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O que temos de fazer

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Introdução 4

AComissãodaVerdade 6

PorqueumaComissãodaVerdade? 7

ObjetivosdaComissãodaVerdade 8

ParâmetrosgeraisdaComissãodaVerdade 10

Verdade,JustiçaePaz 13

AsComissõesdaVerdadenomundo 15

ProjetodeLeiquecriaaComissãodaVerdade 17

OpapeldaSociedadeCivil 19

Conclusão 21

Bibliografia 23

ANEXOS

1.TextodoProjetodeLei7376 24

2.Exemplodepetiçãopúblicaemprol

daComissãodaVerdade 28

3.Parasabermais 35

SUMÁRIO

Cartilha preparada pelo

Núcleo de Preservação da Memória Política – São Paulo

© Todos os direitos reservados

Lutar contra toda forma de discriminação, violência e impunidade e entender que somente conhecendo o passado compreenderemos o presente e construiremos o futuro.

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Com o lançamento do 3º Programa de Direitos Humanos(PNDH-3)pelaSecretariadeDireitosHumanosdaPresidênciadaRepública,emdezembrode2009,oeixo“DireitoàMemóriaeàVerdade”tornou-seumdoseixosprincipaisdapolíticadosDireitosHumanosnopaís,eolançamentodeuma“ComissãoNacionaldaVerdade”,umdeseusimperativos.

O objetivo deste breve texto, produzido pelo Núcleo dePreservaçãodaMemóriaPolíticadeSãoPaulo,éodeexporos conceitos, parâmetros e objetivos fundamentais de umaComissãodaVerdade,numalinguagemsimplesedireta.Nãopretendemosesgotarseusmúltiplosaspectoslegais,políticosejurídicos,masesperamosquesirvadeincentivoàreflexãoeaoestudodestetema,aomesmotempoemquepossaservirparamobilizarentidadesdaSociedadeCivilepessoasdeboavontadepelaaprovaçãodoProjetodeLeiquecriaaComissãoNacionaldaVerdade.

Esta publicação visa principalmente atingir os jovens

de todas as camadas da sociedade que nos têm

manifestado, em várias ocasiões, a vontade de conhecer

melhor essa época de nossa história e saber o que é

exatamente a Comissão da Verdade, seus objetivos e

características. A essas pessoas, que buscam caminhos

para responder ao manto de silêncio que tem coberto o

tema do regime ditatorial que reinou no Brasil entre 1964

e 1985 e o das violações extremas aos Direitos Humanos

durante esse período, dedicamos este trabalho.

A partir do ano de 2007, iniciou-se um debate no Brasilsobreotemada“JustiçadeTransição”,eessetemapassouaocuparlugarcentralnaagendapolítica,tendosidoobjetodevárias discussões e até mesmo de divergências entre algunsministérios.Demodogeral,aJustiçadeTransição(JT),comoo próprio nome diz, ocorre no contexto da transição entreumregimeautoritárioeumregimequelhesucede,estecomprincípiosevaloresdemocráticos.

Entre as normas fundamentais e medidas legais que seincentivamnaconcretizaçãodaJustiçadeTransiçãoestãoasquedevemcontribuirparaoesclarecimentodaverdadesobreasviolaçõespraticadasduranteperíodospolíticosconflitivose conturbados. Ao mesmo tempo, outros fundamentosda JT devem ajudar na construção de parâmetros para asreparaçõesindividuaisecoletivas,nareformadasinstituiçõesquecuidamdajustiçaedasegurançapúblicae,finalmente,devem incentivar políticas públicas de educação para amemória, com o objetivo fundamental de conscientizar adenominada“CulturadoNuncaMais”.

INTRODUÇÃO

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A primeira Comissão da Verdade que se conhece foi a queestabeleceu o governo de Uganda em 1974. Até 2010, 39Comissõesseformaramnosquatrocontinentes.

AescritoraepesquisadoraPriscillaHayner,fundadorado Centro Internacionalde Justiça de Transição eautoradolivroqueécon-

sideradoa‘bíblia’dasComissõesdaVerdade,sobotítuloUn-speakable truths(emtraduçãolivre,“Asverdadesdasquaisnãosepodefalar”),relatanoiníciodoseucapítulo3:

No mesmo livro, Priscilla Hayner nos revela que além deestabelecer a verdade, as Comissões podem constituir-se nainiciativagovernamentaldemaiorimportânciapararespondera violências ocorridas no passado, ao mesmo tempo emquepodemseropontodepartidaparaqueoutrasmedidasessenciaisdaJustiçadeTransiçãosejamestabelecidas.

Ostestemunhosnãosomenteproporcionamoconhecimentosobreosfatosocorridosnoquedizrespeitoàsviolaçõesde

Por que uma Comissão da

Verdade?

“Por que queremos uma Comissão da Verdade?”. Em

outubro de 2009, eu estava falando com uma mulher que tinha

perdido um de seus familiares na luta contra a ditadura no Brasil.

Ela pareceu estranhar minha pergunta e a repetiu para mim.

Sua resposta foi clara e praticamente esgotou o assunto:

“Para mobilizar as forças políticas, promover uma investigação

que tenha amplos e definitivos poderes e assim chegar às muitas

verdades que ainda são escondidas”. (p.19, tradução M.P.)

As Comissões da Verdade são mecanismos oficiais deapuraçãodeabusoseviolaçõesdosDireitosHumanosevêmsendoamplamenteutilizadasnomundocomoumaformadeesclarecer o passado histórico. Seu funcionamento priorizaescutar as vítimas de arbitrariedades cometidas, ao mesmotempoemquedálugaraqueseconheçatambémopadrãodos abusos havidos, através da versão dos perpetradoresdessas violências ou da revelação de arquivos aindadesconhecidos. São órgãos temporários de assessoramentoa governos e são oficialmente investidas de poderes paraidentificarereconhecertodososfatosocorridoseaspessoasquedesseprocessoparticiparam,tantoasquesofreramcomas violências como as que participaram de forma ativa napromoçãodessasviolências.

