O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...
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XXIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI - UFMG/FUMEC/DOM
HELDER CÂMARA
SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA JURÍDICAS
ANA PAULA BASSO
DANIELA MESQUITA LEUTCHUK DE CADEMARTORI
MARCELO MACIEL RAMOS
Copyright © 2015 Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito
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S678 Sociologia, antropologia e cultura jurídicas [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/ UFMG/FUMEC/Dom Helder Câmara; coordenadores: Ana Paula Basso, Daniela Mesquita Leutchuk de Cademartori, Marcelo Maciel Ramos – Florianópolis: CONPEDI, 2015. Inclui bibliografia ISBN: 978-85-5505-137-1 Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações Tema: DIREITO E POLÍTICA: da vulnerabilidade à sustentabilidade
1. Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Brasil – Encontros. 2. Sociologia. 3. Antropologia. 4. Cultura jurídica. I. Congresso Nacional do CONPEDI - UFMG/FUMEC/Dom Helder Câmara (25. : 2015 : Belo Horizonte, MG).
CDU: 34
Florianópolis – Santa Catarina – SC www.conpedi.org.br
XXIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI - UFMG/FUMEC/DOM HELDER CÂMARA
SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA JURÍDICAS
Apresentação
A presente obra coletiva resulta das reflexões e debates expostos no Grupo de Trabalho
SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA JURÍDICAS, no âmbito do XXIV
Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Belo Horizonte Minas Gerais, entre os dias
11 a 14 de novembro de 2015, promovido pelo Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-
graduação em Direito (CONPEDI), pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG),
pela Fundação Mineira de Educação e Cultura Universidade Fumec e pela Escola Superior
Dom Helder Câmara, com apoio da CAPES, do CNPq e do IPEA sobre o tema Direito e
Política: da vulnerabilidade à sustentabilidade.
A presente Coordenação acompanhou a exposição dos artigos junto ao Grupo de Trabalho
(GT-29), o qual selecionou textos que trouxeram aos debates relevantes discussões sobre
Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídicas. Os artigos apresentados tratam de questões
centrais de uma sociedade pós-moderna, complexa, líquida, violenta e insegura,
apresentando, uma perspectiva crítica e em algumas ocasiões, caminhos de solução, ou pelo
menos a possibilidade de um conhecimento transformador das realidades do mundo.
Por ocasião do evento, foram apresentados mais de vinte artigos no Grupo de Trabalho em
comento, todos relacionados às relevantes e atuais questões inseridas nas perspectivas da
sociologia do direito, da antropologia e da política, relacionadas à vulnerabilidade da vida
humana conectadas à crise ecológica e as discussões relacionadas à sustentabilidade.
Para uma análise sistematizada das temáticas propostas pela sociologia jurídica e
antropologia, subdividimos o trabalho coletivo em quatro grandes eixos. A primeira parte,
intitulada PODER/POLÍTICA, insere os artigos que discutem as consequências da
globalização, os desafios da fundamentação do direito na razão comunicativa, a contribuição
de conceitos tais como os de poder, hegemonia, grupo, crença. Liberdade, em diferentes
perspectivas. O arcabouço das ideias expostas neste primeiro momento, abrange também a
análise da relação entre clássicos como Marx e Weber e uma compreensão crítica da ideia de
colonialidade do poder a partir de Aníbal Quijano, considerando as relações de gênero e
trabalho.
Na segunda parte da obra coletiva, cognominada A CIDADANIA DO OUTRO/ INCLUSÃO
E EXCLUSÃO , o conteúdo temático exposto pelos autores refere-se ao discurso jurídico
racialista no Brasil, a inclusão/exclusão vista como metacódigo e os direitos e a violência
praticada contra os povos originários. O segmento é também composto por temas relevantes,
tais como, a apresentação de projetos de reflexão sobre o ensino, a partir da utilização de
documentários, da discussão sobre as possibilidades da antropologia jurídica e mesmo do
atual debate sobre a inclusão das questões de gênero na atual legislação brasileira sobre
educação.
A terceira parte, intitulada VIOLÊNCIA, abriga desde a memória do período da ditadura
militar - através da observação das práticas do Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro -
, a discussão sobre a origem e o controle da violência - através de clássicos tais como Hobbes
e Freud - até a análise de como se produz a sociabilidade violenta dos centros urbanos
brasileiros.
E por fim, a quarta parte, denominada ESPAÇO PRIVADO/ VIDA COTIDIANA/ FAMÍLIA
/EMOÇÕES incorporou os textos referentes às mulheres latino americanas - divididas entre
opressão de gênero e sexualidade- , a percepção do amor em sociólogos tão diversos quanto
Luhmann, Giddens e Bauman, as dificuldades atuais dos relacionamentos afetivos e mesmo o
repensar da regulação conflitos de gênero em relações conjugais, a partir das contribuições da
sociologia clássica à contemporânea.
Perpassando os quatro eixos temáticos, percebe-se o esforço da pós-graduação em Direito
brasileira em direção ao desenvolvimento da pesquisa empírica. São trabalhos inovadores,
realizados junto aos Juizados Especiais Fazendários, ou mesmo, sobre a aplicação e os
reflexos do princípio da oralidade no cotidiano da Vara de Família, ao lado de reflexões
sobre essa pesquisa como ferramenta de decolonização ou mesmo como meio de
emancipação do Direito. Quase ao fim desse prefácio, impossível não lembrar dos alunos das
professoras e pesquisadoras Ana Clara Correa Henning e Mari Cristina de Freitas Fagundes,
que depois de experimentarem e conhecerem na prática seus temas, afirmam: e a gente faz a
nossa própria cabeça.
O grupo de trabalho denominado Sociologia, Antropologia e Culturas Jurídicas se destaca
dentro do Congresso do CONPEDI por trazer um perfil interdisciplinar aos estudos da pós-
graduação em Direito. Entre os trabalhos apresentados foi possível conhecer as diversas
metodologias de ensino, seja na pesquisa discente como na prática do docente. Os estudos e
concepções diversos partilham a necessidade da observação dos fatos e fenômenos e coletas
de dados referentes a eles, que a partir de sua análise e interpretação, é possível elaborar uma
fundamentação teórica consistente, que auxilie a compreender e formatar o próprio Direito.
Os estudos apresentados demonstraram diversos aspectos da realidade social, atentos às
formas de ver e de sentir, sob um olhar coletivo e individual.
Conforme se verifica, alguns estudos da obra coletiva partiram da análise comparativa,
mesclando opiniões e também demonstrando pontos em comuns. Assim como foi debatido os
sentimentos dos indivíduos das mais diversas origens socioculturais. A análise
interdisciplinar propiciada pelos diversos temas apresentados e pela metodologia que muitos
temas foram apresentados, percebe-se que há uma tentativa que se mostra bem sucedida
enquanto tratar de interações do indivíduo/sociedade e o contexto jurídico e político que
envolvem determinadas situações, grupos ou regiões.
Muitas das questões debatidas refletem processos conflituosos e contraditórios da sociedade
que se encontra em constante mutação, em que no Direito se procura encontrar uma resposta.
É importante que o ensino jurídico esteja inserido em um diálogo permanente e consistente
com outros ramos do saber. Diante dessa ideia, as diferentes perspectivas apresentadas pelos
participantes do Grupo de Trabalho Sociologia, Antropologia e Culturas Jurídicas permitiram
atingir níveis de maior complexidade do conhecimento, sobretudo nas pesquisas de campo,
que auxiliam, conforme se verificou pelos relatos de suas experiências, na própria atividade
docente.
O conhecimento jurídico é construído ao longo do tempo. Embora historicamente situado,
deve seguir a evolução social como sistema disciplinador da sociedade. Essa construção tem
por base as demais Ciências Sociais, de forma que o Direito não seja apenas uma aparência,
distante das relações atuais. As influências positivistas ainda permeiam a prática jurídica,
entretanto, as perspectivas de outras Ciências podem vir a ser fontes relevantes de elaboração
de instrumentos normativos, bem como na prestação jurisdicional.
Essa comunicação do Direito com a perspectiva de outras áreas do conhecimento propiciam
um novo olhar para as questões jurídicas e desenvolvimento da nossa sociedade, de forma
que se possa ultrapassar a ótica mecanicista e abstraída da realidade quando da aplicação da
lei. Relevante considerar novas influências, novas percepções e novos argumentos na prática
jurídica.
Fica o desejo de que os textos selecionados, construídos a partir de bases sociológicas e
antropológicas seguras, as quais possibilitaram amplas reflexões e debates por ocasião do GT
e aqui expostos de forma científica, possam germinar com êxito em solo acadêmico,
fomentando, pois, o desenvolvimento de novas reflexões, críticas e posicionamentos em face
às concepções ofertadas na presente
obra coletiva, a ser disponibilizada eletronicamente.
COORDENADORES(AS) DO G.T. SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA
JURÍDICAS
Daniela Mesquita Leutchuk de Cademartori
Possui graduação em História e Direito pela Universidade Federal de Santa Maria RS (1984;
1986), mestrado e doutorado pela Universidade Federal de Santa Catarina (1993;2001) e pós-
doutorado pela UFSC (2015). Atualmente é professora da graduação e pós-graduação em
Direito da Unilasalle (Canoas RS). Contato: [email protected]
Ana Paula Basso
Possui graduação em Direito pelo UNIRITTER/RS (2003), doutorado pela Universidad de
Castilla-La Mancha/Espanha e Università di Bologna/Itália e pós-doutorado pelo UNIPÊ/PB.
Atualmente é professora na graduação e no mestrado profissional de Adminstração Pública
em rede nacional (PROFIAP) na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e
também professora permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da
Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Contato: [email protected]
Marcelo Maciel Ramos
Possui graduação em Direito, Mestrado em Filosofia do Direito e Doutorado em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), tendo realizado parte de suas pesquisas
doutorais no Institut de la Pensée Contemporaine da Université Paris VII. Atualmente é
professor em dedicação exclusiva dos cursos de Direito e de Ciências do Estado da
Faculdade de Direito da UFMG, bem como do programa de Pós-Graduação em Direito da
UFMG, onde está habilitado a orientar dissertações de mestrado e teses de doutorado. Para
mais informações, visiste www.mmramos.com ou entre em contato pelo email
O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE FAMÍLIA: JUIZ E PARTES NA SALA DE AUDIÊNCIA
THE ORALITY PRINCIPLE IN DAY TO DAY OF A FAMILY COURT: JUDGE AND PARTIES IN THE AUDIENCE ROOM
Yanahê Fendeler Höelz
Resumo
O objetivo deste trabalho é analisar a materialização do princípio da oralidade em sede de
audiência apresentando as possíveis interferências que obstam a sua aplicabilidade. Nesse
sentido, tem-se como proposta averiguar se a oralidade pode ser considerada um instrumento
capaz de criar um espaço de aproximação do cidadão com a Justiça, representada pelo juiz na
sala de audiências. A pesquisa baseia-se em observações colhidas nas audiências de
Alimentos da 2ª Vara de Família da comarca de Macaé e em entrevistas realizadas com os
litigantes e com o juiz da referida vara. O desenvolvimento do trabalho dá-se mediante a
observação das práticas judiciárias contextualizadas no local analisado.
