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O Processo Coletivo

Prof.ª Elizabeth Nantes Cavalcante

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Pluralidade de leis que compõem o

sistema de tutela coletivaLei 4.717/65 (Ação Popular);Lei 4.717/65 (Ação Popular);

Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente);Ambiente);

Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública);Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública);

Lei 7.853/89 (Lei das Pessoas Portadoras de Lei 7.853/89 (Lei das Pessoas Portadoras de Deficiência);Deficiência);

Lei 7.913/89 (Lei dos Investidores dos Mercados de Lei 7.913/89 (Lei dos Investidores dos Mercados de Valores Imobiliários);Valores Imobiliários);

Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

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PLURALIDADE DE LEIS QUE COMPÕEM O

SISTEMA DA TUTELA COLETIVA

Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);Consumidor);

Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa);Administrativa);

Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso);Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso);

Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança);Segurança);

Lei 12.529/2011 (Lei do Sistema Brasiileiro da Lei 12.529/2011 (Lei do Sistema Brasiileiro da Concorrência).Concorrência).

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Lei 4.717/65

Primeiro marco regulatório de tutela coletiva;Primeiro marco regulatório de tutela coletiva;

Legitimação ativa do cidadão por meio da figura Legitimação ativa do cidadão por meio da figura

jurídica da substituição processual.jurídica da substituição processual.

Instrumento processual constitucional de exercício Instrumento processual constitucional de exercício

da cidadania.da cidadania.

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Hipóteses de cabimento na Ação

Popular (art. 5º, LXXII)

Anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de Anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de

entidade de que o Estado participe;entidade de que o Estado participe;

Anulação de ato lesivo à moralidade administrativa;Anulação de ato lesivo à moralidade administrativa;

Anulação de ato lesivo ao meio ambiente e ao Anulação de ato lesivo ao meio ambiente e ao

patrimônio histórico e cultural.patrimônio histórico e cultural.

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BENS TUTELADOS

A Ação Popular propõe-se a tutelar A Ação Popular propõe-se a tutelar

tanto os bens de natureza tanto os bens de natureza

material, no âmbito público, como material, no âmbito público, como

os bens de natureza imaterial.os bens de natureza imaterial.

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Legitimação

Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos (art. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos (art.

1º)1º)

Litisconsórcio ou assistência (art. 6º, § 5º).Litisconsórcio ou assistência (art. 6º, § 5º).

Desistência (art. 9º) – MP (Desistência (art. 9º) – MP (custos legiscustos legis) poderá ) poderá

promover o prosseguimento da ação (art. 9º).promover o prosseguimento da ação (art. 9º).

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Competência

Em regra: juízo de primeiro grau, a menos Em regra: juízo de primeiro grau, a menos

que seja competência originária do STF que seja competência originária do STF

(hipóteses do art. 102, I, “f” e “n”).(hipóteses do art. 102, I, “f” e “n”).

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Finalidade da Ação Popular

PREVENTIVA (evitar o dano) ou REPRESSIVA PREVENTIVA (evitar o dano) ou REPRESSIVA (ressarcimento, anulação do ato, (ressarcimento, anulação do ato, recomposição do patrimônio lesado ) recomposição do patrimônio lesado )

Coisa julgada – Coisa julgada – erga omneserga omnes. Se for . Se for improcedente por falta de provas (coisa improcedente por falta de provas (coisa julgada formal).julgada formal).

Isenção de custas e ônus da sucumbência Isenção de custas e ônus da sucumbência (salvo se comprovada má-fé).(salvo se comprovada má-fé).

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A Lei 7.345/85 constitui-se um dos A Lei 7.345/85 constitui-se um dos

mecanismos mais abrangentes e é mecanismos mais abrangentes e é

sistematizada para prevenção de direitos sistematizada para prevenção de direitos

coletivos coletivos lato sensu.lato sensu.

