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O PROGRAMA JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA O SÉCULO 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: UM PONTO DE PARTIDA OU DE CHEGADA? Ana Paula Pereira Flores 1 Mariana Gonçalves Roliano 2 RESUMO O percurso da institucionalização da Justiça Restaurativa no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Sul iniciou-se por meio da adoção de práticas restaurativas na Central de Práticas Restaurativas (CPR) do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, por meio da Resolução do Conselho da Magistratura (COMAG/TJRS) nº 822, de 05 de fevereiro de 2010. Em 21 de outubro de 2014, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul instituiu o Programa Justiça Restaurativa para o Século 21, com o propósito de difundir, de implantar, de aprimorar e de consolidar a Justiça Restaurativa no Primeiro Grau da Justiça Estadual”. Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Programa Justiça Restaurativa para o Século 21. Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. 1. INTRODUÇÃO A Justiça Restaurativa está fundamentada em uma perspectiva de resoluções de conflitos que prioriza e potencializa a criatividade e a sensibilização por meio de uma escuta mais apurada das vítimas e de se seus respectivos(as) ofensores(as), viabilizando, assim, a aproximação desses, de forma conjunta às suas famílias e suas comunidades. Segundo Marshall (1999), a Justiça Restaurativa define-se como sendo um processo onde todas as partes ligadas de alguma forma a uma particular ofensa vêm discutir e resolver coletivamente as consequências práticas da mesma e a suas implicações no futuro. Na visão de Zehr (2008), pode ser pensada como “um novo foco sobre a Justiça e os crimes”, sendo que essa propostas de uma nova concepção para a justiça fundamenta-se em princípios cunhados a partir de críticas ao sistema de justiça tradicional, e sob uma perspectiva internacional de buscar alternativas para o fomento da pacificação social. Embora, se mostrando particularmente propícia para tal fim, a Justiça Restaurativa não se resume a uma modalidade de resolução alternativa de conflitos, nem suas aplicações se esgotam no campo das infrações penais, podendo-se afirmar que, não será possível vislumbrar-se a implementação da Justiça Restaurativa como uma alternativa comunitária, ou como política pública nacional judiciária mais adequada de resolução de conflitos, sem pensar no enfrentamento e desvendamento das inúmeras expressões da questão social que envolve a situação atual do Brasil. 1 Assessora do Programa Justiça para o Século 21, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Mestra em Serviço Social pela Escola de Humanidades do Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). 2 Graduanda em Serviço Social pela Escola de Humanidades da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Estagiária de Serviço Social do Programa Justiça Restaurativa para o Século 21, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

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O PROGRAMA JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA O SÉCULO 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: UM PONTO DE PARTIDA OU DE

CHEGADA?

Ana Paula Pereira Flores1 Mariana Gonçalves Roliano2

RESUMO O percurso da institucionalização da Justiça Restaurativa no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Sul iniciou-se por meio da adoção de práticas restaurativas na Central de Práticas Restaurativas (CPR) do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, por meio da Resolução do Conselho da Magistratura (COMAG/TJRS) nº 822, de 05 de fevereiro de 2010. Em 21 de outubro de 2014, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul instituiu o Programa Justiça Restaurativa para o Século 21, “com o propósito de difundir, de implantar, de aprimorar e de consolidar a Justiça Restaurativa no Primeiro Grau da Justiça Estadual”. Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Programa Justiça Restaurativa para o Século 21. Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

1. INTRODUÇÃO

A Justiça Restaurativa está fundamentada em uma perspectiva de resoluções de

conflitos que prioriza e potencializa a criatividade e a sensibilização por meio de uma escuta

mais apurada das vítimas e de se seus respectivos(as) ofensores(as), viabilizando, assim, a

aproximação desses, de forma conjunta às suas famílias e suas comunidades. Segundo

Marshall (1999), a Justiça Restaurativa define-se como sendo “um processo onde todas as

partes ligadas de alguma forma a uma particular ofensa vêm discutir e resolver

coletivamente as consequências práticas da mesma e a suas implicações no futuro”.

Na visão de Zehr (2008), pode ser pensada como “um novo foco sobre a Justiça e os

crimes”, sendo que essa propostas de uma nova concepção para a justiça fundamenta-se

em princípios cunhados a partir de críticas ao sistema de justiça tradicional, e sob uma

perspectiva internacional de buscar alternativas para o fomento da pacificação social.

