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BENS E SERVIÇOS CONSORCIÁVEISA partir de agora, pelas novas regras, além de grupos de bens

móveis, imóveis, crédito para reforma e construção de imóveis e crédito para aquisição de veículos usados, como no passado, as administradoras poderão constituir grupos para a aquisição de serviço ou conjunto de serviços, dentre eles serviços médicos, educacionais e pacote turísticos.

Art. 3º, Lei n.º 11.795/2008 - Podem ser objeto de grupo de consórcio:

I - bens ou conjunto de bens móveis;

II - bens imóveis;

III - serviços ou conjunto de serviços.

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MULTA PECUNIÁRIA

A questão da Multa Pecuniária (cláusula penal), em favor da administradora que, embora exista permissão clara no Código Civil e até nos normativos do próprio Banco Central do Brasil, havia alguns questionamentos com relação à sua aplicação. No entanto, agora, o § 5º, do art. 10, da nova lei, deixou claro que realmente a cobrança é possível. Verbis:

Art. 10, § 5º, Lei 11.795/2008 - É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.

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A FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO DE CONSÓRCIOO artigo 10, § 6º, da Lei n.º11.795/2008, confirma

uma tese que há muito já defendíamos, em nossa obra Consórcio e Direito, Teoria e Prática, Del Rey, 1998, sobre a força executiva do contrato do consórcio. Verbis:

Art. 10, § 6º, Lei n.º11.795/2008 - O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.

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GARANTIA POR MEIO DE OUTRO IMÓVELA nova lei inovou, ao permitir no § 2º, do art. 14 que, no caso

de consórcio imobiliário, a administradora poderá aceitar outro imóvel em garantia do débito do consórcio, ou seja, imóvel diverso ao que for adquirido com o crédito do consórcio. Verbis:

Art. 14, § 2º, Lei 11.795/2008 - No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo.

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GARANTIAS COMPLEMENTARES

A nova lei disciplinou, em seu artigo 14, § 4º, a questão da possibilidade de se exigir garantias complementares. No entanto, determinou que estas garantias terão de ser proporcionais ao valor das prestações vincendas, ou seja, proporcionais ao saldo devedor do consorciado. Verbis:

Art. 14 § 4º, Lei n. 11.795/2008 - A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.

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DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO EM CARTÓRIOEmbora o artigo 1.361 do Código Civil já tratasse do assunto, agora

ficou mais consistente a desnecessidade de registro do contrato alienação fiduciária em garantia em cartório de títulos e documentos para validade do mesmo contra terceiros, uma vez que o § 7º, do art. 14, da Lei n.º 11.795, deixou claro que a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro de veículo, no órgão de trânsito, dispensa qualquer outro registro. Verbis:

Art. 14 § 7º, Lei n. 11.795/2008 - A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

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LIMITE DE COTAS POR CONSORCIADO EM CADA GRUPOEm cumprimento ao disposto no artigo 15, da Lei n.º 11.795/2008, o

Banco Central do Brasil regulamentou e fixou que o percentual máximo de cotas que um consorciado poderá possuir, em um mesmo grupo, será de 10% do seu total. Verbis:

Art. 15, Lei n.º 11.795/2009 - A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º, § 4º, Circular Bacen n.º 3.432/2009 - O percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento).

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NÚMERO MÍNIMO DE CONSORCIADOS PARA CONSTITUIÇÃO DO GRUPOO artigo 16 da nova Lei, combinado com o artigo 7º e seu inciso I, da

Circular Bacen n.º 3.432/2009, disciplinou a constituição de grupo de consórcios sem a colocação da totalidade de suas cotas. Verbis:

Art. 16, Lei n.º 11.795/2008 - Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

Art. 7º, Circular Bacen n.º 3.432/2009 - A viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.795, de 2008, pressupõe a:

I - existência de recursos suficientes, na data da primeira assembleia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo.