AsComissõesdaVerdadetêmcomomissãofinalaproduçãode um relatório que permita à sociedade o conhecimentodos detalhes do regime que oprimiu e violou, assim comoapresentam recomendações que visam aprimorar asinstituiçõesdoEstado,notadamenteaquelasquelidamcomasegurançapública,econtribuirparaumapolíticadefinitivadenãorepetição.

A implementação de uma Comissão da Verdade permitereinserir no debate social a questão do autoritarismoe suas nefastas consequências, promovendo a reflexão eprincipalmente prevenindo a eventualidade de políticaspúblicasquesigamescondendoaverdadee/oupermitindoa continuação de abusos e de violações dos DireitosHumanos.

A COMISSÃO DA VERDADE

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RESTAURAR A DIGNIDADE E FACILITAR O DIREITO

DAS VÍTIMAS À VERDADE

É fato notório que algumas vítimas do período de repressãopolítica continuam falando das humilhações, violências e/ou torturas sofridas com temor e muitas vezes vergonha.Amídia,porsuavez,aosilenciarsobreessesabusosdurantemuitotempo,sócontribuiuparaqueapolítica“desteassuntonãosefala”fossepropagada.

MedianteostestemunhosnaComissãodaVerdade,adignidadedaspessoasérestabelecidaesuahistóriapassaaserpartedoconhecimentoereconhecimentogeralsobreoperíodo.

ACENTUAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E

RECOMENDAR REFORMAS DO APARATO INSTITUCIONAL

O reconhecimento público e oficial de abusos cometidos,através do relatório final da Comissão da Verdade, nãosomenteserveparaqueoEstadoassumasuaresponsabilidade,mas também ajuda na questão vital da implementação deum dos fundamentos da Justiça de Transição, que é a dereformarasinstânciasinstitucionaisquetratamdaJustiçaedaSegurançaPública.

CONTRIBUIR PARA A JUSTIÇA E A REPARAÇÃO

Embora a questão do processamento civil ou penal dosperpetradoresdasviolênciaseabusoscometidosnãosejaumdos objetivos fundamentais das 39 Comissões da Verdade jáimplementadas,sabe-sequeorelatóriofinaldasComissões,emmuitospaíses, foiusadocomo instrumentopela Justiçapara

Direitos Humanos, mas também asseguram que a próprianarrativatorne-seoveículoprincipalparaoreconhecimentodo direito de as vítimas contarem sua própria verdade,opondo-se à verdade oficial construída durante os anosde arbitrariedade e violência. Ao fazer isso, restaura-se adignidade dos que sofreram esses abusos e violações aomesmo tempo em que o Estado, mediante o mecanismoinstitucionaldaComissãodaVerdade,passaalegitimaroutraversãodaHistória.

OprimeiroobjetivodeumaComissãodaVerdadeéDESCO-

BRIR, ESCLARECER e RECONHECER ABUSOS DO PASSADO,DANDO VOZ ÀS VÍTIMAS.IssosignificaqueaComissãodeveestabelecerumregistroapuradodopassadohistórico,atravésdoprocessotestemunhaldasvítimas.Somenteentrevistandolivrementeosque foramsubmetidosaabusosedandovozaos que, muitas vezes ainda hoje, permanecem em silêncioéquesepoderáconstituira“Históriasilenciada”doperíodo.Osobjetivosadicionaissão:

COMBATER A IMPUNIDADE

Revelarascausas,asconsequências,omodusoperandieasmotivações do regime que cometeu os atos de violência erepressão,identificandoaquelesqueforamosperpetradoresdos abusos cometidos. Com isso, além de desvendar asresponsabilidades no passado, ajuda na definição de umanova política pública de transparência e de combate àimpunidade, na relação entre o poder político, militar oupolicialeapopulaçãoemgeral.

OBJETIVOS DA COMISSÃO DA VERDADE

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PARÂMETROS GERAIS DA COMISSÃO DA VERDADE

desencadearasaçõescivise/oupenaiscontraosperpetradores.Alémdisso,orelatórioajudanadefiniçãoenoestabelecimentodepolíticaspúblicasdereparações individuaise/oucoletivasquesãotambémumaexigênciadaJustiçadeTransição.

REDUZIR CONFLITOS E PROMOVER A RECONCILIAÇÃO E A PAZ

Um dos objetivos que têm causado muita discussão éjustamente o da reconciliação e do estabelecimento dapaz. Embora seja um objetivo louvável e um coroláriodos que promovem os Direitos Humanos como valorintrínseco à Democracia, deve-se reconhecer que, paraas vítimas, promover a reconciliação e a paz só pode serpossível com a Justiça e com o reconhecimento oficialdas responsabilidades de indivíduos que, a mando doEstado,violaramosdireitosmaiselementares,prendendoarbitrariamente,torturandoeassassinandoopositoresdoregime,muitosdelesatéhojedesaparecidos.

De acordo com os estudiosos e pesquisadores dotema, embora nem todas as Comissões da Verdadeque se formaram pelo mundo tenham tido as mesmascaracterísticas, todas elas seguiram alguns parâmetroscomuns que contribuíram, alguns mais e outros menos,paraquesuamissãofossealcançada.

As Comissões são constituídas como órgãos temporários,mediantedecisõesoficiaisdegovernosquecorajosamentedecidemqueomomentoépropícioparaqueseinicieuma

profundaerealinvestigaçãosobreasviolaçõesocorridasemdeterminadoperíodohistórico.

Das 39 Comissões que se formaram desde o ano de 1974,21 foram fruto de Decreto Presidencial (com exceção daestabelecidanoMarrocos,em2004,decorrênciadeumDecretoReal), oito foram estabelecidas depois de discussões nosrespectivosParlamentos,easdezrestantes–amaioriadestasempaísesrecém-saídosdeguerrascivis–seconstituíramcomoresultadodeexigênciasdosacordosdepazquesenegociaramentreaspartes,eforamformadasporentidadesdasociedadeciviloupelasrepresentaçõesdasNaçõesUnidasnessespaíses.

