36

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2.7.1.4 - É obrigatório o plantio de árvores de acordo com as seguintes condições:

a) Uma muda de espécie adequada ao local com pelo menos 1,50m de altura, para

cada 150,00m2 de construção (ATE).

b) A critério da Administração, o plantio de árvores, quando for comprovada a

impossibilidade de atendimento de plantio no local da obra, poderá ser feito em local

determinado pela mesma e sempre em número duas vezes maior que o calculado em

referência a área de construção da edificação.

2.7.2 - Insolação

As proteções ao excesso de insolação deverão ser explicitadas no projeto para

aprovação pelo Município, devendo-se observar que os balanços sobre as linhas

limites de afastamentos ou de alinhamento das fachadas (sejam frontais, laterais ou de

fundos e destinados a sustentar elementos fixos para proteção solar - brises-soleil -

devidamente detalhados em projeto) poderão ter no máximo 0,60m, ficando clara a

existência de panos interiores de paredes ou esquadrias que definam aquelas linhas de

afastamento ou alinhamento acima referidas.

2.7.3 - Isolamento Térmico e Acústico

Todas as paredes que componham o perímetro externo da edificação deverão ter

obrigatoriamente uma espessura mínima acabada de 0,15m se construída em

alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto e de 0,80m se executadas em

concreto monolítico. Serão admitidas outras espessuras caso os materiais

componentes resultem em índices de isolamento equivalentes ao obtido pelos

materiais e espessuras acima explicitados, através de laudos de órgãos devidamente

autorizados a tal exame.

2.7.4 - Aproveitamento Energético

O uso de equipamentos que visem o aproveitamento de energia solar para

aquecimento da água, poderá ser considerado nos projetos.

37

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Caso seja comprovado através de projeto detalhado, executado de acordo com

Normas a serem estabelecidas pela Gerência de Instalações Mecânicas da SMO, a

utilização de equipamento central de aquecimento solar para água, para uso das

unidades residenciais da edificação, será permitida a redução dos pontos de gás da

unidade, passando a ser obrigatório somente o ponto referente ao fogão, desde que

sejam mantidas as redes de distribuição de água quente aos banheiros.

3. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E USO DO REGULAMENTO

3.1 - Este Regulamento estatui as condições que a Prefeitura da Cidade do Rio de

janeiro considera indispensáveis ao projeto e à construção das edificações

multifamiliares.

3.2 - A licença para execução das obras será concedida à luz dos documentos que os

interessados apresentarem para exame e no pressuposto que os aspectos deste

Regulamento que não figuram naqueles documentos estão atendendo plenamente

todas as condições indispensáveis.

3.3 - O profissional autor do projeto assume perante a Prefeitura e perante terceiros,

que todas as condições previstas neste Regulamento foram atendidas.

3.4 - O profissional responsável pela execução da obra e o proprietário assumem

perante a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e perante terceiros que todas as

condições previstas neste Regulamento serão atendidas de acordo com o projeto e

especificações fornecidas pelo responsável pelo projeto.

3.5 - O Habite-se será concedido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, após

requerimento do profissional responsável pela execução da obra e no pressuposto de

que os aspectos deste Regulamento que não forem objeto da vistoria estão atendendo

todas as condições indispensáveis, através de declaração expressa do profissional

responsável pela execução da obra apresentada junto ao pedido de Habite-se.

3.6 - Sempre que, por motivo de força maior, houver afastamento do profissional

responsável pela execução da obra, o proprietário ou profissional comunicará o

ocorrido à Superintendência de Parcelamento e Edificações, havendo um prazo

máximo de 10 dias úteis para apresentação de outro profissional, o qual deverá

assumir formalmente as responsabilidades inerentes a este Regulamento. 38

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3.7 - Caso o prazo de 10 dias não seja cumprido, a licença ou alvará de obra será

considerada automaticamente suspensa, devendo as obras serem paralisadas até que

seja regularizada a situação de responsabilidade profissional.

3.8 - É obrigatória a apresentação de anotação de responsabilidade técnica junto ao

CREA, do autor do projeto quando da concessão do alvará de obra e do responsável

pela execução quando do início da obra, que será de comunicação obrigatória.

3.9 - O mau uso do Regulamento ou a declaração falsa expõe o autor a ação cível ou

criminal, com as penas previstas na Lei.

3.10 - As condições estabelecidas por este item só se aplicam às Edificações

Residenciais Multifamiliares.

ANEXO III

REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE

USO COMERCIAL E DE USO COMERCIAL MISTO

1 - APLICAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS

2 - ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL

2.1 - Condições Externas à Edificação.

2.2 - Relativos às Unidades de Uso Comercial.

2.3 - Relativas às Partes Comuns.

2.4 - Relativos aos Regulamentos das Concessionárias de Serviço Público

2.5 - Relativos à Segurança Contra Incêndio e Pânico.

2.6 - Relativos a Equipamentos e Instalações Mecânicas.

2.7 - Relativos à Proteção do Meio Ambiente e ao Conforto Ambiental.

3 - EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL MISTO

4 - RESPONSABILIDADES PROFISSIONAL E USO DO REGULAMENTO

1 - APLICAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS

39

1.1 - Edificação de Uso Comercial é aquela destinada às atividades próprias ao

comércio e à prestação de serviços, incluindo lojas, salas comerciais e sedes

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administrativas, bem como edificações de uso exclusivo destinadas ao comércio e à

prestação de serviços.

1.2 - Edificação de Uso Comercial Misto, para efeito de aplicação do presente

Regulamento, é aquela destinada às atividades de comércio, prestação de serviços e

residência permanente quando exercidas em conjunto na mesma edificação.

1.3 - O presente regulamento se aplica ao projeto e à construção das edificações de

uso comercial e de uso comercial misto, não se aplicando aos outros tipos de

edificações.

1.4 - A análise dos projetos para efeito de aprovação será feita à luz do presente

Regulamento em seus itens específicos e segundo também a utilização lógica dos

diversos compartimentos ou elementos.

2 - ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL

2.1 - Condições Externas à Edificação

2.1.1 - Dimensões das Edificações

2.1.2 - Afastamentos

2.1.3 - Prismas de Ventilação e Iluminação, Reentrâncias

2.1.4 - Varandas, Sacadas e Saliências

2.1.5 - Marquises

2.1.6 - Cobertura

2.1.7 - Reservatórios de água potável, casa de máquinas

2.2 - Relativos às Unidades de Uso Comercial

2.2.1 - Lojas

2.2.2 - Salas

2.2.3 - Edificações de Uso Exclusivo - Sedes Administrativas

2.3 - Relativos às Partes Comuns

2.3.1 - Circulações

2.3.2 - Escadas de Uso Comum 40

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2.3.3 - Acessos

2.3.4 - Rampas

2.3.5 - Hall

2.3.6 - Pavimento de uso comum

2.3.7 - Estacionamento de veículos

2.3.8 - Elevadores

2.3.9 - Vestiários, Refeitórios, Sanitários e Alojamentos para Empregados do

Condomínio, Salão de Reuniões e Administração do Edifício

2.3.10 - Apartamento do Zelador

2.3.11 - Sanitários para o Público

2.3.12 - Edículas e guaritas

2.4 - Relativos aos Regulamentos das Concessionárias de Serviço Público

2.4 1 - Água, Esgoto Sanitário

2.4.2 - Energia elétrica

2.4.3 - Telefone

2.4.4 - Gás

2.4.5 - Lixo

2.4.6 - Correios

2.5 - Relativos à Segurança Contra Incêndio e Pânico

2.5.1 - Regulamento Estadual

2.5.2 - Elementos construtivos de Proteção

2.5.2.1 - Estruturais

2.5.2.2 - Paredes, Painéis Divisórios e Forros

2.5.2.3 - Materiais de Revestimentos e Fachadas

2.5.2.4 - Instalações Elétricas/iluminação de Emergência

2.5.2.5 - Pára-Raios

2.5.3 - Elementos Diversos

2.6 - Relativos à Equipamentos e Instalações Mecânicas

2.6.1 - Elevadores

41

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2.6.2 - Exaustão Mecânica - Condicionamento de Ar

