o PROCESSO DAS PEQUENAS CAUSAS (soluções … · Revista da Associação dos Magistrados do...

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REVISTA DA ASSQCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANA 6',: I o PROCESSO DAS PEQUENAS CAUSAS (soluções extrajudiciais + jurisdicionais) Athos Gusmão Carneiro Desembargador do Tribunal de .Justiça do Hio Grande do Sul, Prol. de Direito Processu:\l Civil na Universidade Federal do Rio GrandE' do Sul e na Escola da Magistratura da A.JUHIS. Diretor da Hevis(a "AJURIS" -I Observações preliminares Ao tratarmos do processo das pequenas causas, um tema iniciàl é de ser proposto: CONVÉM A EXISTÊNCIA, NO DIREITO POSITIVO DE CADA PAiS, DE UM PROCESSO OU, MELHOR DI TO, DE UM PROCEDIMENTO ESPECíFICO PARA OS PROCESSOS RELATIVOS AS PEQUENAS CAUSAS? Juristas brasileiros os mais eminentes têm criticado a adoção de um rito sumário para o tratamento da.s causas de pequeno valor. Surge logo o argumento de que os limites entre "peque_ no valor", "valor mediano" e "grande vàlor" são rigorosamente arbitrários, e principalmente de que uma demanda pela lei con- siderada como de "pequeno valor" pode representar, para o li- tigante pobre, a totalidade de seu patrimônio, e para ele va!ler muito mais do que, para o litigante abastado, uma demanda de valor muito superior. Adroaldo Furtado Fabrício, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e professor de direito processual civil na Universidade Federal do RGS, sustenta que, em rigor de doutrina, se compreende a manutenção de um rito sumário para as demandas às quais corresponda cognição também sumá- Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, v. 9, n. 35, jan. / jun., 1984.

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REVISTA DA ASSQCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA 6

I o PROCESSO DAS PEQUENAS CAUSAS

(soluccedilotildees extrajudiciais + proced~mentos jurisdicionais)

Athos Gusmatildeo Carneiro Desembargador do Tribunal de Justiccedila do

Hio Grande do Sul Prol de Direito Processul Civil na Universidade Federal do Rio GrandE

do Sul e na Escola da Magistratura da AJUHIS Diretor da Hevis(a AJURIS

-I

Observaccedilotildees preliminares

Ao tratarmos do processo das pequenas causas um tema

iniciagravel eacute de ser proposto CONVEacuteM A EXISTEcircNCIA NO DIREITO

POSITIVO DE CADA PAiS DE UM PROCESSO OU MELHOR DI

TO DE UM PROCEDIMENTO ESPECiacuteFICO PARA OS PROCESSOS

RELATIVOS AS PEQUENAS CAUSAS

Juristas brasileiros os mais eminentes tecircm criticado a adoccedilatildeo

de um rito sumaacuterio para o tratamento das causas de pequeno

valor Surge logo o argumento de que os limites entre peque_

no valor valor mediano e grande vagravelor satildeo rigorosamente

arbitraacuterios e principalmente de que uma demanda pela lei conshy

siderada como de pequeno valor pode representar para o lishy

tigante pobre a totalidade de seu patrimocircnio e para ele valer

muito mais do que para o litigante abastado uma demanda de

valor muito superior

Adroaldo Furtado Fabriacutecio Desembargador do Tribunal de

Justiccedila do Rio Grande do Sul e professor de direito processual

civil na Universidade Federal do RGS sustenta que em rigor de

doutrina soacute se compreende a manutenccedilatildeo de um rito sumaacuterio

para as demandas agraves quais corresponda cogniccedilatildeo tambeacutem sumaacuteshy

lo

Revista da Associaccedilatildeo dos Magistrados do Paranaacute v 9 n 35 jan jun 1984

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r REVISTA DA ASSOCIiCcedilAO DOS M i GISTRADOS DO PARANA

ria como por exemplo nas accedilotildees cautelares e algumas executishy

vas Lembra o magisteacuterio de Fairen Guilleacuten (EI juicio ordinario

y los plenarios rapidos) no sentido de que realmente natildeo se

justificaria a adoccedilatildeo de juiacutezos soacute formalmente sumaacuterios Afirma

o i lustre magistrado sul-rio-grandense aliaacutes com inafastaacutevel loacuteshy

gica que se eacute possiacutevel acelerar e simpHficar o processo sem

prejuiacutezo de sua adequaccedilatildeo instrumental a seus fins que se o

faccedila para todas as causas se ao contraacuterio o prejuiacutezo agrave eficiecircnshy

cia eacute grave e inevitaacutevel que se renuncie agrave celeridade e agrave sinshy

geleza (Procedimento Sumariacutessimo ed AJURIS 1977 no 48

paacuteg 108) Considera inexistirem direitos subjetivos de primeira

classe dignos de um proced imento solene e direitos subjetishy

vos de segunda classe que possam ser tratados sem as gashy

rantias inerentes ao procedimento_padratildeo deveraacute assim o le_

g islador buscar um ponto de equiliacutebr io entre os interesses da

celeridade e da efidecircncia instrumental soacute cogitando de proceshy

dimentos diversos do procedimento-padratildeo quando a natureza do

direito material exija o acreacutescimo d e atos processuais ou sua su shy

pressatildeo ou inversotildees na ordem procedimental Invoca ainda a

menor importacircncia hoje do argumento histoacuterico pois no passa shy

do adotaram_se procedimentos sumaacuterios como meio de fugir agrave

morosidade da velha solemnis ordo iudiciarius A chamada cri_

~middot e do Judiciaacuterio revelilda principalmente na morosidade das deshy

mandas eacute em grande parte uma crise de meios de insuficiecircnshy

cia dos recursos materiais e humanos postos agrave disposiccedilatildeo do

Poder Judiciaacuterio

Impossiacutevel desconhecer a relevacircncia principalmente no p Iashy

no doutrinaacuterio das proposiccedilotildees do exper imentado magistrado

Rea lmente o ideal seria para todos os processos de cogn iccedilatildeo

completa e que natildeo necessitassem ritos especiars a adoccedilatildeo de

um procedimento ordinaacuterio padronizado o que pressupotildee o enshy

contro pelo legislador do ponto de equiliacutebrio nas cond iccedilotildees de

cada paiacutes entre os ideais de eficiecircncra e de celeridade da Justiccedila

Entretanto vistas as coisas sob um acircngulo praacutetico tatildeo di

fiacutecil se tem revelado a busca e o encontro desse ponto de equi liacutebrio entre a Justiccedila ceacutelere e a Justiccedila cercada de plenas ga-

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REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA 63

rantias que a ex istecircncia de ritos suma riOS em processos de coshy

nhecimento com cogniccedilatildeo plena para determinadas causas eacute feshy

nocircmeno que persiste no tempo velho do direito romano do

direito canocircnico do direito lusitano das Ordenaccedilotildees do Regulashy

mento brasile i ro no 737 de 1850 (J J Calmon de Passos Coshy

mentaacuterios ao CPC Forense vol j ll no 11) e se manteacutem em

todas as latitudes e em sistemas juriacutedicos de diferentes matri shy

zes do direito codificado di) famiacutelia romano-germacircnica claacutessica

e do common law Na Itaacutelia Vg o CPC prevecirc a competecircnshy

cia dos conciliadores e dos pretores para causas de menor valor

(artigos 7 8) sob o rito sumaacuterio ou sumariacutessimo (arts 311 e ss)

Em Portugal emprega_se o procedrmento sumaacuterio se o valor da

causa natildeo exceder a amiddotlccedilada da Relaccedilatildeo e em deteiacuteminados cashy

ses o procedimento seraacute sumariacutessimo - art 462 do CPC Em ensaio ainda ineacutedito o Desembargador Paulo Boeckel Velloso

do TJ do RGS discorre sobre o processo civil na Inglaterra sob

o regime da common law lendo_se que as causas de meacutedio

ou pequeno valor satildeo de regra propostas em accedilatildeo sumaacuteria peshy

rante uma County Court reservadas agrave High Court as causas

de maior valor (O ~rocesso Civil na Common Law - Sete

Seacuteculos de Experiecircncia a ser publicado na Revista AJURIS) As

pequenas causas no direito inglecircs perante as County Courts

satildeo tambeacutem estudadas por Joseacute Raimundo Gomes da Cruz em

interessante estudo publicado na revista AJURIS tomo 27 paacute shy

gina 24

Aliaacutes de um ponto de vista pragmaacutetico geralmente as caushy

sas de pequEno valor traduzem conflitos de interesses mais sinshy

gelos quer nos aspectos de fato como nas quaestiones juris

e portanto possiacuteveis de ser apreciados e bem julgados sem neshy

cessidade de maiores formaidades e com predominacircnca dos

princiacutepios da oralidade e da concentraccedilatildeo

Impende ponderar outrossim que em paiacuteses pobres commiddot)