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A ACP e as metas constitucionais

Legitimidade do MP (art.129,III);Legitimidade do MP (art.129,III);

Ordem econômica (art. 170);Ordem econômica (art. 170);

Função social da cidade e bem-estar da Função social da cidade e bem-estar da coletividade (art. 183);coletividade (art. 183);

Acesso à saúde (art. 196);Acesso à saúde (art. 196);

Direito à educação, lazer, cultura, Direito à educação, lazer, cultura, profissionalização, convivência familiar e profissionalização, convivência familiar e comunitária (art. 227).comunitária (art. 227).

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Legitimação do MP

O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento

de ação civil pública com o objetivo de impedir o repasse de ação civil pública com o objetivo de impedir o repasse

e de garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão em e de garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão em

cadastros de inadimplentes de dados referentes a cadastros de inadimplentes de dados referentes a

consumidores cujos débitos estejam em fase de discussão consumidores cujos débitos estejam em fase de discussão

judicial, bem como para requerer a compensação de judicial, bem como para requerer a compensação de

danos morais e a reparação de danos materiais danos morais e a reparação de danos materiais

decorrentes da inclusão indevida de seus nomes nos decorrentes da inclusão indevida de seus nomes nos

referidos cadastros.referidos cadastros.  

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Resp 1.148.179-MG . Min. Nancy Andrighi . J. 26/2/2013

STJ: os direitos individuais são considerados STJ: os direitos individuais são considerados relevantes por si.relevantes por si.

No julgado, a situação individual de cada No julgado, a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro momento da inclusão de seu nome no cadastro (basta a demanda judicial discutindo o débito.(basta a demanda judicial discutindo o débito.

Prevalência dos aspectos coletivos e a Prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade os interesses envolvidos.homogeneidade os interesses envolvidos.

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O art. 5º, LXXIII da CR/88

ampliou a abrangência da ACP Anulação de ato lesivo ao patrimônio público Anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;ou de entidade de que o Estado participe;

Anulação de ato lesivo à moralidade Anulação de ato lesivo à moralidade administrativa;administrativa;

Anulação de ato lesivo ao meio ambiente e ao Anulação de ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.patrimônio histórico e cultural.

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CARÁTER PREVENTIVO

ART. 12: ART. 12: Poderá o juiz conceder mandado de Poderá o juiz conceder mandado de

liminar, com ou sem justificação prévia, em liminar, com ou sem justificação prévia, em

decisão sujeita a agravo.decisão sujeita a agravo.

ART. 5º, § 6º: ART. 5º, § 6º: COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE

CONDUTA – EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONDUTA – EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO

EXTRAJUDICIAL.EXTRAJUDICIAL.

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Redução do alcance da ACP

Submissão da eficácia da eficácia erga omnes da coisa julgada,

aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão

- a alteração do artigo 16 da LACP,pela Lei 9.494, de 10 de

setembro de 1997. (interesses difusos e coletivos? Indivisibilidade

do objeto)

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STJ – AgRg no REsp 639158 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NO RECURSO ESPECIAL - 1ª T. 2004/0010861-6. Min. José Delgado

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DL 2.288/86). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFICÁCIA DA SENTENÇA DELIMITADA AO ESTADO DO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DL 2.288/86). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFICÁCIA DA SENTENÇA DELIMITADA AO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. ILEGITIMIDADE DAS PARTES EXEQÜENTES. 1. Impossibilidade de ajuizamento de ação de execução em outros estados da Federação com base na sentença PARANÁ. VIOLAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. ILEGITIMIDADE DAS PARTES EXEQÜENTES. 1. Impossibilidade de ajuizamento de ação de execução em outros estados da Federação com base na sentença prolatada pelo Juízo Federal do Paraná nos autos da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9 pleiteando a restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado sobre a aquisição de álcool e gasolina prolatada pelo Juízo Federal do Paraná nos autos da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9 pleiteando a restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado sobre a aquisição de álcool e gasolina no período de jul/87 a out/88, em razão de que em seu dispositivo se encontra expressa a delimitação territorial adrede mencionada. 2. A abrangência da ação de execução se restringe a pessoas domiciliadas no Estado no período de jul/87 a out/88, em razão de que em seu dispositivo se encontra expressa a delimitação territorial adrede mencionada. 2. A abrangência da ação de execução se restringe a pessoas domiciliadas no Estado do Paraná, caso contrário geraria violação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, litteris: “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus do Paraná, caso contrário geraria violação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, litteris: “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”. 3. Agravo regimental provido.associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”. 3. Agravo regimental provido.