2.7 - Relativos à Proteção do Meio Ambiente e ao Conforto Ambiental

2.7.1 - Proteção do Meio Ambiente

2.7.2 - Insolação

2.7.3 - Isolamento Térmico e Acústico

2.1 - Condições Externas à Edificação

2.1.1 - Dimensões das Edificações

2.1.1.1 - A altura, comprimento e largura das edificações, bem como o seu número de

pavimentos, são determinados pelo Regulamento de Zoneamento, Projeto de

Estruturação Urbana (PEU), Decreto, PA ou PAL.

2.1.1.2 - As dimensões das edificações serão sempre expressas em projeto por valores

em metros, correspondentes a medidas acabadas, isto é, os valores devem

corresponder à medida final, incluindo todos os acabamentos como revestimentos de

pisos, paredes e tetos, não sendo admitidas medidas em osso.

2.1.2 - Afastamentos

As dimensões dos afastamentos serão determinadas pelo Regulamento de

Zoneamento, PEU, PA, PAL ou Decreto, devendo no entanto serem observadas as

seguintes condições mínimas quando utilizadas para ventilar ou iluminar

compartimentos:

2.1.2.1 - Afastamentos laterais e de fundos da edificação em relação às divisas do lote.

Serão equivalentes no mínimo a 2,50m e também a 1/5 da altura da edificação,

prevalecendo a maior dimensão entre as duas, sendo a altura da edificação

considerada como a medida entre o nível do 1° compartimento iluminado ou ventilado e

o nível superior do último pavimento, não sendo considerado o eventual pavimento de

cobertura, observado o esclarecimento gráfico a seguir.

2.1.2.2 - Afastamento entre edificações no mesmo lote.

Será equivalente a 2/5 da média da altura das edificações. 42

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2.1.2.3 - Afastamentos frontais em relação ao logradouro.

Sem restrições no que concerne ao presente Regulamento.

(REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D.O. RIO de 09.09.91)

2.1.3 - Prismas para Ventilação e Iluminação, Reentrâncias

As edificações deverão ter seus compartimentos ventilados e iluminados através de

prismas ou áreas resultantes de afastamentos (espaço externo).

2.1.3.1 - Prisma para Ventilação e Iluminação (PVI):

Permite condições de ventilação e iluminação a qualquer compartimento, observados

os seguintes limites:

a) A seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua

altura.

b) Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que

1/4 (um quarto) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 3,00m,

devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos

entre 90 graus e 180 graus.

2.1.3.2 - Prismas para Ventilação (PV)

Permite condições somente de ventilação aos compartimentos, observados os

seguintes limites:

a) A seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua

altura.

b) Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que

1/20 (um vigésimo) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que

1,00m, devendo os ângulos internos a figura formada pela seção estarem

compreendidos entre 90 graus e 180 graus.

2.1.3.3 - Reentrâncias

As reentrâncias em fachadas (frontais, laterais ou de fundos) deverão obedecer às

seguintes disposições:

a) Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente

ao plano da fachada, serão calculadas como se fossem PVI ou PV, segundo seja a 43

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reentrância utilizada para ventilação e iluminação ou ventilação somente, devendo a

seção horizontal ser mantida em toda altura da edificação.

b) Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem paralelamente ao

plano da fachada, a largura mínima da reentrância será de 1,50m. A profundidade dos

compartimentos será calculada a partir do plano da fachada para efeito de limite de

iluminação; as seções horizontais da reentrância, neste caso, não são obrigatoriamente

constantes ao longo da altura. Se a abertura da reentrância for igual ou maior que a

medida mínima do prisma necessário a sua altura, o limite de profundidade para os

compartimentos será medido pela face interna da reentrância, devendo neste caso a

seção ser constante em toda a altura.

c) As reentrâncias com profundidade até 0,80m, são livres de qualquer exigência

quanto à largura.

d) As reentrâncias com paramentos cegos (sem aberturas) são livres de qualquer

exigência.

e) Não será considerado como reentrância o plano recuado de uma fachada, cuja

extensão, além de ser igual ou superior ao lado do prisma mínimo calculado para a

altura da edificação, seja igual ou maior que metade do comprimento total desta

mesma fachada.

2.1.3.4 - As dimensões dos prismas e reentrâncias serão calculadas com até duas

casas decimais desprezando-se as casas seguintes. As alturas dos prismas serão

calculadas a partir do nível do piso do 1° pavimento iluminado e ventilado até o nível da

abertura do prisma para o exterior, sendo computados nesta dimensão a altura dos

elementos ao nível da cobertura, que se encontrem a menos de 1,50m da abertura do

prisma.

2.1.3.5 - Prismas para ventilação e iluminação e para ventilação de compartimentos

situados nos embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e

partes comuns das edificações, deverão observar as seguintes condições:

a. A altura será considerada entre o nível do piso do 1° pavimento iluminado e

ventilado e o nível da abertura do mesmo para o espaço de afastamento, sendo

vedada esta utilização para ventilação ou iluminação de lojas ou salas comerciais e

seus compartimentos, inclusive cozinhas e exclusive banheiros.

44

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b. Prismas comunicando-se com o espaço coberto do embasamento (projeção da

edificação). Vedada sua utilização, salvo se o prisma for prolongamento de um prima

existente na edificação, devendo no caso as alturas dos prismas serem somadas para

efeito do cálculo das dimensões de sua seção horizontal.

c. O dimensionamento dos prismas será feito da mesma forma do determinado em

2.1.3.1 e 2.1.3.2.

d. No caso da utilização de prismas para ventilação de estacionamentos, os mesmos

deverão ser exclusivos, não podendo servir para ventilar outro tipo de compartimento

situado nos embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e

partes comuns, exceto os compartimentos destinados a lixo ou depósitos. Não poderão

ser prolongamentos de prismas de ventilação existentes na edificação. Caso sejam

prolongamento de prismas de ventilação e iluminação, a seção horizontal destes, na

parte residencial ou comercial, deverá corresponder, para este efeito, no mínimo a 1/25

da área de estacionamento por eles ventilada, sendo neste caso obrigatória a

ventilação cruzada.

As saídas dos prismas poderão ser protegidas contra a chuva, mantidas na abertura as

dimensões mínimas do prisma.

Em qualquer caso, não há necessidade de que seja vedada a comunicação entre os

prismas existentes na edificação e a área de estacionamento.

2.1.3.6 - As edificações, sejam afastadas ou não das divisas, poderão dispor de

prismas para ventilação e iluminação e prismas de ventilação.

(REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D.O. RIO de 09.09.91)

2.1.4 - Varandas, Sacadas e Saliências

2.1.4.1 - Varandas e Sacadas

Quando projetadas em balanço são as seguintes as condições e restrições de sua

utilização:

a. Em relação ao afastamento frontal.

