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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA O PROCESSO DE ADOÇÃO DO MENOR CONSOANTE O ESTATUTO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí ACADÊMICA: KARINA WILDNER LIMA São José (SC), junho de 2004

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

O PROCESSO DE ADOÇÃO DO MENOR CONSOANTE O ESTATUTO

DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí

ACADÊMICA: KARINA WILDNER LIMA

São José (SC), junho de 2004

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

O PROCESSO DE ADOÇÃO DO MENOR CONSOANTE O ESTATUTO

DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação da Professora Especialista Rosane Patussi Braga.

ACADÊMICA: KARINA WILDNER LIMA

São José (SC), junho de 2004

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA O PROCESSO DE ADOÇÃO DO MENOR CONSOANTE O ESTATUTO

DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

KARINA WILDNER LIMA

A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

São José, 07 de Julho de 2004.

Banca Examinadora:

_______________________________________________________ Prof. Esp. Rosane Patussi Braga - Orientador

_______________________________________________________ Prof. Anna Lúcia Martins Mattoso Camargo - Membro

_______________________________________________________ Prof. Clarice Paim Arnold - Membro

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Dedico este texto:

A minha amada mãe, Débora, sustentáculo da minha existência, porto

seguro da minha educação, presença amorosa e significativa no meu

viver, com toda a minha afeição.

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AGRADECIMENTOS

Aos meus pais, fonte de inspiração, amor, respeito e carinho, obrigada por terem me

apoiado em todos os momentos da minha vida.

Aos meus avós, Gilberto e Marisa, pelo amor, dedicação, e por estarem presentes, e

sempre ao meu lado.

Ao meu noivo Alexandre, pelo seu amor, carinho e perseverança e também por tornar

cada dia da minha vida uma certeza de felicidade.

Aos familiares que de uma maneira contribuíram para o meu crescimento.

A professora Rosane Patussi Braga, pelo incentivo e carinho, muito obrigada.

Aos meus amigos, por estarem sempre ao meu lado, e poderem compartilhar deste

momento especial.

A todos aqueles que, de uma maneira direta ou indireta, contribuíram para a realização

desta pesquisa.

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SUMÁRIO

RESUMO...............................................................................................................................VII

INTRODUÇÃO.......................................................................................................................01

1.ASPECTOS GEREIS SOBRE A ADOÇÃO

1.1 ESBOÇO HISTÓRICO.......................................................................................................03

1.2 ABORDAGEM SOBRE ADOÇÃO NOBRASIL..............................................................08

1.3 CONCEITO DA ADOÇÃO ...............................................................................................11

1.4 NATUREZA JURÍDICA.DA ADOÇÃO...........................................................................13

2 REQUISITOS PARA ADOÇÃO SEGUNDO O ECA

2.1 REQUISITOS GERAIS PARA O ADOTAMENTO.........................................................15

2.1.1 Documentação necessária para o processo de adoção.....................................................17

2.1.2 Idade do adotante.............................................................................................................18

2.1.3 Estagio de convivência.....................................................................................................20

2.1.4 Ambiente familiar adequado............................................................................................21

2.2 GUARDA PROVISÓRIA...................................................................................................23

2.3 ESTUDO PSICOSSOCIAL................................................................................................24

2.4 LEGITIMIDADE PROCESSUAL.....................................................................................27

2.5 JUÍZO COMPETENTE......................................................................................................28

3 EFEITOS DA ADOÇÃO

3.1 EFEITOS PESSOAIS ........................................................................................................31

3.2 EFEITOS PATRIMONIAIS ..............................................................................................30

3.2.1DA IRREVOGABILIDADE...........................................................................................34

3.2.2 DA IRRETROATIVIDADE...........................................................................................34

3.3 VÍCIOS NA OBTENÇÃO DO VÍNCULO........................................................................35

3.3.1 Inexistência .....................................................................................................................35

3.3.2 Nulidade ..........................................................................................................................35

3.3.3 Anulabilidade...................................................................................................................36

3.4 EXTINÇÃO........................................................................................................................37

3.5 ADOÇÃO INTERNACIONAL..........................................................................................38

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3.5.1 Requisitos específicos para a adoção por estrangeiros....................................................39

3.5.2 Estágio de convivência ...................................................................................................40

3.5.3 Requisitos processuais.....................................................................................................40

CONCLUSÃO.........................................................................................................................41

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................44

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“Quando vós amais, não deveis dizer: “Deus esta no meu coração” ,

mas sim “Estou no coração de Deus”.

E não pensai que podeis dirigir o curso do amor, pois o amor, se achar

que mereceis, dirige o vosso curso.”

( Khalil Gibran)

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo um estudo sumário pertinente aos aspectos da adoção no Brasil, enfocando os fatores psicossociais, econômicos, políticos, sociais e jurídicos que envolvem o processo. Foi calcado em obras de autores renomados da área jurídica na legislação específica, Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Brasileiro, Lei nº. 8.069 de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal de 1988. Os assuntos abordados dizem respeito as mazelas e as extensas medidas judiciais existentes e outras medidas urgentes necessárias, exigidas pela sociedade do poder constituído, para que se atinja um “estatus” de “performance”, no mínimo razoável, que venha a apresentar soluções efetivas no tocante à proteção e amparo do menor no seio da família, mais particularmente na sociedade brasileira. Dentro de uma avaliação sintética, objeto do universo bibliográfico disponível pesquisado, concluiu-se que a situação do menor abandonado é preocupante, mais particularmente nas áreas onde persevera maior incidência de problemas socioeconômicos. Constatou-se também a necessidade de medidas mais ágeis na sistemática do processo de adoção, implementação de uma legislação descomplicada, de modo a esvaziar as instituições de orfanato e diminuir a presença dos menores na rua. Palavras Chaves: adotante; adotado; ECA

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende identificar os fatores psicossociais, econômicos, políticos e

jurídicos que envolvem o processo de adoção diante da realidade brasileira. Consciente de que discorrer a respeito deste tema não é fácil, em razão do conhecimento

meramente jurídico e da comum não abrangência das complexidades dos outros fatores decisivos e fundamentais neste processo, procurou-se demonstrar a importância do Instituto da adoção Brasileira, ressaltando os fatores jurídicos, sociais e histórico acerca desta.

Em um país como o Brasil, torna-se mais complexo abordar este tema quando se sabe que quase toda a adoção precede um abandono e grande parte da população pode ser considerada abandonada à miséria por um modelo econômico injusto e desumano.

Tendo em vista a importância dos fatores sociais correlacionados à adoção, busca uma pesquisa com conteúdo sócio jurídico e social, pois estes surgem na mais remota Antigüidade, perdurando no decorrer dos séculos, mantendo-se e reafirmando-se nos tempos atuais, onde desigualdades sociais e econômicas ainda perduram.

Através do método dedutivo procura-se fazer um estudo detalhado sobre a adoção, chegando a um determinador dos fatores sociais e jurídicos que definem este tema, face as circunstâncias da realidade brasileira. Além disso a conceituação de adoção e seu desenvolvimento histórico foram necessários bem como o relato da temática na Constituição de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8069/90.

Apesar de que no Brasil o processo para que se efetue adoção sofra preconceitos na hora da seleção, com as pretensões recaindo sobre um biotipo pré-determinado, espera-se com esta análise, com os senões da brevidade e do iniciante domínio sobre o tema, poder aprimorar conhecimentos, trazendo-lhes críticas construtivas e fornecendo dados para uma avaliação de uma teoria inesgotável a título de fonte de informação.

Este Trabalho encontra-se estruturado em três capítulos, nos quais pretende-se demonstrar os diversos aspectos estudados na pesquisa realizada.

No primeiro capítulo abordamos a análise histórica da adoção dentre as principais civilizações, a evolução da legislação brasileira acerca do instituto da adoção, bem como o seu conceito.

O objeto do segundo capítulo constitui-se na formalidade legal do instituto da adoção, como as exigências necessárias no processo, enfocando o Estatuto da Criança e do Adolescente e o código civil vigente.

E por fim, o último capítulo é dedicado aos efeitos da adoção, os direitos adquiridos pelo adotado, bem como a obrigação do adotante perante o filho recebido no seio familiar.

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1 ASPECTOS GERAIS SOBRE A ADOÇÃO

Neste capítulo será abordado o aspecto histórico da adoção, dentro de uma cronologia que envolve os povos mais antigos até os dias da atualidade, uma visão conceitual focada sobre a evolução da legislação brasileira sobre vários aspectos da adoção.

1.1 ESBOÇO HISTÓRICO

A adoção é um instituto muito antigo, existente desde os povos Babilônicos, Hebreus, Gregos e Romanos, surgindo no mais longínquo dos tempos da antigüidade, e persistindo ao longo dos séculos, provavelmente, estando seu berço na Índia com suas crenças religiosas, tendo sido preservado também, através das culturas de povos como os Egípcios, os Persas e os Hebreus.

Um dos mais antigos registros referentes a adoção foi o de Sargon I, rei fundador da

Babilônia, no século 28 a.C, cuja história se assemelha a de Moisés. O Código Babilônico de

Hammurabi, rei da Babilônia no II milênio a.C, é o mais antigo conjunto de leis sobre adoção,

conforme se depreende do escrito abaixo: (Cf WEBER, 2003, p.40)

“185. Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado. 186. Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna. 187. O filho (adotado) de um camareiro a serviço da Corte ou de uma sacerdotisa-meretriz não pode ser mais reclamado. 188. Se o membro de uma corporação operária (operário), toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado. 189. Se não ensinou a ele o seu ofício, o adotado pode voltar à casa paterna. 190. Se alguém não considera entre seus filhos um menino que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna. 191. Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deve retirar-se de mãos vazias. O pai adotivo deverá dar-lhe de seus bens um terço de sua quota de filho e então afastar-se. Do campo, do pomar e da casa ele não deverá dar-lhe nada.” (CHAVES, 1988, p. 39)

Conforme Coulanges (apud RODRIGUES, 1993, p.344)

A Adoção é um instituto milenar. Conhecido dos povos da antigüidades, em sua origem mais remota tem sentido religioso, consistente no dever de perpetuar o culto doméstico. Era o último recurso para evitar a desgraça representada pela morte sem descendentes

A bíblia traz fiéis indicações da existência de adoção entre os hebreus quando descreve a adoção de Moisés pela filha do Faraó. Neste texto bíblico há a referência de adoção dos relatos de Moisés, onde sua mãe, na tentativa de salvar o filho do decreto de extinção dos nascituros imposto pelo Faraó, coloca Moisés num cesto, a deriva, ás margens do Rio Nilo. A criança é resgatada pela filha do Faraó, tendo sido, de uma maneira inusitada, formalmente adotado por ela. (Cf. GRANATO, 2003, p.35)

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Na Grécia, particularmente em Esparta, o instituto da adoção não era muito utilizado,

porque o Estado tomava para si os cuidados das crianças de idade tenra, a fim de prepará-las

militarmente. Crianças de baixa idade que não servissem para este propósito eram

sacrificadas, tornando inconciliável este costume com a adoção.

Em Atenas, somente os cidadãos gozavam do direito de adotar e serem adotados. Tal

ato era solene exigindo a intervenção do magistrado, salvo quando praticado por meio de

testamento. O filho adotivo não podia voltar à sua família natural, sendo a ingratidão do

adotado motivo para a revogação do ato. Tal instituto achava-se organizado para atender

aspirações de caráter religioso, na preocupação de perpetuar o culto doméstico.(Cf. CHAVES,

1988, p. 41)

Adoção é também mencionada nas Leis Hindus do código de Manu, escritas 2000 a .C, donde extraímos, IX, 10: “Aqueles a quem a natureza não der filhos poderá adotar um, para que não cessem as cerimônias fúnebres”. (Cf. SILVA FILHO, 1996, p.17)

Dispõe, GRANATO (2003, p. 37) que o código de Manu (séculos II a.C a II d.C), “a adoção era um ato solene, com ritual próprio”. O adotado deveria sempre ser do sexo masculino, e pertencer a mesma classe social do adotante. No ato da adoção os vínculos consangüíneos do adotado eram desligados passando a pertencer integralmente à família adotiva.