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Prestação jurídica

Art. 5º, LXXVIII, CR – a todos, no âmbito Art. 5º, LXXVIII, CR – a todos, no âmbito

judicial e administrativo, são assegurados a judicial e administrativo, são assegurados a

razoável duração do processo e os meios que razoável duração do processo e os meios que

garantam a celeridade de sua tramitação.garantam a celeridade de sua tramitação.

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Lei 7.852/89

Confere apoio às pessoas portadoras de Confere apoio às pessoas portadoras de

deficiência;deficiência;

Propositura de ACP;Propositura de ACP;

Legitimidade ativa: (i) Pessoa Jurídica de D. Legitimidade ativa: (i) Pessoa Jurídica de D.

Público; (ii) Associações Civis e (iii) MP.Público; (ii) Associações Civis e (iii) MP.

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Lei 7.913/89

ACP de responsabilidade por danos causados aos ACP de responsabilidade por danos causados aos

investidores no mercado de valores imobiliários.investidores no mercado de valores imobiliários.

Lesão aos investidores: direitos individuais homogêneos Lesão aos investidores: direitos individuais homogêneos

(legitimidade do MP – art. 1º, (legitimidade do MP – art. 1º, caputcaput).).

Beneficiário: investidor (se não houver habilitação no Beneficiário: investidor (se não houver habilitação no

prazo de 2 anos – contados da publicação de edital – prazo de 2 anos – contados da publicação de edital –

reverte-se ao Fundo a que se refere a Lei 7.347/85). reverte-se ao Fundo a que se refere a Lei 7.347/85).

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Lei 8.069/90

Tutela da criança e do adolescente;Tutela da criança e do adolescente;

Legitimação do MP (direitos difusos e coletivos e dos Legitimação do MP (direitos difusos e coletivos e dos

interesses individuais – art. 201, III e IV – prioridade interesses individuais – art. 201, III e IV – prioridade

absoluta e proteção integral).absoluta e proteção integral).

Considera-se a qualidade do direito e não a quantidade Considera-se a qualidade do direito e não a quantidade

de pessoas (art. 227, CR; arts. 1º ao 4º da Lei em de pessoas (art. 227, CR; arts. 1º ao 4º da Lei em

comento).comento).

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Lei 8.429/92

O ato de improbidade se caracteriza pela O ato de improbidade se caracteriza pela

conduta de agente público sevidor ou conduta de agente público sevidor ou

não, que seja lesiva a uma entidade não, que seja lesiva a uma entidade

pública.pública.

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Lei 8.429/92(atos de

improbidade administrativa)Aplica sanções de natureza punitiva;Aplica sanções de natureza punitiva;

I – suspensão de direitos políticos;I – suspensão de direitos políticos;

II – perda da função pública;II – perda da função pública;

III – perda de bens ou valores acrescidos de forma ilícita ao III – perda de bens ou valores acrescidos de forma ilícita ao patrimônio;patrimônio;

IV – multa civil;IV – multa civil;

V - proibição de contratar com o poder público;V - proibição de contratar com o poder público;

VI – proibição de receber benefícios o incentivos fiscais ou VI – proibição de receber benefícios o incentivos fiscais ou creditícios.creditícios.

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Cumulação de pedidos

A ação tem natureza repressiva-ressarcitória A ação tem natureza repressiva-ressarcitória

(pelos danos causados) e natureza punitiva (pelos danos causados) e natureza punitiva

(cumulada com o pedido de sanções previstas (cumulada com o pedido de sanções previstas

na lei). na lei).

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Sujeito ativo

Qualquer agente público, servidor ou não (art. Qualquer agente público, servidor ou não (art.