Palavras-chave: Oralidade, Justiça, Sala de audiências
Abstract/Resumen/Résumé
The objective of this work is to analyze the realization of the Orality Principle in audience
presenting the possible interferences that hinder its applicability. In this sense, the proposal is
to check if orality can be considered a tool able to create a space approximation of the citizen
with Justice, represented by Judge in the audience room. The research is based on
observations collected at the audiences of Alimony of the second family Court of the county
of Macaé and interviews with litigants and the judge of that Family Court. The development
work occurs through the observation of judicial practices contextualized in the analyzed
place.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Orality, Justice, Audience room
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INTRODUÇÃO
Aproximar o cidadão do Judiciário é uma preocupação urgente. Não apenas porque
temos nós, cidadãos, o direito consagrado de recorrer à Justiça e que ela não pode se recusar a
prestar os seus serviços. Não. Em última análise, não se pode compreender uma justiça que
não se preocupa com o bem comum e por isso a participação de todos nesse processo torna-se
fundamental.
Nesse sentido, justiça é algo a ser pensado não em termos abstratos, mas no contexto
da construção de uma sociedade focada no bem comum. A busca por esse bem comum em
qualquer que seja a sociedade implica inevitavelmente em discordâncias. Os conflitos são
próprios dos agrupamentos organizados e soluções definitivas para esses conflitos nunca serão
plenamente alcançáveis. Ao conflito só há uma alternativa: administrá-lo. E da maneira mais
justa possível. Uma das formas mais procuradas para essa administração de conflitos é o
Poder Judiciário.
O interesse na pesquisa surge por uma inquietação ao perceber a distância que se
apresenta entre a Justiça, esta restrita no âmbito do Judiciário, e o litigante nessa busca pela
solução de um conflito instaurado. O caminho escolhido para a reflexão sobre esse acesso
concreto à Justiça diz respeito à oralidade, que seria a princípio a oportunidade de existência
de um diálogo das pessoas com os agentes que representam o Judiciário, de modo que a
democratização da justiça poderia se fazer presente e a distância questionada não mais
existiria.
Para tanto, era preciso ir a campo e observar como se desenvolve o contato da parte
litigante com a Justiça. O local escolhido para essa análise foi a sala de audiências, pois lá
seria o cenário em que supostamente a legislação processual permitiria a concretude da
oralidade e era preciso observar o seu desenvolvimento, o que não seria possível apenas nos
livros de pesquisa. Assim, Bárbara Lupetti (2008, p. 26-27):
Entendi que o Direito é um campo autista, que dialoga consigo mesmo e, por
conseguinte, eu não poderia compreendê-lo se o estudasse segundo suas próprias
normas, categorias e princípios e o que eu buscava era justamente entender a sua
lógica, o seu funcionamento, a sua estrutura, a sua essência.
“A pesquisa empírica não deixa de ser um instrumento que mensura a realidade”
(LIMA; BAPTISTA, 2010, p.3). Por meio dos dados colhidos no trabalho de campo é que se
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abre um caminho para a reflexão do Judiciário, as suas práticas e, por que não, novas
perspectivas. Na busca por essa empiria, o local escolhido para a pesquisa foi a 2ª Vara de
Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé, pertencente ao Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, mais especificamente em sua sala de audiências. O juiz que
presidia as audiências observadas era o que respondia pela vara, Raphael Baddini de Queiroz
Campos, nomeado no final do ano de 2012.
As audiências observadas são as relacionadas ao Direito de Família, restringindo-as
às ações que versam sobre Alimentos, e as visitas ocorreram no período compreendido entre
abril de 2013 a março de 2014. Nas audiências realizadas nos dias das observações, em mais
de 80% delas havia a assistência jurídica da Defensoria Pública para pelo menos uma das
partes. O desenvolvimento do trabalho se fundou principalmente nas observações em campo e
em estudos abordando representações judiciárias, fundamentais para a pesquisa.
O presente artigo apresenta os pontos mais importantes da pesquisa realizada. No
primeiro capítulo, abordar-se-á o papel do juiz, enquanto representante da Justiça, ante a
intensa procura dos cidadãos pelo Judiciário, atrelando a isso a herança cultural do
tradicionalismo do corpo da magistratura ao processo de transição democrática que a estrutura
tem vivenciado. No segundo capítulo, a oralidade será contextualizada no rito da Ação de
Alimentos e, em seguida, o conteúdo será analisado no transcorrer da realização das
audiências. Dessa forma, os elementos da oralidade, o comportamento das partes, defensores,
juiz e promotora serão observados. No capítulo seguinte, as interferências que obstam a
oralidade também serão transcritas e fundamentadas, tais como, a forma em que se procedem
os depoimentos pessoais, a questão da celeridade, a lógica do contraditório como um entrave
ao diálogo, dentre outras. Ao final, a proposta é demonstrar se a oralidade proporciona o
diálogo da parte com o julgador – pessoa que representa o Judiciário – e se com isso
vislumbra-se a aproximação do cidadão com a Justiça.
Importante considerar que a realidade vivenciada em campo pode destoar do
comumente encontrado em outras varas do Tribunal de Justiça. Dessa forma, a vara observada
não é representativa da variedade das demais, mas o estudo vale como observação da
experiência judicial em varas com as características que ela apresenta. Ressalta-se também
que o Judiciário e as instituições envolvidas enraízam as suas marcas em toda a estrutura,
traços estes que se refletiram na sala de audiência.
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1 O PAPEL DO JUIZ ANTE A BUSCA PELO JUDICIÁRIO
Toda a enorme gama de direitos trazidos pela Constituição Federal de 1988 vem
acarretando uma intensa procura do cidadão pela Justiça. Em consequência, o juiz, que é uma
forma de personificação do Judiciário, tem o seu papel ampliado na esfera pública. Luiz
Werneck Vianna, responsável pela coordenação da pesquisa que resultou no livro Corpo e
Alma da Magistratura Brasileira (1997), analisou na década de 90 que o papel do juiz sofria
um processo de transição do autoritarismo para a democracia política e isso importava em
profundas mudanças na estrutura judiciária e nas vias de acesso à Justiça.
Quase vinte anos depois, Vianna analisa o que persiste daquela época e se houve
avanços na modernização do Judiciário. Uma característica apontada é que “os novos
contingentes recrutados para a magistratura já são filhos da nova legislação – o juiz ‘singular’
é mais uma peça do aparelho judiciário do que um personagem com luz própria” (VIANNA,
2013, p. 3). Provocado por uma sociedade demandante por direitos, o juiz passa a exercer
novo papel na vida social e é cada vez mais assemelhado a um servidor público comum. “Sina
de que se procura safar” – segundo Vianna (2013, p. 3).
O direito, os procedimentos, as instituições, principalmente o juiz, sofrem
transformações quanto à representatividade na vida social. “As corporações da magistratura, à
frente a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), conhecem um momento fortemente
expansivo, e um dos temas recorrentes na agenda dos seus encontros congressuais passa a ser
o papel do juiz na mudança social” (VIANNA, 2013, p. 2).
O operador-chave desse sistema é o juiz, presente, direta ou indiretamente, e de
modo independente de suas convicções pessoais, no coração da questão social,
compelido a exercer frequentemente sem qualquer treinamento prévio, funções de
terapeuta e de engenheiro social. Como se sabe, não é raro que dependa de sua
caneta a decisão sobre a vida ou a morte de um cidadão, como no caso das
internações médicas e no suprimento de remédios, particularmente nas doenças
crônicas. Mais uma vez, é o legislador o autor dessa mutação – é ele quem juridifica
e quem destina à judicialização a matéria social (VIANNA, 2013, p. 6).
Esse processo de mutação que perpassa o corpo da magistratura não retira dela a
centralidade. O clamor social, e não só ele, que acaba levando o Judiciário a fazer política
pública só lhe confere ainda mais poder. Mas não foram os magistrados que, tomando
consciência de seu papel social, abriram as portas para a judicialização da política. Foi, antes,
o Constituinte de 1988 o precursor de toda essa trama política.
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No dia a dia do cidadão comum, é o juiz singular que continua representando a
Justiça e ele é taxado como o ser responsável por “dizer o Direito”.
Ao juiz só se permite uma paixão: a da justiça. E nem pode satisfazer-se com ela,
que a justiça é parca ao conceder e dura ao exigir. Ele tem que ser equânime, e a
equidade vê irmãos onde a justiça enxerga estranhos. Não lhe basta ser humano, não
o satisfaz a santidade. Ele há de procurar ser quase deus; o mister que lhe pesa os
ombros é tarefa divina. Árdua obrigação! Penosa responsabilidade (TORNAGHI,
1987, p. 4, apud NUNES, 1999, p. 91).
Essa leitura que se tem de um juiz superpoderoso é a que passa por esse período de
transformação do Poder Judiciário, contudo, essa herança cultural ainda pode ser percebida
nos tribunais, em sua estrutura, na forma em que se “diz o direito”. Muito embora o
magistrado que foi observado no período na pesquisa tenha um discurso que confronta essa
ideia de um juiz semideus, é importante frisar que comportamentos distintos ainda são vistos
em outras varas, outras salas de audiências, outros gabinetes.
Não obstante os holofotes do protagonismo do cenário judicial estejam sobre os
tribunais superiores, as pessoas de uma maneira geral têm acesso apenas ao juiz de primeiro
grau, em sede de audiência, e é dele que se espera uma resposta. Ao entrevistar as partes com
relação ao papel do juiz na audiência na vara analisada, as respostam vinham no sentido do
julgamento, da decisão do magistrado:
[entrevistado do dia 22 de janeiro 2014] De solucionar o problema, o que você tá
querendo.
[entrevistado do dia 26 de fevereiro de 2014] Eu não sei te explicar. Ele escutou as
partes, vê o que era justo para ele. Pra mim não foi bom. Eu não fiquei satisfeita.
[entrevistado do dia 19 de março de 2014] Bem, o papel é: ele ouvir ambos os lados
e decidir qual é a melhor escolha.
Na entrevista concedida pelo juiz da vara analisada, questionado sobre a opção pela
carreira da magistratura, o magistrado contou um pouco da sua trajetória e no decorrer da sua
resposta afirmou que é dever do juiz dar a solução para as pessoas.
[...[ E a magistratura, acho que o desejo surgiu quando eu era procurador federal,
porque eu tinha um contato muito grande com dois ou três juízes federais e um deles
era pessoa muito íntegra, muito prática, gostava de resolver problemas, não era
aquela pessoa muito burocrática, gostava realmente de fazer aquilo que a gente tem
que fazer, que é dar solução para as pessoas.
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Dar a solução para as pessoas é uma marca registrada no corpo da magistratura, que
ainda carrega a bandeira de dizer o Direito. A transformação aventada por Luiz Werneck
Vianna é lenta e ainda muito se percebem as marcas da magistratura de outrora.