Embora, se mostrando particularmente propícia para tal fim, a Justiça Restaurativa não se

resume a uma modalidade de resolução alternativa de conflitos, nem suas aplicações se

esgotam no campo das infrações penais, podendo-se afirmar que, não será possível

vislumbrar-se a implementação da Justiça Restaurativa como uma alternativa comunitária,

ou como política pública nacional judiciária mais adequada de resolução de conflitos, sem

pensar no enfrentamento e desvendamento das inúmeras expressões da questão social que

envolve a situação atual do Brasil.

1 Assessora do Programa Justiça para o Século 21, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Mestra em Serviço

Social pela Escola de Humanidades do Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). 2 Graduanda em Serviço Social pela Escola de Humanidades da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

(PUCRS). Estagiária de Serviço Social do Programa Justiça Restaurativa para o Século 21, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

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Nesse contexto, os marcos normativos internacionais e nacionais sobre Justiça

Restaurativa passaram a traçar um novo delinear para essa proposta de reposicionamento

da Justiça no mundo e no Brasil. Em âmbito internacional, a regulamentação da Justiça

Restaurativa teve início pelos atos do Conselho Econômico e Social (CES) das

Organizações das Nações Unidas (ONU):

Resolução CES/ONU nº 1.999/26, de 28 de julho de 1999: que dispõe sobre

a "Elaboração e aplicação de medidas de mediação e justiça restaurativa em matéria de

justiça criminal”.

Resolução CES/ONU nº 2.000/14, de 27 de julho de 2000: intitulada

"Princípios básicos sobre a utilização de programas de justiça restaurativa em matéria

criminal".

Resolução CES/ONU nº 2.002/12, de 24 de julho de 2002: então definiu

“Princípios Básicos para a utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria

Criminal”.

2. JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL

Na realidade brasileira, principalmente, a partir da promulgação da Constituição

Federal em 1988, iniciou-se um processo de redemocratização no país, que ainda está em

curso, mas sempre ameaçado por sérias rupturas em função da vigência de distintas visões

de projetos de estado, que envolvem os contextos econômicos, culturais, políticos, e que,

interferem na implantação e gestão das políticas públicas, e, também, fortemente na Justiça

e em suas instituições.

Esse marco constitucional do Estado Democrático de Direito do Brasil, passou a

fomentar dentre os seus princípios fundamentais (art. 1º): a soberania (I); a cidadania (II); a

dignidade da pessoa humana (III); os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV); e o

pluralismo político (V); além de referendar que todo o poder emana da população. E, dentre

seus objetivos fundamentais (art. 2º): a construção de uma sociedade livre, justa e solidária

(I); a garantia do desenvolvimento nacional (II); a erradicação da pobreza e da

marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (III); a promoção do bem

de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação (IV).

E ainda, quando passou a tratar dos princípios a serem observados nas suas

relações internacionais, ressaltou (art. 4º): a independência nacional (I); a prevalência dos

direitos humanos (II), autodeterminação dos povos (III); não-intervenção (IV); a igualdade

entre os Estados (V); a defesa da paz (VI); a solução pacífica de conflitos (VII); repúdio ao

terrorismo e ao racismo (VIII); a cooperação entre os povos para o progresso da

humanidade (IX); e a concessão de asilo político (X).

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A Justiça Restaurativa Brasil iniciou sua trajetória no Brasil há pouco mais de 10

anos, quando, entre os anos de 2004 e 2005, o Ministério da Justiça (MJ) por meio de sua

Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ), iniciou a implantação do projeto “Promovendo

Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro", financiado pelo Programa das

Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. A execução do referido projeto deu

espaço ao início da concretização de três projetos pilotos em práticas restaurativas em Porto

Alegre (RS), São Caetano (SP) e Brasília (DF), todos vinculados ao Poder Judiciário.