1º). Também aquele que induza ou concorra 1º). Também aquele que induza ou concorra

para a prática do ato de improbidade ou dele se para a prática do ato de improbidade ou dele se

beneficie (direta ou indiretamente – art. 3).beneficie (direta ou indiretamente – art. 3).

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Lei 12.016/2009

• Proteção de direito líquido e certo contra atos ou Proteção de direito líquido e certo contra atos ou

omissões ilegais ou com abuso de poder de omissões ilegais ou com abuso de poder de

autoridade.autoridade.

• Finalidade: Preservação ou reparação dos Finalidade: Preservação ou reparação dos

interesses transindividuais (individuais interesses transindividuais (individuais

homogêneos ou coletivos).homogêneos ou coletivos).

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Art. 21, parágrafo único da Lei

12.016/09• Direitos coletivosDireitos coletivos

• Direitos individuaisDireitos individuais

• E os direitos difusos?E os direitos difusos?

Tratam-se de direitos transindividuais ou Tratam-se de direitos transindividuais ou metaindividuais contemplados metaindividuais contemplados constitucionalmente. Interpretação conforme constitucionalmente. Interpretação conforme a Constituição.a Constituição.

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Adequação do Mandado de Segurança Coletivo ao Adequação do Mandado de Segurança Coletivo ao

microssistema processual coletivo (CDC e ACP). microssistema processual coletivo (CDC e ACP).

Aplicabilidade subsidiária do art. 81, CDC (defesa Aplicabilidade subsidiária do art. 81, CDC (defesa

dos interesses e direitos coletivos)dos interesses e direitos coletivos)

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Polo Passivo

• Contra ato de autoridade pública ou agente de Contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Também contra concessionárias poder público. Também contra concessionárias e permissionárias de serviço público.e permissionárias de serviço público.

• Não cabe contra atos de gestão (atos Não cabe contra atos de gestão (atos administrativos). Não há supremacia (atos de administrativos). Não há supremacia (atos de império). Art. 1º, § 2º da Lei 12.016/09.império). Art. 1º, § 2º da Lei 12.016/09.

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Legitimados: Legitimados: partidos políticos, organizações sindicais e partidos políticos, organizações sindicais e

associações (art. 5º, LXX, CR) em regime de associações (art. 5º, LXX, CR) em regime de

substituição processual.substituição processual.

• Coisa julgada: Coisa julgada: beneficia todos os associados ou beneficia todos os associados ou

membros que não já não tenham ajuizado ação membros que não já não tenham ajuizado ação

individual ou que, tendo ingressado com mandado de individual ou que, tendo ingressado com mandado de

segurança individual, tenha desistido da ação (art. 22, § segurança individual, tenha desistido da ação (art. 22, §

2º).2º).

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Jurisdicionado

Tem o direito de ingressar na tutela coletiva e, Tem o direito de ingressar na tutela coletiva e, se for o caso, requerer a suspensão de sua se for o caso, requerer a suspensão de sua ação individual;ação individual;

OuOu

O Direito de não se submeter à tutela coletiva O Direito de não se submeter à tutela coletiva e dar andamento a sua ação individual (direito e dar andamento a sua ação individual (direito mitigado pela decisão do STJ: o juiz de ofício mitigado pela decisão do STJ: o juiz de ofício poderá suspender a ação individual).poderá suspender a ação individual).

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STJ - REsp 1.110.549-RS

PROCESSO CIVIL. PROJETO ‘CADERNETA DE PROCESSO CIVIL. PROJETO ‘CADERNETA DE POUPANÇA’ DO TJ/RS. POUPANÇA’ DO TJ/RS. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DE AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR POUPADORES, ATÉ QUE SE JULGUEM AÇÕES POUPADORES, ATÉ QUE SE JULGUEM AÇÕES COLETIVAS RELATIVAS AO TEMA. COLETIVAS RELATIVAS AO TEMA. PROCEDIMENTO CONVALIDADO NESTA CORTE PROCEDIMENTO CONVALIDADO NESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RECURSO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO REPETITIVA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL, ANTERIORMENTE SUSPENSA, EM INDIVIDUAL, ANTERIORMENTE SUSPENSA, EM LIQUIDAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. REGULARIDADENA AÇÃO COLETIVA. REGULARIDADE..