Lédio de Andrade (2013, p. 1-2), juiz e psicanalista, aborda que o poder tende a
arrogância e que muitos comportamentos dos magistrados estão ligados a uma visão mítica do
que é ser juiz, como se com o uso da toga tivessem perdido a condição de sujeito e fossem
tomados pela identidade de juiz. O ser humano se identifica pessoal e socialmente com o seu
trabalho, que faz parte do Ideal de Ego. Quando criança, o Ego Ideal se constitui. Isso
significa dizer que na tenra idade há um narcisismo primário, um sentimento de que tudo está
a sua disposição. Com o passar do tempo, esse ser se depara com as dificuldades e com o
Outro e aquele narcisismo primário vai perdendo força e o sujeito vai tentar viver com o
melhor possível. O Ego Ideal se transforma em Ideal de Ego, e esse novo Ideal vai receber
fortes influências do meio laboral. O Ideal de Ego de um juiz seria o de fazer justiça, criando
com isso uma super condição humana.
O fato de o mundo jurídico ter cunhado o termo juizite para esses últimos
[julgadores arrogantes] (o que acaba respingado em todos) demonstra que eles são
em um número bem considerável. É comum o magistrado ser arrogante ou, quando
não, formal demais, distante e pretensioso. Até mesmo os democráticos, com
sensibilidade social, no aspecto pessoal não estão isentos de atitudes arrogantes e
sobre valor do ego. Está na ordem da megalomania crer que realmente é possível
fazer Justiça, ocupar a função de julgar o certo e o errado, resolver a vida dos outros,
estar acima dos conflitos sociais, interpessoais e subjetivos... Trata-se de uma crença
típica da visão mítica sobre ser um juiz. Essa condição psíquica pode levar o
trabalho do magistrado pela via da neurose, de realmente querer ter capacidade de
corrigir o vazio do Outro, colocando o mundo em ordem, favorecer os
desfavorecidos, enfim, cada um com seu senso de Justiça (ANDRADE, 2013, p. 1).
O autor continua analisando em seu texto se o juiz é arrogante porque já o era antes
ou se é arrogante porque se tornou após a sua posse. Andrade acredita que os arrogantes
atípicos optam pela magistratura porque com ela se identificam. Ressalta, contudo, que muitos
juízes ficam arrogantes após o ingresso na carreira. Não importa para o autor se o juiz é dócil
ou áspero, pois entende que ambas as atitudes colocam o outro em estado de submissão, mas
enfatiza que é preciso repensar a forma em que se produz o trabalho de um juiz.
A compreensão do que é ser magistrado revela uma ambiguidade: imerso em um
modelo intelectual positivista, exige-se que ele intervenha criativamente no meio social. Qual
seria o papel do magistrado diante da busca das pessoas pelo Judiciário? O juiz, que traz essa
mescla de responsabilidade de dizer o direito e atuar ativamente na vida social, tem em suas
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mãos toda a centralidade dos atos processuais. Democratizá-los é o desafio. A distância entre
o magistrado e o cidadão revela um obstáculo ao acesso à justiça, colocando o Judiciário em
um patamar inacessível. Se for verdade que a magistratura passa por uma transição de
autoritarismo para uma democracia política e que também vem sofrendo uma redefinição no
ofício, o espaço em que será mostrada essa transformação é na sala de audiência – quando
comportamentos serão revelados e a partes terão acesso ao juiz.
Tal acesso poderá ser materializado por meio da fala. É nesse espaço que entra a
discussão sobre a oralidade e que também ela estaria sob os comandos do juiz. Afirma
Bárbara Lupetti (2008, p. 194):
Todos os atos do processo são efetivados sob a presidência do magistrado. As partes
só falam mediante a sua autorização e se calam sempre que ele assim determinar. As
manifestações orais são estendidas ou limitadas de acordo com o seu entendimento
e, nesse contexto, a oralidade acaba sendo, na verdade, do Juiz e não, efetivamente,
das partes.
A oralidade seria, a princípio, a possibilidade de democratizar a justiça, mas ela está
sob os auspícios do juiz. Vê-se, pois, que o juiz possui um papel central tanto no acesso à
Justiça, que se manifesta através do Poder Judiciário, quanto na oralidade, que possui maior
manifestação em sede de sala de audiências.
2 CONTEXTUALIZANDO A ORALIDADE NO CAMPO ESTUDADO
À primeira vista, “oralidade e escrita” parecem termos antagônicos. Na verdade, são
termos interdependentes e formular um conceito específico da palavra oralidade torna-se
difícil, pois sua compreensão está atrelada à escrita.
A escrita pode ser entendida como a codificação ou decodificação da oralidade e
esta, por sua vez, possui um significado residual representando tudo aquilo que não seja
escrito (KITTAY,1995, apud BAPTISTA, 2008, p. 69). Desmembrar essas duas palavras e
colocá-las em universos distintos e exclusivos seria como negar que grupos sociais com
cultura escrita não seriam decorrentes de outros com cultura oral.
No universo jurídico ainda parece que oralidade e escrita estão em caminhos opostos,
que não se comunicam para a efetivação da justiça, conforme aborda Bárbara Lupetti (2008,
p.77):
A oralidade é vista como o meio que permite ao juiz não só ouvir, mas,
especialmente, “sentir” as partes e as testemunhas e, por conseguinte, avaliar melhor
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as provas diante dele produzidas e formar, com mais certeza e precisão, o seu
convencimento. [...] A escrita, ao revés, está costumeiramente atrelada à ideia de um
instrumento que impede a efetivação da justiça. A escrita é representada no Direito
como sendo a documentação do processo, estando, pois, reproduzida na frieza dos
autos processuais, cujo registro é preto e branco.
Muito embora pareça que um termo anula o outro, não é o que se pretende mostrar
com o presente trabalho. De outra forma, pretende-se apontar que as práticas judiciárias, por
vezes, conduzem a essa conclusão equivocada. Cardoso de Oliveira (2010, p. 454) menciona
que o mecanismo de reduzir a termo “exclui da avaliação judicial aspectos importantes da
disputa na ótica dos litigantes, afetando a compreensão do contexto mais amplo onde se situa
o conflito [...].” O cerne da questão, neste aspecto, seria se o que é levado a termo traduziria o
que a pessoa verbalizou ou se a interpretação dada por quem edita foi fiel ao depoimento dado
ou, ainda, se o litigante teve a oportunidade de se manifestar. E mais além, se os principais
envolvidos no processo entenderam a escrita empregada.
No dia 31 de julho de 2013, uma autora de um processo em que o réu não havia
comparecido à audiência, me parou na sala de espera da vara observada e indagou: “Você
pode me explicar o que é isso [ata da audiência] e o que aconteceu? Porque eu não entendi
nada e tenho vergonha de perguntar”. Na verdade, tratava-se de uma assentada simples (para
os habituados com o meio jurídico), em que o juiz solicitava ao cartório que cobrasse o
retorno da carta precatória de intimação do réu. Concluindo, a moça acrescentou: “Ele [o juiz]
disse pra eu ficar acompanhando. Acompanhando onde? O quê? ”
Entrevistando o juiz, questionamos se esse tipo de incompreensão afetaria o seu
entendimento com relação ao acesso à Justiça. Assim o magistrado respondeu:
Eu acho que atrapalha. Acho que as pessoas têm que assumir os seus papéis nesse
problema. Primeiro, o advogado, o defensor público, tem que explicar, tem que
conversar, tem que ter um tempo antes da audiência pra explicar pra parte o que vai
acontecer, o que pode acontecer e fazer essa tradução desses termos técnicos, porque
a linguagem técnica não é feita pra proteger, pra manter a parte longe daquele
conhecimento, não. Às vezes, é por questão prática. Um termo técnico abrevia um
monte de palavras normais, se você utilizar uma linguagem coloquial, então você
utiliza um termo técnico pra ser um pouquinho mais sintético e tratar a questão com
mais celeridade. Então, precisa de uma pessoa pra traduzir aquilo. [...]
Esse ruído de comunicação, seja na incompreensão com a escrita, seja na
incompreensão verbal, é apenas um dos diversos desmembramentos da oralidade que podem
ser encontrados em uma sala de audiência. Para abordá-los, faz-se necessário contextualizar a
oralidade sob os ditames processuais.
468
No Código de Processo Civil de 1939, o primeiro com amplitude nacional1, já se
previa a oralidade para a investigação dos fatos e mencionava-se o princípio da concentração
dos atos do processo como um dos seus postulados. Mais tarde, no Código Processual Civil
de 1973, a oralidade é mantida no processo civil brasileiro que a coloca com força de
princípio em sua exposição de motivos. O princípio da oralidade é conservado no novo
diploma legal, contudo, de forma mitigada. Assim expunha Alfredo Buzaid – ministro da
Justiça à época da edição do código2:
O projeto manteve, quanto ao processo oral, o sistema vigente, mitigando-lhe o
rigor, a fim de atender a peculiaridades da extensão territorial do País. O ideal seria
atingir a oralidade em toda a sua pureza. Os elementos que a caracterizam são: a) a
identidade da pessoa física do juiz, de modo que este dirija o processo desde o seu
início até o julgamento; b) a concentração, isto é, que em uma ou em poucas
audiências próximas se realize a produção das provas; c) a irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, evitando a cisão do processo ou a sua interrupção contínua,
mediante recursos; que devolvem ao Tribunal o julgamento da decisão impugnada.
Falando de processo oral em sua pureza, cumpre esclarecer que se trata de um tipo
ideal, resultante da experiência legislativa de vários povos e condensado pela
doutrina em alguns princípios. [...] O Código de Processo Civil se destina a servir
ao Brasil. Atendendo a estas ponderações, julgamos de bom aviso limitar o
sistema de processo oral, não só no que toca ao princípio da identidade da
pessoa física do juiz, como também quanto à irrecorribilidade das decisões
interlocutórias. [...] Finalmente, em alguns processos, especialmente naqueles
em que toda prova é produzida em audiência, a oralidade se ostenta em sua
plenitude. [grifo nosso]
A explicação dogmática quanto às características ou subprincípios da oralidade se
produz da seguinte forma: 1) a identidade física do juiz ocorrerá se o juiz que colher as provas
orais for o mesmo que julgar; 2) a concentração se verificará quando os atos processuais
forem concentrados em único momento para a preservação da memória do magistrado; 3) a
irrecorribilidade das decisões interlocutórias acontecerá se o processo não contiver
interrupções constantes trazidas pelos recursos; 4) por último, surge a imediatidade, que será
garantida quando o juiz colher as provas oralmente, aproximando-se das partes e das provas
produzidas no processo 3
(BAPTISTA, 2008, p. 70-71).
Conforme descrito, a observação da pesquisa se deu em meio a audiências que
envolviam Alimentos. A Ação de Alimentos tem um rito especial e vale lembrar que seus
processos tramitam em segredo de justiça.
1 Na vigência da Constituição Republicana Brasileira de 1891, os estados federados gozavam de autonomia legislativa no
âmbito processual civil. A edição do Código de Processo Civil de 1939 surge por força da Constituição de 1934, ratificada
pela Constituição de 1937. 2 Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/177828/CodProcCivil%201974.pdf?sequence=4.
