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O ser humano [a pessoa] não pode viver no mundo, se não tiver pela frente al-guma coisa jubilosa. O verdadeiro estímulo da vida humana é a alegria de amanhã.“Na técnica pedagógica esta alegria do amanhã é um dos objetivos mais importantes

do trabalho. Primeiro, é preciso organizar a própria alegria,fazê-la viver e convertê-la em realidade. Em segundo lugar, é necessário ir transformando insis-tentemente os tipos mais simples de alegria em tipos mais complexos e humanamente significativos. Aqui existe uma linha muito interessante: da satisfação mais simples

até o mais profundo sentido do dever.” (...)

Educar um homem [e uma mulher] significa educar nele [a] os caminhos da perspectiva pelos quais se distribui a sua alegria de amanhã. Poder-se-ia escrever

todo um método sobre este importante trabalho. Ele consiste na organização de perspectivas novas, na utilização das já existentes, na instituição gradual de outras mais valiosas. Pode-se começar por um bom almoço, por uma ida ao circo, ou pela limpeza da lagoa, mas é preciso sempre despertar para a vida e alargar gradati-

vamente as perspectivas de todo o coletivo, conduzi-lo até as perspectivas de toda a União.

(do Livro “Poema Pedagógico”, Makarenko)

Anton Semionovitch Makarenko, ucraniano nascido em 1888, filho de um pintor de construção civil e de uma narradora de estória, foi uma das mais notáveis personalidades do mundo cultural da época e ainda hoje.

Talentoso escritor, Makarenko foi o pedagogo que abriu novas vias à ciência da educação e como pensador profundo. Professor e Pedagogo de formação, viveu na Rússia participando como profissional dos governos de Lênin e Stalin, adminis-

trando a Colônia Gorki e a comuna Dzerjinski, ambas destinadas à educação e formação de jovens delinquentes e crianças abandonadas de guerra.

Era um homem com grande capacidade comunicativa. Em seu trabalho pedagógico rejeitou a fórmula tradicional da educação e adotou o trabalho coletivo como princípio educativo, pois sua preocupação era formar os novos homens soviéti-cos, que eram preparados através de ginástica militar, jogos bélicos, desfiles e exercícios táticos. Makarenko buscava a forma-

ção de uma sociedade marxista ideal, sem lutas de classes, sem alienações e sem contradições, à base de solidariedade. O seu método de ensino era baseado na organização coletiva das atividades, onde todos (professores e alunos)

assumiam obrigações; o professor tinha o papel político na formação do cidadão russo e esse trabalho exigia dedicação e res-ponsabilidade social e não permitia equívocos, tendo então, que ser muito bem planejado. O trabalho educativo realizado por

Makarenko tinha como parceiros, além dos alunos, as famílias deles.

Do texto “Um Olhar sobre a Pedagogia Socialista: a Contribuição de Makarenko”, de Josué de Oliveira Carvalho, Walas Leonardo de Oliveira e Wídina Moreira Costa, publicado na Revista Eletrônica Trabalho e Educação em Perspectiva.

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Apresentação

Um sindicato forte é aquele construído sob princípios sólidos. E, a APP-Sindicato baseia sua intervenção sindical nos seguintes princípios: classista, de-mocrático, de lutas, em oposição ao capitalismo e na defesa do socialismo, de vanguarda de esquerda, solidário na luta da classe trabalhadora e referência no campo pedagógico.

Para um sindicato forte é necessário que a categoria dos/as Trabalhado-res/as em Educação também seja forte, que tenha formação, informação e muita disposição para a luta.

Na primeira parte deste Caderno você encontra o debate sobre Valoriza-ção e Carreira dos/as Trabalhadores/as em Educação, baseado em textos que representam três momentos de nossa caminhada sindical:

• Texto sobre Valorização aprovado no último Congresso Estadual da APP-Sindicato, realizado em 2007;

• texto publicado na Edição Pedagógica 2008;

• e por último o Eixo IV do Documento Referência da CONAE (Conferência Nacional de Educação) proposta pelo MEC e organizada por todos os segmentos que vivem a Educação no Brasil.

A segunda parte deste Caderno trata dos Direitos da Categoria. Seguin-do a máxima de que quem sabe mais, luta melhor, fizemos uma re-edição do Caderno Conheça seus Direitos, revisto e ampliado. Nossa intenção é que o/a Representante da Escola tenha subsídios sobre os direitos que já conquistamos, para conhecendo-os poder lutar melhor e defendê-los, juntamente com seus/suas companheiros/as de trabalho.

Por fim, publicamos os Planos de Carreira dos/as Professores/as e dos Funcionários/os, com as tabelas de vencimento em vigor e também um relação de contatos (sites e telefones) onde buscar mais informações.

Bom estudo a todas e todos!

Direção Estadual da APP-Sindicato

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Sumário

Parte I Formação e Valorização dos/as Profissionais da Educação 07 Valorização Profissional: Formação e Carreira (Congresso Estadual 2007da APP-Sindicato) 08

Trabalhadores/as em Educação: da “Missão” à Profissionalização – elementos para a Formação e Valorização Profissional (Edição Pedagógica 2008 10

Eixo IV – Formação e Valorização dos Profissionais da Educação (CONAE 2009) 14

Parte IIConheça os seus direitos 20

Roteiro da Etapa II do Curso para Representantes de Escolas (OLT) 36

AnexosLei Complementar Nº. 103/04Plano de Carreira dos/as Professores/as 37

Tabela de Vencimentos dos/as Professores/as 45

Lei Complementar 106/04 – altera dispositivos do Plano de Carreira dos/as Professores/as 46

Lei Complementar 123/08Plano de Carreira dos/as Funcionários/as da Educação 48

Tabela de Vencimentos dos/as Funcionários/as da Educação 56

Contatos importantes 57

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I Parte

FORMAÇÃO E

VALORIZAÇÃO DOS/AS

PROFISSIONAIS

DA EDUCAÇÃO

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Em nenhum outro momento da nossa história recente, como nas últimas décadas, reconheceu-se o protagonismo dos/as profissionais da educação. Contudo, há ainda muita luta por efetivas condi-ções de trabalho, escola pública de qualidade, salá-rios, formação, hora atividade, saúde do/a trabalha-dor/a, entre outras conquistas.

Os/as profissionais da educação são professo-res/as, funcionários/as que atuam nas instituições e sistemas de ensino. A formação desses/as profis-sionais de educação deve ser entendida na pers-pectiva social e alçada ao nível da política pública, tratada como direito e superando o estágio das ini-ciativas individuais para aperfeiçoamento próprio. Essa política deve ter como componentes a carrei-ra, a jornada de trabalho e a remuneração. Deve ser pensada como processo inicial e continuado, como direito dos profissionais em educação e dever do estado.

A formação dos professores é da responsa-bilidade dos cursos de magistério/nível médio das universidades que oferecem cursos de licenciatura, faculdades, institutos e centros que oferecem cur-sos de licenciatura em geral.

A formação do/a docente implica no reconhe-cimento da especificidade do trabalho, que con-duz à articulação entre teoria e prática, levando em conta a realidade da escola e da profissão dos/as professores/as. Deve-se considerar também os con-teúdos básicos articulados com a realidade social e cultural, a participação em projetos de pesquisa e extensão, o fortalecimento e ampliação das licen-ciaturas, implantação de formação continuada de pós- graduação.

A formação dos/as demais profissionais da educação deve contribuir para a apropriação de meios, mecanismos e instrumentos que permitam intervenções do ponto de vista pedagógico e da gestão no dia-a-dia e deve estar sintonizada ao pla-no de carreira e à jornada de trabalho. Implica, por-tanto, ações para melhorar a qualidade do ensino, as condições de trabalho e a profissionalização. Há

FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS/AS

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

que se garantir salários dignos e planos de carreira com critérios justos e claros para ascensão e a digni-dade do exercício profissional.

Não podemos esquecer que existem outras formas de valorização dos/as profissionais da edu-cação como: cuidado com a saúde do trabalhador, garantia de número máximo de alunos/as por tur-ma, de equipamentos didático-pedagógicos de multimídia e padrão mínimo de infraestrutura nas escolas – laboratórios, internet, biblioteca, refeitó-rio, quadra poliesportiva, atividades culturais.

É importante destacar os problemas atuais da profissão que levam à desvalorização e à insa-tisfação profissional. Concretamente, verifica-se a degradação da qualidade de vida, o que pode ser atestado pela alta rotatividade, pelo abandono da profissão, pelo absenteísmo devido, em grande parte, a problemas de saúde. Uma pesquisa da Uni-versidade de Brasília revela que 15, 7% dos/as pro-fessores/as num universo de 8,7 mil docentes, apre-sentam a Síndrome de Burnout – problema que tem como primeiros sintomas cansaço, esgotamento e falta de motivação.

Uma educação pública de qualidade depen-de da valorização de todos/as os/as profissionais, portanto é preciso ressaltar a importância da Lei do Piso Nacional e o Projeto de Lei 507/2003.

A aprovação da Lei do Piso Salarial Nacional para os professores da educação básica, com forma-ção em nível médio e em regime de, no máximo, 40 horas semanais de trabalho com 1/3 de hora-ativi-dade é uma grande conquista. Portanto, o cumpri-mento da Lei é uma das nossas mais importantes lutas neste momento.

O Projeto de Lei 507/2003 trata do reconhe-cimento de todos/as aqueles/as responsáveis pela educação escolar, que trabalham nas secretarias, nas cantinas, nas áreas de infraestrutura, nas biblio-tecas, em laboratórios e na segurança das escolas como profissionais da educação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

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A valorização dos/as trabalhadores/as em Educação, entendida na perspectiva social e posta no nível de política pública, há de ser tratada como direito, superando o estágio das iniciativas indivi-duais para aperfeiçoamento próprio. Compõe, jun-tamente com a carreira, a jornada de trabalho e a remuneração, elementos indispensáveis à imple-mentação de uma política de valorização profissio-nal. Deve ser pensada como processo inicial e con-tinuado e é definida como direito dos profissionais da Educação e dever do Estado, garantindo as con-dições para esse processo formativo.