Segundo dados do ILANUD/BRASIL (2006), em São Caetano (SP) a experiência se

vinculou às escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e não agravamento de

conflitos, e é desenvolvido pela Vara e da Promotoria da Infância e Juventude. Na capital

federal (DF), o projeto foi executado nos 1º e 2º Juizados Especiais de Competência Geral

do Núcleo Bandeirante, o qual abrange cinco regiões administrativas do Distrito Federal,

abrangendo somente conflitos de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Em Porto Alegre (RS), foi desenvolvido na 3º Vara Regional do Juizado da Infância e

Juventude dessa comarca, especificamente no âmbito do processo de execução das

Medidas Socioeducativas. Relevante destacar que, nesse momento, a aplicação das

práticas restaurativas encontra-se em processo de expansão para outras áreas, tais como:

violência doméstica, execução criminal, penas e medidas alternativas, juizados especiais

criminais, Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), sendo que na

área da infância e juventude agora, o foco passou a ser priorização das práticas

restaurativas para a área dos Serviços de Acolhimento – Abrigos Institucionais da Proteção

Social Especial de Alta Complexidade, da Política de Assistência Social3. Essa ampliação se

deve à institucionalização do Programa JR21, no âmbito do Poder Judiciário gaúcho, objeto

específico desse artigo.

A utilização dos métodos consensuais de resolução de conflitos no âmbito do Poder

Judiciário brasileiro foi regulamentado inicialmente por meio da Resolução do Conselho

Nacional de Justiça (CNJ) nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a Política

Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder

Judiciário, e criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

Essa resolução já foi atualizada em dois momentos: a) Emenda n° 01, de 31 de janeiro de

2013, que incluiu a Justiça Restaurativa entre os métodos autocompositivos; e b) Emenda n°

02, que adequou as regulamentações dessa resolução no âmbito do Poder Judiciário, às

legislações mais recentes que consolidaram o tema, especificamente sobre a Conciliação e

Mediação, tais como: a Lei Federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015 – Lei de Mediação, e

3 São serviços que acolhem Crianças e Adolescentes em medidas protetivas por determinação judicial, em decorrência de

violação de direitos (abandono, negligência, violência) ou pela impossibilidade de cuidado e proteção por sua família. O Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes pode ser ofertado nas modalidades abrigos e casa-lar. (BRASIL, MDS 2016)

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a Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil.

Ainda, em relação ao processo de regulamentação das técnicas autocompositivas

dos métodos autocompositivos de resolução de conflitos, em 31 de maio de 2016, o CNJ

editou a Resolução nº 225, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no

âmbito do Poder Judiciário brasileiro, definindo um conceito de Justiça Restaurativa e a

indicação de alguns parâmetros para a estruturação básica dos atendimentos dos conflitos,

e definindo algumas categorias importantes na seara da ambientação restaurativa, tais

como: prática restaurativa, procedimento restaurativo, caso, sessão restaurativa, enfoque

restaurativo. Esse normativo definiu, também, princípios norteadores gerais, as atribuições

do CNJ e dos Tribunais de Justiça, nesse processo de implantação da JR em distintas

unidades jurisdicionais do Poder Judiciário brasileiro. Considerou ainda, referenciais

importantes que deverão nortear os processos de formação de facilitadores que emergirão a

partir dessa regulamentação.

Nesse contexto, no ano de 2015, a Justiça Restaurativa completou 10 anos de

implantação no Brasil, em acelerado processo de reconhecimento como uma alternativa

humanizada de pacificação social, visando principalmente o fortalecimento do diálogo entre

as pessoas na resolução de seus conflitos. A Justiça Restaurativa constitui-se como uma

realidade em intenso processo de implantação no contexto brasileiro, a qual está

demandando e demandarão, ainda, diversificados estudos, reflexões, pesquisas teóricas,

metodológicas, práticas e empíricas no sentido de identificar quais as peculiaridades,

potencialidades e entraves, poderão ser reconhecidas a partir da implantação dessa nova

forma de abordagem de conflitos e concepção de uma nova visão de política nacional

judiciária.

2.1. A Justiça Restaurativa no Estado do Rio Grande do Sul

A implantação da Justiça Restaurativa no Estado do Rio Grande do Sul foi pioneira

no Brasil, e contou com a intermediação da Escola Superior da Magistratura (ESM) da

AJURIS, que, desde o ano de 2005 apoiou e propiciou o início das discussões sobre essa

temática, e, inclusive, as primeiras formações. A realização dessas atividades em solo

gaúcho, também envolveu diversas parcerias, dentre as quais, se destaca a execução do

projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro”, em parceria

com a Secretaria da Reforma do Judiciário (SRJ) do Ministério da Justiça (MJ), e com o

Programa das Nações Unidas (PNUD). Dessa experiência, resultaram como produto teórico,

duas importantes publicações na área da Justiça Restaurativa, com importantes

sistematizações relacionadas a essas experiências pilotos, quais sejam: as “Novas Direções

na Governança da Justiça e Segurança” - (MJ/SRJ 2006); e a “Justiça Restaurativa:

Coletânea de Artigos” (MJ/SRJ 2005).