Em geral, os mandatos que se atribuem às Comissões daVerdade para que possam desempenhar suas funções valemporumlapsodetempoquevariaentreseismesesetrêsanos,eamaioriadelasatuaporcercadedoisanos.

Os membros das Comissões devem ser escolhidos entrepessoas de prestígio, de reconhecida integridade e comautoridade moral e intelectual. Em geral, não podem fazerparte de Comissões nem as vítimas nem os perpetradores,já que, diretamente envolvidos nos fatos ocorridos e agorainvestigados, constituiriam certamente uma barreira para aimparcialidade com a qual a Comissão quer se caracterizar.Tambémnãosecostumadesignarrepresentantesdossetorespolíticos partidários nem pessoas vinculadas aos órgãospúblicosqueseenvolveramematosdeviolência,justamenteparaestimularessaimparcialidadeeindependência.

OsmembrosdaComissão,assimcomoosquenelatrabalhamna condição de assessores ou pesquisadores, devem ter

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autonomia, estabilidade e imunidade. Esses homens emulheresdevemterasegurançadequenãoserãointimidadosnemprocessadosduranteeapósoexercíciodesuasmissões.As Comissões também devem ser investidas de autonomiafinanceira,deadequadadotaçãodepessoaledepoderquelhespermitaatomadadedecisõesdeformaindependenteesemqueestejamsubmetidasapressõesdediferentesorigens.

Os seus membros devem ter critérios objetivos e clarospara a convocação de testemunhas, de modo que estasse obriguem moralmente a dar a contribuição que lhesseja pedida para a elucidação dos fatos. Suas atribuiçõesdevemseramplasosuficienteparaquepossamrequisitartestemunhas, documentos e informações, visitar locaisonde violações foram cometidas e ter a possibilidadede apurar fatos, depois que vítimas ou perpetradoresrevelem (se isso vier a acontecer) aspectos até entãodesconhecidos.AComissãodevetercondiçõesobjetivasefundamentoslegaisquelhepermitamassegurarosdireitosdastestemunhasouvidas.NenhumapessoapoderásofrernenhumtipoderepresáliaoupuniçãoquandosedisponhaaserouvidapelosmembrosdaComissão.

Osmembrostambémdeverãoterautonomiaparadecidirseassessõesserãopúblicasouprivadas.Aexperiênciadeoutras Comissões mostra que a maioria delas é pública.Mas,dequalquermaneira,qualquerquesejaostatusdassessões, todas elas deverão ser registradas e gravadas. Etodas as sessões servirão de base para a elaboração dorelatório final, documento que deverá constituir-se naposição oficial do Estado, sendo por ele assumido e deleobtendosuamaisampladivulgação.

EsserelatóriooficialpoderásereventualmenteusadopeloPoder Judiciário, seassim for solicitado, como jáocorreutantas vezes em países latino-americanos, e certamentedeveráconstituir-seemferramentadeproteçãodosDireitosHumanosnofuturoenagarantiadanãoimpunidadeparaosqueviolaremessesDireitos.

Como as Comissões da Verdade tratam de muitos fatosque poderiam ser também sujeitos a processos legais, arelaçãodelascomosistemajudiciárioémuitasvezesmalcompreendida. Certamente, as Comissões da Verdadedevem ser vistas como entes independentes e separadosdo mundo legal, não são aceitas como substitutivas dosórgãosjudiciáriosnemdevemduplicarosesforços(quandoexistem)emsebuscarJustiçaatravésdostribunaislocais.De fato, sabe-se que elas detêm menos poder que asCortes.Amaiorevidênciadissoéquenãopodemcolocarninguémnacadeia,nemmesmoobrigaratestemunhar,seessenãoforodesejodapessoaconvocada.

Noentanto,asComissõesdaVerdade,porassumiremummandatomaiscompreensivoeespecíficodesdeoiníciodeseu funcionamento, enfatizando as análises dos padrõesde comportamento, causas e consequências da violênciapolítica de um Estado, investigam o tema e se dedicama ele com muito mais profundidade. Suas característicaslhes permitem, também, chegar a conclusões muitasvezes inacessíveis aos processos judiciais, nas diferentesinstâncias e/ou Cortes. Às vezes, as Cortes se negam atémesmo a supor tais conclusões. Geralmente, o resultado

VERDADE, JUSTIÇA E PAZ

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final da Comissão da Verdade é considerado “verdadehistórica”emcontraposiçãoà“verdadejudicial”.

Os especialistas são unânimes em reconhecer que éjustamente nesse aspecto que reside a força moral epolítica das Comissões da Verdade. Por exemplo, emmuitos casos as Comissões não somente determinaramaresponsabilidadedoEstadoedesuasváriasinstituiçõesna consecução de práticas repressivas – fossem estasoriundas de forças policiais ou militares –, mas tambémresponsabilizaram,emseusrelatórios,oJudiciárioporsuaomissãoeconivência.

Dessamaneira,emboraasrelaçõesentreasComissõesdaVerdade e a instância legal tenham variado, dependendodo país e das condições políticas específicas, não restadúvidadequeamaioriadelasteveamaiselevadaintençãodecontribuirparafortaleceroaspectodoprocessamentocivile/oucriminaldosmandantesdasviolênciasecrimespraticados. De fato, para a Comissão Interamericana deDireitos Humanos, a Comissão da Verdade “não substitui a obrigação do Estado de estabelecer a verdade e assegurar a determinação judicial de responsabilidades individuais, através dos processos penais”(CorteIDH.CasoGomesLundeoutros–GuerrilhadoAraguaia–c.Brasil–sentençade24.11.2010).

No entanto, há de se levar em conta que em muitospaíses o clássico argumento “Justiça versus Paz” teve oefeitoderetardarareconciliaçãodapopulaçãoe levouaconflitos que chegaram até mesmo a ameaças de morteaosintegrantesdasComissões.

Essastensõesprecisamserconhecidas,esaberlidarcomelas será um dos atributos de eficiência das Comissões.Entretanto,umavezinstaladaaComissãodaVerdadecomatarefadedarvozaosquenãoativeram,abordartemasconsiderados tabus e enfrentar verdades reconhecidascomooficiaisatéopresente,asuarelaçãocomaJustiçae a Paz e a confirmação da opção pela Democracia seestabelecemdeformacategóricaeinequívoca.