Em Roma, o instituto da adoção obteve extraordinário desenvolvimento com reflexos profundos de transformações da família romana. Nos primórdios dos tempos esta tinha uma concepção de caráter pública ou política, não sendo, necessariamente determinada pelos laços de sangue. O vínculo de parentesco chamado Agnatício absorvia todos que estavam sob o poder absoluto do pater familiae1, incluindo pessoas estranhas, ainda que estrangeiros. Os romanos apoiavam a adoção e a comprovaram em seu código de leis, fato este consagrado, quando Julio César deu continuidade a sua dinastia adotando seu sobrinho, Otaviano, vindo a se tornar Caesar Augustus. (Cf. GRANATO, 2003. P. 37)

A instituição da adoção tinha o dever de perpetuar o culto aos antepassados, o culto doméstico, e para que este pudesse prosseguir, era necessário a existência de herdeiros ou seja, filhos para que pudessem dar continuidade a este culto. Porém para que isto acontecesse a incumbência estaria afeta aos filhos homens.

De acordo com COULANGES (1999, p. 39) afirma que “o dever de perpetuar o

culto doméstico foi fonte do direito de adoção entre os antigos”. Com relação a religião, ainda

que obrigasse o homem a se casar, que concedesse o divórcio em caso de esterilidade, que

substituísse o marido por algum parente em caso de impotência ou morte prematura, ela

oferecia concomitantemente à família recursos de modo a fugir da temida extinção. Esse

recurso era encontrado no direito de adoção. Adotar um filho consistia em velar pela

permanência da religião doméstica, pela conservação do sagrado, pela não interrupção dos

rituais fúnebres, pelo descanso espiritual dos ancestrais.

Os romanos praticavam dois tipos de adoção: ad-rogação e adoção A Ad-rogação

era medida drástica adotada por força de lei na antiga Roma, com o consenso da

religião e do Estado, consistindo numa forma de adoção de adultos com o objetivo de

1 Pater familiae era o Sui iuris (sujeito de direitos), que não possuía ascendentes masculinos e estava livre do

pátrio poder.

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continuação da família para homens sem filhos. Nos relata a história casos de

Imperadores filhos adotivos como Scipião Emiliano, César Otaviano, Calígula, Tibério,

Nero, Justiniano.” (Cf. MONTEIRO, 1996, p. 42)

Já a adoção era o processo pelo qual um menor se tornaria herdeiro e dependente

legal dos pais adotivos, com o acordo de seus pais biológicos. O povo era substituído pelo

magistrado, perante quem se processava cerimonial complicado, abrangendo, primeiro, a

extinção do pátrio poder do pai natural, e depois, num segundo tempo, sua transferência para

o adotante.

A adoção em si (Adoptio) ocorria quando uma pessoa incapaz de direitos (alieni

juris) mudava para uma outra família, submetendo-se, ao patrio poder de um sujeito de

direitos (sui juris), o pater familiae. De acordo com a Lei das XII Tábuas (500 AC – Lex

Duodecin Tabulorum) o pai biológico poderia vender seu filho até três vezes e sua filha

somente uma vez, não podendo posteriormente exercer nenhum poder sobre eles. (Cf.

COSTA, 1998,p.43)

Nas leis romanas apenas o homem era autorizado a adotar; sendo que as mulheres

passaram a ter este direito, no Baixo Império, somente nas hipóteses em que os filhos eram

mortos em guerras. (Cf. GRANATO, 2003, p. 37)

As leis mudavam e evoluíam muito lentamente. Sob o regime do imperador

Justiniano I (527-565), o império Bizantino, todas as partes envolvidas na adoção, pais

biológicos, adotivos e criança deveriam aparecer formalmente na presença de um magistrado

para que a adoção fosse legalmente formalizada.

A figura paterna, na cultura Romana, era a mais poderosa, comandando a família e

tomando todas as decisões necessárias. Ele possuía o poder de decidir a vida dos filhos,

podendo até mesmo abandonar as crianças sem nenhuma conseqüência legal ou moral.

Durante o Feudalismo, Idade Média, o instituto da adoção, por contrariar os

interesses dos senhores feudais, que não assimilavam a idéia de mesclagem entre famílias de

aldeões e plebeus, teve uma aplicação muito rara. A adoção caiu em desuso em decorrência

dos novos princípios religiosos, tendo sido substituída a adoção pela base religiosa que dava

suporte ao surgimento da família cristã, fundamentada no princípio do sacramento do

matrimônio. O direito Canônico exerceu forte influência contra a adoção, em virtude do fato

de que uma vez constituído um herdeiro, haveria prejuízo a donatio post obitum , exercida

pelos senhores feudais ricos que faleciam sem deixar descendente.(Cf. COSTA, 1998, p. 44)

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Entre os germanos, a adoção evoluiu durante três períodos distintos: o primeiro

corresponde o direito primitivo em que o povo, de natureza essencialmente guerreira, tentava

buscar na adoção a perpetuação do chefe de família, para perpetuar as suas campanhas

bélicas. Os alemães adotavam uma visão mais militarizada da adoção, onde cerimônias

militares eram realizadas durante o seu ato.

Como descreve MONTEIRO (1996, p.47):

O adotado, desprovido de sua roupa, apresentava-se perante o adotante, que o fazia entrar sob sua camisa, e o apoiava, abraçando-o, ao seu peito nu. Imediatamente o adotado era revestido das roupas de guerreiro e se lhe entregavam as armas pertencentes ao adotante, em cerimônia realizada perante uma assembléia. Era condição indispensável para ser adotado, que o adotando tivesse demonstrado na guerra qualidades de valor

O segundo período, influenciado pelo Direito Romano, constitui-se em duas fases : a

do período anterior à influência da Escola de Bolonha (imposição da obra jurídica de

Justiniano) e, a partir desta até o código da Prússia (resolução de 1475), que instituiu a

adoção como legislada por Justiniano.

Na Franca antiga a pessoa adotada realizava um juramento onde prometia proteger a

“nova” família. O Código Napol eônico, tomou como base o sistema de disposições que

regulamentavam a adoção do Código Prussiano.

A adoção, entre os Franceses, com características do direito Romano e direito Germânico, ressurgiu com a revolução Francesa, quando na idade média quase caiu em desuso, nesta oportunidade, a função social da adoção e a visão da sociedade sobre ela eram o bem estar e felicidade do menor. Com o passar do tempo entrou em franco declínio assim que desapareceu a base religiosa que lhe dava sustentação, sendo que na Idade Média seu desuso foi quase que completo. Coube a França retirá-la do esquecimento através de Napoleão Bonaparte, que inseriu a adoção na legislação moderna. (CF. WEBER, 2003, p. 43, 44)

O código Napoleônico, foi o responsável pela introdução da adoção na legislação moderna, no decorrer do século XIX, a adoção teria sido pouco praticada, somente após a Primeira Guerra Mundial, é que passou a preocupar os legisladores devido a necessidade de amparar os órfãos de guerra. (Cf. SILVA FILHO, 1996, p. 26)

A maioria das sociedades ocidentais, com exceção da Inglaterra basearam suas leis de adoção no Código Romano e posteriormente no Código Napoleônico. Até mesmo os americanos seguiram a mesma linha, combinando aspectos do Código Romano e realizando suas adaptações.(Cf. WEBER, 2003, p. 46

No período pós Revolução Francesa, descreve Walter Moraes (apud FILHO, 1996, p. 26) citando: “a revolução francesa, através das reformas das instituições sociais, propiciou o ressurgimento da adoção, cujo regime veio a consolidar-se no Código Civil”.

A maioria dos países da Europa, com exceção da Inglaterra, construiu sua lei baseada nos códigos Romano e no Código Napoleônico

A adoção é instituto relativamente recente na Europa, que acabou seguindo os passos dos Estados Unidos da América. A primeira lei de adoção na Inglaterra foi Children Act of 1926 seguido dos suecos em 1959 e os alemães somente em 1977.

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Em Portugal a adoção não teve seu desenvolvimento regular e completo, em virtude de poucas normas a adoção foi denominada perfilhamento2, pois, a rigor técnico não havia mais adoção ou arrogação, mas sim perfilhamento, e filho perfilhado não era só filho adotivo, mas também arrogado. (Cf. CHAVES, 1988, p. 52) diz:

Por essa forma, o perfilhamento; que em sentido vulgar compreendia toda a declaração do pai, tendente a firmar a paternidade em benefício do filho ilegítimo, vinha a ser, no sentido próprio e rigoroso das Ordenações, o ato pelo qual se chamava para filho a uma pessoa que a outro devia a geração, quer fosse filho-famílias ou emancipada, quer estivesse sob o poder do pai ou fosse sui juris.

Nos dias atuais, a adoção exerce função de proteção ao menor, onde este ganhará um vínculo

familiar, recebendo proteção, amor, carinho, suprindo todas as necessidades básicas de uma criança, estando sua fundamentação prevista na doutrina da proteção da Criança e do Adolescente constante no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90.

1.2 ABORDAGEM SOBRE A ADOÇÃO NO BRASIL

No Brasil, a adoção teve sua evolução lenta e gradativa passando por leis e codificações até chegar ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90, que entrou em vigor no dia 13 de julho de 1990.

O instituto da adoção foi introduzido no Brasil através da Ordenações Filipinas e da Lei de 22 de setembro de 1828, que foi o primeiro dispositivo legal a respeito do assunto em voga, mas não regulava expressamente a adoção, só fazia referência acerca da sua sistematização

O Código Civil (Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916),. assim como o código Napoleônico mantinham normas excessivamente rígidas, e acabavam dificultando o seu uso social.(Cf. WEBER, 2003, p. 51)

O código civil de 1916, disciplinou o instituto da adoção como uma instituição que dava filhos àqueles que não podiam tê-los naturalmente. Só era permitido adotar os maiores de 50 (cinquenta) anos, que não tivessem filhos legítimos. Entendia o legislador que nessa idade não seria mais possível ao casal Ter filhos, então a adoção seria uma maneira de suprir esta falta.

Em 1957, através da Lei n.º 3.133 ocorreu grandes modificações no campo da adoção, a lei reestruturou o instituto, refazendo profundas transformações no instituto e até mesmo no próprio conceito da adoção, uma vez que a finalidade desta era de trazer para a família pessoa estranha para atender os interesses do adotante, passou a Ter na forma da lei n.º 3.133 uma finalidade assistencial, ou seja prevendo o bem estar do adotado. Com a lei foi alterado algumas concepções previstas no código de 1916, modificando a idade mínima para adotar, que passou a ser de 30 (trinta) anos de idade, e que tivessem ou não filhos naturais. A intenção do legislador não era de remediar a esterilidade mas sim de facilitar a adoção. (Cf. RODRIGUES, 2004, P. 339)

Previa a lei de 3.133/57 que a relação de adoção nos casos em que existiam filhos consangüíneos não envolvia a sucessão hereditária, não tendo o filho adotivo nenhum direito de herança. Mas esse preceito caiu em desuso em 1988, quando vigeu a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227, § 6º equiparou para quaisquer efeitos, os filho de qualquer natureza, incluídos os adotivos. (Cf. WEBER, 2003, p. 52)

Em 1965, o instituto da adoção teve uma segunda grande inovação com a lei n.º 4.655, que tratou da legitimação adotiva, que era aquela pela qual o adotado obtinha quase os mesmos direitos e deveres do filho legítimo, exceto nos casos de sucessão, se concorresse com o filho legítimo superveniente à adoção. De acordo com esse diploma legal, uma das exigências necessárias para o deferimento da adoção somente quando o menor até sete anos de idade fosse abandonado, ou órfão não reclamada por qualquer parente. “A legitimação adotiva foi precursora da adoção plena, depois consagrada pelo código de menores”.(CF. GRANATO, 2003, P. 47)

Com o código de menores, Lei n.º 6.697 que entrou em vigor em 1979, que passou a ter maior progresso em relação a adoção de crianças, a lei era destinada à proteção dos menores até dezoito anos de idade, que estivessem em situação irregular. O código de menores substituiu a legitimação adotiva por

2 Perfilhamento: é o ato pelo qual o progenitor reconhece seus filhos ilegítimos.

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adoção plena. Desta maneira no instituto da adoção no Brasil teve duas formas de adoção a simples e a plena.