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Dessa experiência piloto de implantação das práticas restaurativas em Porto Alegre

(RS), que envolveu servidores(as) e magistrados(as) do Poder Judiciário gaúcho, além de

outros(as) envolvidos(as) com o tema da Justiça Restaurativa, sobreveio a formalização da

Central de Práticas Restaurativas (CPR), junto à estrutura judiciária do RS, vinculada ao 3º

Juizado da Infância e Juventude (JIJ) da Comarca de Porto Alegre(RS). Essa formalização

sucede-se por meio da aprovação da Resolução do Conselho da Magistratura (COMAG

TJ/RS) nº 822, em 08 de fevereiro de 2010, desencadeando, assim, o início da aplicação

formalizada das práticas restaurativas no âmbito da execução dos processos judiciais, que

envolviam as Medidas Socioedutativas, aplicadas aos atos infracionais praticados pelos(as)

adolescentes em conflito com a lei4.

Nesse sentido, e dando continuidade à institucionalização e fortalecimento da Justiça

Restaurativa no Poder Judiciário do RS, em 19 de agosto de 2014, foi aprovada a

Resolução nº 1.026 do COMAG TJ/RS5, que disciplinou os Centros Judiciários de

Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul. Esse regulamento elencou, também, a Justiça Restaurativa, como

uma das metodologias a serem utilizadas nos CEJUSCs gaúchos, como forma de

prevenção, tratamento e solução de conflitos, esteja judicializado ou não. Também, em

outubro de 2014, a Justiça Restaurativa foi institucionalizada como uma política judiciária

estratégica do Tribunal de Justiça do RS, por meio da aprovação do COMAG, de parecer da

Corregedoria- Geral de Justiça que propôs a criação do Programa JR 21 TJRS.

3. O PROGRAMA JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA O SÉCULO 21 DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (JR21 TJRS)

O Programa JR 21 TJRS, foi instituído nos autos do expediente administrativo nº

0010-14/003022-8, em sessão do Egrégio Conselho da Magistratura, de 21 de outubro de

2014, em que foi aprovado o parecer da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), propondo a

criação de um projeto especial com:

[...] o propósito de difundir, de implantar, de aprimorar e de consolidar a Justiça Restaurativa no Primeiro Grau da Justiça Estadual” (…), “tendo por escopo o planejamento de uma estratégia de implantação e de utilização do paradigma restaurativo em ramos especiais da prestação jurisdicional, tais como na Infância e Juventude, na Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na Execução Penal, no Direito de Família e no Direito Penal.

Conforme o documento-base do Programa JR21 TJRS, seu objetivo geral é

4 As Medidas Socioeducativas foram instituídas pelo artigo 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da

Criança e do Adolescente (ECA), e regulamentadas especificamente pela Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). 5 Em 26 de fevereiro de 2016, foi editada a Resolução do COMAG TJRS nº 1.124, que alterou a Resolução COMAG TJRS nº 1.026/2014, inserindo a Justiça Restaurativa como uma metodologia a ser observada pelos CEJUSCs. Em face dessa atualização, a Central de Práticas Restaurativas (CPR) do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre (JIJ) foi extinta, e passou a denominar-se CEJUSC Práticas Restaurativas, estando a partir de então, vinculada ao CEJUSC da Comarca de Porto Alegre.

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“Promover estratégias de pacificação social baseadas na difusão dos princípios e no

desenvolvimento das práticas restaurativas para prevenção e transformação construtiva de

conflitos em âmbito judicial e extrajudicial”. E especificamente:

a) Desenvolver as práticas de Justiça Restaurativa em Unidades Jurisdicionais de

Referência no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e referenciar sua difusão

nas demais políticas públicas e nas comunidades;

b) Consolidar a aplicação do enfoque e das práticas restaurativas na jurisdição da

infância e da juventude, já em desenvolvimento no âmbito judicial do Rio Grande do Sul,

conforme Resolução do COMAG TJ/RS nº 822/2010;

