O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

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XXIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI - UFMG/FUMEC/DOM HELDER CÂMARA SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA JURÍDICAS ANA PAULA BASSO DANIELA MESQUITA LEUTCHUK DE CADEMARTORI MARCELO MACIEL RAMOS

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XXIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI - UFMG/FUMEC/DOM

HELDER CÂMARA

SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA JURÍDICAS

ANA PAULA BASSO

DANIELA MESQUITA LEUTCHUK DE CADEMARTORI

MARCELO MACIEL RAMOS

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Copyright © 2015 Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito

Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prévia autorização dos editores.

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S678 Sociologia, antropologia e cultura jurídicas [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/ UFMG/FUMEC/Dom Helder Câmara; coordenadores: Ana Paula Basso, Daniela Mesquita Leutchuk de Cademartori, Marcelo Maciel Ramos – Florianópolis: CONPEDI, 2015. Inclui bibliografia ISBN: 978-85-5505-137-1 Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações Tema: DIREITO E POLÍTICA: da vulnerabilidade à sustentabilidade

1. Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Brasil – Encontros. 2. Sociologia. 3. Antropologia. 4. Cultura jurídica. I. Congresso Nacional do CONPEDI - UFMG/FUMEC/Dom Helder Câmara (25. : 2015 : Belo Horizonte, MG).

CDU: 34

Florianópolis – Santa Catarina – SC www.conpedi.org.br

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XXIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI - UFMG/FUMEC/DOM HELDER CÂMARA

SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA JURÍDICAS

Apresentação

A presente obra coletiva resulta das reflexões e debates expostos no Grupo de Trabalho

SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA JURÍDICAS, no âmbito do XXIV

Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Belo Horizonte Minas Gerais, entre os dias

11 a 14 de novembro de 2015, promovido pelo Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-

graduação em Direito (CONPEDI), pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG),

pela Fundação Mineira de Educação e Cultura Universidade Fumec e pela Escola Superior

Dom Helder Câmara, com apoio da CAPES, do CNPq e do IPEA sobre o tema Direito e

Política: da vulnerabilidade à sustentabilidade.

A presente Coordenação acompanhou a exposição dos artigos junto ao Grupo de Trabalho

(GT-29), o qual selecionou textos que trouxeram aos debates relevantes discussões sobre

Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídicas. Os artigos apresentados tratam de questões

centrais de uma sociedade pós-moderna, complexa, líquida, violenta e insegura,

apresentando, uma perspectiva crítica e em algumas ocasiões, caminhos de solução, ou pelo

menos a possibilidade de um conhecimento transformador das realidades do mundo.

Por ocasião do evento, foram apresentados mais de vinte artigos no Grupo de Trabalho em

comento, todos relacionados às relevantes e atuais questões inseridas nas perspectivas da

sociologia do direito, da antropologia e da política, relacionadas à vulnerabilidade da vida

humana conectadas à crise ecológica e as discussões relacionadas à sustentabilidade.

Para uma análise sistematizada das temáticas propostas pela sociologia jurídica e

antropologia, subdividimos o trabalho coletivo em quatro grandes eixos. A primeira parte,

intitulada PODER/POLÍTICA, insere os artigos que discutem as consequências da

globalização, os desafios da fundamentação do direito na razão comunicativa, a contribuição

de conceitos tais como os de poder, hegemonia, grupo, crença. Liberdade, em diferentes

perspectivas. O arcabouço das ideias expostas neste primeiro momento, abrange também a

análise da relação entre clássicos como Marx e Weber e uma compreensão crítica da ideia de

colonialidade do poder a partir de Aníbal Quijano, considerando as relações de gênero e

trabalho.

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Na segunda parte da obra coletiva, cognominada A CIDADANIA DO OUTRO/ INCLUSÃO

E EXCLUSÃO , o conteúdo temático exposto pelos autores refere-se ao discurso jurídico

racialista no Brasil, a inclusão/exclusão vista como metacódigo e os direitos e a violência

praticada contra os povos originários. O segmento é também composto por temas relevantes,

tais como, a apresentação de projetos de reflexão sobre o ensino, a partir da utilização de

documentários, da discussão sobre as possibilidades da antropologia jurídica e mesmo do

atual debate sobre a inclusão das questões de gênero na atual legislação brasileira sobre

educação.

A terceira parte, intitulada VIOLÊNCIA, abriga desde a memória do período da ditadura

militar - através da observação das práticas do Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro -

, a discussão sobre a origem e o controle da violência - através de clássicos tais como Hobbes

e Freud - até a análise de como se produz a sociabilidade violenta dos centros urbanos

brasileiros.

E por fim, a quarta parte, denominada ESPAÇO PRIVADO/ VIDA COTIDIANA/ FAMÍLIA

/EMOÇÕES incorporou os textos referentes às mulheres latino americanas - divididas entre

opressão de gênero e sexualidade- , a percepção do amor em sociólogos tão diversos quanto

Luhmann, Giddens e Bauman, as dificuldades atuais dos relacionamentos afetivos e mesmo o

repensar da regulação conflitos de gênero em relações conjugais, a partir das contribuições da

sociologia clássica à contemporânea.

Perpassando os quatro eixos temáticos, percebe-se o esforço da pós-graduação em Direito

brasileira em direção ao desenvolvimento da pesquisa empírica. São trabalhos inovadores,

realizados junto aos Juizados Especiais Fazendários, ou mesmo, sobre a aplicação e os

reflexos do princípio da oralidade no cotidiano da Vara de Família, ao lado de reflexões

sobre essa pesquisa como ferramenta de decolonização ou mesmo como meio de

emancipação do Direito. Quase ao fim desse prefácio, impossível não lembrar dos alunos das

professoras e pesquisadoras Ana Clara Correa Henning e Mari Cristina de Freitas Fagundes,

que depois de experimentarem e conhecerem na prática seus temas, afirmam: e a gente faz a

nossa própria cabeça.

O grupo de trabalho denominado Sociologia, Antropologia e Culturas Jurídicas se destaca

dentro do Congresso do CONPEDI por trazer um perfil interdisciplinar aos estudos da pós-

graduação em Direito. Entre os trabalhos apresentados foi possível conhecer as diversas

metodologias de ensino, seja na pesquisa discente como na prática do docente. Os estudos e

concepções diversos partilham a necessidade da observação dos fatos e fenômenos e coletas

de dados referentes a eles, que a partir de sua análise e interpretação, é possível elaborar uma

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fundamentação teórica consistente, que auxilie a compreender e formatar o próprio Direito.

Os estudos apresentados demonstraram diversos aspectos da realidade social, atentos às

formas de ver e de sentir, sob um olhar coletivo e individual.

Conforme se verifica, alguns estudos da obra coletiva partiram da análise comparativa,

mesclando opiniões e também demonstrando pontos em comuns. Assim como foi debatido os

sentimentos dos indivíduos das mais diversas origens socioculturais. A análise

interdisciplinar propiciada pelos diversos temas apresentados e pela metodologia que muitos

temas foram apresentados, percebe-se que há uma tentativa que se mostra bem sucedida

enquanto tratar de interações do indivíduo/sociedade e o contexto jurídico e político que

envolvem determinadas situações, grupos ou regiões.

Muitas das questões debatidas refletem processos conflituosos e contraditórios da sociedade

que se encontra em constante mutação, em que no Direito se procura encontrar uma resposta.

É importante que o ensino jurídico esteja inserido em um diálogo permanente e consistente

com outros ramos do saber. Diante dessa ideia, as diferentes perspectivas apresentadas pelos

participantes do Grupo de Trabalho Sociologia, Antropologia e Culturas Jurídicas permitiram

atingir níveis de maior complexidade do conhecimento, sobretudo nas pesquisas de campo,

que auxiliam, conforme se verificou pelos relatos de suas experiências, na própria atividade

docente.

O conhecimento jurídico é construído ao longo do tempo. Embora historicamente situado,

deve seguir a evolução social como sistema disciplinador da sociedade. Essa construção tem

por base as demais Ciências Sociais, de forma que o Direito não seja apenas uma aparência,

distante das relações atuais. As influências positivistas ainda permeiam a prática jurídica,

entretanto, as perspectivas de outras Ciências podem vir a ser fontes relevantes de elaboração

de instrumentos normativos, bem como na prestação jurisdicional.

Essa comunicação do Direito com a perspectiva de outras áreas do conhecimento propiciam

um novo olhar para as questões jurídicas e desenvolvimento da nossa sociedade, de forma

que se possa ultrapassar a ótica mecanicista e abstraída da realidade quando da aplicação da

lei. Relevante considerar novas influências, novas percepções e novos argumentos na prática

jurídica.

Fica o desejo de que os textos selecionados, construídos a partir de bases sociológicas e

antropológicas seguras, as quais possibilitaram amplas reflexões e debates por ocasião do GT

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e aqui expostos de forma científica, possam germinar com êxito em solo acadêmico,

fomentando, pois, o desenvolvimento de novas reflexões, críticas e posicionamentos em face

às concepções ofertadas na presente

obra coletiva, a ser disponibilizada eletronicamente.

COORDENADORES(AS) DO G.T. SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA

JURÍDICAS

Daniela Mesquita Leutchuk de Cademartori

Possui graduação em História e Direito pela Universidade Federal de Santa Maria RS (1984;

1986), mestrado e doutorado pela Universidade Federal de Santa Catarina (1993;2001) e pós-

doutorado pela UFSC (2015). Atualmente é professora da graduação e pós-graduação em

Direito da Unilasalle (Canoas RS). Contato: [email protected]

Ana Paula Basso

Possui graduação em Direito pelo UNIRITTER/RS (2003), doutorado pela Universidad de

Castilla-La Mancha/Espanha e Università di Bologna/Itália e pós-doutorado pelo UNIPÊ/PB.

Atualmente é professora na graduação e no mestrado profissional de Adminstração Pública

em rede nacional (PROFIAP) na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e

também professora permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da

Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Contato: [email protected]

Marcelo Maciel Ramos

Possui graduação em Direito, Mestrado em Filosofia do Direito e Doutorado em Direito pela

Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), tendo realizado parte de suas pesquisas

doutorais no Institut de la Pensée Contemporaine da Université Paris VII. Atualmente é

professor em dedicação exclusiva dos cursos de Direito e de Ciências do Estado da

Faculdade de Direito da UFMG, bem como do programa de Pós-Graduação em Direito da

UFMG, onde está habilitado a orientar dissertações de mestrado e teses de doutorado. Para

mais informações, visiste www.mmramos.com ou entre em contato pelo email

[email protected].

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O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE FAMÍLIA: JUIZ E PARTES NA SALA DE AUDIÊNCIA

THE ORALITY PRINCIPLE IN DAY TO DAY OF A FAMILY COURT: JUDGE AND PARTIES IN THE AUDIENCE ROOM

Yanahê Fendeler Höelz

Resumo

O objetivo deste trabalho é analisar a materialização do princípio da oralidade em sede de

audiência apresentando as possíveis interferências que obstam a sua aplicabilidade. Nesse

sentido, tem-se como proposta averiguar se a oralidade pode ser considerada um instrumento

capaz de criar um espaço de aproximação do cidadão com a Justiça, representada pelo juiz na

sala de audiências. A pesquisa baseia-se em observações colhidas nas audiências de

Alimentos da 2ª Vara de Família da comarca de Macaé e em entrevistas realizadas com os

litigantes e com o juiz da referida vara. O desenvolvimento do trabalho dá-se mediante a

observação das práticas judiciárias contextualizadas no local analisado.