A adoção simples era prevista no Código civil, criava um parentesco civil entre adotante e adotado, os indícios da adoção não se apagavam, este tipo de adoção era revogável, e os direitos e deveres do parentesco natural não se extinguiam.

Quanto a adoção plena, todos os vestígios do parentesco natural do adotado se apagavam, o adotado integrava-se na família do adotante como se filho consangüíneo fosse, alterando a certidão de nascimento, acrescentando como nome dos pais os nomes dos pais adotivos. (Cf. RODRIGUES, 2004, P. 339)

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No ano de 1988, entrou em vigor a Constituição da República Federativa do Brasil, que igualou os direitos de todos os filhos, conforme o artigo 227, § 6º : “ Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Com tal determin ação afastou a discriminação existente entre os filhos, igualando os filhos adotivos aos demais filhos. (Cf. GRANATO, 2003, p. 49)

O grande avanço no instituto da adoção trazido pelo Estatuto da Criança e do adolescente, Lei n.º 8.069 que entrou em vigor em 1990, foi que nas adoções a menores de 18 (dezoito) anos passou a não existir adoção simples e adoção plena, apenas a adoção, que gera efeitos da antiga adoção plena.(Cf. RODRIGUES, 2004. p. 340)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069 de 13/07/1990) que revogou o Código de Menores, não só ampliou o próprio campo de abrangências da adoção ao acolher a teoria de proteção integral que consiste em lugar da teoria da proteção ao menor em situação irregular, como também unificou as duas formas de adoção previstas no Código de Menores, adoção plena e adoção simples tratando-o apenas de uma só forma: a Adoção

Com a revogação do Código Civil Brasileiro de 1916, que foi substituído pela Lei 10.406/2002, atual Código Civil, que entrou em vigor em 12 de janeiro de 2003, algumas lacunas foram abstraídas, que resultaram de lapso na transposição de artigos, como a nova disciplina do instituto da adoção, distinta em “adoção plena” e “adoção restrita”, de sorte a permitir atendimento de situações distintas , prevendo-se, no primeiro caso, a plena integração do adotado na família do adotante; e também a questão da homologação pelo juiz da escritura que institui a adoção restrita, reconhecendo-se que a dispensa de homologação poderia dar lugar a abusos. Neste novo código Civil a adoção está presente no Capítulo IV, do subtítulo I, do título II, do Livro IV, que dispõe sobre o Direito de Família, nos artigos 1.618 ao artigo 1629. (REALE, 1975). (diário do Congresso Nacional – Seção I, 13/06/1975.)

Os mais importantes documentos que disciplinam á adoção são a Carta Constitucional de 1988, o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) lei n.º 8.069/90 e o Código Civil vigente, lei n.º 10.406/02, atualizando o ECA incluindo como casal adotante os companheiros ou conviventes. Com estes documentos, conseguiu-se eliminar algumas diferenças uma vez que filhos adotivos e biológicos passaram a ter os mesmos direitos.

Para dar legitimidade aos anseios sociais no que pertine a adoção, suas prerrogativas legais, requisitos e benefícios entra em vigor a Lei n.º 8.069 em 13/07/1990 com o nome de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que vem agasalhar esparsas leis sobre o mesmo tema. A importância do ECA para o reconhecimento dos direitos das crianças no Brasil é muito importante, principalmente quando diz respeito à adoção, pois passa a legislar a igualdade de tratamento entre os filhos adotivos e os filhos consangüíneos.

O Estatuto da criança e do adolescente trouxe maior facilidade para realizar a adoção, como a idade mínima para adotar independente do estado civil, trouxe também a teoria da proteção integral em lugar da proteção ao menor em situação irregular, bem como a unificação das duas formas de adoção previstas no Código de Menores: a adoção simples e a adoção plena, que agora passou a ser somente adoção, que é plena e irrevogável, sendo somente deferida quando apresentar vantagens ao adotado e fundar-se em motivos legítimos. (Cf. WEBER, 2003, p.61)

1.3 CONCEITO DA ADOÇÃO

O TERMO ADOÇÃO É ORIGINADO DO LATIM “ ADOPTIO “ E QUER

DIZER: ATO OU EFEITO DE ADOTAR. QUER DIZER APROVAR, TOMAR, ASSUMIR, RECONHECER, RECEBER COMO FILHO.

Clóvis Beviláqua (apud NEVES 1997, p. 51) cita, a adoção é o “ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”.

Jose Naufel (apud FELIPE, 1998, p. 79) cita definindo adoção como “instituição de direito privado, que estabelece entre duas pessoas estranhas de laços fictícios de filiação e paternidade”. O mesmo autor ainda cita a Constituição brasileira de 1988 onde no art. 227, os filhos adotivos e de sangue são equiparados, havendo relação ou não de casamento.

Maria Helena (DINIZ, 2004, p. 448) definiu-a como:

O ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais alguém estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vinculo fictício de

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filiação, trazendo para sua família, pessoa que geralmente, lhe é estranha

CHAVES (1994, p.23) descreve a tradução deste termo para diversos idiomas, informando que este mesmo tema já foi abordado por inúmeros tratadistas, havendo, portanto inúmeras definições. Conclui que a melhor definição seria: ato um sinalagmático e solene, pelo qual obedecidos os requisitos da lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho um vínculo fictício de paternidade e filiação legítima, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue. Para ele, a idéia do contrato deve ser ajustada, pois os contratos têm fim econômico e a adoção estabelece um vínculo espiritual e moral.

Alguns autores reportam ao ato de adoção como um rompimento de todo e qualquer vínculo jurídico entre o adotado, criança e adolescente, com sua família biológica, de forma a romper todos os direitos e deveres que possa existir com os pais biológicos. Pois é criado um vínculo afetivo e emocional, entre adotando e adotado, sustentado por um ato jurídico que lhes dão responsabilidades e obrigações tratando-se de um direito irrevogável. (Cf. VENOSA, 2004, p. 327)

Silvio de Salvo (VENOSA, 2004, p.327) dispõe:

A filiação natural repousa sobre o vínculo de sangue, genético ou biológico; a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. A adoção moderna é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas.

A adoção é gerada pela necessidade em dar seguimento a sua espécie, ao nome da família, e

também a necessidade maternal de algumas mulheres que não podem ter filhos biológicos. A adoção é uma boa solução para os casais que querem gerar filhos, mas esgotaram as possibilidades de gerar uma criança. Também é uma opção para quem já tem filhos e quer aumentar a prole. Pode ser ainda a forma encontrada por uma pessoa solteira de preencher a sua vida, e constituir uma família.

Esta necessidade de procriação, um dos fatores geradores do processo de adoção, é conhecida na psicologia como Eros e definida por FREUD (1931) como “O conjunto de impulsos que visam a reprodução e a conservação da vida.”

Para RODRIGUES (1993, p. 270), adoção é “o ato do adotante, pelo qual traz ele, para a sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha”.

É necessário, contudo fazer-se uma menção a diferenciação entre adoção de menores e adoção de maiores, que eram especificados no código civil de 1916 que qualquer pessoa pode ser adotada por outra, independente do fato de ser maior de idade, idade prevista no código civil/1916 que era de 21 anos, promovia-se este tipo de adoção através de escritura pública, o parentesco entre adotante e adotado era restrito, bem como os efeitos sucessórios. A adoção projetada pela nova legislação conserva traços do Código Civil de 1916, mas assume várias regras e princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ficou-se entendido quanto a adoção do maior de 18 (dezoito) anos de idade, que terá total integração do adotado na família do adotante, bem como a atribuição de filho, desligando-se de qualquer vínculo com os pais consangüíneos, e principalmente o efetivo benefício para o adotando. (Cf. RODRIGUES, 2004, p. 337)

Já na adoção de menores, temática deste trabalho, são aplicadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, às crianças e adolescentes até 18 anos de idade. Estas podem ser consideradas crianças, para os termos da lei, conforme previsto em seu artigo 2º, que diz: "criança é a pessoa de até doze anos incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".

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O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 28 prevê três formas de colocação em família substituta, como a guarda, a tutela ou adoção. Como o objetivo do trabalho é a adoção, o trabalho deter-se-á, mais intensamente, neste tópico, fazendo referência à guarda como medida preparatória para a adoção.

A guarda, segundo (DINIZ, 2004, p. 535), “ é um meio de colocar o menor em família substituta ou em associação, independente de sua situação jurídica, até que se resolva definitivamente o destino do menor”.

A tutela é um complexo de direitos e obrigações, conferidos pela lei, a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor, que não se acha sob o poder familiar, e administre seus bens.

A adoção é o instituto jurídico que dá uma relação de parentesco entre adotante e adotado. (Cf. CHAVES,1994, p.23)

Este instituto em voga deve receber um tratamento essencial, pois se trata

de uma substituição, uma imitação da filiação legítima, sua finalidade é de dar a

oportunidade àqueles que não tem prole um recurso para criá-los na condição de

pais legítimos. O maior merecedor deste instituto é a criança cujos pais a abandonaram ou por qualquer outro

motivo esta para ser adotado, pois esta ganhará pais que pretendem amá-lo como se seus filhos fossem. 1.4 NATUREZA JURÍDICA DA ADOÇÃO

A natureza jurídica da adoção é questão de controvérsias entre os doutrinadores. Para alguns, a adoção era um negócio unilateral e para outros era um contrato, pois é ato de vontade e requer a manifestação das partes, a do adotante e a do adotado.

Para PONTES (1997) a natureza jurídica da adoção estava baseada no direito contratual. Para outros doutrinadores a adoção é instituto de ordem pública de interesse do Estado.

A adoção no Código Civil de 1916 realçava a natureza contratual do instituto, tendo em vista a solenidade da escritura pública que a lei exigia.

Com a entrada em vigor da lei n. 10.406/2002, Código Civil vigente, o antigo conceito usado pelo código civil de 1916, desaparece. Sendo tratada a adoção nos artigos 1.618 a 1629, referindo-se tanto de adoção de menores de idade quanto a de maiores de idade, aparentando no código civil natureza de contrato. (CF GRANATO, 2003, p.27)

Ao passo que atualmente no Estado Democrático de Direito prevalece a idéia de adoção como instituto jurídico de ordem pública.

Dispõe GRANATO (2003, p. 28) :

Que a adoção em um primeiro momento tem caráter contratual, e depois, com o processo judicial, surge o aspecto publicista da adoção, sem o qual é possível se cogitar da constituição do vínculo.

No tocante ao Estatuto da Criança e do Adolescente não é levado em conta apenas a

bilateralidade na manifestação de vontade, pois a presença do Estado é necessária e ativa no ato da adoção, exigindo –se sentença judicial, tal como o código civil vigente pois através do órgão judicial que se concederá ou não a adoção.