c) Desenvolver expertise para aplicação das práticas restaurativas em áreas

jurisdicionais ainda não exploradas, em especial na violência doméstica, juizados especiais

criminais e execuções penais;

d) Viabilizar a oferta de práticas restaurativas como parte da oferta de serviços de

soluções autocompositivas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do

Rio Grande do Sul (CEJUSCs);

e) Produzir e difundir conhecimentos, capacitando recursos humanos para a atuação

em práticas da Justiça Restaurativa e em sua multiplicação;

f) Apoiar a utilização do enfoque e das práticas restaurativas no âmbito de políticas e

serviços a cargo do poder executivo, notadamente nas áreas de segurança, assistência

social, educação e saúde;

g) Apoiar a criação e consolidação de serviços de base comunitária para pacificação

de conflitos com base nos princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

3.1 Da Execução do Programa JR21 TJRS

Desde a sua criação, em outubro de 2014, até a presente data, o Programa JR21

TJRS, implantou, no ano de 2015, 12 Unidades de Referência em Justiça Restaurativa

(UNIR)6, sendo 04 na comarca da capital, e 08 em comarcas do interior, quais sejam: Caxias

do Sul, Novo Hamburgo, Pelotas, Passo Fundo, Lajeado, Santa Maria, Sapiranga e Guaíba.

Suas áreas de atuação são: violência doméstica, infância e juventude, execuções criminais,

penas e medidas alternativas, juizados especiais criminais e CEJUSCs. Essas unidades

seguem em processo de implementação. Para o exercício de 2016, está em execução um

6 Na previsão inicial do Documento-base do Programa JR21, assim como no período inicial da sua execução, a denominação

utilizada para definir as unidades em implantação foi “projetos-pilotos”. Por deliberação em reunião de avaliação e planejamento com os(as) magistrados(as) líderes das unidades implantadas, em novembro de 2015, optou-se pelo termo “unidades jurisdicionais de referência”. A partir daí o Programa vem adotando a denominação “Unidades de Referência em Justiça Restaurativa” (UNIR), tanto para as unidades jurisdicionais já implantadas, como para as novas unidades em implantação –, inclusive considerando o fato de estarem sendo agregadas na implantação outras unidades administrativas do Poder Judiciário.

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planejamento para a implantação de mais 08 UNIRs, que envolverão as seguintes áreas de

aplicação: juizados da infância e juventude, violência doméstica e CEJUSC.

As implantações dessas unidades de atendimento em Justiça Restaurativa no

Poder Judiciário gaúcho no ano de 2015, e em planejamento para o ano de 2016 está em

consonância com a “Meta 8”, definida pelo CNJ para os Tribunais brasileiros, que consiste

em: “Implementar práticas de Justiça Restaurativa (Justiça Estadual): Implementar projeto

com equipe capacitada para oferecer práticas de Justiça Restaurativa, implantando ou

qualificando pelo menos uma unidade para esse fim, até 31.12.2016”. A meta foi incluída

dentre as metas do Poder Judiciário brasileiro no 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário,

realizado em Brasília, nos dias 24 e 25 de novembro de 2015. Nesse encontro foram

aprovadas 08 metas nacionais específicas para os diversos segmentos da Justiça, e, dentre

elas como novidade a meta da Justiça Restaurativa.

3.1.1 Da Formação Integral em Justiça Restaurativa do Programa JR21 TJRS

Como resultado desse processo de implantação das 12 UNIRs do Programa JR21

TJRS, que se iniciou em 30 de abril de 2015, um processo de formação voltado para

aproximadamente 300 Facilitadores Judiciais e Lideranças Restaurativas, conforme

diretrizes previstas na Formação Integral em Justiça Restaurativa do Programa JR21 TJRS.

Registra-se que os participantes seguem em processo formativo. A Formação Integral em

Justiça Restaurativa do Programa JR21 TJRS, foi regulamentada, inicialmente, a partir da

aprovação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Conflitos (NUPEMEC) do

TJRS, na sessão de 08 de setembro de 2015, consubstanciada no Acórdão nº 5997-

15/000202-2 LNB. Esse regulamento foi ratificado, posteriormente, pela Resolução do

COMAG TJRS nº 1.125, de 15 de março de 2016.