No campo das políticas educacionais, as ques-tões referentes à formação, desenvolvimento pro-fissional e valorização dos trabalhadores em Edu-cação (professores/as e funcionários/as) sempre estiveram de alguma forma presentes na agenda de discussão, mas, possivelmente, em nenhum ou-tro momento histórico tal questão tenha merecido tanta ênfase como nas últimas décadas.

Nessa perspectiva, a questão da formação e profissionalização, por perpassar quase todos os demais temas, tem gerado inúmeros debates no ce-nário educacional, desencadeando políticas, assim como a mobilização dos diversos agentes, na ten-tativa de construir uma Educação pública de quali-dade para todos/as. Nesses debates, tem ficado evi-dente que as duas facetas – formação e valorização profissional – são indissociáveis.

A luta dos trabalhadores e das trabalhadoras em Educação, fortemente atacada durante todo o governo Lerner, se fez ouvir pelo novo governo. Da nossa histórica reivindicação, resultou o Plano de Carreira dos/as Professores/as que, considerando os avanços, ainda necessita de ajustes, tais como: o PDE - Programa de Desenvolvimento Educacional que envolve a formação e promoção; a avaliação de desempenho que requer um novo conceito e

uma proposta que significa pensar o quê, para quê e como avaliar. Avaliar as instituições (SEED-NRE-Escola), o sistema e as políticas implementadas, as condições de trabalho e também os/as profissio-nais; a efetivação da ampliação do cargo de 20 para 40 horas, antes das vagas reais do concurso público de 2007 serem assumidas e considerar o tempo de professor celetista para efeito de classificação.

Um grande desafio é implementar o Plano de Carreira para os Funcionários e Funcionárias das Es-colas, como também diminuir as distâncias no inte-rior das escolas com a participação efetiva dos/as funcionários em todos os espaços de formulação, debate e decisão.

Ao aprovar o Plano de Carreira para os/as pro-fessores/as, o governo do Estado comprometeu-se em viabilizar estudos para a implementação de um Plano de Carreira para os Funcionários das Escolas Públicas Estaduais. Para tanto, instituiu a comissão paritária SEED/APP-Sindicato, nomeada pela Reso-lução Nº. 443/04 da Secretaria de Estado da Edu-cação. A comissão, ao final dos trabalhos, concluiu

Valorização Profissional:

Formação e Carreira

(Caderno de deliberações do Congresso Estadual 2007 da APP_Sindicato)

CONAE - Boa Ventura de São Roque - NS Guarapuava

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pela necessidade premente da instituição do Qua-dro de Carreira dos Funcionários de Escolas vincu-lado à Educação.

Neste sentido, é imprescindível a alteração do Artigo 61 da LDB, por meio da aprovação do Pro-jeto de Lei Nº. 6206/05 da senadora Fátima Cleide, promovendo mudança no texto que trata dos/as funcionários/as de escolas, incluindo-os/as na cate-goria de educadores/as.

É fundamental que o/a trabalhador/a que atua na Educação seja funcionário/a de carreira, lotado/a em quadro próprio da Educação, com formação e qualificação específica, voltadas ao atendimento das necessidades educacionais. A Educação, en-quanto serviço público, desenvolve-se e aperfeiçoa-se mediante formação continuada dos/as profissio-nais que nela atuam. Para tanto, é indispensável que não apenas os/as professores/as, mas também os/as funcionários/as tenham vínculo estável com a rede pública através de Plano de Carreira no quadro da Educação.

A formação através do Profuncionário teve ação decisiva da APP-Sindicato. A coordenação do Pró-funcionário composta por representantes da SEED, APP-Sindicato e Conselho Estadual de Edu-cação, reafirmou com a SEED o compromisso de profissionalizar pelo menos 50% do segmento fun-cionário com abertura de 335 turmas, a partir de março de 2008 até agosto de 2010, formando cerca de 10.350 trabalhadores e trabalhadoras da Educa-ção.

Mas isso ainda não contempla os anseios da categoria que reivindica a profissionalização de 100% dos funcionários de escola, além da imple-mentação de uma política de formação continua-da.

O Plano de Carreira dos/as Professores/as vem sofrendo, sistematicamente, retrocessos por ações da própria SEED. As progressões e promoções (avan-ços) sofreram alterações que dificultam a ascensão normal na carreira: o acesso ao nível III, por meio do chamado PDE – Programa de Desenvolvimento Educacional.

Da mesma forma, as políticas para progressão e promoção na carreira que a SEED implementou estreitou e dificultou a condição para se atingir os 30 pontos para o avanço de 02 classes, além dos 15 pontos necessários no desempenho, onde se deve atingir nota 10 nas 4 avaliações.

A SEED assumiu o compromisso de participar de debates para realizar alterações nas Resoluções de progressão e no PDE. Para o Sindicato, este de-bate possibilitará avanços na construção de uma proposta que inclua a maioria dos/as professores/as e que permita a todos/as chegarem ao final da car-reira. Entre os objetivos está o de formulação de lei complementar que garanta a continuidade do PDE para além dessa gestão governamental.

Neste debate os pontos levantados pela APP-Sindicato para o PDE são: a necessidade de um número maior de vagas e mudanças na forma de ingresso; o aproveitamento dos mestrados e dou-torados; a reformulação da progressão na carreira; a validade dos certificados para além da rede esta-dual.

CONAE - Imbaú - NS Ponta Grossa

CONAE - Ortigueira - NS Ponta Grossa

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É importante relembrarmos os objetivos que nós Educadores/as Progressistas queremos alcan-çar para refletir sobre o tema da Valorização Profissional. Esse tema, por vezes, pode parecer repetitivo, mas é completamente atual quan-do refere-se à Educação Pública em nosso país e em nosso Estado. Ainda estamos longe dos objetivos almejados e tão bem explicitados por Makarenko, no processo de construção de uma sociedade so-cialista. Há séculos lutamos pela valorização de nossa profissão, e há mais de 180 anos lutamos para obter uma proposta de Piso Sala-rial Profissional Nacional.

Para nós, o Piso Salarial Pro-fissional, a carreira, a formação inicial e continuada são indissoci-áveis e determinantes na consis-tência da qualidade da Educação Pública. Esta compreensão tem calcado nossa interlocução com a Sociedade e com o Governo. Nossos princípios foram construí-dos coletivamente e constituem-se pilares da Valorização Profis-

Dois argumentos são ainda comuns para que os governos impeçam a implementação das políticas educacionais de valori-zação dos profissionais: um, de ordem político-institucional que recorre ao princípio federativo, ressalvando as prerrogativas dos estados e municípios e, outro de ordem política, que a Educação Pública implica em alto gasto (principalmente na folha de pa-gamento), constituindo-se em “despesas”, e não em investimen-to social.

Mesmo nossa condição de profissionais é subjugada. Na es-sência, nossa profissão é ainda tratada como vocacionada, ou seja, nascemos para essa condi-ção, portanto: salário, condições de trabalho e carreira, que inclui a formação, são desconsideradas pela maioria das políticas educa-cionais até hoje implementadas pelos governos. O conceito de valorização profissional implica em critérios que vão do reconhe-cimento social de nossa atividade

Trabalhadores/as em Educação:

da “Missão” à Profissionalização - elementos para

a Formação e Valorização Profissional

(Texto publicado na Edição Pedagógica 2008, da APP-Sindicato)

sional. Dentre eles destacamos: ingresso exclusivo por concurso público, gestão democrática do sis-tema de ensino e da escola, padrão de qualidade da ação pedagógica, valorização dos profissionais do ensino mediante piso salarial pro-fissional nacional, regime jurídico

único, progressão por titulação e qualificação e incentivos financei-ros à dedicação exclusiva, ao tem-po de serviço e à localização. Hoje há também uma pauta importan-tíssima que é a questão da saúde dos/as Trabalhadores/as em Edu-cação. Estes princípios devem diri-gir-se a todos/as os/as profissionais da Educação Básica: professores/as em docência e em atividades de suporte pedagógico (pedagogos/as) e funcionários/as.

“A Escola, na concepção de Makarenko, deveria ser um espaço amplo, aberto, em contato com a sociedade e com a natureza, rela-

cionando-se às necessidades sociais de cada momento histórico, mas dirigida por um objetivo estabelecido coletivamente por professores/as,

funcionários/as e alunos/as. Um lugar para a criança viver a realidade concreta como realização no presente, admitida como sujeito, coman-

dante da sociedade, participante das decisões sociais em seu coletivo organizado.”1

Piso Salarial Nacional, Carreira, Formação

= Educação Pública

de Qualidade

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às efetivas condições de trabalho, especificamente as de ordem ma-terial. A luta por uma Escola Pú-blica de Qualidade ao longo dos últimos anos acompanha dois movimentos quase simultâneos: as demandas de democratização do país, com ênfase na cidadania e na inclusão social com acesso e permanência na escola, e na pro-gressiva necessidade de recupe-ração da valorização profissional, tornada necessária pela respecti-va deterioração dos salários, pelo inchamento das salas de aula e pelas multi-jornadas dos/as pro-fissionais.

Nessa sintética introdução é válido destacar que ao longo da história brasileira o magisté-rio caracterizou-se pela condição de ser uma profissão, ou melhor, uma vocação para as mulheres, como descreve a professora Ju-çara Dutra Vieira no livro Identi-dade Expropriada – Retrato do Educador Brasileiro.

“Quem somos (...) O magis-

tério está estreitamente relaciona-

do com a questão de gênero, pois

condicionantes históricos levaram

a mulher - quando pôde - a ocupar

espaços nas áreas de saúde e edu-

cação, pelo parentesco com suas

atividades domésticas. BRUSCHINI

& AMADO, citando SAFFIOTI, in-

formam que a Lei do ensino de 15

de outubro de 1827, ao tempo em

que ratificou o direito da mulher à

instrução, concorreu para sua dis-

criminação, já que ‘só se admitia o

ingresso de meninas na escola pri-

mária (...) e reforçava as diferenças

nos conteúdos curriculares, com

visíveis consequências sobre os ní-

veis salariais: as professoras eram

isentas de ensinar geometria, mas

como essa matéria era critério para

estabelecer níveis de salário, as

mestras ganhavam menos do que

os colegas do sexo oposto, embora

a legislação determinasse que os

salários deveriam ser iguais’. As au-

toras lembram que, ao se formar, as

novas mestras podiam optar entre

dar aulas nas poucas vagas existen-

tes no primário para as meninas ou

tornar-se preceptoras/professoras

particulares nas casas ou fazendas

de famílias que podiam contratá-

las”. (2004, p. 11).