Palavras-chave: Oralidade, Justiça, Sala de audiências

Abstract/Resumen/Résumé

The objective of this work is to analyze the realization of the Orality Principle in audience

presenting the possible interferences that hinder its applicability. In this sense, the proposal is

to check if orality can be considered a tool able to create a space approximation of the citizen

with Justice, represented by Judge in the audience room. The research is based on

observations collected at the audiences of Alimony of the second family Court of the county

of Macaé and interviews with litigants and the judge of that Family Court. The development

work occurs through the observation of judicial practices contextualized in the analyzed

place.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Orality, Justice, Audience room

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INTRODUÇÃO

Aproximar o cidadão do Judiciário é uma preocupação urgente. Não apenas porque

temos nós, cidadãos, o direito consagrado de recorrer à Justiça e que ela não pode se recusar a

prestar os seus serviços. Não. Em última análise, não se pode compreender uma justiça que

não se preocupa com o bem comum e por isso a participação de todos nesse processo torna-se

fundamental.

Nesse sentido, justiça é algo a ser pensado não em termos abstratos, mas no contexto

da construção de uma sociedade focada no bem comum. A busca por esse bem comum em

qualquer que seja a sociedade implica inevitavelmente em discordâncias. Os conflitos são

próprios dos agrupamentos organizados e soluções definitivas para esses conflitos nunca serão

plenamente alcançáveis. Ao conflito só há uma alternativa: administrá-lo. E da maneira mais

justa possível. Uma das formas mais procuradas para essa administração de conflitos é o

Poder Judiciário.

O interesse na pesquisa surge por uma inquietação ao perceber a distância que se

apresenta entre a Justiça, esta restrita no âmbito do Judiciário, e o litigante nessa busca pela

solução de um conflito instaurado. O caminho escolhido para a reflexão sobre esse acesso

concreto à Justiça diz respeito à oralidade, que seria a princípio a oportunidade de existência

de um diálogo das pessoas com os agentes que representam o Judiciário, de modo que a

democratização da justiça poderia se fazer presente e a distância questionada não mais

existiria.

Para tanto, era preciso ir a campo e observar como se desenvolve o contato da parte

litigante com a Justiça. O local escolhido para essa análise foi a sala de audiências, pois lá

seria o cenário em que supostamente a legislação processual permitiria a concretude da

oralidade e era preciso observar o seu desenvolvimento, o que não seria possível apenas nos

livros de pesquisa. Assim, Bárbara Lupetti (2008, p. 26-27):

Entendi que o Direito é um campo autista, que dialoga consigo mesmo e, por

conseguinte, eu não poderia compreendê-lo se o estudasse segundo suas próprias

normas, categorias e princípios e o que eu buscava era justamente entender a sua

lógica, o seu funcionamento, a sua estrutura, a sua essência.

“A pesquisa empírica não deixa de ser um instrumento que mensura a realidade”

(LIMA; BAPTISTA, 2010, p.3). Por meio dos dados colhidos no trabalho de campo é que se

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abre um caminho para a reflexão do Judiciário, as suas práticas e, por que não, novas

perspectivas. Na busca por essa empiria, o local escolhido para a pesquisa foi a 2ª Vara de

Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé, pertencente ao Tribunal

de Justiça do Rio de Janeiro, mais especificamente em sua sala de audiências. O juiz que

presidia as audiências observadas era o que respondia pela vara, Raphael Baddini de Queiroz

Campos, nomeado no final do ano de 2012.

As audiências observadas são as relacionadas ao Direito de Família, restringindo-as

às ações que versam sobre Alimentos, e as visitas ocorreram no período compreendido entre

abril de 2013 a março de 2014. Nas audiências realizadas nos dias das observações, em mais

de 80% delas havia a assistência jurídica da Defensoria Pública para pelo menos uma das

partes. O desenvolvimento do trabalho se fundou principalmente nas observações em campo e

em estudos abordando representações judiciárias, fundamentais para a pesquisa.

O presente artigo apresenta os pontos mais importantes da pesquisa realizada. No

primeiro capítulo, abordar-se-á o papel do juiz, enquanto representante da Justiça, ante a

intensa procura dos cidadãos pelo Judiciário, atrelando a isso a herança cultural do

tradicionalismo do corpo da magistratura ao processo de transição democrática que a estrutura

tem vivenciado. No segundo capítulo, a oralidade será contextualizada no rito da Ação de

Alimentos e, em seguida, o conteúdo será analisado no transcorrer da realização das

audiências. Dessa forma, os elementos da oralidade, o comportamento das partes, defensores,

juiz e promotora serão observados. No capítulo seguinte, as interferências que obstam a

oralidade também serão transcritas e fundamentadas, tais como, a forma em que se procedem

os depoimentos pessoais, a questão da celeridade, a lógica do contraditório como um entrave

ao diálogo, dentre outras. Ao final, a proposta é demonstrar se a oralidade proporciona o

diálogo da parte com o julgador – pessoa que representa o Judiciário – e se com isso

vislumbra-se a aproximação do cidadão com a Justiça.

Importante considerar que a realidade vivenciada em campo pode destoar do

comumente encontrado em outras varas do Tribunal de Justiça. Dessa forma, a vara observada

não é representativa da variedade das demais, mas o estudo vale como observação da

experiência judicial em varas com as características que ela apresenta. Ressalta-se também

que o Judiciário e as instituições envolvidas enraízam as suas marcas em toda a estrutura,

traços estes que se refletiram na sala de audiência.

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1 O PAPEL DO JUIZ ANTE A BUSCA PELO JUDICIÁRIO

Toda a enorme gama de direitos trazidos pela Constituição Federal de 1988 vem

acarretando uma intensa procura do cidadão pela Justiça. Em consequência, o juiz, que é uma

forma de personificação do Judiciário, tem o seu papel ampliado na esfera pública. Luiz

Werneck Vianna, responsável pela coordenação da pesquisa que resultou no livro Corpo e

Alma da Magistratura Brasileira (1997), analisou na década de 90 que o papel do juiz sofria

um processo de transição do autoritarismo para a democracia política e isso importava em

profundas mudanças na estrutura judiciária e nas vias de acesso à Justiça.

Quase vinte anos depois, Vianna analisa o que persiste daquela época e se houve

avanços na modernização do Judiciário. Uma característica apontada é que “os novos

contingentes recrutados para a magistratura já são filhos da nova legislação – o juiz ‘singular’

é mais uma peça do aparelho judiciário do que um personagem com luz própria” (VIANNA,

2013, p. 3). Provocado por uma sociedade demandante por direitos, o juiz passa a exercer

novo papel na vida social e é cada vez mais assemelhado a um servidor público comum. “Sina

de que se procura safar” – segundo Vianna (2013, p. 3).

O direito, os procedimentos, as instituições, principalmente o juiz, sofrem

transformações quanto à representatividade na vida social. “As corporações da magistratura, à

frente a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), conhecem um momento fortemente

expansivo, e um dos temas recorrentes na agenda dos seus encontros congressuais passa a ser

o papel do juiz na mudança social” (VIANNA, 2013, p. 2).

O operador-chave desse sistema é o juiz, presente, direta ou indiretamente, e de

modo independente de suas convicções pessoais, no coração da questão social,

compelido a exercer frequentemente sem qualquer treinamento prévio, funções de

terapeuta e de engenheiro social. Como se sabe, não é raro que dependa de sua

caneta a decisão sobre a vida ou a morte de um cidadão, como no caso das

internações médicas e no suprimento de remédios, particularmente nas doenças

crônicas. Mais uma vez, é o legislador o autor dessa mutação – é ele quem juridifica

e quem destina à judicialização a matéria social (VIANNA, 2013, p. 6).

Esse processo de mutação que perpassa o corpo da magistratura não retira dela a

centralidade. O clamor social, e não só ele, que acaba levando o Judiciário a fazer política

pública só lhe confere ainda mais poder. Mas não foram os magistrados que, tomando

consciência de seu papel social, abriram as portas para a judicialização da política. Foi, antes,

o Constituinte de 1988 o precursor de toda essa trama política.

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No dia a dia do cidadão comum, é o juiz singular que continua representando a

Justiça e ele é taxado como o ser responsável por “dizer o Direito”.

Ao juiz só se permite uma paixão: a da justiça. E nem pode satisfazer-se com ela,

que a justiça é parca ao conceder e dura ao exigir. Ele tem que ser equânime, e a

equidade vê irmãos onde a justiça enxerga estranhos. Não lhe basta ser humano, não

o satisfaz a santidade. Ele há de procurar ser quase deus; o mister que lhe pesa os

ombros é tarefa divina. Árdua obrigação! Penosa responsabilidade (TORNAGHI,

1987, p. 4, apud NUNES, 1999, p. 91).

Essa leitura que se tem de um juiz superpoderoso é a que passa por esse período de

transformação do Poder Judiciário, contudo, essa herança cultural ainda pode ser percebida

nos tribunais, em sua estrutura, na forma em que se “diz o direito”. Muito embora o

magistrado que foi observado no período na pesquisa tenha um discurso que confronta essa

ideia de um juiz semideus, é importante frisar que comportamentos distintos ainda são vistos

em outras varas, outras salas de audiências, outros gabinetes.

Não obstante os holofotes do protagonismo do cenário judicial estejam sobre os

tribunais superiores, as pessoas de uma maneira geral têm acesso apenas ao juiz de primeiro

grau, em sede de audiência, e é dele que se espera uma resposta. Ao entrevistar as partes com

relação ao papel do juiz na audiência na vara analisada, as respostam vinham no sentido do

julgamento, da decisão do magistrado:

[entrevistado do dia 22 de janeiro 2014] De solucionar o problema, o que você tá

querendo.

[entrevistado do dia 26 de fevereiro de 2014] Eu não sei te explicar. Ele escutou as

partes, vê o que era justo para ele. Pra mim não foi bom. Eu não fiquei satisfeita.

[entrevistado do dia 19 de março de 2014] Bem, o papel é: ele ouvir ambos os lados

e decidir qual é a melhor escolha.

Na entrevista concedida pelo juiz da vara analisada, questionado sobre a opção pela

carreira da magistratura, o magistrado contou um pouco da sua trajetória e no decorrer da sua

resposta afirmou que é dever do juiz dar a solução para as pessoas.

[...[ E a magistratura, acho que o desejo surgiu quando eu era procurador federal,

porque eu tinha um contato muito grande com dois ou três juízes federais e um deles

era pessoa muito íntegra, muito prática, gostava de resolver problemas, não era

aquela pessoa muito burocrática, gostava realmente de fazer aquilo que a gente tem

que fazer, que é dar solução para as pessoas.

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Dar a solução para as pessoas é uma marca registrada no corpo da magistratura, que

ainda carrega a bandeira de dizer o Direito. A transformação aventada por Luiz Werneck

Vianna é lenta e ainda muito se percebem as marcas da magistratura de outrora.

Lédio de Andrade (2013, p. 1-2), juiz e psicanalista, aborda que o poder tende a

arrogância e que muitos comportamentos dos magistrados estão ligados a uma visão mítica do

que é ser juiz, como se com o uso da toga tivessem perdido a condição de sujeito e fossem

tomados pela identidade de juiz. O ser humano se identifica pessoal e socialmente com o seu

trabalho, que faz parte do Ideal de Ego. Quando criança, o Ego Ideal se constitui. Isso

significa dizer que na tenra idade há um narcisismo primário, um sentimento de que tudo está

a sua disposição. Com o passar do tempo, esse ser se depara com as dificuldades e com o

Outro e aquele narcisismo primário vai perdendo força e o sujeito vai tentar viver com o

melhor possível. O Ego Ideal se transforma em Ideal de Ego, e esse novo Ideal vai receber

fortes influências do meio laboral. O Ideal de Ego de um juiz seria o de fazer justiça, criando

com isso uma super condição humana.