A adoção estatutária é um ato jurídico com interesse público, afastando a noção contratual. sendo assim a ação de adoção é ação de estado, de caráter constitutivo, pois da ao adotado atribuição de filho, com direitos e deveres como se filho consangüíneo fosse.

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2. REQUISITOS PARA ADOÇÃO SEGUNDO O ECA

Esse capítulo irá tratar dos quesitos necessários exigidos no processo , que conferem a formalidade legal ao Instituto da adoção, desde a lista de espera, petição formal, guarda provisória até o julgamento do mérito e o trânsito em julgado. 2.1 REQUISITOS GERAIS PARA O ADOTAMENTO

Requisitos legais são exigências imprescindíveis, pelas quais devem passar o

processo de adoção, preenchendo-os na sua totalidade para atender ao seu propósito. Convém esclarecer que adotante é quem adota, quem escolhe, e o adotado é o objeto

de adoção, aquele que irá ser adquirido legalmente como filho. Através dos requisitos é que são feitos os estudos ordenados dos componentes

necessários para que exista uma relação jurídica de adoção, será necessário a existência dos requisitos, pois através destes é que serão verificadas as condições adequadas dos interessados.

Primeiramente é preciso observar os requisitos formais da adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente e depois os requisitos formais previstos no Código Civil.

O artigo 47, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que, a adoção será constituída por sentença judicial, a partir do transito em julgado e que não será permitido fornecer o documento legal em que o serventuário oficial certifica fielmente o registro feito anteriormente em cartório (certidão).

Com relação ao registro civil, certidão de nascimento, o parágrafo 1º, do artigo 47, da Lei nº 8.069/90, estabelece que o cartório do registro civil implementará na inscrição do adotado o nome dos adotantes como pais, da mesma forma o nome de seus ascendentes , avós maternos e paternos.

A sentença judicial que outorga a adoção terá efeito constitutivo e deverá ter assentamento no registro civil, por meio de mandado judicial que deverá ser arquivado e consequentemente o registro original do adotado cancelado, conforme prevê o § 2º do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A modificação do prenome do adotado poderá ocorrer, caso seja manifesto, via requerimento do adotante, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do artigo 1627 do Código civil vigente.

O parágrafo 6º, do artigo 47 do ECA, bem como o artigo 1628 o Cógigo Civil, determina que a adoção só produzirá efeitos, após o trânsito em julgado da sentença, salvo se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Prevê o artigo 48, da Lei nº 8.069/90, que a adoção é irrevogável, conforme veremos a seguir no ítem 3.4 deste trabalho. Outro requisito formal da adoção, está previsto no artigo 46, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz ser preciso que a adoção antes de ser declarada pelo juiz, seja precedida do estágio de convivência entre o adotante e o adotado, pelo prazo que o juiz estabelecer, entretanto o estágio de convivência será dispensado se o adotando não tiver mais de 1 (um) ano de idade ou se já estiver na companhia do adotante.

O Código Civil, no seu artigo 1.623 prevê que a adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Situação esta extensiva às condições de adoção de maiores de 18 (dezoito) anos, conforme o parágrafo único deste artigo.

No processo de adoção não é necessário a anuência do representante legal do menor, caso constatado tratar-se de criança exposta, ou cujos pais sejam ignorados, desaparecidos, ou destituídos do poder familiar, sem a devida nomeação de tutor, de acordo com o artigo 1.624 do Código Civil Brasileiro.

Na adoção, o adotado recebe todos os atributos de filho do adotante, desconcertando-o dos vínculos dos pais e parentes consangüíneos, exceto com relação aos impedimentos para o casamento, Código Civil, no seu artigo 1.626.

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Com relação a adoção por estrangeiros, de acordo com o artigo 1.629 do Código Civil, está regulamentada de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei de Introdução ao Código Civil. Este assunto será abordado no terceiro capítulo desta monografia.

Toda criança tem direito a uma família que lhe atenda às necessidades físicas e psicológicas, independentemente de sua origem geográfica, racial, étnica, religiosa, social ou cultural. Diante deste contexto é que se regulamentou o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069 de julho de 1990 - dando novas formas que atendam, sua finalidade: garantir à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar na falta ou impossibilidade da família natural. Neste sentido diz a lei:

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária ...

Convém salientar que não se trata de suprir a vontade ou necessidade de uma família que deseja para si uma criança, mas sim de atender aos reais interesses da criança ou adolescente.

Desta forma, a adoção vem sendo um dos meios de garantir à criança abandonada o apoio familiar de que precisa para poder usufruir dos demais direitos que lhe são assegurados.

A busca de uma família na qual se possa integrar uma criança abandonada é uma das tarefas mais difíceis com que se defronta um magistrado. Caberá ao juiz, ao deparar-se com situações controvertidas, usar de toda sua razoabilidade e sensibilidade na análise do caso concreto, visto que o estabelecimento do vínculo de adoção, assim como todas as outras causas que envolvem pessoas, vidas e sentimentos, não podem ser enquadradas em fórmulas pré-constituídas. Deste modo, ficará a cargo do judiciário a incumbência de selecionar, de forma imparcial, aqueles que serão no futuro os pais adotivos de muitas crianças e adolescentes esquecidos nos abrigos por este país afora. 2.1.1 Documentação Necessária para o Processo de Adoção

Deve constar no pedido formal de adoção os seguintes documentos: Requerimento endereçado ao Juiz da Infância e Juventude; Certidão de Nascimento ou

Certidão de Casamento, de acordo com o estado civil; Cópia da Carteira de Identidade; Comprovação de Idoneidade Moral; Atestado de Sanidade Física e Mental; Comprovante de Renda (fotocópia do contracheque); Comprovante de Residência (fotocópia da conta de energia elétrica, água ou telefone); Certidão Negativa ou Folha Corrida Judiciária; Estudo Social Oficial ( relatório ajuizado pela Assistente Social designada pelo juiz da Vara da Infância e Juventude; Fotografias.

Toda documentação apresentada em fotocópia deverá ser autenticada. O foro competente para o pedido do processo de adoção sempre será o foro do adotando.

2.1.2 Idade do Adotante:

Consta como requisito formal para a adoção o enquadramento do adotante no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê que a idade deverá ser de 21 (vinte e um) anos, independente do estado civil.

Com a entrada em vigor do código civil /2002, estabelecendo que a maioridade civil se dá aos 18 (dezoito) anos, neste caso havendo a derrogação do artigo 42 do Estatuto da criança e do adolescente, este passasse a ler: “ Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil”. (Cf. GRANATO, 2003, p. 79)

Como o instituto procura imitar a filiação natural, entende a lei que o maior de 18 anos de idade é pessoa absolutamente capaz de praticar todos os atos da vida civil e está, em tese, habilitado a postular a adoção, observando-se a diferença mínima de dezesseis anos entre adotante e adotado. Todavia, ainda há um certo receio por parte do Judiciário em conceder a adoção de uma criança a uma pessoa que conta com apenas 21 anos de idade, achando-a psicologicamente imatura, principalmente, se ainda for solteira. Neste sentido assim expõe o Rel. Des. Osíris Neves de Melo Filho, TJPI Ap. 98.001346-1, em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

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ADOÇÃO - Pretensão manifestada por pessoa maior de vinte e um anos

Admissibilidade desde que apresente reais vantagens ao adotando, fundadas em motivos legítimos - Inteligência dos arts. 42 e 43 da Lei 8.069/90. ... Às f. o MM. Juiz a quo determinou a intimação do apelante, para "manifestar-se sobre a conversão de seu pedido em Tutela ou Guarda Judicial" , considerando "as muitas dificuldades e eventuais problemas" que poderiam advir do deferimento da adoção a homem solteiro. ... VOTO - como está bem lançado relatório do ilustre Promotor de Justiça - Antônio Ivan e Silva - , o fulcro do deslinde da questão está em saber, de acordo com os arts. 42 e 43 do ECA, é possível a adoção para pessoa solteira, considerando-se não vir a contar, no particular, no registro civil da adotanda o nome de sua genitora. Segundo a consciência do eminente Juiz a quo, cujo exercício da Vara da Infância e da Juventude se concretiza com muito zelo e proficiência não é conveniente a adoção nessas circunstâncias, por isso que, no registro a ser aberto, "figuraria apenas o nome do pai e dos avós paternos, sendo imprevisíveis as conseqüências que resultariam da inexistência do nome da mãe, passando a criança de hoje e a adolescente do amanhã, possivelmente, a ser vítima das mais diversas chacotas e eventuais outros constrangimentos...".

Sem embargo das preocupações do Juiz monocrático, entendo, também, em conseqüência, que as suas atenções se voltam a fatos possíveis, que podem deixar de ocorrer, segundo as circunstâncias posteriores da vida da criança adotanda.

De outra parte, como se infere dos fatos provados nos autos, a menor objeto da adoção terá, imediatamente, excepcionais vantagens, se for adotada pelo apelante. É que este, como o próprio Juiz reconhece, é portador de idoneidade moral, econômico-financeira e, segundo demonstrou, antes do nascimento da menina, o cuidado para que tivesse vida biológica, psicológica e saúde saudáveis, prestando à sua mãe o tratamento médico indicado à mulher grávida e parturiente. Por outro lado, verifica-se, da realidade dos autos, que os motivos inspiradores da adoção, da parte do apelante, são absolutamente legítimos, considerando-se os esforços que despendeu para encontrar a criança que desejava adotar. Demais disso, a regra geral do art. 43, na qual se afirma o prolator da sentença, para indeferir o pedido formulado pelo apelante, não se opõe à concessão da adoção, permitida, a todas as letras, pela norma do art.42 do mesmo Diploma Legal. Respeitamos os cuidados que o Juiz a quo demonstra para o futuro da adotanda, entendo, pelas razões expostas, ser-lhe favorável a adoção... (RT-771, 2000, p. 349-351)

Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente não limitou a idade máxima para a postulação de adoção, ficando este item a prudente análise do juiz, que estudará o caso podendo ou não concedê-la visando sempre os interesses do adotando.

Neste sentido, entendeu a Câmara Especial na Ap. 27.510-0/5 da Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na figura do relator, Desembargador Yussef Cahali:

... O casal pretendente à adoção, Antônio e Eurídes, contam, respectivamente, com a idade de 68 e 55 anos. A psicóloga considerando a idade cronológica dos apelantes, entendeu inviável a adoção, posto que "as necessidades de cada criança exige dos pais atuação mais dinâmica e atualizada", sendo neste sentido indeferido o pedido de inscrição. Ora, a aptidão `a adoção, como bem exposto pelo Procurador oficiante, sujeita-se apenas a análise das condições genéricas, tais como condições morais e materiais. ... Do que se conclui que a idade máxima ficou ao prudente critério do Juiz, analisando o caso concreto, e concedendo, se for o caso, a adoção, se assim atender aos interesses ao adotando.

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Obviamente, o intuito do legislador não foi outro senão o de facilitar a adoção, haja vista que atualmente a sua concessão independe até esmo do estado civil, não desprezando, por isso, a finalidade familiar do instituto. ... Portanto, inexiste nos autos qualquer impedimento à pretensão dos recorrentes, posto que a idade não constitui empecilho objetivo à concessão de adoção. (RT-723, 1996, p. 306-307)

Ainda no tocante à idade do adotante, podem os cônjuges ou conviventes adotar conjuntamente,

desde que um deles tenha idade de 18 anos e devidamente comprovada a estabilidade da família, como: habitação fixa, economia própria e necessária para manter uma família; estabilidade material; sanidade física e mental; boa conduta dos adotantes como estabilidade moral, e não devem possuir antecedentes criminais.