os latino-americanos dificilmente o Poder Judiciaacuterio poderaacute

curto ou meacutedio prazo dispor de verbas suficientes para apareshy

lhar seus Tribunais com pessoal e recursos teacutecnicos de forma a

permitir julgamento raacutepido para todas as causas assim conveacutem

64 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

separar as pequenas causas - nas quais via de regra satildeo inshy

teressadas pessoas de condiccedilotildees mais humildes sem condiccedilotildees

para esperar as delongas do procedimento ordinaacuterio - propicianshy

do-lhes meios expeditos e menos onerosos para a so luccedilatildeo de

seus litiacutegios e para lutar por seus direitos

t claro como adverte ADA PELLEGRINI GRINOVER tratanshy

do da proposta para a criaccedilatildeo dos Juizados Especiais de Pequeshy

nas Causas que a adoccedilatildeo de foacutermulas e de esquemas renomiddot

vados capazes de tornar a Justiccedila mais aacutegil e mais acessiacutevel natildeo

significa O abandono de princiacutepios que representaram e ainda reshy

presentam importantiacutessimas conquistas adquiridas para sempre

pela ciecircncia processual o juiz natural o direito de defesa o conshy

traditoacuterio entre outros configuram valores indeclinaacuteveis Salien shy

ta a emeacuterita processualista de Satildeo Paulo a alta conveniecircncia em

que as pequenas demandas - atualmente resolvidas por equishy

valentes jurisdicionais frequumlentemente arbitraacuterios e violentos -

encontrem soluccedilatildeo pronta e raacutepida pors a mera existecircncia de

uma Justiccedila ceacutelere e eficaz impede de per si a proliferaccedilatildeo de

condutas contraacuterias ap Direito e chama a atenccedilatildeo de que uma

das razotildees de pouco ecircxito do procedimento dito sumariacutessimo

(rectius sumaacuterio) instituiacutedo no CPC brasileiro de 1973 teraacute sido

a alribuiccedilatildeo da competecircncia para julgaacute-Io aos nileSmos juiacutezes que

julgam os processos sob rito ordinaacuter io

- 11 shy

SOLUCcedilOtildeES EXTRAJUDICIAIS

A maioria dos habitantes de nossos paiacuteses eacute de condiccedilotildees

econocircmicas modestas e os bens da vida disputados peos poshy

bres satildeo geralmente em termos pecuniaacuterios de pequeno valor

embora possam representar muito em termos materiais e ateacute

mesmo de satisfaccedilatildeo do humano senso de Justiccedila aos interessashy

dos Todavia a quase totalidade dessas lides no campo do dimiddot

reito civil comum (natildeo das lides trabalhistas) natildeo chega ao coshy

nhecimento do Poder Judiciaacuterio a necessidade de se socorrer de

advogado a fama de lentidatildeo da Justiccedila comum o temor pelas

despesas

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de seu local de trabalho tudo contribui apesar do instituto da

ass istecircnci a judiciaacuteria (justiccedila gratuita nos termos da lei brasishy

leira nO 1060 de 5250) para que os menos afortunados bushy

quem soluccedilotildees extrajudiciais Na zona rural ainda eacute comum ]

queixa ao chefe poliacutetico ao Prefeito ao liacuteder religrosoi nas cimiddotmiddot

dades o apelo agrave autoridade policial a associaccedilotildees comunitaacuterias

ou em certos casos a reclamaccedilatildeo pela imprensa Isso quando os

litigantes natildeo resolvem o caso pelo desforccedilo pessoal ou simplesshy

mente renunciocircnl a contragosto agrave busca de seus alegados ampshyreitos

A ASSOClACcedilAtildeO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL shy

AJURIS seguida sem tardanccedila pelo TRIBUNAL DE JUSTiCcedilA DO

PARANAacute este na pessoa de seu qinacircmico Presidente o Desemshy

bargador Alceu Conceiccedilatildeo Machado e pela ASSOCIACcedilAtildeO DOS

MAGISTRADOS DO PARANAacute presente pelos Desembargadores

auro Lima Lopes E Ary Florencio Gu imaratildees adotaram pioneira

iniciativa no Br as i l visando trazer Justiccedila agraves grandes massas poshy

pu laies sob os auspiacutecios do proacuteprio Poder Judiciaacuterio enquanto

se agua rda a tramitaccedilatildeo no Congresso Nacional do projeto de

lei que institui Juizados Espec iais de pequenas Causas

A iniciativa consistiu na criaccedilatildeo de Conselhos de Conciliashy

ccedilatildeo e Arbitramento que logo se popularizaram sob a denomishy

naccedilatildeo de Tribunais de Pequenas Causas O primeiro patrocishy

nado pela AJURIS surgiu na cidade do Rio Grande o porto mashy

riacutetimo do Estado do RGS Logo apoacutes o localizado junto ao Foro

Regional de Sarandi (bairro perifeacuterico de Porto Alegre) Atualshy

mente no Rio Grande do Sul na capital e em vaacuterias comarcas

do interior com pleno ecircxito funcionam tais conselhos e assim

tambeacutem no Estado do Paranaacute em Curitiba e em outras comarcas

Nesses ju izados natildeo haacute processo ou melhor natildeo haacute aushy

tos no sentido comum do termo As pretensotildees dos reclamanshy

tes ap resentada s pessoalmente satildeo sucintamente anotadas em fishy

cha proacutepria E de imediato eacute designada data para a audiecircncia

Os reclamados satildeo convidados por via postal a comparecer e

l

66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy

dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo

isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy

recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve

gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o

respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy

dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy

mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as

partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy

ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc

arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais

Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy

cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy

zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio

A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy

naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte

Numerosos advogados e professores os mais eminentes

tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de

iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy

pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos

direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com

o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy

cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais

limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no

curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila

contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas

Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste

em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia

agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar

as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados

especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre

tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy

cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores

perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2

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REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy

talidade pessoas juriacutedicas

Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy

gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy

totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy

nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho

enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy

cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua

boa vontade en sua capacidade de discernimento

Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a

concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy

plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy

quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo

desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy

tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos

grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy

friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num

plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy

cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy

por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1

AJURS omo 26 editorial parte final)

- III

OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS

Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar

soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos

A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados

em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy

do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material

B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy

rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e

possiacutevel atraveacutes de varas especializadas

68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de

projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy

vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy

nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy

bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy

mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas

de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do

homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo

de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot

sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy

rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy

cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional

O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l

fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes

princiacutepios

1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $

desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito

apenas dos atos essenciais

2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)

optar pelo juiacutezo comum

3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy

do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes

5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo

no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido

7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy

ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica

8 alargamento dos poderes do juiz

9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno

10

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11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~

natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia

12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes

de direito

A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto

governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui

em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy

presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy

de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_

quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy

ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema

processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)

De outra parte segunda modalidade as pequenas causas

podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_

tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil

prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5

sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o

maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy

beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de

maior valor

Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy

leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy

ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy

ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy

ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo

de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute

a sentenccedila

Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_

cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo

de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem

com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy

zo de 90 dias

70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy

caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos

louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy

gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de

adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_

tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy

taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_

tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da

audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu

Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy

ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do

que sob o rito dito sLmariacutessimo

Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado

em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy

projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na

revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi

apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do

Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy

vista Forense vai 277 paacuteg 17)

- IV

CONCLUSOtildeES

1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a

efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_

veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy

luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor

pecuniaacuterio reduzido

2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas

causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio

com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees

comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _

ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy

mandante

REVISTA DA A

3 Cor

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3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os

princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy

pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy

j ai do contraditoacuterio

4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_

mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy

digo de Processo Civil em vigor

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62

r REVISTA DA ASSOCIiCcedilAO DOS M i GISTRADOS DO PARANA

ria como por exemplo nas accedilotildees cautelares e algumas executishy

vas Lembra o magisteacuterio de Fairen Guilleacuten (EI juicio ordinario

y los plenarios rapidos) no sentido de que realmente natildeo se

justificaria a adoccedilatildeo de juiacutezos soacute formalmente sumaacuterios Afirma

o i lustre magistrado sul-rio-grandense aliaacutes com inafastaacutevel loacuteshy

gica que se eacute possiacutevel acelerar e simpHficar o processo sem

prejuiacutezo de sua adequaccedilatildeo instrumental a seus fins que se o

faccedila para todas as causas se ao contraacuterio o prejuiacutezo agrave eficiecircnshy

cia eacute grave e inevitaacutevel que se renuncie agrave celeridade e agrave sinshy

geleza (Procedimento Sumariacutessimo ed AJURIS 1977 no 48

paacuteg 108) Considera inexistirem direitos subjetivos de primeira

classe dignos de um proced imento solene e direitos subjetishy

vos de segunda classe que possam ser tratados sem as gashy

rantias inerentes ao procedimento_padratildeo deveraacute assim o le_

g islador buscar um ponto de equiliacutebr io entre os interesses da

celeridade e da efidecircncia instrumental soacute cogitando de proceshy

dimentos diversos do procedimento-padratildeo quando a natureza do

direito material exija o acreacutescimo d e atos processuais ou sua su shy

pressatildeo ou inversotildees na ordem procedimental Invoca ainda a

menor importacircncia hoje do argumento histoacuterico pois no passa shy

do adotaram_se procedimentos sumaacuterios como meio de fugir agrave

morosidade da velha solemnis ordo iudiciarius A chamada cri_

~middot e do Judiciaacuterio revelilda principalmente na morosidade das deshy

mandas eacute em grande parte uma crise de meios de insuficiecircnshy

cia dos recursos materiais e humanos postos agrave disposiccedilatildeo do

Poder Judiciaacuterio

Impossiacutevel desconhecer a relevacircncia principalmente no p Iashy

no doutrinaacuterio das proposiccedilotildees do exper imentado magistrado

Rea lmente o ideal seria para todos os processos de cogn iccedilatildeo

completa e que natildeo necessitassem ritos especiars a adoccedilatildeo de

um procedimento ordinaacuterio padronizado o que pressupotildee o enshy

contro pelo legislador do ponto de equiliacutebrio nas cond iccedilotildees de

cada paiacutes entre os ideais de eficiecircncra e de celeridade da Justiccedila

Entretanto vistas as coisas sob um acircngulo praacutetico tatildeo di

fiacutecil se tem revelado a busca e o encontro desse ponto de equi liacutebrio entre a Justiccedila ceacutelere e a Justiccedila cercada de plenas ga-