3 Othon Sidou (1997, p. 158-159) também menciona a preclusão como princípio básico da oralidade processual, explicando
que “cada uma das diversas fases do processo se desenvolve de forma sucessiva e definitiva, vedado tratar-se de qualquer
delas depois de ultrapassada”.
469
Compreende-se por alimentos tudo aquilo que compõe a subsistência humana:
comida, moradia, lazer, medicamentos, vestuário e outras necessidades que podem surgir
dependendo do caso. É possível verificar de imediato que a Lei 5.478/68 possibilita que o
maior número de atos sejam praticados em um único momento para agilizar a prestação
jurisdicional, dada a relevância do que se discute.
O credor de alimentos geralmente é um absolutamente ou relativamente incapaz que
se faz presente no processo por meio de seu representante ou assistente, tendo também o
Ministério Público legitimidade ativa para propositura da ação.
Ao despachar a inicial, o juiz desde logo fixa os alimentos provisórios (pensão que
será devida até o julgamento final da lide) para que o alimentando não suporte o ônus da
demora e, de certa forma, garanta a sua subsistência. No mesmo despacho do deferimento dos
alimentos provisórios, o juiz designa audiência e fixa prazo razoável para a contestação do réu
(art. 5º, §1º, da Lei 5.478/68). Na prática, a contestação é realizada na audiência de instrução
e julgamento. O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento
determina o arquivamento do pedido e, o do réu, importa em revelia e confissão quanto à
matéria de fato - art. 7º da referida lei. O autor e o réu devem comparecer à audiência
acompanhados de suas testemunhas, três no máximo, apresentando as demais provas.
Em campo, comparecendo às audiências, percebe-se que as partes pouco sabem
quanto a essa apresentação de provas. Muitas vezes, comparece o réu à audiência sem
advogado ou, quando assistido pela Defensoria, alega que não sabia que tinha que levar tais
provas. O mesmo ocorre com a parte autora. Um dos motivos que talvez seja preponderante
para que isto aconteça é que essa audiência é o primeiro contato que a parte tem com o
processo em si. Os assistidos pela Defensoria, no caso dos autores, por exemplo, só passaram
pelo núcleo de primeiro atendimento, que fica em bairro diverso ao do fórum da comarca, e
não têm hábito e/ou compreensão para acompanhar o processo.
O procedimento de designar audiência de instrução direto, no ramo do Direito de
Família, se faz nessa vara em Macaé conforme já prevê a legislação especial. Sendo assim, as
audiências observadas são as denominadas Audiências de Conciliação, Instrução e
Julgamento – ACIJ. Trata-se de audiência una, em que todos os atos são concentrados. Nela,
há a tentativa de acordo, a colheita de depoimento pessoal, testemunhal, parecer do Ministério
Público – que intervirá nas causas de seu interesse – e a prolação da sentença.
470
O art. 9º da lei de alimentos estabelece que o juiz deve ouvir as partes e o Ministério
Público, propondo a conciliação. In verbis:
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou
dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério
Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz,
escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das
testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada
produção de provas, se as partes concordarem.
Não obtido o acordo e terminada a instrução, as partes e o Ministério Público farão
as suas alegações finais. Em seguida, o juiz deve renovar a proposta de conciliação e, não
sendo esta aceita, ditará a sua sentença – art. 11, parágrafo único da lei de alimentos. De
acordo com o art. 15 da referida lei, a decisão judicial sobre alimentos não transita em
julgado, podendo ser revista a qualquer tempo.
Resolver um litígio aparentemente patrimonial não é tão simples assim. No Direito
de Família, mesmo tão só na ação de alimentos, as partes não chegam à audiência apenas para
discutir valores de pensão. O que se vê na prática é uma mistura de sentimentos e frustrações
expostas e que inviabilizam o diálogo com relação especificamente ao objeto da demanda.
Uma sentença arbitrária não administra o conflito e, às vezes, piora. Além do mal-estar
familiar que se enfatiza, novas ações podem surgir em virtude do não cumprimento (Execução
de Alimentos) ou mesmo revisão do que fora estabelecido (Ação Revisional). Andréa Pachá
(2012, p. 21/54), ao contar suas experiências vividas como juíza em Vara de Família,
escreveu:
Sou capaz de esperar algumas horas, em processos pouco complexos, quando
percebo que as angústias,tristezas e indignações precisam ser verbalizadas. Assisto,
pacientemente, aos rompantes de desespero que desfilam na minha frente há tantos
anos, como espectadora privilegiada das contradições humanas. Sinto um profundo
respeito pelas tragédias que se abatem sobre as famílias que procuram a justiça. [...]
Muitas vezes, o desgaste é de tal ordem que somente ali, diante de um juiz, eles
conseguem verbalizar os sentimentos, como se contassem com a ajuda de um
tradutor.
2.1 ESCRITURANDO A ORALIDADE
Basicamente, as audiências analisadas estruturam-se da seguinte forma: 1) pregão; 2)
conversa informal; 3)perguntas do juiz; 4) tentativa de conciliação com a ajuda dos
471
defensores/advogados; 5) produção da prova oral: colheita de depoimento pessoal e
testemunhal a partir dos pontos controvertidos; 6) alegações finais; 7) parecer do Ministério
Público; 8) renovação da proposta de conciliação; 9) prolação da sentença.
De acordo com o art. 450 do Código de Processo Civil - CPC, no dia e hora
designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus
respectivos advogados. Dessa forma, as partes e patronos são chamados para entrar na sala.
Geralmente o defensor público já está na sala, haja vista que a maioria dos autores é por ele
assistido.
Quando chegam à sala, o juiz indica onde devem sentar. Quando as partes não estão
com advogados particulares, ficam em pé esperando que alguém lhes oriente. Sentadas, a
parte autora fica ao lado do defensor e a parte ré sozinha no lado oposto. Os demandados não
procuram a defensoria antes da audiência, justificam sempre falando que não sabiam o que
tinha que ser feito, somente que havia a audiência para comparecer4. Processualmente, a falta
de representação antes dessa audiência não acarreta prejuízo ao réu, pois a contestação poderá
ser apresentada em audiência de forma oral, quando o juiz chamará um defensor para prestar a
assistência. Na lei 5.478/68, que dispõe sobre ação de alimentos, há previsão no sentido de
que se a parte não estiver em condições de pagar as custas gozará do benefício da gratuidade
por simples afirmativa dessas condições perante o juiz. Essa facilitação da gratuidade é
demonstrada quando o juiz chama outro defensor para atuar em prol do réu (embora, ressalva-
se, gratuidade e assistência judiciária possuem distintas significações), mas apenas diante da
impossibilidade ou dificuldade de obtenção de acordo.
Em seguida, o juiz fala para as partes que nesse momento inicial da audiência, ele
recoloca o problema nas mãos delas de novo, como uma possibilidade dos litigantes tentarem
resolver o problema, justificando tal estímulo sob a alegação de que uma futura sentença
tomada por ele pode não agradar a nenhuma das partes e a questão recursal pode acarretar
mais demora. Pede ao final que as partes “desarmem o espírito”. Esse é o discurso que inicia
todas as audiências.
4 Quanto aos demandantes, quando assistidos pela Defensoria Pública, chegam à audiência sem saber quem é o seu defensor.
A petição inicial do processo é feita em um núcleo de primeiro atendimento da defensoria em bairro distante do fórum. Após
a intimação para a audiência, a parte comparece ao fórum e é assistida pelo defensor que atua no andamento dos processos do
setor da defensoria pública do fórum. Em regra, as partes não sabem quem são os seus defensores. Certa vez, no dia 15 de
janeiro de 2014, no transcorrer da pesquisa, uma pessoa me abordou no corredor perguntando se eu iria entrar na próxima
audiência porque ela não sabia quem era o seu advogado. Perguntei se ela estava assistida pela Defensoria Pública e me
respondeu que sim. Informei a ela que o juiz chamaria um defensor, caso ele não estivesse presente na sala.
472
Indagado sobre esse discurso que se repete em todas as audiências, se esse estímulo
ao diálogo seria em razão da exigência legal ou alguma tentativa de fazer com que a parte
administre o conflito, o magistrado respondeu:
Olha, eu nunca gostei de não saber o que tá acontecendo e não saber as
possibilidades que eu tinha pra resolver um problema. E eu gostava de pessoas que
me explicavam isso, que me tratavam bem, que me explicassem como eu resolveria
o problema. Então eu trago isso da minha história de vida, além do comando legal,
que manda repetir várias vezes (tentativa de conciliação), eu gosto de explicar às
pessoas porque aquilo é interessante, porque aquilo é bom, porque vai funcionar
melhor. Às vezes eu explico com um pouquinho mais de tempo, às vezes um
pouquinho mais rápido, mas vem muito da minha experiência de vida e eu tenho
chegado à conclusão que na maioria dos casos, se você dá a oportunidade das
pessoas falarem, conversarem, elas conseguem resolver. Depois que eu comecei a
concentrar o rito da lei de Alimentos e presidir a audiência una, eu vi que a maioria
dos casos a gente consegue alcançar acordos, bons acordos, ainda que a gente dê
alguns parâmetros, um esqueleto de solução, eles conseguem tratar ali dentro os
problemas deles, das características dos casos e resolver. Eu tenho uma estatística
boa. Ontem eu tive seis audiências, quatro foram resolvidas por meio de acordo.
É preciso esclarecer e relembrar que o CPC e a lei de Alimentos preveem que o juiz
ouça as partes antes da instrução. O art. 451 do CPC indica que ao iniciar a instrução, o juiz,
ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. E na lei
5.478/68, o art. 9º descreve que aberta a audiência, o juiz ouvirá as partes litigantes e o
representante do Ministério Público, propondo conciliação. O artigo mencionado está em
conformidade com o parágrafo único do art. 447 do CPC que prevê em causas relativas à
família a conciliação nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Após transmitir a sua mensagem, o juiz faz algumas perguntas e informa que faz isso
para ajudar às partes, por exemplo, se o alimentante trabalha, quanto ganha, se está pagando
os alimentos provisórios já fixados (ao despachar o pedido, o juiz fixa desde já os alimentos
provisórios). Com a parte autora, pergunta se os alimentos pagos estão correspondendo às
necessidades do alimentando, se a representante legal trabalha, quanto ganha, dentre outras
poucas questões. Nesse momento, o defensor também tenta intermediar para ambas as partes.
É nesse início da audiência que as partes demonstram as suas frustrações e a
indisponibilidade para dialogar “amigavelmente” com a parte contrária – geralmente ex-
companheiro/companheira. Fala-se de agressão, traição, divórcio, visita aos filhos, menos do
objeto da demanda que é a prestação alimentícia. O que se percebe é a necessidade que a parte
tem de manifestar para o julgador o quanto sofreu com a parte contrária. Só que essa tentativa
de fala é extirpada logo em seguida. O defensor e o juiz falam que o que interessa ao processo
é a situação de agora, que outras questões não importam à demanda, que dependendo do
473
problema deverá ser resolvido com uma nova ação e que, para tanto, devem procurar a
Defensoria Pública. Por fim, a solução é definir a pensão5.