Poderão ser balanceadas até 2,00m sobre o afastamento frontal mínimo exigido para o

local ou aquele decorrente de acréscimo de pavimentos (afastamento progressivo). 45

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Poderão ocupar toda a extensão da fachada devendo observar afastamento mínimo de

1,50m à divisa lateral do lote no caso de prédio não afastado das divisas.

b. Em relação aos afastamentos laterais, de fundos e entre edificações

Poderão ser balançadas até 0,80m sobre o afastamento exigido, lateral, de fundos e

entre edificações, guardado um mínimo de 2,50m até a divisa correspondente,

podendo ocupar toda a extensão da fachada. No caso de edificação não afastada das

divisas com afastamento nos fundos do lote, as varandas deverão guardar também

uma distância mínima de 1,50m em relação às divisas laterais.

c. Em relação a prismas

Não é permitido o balanço sobre o espaço mínimo determinado por prismas ou

reentrâncias.

d. As áreas das varandas deverão ser integralmente computadas na ATE (Área Total

de Edificação), não o sendo entretanto na parte destinada ao uso residencial que fica

sujeita às condições do Regulamento respectivo.

e. A área das varandas em balanço com profundidade de 2,00m não será computada

na taxa de ocupação.

2.1.4.2 - Saliências

As saliências estão limitadas, quando em balanço sobre as linhas limites de

afastamentos ou linha de fachada, a uma medida máxima de 0,60m, não sendo

admitidas saliências sobre o espaço mínimo determinado por prismas.

2.1.4.3 - As lajes do teto das varandas e sacadas do último pavimento das edificações

e os beirais exigidos pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico em seu art.

206, poderão ser incorporados ao piso do pavimento e cobertura como terraços

descobertos, não podendo a área correspondente ser acrescida à área do último

pavimento para efeito de cálculo da ocupação máxima e dos afastamentos

estabelecidos no Regulamento de Zoneamento, Projeto de Estruturação Urbana (PEU),

Decreto ou Lei.

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2.1.5 - Marquises

As edificações comerciais poderão utilizar toldos ou marquises para proteção para

acesso de lojas ou salas. Caso as marquises sejam balanceadas sobre áreas de

afastamento, ou logradouro, deverá ser observado o seguinte:

a. Balanço máximo de 2,00m (dois metros) sobre qualquer área de afastamento, salvo

disposição em contrário do Regulamento de Zoneamento, PA ou PAL específico para o

local.

b. Altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) em relação à soleira da porta ou

entrada à qual dá proteção e limitada ao nível de laje do pavimento térreo.

c. Caso não haja afastamento frontal (edificações no alinhamento) será admitido o

balanço de marquises sobre a calçada, desde que guardem uma distância mínima de

1,00m (um metro) do alinhamento do meio-fio, uma altura mínima de 3,00m (três

metros) sobre o passeio e um balanço máximo de 2,00m observada a distância mínima

ao meio-fio.

2.1.6 - Cobertura

2.1.6.1 - Quando permitido e regulamentado pelo Regulamento de Zoneamento ou

PEU, o pavimento de cobertura observará ainda altura máxima dos elementos

estruturais (laje) dos compartimentos igual a 3,15m (três metros e quinze centímetros).

2.1.7 - Reservatórios de Água Potável, Casa de Máquinas

O reservatório d’água superior, a casa de máquinas e outros elementos comuns, são

livres quanto à disposição em relação ao plano da fachada, observado o disposto no

Regulamento de Zoneamento, PEUs ou PAs.

A altura será condicionada pelas exigências técnicas relativas aos diversos elementos,

devendo no entanto serem observadas as disposições do Regulamento de

Zoneamento, PEUs ou PAs, quanto à altura total da edificação devendo também ser e

garantido o acesso através das partes comuns a todos esses elementos.

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2.2 - Relativos às Unidades Comerciais

2.2.1 - Lojas

2.2.1.1 - Dimensões

a. Altura útil mínima: 3,00m

b. Largura mínima: 2,00m.

c. Será permitido o rebaixo decorativo.

d. A altura mínima útil dos jiraus será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

e. Os jiraus terão área limitada a 50% da área útil da loja e terão altura útil mínima

igual, tanto para parte superior como para a parte inferior.

2.2.1.2 - Ventilação e Iluminação

a. Lojas

As Lojas e jiraus serão iluminadas e ventiladas por abertura equivalente no mínimo a

1/6 (um sexto) da área útil da loja ou jirau. Os vãos de ventilação e iluminação das lojas

ou jiraus deverão se comunicar diretamente com prismas de ventilação e iluminação ou

espaço determinado por afastamentos frontais, laterais ou de fundos, no caso de se

utilizar ventilação e iluminação naturais. No caso da utilização de equipamentos de

condicionamento de ar, não será exigida a existência da ventilação e iluminação

natural, devendo os equipamentos serem dimensionados pelo que determina o item

2.6.2 do presente Regulamento. O uso de aparelhos individuais (do tipo parede) para

condicionamento de ar, não será considerado para efeito da isenção de iluminação e

ventilação natural.

b. Sanitários

Os locais destinados a instalação de sanitários para lojas poderão ter ventilação natural

por prisma de ventilação e iluminação, prisma de ventilação ou espaço determinado por

afastamentos frontais, laterais e de fundos, através de janelas ou dutos cuja área

mínima ou seção deverá corresponder a 1/8 da área do piso do compartimento, não

podendo o comprimento do duto exceder a 6 metros. As janelas ou dutos deverão se

ligar diretamente com prismas de ventilação e iluminação, prismas de ventilação e ou

espaço determinado por afastamento frontal, lateral ou de fundos. Para estes locais

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poderá ser adotada a ventilação mecânica cujo dimensionamento e demais condições

deverá observar o disposto no item 2.6.2 do presente Regulamento.

c. Cozinhas

As cozinhas instaladas em lojas terão ventilação natural por aberturas equivalentes no

mínimo a 1/8 (um oitavo) da área útil do compartimento, devendo se comunicar

diretamente com prismas de ventilação exclusivos. A ventilação natural poderá ser

substituída pela ventilação e exaustão mecânica, atendido o disposto no item 2.6.2 do

presente Regulamento.

Obs.: Profundidade

Os vãos anteriormente mencionados foram dimensionados para propiciar iluminação

natural às lojas e jiraus para locais distantes no máximo 2,5 vezes a altura útil dos

compartimentos (inclusive jiraus).

Caso esta distância seja maior e limitada a 4 vezes a altura útil, a área dos vãos de

iluminação e ventilação será aumentada para 1/4 (um quarto) da área útil do

compartimento.

2.2.1.3 - Escadas Internas

Sempre que existir ligação interna destinada ao público, entre lojas com dois ou mais

pavimentos, deverá ser prevista a ligação por escada, independente dos meios

mecânicos disponíveis (escada rolante ou elevadores) ou da escada de escape

regulamentar. A escada será dimensionada segundo as exigências do item 2.3.2.1,

letras A, B, C e E do presente Regulamento.

2.2.1.4 - Instalações Sanitárias

Todas as lojas deverão possuir instalações sanitárias constituídas no mínimo por um

vaso sanitário e lavatório, admitindo-se que possam dispor de sanitários em comum.

Em qualquer caso o dimensionamento deve ser calculado na proporção mínima de 1

vaso/1 lavatório por cada 80,00m2 de área útil da loja. Será observada altura útil

mínima de 2,20m.