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REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA 63

rantias que a ex istecircncia de ritos suma riOS em processos de coshy

nhecimento com cogniccedilatildeo plena para determinadas causas eacute feshy

nocircmeno que persiste no tempo velho do direito romano do

direito canocircnico do direito lusitano das Ordenaccedilotildees do Regulashy

mento brasile i ro no 737 de 1850 (J J Calmon de Passos Coshy

mentaacuterios ao CPC Forense vol j ll no 11) e se manteacutem em

todas as latitudes e em sistemas juriacutedicos de diferentes matri shy

zes do direito codificado di) famiacutelia romano-germacircnica claacutessica

e do common law Na Itaacutelia Vg o CPC prevecirc a competecircnshy

cia dos conciliadores e dos pretores para causas de menor valor

(artigos 7 8) sob o rito sumaacuterio ou sumariacutessimo (arts 311 e ss)

Em Portugal emprega_se o procedrmento sumaacuterio se o valor da

causa natildeo exceder a amiddotlccedilada da Relaccedilatildeo e em deteiacuteminados cashy

ses o procedimento seraacute sumariacutessimo - art 462 do CPC Em ensaio ainda ineacutedito o Desembargador Paulo Boeckel Velloso

do TJ do RGS discorre sobre o processo civil na Inglaterra sob

o regime da common law lendo_se que as causas de meacutedio

ou pequeno valor satildeo de regra propostas em accedilatildeo sumaacuteria peshy

rante uma County Court reservadas agrave High Court as causas

de maior valor (O ~rocesso Civil na Common Law - Sete

Seacuteculos de Experiecircncia a ser publicado na Revista AJURIS) As

pequenas causas no direito inglecircs perante as County Courts

satildeo tambeacutem estudadas por Joseacute Raimundo Gomes da Cruz em

interessante estudo publicado na revista AJURIS tomo 27 paacute shy

gina 24

Aliaacutes de um ponto de vista pragmaacutetico geralmente as caushy

sas de pequEno valor traduzem conflitos de interesses mais sinshy

gelos quer nos aspectos de fato como nas quaestiones juris

e portanto possiacuteveis de ser apreciados e bem julgados sem neshy

cessidade de maiores formaidades e com predominacircnca dos

princiacutepios da oralidade e da concentraccedilatildeo

Impende ponderar outrossim que em paiacuteses pobres commiddot)

os latino-americanos dificilmente o Poder Judiciaacuterio poderaacute

curto ou meacutedio prazo dispor de verbas suficientes para apareshy

lhar seus Tribunais com pessoal e recursos teacutecnicos de forma a

permitir julgamento raacutepido para todas as causas assim conveacutem

64 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

separar as pequenas causas - nas quais via de regra satildeo inshy

teressadas pessoas de condiccedilotildees mais humildes sem condiccedilotildees

para esperar as delongas do procedimento ordinaacuterio - propicianshy

do-lhes meios expeditos e menos onerosos para a so luccedilatildeo de

seus litiacutegios e para lutar por seus direitos

t claro como adverte ADA PELLEGRINI GRINOVER tratanshy

do da proposta para a criaccedilatildeo dos Juizados Especiais de Pequeshy

nas Causas que a adoccedilatildeo de foacutermulas e de esquemas renomiddot

vados capazes de tornar a Justiccedila mais aacutegil e mais acessiacutevel natildeo

significa O abandono de princiacutepios que representaram e ainda reshy

presentam importantiacutessimas conquistas adquiridas para sempre

pela ciecircncia processual o juiz natural o direito de defesa o conshy

traditoacuterio entre outros configuram valores indeclinaacuteveis Salien shy

ta a emeacuterita processualista de Satildeo Paulo a alta conveniecircncia em

que as pequenas demandas - atualmente resolvidas por equishy

valentes jurisdicionais frequumlentemente arbitraacuterios e violentos -

encontrem soluccedilatildeo pronta e raacutepida pors a mera existecircncia de

uma Justiccedila ceacutelere e eficaz impede de per si a proliferaccedilatildeo de

condutas contraacuterias ap Direito e chama a atenccedilatildeo de que uma

das razotildees de pouco ecircxito do procedimento dito sumariacutessimo

(rectius sumaacuterio) instituiacutedo no CPC brasileiro de 1973 teraacute sido

a alribuiccedilatildeo da competecircncia para julgaacute-Io aos nileSmos juiacutezes que

julgam os processos sob rito ordinaacuter io

- 11 shy

SOLUCcedilOtildeES EXTRAJUDICIAIS

A maioria dos habitantes de nossos paiacuteses eacute de condiccedilotildees

econocircmicas modestas e os bens da vida disputados peos poshy

bres satildeo geralmente em termos pecuniaacuterios de pequeno valor

embora possam representar muito em termos materiais e ateacute

mesmo de satisfaccedilatildeo do humano senso de Justiccedila aos interessashy

dos Todavia a quase totalidade dessas lides no campo do dimiddot

reito civil comum (natildeo das lides trabalhistas) natildeo chega ao coshy

nhecimento do Poder Judiciaacuterio a necessidade de se socorrer de

advogado a fama de lentidatildeo da Justiccedila comum o temor pelas

despesas

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65 DO PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADuacuteS DO PARANA

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de seu local de trabalho tudo contribui apesar do instituto da

ass istecircnci a judiciaacuteria (justiccedila gratuita nos termos da lei brasishy

leira nO 1060 de 5250) para que os menos afortunados bushy

quem soluccedilotildees extrajudiciais Na zona rural ainda eacute comum ]

queixa ao chefe poliacutetico ao Prefeito ao liacuteder religrosoi nas cimiddotmiddot

dades o apelo agrave autoridade policial a associaccedilotildees comunitaacuterias

ou em certos casos a reclamaccedilatildeo pela imprensa Isso quando os

litigantes natildeo resolvem o caso pelo desforccedilo pessoal ou simplesshy

mente renunciocircnl a contragosto agrave busca de seus alegados ampshyreitos

A ASSOClACcedilAtildeO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL shy

AJURIS seguida sem tardanccedila pelo TRIBUNAL DE JUSTiCcedilA DO

PARANAacute este na pessoa de seu qinacircmico Presidente o Desemshy

bargador Alceu Conceiccedilatildeo Machado e pela ASSOCIACcedilAtildeO DOS

MAGISTRADOS DO PARANAacute presente pelos Desembargadores

auro Lima Lopes E Ary Florencio Gu imaratildees adotaram pioneira

iniciativa no Br as i l visando trazer Justiccedila agraves grandes massas poshy

pu laies sob os auspiacutecios do proacuteprio Poder Judiciaacuterio enquanto

se agua rda a tramitaccedilatildeo no Congresso Nacional do projeto de

lei que institui Juizados Espec iais de pequenas Causas

A iniciativa consistiu na criaccedilatildeo de Conselhos de Conciliashy

ccedilatildeo e Arbitramento que logo se popularizaram sob a denomishy

naccedilatildeo de Tribunais de Pequenas Causas O primeiro patrocishy

nado pela AJURIS surgiu na cidade do Rio Grande o porto mashy

riacutetimo do Estado do RGS Logo apoacutes o localizado junto ao Foro

Regional de Sarandi (bairro perifeacuterico de Porto Alegre) Atualshy

mente no Rio Grande do Sul na capital e em vaacuterias comarcas

do interior com pleno ecircxito funcionam tais conselhos e assim

tambeacutem no Estado do Paranaacute em Curitiba e em outras comarcas

Nesses ju izados natildeo haacute processo ou melhor natildeo haacute aushy

tos no sentido comum do termo As pretensotildees dos reclamanshy

tes ap resentada s pessoalmente satildeo sucintamente anotadas em fishy

cha proacutepria E de imediato eacute designada data para a audiecircncia

Os reclamados satildeo convidados por via postal a comparecer e

l

66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy

dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo

isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy

recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve

gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o

respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy

dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy

mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as

partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy

ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc

arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais

Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy

cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy

zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio

A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy

naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte

Numerosos advogados e professores os mais eminentes

tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de

iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy

pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos

direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com

o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy

cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais

limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no

curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila

contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas

Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste

em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia

agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar

as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados

especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre

tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy

cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores

perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2

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REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy

talidade pessoas juriacutedicas

Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy

gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy

totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy

nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho

enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy

cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua

boa vontade en sua capacidade de discernimento

Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a

concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy

plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy

quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo

desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy

tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos

grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy

friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num

plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy

cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy

por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1

AJURS omo 26 editorial parte final)