O fato de o mundo jurídico ter cunhado o termo juizite para esses últimos

[julgadores arrogantes] (o que acaba respingado em todos) demonstra que eles são

em um número bem considerável. É comum o magistrado ser arrogante ou, quando

não, formal demais, distante e pretensioso. Até mesmo os democráticos, com

sensibilidade social, no aspecto pessoal não estão isentos de atitudes arrogantes e

sobre valor do ego. Está na ordem da megalomania crer que realmente é possível

fazer Justiça, ocupar a função de julgar o certo e o errado, resolver a vida dos outros,

estar acima dos conflitos sociais, interpessoais e subjetivos... Trata-se de uma crença

típica da visão mítica sobre ser um juiz. Essa condição psíquica pode levar o

trabalho do magistrado pela via da neurose, de realmente querer ter capacidade de

corrigir o vazio do Outro, colocando o mundo em ordem, favorecer os

desfavorecidos, enfim, cada um com seu senso de Justiça (ANDRADE, 2013, p. 1).

O autor continua analisando em seu texto se o juiz é arrogante porque já o era antes

ou se é arrogante porque se tornou após a sua posse. Andrade acredita que os arrogantes

atípicos optam pela magistratura porque com ela se identificam. Ressalta, contudo, que muitos

juízes ficam arrogantes após o ingresso na carreira. Não importa para o autor se o juiz é dócil

ou áspero, pois entende que ambas as atitudes colocam o outro em estado de submissão, mas

enfatiza que é preciso repensar a forma em que se produz o trabalho de um juiz.

A compreensão do que é ser magistrado revela uma ambiguidade: imerso em um

modelo intelectual positivista, exige-se que ele intervenha criativamente no meio social. Qual

seria o papel do magistrado diante da busca das pessoas pelo Judiciário? O juiz, que traz essa

mescla de responsabilidade de dizer o direito e atuar ativamente na vida social, tem em suas

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mãos toda a centralidade dos atos processuais. Democratizá-los é o desafio. A distância entre

o magistrado e o cidadão revela um obstáculo ao acesso à justiça, colocando o Judiciário em

um patamar inacessível. Se for verdade que a magistratura passa por uma transição de

autoritarismo para uma democracia política e que também vem sofrendo uma redefinição no

ofício, o espaço em que será mostrada essa transformação é na sala de audiência – quando

comportamentos serão revelados e a partes terão acesso ao juiz.

Tal acesso poderá ser materializado por meio da fala. É nesse espaço que entra a

discussão sobre a oralidade e que também ela estaria sob os comandos do juiz. Afirma

Bárbara Lupetti (2008, p. 194):

Todos os atos do processo são efetivados sob a presidência do magistrado. As partes

só falam mediante a sua autorização e se calam sempre que ele assim determinar. As

manifestações orais são estendidas ou limitadas de acordo com o seu entendimento

e, nesse contexto, a oralidade acaba sendo, na verdade, do Juiz e não, efetivamente,

das partes.

A oralidade seria, a princípio, a possibilidade de democratizar a justiça, mas ela está

sob os auspícios do juiz. Vê-se, pois, que o juiz possui um papel central tanto no acesso à

Justiça, que se manifesta através do Poder Judiciário, quanto na oralidade, que possui maior

manifestação em sede de sala de audiências.

2 CONTEXTUALIZANDO A ORALIDADE NO CAMPO ESTUDADO

À primeira vista, “oralidade e escrita” parecem termos antagônicos. Na verdade, são

termos interdependentes e formular um conceito específico da palavra oralidade torna-se

difícil, pois sua compreensão está atrelada à escrita.

A escrita pode ser entendida como a codificação ou decodificação da oralidade e

esta, por sua vez, possui um significado residual representando tudo aquilo que não seja

escrito (KITTAY,1995, apud BAPTISTA, 2008, p. 69). Desmembrar essas duas palavras e

colocá-las em universos distintos e exclusivos seria como negar que grupos sociais com

cultura escrita não seriam decorrentes de outros com cultura oral.

No universo jurídico ainda parece que oralidade e escrita estão em caminhos opostos,

que não se comunicam para a efetivação da justiça, conforme aborda Bárbara Lupetti (2008,

p.77):

A oralidade é vista como o meio que permite ao juiz não só ouvir, mas,

especialmente, “sentir” as partes e as testemunhas e, por conseguinte, avaliar melhor

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as provas diante dele produzidas e formar, com mais certeza e precisão, o seu

convencimento. [...] A escrita, ao revés, está costumeiramente atrelada à ideia de um

instrumento que impede a efetivação da justiça. A escrita é representada no Direito

como sendo a documentação do processo, estando, pois, reproduzida na frieza dos

autos processuais, cujo registro é preto e branco.

Muito embora pareça que um termo anula o outro, não é o que se pretende mostrar

com o presente trabalho. De outra forma, pretende-se apontar que as práticas judiciárias, por

vezes, conduzem a essa conclusão equivocada. Cardoso de Oliveira (2010, p. 454) menciona

que o mecanismo de reduzir a termo “exclui da avaliação judicial aspectos importantes da

disputa na ótica dos litigantes, afetando a compreensão do contexto mais amplo onde se situa

o conflito [...].” O cerne da questão, neste aspecto, seria se o que é levado a termo traduziria o

que a pessoa verbalizou ou se a interpretação dada por quem edita foi fiel ao depoimento dado

ou, ainda, se o litigante teve a oportunidade de se manifestar. E mais além, se os principais

envolvidos no processo entenderam a escrita empregada.

No dia 31 de julho de 2013, uma autora de um processo em que o réu não havia

comparecido à audiência, me parou na sala de espera da vara observada e indagou: “Você

pode me explicar o que é isso [ata da audiência] e o que aconteceu? Porque eu não entendi

nada e tenho vergonha de perguntar”. Na verdade, tratava-se de uma assentada simples (para

os habituados com o meio jurídico), em que o juiz solicitava ao cartório que cobrasse o

retorno da carta precatória de intimação do réu. Concluindo, a moça acrescentou: “Ele [o juiz]

disse pra eu ficar acompanhando. Acompanhando onde? O quê? ”

Entrevistando o juiz, questionamos se esse tipo de incompreensão afetaria o seu

entendimento com relação ao acesso à Justiça. Assim o magistrado respondeu:

Eu acho que atrapalha. Acho que as pessoas têm que assumir os seus papéis nesse

problema. Primeiro, o advogado, o defensor público, tem que explicar, tem que

conversar, tem que ter um tempo antes da audiência pra explicar pra parte o que vai

acontecer, o que pode acontecer e fazer essa tradução desses termos técnicos, porque

a linguagem técnica não é feita pra proteger, pra manter a parte longe daquele

conhecimento, não. Às vezes, é por questão prática. Um termo técnico abrevia um

monte de palavras normais, se você utilizar uma linguagem coloquial, então você

utiliza um termo técnico pra ser um pouquinho mais sintético e tratar a questão com

mais celeridade. Então, precisa de uma pessoa pra traduzir aquilo. [...]

Esse ruído de comunicação, seja na incompreensão com a escrita, seja na

incompreensão verbal, é apenas um dos diversos desmembramentos da oralidade que podem

ser encontrados em uma sala de audiência. Para abordá-los, faz-se necessário contextualizar a

oralidade sob os ditames processuais.

468

Page 15: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

No Código de Processo Civil de 1939, o primeiro com amplitude nacional1, já se

previa a oralidade para a investigação dos fatos e mencionava-se o princípio da concentração

dos atos do processo como um dos seus postulados. Mais tarde, no Código Processual Civil

de 1973, a oralidade é mantida no processo civil brasileiro que a coloca com força de

princípio em sua exposição de motivos. O princípio da oralidade é conservado no novo

diploma legal, contudo, de forma mitigada. Assim expunha Alfredo Buzaid – ministro da

Justiça à época da edição do código2:

O projeto manteve, quanto ao processo oral, o sistema vigente, mitigando-lhe o

rigor, a fim de atender a peculiaridades da extensão territorial do País. O ideal seria

atingir a oralidade em toda a sua pureza. Os elementos que a caracterizam são: a) a

identidade da pessoa física do juiz, de modo que este dirija o processo desde o seu

início até o julgamento; b) a concentração, isto é, que em uma ou em poucas

audiências próximas se realize a produção das provas; c) a irrecorribilidade das

decisões interlocutórias, evitando a cisão do processo ou a sua interrupção contínua,

mediante recursos; que devolvem ao Tribunal o julgamento da decisão impugnada.

Falando de processo oral em sua pureza, cumpre esclarecer que se trata de um tipo

ideal, resultante da experiência legislativa de vários povos e condensado pela

doutrina em alguns princípios. [...] O Código de Processo Civil se destina a servir

ao Brasil. Atendendo a estas ponderações, julgamos de bom aviso limitar o

sistema de processo oral, não só no que toca ao princípio da identidade da

pessoa física do juiz, como também quanto à irrecorribilidade das decisões

interlocutórias. [...] Finalmente, em alguns processos, especialmente naqueles

em que toda prova é produzida em audiência, a oralidade se ostenta em sua

plenitude. [grifo nosso]

A explicação dogmática quanto às características ou subprincípios da oralidade se

produz da seguinte forma: 1) a identidade física do juiz ocorrerá se o juiz que colher as provas

orais for o mesmo que julgar; 2) a concentração se verificará quando os atos processuais

forem concentrados em único momento para a preservação da memória do magistrado; 3) a

irrecorribilidade das decisões interlocutórias acontecerá se o processo não contiver

interrupções constantes trazidas pelos recursos; 4) por último, surge a imediatidade, que será

garantida quando o juiz colher as provas oralmente, aproximando-se das partes e das provas

produzidas no processo 3

(BAPTISTA, 2008, p. 70-71).

Conforme descrito, a observação da pesquisa se deu em meio a audiências que

envolviam Alimentos. A Ação de Alimentos tem um rito especial e vale lembrar que seus

processos tramitam em segredo de justiça.

1 Na vigência da Constituição Republicana Brasileira de 1891, os estados federados gozavam de autonomia legislativa no

âmbito processual civil. A edição do Código de Processo Civil de 1939 surge por força da Constituição de 1934, ratificada

pela Constituição de 1937. 2 Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/177828/CodProcCivil%201974.pdf?sequence=4.

3 Othon Sidou (1997, p. 158-159) também menciona a preclusão como princípio básico da oralidade processual, explicando

que “cada uma das diversas fases do processo se desenvolve de forma sucessiva e definitiva, vedado tratar-se de qualquer

delas depois de ultrapassada”.

469

Page 16: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

Compreende-se por alimentos tudo aquilo que compõe a subsistência humana:

comida, moradia, lazer, medicamentos, vestuário e outras necessidades que podem surgir

dependendo do caso. É possível verificar de imediato que a Lei 5.478/68 possibilita que o

maior número de atos sejam praticados em um único momento para agilizar a prestação

jurisdicional, dada a relevância do que se discute.

O credor de alimentos geralmente é um absolutamente ou relativamente incapaz que

se faz presente no processo por meio de seu representante ou assistente, tendo também o

Ministério Público legitimidade ativa para propositura da ação.