A Formação Integral em Justiça Restaurativa do Programa JR21 TJRS, estrutura-se

em diversas atividades formativas, quais sejam: 1) Oficinas de Planejamento e Gestão; 2)

Curso Presencial de Formação de Facilitadores(as) Judiciais de Círculos de Justiça

Restaurativa e de Construção de Paz e Lideranças Restaurativas (40 horas-aula); 3) Curso

de Formação Teórico-Prático em Justiça Restaurativa na modalidade a distância (40 horas-

aula); 4) Estágio Prático na Facilitação de Círculos de Justiça Restaurativa e de Construção

de Paz e Lideranças Restaurativas; 5) Atividades de Supervisão na modalidade a distância

(40 horas-aula); 6) Curso Presencial de Formação de Instrutores(as)-Supervisores(as) em

Justiça Restaurativa (40 horas-aula); e 7) Estágio Prático como Co-Instrutor na Formação de

Facilitadores(as) de Círculos de Justiça Restaurativa e de Construção de Paz (40 horas-

aula).

A gestão do Programa JR21 TJRS procurar desenvolver as atividades em torno da

elaboração de estratégias que possam potencializar as oportunidades de participação

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horizontal na construção e na avaliação das atividades desenvolvidas, assim, ao final de

cada formação, os participantes puderam avaliar os processos de aprendizagem, de forma a

refletir mudanças na elaboração e construção de novas formações.

QUADRO 1: Sistematização das avaliações do Curso Presencial de Formação de

Facilitadores(as) Judiciais de Círculos de Justiça Restaurativa e de Construção de Paz e

Lideranças Restaurativas realizados nas 12 UNIRs implantadas no ano de 2015.

AVALIAÇÃO GERAL DO CURSO Total de

respostas MB B R NS SO

Motivação pessoal para participar 226 84,07% 15,05% 0,88% - -

Horário de realização 227 68,72% 27,76% 3,08% 0,44% -

Carga horária 226 61,50% 34,52% 3,98% - -

Época da realização 227 68,72% 30,40% 0,44% 0,44% -

Local 227 79,30% 18,50% 2,20% - -

Apoio técnico 227 85,02% 14,10% 0,44% 0,44% -

Qualidade e organização do material utilizado

227 87,67% 12,33% - - -

Compatibilidade do curso com as necessidades e expectativas

227 81,50% 18,50% - - -

Vinculação do curso com a sua realidade ou experiência profissional

227 80,18% 18,06% 1,76% - -

No seu conjunto, o curso foi 227 90,31% 9,69% - - -

Como você define seu aproveitamento no curso

224 79,02% 20,98% - - -

AVALIAÇÃO DAS DINÂMICAS DAS AULAS E DO CONTEÚDO

PROGRAMÁTICO

Total de Respostas

MB B R NS SO

Qualidade das atividades desenvolvidas 227 89,87% 10,13% - - -

Tempo destinado para as atividades desenvolvidas

226 69,03% 28,76% 2,21% - -

Relação das atividades com os objetivos do curso

226 84,96% 14,60% 0,44% - -

Relevância do curso desenvolvido para uma ideia inicial sobre a temática

227 89,43% 9,25% 0,88% 0,44% -

Dinâmicas realizadas 227 89,43% 10,57% - - -

Participação da turma nas dinâmicas 227 88,11% 11,45% 0,44% - -

Compromisso do grupo para execução das tarefas

227 85,02% 14,98% - - -

Relação dos diálogos realizados com os conteúdos trabalhados

225 87,56% 12,44% - - -

Coerência entre os recursos utilizados com os conteúdos trabalhados (apostila, apresentações, filmes, etc)

221 84,62% 14,93% 0,45% - -

Legenda: MB = Muito Bom; B = Bom; R = Regular; NS = Não Satisfatório; SO = Sem condições de opinar.

Fonte: Elaborado pelas autoras com base nos dados do Relatório de Gestão do Programa JR21 TJRS do ano de 2015

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3.1.2 Do Perfil Institucional dos Órgãos/Instituições Parceiros do Programa JR21

TJRS e Quantidade de Participantes

O Regulamento da Formação Integral em Justiça Restaurativa do Programa JR21

TJRS, prevê como seus potenciais participantes: servidores(as) judiciais e das demais

políticas públicas, ativos(as) ou aposentados(as), bem como voluntários(as), ainda que sem

vínculo com a Justiça Estadual, com disponibilidade para exercer a atividade de Facilitador

de Círculos de Construção de Paz, bem como Magistrados(as), gestores(as) públicos e/ou

de organizações não-governamentais que venham a colaborar como Lideranças

Restaurativas na implementação de práticas restaurativas e projetos integrados ao

Programa Justiça Restaurativa para o Século 21.