Importante salientar que no artigo 42, § 1º do Estatuto da criança e do adolescente é vedada a adoção do menor de 18 (dezoito) anos de idade, por ascendentes e irmãos

2.1.3 Estágio de convivência:

Estágio de convivência é o período de adaptações da criança a “nova família’, possibilitando que seja feita uma avaliação quanto a convivência ou não da constituição do vínculo. (Cf. COSTA, 1998, p. 246)

O estágio de convivência tem por finalidade, adaptar o adotando ao novo lar. Trata-se de uma fase em que se consolida as vontades de adotar e de ser adotado. Nele, o Poder Público, juiz e auxiliares, terão condições de aquilatar a conveniência da adoção. O juiz da Vara da Infância e da Juventude poderá determinar à Assistente Social, visitas periódicas na residência do adotando e adotado para, verificar quanto aos ajustes e adaptação do processo. As visitas poderão ser levadas a efeito, pelo período de até dois anos, em intervalos de seis em seis meses. Em função dos resultados, a Assistente Social emitirá parecer em relatório e encaminhará ao juiz da Vara da Infância e Juventude para que seja julgado o mérito do processo de adoção.

É impositivo pelo estatuto que a adoção seja precedida de um período de convívio entre adotado e adotantes, salvo os casos peculiares, como por exemplo se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou caso qualquer que seja a idade, já esteja em companhia do adotante por tempo suficiente que se possa avaliar a conveniência da efetivação do vínculo, conforme o artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em verdade, este estágio de convivência constitui-se como período necessário para que seja avaliada a adaptação da criança ou adolescente à sua nova família. Seria como uma gestação psicossocial, em que todos os aspectos relativos à adoção, as necessidades e direitos de uma criança, as expectativas e fantasias dos futuros pais adotivos, devem ser francos e amplamente ventilados.(Cf. NOGUEIRA, 1996, P. 61)

A exigência do estagio de convivência é nitidamente aconselhável, uma vez que se destina a criar oportunidades de convívio entre as partes, de modo a despertar os vínculos de sentimento de natureza afetiva, consolidando os laços sentimentais entre adotando e adotado. (Cf. NOGUEIRA, 1996, P. 63)

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A vontade do adotante, indivíduo ou casal em adotar, presume-se que já esteja amadurecida quando chegam a formalizar a petição, transparecendo assim, uma atitude não precipitada. Reforça-se este argumento no caso de haver, em algumas situações, lista de espera quando não há menor disponível.

A necessidade da convivência diz mais respeito ao adotando pois ele passará a viver em um novo lar que poderá vir a acentuar o sentimento de dificuldade de adaptação.

Com relação a criança recém nascida ou de tenra idade, esta poderá adaptar-se com mais facilidade a família substituta, pela própria idade que minimiza a sua dificuldade de adaptação, podendo ser dispensado o estágio de convivência. (Cf. NOGUEIRA ,1996, p. 63-64)

É nas chamadas "adoções tardias", onde adotante não idealiza em tempo hábil o processo de adoção e o adotando já se encontra em faixa etária matura, no que diz respeito à escala de valores e atributos psicológicos, é que o estágio de convivência torna-se primordial, uma vez que a fase de adaptação pode se tornar traumatizante se adotante e adotando não estiverem preparados a este novo tipo de relacionamento. Não podem os adotantes se apressarem, apresentando-se como os futuros pais. E preciso dar um tempo para que a criança absorva e entenda esta informação, o que se dá pela gradual adaptação. Na verdade, são os adotantes que inicialmente, devem adaptar-se à criança, e não esta a eles, pois, os adotantes puderam pensar, decidir e estão tendo condições de concretizar seu projeto de filho adotivo, e constituição familiar como sonho realizado. À criança ao contrário, dependendo da idade, é dado apenas o direito de aceitar ou não a adoção.

Considera-se que todo esse processo, de rupturas dolorosas e de fase de intensa instabilidade, requeira um trabalho de acompanhamento técnico específico junto a família, não se limitando a um período de estágio probatório, como avaliação requerida pelo judiciário, mas que seja um suporte técnico que atenda a família na plenitude das necessidades em relação a este estágio de convivência. (Cf; VARGAS, 1998)

Ocorre, então que o estágio de convivência é, exatamente, um período para se avaliar a ocorrência de rejeição, ou a adaptação da criança ao casal, e vice versa, e no fundo, atestará a conveniência ou não da adoção.

2.1.4 Ambiente familiar adequado

O estudo social é peça fundamental no

processo de adoção. Este estudo é efetuado através de uma Assistente Social designada pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, que irá verificar a qualidade de vida dada ao menor, como: o ambiente familiar, as condições de higiene, educação, conivência entre os membros da família, e se os pretendentes terão condições de suprir as necessidades básicas da criança.

Também serão verificados as condições físicas psíquicas e emocionais da criança, para poder avaliar se ocorrerá uma convivência familiar saudável e agradável, como todos os requisitos necessários para criar um ambiente familiar adequado, conforme especifica o artigo 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o vigente Código Civil.

O artigo 50, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que: "não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificado qualquer das hipóteses previstas no art. 29". Paralelamente, diz o artigo 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo

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incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado", conforme dispõe o artigo 1625 do Código civil.

Deve-se levar em consideração que a evolução histórica atingiu também a estrutura familiar, outrora patriarcal, onde o pai era o chefe da família e detentor de todas as decisões.

Hoje, a Constituição Federal considera como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, sem falar do reconhecimento por parte do Estado da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Nesta linha de raciocínio, todos estes seguimentos da sociedade estão, a princípio aptos a adotar, enquadrando-se em algum dos tipos de família contemporânea, face ao princípio do pluralismo familiar.

No tocante ao aspecto material e econômico, os adotantes devem ter condições de criar e educar com dignidade o adotando, devendo para tanto apresentar sua folha de pagamento no momento de cadastrar-se na lista de adoção, não devendo ser esta, fonte de discriminação ou favorecimento por parte do Judiciário.

Há uma contradição no critério de seleção no processo de adoção quanto à afirmação dos juizados e as pessoas que passaram pelo processo. Em princípio, afirmam os juizados que a seleção dos candidatos ao processo de adoção não é dimensionada pelo nível sócio econômico do pretendente, mas os postulantes alegam que sim, e segundo a pesquisa de WEBER (2001), mostra uma correlação entre esses aspectos. Enfocando sob o ponto de vista de um programa de desenho animado “Os Flinstones”, Weber cita o exemplo dos personagens onde o menino “Bambam” é filho adotivo de “Beth” e “Barney”, mas a sua história revela que apesar de o casal estar esperando na fila da adoção há muito tempo, “Bambam” foi encaminhado a um outro senhor mais rico. Assim o casal “Beth” e “Barney” somente conseguem realizar a adoção depois que seu amigo “Fred” lhes emprestou dinheiro. Esta amostra de sujeito s mostra claramente que não existe vinculação entre sucesso da adoção e situação sócio econômica dos pais. Tudo nos leva a crer que algumas condições materiais são imprescindíveis, porém o mais importante é a capacidade de amar sem imposições de muitas condições, e também a tentativa de abandonar um pouco os valores materiais e ultrapassar às imposições sociais que tentam moldar o nosso afeto.(Acesso em 30/03/2004)

A própria evolução do instituto e a tendência liberalizante da jurisprudência, da doutrina e do próprio legislador são uma amostra de como se deve interpretar a matéria sempre num sentido mais flexível a fim de aprimorar a adoção, que até aqui não tem sido mais amplamente utilizada por falta de esclarecimento. Por isso, o máximo de simplificação é recomendável no que verse sobre adoção. A dificultação dos procedimentos é sempre porta aberta para o caminho da fraude.

A valorização excessiva do formalismo desta matéria, precipitará o enfraquecimento do instituto da adoção, oque propicia dentre outros: muito poucas adoções; muitos registros de nascimento a atribuir filiação falsa; mais menores abandonados; muitas guardas de fato, de pessoas não são capazes de cumprir as inúmeras exigências para se obter a adoção do menor e que já o tem como filho através da guarda de fato, amparado e integrado a sua família. (Cf. MAZZILLI, 1990, p. 37)

2.2 GUARDA PROVISÓRIA

A guarda provisória é a maneira mais simples para colocar a criança em família substituta, pois desta maneira não elimina o poder familiar dos pais biológicos. Dando a oportunidade da família substituta ter um convívio maior de adaptações, que vai anteceder ao ato da adoção. Com uma grande incidência de casos em que menores convivem por um longo tempo com famílias substitutas, houve necessidade de regularizar e fiscalizar estas relação de convívio, disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu § 1º do artigo 33. (Cf. VENOSA, 2004, p.341)

A criança indicada pelo juiz da Vara da Infância e Juventude é entregue ao casal pretendente mediante um termo de guarda. O casal deverá assumir a obrigação e o compromisso de cuidar para o bem estar da criança, como alimentá-la e educá-la.

Conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 33 e seus parágrafos, entende-se que a guarda obriga ao seu detentor à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, cabendo ainda a este detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais biológicos.

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O parágrafo primeiro especifica que a guarda é para regularizar a posse de fato podendo ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, e maneira liminar ou incidente. Este não vale no processo de adoção para estrangeiros.

O segundo parágrafo estabelece situações esporádica com relação ao deferimento da guarda fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações particulares ou suprir a ausência dos pais ou responsável, estabelecendo que pode ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos.

O parágrafo terceiro prevê que a criança ou adolescente sob condições de guarda é considerado dependente para todos os fins e efeitos de direito, incluso o de natureza previdenciária.

Um tópico que convém abordar é quando se trata de criança / adolescente órfão ou abandonado. Neste caso, cabe ao Poder Público estimular o acolhimento, através da assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios sob a forma de guarda, estando esta matéria calcada no artigo 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dispõe o artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a revogação da guarda, a qualquer tempo, caberá somente através de ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

2.3 ESTUDO PSICOSSOCIAL

Na Justiça da infância e da juventude existe uma equipe chamada: Equipe interdisciplinar, que

é formada por médicos, psicólogos, assistente social, pedagogos, entre outros profissionais que visam o bem estar do menor. Estes profissionais fornecem subsídios através de laudos periciais com pareceres a respeito das condições do adotante, como por exemplo: capacidade de educar, idoneidade moral, ética, estado psicológico, condições financeiras, entre outras avaliações que julgarem necessárias.

Após mais de uma década da implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção ainda permanece de certa forma estática, necessitando de medidas efetivas que a transforme em um instrumento de plena eficácia, vindo gerar soluções práticas para o bem estar do menor.

Com tamanha desinformação não é de se surpreender que tantas pessoas estejam inscritas há anos em listas de espera nos Juizados da Infância e Juventude espalhadas pelas comarcas deste país.

A demora na prestação jurisdicional, a qual a sociedade atribui ao Judiciário nem sempre é causado por entraves burocráticos, pois, o Estatuto da Criança e do Adolescente procurou simplificar a legislação a respeito do tema e mesmo assim as instituições permanecem lotadas de crianças e adolescentes ansiosos por um lar.

Esta situação deve-se muitas vezes ao fato das adoções estarem atreladas ao processo de destituição do pátrio poder dos pais biológicos que deixaram seus filhos em instituições na esperança de um dia, após resolverem seus problemas financeiros ou emocionais, resgatá-las posteriormente. Assim sendo, o tempo vai passando e a adoção pretendida, que poderia ser um pouco mais agilizada, tende a se prolongar. Desta maneira, as crianças acabam ficando mais velhas, vendo suas chances de serem adotadas tornarem-se cada vez mais remotas.