Para melhor historiar os condicionantes do tema da des-

valorização profissional que deita raízes seculares em vícios sociais que parecem intransponíveis, buscaremos relatar de forma bas-tante concisa alguns fatos.

As primeiras letras foram trabalhadas no Brasil pelos jesu-ítas (representando os/as profes-sores/as) e os Irmãos Coadjutores, vindos com os jesuítas (represen-tando as funções dos/as funcio-nários/as de escola). Essa tarefa “missionária” tem reflexos até hoje na formação dos profissio-nais da educação. Essa carga sim-bólica é responsável, em grande medida, pelos dois mitos, que ainda hoje procuramos superar: o apostolado e o apoliticismo, traços comportamentais e, con-traditoriamente, políticos.

Com a expulsão dos jesuítas em 1759, o Marquês de Pombal, primeiro ministro naquela épo-

ca, ofertou uma política direta de instrução gratuita de professores assalariados (através do subsídio literário): os mestres régios. Estes se apresentavam ao Presidente da Câmara de Vereadores que mandava os nomes dos mestres a Lisboa para aprovação do Rei. Os mestres régios não podiam de-ver nada ao fisco e tampouco ter algum processo na Santa Inqui-sição. Com a independência em 1822 havia várias reivindicações dos deputados constituintes, en-tre elas, a construção de muitas escolas primárias.

Na constituinte de 1823 já se denunciava os salários mise-ráveis pagos aos professores/as, e, mais recentemente, todos os professores e professoras do en-sino público foram vítimas do ar-rocho salarial que conviveu com a inflação a partir de 1950. Estes profissionais têm sabido “resol-ver” o problema do sistema e da sociedade, com recursos escassos, e prover a educação escolar gra-tuita de demandas crescentes de alunos por uma escolaridade mais extensa. O salário era uma com-plementação de outras atividades e a profissão era exercida, na sua grande maioria, por professores/as de classe média urbana habili-tadas nas Escolas Normais.

Havia poucas escolas se-cundárias públicas – os Liceus, Ateneus e Escolas Normais. Nes-ses lecionava a elite do professo-

O conceito de valorização profissional implica em critérios que vão do reconhecimento social de nossa atividade às efetivas condições de trabalho, es-pecificamente as de ordem material.

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rado, com “status” de profissionais liberais e com vencimentos iguais aos de juízes e promotores. Em-bora muito poucos, consumiam quase todo o orçamento das pro-víncias, restando quase nada para o pagamento das professoras pri-márias. Talvez nesta iniquidade resida o saudosismo histórico de “professores bem pagos”.

Após a 2ª Guerra Mundial a situação mudou. O Brasil se industrializou e se urbanizou. O número de matrículas nas esco-las primárias e secundárias explo-diu. As verbas para a educação aumentaram, mas a demanda de alunos foi bem maior. Resultado: a duplicação da jornada de traba-lho. Os ganhos pareciam aumen-tar, mas a inflação constante e cada vez mais acelerada, corroía o salário.

Com a crescente desvalori-zação salarial e o aumento da jor-nada de trabalho surgem outras ações compensatórias: gratifica-ções, abonos, progressões meri-tocráticas individualizadas. Nesse período há a conquista, merecida, da aposentadoria especial. A po-lítica salarial foi secundarizada e a demanda por vagas crescente. Só na Constituição de 1988 é que se conseguiu a vinculação de recur-sos, oriundos dos impostos para a Educação, de18% da União e de no mínimo 25% para os Estados e Municípios.

É importante destacar o pa-pel central que a sociedade civil organizada desempenhou na dé-cada de 1980 com a intervenção direta na formulação de políticas educacionais do setor progressis-ta e de intensa participação po-lítica na Constituição Federal de 88, principalmente no capítulo

da Educação; e na sequência na formulação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB. Mesmo não sendo aprovada a maioria da legislação exigida pelos/as educa-dores/as, conseguiram-se vários avanços na disputa instaurada dentro do parlamento. Na década de 90 o movimento dos/as edu-cadores/as foi marcado pelos CONED’s – Congressos Nacionais de Educação, que apresentaram uma das melhores propostas que os/as trabalhadores/as em educa-ção já construíram: o PNE – Plano Nacional de Educação da Socie-dade Brasileira. Em 1997 nossa proposta, além de um real dia-gnóstico da educação brasileira, apresentou princípios, diretrizes e metas para os dez anos seguintes, completados em 2007. As propos-tas do Sistema Nacional de Educa-ção, Gestão Democrática, Finan-ciamento, Formação e Valorização Profissional, além dos níveis e mo-dalidades do ensino não foram aplicadas nesse período conforme o que defendemos.

Na Constituição de 1988 o debate sobre Valorização Profis-sional apareceu com muita força. A permanente atuação dos/as Profissionais da Educação, impôs uma perspectiva de totalidade, socialização de custos enquan-to dever do Estado, superação dos limites educacionais como a

questão do analfabetismo e pro-postas de progressivos direitos sociais.

Mas, de lá para cá, a situa-ção dos salários e das condições de trabalho, como da formação inicial e continuada, agravaram-se devido a implementação do Estado Mínimo Neoliberal. Não precisamos ir longe para identifi-car que um professor ou profes-sora chega a lecionar para mais de 500 alunos/as em uma sema-na. A Educação foi abandonada, seja pela falta de política de con-cursos, pelo abandono do aper-feiçoamento profissional ou pela sobrecarga de trabalho tanto dos/as professores/as como dos Funcionários e Funcionárias. Este segmento sofreu ainda um inten-so processo de terceirização em todo o país.

Um novo cenário com ve-lhos desafios: vivenciamos atu-almente novas possibilidades de fazer avançar, ou mesmo, de re-tomar as propostas que historica-mente defendemos. A principal delas é a aplicação de 10% do PIB nacional na Educação Pública. O FUNDEF ajudou a corrigir distor-ções ainda que de forma insufi-ciente, e propiciou uma melhor fiscalização dos recursos educa-cionais. Em 2007 tivemos a apro-

Grupo de Trabalho - CONAE - São Mateus do Sul / NS União da Vitória

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vação da emenda constitucional 53, que ampliou a vinculação das receitas para toda a Educação Básica, o FUNDEB. A emenda re-apresentou nossa proposta de PSPN – Piso Salarial Profissional Nacional que se tornou o Projeto de Lei. 619/07, ora tramitando no Congresso Nacional. Infelizmen-te, mesmo com toda a mobiliza-ção durante o ano de 2007, o Pro-jeto não foi aprovado.

Nossa proposta de Piso além da questão salarial para todos os Trabalhadores e Traba-lhadoras em Educação do país, traz em si a formulação de uma carreira consistente, com forma-ção inicial e continuada e 30% de hora-atividade, entre outros.

Um dos mais importan-tes projetos continua parado na Câmara Federal. Trata-se do PL 1592/03 de instituição de Di-retrizes de Carreira, de autoria do Deputado Federal Carlos Au-gusto Abicalil. Com a aprovação do PSPN todos os Estados e Mu-nicípios deverão instituir Planos de Carreira, ou reformular os mesmos. Com a aprovação do PL 1592, teremos garantias para a instituição das Carreiras, impedin-do que tanto os governos estadu-ais como os municipais impeçam o atendimento dos direitos con-quistados. A proposta reafirma os concursos públicos, que muitos estados e municípios deixam de realizar, a garantia do regime es-tatutário, a garantia das licenças, as formas de promoção e pro-gressão na carreira, a realização da formação continuada como dever público. É fundamental ressaltar, por exemplo, a propos-ta de implementação da dedica-ção exclusiva, além de requerer a

concessão do ano sabático, que é a possibilidade de a cada 7 anos o educador e a educadora afasta-rem-se para estudos, mantendo sua remuneração e carreira. Na nossa proposta, cada Profissional terá direito a 3 licenças destas du-rante sua carreira.

Embora o PL 1592 contem-ple Professores/as e Funcionários/as, cabe ressaltar a política desen-volvida para os Funcionários e Funcionárias das escolas. Esses ti-veram significativos avanços como a aprovação da Área Profissional 21 que instituiu as quatro habilita-ções: Gestão Escolar, Alimentação Escolar, Multimeios Didáticos e Meio Ambiente e Manutenção da Infra-estrutura Escolar. Também o Programa de Formação Profuncio-nário possibilitou nova pers-pec-tiva na Profissionalização, e ainda, temos o PL 6206/06 que altera o art. 61 da LDB e reconhece os/as Funcionários/as como Profissio-nais da Educação. Essa alteração possibilitará a inclusão desse seg-mento no PSPN como também todas as garantias das Diretrizes de Carreira.

Acreditamos que resida nessas propostas os elementos, ou melhor, as políticas educacio-nais mais importantes para que de fato possamos ter uma Pro-fissão reconhecida, adequada. Assim, a poderemos dizer digna, com o respeito aliado às condi-ções efetivas.

Portanto, nossa luta nesse momento histórico deve estar mais aguerrida. Temos muito a fazer: na luta constante para que todos os projetos sejam aprova-dos e aplicados; na superação dos fatos históricos acima apresenta-dos; na politização constante da

categoria, na ampliação de direi-tos sociais para toda a sociedade; na recuperação de princípios so-terrados ao longo desses duros anos, como a solidariedade, a ética, o acreditar no que é coleti-vo, entre outros... Temos muito a fazer: mudar a tão dura realidade social, democratizar as relações, as ações, derrubar definitivamen-te os autoritarismos internos e externos, derrotar o medo de er-rar, de avaliar, de buscar ajuda... Temos muito a fazer para que ne-nhuma ação de nenhum gover-no seja transgressora, para que a história da nossa história seja como diz o poeta: “O verdadeiro estímulo da vida humana é a ale-gria do amanhã.”