- III

OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS

Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar

soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos

A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados

em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy

do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material

B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy

rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e

possiacutevel atraveacutes de varas especializadas

68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de

projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy

vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy

nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy

bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy

mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas

de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do

homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo

de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot

sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy

rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy

cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional

O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l

fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes

princiacutepios

1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $

desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito

apenas dos atos essenciais

2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)

optar pelo juiacutezo comum

3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy

do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes

5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo

no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido

7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy

ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica

8 alargamento dos poderes do juiz

9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno

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11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~

natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia

12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes

de direito

A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto

governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui

em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy

presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy

de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_

quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy

ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema

processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)

De outra parte segunda modalidade as pequenas causas

podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_

tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil

prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5

sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o

maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy

beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de

maior valor

Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy

leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy

ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy

ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy

ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo

de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute

a sentenccedila

Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_

cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo

de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem

com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy

zo de 90 dias

70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy

caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos

louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy

gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de

adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_

tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy

taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_

tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da

audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu

Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy

ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do

que sob o rito dito sLmariacutessimo

Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado

em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy

projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na

revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi

apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do

Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy

vista Forense vai 277 paacuteg 17)

- IV

CONCLUSOtildeES

1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a

efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_

veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy

luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor

pecuniaacuterio reduzido

2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas

causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio

com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees

comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _

ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy

mandante

REVISTA DA A

3 Cor

bunais Espec princiacutepios de

pliaccedilatildeo dos

t ai do contra

4 No

mento sum

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71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

inaplshy

todos

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3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os

princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy

pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy

j ai do contraditoacuterio

4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_

mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy

digo de Processo Civil em vigor

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REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA 63

rantias que a ex istecircncia de ritos suma riOS em processos de coshy

nhecimento com cogniccedilatildeo plena para determinadas causas eacute feshy

nocircmeno que persiste no tempo velho do direito romano do

direito canocircnico do direito lusitano das Ordenaccedilotildees do Regulashy

mento brasile i ro no 737 de 1850 (J J Calmon de Passos Coshy

mentaacuterios ao CPC Forense vol j ll no 11) e se manteacutem em

todas as latitudes e em sistemas juriacutedicos de diferentes matri shy

zes do direito codificado di) famiacutelia romano-germacircnica claacutessica

e do common law Na Itaacutelia Vg o CPC prevecirc a competecircnshy

cia dos conciliadores e dos pretores para causas de menor valor

(artigos 7 8) sob o rito sumaacuterio ou sumariacutessimo (arts 311 e ss)

Em Portugal emprega_se o procedrmento sumaacuterio se o valor da

causa natildeo exceder a amiddotlccedilada da Relaccedilatildeo e em deteiacuteminados cashy

ses o procedimento seraacute sumariacutessimo - art 462 do CPC Em ensaio ainda ineacutedito o Desembargador Paulo Boeckel Velloso

do TJ do RGS discorre sobre o processo civil na Inglaterra sob

o regime da common law lendo_se que as causas de meacutedio

ou pequeno valor satildeo de regra propostas em accedilatildeo sumaacuteria peshy

rante uma County Court reservadas agrave High Court as causas

de maior valor (O ~rocesso Civil na Common Law - Sete

Seacuteculos de Experiecircncia a ser publicado na Revista AJURIS) As

pequenas causas no direito inglecircs perante as County Courts

satildeo tambeacutem estudadas por Joseacute Raimundo Gomes da Cruz em

interessante estudo publicado na revista AJURIS tomo 27 paacute shy

gina 24

Aliaacutes de um ponto de vista pragmaacutetico geralmente as caushy

sas de pequEno valor traduzem conflitos de interesses mais sinshy

gelos quer nos aspectos de fato como nas quaestiones juris

e portanto possiacuteveis de ser apreciados e bem julgados sem neshy

cessidade de maiores formaidades e com predominacircnca dos

princiacutepios da oralidade e da concentraccedilatildeo

Impende ponderar outrossim que em paiacuteses pobres commiddot)

os latino-americanos dificilmente o Poder Judiciaacuterio poderaacute

curto ou meacutedio prazo dispor de verbas suficientes para apareshy

lhar seus Tribunais com pessoal e recursos teacutecnicos de forma a

permitir julgamento raacutepido para todas as causas assim conveacutem

64 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

separar as pequenas causas - nas quais via de regra satildeo inshy

teressadas pessoas de condiccedilotildees mais humildes sem condiccedilotildees

para esperar as delongas do procedimento ordinaacuterio - propicianshy

do-lhes meios expeditos e menos onerosos para a so luccedilatildeo de

seus litiacutegios e para lutar por seus direitos

t claro como adverte ADA PELLEGRINI GRINOVER tratanshy

do da proposta para a criaccedilatildeo dos Juizados Especiais de Pequeshy

nas Causas que a adoccedilatildeo de foacutermulas e de esquemas renomiddot

vados capazes de tornar a Justiccedila mais aacutegil e mais acessiacutevel natildeo

significa O abandono de princiacutepios que representaram e ainda reshy

presentam importantiacutessimas conquistas adquiridas para sempre

pela ciecircncia processual o juiz natural o direito de defesa o conshy

traditoacuterio entre outros configuram valores indeclinaacuteveis Salien shy

ta a emeacuterita processualista de Satildeo Paulo a alta conveniecircncia em

que as pequenas demandas - atualmente resolvidas por equishy

valentes jurisdicionais frequumlentemente arbitraacuterios e violentos -

encontrem soluccedilatildeo pronta e raacutepida pors a mera existecircncia de

uma Justiccedila ceacutelere e eficaz impede de per si a proliferaccedilatildeo de

condutas contraacuterias ap Direito e chama a atenccedilatildeo de que uma

das razotildees de pouco ecircxito do procedimento dito sumariacutessimo

(rectius sumaacuterio) instituiacutedo no CPC brasileiro de 1973 teraacute sido

a alribuiccedilatildeo da competecircncia para julgaacute-Io aos nileSmos juiacutezes que

julgam os processos sob rito ordinaacuter io

- 11 shy

SOLUCcedilOtildeES EXTRAJUDICIAIS

A maioria dos habitantes de nossos paiacuteses eacute de condiccedilotildees

econocircmicas modestas e os bens da vida disputados peos poshy

bres satildeo geralmente em termos pecuniaacuterios de pequeno valor

embora possam representar muito em termos materiais e ateacute

mesmo de satisfaccedilatildeo do humano senso de Justiccedila aos interessashy

dos Todavia a quase totalidade dessas lides no campo do dimiddot

reito civil comum (natildeo das lides trabalhistas) natildeo chega ao coshy

nhecimento do Poder Judiciaacuterio a necessidade de se socorrer de

advogado a fama de lentidatildeo da Justiccedila comum o temor pelas

despesas

de seu Ic ass istecircnc

leira nO

quem so l

queixa ae

dades o

ou em CE

litigantes

mente re

reitos

AA

AJURIS

PARANAacute

bargador

MAGISTR

Lauro Lirr

iniciativa

pu lares

se a]uarG

lei que ir

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ccedilatildeo e Ar

naccedilatildeo de

nado pele

riacutetimo do

Regional

mente nl

do interic

tambeacutem r

Ness

tos no

tes apres

cha proacutepl

Os reclan

65 DO PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADuacuteS DO PARANA

~gra satildeo inshy

n condiccedilotildees

propician middot

soluccedilatildeo de

lER tratan shy

o de Pequeshy

emas renomiddotmiddot

essiacutevel natildeo

e ainda reshy

ara sempre

esa o conshy

~i s Salien shy

miecircncia em

por equ ishy

iolentos

istecircncia de

iferaccedilatildeo de

e que uma

Imariacutessimo

I teraacute sido

juiacutezes que

condiccedilotildees

peos poshy

middotJeno valor

f iais e ateacute

interessashy

Egt0 do di

~ga ao coshy

ocorrer de

emor pelas

despesas do processo a dificuldade de o assalariado afastar-se

de seu local de trabalho tudo contribui apesar do instituto da

ass istecircnci a judiciaacuteria (justiccedila gratuita nos termos da lei brasishy

leira nO 1060 de 5250) para que os menos afortunados bushy

quem soluccedilotildees extrajudiciais Na zona rural ainda eacute comum ]

queixa ao chefe poliacutetico ao Prefeito ao liacuteder religrosoi nas cimiddotmiddot

dades o apelo agrave autoridade policial a associaccedilotildees comunitaacuterias