As Comissões da Verdade foram sendo formadas nomundo desde o ano de 1974, e algumas tiveram nomesdistintos. Por exemplo, na Argentina, em Uganda e SriLanka, tiveramonomede “ComissãoNacional sobreosDesaparecidos”;noEquador,noHaiti,nasIlhasMauricio,no Paraguai e em Togo ela foi “Comissão da Verdade eda Justiça”; no Quênia ela foi “Comissão da Verdade,Justiça e Reconciliação”; na Guatemala teve o nome de“Comissão do Esclarecimento Histórico”, ao passo queemmuitosoutrospaíses(ÁfricadoSul,ChileePeru,porexemplo)elarecebeuonomede“ComissãodaVerdadeedaReconciliação”.

Embora todas essas Comissões tenham tido muito emcomum,asespecificaçõesdeseusmandatos,dostermosdeinvestigaçãoeprincipalmentedopodereautonomiacom quem foram investidas as diferenciaram bastante,refletindo as necessidades, possibilidades e realidadespolíticasdecadapaís.Tambémseus resultadospráticosfinaissediferenciaramemrazãodosmesmosfatores.

AS COMISSÕES DA VERDADE NO MUNDO

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AtendendoàDiretriz23doeixoseisdoProgramaNacionalde Direitos Humanos, anunciado pelo Presidente daRepública em 21 de dezembro de 2009, constituiu-seem Brasília um Grupo de Trabalho (GT) formado porrepresentantesdaCasaCivil,doMinistérioda Justiça,doMinistério da Defesa, da Secretaria de Direitos Humanose da Sociedade Civil. Esse GT teve a missão de elaborarum projeto de lei que instituísse a Comissão Nacionalda Verdade, composta de forma plurale suprapartidária,commandatoeprazosdefinidos, para examinar as violações deDireitosHumanospraticadosnocontextoda repressão política no período fixadopeloArt.8ºdoADCT(AtodasDisposiçõesConstitucionais Transitórias) da Constituição Federal, ouseja,de18desetembrode1946até5deoutubrode1988.

OGrupodeTrabalhocompletousuatarefanofinaldeabrilde2010,comoprevisto,eenviouparasançãopresidencialo projeto de lei que recebeu o número 7.376. Depois deassinadopelopresidenteLuísInácioLuladaSilva,oprojetofoi enviado em 12 de maio ao Congresso Nacional, ondeespera sua análise e discussão em plenário, tanto naCâmaradeDeputadoscomonoSenadoFederal.

De acordo ao projeto de lei, a Comissão Nacional da Verdade terá a competência de:

ColaborarcomtodasasinstânciasdoPoderPúblicoparaa apuração de violações de Direitos Humanos ocorridasnesseperíodo.

Em 1974, sob o governo de Idi Amin em Uganda, foiestabelecida a primeira Comissão da Verdade, a qual teveo objetivo de investigar os desaparecidos durante os seusprimeiros anos no poder. Foi uma Comissão instalada pelogovernougandêspararesponderàscríticascontraseuregime,asquaiscomeçaramasetornarmaisfortesapartirde1974.

Depois disso e até o ano 2000, formaram-se Comissões daVerdade nestes países: Bolívia (1982), Argentina (1983),Uruguai (a primeira Comissão em 1985), Zimbábue (1985),Uganda(asegundaComissãonoanode1986,paraesclarecerviolações durante os últimos anos do regime de Idi Amin),Chile(aprimeiraem1986),Nepal(em1990),Chade(1991),Alemanha(1992),El Salvador(1992),Sri Lanka(1994),Haiti(1995),África do Sul (1995),Equador (aprimeiraem1996),Guatemala(1999)eNigéria(1999).

Apartirdoano2000,formaram-seasseguintesComissõesdaVerdade:Uruguai(asegundacomissãonoano2000),Coreia do Sul(2000),Panamá(2001),Peru(2001),República Federal da Iugoslávia(2001),Gana(2002),Timor Leste(2002),Serra Leoa (2002),Chile (a segundacomissãoem2003),Paraguai(2004), Marrocos (2004), Carolina do Norte, EUA (2004),República Democrática do Congo(2004),IndonésiaeTimor Leste (2005), Coreia do Sul (a segunda comissão em 2005),Libéria(2006),Equador(asegundacomissãoem2008),Ilhas Maurício(2009),Ilhas Salomão(2009),Togo(2009),Quênia(2009)eCanadá(2009).

PROJETO DE LEI 7376, QUE CRIA A COMISSÃO DA VERDADE

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osmembrosdaComissão–emnúmerode sete–deverão serescolhidosdiretamentepelo(a)presidente(a)daRepúblicaentrepessoasdereconhecidaidoneidadeecondutaética.

Nomomentoemqueestacartilhafoiimpressa(maiode2011),oProjetodeLei7376,quejácumpriuoseuprimeiroaniversárionasdependênciasdaCâmaradeDeputados,estavaentreosassuntosqueoPoderLegislativodefiniucomoprioritáriosparavotação,eexistiaarticulaçãopolíticaparaquesuaaprovaçãoocorresseatéofimdoprimeirosemestre.Defato,nodia27deabrilde2011, o deputado Brizola Neto (PDT-RJ) havia apresentado orequerimentodeno1459/2011visando“urgênciaurgentíssimaparaaapreciaçãodoP/L7376de2010”,enodia3demaioesserequerimentofoiapresentadoaoplenáriodaCâmara.

Aexperiênciahistóricanosensinaquesemumamobilizaçãosocial, dificilmente são aprovadas pelo parlamento leis deinteressegeraldasociedade.OsexemplosdascampanhaspelasDiretas-JáepelaaprovaçãodaLeideAnistia,aindanavigênciadaditadura,estãovivosnamemóriadetodosemostramquefoiatravésdeumaamplamobilização,iniciadaporpequenosgrupos organizados, que se incendiaram os corações e asmentesdosbrasileiroseas leis foramvotadasesancionadas.Umexemplomaisrecente–odasançãodaleida“FichaLimpa”–tambémevidenciouqueaamplaadesãopopularàiniciativainfluenciousemdúvidaadecisãofinaldoParlamento.