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PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO COM CRÉDITO DE CONSÓRCIO.Nos termos do § 3º, do art. 22, da nova Lei e alínea c,

item 4, inciso XIII, do art. 5º, da Circular Bacen n.º 3.432/2009, o consorciado contemplado poderá utilizar o crédito recebido no consórcio para pagar financiamento. Verbis:

Art. 22, § 3º, Lei n.º 11.795/2008 - O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.

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Art. 5º, Circular Bacen n.º 3.432/2009 - No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo:

XIII - a faculdade de o consorciado contemplado poder:4. serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço;c) realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas

condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;

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RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS CONSORCIADOS EXCLUÍDOS

Nos termos do art. 30, combinado com o art. 22 e seu § 2º, da Lei n.º 11.795/2008, a data da restituição dos valores pagos aos consorciados excluídos de grupos de consórcios, será definida através de sorteios nas assembléias ordinárias do grupo. Assim, os consorciados excluídos que tiverem as cotas sorteadas, receberão de volta os valores pagos imediatamente após a contemplação. Os que não forem sorteados durante o transcorrer do grupo receberão em até 60 (sessenta) dias, após o encerramento do grupo. Em ambos os casos os valores serão restituídos, corrigidos e deduzidas as taxas e multas previstas na legislação vigente e no contrato. Verbis:

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Art. 30, Lei n.º 11.795/2008 - O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.

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Art. 22, Lei n.º 11.795/2008 - A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.

Art. 22, § 2º, Lei n.º 11.795/2008 - Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.

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PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSORCIAIS Nos termos do § 2º, do art. 32, da Lei n.º 11.795/2008 e do inciso I,

do § 5º, do art. 206, do Código Civil, a pretensão de cobrança de crédito contra grupo de consórcio ou contra a administradora e destes contra aqueles, prescreve em 5 (cinco anos), contados da data do encerramento do grupo. Verbis:

Art. 32, Lei n. 11.795/2008 - O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:

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Art. 32, § 2º, Lei n. 11.795/2008 - Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.

Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas

constantes de instrumento público ou particular;

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TAXA DE PERMANÊNCIA O art. 35 da Lei n.º 11.795/2008, permite que as administradoras de

consórcios se apropriem de valores, a título de taxa de permanência, conforme percentuais estipulados no contrato, referente aos recursos não procurados por consorciados e excluídos. Lembrando que esta permissão já era prevista nos normativos oficiais editados pelo Banco Central do Brasil e utilizada pelas administradoras de consórcios. Verbis:

Art. 35, Lei n.º 11.795/2008 - É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

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DESCONTINUIDADE DE PRODUÇÃO DO BEMCom relação à descontinuidade de produção do bem,

objeto do plano de consórcio, também houve alteração.

Pelo inciso V, do artigo 26, da revogada Circular 2.766/1997, a administradora teria que convocar assembleia extraordinária para que os consorciados decidissem sobre a substituição do bem, ou pelo encerramento do grupo, na hipótese de descontinuidade de produção do bem e quando houvesse qualquer alteração em sua identificação.

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Pelo inciso V, do artigo 26, da revogada Circular 2.766/1997, a administradora teria que convocar assembleia extraordinária para que os consorciados decidissem sobre a substituição do bem, ou pelo encerramento do grupo, na hipótese de descontinuidade de produção do bem e quando houvesse qualquer alteração em sua identificação.

Inciso V, art. 26, Circular 2.766/1997 - substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, sendo considerado como tal qualquer alteração na identificação do bem referenciado no contrato.

Inciso V, Circular 3.432/2009 - substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato.

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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONSÓRCIO

O art.45, da Lei n.º 11.795/2008, traz outra importante determinação para os consumidores consorciados, ao determinar que o registro e a averbação referente a aquisição de imóvel, por meio de consórcio, serão considerados para efeitos de cálculos de taxas, emolumentos e custas, como um único ato. E seu parágrafo único permite que o contrato de compra e venda de imóvel, por meio de consórcio, possa ser celebrado por instrumento particular. Verbis:

Art. 45, Lei n.º 11.795/2008 - O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.

Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.