Ao despachar a inicial, o juiz desde logo fixa os alimentos provisórios (pensão que

será devida até o julgamento final da lide) para que o alimentando não suporte o ônus da

demora e, de certa forma, garanta a sua subsistência. No mesmo despacho do deferimento dos

alimentos provisórios, o juiz designa audiência e fixa prazo razoável para a contestação do réu

(art. 5º, §1º, da Lei 5.478/68). Na prática, a contestação é realizada na audiência de instrução

e julgamento. O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento

determina o arquivamento do pedido e, o do réu, importa em revelia e confissão quanto à

matéria de fato - art. 7º da referida lei. O autor e o réu devem comparecer à audiência

acompanhados de suas testemunhas, três no máximo, apresentando as demais provas.

Em campo, comparecendo às audiências, percebe-se que as partes pouco sabem

quanto a essa apresentação de provas. Muitas vezes, comparece o réu à audiência sem

advogado ou, quando assistido pela Defensoria, alega que não sabia que tinha que levar tais

provas. O mesmo ocorre com a parte autora. Um dos motivos que talvez seja preponderante

para que isto aconteça é que essa audiência é o primeiro contato que a parte tem com o

processo em si. Os assistidos pela Defensoria, no caso dos autores, por exemplo, só passaram

pelo núcleo de primeiro atendimento, que fica em bairro diverso ao do fórum da comarca, e

não têm hábito e/ou compreensão para acompanhar o processo.

O procedimento de designar audiência de instrução direto, no ramo do Direito de

Família, se faz nessa vara em Macaé conforme já prevê a legislação especial. Sendo assim, as

audiências observadas são as denominadas Audiências de Conciliação, Instrução e

Julgamento – ACIJ. Trata-se de audiência una, em que todos os atos são concentrados. Nela,

há a tentativa de acordo, a colheita de depoimento pessoal, testemunhal, parecer do Ministério

Público – que intervirá nas causas de seu interesse – e a prolação da sentença.

470

Page 17: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

O art. 9º da lei de alimentos estabelece que o juiz deve ouvir as partes e o Ministério

Público, propondo a conciliação. In verbis:

Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou

dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério

Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz,

escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das

testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada

produção de provas, se as partes concordarem.

Não obtido o acordo e terminada a instrução, as partes e o Ministério Público farão

as suas alegações finais. Em seguida, o juiz deve renovar a proposta de conciliação e, não

sendo esta aceita, ditará a sua sentença – art. 11, parágrafo único da lei de alimentos. De

acordo com o art. 15 da referida lei, a decisão judicial sobre alimentos não transita em

julgado, podendo ser revista a qualquer tempo.

Resolver um litígio aparentemente patrimonial não é tão simples assim. No Direito

de Família, mesmo tão só na ação de alimentos, as partes não chegam à audiência apenas para

discutir valores de pensão. O que se vê na prática é uma mistura de sentimentos e frustrações

expostas e que inviabilizam o diálogo com relação especificamente ao objeto da demanda.

Uma sentença arbitrária não administra o conflito e, às vezes, piora. Além do mal-estar

familiar que se enfatiza, novas ações podem surgir em virtude do não cumprimento (Execução

de Alimentos) ou mesmo revisão do que fora estabelecido (Ação Revisional). Andréa Pachá

(2012, p. 21/54), ao contar suas experiências vividas como juíza em Vara de Família,

escreveu:

Sou capaz de esperar algumas horas, em processos pouco complexos, quando

percebo que as angústias,tristezas e indignações precisam ser verbalizadas. Assisto,

pacientemente, aos rompantes de desespero que desfilam na minha frente há tantos

anos, como espectadora privilegiada das contradições humanas. Sinto um profundo

respeito pelas tragédias que se abatem sobre as famílias que procuram a justiça. [...]

Muitas vezes, o desgaste é de tal ordem que somente ali, diante de um juiz, eles

conseguem verbalizar os sentimentos, como se contassem com a ajuda de um

tradutor.

2.1 ESCRITURANDO A ORALIDADE

Basicamente, as audiências analisadas estruturam-se da seguinte forma: 1) pregão; 2)

conversa informal; 3)perguntas do juiz; 4) tentativa de conciliação com a ajuda dos

471

Page 18: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

defensores/advogados; 5) produção da prova oral: colheita de depoimento pessoal e

testemunhal a partir dos pontos controvertidos; 6) alegações finais; 7) parecer do Ministério

Público; 8) renovação da proposta de conciliação; 9) prolação da sentença.

De acordo com o art. 450 do Código de Processo Civil - CPC, no dia e hora

designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus

respectivos advogados. Dessa forma, as partes e patronos são chamados para entrar na sala.

Geralmente o defensor público já está na sala, haja vista que a maioria dos autores é por ele

assistido.

Quando chegam à sala, o juiz indica onde devem sentar. Quando as partes não estão

com advogados particulares, ficam em pé esperando que alguém lhes oriente. Sentadas, a

parte autora fica ao lado do defensor e a parte ré sozinha no lado oposto. Os demandados não

procuram a defensoria antes da audiência, justificam sempre falando que não sabiam o que

tinha que ser feito, somente que havia a audiência para comparecer4. Processualmente, a falta

de representação antes dessa audiência não acarreta prejuízo ao réu, pois a contestação poderá

ser apresentada em audiência de forma oral, quando o juiz chamará um defensor para prestar a

assistência. Na lei 5.478/68, que dispõe sobre ação de alimentos, há previsão no sentido de

que se a parte não estiver em condições de pagar as custas gozará do benefício da gratuidade

por simples afirmativa dessas condições perante o juiz. Essa facilitação da gratuidade é

demonstrada quando o juiz chama outro defensor para atuar em prol do réu (embora, ressalva-

se, gratuidade e assistência judiciária possuem distintas significações), mas apenas diante da

impossibilidade ou dificuldade de obtenção de acordo.

Em seguida, o juiz fala para as partes que nesse momento inicial da audiência, ele

recoloca o problema nas mãos delas de novo, como uma possibilidade dos litigantes tentarem

resolver o problema, justificando tal estímulo sob a alegação de que uma futura sentença

tomada por ele pode não agradar a nenhuma das partes e a questão recursal pode acarretar

mais demora. Pede ao final que as partes “desarmem o espírito”. Esse é o discurso que inicia

todas as audiências.

4 Quanto aos demandantes, quando assistidos pela Defensoria Pública, chegam à audiência sem saber quem é o seu defensor.

A petição inicial do processo é feita em um núcleo de primeiro atendimento da defensoria em bairro distante do fórum. Após

a intimação para a audiência, a parte comparece ao fórum e é assistida pelo defensor que atua no andamento dos processos do

setor da defensoria pública do fórum. Em regra, as partes não sabem quem são os seus defensores. Certa vez, no dia 15 de

janeiro de 2014, no transcorrer da pesquisa, uma pessoa me abordou no corredor perguntando se eu iria entrar na próxima

audiência porque ela não sabia quem era o seu advogado. Perguntei se ela estava assistida pela Defensoria Pública e me

respondeu que sim. Informei a ela que o juiz chamaria um defensor, caso ele não estivesse presente na sala.

472

Page 19: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

Indagado sobre esse discurso que se repete em todas as audiências, se esse estímulo

ao diálogo seria em razão da exigência legal ou alguma tentativa de fazer com que a parte

administre o conflito, o magistrado respondeu:

Olha, eu nunca gostei de não saber o que tá acontecendo e não saber as

possibilidades que eu tinha pra resolver um problema. E eu gostava de pessoas que

me explicavam isso, que me tratavam bem, que me explicassem como eu resolveria

o problema. Então eu trago isso da minha história de vida, além do comando legal,

que manda repetir várias vezes (tentativa de conciliação), eu gosto de explicar às

pessoas porque aquilo é interessante, porque aquilo é bom, porque vai funcionar

melhor. Às vezes eu explico com um pouquinho mais de tempo, às vezes um

pouquinho mais rápido, mas vem muito da minha experiência de vida e eu tenho

chegado à conclusão que na maioria dos casos, se você dá a oportunidade das

pessoas falarem, conversarem, elas conseguem resolver. Depois que eu comecei a

concentrar o rito da lei de Alimentos e presidir a audiência una, eu vi que a maioria

dos casos a gente consegue alcançar acordos, bons acordos, ainda que a gente dê

alguns parâmetros, um esqueleto de solução, eles conseguem tratar ali dentro os

problemas deles, das características dos casos e resolver. Eu tenho uma estatística

boa. Ontem eu tive seis audiências, quatro foram resolvidas por meio de acordo.

É preciso esclarecer e relembrar que o CPC e a lei de Alimentos preveem que o juiz

ouça as partes antes da instrução. O art. 451 do CPC indica que ao iniciar a instrução, o juiz,

ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. E na lei

5.478/68, o art. 9º descreve que aberta a audiência, o juiz ouvirá as partes litigantes e o

representante do Ministério Público, propondo conciliação. O artigo mencionado está em

conformidade com o parágrafo único do art. 447 do CPC que prevê em causas relativas à

família a conciliação nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Após transmitir a sua mensagem, o juiz faz algumas perguntas e informa que faz isso

para ajudar às partes, por exemplo, se o alimentante trabalha, quanto ganha, se está pagando

os alimentos provisórios já fixados (ao despachar o pedido, o juiz fixa desde já os alimentos

provisórios). Com a parte autora, pergunta se os alimentos pagos estão correspondendo às

necessidades do alimentando, se a representante legal trabalha, quanto ganha, dentre outras

poucas questões. Nesse momento, o defensor também tenta intermediar para ambas as partes.

É nesse início da audiência que as partes demonstram as suas frustrações e a

indisponibilidade para dialogar “amigavelmente” com a parte contrária – geralmente ex-

companheiro/companheira. Fala-se de agressão, traição, divórcio, visita aos filhos, menos do

objeto da demanda que é a prestação alimentícia. O que se percebe é a necessidade que a parte

tem de manifestar para o julgador o quanto sofreu com a parte contrária. Só que essa tentativa

de fala é extirpada logo em seguida. O defensor e o juiz falam que o que interessa ao processo

é a situação de agora, que outras questões não importam à demanda, que dependendo do

473

Page 20: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

problema deverá ser resolvido com uma nova ação e que, para tanto, devem procurar a

Defensoria Pública. Por fim, a solução é definir a pensão5.

O caminho para a obtenção de uma conciliação torna-se desgastante porque autor e

réu transferem para os valores discutidos o peso das suas insatisfações recíprocas e não

conseguem falar porque tais descontentamentos não interessam à demanda, não se extrairiam

daí, a princípio, os pontos controvertidos para a resolução do processo. E o ato de falar deve

seguir a etiqueta processual. Tudo o que foge a essa lógica será repelido. A conversa inicial

proposta pelo juiz tem que girar em torno da pensão; nas perguntas feitas pelo magistrado, as

respostas não devem se prolongar, tomar outros rumos. “Expressar-se verbalmente em Juízo

não é algo natural; é um ato formal que exige previsão” (BAPTISTA, 2008, p. 152).

Havendo a conciliação, o acordo deve ser reduzido a termo e homologado pelo juiz.

Caso contrário, diante da impossibilidade da conciliação, inicia-se a tomada dos depoimentos

pessoais – arts. 342 a 347 do CPC c/c art.9º, §2º da Lei 5.478/68.

A parte ré, quando assistida pela Defensoria Pública, oferece a sua contestação de

forma oral. Na vara analisada, o juiz pede ao defensor que digite a sua contestação e depois a

lê para a parte autora.