ou em certos casos a reclamaccedilatildeo pela imprensa Isso quando os

litigantes natildeo resolvem o caso pelo desforccedilo pessoal ou simplesshy

mente renunciocircnl a contragosto agrave busca de seus alegados ampshyreitos

A ASSOClACcedilAtildeO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL shy

AJURIS seguida sem tardanccedila pelo TRIBUNAL DE JUSTiCcedilA DO

PARANAacute este na pessoa de seu qinacircmico Presidente o Desemshy

bargador Alceu Conceiccedilatildeo Machado e pela ASSOCIACcedilAtildeO DOS

MAGISTRADOS DO PARANAacute presente pelos Desembargadores

auro Lima Lopes E Ary Florencio Gu imaratildees adotaram pioneira

iniciativa no Br as i l visando trazer Justiccedila agraves grandes massas poshy

pu laies sob os auspiacutecios do proacuteprio Poder Judiciaacuterio enquanto

se agua rda a tramitaccedilatildeo no Congresso Nacional do projeto de

lei que institui Juizados Espec iais de pequenas Causas

A iniciativa consistiu na criaccedilatildeo de Conselhos de Conciliashy

ccedilatildeo e Arbitramento que logo se popularizaram sob a denomishy

naccedilatildeo de Tribunais de Pequenas Causas O primeiro patrocishy

nado pela AJURIS surgiu na cidade do Rio Grande o porto mashy

riacutetimo do Estado do RGS Logo apoacutes o localizado junto ao Foro

Regional de Sarandi (bairro perifeacuterico de Porto Alegre) Atualshy

mente no Rio Grande do Sul na capital e em vaacuterias comarcas

do interior com pleno ecircxito funcionam tais conselhos e assim

tambeacutem no Estado do Paranaacute em Curitiba e em outras comarcas

Nesses ju izados natildeo haacute processo ou melhor natildeo haacute aushy

tos no sentido comum do termo As pretensotildees dos reclamanshy

tes ap resentada s pessoalmente satildeo sucintamente anotadas em fishy

cha proacutepria E de imediato eacute designada data para a audiecircncia

Os reclamados satildeo convidados por via postal a comparecer e

l

66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy

dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo

isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy

recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve

gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o

respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy

dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy

mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as

partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy

ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc

arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais

Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy

cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy

zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio

A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy

naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte

Numerosos advogados e professores os mais eminentes

tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de

iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy

pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos

direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com

o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy

cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais

limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no

curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila

contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas

Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste

em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia

agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar

as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados

especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre

tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy

cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores

perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2

REVISTA DA

demandas

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AJU RS OIT

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67 0 PARANA

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I propotilde

REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy

talidade pessoas juriacutedicas

Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy

gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy

totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy

nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho

enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy

cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua

boa vontade en sua capacidade de discernimento

Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a

concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy

plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy

quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo

desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy

tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos

grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy

friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num

plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy

cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy

por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1

AJURS omo 26 editorial parte final)

- III

OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS

Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar

soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos

A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados

em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy

do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material

B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy

rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e

possiacutevel atraveacutes de varas especializadas

68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de

projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy

vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy

nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy

bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy

mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas

de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do

homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo

de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot

sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy

rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy

cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional

O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l

fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes

princiacutepios

1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $

desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito

apenas dos atos essenciais

2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)

optar pelo juiacutezo comum

3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy

do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes

5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo

no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido

7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy

ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica

8 alargamento dos poderes do juiz

9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno

10

tros

11 natildeo exce

12

de direito

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em que o presenta

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69 )0 PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAacuteO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

Brasil de

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facultativo

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~cnica

noturno

10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy

tros

11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~

natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia

12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes

de direito

A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto

governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui

em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy

presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy

de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_

quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy

ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema

processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)

De outra parte segunda modalidade as pequenas causas

podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_

tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil

prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5

sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o

maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy

beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de

maior valor

Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy

leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy

ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy

ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy

ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo

de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute

a sentenccedila

Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_

cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo

de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem

com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy

zo de 90 dias

70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy

caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos

louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy

gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de

adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_

tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy

taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_

tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da

audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu

Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy

ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do

que sob o rito dito sLmariacutessimo

Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado

em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy

projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na

revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi

apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do

Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy

vista Forense vai 277 paacuteg 17)

- IV

CONCLUSOtildeES

1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a

efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_

veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy

luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor

pecuniaacuterio reduzido

2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas

causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio

com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees

comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _

ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy

mandante

REVISTA DA A

3 Cor

bunais Espec princiacutepios de

pliaccedilatildeo dos

t ai do contra

4 No

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71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

inaplshy

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iaccedilotildees 1I1Cllla _

o deshy

3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os

princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy

pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy

j ai do contraditoacuterio

4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_

mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy

digo de Processo Civil em vigor

bull bull

64 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

separar as pequenas causas - nas quais via de regra satildeo inshy

teressadas pessoas de condiccedilotildees mais humildes sem condiccedilotildees

para esperar as delongas do procedimento ordinaacuterio - propicianshy

do-lhes meios expeditos e menos onerosos para a so luccedilatildeo de

seus litiacutegios e para lutar por seus direitos

t claro como adverte ADA PELLEGRINI GRINOVER tratanshy

do da proposta para a criaccedilatildeo dos Juizados Especiais de Pequeshy

nas Causas que a adoccedilatildeo de foacutermulas e de esquemas renomiddot

vados capazes de tornar a Justiccedila mais aacutegil e mais acessiacutevel natildeo

significa O abandono de princiacutepios que representaram e ainda reshy

presentam importantiacutessimas conquistas adquiridas para sempre

pela ciecircncia processual o juiz natural o direito de defesa o conshy

traditoacuterio entre outros configuram valores indeclinaacuteveis Salien shy

ta a emeacuterita processualista de Satildeo Paulo a alta conveniecircncia em

que as pequenas demandas - atualmente resolvidas por equishy

valentes jurisdicionais frequumlentemente arbitraacuterios e violentos -

encontrem soluccedilatildeo pronta e raacutepida pors a mera existecircncia de

uma Justiccedila ceacutelere e eficaz impede de per si a proliferaccedilatildeo de

condutas contraacuterias ap Direito e chama a atenccedilatildeo de que uma

das razotildees de pouco ecircxito do procedimento dito sumariacutessimo

(rectius sumaacuterio) instituiacutedo no CPC brasileiro de 1973 teraacute sido

a alribuiccedilatildeo da competecircncia para julgaacute-Io aos nileSmos juiacutezes que

julgam os processos sob rito ordinaacuter io

- 11 shy

SOLUCcedilOtildeES EXTRAJUDICIAIS

A maioria dos habitantes de nossos paiacuteses eacute de condiccedilotildees

econocircmicas modestas e os bens da vida disputados peos poshy

bres satildeo geralmente em termos pecuniaacuterios de pequeno valor

embora possam representar muito em termos materiais e ateacute

mesmo de satisfaccedilatildeo do humano senso de Justiccedila aos interessashy

dos Todavia a quase totalidade dessas lides no campo do dimiddot

reito civil comum (natildeo das lides trabalhistas) natildeo chega ao coshy

nhecimento do Poder Judiciaacuterio a necessidade de se socorrer de

advogado a fama de lentidatildeo da Justiccedila comum o temor pelas

despesas

de seu Ic ass istecircnc

leira nO

quem so l

queixa ae

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ou em CE

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tes apres

cha proacutepl

Os reclan

65 DO PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADuacuteS DO PARANA

~gra satildeo inshy

n condiccedilotildees

propician middot

soluccedilatildeo de

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ara sempre

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por equ ishy

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iferaccedilatildeo de

e que uma

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I teraacute sido

juiacutezes que

condiccedilotildees

peos poshy

middotJeno valor

f iais e ateacute

interessashy

Egt0 do di

~ga ao coshy

ocorrer de

emor pelas

despesas do processo a dificuldade de o assalariado afastar-se

de seu local de trabalho tudo contribui apesar do instituto da

ass istecircnci a judiciaacuteria (justiccedila gratuita nos termos da lei brasishy

leira nO 1060 de 5250) para que os menos afortunados bushy

quem soluccedilotildees extrajudiciais Na zona rural ainda eacute comum ]

queixa ao chefe poliacutetico ao Prefeito ao liacuteder religrosoi nas cimiddotmiddot

dades o apelo agrave autoridade policial a associaccedilotildees comunitaacuterias

