O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE UMA OFICINA DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO AUTOMÓVEL

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António Jorge Correia Ferreira RVCC|2010 O Processo de Licenciamento de uma Oficina de Manutenção e Reparação Automóvel

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O Processo de

Licenciamento de uma Oficina de

Manutenção e

Reparação Automóvel

RVCC|2010António

Jorge Correia

Ferreira

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O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE UMA OFICINA DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO AUTOMÓVEL

Introdução

No decorrer do Programa de Simplificação Administrativa e

Legislativa (SIMPLEX 2006), fez o Governo aprovar o Decreto-Lei

259/2007 de 17 de Julho, que estabelece o novo regime de

licenciamento dos estabelecimentos de comércio alimentar e de

certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de

serviços, onde se inserem as oficinas de manutenção e reparação

automóvel e de motociclos, revogando o anterior regime definido pelo

Decreto-Lei 370/99 de 18 de Setembro, e eliminando “procedimentos

desnecessários e demasiado complexos”.

Neste novo regime, “sem dispensar os procedimentos estabelecidos

em matéria de urbanização e edificação, elimina-se a vistoria prévia à

laboração e emissão de alvará relativo ao funcionamento, reduzindo-

se significativamente os prazos de abertura dos estabelecimentos

abrangidos pelo presente Decreto-Lei”.

O Processo de Licenciamento

Assim, o processo de licenciamento das oficinas de manutenção e

reparação automóvel e de motociclos decorre do seguinte modo:

- Solicitação junto da Câmara Municipal da Autorização de Localização

do estabelecimento (dependente de instrumentos de planeamento

territorial);

- Após a recepção da Autorização de Localização, o requerente

solicita na Câmara Municipal a Licença de Construção do

estabelecimento (edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados

ou alterados), de acordo com o Decreto-Lei 555/99 de 16 de

Dezembro.

Concluída a obra (edifícios novos, reconstruídos, reparados,

ampliados ou alterados), o interessado deverá requerer ao Presidente

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da Câmara Municipal local a concessão da Licença de Utilização, cuja

emissão está dependente da realização de uma vistoria, tal como

descrito no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.

A Licença de Utilização destina-se a comprovar, para além da

conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a

adequação do estabelecimento ao uso previsto e a observância das

normas legais e regulamentares aplicáveis ao tipo de

estabelecimento a instalar, nomeadamente as relativas às condições

sanitárias e de segurança contra riscos de incêndio.

Obtida a Licença de Utilização, ou o deferimento para alteração do

uso mencionado na Licença de Utilização existente, e equipado o

estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o

titular da exploração do estabelecimento deve, até 20 dias úteis

antes da sua abertura, apresentar uma declaração (DECLARAÇÃO

PRÉVIA) na respectiva Câmara Municipal e cópia na Direcção-Geral da

Empresa (DGE), na qual se responsabiliza que o estabelecimento

cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da actividade, tal

como descrito no Decreto-Lei 259/2007 de 17 de Julho.

Aquando da entrega da Declaração Prévia na Câmara Municipal e na

DGE, ambas as entidades emitem um comprovativo da apresentação

da declaração. Na posse dos comprovativos o titular da exploração do

estabelecimento pode proceder à sua abertura a partir da data

prevista na respectiva declaração.

Os requisitos aplicáveis às Oficinas de Manutenção e Reparação de

Veículos Automóveis e Motociclos são os definidos nos seguintes

diplomas legais:

- Cumprimento dos requisitos aplicáveis no que diz respeito à Higiene

e Segurança do Trabalho nos estabelecimentos comerciais, de

escritórios e serviços – Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto;

- Medidas de segurança contra riscos de incêndio – Decreto-Lei

368/99 de 18 de Setembro e Portaria 1299/2001 de 21 de Novembro.

Implica que o Estudo de segurança contra riscos de incêndio esteja

aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

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- Medidas de prevenção da poluição sonora (Estudo de Incomodidade)

- Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro;

- Medidas de prevenção da poluição atmosférica (aplicável a oficinas

dotadas de estufas de pintura e/ou sistemas de extracção de gases

e/ou de geradores de emergência) – Decreto-Lei 78/2004 de 3 de

Abril.

A juntar à documentação que comprova o cumprimento dos requisitos

legais aplicáveis atrás identificados, é necessário:

- Documento comprovativo da legitimidade do titular da exploração;

- Licença de Utilização emitida de acordo com o Decreto-Lei 555/99

de 16 de Dezembro, prevendo o uso de estabelecimento de

prestação de serviços e comércio.

Para estabelecimentos já existentes, a documentação supra referida

deverá existir nas instalações, devidamente organizada, legível e não

rasurada, na data definida na Declaração Prévia como sendo a data

prevista de abertura das instalações. Os estabelecimentos novos,

pelo motivo de ainda não estarem a laborar, não detêm na data de

abertura documentação relativa às medidas de prevenção da

poluição sonora e às medidas de prevenção da poluição atmosférica,

no entanto, estão obrigadas a cumprir com estes requisitos tão breve

quanto possível.

Fiscalização e regime sancionatário

A competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações

previstas no Decreto-Lei 259/2007 de 17 de Julho, pertence à

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo

das competências que são atribuídas às Câmaras Municipais no

âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, das

competências das Autoridades de Saúde no âmbito da defesa da

saúde pública, bem como das competências das entidades que

intervêm no âmbito dos requisitos específicos aplicáveis.

Constituem contra-ordenações:

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- Utilização do edifício ou parte dele para exploração sem licença de

utilização;

- Não apresentação da Declaração Prévia na Câmara Municipal

respectiva e DGE;

- Inexistência dos comprovativos da entrega da Declaração Prévia;

- Inexistência de documentação que comprove o cumprimento dos

requisitos legais aplicáveis;

- Omissão da comunicação de alterações nas instalações;

- Omissão da comunicação do encerramento dos estabelecimentos.

Em função da gravidade das infracções e da culpa poderá ser

aplicada a interdição do exercício da actividade por um período até

dois anos, ou mesmo o encerramento do estabelecimento, sendo que

as coimas variam entre os 300€ a 3.000€ ou de 1.250€ a 25.000€

consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

Conclusão

Do exposto retiramos que o processo de licenciamento para uma

oficina de manutenção e reparação automóvel e de motociclos se

tornou mais rápido, e menos burocrático, dado que no presente já

não são necessárias fiscalizações ao local para verificação do

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cumprimento das exigências legais, tendo tal responsabilidade

passado a ser exclusiva do promotor do negócio.

Bibliografia/Referências

Decreto-Lei 259/2007 de 17 de Julho

Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro

Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto

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Decreto-Lei 368/99 de 18 de Setembro e Portaria 1299/2001 de 21 de

Novembro

Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro

Decreto-Lei 78/2004 de 3 de Abril

Índice

Introdução____Pág. 2

O Processo de Licenciamento____Pág. 2

Fiscalização e Regime Sancionatário____Pág. 4

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Conclusão____Pág. 6

Bibliografia/Referências_____Pág.7