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Lei 10.741/2003 (ESTATUTO DO

IDOSO)

• Proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e Proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e

individuais homogêneos do idoso.individuais homogêneos do idoso.

• Além da esfera jurisdicional impõe-se o controle social pela Além da esfera jurisdicional impõe-se o controle social pela

própria sociedade.própria sociedade.

• Prioridade na tramitação de processos judiciais (art. 71).Prioridade na tramitação de processos judiciais (art. 71).

• Foro privilegiado (art. 80).Foro privilegiado (art. 80).

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Lei 8.078/90

• Titulo III – maior interação com a ACP.Titulo III – maior interação com a ACP.

• Conferiu maior efetividade à proteção dos Conferiu maior efetividade à proteção dos

direitos individuais homogêneos (art. 21 da Lei direitos individuais homogêneos (art. 21 da Lei

7.347/85).7.347/85).

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Das ações coletivas no CDC

• Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

•         Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

•         I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

•         II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

•         III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

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Características das ações coletivas

• Ação na qual na análise jurídica as questões comuns de fato e de Ação na qual na análise jurídica as questões comuns de fato e de direito tenham preponderância com relação às questões direito tenham preponderância com relação às questões individuais.individuais.

• É mais vantajosa a solução coletiva.É mais vantajosa a solução coletiva.

• Substituição processual - Substituição processual -

• Sentença genérica (obrigação do devedor; sujeito passivo e a Sentença genérica (obrigação do devedor; sujeito passivo e a natureza da obrigação).natureza da obrigação).

• Liberdade de adesão ao processo coletivo, promover ou Liberdade de adesão ao processo coletivo, promover ou prosseguir a ação individual ou liberdade de executar ou não em prosseguir a ação individual ou liberdade de executar ou não em seu favor, se procedente a ação coletiva. seu favor, se procedente a ação coletiva.

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Art. 83

Para a defesa dos direitos e interesses

protegidos por este código são admissíveis todas

as espécies de ações capazes de propiciar sua

adequada e efetiva tutela.

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Legitimados concorrentes (art. 82)

• I - o Ministério Público,

•         II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

•         III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

•         IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

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Legitimidade do Ministério Público

• Art. 5º, I da Lei 7.347/85 e 82, I, da Lei 8.078/90.Art. 5º, I da Lei 7.347/85 e 82, I, da Lei 8.078/90.

• Art. 129,III da CR/88 – Função institucional do MP para Art. 129,III da CR/88 – Função institucional do MP para

promover o inquérito civil e a ACP (patrimônio público e promover o inquérito civil e a ACP (patrimônio público e

social, meio ambiente e outros interesses difusos e social, meio ambiente e outros interesses difusos e

coletivos).coletivos).

• Legitimação concorrente e disjuntiva.Legitimação concorrente e disjuntiva.

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Defesa dos Direitos Individuais pelo

Ministério Público

• Direitos de origem comum (que detêm Direitos de origem comum (que detêm

similaridade);similaridade);

• Direitos disponíveis que em razão de sua Direitos disponíveis que em razão de sua

relevância e que tenham repercussão social.relevância e que tenham repercussão social.

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Legitimidade das associações

• Legitimação ordinária – Defesa dos direitos difusos e coletivos.Legitimação ordinária – Defesa dos direitos difusos e coletivos.

• Legitimação extraordinária – Defesa dos direitos individuais Legitimação extraordinária – Defesa dos direitos individuais homogêneos.homogêneos.

• Mera representação – Defesa dos direitos de seus associados.Mera representação – Defesa dos direitos de seus associados.