Dessamaneira,paraosqueconsideramqueaComissãodaVerdadeéumatarefaaindapendentequeoEstadobrasileirotem para com sua população, e que o P/L 7376 deve ser

Promover, com base em seus informes, a reconstruçãohistórica dessas violações e incentivar a revelação deinformaçõesedocumentos.

Identificaretornarpúblicasasestruturaselocaisutilizadosparaapráticadessasviolações,suasramificaçõesnosdiversosaparelhos do Estado e em outras instâncias da sociedade.Divulgará os procedimentos oficiais utilizados, contribuindo,dessa maneira, para o esclarecimento das circunstâncias nasquaisocorreramcasosdetortura,mortesedesaparecimentos.

A Comissão também poderá:

Requisitarinformaçõesaórgãospúblicos,mesmoquesigilosas,convocartestemunhasesolicitarperícias.

Promoveraudiênciaspúblicaseprivadas,registrando-as,atravésdegravaçõesefilmagens,deformacompatível.

Finalmente, apresentará um relatório no qual, além dorelato histórico dos fatos ocorridos, haverá recomendaçõespara promover a efetiva reconciliação nacional e prevenir,no sentido da não repetição, a continuação de violações deDireitosHumanosnopaís.

Oprojetodelei,talcomoencaminhadoaoCongresso,determinaqueédeverdosservidores(civisemilitares)acolaboraçãocomaComissão,assimcomoéseudeverdisponibilizaraoJudiciário,semcaráterpersecutório,asinformaçõesquetiverouobtiver.

OprojetoaindaestipulaqueoprazoparaconclusãodostrabalhosdaComissãoedivulgaçãodorelatóriofinaléde24meses,eque

O PAPEL DA SOCIEDADE CIVIL

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A aplicação de mecanismos da Justiça de Transição, comoa instalação das Comissões da Verdade pelo mundo, temdemonstradoqueseusefeitossãodiretamenteproporcionaisao fortalecimento de uma cultura democrática de respeitoaosDireitosHumanos.

Estudos e pesquisas realizados por acadêmicos mostramquesociedadesqueteimamemnãojogarluzsobreosfatosocorridosnopassadocorremmaisperigoqueasdemaisnarepetiçãodasmesmasviolênciasearbitrariedadescometidas.Oalvodeixadesero‘terrorista’,‘esquerdista’ou‘subversivo’e passa a ser o ‘suspeito’, o ‘pobre’, o ‘traficante’, ‘o negro’etc.,masosmesmosmecanismosderepressãocontinuamaconvivernasociedade.

A implementação de uma Comissão da Verdade deve sero passo decisivo para a definitiva superação de uma etapaautoritárianopaíseparaapromoçãodeumaamplareflexãosobreotemadaJustiça.

Narealidade,Verdade, JustiçaeReparaçãoconfiguramumaunidade integral e indivisível. A carência de uma dessasinstânciasafetaasoutras,eseuconjuntoéamelhormaneiradesechegaràreconciliação.

OrelatóriodaComissãodaVerdadedeverádemonstrarque,comodisseumdosministrosdoSupremoTribunalFederal(STF),“aAnistianãopodeconverter-seemAmnésia”,equeo desejo de se conhecer a Verdade sobre o passado nãodecorre de um espírito “revanchista” como apregoam os

votado, aprovado e sancionado no menor lapso de tempopossível, é essencial que se inicie o quanto antes um vastomovimentopopulardeadesãoaoprojeto.

Esse movimento deve ser amplo e geral, permeando asdiferentes classes sociais, associações sindicais e entidadesde defesa dos Direitos Humanos, assim como deve serrepresentativo das mais variadas tendências políticas, semquetenhaumcaráterdeexclusãopartidária.

OacompanhamentodosdebatesnaCâmara,comoexercíciodepressãopessoalporqualquermeio(escrito,pormensagenseletrônicasouabaixo-assinados)sobredeputadosesenadoresé dever de todos. Por exemplo, mensagens ao presidente daCâmara([email protected])e/ouaodeputadoBrizolaNetoeoutros(endereçoseletrônicosestãonositewww.camara.gov.br)sãosempreumaformaadequadademanifestara opinião e, se realizados de forma massiva, são levados emconta. A confecção de documentos que possam contribuirefetivamenteparaodebatepolíticosobreoassuntotambémé dever dos que querem ter participação ativa no processode constituição da Comissão. A promoção, organizaçãoe participação pessoal em reuniões, grupos de estudo edebates,nosmaisvariadosâmbitos,sobreanecessidadedeseimplantaraComissãodaVerdadeJÁétambémumaformadearregimentarmaisadesõesaoprojeto.

Aorganizaçãodemarchasemanifestações,sobretudonosdiasdevotaçãodoprojetonoCongresso,deveseiniciarimediatamente.

O momento deve ser de união em torno dos princípios da Verdade e da Justiça.

CONCLUSÃO

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quenãoqueremqueserevelemseuscrimes,massimdoafãdedivulgaraverdadeiraHistóriaparaqueelanãoserepitaNUNCAMAIS.

Namedidaemquesetenhaconsciênciadequeadivulgaçãodaverdadehistóricasobrearesistênciaaumregimepolíticoquefoi ilegale ilegítimoé imprescindível,edequeoBrasilprecisacompletarosprocessosdereparaçãojáiniciadoscomospassosseguintesdaJustiçadeTransição,umdosquaiséaconformaçãoda Comissão da Verdade, teremos um país onde os valoresdemocráticosemdefesadosDireitosHumanos,dadignidade,dajustiça,datolerância,dorespeitoedapazserãorespeitados.

Ciurlizza,Javier.Para um panorama global sobre a justiça

de transição.(Entrevista).RevistadaAnistiaPolítica,Brasília:

ComissãodeAnistiadoMinistériodaJustiça–Brasil,n.1,jun.2009.

