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O regime das notificações da Administração Eletrónica - As garantias dos Administrados e o exemplo prático da Autoridade Tributária Vítor Manuel Rodrigues Teixeira dos Prazeres MESTRADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO - 2017 –

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O regime das notificações da

Administração Eletrónica

- As garantias dos Administrados e o

exemplo prático da Autoridade Tributária

Vítor Manuel Rodrigues Teixeira dos Prazeres

MESTRADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO

- 2017 –

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RESUMO

Este trabalho tem por objetivo enquadrar o regime das notificações

eletrónicas face ao Novo Código de Procedimento Administrativo e à Lei Tributária

em geral. Com o intuito de contextualizar o objeto de estudo, começa-se por traçar

uma panorâmica da Administração Eletrónica em Portugal face ao crescente grau de

sofisticação. Perante o qual, a Administração Pública é obrigada a evoluir para uma

administração pública eletrónica, onde tem de garantir celeridade, desburocratização

e qualidade dos serviços prestados.

Inicialmente, analisa-se a evolução do regime das notificações eletrónicas,

identificam-se os princípios basilares que norteiam o nosso ordenamento jurídico e

por sua vez, enquadram-se com os novos princípios relativos à administração

eletrónica, pretendendo assim, ir ao encontro da importância que os meios

eletrónicos hoje assumem, tanto nas relações interadministrativas, como nas relações

da Administração Pública com os Particulares.

Seguidamente, estuda-se, especificamente, o regime das notificações

eletrónicas na nova lei administrativa, os problemas que se levantam e algumas

soluções já encontradas pela Administração Tributária, principalmente nas suas

relações com os contribuintes, tendo em especial atenção às garantias dos

administrados. Pelo que, é feito um enquadramento histórico da evolução das

notificações eletrónicas na Administração Fiscal, atento à extensa e profunda

adaptação das suas disposições legais, designadamente na Lei Geral Tributária e no

Código de Procedimento e de Processo Tributário. Para tal, foi necessário enquadrar

temas como o serviço público de caixa postal eletrónica, morada única digital e o

serviço público de notificações eletrónicas.

Por último, apresenta-se uma contextualização da jurisprudência, com

algumas soluções já em uso nos Tribunais Tributários que ainda não se levantam na

lei administrativa.

Em conclusão são enquadradas as mais recentes alterações legislativas no

que diz respeito às notificações eletrónicas que se refletiram diretamente no direito

tributário enquanto que, ao mesmo tempo, a lei administrativa, ainda está à procura

de soluções para as alterações introduzidas em 2015.

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PALAVRAS-CHAVE:

ADMINISTRAÇÃO ELETRÓNICA EM PORTUGAL; NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS;

SERVIÇO PÚBLICO DE CAIXA POSTAL ELETRÓNICA; DOMICÍLIO FISCAL

ELETRÓNICO; A MORADA ÚNICA DIGITAL E O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES

ELETRÓNICAS

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SUMMARY

This work aims to frame the electronic notifications scheme in light of the

New Code of Administrative Procedure and the general Tax Law. With the goal of

contextualizing the studied object, we start by delineating an overview of the

Electronic Administration in Portugal vis-à-vis the increasing levels of sophistication.

As such, the Public Administration is forced to evolve to an electronic public

administration where swiftness must be guaranteed alongside debureaucratization

and the quality of the services provided.

Initially, we analyse the evolution of the electronic notifications scheme,

identifying the basic principles that govern our legal framework which, in turn, fall in

line with the new guiding principles regarding the electronic administration, thereby

acknowledging the importance electronic means hold nowadays in inter-

administrative dealings, as well as in dealings between the Public Administration and

private individuals.

Hereinafter, we specifically study the electronic notifications scheme within

the new administrative law, the problems therein and some solutions already

identified by the Tax Administration, mainly in dealings with taxpayers, focusing

especially on the guarantees of persons subject to administrative acts.

An historical context of the evolution of electronic notifications within the

Tax Administration is further discussed, focussing on the long and profound

adaptation of its legal provisions, mainly within the General Taxation Law and the

Code of Tax Procedure and Proceedings. For this, it was necessary to contextualize

such themes as the public electronic postal service, single digital address and the

public electronic notifications service.

Lastly, there is a context analysis of the jurisprudence with some solutions

already being applied in Fiscal Courts, which do not yet occur within administrative

law.

The most recent legislative amendments regarding electronic notifications,

which were directly mirrored in the tax law, while administrative law is still

searching for solutions to the amendments enacted in 2015, will be contextualized in

the conclusion.

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KEYWORDS:

ELECTRONIC ADMINISTRATION IN PORTUGAL; ELECTRONIC NOTIFICATIONS;

PUBLIC ELECTRONIC POSTAL SERVICE; ELECTRONIC TAX RESIDENCE; SINGLE

DIGITAL ADDRESS AND THE PUBLIC ELECTRONIC NOTIFICATIONS SERVICE

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AGRADECIMENTOS

Agradeço reconhecidamente:

- Ao Professor Doutor João Miranda, orientador deste trabalho, por acreditar

em mim, que era possível terminar esta tese e pelo apoio demonstrado no momento

crucial.

- O meu apreço incessante à minha esposa e ao meu bebé, que foram uma

fonte de inspiração constante, não só pelo contributo que tiverem para a minha

estabilidade emocional, mas também pela compreensão demonstrada na maratona

final a que foi sujeito para que fosse possível concluir esta dissertação.

- À minha Mãe, pela sua presença na ausência.

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“Nenhum homem realmente produtivo pensa

como se estivesse escrevendo uma dissertação.”

Albert Einstein

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ÍNDICE

1. A ADMINISTRAÇÃO ELETRÓNICA EM PORTUGAL

1.1. O CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO ELETRÓNICA

1.2. A IMPLEMENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ELETRÓNICA EM PORTUGAL NO

ATUAL CPA

2. O REGIME DAS NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS NO CPA

2.1. O USO DOS MEIOS TECNOLÓGICOS NAS COMUNICAÇÕES ENTRE

ADMINISTRAÇÃO E PARTICULARES

2.2. AS NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS

2.3. A (IMP)PERFEIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS

3. AS NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS TRIBUTÁRIAS

3.1. ENQUADRAMENTO JURIDICO TRIBUTÁRIO DAS NOTIFICAÇÕES

ELETRÓNICAS TRIBUTÁRIAS

3.2. SERVIÇO PÚBLICO DE CAIXA POSTAL LECTRÓNICA

3.3. DA OBRIGATORIEDADE DAS NOTIFICAÇÔES ATRAVÉS DA CAIXA POSTAL

ELETRÓNICA

3.4. DA OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DE CAIXA

POSTAL ELETRÓNICA

3.5. A MORADA ÚNICA DIGITAL E O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES

ELETRÓNICAS

3.6. A APLICAÇÃO PELOS TRIBUNAIS

3.6.1. OS ALERTAS E EVENTOS OCORRIDOS NA CAIXA POSTAL

ELETRÓNICA

3.6.2. O DOMICÍLIO FISCAL ELETRÓNICO

3.6.3. A CITAÇÃO PESSOAL POR TRANSMISSÃO ELETRÓNICA DE DADOS

4. CONCLUSÕES

5. BIBLIOGRAFIA

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1. A ADMINISTRAÇÃO ELETRÓNICA EM PORTUGAL

1.1. O CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO ELETRÓNICA

A Administração Pública Eletrónica1 e a sua necessária construção jurídica

são instrumentos de uma política pública reguladora, de um sistema de governação

portador de valores, princípios que são orientados para a mobilização não só do

Estado, como também das empresas e dos cidadãos em geral, tendo em vista

objetivos de melhoria numa condição administrativa, social ou económica.

A Administração Pública Eletrónica caracteriza-se pela utilização de

tecnologias de informação e comunicação para melhorar a eficiência e eficácia da

gestão pública, de forma a que seja fomentada substantivamente, uma maior

transparência do setor público, nomeadamente nas relações do cidadão com o Estado.

No entanto, esta eficiência e eficácia da gestão pública, tem de acompanhar a

evolução da sociedade digital em que nos encontramos inseridos, na qual, tudo

acontece a uma velocidade vertiginosa, pelo que, quer os cidadãos, quer os

1 Governo eletrónico ou Administração Publica Eletrónica. Discute-se bastante os

conceitos de “Governo Eletrónico” e “Administração Publica Eletrónica”, que resultam da mesma palavra em inglês (e-Government), mas que merece tradução mais adequada na nossa língua, sob pena de se confundirem os dois níveis institucionais. Contudo, embora muitos autores portugueses utilizem o anglicanismo, optamos por usar a expressão em Português. “De facto, o que se pretende englobar é mais do que o poder central, em especial o poder politico. Desta forma, uma vez que se pretende incluir os serviços, regulação e demais órgãos da Administração Publica a designação Publica Eletrónica parece ser a mais adequada.” Assim, ver Luís Borges Gouveia, Local E-Government - A Governação Digital na Autarquia, Sociedade Portuguesa de Inovação, 2004, 20.

“Em português deveria ser Administração Publica Eletrónica. A institucionalização do conceito Governo Eletrónico, por parte de alguns governantes, linearmente importado e traduzido pelas multinacionais anglo-saxónicas, ao segmentarem os seus clientes por áreas de atividade, ignora que o Governo e a Administração Pública são entidades diferentes em qualquer país. Esquece-se que os Governos vão e a Administração Pública fica e que o processo de modernização e transformação do Estado deve assentar não apenas em estruturas de missão voláteis e limitadas no tempo, mas sobretudo deve garantir estruturas permanentes que assegurem a continuidade da execução das medidas de política que vão surgindo atrás umas das outras, sem necessidade de ruturas para a sociedade. Quando falamos em Administração Pública Eletrónica falamos de sistemas administrativos horizontais que se traduzem no fornecimento contínuo de serviços Eletrónicos aos cidadãos e às empresas, através da adequada partilha e reutilização da informação recolhida na sociedade. Quando falamos em Governo Eletrónico devemos querer nos referir (talvez) a um nível de acesso restrito aos Gabinetes dos Membros do Governo (assegurado por uma rede de comunicações distinta), permitindo nomeadamente o acesso a indicadores de gestão mais reservados, automação do processo decisório e legislativo e outro tipo de trabalho cooperativo e eletrónico no seio da governação.” Ver, Luis Vidigal, A face oculta da Administração Púbica Eletrónica, - Uma abordagem sócio-técnica, in “Sistemas de Informação Organizacionais”, Edições Sílabo, Lisboa, 2015, 2.

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empresários e empresas, necessitam de uma Administração Pública forte, que para

além de proporcionar serviços com uma maior qualidade, que estes sejam prestados

de uma forma mais célere, com menor burocracia e simplificação de processos.2

Somos invadidos diariamente com procedimentos administrativos, com

tratamento informático, que tem, inevitavelmente, repercussão na formação das

decisões administrativas.3 Esta é a era dos sistemas inteligentes de informação e de

comunicação, através dos quais é feita uma gestão eletrónica de expedientes, através

de portais eletrónicos, os quais incentivam à sua adesão, criando uma relação mais

próxima e proativa entre a Administração e os particulares.

Face ao crescente grau de sofisticação, esta mudança passa pela introdução,

entre outras medidas, de ferramentas avançadas na atividade administrativa,

2 O processo tecnológico vertiginoso tem contribuído não só para uma aproximação

entre a administração pública e aqueles que com ele se relacionam como para uma evidente melhoria da eficiência, celeridade e simplificação dos procedimentos administrativos. Não só os meios tecnológicos (eletrónios e mecânicos) têm sido empregues para aliviar o fardo administrativo – designadamente, através da reestruturação das necessidades de recursos humanos -, como os mesmos implicaram uma profunda mudança no quotidiano dos funcionários e dos serviços públicos. A relação entre tecnologia e modernização administrativa surge, assim, como inegável. Ver Miguel Prata Roque, O Procedimento Administrativo Eletrónico, in Cometários ao novo Código do Procedimento Administrativo, 2015 reimpressão, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 274; Paulo Otero, Manuel de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, Coimbra, 2013, 486-489; Aitor Cubo Contreras/Emilio Garcia Garcia, Evaluando la Administración Eletrónica: Medición de servicios o de una politica publica?, in “Índice – Revista de Estadistica y Sociedad”, 55 (2013), 16; Luis Vidigal, A face oculta da Administração Púbica Eletrónica, - Uma abordagem sócio-técnica, in “Sistemas de Informação Organizacionais”, Edições Sílabo, Lisboa, 2015, 1-2; Álvaro Sánchez Bravo, La administración eletrónica en España, in “Imprenta”, 28 (2007), 92-93; Miguel Prata Roque, O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional (Breves notas a propósito do Projeto de Revisão do Código de Procedimento Administrativo ), in “e-Publica – Revista Eletrónica de Direito Publico”, 1 (2014), 4-5 e 10.

3 A importância do uso da informática no desempenho das funções administrativa está bem expressa numa sugestiva formulação de Vittorio Frosini, “(…) l’elaboratore elettronico rappresneta una nuova figura di funzioario, dotato de uno zelo instancabile e privo di umane debolezze”, L’informatica e la pubblica amministrazione, in Rivoista trimestrale di diritto pubblico, 1983, pág. 491, que nos elucida sobre a “natureza revolucionária” da designada automação administrativa, enquanto fator de uma crescente “desumanização” de alguns setores da função administrativa, e nos desafia a refletir sobre as suas consequências e sobre o impacto que a “administração através das maquinas” (expressão que dá titulo a uma monografia sob o tema, de Hans Peyter Bull, Verwaltung durch Maschinem, Köln, 1964) pode ter na configuração jurídica de um instituto central do direito administrativo, originariamente concebido para exprimir uma decisão humana: o ato administrativo. Sobre este assunto ver, Pedro Gonçalves, O Ato Administrativo Informático (O Direito administrativo português face à aplicação da informática na decisão administrativa), trabalho elaborado para o Instituto Jurídico da Comunicação da Faculdade de Direito de Coimbra, inserido na coletânea sobre “Estudos de Direito da Comunicação” in Scientia Ivridica, Tomo XLVI – Números 256/267, pág. 47 e ss;

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resultado das soluções tecnológicas já hoje existentes no domínio das infraestruturas

da informação e da comunicação.

A Administração Pública, perante estas novas instâncias, teria

obrigatoriamente de evoluir para uma Administração Pública Eletrónica, através da

qual, tem de garantir celeridade, desburocratização e qualidade dos serviços

prestados. Como refere Miguel Prata Roque, com o surgimento da internet, surge o

“Estado Global”4 e através de uma Administração Eletrónica é possível trazer um

conjunto de alterações ao modelo Administrativo, nomeadamente no contacto

estabelecido entre a Administração e os particulares, que iremos ver de seguida.5

1.2. A IMPLEMENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ELETRÓNICA EM PORTUGAL E NO

ATUAL CPA

O dever de boa administração, vem hoje associado à materialização da

exigência de eficiência e eficácia, quer da atividade administrativa, quer da

salvaguarda das garantias dos particulares. Para tal, como já vimos antes, foi

necessário uma mudança radical no modo como os serviços públicos são prestados,

deixando para traz uma máquina administrativa obsoleta, de forma a ser capaz de dar

reposta às exigências das tecnologias de informação e de comunicação.

As alterações introduzidas no (Novo) Código do Procedimento

Administrativo (CPA), foram, por um lado, face à desconformidade de alguns

preceitos com alterações entretanto trazidas ao texto constitucional e ao direito

ordinário, e por outro lado, face às novas exigências que foram colocadas à

Administração Pública e ao exercício da função administrativa que por força da lei e

do direito da União Europeia, impunham que essas exigências tivessem

correspondência no texto do Código.

Neste sentido foram incluídos os novos princípios da responsabilidade

(artigo 16.º), da administração aberta (artigo 17.º), da segurança de dados (artigo

4 Miguel Prata Roque, in “O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço

Transnacional”, número 1, 2014, 2. 5 “(…) a referência aos antecedentes históricos (e geográficos) da descoberta da

internet, faço-o porque a transformação do procedimento administrativo num procedimento eletrónico, de comunicação e de decisão à distância, não só veio revolucionar as dinâmicas de contacto entre a administração pública e os particulares, como veio transformar o próprio objeto da atividade administrativa.” Assim, ver Miguel Prata Roque, in “O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional”, número 1, 2014, 3.

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18.º), da cooperação leal da Administração Pública com a União Europeia (artigo

19.º), bem como os princípios relativos à administração eletrónica (artigo 14.º).6

A inovação respeitante à cooperação entre a Administração Pública

portuguesa e à União Europeia, à semelhança do que dispõem as leis alemã e

espanhola, dá cobertura à crescente participação da Administração Pública

portuguesa no processo de decisão da União Europeia, bem como à participação de

instituições e organismos da União Europeia em procedimentos administrativos

nacionais.

Por sua vez, os princípios relativos à administração eletrónica pretende ir ao

encontro da importância que os meios eletrónicos hoje assumem, tanto nas relações

interadministrativas, como nas relações da Administração Pública com os

particulares. No entanto, a sua introdução não é mais do que dar expressão a um

conjunto de princípios já existentes, tanto na Constituição da República Portuguesa

(CRP) como no (velho) Código de Procedimento Administrativo (CPA).7 Contudo, o

“dever utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade” deve ser em

coadunação com as várias disposições existentes no CPA, quer respeitante à atividade

da Administração Publica, quer às relações desta com os interessados.8 No entanto,

6 Começou por incluir-se no novo Código o princípio da boa administração, indo ao

encontro ao que era sugerido pelo direito comparado, com essa ou outra designação, e a sugestões da doutrina. Integraram-se nesse princípio os princípios constitucionais da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização.

7 Veja-se o n.º 1 do artigo 14.º quando se refere à “eficiência administrativa”, onde se reflete o princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do CPA. Também no seu n.º 1, o princípio da Administração aberta, previsto no artigo 17.º do CPA, quando se refere a “transparência administrativa”. Ou o princípio da desburocratização e aproximação dos serviços das populações, contemplado no n.º 1 do artigo 267.º da CRP, na parte em que está em causa a proximidade dos interessados e o “dever” de facultar o recurso a meios eletrónicos na relação com os interessados. No seu n.º 2, ao prever que “Os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação”, ou seja, o princípio da proteção de dados, previsto no artigo 18.º do CPA. Ou mesmo o princípio da igualdade, conforme o artigo 13.º da CRP e artigo 6.º do CPA, no que respeita ao acesso aos serviços da Administração Publica, numa vertente de não descriminação, ou mesmo, na sua dimensão positiva, quando no seu n.º 6, favorece a utilização de meios eletrónicos.

8 Veja-se já a posição da jurisprudência quanto à utilização de meios eletrónicos nas relações com a Administração Pública, em aplicação do artigo 14,º do NCPA, “Refira-se que do facto de a requerente expor as suas pretensões por correio eletrónico, não lhe pode resultar qualquer desvalor. Desde logo porque tal resulta do artigo 14° do CPA revisto, que

expressamente afasta a possibilidade de o uso de meios eletrónicos poder implicar restrições ou

descriminações para os que se relacionem com a Administração por meios não eletrónicos. (...) Assim, (e na falta de elementos que deveriam compor o processo administrativo) há que apreciar a conduta da requerente à luz daquilo que foi exteriorizando na correspondência trocada, eletrónica e por correio., para daí se inferir se efetivamente foi ou não violado o princípio da boa -fé, e quais as consequências que daí podem decorrer.” Acórdão do Tribunal

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cabe à Administração Pública disponibilizar esses meios eletrónicos, de forma que

todos os destinatários os possam usar. 9 Mais, sempre que na instrução do

procedimento se utilizem meios eletrónicos, os interessados têm direito a obter os

instrumentos necessários à comunicação por via eletrónica com os serviços da

administração, designadamente nome de utilizador e palavra-passe para acesso a

plataformas eletrónicas simples e, quando legalmente previsto, conta de correio

eletrónico e assinatura digital certificada. 10

Contudo a Administração Eletrónica não constituí uma novidade introduzida

pelo Código de Procedimento Administrativo de 2015. Antes da aprovação do novo

Código do Procedimento Administrativo (NCPA)11 pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7

de janeiro, no ordenamento jurídico português já existia um conjunto de disposições

dispersas relativas ao recurso a meios eletrónicos no exercício da atividade

administrativa.