Agora começa o momento destinado exclusivamente à fala da parte. Na vara

analisada, é mais a partir desse momento que residem críticas com relação ao

desenvolvimento da oralidade – procedimento imposto pela legislação processual. O juiz pede

que o outro litigante se retire da sala e ficam apenas o depoente e os advogados. A prova oral

serve para elucidar os fatos ainda obscuros para o magistrado, de maneira que o juiz pode

indeferir as provas inúteis (a seu arbítrio o que entende por inútil), nos termos do art. 130 do

CPC. Esse indeferimento se manifesta em campo quando perguntas dos advogados são

indeferidas ou quando o juiz julga ser desnecessário ouvir alguma testemunha. O juiz da vara

adota o plano direto de perguntas, sem a necessidade de ter que repeti-la à parte, e

percebemos poucas interferências nas perguntas elaboradas pelos advogados.

O ápice da oralidade se dá (ria) nessa oportunidade: parte perante julgador. Mas não

tem o depoente a liberdade de pronúncia. As perguntas lhe são direcionadas de forma objetiva

tanto pelo juiz e promotora, quanto pelos advogados. A parte não fala o que quer, só pode

5 Quando não se trata da ação de alimentos, o quadro apresentado é semelhante. Em ações de Oferecimento de Alimentos,

Exoneração de Alimentos, Revisão de Alimentos, os traços descritos se manifestam similarmente.

474

Page 21: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

responder ao que for perguntado, inclusive, porque o juiz está digitando as suas respostas na

ata. O juiz tende a questionar o que lhe parece controverso; o advogado de defesa tenta

ratificar por meio das suas perguntas aquilo que já foi elaborado em sua peça e o patrono

adverso da mesma forma. O depoimento não se traduz em qualquer acréscimo do ponto de

vista da manifestação da parte, apenas corrobora (ou contrapõe) teses já postas.

O processo é estruturado de forma a que as duas verdades explicitadas e elaboradas

por escrito pelos advogados das partes (autor e réu) sejam contrapostas, a fim de que

uma, a melhor, no ponto de vista do juiz, seja eleita. Vê-se que as verdades

produzidas são ou a dos advogados ou a do Juiz. O papel das partes nesse contexto é

passivo (BAPTISTA, 2008, p. 177).

Em entrevista com uma autora de um processo de Revisão de Alimentos, no dia 26

de fevereiro de 2014, quando foi realizada a instrução, questionada sobre a repercussão que o

ato de ser ouvida pelo juiz, defensor e promotor poderia causar, disse:

Acho que tinha que ser melhor. Se você fosse ouvida separada, pudesse falar,

porque ali você só responde o que eles te perguntam e nem sempre todas as

perguntas que eles fazem vêm a coincidir com o que você está querendo na situação.

[...] Achei que ele iria me chamar, conversar comigo separado, pra eu poder falar o

que eu pensava. E não. Só respondi às perguntas que me fizeram.

[...]

[sobre a opinião da entrevistada quanto a alguma mudança no Judiciário] É essa a

questão. Poder expressar mais, poder falar mais, sem ser essas perguntas somente

que eles fazem, se você pudesse explicar a situação que você está passando, o que

está acontecendo.

Adiante, terminado o depoimento da parte autora, a situação se inverte até que, findo

o depoimento pessoal da parte ré, inicia-se a colheita dos depoimentos testemunhais. A

inquirição das testemunhas começa por aquelas arroladas pelo autor e, em seguida, aquelas

pelo réu – art. 413 do CPC. Na prática, a prova testemunhal não representa grande valia

porque ela é subsidiária à prova escrita, como o que se pretendesse fosse ratificar o que já

consta nos autos. Em campo, nas sentenças ouvidas em audiência, o juiz faz sempre menção

aos documentos juntados no processo, de modo que uma declaração nos depoimentos, por si

só, não representa matéria probatória relevante. Outro ponto a ser destacado é que as

testemunhas não sabem com precisão muitas informações, seja pelo tempo em que já

ocorreram os fatos indagados, seja por receio – lembra-se que as testemunhas são advertidas

quanto ao crime de falso testemunho antes de serem interrogadas.

Bárbara Lupetti (2008, p. 171), mencionando o pensamento de Walter J. Ong (1998),

reflete:

475

Page 22: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

A estrutura do sistema desconsidera tanto a possibilidade de as pessoas terem

percepções distintas sobre o mesmo fato quanto a possibilidade de a mesma pessoa

mudar a sua percepção conforme o momento e o espaço em que se encontre. As

pessoas internalizam aquilo que veem de forma muito peculiar. O verbal adquire

distintos significados de acordo com o tempo e o espaço em que é enunciado.

A produção de prova testemunhal não é recorrente na vara observada, isso porque as

partes estão quase sempre assistidas pela Defensoria Pública e não sabem que a audiência

designada é o último momento para provar algo no processo. Os réus citados dificilmente

procuram a Defensoria antes da audiência e os autores iniciam o processo pelo núcleo de

primeiro atendimento da defensoria, o qual não irá acompanhar o processo, haja vista que isso

fica a cargo da outra repartição da defensoria, no fórum da comarca. Dessa forma, as partes

não tem o hábito, até mesmo o conhecimento, de procurarem a Defensoria no fórum e pedir

informações. Aguardam somente a intimação para comparecerem à audiência, que por sinal,

nesta vara, já se designa a audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Terminada a instrução, as partes e o Ministério Público aduzem as suas alegações

finais, na forma do art. 11 da Lei 5.478/68. Normalmente as alegações são feitas de forma oral

e os advogados e a promotoria reduzem a termo as suas manifestações. Quando o defensor da

parte ré contesta a ação em audiência, geralmente se reportará a ela nas alegações finais.

Após as alegações finais, deve o juiz renovar a proposta de conciliação, conforme o

parágrafo único do art. 11 da Lei de Alimentos. Em audiência, o magistrado da vara

observada sempre renova essa tentativa arguindo que a faz por conta da imposição legal.

Ao final, diante da negativa de acordo pelas partes, o juiz digita a sua sentença, já

que não realiza essas audiências com o apoio de um escrevente, e a prolata – art. 456 do CPC

c/c art.11, parágrafo único, da Lei de Alimentos.

O momento da leitura da sentença é o ato mais rápido de toda a audiência quando há

a instrução probatória. O magistrado proclama o seu julgamento de uma maneira

consideravelmente veloz e dificilmente as partes entendem na hora. Em seguida, o

advogado/defensor comunica à parte o quantum que deverá ser pago a título de alimentos.

Quando há manifesta discordância com o julgado, o defensor orienta o litigante que procure a

defensoria.

A audiência termina quando o magistrado informa às partes que após a assinatura da

ata, estão dispensados.

476

Page 23: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

Toda essa centralização de atos realizados na audiência, a qual se pôde perceber na

empiria, revela um dos componentes da oralidade, qual seja, a concentração.

O princípio da concentração se destina à produção de uma maior quantidade de

fases processuais ou parte delas num menor espaço de tempo, seja realizando

número reduzido de audiências ou reunindo instrução e julgamento. [...] Capital para

a concentração é a unicidade da audiência. As vantagens apontadas dizem respeito à

capacidade física do prolator da decisão em preservar na memória nitidamente

aqueles aspectos relevantes ao desenlace da causa, prejudicado pelo eventual

transcurso do tempo (GUEDES, 2003, p. 63, apud BAPTISTA, 2008, p. 147).

A concentração está associada à identidade física do julgador, uma vez que, reunidos

os atos em uma única ou poucas audiências próximas, a pessoa do juiz dificilmente será

trocada. É o que se conclui da observação feita na vara. Em um único dia que compareci e que

o juiz responsável não presidiu as audiências por conta de licença médica, o magistrado que o

substituiu prolatava as sentenças das audiências em que realizava a instrução, demonstrando

que os atos concentrados em uma única audiência foram por ele comandados e por meio deles

houve o julgamento.

O problema da ausência de identidade física do juiz não foi verificado

especificamente no transcorrer desta pesquisa, a uma porque não ocorreu promoção ou

remoção do magistrado, a duas porque as audiências das Ações de Alimentos são

essencialmente concentradas, não gerando processos extensos, a menos que tenha havido a

ação de execução. Em suma, quem preside a audiência de alimentos é quem julga, então,

concentração e identidade do juiz estão presentes nas audiências da vara estudada no prazo da

pesquisa.

A irrecorribilidade das decisões interlocutórias, outro componente do princípio da

oralidade, também foi verificada nas audiências observadas. O agravo retido, recurso cabível

em sede dessas audiências, não era suscitado. É preciso ponderar que um eventual agravo

retido em audiência não feriria a oralidade, pelo contrário, é a oportunidade de manifestação

oral e imediata de um descontentamento que ficaria registrado nos autos.

Último elemento analisado estruturante da oralidade foi a imediatidade. A

imediatidade comporta o relacionamento do juiz com as partes e as provas. É exatamente

nesse ponto que a empiria traz questionamentos. A cada momento em que se relata um fato

acerca de incompreensão da fala, de insatisfação da parte quanto à maneira de ser ouvida e

impossibilidade de falar, enfim, revela-se que essa relação juiz-parte traduz uma oralidade que

não é a esperada pelo cidadão, por quem recorre à justiça.

477

Page 24: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

A relativização da oralidade, conforme se aduz na processualística civil, não

menciona esse relacionamento entre o julgador e as partes, não questiona como os depoentes

são indagados, como a fala das partes é tolhida quando não interessa ao julgador para o

deslinde da causa. Aduz-se que a imediatidade está associada à concentração dos atos e à

identidade física do julgador, que por ela o juiz forma o seu livre convencimento para julgar

as provas; mas não se contesta a maneira pela qual ela é implementada em sede de audiência.

O juiz, ao responder sobre o que considera a oralidade em audiência no que diz

respeito às partes, também não mencionou em nenhum momento como se verifica na fase de

instrução, abordou que a partir da oralidade as partes podem extravasar, trazer a verdade à

tona. Mas em sede de colheita de provas isso não ocorria na prática.

As partes. Eu acho que pra elas é um pouquinho mais o momento de extravasar,

falar o que realmente estão sentindo e que não foi possível transmitir em uma folha

de papel. Às vezes você encontra pelo princípio da oralidade os reais fundamentos

daquela causa, a real causa de pedir, porque a pessoa explica nas palavras dela o que

a motivou a fazer aquele tipo de pedido, ou apresentar aquela defesa. Coisa que às

vezes num primeiro momento o advogado, o defensor público, o atendente do balcão

não conseguiu entender, captar a profundidade daquela questão, ou às vezes captou,

mas não quis colocar aquilo no papel. O princípio da oralidade traz muito a verdade

das partes à tona, então você começa a captar aqueles elementos porque a pessoa não

consegue segurar, a pessoa fala. Então ele é importante pras partes nesse sentido, é o

momento que a pessoa fala, bota o problema pra fora, vira até uma sessão de terapia

e ela realmente consegue explicar o problema dela, coisa que às vezes a gente não

notou no papel.

Em campo, vários óbices à produção da oralidade foram identificados. Passaremos a

abordá-los.

3 O CONTRADITÓRIO, A SALA DE AUDIÊNCIA E SUAS REPRESENTAÇÕES

Em um primeiro momento, ainda nos corredores do fórum, é possível perceber as

partes de um mesmo processo distantes e quando adentram a sala parece que a disputa

começará. A sala de audiências vira um ringue. Na maioria das vezes, as pessoas não gostam

de se olhar, insinuam coisas, fazem provocações. Nas audiências realizadas que pude

observar, não houve um dia sequer que isso não ocorria em alguma delas.