“Na técnica pedagógica esta alegria do amanhã é um dos objetivos mais importan-tes do trabalho. Primeiro, é pre-ciso organizar a própria alegria, fazê-la viver e convertê-la em realidade. Em segundo lugar, é necessário ir transformando insistentemente os tipos mais simples de alegria em tipos mais complexos e humana-mente significativos. Aqui exis-te uma linha muito interessan-te: da satisfação mais simples até o mais profundo sentido do dever.”

Anton Makarenko

Marlei Fernandes de Carvalho – Peda-goga e Professora de Língua Portuguesa da Rede Estadual de Ensino. Presidente da APP-Sindicato. Diretora da CNTE. Co-ordenadora do Fórum Paranaense em Defesa da Escola Pública.

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Fundamentos da CONAE

“No contexto de um Sistema Nacional Articu-lado de Educação e no campo das políticas educa-cionais, a formação, o desenvolvimento profissio-nal e a valorização dos trabalhadores da educação sempre estiveram de alguma forma presentes na agenda de discussão.

Mas, possivelmente, em nenhum outro mo-mento histórico tenham merecido tamanha ênfase, por parte de diferentes agentes públicos e privados, instituições, organismos nacionais, internacionais e multilaterais, como nas últimas décadas, reconhe-cendo o protagonismo dos profissionais da educa-ção no sistema educacional”(...)

“Considerando a legislação vigente, as ne-cessidades das instituições e sistemas de ensino e, ainda, a garantia de um padrão de qualidade na formação dos que atuam na educação básica e su-perior, é fundamental a institucionalização de uma Política Nacional de Formação e Valorização dos Profissionais da Educação, articulando, de forma orgânica, as ações das instituições formadoras, dos sistemas de ensino e do MEC, com estratégias que garantam políticas específicas consistentes, coe-rentes e contínuas de formação inicial e continu-ada, conjugadas à valorização profissional efetiva de todos os que atuam na educação, por meio de salários dignos, condições de trabalho e carreira. Acrescente-se a esse grupo de ações, que garantem a valorização desses profissionais, o acesso via con-curso público, para aqueles que atuam na educação pública”(...)

Fonte: página 39 do documento referência da CONAE.

Objetivos da CONAE

(...) “Como consequ ência de uma política na-cional de formação e valorização dos profissionais da educação, a formação inicial deve ser articulada com a formação continuada, envolvendo todas as li-cenciaturas, estabelecendo o formato presencial ou a distância, que cada projeto específico poderá con-formar e, nesse caso, deve-se destacar o papel , dos centros, institutos e faculdades de educação”(...)

“Nesse contexto mais amplo, uma política na-cional de formação e valorização dos profissionais do magistério, pautada pela concepção de educa-ção como processo construtivo e permanente, im-plica:

1. Reconhecimento da especificidade do traba-lho docente, que conduz à articulação entre teoria e prática (ação/reflexão/ação) e à exigência de que se leve em conta a realidade da sala de aula e da profis-são e a condição dos professores.

2. Integração e interdisciplinaridade curricu-lares, dando significado e relevância aos conteúdos básicos, articulados com a realidade social e cultural, voltados tanto às exigências da educação básica e su-perior, quanto à formação do cidadão.

3. Favorecimento da construção do conheci-mento pelos profissionais da educação, valorizando sua vivência investigativa e o aperfeiçoamento da prática educativa, mediante a participação em proje-tos de pesquisa e extensão desenvolvidos nas IES e em grupos de estudos na educação básica;

4. Garantia de implementação de processos que visem à consolidação da identidade dos profes-sores;

Eixo IV - Formação e Valorização

dos Profissionais da Educação

(do livreto da CNTE para a 10ª Semana Nacional em Defesa e Promoção da Educação

Pùblica - 20 a 24 /04/2009, págs. 22 a 27)

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5. Fortalecimento e ampliação das licenciaturas e implantação de políticas de formação continuada de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), so-bretudo nas instituições públicas de ensino superior, tornando-as um espaço efetivo de formação e profis-sionalização qualificada e de ampliação do universo social, cultural e político.

6. Realização de processos de formação inicial e continuada dos docentes, em consonância com as atuais demandas educacionais e sociais e com as mu-danças epistemológicas no campo do conhecimento.

7. Garantia de que, na formação inicial e con-tinuada, a concepção de educação inclusiva esteja sempre presente, o que pressupõe a reestruturação dos aspectos constitutivos da formação de professo-res, com vistas ao exercício da docência no respeito às diferenças e no reconhecimento e valorização à diver-sidade, tendo como compromisso o desenvolvimento e a aprendizagem de todos os alunos, por meio de um currículo que favoreça a escolarização e estimule as transformações pedagógicas das escolas, visando à atualização de suas práticas, como meio de atender às necessidades dos estudantes durante o percurso educacional.

8. Instituição de um padrão de qualidade aos cursos de formação de professores, em todas as IES”(...)

(...) “Quanto à formação dos demais profissio-nais da educação (especialistas, funcionários e técni-co-administrativos), a Política Nacional de Formação e Valorização dos Profissionais da Educação deverá envolver todos os demais profissionais que atuam no processo educativo. A consolidação de políticas e programas de formação e profissionalização direcio-nados aos profissionais da educação, no campo de co-nhecimentos específicos, deve ter a escola como base dinâmica e formativa, garantindo sua profissionaliza-ção”(...)

“Destacam-se alguns encaminhamentos fun-damentais para a efetivação da formação e profis-sionalização dos demais profissionais da educação:

1. Ampliar a oferta de cursos de pós-gradua-ção lato sensu e stricto sensu voltados para a for-mação de especialistas – gestores e administradores da educação, orientadores educacionais, superviso-res/coordenadores pedagógicos, dentre outros – como espaço mais adequado a essa formação.

2. Ampliar o curso técnico de nível médio de for-mação para os funcionários da educação básica, nas redes estadual e municipal, bem como garantir a cria-ção de cursos de graduação que proporcionem a con-tinuidade da profissionalização em nível superior.

3. Ofertar cursos técnicos, por meio de acordos institucionais, na modalidade presencial e EAD, para o pessoal de apoio das instituições de ensino, garan-tindo a atualização e consolidação de sua identidade, visando à melhoria do desempenho.

4. Fortalecer a política de formação continu-ada para conselheiros que atuam nos órgãos cole-giados das instituições e sistemas de ensino, garantin-do as condições necessárias para tal.

5. Contribuir para a formação de toda a equipe gestora, por meio de cursos que enfoquem o conheci-mento e a compreensão das leis que regem a educa-ção e a administração pública.

6. Garantir financiamento para a implementa-ção de processos de formação inicial e continuada, associada às necessidades e ao contexto educacional, assegurando as questões relativas à diversidade e à sustentabilidade ambiental e à valorização dos profis-sionais da educação, com o afastamento remunerado para a realização de cursos de pós-graduação.

7. Promover e garantir a oferta de programas públicos permanentes de formação continuada para os/as profissionais da educação que atuam nos sis-temas de ensino e em instituições de ensino, com recursos financeiros, pessoal e reconhecimento da for-mação continuada, integrada, de forma permanente, à estrutura das secretarias de educação e instituições de ensino superior.

8. Garantir que os cursos de formação realizados pelos professores e demais profissionais da educação sejam pré requisitos para a valorização profissio-nal, materializados em promoção funcional, devendo constar no Plano de Cargos, Carreiras e Salários” (...)

“Outro ponto importante, vinculado à formação, trata da valorização profissional. Observa-se que a profissão docente, bem como a de funcionários e técnicos que atuam na educação básica e superior, no Brasil, é bastante massificada, diversificada e or-ganizada de forma fragmentada” (...)

(...) “Para a valorização dos profissionais da educação, é fundamental implementar políti-

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cas que reconheçam e reafirmem tanto a função docente como a dos demais profissionais ligados ao processo educativo, valorizando sua contribui-ção na transformação dos sistemas educacionais, considerando-os como sujeitos e formuladores de propostas e não meros executores. É fundamental, ainda, garantir apoio e incentivo aos profissionais que enfrentam situações de insalubridade e vulne-rabilidade social”.

Nesse sentido, articulada à formação inicial e continuada, faz-se necessária a criação de um plano de carreira específico para todos os profissionais da educação que abranja: piso salarial nacional; jorna-da de trabalho em uma única instituição de ensino, com tempo destinado à formação e planejamento; condições dignas de trabalho; e definição de um número máximo de alunos por turma, tendo como referência o custo-aluno-qualidade-inicial (CAQ).

Um passo na conquista dos direitos acima mencionados foi a recente Lei n.11.738/08, apro-vada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República, que estabelece piso sala-rial nacional de R$ 950,00 para os professores da educação básica, com formação em nível médio e em regime de, no máximo, 40h semanais de traba-lho, passando a vigorar a partir de 2009. Além disso, a Lei deliberou sobre outro aspecto que também interfere positivamente na qualidade da educa-ção: melhores condições de trabalho. Agora, cada professor(a) poderá destinar 1/3 de seu tempo de trabalho ao desenvolvimento das demais atividades docentes, tais como: reuniões pedagógicas na es-cola; atualização e aperfeiçoamento; atividades de planejamento e de avaliação; além da proposição e avaliação de trabalhos propostos aos estudantes.

Essa medida implica uma política salarial mais ampla que:

1. Cumpra o preceito constitucional (art. 206, inciso V), que estabelece: “valorização dos profissio-nais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusi-vamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”.

2. Garanta a manutenção do dispositivo cons-titucional (art 40, no que se refere à isonomia salarial entre o pessoal da ativa e os aposentados).

3. Propicie a preservação do poder aquisitivo por meio de reposição das perdas salariais, em data

base estabelecida.

4. Responsabilize-se pela ampliação do um piso salarial nacional profissional.

Também muito importante é a valorização dos profissionais da educação por meio da refor-mulação das Diretrizes Nacionais de Carreira, da implantação e implementação do Plano de Car-gos, Carreiras e Salários, elaborado com a sua participação paritária, considerando promoção, progressão e titulação como critérios automáticos de desenvolvimento na carreira, garantindo o paga-mento, por parte dos entes federados, das despesas advindas de sua formação e qualificação.

Sendo assim, algumas medidas tornam-se ur-gentes:

1. Realização de concurso público no regime estatutário para professores/as, especialistas e funcio-nários/as no ingresso na carreira e preenchimento de cargos, com vagas reais.