Já na década de 90, o Governo de então, reconhecia no seu Programa de

Governo, que o resultado global da economia e do desenvolvimento social

dependiam, em grande parte, da interligação, complementaridade e cooperação entre

setores público, privado e social. 12

Central Administrativo Sul, de 02 de fevereiro de 2017, processo n.º 71/16.8BEPDL, disponível em http://www.dgsi.pt.

9 Veja-se o n.º 4 do artigo 14.º do CPA, ao referir que “Os serviços administrativos devem disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com a Administração Pública e divulgá-los de forma adequada, de modo a que os interessados os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos.”

10 Conforme artigo 61.º, n.º 4, alínea b) do NCPA. Contudo, já antes da entrada em vigor do NCPA, a administração pública aceitava manter e até promover o contacto automatizado com os particulares, através da utilização de correio eletrónico ou a através da inscrição numa plataforma eletrónica, onde era já atribuída um username (nome de utilizador) e uma password (palavara-passe), sem que houvesse qualquer exigência de assinatura digital certificada, desde que, o email fizesse parte do processo como sendo de pertença do interessado. Assim ver Miguel Prata Roque, Comentários ao projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo – Mais um passo a caminho de uma administração globalizada e tecnológica?, in «Direito & Política», 4 (2013), pp. 167-168.

11 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, o Código do Procedimento Administrativo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, tendo sido revisto pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro. Desde 1996, nunca mais foi objeto de revisão.

12 “O Governo vindo a desenvolver um esforço permanente de reforço das relações entre a Administração e a sociedade, aprofundando a cultura do serviço público, orientada para os cidadãos e para uma eficaz gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade da Administração. Criar um modelo de Administração Pública ao serviço do desenvolvimento harmonioso do País, das necessidades da sociedade em geral e dos cidadãos e agentes económicos em particular tem sido uma das preocupações permanentes da modernização

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Veja-se o exemplo do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,13 que define os

princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da

Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, o qual reúne de uma forma

sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.14

Este diploma além de acolher um conjunto de disposições legais inovadoras,

sistematiza um conjunto de áreas fundamentais na relação cidadão-Administração,

tão vastas e variadas como são o acolhimento e atendimento ao público, a

comunicação administrativa, a simplificação de procedimentos, a audição dos utentes,

os sistemas de informação para a gestão e a divulgação de informação administrativa.

Ou seja, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que

definiu os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos

da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, reuniu de uma forma

sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa,

através do qual foi dado um passo decisivo na consolidação das políticas públicas de

modernização da Administração Pública e, em particular, dos seus serviços de

atendimento ao público.15

administrativa, que se vem consubstanciando pela aproximação da Administração aos utentes, pela prestação de melhores serviços, pela desburocratização de procedimentos e pelo aumento de qualidade da gestão e funcionamento do aparelho administrativo do Estado.” Assim, ver o Programa do XIV Governo constitucional - 1999-2002, disponível em http://www.portugal.gov.pt

13 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 29/2000, de 13 de março, n.º 72-A/2010, de 18 de junho, n.º 73/2014, de 13 de maio, n.º 58/2016, de 29 de agosto e por fim o n.º 74/2017, de 21 de junho.

14 As exigências das sociedades modernas e a afirmação de novos valores sociais têm conduzido, um pouco por todo o mundo, ao aprofundamento da complexidade das funções do Estado e à correspondente preocupação de defesa dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas necessidades face à Administração Pública. A resposta pronta, correta e com qualidade, que efetive direitos e viabilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas, que devem superar conflitos de valores da tradicional cultura administrativa, face às imposições dos atuais ritmos de vida e às aspirações cada vez mais exigentes do cidadão, cliente do serviço público. A dispersão das medidas e diplomas legais que têm vindo a ser publicados de há 20 anos a esta parte, em matéria de modernização administrativa, impõe ao Governo a decisão de racionalizar, sistematizar e inovar, num único diploma, as normas de âmbito geral aplicáveis à Administração Pública e aos seus agentes, por forma a facilitar o acesso às mesmas por parte dos seus destinatários e a torná-las mais conhecidas e transparentes ao cidadão, cliente do serviço público. Assim, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril que aprova as Medidas de Modernização Administrativa.

15 Em particular, importa adequar o modo de funcionamento da Administração Pública a um paradigma de prestação digital de serviços públicos, o qual vem sendo aprofundado pelo presente Governo, designadamente através de um conjunto considerável de diplomas que alargam o número de serviços disponíveis no «balcão único eletrónico dos serviços», que se assume como ponto único de contacto entre os cidadãos ou demais agentes

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Este marco, na modernização da administração pública, não foi mais do que

acompanhar o rápido desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação,

assim como pela idêntica mudança dos paradigmas do relacionamento interpessoal,

comercial e administrativo nas sociedades contemporâneas.

Este ritmo de transformação da realidade social e económica, na qual se

insere e atua a Administração Pública também necessitava de uma urgente

transformação, a par do ritmo igualmente acelerado da evolução tecnológica, pelo

que, exigia, dos então governantes, uma atuação célere de forma a impulsionar

alterações legislativas de carácter sistemático, como o foi o caso do Decreto-Lei n.º

135/99, de 22 de abril.16

Deste modo, procede-se à consolidação nas políticas públicas dos vários

governos em matéria de modernização e simplificação administrativas, atualizando

os instrumentos previstos para esse efeito no então inovador Decreto-Lei n.º 135/99,

de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 29/2000, de 13

de março, n.º 72-A/2010, de 18 de junho, n.º 73/2014, de 13 de maio, n.º 58/2016, de

29 de agosto e por fim o n.º 74/2017, de 21 de junho.

Veja-se também o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que veio

estabelecer as regras da prestação digital de serviços públicos, consagrando o

atendimento digital assistido como seu complemento indispensável, definindo o

modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão. O denominado,

Espaços do Cidadão, que veio garantir que a prestação digital de serviços públicos

não implica a exclusão de quem não saiba ou não possa utilizar os serviços públicos

disponibilizados online, foi garantida assim, a criação de uma rede nacional de

serviços de atendimento digital assistido, designada por Rede Espaços do Cidadão,

coordenada ela Agência para a Modernização Administrativa, I.P.17

económicos e a Administração Pública, exigido, em larga medida, para dar cumprimento à Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Assim, ver o Programa do XIX Governo constitucional, disponível em http://www.portugal.gov.pt

16 A modernização e simplificação administrativas correspondem, aliás, a um desígnio político plenamente assumido pelo XIX Governo constitucional, que o inscreveu nas Grandes Opções do Plano para 2014, mas também na Agenda Portugal Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, e ainda no Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.

17 Os objetivos eram aumentar a literacia digital (feito de forma simples através de um segundo ecrã); facilitar o acesso à Administração Pública; promover a utilização do canal online com mediação qualificada e apoio telefónico num único ponto de acesso; aproximar a

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16

Nesta senda, uma das grandes medidas, no âmbito da implementação da

administração eletrónica, que não podemos deixar de fazer uma breve análise é o

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e

transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12

de dezembro, relativa ao balcão único eletrónico. Com a criação deste, em reposta ao

princípio da desburocratização, conforme o artigo 62.º do CPA, e face ao contexto

europeu em que estamos inseridos, passa a ser disponibilizada toda a informação

necessária para o desenvolvimento da atividade em Portugal, bem como a informação

relevante para os destinatários dos serviços. Ou seja, a partir de um único portal

passa a ser possível, para qualquer pessoa ou empresa que pretenda prestar serviços

em território nacional, saber quais os requisitos que tem de cumprir para o exercício

da sua atividade e quais os atos e permissões administrativas de que necessita.18

Também o Código dos Contratos Públicos (CPP),19 veio introduzir novas

exigências, face à forma como se deve pautar a apresentação das propostas, no

âmbito de procedimentos pré-contratuais, sob a égide do regime aprovado pelo

população residente em zonas periféricas; complementar a rede de atendimento presencial. Ver, Agência para a Modernização Administrativa (AMA), Espaços do Cidadão, em www.ama.gov.pt.

18 A simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. O balcão único dos serviços vem permitir que os procedimentos e as formalidades necessárias sejam tramitados eletrónicamente, de um modo simples e célere. Vem disponibilizar também informação relevante para os destinatários dos serviços, para além de permitir a apresentação de reclamações ou de pedidos de informação específica. São limitados os casos em que é possível exigir-se uma licença ou autorização para a prestação de serviços em território nacional. Desta forma, as licenças ou as autorizações que correspondem a procedimentos administrativos mais complexos e demorados passam agora a ser exigidas apenas em situações excecionais, em que imperiosas razões de interesse público assim o justifiquem. A agilização dos procedimentos é acompanhada do necessário reforço dos meios e modos de fiscalização. A simplificação introduzida tem, assim, no seu reverso, por um lado, a responsabilização dos agentes económicos e, por outro lado, o reforço da fiscalização. São eliminadas formalidades consideradas desnecessárias, como, por exemplo, a necessidade de obter certos pareceres prévios ou de realizar vistorias, no âmbito dos procedimentos administrativos. Finalmente, é reconhecida a liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa da União Europeia no território nacional. Com esta medida, é aprofundado o processo de integração europeia e de consolidação do mercado único. Com estas medidas, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior, a preços mais reduzidos. Assim, ver o preâmbulo que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

19 A alínea c), do n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, revogou todo o Capitulo III, da Parte IV do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, todas as disposições relativas a contratos administrativos,

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17

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos

Públicos (CCP). Veja-se o artigo 62.º do referido diploma, sob epígrafe, “Modo de

apresentação das propostas”, o qual define que “Os documentos que constituem a

proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela

entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, sem

prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º. (…) A receção das propostas é

registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um

recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

Além do supra transcrito artigo 62.º do CCP, releva o disposto na alínea l), do

n.º 2 do artigo 146.º do mesmo Código, que o júri deve propor, fundamentadamente,

a exclusão das propostas, “que não observem as formalidades do modo de apresentação

das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62º”.

Tais preceitos assumiram a opção feita pelo legislador do CCP pela

desmaterialização dos procedimentos pré-contratuais ou por outra, a opção pela

contratação pública eletrónica, baseada na utilização de tecnologias, designadamente,

pela utilização de plataformas eletrónicas por parte de todos intervenientes dos

procedimentos. Para tanto, foi definido o respetivo regime jurídico, isto é, um

conjunto de regras, requisitos e condições quanto à utilização e funcionamento das

plataformas eletrónicas, com relevo, quanto ao modo de apresentação e receção das

propostas.20

20 Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 62.º do CCP, veio o Decreto-Lei n.º

143-A/2008, de 25 de julho, estabelecer os termos a que deve obedecer a apresentação e receção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do CCP, ou seja, segundo a letra do seu artigo 1.º, “os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, em particular, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e receção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções”. Para isso estipula-se nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143-A/2008 que, “As comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no Código dos Contratos Públicos processam-se através de plataformas eletrónicas que obedecem aos princípios e regras definidos no presente decreto-lei, bem como às especificações técnicas a regulamentar através da portaria referida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. (…) As plataformas eletrónicas são meios eletrónicos compostos por um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentoseletrónicos prévios à adjudicação de um contrato público, constituindo as infraestruturas sobre as quais se desenrolam os procedimentos de formação daqueles contratos.” Como claramente assumido no respetivo preâmbulo do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho, o legislador nacional foi “mais longe do que o estabelecido a nível comunitário”, por se prever a desmaterialização integral dos procedimentos relativos à formação e celebração dos novos contratos públicos. Os documentos passam, assim, a ter um formato eletrónico e são transmitidos por essa via, prevendo-se quanto ao que ora releva, em relação à assinatura eletrónica da proposta, que as “propostas, candidaturas e soluções devem

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Aqui chegados, depois de uma breve referência a algumas das disposições

dispersas relativas ao recurso a meios eletrónicos no exercício da atividade

administrativa no nosso ordenamento jurídico português, podemos dizer que o novo

CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mantém muitas opções

fundamentais previstas no diploma original de 199121, contudo este vem introduzir

alterações de significativo relevo, tais como a nova figura de responsável pela direção

do procedimento, ou institutos como as conferências procedimentais e o auxílio

administrativo, bem como as novidades no regime da invalidade, revogação e

execução do ato administrativo, assim como no capitulo dos procedimentos

administrativos de segundo grau.

Embora este mantenha a estrutura formal do seu antecessor, o NCPA, vem

incorporar, alterações, aditamentos, supressões ou simples ajustes ao diploma

ser autenticadas através de assinaturas eletrónicas cujo nível de segurança exigido, salvo razão justificada, deve corresponder ao nível mais elevado que, em termos tecnológicos, se encontre generalizadamente disponível à data da sua imposição” (cfr. n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho, sob epigrafe “Assinaturas eletrónicas”). Segundo o disposto nos nºs. 2 e 3 desse artigo 11.º, “Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de segurança exigido corresponde àquele que se encontra definido na portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.” (nº 2) e “No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116 -A/2006, de 16 de junho.” (nº 3).

Veja-se também o que estipula o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, sobre a “Data e hora de apresentação da proposta, candidatura ou solução”, e os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, relativo ao “Portal dos contratos públicos e plataformas eletrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes”, o qual, estão prevista a definição dos requisitos, as condições da utilização e regras de funcionamento das plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, as obrigações a que as mesmas se encontram sujeitas e as condições de interligação com o portal único da internet, concretizados pelas Portarias nºs. 701-F/2008 e 701-G/2008, ambas de 29 de julho.

Nesta senda, o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei. n.º 290-D/99, de 02 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis nº 62/2003, de 03 de março, n.º 165/2004, de 07 de junho, n.º 116-A/2006, de 16 de junho e n.º 88/2009, de 09 de março, regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, assim como o regime da criação, constituição e atribuição das assinaturas eletrónicas, “A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel (…)”. O seu artigo 2.º vem definir o que se deve entender por assinatura eletrónica, assinatura eletrónica avançada e assinatura qualificada. Nos termos do n.º 4 desse artigo 7.º, “A aposição de assinatura eletrónica qualificada que conste de certificado que esteja revogado, caduco ou suspenso na data da aposição ou não respeite as condições dele constantes equivale à falta de assinatura.”.

21 O CPA de 1991, aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, sofreu alterações em 1996, pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro e, no ano de 2008 em consequência da aprovação do Código dos Contratos Públicos, conforme alínea c), do n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, através da qual se revogou todo o Capitulo III, da Parte IV do Código, ou seja, todas as disposições relativas a contratos administrativos.

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19

original de 1991. Contudo, não nos podemos esquecer que em mais de 20 anos de

vigência, para além das alterações legislativas introduzidas em 1996 e 2008, este só

foi alvo de mais duas alterações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,

por parte do Tribunal Constitucional.22 Pelo que, apesar do seu reconhecimento pela

doutrina especializada, existia na comunidade jurídica o anseio de que o mesmo

deveria sofrer alterações, de forma que, fosse incorporado neste, as alterações

trazidas por nova doutrina e pela jurisprudência, que à data da sua publicação

original não se poderia alcançar. Tal anseio, após um primeiro projeto de 2013, foi

alcançado em 2014, quando a Assembleia da Republica aprovou uma lei de

autorização, a Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, destinada à aprovação de um novo

CPA.

Face a este novo CPA, com importantes introduções e alterações ao nível da

Administração eletrónica e face a mais alguma legislação que aborda o regime das

notificações, iremos de seguida centrar o nosso breve estudo no regime das

notificações eletrónicas à luz do NCPA.

2. O REGIME DAS NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS NO CPA

2.1. O USO DOS MEIOS TECNOLÓGICOS NAS COMUNICAÇÕES ENTRE

ADMINISTRAÇÃO E PARTICULARES

Como já vimos no ponto anterior, antes da entrada em vigor do novo Código

do Procedimento Administrativo (CPA), já eram utilizados outros meios tecnológicos

para o estabelecimento de comunicações administrativas.23 O agora revogado artigo

70.º, na alínea c), do seu n.º 1, já acolhia que as notificações podiam ser feitas por

telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendasse o uso de tais

meios. Ou seja, na sua redação originária, já era possível a utilização de meios

22 O n.º 1 do artigo 53,º, por violação do artigo 56.º da CRP, na parte em que negava

às associações sindicais legitimidade procedimental, pelo Acórdão n.º 118/97, de 19 de fevereiro e a alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, quando interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, seria suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, conforme o Acórdão 363/2013 de 1 de outubro.

23 Para maior desenvolvimento ver Miguel Prata Roque, Comentários ao projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo – Mais um passo a caminho de uma administração globalizada e tecnológica?, in «Direito & Política», 4 (2013), pp. 167-168.

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tecnológicos, contudo, estes estavam sujeitos à condição “se a urgência do caso

recomendar o uso de tais meios.”

De ora diante, a lei procedimental administrativa deixa cair o requisito da

urgência, pelo que, o recurso a meios tecnológicos pode ser efetuado como uma

normal tramitação do procedimento administrativo, porém, exige o consentimento

dos interessados, ou seja, o novo código abre a porta para que o procedimento possa

assentar num contacto digital e à distância entre os seus sujeitos, mas à cautela, torna

o uso dos meios eletrónicos como meramente facultativo, mediante consentimento

dos particulares, como iremos ver mais adiante.24

Contudo, importa diferenciar que meios eletrónicos não se delimitam ao

usual correio eletrónico, pelo que, pode a administração usar outros meios, a título de

exemplo, as vulgares “SMS”, como acontece com a Administração Tributária, no caso

dos contribuintes com número de telemóvel associado. Dai no artigo 63.º do CPA,

haver a referência ao correio eletrónico, conforme o seu n.º 1 e aos meios eletrónicos

no seu n.º 2.

Face ao mencionado “dever” de utilizar meios eletrónicos no desempenho da

sua atividade, previsto no n.º 1 do artigo 14.º do NCPA, podemos então afirmar que,

deve ser em coadunação com as várias disposições existentes na lei procedimental

administrativa, quer respeitante à atividade da Administração Publica, quer às

relações desta com os interessados, atento que, a utilização de meios eletrónicos no

exercício da sua atividade, dirige-se, designadamente, à sua utilização preferencial na

instrução de procedimentos, conforme estatui o artigo 61.º do CPA.

24 Sobre este assunto ver Miguel Prata Roque, o qual, defende na sua publicação que

“É duvidoso se estas normas se bastam com um “consentimento tácito” ou se antes exigem um “consentimento expresso”. A redação literal aponta no sentido de que haja uma indicação expressa, pelo particular, do “seu número de telefax” ou da sua “identificação da caixa postal eletrónica”, logo no momento da primeira intervenção procedimental. Porém, pode vir a suceder que o particular – mesmo sem ter procedido a essa indicação expressa –, apresente requerimentos ou documentos diversos, por via de “telefax” ou de “correio eletrónico” [108º, n.º 1, al. c)]. Sempre que seja possível detetar, a partir da análise da tramitação procedimental, uma “habitualidade de uso de meios eletrónicos”, talvez não fosse de excluir a constatação de que subsiste um “consentimento tácito”, à luz do “princípio da tutela da confiança” inspirada na administração pública. Para evitar dúvidas interpretativas futuras, conviria precisar que também pode haver “consentimento tácito”, sempre que o particular tenha mantido contactos regulares com a administração, durante o procedimento, através de meios eletrónicos ou de telefax. De outro modo, caso não se adote esta explicitação normativa, a invocação da ilegalidade da notificação efetuada por meios eletrónicos pode ainda consubstanciar uma violação do “princípio da boa-fé” e do “princípio da colaboração”. In, O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional (Breves notas a propósito do Projeto de Revisão do Código de Procedimento Administrativo), in “e-Publica – Revista Eletrónica de Direito Publico”, 1 (2014), 8.