O caminho para a obtenção de uma conciliação torna-se desgastante porque autor e
réu transferem para os valores discutidos o peso das suas insatisfações recíprocas e não
conseguem falar porque tais descontentamentos não interessam à demanda, não se extrairiam
daí, a princípio, os pontos controvertidos para a resolução do processo. E o ato de falar deve
seguir a etiqueta processual. Tudo o que foge a essa lógica será repelido. A conversa inicial
proposta pelo juiz tem que girar em torno da pensão; nas perguntas feitas pelo magistrado, as
respostas não devem se prolongar, tomar outros rumos. “Expressar-se verbalmente em Juízo
não é algo natural; é um ato formal que exige previsão” (BAPTISTA, 2008, p. 152).
Havendo a conciliação, o acordo deve ser reduzido a termo e homologado pelo juiz.
Caso contrário, diante da impossibilidade da conciliação, inicia-se a tomada dos depoimentos
pessoais – arts. 342 a 347 do CPC c/c art.9º, §2º da Lei 5.478/68.
A parte ré, quando assistida pela Defensoria Pública, oferece a sua contestação de
forma oral. Na vara analisada, o juiz pede ao defensor que digite a sua contestação e depois a
lê para a parte autora.
Agora começa o momento destinado exclusivamente à fala da parte. Na vara
analisada, é mais a partir desse momento que residem críticas com relação ao
desenvolvimento da oralidade – procedimento imposto pela legislação processual. O juiz pede
que o outro litigante se retire da sala e ficam apenas o depoente e os advogados. A prova oral
serve para elucidar os fatos ainda obscuros para o magistrado, de maneira que o juiz pode
indeferir as provas inúteis (a seu arbítrio o que entende por inútil), nos termos do art. 130 do
CPC. Esse indeferimento se manifesta em campo quando perguntas dos advogados são
indeferidas ou quando o juiz julga ser desnecessário ouvir alguma testemunha. O juiz da vara
adota o plano direto de perguntas, sem a necessidade de ter que repeti-la à parte, e
percebemos poucas interferências nas perguntas elaboradas pelos advogados.
O ápice da oralidade se dá (ria) nessa oportunidade: parte perante julgador. Mas não
tem o depoente a liberdade de pronúncia. As perguntas lhe são direcionadas de forma objetiva
tanto pelo juiz e promotora, quanto pelos advogados. A parte não fala o que quer, só pode
5 Quando não se trata da ação de alimentos, o quadro apresentado é semelhante. Em ações de Oferecimento de Alimentos,
Exoneração de Alimentos, Revisão de Alimentos, os traços descritos se manifestam similarmente.
474
responder ao que for perguntado, inclusive, porque o juiz está digitando as suas respostas na
ata. O juiz tende a questionar o que lhe parece controverso; o advogado de defesa tenta
ratificar por meio das suas perguntas aquilo que já foi elaborado em sua peça e o patrono
adverso da mesma forma. O depoimento não se traduz em qualquer acréscimo do ponto de
vista da manifestação da parte, apenas corrobora (ou contrapõe) teses já postas.
O processo é estruturado de forma a que as duas verdades explicitadas e elaboradas
por escrito pelos advogados das partes (autor e réu) sejam contrapostas, a fim de que
uma, a melhor, no ponto de vista do juiz, seja eleita. Vê-se que as verdades
produzidas são ou a dos advogados ou a do Juiz. O papel das partes nesse contexto é
passivo (BAPTISTA, 2008, p. 177).
Em entrevista com uma autora de um processo de Revisão de Alimentos, no dia 26
de fevereiro de 2014, quando foi realizada a instrução, questionada sobre a repercussão que o
ato de ser ouvida pelo juiz, defensor e promotor poderia causar, disse:
Acho que tinha que ser melhor. Se você fosse ouvida separada, pudesse falar,
porque ali você só responde o que eles te perguntam e nem sempre todas as
perguntas que eles fazem vêm a coincidir com o que você está querendo na situação.
[...] Achei que ele iria me chamar, conversar comigo separado, pra eu poder falar o
que eu pensava. E não. Só respondi às perguntas que me fizeram.
[...]
[sobre a opinião da entrevistada quanto a alguma mudança no Judiciário] É essa a
questão. Poder expressar mais, poder falar mais, sem ser essas perguntas somente
que eles fazem, se você pudesse explicar a situação que você está passando, o que
está acontecendo.
Adiante, terminado o depoimento da parte autora, a situação se inverte até que, findo
o depoimento pessoal da parte ré, inicia-se a colheita dos depoimentos testemunhais. A
inquirição das testemunhas começa por aquelas arroladas pelo autor e, em seguida, aquelas
pelo réu – art. 413 do CPC. Na prática, a prova testemunhal não representa grande valia
porque ela é subsidiária à prova escrita, como o que se pretendesse fosse ratificar o que já
consta nos autos. Em campo, nas sentenças ouvidas em audiência, o juiz faz sempre menção
aos documentos juntados no processo, de modo que uma declaração nos depoimentos, por si
só, não representa matéria probatória relevante. Outro ponto a ser destacado é que as
testemunhas não sabem com precisão muitas informações, seja pelo tempo em que já
ocorreram os fatos indagados, seja por receio – lembra-se que as testemunhas são advertidas
quanto ao crime de falso testemunho antes de serem interrogadas.
Bárbara Lupetti (2008, p. 171), mencionando o pensamento de Walter J. Ong (1998),
reflete:
475
A estrutura do sistema desconsidera tanto a possibilidade de as pessoas terem
percepções distintas sobre o mesmo fato quanto a possibilidade de a mesma pessoa
mudar a sua percepção conforme o momento e o espaço em que se encontre. As
pessoas internalizam aquilo que veem de forma muito peculiar. O verbal adquire
distintos significados de acordo com o tempo e o espaço em que é enunciado.
A produção de prova testemunhal não é recorrente na vara observada, isso porque as
partes estão quase sempre assistidas pela Defensoria Pública e não sabem que a audiência
designada é o último momento para provar algo no processo. Os réus citados dificilmente
procuram a Defensoria antes da audiência e os autores iniciam o processo pelo núcleo de
primeiro atendimento da defensoria, o qual não irá acompanhar o processo, haja vista que isso
fica a cargo da outra repartição da defensoria, no fórum da comarca. Dessa forma, as partes
não tem o hábito, até mesmo o conhecimento, de procurarem a Defensoria no fórum e pedir
informações. Aguardam somente a intimação para comparecerem à audiência, que por sinal,
nesta vara, já se designa a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Terminada a instrução, as partes e o Ministério Público aduzem as suas alegações
finais, na forma do art. 11 da Lei 5.478/68. Normalmente as alegações são feitas de forma oral
e os advogados e a promotoria reduzem a termo as suas manifestações. Quando o defensor da
parte ré contesta a ação em audiência, geralmente se reportará a ela nas alegações finais.
Após as alegações finais, deve o juiz renovar a proposta de conciliação, conforme o
parágrafo único do art. 11 da Lei de Alimentos. Em audiência, o magistrado da vara
observada sempre renova essa tentativa arguindo que a faz por conta da imposição legal.
Ao final, diante da negativa de acordo pelas partes, o juiz digita a sua sentença, já
que não realiza essas audiências com o apoio de um escrevente, e a prolata – art. 456 do CPC
c/c art.11, parágrafo único, da Lei de Alimentos.
O momento da leitura da sentença é o ato mais rápido de toda a audiência quando há
a instrução probatória. O magistrado proclama o seu julgamento de uma maneira
consideravelmente veloz e dificilmente as partes entendem na hora. Em seguida, o
advogado/defensor comunica à parte o quantum que deverá ser pago a título de alimentos.
Quando há manifesta discordância com o julgado, o defensor orienta o litigante que procure a
defensoria.
A audiência termina quando o magistrado informa às partes que após a assinatura da
ata, estão dispensados.
476
Toda essa centralização de atos realizados na audiência, a qual se pôde perceber na
empiria, revela um dos componentes da oralidade, qual seja, a concentração.
O princípio da concentração se destina à produção de uma maior quantidade de
fases processuais ou parte delas num menor espaço de tempo, seja realizando
número reduzido de audiências ou reunindo instrução e julgamento. [...] Capital para
a concentração é a unicidade da audiência. As vantagens apontadas dizem respeito à
capacidade física do prolator da decisão em preservar na memória nitidamente
aqueles aspectos relevantes ao desenlace da causa, prejudicado pelo eventual
transcurso do tempo (GUEDES, 2003, p. 63, apud BAPTISTA, 2008, p. 147).
A concentração está associada à identidade física do julgador, uma vez que, reunidos
os atos em uma única ou poucas audiências próximas, a pessoa do juiz dificilmente será
trocada. É o que se conclui da observação feita na vara. Em um único dia que compareci e que
o juiz responsável não presidiu as audiências por conta de licença médica, o magistrado que o
substituiu prolatava as sentenças das audiências em que realizava a instrução, demonstrando
que os atos concentrados em uma única audiência foram por ele comandados e por meio deles
houve o julgamento.
O problema da ausência de identidade física do juiz não foi verificado
especificamente no transcorrer desta pesquisa, a uma porque não ocorreu promoção ou
remoção do magistrado, a duas porque as audiências das Ações de Alimentos são
essencialmente concentradas, não gerando processos extensos, a menos que tenha havido a
ação de execução. Em suma, quem preside a audiência de alimentos é quem julga, então,
concentração e identidade do juiz estão presentes nas audiências da vara estudada no prazo da
pesquisa.
A irrecorribilidade das decisões interlocutórias, outro componente do princípio da
oralidade, também foi verificada nas audiências observadas. O agravo retido, recurso cabível
em sede dessas audiências, não era suscitado. É preciso ponderar que um eventual agravo
retido em audiência não feriria a oralidade, pelo contrário, é a oportunidade de manifestação
oral e imediata de um descontentamento que ficaria registrado nos autos.
Último elemento analisado estruturante da oralidade foi a imediatidade. A
imediatidade comporta o relacionamento do juiz com as partes e as provas. É exatamente
nesse ponto que a empiria traz questionamentos. A cada momento em que se relata um fato
acerca de incompreensão da fala, de insatisfação da parte quanto à maneira de ser ouvida e
impossibilidade de falar, enfim, revela-se que essa relação juiz-parte traduz uma oralidade que
não é a esperada pelo cidadão, por quem recorre à justiça.
477
A relativização da oralidade, conforme se aduz na processualística civil, não
menciona esse relacionamento entre o julgador e as partes, não questiona como os depoentes
são indagados, como a fala das partes é tolhida quando não interessa ao julgador para o
deslinde da causa. Aduz-se que a imediatidade está associada à concentração dos atos e à
identidade física do julgador, que por ela o juiz forma o seu livre convencimento para julgar
as provas; mas não se contesta a maneira pela qual ela é implementada em sede de audiência.