ou em certos casos a reclamaccedilatildeo pela imprensa Isso quando os

litigantes natildeo resolvem o caso pelo desforccedilo pessoal ou simplesshy

mente renunciocircnl a contragosto agrave busca de seus alegados ampshyreitos

A ASSOClACcedilAtildeO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL shy

AJURIS seguida sem tardanccedila pelo TRIBUNAL DE JUSTiCcedilA DO

PARANAacute este na pessoa de seu qinacircmico Presidente o Desemshy

bargador Alceu Conceiccedilatildeo Machado e pela ASSOCIACcedilAtildeO DOS

MAGISTRADOS DO PARANAacute presente pelos Desembargadores

auro Lima Lopes E Ary Florencio Gu imaratildees adotaram pioneira

iniciativa no Br as i l visando trazer Justiccedila agraves grandes massas poshy

pu laies sob os auspiacutecios do proacuteprio Poder Judiciaacuterio enquanto

se agua rda a tramitaccedilatildeo no Congresso Nacional do projeto de

lei que institui Juizados Espec iais de pequenas Causas

A iniciativa consistiu na criaccedilatildeo de Conselhos de Conciliashy

ccedilatildeo e Arbitramento que logo se popularizaram sob a denomishy

naccedilatildeo de Tribunais de Pequenas Causas O primeiro patrocishy

nado pela AJURIS surgiu na cidade do Rio Grande o porto mashy

riacutetimo do Estado do RGS Logo apoacutes o localizado junto ao Foro

Regional de Sarandi (bairro perifeacuterico de Porto Alegre) Atualshy

mente no Rio Grande do Sul na capital e em vaacuterias comarcas

do interior com pleno ecircxito funcionam tais conselhos e assim

tambeacutem no Estado do Paranaacute em Curitiba e em outras comarcas

Nesses ju izados natildeo haacute processo ou melhor natildeo haacute aushy

tos no sentido comum do termo As pretensotildees dos reclamanshy

tes ap resentada s pessoalmente satildeo sucintamente anotadas em fishy

cha proacutepria E de imediato eacute designada data para a audiecircncia

Os reclamados satildeo convidados por via postal a comparecer e

l

66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy

dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo

isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy

recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve

gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o

respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy

dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy

mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as

partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy

ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc

arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais

Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy

cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy

zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio

A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy

naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte

Numerosos advogados e professores os mais eminentes

tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de

iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy

pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos

direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com

o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy

cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais

limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no

curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila

contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas

Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste

em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia

agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar

as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados

especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre

tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy

cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores

perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2

REVISTA DA

demandas

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I propotilde

REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy

talidade pessoas juriacutedicas

Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy

gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy

totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy

nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho

enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy

cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua

boa vontade en sua capacidade de discernimento

Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a

concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy

plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy

quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo

desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy

tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos

grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy

friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num

plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy

cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy

por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1

AJURS omo 26 editorial parte final)

- III

OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS

Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar

soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos

A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados

em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy

do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material

B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy

rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e

possiacutevel atraveacutes de varas especializadas

68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de

projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy

vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy

nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy

bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy

mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas

de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do

homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo

de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot

sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy

rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy

cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional

O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l

fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes

princiacutepios

1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $

desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito

apenas dos atos essenciais

2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)

optar pelo juiacutezo comum

3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy

do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes

5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo

no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido

7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy

ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica

8 alargamento dos poderes do juiz

9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno

10

tros

11 natildeo exce

12

de direito

A Pr

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em que o presenta

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de 90 diecirc

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69 )0 PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAacuteO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

Brasil de

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substituishy

~cnica

noturno

10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy

tros

11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~

natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia

12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes

de direito

A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto

governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui

em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy

presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy

de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_

quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy

ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema

processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)

De outra parte segunda modalidade as pequenas causas

podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_

tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil

prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5

sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o

maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy

beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de

maior valor

Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy

leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy

ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy

ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy

ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo

de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute

a sentenccedila

Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_

cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo

de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem

com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy

zo de 90 dias

70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy

caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos

louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy

gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de

adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_

tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy

taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_

tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da

audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu

Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy

ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do

que sob o rito dito sLmariacutessimo

Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado

em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy

projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na

revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi

apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do

Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy

vista Forense vai 277 paacuteg 17)

- IV

CONCLUSOtildeES

1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a

efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_

veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy

luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor

pecuniaacuterio reduzido

2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas

causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio

com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees

comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _

ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy

mandante

REVISTA DA A

3 Cor

bunais Espec princiacutepios de

pliaccedilatildeo dos

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71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

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3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os

princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy

pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy

j ai do contraditoacuterio

4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_

mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy

digo de Processo Civil em vigor

bull bull

65 DO PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADuacuteS DO PARANA

~gra satildeo inshy

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ocorrer de

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despesas do processo a dificuldade de o assalariado afastar-se

de seu local de trabalho tudo contribui apesar do instituto da

ass istecircnci a judiciaacuteria (justiccedila gratuita nos termos da lei brasishy

leira nO 1060 de 5250) para que os menos afortunados bushy

quem soluccedilotildees extrajudiciais Na zona rural ainda eacute comum ]

queixa ao chefe poliacutetico ao Prefeito ao liacuteder religrosoi nas cimiddotmiddot

dades o apelo agrave autoridade policial a associaccedilotildees comunitaacuterias

ou em certos casos a reclamaccedilatildeo pela imprensa Isso quando os

litigantes natildeo resolvem o caso pelo desforccedilo pessoal ou simplesshy

mente renunciocircnl a contragosto agrave busca de seus alegados ampshyreitos

A ASSOClACcedilAtildeO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL shy

AJURIS seguida sem tardanccedila pelo TRIBUNAL DE JUSTiCcedilA DO

PARANAacute este na pessoa de seu qinacircmico Presidente o Desemshy

bargador Alceu Conceiccedilatildeo Machado e pela ASSOCIACcedilAtildeO DOS

MAGISTRADOS DO PARANAacute presente pelos Desembargadores

auro Lima Lopes E Ary Florencio Gu imaratildees adotaram pioneira

iniciativa no Br as i l visando trazer Justiccedila agraves grandes massas poshy

pu laies sob os auspiacutecios do proacuteprio Poder Judiciaacuterio enquanto

se agua rda a tramitaccedilatildeo no Congresso Nacional do projeto de

lei que institui Juizados Espec iais de pequenas Causas

A iniciativa consistiu na criaccedilatildeo de Conselhos de Conciliashy

ccedilatildeo e Arbitramento que logo se popularizaram sob a denomishy

naccedilatildeo de Tribunais de Pequenas Causas O primeiro patrocishy

nado pela AJURIS surgiu na cidade do Rio Grande o porto mashy

riacutetimo do Estado do RGS Logo apoacutes o localizado junto ao Foro

Regional de Sarandi (bairro perifeacuterico de Porto Alegre) Atualshy

mente no Rio Grande do Sul na capital e em vaacuterias comarcas

do interior com pleno ecircxito funcionam tais conselhos e assim

tambeacutem no Estado do Paranaacute em Curitiba e em outras comarcas

Nesses ju izados natildeo haacute processo ou melhor natildeo haacute aushy

tos no sentido comum do termo As pretensotildees dos reclamanshy

tes ap resentada s pessoalmente satildeo sucintamente anotadas em fishy

cha proacutepria E de imediato eacute designada data para a audiecircncia

Os reclamados satildeo convidados por via postal a comparecer e

l

66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy

dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo

isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy

recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve

gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o

respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy

dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy

mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as

partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy

ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc

arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais

Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy

cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy

zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio

A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy

naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte

Numerosos advogados e professores os mais eminentes

tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de

iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy

pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos

direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com

o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy

cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais

limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no

curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila

contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas

Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste

em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia

agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar

as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados

especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre

tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy

cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores

perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2

REVISTA DA

demandas

taidade pl

Vale

gistoacuteados E

totildees menos

nos comple

enfermo n

cia Haacute que

boa vontad

Outro

concn tizaccedilatildel

plificado pel

quenos litiacuteg

desforccedilo pe~

tronar ainda

grandes con

friado natildeo

plano operai

reso luCatildeo da cial (~omo a

por lides s

AJU RS OIT

Sob du

soluccedilotildees atri

A) atr

em lei espeuro1

do-se assim

B) atreacute

rios emborc

possiacutevel atr

67 0 PARANA

como evishy)nvocaccedilatildeo

Compashy

que serve

lavra-se o

)elos acOshy

estarte coshy

Icordo as

ante arbishy

es o juiacutezc

sdicionais

Kionam agrave de espeacuteshy

ada Julshy

eacutem parashy

minentes

fmem de

es de rashy

)erda dos

uilo com

a smplishy

role mais

Ju iz no

la justiccedila

diacutevidas

o existe

evalecircncia

I lembra~

juizados

i as pre

SOas fiacutes ishyI autores

I propotilde

REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy

talidade pessoas juriacutedicas

Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy

gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy

totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy

nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho

enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy

cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua

boa vontade en sua capacidade de discernimento

Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a

concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy

plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy

quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo

desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy

tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos

grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy

friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num

plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy

cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy

por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1

AJURS omo 26 editorial parte final)

- III

OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS

Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar

soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos

A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados

em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy

do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material

B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy

rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e

possiacutevel atraveacutes de varas especializadas

68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de

projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy

vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy

nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy

bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy

mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas

de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do

homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo

de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot

sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy

rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy

cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional

O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l

fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes

princiacutepios

1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $

desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito

apenas dos atos essenciais

2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)

optar pelo juiacutezo comum

3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy

do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes

5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo

no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido

7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy

ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica

8 alargamento dos poderes do juiz

9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno

10

tros

11 natildeo exce

12

de direito

A Pr

governam

em que o presenta

de um p

quenas Cecirc

ques abr

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Teori

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69 )0 PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAacuteO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

Brasil de

lo Executishy

Itizaccedilatildeo O

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) 25 lemshy

rts (atuashy

bre causas

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Ilente caushy

I de minoshy~ economlshy

atildeo da qual

seguintes

processua

tro escrito

natildeo o reacuteu)

Jmparecenshy

facultativo

rseguido

substituishy

~cnica

noturno

10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy

tros

11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~

natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia

12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes

de direito

A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto

governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui

em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy

presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy

de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_

quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy

ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema

processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)

