O Que Diz a Legislação

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    O que diz a Legislação?

     As terapêuticas não convencionais, também conhecidas como medicinas

    alternativas ou complementares estão enquadradas pela Lei nº !"#$$%, de ##de agosto e pela mais recente regulamentação, Lei nº &'"#$'% de # desetembro(

    )m *ortugal, são praticadas terapias não convencionais, cu+o decreto de

    lei nº!"#$$%, de ## de Agosto A Lei do enquadramento base das

    terapêuticas não convencionais, que -estabelece o enquadramento daatividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas nãoconvencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde!"

    Segundo o  Artigo %, -Consideram-se terapêuticas não

    convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente damedicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e

    terapêuticas próprias# $ara efeitos de aplicação da presente lei sãorecon%ecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pelaacupunctura, %omeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropr&xia! 

    O Artigo , re.ere os princ/pios destas terapias alternativas, não convencionais0

    '( )!O direito individual de opção pelo m*todo terapêutico, baseado numaescol%a informada, sobre a inocuidade, qualidade, efic&cia e eventuais riscos#

    +( defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de proteção da

    saúde#-( defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionaisse.am exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência ecompetência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e narespetiva certificação#

    /( defesa do bem(estar do utilizador, que inclui a complementaridade comoutras profiss0es de saúde#

    1( promoção da investigação científica nas diferentes &reas das terapêuticasnão convencionais, visando alcançar elevados padr0es de qualidade, efic&ciae efetividade#!

    12 em Setembro de 2013, é aprovado em 3i4rio da 5ep6blica, a Lei&'"#$'% onde estão de.inidos os requisitos de e7erc/cio e de acesso 8pro.issão, que implica uma .ormação ao n/vel da licenciatura e cu+o conte6do.uncional ser4 alvo de portaria .utura(

     As pr4ticas que estão inclu/das nesta legislação são as seguintes0

    9 Acupuntura:9 ;itoterapia:

    9 aturopatia:

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    9 Osteopatia:9 uiropr47ia(

     Artigo %(º 9 Autonomia técnica e deontol2gica

    )2 recon%ecida autonomia t*cnica e deontol3gica no exercício profissional da pr&tica das terapêuticas não convencionais#

     Artigo (º @araterização e conte6do .uncional

    )s profiss0es referidas no artigo +#4 compreendem a realização das atividadesconstantes de portaria dos membros do 5overno respons&veis pelas &reas dasaúde e do ensino superior#

     Artigo !(º Acesso 8 pro.issão

    '( O acesso 6s profiss0es das terapêuticas não convencionais depende datitularidade do grau de licenciado numa das &reas referidas no artigo +#4, obtido nasequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, paracada uma, por portaria dos membros do 5overno respons&veis pelas &reas dasaúde e do ensino superior#

    +( 7a fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados ostermos de referência da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, ap3sa audição da gência de valiação e creditação do 8nsino Superior e da 9ireção(5eral da Saúde, adiante designada por 95S#

     Artigo (º @édula pro.issional

    '( O exercício das profiss0es referidas no artigo +#4 s3 * permitido aos detentores dec*dula profissional emitida pela dministração :entral do Sistema de Saúde, ;# $#,adiante designada por :SS#

    +( emissão da c*dula profissional est& condicionada 6 titularidade de diplomaadequado, nos termos do artigo 1#4

    -( s regras a aplicar ao requerimento e emissão da c*dula profissional sãoaprovadas por portaria do membro do 5overno respons&vel pela &rea da saúde#

    /( $ela emissão da c*dula profissional * devido o pagamento de uma taxa demontante a fixar por portaria dos membros do 5overno respons&veis pelas &reasdas finanças e da saúde#

     Artigo ''(º Locais de prestação de terapêuticas não convencionais

    '( 7os termos do n#4 - do artigo ''#4 da >-, de ++ de agosto, aos locais

    de prestação de terapêuticas não convencionais aplica (se, com as devidasadaptaç0es, o disposto no 9ecreto (>@, de A de outubro, que

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    estabelece o regime .urídico a que estão su.eitos a abertura, a modificação e ofuncionamento das unidades privadas de serviços de saúde#

    +( $ara efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação deterapêuticas não convencionais estão su.eitos ao procedimento de licenciamento

    simplificado, devendo os respetivos requisitos de funcionamento ser 9i&rio daBepública, '#C s*rie D 7#4 'AE D + de setembro de +>'- 1//' definidos por  portaria do membro do 5overno respons&vel pela &rea da saúde#

    -( direção clínica dos locais de prestação de terapêuticas não convencionais *assegurada por um profissional deste setor, devidamente credenciado#

    9 7os locais de prestação de terapêuticas não convencionais * proibida acomercialização de produtos aos utilizadores(

    )m relação ao licenciamento dos locais, a Portaria nº 182/2014 de 12 desetembro  veio estabelecer os requisitos m/nimos relativos 8 organização e.uncionamento, recursos humanos e instalaçBes técnicas para o e7erc/cio daatividade(

    )stes pro.issionais, 8 semelhança dos restantes técnicos de sa6de, têmobrigatoriamente de obter a cédula pro.issional na A@11 9 Administração@entral do 1istema de 1a6de( )nquanto prestador de serviços de sa6de, ter4ainda de e.etuar o registo na )51 9 )ntidade 5eguladora da 1a6de(