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APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO AOS GRUPOS ANTIGOS

Em princípio, a nova legislação não é aplicável aos grupos antigos, uma vez que estes foram constituídos sob a égide da legislação anterior. No entanto, isso poderá se transformar em problemas para as administradoras, pois, assim sendo, terão elas que conviver com consorciados com regras diferentes, principalmente com relação à restituição dos valores pagos aos consorciados excluídos.

Desse modo, entendemos que o ideal é que as administradoras convoquem assembleias gerais extraordinárias dos grupos para que os consorciados decidam sobre a adoção ou não da nova legislação. Feito isso, certamente 90% dos problemas serão sanados.

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Cláusula 6ª – O CONSORCIADO outorga, neste ato, poderes para que a ADMINISTRADORA, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos, possa representá-lo na Assembléia Geral Ordinária, quando a ela ausente, podendo assinar lista de presença, votar e deliberar sobre as matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

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Cláusula 12ª – O grupo será considerado constituído na data da primeira assembléia geral ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico-financeira do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, na data da primeira assembléia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo.

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Parágrafo 3° - O grupo deverá ser constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura deste instrumento. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas a partir do primeiro dia útil seguinte a este prazo, acrescidas dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.

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Cláusula 14ª – O presente contrato de participação em grupo de consórcio de CONSORCIADO contemplado é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10, § 6°, da Lei n° 11.795/2008.

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Parágrafo 4° - O preço do bem objeto do plano será o preço público sugerido pelo fabricante, sofrendo o índice de atualização recomendado por este e para os outros bens que não têm seu preço sugerido pelo fabricante, o índice de correção será o INCC/M-FGV, aplicado mensalmente sobre o valor do crédito a partir do mês seguinte ao da contratação.

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Cláusula 28ª – O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembléia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos parágrafos abaixo.

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Cláusula 31ª – A ADMINISTRADORA pagará ao CONSORCIADO, em face da descontinuidade de prestação total de seus serviços, objeto deste contrato, importância equivalente a 10% (dez por cento), dos valores efetivamente pagos pelo CONSORCIADO, referente ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, se for o caso, a título de penalidade, nos termos do artigo 10, § 5°, da Lei n° 11.795/2008.

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Cláusula 32ª – O consorciado não contemplado poderá, em uma única oportunidade, mudar o bem ou serviço de referência objeto de sua participação, dentro do mesmo grupo, da mesma administradora, observadas as seguintes condições:

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Parágrafo 2° - Não havendo saldo devedor, o consorciado deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas, até a data da respectiva efetivação.

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XIII – DA CONTEMPLAÇÃO

Cláusula 33ª - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de receber o crédito para aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, nos casos dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos da cláusula 28ª.

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Cláusula 34ª – A contemplação dos CONSORCIADOS será realizada mediante sorteio e lance, na forma adiante estabelecida.

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Cláusula 35ª – A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, ou serviços em que o contrato esteja referenciado e para a restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.

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Cláusula 37ª – Somente concorrerá à contemplação por sorteio e lance o consorciado ativo em dia com o pagamento de todas as suas obrigações e que tenham efetuado o pagamento integral da parcela até a data do vencimento expresso no boleto de cobrança, sendo que o consorciado excluído participará somente do sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma dos parágrafos da cláusula 28ª.

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Cláusula 40ª – O número da COTA ATIVA contemplada corresponderá ao número da COTA EXCLUÍDA a ser contemplada na mesma assembléia.

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Parágrafo 1° – Constatada a existência de mais de uma seqüência de EXCLUÍDO na mesma cota, será considerado vencedor àquele que detiver a condição de CONSORCIADO EXCLUÍDO MAIS ANTIGO.

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Parágrafo 2° - Caso o número da cota sorteada na extração da loteria federal corresponda a número de COTA ATIVA já CONTEMPLADA ou que não esteja apta a participar do sorteio, considerar-se-á como CONTEMPLADA apenas a COTA EXCLUÍDA do número sorteado na Extração da Loteria Federal, passando-se à apuração da contemplação da COTA ATIVA, com a próxima combinação numérica da extração.