No dia 11 de setembro de 2013, um alimentante, ora réu, alegava que não queria

mais arcar com a quantia de R$300,00 (que pagava informalmente à genitora de sua filha)

porque foi ajuizada a ação. Não obtido o acordo, antes da colheita dos depoimentos pessoais,

a promotora que acompanhava as audiências deste dia, Dra. Regiane, conversou com o

478

Page 25: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

alimentante, pediu para fazer uma consideração. Assim, questionou o alimentante se ele não

poderia dissociar os sentimentos com a sua ex-esposa dos da sua filha, se não poderia ver a

filha como pessoa, não como um instrumento. O réu disse que para a promotora é diferente,

porque é do mesmo sexo que o da parte autora, que não entende a situação dele, que a

genitora não valorizava o dinheiro que dava a ela. Ao final, o réu disse que o comentário da

promotora até que lhe ajudaria na aproximação com sua filha, mas que não mudaria a

contraproposta feita de 15% dos seus rendimentos a título de pensão, rebatendo o pedido

autoral de 30%. Os autos foram encaminhados para parecer do Ministério Público e, após,

conclusos para a sentença. Não houve transação e pareceu que a situação familiar se agravou

por conta do ajuizamento da ação. Havia mais sentimento de vingança que qualquer outra

coisa. E isso não foi negado em nenhum momento pelo réu.

Essa relação de vencedor e vencido sofre grande influência do chamado Princípio do

Contraditório – previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma-se na doutrina

que ele é decorrente do devido processo legal e que “é reflexo do princípio democrático na

estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se

pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como

exigência para o exercício democrático de um poder” (DIDIER JR., 2012, p. 56-57).

Nessa ótica, o contraditório se subdivide nas dimensões formal e substancial. O

aspecto formal é a garantia de participação no processo, de poder falar no processo. Já na

esfera substancial, enfatiza-se o poder de influência da parte, ou seja, “é necessário que se

permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do

magistrado” (DIDIER JR., 2012, p. 57). O contraditório fomentado pela doutrina está atrelado

ao direito de defesa, de maneira que uma tese deverá prevalecer sobre a outra por meio de

uma relação competitiva. Confrontando a dogmática, Bárbara Lupetti (2008, p. 202) aduz:

O contraditório é visto pela dogmática, erroneamente, como direito de defesa e, em

sendo assim, pressupõe uma igualdade entre as partes que não há como prevalecer

na empiria. O direito de defesa deve ser concedido a todos os envolvidos em um

processo e existe independentemente do sistema contraditório. A possibilidade de as

partes se defenderem em um processo não tem nenhuma relação com a necessidade

de se digladiarem com o intuito de vencer a batalha judicial.

Não só nas matérias do ramo do Direito de Família é que se têm tais comportamentos

de disputa. Partes, advogados, brasileiros em geral, não estamos acostumados à cultura do

consenso. “O diálogo, possivelmente concretizado no processo através do princípio da

oralidade, seria o caminho para a administração consensual dos conflitos pelo Poder

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Page 26: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

Judiciário” (BAPTISTA, 2008, p. 49). Mas o que traduz a lógica do contraditório é a busca de

uma única verdade por meio dos dissensos das partes.

Enquanto na tradição anglo-americana o estilo de confrontação entre as partes,

chamado de adversário, exige a produção de um consenso sobre os fatos válidos ao

longo do processo (a eventual impossibilidade de produção deste consenso impõe a

liberação do acusado), na versão brasileira da tradição civilista o princípio do

contraditório se traduz numa lógica ou retórica do contraditório que é imune a

consensos. Isto é, nesta versão da tradição civilista prevalece uma lógica do

contraditório na qual se exige a confrontação de teses opostas, entre defesa e

acusação, sem que se realize um cotejamento sistemático do substrato empírico de

referência acionado pelas partes de modo a viabilizar uma interpretação

argumentada sobre a veracidade dos fatos (OLIVEIRA, 2010, p. 455-456).

A parte chega à sala de audiências normalmente fechada para qualquer diálogo. Após

uma longa espera, as partes são chamadas no pregão, passam pela sala de espera e entram na

sala de audiências. Importante esclarecer que o excesso dos atrasos das audiências em que

compareci, em geral, ocorreu por conta da demora das anteriores, que não se realizaram

dentro do limite de tempo destinado a elas – 20 minutos.

Na sala de audiências está o juiz, a promotora e o defensor público. O juiz,

presidente da audiência e responsável pela vara, é facilmente reconhecido através do uso da

toga. O traje judiciário engrandece , glorifica, põe o seu usuário em patamar privilegiado. Mas

não se trata de uma elevação da pessoa em si, e sim, da sua função, do seu sacerdócio. A

tradição da veste é assim exposta por Garapon (1997, p. 73-74, 80, apud BAPTISTA, 2008, p.

256-257, 269):

Após os professores universitários terem abandonado a toga em 1968, numa altura

em que os médicos vestem cada vez menos a bata e depois do Concílio Vaticano II

ter dispensado os padres do uso da sotaina, os magistrados e os restantes membros

da profissão judiciária continuam, contra tudo e contra todos, a usar

quotidianamente a toga. Trata-se do mais antigo uso civil ainda em vigor.

[...] o uso da toga judiciária resulta, assim, e sobretudo, do costume. Em

contrapartida, a forma é extremamente precisa e hierarquizada. À medida que um

magistrado progride na carreira judiciária, muda de toga; mais exatamente, cobre-se

com novas togas. A toga permite identificar de imediato a pessoa que a ostenta.

Muita embora a toga transpareça tamanha superioridade, não se observou na

pesquisa em campo que este elemento específico pudesse inibir as partes. O que chamava a

atenção, de fato, era que o magistrado portava uma arma por baixo dela, isso pôde ser

identificado com a presença constante em que compareci na vara. Ao questionar o juiz sobre o

uso de tal vestimenta, se era por exigência do Tribunal ou se era para não deixar à mostra a

arma, ele respondeu:

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Page 27: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

Sim e na verdade eu peço até desculpas, mas eu ando armado assim por problemas

que ocorreram por parte das competências que a gente tem aqui que é dos Atos

Infracionais e a gente sofreu atentados no começo do ano, então eu tive dificuldade e

foi uma escolha pessoal mesmo, não gosto, não gostaria, quero no futuro parar de

usar, mas pela vestimenta às vezes acaba aparecendo e eu não tenho outro lugar

melhor pra colocar, se tivesse uma gaveta eu até colocava. Mas a questão da toga,

além de ser uma exigência do tribunal, eu acho só que define quem é quem. É só pra

pessoa entender quem é o juiz, que não é uma audiência presidida por um

conciliador, aquela pessoa não é o promotor, não é um advogado, é só olhar: “aquele

ali é o juiz? Então tá bom”.

Não se resume a veste formal só na figura do juiz. Também os defensores e

advogados cumprem com o ritual. Essa preocupação em não se destoar da tradição se

manifestou em um comentário de um defensor na sala, no dia 03 de julho de 2013. Nesta data,

viu-se a necessidade de chamar o promotor responsável pelo setor da Infância e Juventude

para uma audiência que foi marcada equivocadamente para o dia. Acontece que as audiências

reservadas às matérias de Infância e Juventude são feitas em dias diversos das do ramo

específico de “Família”. Dessa forma, os promotores distribuem as suas funções e se dividem.

Nessa situação, o Defensor Público comentou: “Ele deve estar sem graça de vir porque está

sem terno”. O Juiz rebateu: “Não, comigo não tem esses problemas não”.

Outro ponto observado é que, em sede de audiência, as manifestações são reduzidas a

termo – colocadas no papel. Nas audiências observadas, o juiz era quem digitava as atas das

audiências. Dessa forma, ele filtra a fala do depoente e digita. Por diversas vezes, pede a

quem fala que espere e é observado que muitas frases não são repassadas para a digitação. Na

prática, isso se manifesta como mais uma forma de limitar a fala do depoente e o que se

registra passa pela interpretação do digitador. “A tradução e a escrituração da fala por um

terceiro acabam por diluir ‘a autoria da pessoa’, transformando ‘a própria palavra em um texto

autônomo a ela” (EILBAUM, 2006, p. 158, apud BAPTISTA, 2008, p. 207).

Por outro lado, é o registro que traz a segurança jurídica aos advogados e

magistrados.

A ata é crucial para a construção da verdade jurídica, uma vez que – ao consignar

por escrito a prova oral – acaba constituindo elemento de fundamentação para todas

as decisões judiciais proferidas no decorrer do processo, desde a sentença até o

último acórdão prolatado no STF. Nesse sentido, a reprodução fidedigna – tanto da

audiência em si quanto dos depoimentos das partes, testemunhas e perito – é

fundamental, sob pena de inverdades serem transformadas em certezas oficialmente

registradas (BAPTISTA, 2008, p. 208).

Em campo, o que se percebe é que o juiz se preocupa em digitar manifestações orais

somente quando iniciada a fase de instrução – com a colheita dos depoimentos – ou quando

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Page 28: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

um advogado faz algum requerimento. No mais, o que as partes falam sem caracterizar

depoimento de prova oral, quando falam, não é registrado. Quando acontecem os depoimentos

pessoais e testemunhais, os depoentes apenas assinam o termo. Em nenhuma audiência

visitada os depoentes leram o que estava escrito. Às vezes, as partes tentavam ler alguma

coisa, mas o juiz ou o defensor logo apontava onde deveriam assinar e, neste caso sim,

percebe-se certa repreensão à parte.

Talvez as partes não pudessem compreender os termos de uma assentada, entretanto,

elas deveriam entender a transcrição dos seus depoimentos, já que se trata de um registro do

que elas mesmas falaram. Mas tal postura não é vivenciada na prática e tampouco estimulada.

A quantidade de audiências na pauta rechaça essa possibilidade.

Por fim, ressalta-se a linguagem e a comunicação empregadas na audiência. Termos

e procedimentos exclusivamente do campo jurídico não são devidamente esclarecidos para as

partes. Isso é perceptível nas audiências. É certo que o tempo, a pressa e o desgaste

influenciam para isso. Quando ocorre prolação de sentença em audiência, por exemplo, a

leitura é feita de uma maneira tão veloz que nem mesmo os habituados com o rito entendem

tudo que foi falado. Na ótica processual, não seria incumbência do juiz explicar a sua sentença

à parte, essa tarefa seria destinada aos advogados. No campo, como já mencionado, a parte

não consegue ler a ata e lhe é falada apenas a obrigação que deve cumprir quando a sentença

não lhe foi favorável, por exemplo, apontam para a parte que o importante é que deverá pagar

à autora o valor determinado a título de pensão, sob pena de ser executado. Não percebemos

por parte da defensoria a informação quanto a recurso e o juiz pouco responde quando

questionado, diz para a parte tirar as dúvidas com o seu defensor.

A respeito disso, o juiz entrevistado falou que cada personagem da sala de audiências

tem que cumprir o seu papel e que explicar demasiadamente para uma parte pode

comprometer a imparcialidade.

Quando eu tenho oportunidade, eu explico, eu tento explicar. Mas às vezes não é

todo o momento que você tem tempo pra explicar e às vezes você não consegue

notar que aquela pessoa não está entendendo, porque pessoas têm facilidade de

perguntar, outras não têm, então balançam a cabeça e você acha que estão

entendendo, mas não estão. Por isso que cada um tem que assumir o seu papel,

porque eu acho também que se a gente, por exemplo, no caso do juiz, às vezes tenta

tirar uma dúvida de uma parte, explica muito pra uma parte, a outra parte pode achar

que esse juiz está tendendo a resolver a questão em favor daquela outra parte que ele

está explicando, que ele está sendo gentil, tá perdendo um pouquinho mais de tempo

pra explicar um detalhe do processo. Então, pode ser que comprometa um

pouquinho aquela visão de imparcialidade, tem que tomar cuidado na hora em que a

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Page 29: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

gente vai explicar pra não passar essa impressão. É por isso que eu falo que as

outras pessoas, outros atores do processo, têm que tomar ciência dessa sua

responsabilidade e fazer alguma coisa, o defensor tem que explicar, o advogado tem

que explicar, o promotor tem que explicar, deixar para o juiz um pouquinho essa

postura imparcial.Claro, às vezes não tem jeito, eu preciso explicar. Os termos como

execução, as pessoas não entendem. Aquela brincadeira que a gente faz na faculdade

que as pessoas ouvem o termo execução e acham que vai matar alguém. Isso já

aconteceu aqui, as pessoas ficam preocupadas. Tem que explicar, mas se cada um

assumir o seu papel, acho que essa dúvida vai sumir. Até se o defensor marcar (eu

sei que é difícil, tem muita gente) dez, quinze minutos antes da audiência, antes de

começar o dia de audiências, pras partes comparecerem à defensoria e ao menos

conversar, pôr estagiários pra mostrar como está o processo. Mas a gente vai

alcançar esse nível.