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21

No entanto, cabe à Administração pública disponibilizar esses meios

eletrónicos, de forma que todos os destinatários os possam usar.25 Mais, sempre que

na instrução do procedimento se utilizem meios eletrónicos, os interessados têm

direito a obter os instrumentos necessários à comunicação por via eletrónica com os

serviços da administração, designadamente, nome de utilizador e palavra-passe para

acesso a plataformas eletrónicas simples e, quando legalmente previsto, conta de

correio eletrónico e assinatura digital certificada. 26

Na verdade, esta disposição consagra o principio da igualdade previsto no n.º

5 do artigo 14,º do CPA, no qual, os interessados têm direito à igualdade no acesso aos

serviços da administração, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos

implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a

Administração por meios não eletrónicos. Desta forma a administração poderá

garantir o princípio da igualdade, não apenas permitindo o recurso a meios manuais,

mas também disponibilizando os meios eletrónicos adequados. 27 O legislador criou

um novo ónus que recai sobre a administração, que implica, por parte desta, o

25 Veja-se o n.º 4 do artigo 14.º do CPA, ao referir que “Os serviços administrativos

devem disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com a Administração Pública e divulgá-los de forma adequada, de modo a que os interessados os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos.”

26 Conforme artigo 61.º, n.º 4, alínea b) do NCPA. Contudo, já antes da entrada em vigor do NCPA, a administração pública aceitava manter e até promover o contacto automatizado com os particulares, através da utilização de correio eletrónico ou a através da inscrição numa plataforma eletrónica, onde era já atribuída um username (nome de utilizador) e uma password (palavara-passe), sem que houvesse qualquer exigência de assinatura digital certificada, desde que, o email fizesse parte do processo como sendo de pertença do interessado. Assim ver Miguel Prata Roque, Comentários ao projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo – Mais um passo a caminho de uma administração globalizada e tecnológica?, in «Direito & Política», 4 (2013), pp. 167-168.

27 Veja-se a título de exemplo a relação entre os contribuintes singulares e a Administração Tributária e Aduaneira (AT) aquando da entrega da declaração de rendimentos, regulada nos artigos 60.º e 61.º, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). No prazo estabelecido para entrega da declaração de rendimentos, prevista no n.º 1 do artigo 57.º do CIRS, face à redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, o contribuinte tinha à sua disposição dois prazos para entrega da declaração: um em suporte em papel e outro para a transmissão eletrónica de dados. Com a redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o prazo para entrega da declaração passou a ser único, ou seja, a declaração passou a ser entregue de 1 de abril a 31 de maio, sem referência à sua entrega através do suporte em papel, contudo, de forma a garantir o principio da igualdade, as declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidos pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, podendo ainda ser efetuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão eletrónica de dados, para o efeito autorizado (Conforme artigo 61.º do CIRS).

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disponibilizar de meios eletrónicos ao interessado, quer para aceder ou prestar

informações, quer para efetuar alegações relacionadas com as sua pretensões, quer

para impugnar decisões administrativas ou ainda para proceder a pagamentos.

A título de exemplo, veja-se as notificações eletrónicas efetuadas através do

CITIUS, aplicação de gestão processual nos Tribunais Judiciais de Portugal e os

problemas que se levantam, nomeadamente no caso em que o Tribunal através de

despacho judicial, convidou a parte a apresentar a sua contestação via Citius, tendo

sido notificada eletronicamente a Advogada diferente daquela que subscrevera o

correspondente articulado entregue na secretaria judicial ou remetido por correio,

embora indicadas ambas na procuração forense junta aos autos. Neste caso, o

Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu que não pode, razoavelmente, defender-se que

caiba à secretaria “escolher”, de forma aleatória e a seu critério, qual dos mandatários

constituídos pela parte, através de procuração conjunta apresentada, a quem deverá

passar a dirigir as notificações eletrónicas no âmbito do processo. Quando através da

subscrição da peça ou peças processuais apresentadas, deverá concluir quem está, de

facto, encarregado de acompanhar a causa, devendo dirigir ao mesmo, em primeira

linha, as notificações pertinentes. Tal entendimento é reforçado pelo facto do

advogado subscritor das peças processuais dever estar registado na

plataforma Citius o que não se imporá aos restantes que não tenham concreta

intervenção nesse ou noutros processos judiciais em curso.28

Neste seguimento, a administração não se pode ficar só pelo disponibilizar de

novos meios tecnológicos adequados, terá que disponibilizar, também, apoio efetivo

ao cidadão para o exercício dos seus direitos, de forma a que estes não fiquem

frustrados com esta alteração radical na relação com a administração pública. Com a

entrada dos recursos tecnológicos nas relações entre a administração e os cidadãos,

terá que haver sempre por parte da administração a necessária observância dos

deveres de informação na área informativa, ou em qualquer outro formato de

comunicação, de forma que esta mudança não venha criar uma litigância maior entre

ambos.

Neste sentindo veja-se, a titulo de exemplo, a posição da Jurisprudência do

Supremo Tribunal Administrativo (STA), já no ano de 2009, quanto à entrega da

declaração de rendimentos do imposto sobre as pessoas singulares, regulado no

28 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 315/14.0TVLSB.L1-7, de 24-03-

2015, disponível na íntegra em www.dgsi.pt.

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artigo 61.º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas, o qual

entendeu que a expressão “entregar” utilizada no artigo 61.º do CIRS há de ser

entendida na sua vertente jurídica, isto é, que o ato material da receção não é

relevante, considerando-se satisfeito o ónus real com a respetiva remessa. No douto

Acórdão, não tendo sido provada a hora em que o contribuinte digitalizou a

declaração de IRS, suscitou-se a dúvida quanto ao tempo da digitalização e da

submissão à validação do sistema eletrónico, pelo que, decidiu in casu que havia de

ser valorada no sentido mais favorável ao arguido, como corolário lógico do princípio

“in dubio pro reo”. Ou seja, concluiu que, se a Administração Tributária pretende que

todos os atos processuais se processem através de correio eletrónico, de acordo, aliás,

com o sentido da lei, é patente que tem, também, que suportar os possíveis desvios e

irregularidades do sistema, que não podem, assim, ser imputados ao contribuinte.29

29 O caso: “(…) dispõe o artigo 57.º, n.º 1 do CIRS que “os sujeitos passivos devem

apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante…”. Por sua vez, o artigo 60.º mesmo diploma legal estabelece os prazos em que aquela declaração tem que ser entregue (vide nºs 1 e 2). E no seu artigo 61.º explicita-se que “as declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidos pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo” (nº 1) e que “o cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código pode ainda ser efetuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão eletrónica de dados, para o efeito autorizado” (nº 2). Do que fica exposto e como bem anota o Mmº Juiz “a quo”, é por demais evidente que o legislador sempre utilizou a palavra “entregar”. Todavia esta expressão “entregar” há de ser entendida na sua vertente jurídica, isto é, que o ato material da receção não é relevante, considerando-se satisfeito o ónus real com a respetiva remessa, à semelhança, aliás, daquilo que acontece no procedimento tributário e noutros ramos de direito (vide, a título de exemplo, o artigo 150 do CPC). Posto isto, no caso em apreço e como vimos, ficou provado que a declaração em causa foi enviada por meios eletrónicos e foi rececionada pela administração tributária às 00h:10m:33s, do dia 18/3/03, muito perto, assim, das 24 horas do dia 17/3. Por outro lado, não ficou provada a data e a hora em que o arguido procedeu à entrega da declaração em causa. A isto acresce que, como bem se anota na sentença recorrida e resulta da experiência comum, a utilização de meios eletrónicos nem sempre tem “a mesma capacidade de resposta, e são muitos os fatores que contribuem para o sucesso ou insucesso da utilização” e que na utilização destes meios “o momento em que se submetem os dados à validação não é o mesmo em que o sistema os dá como recebidos”. Ora, a dúvida que daqui, assim, resulta quanto ao tempo da digitalização e de submissão à validação no sistema eletrónico, há de ser valorada no sentido mais favorável ao arguido, como corolário lógico do princípio “in dubio pro reo”. Aliás, se a Administração pretende que todos os atos processuais se processem através de correio eletrónico, de acordo, aliás, com o sentido da lei, é patente que tem também que suportar os possíveis desvios e irregularidades do sistema, que não podem, assim, ser imputados ao contribuinte.” Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 71/09, de 16/12/2009, disponível em http://www.dgsi.pt.

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24

2.2. AS NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS

Com a aprovação do novo Código de Procedimento Administrativo (CPA) a

comunicação eletrónica ficou instituída como um verdadeiro meio procedimental de

uso comum, em equivalente identidade com as outras formas de comunicação.30

Assim sendo, as notificações podem ser efetuadas, por telefax, telefone, correio

eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema

incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao

balcão único eletrónico, sem qualquer condição objetiva de aplicação. Seja por

iniciativa da administração, sem necessidade de prévio consentimento, para

plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio

eletrónico ou número de telefax ou telefone indicados em qualquer documento

apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas

ou, mediante o consentimento prévio do notificado, nos restantes casos. Salvo

disposição legal em contrário, as comunicações da administração com os interessados

ao longo do procedimento podem processar-se através de telefax, telefone ou correio

eletrónico, contudo só mediante seu prévio consentimento, prestado por escrito,

devendo o interessado, na sua primeira intervenção no procedimento ou

posteriormente, indicar, para o efeito, o seu número de telefax, telefone ou a

identificação da caixa postal eletrónica de que é titular, nos termos previstos no

serviço público de caixa postal eletrónica. Ou seja, as comunicações eletrónicas entre

a administração e os particulares passam a ser um meio procedimental comum, em

pé de igualde com as outras formas de comunicação, da mesma forma, quanto ao

regime de notificação de atos administrativos, os quais podem ser notificados através

do envio de correio eletrónico ou de uma “notificação eletrónica.”

Porém, a nova lei administrativa, passou a distinguir entre as comunicações

eletrónicas condicionadas e as comunicações eletrónicas livres. As primeiras, exigem

sempre o consentimento expresso dos interessados, conforme os artigos 63.º n.º 1 e

artigo 112.º, n.º 2, alínea b), ambos do NCPA, as quais, resultam de uma conduta

prévia dos interessados, da qual, se pode extrair o seu consentimento tácito quanto à

30 A epigrafe do artigo 63.º do CPA tem por objeto comunicações, enquanto que, os

artigos 110.º e seguintes referem-se a notificações, contudo, deve ser equacionada a interpretação segundo a qual, as comunicações do n.º 1 do artigo 63.º do CPA, se referirem numa norma geral comum, quer a comunicações, quer a notificações administrativas.

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utilização dos mecanismos automatizados.31 Isto é, quando decorre da indicação pelo

interessado do seu endereço eletrónico, integrado no serviço público de caixa postal

eletrónica, que nos termos da Lei do Comércio Eletrónico, o Decreto-Lei n,º 7/2004,

de 7 de janeiro, é um serviço que permite receber correio em formato digital, com

valor legal, respeitando as características definidas no n.º 1 do artigo 3.º do CPA.32

Quando resultem de um contacto superveniente mas regular entre o interessado e

administração pública mediante utilização de meios eletrónicos, ou seja, conforme

refere o n.º 2 do artigo 63.º do NCPA, “presume-se que o interessado consentiu na

utilização (…) de meios eletrónicos de comunicação quando, apesar de não ter

procedido à indicação constante do número anterior, tenha estabelecido contacto

regular através daqueles meios.” E, quando, resultem da utilização de endereço

eletrónico indicado pelo interessado em qualquer documento por ela apresentado no

procedimento administrativo, conforme n.º 3 do artigo 63.º do NCPA.

Contudo importa referir que, o referido consentimento do artigo 63.º do CPA,

dever ser interpretado em respeito ao preceituado no artigo 15.º do CPA, ou seja, o

princípio da proteção de dados pessoais, através do qual, os particulares têm direito à

proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas

e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei. 33

Já quanto às segundas, as comunicações eletrónicas livres, são aquelas nas

quais os interessados se encontram registados, com um nome e código de utilizador,

conforme refere o n.º 3, do artigo 63.º do CPA, as “comunicações da Administração

com pessoas coletivas podem processar-se através de telefax, de telefone ou de meios

eletrónicos, sem necessidade de consentimento, quando sejam efetuadas para

31 “Por exemplo quando aderem a plataformas eletrónicas ou enviam correios eletrónicos à administração pública”. Assim Miguel Prata Roque, Comentários ao projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo – Mais um passo a caminho de uma administração globalizada e tecnológica?, in «Direito & Política», 4 (2013), 168.

32 Em Portugal existe apenas um serviço de caixa postal eletrónica de caracter público que e encontra concessionado aos CTT e é designado por “Serviço ViaCTT”. O “ViaCTT”, é uma caixa postal eletrónica que funciona como um recetáculo de correio digital, no qual, apenas podem ser carregados pelos CTT, documentos de entidades previamente autorizadas, ou seja, subscritas pelos cidadãos ou empresas. Este assunto irá ser abordado mais à frente com mais rigor, no que diz respeito à adesão às notificações eletrónicas por parte dos sujeitos passivos, nas suas relações com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

33 Neste sentido o artigo 63.º, face às exigências relativas ao consentimento, deve ser interpretado tendo em consideração a legislação de proteção de dados, a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. Em especial no domínio das comunicações eletrónicas, conforme a já referida Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012. de 29 de agosto. Contudo apesar do Código do Procedimento Administrativo fazer apenas referência ao consentimento ao telefax, telefone ou correio eletrónico, nada impede que nos termos gerais da legislação de proteção de dados sejam adotadas outras formas de comunicação.

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plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio

eletrónico ou número de telefax ou de telefone indicados em qualquer documento por

elas apresentado no procedimento administrativo.” Bem como, as notificações

efetuadas por correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada

por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão

competente ou ao balcão único eletrónico, que podem ter lugar por iniciativa da

Administração, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas

informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou

número de telefax ou telefone indicados em qualquer documento apresentado no

procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas, conforme o artigo

112.º, n.º 2, alínea a) do NCPA.

Face a estas alterações, não restam dúvidas de que a intenção do novo

procedimento administrativo é aumentar a comunicação da Administração Pública

com os administrados por via eletrónica. A forma mais comum será sem dúvida o uso

do correio eletrónico, através de uma caixa postal eletrónica, com a qual a se torna

viável para a Administração Pública saber se um determinado documento está na

plataforma de uma determinado particular com possibilidade de acesso pelo

administrado. Contudo, para a utilização do correio eletrónico, carece de uma caixa

postal ativa ViaCTT, quer na titularidade do administrado, quer da administração

pública. Porém, sabemos que, nem todas as entidades administrativas a que é

aplicado o CPA, celebrou contratos com os CTT, no que respeita à utilização do

correio eletrónico, e, nem todos os particulares, possivelmente a maioria, têm caixa

postal ViaCTT ativa. Aqui chegados, poderemos concluir que, se as comunicações

administrativas da iniciativa da Administração Pública tiverem que preencher na

íntegra os requisitos previsto no artigo 63.º do CPA, aos quais acresce a necessidade

de consentimento prévio e escrito, a atividade administrativa que hoje já se processa

por meios eletrónicos pode diminuir drasticamente. 34 No entanto, somos do

34 “Uma vez que a menção ao “serviço publico de caixa postal eletrónica” no novo CPA,

surge apenas no n.º 1 do artigo 63.º, a forma de garantir efeito útil a este conteúdo normativo passa por: (i) considerar que a citada disposição assenta num tronco legislativo comum aplicável a comunicações e notificações eletrónicas; (ii) a regra do consentimento aplica-se a ambas e (iii) fazer uma interpretação restritiva da parte do “serviço público de caixa postal eletrónica”, considerando a sua obrigatoriedade apena no caso da utilização de correio eletrónico para notificações e não já para comunicações eletrónicas. Pensa-se ser a harmonização possível. Compaginado, também o n.º 1, do artigo 63.º, com o n.º 5 do artigo 113.º.” Assim, Alexandre Sousa Pinheiro, Tiago Serrão, Marco Caldeira, José Duarte Coimbra, Questões fundamentais para a aplicação do CPA, 2016, Almedina, 136.

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entendimento de que estará dentro da lógica legislativa da nova lei procedimental

administrativa, que a notificação, que tem uma natureza distinta da simples

comunicação, deva ser realizada através de um mecanismo formalmente mais

rigoroso, ou seja, através do recurso ao “serviço público de caixa postal eletrónica”.

2.3. A (IM)PERFEIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS

Aqui chegados, deparamo-nos com dificuldades de interpretação e aplicação

quanto ao regime das notificações eletrónicas no Código de Procedimento

Administrativo. Como já vimos anteriormente o n.º 1 do artigo 63.º do CPA faz

referência ao serviço público de caixa postal eletrónica, contudo ficamo-nos por esta

norma, atento que, tanto o artigo 112.º como o artigo 113.º, ambos do CPA, fazem

apenas referência ao uso do correio eletrónico ou notificação eletrónica, quando o

destinatário aceda à sua caixa postal eletrónica ou a uma conta eletrónica aberta

junto de uma determinada plataforma informática disponibilizada, ou seja, apenas no

n.º 1, do artigo 63.º do CPA é feita referência ao “serviço público de caixa postal

eletrónica”.

Porém, entendemos que a influência na nova Lei Administrativa seja a do

regime do artigo 39.º do Código de Procedimento de Processo Tributário (CPPT), nos

seus n.ºs 9 e 10.º,35 no qual, as notificações eletrónicas Tributárias são efetuadas com

base no serviço ViaCTT, o que nos leva a pensar que no futuro seja o modelo a utilizar

para as notificações a realizar com base no Código do Procedimento Administrativo,

razão pela qual, as notificações eletrónicas Tributárias irão ter um capitulo específico

no âmbito do presente estudo. Porque só desta forma, através do recurso ao serviço

público de caixa postal eletrónica, será possível à Administração Publica, em geral,

saber se o notificado acedeu à plataforma e também ao específico conteúdo da

mensagem.36

35 Face à redação introduzida pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril e n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro. 36 É importante notar, para que o sistema de notificações eletrónicas, através de

correio eletrónico funcionar, é necessária a contratualização do serviço entre a entidade pública e os CTT. Só assim poderá colocar-se na plataforma as opções para que o destinatário opte por receber notificações eletrónicas. Saliente-se que são poucas as entidades públicas que dispõem deste serviço, pelo que, pelo menos numa fase inicial de aplicação do novo Código, as notificações por correio eletrónico terão uma expressão reduzida. Assim, ver Alexandre Sousa Pinheiro, Tiago Serrão, Marco Caldeira, José Duarte Coimbra, Questões fundamentais para a aplicação do CPA, 2016, Almedina

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Já quanto à redação do Código de Procedimento de Processo Tributário as

notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se feitas no

momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica, o que, diga-se, pode

revelar-se de demonstração impossível, sobretudo atendendo a que a nova Lei

Administrativa não regulamenta os requisitos das caixas de correio eletrónico, ao

invés, por exemplo, do que acontece na legislação tributária.

Como já vimos anteriormente, em adiante, todas as formas de notificação,

estão no mesmo pé de igualdade, ou seja, caiu o requisito do caso de urgência que

vigorava para o recurso a notificações através dos meios tecnológicos, pelo que, o uso

de meios tecnológicos pode ser efetuado em qualquer fase da tramitação processual.

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º, a alínea a) do n.º 2 e os n.ºs 5 e 6 do

artigo 113.º, todos do NCPA, as notificações eletrónicas processam-se para o correio

eletrónico e para as plataformas eletrónicas, em que o correio eletrónico é

denominado enquanto tal ou como caixa postal eletrónica.

A notificação através dos meios eletrónicos é considerada feita quando o

destinatário acede à caixa de correio eletrónico, ou seja, à mensagem de correio

eletrónico especificamente enviada, funcionado a perfeição da notificação com a sua

abertura. Quanto às plataformas eletrónicas em que não se prevê o consentimento

prévio, a utilização de formas de alerta é feita através de correio eletrónico, que por

sua vez carece de consentimento. No caso das pessoas coletivas a notificação é feita

para as plataformas informáticas com acesso restrito, ou seja, aquela que impliquem,

por exemplo, a existência de uma palavra passe de acesso.

