O registro eletrônico de ponto e suas peculiaridades

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Walter Aranha Capanema www.waltercapanema.com.br / [email protected] O registro eletrônico de ponto e suas peculiaridades: Walter Aranha Capanema Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB/RJ Professor dos Cursos de Pós-Graduação da EMERJ, Estácio de Sá e UERJ. Coordenador do Projeto “Combate ao Spam”. Advogado . A Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego tratou da implantação do Sistema do Registro Eletrônico de Ponto nas empresas, que deverá ser observado, apenas, naqueles estabelecimentos em que já existe algum tipo de registro eletrônico. Por conseguinte, estão excluídos aqueles em que o controle é feito de forma manual. A finalidade da referida portaria é de combater a fraude no controle de ponto, o que, infelizmente, é um fato tão comum na realidade brasileira, que a Justiça do Trabalho denominou de “horário britânico” aquele em que os lançamentos da entrada e saída são sempre os mesmos, sem variações. Para cumprir as exigências da portaria, a empresa deverá adquirir um aparelho de Registro Eletrônico de Ponto (REP) de fabricante homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Esse dispositivo deverá ter um relógio e uma impressora que fornecerá, a cada registro de entrada e saída do empregado, um comprovante, destinado ao trabalhador, para fiscalizar a marcação e, eventualmente, no futuro, servir como prova documental em um processo judicial trabalhista. A grande crítica que se faz a esse procedimento é que, embora seja eletrônico configura-se, paradoxalmente, como gerador de uma montanha de papel, pois serão criados a cada dia, 2 boletos por funcionário (para entrada e saída), o que causará um transtorno não só para os empregados, que terão de armazenar os seus comprovantes, mas também para as empresas, que precisarão adquirir toneladas de bobinas de papel.

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Walter Aranha Capanema

www.waltercapanema.com.br / [email protected]

O registro eletrônico de ponto e suas peculiaridades:

Walter Aranha Capanema

Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB/RJ

Professor dos Cursos de Pós-Graduação da EMERJ, Estácio de Sá e UERJ.

Coordenador do Projeto “Combate ao Spam”.

Advogado .

A Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego tratou da

implantação do Sistema do Registro Eletrônico de Ponto nas empresas, que deverá

ser observado, apenas, naqueles estabelecimentos em que já existe algum tipo de

registro eletrônico. Por conseguinte, estão excluídos aqueles em que o controle é

feito de forma manual.

A finalidade da referida portaria é de combater a fraude no controle de ponto,

o que, infelizmente, é um fato tão comum na realidade brasileira, que a Justiça do

Trabalho denominou de “horário britânico” aquele em que os lançamentos da

entrada e saída são sempre os mesmos, sem variações.

Para cumprir as exigências da portaria, a empresa deverá adquirir um

aparelho de Registro Eletrônico de Ponto (REP) de fabricante homologado pelo

Ministério do Trabalho e Emprego. Esse dispositivo deverá ter um relógio e uma

impressora que fornecerá, a cada registro de entrada e saída do empregado, um

comprovante, destinado ao trabalhador, para fiscalizar a marcação e,

eventualmente, no futuro, servir como prova documental em um processo judicial

trabalhista.

A grande crítica que se faz a esse procedimento é que, embora seja

eletrônico configura-se, paradoxalmente, como gerador de uma montanha de papel,

pois serão criados a cada dia, 2 boletos por funcionário (para entrada e saída), o

que causará um transtorno não só para os empregados, que terão de armazenar os

seus comprovantes, mas também para as empresas, que precisarão adquirir

toneladas de bobinas de papel.

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O aparelho REP deverá ser instalado em cada local de prestação de trabalho

– estabelecimento da empresa, e deverá admitir apenas a marcação presencial do

empregado, vedando-se, assim, aquela realizada pela Internet.

Para evitar que as fraudes se transfiram para o meio eletrônico, o REP é

projetado de forma a evitar qualquer alteração externa via computador. O aparelho

possui apenas uma porta USB, denominada de “porta fiscal”, que permitirá apenas a

captura de dados para fins de fiscalização, por um auditor do trabalho. Questiona-se

se justamente essa porta não seria um ponto de entrada e de ataque de hackers

malignos, pretendendo realizar modificações nos dados contidos no REP.

Dessa forma, embora seja louvável a criação de um registro eletrônico de

ponto para combater e evitar as fraudes trabalhistas, esse sistema gerará um gasto

gigantesco de papel para as empresas, com repercussões não apenas no prisma

financeiro, mas também no meio ambiente.