De outra parte segunda modalidade as pequenas causas

podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_

tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil

prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5

sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o

maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy

beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de

maior valor

Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy

leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy

ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy

ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy

ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo

de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute

a sentenccedila

Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_

cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo

de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem

com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy

zo de 90 dias

70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy

caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos

louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy

gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de

adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_

tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy

taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_

tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da

audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu

Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy

ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do

que sob o rito dito sLmariacutessimo

Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado

em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy

projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na

revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi

apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do

Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy

vista Forense vai 277 paacuteg 17)

- IV

CONCLUSOtildeES

1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a

efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_

veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy

luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor

pecuniaacuterio reduzido

2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas

causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio

com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees

comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _

ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy

mandante

REVISTA DA A

3 Cor

bunais Espec princiacutepios de

pliaccedilatildeo dos

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71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

inaplshy

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iaccedilotildees 1I1Cllla _

o deshy

3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os

princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy

pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy

j ai do contraditoacuterio

4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_

mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy

digo de Processo Civil em vigor

bull bull

l

66 REVISTA DA ASSOCJACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

a grande maioria deles realmente comparece embora como evishy

dente natildeo estejam Iegalmente obrigados a atender agrave convocaccedilatildeo

isso face ao caraacuteter ainda natildeo-oficial de tais juizados Compllshy

recendo as partes um aacuterbitro (sempre um advogado que serve

gratuitamente) tenta conciliaacute-Ias Obtida conciliaccedilatildeo lavra-se o

respectivo termo no verso da mesma ficha assinado pelos aco shy

dantes pelo aacuterbitro e por duas testemunhas valendo destarte coshy

mo tiacutetulo executivo extrajudicial Caso natildeo logrado acordo as

partes satildeo convidadas a aceitar a soluccedilatildeo da lide mediante arbishy

ramento Natildeo obtido acordo nem aceitando os litigantes o juiacutezc

arbitral o reclamante eacute concitado a recorrer- agraves vras jurisdicionais

Em Porto Alegre os juizados de pequenas causas funcionam agrave noite duas vezes por semana Natildeo satildeo cobradas custas de espeacuteshy

cie alguma _ Um magistrado de carreira supervisiona cada JuIshy

zado e orienta os aacuterbitros quando necessaacuterio

A respeifo da experiecircncia gauacutecha e agora tambeacutem parashy

naense jaacute tivemos ocasiatildeo de escrever o seguinte

Numerosos advogados e professores os mais eminentes

tecircm manifestado preocupaccedilotildees cOm tais propostas_ Temem de

iniacutecio que o valor justiccedila seja asfixiado pelas solicitaccedilotildees de rashy

pidez e simplicidade_ Receiam paradoxalmente pela perda dos

direitos das pessoas mais desva lidas Preocupam-se e muito com

o aumento dos poderes conferidos ao magistrado pois a smplishy

cidade procedimental implicaria frequumlentemente no controlemiddot mais

limitado dos litigantes sobre a orientaccedilatildeo adotada pelo Juiz no

curso do processo E haacute quem afirme tratar-se de uma justiccedila

contra os pobres por facilitar a cobranccedila de pequenas diacutevimiddotdas

Em primeiro lugar no plano do direito comJarado ex iste

em numerosos paiacuteses tal tipo de juizados onde se daacute prevalecircncia

agraves possibilidades de conciliaccedilatildeo e de arbitramento basta lembrar

as Small Clatildeims Courts da cidade de Nova Iorque Os juizados

especiais visam em princiacutepio defender os dire itos (rectius as pre

tensotildees) dos menos favorecidos tanto que somente pessoas fiacutesishy

cas (natildeo as pessoas juriacutedicas) poderatildeo optar por serem autores

perante tais juizados Busquem-se as estatiacutesticas quem propotilde2

REVISTA DA

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67 0 PARANA

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Kionam agrave de espeacuteshy

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eacutem parashy

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Ju iz no

la justiccedila

diacutevidas

o existe

evalecircncia

I lembra~

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i as pre

SOas fiacutes ishyI autores

I propotilde

REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy

talidade pessoas juriacutedicas

Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy

gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy

totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy

nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho

enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy

cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua

boa vontade en sua capacidade de discernimento

Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a

concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy

plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy

quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo

desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy

tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos

grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy

friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num

plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy

cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy

por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1

AJURS omo 26 editorial parte final)

- III

OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS

Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar

soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos

A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados

em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy

do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material

B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy

rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e

possiacutevel atraveacutes de varas especializadas

68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de

projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy

vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy

nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy

bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy

mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas

de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do

homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo

de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot

sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy

rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy

cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional

O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l

fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes

princiacutepios

1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $

desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito

apenas dos atos essenciais

2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)

optar pelo juiacutezo comum

3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy

do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes

5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo

no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido

7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy

ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica

8 alargamento dos poderes do juiz

9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno

10

tros

11 natildeo exce

12

de direito

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em que o presenta

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quenas Cecirc

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69 )0 PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAacuteO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

Brasil de

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noturno

10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy

tros

11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~

natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia

12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes

de direito

A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto

governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui

em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy

presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy

de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_

quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy

ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema

processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)

De outra parte segunda modalidade as pequenas causas

podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_

tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil

prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5

sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o

maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy

beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de

maior valor

Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy

leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy

ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy

ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy

ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo

de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute

a sentenccedila

Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_

cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo

de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem

com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy

zo de 90 dias

70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy

caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos

louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy

gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de

adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_

tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy

taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_

tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da

audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu

Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy

ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do

que sob o rito dito sLmariacutessimo

Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado

em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy

projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na

revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi

apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do

Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy

vista Forense vai 277 paacuteg 17)

- IV

CONCLUSOtildeES

1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a

efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_

veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy

luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor

pecuniaacuterio reduzido

2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas

causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio

com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees

comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _

ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy

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REVISTA DA A

3 Cor

bunais Espec princiacutepios de

pliaccedilatildeo dos

t ai do contra

4 No

mento sum

digo de Pro~

71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

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3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os

princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy

pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy

j ai do contraditoacuterio

4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_

mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy

digo de Processo Civil em vigor

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67 0 PARANA

como evishy)nvocaccedilatildeo

Compashy

que serve

lavra-se o

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Icordo as

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Kionam agrave de espeacuteshy

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fmem de

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I lembra~

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SOas fiacutes ishyI autores

I propotilde

REVISTA DA ASSOCIACcedilAO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

demandas atualmenle no Brasil cobrando diacutevidas Na quase toshy

talidade pessoas juriacutedicas

Vale lembrar outrossim ser preciso confiar mais nos mashy

gistados em sua capacidade de realizar boa justiccedila nas quesshy

totildees menos complexas mediante um procedimento tambeacutem meshy

nos complexo Confia-se no meacutedico para o atendimento do filho

enfermo no engenheiro para o caacutelculo de concreto da resdecircnshy

cia Haacute que confiar tambeacutem no Juiz em sua experiecircncia em sua

boa vontade en sua capacidade de discernimento

Outro aspecto do tema a busca do oacutetimo soacutei impedir a

concretizaccedilatildeo do razoaacutevel e do bom Somente um rito simshy

plificado permitiraacute O breve julgamento do imenso nuacutemero de peshy

quenos litiacutegios (hoje geralmente resolv idos pela poliacutecia pelo

desforccedilo pessoa ou pela desalentada renuacutencia ) sem congesshy

tionar ainda mais as pautas de audiecircncias das Varas Ciacuteveis dos

grandes conglomerados urbanos Assim como para a cura do resshy

friado natildeo se requer junta meacuted ica igualmente impende num

plano operac ional distinguir entre o procedimento destinado agrave resouC50 das causas mais complexas ou de grande interesse scshy

cial (como as de estado vg) do procedimento destinado a comshy

por lides singe las entre pessoas maiores e capazes (Revist1

AJURS omo 26 editorial parte final)

- III

OLUCcedilOtildeES JURISDICIONAIS

Sob duas modalidades as pequenas causas podem encontrar

soluccedilotildees atraveacutes de processos jurisdicionais propriamente ditos

A) atraveacutes de JUIZADOS DE PmiddotEQUENAS CAUSAS criados

em lei especial dentro do acircmbito do Poder Judiciaacuterio revestinshy

do-se assim suas decisotildees da eHcaacutecia de forccedila julgada material

B) atraveacutes do aparelhamento comum dos serviccedilos judiciaacuteshy

rios embora preferentemente sob procedimento sumaacuterio e e

possiacutevel atraveacutes de varas especializadas

68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de

projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy

vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy

nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy

bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy

mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas

de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do

homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo

de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot

sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy

rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy

cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional

O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l

fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes

princiacutepios

1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $

desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito

apenas dos atos essenciais

2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)

optar pelo juiacutezo comum

3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy

do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes

5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo

no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido

7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy

ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica

8 alargamento dos poderes do juiz

9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno

10

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11 natildeo exce

12

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A Pr

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em que o presenta

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69 )0 PARANA REVISTA DA ASSOCIACcedilAacuteO DOS MAGISTRADOS DO PARANAacute

Brasil de

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Itizaccedilatildeo O

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) 25 lemshy

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I de minoshy~ economlshy

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~cnica

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10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy

tros

11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~

natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia

12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes

de direito

A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto

governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui

em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy

presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy

de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_

quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy

ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema

processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)