O juiz, ao responder sobre o que considera a oralidade em audiência no que diz
respeito às partes, também não mencionou em nenhum momento como se verifica na fase de
instrução, abordou que a partir da oralidade as partes podem extravasar, trazer a verdade à
tona. Mas em sede de colheita de provas isso não ocorria na prática.
As partes. Eu acho que pra elas é um pouquinho mais o momento de extravasar,
falar o que realmente estão sentindo e que não foi possível transmitir em uma folha
de papel. Às vezes você encontra pelo princípio da oralidade os reais fundamentos
daquela causa, a real causa de pedir, porque a pessoa explica nas palavras dela o que
a motivou a fazer aquele tipo de pedido, ou apresentar aquela defesa. Coisa que às
vezes num primeiro momento o advogado, o defensor público, o atendente do balcão
não conseguiu entender, captar a profundidade daquela questão, ou às vezes captou,
mas não quis colocar aquilo no papel. O princípio da oralidade traz muito a verdade
das partes à tona, então você começa a captar aqueles elementos porque a pessoa não
consegue segurar, a pessoa fala. Então ele é importante pras partes nesse sentido, é o
momento que a pessoa fala, bota o problema pra fora, vira até uma sessão de terapia
e ela realmente consegue explicar o problema dela, coisa que às vezes a gente não
notou no papel.
Em campo, vários óbices à produção da oralidade foram identificados. Passaremos a
abordá-los.
3 O CONTRADITÓRIO, A SALA DE AUDIÊNCIA E SUAS REPRESENTAÇÕES
Em um primeiro momento, ainda nos corredores do fórum, é possível perceber as
partes de um mesmo processo distantes e quando adentram a sala parece que a disputa
começará. A sala de audiências vira um ringue. Na maioria das vezes, as pessoas não gostam
de se olhar, insinuam coisas, fazem provocações. Nas audiências realizadas que pude
observar, não houve um dia sequer que isso não ocorria em alguma delas.
No dia 11 de setembro de 2013, um alimentante, ora réu, alegava que não queria
mais arcar com a quantia de R$300,00 (que pagava informalmente à genitora de sua filha)
porque foi ajuizada a ação. Não obtido o acordo, antes da colheita dos depoimentos pessoais,
a promotora que acompanhava as audiências deste dia, Dra. Regiane, conversou com o
478
alimentante, pediu para fazer uma consideração. Assim, questionou o alimentante se ele não
poderia dissociar os sentimentos com a sua ex-esposa dos da sua filha, se não poderia ver a
filha como pessoa, não como um instrumento. O réu disse que para a promotora é diferente,
porque é do mesmo sexo que o da parte autora, que não entende a situação dele, que a
genitora não valorizava o dinheiro que dava a ela. Ao final, o réu disse que o comentário da
promotora até que lhe ajudaria na aproximação com sua filha, mas que não mudaria a
contraproposta feita de 15% dos seus rendimentos a título de pensão, rebatendo o pedido
autoral de 30%. Os autos foram encaminhados para parecer do Ministério Público e, após,
conclusos para a sentença. Não houve transação e pareceu que a situação familiar se agravou
por conta do ajuizamento da ação. Havia mais sentimento de vingança que qualquer outra
coisa. E isso não foi negado em nenhum momento pelo réu.
Essa relação de vencedor e vencido sofre grande influência do chamado Princípio do
Contraditório – previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma-se na doutrina
que ele é decorrente do devido processo legal e que “é reflexo do princípio democrático na
estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se
pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como
exigência para o exercício democrático de um poder” (DIDIER JR., 2012, p. 56-57).
Nessa ótica, o contraditório se subdivide nas dimensões formal e substancial. O
aspecto formal é a garantia de participação no processo, de poder falar no processo. Já na
esfera substancial, enfatiza-se o poder de influência da parte, ou seja, “é necessário que se
permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do
magistrado” (DIDIER JR., 2012, p. 57). O contraditório fomentado pela doutrina está atrelado
ao direito de defesa, de maneira que uma tese deverá prevalecer sobre a outra por meio de
uma relação competitiva. Confrontando a dogmática, Bárbara Lupetti (2008, p. 202) aduz:
O contraditório é visto pela dogmática, erroneamente, como direito de defesa e, em
sendo assim, pressupõe uma igualdade entre as partes que não há como prevalecer
na empiria. O direito de defesa deve ser concedido a todos os envolvidos em um
processo e existe independentemente do sistema contraditório. A possibilidade de as
partes se defenderem em um processo não tem nenhuma relação com a necessidade
de se digladiarem com o intuito de vencer a batalha judicial.
Não só nas matérias do ramo do Direito de Família é que se têm tais comportamentos
de disputa. Partes, advogados, brasileiros em geral, não estamos acostumados à cultura do
consenso. “O diálogo, possivelmente concretizado no processo através do princípio da
oralidade, seria o caminho para a administração consensual dos conflitos pelo Poder
479
Judiciário” (BAPTISTA, 2008, p. 49). Mas o que traduz a lógica do contraditório é a busca de
uma única verdade por meio dos dissensos das partes.
Enquanto na tradição anglo-americana o estilo de confrontação entre as partes,
chamado de adversário, exige a produção de um consenso sobre os fatos válidos ao
longo do processo (a eventual impossibilidade de produção deste consenso impõe a
liberação do acusado), na versão brasileira da tradição civilista o princípio do
contraditório se traduz numa lógica ou retórica do contraditório que é imune a
consensos. Isto é, nesta versão da tradição civilista prevalece uma lógica do
contraditório na qual se exige a confrontação de teses opostas, entre defesa e
acusação, sem que se realize um cotejamento sistemático do substrato empírico de
referência acionado pelas partes de modo a viabilizar uma interpretação
argumentada sobre a veracidade dos fatos (OLIVEIRA, 2010, p. 455-456).
A parte chega à sala de audiências normalmente fechada para qualquer diálogo. Após
uma longa espera, as partes são chamadas no pregão, passam pela sala de espera e entram na
sala de audiências. Importante esclarecer que o excesso dos atrasos das audiências em que
compareci, em geral, ocorreu por conta da demora das anteriores, que não se realizaram
dentro do limite de tempo destinado a elas – 20 minutos.
Na sala de audiências está o juiz, a promotora e o defensor público. O juiz,
presidente da audiência e responsável pela vara, é facilmente reconhecido através do uso da
toga. O traje judiciário engrandece , glorifica, põe o seu usuário em patamar privilegiado. Mas
não se trata de uma elevação da pessoa em si, e sim, da sua função, do seu sacerdócio. A
tradição da veste é assim exposta por Garapon (1997, p. 73-74, 80, apud BAPTISTA, 2008, p.
256-257, 269):
Após os professores universitários terem abandonado a toga em 1968, numa altura
em que os médicos vestem cada vez menos a bata e depois do Concílio Vaticano II
ter dispensado os padres do uso da sotaina, os magistrados e os restantes membros
da profissão judiciária continuam, contra tudo e contra todos, a usar
quotidianamente a toga. Trata-se do mais antigo uso civil ainda em vigor.
[...] o uso da toga judiciária resulta, assim, e sobretudo, do costume. Em
contrapartida, a forma é extremamente precisa e hierarquizada. À medida que um
magistrado progride na carreira judiciária, muda de toga; mais exatamente, cobre-se
com novas togas. A toga permite identificar de imediato a pessoa que a ostenta.
Muita embora a toga transpareça tamanha superioridade, não se observou na
pesquisa em campo que este elemento específico pudesse inibir as partes. O que chamava a
atenção, de fato, era que o magistrado portava uma arma por baixo dela, isso pôde ser
identificado com a presença constante em que compareci na vara. Ao questionar o juiz sobre o
uso de tal vestimenta, se era por exigência do Tribunal ou se era para não deixar à mostra a
arma, ele respondeu:
480
Sim e na verdade eu peço até desculpas, mas eu ando armado assim por problemas
que ocorreram por parte das competências que a gente tem aqui que é dos Atos
Infracionais e a gente sofreu atentados no começo do ano, então eu tive dificuldade e
foi uma escolha pessoal mesmo, não gosto, não gostaria, quero no futuro parar de
usar, mas pela vestimenta às vezes acaba aparecendo e eu não tenho outro lugar
melhor pra colocar, se tivesse uma gaveta eu até colocava. Mas a questão da toga,
além de ser uma exigência do tribunal, eu acho só que define quem é quem. É só pra
pessoa entender quem é o juiz, que não é uma audiência presidida por um
conciliador, aquela pessoa não é o promotor, não é um advogado, é só olhar: “aquele
ali é o juiz? Então tá bom”.
Não se resume a veste formal só na figura do juiz. Também os defensores e
advogados cumprem com o ritual. Essa preocupação em não se destoar da tradição se
manifestou em um comentário de um defensor na sala, no dia 03 de julho de 2013. Nesta data,
viu-se a necessidade de chamar o promotor responsável pelo setor da Infância e Juventude
para uma audiência que foi marcada equivocadamente para o dia. Acontece que as audiências
reservadas às matérias de Infância e Juventude são feitas em dias diversos das do ramo
específico de “Família”. Dessa forma, os promotores distribuem as suas funções e se dividem.
Nessa situação, o Defensor Público comentou: “Ele deve estar sem graça de vir porque está
sem terno”. O Juiz rebateu: “Não, comigo não tem esses problemas não”.
Outro ponto observado é que, em sede de audiência, as manifestações são reduzidas a
termo – colocadas no papel. Nas audiências observadas, o juiz era quem digitava as atas das
audiências. Dessa forma, ele filtra a fala do depoente e digita. Por diversas vezes, pede a
quem fala que espere e é observado que muitas frases não são repassadas para a digitação. Na
prática, isso se manifesta como mais uma forma de limitar a fala do depoente e o que se
registra passa pela interpretação do digitador. “A tradução e a escrituração da fala por um
terceiro acabam por diluir ‘a autoria da pessoa’, transformando ‘a própria palavra em um texto
autônomo a ela” (EILBAUM, 2006, p. 158, apud BAPTISTA, 2008, p. 207).
Por outro lado, é o registro que traz a segurança jurídica aos advogados e
magistrados.
A ata é crucial para a construção da verdade jurídica, uma vez que – ao consignar
por escrito a prova oral – acaba constituindo elemento de fundamentação para todas
as decisões judiciais proferidas no decorrer do processo, desde a sentença até o
último acórdão prolatado no STF. Nesse sentido, a reprodução fidedigna – tanto da
audiência em si quanto dos depoimentos das partes, testemunhas e perito – é
fundamental, sob pena de inverdades serem transformadas em certezas oficialmente
registradas (BAPTISTA, 2008, p. 208).
Em campo, o que se percebe é que o juiz se preocupa em digitar manifestações orais
somente quando iniciada a fase de instrução – com a colheita dos depoimentos – ou quando
481
um advogado faz algum requerimento. No mais, o que as partes falam sem caracterizar
depoimento de prova oral, quando falam, não é registrado. Quando acontecem os depoimentos
pessoais e testemunhais, os depoentes apenas assinam o termo. Em nenhuma audiência
visitada os depoentes leram o que estava escrito. Às vezes, as partes tentavam ler alguma
coisa, mas o juiz ou o defensor logo apontava onde deveriam assinar e, neste caso sim,
percebe-se certa repreensão à parte.