No entanto, no que respeita às plataformas eletrónicas, é fundamental notar

que o seu funcionamento não pode se alicerçar numa vigilância constante, por parte

dos particulares, de eventuais notificações da administração, ou seja, destas deveria

ser gerado para a denominada “conta electronica aberta junto da plataforma

informática”, um alerta que permitisse aos interessados o acesso ao conteúdos

específicos do correio enviado. Até porque, quando haja ausência de acesso à caixa

postal eletrónica ou à conta aberta na plataforma informática disponibilizada pelo

sítio eletrónico institucional do órgão competente, nestes casos, a notificação

considera-se feita no vigésimo quinto dia posterior ao envio. Acresce que se presume

a notificação no vigésimo quinto dia posterior ao envio, nos casos em que o

destinatário não aceda à caixa de correio eletrónico, exceto se se demonstrar ter sido

impossível essa comunicação ou que o sistema tenha impedido a correta receção,

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designadamente pelos sistemas de filtragem de spam, o que, mais uma vez, se pode

revelar de demonstração particularmente difícil, sobretudo sempre que se tratar de

destinatários particulares. Veja-se o caso de um contribuinte em litigância com a

Administração Tributária veio alegar que sempre recebeu da Administração

Tributária comunicações pelo correio normal, que nunca recebeu nada pela via

eletrónica e nunca teve conhecimento do teor das comunicações pela via eletrónica já

que não constava dos autos que tais notificações foram efetivamente recebidas.37

A Administração defendeu-se contestando que a liquidação impugnada foi

notificada por correio eletrónico da qual constava a data limite de pagamento. Neste

seguimento veio o Tribunal dar razão à Administração Tributária, com o fundamento

de que as notificações por transmissão eletrónica de dados constituem uma

modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou

chamá-la a juízo, pelo que, se o contribuinte não aceder à caixa postal eletrónica, a

notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo

nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos

termos do artigo 43.º, ou este demonstre ter sido impossível essa comunicação,

conforme n.º 10 do artigo 39.º, do CPPT, com a redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30

de dezembro). Esta norma contém uma presunção legal de notificação (“considera-se

efetuada”) no vigésimo quinto dia posterior ao envio, em caso de ausência de acesso à

caixa postal eletrónica, como tal poderia ter sido pelo contribuinte mediante prova de

que comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º, ou demonstrado ter

sido impossível essa comunicação, nos termos do artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil.38

37 Nas alegações de recurso afirmou a Recorrente que nunca recebeu nenhum

correio eletrónico mas tem vindo a receber notificações pelo correio normal e não «compreende como é que a demonstração da liquidação e ainda a demonstração da liquidação de juros e de acerto de contas foram enviadas à recorrente pela via eletrónica e a citação para o processo de execução fiscal foi pela via do correio normal», e que não consta dos autos «prova de que a recorrente teve conhecimento dessas comunicações enviadas eletrónicamente – apenas se sabe que foram enviadas, eventualmente”.

38 O caso em resumo: “Nos termos do art. 19º LGT, o domicílio fiscal das pessoas coletivas é o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal eletrónica nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica (art. 19º/2 LGT). Por força do n.º 9 do art. 19º da mesma lei (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), na redação aplicável, “Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal”. Os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (art. 36º/1 do CPPT). As notificações por

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30

Acontece que, no procedimento tributário, as comunicações eletrónicas já

têm de ser processadas através do ViaCTT, que permite efetivamente o controlo da

receção e leitura dos e-mails enviados, enquanto, atualmente, no procedimento

administrativo, aceita-se qualquer endereço de e-mail que os destinatários facultem

ou que conste da documentação remetida, designadamente no papel timbrado das

sociedades, facto que permite, desde já, vislumbrar diversos problemas de

demonstração da data de receção da notificação por parte dos destinatários,

independentemente da qualidade em que os mesmos intervenham.

O atual Código de Procedimento Administrativo, mesmo com as alterações

introduzidas no âmbito das comunicações e notificações eletrónicas, ainda está longe

de poder vir a ter um regime igual ao já consagrado na Lei Geral Tributária.

Veja-se o caso do domicílio fiscal, o qual, para além do local da residência

habitual, para as pessoas singulares e o local da sede ou direção efetiva ou, na falta

destas, do seu estabelecimento estável em Portugal, para as pessoas coletivas, integra

ainda a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa

transmissão eletrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo. E mesmo as notificações que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recção (art. 38º/1 e 9 do CPPT, este último na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril). Estas notificações consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. (art. 39º/9 do CPPT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28/4). Se o contribuinte não aceder à caixa postal eletrónica, a notificação considera-se efetuada no 25º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do art. 43º, ou este demonstre ter sido impossível essa comunicação (n.º 10 do art. 39º redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro). Esta norma contém uma presunção legal de notificação (“considera-se efetuada”) no 25º dia posterior ao envio, em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica. Como tal, nos termos do art. 350º/2 do Código Civil, pode ser ilidida pelo contribuinte mediante prova de que comunicou a alteração daquela nos termos do art. 43º, ou demonstre ter sido impossível essa comunicação. Consta dos factos provados, entre o mais, que a demonstração da liquidação e as correspondentes demonstrações de liquidação de juros e de acerto de contas foram remetidas à Impugnante por via eletrónica (alínea C) dos factos provados). E que da demonstração de acerto de contas consta como data limite de pagamento o dia 31 de dezembro de 2012 (alínea E dos factos provados). Desconhecemos se a IMPUGNANTE/RECORRENTE acedeu à caixa do correio e se acedeu, em que data o fez - mas se acedeu, só poderá ter sido em data posterior à presumida. Porém, sabemos que a transmissão eletrónica de dados foi entregue na caixa postal eletrónica em 23/11/2012, conforme aditamento oficioso de factos. Como tal, a notificação presumida (art. 39º/10 CPPT e 350º/1 do Código Civil) ocorreu no 25º dia posterior, ou seja, em 18/12/2012.” Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 01032/13.4BEBRG, de 29-09-2016, disponível em www.dgsi.pt.

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postal eletrónica, o domicílio fiscal dos sujeitos passivos.39 Ou mesmo a dificuldade

atual de poder criar um regime regra de notificações eletrónicas idêntico ao utilizado

pela Administração Tributária. Por exemplo, o caso no qual os sujeitos passivos do

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em

território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades

não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime

normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal

eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo

de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do

enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o

mesmo ocorra por alteração.

Uma das soluções já encontrada foi a criação do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, através do qual evita que os

cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico

disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do

Estado. Com a sua criação muitos dos problemas antes levantados, que se deparavam

alguns organismos públicos, ficam para já sanados, atento que, este foi criado com o

intuito de apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações

eletrónicas, criando um sistema que permita assegurar que o serviço público de

notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.40

39 O domicílio fiscal foi alargado face à criação do serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital, pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, através do qual, “O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.”

40 Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas. Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas. Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública. Por outro lado, quanto à adesão ao serviço,

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Ou seja, é criado um serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital, através da qual toadas pessoas têm direito a fidelizar um único

endereço de correio eletrónico, que passa a constituir a sua morada única digital. O

endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser

indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico. O serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das

pessoas singulares e coletivas, respetivamente, como já fizemos referência aquando

do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.

No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço

público de notificações eletrónicas seja suportado por um sistema informático de

suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a

data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de

notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

3. AS NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS TRIBUTÁRIAS

3.1. ENQUADRAMENTO JURIDICO TRIBUTÁRIO DAS NOTIFICAÇÕES

ELETRÓNICAS TRIBUTÁRIAS

Como já fomos dando conta em sede das notificações no âmbito do Código do

Procedimento Administrativo, as notificações de natureza tributária podem ser

efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivale, conforme os casos, às

notificações enviadas quer por via postal registada, quer por via postal registada com

aviso de receção.41

pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas. No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais. Assim ver o Preambulo do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

41 Conforme a redação atual do n.º 9 do artigo 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário “As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos

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Porém, nem sempre assim foi. As primeiras referências às notificações

eletrónicas, foi às notificações através de meios eletrónicos, as quais foram

introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através do n.º 8 do artigo 38.º, o qual,

passou a prever que as “notificações referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo poderão

ser efetuadas, nos termos do número anterior, por telefax ou via internet, quando a

administração tributária tenha conhecimento da caixa de correio eletrónico ou número

de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e

o momento em que foi enviada.” Em conjugação com este dispunham os n.ºs 6 e 7 do

artigo 39.º do mesmo diploma, que quando “a notificação for efetuada por telefax ou

via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova,

respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi

enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato

da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.” A presunção

referida no número anterior poderia ser ilidida por informação do operador sobre o

conteúdo e data da emissão.

Esta primeira aparição na ordem jurídica tributária, à possibilidade poderem

vir a ser feitas notificações através de caixa de correio eletrónico é materialmente

limitativa, uma vez que restringe a utilização da internet às notificações não

abrangidas pelo n.º 1 do artigo 38.º do CPPT, ou seja, àquelas que não devam ser

obrigatoriamente efetuadas por carta registada com aviso de receção e às relativas a

liquidações de impostos periódicos, feitas nos prazos previstos na lei, ou seja, sempre

que tivessem por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação

tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem

em atos ou diligências.

Mais tarde passou também a incluir as liquidações que resultassem de

declarações de contribuintes ou de correções à matéria coletável que tivessem sido

objeto de notificação para efeitos tributários, face à redação dada ao n.º 3 do artigo

38.º do CPPT, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, que passou a prever que

poderiam também ser notificadas nos termos do n.º 8.

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, é

criada a modalidade das notificações eletrónicas introduzida pelo artigo 38.º do

processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.” Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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CPPT, a qual, eliminou o n.º 8, quanto à referência à notificação pela internet, quando

a administração fiscal tenha conhecimento da caixa do correio electrónico.

Acrescentou ao preceito legal que as notificações referidas no presente artigo podem,

ainda, ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por

portaria do Ministro das Finanças e que, as notificações efetuadas nos termos do

número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou

por via postal registada com aviso de receção, de acordo com o disposto no n.º 3 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto.42 Ou seja, com estas alterações

foi alargado o âmbito da notificação por transmissão eletrónica de dados a todas as

notificações previstas no artigo 38.º do CPPT, contudo, mantinha-se a transmissão

eletrónica de dados como um meio de notificação facultativo.43 No entanto, remetia-

se ainda para uma Portaria do ministro das Finanças a regulamentação a que

obedeceriam as notificações eletrónicas em matéria tributária. Contudo só com a Lei

n.º 3-B/2010, de 28 de abril, a lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, é

que surgem alterações legislativas com o exclusivo objetivo de removerem os

obstáculos jurídicos que se opunham ao processo de implementação do

procedimento de notificação eletrónica, incluindo agora os artigos 38.º e 39.º do

CPPT.44 45

42 Percebe-se, assim, que a Lei n.º 67-A/2007, tenha deixado inalterado o artigo 39.º

do CPPT, mormente no que dizia respeito aos formalismos relativos às notificações. É que tais formalismos decorriam diretamente da norma para que o n.º 10 do artigo 38.º do CPPT passava a remeter, ou seja, do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, que não reservava para o recetor das notificações uma atitude meramente passiva, como decorre da sua previsão legal: “A comunicação do documento eletrónico, ao qual seja aposta assinatura eletrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efetiva receção equivale à remessa por via postal registada e, se a receção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção”. Assim ver Manuel Faustino, Da obrigatoriedade de adesão ao serviço público de caixa postal eletrónica, in TOC - Revista da Ordem dos Técnicos Oficias de Contas, n.º 148, julho de 2012, 36 a 49.

43 “No entanto, baseava-se, jurídica e operacionalmente, no regime do documento eletrónico e da assinatura eletrónica, consagrado no Decreto-Lei n.º 290-D/99, sendo, neste sentido, compreensivo, e exigindo, para as notificações por via postal registada que, além da assinatura eletrónica qualificada a apor no documento de notificação, existisse uma mensagem de confirmação do destinatário para o remetente, em caso de notificação registada com aviso de receção.” Manuel Faustino Notificações e Citações Tributárias Através do “Serviço Publico de Caixa Postal Eletrónica” - Contributo para o estudo do seu regime jurídico, Revista Ciência e Técnica Fiscal, Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, Autoridade Tributária e Aduaneira, 430, janeiro/junho de 2013.

44 O artigo 38.º no seu n.º 9 dispunha qua “As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria do ministro das Finanças” foi alterado, passando a dispor que “As notificações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que

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No entanto, só com integração da caixa postal eletrónica no domicílio fiscal,

que consistiu numa das principais alterações fiscais introduzidas pelo Orçamento de

Estado para 2012, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro estas passaram a fazer

parte do elenco das notificações a efetuar por via eletrónica. Nos termos da redação

dada ao n.º 2 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária46, o domicílio fiscal passou a

integrar a "caixa postal eletrónica", nos termos previstos no serviço público de "caixa

postal eletrónica". O Fundamento base destas alterações legislativas, são as

notificações e citações previstas nos artigos 35.º e seguintes do Código do

equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção” e o seu n.º 10 que fazia referência ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto foi pura e simplesmente revogado. Ou seja, de uma só vez é eliminada a referência a uma suposta portaria do ministro das finanças e ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto.

45 Foram, pois, intercalados os atuais n.ºs 9 e 10 do artigo 39.º do CPPT, com a seguinte redação Originária “As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica” e nos eu n.º 10 que, “Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, deve ser efetuada nova transmissão eletrónica de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respetivo conhecimento por parte do serviço que tenha procedido à emissão da notificação, aplicando-se com as necessárias adaptações a presunção prevista no n.º 6, caso, no prazo de 10 dias, se verifique de novo o não acesso à caixa postal eletrónica.”

46 No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, foi aprovada a lei geral tributária, em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. Com a reforma fiscal da tributação direta de 1989 não foi precedida da instituição de uma lei geral tributária que clarificasse os princípios fundamentais do sistema fiscal, as garantias dos contribuintes e os poderes da administração tributária. O Código de Processo Tributário, na esteira do Código de Processo das Contribuições e Impostos, viria a dispor genericamente, no título I, sobre as relações tributárias, especialmente as principais garantias dos contribuintes, mas continua a fazer-se sentir a ausência dessa peça fundamental do sistema fiscal português. A concentração, clarificação e síntese em único diploma das regras fundamentais do sistema fiscal que só uma lei geral tributária é suscetível de empreender poderão, na verdade, contribuir poderosamente para uma maior segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes, a uniformização dos critérios de aplicação do direito tributário, de que depende a aplicação efetiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e coerência do sistema tributário. A imagem de um sistema tributário disperso e contraditório prejudica fortemente a aceitação social das suas normas e, consequentemente, a eficácia do combate à fraude e evasão fiscal. É tempo de suprir essa lacuna e dotar o sistema tributário português de um meio que o fará aproximar decididamente do sistema tributário das sociedades democráticas mais avançadas. É o que se pretende com a presente lei, cuja aprovação constitui, sem dúvida, um momento fundamental da ação reformadora do Governo, coroando um processo desencadeado a partir de 1996 com o acordo de concertação estratégica e a aprovação do Orçamento do Estado de 1997, onde já vinha prevista a realização de estudos tendentes à aprovação de uma lei geral tributária que clarificasse e sistematizasse os direitos e garantias dos contribuintes e os poderes da administração fiscal, e prosseguido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de julho, onde, no ponto 8.º, n.º 3, alínea b), se assinala o papel determinante da referida lei na reforma fiscal que o Governo vem empreendendo. Assim ver o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

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Procedimento e de Processo Tributário.47 O artigo 39.º do CPPT, já previa a

possibilidade de o contribuinte ser notificado por meio eletrónico, o grande problema

estava no garante e fiabilidade do sistema de transmissão eletrónica de dados, atento

que, um simples “email” não permitiria aferir a leitura nem a sua eficaz entrega ou

receção, pelo destinatário. Até aqui, nada obrigava o contribuinte a possuir uma caixa

postal eletrónica com o propósito de aderir às notificações eletrónicas efetuadas pela

Administração Tributária, à data a Direção Geral dos Impostos.48

47 No uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1 e 6 do artigo 51.º da Lei n.º

87-B/98, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição da Republica Portuguesa, foi aprovado o Código de Procedimento e de Processo Tributário, que faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro. Na génese da sua criação esteve a lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que exigiu uma extensa e profunda adaptação às suas disposições dos vários códigos e leis tributárias, designadamente do Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril. Na verdade, aquela lei chamou a si a regulamentação direta de aspetos essenciais da relação jurídico-tributária e do próprio procedimento tributário, que constavam até então do Código de Processo Tributário e de outras leis tributárias. Impôs-se, então, a modificação da sistematização e disciplina desse Código, que ficou essencialmente a ser um código de processo judicial tributário e das execuções fiscais, com a complementar regulamentação do procedimento tributário efetuada pela lei geral tributária, no seu título II. As modificações introduzidas no Código de Processo Tributário (agora definido, de acordo com a nova terminologia da lei geral tributária, como sendo também código do procedimento tributário) visam também objetivos gerais de simplicidade e eficácia. Com é referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro “Simplicidade e eficácia não são, no entanto, incompatíveis com os direitos e garantias dos contribuintes. Pelo contrário, sem eficácia e simplicidade do procedimento e processo, esses direitos e garantias não passarão de proclamações retóricas, sem conteúdo efetivo. Pretende-se que a regulamentação do procedimento e processo tributários assegure não só a certeza, como a celeridade na declaração e realização dos direitos tributários, que é condição essencial de uma melhor justiça fiscal.”

48 Pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro é aprovada a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, que resulta da fusão da Direção-Geral dos Impostos, da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros. Esta fusão resultou no âmbito do Compromisso Eficiência, do XIX Governo Constitucional que determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que “(…) o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.” Conforme preâmbulo do diploma que aprovada a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, que resulta da fusão da Direção-Geral dos Impostos, da

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Com as alterações introduzidas, o dever de comunicar o domicílio fiscal que

corresponde à residência habitual, no caso de particulares, e à sede ou direção efetiva

da sociedade, no caso de pessoas coletivas, passa a incluir não só a morada física (rua,

número da porta localidade, código postal, etc.) mas também a caixa postal eletrónica.

Ou seja, com a ativação da "caixa postal eletrónica", as notificações de natureza

tributária podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem,

consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada

com aviso de receção (n.º 9 do artigo 38.º do CPPT).

O impacto das mesmas, junto dos contribuintes foi enorme, atento que,

passou a haver uma presunção de citação ou notificação, com prazos determinados na

lei, independentemente de o contribuinte aceder ou não à respetiva caixa postal

eletrónica. Porém as vantagens das notificações eletrónicas são manifestas, maior

celeridade e eficiência por parte da Administração Tributária. No entanto, estas

vantagens não são unânimes.

Para Rui Duarte Morais,49 as notificações eletrónicas enfermam de um grande

defeito: “não garantem a pessoalidade e efetiva cognoscibilidade do ato notificado”.

Segundo o mesmo, estes são os dois requisitos essências que as notificações em

matéria tributária devem cumprir.50 Ao se permitir a presunção da notificação,

quando alguém aceda à caixa postal eletrónica, o requisito da pessoalidade fica

frustrado, porque o acesso à caixa postal eletrónica pode ser feito por alguém que não

seja o destinatário do ato notificado. Por outro lado, refere ainda Rui Duarte Morais,

que a lei prescinde expressamente do conhecimento efetivo do ato notificado, ao

presumir no artigo 39.º, n.º 10, do CPPT, que a notificação eletrónica pode ser

efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda

à caixa posta eletrónica em data anterior.

Segundo esta doutrina, as notificações eletrónicas e especialmente as

presunções de recebimento destas parecem abrir a porta para um “facilitismo”

suscetível de pôr em causa as garantias de defesa do contribuinte, até porque, a

receção de notificações constituí muitas vezes o termo inicial do prazo para utilizar os

meios de defesa adequados.

Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

49 Rui Duarte Morais, Manual de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, 2016, Reimpressão da edição de 2012, 100 a 102.

50 De acordo com Acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de fevereiro de 2009, proferido no âmbito do processo n.º 916/2007.