De outra parte segunda modalidade as pequenas causas

podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_

tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil

prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5

sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o

maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy

beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de

maior valor

Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy

leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy

ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy

ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy

ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo

de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute

a sentenccedila

Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_

cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo

de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem

com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy

zo de 90 dias

70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy

caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos

louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy

gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de

adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_

tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy

taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_

tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da

audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu

Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy

ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do

que sob o rito dito sLmariacutessimo

Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado

em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy

projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na

revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi

apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do

Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy

vista Forense vai 277 paacuteg 17)

- IV

CONCLUSOtildeES

1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a

efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_

veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy

luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor

pecuniaacuterio reduzido

2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas

causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio

com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees

comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _

ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy

mandante

REVISTA DA A

3 Cor

bunais Espec princiacutepios de

pliaccedilatildeo dos

t ai do contra

4 No

mento sum

digo de Pro~

71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

inaplshy

todos

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iaccedilotildees 1I1Cllla _

o deshy

3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os

princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy

pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy

j ai do contraditoacuterio

4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_

mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy

digo de Processo Civil em vigor

bull bull

68 REVISTA DA ASSOCIACcedilAODOS MAGISTRADOS DO PARANA REVISTA [

A primeira modalidade eacute objeto atualmente no Brasil de

projeto de lei encam inhado ao Congresso Nacional pelo Executi shy

vo Federal atraveacutes do Ministeacuterio para a Desburocratizaccedilatildeo deg professor JOAtildeO GERALDO PIQUET CARNEIRO assessor do Mi shy

nisteacuterio em artigo publicado na Revista AJURIS tomo 25 lemshy

bra o exemplo norte-americano das Small Claims Courts (atuashy

mente com jurisdiccedilatildeo no Estado de Nova Iorque sobre causas

de valor ateacute 1000 doacutelares) conhecidas como sendo a corte do

homem comum (common mans court) Sustenta que a criaccedilatildeo

de juizados especiais destinados a julgar exclusivamente caumiddot

sas de reduzido valor econocircmico ueacute uma das formas de minoshy

rar a curto fJrazo os graves efeitos poliacutet icos sociais e econocircm ishy

cos da falta de acesso agrave prestaccedilatildeo jur isdicional

O an teprojeto governamenta l estudado por com issatildeo da qua l

fizeram parte eminentes magistrados baseia-se nos seguintes

princiacutepios

1 oralidade e concentraccedilatildeo com todos os atos processua $

desenvolvendo-se numa uacutenica audiecircncia com registro escrito

apenas dos atos essenciais

2 facultatividade de acesso podendo o autor (natildeo o reacuteu)

optar pelo juiacutezo comum

3 gratuidade em primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

4 acesso somente a pessoas fiacutesicas capazes comparecenshy

do a-s pessoas juriacutedicas apenas na qualidade de reacutes

5 assistecircncia por advogado em caraacuteter apenas facultativo

no primeiro grau de jurisdiccedilatildeo

6 conciliaccedilatildeo como objetivo primacial a ser perseguido

7 natildeo-admissatildeo dai intervenccedilatildeo de terceiros e substitu ishy

ccedilatildeo da prova pericial pela inqu i riccedilatildeo de testemunha teacutecnica

8 alargamento dos poderes do juiz

9 possibilidade de funcionamento em horaacuterio noturno

10

tros

11 natildeo exce

12

de direito

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Itizaccedilatildeo O

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) 25 lemshy

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bre causas

a corte do

~ a criaccedilatildeo

Ilente caushy

I de minoshy~ economlshy

atildeo da qual

seguintes

processua

tro escrito

natildeo o reacuteu)

Jmparecenshy

facultativo

rseguido

substituishy

~cnica

noturno

10 colaboraccedilatildeo de advogados como conciliadores e aacuterbishy

tros

11 limitaccedilatildeo do pedido a direitos patrimoniais de val0~

natildeo excedente a trinta vezes o valor de referecircncia

12 recurso para um colegiado composto por trecircs juiacutezes

de direito

A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto

governamental sob o acircngulo de sua constitucionalidade conclui

em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy

presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy

de um processo verdadeiramente moderno e adequado agraves pe_

quenas causas a que se destina podendo apoacutes pequenos retoshy

ques abrir caminho agrave grande transformaccedilatildeo que todo o sistema

processual estaacute a demandar (AJURIS tomo 28 paacuteg 47 e segs)

De outra parte segunda modalidade as pequenas causas

podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_

tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil

prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5

sumaacuterio) para as causas de valor natildeo excedente a 20 vezes o

maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy

beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de

maior valor

Teoricamente o procedimento sumariacutessimo do CPC brasishy

leiro pareceria excelente a) peticcedilatildeo inicial e imediata designashy

ccedilatildeo de audiecircncia b) audiecircncia com tentativa inicial de concilrashy

ccedilatildeo nela sendo oferecida a defesa produzida a prova e proshy

ferida a sentenccedila (ou prolatada dentro de cinco dias) c) prazo

de 90 dias para o teacutermino do processo contados da inicial ateacute

a sentenccedila

Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_

cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo

de serviccedilo as pautas dos juiacutezes jaacute ocupadas por meses fazem

com que frequumlentemente a audiecircncia jaacute se realize fora do prashy

zo de 90 dias

70 REVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

A necessidade de sempre realizar a audiecircncia torna inapl shy

caacutevel a melhor inovaccedilatildeo do vigente CPC brasi eiro por todos

louvada o julgamento antecipado da lide Em audi ecircnc ia surshy

gem no procedimento sumariacutessimo causas mu itas de ped idos de

adiamento solicitaccedilatildeo de periacutecias requerimentos visando a in_

tervenccedilatildeo de terceiros (maacutexime de denunciaccedilatildeo da l ide) apresenshy

taccedilatildeo de documentos pelo demandado arguumliccedilatildeo de fatos ex tin_

tlvos etc sem falar no exiacuteguo prazo de ateacute 48 horas antes da

audiecircncia para a apresentaccedilatildeo do rol de testemunhas do reacuteu

Em suma com frequumlecircncia seria preferiacutevel a bem da ceeshy

ridade processual ajuizar um processo sob o rito ord inaacuterio do

que sob o rito dito sLmariacutessimo

Em Encontro Nacional de Direito Processual Civil rea lizado

em Curitiba em outubro de 1980 apresen tamos esboccedilo de an teshy

projeto de reforma do procedimento sumariacutessimo transcr ito na

revista AJURIS tomo 25 paacuteg 75 Proposiccedilatildeo semelhante foi

apresentada pelo eminente Juiz Saacutelvio Figueiredo Teixeira do

Tribunal de Alccedilada de Minas Gera is e processual ista iustre (Reshy

vista Forense vai 277 paacuteg 17)

- IV

CONCLUSOtildeES

1 Objetivando assegurar agraves grandes massas popu lares a

efetividade do acesso agrave Justiccedila garantido pela Constituiccedilatildeo con_

veacutem incentivar formas judiciais e extrajudiciais especiacuteficas de soshy

luccedilatildeo dos conflitos de interesses de ordem patrimonial e valor

pecuniaacuterio reduzido

2 As modalidades de soluccedilatildeo extrajudicial d as pequenas

causas devem permanecer sob a 5Upervisatildeo do Poder Judiciaacuterio

com a colaboraccedilatildeo da Ordem dos Advogados e das associaccedilotildees

comunitaacuterias atraveacutes expedientes informais visando a concilia _

ccedilatildeo ou o arbitramento sem despesas de espeacutecie alguma ao deshy

mandante

REVISTA DA A

3 Cor

bunais Espec princiacutepios de

pliaccedilatildeo dos

t ai do contra

4 No

mento sum

digo de Pro~

71 ARANAacute HEVISTA DA ASSOCIACcedilAtildeO DOS MAGISTRADOS DO PARANA

inaplshy

todos

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dos de ) a in_

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Irio do

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ito na

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valor

luenas ciaacuterio

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o deshy

3 Conveacutem criar no acircmbito propriamente jurisdicional TrishylJllnais Especiais para o julgamento das pequenas causas sob os

princiacutepios da oralidade da concentraccedilatildeo da gratuidade e da amshy

pliaccedilatildeo dos poderes do Juiz resguardado o princiacutepio fundamenshy

j ai do contraditoacuterio

4 No Brasil apresenta-se inadiaacutevel reformular o procedi_

mento sumariacutessimo previsto nos artigos 275 e seguintes do Coacuteshy

digo de Processo Civil em vigor

bull bull

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A Professora Ada pellegrini Grinover estudando o projeto

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em que o mesmo guardou inteira fidelidade agrave Lei Maior e reshy

presenta uma tentativa seacuteria para introduzir em nossa sociedashy

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De outra parte segunda modalidade as pequenas causas

podem ser processadas e julgadas perante os juizados jaacute exis_

tentes do Poder Judiciaacuterio do Estado O vigente CPC do Brasil

prevecirc a adoccedilatildeo de um rito denominado sumariacutessimo (rectiU5

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maior salaacuterio miacutenimo vigente no Paiacutes procedimento este tamshy

beacutem aplicaacutevel em razatildeo da mateacuteria u outras causas embora de

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Na praacutetica o sistema natildeo atingiu na maioria das comar_

cas a desejada celeridade e isso por razotildees vaacuterias O acuacutemulo

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digo de Processo Civil em vigor

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