• Na Ação Coletiva, a associação atua em nome próprio – não Na Ação Coletiva, a associação atua em nome próprio – não necessita de autorização expressa dos filiados para a defesas necessita de autorização expressa dos filiados para a defesas dos respectivos direitos. Requisitos: requisito objetivo de dos respectivos direitos. Requisitos: requisito objetivo de constituição há pelo menos 1 ano e finalidade institucional.constituição há pelo menos 1 ano e finalidade institucional.

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Art. 82

• § 1° O requisito da pré-constituição pode ser § 1° O requisito da pré-constituição pode ser

dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos

arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto

interesse social evidenciado pela dimensão ou interesse social evidenciado pela dimensão ou

característica do dano, ou pela relevância do característica do dano, ou pela relevância do

bem jurídico a ser protegido.bem jurídico a ser protegido.

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Relevância Social

Segundo Hugo Nigro Mazzilli pode ocorrer:Segundo Hugo Nigro Mazzilli pode ocorrer:

pela natureza do dano: saúde, segurança, pela natureza do dano: saúde, segurança, ambiental.ambiental.

Pelo número de lesados.Pelo número de lesados.

Pelo interesse social (questões relavantes Pelo interesse social (questões relavantes sobre servidores públicos, poupadores, sobre servidores públicos, poupadores, segurados).segurados).

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Legitimação dos entes da Administração

Pública (direta e indireta)

É necessário que haja vinculação É necessário que haja vinculação

entre o interesse defendido em juízo e entre o interesse defendido em juízo e

os limites territoriais de atuação da os limites territoriais de atuação da

pessoa jurídica de direito público?pessoa jurídica de direito público?

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Pertinência temática

Legitimidade Legitimidade ad ad

causam causam ou interesse ou interesse

de agir?de agir?

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Interesse de agir

Autor : utilidade + necessidade = satisfação Autor : utilidade + necessidade = satisfação

do direito material.do direito material.

Necessidade de atuação jurisdicional.Necessidade de atuação jurisdicional.

Conferida Conferida a posteriori.a posteriori.

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Legitimidade ad causam

Legitimidade para a causa, ou seja, titularidade do Legitimidade para a causa, ou seja, titularidade do

direito de ação.direito de ação.

Ligada ao direito material.Ligada ao direito material.

Conferida Conferida a priori a priori bem como a pertinência temática.bem como a pertinência temática.

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Pertinência Temática

• Corresponde à simetria entre a finalidade e os fins institucionais Corresponde à simetria entre a finalidade e os fins institucionais

daquele que figura no polo ativo e o objeto da demanda.daquele que figura no polo ativo e o objeto da demanda.

• Objeto da ação coletiva.Objeto da ação coletiva.

• Liga-se a legitimidade ordinária (defesa de interesse próprio).Liga-se a legitimidade ordinária (defesa de interesse próprio).

• STF – Pertinência temática como requisito implícito da STF – Pertinência temática como requisito implícito da

legitimação.legitimação.

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ADI 2482/MG, STF, Pleno, relator Min.

Moreira Alves, julgado em 02/10/2002.• ““Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional das Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional das

Profissões Liberais – CNPL. Falta de legitimidade ativa. – Na ADI Profissões Liberais – CNPL. Falta de legitimidade ativa. – Na ADI 1.792, a mesma Confederação Nacional das Profissões Liberais – 1.792, a mesma Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL não teve reconhecida sua legitimidade para propô-la por CNPL não teve reconhecida sua legitimidade para propô-la por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos então impugnados e os objetivos institucionais dispositivos então impugnados e os objetivos institucionais específicos dela, por se ter entendido que os notários e específicos dela, por se ter entendido que os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais. – Sendo a pertinência temática requisito profissionais liberais. – Sendo a pertinência temática requisito implícito da legitimação, entre outros, das Confederações e implícito da legitimação, entre outros, das Confederações e entidades de classe, e requisito que não decorreu de disposição entidades de classe, e requisito que não decorreu de disposição legal, mas da interpretação que esta Corte fez diretamente do legal, mas da interpretação que esta Corte fez diretamente do texto constitucional, esse requisito persiste não obstante ter sido texto constitucional, esse requisito persiste não obstante ter sido vetado o parágrafo único do artigo 2º da lei 9868/99. É de se vetado o parágrafo único do artigo 2º da lei 9868/99. É de se aplicar, portanto, no caso, o precedente acima referido.”aplicar, portanto, no caso, o precedente acima referido.”