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Em sentido contrário, Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade51, ao

defenderem que as notificações eletrónicas, constituem um dos “expoentes máximos

da reforma administrativa, na senda da desburocratização e da simplificação”, pelo

que, estas protegem essencialmente os contribuintes. Atento que, os contribuintes,

que aderirem ao serviço da caixa postal eletrónica, sabem que, a partir desse

momento, qualquer notificação ou citação com a Administração Tributária e

Aduaneira será feita obrigatoriamente para a sua caixa de correio Via CTT.52

Aqui chegados e depois de um breve enquadramento via legis das

notificações eletrónicas, podemos concluir que a utilização de um meio eletrónico

para a prática das notificações e citações tributárias não modifica os seus próprios

conceitos, ou seja, as funções da citação e da notificação são independentes do meio

utilizado, isto é, o seu fim é alçando quer seja por meios eletrónicos ou meios não

eletrónicos.

Nesta senda, também as garantias dos contribuintes tem de ser idênticas

quer as notificações sejam efetuadas pela via eletrónica ou por outro meio, pois tanto

a notificação como a citação são uma garantia para o exercício do direito dos

contribuintes, nomeadamente o direito à tutela judicial efetiva. Tal como está

consagrado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito da ato de

notificação, o qual “há de ser um ato individual, regido pelo princípio da receção: o

direito à notificação do ato administrativo não é apenas o direito de aceder a uma

informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito

51 Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade Contencioso Tributário I -

Procedimento, Princípios e Garantias, Almedina, 2017, 311; 52 Neste sentido a própria Administração Tributária, ao difundir que a

implementação do sistema de notificações eletrónicas é um importante passo no processo de desmaterialização das comunicações da Administração Tributária e Aduaneira para os contribuintes, pois irá proporcionar: uma maior rapidez, ao permitir receber de forma mais rápida comunicações da Administração, aumentando a rapidez de apreciação dos seus pedidos; maior interação e ajuda, ao receber informação, por via eletrónica, da Administração Tributária, de ajuda e alerta sobre a aproximação do final dos prazos de cumprimento das obrigações fiscais, evitando assim os custos associados ao incumprimento. A Administração Tributária passa a colaborar com os contribuintes para evitar que entrem em incumprimento; disponibilidade, com a possibilidade de consultar no Portal das Finanças as comunicações eletrónicas que a Administração Tributária lhe enviou, de forma imediata a qualquer momento, evitando-se assim o extravio e devolução dessas comunicações; e a desmaterialização das comunicações, poupando em papel e burocracia. O envio de notificações eletrónicas é feito para os contribuintes com este serviço ativo. Assim ver a informação da Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte, disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/

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à receção do ato na esfera da percetibilidade normal do destinatário.53Ou nas palavras

de Pedro Gonçalves54, “o dever de notificar exige da Administração o exercício de uma

atividade comunicativa especialmente dirigida ao interessado (...) O direito à

notificação do ato administrativo não é apenas o direito de aceder a uma informação

que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à receção do

ato na esfera da percetibilidade normal do destinatário”.

Já no direito Espanhol, existe uma espécie de Lei Bases55 do relacionamento

eletrónico das administrações públicas espanholas com os seus cidadãos e as suas

entidades jurídicas, o que possibilita, um conjunto de garantias, com as leis de

desenvolvimento não podem violar. Diferente situação a verificada em Portugal, em

que a Administração Tributária avançou sozinha na aplicação do regime das

notificações eletrónicas.

Tendo em conta a importância desta questão, nomeadamente os requisitos

formalmente exigidos pelas normas procedimentais, irão ser abordados os vários

aspetos relacionados com caixa postal eletrónica e o seu enquadramento legal.

3.2. O SERVIÇO PÚBLICO DE CAIXA POSTAL LECTRÓNICA

A Administração Tributária e Aduaneira, nos últimos anos, desmaterializou

quase todas as declarações, disponibilizando a sua entrega através da Internet,

dispensando os contribuintes da necessidade de se deslocarem aos Serviços de

Finanças para a tradicional entrega em papel. Ou seja, com a disponibilização do

serviço de notificações eletrónicas iniciou-se o processo de desmaterialização das

comunicações da Administração Tributária e Aduaneira para com os contribuintes.56

53 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2009, de 11/02/2009, processo n.º

916/2007. 54 Notificação dos Atos Administrativos (Notas sobre a génese, âmbito, sentido e

consequências de uma imposição constitucional), in Ab Vno Ad Omnes - 75 Anos da Coimbra Editora - 1920-1995, Coimbra, 1115.

55 A lei de bases do relacionamento eletrónico dos cidadãos Espanhóis com as suas diversas Administrações é a Ley n.º 11/2007, de 22 de junho.

56 Neste sentido a Autoridade Tributária e Aduaneira: “AT está empenhada em prestar aos contribuintes portugueses serviços de maior qualidade e valor acrescentado, que permitam, nomeadamente: i) Simplificar o cumprimento das obrigações fiscais; ii) Diminuir os custos que suportam no cumprimento dessas obrigações (custos financeiros, temporais e burocráticos); iii) Aumentar a interação com os contribuintes, tornando imediatos e de fácil acesso os contactos em ambos os sentidos.” Assim, ver a informação da Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte, disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/

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Tal processo veio a concretizar-se com as alterações introduzidas ao n.º 2 do

artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), através do qual, o domicílio fiscal passou a

integrar a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa

postal eletrónica,57 regulado no Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro.58

A Caixa Postal Eletrónica (CPE) é um serviço que permite receber correio em

formato digital, com valor legal, respeitando as características definidas no n.º 1 do

artigo 3.º da Lei do Comércio Eletrónico (DL n.º 7/2004, de 7 de janeiro), que garante

a integridade e a confidencialidade do seu correio.

Este serviço está concessionado aos CTT59, através do Serviço ViaCTT, com o

qual a Administração Tributária e Aduaneira estabeleceu um protocolo, de modo a

permitir a ativação da caixa postal eletrónica para o envio de notificações da entidade

Administração Tributária e Aduaneira, em sessão segura no Portal das Finanças, sem

que seja necessário apresentar os documentos que habitualmente são solicitados pela

ViaCTT.60

Da consulta do website dos CTT resulta que “A ViaCTT é uma Caixa Postal

Eletrónica segura e fiável, disponível num portal seguro da Internet, que permite a

receção do correio em formato digital. Complementar à caixa postal física (correio

tradicional), permite a receção do correio em formato digital, remetido pelas entidades

emissoras aderentes à ViaCTT, desde que autorizadas pelo titular da caixa. A ViaCTT

não tem qualquer custo para os destinatários. Tal como no correio tradicional os custos

57 Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro 58 Procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o

regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, a Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e à quarta alteração às bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99 de 4 de novembro - integra a republicação das Bases de concessão do serviço postal universal.

59 A CTT - Correios de Portugal, S.A., é em território nacional a prestadora do serviço postal universal desde 1999, tendo sido as bases da concessão do serviço postal universal aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de 9 de junho.

60 A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, mantém a designação da CTT - Correios de Portugal S.A., como prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020, cabendo ao Governo, nos termos da mesma lei, proceder à alteração das bases da concessão em vigor, de acordo com o regime por ela estabelecido.

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são suportados pelas entidades emissoras do correio. Cada pessoa individual ou coletiva

pode ter uma caixa postal eletrónica ViaCTT, durante toda a vida ou existência jurídica.

Os CTT são os consolidadores deste correio eletrónico, tendo a responsabilidade de

ligação entre as entidades emissoras e os destinatários, assumindo, no mundo

eletrónico, o mesmo papel que no correio tradicional.”61

Ou seja, a ViaCTT é uma caixa postal eletrónica que funciona como um

recetáculo de correio digital, na qual, os CTT apenas colocam documentos de

entidades previamente autorizadas (subscritas) pelos cidadãos ou empresas. É um

serviço com valor legal, que permite receber correio, em formato digital (PDF),62

numa caixa postal eletrónica, com as características definidas no n.º 1 do artigo 3.º da

Lei do Comércio Eletrónico (DL n.º 7/2004, de 7 de janeiro), que garante a

integridade e a confidencialidade do seu correio.63

61 No mesmo é disponibilizado um conjunto de perguntas e respostas de forma a dar

a conhecer as características do serviço. “A ViaCTT é fiável e garante privacidade? Os CTT garantem a integridade e a confidencialidade do seu correio, já que são a única entidade que coloca correio no formato digital na sua caixa postal eletrónica ViaCTT. A Caixa Postal Eletrónica ViaCTT não é um endereço eletrónico (email), não servindo para ser divulgado a terceiros, o que evitará a proliferação de correio não desejado (…). A ViaCTT permite a liberdade de escolha? O utilizador tem liberdade para escolher os remetentes dos quais pretende receber o correio em formato digital na ViaCTT. São exemplos de remetentes que já podem subscrever na ViaCTT, prestadores de serviços como operadores de comunicações, fornecedores de eletricidade, gás, água, entidades bancária. A ViaCTT é segura? Os mais modernos meios de segurança eletrónica estão implementados neste serviço, garantindo o acesso, o tratamento e a conservação dos documentos através da identificação segura de remetentes e destinatários, utilizando certificados digitais de autenticação sempre que for aplicável. Toda a correspondência enviada terá necessariamente um remetente, já que não existe a possibilidade, neste formato de caixa eletrónica postal, de receber correspondência anónima, ou não endereçada sendo todos os remetentes claramente identificados. A ViaCTT tem valor legal? A ViaCTT constitui um serviço da sociedade de informação, segundo a definição constante do nº 1 do artigo 3º da Lei do Comércio eletrónico (Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de janeiro): serviço prestado à distância por via eletrónica, no âmbito de uma atividade económica (…). A ViaCTT é gratuita? Para aderir e utilizar não tem qualquer custo. Os custos são suportados pelas entidades que expedem o correio digital, à semelhança do que hoje acontece com o correio tradicional. A ViaCTT está sempre acessível? Todos os dias, a qualquer hora, em qualquer lugar.” Disponível em https://www.viactt.pt/website

62 Sigla de portable document format. “Formato de ficheiro universal que conserva as características originais, como os tipos de letra, gráficos, cores, formatações, etc.” Conforme consulta de “Siglas e Abreviaturas”, infopédia, Dicionários Porto Editor, disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/siglas-abreviaturas/PDF

63 Para ver mais sobre o Regime Jurídico do Serviço Público de Caixa Postal Eletrónica, ver o estudo feito por Manuel Faustino, o qual faz uma análise exaustiva e crítica ao serviço público de caixa postal eletrónica, em Notificações e Citações Tributárias Através do “Serviço Publico de Caixa Postal Eletrónica” - Contributo para o estudo do seu regime jurídico, Revista Ciência e Técnica Fiscal, Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, Autoridade Tributária e Aduaneira, 430, janeiro/junho de 2013, 80-103.

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De acordo com a Lei do Orçamento de Estado para 2012, os contribuintes

conforme sejam sujeitos passivos de IRC e do regime normal mensal de IVA ou

sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime normal trimestral, respetivamente,

tiveram de completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica até 30

de março de 2012 ou até 30 de abril de 2012. Esta obrigatoriedade resultou do facto

da caixa postal eletrónica passar a fazer parte do domicílio fiscal dos contribuintes,

sendo obrigatória a sua ativação por todos contribuintes sujeitos passivos de IRC e de

IVA.64 A adesão às notificações eletrónicas é efetuada, em sessão segura (após

introdução do número de identificação fiscal e da respetiva senha de acesso), no

primeiro ecrã do Portal das Finanças (https://www.portaldasfinancas.gov.pt), no

botão “ Notificações Eletrónicas”. Em simultâneo, como se referiu, os contribuintes

aderentes ativam uma caixa na ViaCTT onde poderão consultar, de forma organizada

e simples, quando entenderem, 365 dias por ano, 24 horas por dia, todas as

notificações eletrónicas que lhes forem enviadas.65

Como já vimos no ponto anterior as notificações consideram-se efetuadas no

momento em que acede à sua caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 9, do artigo

39.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. No caso de ausência de acesso

à caixa postal eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia

posterior ao seu envio, nos termos do n.º 10, do artigo 39.º CPPT. Contudo esta

presunção, só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja

imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se

comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo

43.º do CPPT.

Os CTT, enquanto entidade certificadora, garantem a integridade e a

confidencialidade dos documentos, utilizando certificados digitais de autenticação,

em obediência ao disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99. Essa garantia consta

expressamente da legislação que regula a caixa costal eletrónica e assegura que só os

CTT colocam nela as notificações, citações e outras comunicações enviadas pela

Administração Tributária. Está assim assegurada a inexistência de phishing e

garantida a autenticidade das comunicações efetuadas.

64 Esta ativação da caixa postal eletrónica é gratuita e pode ser efetuada diretamente

no Site da ViaCTT ou durante o procedimento de adesão às Notificações Eletrónicas no Portal das Finanças. Conforme informação do Administração Tributária disponível no seu website, http://info.portaldasfinancas.gov

65 Procedimento de adesão à caixa postal eletrónica, disponível em https://www.portaldasfinancas.gov.pt

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A utilização do serviço prestado pelos CTT justificasse por uma questão de

transparência, atento que, em situações de litigância é necessário haver uma entidade

terceira, independente da administração fiscal e do contribuinte, que comprove a

concretização da entrega efetiva da notificação ou da citação, a abertura da caixa

postal eletrónica e a respetiva data e hora da notificação.66

Em Espanha o meio normal através da qual são feitas as notificações

eletrónicas é a dirección eletrónica habilitada (DEH), serviço de email que integra uma

caixa postal eletrónica, com natureza publica, que foi criada pela Ordem

PRE/878/2010, de 5 de abril. Existe a obrigatoriedade da sua utilização nas

notificações eletrónicas, imposto pelo n.º 1 do artigo 115.º do RGGI, um quadro muito

regulamentado ao contrário do que acontece em Portugal.67

3.3. DA OBRIGATORIEDADE DAS NOTIFICAÇÔES ATRAVÉS DA CAIXA POSTAL

ELETRÓNICA

As notificações tributárias são efetuadas obrigatoriamente por carta

registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões

suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para

estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, conforme dispõe o n.º 1, do

artigo 38.º do CPPT. As restantes notificações, não abrangidas pelo n.º 1 do referido

artigo, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações

dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de

notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada e, nos

66 Com a criação deste sistema, a AT, além de contribuir para uma economia

sustentável que não destrói os recursos do planeta, dá um passo decisivo no caminho da sociedade da informação e do futuro, assumindo-se como um parceiro dos cidadãos e das empresas para a competitividade e para o crescimento da economia portuguesa. Esperamos que este novo serviço contribua para facilitar a sua interação com a Autoridade Tributária e Aduaneira e torne mais simples e eficiente o cumprimento das suas obrigações fiscais. Queremos servi-lo melhor desburocratizando e reduzindo os custos de cumprimento, tornando mais célere e fácil a interação entre a AT e os contribuintes. Assim, ver a informação da Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte, disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt

67 Assim ver, Juan IgnacIo LubIán e gaspar cabaLLo MIngo, Inspetores de Hacienda del Estado, Departamento de Gestión Tributária de la AEAT, THE NOTIFICATION SYSTEM OF TAX PROCEEDINGS THROUGHE-MAIL ADDRESS: ANALYSIS OF ROYAL DECREE 1363/2010, OF 29 OCTOBER, Estudios Financieros. Revista de Contabilidad y Tributación, 2011 FEB; (335), disponível em http://europa.sim.ucm.es/compludoc/AA?articuloId=776161

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prazos previstos na lei, são efetuadas por simples via postal as liquidações relativas a

impostos periódicos.

Porém, face à redação dada pela Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, todas

as notificações Tributárias, previstas no artigo 38.º do CPPT, bem como as efetuadas

nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de

dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por

via postal registada com aviso de receção. Desta forma ficou como que aberto o

caminho para faculdade dada administração tributária, de utilizar os meios

eletrónicos à sua disposição para a realização das notificações e citações tributárias.

Contudo a sua obrigatoriedade, apenas está prevista no n.º 1 do artigo 41.º

do CPPT, já com a redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, em as

pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal

eletrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na

residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.68 Enquanto que, para as

pessoa singulares não existe um norma que obrigue que as notificações eletrónicas

sejam feitas através da caixa postal eletrónica, ou seja, nada exige que estas tenham

de aceitar as notificações feitas através da caixa postal eletrónica, de uma forma

unilateral, por parte da Administração Tributária, sem que tenham a possibilidade de

aderir voluntariamente ao serviço de notificações eletrónicas.

68 Na opinião de Manuel Faustino pode iniciar-se, por via desta norma, a primeira

grande batalha judicial sobre o sentido e alcança da “obrigatoriedade” que a AT vem invocando no que diz respeito aos contribuintes, nada se conhecendo sobre qual é, segundo um critério legalmente expresso, a sua posição nesta matéria. Com efeito, dispõe o n-º 1 do artigo 41.º do CPPT que “as pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem”. Para o autor, “a questão reside em saber se o “ou” é conjugação coordenativa disjuntiva, em que os elementos coordenados são apresentados como alternativos, exclusiva ou inclusiva. E no caso de der exclusiva, qual a ordem de precedência para efetuar a notificação. Como elemento histórico, note-se que antes da introdução da citação ou notificação na caixa postal eletrónica, as pessoas coletivas e sociedades eram, nos termos da mesma norma, notificadas ou citadas na pessoa dos seus administradores ou gerentes. A ordem por que os notificados se encontravam indicados na norma parece ser, ter um significado jurídico relevante. Isto permite perguntar se é legítimo à AT passar para a notificação pessoal aos administradores e gerentes sem se ter frustrado a notificação ou citação da pessoa coletiva ou da sociedade através da caixa postal eletrónica, a que estas foram obrigadas a aderir para esse efeito, sendo certo que numa notificação eletrónica raramente se poderá falar em frustração quanto à sua efetivação, face à presunção legal. A questão é mais complexa e não está acutelada na lei, apesar das diversas modificações que em tão pouco tempo lhe forma introduzidas.” Assim ver Manuel Faustino, Notificações e Citações Tributárias Através do “Serviço Publico de Caixa Postal Eletrónica” - Contributo para o estudo do seu regime jurídico, Revista Ciência e Técnica Fiscal, Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, Autoridade Tributária e Aduaneira, 430, janeiro/junho de 2013, 47.

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A título de exemplo, no direito espanhol, existe a Ley General Tributária, que

remete para as normas administrativas gerais a matéria relativa às notificações

eletrónicas. A regulamentação das notificações tributárias está prevista no Real

Decreto 1065/2007, de 27 de julho, que aprovou o Regulamento geral das atuações e

procedimentos de gestão e inspeção tributário e o desenvolvimento das normas

comuns dos procedimentos de aplicação dos tributos (RGGIT). A lei de base do

relacionamento eletrónico dos cidadãos espanhóis com as diversas Administrações

Publicas é a Ley n.º 11/2007, de 22 de junho, pelo que, para efeito de notificações

eletrónicas Tributárias é necessário recorrer a este diploma.69

3.4. DA OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DE CAIXA

POSTAL ELETRÓNICA

A adesão às notificações eletrónicas, com a ativação da caixa postal

eletrónica, está consignada na lei da Lei Geral Tributária, com carácter obrigatório70

para todos os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas,

ou seja, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 10.º da LGT, os sujeitos

passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção

efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras

entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no

regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa

postal eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da LGT e a comunicá-la à

administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade

ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor

acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.

Como resulta do n.º 10 do artigo 19.º da LGT, face à redação dada pela Lei n.º

82-E/2014, de 31 dezembro, o prazo legal de adesão às notificações eletrónicas pelos

69 Para melhor compreensão da Normativa Aplicable a las notificaciones eletrónicas

Tributárias, ver Laura Sevilla del Amo, em Notificaciones Eletrónicas Tributárias, Fundación Asesores Locales, 2014.

70 “A adesão ao serviço publico de caixa postal eletrónica é voluntária, quer por parte dos expedidores, quer por parte dos respetivos clientes”, conforme o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2006, 09 de junho que altera as bases da concessão do serviço postal universal. Situação diferente da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrônica com a obrigatoriedade de as notificações serem efetuadas através de caixa postal eletrônica, realidades jurídicas distintas.