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Cláusula 41ª – A contemplação da COTA ATIVA mediante a modalidade de sorteio, somente será efetivada se o consorciado estiver em dia com suas contribuições mensais, nos termos da cláusula 37ª.

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Parágrafo Único - Somente serão distribuídos bens pela modalidade de sorteio se o fundo comum do grupo tiver recursos suficientes para a distribuição de uma COTA ATIVA e de UMA COTA EXCLUÍDA.

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Parágrafo 4° - Os créditos decorrentes de trocas de crédito não serão considerados como antecipação de parcelas, nos termos já descritos na cláusula 32ª, parágrafo 2°.

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Cláusula 45ª – O consorciado ausente à assembléia geral ordinária será comunicado de sua contemplação pela administradora através de carta, telegrama notificatório ou endereço eletrônico constante do cadastro, expedido no 1° dia útil que se seguir.

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Cláusula 47ª – Na hipótese prevista na cláusula 46ª, a administradora deverá comunicar ao CONSORCIADO INADIMPLENTE a data da Assembléia Geral Ordinária em que o cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedência, no mínimo, de 05 (cinco) dias da realização do evento.

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Cláusula 49ª – Caso o cancelamento da contemplação não seja aprovado pela Assembléia Geral Ordinária, o consorciado estará sujeito ao disposto na cláusula 51ª, parágrafo 2°.

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Parágrafo 2° - No caso da Assembléia Geral Ordinária não aprovar o cancelamento da contemplação e o consorciado contemplado não tiver utilizado o crédito e se tornar inadimplente, observada a cláusula 46ª, os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória, na forma da alínea ‘c’ da cláusula 25ª, serão levados a débito de seu crédito.

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Parágrafo 1° - Pode ainda o consorciado contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora, nas condições previstas neste contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.

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Parágrafo 2° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá o consorciado comunicar a sua opção à administradora, formalmente, devendo constar dessa comunicação a identificação completa do contemplado, do agente financeiro, bem como as características do bem ou serviço objeto do financiamento e as condições de quitação acordadas entre contemplado e o agente financeiro. A comunicação de que trata este item deverá, ainda, estar acompanhada de cópia do respectivo contrato de financiamento.

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Parágrafo 3° - A utilização do crédito pelo consorciado contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá:

I – da anuência do agente financeiro;II – da prévia liberação do bem financiado, para que

possa ser alienado pela administradora quando da liberação do crédito ao agente financeiro.

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Cláusula 56ª – Quando o preço do bem escolhido for superior ao valor do crédito, a diferença será paga pelo consorciado.

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Parágrafo 1° - Fica vedada a aquisição de bem de preço inferior a 70% (setenta por cento) do valor do crédito contratado.

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Cláusula 57ª – Caso o bem a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o contemplado, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para pagar:

a) prestações vincendas, na ordem inversa;b) obrigações financeiras vinculadas ao bem ou serviço,

observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registros e seguros;

c) devolução do crédito em espécie ao consorciado, quando suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas.

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Cláusula 60ª – Se o consorciado contemplado, que não tenha utilizado seu crédito, tornar-se inadimplente, a administradora poderá debitar os valores em atraso de seu crédito, acrescido das penalidades previstas neste contrato e até o limite do crédito disponível. Se o valor não for suficiente para quitar as obrigações assumidas, a administradora prosseguirá com a cobrança do saldo devedor contra o consorciado.

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Parágrafo Único – No caso de consórcio de serviço de qualquer natureza a garantia ofertada poderá ser real (alienação fiduciária de um bem livre de ônus que já seja de propriedade do consorciado), carta fiança de valor equivalente a, no mínimo o saldo devedor ou fiança de pessoa idônea.

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Cláusula 65ª – A administradora disporá de três dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo contemplado.

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Cláusula 75ª – A convocação da assembléia geral extraordinária deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de carta, com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.

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Cláusula 82ª – O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos de que trata a cláusula 80ª, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos informadas nos contratos de adesão, se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

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Cláusula 86ª – Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo de que trata a cláusula 79ª.