2.2.1.5 - Portas

A localização e dimensionamento das portas de acesso do público estão sujeitos ao

que determina os arts. 195, 196 e 199 do Código Segurança Contra Incêndio e Pânico

do Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976.

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2.2.2 - Salas

2.2.2.1 - Dimensões

A unidade autônoma comercial ou de serviços designada por "sala", composta de um

ou mais ambientes de trabalho, deverá obedecer as seguintes condições:

Largura mínima: 2,00m.

Altura útil mínima dos elementos estruturais (distância do piso à parte inferior das

vigas) e no caso de utilização de forro falso: 2,50m

2.2.2.2 - Ventilação e Iluminação

As salas deverão ser iluminadas e ventiladas por abertura (vão ou janelas) cuja área

mínima total será equivalente a 1/6 (um sexto) da área útil da sala. Os vãos de

ventilação e iluminação das salas deverão se comunicar diretamente com prismas de

ventilação e iluminação ou espaço determinado por afastamento frontal, lateral ou de

fundos. Não havendo exigência quanto ao limite da profundidade do compartimento.

2.2.2.3 - Portas

As portas de acesso às salas deverão ter no mínimo 0,80m x 2,00m (largura e altura).

2.2.2.4 - Instalações Sanitárias

Todas as salas deverão possuir instalações sanitárias constituídas no mínimo por um

vaso sanitário e lavatório, admitindo-se que possam dispor de sanitários em comum.

Em qualquer caso o dimensionamento deve ser calculado na proporção mínima de 1

vaso/1 lavatório por cada 80,00m2 de área útil de sala. Será observada altura útil

mínima de 2,20m. A ventilação deverá observar o disposto no item 2.2.1.2 do presente

Regulamento.

2.2.3 - EDIFICAÇÕES DE USO EXCLUSIVO - SEDES ADMINISTRATIVAS

As edificações de uso exclusivo se equiparam a edificação comercial para efeito deste

Regulamento, sendo comuns as exigências quanto às dimensões da edificação,

dimensões de salas, partes comuns, regulamentos de concessionárias, código de

segurança, equipamentos e instalações mecânicas, proteção o meio ambiente e

conforto ambiental, etc... não sendo no entanto obrigatória a construção de local para

Vestiários e Refeitórios para empregados do Condomínio. 50

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2.3 - RELATIVOS ÀS PARTES COMUNS

2.3.1 - Circulações

2.3.1.1 - Circulações de Uso Comum

Deverão observar as seguintes condições:

a. Comprimento: não limitado

b. Largura mínima - Será de 1,20m para os primeiros 10,00m de comprimento contados

a partir do eixo da escada de uso comum ou escape, ou porta de acesso. Para as

distâncias maiores de 10,00m, será acrescentado 0,05m na largura por cada metro

excedente.

c. Altura útil mínima dos elementos estruturais (distância do piso à parte inferior das

vigas) e no caso de utilização de forro falso ou rebaixo: 2,20m.

d. Ventilação: Não obrigatória para circulações com comprimento de até 40 metros. As

circulações com mais de 40 metros deverão atender ao exigido pelo Corpo de

Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

e. Acessos: Todas as unidades terão acesso direto às circulações de uso comum.

f. Escadas: Todas as circulações horizontais (corredores) serão interligadas

verticalmente por escadas na forma do que determina o item 2.3.2.

2.3.1.2 - Circulação de Acesso às Lojas - Galerias

As galerias das lojas deverão obedecer às seguintes condições:

a. Comprimento: não limitado

b. Largura mínima de 3,00m para uma extensão máxima de 15,00m à contar do acesso

mais próximo. Para cada 5 metros ou fração de acréscimo a esta extensão, a largura

será aumentada em 10%. As galerias que servirem para escoamento de auditórios,

cinemas, teatros ou locais de reunião pública, deverão ter sua largura acrescida para

atender adicionalmente a estas populações, atendendo o que determina o "Código de

Segurança contra Incêndio e Pânico", Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976, art.

92, sem prejuízo do estabelecido pelo presente Regulamento.

c. Altura útil mínima: 3,00m (três metros).

51

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2.3.2 - Escadas de Uso Comum

As escadas de uso comum são reguladas pelo que estabelece o "Código de Segurança

contra Incêndio e Pânico, Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976.

2.3.2.1 - Escadas Simples (sem enclausuramento)

Sem prejuízo do que disponha o Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976, deverão

ainda observar as seguintes condições:

a. Largura mínima: 1,20m

b. Passagem livre com largura mínima de 2,20m

c. Corrimão ou parapeito: deverá observar ao exigido no item 2.3.2.2 relativo a escada

enclausurada.

d. Não poderá distar mais de 20 metros da porta de acesso de qualquer sala,

atendendo também às disposições do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico

no que se referir a sua localização (art. 180).

e. Atender no que concerne a disposições e dimensão de patamares, altura e

profundidade de degraus e lance máximo, o que prescreve o Código de Segurança

contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro e o item 2.3.2.2 deste

Regulamento.

2.3.2.2 - Enclausuradas com câmara para exaustão de fumaça Deverão observar o que

prescreve o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de

Janeiro e também o seguinte:

a. Corrimão contínuo do lado interno da escada.

b. O corrimão do lado externo deverá ser arrematado contra a parede, a fim de evitar

pontas ou arestas no interior da escada.

c. Não poderão distar mais de 20 metros do acesso de qualquer sala comercial,

atendendo também às disposições do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico

no que se refere a sua localização (art. 180).

d. Deverá possuir Iluminação de Emergência, com um mínimo de 3 pontos de 30

lumens por andar, sendo um interno na caixa da escada outro na antecâmara e outro

no acesso externo (corredor ou hall). A iluminação será alimentada independentemente

do sistema de eletricidade da edificação e com duração mínima de uma hora.

e. Dimensionamento: 52

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- largura útil de 1,20m em todo o seu desenvolvimento, não sendo permitido o uso de

degraus em leque para mudança de direção;

- comprimento: lance máximo de 16 degraus entre patamares;

- altura e profundidade dos degraus: altura máxima de 0,185m; profundidade segundo

a fórmula 2H + P + 0,62m a 0,64m, onde:

H = altura

P = profundidade, limitada a um mínimo de 0,25m

2.3.2.3 - Escadas Rolantes

Deverão obedecer o que prescreverem as Normas da ABNT e o item 2.6 do presente

Regulamento.

2.3.2.4 - Escadas de Uso Comum para ligação entre Galerias

Deverão observar as disposições do ítem 2.3.2.1 letras B, C e E e mais o seguinte:

A. Largura mínima útil de 2,00m sem prejuízo da largura mínima da galeria a que dá

acesso.

B. Caso tenha lance maior de 16 degraus, deverá possuir patamar intermediário com

1,20m no mínimo de profundidade.

2.3.3 - Acessos

2.3.3.1 - As edificações deverão ter a porta de acesso dimensionada pelo que

determina o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. Os acessos à parte

residencial das edificações mistas deverão ser separados e independentes dos

acessos da parte comercial, devendo para os mesmos ser observado o regulamento de

Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares.

2.3.3.2 Os acessos aos estacionamentos situados em pavimento elevado, térreo e sub-

solo, serão regulados nos itens 2.3.4 e 2.3.8 do presente Regulamento.