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sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica é de trinta dias a contar

da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime

normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração, deverão proceder à sua adesão

e comunicá-la à Autoridade Tributária e Aduaneira. Só deve existir uma caixa postal

eletrónica por cada sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território

português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não

residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal

do imposto sobre o valor acrescentado.

À semelhança do que acontece com uma caixa postal física, o correio

tradicional, os sujeitos passivos deverão consultar diariamente a ViaCTT. Contudo

podem os sujeitos passivos definir o envio de alertas que serão remetidos pela

ViaCTT, no momento de disponibilização do documento, para um endereço de correio

eletrónico indicado pelo próprio ou para um número de telefone (SMS) a informar de

que foi depositada uma notificação ou citação na Caixa Postal Eletrónica. No entanto,

o envio de alerta para o endereço de correio eletrónico ou para o telefone (SMS) não

constitui um ato de carácter vinculativo, funcionando apenas como informação

facultativa e de apoio ao cumprimento com a indicação de que foi depositada uma

notificação ou citação na Caixa Postal Eletrónica, recomendando, por esse meio, a sua

consulta. Até porque, as notificações e citações consideram-se enviadas sempre e

apenas para a caixa postal eletrónica, e só a esta é atribuída a produção de efeitos

jurídicos de caráter vinculativo.

A Lei do Orçamento do Estado para 2012 veio conferir eficácia jurídica às

notificações e citações efetuadas por via eletrónica, contudo, com a adesão dos

sujeitos passivos às notificações eletrónicas, não é sinónimo de deixarem de receber

notificações em suporte de papel, pois existem situações em que as notificações e ou

citações pode ser enviadas por via postal (suporte de papel), nos termos legais.

Assim, após o dia 1 de janeiro de 2012, face às alterações legislativas introduzidas

pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, as notificações e citações enviadas pela

administração tributária, aos contribuintes aderentes às notificações eletrónicas, são

efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica.

Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares,

enquadrados em qualquer dos regimes de isenção de imposto sobre o valor

vcrescentado previstos nos artigos 9.º, 53.º, 59.º- A (regime forfetário dos produtores

agrícolas) e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime dos

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pequenos retalhistas), bem como os que se encontrem no regime de IVA de caixa

previsto no Decreto-Lei n.º 71/2013, não são obrigados por lei a aderir às

notificações eletrónicas, pelo que, a sua eventual adesão é meramente facultativa.

Também os condomínios não estão obrigados a aderir às notificações

eletrónicas, desde que não atuem no âmbito de uma atividade comercial e

empresarial, circunscrevendo as suas operações a “simples administração de partes

comuns do imóvel”, pelo que, não são considerados sujeitos passivos de IRC. Nestas

situações, a obrigatoriedade de adesão às notificações eletrónicas não se aplica.

Já as associações e fundações são sujeitos passivos de imposto sobre o

rendimento das ressoas coletivas, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), e, como tal, têm

a obrigatoriedade de aderir à caixa postal eletrónica. Ou seja, todos os sujeitos

passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ainda que dele

isentos, tal como definidos no artigo 2.º do CIRC, estão obrigados a possuir e

comunicar a caixa postal eletrónica.

Também as escolas e agrupamentos escolares têm obrigatoriedade de aderir

às notificações eletrónicas, pois este são sujeitos passivos de imposto sobre o

rendimento das ressoas coletivas, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (IRC) e, como tal, têm a

obrigatoriedade de possuir e comunicar a caixa postal eletrónica. Da mesma forma os

organismos públicos são obrigados a aderir às notificações eletrónicas, pois o n.º 10

do artigo 19.º da Lei Geral Tributária veio definir quais os contribuintes que estão

obrigados a possuir e comunicar a caixa postal eletrónica, conduzindo, no caso de

pessoas coletivas para o artigo 2.º do CIRC, que abrange, na prática, todas as pessoas

coletivas incluindo o Estado, Regiões Autónomas, Autarquias, etc.

Já os contribuintes, cuja atividade se encontra cessada, em sede de IRC e de

IVA, no caso de pessoas coletivas, e em sede de IVA, no caso de pessoas singulares não

têm obrigatoriedade e aderir às notificações eletrónicas. Tal como o falecimento de

um contribuinte também implica a cessação do envio das notificações eletrónicas,

uma vez que o averbamento do óbito no Registo de Contribuintes determina a

suspensão automática do envio de qualquer notificação pelo Sistema Eletrónico de

Notificações e Citações da AT e a correspondente comunicação à VIA CTT. Também é

possível cancelar a adesão ao serviço das notificações eletrónicas pelos contribuintes

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desde que não estejam obrigados por lei a comunicar a caixa postal eletrónica à

Administração Tributária.71

Os contribuintes que têm a obrigatoriedade de possuir e comunicar a caixa

postal eletrónica que não cumpram essa obrigação, no prazo legal, ficam sujeitos a

uma coima que pode variar entre o mínimo de €50 e o máximo de €250, sendo que,

no caso de pessoas coletivas, estes valores são elevados para o dobro, como resulta

do n.º 5 do artigo 117.º conjugado com o n.º 4 do artigo 26.º, ambos do Regime Geral

das Infrações Tributárias (RGIT).

Em Espanha a obrigatoriedade de notificações eletrónicas, está regulada no

Real Decreto 1363/2010, que define o âmbito objetivo das notificações eletrónicas

Tributárias. Estatui o seu artigo 3.º que a obrigatoriedade das notificações eletrónicas

aos sujeitos passivos é atribuída oficiosamente à administração fiscal, pelo que, a

notificação eletrónica passa a ser regra, no entanto, o diploma define os pressupostos

da sua utilização, visando acautelar os interesses dos contribuintes como do próprio

Estado, ou seja, poderão existir situações em que os sujeitos passivos das notificações

eletrónicas obrigatórias poderem ser notificados que não por notificações eletrónicas.

Sobre esta matéria, entende Ana Maria Delgado Garcia72, que a decisão de prescindir

do meio eletrónico depende exclusivamente ou acaba por depender da própria

administração fiscal. Mas esta decisão está subordinada a um juízo da administração

tributária de incompatibilidade com o imediatismo ou a celeridade requeridas para

garantir a eficácia administrativa. Face a este procedimento, afirma Manuel Faustino,

que “colhe-se da Lei e não de um nada Jurídico, como acontece em Portugal, o critério

da decisão.” No caso do direito Espanhol, a Lei também resolve a questão da

preeminência ou relevância da notificação quando, se tal acontecer, ocorrerem duas

notificações, uma por meios eletrónicos, outra por meios não eletrónicos, em que

prevalece a primeira que tiver siso regularmente realizada.

71 Para cancelar a adesão às notificações eletrónicas, deverá, no Portal da ViaCTT,

cancelar a subscrição da entidade AT, autenticando-se com o utilizador e password que escolheu aquando da adesão e escolher as seguintes opções: Gestão de Entidades-Entidades Subscritas, onde poderá escolher a entidade que pretende remover, no caso específico a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira. Após esse cancelamento, não é necessário efetuar qualquer procedimento no Portal das Finanças. Conforme informação do Administração Tributária disponível no seu website, http://info.portaldasfinancas.gov

72 Las notificaciones Tributárias praticadas obligatoriamente por meios eletrónicas, in IDP – Revistas de Internet, Derecho y Politica, Numero 12, 2011, UOC, 66-76.

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3.5. A MORADA ÚNICA DIGITAL E O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES

ELETRÓNICAS

Com a publicação da Lei n.º 9/2017, no dia 3 de março, a Assembleia da

República autorizou o Governo a aprovar o regime relativo à morada única digital e

ao novo serviço público de notificações eletrónicas. Com a criação do serviço público

de notificações eletrónicas associado à morada única digital, evita, desde já, que os

cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico

disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do

Estado. Com a sua criação muitos dos problemas antes levantados, que se deparavam

alguns organismos públicos, ficam para já sanados, atento que, este foi criado com o

intuito de apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações

eletrónicas, criando um sistema que permita assegurar que o serviço público de

notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.73

Ou seja, é criado um serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital, através da qual toadas pessoas têm direito a fidelizar um único

73 Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada

que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas. Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas. Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública. Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas. No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais. Assim, ver o Preambulo do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

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endereço de correio eletrónico, que passa a constituir a sua morada única digital. O

endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser

indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico. O serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das

pessoas singulares e coletivas, respetivamente, como já fizemos referência aquando

do artigo 19.º da Lei Geral Tributária. Equivalendo, em termos legais, ao domicílio das

pessoas singulares e à sede das pessoas coletivas, a morada única digital corresponde,

nos termos da arquitetura do novo regime legal, a um endereço digital único dos

cidadãos e das empresas para efeitos de receção de notificações administrativas e

fiscais. Pretende-se, assim, combater a tendência de um certo espartilhamento dos

serviços de notificações eletrónicas que se regista por entre as várias entidades

públicas ou privadas encarregues da prestação de serviços públicos da Administração

Pública, incluindo também os serviços da Administração Tributária.

Com a criação do serviço público de notificações eletrónicas corresponde, por

sua vez, à institucionalização da plataforma pública responsável pela garantia da

existência do sistema informático de suporte que permitirá comprovar e registar a

morada única digital, no qual podem aderir os serviços, organismos, entidades ou

estruturas integradas na administração direta e indireta do Estado que o queiram

passar a utilizar, as entidades públicas empresariais, as fundações públicas, com

regime de direito público ou direito privado, as autarquias locais, bem como pelas

entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de

contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias

a pessoas singulares e coletivas.

Contudo, a adesão à morada única digital é, em toda a sua extensão,

voluntária. No entanto, a partir do momento da adesão à morada única digital e com a

fidelização de um determinado endereço eletrónico, passa a ser esse o único que

serve toda a Administração Pública, não podendo optar o particular por excluir a

receção de quaisquer notificações eletrónicas por essa via. Porém, o endereço

eletrónico associado à morada única digital pode corresponder a um já pré-existente,

disponibilizado por qualquer fornecedor admissível de correio eletrónico.

O regime das notificações, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017,

de 1 de agosto, é o já consagrado, ou seja, as notificações eletrónicas enviadas para o

serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital,

equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas

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consta o conteúdo integral da notificação. A notificação é remetida, pelo sistema de

suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, para a morada única digital da

pessoa a notificar, sendo que em caso de impossibilidade de entrega a mesma é

reenviada, com periodicidade ainda a definir em sede de regulamentação ao Decreto-

Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

A regra mais saliente prevista no diploma que cria o serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, prende-se com o

estabelecimento da presunção de que as notificações eletrónicas se consideram

efetuadas no quinto dia posterior ao da sua disponibilização na morada digital da

pessoa ou instituição a notificar, data essa que deve ser garantida e comprovada pelo

próprio serviço público encarregue pela gestão do sistema informático de suporte. A

fixação desta presunção não impedirá, no entanto, a demonstração de que, por

qualquer motivo não imputável ao notificado, apenas em data posterior se tenha

registado a efetiva receção da notificação. Isto é, a presunção prevista, pode ser

ilidida pela pessoa a notificar quando não lhe seja imputável o facto de a notificação

ocorrer em data posterior à presumida. Para o efeito, a entidade notificadora ou o

tribunal, a requerimento do interessado, deve solicitar à Agência para a

Modernização Administrativa, I.P. (AMA)74 ou à entidade aderente que enviou a

74 A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA) é o instituto público

que prossegue as atribuições da Presidência do Conselho de Ministros nas áreas da modernização e simplificação administrativa e da administração eletrónica, sob superintendência e tutela da Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa. A AMA é o instituto público responsável pela promoção e desenvolvimento da modernização administrativa em Portugal. A sua atuação divide-se em três eixos: atendimento, transformação digital e simplificação. Esta agência foi criada em 2007, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e resultou da extinção, por fusão, do Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão, I.P. (IGLC), da transferência de atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, I.P. (IAPMEI), a quem sucedeu na gestão das Lojas de Empresa, e da transferência de atribuições da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P. (UMIC), a quem sucedeu no domínio da administração eletrónica, designadamente na gestão dos Portais do Cidadão e da Empresa e no desenvolvimento de projetos infraestruturais como o Cartão de Cidadão ou a plataforma de interoperabilidade. A AMA possui autonomia administrativa e financeira e património próprio, sendo «equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para as empresas». Está, assim, quanto a estas atribuições, sujeita ao regime aplicável ao setor empresarial do Estado, com consequências desde logo em matéria laboral, na medida em que o pessoal contratado para esta área tem, por força da lei, um contrato individual de trabalho (nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que aprovou o regime jurídico do setor empresarial do Estado, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 27 de agosto), no essencial, um regime semelhante ao que detinha o Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, I.P. (cfr. n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 302/99, de 6 de

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notificação, informação sobre a data efetiva da disponibilização no serviço público de

notificações eletrónicas, sem prejuízo, de a pessoa a notificar poder verificar e

confirmar a disponibilização da notificação no serviço público de notificações

electrónicas, através de consulta do registo de atividade de todas as notificações

enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a

notificação eletrónica, que consta da sua área reservada.

Nos casos em que a notificação seja enviada cumulativamente para o serviço

público de notificações eletrónicas e sob qualquer outra forma prevista na lei, a

notificação presume-se feita no quinto dia posterior ao registo de disponibilização

daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações

eletrónicas. Quando, por motivo de insuficiência ou indisponibilidade técnica do

serviço público de notificações eletrónicas, não for possível o cumprimento do

regulamentado no presente decreto-lei, as notificações devem ser enviadas por

qualquer outro meio legalmente previsto.

O regime jurídico da morada única digital e do serviço público de notificações

eletrónicas implicará alterações a diversos regimes legais, nomeadamente no âmbito

da legislação tributária, nomeadamente à Lei Geral Tributária, ao CPPT, ao RGIT, ao

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, entre

outros regimes. Vejamos então.

Quanto ao domicílio fiscal previa o artigo 19.º, n.º 2 da LGT que “O domicílio

fiscal integra ainda a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de

caixa postal ”, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de

agosto, o domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o

serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem

como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa

postal eletrónica. No entanto, a obrigatoriedade de designação de representante fiscal

ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que

aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única

digital, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou outras entidades

legalmente equiparadas que cessem atividade. Já quanto ao cancelamento da adesão

ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital,

agosto). Ver competência ANA disponível em https://www.ama.gov.pt/web/agencia-para-a-modernizacao-administrativa/a-ama

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relativamente às pessoas singulares e coletivas residentes fora da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de

representante fiscal.

As alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário refletem-

se no âmbito das notificações e citações, reguladas no seu artigo 35.º, com a inclusão

do n.º 5 do regime da adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço

público de notificações electrónicas, associado à morada única digital, determina que

as notificações e citações podem ser feitas através daquele.

Quanto aos avisos e notificações por via postal ou telecomunicações

endereçadas reguladas no artigo 38.º do CPPT, as notificações referidas no presente

artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas

por transmissão eletrónica de dados, passa também a incluir “através do serviço

público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal

eletrónica”, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou

por via postal registada com aviso de receção. Face a estas alterações foi aditado o n.º

13 ao artigo 38.º do CPPT com a seguinte redação, “As notificações por transmissão

eletrónica de dados previstas no n.º 9 do artigo 38.º do CPPT, podem conter apenas um

resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente

para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada

do Portal das Finanças.”

Quanto à perfeição das notificações, prevista no artigo 39.º do CPPT, revogou

o disposto no n.º 9 no qual as “As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de

dados consideravam-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal”.

A questão dos prazos foi alterada no n.º 10, no qual, as notificações deixaram de

considerar-se efetuadas no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, caso o

contribuinte não acedesse à caixa postal eletrónica em data anterior, para “as

notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no

quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao

serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa

postal eletrónica da pessoa a notificar.”

Quanto à citação postal, regulada no artigo 191.º do CPPT, a qual, poderia ser

efetuada por transmissão eletrónica de dados, passou a integrar o domicílio fiscal

eletrónico, valendo como citação pessoal. A disposição na qual as citações efetuadas

por transmissão eletrónica de dados consideravam-se feitas no momento em que o

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destinatário acedesse à caixa postal eletrónica, ou no caso de não aceder em data

anterior, consideravam-se efetuadas no vigésimo quinto dia posterior ao seu

envio, foi revogado. Atento que, face à nova redação dada ao n.º 6, as citações

efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço

público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa

postal eletrónica da pessoa a citar.

Também o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) sofreu alterações

no seu artigo 124.º, o qual, passou a prever que na falta de designação de uma pessoa

com residência, sede ou direção efetiva em território nacional para representar,

perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem

como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período

superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-

tributária, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação

expressa pelo representante, é punível com coima de €75 a €7.500.

Da mesma forma, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção

Tributária e Aduaneira (RCPITA) quanto ao regime da notificação pessoal e postal,

passou a prever a possibilidade de as notificações poderem efetuar-se, pessoalmente

no local em que o notificado for encontrado, por via postal através de carta registada,

mas também por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal

eletrónica. Revogado o n.º 2 do artigo 38.º quanto ao procedimento externo de

inspeção, a notificação postal só pode efetuar-se em caso de impossibilidade de

realização de notificação pessoal. Da mesma forma, a presunção de notificação

prevista no artigo 43.º do RCPITA, no qual foi aditado que a notificação efetuada para

o domicílio fiscal eletrónico considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo

de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a

notificar. Também no artigo 49.º do RCPITA, foi aditado o n.º 4, no qual, passou a

prever que a notificação prévia para procedimento de inspeção é aplicável o n.º 10 do

artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, as

notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no

quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao

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serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na

caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.

Aqui chegados e face ao impacto sistemático do novo regime legal, podemos

concluir que, por um lado, o novo sistema público de notificações eletrónicas não

parece ter a pretensão de eliminar por substituição o já existente serviço público de

caixa postal eletrónica, projetado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

50/2006, de 13 de abril, materializado através do Decreto-Lei n.º112/2006, de 9 de

junho e cuja prestação integra, até 2020, o âmbito da concessão do serviço postal

universal entregue à CTT - Correios de Portugal, S.A. Ou seja, o serviço ViaCTT, cuja

adesão é obrigatória para o sujeitos passivos do IRC, assim como para os sujeitos

passivos enquadrados no regime normal do IVA, continuará, nos termos hoje

vigentes, em funcionamento, sendo certo que, nos termos agora projetados, o

domicílio fiscal passa a integrar a caixa postal electrónica, a quem a ela adira, e a

morada única digital. Por outro lado, e pese embora se preveja a prevalência do novo

regime sobre “quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre

regimes de notificações eletrónicas”, não se perspetivou nenhuma alteração ao Novo

Código do Procedimento Administrativo, diploma que, como já referimos

anteriormente, e ainda que de forma não totalmente clara, veio estabelecer e definir o

regime associado às comunicações e notificações administrativas realizadas de forma

eletrónica.

Da leitura dos artigos 63.º e 113.º do NCPA parece ter partido do princípio de

que as comunicações e notificações eletrónicas realizadas pela Administração Pública

se deveriam processar através do serviço da caixa postal eletrónica, acontece que, na

realidade, a grande maioria das entidades públicas com funções administrativas não

aderiu ao serviço ViaCTT, o que, torna, relativamente inúteis, as disposições do

Código sobre a matéria. Com a entrada em vigor do regime da morada única digital e

do novo serviço público de notificações eletrónicas parte significativa dessas

disposições deixou de ter sentido. Veja-se, por exemplo, a diferença relativa à data em

que se presume efetuada a notificação eletrónica nos termos da lei administrativa,

pensada para o serviço da caixa postal eletrónica, na qual consta a regra do vigésimo

quinto dia posterior, em caso de ausência de acesso à caixa postal, importada, como já

analisamos, do regime do procedimento e processo tributário. Contudo, do novo

regime consta, como se disse, a regra de presunção de notificação no quinto dia

posterior ao do envio da notificação eletrónica, regra essa que, aliás, passará também

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a valer, para efeitos do serviço da caixa postal eletrónica, no próprio Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

Implícito à não alteração expressa do NCPA parece ter estado a ideia de

preservação de um diploma ainda relativamente recente, contudo, não se entende

face as regras da prevalência, previstas no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto,

pois este define que as normas estabelecidas no diploma que cria o serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, prevalecem sobre

quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre regimes de

notificações eletrónicas, nos termos do número seguinte, ou seja, “caso a pessoa a

notificar, por uma entidade aderente, tenha igualmente aderido ao serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, a notificação deve ser

remetida por aquele meio e prevalece relativamente ao envio da mesma notificação

através de caixa de correio eletrónica ou conta eletrónica aberta junto da plataforma

informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.”