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ColetâneadetextosorganizadapelaComissãodaAnistiado

MinistériodaJustiça(Brasil)epeloCentrodeEstudosSociaisda

UniversidadedeCoimbra(Portugal),2010.

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M.M.Bartolomé(Org.).JustiçaeMemória:porumacríticaética

daviolência.SãoLeopoldo(RS):Ed.Unisinos,2009.

Weichert,MarlonAlberto.A Sentença da Corte Interamericana

de Direitos Humanos e a obrigação de instituir uma Comissão da

Verdade.In:Gomes,LuisFlavio;Mazzuoli,Valerio(Org.).Crimesda

DitaduraMilitar.SãoPaulo:Ed.RevistadosTribunais,2011.

A Verdade fará referência, acima de tudo, ao futuro

por construir.

BIBLIOGRAFIA

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ANEXO 1

TEXTO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI 7376Cria a Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil

da Presidência da República

O CONGRESSO NACIONALdecreta:

Art. 1º Ficacriada,noâmbitodaCasaCivildaPresidênciada

República,aComissãoNacionaldaVerdade,comafinalidadede

examinareesclarecerasgravesviolaçõesdedireitoshumanos

praticadasnoperíodofixadonoart.8odoAtodasDisposições

ConstitucionaisTransitórias,afimdeefetivarodireitoàmemóriaeà

verdadehistóricaepromoverareconciliaçãonacional.

Art. 2º AComissãoNacionaldaVerdade,compostadeforma

pluralista,seráintegradaporsetemembros,designadospelo

PresidentedaRepública,entrebrasileirosdereconhecidaidoneidade

econdutaética,identificadoscomadefesadademocraciae

institucionalidadeconstitucional,bemcomocomorespeitoaos

direitoshumanos.

§1ºOsmembrosserãodesignadosparamandatocomduração

atéotérminodostrabalhosdaComissãoNacionaldaVerdade,

aqualseráconsideradaextintaapósapublicaçãodorelatório

mencionadonoart.11.

§2ºAparticipaçãonaComissãoNacionaldaVerdadeserá

consideradaserviçopúblicorelevante.

Art. 3ºSãoobjetivosdaComissãoNacionaldaVerdade:

I–esclarecerosfatoseascircunstânciasdoscasosdegraves

violaçõesdedireitoshumanosmencionadosnocaputdoart.1o;

II–promoveroesclarecimentocircunstanciadodoscasos

detorturas,mortes,desaparecimentosforçados,ocultaçãode

cadáveresesuaautoria,aindaqueocorridosnoexterior;

III–identificaretornarpúblicosasestruturas,oslocais,as

instituiçõeseascircunstânciasrelacionadosàpráticadeviolaçõesde

direitoshumanosmencionadasnocaputdoart.1º,suaseventuais

ramificaçõesnosdiversosaparelhosestataisenasociedade;

IV–encaminharaosórgãospúblicoscompetentestodaequalquer

informaçãoobtidaquepossaauxiliarnalocalizaçãoeidentificação

decorposerestosmortaisdedesaparecidospolíticos,nostermosdo

art.1ºdaLeino9.140,de4dedezembrode1995;

V–colaborarcomtodasasinstânciasdoPoderPúblicopara

apuraçãodeviolaçãodedireitoshumanos,observadasas

disposiçõesdasLeisnos6.683,de28deagostode1979,9.140,de

1995,e10.559,de13denovembrode2002;

VI–recomendaraadoçãodemedidasepolíticaspúblicaspara

prevenirviolaçãodedireitoshumanos,assegurarsuanãorepetiçãoe

promoveraefetivareconciliaçãonacional;e

VII–promover,combasenosinformesobtidos,areconstruçãoda

históriadoscasosdegravesviolaçõesdedireitoshumanos,bem

comocolaborarparaquesejaprestadaassistênciaàsvítimasde

taisviolações.

Art. 4ºParaexecuçãodosobjetivosprevistosnoart.3o,aComissão

NacionaldaVerdadepoderá:

I–recebertestemunhos,informações,dadosedocumentosque

lheforemencaminhadosvoluntariamente,asseguradaanão

identificaçãododetentoroudepoente,quandosolicitado;

II–requisitarinformações,dadosedocumentosdeórgãose

entidadesdoPoderPúblico,aindaqueclassificadosemqualquer

graudesigilo;

III–convocar,paraentrevistasoutestemunho,pessoasquepossam

guardarqualquerrelaçãocomosfatosecircunstânciasexaminados;

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IV–determinararealizaçãodeperíciasediligênciasparacoletaou

recuperaçãodeinformações,documentosedados;

V–promoveraudiênciaspúblicas;

VI–requisitarproteçãoaosórgãospúblicosparaqualquer

pessoaqueseencontreemsituaçãodeameaça,emrazãodesua

colaboraçãocomaComissãoNacionaldaVerdade;

VII–promoverparceriascomórgãoseentidades,públicosou

privados,nacionaisouinternacionais,paraointercâmbiode

informações,dadosedocumentos;e

VIII–requisitaroauxíliodeentidadeseórgãospúblicos.

§1ºAsrequisiçõesprevistasnosincisosII,VIeVIIIserãorealizadas

diretamenteaosórgãoseentidadesdoPoderPúblico.

§2ºOsdados,documentoseinformaçõessigilososfornecidosà

ComissãoNacionaldaVerdadenãopoderãoserdivulgadosou

disponibilizadosaterceiros,cabendoaseusmembrosresguardar

seusigilo.

§3ºÉdeverdosservidorespúblicosedosmilitarescolaborarcoma

ComissãoNacionaldaVerdade.

§4ºAsatividadesdaComissãoNacionaldaVerdadenãoterão

caráterjurisdicionaloupersecutório.

§5ºAComissãoNacionaldaVerdadepoderárequereraoPoder

Judiciárioacessoainformações,dadosedocumentospúblicosou

privadosnecessáriosparaodesempenhodesuasatividades.