2.3.4 – Rampas

2.3.4.1 - Acesso ou Circulação de Pedestres

As edificações comerciais com acesso comum deverão obrigatoriamente possuir

acesso especial em rampa para uso de paraplégicos atendendo o que determina a Lei 53

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n° 1.174 de 30 de dezembro de 1987. A rampa deverá dar acesso direto ao corredor ou

circulação principal e, caso haja elevador, ao hall do pavimento de acesso.

As rampas de uso coletivo de pedestres ou paraplégicos, não poderão ter largura

inferior a 1,20m e sua inclinação máxima atenderá a relação 1:10 de altura para

comprimento.

2.3.4.2 - Acesso para Veículos

As garagens em sub-solo ou pavimento elevado deverão possuir acesso independente

para veículos através de rampas ou de elevadores.

As rampas destinadas à circulação de veículos obedecerão os seguintes parâmetros:

a. Inclinação - as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%, devendo sempre

existir um trecho horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu

final.

b. Largura - mínima de 2,50m quando construída em linha reta e 3,00m quanto em

curva, cujo raio médio deverá ser de 5,50m.

c. Afastamento - as rampas para acesso a sub-solo ou pavimento elevado, deverão ter

início no mínimo a 2 metros para o interior da linha limite de afastamento frontal, sendo

para este efeito considerado um limite máximo de 3,00m para medida do afastamento.

2.3.5 - Hall

2.3.5.1 - Edificações sem elevadores

Não há exigências quanto a dimensões mínimas de hall, tomando-se como referência o

mínimo exigido para as circulações naquele local.

2.3.5.2 - Edificações com elevadores

O hall dos elevadores será dimensionado em função da profundidade dos poços dos

elevadores de acordo com o seguinte quadro, onde "A" é a medida da profundidade

(interna) do maior dos poços e "B" a largura do hall.

(REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO D.O. RIO de 09.09.91)

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"b" (min.= 1,50m) "b" (min.= 1,50m)

1 – 2 0,8 A/1,2 A*

3 – 4 1,2 A

5 – 6 1,4 A

7 – 8 1,6 A

* quando as portas dos elevadores forem frontais uma à outra

A dimensão mínima do hall será também determinada pela dimensão da circulação que

lhe dá acesso, não podendo ser menor que a mesma.

Os "halls" serão obrigatoriamente ligados à circulação vertical (escada ou rampa) da

edificação. Caso tal ligação se faça através de portas, as mesmas não poderão possuir

fechaduras com chave, deixando sempre garantida a ligação e deverão ter uma

dimensão mínima de 0,90m x 2,00m.

A altura mínima útil do hall será de 2,20m, não sendo exigido vão para ventilação ou

iluminação.

2.3.6 - Pavimento de Uso Comum

2.3.6.1 - As edificações comerciais poderão dispor de um pavimento destinado ao uso

comum nas condições estabelecidas pelo Regulamento de Zoneamento, PEU ou PA,

caso seja utilizado o pavimento, só poderá os seguintes elementos:

a) Apartamentos do Zelador;

b) Vestiário, refeitórios, alojamento e sanitários exclusivamente para empregados do

condomínio;

c) Salão de reuniões do condomínio;

d) Sala de administração do condomínio.

e) Estacionamento de veículos (descoberto), desde que esteja separado das demais

áreas por mureta de no mínimo 1,00m (um metro) de altura.

55

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2.3.6.2 - O Pavimento de Uso Comum, salvo determinação do Regulamento de

Zoneamento, poderá ser localizado em qualquer nível a partir do térreo, observado o

seguinte:

a) As dependências situadas no pavimento de uso comum não poderão exceder a

projeção dos pavimentos superiores e nem ocupar mais de 50% da área desta

projeção.

b) Altura mínima - deverá observar o disposto para cada elemento ou compartimento

utilizado.

c) O Pavimento de Uso Comum não poderá ser fechado, devendo ser mantida livre sua

comunicação com os prismas e afastamentos da edificação.

2.3.6.3 - Nas edificações mistas o pavimento de uso comum só poderá ser destinado

ao uso da parte residencial da edificação, devendo, portanto, seguir o que prescreve o

Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares, item 2.3.6.

2.3.7 - Estacionamento de Veículos

As edificações comerciais deverão ter local para estacionamento de veículos,

obedecendo entretanto às disposições do Regulamento de Zoneamento quanto ao

número de vagas, existência e localização dos estacionamentos. Os estacionamentos

destinados à parte residencial das edificações de uso comercial misto deverão

observar as disposições do Regulamento de Construção de Edificações Residenciais

Multifamiliares, item 2.3.8.

2.3.7.1 - Estacionamento Cobertos

a. Altura útil mínima: 2,20m

b. Altura útil mínima em toda a extensão das rampas de acesso: 2,20m

c. Cobertura: quando não houver laje de concreto o travejamento da cobertura bem

como o telhamento deverão ser incombustíveis.

d. Ventilação natural - através de vãos com 1/25 da área de estacionamento, podendo

ser reduzidos para 1/50 caso a ventilação se faça em faces opostas (cruzada).

e. Ventilação mecânica - não havendo ventilação natural, será obrigatória a instalação

de ventilação mecânica com equipamentos de exaustão, devendo ser observado o que

dispõe o item 2.6.2 do presente Regulamento. 56

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f. A ventilação dos estacionamentos somente poderá ser feita por prismas se os

mesmos forem exclusivos (ver item 2.1.3.5)

2.3.7.2 - Vagas - Dimensionamento

a. Dimensões das Vagas - deverão ocupar um retângulo, desenhado em planta, de

2,50m x 5,00m ou 2,50m x 6,00m conforme o caso.

b. Faixa de Circulação de Veículos: deverá ter largura calculada segundo o ângulo

formado entre o eixo longitudinal das vagas com o eixo da faixa de circulação:

ângulos até 30 = 3 metros

ângulos entre 30 a 45 = 4 metros

ângulos acima de 45 = 5 metros

c. As vagas de 2,50m x 6,00m serão utilizadas quando forem paralelas ao eixo da

circulação.

Nos demais casos serão utilizadas vagas com 2,50m x 5,00m no mínimo.

d. O número de vagas deverá ser sempre demonstrado em desenho com todas as

informações necessárias à correta avaliação da ocupação, exceto quando estiver

atendida a proporção mínima de 25,00m2/vaga conforme o disposto no item 2.3.7.6.,

caso em que o demonstrativo de vagas só será exigido excepcionalmente, para

esclarecimento suplementar.

e. As vagas e circulações deverão estar obrigatoriamente demarcadas, quando da

vistoria para o Habite-se.

2.3.7.3 - Vagas - Disposições

A disposição das vagas em relação à circulação para a parte dos estacionamentos

destinados a salas, sedes administrativas e edificações de uso exclusivo, observará o

seguinte:

A. Observados os critérios do item 2.3.7.2 será admitido que no máximo 2/3 das vagas

necessárias não tenham acesso direto à circulação, sendo obrigatório que as vagas

excedentes ao mínimo necessário tenham acesso direto às circulações.

B. Os estacionamentos destinados às lojas deverão ter acesso direto das vagas às

circulações conforme esclarecimento gráfico a seguir:

2.3.7.4 - Vagas com Acesso Direto pelo Logradouro

Não será exigida a demarcação de faixa relativa à circulação, permanecendo as

demais condições quanto a dimensões. 57

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2.3.7.5 - Disposições - ESCLARECIMENTOS GRÄFICOS NO D.O RIO de 09.09.91

2.3.7.6 - Para efeito do atendimento à proporção mínima prevista no item 2.3.7.2.D,

não serão computadas as áreas de circulações horizontais ou verticais cobertas ou

descobertas para ingresso no local de estacionamento.