A abordagem dessas características, ainda que de forma sucinta, fez-se necessária

porque são elementos que podem influenciar a oralidade em audiência, no que tange

especificamente à possibilidade de fala das partes que ali se encontram. Repensar o Judiciário

é precipuamente olhar para aqueles que o procuram. Boaventura de Sousa Santos 6 (2007, p.

A3) sugere que a estratégia mais promissora de reforma da justiça está na:

[...] procura dos cidadãos que têm consciência de seus direitos, mas que se sentem

impotentes para os reivindicar quando violados. Intimidam-se ante as autoridades

judiciais que os esmagam com a linguagem esotérica, o racismo e o sexismo mais ou

menos explícitos, a presença arrogante, os edifícios esmagadores, as labirínticas

secretarias.

3.1 QUANDO A CELERIDADE SE IMPÕE

A Ação de Alimentos requer urgência no seu trâmite devido à situação de penúria

que supostamente o alimentando está sofrendo. Por isso mesmo, a Lei 5.478/68, em seu artigo

4º, já prevê a fixação dos alimentos provisórios no momento em que o juiz despacha o pedido,

sendo desnecessária a realização de audiência para tanto. Dessa forma, a morosidade do

processo não acarretará a princípio danos ao alimentando.

A questão da celeridade processual não se revela em campo como uma preocupação

para o Judiciário dar uma solução ágil e eficaz à parte, mas sim, ela vem sendo tratada como

uma forma de desafogar a quantidade de processos existentes no tribunal, muito embora a

justificativa não seja essa. Cappelletti e Garth (1988, p. 20-21) mencionam que em muitos

países as partes precisam esperar dois, três ou mais anos por uma decisão judicial exequível e

que isso afronta a Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades

Fundamentais, posto que reconhece em seu artigo 6º, §1º, que a Justiça que não cumpre suas

funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.

6 Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1709200708.htm.

483

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O Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil por meio da publicação do

Decreto 678/92, em seu art. 8, item 1, estipula o direito da pessoa ser ouvida. Esse mesmo

item impõe a duração razoável do processo.

A celeridade veio a ser insculpida na Constituição Federal de 1988 por meio da

Emenda Constitucional nº 45/2004, que reformou constitucionalmente o Poder Judiciário e

criou o Conselho Nacional da Justiça – CNJ . No artigo 5º da CRFB, o inciso LXXVIII

incluído confere a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do

processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O artigo 93 da Constituição, com os acréscimos da EC 45/2004, traz no seu inciso II

o alerta ao juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não

podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão, sob pena de não ser

promovido, bem como traz a informação de que a produtividade do magistrado no exercício

da jurisdição também será aferida para efeito de promoção.

O CNJ representa um meio de se fiscalizar o corpo da magistratura e tem profundas

influências com relação a esse incentivo à celeridade. Essa lógica de impulsionar a rapidez

processual acaba revelando um efeito negativo, qual seja, de que um juiz é a máquina

necessária para a elaboração de decisões da fábrica que seria o Judiciário. Sobre o tema, Luiz

Werneck Vianna (2013, p. 3) aponta:

Decerto que com a criação do Conselho Nacional de Justiça registram-se avanços na

racionalização e na modernização do Judiciário, mas o juiz, imprensado por

planilhas e súmulas vinculantes, sujeito a múltiplos controles de sua “produtividade”

- o termo é amargo -, vem perdendo sua aura. [...] o juiz “singular” é mais uma peça

do aparelho judiciário do que um personagem com luz própria.

Essa busca pela celeridade é benquista pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro,

veja que em seu primeiro edital do concurso de juízes leigos para os Juizados Especiais

Cíveis7, a fixação da remuneração é feita por ato homologado, ou seja, por cada projeto de

sentença ou acordo homologado pelas partes, não sendo computados para efeito de

remuneração as homologações de sentença de extinção do processo no caso de ausência do

autor, desistência e embargos de declaração. A retribuição paga é de R$ 22,00 (vinte e dois

reais) por ato homologado e cada Juiz Leigo deverá realizar, no mínimo, 80 audiências, por

mês, bem como elaborar, no mínimo, 80 projetos de sentença. Será dispensado da função o

7 Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1627603/minuta-edital-juiz-leigo.pdf?=v3.

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Page 31: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

juiz leigo que apresentar índice insatisfatório de produtividade, conforme aferição realizada

pela Cojes – Comissão dos Juizados Especiais, ou tiver índice de celeridade na elaboração dos

projetos de sentença abaixo da média, faltar ou atrasar injustificadamente as audiências ou

descumprir o Código de Ética dos Juízes Leigos.

A oralidade é vista como uma forma de se atingir a celeridade, tendo em vista que a

doutrina destaca ser vantajoso o processo oral na medida em que ouvir é menos penoso que

ler (BAPTISTA, 2008, p. 204). Procedimentos orais desburocratizariam o processo e o

tornariam mais ágil. Não é o que se percebe em campo. Primeiro, porque a oralidade em

audiência não se mostrou desburocratizada, longe de formas. Segundo, porque ouvir as partes

em sede de audiência se revelou como um ato custoso e que exigia tempo, por isso também a

série de repreensões que as pessoas sofriam quando estendiam as suas falas.

No entanto, sobre o tema, o juiz Raphael Baddini disse que a celeridade não tinha

para a vara um efeito negativo.

Ainda não, mas a gente tem que entender que celeridade também gera problemas,

tudo gera problemas. Às vezes você faz as coisas muito correndo, você ou deixa

uma má impressão ou erra, as pessoas erram. Pra isso é que tem os recursos, forma

de resolver esses erros. Mas em prol de alguma coisa, a gente resolve rápido porque

a necessidade é urgente. A celeridade não é uma panaceia universal, não vai resolver

todos os problemas, é mais uma solução e vamos lá, uma solução às vezes apresenta

problemas.

O cenário atual do sistema Judiciário não contribui para o desenvolvimento da

oralidade. Ao contrário do que seria um remédio para um sistema excessivamente formal,

acabou se tornando um entrave ao que seria o bom andamento processual aos olhos da Justiça.

A eficiência da prestação está intimamente ligada à celeridade e a oralidade em audiência não

tem espaço nesse sistema.

A concepção de um juiz atuante fora do número de sentenças, de processos, ainda

caminha a passos lentos. Hoje, a preocupação colocada pelo Poder Judiciário é focada na

agilidade da tramitação processual, todos os incentivos são voltados ao tema celeridade.

Certa vez, em um intervalo entre audiências, o magistrado da vara analisada

questionava com os colegas em sala de audiência acerca de uma solicitação do TJ/RJ para

agendamento de audiências de segunda a sexta-feira e que sejam marcadas no prazo máximo

de 60 dias. Trata-se do Projeto Presença do Juiz na Comarca incentivado pela Corregedoria

Nacional de Justiça e pelo TJ/RJ. Outra ocasião, o magistrado comentava que não estava mais

485

Page 32: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

marcando audiências apenas de conciliação nas ações de Alimentos, que seriam presididas por

um conciliador, e sim, Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento – ACIJ - direto com

o próprio juiz. A promotora que realizava as audiências nesse dia chegou a comentar sobre a

formação dos conciliadores, se isso não seria importante para o bom andamento dos processos

e o juiz respondeu que marca a audiência concentrada (conciliação e instrução e julgamento)

porque é uma forma de abreviar o processo e que as audiências estavam sendo agendadas para

três meses a partir do recebimento da inicial. Sobre o tema, o magistrado justificou:

Com relação ao procedimento: não foi uma opção minha fazer uma audiência

concentrada para feitos de Alimentos. Tá na lei. É o procedimento, que ele é assim.

E foi pensado por alguém que discutiu muito tempo, por uma comissão que fez o

projeto de lei, isso foi a debate, todas as casas legislativas, e consolidaram em 1968

que aquilo ali era a melhor forma de resolver processos de Alimentos. E o que eu

sou aqui? Eu sou o guardião da lei, se a lei fala que tem que ser assim, tem que ser

assim. Porque é bom, alguém pensou naquilo ali e funciona. Se aquilo em

determinado momento passar a não ser bom, alguém vai reformar aquela lei, alguém

vai declarar a inconstitucionalidade daquela lei e até hoje ninguém fez isso. E é na

prática o procedimento que melhor funciona. Só que quais são os problemas que a

gente cria com isso? Primeiro, havia uma cultura na comarca e em outros juízos de

que tudo deve seguir o rito ordinário porque é o rito mais completo, é onde se

permite o maior número de incidentes e acidentes processuais e por isso ele é o

melhorzão de todos. Não necessariamente pra todas as questões. Não adianta uma

demanda cautelar que precisa ser rápida você adotar o rito ordinário, porque você

vai matar um direito até trazer solução, não adianta num feito de Alimentos você

adotar o rito ordinário, você vai matar uma criança, você vai matar uma mulher,

você vai matar a pessoa que necessita de subsistência em prol de um rito. Não pode

fazer isso. Você tem que adotar a solução compatível, o rito compatível com aquele

problema. Problema é o seguinte: cultura. Não se usava a ferramenta adequada.

Todos os atores do processo se acostumaram com esse não uso da ferramenta

adequada. Então, por exemplo, os advogados não estavam acostumados a chegar

aqui e produzir todas as provas em audiências, fazer alegações finais orais em

audiência, saber que aquilo seria resolvido. Não vinham preparados. Agora já vêm.

Graças a Deus. Promotores: não estavam acostumados a chegar e fazer as suas

manifestações orais em audiência. Juízes não estavam acostumados a dar sentença

em audiência. Bom, todo mundo tem que se acostumar. Outra coisa: a estrutura não

estava acostumada a funcionar de segunda a sexta com atendimento ao público,

contato com as partes. A estrutura. Não sei a explicação. Talvez uma visão lá de

muito tempo ou talvez o próprio estresse do trabalho e a má distribuição, pouca

quantidade de servidores pra demanda absurda, as pessoas não estavam

acostumadas a atender o público todo o dia e fazer audiências todo o dia, porque

audiências geram demandas e geram outros movimentos e a coisa acaba ficando

maior. Mas isso é uma opinião pessoal minha, faço todas as ressalvas possíveis, isso

é um entendimento particular meu: servidor público tem que trabalhar como

qualquer outra pessoa, de segunda a sexta, se possível oito horas por dia, ou perto

disso, final de semana, se compensar as horas de final de semana, como uma pessoa

normal faz hora-extra; tem que trabalhar. Então, juiz tem que trabalhar de segunda a

sexta? Tem. Promotor também que estar de segunda a sexta. Advogado tem que

estar de segunda a sexta. Eu não conseguia entender quando eu ia procurar escritório

de advocacia sexta-feira à tarde e estava fechado. Não entra na minha cabeça. As

coisas têm que funcionar. As lojas funcionam de segunda a sexta. Todo mundo tem

que funcionar de segunda a sexta. Mas isso é uma postura minha. Muita gente

explica a questão de não atender de segunda a sexta, e não tá tendo audiência de

segunda a sexta pela quantidade de trabalho. Tem que se ter um tempo pra pensar e

ler as coisas. Tem. Tem que ter um tempo pra isso. A gente vai ter que conciliar as

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duas coisas, não sei como ainda. A gente tá num processo de em construção, a gente

tá tentando achar uma solução pra isso. Não sei ainda como fazer.