2. Unificação dos planos de carreira, abrangen-do funcionários de escola, professores e especialistas em educação, assegurando remuneração digna e condizente com as especificidades de cada profissão.

3. Pagamento de salários relativos à maior ha-bilitação na carreira.

4. Aprovação do PL 1.592/03, que institui os princípios e as diretrizes da carreira para todos os pro-fissionais da educação.

5. Constituição de quadro de profissionais, espe-cialmente de docentes, para a substituição imediata de efetivos em licença de qualquer natureza.

Como outras formas de valorização dos pro-fissionais da educação, deve-se requerer:

1. Garantia de um número máximo de alunos por turma e por professor: (1) na educação infantil: de 0-2 anos, seis a oito crianças por professor; de 3 anos, até 15 crianças por professor; de 4-5 anos, até 20 crianças por professor; (2) no ensino fundamental: nos anos iniciais, 25 alunos por professor;nos anos finais, 30 alunos por professor; (3) no ensino médio e na edu-cação superior, até 35 alunos por professor.

2. Existência e acessibilidade de equipamentos didáticopedagógicos de multimídia.

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3. Definição e garantia de um padrão mínimo de infra-estrutura nas escolas: laboratórios de infor-mática, com acesso à internet banda larga, biblioteca, refeitório, quadra poliesportiva, atividades culturais, tal como os insumos indicados pelo CAQ.

4. Ampliação e democratização da distribuição de bolsas de mestrado e doutorado para professores da rede pública, garantindo a licença remunerada du-rante o período dos cursos, sem prejuízo funcional, de acordo com os critérios previstos no plano de cargos, carreiras e salários”(...)

Fonte: páginas 41, 47 a 50 do documento referên-cia da CONAE.

Posição congressual da CNTE

“A formação inicial e continuada, o piso sala-rial profissional nacional, a jornada compatível, a carreira e as condições de trabalho devem ser tra-tadas indissociavelmente com vistas a melhorar as condições de vida e trabalho dos/as educadores/as e a qualidade da educação. Os baixos salários e a falta de perspectiva na profissão têm afastado bons profissionais e a juventude. O déficit de professores (habilitados) na educação básica ultrapassa a 700 mil. Por isso, devemos lutar pela constituição de uma política nacional de formação de educadores, que atenda às demandas de professores e funcio-nários de escola, pela aprovação do piso salarial para o magistério, com base na proposta da CNTE, e dar sequência à mobilização pela regulamentação do artigo 206, VIII, da CF (Piso para todos os profis-sionais). Temos que aprofundar o debate sobre es-cola de tempo integral com o objetivo de atender à demanda por educação de qualidade e padroni-zar as jornadas de trabalho dos/as educadores/as. Aproximar a sociedade do debate educacional, a fim de tornar a educação pública prioridade e pro-ver melhores condições à escola e combater a vio-lência”(...)

(...) “Em vários estados e municípios, os fun-cionários de escola estão na ponta do processo de terceirização. Defendemos a ampliação dos cur-sos de profissionalização para os funcionários e a aprovação imediata dos projetos de lei 6.206/05 e 1.592/03. A Aplicação do Programa de Profissiona-lização dos funcionários de Escola significou uma conquista histórica da nossa Confederação.

Após aprovação da 21° Área Profissional de

Serviços de Apoio Escolar, foi implementado um projeto piloto em cinco estados, profissionalizando funcionários/as de escola nas áreas da alimentação escolar, gestão escolar, meio ambiente, infra-estru-tura escolar e matérias didáticos. Até o momento 17 estados aderiram ao programa.

A luta da CNTE será para melhorar essa ini-ciativa do governo federal, através da formulação e implementação de um programa, capaz de torná-lo uma política de Estado”(...)

Fonte: páginas 16 e 17 do Caderno de Resoluções do 30º Congresso Nacional da CNTE.

O que diz os Planos Nacionais de Educação (a Lei 10.172/01 e o PNE da Sociedade)

Diz o PNE oficial: “A melhoria da qualidade do ensino, indispensável para assegurar à população brasileira o acesso pleno à cidadania e a inserção nas atividades produtivas que permita a elevação constante do nível de vida, constitui um compro-misso da Nação. Este compromisso, entretanto, não poderá ser cumprido sem a valorização do magis-tério, uma vez que os docentes exercem um papel decisivo no processo educacional”(...)“A valorização do magistério implica, pelo menos, os seguintes re-quisitos:

* uma formação profissional que assegure o desenvolvimento da pessoa do educador enquanto cidadão e profissional, o domínio dos conhecimen-tos objeto de trabalho com os alunos e dos méto-dos pedagógicos que promovam a aprendizagem;

* um sistema de educação continuada que permita ao professor um crescimento constante de seu domínio sobre a cultura letrada, dentro de uma visão crítica e da perspectiva de um novo humanis-mo;

* jornada de trabalho organizada de acordo com a jornada dos alunos, concentrada num único es-tabelecimento de ensino e que inclua o tempo neces-sário para as atividades complementares ao trabalho em sala de aula;

* salário condigno, competitivo, no mercado de trabalho, com outras ocupações que requerem nível equivalente de formação;

* compromisso social e político do magisté-rio”(...)

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Também o PNE da sociedade tratou o tema e destacou, dentre outros, os seguintes objetivos e metas:

(...) “Identificar e mapear, a partir de 1998, os/as professores/as em exercício em todo o território na-cional, que não possuem, no mínimo, a habilitação de nível médio para o magistério, de modo a:

(a) elaborar-se, no prazo de dois anos, diagnós-tico sobre a demanda de capacitação de professores leigos;

(b) organizar-se, dentro de um ano, em todos os sistemas de ensino, programas de formação de pro-fessores, com remuneração garantida a todos os do-centes, possibilitandolhes a formação mínima exigida pela LDB.

* Elaborar, no prazo de dois anos, diagnóstico sobre a demanda de capacitação de funcionários/as técnicos/as e administrativos/as.

* Organizar e dar início à implementação, no prazo de dois anos, em todos os sistemas de ensi-no, para todos os níveis e modalidade de educação, de programas de formação de trabalhadores/as das áreas técnica e administrativa, com afastamento re-munerado para os/as profissionais em processo de capacitação.

* Criar, num prazo de dois anos, cursos profis-sionalizantes regulares de nível médio, conferindo habilitação formal, inicialmente nas áreas de admi-nistração escolar, multimeios, alimentação e ma-nutenção de infraestruturas escolares, e, a médio prazo, em áreas outras cuja criação se mostre neces-sária em decorrência de mudanças sociais e educa-cionais.

* Implantar, no prazo de um ano, planos de carreira e de formação para profissionais do magis-tério, em todos os níveis e modalidades de educa-ção, com garantia de recursos.

* Implantar, no prazo de um ano, planos de carreira e de formação para profissionais da educa-ção que atuam em áreas técnica e administrativa, em todos os níveis e modalidades de ensino, com garantia de recursos.

* Implementar, imediatamente, o piso salarial

nacionalmente unificado para o magistério público e para o corpo de técnicos e funcionários adminis-trativos, de valor compatível com os dispositivos constitucionais específicos”(...)

Fonte: páginas 82 a 84 do PNE da Sociedade, 1997.

Demandas latentes dos trabalhadores em educação * Desde 2003, tramita na Câmara dos De-putados o PL 1.592, que visa fixar as diretrizes nacio-nais de carreira para os profissionais da educação. Em razão da lentidão e, dada a urgência imposta pela Lei do piso salarial para adequação dos pla-nos de carreira (31/12/2009), o Conselho Nacional de Educação buscou normatizar o assunto através de Resolução própria, até que se aprove o referido projeto de lei.

* Também, desde 2003, encontra-se penden-te de aprovação, no Congresso Nacional, o PLS 307, que tem por finalidade reconhecer os funcionários de escola como profissionais da educação.

* Em 2005, o governo inaugurou o Profuncio-nário, programa voltado à profissionalização dos funcionários de escola.

O desafio tem sido implementar o programa em todos os sistemas de ensino, através da parceria com os sistemas estaduais e municipais de educa-ção.

* Em dezembro de 2008, o MEC concluiu um trabalho que diagnosticou a necessidade de formar 300 mil professores e de habilitar outros 300 mil que estão lecionando fora de suas áreas de formação. Esta demanda foi apresentada juntamente com a Política Nacional de Formação para os Profissionais do Magistério, a ser desenvolvida em parceria com os sistemas de ensino (União, estados, Distrito Fe-deral e municípios).

* Em 2008, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação bási-ca. Os trabalhadores lutam, nesse momento, pela constitucionalidade integral da Lei (questionada por um grupo de governadores, considerados Ini-migos da Educação, Traidores da Escola Pública) e pela implementação do PSPN em todos os entes da federação.

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II Parte

Conheça os

seus direitos

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Aos/às servidores/as públicos/as do Paraná aplicam-se as disposições das Constituições Fede-ral e Estadual, o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei Nº. 6.174/70) e legislação complementar que acrescenta, altera, modifica ou extingue seus dispositivos.

As categorias de Professores/as e Funcioná-rios/as de Escolas Públicas Estaduais são regidas por Planos de Carreiras específicos:

. QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - QPM, com o cargo de Professor/a, conforme Lei Comple-mentar Nº. 103/04 e Lei Complementar Nº. 106/05.

. QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EDUCA-ÇÃO BÁSICA – QFEB, composto de dois cargos: Agente Educacional I (Manutenção de Infra-es-trutura Escolar e Preservação do Meio Ambiente; Alimentação Escolar; Interação com o Educando) e Agente Educacional II (Administração Escolar e Operação de Multimeios Escolares), conforme Lei Complementar Nº. 123/08.

. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTI-VO - QPPE, composto de três cargos nas escolas: Agente de Apoio, de ensino fundamental; Agente de Execução, de ensino médio e Agente Profissio-nal, de ensino superior, conforme Lei Nº. 13.666/02 e Lei Nº. 15.044/06.

CARGO

Centro unitário e indivisível de competência e atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade, criado por lei, com denomina-ção própria, em número certo e remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titu-lar, hierarquicamente localizado na estrutura orga-

nizacional do serviço público.

INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

O ingresso em cargo de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecido a ordem de classificação e o prazo de validade, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O concurso público tem validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. As regras que o regem devem estar dispostas em edital de regulamentação.

NOMEAÇÃO

Cumpridas todas as etapas do concurso públi-co, a nomeação para cargo efetivo será feita por De-creto, que é ato de competência do Chefe do Poder Executivo. O Decreto tem validade com a publica-ção em Diário Oficial do Estado.

POSSE

A posse é o ato que completa a investidura em cargo público. O prazo para posse é de até 30 dias contados da publicação do ato de nomeação. Esse prazo poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de 30 dias, desde que requerido pelo/a interessado/a.

EXERCÍCIO

O exercício do cargo terá início no prazo de 30 dias contados da data da posse. Por solicitação

LEGISLAÇÃO QUE REGE A CARREIRA DOS/AS PROFESSORES/AS E FUNCIONÁRIOS/AS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO PARANÁ

Conheça os seus direitos

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do/a servidor/a e a juízo da autoridade competente, esse prazo poderá ser prorrogado, desde que não exceda de 30 dias.

É de competência do chefe da unidade admi-nistrativa para a qual for designado o/a servidor/a dar-lhe exercício.

ESTÁGIO PROBATÓRIO

É o período de três anos de efetivo exercício, contados a partir do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do/a servidor/a no cargo efetivo para o qual foi no-meado.

ESTABILIDADE

É a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao/à servidor/a que, nomeado/a por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório.

Adquire-se a estabilidade após três anos de efetivo exercício, subseqüentes à nomeação por Concurso Público e avaliação especial de desempe-nho, por comissão constituída para tal fim.

VENCIMENTO OU VENCIMENTO BÁSICO

É a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo ou nível fixado em Lei (artigo 156 da Lei Nº. 6.174/70).

Vencimento é somente o vencimento básico, constante de tabela salarial e é vinculado ao cargo.

REMUNERAÇÃO

É a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido das van-tagens financeiras asseguradas por lei (artigo 157 da Lei Nº. 6.174/70).

A Remuneração está vinculada ao cargo e vantagens previstas nas funções das carreiras, seja por local, seja por atividade.

Compõem a remuneração:

a) vencimento ou vencimento básico;

b) adicional por tempo de serviço - ATS;

c) vantagens atribuídas no desempenho ou

no exercício do cargo/função, ao/à servidor/a que labore, com habitualidade, em locais insalubres, pe-nosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (gratifica-ções ou adicionais);

d) outras vantagens previstas em lei e atribu-ídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou fixadas em valores absolutos (gra-tificações ou adicionais).

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os denominados adicionais por tempo de serviço são os quinquênios e anuênios, decorren-tes do tempo de prestação de serviço do/a servi-dor/a.

QUINQUÊNIO

O/a servidor/a terá acréscimo de 5% a cada cinco anos de exercício, até completar 25%, por ser-viço público efetivo prestado ao Estado do Paraná.

ANUÊNIO

Ao completar 31 anos de exercício, o/a servi-dor/a terá direito ao acréscimo aos vencimentos de 5% por ano excedente, até o máximo de 25%, tota-lizando 50%.

Assim os adicionais correspondem a:. 31 anos = 30%. 32 anos = 35%

Reunião de negociação com o governo/2009

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. 33 anos = 40%

. 34 anos = 45%

. 35 anos = 50%

Para o magistério, e conforme a Lei Comple-mentar Nº. 103/04, o adicional por tempo de servi-ço para professoras corresponde a:

. 26 anos = 30 %

. 27 anos = 35 %

. 28 anos = 40 %

. 29 anos = 45 %

. 30 anos = 50 %

GRATIFICAÇÕES

- DO PLANO DE CARREIRA DOS/AS PROFES-SORES/AS - QPM

1) De exercício no período noturno (a partir das 18 horas), no valor de 20% (vinte por cento) so-bre o valor correspondente ao nível e à classe do/a professor/a.

2) De direção no valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento inicial da carreira do/a professor/a, correspondente ao nível I, classe 1.

3) De direção-auxiliar equivalente a 90% (noventa por cento) do valor da gratificação paga ao/à diretor/a do estabelecimento de ensino.

- DO PLANO DE CARREIRA DOS/AS FUNCIO-NÁRIOS/AS - QFEB

(Art. 26 da LC Nº. 123/08)

1) De exercício no período noturno (a par-tir das 18 horas), no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à classe do/a funcio-nário/a.

2) De diretor/a ou de diretor auxiliar no va-lor igual ao percebido pelo/a professor/a da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná (conforme LC N. 103/04).

3) De secretário/a de escola com valor equi-valente a 30% (trinta por cento) do vencimento ini-cial, classe 1, do cargo de Agente Educacional II.

VERBAS INDENIZATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS/AS FUNCIONÁRIOS/AS – QFEB

• Auxílio transporte de 20% (vinte por cento)

sobre o vencimento inicial, classe 1, do cargo de Agente Educacional II.

VERBAS INDENIZATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS/AS PROFESSORES/AS – QPM

• Auxílio transporte correspondente no míni-mo a 24% (vinte e quatro por cento) sobre o venci-mento do Nível I, Classe 5, da Carreira, proporcional à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Este percentual poderá ser ajustado por Decreto.

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO OU AVERBAÇÃO

É acrescer, para os efeitos de contagem de tempo de serviço, o tempo trabalhado em regime celetista, estatutário de outro poder, serviço militar, religioso, atividade rural, ou de outra esfera de go-verno.

Para obter a contagem de tempo o/a servi-dor/a deve:

• providenciar certidão de tempo de contri-buição do regime que queira averbar;

• entregar certidão original na Unidade de Recursos Humanos - URH com o requerimento de contagem de tempo;

• não há necessidade de anexar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de vínculo pri-vado, nem memorando de encaminhamento;

• a Unidade de Recursos Humanos encami-nhará à Divisão de Cadastro de Recursos Humanos – DCRH, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP para análise e averbação do tempo;

• o processo retorna à URH e deve ficar arqui-vado em prontuário;

• a certidão original não pode ser retirada do processo.

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Este documento é fornecido pela SEAP ao/à servidor/a que queira computar o tempo de contri-buição em um outro cargo ou junto ao INSS.

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Para requerer é necessário:

• preencher formulário próprio e assinar;

• esclarecer qual o período trabalhado e em que local;

• citar qual a finalidade da Certidão (contar o tempo no INSS, Prefeitura, outros Estados ou cargo federal).

A Certidão de Tempo de Contribuição tam-bém é fornecida pelo INSS para o/a servidor/a esta-tutário/a que antes de assumir o cargo efetivo pres-tava serviço como empregado/a celetista.

Obs.: É importante que o/a ex-celetista do Es-tado urgentemente requeira a certidão para poder contar no cargo e ter os adicionais por tempo de serviço a cada quinquênio que contar.

FÉRIAS DOS/AS PROFESSORES/AS

As férias de professor/a são de 30 dias, fruídas no mês de janeiro. Há também mais dois períodos de recesso durante o ano estipulados no calendário escolar, de acordo com as normas previstas em lei.

Os/as professores/as designados/as formal-mente para o exercício de atividades na administra-ção do estabelecimento de ensino ou de órgão da SEED, e que optaram por tal designação não terão direito aos recessos.

O adicional de um terço de férias é implanta-do automaticamente. Como o gozo das férias regu-lares é no mês de janeiro de cada ano, deverá ser pago nesse mês.

FÉRIAS DOS/AS FUNCIONÁRIOS/AS

Os/as funcionários/as de escola têm direito ao gozo das férias de 30 dias consecutivos, de acordo com escala organizada pela direção do estabeleci-mento de ensino.

EXONERAÇÃO

É a forma de extinção da relação funcional por ato voluntário do/a servidor/a ou por conveniência administrativa ex-officio, não tendo, portanto, cará-ter punitivo.

AUXÍLIO DOENÇA

Valor correspondente a um mês de venci-mento do/a servidor/a, após cada período de vinte e quatro meses consecutivos de licença para trata-mento de saúde, ou doze meses quando se tratar de licença por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional, conforme disposto na Lei Nº. 6.174/70, artigos 202 a 204.

AUXÍLIO FUNERAL

(Arts. 205 e 206 da Lei Nº. 6.174/70)

É o valor correspondente a um mês de remu-neração do cargo efetivo do/a servidor/a, pago por ocasião do óbito, sem qualquer desconto.

O benefício é pago ao cônjuge ou, na falta deste, a representante que provar ter efetuado as despesas do funeral. A solicitação é feita em formu-lário próprio, mediante protocolo. O auxílio funeral é pago somente uma vez, independente da existên-cia de acúmulo de cargo. O auxílio funeral é pago com o óbito de servidor/a efetivo/a.

ABONO DE PERMANÊNCIA

O/a servidor/a que tenha completado as exi-gências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contri-buição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Este Abono foi instituído pela Emenda Cons-titucional 41/03 e corresponde ao valor da contri-buição previdenciária mensal do/a servidor/a que o requerer. Esta Emenda extinguiu a isenção previ-denciária e a transformou em abono de permanên-cia.

O abono de permanência está regulamentado na EC 41/03 e nas Resoluções 3837/04 e 4052/04, ambas da SEAP.

O abono de permanência é concedido a partir do mês da protocolização do pedido até:

• o mês subsequente ao protocolo do reque-rimento de aposentadoria;

• a concessão de aposentadoria por invalidez; e

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• adimplemento de idade para aposentadoria compulsória.

Nos casos de arquivamento, cancelamento ou sustação do processo de aposentadoria, o/a ser-vidor/a deverá protocolar requerimento dirigido à Unidade de Recursos Humanos para reimplantar o pagamento do abono, sem necessidade de novo deferimento da SEAP.

É devido no mês em que ocorrer o arquiva-mento do processo.

DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

a) PROFESSORES/AS

(art. 11 a 16 da Lei Complementar Nº. 103/04)

A Promoção na Carreira é a passagem de um nível para outro, mediante titulação acadêmica na área da educação, nos termos de resolução especí-fica, ou Certificação obtida por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, com crité-rios e formas a serem definidos por lei. A promoção ocorrerá a qualquer tempo, mediante requerimen-to devidamente instruído do/a professor/a.