E depois, o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, vem dizer que em caso

de omissão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do

Procedimento Administrativo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando

seja aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário, ora um pouco

incoerente, até porque o regime foi importado do CPPT, aqui revisto e já aletrado face

à criação do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única

digital.

3.6. A APLICAÇÃO PELOS TRIBUNAIS

3.6.1. OS ALERTAS E EVENTOS OCORRIDOS NA CAIXA POSTAL ELETRÓNICA

Na plataforma informática ViaCTT, pode ler-se que o serviço informa por

email ou SMS, dos eventos ocorridos na caixa postal de cada utilizador,

nomeadamente da entrada de novo correio. Importa saber, consequentemente, se a

omissão de remessa de alerta do envio da citação, por email ou correio, por parte da

plataforma informativa ViaCTT determina a nulidade da citação. Entende o Supremo

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Tribunal Administrativo75 por acórdão datado de 03 de agosto de 2017, que o envio

de alerta de correio não constitui qualquer formalidade inerente à perfeição da

citação, pelo que, a omissão de remessa de alerta do envio da citação, por email ou

correio, por parte da plataforma informativa ViaCTT não determina a nulidade da

citação. Vejamos o caso.

Veio, um contribuinte, pessoa coletiva, deduzir reclamação do despacho do

Chefe do Serviço de Finanças, proferido no âmbito dos processos de execução fiscal

contra si instaurados, nos quais, lhe indeferiu o pedido de declaração de nulidade de

citação. A recorrente alega, sucintamente, que apenas teve conhecimento de que era

executada nos processos de execução fiscal, na sequência de um ofício da Autoridade

Tributária, referente à penhora de bens e que no sítio da internet dos CTT,

designadamente na plataforma informática ViaCTT, pode ler-se que o serviço informa

por email ou SMS, dos eventos ocorridos na sua caixa postal de cada utilizador,

nomeadamente da entrada de novo correio. Defende ainda, a recorrente que a forma

de atuação aquando da citação ou notificação do sujeito passivo através da

plataforma ViaCTT incluía o envio de uma mensagem de correio eletrónico, ou sms

sempre que eram colocadas novos atos no ViaCTT. E em virtude de tal atuação, a

recorrente criou uma expectativa de que sempre que fosse colocado um ato no

ViaCTT, pela Autoridade Tributária, receberia uma mensagem de correio eletrónico,

visto que foi essa a forma de atuação praticada a que os sujeitos passivos foram

habituados, e que consta da informação do sítio ViaCTT. Assim, não tendo

rececionado qualquer aviso entendeu não existir qualquer entrada de correio na caixa

de postal eletrónica do ViaCTT. Pelo que, tal expectativa seria legítima, em virtude de

os sujeitos passivos sempre terem beneficiado do alerta emitido através do envio de

uma mensagem de correio eletrónico, aquando da existência de atividade na

plataforma ViaCTT e, sendo essa a forma de atuação, apenas se pode entender que a

mesma decorre do protocolo celebrado com a Autoridade Tributária, razão pela qual

tal entidade não se pode escudar por ser os CTT a atuarem, através do envio dos

alertas em causa. Na prática, sempre foi a forma de funcionamento da plataforma

ViaCTT, enviar email ou sms de aviso de entrada de correio, razão pela qual a

Recorrente não espectar que pudesse ser de outra forma e apesar de tal formalidade

não se encontrar descrita na lei, o certo é que os sujeitos passivos (incluindo a

75 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0130/17, de 03/08/2017,

disponível na íntegra em www.dgsi.pt.

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Recorrente) criaram uma confiança no sistema criado pela plataforma ViaCTT, em

virtude de receberem sempre um alerta, através do envio de uma mensagem de

correio eletrónico, aquando da existência de atividade por parte da Autoridade

Tributária, nomeadamente, com o envio de notificações ou citações.

Face ao alegado, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que a

recorrente não tinha razão, fundamentando a sua decisão essencialmente porque não

se retira de nenhum dos diplomas legais relativos à citação através de transmissão

eletrónica de dados que a perfeição da citação assim realizada se encontra

condicionada ao envio e receção de alerta, por parte da Administração Tributária ou

dos serviços postais, remetido para o executado através de correio eletrónico para

um endereço anteriormente fornecido para esse efeito. Embora no referido acórdão

seja reconhecido que no site do ViaCTT é referido que os CTT procedem ao envio

deste alerta para informar “dos eventos ocorridos na sua caixa postal, nomeadamente,

chegada de novo correio”, a verdade é que tal se trata de um serviço adicional,

prestado no âmbito do serviço ViaCTT, unicamente para conveniência do cliente, não

sendo uma obrigação que decorra do quadro legal aplicável para efeitos de perfeição

da citação e, por essa razão, a Administração Tributária não está vinculada ao seu

cumprimento. Pelo que, “não sendo o envio deste alerta uma formalidade imposta por

lei, o seu não cumprimento não determina a nulidade da citação, nos termos do artigo

191.° do CPC aplicável por força da alínea e) do artigo 2.° do CPPT.”

Face ao referido, podemos concluir, que de acordo com o disposto no regime

jurídico aplicável aos serviços postais, através da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril e do

Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, cabe aos CTT assegurar o

funcionamento do serviço ViaCTT, nos termos acordados com os seus clientes, não

podendo, por isso, ser exigida à Administração Tributária qualquer responsabilidade

pelo não envio do alerta em referência, sendo que essa omissão, em nada releva para

efeitos de perfeição da citação, efetuada através da transmissão eletrónica de dados,

no âmbito da execução fiscal.

Assim sendo, entendemos que a posição deste acórdão, neste caso concreto, é

adequada, até porque é entendimento, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que

a não observância das formalidades prescritas na lei, na realização da citação, aferem

de nulidade, mas que a respetiva arguição só é atendida se a falta cometida puder

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prejudicar a defesa do citado.76 Esta exigência corresponde ao princípio geral

constante do artigo 195.º do Código de Processo Civil e constitui a garantia de o

regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo, isto é, evitar a restrição ou

supressão prática do direito de defesa, e não para finalidades puramente formais ou

dilatórias77, sendo que a “possibilidade de prejuízo para a defesa do executado só

poderá ocorrer nos casos em que ele, em virtude da falta de citação, se tenha visto

impossibilitado utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito.”78

3.6.2. O DOMICILIO FISCAL ELETRÓNICO

Face ao previsto na Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal das pessoas

coletivas é o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu

estabelecimento estável em Portugal, o qual integra ainda a caixa postal eletrónica

nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica.

Face a esta temática, vejamos o caso em que um contribuinte, pessoa coletiva,

veio em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte79 alegar que

recebeu da Administração Tributária várias comunicações pelo correio normal, no

entanto, nunca recebeu nada pela via eletrónica e nunca teve conhecimento do teor

das comunicações efetuadas por essa via.80

Face ao objeto do recurso apresentado pela Impugnante veio o Tribunal

Central Administrativo Norte definir o conceito de domicílio fiscal face às notificações

efetuadas por transmissão eletrónica de dados. Fundamenta o douto Tribunal a sua

posição alegando que as notificações por transmissão eletrónica de dados constituem

uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou

76 Veja-se o n.º 4 do artigo 191.º do Código de Processo Civil, ao estatuir que “A

arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.” 77 Assim ver, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil,

Anotado, Volume 1, Coimbra Editora, 1999, pág. 341. 78 Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário,

Anotado e Comentado, II Volume, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, página 109. Também neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/09/2011, proferido no processo n.º 0305/11, disponível em www.dgsi.pt.

79 Acordão datado de 29 de junho de 2016, no processo n.º 01032/13.4BERG, disponível em http://www.dgsi.pt

80 O contribuinte deduziu inicialmente impugnação judicial contra uma liquidação oficiosa de IRC do ano de 2010, alegando, em síntese, que a notificação da inspeção tributária deveria ter sido realizada na pessoa do sócio gerente, não o tendo sido, tal acarreta a nulidade de todos os atos praticados pela Administração Tributária, desde aquela notificação.

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chamá-la a juízo. E mesmo as notificações “que tenham por objeto atos ou decisões

suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes” podem ser efetuadas

por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa

por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, conforme o

preceituado no artigo 38.º n.ºs 1 e 9 do CPPT, este último na redação dada pela Lei n.º

3-B/2010, de 28 de abril. Vejamos então.

Face ao previsto na Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal das pessoas

coletivas é o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu

estabelecimento estável em Portugal, que integra ainda a caixa postal eletrónica nos

termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica. Por força do n.º 9 do

artigo 19.º da mesma lei, na redação aplicável, “Os sujeitos passivos do imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e

os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como

os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor

acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a

comunicá-la à administração fiscal”. Nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do CPPT, os atos

em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só

produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

Ora face ao enquadramento legal, as notificações da demonstração da

liquidação e as correspondentes demonstrações de liquidação de juros e de acerto de

contas de IRC, consideram-se feitas no momento em que a Impugnante aceda à caixa

postal eletrónica, conforme decreta o n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, na redação que lhe

foi dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril. Regra geral, se o contribuinte não

aceder à caixa postal eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo

quinto dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o

contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º, ou, este

demonstre ter sido impossível essa comunicação, nos termos do n.º 10 do artigo 39.º,

ambos dos CPPT, este último pela redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Assim sendo, terá de ser aplicada a presunção legal de notificação no

vigésimo quinto dia posterior ao envio, em caso de ausência de acesso à caixa postal

eletrónica. Como tal, nos termos do artigo 350.º, n.º1 do Código Civil, pode ser ilidida

pelo contribuinte mediante prova de que comunicou a alteração daquela, nos termos

do artigo 43º do CPPT, ou demonstre ter sido impossível essa comunicação.

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Contudo dos factos provados, entre os demais, consta que a demonstração da

liquidação e as correspondentes demonstrações de liquidação de juros e de acerto de

contas foram remetidas à Impugnante por via eletrónica e que da demonstração de

acerto de contas consta como data limite de pagamento o dia 31 de dezembro de

2012. Refere o Acórdão que “Desconhecemos se a Impugnante/Recorrente acedeu à

caixa do correio e se acedeu, em que data o fez - mas se acedeu, só poderá ter sido em

data posterior à presumida. Porém, sabemos que a transmissão eletrónica de dados foi

entregue na caixa postal eletrónica em 23/11/2012, conforme aditamento oficioso de

factos.” 81

Nesta senda entendeu o mesmo que, não basta à ora recorrente impugnar os

factos alegados pela Representação da Fazenda Publica, relativos à exceção de

caducidade do direito de impugnar, ou seja, impugnar os factos articulados pela

Administração Tributária para criar dúvida sobre a veracidade dos mesmos e assim

devolver-lhe o ónus de maior esforço probatório, sob pena de a questão ser decidida

contra si, como sucede nas situações previstas no artigo 346º do Código Civil.82

Face às alegações da recorrente de que nunca recebeu nenhum correio

eletrónico mas tem vindo a receber notificações pelo correio normal e não

“compreende como é que a demonstração da liquidação e ainda a demonstração da

liquidação de juros e de acerto de contas foram enviadas à recorrente pela via

eletrónica e a citação para o processo de execução fiscal foi pela via do correio normal”,

e que não consta dos autos “prova de que a recorrente teve conhecimento dessas

comunicações enviadas eletronicamente – apenas se sabe que foram enviadas,

81 Nos autos também se discute a questão da tempestividade da impugnação judicial,

pelo que, a presunção de notificação é essencial para a decisão e como tal, “a notificação presumida (art. 39º/10 CPPT e 350º/1 do Código Civil) ocorreu no 25º dia posterior, ou seja, em 18/12/2012. O prazo para deduzir impugnação é - neste caso -, de três meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (art. 102º/1-a) do CPPT). Prazo que por ter natureza substantiva se conta nos termos do art. 279º/b-c) do Código Civil, como expressamente determina o artigo.º 20/1 do CPPT e não se suspende em férias judiciais. Assim, tendo a notificação ocorrido em 18/12/2012, o prazo para impugnação expirou em 19/3/2013. Donde resulta que a petição inicial apresentada em 22 de maio de 2013 é manifestamente extemporânea.”

82 Em nosso entendimento andou bem o douto Acórdão ao considerar que o n.º 10 do artigo 39º do CPPT, na redação aplicável, que é a que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, institui uma presunção legal de notificação no vigésimo quinto dia posterior ao envio, pelo que, a Administração Tributária, que tem a seu favor a presunção legal de recebimento, escusa de provar o facto que a ela conduz, nos termos do referido artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil. O contribuinte, por seu turno, pode (apenas pode) ilidir a presunção se comprovar que comunicou alteração da caixa postal eletrónica nos termos do artigo 43.º ou que lhe foi impossível fazer essa comunicação.

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eventualmente”.83 Entendeu o Tribunal que a Impugnante não alegou sequer factos

que uma vez provados tivessem aptidão para ilidir a presunção de notificação nos

termos expostos, pelo que, as suas pretensões não poderiam proceder.

Em sumula e fica a posição da jurisprudência quanto à importância do

domicilio eletrónico, que já é assumido no direito tributário, conforme dispõe o artigo

19.º da LGT, em igualdade de circunstâncias com os outros locais referidos no seu n.º

1. Como já fomos dando conta ao longo deste estudo, o domicílio fiscal integra a caixa

postal eletrónica, pelo que, as notificações por transmissão eletrónica de dados

constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma

pessoa ou chamá-la a juízo, conforme dispõe o n.º 9 do artigo 38.º do CPPT. Assim

sendo, estas consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa

postal eletrónica e, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data

anterior, presumem-se efetuadas no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio. Este

preceito consagra a presunção legal de recebimento da notificação já aplicada em

pleno pelos Tribunais Tributários face às notificações enviadas para a caixa postal

eletrónica, as quais, só podem ser ilididas quando se comprove que o contribuinte

comunicou a alteração da caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 43.º do CPPT,

ou que lhe foi impossível essa comunicação. Ónus que, segundo a jurisprudência dos

tribunais superiores, a Administração Tributária tem a seu favor, pelo que, escusa de

provar o facto que a ela conduz, nos termos do referido artigo 350.º, n.º 1 do Código

Civil.

Situação diferente é a posição do Tribunal Central Administrativo Sul84 sobre

a caducidade do exercício do direito no âmbito do recurso de contraordenação em

que se ataca a decisão de aplicação da coima, decidindo que têm de constar da petição

factos que demonstrem de forma inequívoca em que data teve o Recorrente

conhecimento da decisão que impugna e que o recurso foi interposto depois de

decorrido o prazo de 20 dias posterior à data da notificação daquela decisão,

conforme prevê o n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias

(RGIT).

83 Contudo, nem na petição inicial nem na resposta à exceção alegou que a

notificação se deu em data posterior à presumida (ou que não se deu de todo) e que comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º do CPPT, ou mesmo, que lhe foi impossível essa comunicação. (face à analise da matéria factual assente)

84 No acórdão de 22 de outubro de 2015, no processo n.º 07458/14, disponível na integra em http://www.dgsi.pt/jtca

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Neste processo, o Recorrente invocou na sua petição inicial que nunca foi

notificado da decisão em que culminou o procedimento contraordenacional e que

nunca recebeu a notificação, que a Administração Tributária afirma ter realizado para

a sua caixa postal eletrónica Via/CTT. Face a estas alegações é referido no acórdão

que não pode o Tribunal no despacho liminar e tendo em vista a sua imediata

rejeição, dar como provado esse facto, exclusivamente, com base nos elementos

históricos relatadores do processo vertidos na informação prestada pelo Serviço de

Finanças e que acompanhou a remessa dos autos para Tribunal. Concluindo que, “não

estando provado o envio e entrega na caixa postal eletrónica do ofício de notificação da

decisão de aplicação da coima (facto “conhecido”) é prematura a ilação ou presunção

de notificação do Recorrente no 25.º dia posterior ao do envio da notificação (facto

desconhecido) nos termos dos artigos 70.º n.º 2 do Regime Geral das Infrações

Tributárias GIT, 39.º n.º 9, 10 e 11 do Código de Procedimento e de Processo Tributário

e 19.º n.º 2 da Lei Geral Tributária” Pelo exposto, acordaram os juízes em revogar o

despacho de indeferimento liminar e determinar a baixa dos autos ao Tribunal

Administrativo, a fim de aí, se a nada mais obstar, os autos prossigam a sua normal

tramitação.

In casu, entendeu o Tribunal que não havia nos autos qualquer documento,

designadamente dos CTT, que confirmasse aqueles elementos, isto é, que não foi

enviada a notificação da decisão de aplicação da coima e que esta foi efetivamente

entregue na caixa postal eletrónica. E, não havendo, considerou ser precipitado o

julgamento de facto realizado e o juízo de presunção de notificação que nesse

recebimento assentou. E como é referido no despacho recorrido “é a Lei que

determina a presunção de notificação ao 25° dia posterior ao do envio da notificação

eletrónica e esta presunção só pode se ilidida pelo notificado quando, por facto que não

lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida”, não bastando

a “confirmação de que o contribuinte apenas acedeu à sua caixa postal eletrónica numa

data posterior”, pois é ainda necessário que “ele alegue e demonstre cabalmente que

não o pôde fazer num momento anterior por facto que não lhe é imputável.”

Neste seguimento entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que, “antes

mesmo de se colocar a questão da presunção ou da ilisão desta, importa apurar o facto

da vida real que o legislador elegeu como pressuposto efetivo dessa presunção, isto é, o

facto que, confirmado que esteja, permite ao julgador avançar para a presunção (artigo

349.º do Código Civil).” Considerando que, no caso concreto, esses factos “são o envio e

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o recebimento na caixa postal, que a Recorrente desde o início, pelo menos

relativamente ao referido recebimento (e possibilidade de acesso ao conhecimento da

notificação) mantem não corresponder à realidade, e não há, ainda, por não ter sido

sequer admitida, prova (ou frustração comprovada de prova) desse facto, é forçoso

concluir, como vimos dizendo, que houve erro no julgamento de facto e,

consequentemente, que o despacho recorrido deve ser revogado.”

Deparamo-nos todos os dias com a necessidade de fazer esta prova em

tribunal, seja pelo lado do contribuinte ou pela própria Administração Tributária.

Contudo a mesma, hoje em dia, é facilmente dirimida. Ou pela Administração

Tributária, através do contacto direto e privilegiado com os serviços de apoio do

ViaCTT, nomeadamente através do seu suporte operacional85, ao qual é requerido

frequentemente informação, via email, de forma a instruir os vários processos

judicias, ou a pedido do Tribunal usado a prorrogativa do artigo 13.º do CPPT.

Porém, muitas das vezes, quando a Representação da Fazenda Pública não

junta na sua contestação estes documentos, ou mesmo o contribuinte na petição

inicial ao fazer a sua contraprova, pode e fá-lo, o juiz do processo, ao abrigo do artigo

13.º do CPPT. É já uma prática comum do Tribunal o recurso a este mecanismo para

que seja oficiosamente a Administração Pública a juntar os documentos aos autos. Até

porque, se assim não for, correr o risco em sede de recurso, o Tribunal Superior

mandar descer à 1.ª Instância a fim de instruir os autos com a documentação

necessária, conforme vimos na decisão anterior do Tribunal Central Administrativo

do Sul.

3.6.3. A CITAÇÃO PESSOAL POR TRANSMISSÃO ELETRÓNICA DE DADOS

A questão aqui a analisar é, em síntese, saber se a citação pessoal efetuada ao

revertido no âmbito do processo de execução fiscal, se efetua apenas no momento em

que o revertido, nos termos do artigo 191.º, n.º 5 do CPPT, acede à caixa eletrónica, ou

se, a citação pessoal se deve considerar efectuada, nos termos do n.º 6 do 191.º do

85 Este serviço operacional dos CTT, normalmente responde em menos de 24h, entre

outras, às seguintes questões: data da entrega das notificações na caixa postal eletrónica do ViaCTT, data de acesso do contribuinte à caixa postal eletrónica ViaCTT, bem como a identificação do destinatário, endereço da entrega das notificações, data de adesão ao ViaCTT, quem o fez e em que qualidade.