As plantas baixas dos locais para estacionamento indicarão os elementos construtivos

(pilares, paredes, etc.) que possam impedir, prejudicar ou condicionar o

estacionamento e a circulação de veículos. Esses elementos, bem como as áreas que

não poderão ser utilizadas em virtude dos mesmos não serão computáveis.

2.3.8 - Elevadores

2.3.8.1 - Obrigatoriedade

a. As edificações comerciais ou mistas com até 4 pavimentos de qualquer natureza

(exclusive o sub-solo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamento e

cobertura) estão isentas da obrigatoriedade de instalação de elevadores.

b. As edificações comerciais ou mistas com 5 ou mais pavimentos de qualquer

natureza (exclusive sub-solo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamento

e cobertura) estão obrigadas a instalação de no mínimo dois elevadores.

c. Os elevadores deverão servir a todas as circulações que derem acesso às unidades

comerciais (salas e lojas) e à parte residencial da edificação mista.

d. Todas as unidades terão acesso direto às circulações de acesso aos elevadores.

e. O último pavimento ou pavimento de cobertura quando se destinar apenas a

dependências de unidades situadas em pavimento imediatamente inferior, não será

computado como pavimento, para efeito da isenção de obrigatoriedade de instalação

de elevadores.

2.3.8.2 - Dimensionamento

O dimensionamento dos elevadores em qualquer caso deverá ser feito de acordo com

o que prescrever a ABNT em sua Norma Específica, bem como o que determina o item

2.6.1 do presente Regulamento.

2.3.8.3 - Elevadores Especiais para Veículos

Será permitida a utilização de elevadores especiais para transporte de veículos.

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a. A instalação dos elevadores deverá observar o disposto no item 2.6.1 do presente

Regulamento.

b. Na entrada, antes da cabine do elevador deverá ser reservada área destinada a

acumulação de veículos, correspondente a 5% do total da área de estacionamento com

no mínimo 25,00m2.

c. Deverá também ser deixada livre a área de frente ao elevador com ligação direta ao

logradouro, dando condições de saída direta dos veículos de frente para o mesmo, com

dimensão mínima de 5,00m.

2.3.9 - Vestiários, Refeitórios, Sanitários e Alojamentos para Empregados do

Condomínio, Salão de Reuniões e Administração do Edifício.

2.3.9.1 - Vestiários

Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades comerciais devendo atender as

condições de ventilação previstas no item 2.2.1.2.2.B deste Decreto e observar altura

útil mínima de 2,20m.

2.3.9.2 - Refeitório

Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades comerciais, devendo apresentar

ventilação e iluminação natural obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da

área do compartimento, abertos diretamente para prismas, áreas de afastamento e

terraços. Deve possuir instalações para lavagem e guarda de utensílios de cozinha e

refeição e observar altura útil mínima de 2,20m.

2.3.9.3 - Salão de Reuniões e Administração do Edifício

Não são de construção obrigatória, devendo, se projetados, atender a condições de

ventilação e iluminação previstas nos itens 2.2.1.2.A e observar a altura útil mínima de

2,50m.

2.3.9.4 - Sanitários

Obrigatório, devendo possuir instalações completas (vaso, chuveiro e lavatório, sem

existência de superposição das peças) e atender as condições de ventilação previstas

no item 2.2.1.2 deste Decreto e observar altura útil mínima de 2,20m. Para edificações

com 50 ou mais unidades comerciais deve-se duplicar o número de peças.

2.3.9.5 - Alojamento para Empregados do Condomínio 59

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Não é de construção obrigatória, devendo, se previsto, atender as condições de

ventilação e iluminação através de vãos com 1/6 da área do compartimento abertos

diretamente para prismas, áreas de afastamentos e terraços e observar altura útil

mínima de 2,50m. O alojamento para empregados não pode se constituir em unidade

autônoma.

2.3.9.6 - Os compartimentos destinados a Vestiários, Refeitórios, Sanitários,

Alojamentos para Empregados do Condomínio e a Moradia do Chefe de Portaria

poderão estar situados no 1° subsolo, desde que servidos por prismas de ventilação ou

prismas de ventilação e iluminação e tenham ligação direta com as circulações comuns

do prédio, não podendo ter acesso através de áreas de estacionamento.

2.3.10 - Apartamento do Zelador

O apartamento para chefe de portaria ou zelador não deve se constituir em unidade

residencial autônoma, devendo ser obedecida a Lei n° 1.218 de 11 de abril de 1988, e

atender integralmente o exigido para os elementos relativos às unidades residenciais

no Regulamento de Construção de Edificação Residenciais Multifamiliares.

2.3.11 - Sanitários para o Público

A edificação comercial com mais de 500,00m de área útil de lojas, deverá possuir

instalações sanitárias para uso público, obedecendo às seguintes condições:

a. Será obrigatória a existência, a cada pavimento destinado a lojas, de instalações

sanitárias constituídas de vasos sanitários e lavatórios com instalações separadas em

número igual para homens e mulheres.

b. As instalações serão dimensionadas em função da área de construção do

pavimento, devendo ser previsto 2 vasos sanitários para cada 400,00m2 ou fração de

área do pavimento.

c. As instalações deverão prever ventilação semelhante a exigida para os sanitários

das lojas e, caso tenham mais de um vaso sanitário, serem os mesmos separados por

paredes, em compartimento próprio.

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d. As instalações sanitárias destinadas ao público deverão estar localizadas junto às

galerias de circulação de público, podendo ser comuns às instalações sanitárias

destinadas as lojas, permanecendo cumulativas as exigências para cada uma delas.

2.3.12 Edículas e Guaritas

Será permitida a construção de edículas ou guaritas destinadas a cabines para

segurança ou depósitos de materiais, nas seguintes condições:

a. área máxima coberta de 4,00m2.

b. Quando destinada a cabine para porteiro ou guarda, poderá estar situada na faixa de

afastamento.

2.4 - RELATIVOS AOS REGULAMENTOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO

PÚBLICO

2.4.1 – Água - Esgoto Sanitário

2.4.1.1 - Água Potável

Toda edificação é obrigada a possuir sistema interno próprio de água potável, ligado à

rede de abastecimento público, administrada pela Companhia Estadual de águas e

Esgotos (CEDAE). Este sistema deverá ser executado de acordo com o que determina

o Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976 para o Regulamento de Serviços Públicos

de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro. Além

do que determina o Regulamento, o projeto e a execução do sistema de abastecimento

de água potável para a edificação ficam subordinados às normas próprias da CEDAE e

aos padrões relativos a materiais, serviços e dimensionamento estabelecidos pela

ABNT.

Os reservatórios de água potável (inferiores e superiores) serão dimensionados pelo

que prescrever o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e

Esgotamento Sanitário, de acordo com o Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976 e as

Normas Internas da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) e o Código de

Segurança Contra Incêndio e Pânico, segundo o Decreto n° 897 de 21 de setembro de

1976. 61

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Os reservatórios de água superiores deverão garantir uma pressão mínima equivalente

a uma altura de 2,00m (dois metros) a qualquer ponto d’água situado na edificação.