A TÍTULO DE ELUCIDAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ATINENTE AO FATO SUPRACITADO, O GRUPO DE ESTUDOS E APOIO À ADOÇÃO DE FLORIANÓPOLIS, EMITIU NO DIÁRIO CATARINENSE, NO DIA 25 DE MAIO DE 2001, A SEGUINTE NOTA:

... 25 de maio, é comemorado o Dia Nacional de Apoio à Adoção. Em Santa Catarina, entidades ligadas à causa querem orientar e esclarecer dúvidas. Atualmente, há cerca de 830 crianças e adolescentes morando em instituições e abrigos no Estado. Mais de mil casais ou pessoas sozinhas aguardam para fazer uma adoção. Destes menores, apenas 70 estão legalmente aptos a serem adotados, informa a presidente do Grupo de Estudos e Apoio à Adoção de Florianópolis (Geaaf), Cecília Cardoso. Os demais estão formalmente ligados aos pais (ou a um deles). Embora não

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possam ou não queiram cuidar dos filhos, não há documentos assinados no qual estes pais abrem mão do pátrio poder. Segundo Cecília, as mães levam as crianças para as instituições, na maioria das vezes, por não ter condições financeiras. Mas mantêm a esperança de melhorarem de vida e poderem levar os filhos de volta para casa. O problema é que o sonho das mães biológicas não ocorre e as crianças passam a infância e a adolescência na instituição. (Disponível em http://br.groups.yahoo.com acesso em 25/03/2004)

É claro que o Judiciário, na figura de seus operadores, tem sua parcela de

responsabilidade, mostrando-se por vezes detalhista e preconceituoso na escolha dos futuros pais, ou mesmo retardando o desfecho de alguns processos por formalismo exacerbado.

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Expõe LODI (1984, p. 217):

Não há como negar que o povo brasileiro, em razão talvez de sua formação cultural, não tem o hábito de adotar, não criou uma cultura positiva quanto à adoção. Talvez pensando, erroneamente, que a adoção levaria a que casais viessem a "procriar sem responsabilidade", na crença que seus "filhos" teriam um futuro garantido pela adoção. Talvez pela falsa convicção que aquele menor, pela condição dos pais que o geraram, por uma gravidez sem amor, fosse crescer "um marginal", não confiando no poder de cada ser humano em criar, pela educação, exemplo, carinho, afeto e amor, outro ser igualmente humano.

Como se não bastasse o preconceito, responsável pela privação de um lar a milhares de crianças,

parcelas da sociedade tem dificuldade de compreender a necessidade da responsabilidade na adoção. Exigem pressa e costumam queixar-se dos necessários trâmites do processo de adoção, como o estágio de convivência. Assim, muitos acabam apelando para a adoção informal e legal que acabou ganhando o sugestivo nome de "adoção à brasileira".

Um dos principais obstáculos que os adotantes enfrentam num processo de adoção é o de superar suas próprias expectativas em relação ao futuro adotando.

É preciso que os adotantes tenham consciência de que a adoção não é um mercado de crianças, onde se poderá escolher a idade, sexo, cor dos olhos, tom de pele, etc.

Há que se desassociar a semelhança física entre adotante e adotando, ou seja, não ter a ilusão de encontrar uma criança recém nascida ou no máximo com 2 anos de idade com as mesmas características dos futuros pais adotivos.

Sabe-se que este não é o perfil de crianças que necessitam de adoção, a maioria das crianças que estão à espera de uma nova família contam com mais idade. Tecnicamente, considera-se uma "adoção tardia", onde o grande contingente está com idade acima dos 2 anos de idade. Pesquisas outrora realizadas demonstraram que maior parte das crianças deixadas ou encaminhadas às instituições tinham mais de 7 anos de idade.

Quanto mais tardia a adoção, mais vivas serão as lembranças do passado e mais enraizadas as ilusões, sonhos, desejos e frustrações dos anos de abandono. No entanto, assinalamos que nem todas as adoções tardias são problemáticas, apenas apresentam características especiais, diferenciando-se das adoções de bebês.

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Por certo, estes posicionamentos equivocados da sociedade não serão mudados repentinamente, será preciso ainda muita informação a respeito, pois além de um grandioso ato de amor, a adoção tende a proporcionar um futuro mais promissor a diversas crianças e adolescentes.

DECEBAL (1997) explica:

Quando se tem um filho biológico ou se adota um recém nascido, tem-se diante de si um longo tempo de até 18-20 anos para completar os cuidados com a educação, com a formação do caráter e a preparação profissional. O amor e a proteção constante dos pais nos primeiros anos de vida são fundamentais para todo o desenvolvimento posterior. Numa adoção tardia, o tempo disponível para a capacitação para a vida adulta e responsável é muito mais curto. O que se faz em 20 anos, com base no amor, precisa ser feito em 5-10 anos ou pouco mais e, talvez sem lugar para o amor correspondido. Criamos um filho para entregá-lo a vida adulta, sadio, responsável e preparado intelectualmente. Se em troca disso recebermos afeto, gratidão e respeito, tanto melhor. Devemos porém ter a força de renunciar a essa recompensa da paternidade bem sucedida e nos concentrar em ajudar um jovem pelo qual assumimos a responsabilidade a não ser na vida um fracassado. Quem adota uma criança já crescida por estar com alguma carência afetiva, tem todas as chances de encontrar uma fonte inesgotável de decepções. É preciso, em certos casos, olhar para nossos deveres e responsabilidades serenamente, e com firmeza

Tanto a adoção precoce quanto a tardia são fontes de realização familiar, para as duas

é preciso ter um coração aberto e uma mão estendida. A diferença é que na adoção precoce prevalece o coração enquanto que na tardia prevalece os braços abertos protetores e firmes. É o dever antepondo ao amor, tarefa nada fácil mas compensadora, fruto da vontade, experiência de vida e maturidade.

2.4 LEGITIMIDADE PROCESSUAL

Para formulação do pedido de adoção é necessária a atividade profissional de um advogado para que incremente os devidos procedimentos legais, ocasião em que os pais biológicos dão seu consentimento, ou em caso de falecimento destes, desaparecimento ou destituição prévia do poder familiar3 (art. 166 do ECA), o procedimento poderá ser formulado diretamente em cartório e assinado pelos requerentes, constituindo advogado para os procedimentos judiciais.

Os pais ou representantes legais serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as suas declarações (art. 166, parágrafo único, da Lei n. 8069/90). Esta prática poderá ser dispensada caso os pais sejam desconhecidos ou destituídos do poder de família e se o adotando tiver mais de doze anos de idade deverá dar o seu consentimento. (Cf. DINIZ, 1996, p. 360)

Em qualquer outra situação a petição deverá ser assinada por um advogado, em função do contraditório que se instaura. A atuação do Ministério Público e fundamental para o processo, neste cenário, podendo ocasionar a nulidade do processo, uma vez que lhe compete oficiar todos os procedimentos da competência da justiça da Infância e da Juventude.

Compete ao Ministério Público, artigo 201, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente, propor as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e de destituição do poder familiar, como também é dever deste acompanhá-los em seu andamento. Cabe o

3 Poder Familiar pode ser conceituado como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens dos

filhos menor não emancipados, exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam

desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. Essa

denominação derrogou o antigo conceito de pater poder. (DINIZ, 2004, p. 475)

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poder de nomeação de tutores, curadores e guardiões do adotando, e também oficiar em todos os procedimentos que compete a Justiça da Infância e da Juventude.

Casos os pais do adotando sejam considerados absolutamente ou relativamente incapazes (menores) e seus pais (dos genitores do adotando) não estiverem disponíveis (local indeterminado), estes serão citados por edital para perfectibilização do ato citatório daqueles. 2.5 JUIZO COMPETENTE

A adoção somente se efetivará mediante processo judicial, diferenciando-se da adoção simples que se realiza sem fiscalização do poder público, através de escritura pública. A competência para julgar pedidos de adoção será da Justiça da Infância e da Juventude, exigindo-se além dos requisitos específicos para a concessão do pedido, que contenha: a) qualificação do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, com expressa anuência deste, a

qualificação deverá ser feita através da habilitação dos pretendentes junto ao CEJA4; b) indicação do parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou

adolescente, especificando se há ou não algum parente vivo, pois deverá levar em conta o grau de afinidade ou afetividade;

c) qualificação do adotado e de seus pais, se forem conhecidos; d) indicação do cartório onde lavrou-se a certidão de nascimento do adotando, anexando, se possível, uma cópia , para que posteriormente ao transito em julgado da sentença o registro original seja cancelado e posteriormente fornecido uma nova certidão e) declaração de bens, direitos ou rendimentos, pertencentes ao adotado. (Lei n. 8069/90, art. 165, I a V

e parágrafo único). Se os pais biológicos do adotando já faleceram, ou foram destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou se aderiram expressamente ao pedido de colocações em família substituta, podendo ser feito em cartório ou em petição assinada pelos requerentes (art. 166), vedando-se a adoção por procuração (art. 39, parágrafo único) (Cf. DINIZ, 2004, p. 453, 454)

No que diz respeito a competência territorial, o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente se ela do Juízo do domicílio dos pais ou responsáveis, ou à falta destes, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente. Havendo mudanças dos adotandos após o inicio do processo de adoção, a competência não se deslocará para o juízo da nova residência dos menores. Assim o processo dever ter desfecho no próprio juízo em que o processo foi iniciado.

A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional (art. 50, § 1º), decidindo sobre o estágio de convivência (art. 167). Após este relatório ou laudo, será ouvida, se possível, o adotando, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, devendo autoridade judiciária decidir em prazo igual (art. 168 da Lei n 8069/90, RT, 610:53). Em cada comarca deverá ser mantido um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (art. 50). A adoção não será concedida àquele que não satisfizer os requisitos legais, nem oferecer ambiente adequado (art. 29 e 50, § 2º), sendo deferida quando apresentar reais

4 Comissão Estadual Judiciária de Adoção

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vantagens para o adotando (art. 43) e o artigo 1625 do Código Civil vigente.

A sentença judicial concessiva da adoção terá efeito constitutivo e deverá ser inscrita no registro civil, mediante mandado do qual não será fornecido certidão (art. 47). A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes (art. 47, § 1º), com o intuito de fazer crer a todos, que o parentesco entre adotantes e adotado é consangüíneo. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado (art. 47, § 2º).

Nas certidões do registro civil não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato assim, dispõe a Carta Magna em seu artigo 227, § 6º, quando prevê, igualdade dos filhos, e a critério do magistrado poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos do adotado. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome conforme dispõe a lei e por fim, produzirá seus efeitos a partir do transito em julgado, ou seja, não havendo mais possibilidade de recursos judiciais de qualquer natureza, estando portanto sem quaisquer possibilidade de modificações judiciais e finalmente arquivado.

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3. EFEITOS DA ADOÇÃO

No presente capítulo será explorado a semântica no tocante aos efeitos do processo

de adoção quanto aos aspectos do direito sucessório, dos reflexos no campo psicossocial, e

parâmetros com relação aos vícios na obtenção do vínculo, conceitos e comentários sumários

sobre adoção internacional.

3.1 EFEITOS PESSOAIS

Os efeitos da adoção são de suma relevância, pois neste momento é incorporado o menor ao seio da família do adotante, como se fosse filho consangüíneo, adquirindo todos os direitos e deveres que a lei os confere.

Vale ressaltar que os efeitos só ocorrerão após o trânsito em julgado da sentença constitutiva. São eles: a) Cancelamento do registro anterior; b) Impedimento matrimonial não desaparece; c) É irrevogável; a morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais; d) Vínculo legal de paternidade e filiação civil entre adotante e adotado; e) Transferência do poder familiar; obrigação do adotante de prestar alimentos ao adotado; f) filho adotivo terá direito à sucessão;

A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença; Um dos primeiros e mais importantes efeitos da adoção é a atribuição da condição de filho ao

adotado. Como conseqüência, são desfeitos os vínculos do adotado com pais biológicos e parentes consangüíneos, salvo impedimentos matrimoniais (art. 41 do ECA). Por esta razão, aliás, o art. 1.626, do vigente Código Civil, prevê a extinção do poder familiar pela adoção, excetuada a hipótese de adoção unilateral.