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Representação adequada

• Requisito de admissibilidade da Requisito de admissibilidade da

ação coletiva.ação coletiva.

• Relacionado à legitimidade ativa.Relacionado à legitimidade ativa.

• Ope iudicis Ope iudicis ou ou ope legis.ope legis.

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Ope iudicis

• Sistema do Sistema do common law.common law.

• Mais importante causa de admissibilidade da ação coletiva.Mais importante causa de admissibilidade da ação coletiva.

• Coisa julgada – atinge mesmo aqueles indivíduos que não são Coisa julgada – atinge mesmo aqueles indivíduos que não são

partes no processo.partes no processo.

• Assegurar que o resultado prático via processo coletivo seja Assegurar que o resultado prático via processo coletivo seja

tão satisfatório como ocorre no processo individual.tão satisfatório como ocorre no processo individual.

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ope legis

• Sistema do Sistema do Civil Law.Civil Law.

• Legislador – Prevê os requisitos necessários.Legislador – Prevê os requisitos necessários.

• Juiz – analisa se preencheu os requisitos ou não.Juiz – analisa se preencheu os requisitos ou não.

• Requisitos previamente elencados em lei.Requisitos previamente elencados em lei.

• Ex.: associações (existência jurídica há mais de Ex.: associações (existência jurídica há mais de 1 ano e pertinência temática).1 ano e pertinência temática).

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Sistema Brasileiro

• Doutrina e jurisprudência reconhece a Doutrina e jurisprudência reconhece a

utilidade da representatividade adequada.utilidade da representatividade adequada.

• Pertinência temática entre o legitimado e o Pertinência temática entre o legitimado e o

objeto da ação.objeto da ação.

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As ações coletivas para defesa

dos direitos individuais

homogêneos Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82

poderão propor, em nome próprio e no interesse poderão propor, em nome próprio e no interesse

das vítimas ou seus sucessores, ação civil das vítimas ou seus sucessores, ação civil

coletiva de responsabilidade pelos danos coletiva de responsabilidade pelos danos

individualmente sofridos.individualmente sofridos.

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Competência de foro

Art. 93, CDC:Art. 93, CDC:

Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:a causa a Justiça local:

• I I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;quando de âmbito local;

• IIII - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.concorrente.

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• Competência Federal: art. 109 CF - causas em que a Competência Federal: art. 109 CF - causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas (autora, ré, assistente ou federal forem interessadas (autora, ré, assistente ou oponente), exceto as de falência, as de acidente de oponente), exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à J. Eleitoral e às J. do trabalho e as sujeitas à J. Eleitoral e às J. do Trabalho).Trabalho).

• Direito individual: art. 101, I, CPCDireito individual: art. 101, I, CPC..

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Foro e juízo competente

no juizado especialCDC – voltado à tutela coletiva.CDC – voltado à tutela coletiva.

Art. 4º, I:Art. 4º, I:

I - Domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele I - Domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerça suas atividades profissionais ou exerça suas atividades profissionais ou estabelecimento, filial etc.estabelecimento, filial etc.

II - Lugar onde a obrigação será satisfeita.II - Lugar onde a obrigação será satisfeita.

III – Domicílio do autor ou do local do fato.III – Domicílio do autor ou do local do fato.

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As ações coletivas de interesses difusos ou As ações coletivas de interesses difusos ou

coletivos não induzem litispendência em relação a coletivos não induzem litispendência em relação a

ações individuais, o que é lógico, porque não há ações individuais, o que é lógico, porque não há

identidade de objeto: interesses individuais não se identidade de objeto: interesses individuais não se

confundem com interesses coletivos ou difusos.confundem com interesses coletivos ou difusos.