A Progressão na Carreira é a passagem de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, e ocorrerá:

1) de dois em dois anos, no mês de outubro;

2) mediante a combinação de critérios espe-cíficos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante lei, e participação em ativi-dades de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação Básica, bem como à forma-ção do Professor e à área de atuação, nos termos de resolução específica;

3) a primeira Progressão ocorrerá após o está-gio probatório.

Atenção: Alertamos que é de responsabili-dade do/a professor/a manter atualizado o cadas-tro de capacitação profissional. Os títulos a serem pontuados deverão estar registrados no Sistema de Cadastro de Capacitação Profissional da SEED até 21/08 do ano da concessão da progressão. Para isso

o/a professor/a deve apresentar o original e a cópia dos documentos comprobatórios da participação nos eventos em seu NRE até 20/08, conforme Reso-lução 2.328/08.

É possível ter promoção e progressão du-rante o estágio probatório?

A lei complementar Nº. 106/04 assegura o direito à promoção e progressão ao/à professor/a em período de estágio probatório desde que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná pelo período de três anos até a data da promoção. Assim o perío-do de aulas extraordinárias bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação é considerado para efeito de promoção e progressão durante o es-tágio probatório.

Entretanto, o dispositivo legal não dispensa o/a professor/a do cumprimento do estágio proba-tório e de ser avaliado/a para ser efetivado no cargo público de professor/a.

b) FUNCIONÁRIOS/AS

(Arts. 14 a 21 da LC Nº. 123/08 - QFEB)

A Progressão na Carreira do/a funcionario/a é a passagem de uma classe para outra e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, participação em ativida-des de atualização e capacitação profissional rela-cionadas à sua área de atuação.

A Progressão ocorrerá:

1) a cada dois anos sendo até 02 (duas) clas-ses, sendo uma por conceito satisfatório em ava-liação de desempenho e uma por participação em atividades de formação com carga horária total de no mínimo 40 horas);

2) o/a funcionário/a terá direito à progressão na carreira no mês de agosto.

A Promoção na Carreira é o avanço nas clas-ses mediante grau de escolaridade e formação pro-fissional, a qualquer tempo, mediante requerimen-to no NRE instruído com o certificado exigido pela lei.

O/a agente educacional I (antigo agente de apoio) terá promoção:

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1) de 07 (sete) classes na tabela, ao concluir o ensino médio;

2) de 06 (seis) classes, ao concluir curso de formação profissional na Área Profissional 21, com carga horária mínima de 1.200 horas, de acordo com as Diretri-zes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

O agente educacional II (antigo agente de execução) terá promoção:

1) de 06 (seis) classes na tabela, ao concluir curso de formação profissional na Área Profissional 21, com carga horária mínima de 1.200 horas, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;

2) de 05 (cinco) classes na tabela, ao concluir curso superior.

É possível ter promoção e progressão du-rante o estágio probatório?

Os/as funcionários/as enquadrados/as no novo Plano de Carreira – QFEB - poderão ter pro-moção e progressão durante o estágio probatório, desde que tenham prestado serviço ao Estado do Paraná, contratados/as através do regime da CLT pela SEED, pelo Paranaeducação e pelas Associa-ções de Diretores de Escolas Públicas de Educação de Jovens e Adultos; e também os contratados em regime especial (PSS), desde que tenham trabalha-do pelo menos 03 (três) anos até a data de sua pro-moção ou progressão.

ABANDONO DE CARGO

Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias con-secutivos. Aplica-se a pena disciplinar de demissão em caso de abandono de cargo, conforme artigo 293, V, “b” da Lei Nº. 6.174/70 e, será efetivada por meio de processo administrativo, conforme artigo 306 da mesma lei.

O Decreto 6.890/90, estabelece que é de com-petência da SEAP, por meio da Comissão Especial – CEAC, a instauração de processo administrativo para apurar os casos de abandono de cargo que ocorrem na Administração Direta e Indireta do Es-

tado.

Devido Processo Legal – O abandono de car-go deverá ficar sobejamente demonstrado quando da conclusão do Processo Administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

* A intenção de abandono de cargo, ou seja, a ausência por mais de 30 dias há que ser intencio-nal, sendo imprescindível que se apure sua vonta-de deliberada na ausência, à inexistência de força maior ou coação ilegal, sendo inafastável a caracte-rização do dolo para a tipificação da infração.

* Citação – A Comissão Especial de Proces-so Administrativo de Abandono de Cargo – CEAC/SEAP é diligente quanto à citação do/a servidor/a indiciado/a como elemento essencial do processo e com vistas ao exercício de ampla defesa e do con-traditório:

• Publicação em Diário Oficial de Resolução que noticia durante 10 dias a instauração de Pro-cesso Administrativo de Abandono de Cargo rela-cionando os/a servidores/as ausentes ao serviço por 30 dias consecutivos.

• Citação individualizada através de “AR – Avi-so de Recebimento” para comparecer à audiência já com dia e hora marcadas.

• Encontrando-se o/a indiciado/a em lugar in-certo e não sabido, é publicado Edital de citação no Diário Oficial durante 15 dias.

Reunião do Conselho Estadual da APP/2009

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• Nos casos de revelia o Presidente da Comis-são designará ex-officio, advogado dativo para a defesa do/a indiciado/a.

• Nos casos de absolvição do/a indiciado/a após o devido processo administrativo, as faltas se-rão justificadas apenas para fins disciplinares.

ACÚMULO DE CARGOS

(Constituição Federal, artigo 37, Lei Nº. 6.174/70, Resolução 1706/07 da SEAP)

É vedada a acumulação remunerada de car-gos públicos, exceto, quando houver compatibili-dade de horários e para as seguintes situações:

• a de dois cargos de professor/a;

• a de um cargo de professor/a com outro téc-nico ou científico.

O impedimento estende-se a empregos e fun-ções e abrange a administração direta e indireta, ou seja, além de impedir a contratação pelo poder pú-blico diretamente, também impede a contratação em autarquias, fundações, empresas públicas, so-ciedades de economia mista, e sociedades contro-ladas direta ou indiretamente pelo poder público.

Assim, não é possível acumular dois cargos de professor/a, ainda que aposentados/as, com um contrato através de Processo de Seleção Simplifica-do – PSS.

READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO

Para os/as professores/as, a readaptação de função é o afastamento temporário ou definitivo da regência de sala de aula, de acordo com critérios da Perícia Médica.

Até o advento da Lei Nº. 15.308/06 os/as pro-fessores/as readaptados/as sofriam vários trans-tornos e supressão de seus direitos funcionais, tais como os de férias de professor/a, suprimento, per-diam o pagamento das aulas extraordinárias que ministravam e até mesmo o direito à aposentadoria especial de professor/a.

Com a Lei Nº. 15.308/06, o/a professor/a rea-daptado/a retoma os mesmos direitos como se re-gente de classe fosse, isto é: férias integrais, man-

tém o suprimento de professor/a, a mesma jornada de trabalho, bem como o direito à aposentadoria especial.

A SEAP, pela informação Nº. 138/07, normati-zou a aposentadoria do/a professor/a readaptado/a. Determinou que os órgãos competentes como a SEED e a Paranaprevidência adotem a referida lei. Esta informação, com base na Lei Nº. 15.308/06, ga-rante ao/à readaptado/a os mesmos direitos do/a regente de classe, isto é, como se em sala de aula estivesse.

LICENÇAS

(Lei 6.174/70 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná)

LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PAR-TICULARES ou LICENÇA SEM VENCIMENTOS

(Arts. 240 e 245 da Lei Nº. 6174/70)

Todo/a servidor/a público/a estatutário/a po-derá usufruir da licença sem vencimentos após o cumprimento do estágio probatório.

O/a servidor/a deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

O período de duração máximo de tal licença é de dois anos contínuos e só poderá ser concedi-da nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior. O/a servidor/a pode desistir a qualquer tempo da licença.

Se o/a servidor/a puder, é importante contri-buir para a previdência no período de licença sem vencimentos, para que o período conte como tem-po de contribuição. A contribuição durante a licen-ça sem vencimento só garante a contagem para a aposentadoria comum e não para a especial. Du-rante o período da licença a administração pública pode suspendê-la, fazendo o/a servidor/a retornar ao serviço, no entanto, isto não vem ocorrendo.

É importante lembrar que existe a prerrogati-va de o Estado conceder ou não a licença sem ven-cimentos.

Em caso de comprovado interesse público a licença poderá ser cancelada pela autoridade com-petente mediante expressa notificação, devendo o

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servidor se apresentar no prazo de 30 dias.

Não tem direito a este tipo de licença o/a ser-vidor/ que esteja obrigado a indenizar ou devolver valor aos cofres públicos.

Para requerer a licença é necessário:

Preencher requerimento e assinar, sem esque-cer da assinatura do/a chefe imediato/a. Decorridos dois anos após o término da licença, o/a funcioná-rio/a adquire outra vez o direito de usufuí-la.

LICENÇA ESPECIAL

(Lei Nº. 6.174/70)

Ao/à servidor/a estável, que durante o período de 10 anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença es-pecial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.

A cada quinquênio de efetivo exercício, ao/à servidor/a que a requerer, será concedida licença especial de três meses, com todos os direitos e van-tagens inerentes ao cargo efetivo.

Não podem fruir licença especial, simultanea-mente, o/a servidor/a e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gozo da licença quem a requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele/a que tenha mais tempo de serviço.

Não poderão fruir licença simultaneamente, servidores/a em número superior à sexta parte de lotação de cada órgão.

Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.

LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELE-TIVO

Ao/a servidor/a será concedida licença para concorrer a cargo eletivo, na forma da legislação eleitoral, mediante requerimento próprio, com a juntada da Certidão de Solicitação de Registro de Candidatura.

A LC Nº. 64/90, em seu artigo 1º, inciso II, es-tabelece que são inelegíveis os/as servidores/as pú-

blicos/as, estatutários/as ou não, de órgão ou enti-dade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até três meses anteriores ao pleito eleitoral.

É garantida remuneração integral, exceto aquelas vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como serviço extraordinário, grati-ficação de assiduidade entre outros.