2.4.1.2 - Esgoto Sanitário

Toda edificação é obrigada a possuir sistema próprio de coleta de esgotos sanitários,

atendendo ao Decreto n° 533 de 16 de janeiro de 1976 (Regulamento de Serviços

Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de

Janeiro). A conexão do sistema de coleta ao sistema público de esgotamento sanitário

observará as disposições do Decreto n° 10.082 de 27 de março de 1991 e da Lei n°

1.931 de 31 de outubro de 1990.

2.4.2 - Energia Elétrica

Toda a edificação deverá dispor dos sistemas de distribuição de energia elétrica ligado

à rede pública da concessionária de serviço. Todo o projeto e a execução desse

sistema deverão seguir a Norma própria da concessionária, o que prescreve a Cia.

Municipal de Energia e Iluminação e a ABNT inclusive para utilização dos diversos

materiais necessários número e distribuição dos diversos pontos. Deverão ser

observadas as disposições relativas a localização de medidores, compartimentos,

ventilações e percursos, principalmente em relação à previsão correta no projeto

arquitetônico desses elementos.

2.4.3 - TELEFONE

Toda a edificação deverá dispor dos meios necessários à instalação de telefone

privativo para as unidades comerciais. Para tanto deverão ser observadas as Normas

ou Regulamentos da Telebrás e das Companhias Concessionárias atuantes no

Município, além do que prescreva para execução de serviços e uso de materiais a

ABNT.

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2.4.4 – Gás

As edificações deverão obedecer o disposto no "Regulamento para Instalações

Prediais de Gás do Estado do Rio de Janeiro" de 25 de fevereiro de 1976.

Deve-se ressaltar a rigorosa observância dos Regulamentos para dimensionamento de

compartimentos para medição, localização dos mesmos, bem como os aspectos

relativos à ventilação e exaustão, sejam de locais de uso comum, sejam de

compartimentos internos da unidade.

Caso o abastecimento da edificação não se faça através da rede pública e sim através

de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), serão observadas as seguintes

condições:

a. É expressamente proibido o uso de recipientes ou botijões de gás no interior das

unidades (lojas ou salas).

b. Os botijões, sejam individuais, sejam em condomínio, deverão estar localizados em

área livre e ventilada, não podendo ser localizados em estacionamentos, em subsolos

ou em pavimentos elevados de uso comum, devendo haver acesso direto para carga e

descarga dos botijões.

2.4.5. – Lixo

Toda edificação deverá possuir sistema próprio de coleta e armazenamento de lixo,

projetado e executado de acordo com o que determina o Decreto n° 9.287 de 23 de

abril de 1990 para o Regulamento de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro,

bem como as Normas da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana).

2.4.6 – Correios

As edificações comerciais em condomínios deverão ter local apropriado para a guarda

de correspondência. Para tanto serão observadas as Normas específicas da EBCT.

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2.5 - RELATIVAS À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

2.5.1 - Regulamento Estadual

O projeto e a construção de edificações comerciais e mistas estão obrigadas à

observância do que dispõe o Decreto n° 897 de 21 de setembro de 1976 que institui o

Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro, cuja

aplicação fica sob a supervisão e responsabilidade do Corpo de Bombeiros do Estado

do Rio de Janeiro.

2.5.2 - Elementos Construtivos de Proteção

Além do que ficar determinado pelo Código referido em 2.5.1, as edificações

residenciais comerciais e mistas deverão observar as seguintes condições:

2.5.2.1 - Estruturais

A estrutura das edificações será constituída de material incombustível, observado o

que determina a ABNT para proteção contra o fogo, para estruturas de concreto

armado ou de aço (proteção contra fogo).

Todos os elementos estruturais, tais como pilares, vigas e lajes, deverão ser

dimensionados para resistir ao fogo por um período mínimo de duas horas, devendo

ser feitas no cálculo estrutural as previsões necessárias de espessuras, recobrimento e

isolamento.

2.5.2.2 - Paredes, Painéis Divisórias e Forros

a. As paredes serão executadas com material incombustível. As paredes divisórias

entre unidades (salas e lojas) e entre unidades e partes comuns, deverão ter uma

espessura mínima acabada de 0,10m se executadas em alvenaria de tijolos de barro

ou blocos de concreto. Se executadas em concreto monolítico deverão ter uma

espessura mínima de 0,80m.

b. Nos pavimentos destinados a salas, não poderá haver área maior que 500m2 sem

que haja divisão com paredes de piso a teto de alvenaria ou de concreto com as

espessuras determinadas em A.

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c. Entre os vãos de iluminação de dois pavimentos consecutivos deverá haver um

elemento construtivo resistente ao fogo com um mínimo de 0,90m de altura e 0,15m de

espessura de concreto ou 0,25m de alvenaria (inclusive revestimento). Por

conveniência do projeto poderá haver acabamento externo para este elemento

construtivo em painéis ou revestimento não combustível de qualquer natureza.

d. A utilização de painéis divisórios do tipo removível ou outro similar, deverá observar

rigorosamente o uso de materiais não combustíveis.

e. As forrações de tetos (forros falsos) serão executadas obrigatoriamente com

materiais não combustíveis e observarão ainda o estabelecido em B.

f. Os isolamentos dos dutos de ar condicionado deverão ser executados com material

incombustível.

2.5.2.3 - Materiais de Revestimento e Fachadas

As fachadas compostas de paramentos de vidro, em prédios dotados de sistema

central de condicionamento de ar, deverão prever dispositivos que permitam a abertura

de elementos destinados a ventilação dos compartimentos. A área da abertura destes

elementos não poderá ser inferior a 1/15 da área do piso dos compartimentos a que se

destinarem, devendo estes elementos ser dispostos em intervalos regulares a fim de

propiciar uma correta distribuição da ventilação.

Os revestimentos das paredes e pisos deverão ser de material resistente ao fogo.

2.5.2.4 - Instalação Elétrica - Iluminação de Emergência

A. As instalações elétricas deverão observar rigorosamente as prescrições da ABNT e

em especial as proteções dos diversos circuitos.

B. Iluminação de Emergência: todas as circulações de público, tais como circulações

dos pavimentos, escadas, galerias, interior das lojas e estacionamentos, deverão

possuir iluminação de emergência, através de pontos com 30 lumens distribuídos a

cada 20 metros de percurso, ou área com 200,00m2, orientando o público para as

saídas de emergência, as quais também deverão ser iluminadas. A iluminação será

alimentada a bateria, independente do sistema de eletricidade da edificação, deverá ter

duração mínima de uma hora e deverá ser acionada automaticamente em caso de

emergência.

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2.5.2.5 - Pára-Raios

Além do que determina o Código referido em 2.5.1, as edificações deverão dispor de

pára-raios em número e disposição que atenda a Norma específica da ABNT.

2.5.3 - Elementos Diversos

2.5.3.1 - Reservatórios d’Água

Deverão observar as disposições e volumes de reserva exigidos pela CEDAE e pelo

Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

2.5.3.2 - Captação de Águas Servidas nos Pisos de Estacionamentos Cobertos.

As tubulações e caixas aparentes que pertençam ou fiquem expostas nestes

pavimentos deverão ser de material resistente ao fogo. O caimento ou declividade dos

pisos de estacionamentos cobertos não poderá ser inferior a 1,5% (hum e meio por

cento).

2.6 - RELATIVOS A EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES MECÂNICAS

2.6.1 - Elevadores

O projeto, o dimensionamento, o cálculo de tráfego, a fabricação e montagem dos

elevadores e respectivos compartimentos para Casa de Polias, Casa de Máquinas,

percursos, poços, ventilações, acessos, alimentação de energia elétrica, dispositivos de

segurança, etc., seguirão o que determina o Decreto "E" n° 5.857 de 23 de novembro

de 1972, as Normas internas da Gerência de Instalações Mecânicas da SMO e os

padrões da ABNT em suas Normas específicas.