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Já as ações coletivas pró-interesses individuais Já as ações coletivas pró-interesses individuais

homogêneos induzem litispendência em relação a homogêneos induzem litispendência em relação a

ações individuais, porque há continência (partes e ações individuais, porque há continência (partes e

causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser

mais amplo, abrange o da outra) - CPC, art. 104.mais amplo, abrange o da outra) - CPC, art. 104.

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Coisa julgada

Direitos difusosDireitos difusos

  Efeito Efeito erga omneserga omnes. .

• ProcedênciaProcedência:: todos consumidores aproveitam, inclusive todos consumidores aproveitam, inclusive para pleitos individuais. para pleitos individuais. ImprocedênciaImprocedência: impedida nova : impedida nova propositura de ação coletiva, mas não impede o propositura de ação coletiva, mas não impede o ajuizamento de ações individuais.ajuizamento de ações individuais.

Improcedência por insuficiência de provas: Improcedência por insuficiência de provas: não não produz efeito produz efeito erga omnes erga omnes e ação coletiva pode ser e ação coletiva pode ser proposta por qualquer dos legitimadosproposta por qualquer dos legitimados

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Coisa julgada

Direitos coletivosDireitos coletivos

    Efeitos Efeitos ““ultra partesultra partes”” (todos os consumidores integrantes do (todos os consumidores integrantes do grupo, categoria ou classe).grupo, categoria ou classe).

  ImprocedênciaImprocedência: impede a propositura de nova ação coletiva : impede a propositura de nova ação coletiva sobre o mesmo fundamento (com avaliação das provas sobre o mesmo fundamento (com avaliação das provas produzidas). produzidas).

• Cabe ação individual.Cabe ação individual.

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Coisa julgada

Direitos individuais homogêneosDireitos individuais homogêneos

Efeito Efeito ““erga omneserga omnes””

    ImprocedênciaImprocedência: não produz efeitos em relação às : não produz efeitos em relação às vítimas ou sucessores.vítimas ou sucessores.

    Por insuficiência de provas Por insuficiência de provas ( a lei silencia) = nova ( a lei silencia) = nova ação apenas por via individualação apenas por via individual

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Conclusão

• Na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais Na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a legitimação ativa é extraordinária, concorrente homogêneos, a legitimação ativa é extraordinária, concorrente e disjuntiva.e disjuntiva.

• Os legitimados ativos podem desistir do pedido ou do recurso.Os legitimados ativos podem desistir do pedido ou do recurso.

• Nenhum deles pode renunciar ao direito em que se funda a Nenhum deles pode renunciar ao direito em que se funda a ação.ação.

• A lei admite o compromisso de ajustamento a ser celebrado A lei admite o compromisso de ajustamento a ser celebrado pelo Ministério Público.pelo Ministério Público.

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Bibliografia

• MAZZILI, Hugo Nigro. MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Juízo. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

• MELO, Nehemias Domingos. MELO, Nehemias Domingos. Da Defesa do Consumidor em Da Defesa do Consumidor em Juízo. Por danos causados em acidentes de consumo. São Juízo. Por danos causados em acidentes de consumo. São Paulo: Paulo: Atlas, 2010.Atlas, 2010.

• SHIMURA, Sérgio.SHIMURA, Sérgio.Tutela coletiva e sua eftividade. São Paulo: Tutela coletiva e sua eftividade. São Paulo: Método, 2006.Método, 2006.

• TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Manual de Direito do Consumidor. Direito do Consumidor. Direito Material e Processual. 3ª ed. Direito Material e Processual. 3ª ed. São Paulo: Método, 2014.São Paulo: Método, 2014.

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SITES CONSULTADOS

• STJ – www.stj.jus.brSTJ – www.stj.jus.br

• ZAVASCKI, Albino Teori. Processo Coletivo: ZAVASCKI, Albino Teori. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. Tese de Doutorado. URFS, Porto direitos. Tese de Doutorado. URFS, Porto Alegre, 2005. Disponível em: Alegre, 2005. Disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/4574/000502398.pdf?sequence=1183/4574/000502398.pdf?sequence=1

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