Talvez as partes não pudessem compreender os termos de uma assentada, entretanto,
elas deveriam entender a transcrição dos seus depoimentos, já que se trata de um registro do
que elas mesmas falaram. Mas tal postura não é vivenciada na prática e tampouco estimulada.
A quantidade de audiências na pauta rechaça essa possibilidade.
Por fim, ressalta-se a linguagem e a comunicação empregadas na audiência. Termos
e procedimentos exclusivamente do campo jurídico não são devidamente esclarecidos para as
partes. Isso é perceptível nas audiências. É certo que o tempo, a pressa e o desgaste
influenciam para isso. Quando ocorre prolação de sentença em audiência, por exemplo, a
leitura é feita de uma maneira tão veloz que nem mesmo os habituados com o rito entendem
tudo que foi falado. Na ótica processual, não seria incumbência do juiz explicar a sua sentença
à parte, essa tarefa seria destinada aos advogados. No campo, como já mencionado, a parte
não consegue ler a ata e lhe é falada apenas a obrigação que deve cumprir quando a sentença
não lhe foi favorável, por exemplo, apontam para a parte que o importante é que deverá pagar
à autora o valor determinado a título de pensão, sob pena de ser executado. Não percebemos
por parte da defensoria a informação quanto a recurso e o juiz pouco responde quando
questionado, diz para a parte tirar as dúvidas com o seu defensor.
A respeito disso, o juiz entrevistado falou que cada personagem da sala de audiências
tem que cumprir o seu papel e que explicar demasiadamente para uma parte pode
comprometer a imparcialidade.
Quando eu tenho oportunidade, eu explico, eu tento explicar. Mas às vezes não é
todo o momento que você tem tempo pra explicar e às vezes você não consegue
notar que aquela pessoa não está entendendo, porque pessoas têm facilidade de
perguntar, outras não têm, então balançam a cabeça e você acha que estão
entendendo, mas não estão. Por isso que cada um tem que assumir o seu papel,
porque eu acho também que se a gente, por exemplo, no caso do juiz, às vezes tenta
tirar uma dúvida de uma parte, explica muito pra uma parte, a outra parte pode achar
que esse juiz está tendendo a resolver a questão em favor daquela outra parte que ele
está explicando, que ele está sendo gentil, tá perdendo um pouquinho mais de tempo
pra explicar um detalhe do processo. Então, pode ser que comprometa um
pouquinho aquela visão de imparcialidade, tem que tomar cuidado na hora em que a
482
gente vai explicar pra não passar essa impressão. É por isso que eu falo que as
outras pessoas, outros atores do processo, têm que tomar ciência dessa sua
responsabilidade e fazer alguma coisa, o defensor tem que explicar, o advogado tem
que explicar, o promotor tem que explicar, deixar para o juiz um pouquinho essa
postura imparcial.Claro, às vezes não tem jeito, eu preciso explicar. Os termos como
execução, as pessoas não entendem. Aquela brincadeira que a gente faz na faculdade
que as pessoas ouvem o termo execução e acham que vai matar alguém. Isso já
aconteceu aqui, as pessoas ficam preocupadas. Tem que explicar, mas se cada um
assumir o seu papel, acho que essa dúvida vai sumir. Até se o defensor marcar (eu
sei que é difícil, tem muita gente) dez, quinze minutos antes da audiência, antes de
começar o dia de audiências, pras partes comparecerem à defensoria e ao menos
conversar, pôr estagiários pra mostrar como está o processo. Mas a gente vai
alcançar esse nível.
A abordagem dessas características, ainda que de forma sucinta, fez-se necessária
porque são elementos que podem influenciar a oralidade em audiência, no que tange
especificamente à possibilidade de fala das partes que ali se encontram. Repensar o Judiciário
é precipuamente olhar para aqueles que o procuram. Boaventura de Sousa Santos 6 (2007, p.
A3) sugere que a estratégia mais promissora de reforma da justiça está na:
[...] procura dos cidadãos que têm consciência de seus direitos, mas que se sentem
impotentes para os reivindicar quando violados. Intimidam-se ante as autoridades
judiciais que os esmagam com a linguagem esotérica, o racismo e o sexismo mais ou
menos explícitos, a presença arrogante, os edifícios esmagadores, as labirínticas
secretarias.
3.1 QUANDO A CELERIDADE SE IMPÕE
A Ação de Alimentos requer urgência no seu trâmite devido à situação de penúria
que supostamente o alimentando está sofrendo. Por isso mesmo, a Lei 5.478/68, em seu artigo
4º, já prevê a fixação dos alimentos provisórios no momento em que o juiz despacha o pedido,
sendo desnecessária a realização de audiência para tanto. Dessa forma, a morosidade do
processo não acarretará a princípio danos ao alimentando.
A questão da celeridade processual não se revela em campo como uma preocupação
para o Judiciário dar uma solução ágil e eficaz à parte, mas sim, ela vem sendo tratada como
uma forma de desafogar a quantidade de processos existentes no tribunal, muito embora a
justificativa não seja essa. Cappelletti e Garth (1988, p. 20-21) mencionam que em muitos
países as partes precisam esperar dois, três ou mais anos por uma decisão judicial exequível e
que isso afronta a Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades
Fundamentais, posto que reconhece em seu artigo 6º, §1º, que a Justiça que não cumpre suas
funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.
6 Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1709200708.htm.
483
O Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil por meio da publicação do
Decreto 678/92, em seu art. 8, item 1, estipula o direito da pessoa ser ouvida. Esse mesmo
item impõe a duração razoável do processo.
A celeridade veio a ser insculpida na Constituição Federal de 1988 por meio da
Emenda Constitucional nº 45/2004, que reformou constitucionalmente o Poder Judiciário e
criou o Conselho Nacional da Justiça – CNJ . No artigo 5º da CRFB, o inciso LXXVIII
incluído confere a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do
processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O artigo 93 da Constituição, com os acréscimos da EC 45/2004, traz no seu inciso II
o alerta ao juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não
podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão, sob pena de não ser
promovido, bem como traz a informação de que a produtividade do magistrado no exercício
da jurisdição também será aferida para efeito de promoção.
O CNJ representa um meio de se fiscalizar o corpo da magistratura e tem profundas
influências com relação a esse incentivo à celeridade. Essa lógica de impulsionar a rapidez
processual acaba revelando um efeito negativo, qual seja, de que um juiz é a máquina
necessária para a elaboração de decisões da fábrica que seria o Judiciário. Sobre o tema, Luiz
Werneck Vianna (2013, p. 3) aponta:
Decerto que com a criação do Conselho Nacional de Justiça registram-se avanços na
racionalização e na modernização do Judiciário, mas o juiz, imprensado por
planilhas e súmulas vinculantes, sujeito a múltiplos controles de sua “produtividade”
- o termo é amargo -, vem perdendo sua aura. [...] o juiz “singular” é mais uma peça
do aparelho judiciário do que um personagem com luz própria.
Essa busca pela celeridade é benquista pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro,
veja que em seu primeiro edital do concurso de juízes leigos para os Juizados Especiais
Cíveis7, a fixação da remuneração é feita por ato homologado, ou seja, por cada projeto de
sentença ou acordo homologado pelas partes, não sendo computados para efeito de
remuneração as homologações de sentença de extinção do processo no caso de ausência do
autor, desistência e embargos de declaração. A retribuição paga é de R$ 22,00 (vinte e dois
reais) por ato homologado e cada Juiz Leigo deverá realizar, no mínimo, 80 audiências, por
mês, bem como elaborar, no mínimo, 80 projetos de sentença. Será dispensado da função o
7 Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1627603/minuta-edital-juiz-leigo.pdf?=v3.
484
juiz leigo que apresentar índice insatisfatório de produtividade, conforme aferição realizada
pela Cojes – Comissão dos Juizados Especiais, ou tiver índice de celeridade na elaboração dos
projetos de sentença abaixo da média, faltar ou atrasar injustificadamente as audiências ou
descumprir o Código de Ética dos Juízes Leigos.
A oralidade é vista como uma forma de se atingir a celeridade, tendo em vista que a
doutrina destaca ser vantajoso o processo oral na medida em que ouvir é menos penoso que
ler (BAPTISTA, 2008, p. 204). Procedimentos orais desburocratizariam o processo e o
tornariam mais ágil. Não é o que se percebe em campo. Primeiro, porque a oralidade em
audiência não se mostrou desburocratizada, longe de formas. Segundo, porque ouvir as partes
em sede de audiência se revelou como um ato custoso e que exigia tempo, por isso também a
série de repreensões que as pessoas sofriam quando estendiam as suas falas.
No entanto, sobre o tema, o juiz Raphael Baddini disse que a celeridade não tinha
para a vara um efeito negativo.
Ainda não, mas a gente tem que entender que celeridade também gera problemas,
tudo gera problemas. Às vezes você faz as coisas muito correndo, você ou deixa
uma má impressão ou erra, as pessoas erram. Pra isso é que tem os recursos, forma
de resolver esses erros. Mas em prol de alguma coisa, a gente resolve rápido porque
a necessidade é urgente. A celeridade não é uma panaceia universal, não vai resolver
todos os problemas, é mais uma solução e vamos lá, uma solução às vezes apresenta
problemas.
O cenário atual do sistema Judiciário não contribui para o desenvolvimento da
oralidade. Ao contrário do que seria um remédio para um sistema excessivamente formal,
acabou se tornando um entrave ao que seria o bom andamento processual aos olhos da Justiça.
A eficiência da prestação está intimamente ligada à celeridade e a oralidade em audiência não
tem espaço nesse sistema.
A concepção de um juiz atuante fora do número de sentenças, de processos, ainda
caminha a passos lentos. Hoje, a preocupação colocada pelo Poder Judiciário é focada na
agilidade da tramitação processual, todos os incentivos são voltados ao tema celeridade.
Certa vez, em um intervalo entre audiências, o magistrado da vara analisada
questionava com os colegas em sala de audiência acerca de uma solicitação do TJ/RJ para
agendamento de audiências de segunda a sexta-feira e que sejam marcadas no prazo máximo
de 60 dias. Trata-se do Projeto Presença do Juiz na Comarca incentivado pela Corregedoria
Nacional de Justiça e pelo TJ/RJ. Outra ocasião, o magistrado comentava que não estava mais
485
marcando audiências apenas de conciliação nas ações de Alimentos, que seriam presididas por
um conciliador, e sim, Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento – ACIJ - direto com
o próprio juiz. A promotora que realizava as audiências nesse dia chegou a comentar sobre a
formação dos conciliadores, se isso não seria importante para o bom andamento dos processos
e o juiz respondeu que marca a audiência concentrada (conciliação e instrução e julgamento)
porque é uma forma de abreviar o processo e que as audiências estavam sendo agendadas para
três meses a partir do recebimento da inicial. Sobre o tema, o magistrado justificou:
Com relação ao procedimento: não foi uma opção minha fazer uma audiência
concentrada para feitos de Alimentos. Tá na lei. É o procedimento, que ele é assim.