2.6.2 - Exaustão Mecânica - Condicionamento de Ar

O projeto, dimensionamento, a fabricação e a montagem e respectivos compartimentos

para Casa de Máquinas, poços, dutos, torres, acessos, alimentação de energia elétrica,

áreas, ventilação, alturas, etc., seguirão o que determina o Regulamento de

Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos do Decreto n° 3.800 de 20 de 66

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abril de 1970, as Normas internas da Gerência de Instalações (GIM) da SMO e os

padrões da ABNT em suas Normas específicas.

2.6.3 - Escadas Rolantes

A instalação de escadas rolantes seguirá o que determina o Regulamento de

Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos do Decreto n° 3.800 de 20 de

abril de 1970, as Normas internas da Gerência de Instalações Mecânicas (GIM) da

SMO e os padrões da ABNT em suas Normas específicas.

2.7 - RELATIVOS - PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONFORTO

AMBIENTAL

2.7.1 - Proteção Do Meio Ambiente

2.7.1.1 - Deverá ser observada a legislação referente à Proteção do Meio Ambiente

estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei n° 4.771 de 15

de setembro de 1965, que aprovou o Código Florestal, a Lei Orgânica do Município, a

Lei n° 5.197 de 3 de janeiro de 1967 e a Resolução n° 04 de 18 de setembro de 1985

do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem como o que prescreve o

Regulamento do Parcelamento da Terra e sua legislação complementar, em especial o

Decreto n° 2.677 de 8 de julho de 1980.

2.7.1.2 - É obrigatória a representação gráfica em projeto das espécies vegetais de

médio e grande porte existentes no terreno onde se pretende a construção,

especificando o seu tipo ou nome e o porte.

2.7.1.3 - É obrigatório o licenciamento da derrubada das árvores junto à Fundação

Parques e Jardins ou órgão da Administração Estadual ou Federal quando a área for

de seu interesse (caso por exemplo das áreas especiais de preservação ou proteção

de encostas).

2.7.1.4 - É obrigatório o plantio de árvores de acordo com as seguintes condições:

a. Uma muda de espécie adequada ao local com pelo menos 1,50m de altura, para

cada 150,00m2 de construção (ATE). 67

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b. A critério da Administração Regional, o plantio de árvores, quando for comprovada a

impossibilidade de atendimento de plantio no local da obra, poderá ser feito em local

determinado pela mesma e sempre em número duas vezes maior que o calculado em

referência a área de construção da edificação (letra A).

2.7.2 – Insolação

As proteções ao excesso de insolação deverão ser explicitadas no projeto para

aprovação pelo Município, devendo-se observar que os balanços sobre as linhas

limites de afastamentos ou de alinhamento as fachadas (sejam frontais, laterais ou de

fundos e destinados a sustentar elementos fixos para proteção solar - brises-soleil -

devidamente detalhados em projeto) poderão ter no máximo 0,60m, ficando clara a

existência de panos interiores de paredes ou esquadrias que definam aquelas linhas de

afastamento ou alinhamento acima referidas.

2.7.3 - Isolamento Térmico E Acústico

Todas as paredes que componham o perímetro externo da edificação deverão ter

obrigatoriamente uma espessura mínima acabada de 0,15m se construídos em

alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto e de 0,08m se executadas em

concreto monolítico. Serão admitidas outras espessuras caso os materiais

componentes resultem em índices de isolamento equivalentes ao obtido pelos

materiais e espessuras acima explicitados, através de laudos de órgãos devidamente

autorizados a tal exame.

3. EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL MISTO

As edificações de Uso Comercial Misto (comércio e residência) deverão observar

separadamente os respectivos Regulamentos. Para as partes em comum deverão ser

observadas as seguintes disposições:

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3.1 - ACESSOS

Os acessos de pedestres deverão ser totalmente separados da parte comercial e da

parte residencial.

3.2 - ESTACIONAMENTOS

Deverão ser dimensionados cada um deles de acordo com seu Regulamento,

admitindo-se que os estacionamentos sejam comuns.

3.3 - PAVIMENTO DE USO COMUM

Quando existente será de uso da parte residencial.

3.4 - SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

A edificação deverá observar o que determina o Regulamento para Edificações

Comerciais.

3.5 - ELEVADORES

Deverão ser previstos elevadores em separado para utilização comercial e residencial.

3.6 - Em caso de superposição de exigências prevalecerá a mais restritiva.

4. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E USO DO REGULAMENTO

4.1 - Este Regulamento estatui as condições que a Prefeitura da Cidade do Rio de

Janeiro considera indispensáveis ao projeto e à construção das edificações de uso

comercial e de uso misto.

4.2 - A licença para execução das obras será concedida à luz dos documentos que os

interessados apresentarem para exame e no pressuposto que os aspectos deste

Regulamento que não figurem naqueles documentos estão atendendo plenamente

todas as condições indispensáveis.

4.3 - O profissional autor do projeto assume perante a Prefeitura e perante terceiros,

que todas a condições previstas neste Regulamento forem atendidos.

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4.4 - O profissional responsável pela execução da obra e o proprietário assumem

perante a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e perante terceiros que todas as

condições previstas neste Regulamento serão atendidas de acordo com o projeto e

especificações fornecidas pelo responsável pelo projeto.

4.5 - Habite-se

4.5.1 - O Habite-se será concedido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, após

requerimento do profissional responsável pela execução da obra e no pressuposto de

que os aspectos deste Regulamento que não forem objeto de vistoria estão atendendo

todas as condições indispensáveis, através de declaração expressa do profissional

responsável pela execução da obra apresentada junto ao pedido de Habite-se.

4.5.2 - O Habite-se das unidades autônomas poderá ser concedido sem que os

serviços de acabamento das mesmas estejam concluídos.

Para tanto será exigido que as partes comuns da edificação estejam prontas e com

suas instalações aceitas e em funcionamento, tais como: elevadores; sistemas de

condicionamento de ar (até a ligação com a unidade autônoma); instalações gerais de

eletricidade e telefone; água potável; rede de combate a incêndio; esgoto sanitário e

demais serviços.

4.6 - Sempre que, por motivo de força maior, houver afastamento profissional

responsável pela execução da obra, o proprietário ou profissional comunicará o

ocorrido à Superintendência de Parcelamento e Edificações, havendo um prazo

máximo de 10 dias úteis para apresentação de outro profissional, o qual deverá

assumir formalmente as responsabilidades inerentes a este Regulamento.

4.7 - Caso o prazo de 10 dias não seja cumprido, a licença ou alvará de obra será

considerada automaticamente suspensa, devendo as obras serem paralisadas até que

seja regularizada a situação de responsabilidade profissional, sem com isso implicar na

eventual ampliação do prazo de obra, que permanecerá com mesma data de término.

4.8 - É obrigatória a apresentação de anotação de responsabilidade técnica junto ao

CREA, do autor do projeto, quando da concessão do alvará de obra e do responsável

pela execução quando do início da obra que será de comunicação obrigatória.

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4.9 - O mau uso do Regulamento ou a declaração falsa expõe o autor à ação civil ou

criminal, com as penas previstas na Lei.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1991 - 427° de Fundação da Cidade

MARCELLO ALENCAR

D.O. RIO de 9.09.91

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