Para o juiz entrevistado, as exigências institucionais são vistas de uma maneira

positiva porque, para ele, resolve-se muita coisa em audiência. Ainda que não consiga realizar

audiências todos os dias, o juiz vê essa obrigação de maneira positiva e não apresentou

empecilho ao desenvolvimento da oralidade por conta de tais obrigações. Afirmou que as

audiências podem até demorar, mas a marcha processual fica mais curta.

Cappelletti e Garth (1988, p. 164) já alertavam na ocasião do Projeto de Florença -

pesquisa que concentrou esforços no estudo e reflexão da situação do Poder Judiciário nas

décadas de 60 e 70 – sobre a sobrecarga do Judiciário e a garantia de um procedimento justo:

Uma vez que grande e crescente número de indivíduos, grupos e interesses, antes

não representados, agora têm acesso aos tribunais e a mecanismos semelhantes,

através das reformas que apresentamos ao longo do trabalho, a pressão sobre o

sistema judiciário, no sentido de reduzir a carga e encontrar procedimentos ainda

mais baratos, cresce dramaticamente. Não se pode permitir que essa pressão, que já

é sentida, venha a subverter os fundamentos de um procedimento justo. [...] Em

nenhuma circunstância devemos estar dispostos a “vender nossa alma”.

O que se percebe é que juízes tentam adequar a realidade de suas varas às exigências

institucionais. Em janeiro de 2014, a 2ª Vara de Família da comarca de Macaé contava com

um acervo de 5.831 processos, 255 novos processos distribuídos, 86 audiências realizadas no

mês, 244 decisões proferidas, 89 sentenças proferidas com resolução de mérito, 43 sem

resolução de mérito, 36 homologações de acordo8. É difícil imaginar como um juiz consegue

conciliar toda a carga de trabalho com audiências e com o cumprimento das metas

institucionais. Mais preocupante ainda é a forma em que o cidadão fica a mercê de toda essa

estrutura e conseguimos perceber isso na sala de audiências: todos os atos devem ser rápidos,

mais precisamente na fase de instrução, quando a pessoa esperou três meses ou mais para a

realização da audiência. Ainda que se tente o diálogo, essa conversa é conduzida para o

interesse da causa – o que muitas vezes não administra o conflito.

É claro que toda essa análise compreende o papel do juiz no que diz respeito à

aplicação da lei, mas essa tarefa não é excluída quando se debate a redistribuição da justiça e

a importância que tem a participação dos envolvidos em um litígio em sede de audiência, por

exemplo. Aqui reside o peso da oralidade. Assim, Bárbara Lupetti (2008, p. 327):

8Dados extraídos do portal do CNJ, na página “Justiça Aberta”, disponível em:

http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/.

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Page 34: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

O princípio da oralidade poderia ser um instrumento eficaz a proporcionar uma nova

forma de administração dos conflitos pelo Judiciário, legitimada pelo consenso, mas,

por enquanto, por mais paradoxal que possa parecer, a oralidade está restrita aos

papéis impressos nos manuais da dogmática.

O que se demonstrou no decorrer da pesquisa é a necessidade de se repensar a

oralidade como um instrumento que aproxime o juiz das partes, a Justiça dos cidadãos. É

evidente a cultura arraigada no processo concernente a meio de provas, contraditório e à

celeridade processual e que tais fatores se mostraram na empiria como um entrave à oralidade.

Muito se tentava a produção de acordos nas audiências de ação de alimentos e um diálogo

pautado apenas em valores – às vezes, abria-se espaço para tratar sobre Regulamentação de

Visitas. Mas em nenhum momento presenciei qualquer incentivo a um diálogo entre partes e

juiz. Nesse aspecto, as falas eram ainda mais bloqueadas. No que tange à fase de instrução,

como já observado, é difícil admitir que a oralidade estava presente.

A postura do magistrado na vara, registre-se, é no sentido de promover o diálogo

entre as partes para a obtenção de acordos, o que é louvável dentro da estrutura já conhecida

do Judiciário. Aliás, foi essa postura que motivou o prosseguimento da pesquisa no campo da

2ª Vara. Entretanto, as marcas de um Direito que contrapõe a ideia de administração

consensual de um conflito se revelaram, bem como as marcas institucionais (do Judiciário, da

Magistratura, da Defensoria, do Ministério Público) que distanciam o cidadão da Justiça.

CONCLUSÃO

A hipótese de que a oralidade poderia ser pensada como um instrumento de

aproximação do cidadão com a Justiça parece que não se confirma. E não se trata aqui da

mitigação imposta tão somente pela legislação processual. Em verdade, a relativização

existente com a identidade física do juiz, a irrecorribilidade das decisões e, às vezes, com a

concentração dos atos, não impede diretamente o contato físico e verbal da parte com o

julgador - quem a princípio representa a Justiça.

Havendo a realização de audiência, será esse o período em que os litigantes terão o

contato com o juiz. E foi esse o cenário escolhido para a pesquisa. É a oportunidade que as

partes têm e que o Judiciário tem de dialogar. Nesse momento é que surgem as barreiras não

só da legislação, mas também institucionais, para o desenvolvimento dessa oralidade pensada

na relação juiz-cidadão.

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A oralidade tem cunho predominantemente de meio prova. Dessa forma, se traduziria

nos depoimentos, quando as partes não têm qualquer liberdade para manifestações. As

perguntas são feitas objetivamente e não há permissão para os depoentes falarem além do que

foi questionado. Na vara observada, no que tange à fase de instrução, esse cenário não era

modificado. Contudo, o magistrado incentivava bastante a conciliação, o que de certa forma

permitia às partes se pronunciarem. Acontece que esse diálogo era travado somente pelas

partes e seus defensores. O estímulo se fazia presente para um consenso com relação a valores

a serem pagos a título de pensão – somente. Outras indagações e manifestações eram, de uma

maneira geral, tolhidas, além do fato de que muito pouco havia a conversa do juiz direto com

a parte, até porque preserva-se assim a imparcialidade – de acordo com o próprio magistrado.

Soma-se a esses fatores o fato de que as pessoas já estão intimamente estimuladas a

vencer o processo, política enraizada em nossa cultura incentivada pelos advogados e,

principalmente, pelo nosso Direito. A lógica do contraditório corrobora essa afirmativa.

Também obstam a consecução da oralidade a questão das incompreensões - verbais e escritas,

a maneira com a qual se conduz um audiência e a ideia de celeridade. Ainda que divergente

seja a afirmação de que a oralidade torna o processo mais célere, porque isso vai depender da

vara, do rito, enfim, de outros fatores, o que importa precipuamente é que o ordenamento

jurídico e os tribunais têm profunda preocupação em desafogar o Judiciário, o que poderia até

ser uma consequência em alguns casos, mas não a causa da oralidade.

A Justiça carece de aproximação com os jurisdicionados. A pesquisa foi feita em

uma perspectiva da relação juiz-parte porque tem o magistrado um papel fundamental nessa

busca de troca, de diálogo, de proximidade com os cidadãos. E que a oralidade pode ser usada

para isso: mediar o contato, mas não só entre litigantes. Não fazer isso porque não há tempo,

porque o Tribunal quer números, porque atrapalharia o andamento do processo, porque não

vai ser interessante para o deslinde da causa, só revela que ainda existe algo de muito errado

por detrás do nosso aparelho Judiciário.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Lédio Rosa de. Por que nós juízes somos arrogantes? Uma breve análise

psicanalítica da arrogância da magistratura. [S.l.] 2013. Disponível em:

http://www.lediorosa.com.br/psicanalise/por-que-nos-juizes-somos-arrogantes/. Acesso em

19 jul. 2013.

BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Os Rituais Judiciários e o Princípio da Oralidade:

construção da verdade no processo civil brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris

Editor, 2008. 335p.

BRASIL. Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: histórico da lei. Brasília:

Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1974. v. 1, t. 1, p. 1-188.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União,

Brasília, DF, 05 out. 1988.

______. Lei 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras

providências, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 1968.

______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da

União, Brasília, DF, 17 jan.1973.

______. Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. Minuta edital juízes leigos.

Disponível em : http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1627603/minuta-edital-juiz-

leigo.pdf?=v3. Acesso em: 07 mar. 2014.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie

Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.168p.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça Aberta. Relatório de produtividades.

Disponível em: http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?. Último acesso em: 21 abr.

2014.

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (22/11/1969) - Pacto de San José

da Costa Rica ratificado pelo Brasil em 25/11/1992.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual

Civil e Processo de conhecimento. v. II. 14. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012. 643p. p. 21-131.

EILBAUM, Lucía. Quando o peixe morre pela boca: os casos de polícia na Argentina.

2006, 183f. Dissertação (Mestrado em Antropologia) – Programa de Pós-Graduação em

Antropologia da Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2006.

GARAPON, Antoine. Bem Julgar: ensaio sobre o ritual judiciário. Lisboa: Instituto Piaget,

1997.346p.

GUEDES, Jefferson Carús. O princípio da oralidade: procedimento por audiências no

direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 2003. 255 p.

490

Page 37: O PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO DIA A DIA DE UMA VARA DE ...

KITTAY, Jeffrey. Pensando em termos da cultura escrita. In: OLSON, David R.;

TORRANCE, Nancy. Cultura escrita e oralidade. São Paulo: Ática, 1995. 286 p. p. 179-

187.

LIMA, Roberto Kant de; BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. O desafio de realizar

pesquisa empírica no Direito: uma contribuição antropológica. Paper apresentado no 7º

Encontro da ABCP – Associação Brasileira de Ciência Politica, Recife, 4-7 ago. 2010.

NUNES, Maria Emília Naves. O princípio da oralidade no processo civil brasileiro. Belo

Horizonte, 1999, 127f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas

Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito, Belo Horizonte, 1999.

OLIVEIRA, Luís Roberto Cardoso de. A dimensão simbólica dos direitos e a análise de

conflitos. Revista de Antropologia, São Paulo, USP, v. 53 nº 2. p. 451-473. 2010.

ONG, Walter Jackson. Oralidade e cultura escrita: a tecnologia da palavra. São Paulo:

Papirus, 1998. 223p.

PACHÁ, Andréa. A vida não é justa. Rio de Janeiro: Agir, 2012.190 p.

SANTOS, Boaventura de Souza. A justiça em debate. Folha de São Paulo, São Paulo, 17 set.

2007, Opinião, Tendências/Debates, p. A3.

SIDOU, J. M. Othon. Processo civil comparado histórico e contemporâneo: à luz do

código de processo civil brasileiro, modificado até 1996. Rio de Janeiro: Forense

Universitaria, 1997. 379p. p.19-23 / 155- 162.

TORNAGHI, Hélio. A relação processual penal. São Paulo: Saraiva, 1987. 281p. p. 4.

VIANNA, Luiz Werneck. Juízes e Judiciário: tópicos para uma discussão. Boletim CEDES,

[S.l.], p.1- 6, abr/jun. 2013. ISSN 1982-1522.

491