E foi pensado por alguém que discutiu muito tempo, por uma comissão que fez o
projeto de lei, isso foi a debate, todas as casas legislativas, e consolidaram em 1968
que aquilo ali era a melhor forma de resolver processos de Alimentos. E o que eu
sou aqui? Eu sou o guardião da lei, se a lei fala que tem que ser assim, tem que ser
assim. Porque é bom, alguém pensou naquilo ali e funciona. Se aquilo em
determinado momento passar a não ser bom, alguém vai reformar aquela lei, alguém
vai declarar a inconstitucionalidade daquela lei e até hoje ninguém fez isso. E é na
prática o procedimento que melhor funciona. Só que quais são os problemas que a
gente cria com isso? Primeiro, havia uma cultura na comarca e em outros juízos de
que tudo deve seguir o rito ordinário porque é o rito mais completo, é onde se
permite o maior número de incidentes e acidentes processuais e por isso ele é o
melhorzão de todos. Não necessariamente pra todas as questões. Não adianta uma
demanda cautelar que precisa ser rápida você adotar o rito ordinário, porque você
vai matar um direito até trazer solução, não adianta num feito de Alimentos você
adotar o rito ordinário, você vai matar uma criança, você vai matar uma mulher,
você vai matar a pessoa que necessita de subsistência em prol de um rito. Não pode
fazer isso. Você tem que adotar a solução compatível, o rito compatível com aquele
problema. Problema é o seguinte: cultura. Não se usava a ferramenta adequada.
Todos os atores do processo se acostumaram com esse não uso da ferramenta
adequada. Então, por exemplo, os advogados não estavam acostumados a chegar
aqui e produzir todas as provas em audiências, fazer alegações finais orais em
audiência, saber que aquilo seria resolvido. Não vinham preparados. Agora já vêm.
Graças a Deus. Promotores: não estavam acostumados a chegar e fazer as suas
manifestações orais em audiência. Juízes não estavam acostumados a dar sentença
em audiência. Bom, todo mundo tem que se acostumar. Outra coisa: a estrutura não
estava acostumada a funcionar de segunda a sexta com atendimento ao público,
contato com as partes. A estrutura. Não sei a explicação. Talvez uma visão lá de
muito tempo ou talvez o próprio estresse do trabalho e a má distribuição, pouca
quantidade de servidores pra demanda absurda, as pessoas não estavam
acostumadas a atender o público todo o dia e fazer audiências todo o dia, porque
audiências geram demandas e geram outros movimentos e a coisa acaba ficando
maior. Mas isso é uma opinião pessoal minha, faço todas as ressalvas possíveis, isso
é um entendimento particular meu: servidor público tem que trabalhar como
qualquer outra pessoa, de segunda a sexta, se possível oito horas por dia, ou perto
disso, final de semana, se compensar as horas de final de semana, como uma pessoa
normal faz hora-extra; tem que trabalhar. Então, juiz tem que trabalhar de segunda a
sexta? Tem. Promotor também que estar de segunda a sexta. Advogado tem que
estar de segunda a sexta. Eu não conseguia entender quando eu ia procurar escritório
de advocacia sexta-feira à tarde e estava fechado. Não entra na minha cabeça. As
coisas têm que funcionar. As lojas funcionam de segunda a sexta. Todo mundo tem
que funcionar de segunda a sexta. Mas isso é uma postura minha. Muita gente
explica a questão de não atender de segunda a sexta, e não tá tendo audiência de
segunda a sexta pela quantidade de trabalho. Tem que se ter um tempo pra pensar e
ler as coisas. Tem. Tem que ter um tempo pra isso. A gente vai ter que conciliar as
486
duas coisas, não sei como ainda. A gente tá num processo de em construção, a gente
tá tentando achar uma solução pra isso. Não sei ainda como fazer.
Para o juiz entrevistado, as exigências institucionais são vistas de uma maneira
positiva porque, para ele, resolve-se muita coisa em audiência. Ainda que não consiga realizar
audiências todos os dias, o juiz vê essa obrigação de maneira positiva e não apresentou
empecilho ao desenvolvimento da oralidade por conta de tais obrigações. Afirmou que as
audiências podem até demorar, mas a marcha processual fica mais curta.
Cappelletti e Garth (1988, p. 164) já alertavam na ocasião do Projeto de Florença -
pesquisa que concentrou esforços no estudo e reflexão da situação do Poder Judiciário nas
décadas de 60 e 70 – sobre a sobrecarga do Judiciário e a garantia de um procedimento justo:
Uma vez que grande e crescente número de indivíduos, grupos e interesses, antes
não representados, agora têm acesso aos tribunais e a mecanismos semelhantes,
através das reformas que apresentamos ao longo do trabalho, a pressão sobre o
sistema judiciário, no sentido de reduzir a carga e encontrar procedimentos ainda
mais baratos, cresce dramaticamente. Não se pode permitir que essa pressão, que já
é sentida, venha a subverter os fundamentos de um procedimento justo. [...] Em
nenhuma circunstância devemos estar dispostos a “vender nossa alma”.
O que se percebe é que juízes tentam adequar a realidade de suas varas às exigências
institucionais. Em janeiro de 2014, a 2ª Vara de Família da comarca de Macaé contava com
um acervo de 5.831 processos, 255 novos processos distribuídos, 86 audiências realizadas no
mês, 244 decisões proferidas, 89 sentenças proferidas com resolução de mérito, 43 sem
resolução de mérito, 36 homologações de acordo8. É difícil imaginar como um juiz consegue
conciliar toda a carga de trabalho com audiências e com o cumprimento das metas
institucionais. Mais preocupante ainda é a forma em que o cidadão fica a mercê de toda essa
estrutura e conseguimos perceber isso na sala de audiências: todos os atos devem ser rápidos,
mais precisamente na fase de instrução, quando a pessoa esperou três meses ou mais para a
realização da audiência. Ainda que se tente o diálogo, essa conversa é conduzida para o
interesse da causa – o que muitas vezes não administra o conflito.
É claro que toda essa análise compreende o papel do juiz no que diz respeito à
aplicação da lei, mas essa tarefa não é excluída quando se debate a redistribuição da justiça e
a importância que tem a participação dos envolvidos em um litígio em sede de audiência, por
exemplo. Aqui reside o peso da oralidade. Assim, Bárbara Lupetti (2008, p. 327):
8Dados extraídos do portal do CNJ, na página “Justiça Aberta”, disponível em:
http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/.
487
O princípio da oralidade poderia ser um instrumento eficaz a proporcionar uma nova
forma de administração dos conflitos pelo Judiciário, legitimada pelo consenso, mas,
por enquanto, por mais paradoxal que possa parecer, a oralidade está restrita aos
papéis impressos nos manuais da dogmática.
O que se demonstrou no decorrer da pesquisa é a necessidade de se repensar a
oralidade como um instrumento que aproxime o juiz das partes, a Justiça dos cidadãos. É
evidente a cultura arraigada no processo concernente a meio de provas, contraditório e à
celeridade processual e que tais fatores se mostraram na empiria como um entrave à oralidade.
Muito se tentava a produção de acordos nas audiências de ação de alimentos e um diálogo
pautado apenas em valores – às vezes, abria-se espaço para tratar sobre Regulamentação de
Visitas. Mas em nenhum momento presenciei qualquer incentivo a um diálogo entre partes e
juiz. Nesse aspecto, as falas eram ainda mais bloqueadas. No que tange à fase de instrução,
como já observado, é difícil admitir que a oralidade estava presente.
A postura do magistrado na vara, registre-se, é no sentido de promover o diálogo
entre as partes para a obtenção de acordos, o que é louvável dentro da estrutura já conhecida
do Judiciário. Aliás, foi essa postura que motivou o prosseguimento da pesquisa no campo da
2ª Vara. Entretanto, as marcas de um Direito que contrapõe a ideia de administração
consensual de um conflito se revelaram, bem como as marcas institucionais (do Judiciário, da
Magistratura, da Defensoria, do Ministério Público) que distanciam o cidadão da Justiça.
CONCLUSÃO
A hipótese de que a oralidade poderia ser pensada como um instrumento de
aproximação do cidadão com a Justiça parece que não se confirma. E não se trata aqui da
mitigação imposta tão somente pela legislação processual. Em verdade, a relativização
existente com a identidade física do juiz, a irrecorribilidade das decisões e, às vezes, com a
concentração dos atos, não impede diretamente o contato físico e verbal da parte com o
julgador - quem a princípio representa a Justiça.
Havendo a realização de audiência, será esse o período em que os litigantes terão o
contato com o juiz. E foi esse o cenário escolhido para a pesquisa. É a oportunidade que as
partes têm e que o Judiciário tem de dialogar. Nesse momento é que surgem as barreiras não
só da legislação, mas também institucionais, para o desenvolvimento dessa oralidade pensada
na relação juiz-cidadão.
488
A oralidade tem cunho predominantemente de meio prova. Dessa forma, se traduziria
nos depoimentos, quando as partes não têm qualquer liberdade para manifestações. As
perguntas são feitas objetivamente e não há permissão para os depoentes falarem além do que
foi questionado. Na vara observada, no que tange à fase de instrução, esse cenário não era
modificado. Contudo, o magistrado incentivava bastante a conciliação, o que de certa forma
permitia às partes se pronunciarem. Acontece que esse diálogo era travado somente pelas
partes e seus defensores. O estímulo se fazia presente para um consenso com relação a valores
a serem pagos a título de pensão – somente. Outras indagações e manifestações eram, de uma
maneira geral, tolhidas, além do fato de que muito pouco havia a conversa do juiz direto com
a parte, até porque preserva-se assim a imparcialidade – de acordo com o próprio magistrado.
Soma-se a esses fatores o fato de que as pessoas já estão intimamente estimuladas a
vencer o processo, política enraizada em nossa cultura incentivada pelos advogados e,
principalmente, pelo nosso Direito. A lógica do contraditório corrobora essa afirmativa.
Também obstam a consecução da oralidade a questão das incompreensões - verbais e escritas,
a maneira com a qual se conduz um audiência e a ideia de celeridade. Ainda que divergente
seja a afirmação de que a oralidade torna o processo mais célere, porque isso vai depender da
vara, do rito, enfim, de outros fatores, o que importa precipuamente é que o ordenamento
jurídico e os tribunais têm profunda preocupação em desafogar o Judiciário, o que poderia até
ser uma consequência em alguns casos, mas não a causa da oralidade.
A Justiça carece de aproximação com os jurisdicionados. A pesquisa foi feita em
uma perspectiva da relação juiz-parte porque tem o magistrado um papel fundamental nessa
busca de troca, de diálogo, de proximidade com os cidadãos. E que a oralidade pode ser usada
para isso: mediar o contato, mas não só entre litigantes. Não fazer isso porque não há tempo,
porque o Tribunal quer números, porque atrapalharia o andamento do processo, porque não
vai ser interessante para o deslinde da causa, só revela que ainda existe algo de muito errado
por detrás do nosso aparelho Judiciário.
489
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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