Art. 5ºAsatividadesdesenvolvidaspelaComissãoNacionalda

Verdadeserãopúblicas,excetonoscasosemque,aseucritério,

amanutençãodesigilosejarelevanteparaoalcancedeseus

objetivosoupararesguardaraintimidade,vidaprivada,honraou

imagemdepessoas.

Art. 6º AComissãoNacionaldaVerdadepoderáatuarde

formaarticuladaeintegradacomosdemaisórgãospúblicos,

especialmentecomoArquivoNacional,aComissãodeAnistia,

criadapelaLeino10.559,de2002,eaComissãoEspecialsobre

MortoseDesaparecidosPolíticos,criadapelaLeino9.140,de1995.

Art. 7ºOsmembrosdaComissãoNacionaldaVerdadeperceberão

ovalormensaldeR$11.179,36(onzemil,centoesetentaenove

reaisetrintaeseiscentavos)pelosserviçosprestados.

§1ºOservidorocupantedecargoefetivo,omilitarouoempregado

permanentedequalquerdosPoderesdaUnião,dosEstados,dos

MunicípiosoudoDistritoFederal,designadoscomomembrosda

Comissão,manterãoaremuneraçãoquepercebemnoórgãoou

entidadedeorigemacrescidadadiferençaentreesta,sedemenor

valor,eomontanteprevistonocaput.

§2ºAdesignaçãodeservidorpúblicofederaldaadministração

diretaouindiretaoudemilitardasForçasArmadasimplicaráa

dispensadassuasatribuiçõesdocargo.

§3ºAlémdaremuneraçãoprevistanesteartigo,osmembros

daComissãoreceberãopassagensediárias,paraatenderaos

deslocamentos,emrazãodoserviço,queexijamviagemparaforado

localdedomicílio.

Art. 8ºAComissãoNacionaldaVerdadepoderáfirmarparcerias

cominstituiçõesdeensinosuperiorouorganismosinternacionais

paraodesenvolvimentodesuasatividades.

Art. 9ºFicamcriados,apartirde1odejaneirode2011,noâmbito

daadministraçãopúblicafederal,paraexercícionaComissão

NacionaldaVerdade,osseguintescargosemcomissãodoGrupo-

DireçãoeAssessoramentosSuperiores:

I–umDAS-5;

II–dezDAS-4;e

III–trêsDAS-3.

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Parágrafoúnico.Oscargosprevistosnesteartigoficarão

automaticamenteextintosapósotérminodoprazodostrabalhos

daComissãoNacionaldaVerdade,eosseusocupantes,exonerados.

Art. 10ºACasaCivildaPresidênciadaRepúblicadaráosuporte

técnico,administrativoefinanceironecessárioaodesenvolvimento

dasatividadesdaComissãoNacionaldaVerdade.

Art. 11ºAComissãoNacionaldaVerdadeteráprazodedois

anos,contadosdadatadesuainstalação,paraaconclusãodos

trabalhos,devendoapresentar,aofinal,relatóriocircunstanciado

contendoasatividadesrealizadas,osfatosexaminados,as

conclusõeserecomendações.

Art. 12ºOPoderExecutivoregulamentaráodispostonestaLei.

Art. 13ºEstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.

OBrasil,entre1964e1985,viveusobumaditaduracivil-militarque

seqüestrou,manteveemcárceresclandestinos,torturou,assassinou

eocultoucadáveresdeseusopositores,e,comafortecensuraque

impôs,impediuoconhecimentocompletodestesfatos,queaté

hojepermanecemsemquetenhamsidoesclarecidosdevidamente.

Porisso,asociedadevemlutando,pordiversosmeios,para

queoEstadoapuretodaaverdade,abrangendoosfatos,as

circunstâncias,ocontextoeasresponsabilidades.EfaçaJustiça.

QueremosumaComissãodaVerdadecomafinalidadederevelar

epromoveraverdadehistórica,oesclarecimentodosfatose

asresponsabilidadesinstitucionais,àsemelhançadoquevem

ocorrendonoâmbitointernacional.

OPoderExecutivoapresentouàCâmaradosDeputadosoProjeto

deLei7.376,de20demaiode2010,paraacriação,naesferada

CasaCivildaPresidênciadaRepública,daComissãoNacional

daVerdade,tendoestaafinalidadede“examinareesclareceras

gravesviolaçõesdedireitoshumanospraticadasnoperíodo“de

1946a1988,“afimdeefetivarodireitoàmemóriaeàverdade

históricaepromoverareconciliaçãonacional”.

Emborabem-vindaaComissão,NacionaldaVerdade,estafoi

originalmenteconcebidacomoumaComissãodeVerdadeeJustiça.

OColetivodeMulherespelaVerdadeepelaJustiça,eaComissão

deFamiliaresdeMortoseDesaparecidosPolíticos,pormeiodeste

documento,abertoàadesãodetodosetodaseàsentidadesda

sociedadecivil,propõeasseguintesalteraçõesaoProjeto:

PARA qUE tENHAMOS UMA COMISSãO qUE EfEtIVE

A JUStIçA:

·operíododeabrangênciadoprojetodeleideveráserrestritoao

períodode1964a1985;

ANEXO 2

MANIFESTOPor uma Comissão Nacional da Verdade e Justiça Brasil, 27 de maio de 2011

http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2011N10720

Para virar a página, antes é preciso lê-la.

(BaltasarGarzón)

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·aexpressão“promoverareconciliaçãonacional”sejasubstituída

por“promoveraconsolidaçãodaDemocracia”,objetivomais

propícioparaimpedirarepetiçãodosfatosocorridossobaditadura

civil-militar;

·noincisoV,doartigo3º,devesersuprimidaareferênciaàsLeis:

6.683,de28deagostode1979;9.140,de1995;10.559,de13de

novembrode2002,tendoemvistaqueestasleissereportam

aperíodoshistóricoseobjetivosdistintosdosquedevemser

cumpridospelaComissãoNacionaldaVerdadeeJustiça.