O §1º, do artigo 41, dispõe que:

Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

A mesma condição de filho, estabelecida pela adoção, conduz à formação de parentesco entre o

adotante e o adotado, e ainda entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante (art. 1.628 do Código Civil).

Os efeitos da sentença concessiva da adoção se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença e adoção, exceto no caso da adoção póstuma (art. 1.628 do vigente Código Civil, que repete o art. 47 § 6º do ECA). Um desses efeitos, porém, é antecipado por força de lei: havendo consentimento dos pais, a simples publicação da sentença concessiva de adoção impede a retratação.

Adoção póstuma. Certidão de batismo. Processo ainda não instaurado. Irrelevância. Manifestação de propósito. É permitida a adoção póstuma se, quando do óbito do adotante, já estiver encaminhado ao juízo o pedido de adoção (ECA 42 § 5º ). Ocorre que a exigência do processo instaurado, numa

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interpretação extensiva do dispositivo, pode ser substituída por documento que evidencie o manifesto propósito do de cujus de adotar a criança. Trata-se de “inequívoca manifestação de propósito”, que pode existir independentemente do procedimento de adoção. Na hipótese, há certidão de batismo do menor, que expressamente indica os adotantes como pais, além de depoimento do advogado quanto a ser procurado pelo falecido para regularizar a adoção. Isso, aliado ao fato de o menino, hoje com dez anos, Ter sido criado como filho pelos adotantes desde seus primeiros dias de vida, impõe o restabelecimento da sentença, que determinou a retroação da adoção à data da abertura da sucessão do marido da autora (STJ, 4.ª T.,Resp 457635-PB, rel. Min. Ruy rosado de Aguiar, j. 19.11.2002, v.u.)

A adoção, deferida por sentença transitada em julgado, é irrevogável (arts. 48 e 49 do ECA).

Não há regra semelhante no Novo Código Civil, mas a adoção seguirá sendo irrevogável por duas razões: primeira, porque atribui ao adotado a condição de filho; segunda, porque é sempre deferida por sentença judicial.

A adoção, segundo o regime do Novo Código Civil, permite a alteração do sobrenome do adotado (art. 1.627 do Novo Código Civil, mantendo o art. 47 § 5º, do ECA). Tratando-se de adotando menor, o prenome também poderá ser alterado, a pedido do adotante ou do adotado. Note-se, aqui, que a alteração do prenome a pedido do adotado é inovação do art. 1.627 do Novo Código Civil em relação ao art. 47 § 5º do ECA.

O parágrafo 1º, do artigo 41, admite a adoção por concubino, o que vem também expresso no artigo 42, §2º, desde que um deles tenha 21 (vinte e um) anos completos e seja comprovada a estabilidade na família.

O mesmo artigo estabelece as relações de direito sucessório. Como a adoção anula o parentesco anterior do filho adotivo, a reciprocidade começa com relação ao adotivo daí para a frente, isto é, os seus descendentes.

Por último, mantém-se a regra do art. 47 § 3º do ECA: não se permitem designações discriminatórias relativas à filiação, art. 1.596 do vigente Código Civil, após o transito em julgado da sentença o registro original será cancelado, para que uma nova certidão seja emitida com nome dos pais e avós. Assim sendo cria-se um parentesco legal, e o adotado integra-se definitivamente a família que o adotou.

3.2 EFEITOS PATRIMONIAIS

Em virtude da integração do adotado aos vínculos afetivos e materiais torna-se necessário que sejam estabelecidas normas pertinentes as necessidades de toda a natureza que preserve os interesses das partes que serão abordados nos tópicos infra: a) o direito do adotante de administrar e de usufruir dos bens do adotado menor para custear as despesas com a sua educação e manutenção, perdendo esse direito o pai natural, por estar privado do pátrio poder. b) a obrigação do adotante de sustentar o adotado enquanto durar o poder familiar. c) o dever do adotante de prestar alimentos ao adotado da mesma forma do pai ao filho maior, assim como o filho adotivo tem obrigação de prestar alimentos ao adotante (art. 1.694 do C.C/2002), não tendo porém nenhum dever de prestar alimentos aos parentes do adotante, do mesmo modo que o adotantes nada tem a ver com os parentes do adotado. d) o direito à indenização dos filhos adotivos por acidente de trabalho do adotante, para fins de sub-rogação do seguro, em matéria de responsabilidade por fato ilícito. e) a responsabilidade civil do adotante pelos atos cometidos pelo adotado menor de idade. f) o direito a sucessão, pois o direito de herança passou a ser reconhecido em igualdade de condições, seja qual for a natureza da filiação, por força do art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988, extinguindo-se a discriminação entre filho natural reconhecido, legítimo, legitimado e adotivo. g) o filho adotivo não está compreendido na exceção do Código Civil, art. 1799, que confere à prole eventual. h) o rompimento de testamento se sobrevier filho adotivo, que é descendente sucessível ao testador, que não o tinha quando testou, se esse descendente sobreviver ao testador (art. 1.973 do C.C.), com efeito

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assim decidiu o STF (RF 154:165) “ Entre os descendentes sucessíveis para efeito de rompimento do testamento, inclui-se o filho adotivo, que é equiparado ao filho legitimo”. i) o direito do adotado, sendo admitida sua qualidade de herdeiro necessário, de recolher bens deixados pelo fiduciário, em caso de fideicomisso. j) a superveniência de filho adotivo pode revogar doações feitas pelo adotante, pois de acordo com os arts. 1846 e 1789 do Código Civil, assegurando-se aos descendentes, dentre eles o adotivo, a metade dos bens do ascendente. (Cf. DINIZ, 2004, p.462)

Para RODRIGUES (1993, p 336)"dentre os efeitos patrimoniais da adoção o mais importante é, sem dúvida, o sucessório".

3.2.1 Princípios da irrevogabilidade

A finalidade da adoção Estatutária é a proteção e a integração familiar do adotado.

Para cumprir este propósito há necessidade que se preveja a estabilidade da adoção, e o mecanismo jurídico para assegurá-la é impedindo a sua dissolução pela vontade das partes. Da mesma forma é imprescindível que a ordem jurídica assegure o máximo de estabilidade subtraindo a vontade superveniente das pessoas em desfaze-la. A garantia das relações paterno-filiais está apoiada na equiparação constitucional entre os filhos, mesmo com o vínculo adotivo. (Cf. Silva Filho, 1997, p.199)

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 48 aborda sobre a irrevogabilidade da adoção.

A adoção passa a ser irrevogável quando transitou em julgado a sentença de adoção.

3.2.2 Princípio da irretroatividade

A irrevogabilidade, imitando a natureza dispõe que a morte dos adotantes não

restabelece o pátrio poder dos pais naturais, art.49 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção rompe de forma definitiva os vínculos naturais do parentesco, atribuindo a condição de filho ao adotado (art. 42 ECA).

3.5 VÍCIOS NA FORMAÇÃO DO VÍNCULO

O Estatuto da Criança e do Adolescente não aborda as hipóteses de inexistência dos vícios na

formação do vínculo da adoção, ainda que o ato jurídico não deva contê-los para produzir efeitos valorados pelo direito como impeditivos de formação ou validade.

Entende (Pontes de Miranda, 2001, p. 244) que “a falta de consentimento faz inexistente o ato jurídico, ao passo que os vícios o fazem apenas, precisamente, anulável”.

Dispõe o Código Civil brasileiro, sobre os vícios na formação da adoção.

3.5.1 Inexistência A adoção inexistente caso não exista a pessoa que se queira adotar (falta de

consentimento das partes); quando não existir, na oportunidade do ato o pretendido adotante (falta de objeto); por último inexiste o ato se não houver o processo judicial com intervenção do Ministério Público. (Cf. MIRANDA, 2001, p.243)

3.5.2 Nulidade

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Quando tratar-se de violação das prescrições legais (CC, art. 166, V e VI), poderá tornar-se judicialmente nula a adoção.

Assim sendo, a adoção será nula nos seguintes casos:

1) O adotante não tiver mais de 18 anos (CC, art. 1618, caput), por não haver diferença de pelo menos 16 anos de idade entre adotado e adotante (CC, art. 1619);

2) Duas pessoas, sem serem marido e mulher ou convivente, adotaram a mesma pessoa (CC, art. 1622 e parágrafo único);

3) O tutor ou curador não prestou contas (CC, art. 1620);

4) Vício resultante de simulação ( CC, art. 167) ou de fraude à lei ( CC, art. 166, VI). (Cf. DINIZ, 2004, p. 463)

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3.5.3 Anulabilidade

A ausência de disposições específicas a respeito das anulabilidades no ECA, não constitui fator impeditivo de acolhimento das regras estabelecidas no artigo 171 do Código civil, que prevê os seguintes casos de anulabilidade:

1) Falta de assistência do pai tutor ou curador, ao consentimento do adotado relativamente incapaz.

2) Ausência de anuência da pessoa sob cuja guarda se encontra o menor ou interdito.

3) Consentimento manifesto somente pelo adotado relativamente incapaz.

4) Vício resultante de erro, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores (RT, 586:40).

5) Falta de consentimento do cônjuge ou convivente do adotante e do consorte do adotado, mas há julgados no que concordamos, visto que a lei não exige tal anuência, dispensando-a (RT, 481: 96, 475:96, 610: 193), pois, se a adoção é feita pelo casal, pressupõe- se, expressa ou tacitamente, o consenso de ambos. (Cf. DINIZ, 2004, p. 463)

Consoante (NERY JUNIOR, 2003, p. 228),

O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo. Pronunciada a nulidade as coisas voltam ao estado anterior, como se não tivesse sido celebrado o negócio ou ato nulo. Já o negócio anulável, uma vez anulado judicialmente, essa decisão tem eficácia a partir do momento em que foi prolatada, vale dizer, a eficácia é ex nunc. Essa é uma das principais diferenças existentes entre o negócio nulo e o anulável.

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3.6 EXTINÇÃO

Extingui-se a adoção por iniciativa do adotante e adotado, de acordo com os artigos

1814, 1815, 1962, 1963, 1964 e 1965 do Código Civil, que aborda quanto aos aspectos da deserdação, da indignidade, do reconhecimento judicial do adotado pelo pai de sangue e quanto a morte do adotante ou do adotado.

1) Pela deserdação, a norma jurídica estabelecida nos artigos 1814,1962, 1963 e 1964 do Código Civil, confere ao adotante e ao adotado a possibilidade de romper o efeito sucessório da adoção declarando a causa em testamento.

Também considera-se fatores de ruptura do vínculo da adoção ofensa física ou injúria grave por parte do adotado e adotante; relações ilícitas com o padrasto ou madrasta; e também relações ilícitas com os cônjuges adotados; desamparo recíproco entre adotante e adotado em alienação mental ou enfermidade grave. (Cf. DINIZ, 2004, p.464)

2) Pela indignidade, é digno e sensato que quem pratica atos de desonra contra quem lhe vai transmitir uma herança torna-se indigno de recebê-la. A lei, ao permitir o afastamento do indigno, faz um juízo de reprovação, em função da gravidade dos atos praticados. A exclusão não é automática, ela processa-se em juízo mediante ação ordinária em que se demonstra a existência dos casos apontados e deve ser movida no prazo de quatro anos da abertura da sucessão. (Cf. VENOSA, 2003, p. 76)

Entende-se que pela indignidade, existência de casos que autoriza a exclusão do adotado ou adotante da sucessão, de acordo com o artigo 1814 do Código Civil.