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CPPT, que presume a citação efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio,

caso o revertido não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. Ora, o artigo

192.º, n.º 1 do CPPT, como já vimos anteriormente, permite que as citações pessoais

sejam efetuadas por transmissão eletrónica de dados. Porém, haverá que determinar

qual o momento em que se considera efetuada a citação pessoal por transmissão

eletrónica de dados. Entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte,86 que tal

citação pessoal apenas se efetua quando o revertido acede à caixa eletrónica.87

Analisemos o porquê.

Em primeiro é preciso enquadrar, desde logo, que a citação pessoal tem

carácter definitivo e não provisório, como outros tipos de citação, o que pressupõe

que o citando, teve efetivamente conhecimento do ato de citação, ou que, lhe foram

criadas todas as condições para que pudesse ter conhecimento do ato de citação. Face

a estes condicionalismo o n.º 2 e n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, impõe a repetição da

citação e, no caso do n.º 4 do mesmo preceito legal se efetue uma citação por éditos.

Foi com base neste princípio que o douto Acórdão adapta a citação pessoal

por transmissão eletrónica de dados, do n.º 1 do artigo 192.º do CPPT quando,

remete, apenas, para o n.º 4 e 5 do artigo 191.º do CPPT e já não para os n.ºs 6 e 7, da

mesma disposição legal. Entende o Tribunal Central Administrativo Norte, que a

aplicação do n.ºs 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT implica a utilização de uma presunção,

que pela falta de segurança de que se reveste, não se afigura suscetível de abrir o

prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução

fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos

86 Acórdão de 07/07/2016, proferido no processo n.º 02865/15.2BEPRT, disponível

em www.dgsi.pt 87 O caso: “Como resulta do probatório fixado na sentença recorrida, ponto 6, o

reclamante, agora recorrente veio, no processo de execução fiscal (...), requerer que a citação que lhe tinha sido realizada por transmissão eletrónica de dados fosse declarada nula, por considerar que aquela não revestia a forma legalmente exigida. Tal requerimento foi indeferido pela entidade competente, por não se mostrarem preenchidos os requisitos do nº 7 do artigo 191º do CPPT e ainda por a adesão à caixa postal eletrónica ser efetuada por iniciativa do contribuinte. Do despacho emitido reclamou o impetrante para o TAF do Porto, concluindo que a citação pessoal do reclamante não podia considerar-se efetuada, como foi pelo ato reclamado, em 4.11.2014, pois apenas em 19.03.2015 o reclamante havia rececionado tal citação, enquanto responsável subsidiário, pois a citação foi expedida apenas por via postal eletrónica e que, apenas acedeu à caixa postal eletrónica nesta última data. E que nos termos da lei, não se poderá presumir a efetivação da citação, no 25º dia posterior ao seu envio, nos termos do nº 6 do artigo 191º do CPPT, por não aplicável. A citação presumida (4.11.2014) não poderia assim valer como citação pessoal, sendo apenas de considerar esta citação efetuada aquando do acesso à caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 192º, nº 1 com a remissão para o 191º, nº 5.” Assim ver o pedido da recorrente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07/07/2016, proferido no processo n.º 02865/15.2BEPRT, disponível em www.dgsi.pt

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dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º

1, alínea, a), do CPPT.88

Defende ainda douto Tribunal que “o artigo 193.º do CPPT dispõe que se a

citação for efetuada por transmissão eletrónica de dados e em caso de não acesso à

Caixa Postal Eletrónica se procede à penhora (nº1) e que a realização da venda depende

de prévia citação pessoal (nº 2) [que terá de ser efetuada por outros meios que não os

de transmissão por meios eletrónicos de dados, acrescentamos nós] e se não for

conhecida a morada do executado, proceder-se-á a citação edital (nº 3).” Face a esta

conclusão retira-se a ideia, face à norma referida, que o não acesso à Caixa Postal

Eletrónica implica a não efetivação de citação pessoal do executado.

Pretende assim, o douto Tribunal demonstrar que o legislador não pretendeu

na redação do artigo 192.º, n.º 1, abarcar na remissão para o n.ºs 4 e 5, do 191.º,

ambos do CPPT, o disposto no artigo 6º. e 7.º do mesmo artigo. E que, da

interpretação feita dos dispositivos legais em questão demonstra que a citação por

transmissão eletrónica de dados não viola o disposto no artigo 13.º e artigo 20.º da

Constituição da República Portuguesa,89 90 respeitando-se dessa forma o direito de

defesa e o princípio do contraditório.

88 Diz o artigo sob a epigrafe “Prazo de oposição à execução” que “A oposição deve ser

deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;”

89 O artigo 13.º da CRP, consagrado princípio da igualdade, em que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/06: “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda á lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.).” Disponível na integra em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060437.html

90 O Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, em que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante

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Ou seja, no caso dado como exemplo, foi remetida, ao revertido em processo

de execução fiscal, uma citação por transmissão eletrónica de dados, via CTT, tendo a

mesma sido entregue na caixa postal eletrónica, do revertido, na data de 10 de

outubro de 2004, tendo este, apenas acedido à sua caixa de correio eletrónico, a 19

de março de 2015, pelo que, entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte, face a

estes factos e ao enquadramento legal já feito, que a citação pessoal do revertido, nos

termos do n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, ou seja, efetuada no 25.º dia posterior ao seu

envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior, não

poderá ser aceite. O douto Tribunal considerou que o revertido apenas se poderá

considerar citado pessoalmente, através de transmissão eletrónica de dados, em face

da lei em vigor à data, os termos do nº 5 do artigo 191º do CPPT, isto é, no momento

em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica.

Analisemos então a posição jurisprudencial, enquadrando primeiramente as

alterações legislativas relevantes in casu.

Na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril ao artigo 191.º do

CPPT, referiam que, “(4.) As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas

processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Principio que cuja violação já foi o estado português condenado pelo Tribunal Europeu do Direitos dos Homens face ao previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia (direito a um processo equitativo). O caso em suma: Na queixa foram suscitadas cinco questões, todas no âmbito do direito a um processo equitativo: a duração do processo interno; a observância do contraditório, devida a não notificação de um despacho e de uma peça processual; a imparcialidade do tribunal, devido a intervenção, no Tribunal Constitucional, de um Conselheiro que interviera já na respetiva formação judicial no STJ; o acesso a um tribunal devido ao valor das custas judiciais no Tribunal Constitucional; e ainda a observância do contraditório em virtude de ter sido acolhido no acórdão proferido pelo STJ um fundamento jurídico que não tinha sido objeto de discussão entre as partes. O Tribunal Europeu considerou que não houve violação da norma citada, na parte referente a não notificação do referido despacho e peça processual e considerou também que não houve violação na parte referente ao valor das custas no Tribunal Constitucional, atendendo aos argumentos que aduzimos. Considerou, porém, violado o artigo 6.º, n.º 1, na parte referente a duração do processo (apesar de reconhecer que também houve contributo da requerente no ?arrastamento? do processo), bem como na parte referente a falta de imparcialidade do tribunal (evidenciando que o juiz Conselheiro em causa era o relator do processo no T.C. e que as questões que foram tratadas nos dois acórdãos estavam estritamente ligadas) e, por fim, na parte referente a não notificação prévia das partes para se poderem pronunciar acerca do fundamento jurídico que o STJ pretendia acolher oficiosamente (uma inconstitucionalidade orgânica que não estava especificamente suscitada, embora estivesse suscitada a inconstitucionalidade), o que considerou constituir uma decisão surpresa. O acórdão foi proferido por unanimidade relativamente a todas as decisões, exceto relativamente a última, ou seja aquela que respeita a não notificação prévia das partes acerca do fundamento de direito que o STJ acolheu oficiosamente, tendo havido dois votos de vencido.

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por transmissões eletrónicas de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa

por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção.

(5.) As citações efetuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no

momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica.”

O n.º 6 do artigo 191º, do CPPT, com a Lei n.º 3-A/2010, tinha a seguinte

redação: “6. Se a citação for efetuada através de transmissão eletrónica de dados e esta

for equivalente à efetuada através de carta registada com aviso de receção, o seu

destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à caixa postal.”

Com a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a redação do n.º 6, do artigo

191.º e passou a ter a redação aplicável ao caso sub judice, “6. A citação considera-se

efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal

eletrónica em data anterior”, ou seja, retrocedeu na sua amplitude. Ainda com a Lei

agora citada, foi aditado o n.º 7, ao artigo 191º, estes com seguinte conteúdo: “A

presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não

lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que

se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo

43.º “

Aqui chegados, a questão que se nos levanta é, essencialmente, determinar se

a citação pessoal se efetua apenas no momento em que o executado, nos termos do

artigo 191º, n.º 5 do CPPT, acede à caixa eletrónica, como entendeu o Tribunal Central

Administrativo Norte, no douto acórdão, ou se a citação pessoal se deve considerar

efetuada nos termos do n.º 6 do 191.º do mesmo artigo, que presume a citação

efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, caso o executado (no caso

dado como exemplo) não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.

Antes de mais, diga-se que dúvidas não há, nem foram postas em causa, de

que o executado tendo aderido ao serviço público de Caixa Postal Eletrónica, nos

termos do artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho, podia ser

citado na execução fiscal através de meios eletrónicos. A Questão de fundo é outra.

É nosso entendimento que nestes casos, ao contrário da posição do Órgão de

Execução Fiscal, a presunção iuris tantum, de citação no vigésimo quinto dia posterior

ao seu envio, em caso de não acesso à caixa postal eletrónica em data anterior,

prevista no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, não vale como citação pessoal, atento que,

nestes casos, poderia o Órgão de Execução Fiscal proceder à penhora prevista no

artigo 193.º n.º 1 do CPPT, ou seja, se a citação for efetuada por via postal ou por

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transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º do CPPT, e o

postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do

executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, procede-se à

penhora. Contudo, para que possa proceder com a mesma terá de posteriormente ser

efetuada a citação pessoal, como resulta do n.º 2 do artigo 193.º do CPPT, ou citação

edital, se aquela não for possível, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa,91 defendendo que, mesmo nos casos em

que se faz a citação por simples postal ou por transmissão eletrónica de dados não

concretizada por o citando não aceder à Caixa Postal Eletrónica, é efetuada

posteriormente uma citação pessoal, se se efetuar penhora, como resulta do

preceituado no artigo 193.º do CPPT. E, havendo citação pessoal, é da efetivação desta

que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal. Assim sendo,

concordamos com a posição do Venerado Conselheiro, pelo que, será forçoso concluir

que a citação pessoal do revertido no processo de execução fiscal apenas se efetiva

quando comprovadamente acedeu à caixa postal eletrónica.92

4. CONCLUSÕES

A Administração Pública, com surgimento do Estado Global, teria

obrigatoriamente de evoluir para uma Administração Pública Eletrónica, através da

qual, tem de garantir celeridade, desburocratização e qualidade dos serviços

prestados. Esta mudança só foi possível com conjunto de alterações ao modelo

Administrativo, nomeadamente no contacto estabelecido entre a Administração e os

particulares. Contudo, não nos podemos esquecer que em mais de 20 anos de

vigência, para além das alterações legislativas introduzidas em 1996 e 2008, este só

foi alvo de mais duas alterações de inconstitucionalidade por parte do Tribunal

91 Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado

e Comentado, volume III, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 429. 92 No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo

Norte, de 30 de março de 2017, n processo n.º 03081/15.9BEPRT. Vejamos o sumário: “1. A citação pessoal pode ser efetuada por transmissão eletrónica de dados; 2. Efetuada a citação nesta modalidade, ela considera-se realizada na data em que o destinatário acedeu à caixa postal eletrónica; 3. A citação presumida a que alude o n.º 6 do art. 191º do CPPT não corresponde à citação pessoal prevista no art. 192º/1 do mesmo diploma. 4. Nos termos do art. 203º/1-a) do CPPT, o prazo para deduzir oposição conta-se a partir da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.” Disponível na íntegra em www.dgsi.pt

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Constitucional. Após um primeiro projeto em 2013, só no ano seguinte, em 2014, a

Assembleia da República aprovou uma lei de autorização, a Lei n.º 42/2014, de 11

de julho, destinada à aprovação de um novo CPA. Precisamente por este código

contemplar importantes introduções e alterações ao nível da Administração

electrónica, surgiu necessidade de centrarmos o nosso estudo sobre o regime das

notificações eletrónicas.

Vimos que a lei procedimental administrativa deixa cair o requisito da

urgência. O recurso a meios tecnológicos pode ser efetuado como uma normal

tramitação do procedimento administrativo, porém, exige ainda o consentimento dos

interessados, ou seja, o novo código abre a porta para que o procedimento possa

assentar num contacto digital e à distância entre os seus sujeitos, mas à cautela, torna

o uso dos meios eletrónicos como meramente facultativo, mediante consentimento

dos particulares. Concluímos, que a administração não se pode ficar só pelo

disponibilizar de novos meios tecnológicos adequados, terá que disponibilizar,

também, apoio efetivo ao cidadão para o exercício dos seus direitos, de forma que

estes não fiquem frustrados com esta alteração radical na relação com a

administração pública. Com a entrada dos recursos tecnológicos nas relações entre a

administração e os cidadãos, terá que haver sempre por parte da administração a

necessária observância dos deveres de informação na área informativa, ou em

qualquer outro formato de comunicação, de forma que esta mudança não venha criar

uma litigância maior entre ambos.

Face a estas alterações, não restam dúvidas de que a intenção do novo

procedimento administrativo é aumentar a comunicação da Administração Pública

com os administrados por via eletrónica. A forma mais comum será sem dúvida o uso

do correio eletrónico, através de uma caixa postal eletrónica, com a qual se torna

viável para a Administração Pública saber se um determinado documento está na

plataforma de um determinado particular com possibilidade de acesso pelo

administrado. Contudo, para a utilização do correio eletrónico, carece de uma caixa

postal ativa, ViaCTT, quer na titularidade do administrado, quer da administração

pública. Porém, sabemos que, nem todas as entidades administrativas a que é

aplicado o Código do Procedimento Administrativo celebrou contratos com os CTT,

no que respeita à utilização do correio eletrónico, e, nem todos os particulares,

possivelmente a maioria, têm caixa posta ViaCTT ativa. Aqui chegados, poderemos

concluir que, se as comunicações administrativas da iniciativa da Administração

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Pública tiverem que preencher na íntegra os requisitos previsto no artigo 63.º do

CPA, aos quais acresce a necessidade de consentimento prévio e escrito, a atividade

administrativa que hoje já se processa por meios eletrónicos pode diminuir

drasticamente. No entanto, somos do entendimento de que estará dentro da lógica

legislativa da nova lei procedimental administrativa, que a notificação, que tem uma

natureza distinta da simples comunicação, deva ser realizada através de um

mecanismo formalmente mais rigoroso, ou seja, através do recurso ao “serviço

público de caixa postal eletrónica”

Em virtude dos fatos mencionados, não restam dúvidas de que a intenção do

novo procedimento administrativo é aumentar a comunicação da Administração

Pública com os administrados por via eletrónica, no entanto, para a utilização do

correio eletrónico, carece de uma caixa postal ativa, ViaCTT, quer na titularidade do

administrado, quer da administração pública.

Levando-se em consideração esses aspetos, recorremo-nos do procedimento

tributário, no qual, as comunicações eletrónicas já têm de ser processadas através

do ViaCTT, que permite efetivamente o controlo da receção e leitura dos e-mails

enviados. Enquanto que, atualmente, no procedimento administrativo, aceita-se

qualquer endereço de email que os destinatários facultem ou que conste da

documentação remetida, designadamente no papel timbrado das sociedades, facto

que permite, desde já, vislumbrar diversos problemas de demonstração da data de

receção da notificação por parte dos destinatários, independentemente da qualidade

em que os mesmos intervenham. Por todos esses aspetos, o atual Código de

Procedimento Administrativo, mesmo com as alterações introduzidas no âmbito das

comunicações e notificações eletrónicas, ainda está longe de poder vir a ter um

regime igual ao já consagrado na Lei Geral Tributária.

Entendemos que o Código de Procedimento Administrativo parece ter

partido do princípio de que as comunicações e notificações eletrónicas realizadas

pela Administração Pública se deveriam processar através do serviço da caixa postal

eletrónica, acontece que, na realidade, a grande maioria das entidades públicas com

funções administrativas não aderiu ao serviço ViaCTT, o que, torna, relativamente

inúteis, as disposições do Código sobre a matéria. Situação agravada com a entrada

em vigor do regime da morada única digital e do novo serviço público de notificações

eletrónicas em que parte significativa dessas disposições deixou de ter sentido. Face

às regras da prevalência, previstas no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, é

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implícita a não alteração expressa do NCPA, dando de preservação de um diploma

ainda relativamente recente. Percebemos que, quando recorremos ao exemplo do que

já se faz na Administração Tributária, que a Administração Pública em geral ainda

tem um longo caminho a percorrer no que diz respeito à utilização das

notificações eletrónicas. Para tal, enquadrámos temas como o serviço público de caixa

postal eletrónica, a morada única digital e o serviço público de notificações

eletrónicas. Ao que concluímos que a utilização de um meio eletrónico para a prática

das notificações e citações tributárias não modifica os seus próprios conceitos, ou

seja, as funções da citação e da notificação são independentes do meio utilizado,

percebe-se que, o seu fim é alçando quer seja por meios eletrónicos ou meios não

eletrónicos.

Tendo em vista os aspetos observados, enquadrámos a Lei do Orçamento do

Estado para 2012, que veio conferir eficácia jurídica às notificações e citações

efetuadas por via eletrónica pela Administração Tributária, bem como do impacto

sistemático do novo regime legal da morada única digital e do serviço público de

notificações eletrónicas. Concluímos que, por um lado, o novo sistema público de

notificações eletrónicas não parece ter a pretensão de eliminar por substituição o já

existente serviço público de caixa postal eletrónica, projetado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 50/2006, de 13 de abril, materializado através do Decreto-

Lei n.º112/2006, de 9 de junho e cuja prestação integra, até 2020, o âmbito da

concessão do serviço postal universal entregue à CTT - Correios de Portugal, S.A. Ou

seja, o serviço ViaCTT, cuja adesão é obrigatória para o sujeitos passivos do IRC,

assim como para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA,

continuará, nos termos hoje vigentes, em funcionamento, sendo certo que, nos termos

agora projetados, o domicílio fiscal passa a integrar a caixa postal eletrónica a quem a

ela adira e a morada única digital.

Por outro lado, e pese embora se preveja a prevalência do novo regime sobre

“quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre regimes de

notificações eletrónicas”, não se perspetivou nenhuma alteração ao Novo Código do

Procedimento Administrativo, diploma que, como já referimos anteriormente, e ainda

que de forma não totalmente clara, veio estabelecer e definir o regime associado às

comunicações e notificações administrativas realizadas de forma eletrónica.

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Face a tudo o que foi dito e em jeito de conclusão final, deixo aqui as

oportunas palavras do Professor Oliveira Ascensão:93

“É supérfluo tecer louvores à sociedade digital. As potencialidades abertas pela

revolução informática são conhecidas e prática generalizada. A consolidação e

expansão desta é uma fatalidade (mas já o não é a maneira como será operada). A

“sociedade da informação” é uma sociedade igualitária na aparência. Todos ficaríamos

em idênticas condições perante ela, num meio qualificado pela interactividade. Mas essa

aparência é facilmente desfeita, quando se confronta a posição dos que instituem o

sistema com a dos destinatários. Aí, encontramos antes uma desigualdade profunda. Os

destinatários podem estar interessados no que lhes é facultado. Mas podem também não

estar. Isto é particularmente ostensivo quando o sistema lhes é imposto.”

93 A sociedade Digital e o Consumidor, in Direito da Sociedade da Informação,

Volume VIII, Coimbra Editora, 2009, 123.

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