·oparágrafo4°,doartigo4°,quedeterminaque“asatividadesda

ComissãoNacionaldaVerdadenãoterãocaráterjurisdicionalou

persecutório“,devesersubstituídopornovaredaçãoquedelegueà

Comissãopoderesparaapurarosresponsáveispelapráticadegraves

violaçõesdedireitoshumanosnoperíodoemquestãoeodeverlegal

deenviarsuasconclusõesparaasautoridadescompetentes;

PARA qUE tENHAMOS UMA COMISSãO DE VERDADE:

·oparágrafo2°,doartigo4ºquedispõeque“osdados,documentos

einformaçõessigilososfornecidosàComissãoNacionaldaVerdade

nãopoderãoserdivulgadosoudisponibilizadosaterceiros,cabendo

aseusmembrosresguardarseusigilo”,devesertotalmentesuprimido

pelanecessidadedeamploconhecimentopelasociedadedosfatos

quemotivaramasgravesviolaçõesdosdireitoshumanos;

·oartigo5°,quedeterminaque“asatividadesdesenvolvidaspela

ComissãoNacionaldaVerdadeserãopúblicas,excetonoscasos

emque,aseucritério,amanutençãodosigilosejarelevantepara

oalcancedeseusobjetivosoupararesguardaraintimidade,vida

privada,honraouimagemdepessoas”,devesermodificado,

suprimindo-seaexceçãonelereferida,estabelecendoquetodas

asatividadessejampúblicas,comampladivulgaçãopelosmeios

decomunicaçãooficiais.

PARA qUE tENHAMOS UMA COMISSãO DA

VERDADE LEGítIMA:

·oscritériosdeseleçãoeoprocessodedesignaçãodosmembros

daComissão,previstosnoartigo2º,deverãoserprecedidosde

consultaàsociedadecivil,emparticularaosresistentes(militantes,

perseguidos,presos,torturados,exilados,suasentidadesde

representaçãoedefamiliaresdemortosedesaparecidos);

·osmembrosdaComissãonãodeverãopertenceraoquadrodas

ForçasArmadaseÓrgãosdeSegurançadoEstado,paraquenão

hajaparcialidadeeconstrangimentosnaapuraçãodasviolações

dedireitoshumanosqueenvolvemessasinstituições,tendoem

vistaseucomprometimentocomoprincipiodahierarquiaaque

estãosubmetidos;

·osmembrosdesignadoseastestemunhas,emdecorrênciade

suasatividades,deverãoteragarantiadaimunidadecivilepenale

aproteçãodoEstado.

PARA qUE tENHAMOS UMA COMISSãO COM

EStRUtURA ADEqUADA:

·aComissãodeveráterautonomiaeestruturaadministrativa

adequada,contandocomorçamentopróprio,recursos

financeiros,técnicosehumanosparaatingirseusobjetivose

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responsabilidades.Consideramosnecessárioampliaronúmeroatual

desete(07)membrosintegrantesdaComissão,conformeprevistono

ProjetoLei7376/2010.

PARA qUE tENHAMOS UMA VERDADEIRA CONSOLIDAçãO

DA DEMOCRACIA:

·concluídaaapuraçãodasgravesviolaçõesecrimes,suas

circunstânciaseautores,comespecialfoconoscasosde

desaparecimentosforçadosocorridosduranteoregimecivil-militar,

aComissãodeVerdadeeJustiçadeveelaborarumRelatórioFinal

quegarantaàsociedadeodireitoàverdadesobreessesfatos.A

reconstruçãodemocrática,entendidacomodeJustiçadeTransição,

impõeenfrentar,nostermosadotadospelaEscolaSuperiordo

MinistérioPúblicodaUnião,“(...)olegadodeviolênciaemmassado

passado,paraatribuirresponsabilidades,paraexigiraefetividadedo

direitoàmemóriaeàverdade,parafortalecerasinstituiçõescom

valoresdemocráticosegarantiranãorepetiçãodasatrocidades”.

PARA qUE A JUStIçA SE AfIRME E SE CONSOLIDE A CULtURA

DE RESPEItO E VALORIzAçãO AOS DIREItOS HUMANOS, NóS

ABAIXO ASSINADOS:

fAMILIARES DE MORtOS E DESAPARECIDOS POLítICOS

AlbertoHenriqueBeckerCéliaSilvaCoqueiroCesarAugustoTeles

CleliadeMelloClóvisPetitdeOliveiraCriméiaAliceSchmidtde

AlmeidaDerleiCatarinadeLucaDerlyJosédeCarvalhoEdson

LuisdeAlmeidaTelesElizabethSilveiraeSilvaElzitaSantaCruzEni

MatadeCarvalhoGertrudesMayrIaraXavierPereiraIgorGrabois

OlímpioIvanAkselruddeSeixasIzauraSilvaCoqueiroJanainade

ASSINEM E DIVULGUEM O MAIS AMPLAMENTE POSSÍVELhttp://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2011N10720

AlmeidaTelesJoãoCarlosS.A.GraboisJocimarSouzaCarvalho

LauraPetitdaSilvaLorenaMoraniGirãoBarrosoLuciaVieira

CaldasMarcelodeSantaCruzOlivieraMariaAméliadeAlmeida

TelesMariadoAmparoAraújoMariaElianadeCastroPinheiro

MariaSocorrodeCastroPedrinaJosédeCarvalhoRosalinaSanta

CruzSuzanaKenigerLisboaTogoMeirellesNettoVictóriaLavínia

GraboisOlímpioZildaPaulaXavierPereira

COLEtIVO DE MULHERES PELA VERDADE E JUStIçA

DeisyVenturaEleonoraMenecucciIvyFariasMariaAparecida

CostaCantalRitaSipahiRoseNogueiraTerezinhaGonzagade

OliveiraZenaideMachadodeOliveira

APOIADORES

AdrianoDiogoAdrianoGalvãoDiasResendeAnaCristina

ArantesNasserBeatrizCannabravaCândidaMoreiraMagalhães

CássiaCristinaCarlosDarciToshikoMiyakiDulcelinaVasconcelos

XavierElzaFerreiraLoboFreiBettoJoelRufinodosSantosJulia

deOliveiraMargarethRagoMariaAuxiliadoraGalhanoSilva

RobertoNasserJr.

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