3) Reconhecimento judicial pelo pai adotivo do adotado como seu filho natural. (simultaneidade de paternidade natural e paternidade adotiva).

4) Pelo falecimento do adotante ou adotado, resguardando o direito de subsistência que lhe sobrevivem .

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3.7 ADOÇÃO INTERNACIONAL

Sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), objeto do trabalho e tendo ele abragencia

na adoção internacional, cabe uma breve explanação a respeito do assunto, a título de informação sumária.

A adoção regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos de números 39 a 52, refere-se a adoção de criança e adolescentes.

O regulamento da adoção internacional esta fundamentado no disposto da Carta Magna em seu parágrafo 5º do artigo 227: “ A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. E também na Lei de Introdução ao Código Civil.

Todos os procedimentos que dizem respeito a adoção por brasileiros também aproveitará os estrangeiros, com exceção às exigências de requisitos pessoais dos adotantes, pelos documentos chancelados e traduzidos, e à realização do estágio de convivência. A adoção produz efeitos plenos para estrangeiros e nacionais. A adoção por estrangeiros, adoção internacional, inter-racial ou transnacional, constitui-se um instituto eficaz contra o tráfico de crianças e alternativo em relação a colocação de crianças em família substituta. Ela exige para sua concretização que as partes que integram a relação processual sejam domiciliados em países diferentes. O domicílio do adotante constituí um fator de identificação da adoção por estrangeiros. Entretanto, a Constituição federal do Brasil elegeu, no seu artigo 227, § 5º, a nacionalidade do adotante. Assim as regras de adoção internacional no ordenamento jurídico Brasileiro é válida sobre adoção em direito internacional privado com a finalidade de criar mecanismos eficientes para segurar o bem estar da criança adotada bem como uma situação jurídica estável tanto no pais de origem do menor como no pais dos adotantes. (Cf. LIBERATI, 1995,p.31)

A adoção é objeto de regras internacionais. A Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu e idealizou no ano de 1960 os Fundamental Principles for Intercountry Adoptionleysin, cujas recomendações não constituíam a legislação vinculante para os países membros signatários. Desta feita essa medida já demonstrava uma preocupação crescente com a adoção. Em 15 (quinze) de novembro de 1965, foi realizada na cidade de Haia, Holanda a Conferencia sobre a Adoção Internacional, de onde surgiu a Convenção de Haia, com o tema central embasado na lei aplicável, jurisdição e reconhecimento em matéria de adoção. (p.32)

Conforme (VENOSA,2003,p.354), atualmente “o Brasil é signatário da Co nvenção sobre cooperação Internacional e proteção de crianças e adolescentes em matéria de adoção internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993. Essa convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do decreto Legislativo n.º 3.087/99”.

3.7.1 Requisitos Específicos para a Adoção por Estrangeiro

O Estatuto da Criança e do adolescente estabelece em seu artigo 51 os requisitos específicos para

adotante não radicado no país, e no seu artigo 146 os requisitos processuais.

Art. 51: “ Cuidando -se de pedido de Adoção formulada por estrangeiros residente ou domiciliado fora do país, observar-se-á o disposto no art. 31. § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis de seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. § 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação de texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. § 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhado da respectiva tradução, por tradutor público juramentado”.

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As exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente são de suma importância para a ratificação do processo adotivo, pois o adotante estrangeiro obriga-se a comprovar sua capacidade para efetivar a adoção de acordo com as leis que vigora em seu país; a demonstrar suas qualidades pessoais que deverão ser investigadas em avaliações e estudos técnicos preparados por uma agencia especializada e credenciada. Este estudo elaborado ira permitir uma melhor avaliação da saúde mental e física dos candidatos, como também a situação financeira, o conceito social e familiar, e se estes se encontram devidamente preparados para conduzir de uma maneira eficaz o acolhimento de uma criança no exterior. Este estudo elaborado servirá de auxilio ao juiz para que tome uma decisão segura. (Cf. COSTA, 1998, p.244)

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3.7.2 Estágio de Convivência

O estágio de convivência será sempre obrigatório, devendo ser cumprido em território nacional. Importante salientar que não é fixado um tempo máximo para o estágio de convivência, cabendo ao juiz estipular este tempo, podendo ele assim dificultar ou não a adoção. Na prática se tem sabido que juizes das Varas da Infância e Juventude vem agindo com cautela, escolhendo prazos mínimos, que tende a alternar entre 15 (quinze) a 40 (quarenta) dias. (Cf. COSTA, 1995 p. 247)

Importante salientar a existência de divergências entre doutrinadores do Direito a respeito do estágio de convivência entre adotado e adotantes estrangeiros, para alguns o convívio das partes em um local afastado do lar, como um quarto de hotel, não é suficiente para saber se houve adaptação do menor no novo lar, pois o adotado irá para um outro país, com uma cultura, idioma, educação, diferente do seu pais de origem.

3.7.3 Requisitos Processuais

O inicio do processo de adoção se da com o adotante protocolando seu requerimento perante a Vara da Família ou conforme o artigo 146 do estatuto da Criança e do Adolescente, perante o juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

A justiça da infância e da Juventude é competente para.. “conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes”.

A prática processual, para início da ação de adoção, desenvolve sua estrutura sob o procedimento da Comissão Estadual Judiciária de adoção Internacional – CEJAI – que constitui a inscrição do adotante o pré requisito do processo principal.

O processo é gratuito; de acordo com a disposição legal exarada no § 2º do artigo 141 do Estatuto, não existem custas ou emolumentos a serem recolhidos, verbis; “ As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má fé”.

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CONCLUSÃO

O instituto da adoção era amplamente utilizado na antigüidade como forma de perpetuar o culto doméstico. Tal ato era solene exigindo a intervenção do magistrado, salvo quando praticado por meio de testamento. O filho adotivo não podia voltar à sua família natural sem deixar filho na adotiva, sendo a ingratidão do adotado motivo para a revogação do ato. Somente na época de Justiniano é que adoção foi simplificada bastando que os dois pais de família (adotante e pai natural) comparecessem perante o magistrado, levando consigo o filho adotivo, lavrando-se a ata da adoção.

Verificou-se que na Idade Média a adoção chegou a entrar em desuso, pois havia desaparecido a base religiosa que lhe dava alento. Posteriormente, coube a França (1804) retirá-la do esquecimento através de Napoleão Bonaparte, onde o mérito principal das inovações consistiu na legitimação adotiva, pela qual o filho, dela objeto, deixava de pertencer à sua família natural, passando a ter os mesmos direitos e as mesmas obrigações como se tivesse nascido daquele casamento, permitindo-se, contudo, apenas a favor de crianças com menos de cinco anos de idade, cujos pais as abandonaram, eram desconhecidos ou mortos.

Desta forma, a adoção irradiou-se por vários países, dentre os quais o Brasil.

Na legislação brasileira a adoção foi introduzida pelas Mesas do Desembargo do Paço, criada no Rio de Janeiro em 1808, passando pelo Código Civil de 1916, atualizado pela Lei n. 3.133/57. Com a Lei n. 4.655/65 criou-se a “Legitimação Adotiva”, e posteriormente a Lei n. 6.697/79 instituiu o “Código de Menores”. Atualmente, temos a Lei n. 8.069/90 que criou o “Estatuto da Criança e do Adolescente”, revogando assim o Código de Menores.

Na verdade há duas modalidades de adoção no direito brasileiro, a adoção estatutária que abrange os menores de 18 (dezoito) anos de idade, e a adoção prevista pelo código civil que engloba os maiores de 18(dezoito) anos de idade.

A Adoção Civil, é concernente ao vínculo de filiação que se estabelece entre adotante e adotado, que será maior de 18 anos de idade, a adoção lhe atribui a situação de filho, rompendo com os laços consanguíneos, passando a assinar o nome da família

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adotiva e recebendo todos os direitos e deveres para com a “nova’ família.

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Já a Adoção Estatutária, é a espécie de adoção

pela qual o menor de 18 anos de idade passa a ser irrevogavelmente para todos os efeitos legais filho legítimo dos adotantes, desligando-o de qualquer vínculo com os pais biológicos e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, sendo que o Estado participará necessária e ativamente do ato, exigindo-se uma sentença judicial.

O direito nasce dos fatos sociais, das relações travadas entre os seres humanos. Assim, o direito está onde estão os homens, onde está a sociedade. Com leis ou sem normas, os fatos acabam por se impor perante o direito, e este acaba por se adaptar àqueles. Tem-se desse modo, uma terceira espécie de adoção chamada “simulada ou à brasileira”, expressão usada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir a casais que registram filho alheio, recém-nascido, como se fossem próprios com a intenção de dar-lhe um lar, de comum acordo com a mãe biológica.

Tem-se conhecimento de que há um enorme contingente de menores abandonados em abrigos ou instituições que poderiam ter uma vida com um pouco mais de conforto, educação e dignidade, não fosse o preconceito enraizado em nossa sociedade, privando-os da chance de ter um lar, afeto, carinho e principalmente um referencial de identidade.

No entanto há uma certa rejeição dos adotantes por crianças a acima dos dois anos de idade, o que faz com que as listas de espera por adoções nos Juizados da Infância e Juventude se perpetuem. Assim, crianças passam sua infância e adolescência em instituições quando poderiam usufruir de uma vida familiar.

O que este país precisa é de campanhas que incentivem não somente a adoção precoce, mas também a tardia, pois no Brasil não existe nem mesmo uma política positiva quanto ao instituto da adoção.

Como se não bastasse, infelizmente, ainda há adotantes que impõem inúmeras exigências no tocante a aparência física dos adotandos, o que acaba em frustração para ambos os lados.

É preciso desassociar a aparência física entre adotantes para com os adotados, pois muitas vezes este não é o perfil dos menores que aguardam uma adoção, a maioria é mestiça e conta com mais de sete anos de idade, o que tecnicamente se considera uma adoção tardia.

Além do preconceito, principal responsável pelo fracasso de muitas adoções, a sociedade tem dificuldade de compreender a responsabilidade que

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necessita o processo de adoção. Exigem pressa e costumam queixar-se dos necessários trâmites legais, atribuindo toda culpa ao Judiciário. Salienta-se que a demora na prestação jurisdicional, nem sempre é ocasionada por entraves burocráticos, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente procurou simplificar a legislação a respeito do tema e mesmo assim as instituições permanecem lotadas. Esta situação deve-se muitas vezes ao fato das adoções estarem atreladas ao processo de destituição do poder familiar dos pais biológicos. Com isto, aquela adoção que poderia ser um pouco mais célere tende a prolongar-se.

No que diz respeito aos desvios de eficiência no processo de adoção, ao se mostrar detalhista e preconceituoso na indicação dos pais adotivos, ou no despreparo das abordagens que envolvam vidas e sentimentos, ou no retardo de desfecho de processos por excessivos formalismo, podemos imputar responsabilidade, em parte ao Judiciário e seus respectivos operadores. Porém não há meios de responsabilizá-los integralmente, face as circunstâncias, que exigem quebras de tabus, informações precisas ao público alvo, de modo que se converta este quadro de modelo de adoção ineficiente.

Muito ainda há que se fazer pela adoção, pois toda a sociedade subsidiariamente é responsável pelo quadro de abandono que muitas destas crianças e adolescentes se encontram. Não há como fechar os olhos para esta realidade, ainda que ela pareça chocante.

Mas, o fundamental é entender que a adoção é antes de tudo um ato de amor e humanidade e que são fontes de realização familiar, e para ambas é preciso ter um coração aberto e uma mão estendida. A diferença é que na adoção prevalece o coração, os braços abertos, protetores e firmes. É o dever antepondo ao amor, tarefa nada fácil mas compensadora, fruto da vontade, experiência de vida e maturidade humana.

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