Dessa forma, estão em formação enquanto Facilitadores Judiciais de Círculos de

Justiça Restaurativa e de Construção de Paz e Lideranças Restaurativa do Programa JR21

TJRS, participantes com vinculação ou não com o Poder Judiciário do RS, além de

participantes advindos(as) de indicação de outras entidades/órgãos parceiros(as) na

execução do programa, bem como voluntários(as), perfazendo o total de 278

facilitadores/lideranças em formação. Desses participantes, 19,78% eram oriundos da

sociedade civil, 17,27% vinculados à Segurança Pública, 16,18% do Poder

Executivo/Assistência Social, 14,39% do Sistema de Justiça, 8,64% do Poder

Executivo/Educação e 3.96% Poder Executivo/Saúde. Sendo ainda possível destacar que

90,28% (251 participantes) não são vinculados ao Poder Judiciário, 7,19% (20 participantes)

eram servidores do Poder Judiciário e 2,51% ) 07 participantes eram magistrados(as).

CONCLUSÃO

Para a efetivação desse trabalho, o Programa JR21 do TJRS propõe o

prosseguimento das implantações, e a ampliação e qualificação dos processos formativos,

sejam de forma presencial e/ou a distância. Também, a partir da interação de todas as

unidades implantadas e em implantação, poderá propor-se a definição de fluxos e

padronização de procedimentos dos atendimentos nas secretarias-locais, que concentram o

suporte operacional das unidades de referência do programa na realização das práticas

restaurativas, como metodologia de trabalho cotidiano, judicial ou extrajudicialmente. Essas

providências têm como foco principal a prevenção de ações desarticuladas, possibilitando a

uniformização das atividades que envolvem a realização de práticas restaurativas. Também,

possam assegurar que, a difusão da Justiça Restaurativa no RS e no Brasil, consolide-se

em consonância com os seus valores e princípios estruturantes.

Nesse sentido, já é possível vislumbrar-se que para a Justiça Restaurativa encontre

uma implantação qualificada no RS, a disponibilização de processos formativos, realizados

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de forma sistemática, qualificada, e pedagogicamente amparados fundamentais, devendo

envolver magistrados(as), servidores(as) do Poder Judiciário, e outros(as) atores da

sociedade civil parceiros(as), na realização das práticas restaurativas e na implantação e

implementação do Programa JR21 TJRS.

Relevante destacar que, como a vinculação institucional dos Facilitadores(as)

Judiciais de Círculos de Justiça Restaurativa e de Construção de Paz, que se habilitam a

atuarem junto às unidades jurisdicionais do Programa JR21 TJRS, nem sempre é com o

Poder Judiciário do RS, e, em muitas situações são indicados(as) pelas entidades e/ou

organizações parceiras do programa, e até mesmo, voluntários(as), há que se considerar a

ocorrência de uma evasão significativa desses facilitadores, justificando a permanente oferta

de processos de formação por parte do Poder Judiciário do RS, enquanto gestor e

proponente do programa JR1 TJRS.

Diante desse contexto, somente um processo de formação consistente em relação à

conteúdos e às metodologias elencadas para atendimento, aliado à processos de

monitoramento e avaliação que possam mensurar resultados da efetiva implantação e

implementação da Justiça Restaurativa no RS e no Brasil, poderá assegurar a boa

execução dessa política pública judiciária recentemente inaugurada.

Porém, com a recente regulamentação da Política Nacional de Justiça Restaurativa,

no âmbito do Poder Judiciário, pelo CNJ, em 31 de maio de 2016, haverá que se ampliar e

qualificar os processos formativos, para que a difusão da Justiça Restaurativa no Brasil e no

RS possa instituir-se efetivamente nessa nova visão de resolução consensual de conflitos.

Mas, que, principalmente, possam influenciar na satisfação das necessidades de todos os

partícipes dos processos que envolvam as práticas restaurativas. E assim, talvez, possam,

de fato, vir a contribuir nas perspectivas de pacificação social que se vislumbra para o Brasil

e para o Estado do Rio Grande do Sul.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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