O afastamento se iniciará a partir da data pre-vista para a desincompatibilização e o/a servidor/a deverá retornar as suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.

O/a detentor/a de Cargo em Comissão deverá solicitar exoneração quatro meses antes, pois a este não é concedida licença.

LICENÇA PARA EXERCER MANDATO ELETIVO

Durante o exercício de mandato eletivo fe-deral ou estadual, o/a servidor/a fica afastado/a do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido, contando-se o tempo de ser-viço apenas para essa promoção, acesso e aposen-tadoria:

• para mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

• para mandato de prefeito/a, será afastado do cargo;

• para mandato de vereador/a, havendo com-patibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, com a remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horários deverá optar.

LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM SERVIDOR

A funcionária casada com servidor público ci-vil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma do artigo 67, da Lei Nº. 6174/70, terá di-reito a licença sem vencimentos, quando o marido for mandado servir, independentemente de solici-tação, em outro ponto do Estado, do Território Na-

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cional ou no Exterior.

A licença é concedida mediante pedido devi-damente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos. Independentemente do regresso do marido, a funcionária poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.

LICENÇA PARA EXERCER MANDATO SINDICALO artigo 8º da Constituição Federal, garante a

livre Associação Profissional ou Sindical, vedando a dispensa do/a empregado/a sindicalizado/a.

A Constituição Estadual, no artigo 37, asse-gura ao/à servidor/a público/a eleito/a para dire-ção sindical, todos os direitos inerentes ao cargo, mesmo aos suplentes, do registro de candidatura até um ano após o término do mandato, extensivo aos/às candidatos/a não eleitos/as até um ano após a eleição.

Conforme estabelecem a Lei Nº. 10.981/94 e a Lei Nº. 15.304/2006, a obtenção da licença ocorre nas seguintes condições:

• liberação mediante requerimento do/a ser-vidor/a na proporção de três dirigentes, mais um di-rigente a cada dois mil servidores/as associados/as, por entidade Sindical, até o limite de oito;

• garantia de afastamento sem prejuízo dos vencimentos, vantagens de caráter pessoal e ascen-são funcional;

. liberação com duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada por uma vez, sem previsão legal de prorrogação da liberação, face à revoga-ção através da Lei Nº. 15.304/06 do dispositivo que constava da Lei Nº. 10.981/94, § único, artigo 3º.

LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade é de cinco dias, deven-do ser solicitada com a apresentação da certidão de nascimento do/a filho/a.

PERÍODO DE REPOUSO PARA AMAMENTAÇÃO(Decreto 4.058/94)

A servidora terá direito a um período de re-

pouso diário de uma hora, para uma jornada de trabalho de oito horas diárias, que poderá ser par-celado em dois períodos de meia hora cada, para amamentar o próprio filho até que complete seis meses de idade.

A servidora deve apresentar atestado médico especializado à chefia imediata ou à Unidade de Re-cursos Humanos de seu órgão, não sendo necessá-rio comparecer à DIMS para liberação.

LICENÇA REMUNERATÓRIA PARA FINS DE APOSENTADORIA(Lei Nº. 14.502/04 e Decreto 5913/05)

É o afastamento, a pedido, com todos os direi-tos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, após 30 dias da data da protocolização do pedido de apo-sentadoria, desde que tenham sido averbados to-dos os tempos computáveis para aposentadoria.

A contagem dos 30 dias se dá, a partir da en-trada do protocolo de aposentadoria na Coordena-doria de Concessão de Benefícios da Paranaprevi-dência - CCC/Prprev, porém, o órgão do/a servidor/a tem 15 dias para conceder a licença.

É contado o tempo de licença especial como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos le-gais.

Interrompe-se a contagem do prazo de 30 dias no caso de diligências externas à Paranaprevi-dência, para regularizar processo ou ratificar pedido por parte do servidor.

ATESTADO MÉDICO (Arts. 160 e 128 da Lei 6.174/70)

As faltas ao serviço, justificadas através de atestado médico, não poderão ensejar a reposição do dia de trabalho nem o seu desconto, ainda que digam respeito a atestados médicos de menos de três dias.

Para os/as professores/as, há uma resolução específica para as faltas com atestado médico (Re-solução 1.237/08 – SEED). Nos termos da Resolução, será concedida licença médica aos/às professores/as que apresentarem o atestado médico, desde que entregue em até 24 (vinte e quatro) horas do início do afastamento. Concedida a licença médica, não é do/a professor/a a responsabilidade de repor

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as aulas, uma vez que o período da licença médica é considerado para todos os efeitos legais como de efetivo exercício. Os atestados de até 03 (três) dias devem ser entregues na direção do estabelecimen-to de ensino.

A entrega do atestado deve ser feita dentro do prazo, e se o afastamento for de até 03 (três) dias, é importante tirar cópia do atestado e solicitar que o/a diretor/a ou secretário/a do estabelecimento de ensino datem e a assinem. Os afastamentos de mais de 03 (três) dias devem passar por perícia médica do Estado.

Na hipótese de a Administração exigir reposi-ção ou efetuar desconto de dia de falta justificada com atestado médico, o/a sindicalizado/a pode in-gressar com ação através do Departamento Jurídi-co da APP-Sindicato.

LICENÇAS MÉDICAS(Arts 221 a 237 da Lei Nº. 6174/70, Lei Nº.

12.404/98, Decreto 4.058/94, Decreto 4.003/04 e Resolução 3.048/92 – SEAP, Resolução Nº. 6.237 de 05/08/96)

As licenças para tratamento de saúde serão concedidas mediante avaliação médico-pericial da Divisão de Saúde e Medicina Ocupacional (DIMS), em Curitiba, e nas Juntas de Inspeção e Perícia Mé-dica (JIPM), no interior do Estado.

Quando o/a servidor/a se ausentar do tra-balho por motivo de doença, por até três dias no mês, consecutivos ou não, deve entregar o atestado médico, sem o CID - Classificação Internacional de Doenças, à sua chefia imediata ou à Unidade de Re-cursos Humanos do seu órgão de origem.

Quando o motivo da doença exigir mais de três dias de falta ao trabalho, ininterruptos ou não, no mesmo mês, o/a servidor/a deve dirigir-se à DIMS ou JIPM para avaliação médico pericial, sem-pre nas primeiras 24 horas de validade do atestado médico.

Os/a servidores/as cujos antecedentes médi-cos revelarem alta frequência de licenças para tra-tamento de saúde ou de pessoa da família, poderão ser convocados/as pela DIMS para exames de revi-são, que concluirá pela manutenção ou cassação da licença. Se necessário deslocamento para Curitiba, as despesas são custeadas pelo/a servidor/a.

Os comprovantes de licença médica emitidos pelas JIPM’s estão sujeitos a posterior homologação pela DIMS.

Quando se dirigir à DIMS ou JIPM para obter qualquer tipo de licença médica, o/a servidor/a de-verá estar munido dos seguintes documentos bási-cos:

a) Carteira de Identidade;

b) Contracheque – identifica o vínculo do/a servidor/a: se estatutário/a, cargo em comissão, re-gime especial ou CLT;

c) Requerimento para Licença Médica - obtido no local de trabalho do servidor ou na Unidade de Recursos Humanos do seu órgão;

d) Atestado Médico contendo o diagnóstico codificado ou por extenso;

e) Outros documentos específicos para cada tipo de licença.

O Requerimento para Licença Médica tem por finalidade a identificação do/a servidor/a jun-to à DIMS ou JIPM, bem como dar ciência à chefia imediata de que o/a servidor/a solicitará licença por motivo de doença.

Esse documento deve ser totalmente preen-chido no local de trabalho do/a servidor/a, assinado sobre carimbo pela chefia imediata, ou pelo Chefe da Unidade de Recursos Humanos de seu órgão de origem, bem como, pelo requerente.

O requerimento para licença médica é válido por 24 horas contados da data de sua emissão.

É vedada à chefia imediata ou à Unidade de Recursos Humanos, a exigência do atestado médi-co ou qualquer tipo de exame para o fornecimento do Requerimento para Licença Médica.

O atestado médico deve ser expedido pelo médico assistente nos casos em que julgar neces-sário o afastamento do trabalho e deverá conter os seguintes dados:

a) nome legível do/a paciente;

b) CID - Classificação Internacional de Doen-

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ças - tendo em vista o Código de Ética Médica, o atestado é arquivado na DIMS ou JIPM, resguardan-do-se o sigilo médico;

c) data - só é aceito atestado médico emitido no máximo há três dias anteriores à data da perícia;

d) assinatura do Médico sobre carimbo con-tendo identificação (nº.) do registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, ou receituário perso-nalizado.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

O/a servidor/a deve apresentar os documen-tos básicos na DIMS ou JIPM e submeter-se à avalia-ção médico pericial.

O/a servidor/a hospitalizado/a ou impossibili-tado/a de locomover-se deve encaminhar os docu-mentos, através de portador, à DIMS ou JIPM mais próxima para receber orientação quanto ao proce-dimento necessário para a concessão da licença.

Em caso de prorrogação da licença, o proce-dimento deverá ser o mesmo do inicial. Em caso de aborto legal serão concedidos 30 dias de licença, para tratamento de saúde.

O/a servidor/a que necessitar de horas de afastamento dentro de sua jornada de trabalho, deverá comparecer à DIMS ou JIPM apresentando os documentos básicos e submeter-se à avaliação médico pericial.

Em hipótese alguma será concedida licen-ça retroativa.

LICENÇA MÉDICA AO/À SERVIDOR/A TEMPORÁRIO/A (PSS)

Licença por mais de 03 (três) dias, até 15 dias:

Residentes em Curitiba: o atestado mé-dico e o contracheque devem ser carimbados na DIMS, dentro do prazo de validade do mesmo. Depois devem ser entregues à chefia imediata em 24 horas.

Residentes no interior: devem entregar o atestado médico dentro do prazo de vigência ao

chefe imediato, que providenciará o carimbo junto à JIPM de sua região.

O atestado de licença maternidade será entre-gue diretamente no local de trabalho e não necessi-ta carimbo da DIMS.

Para licenças superiores a 15 dias é necessário dirigir-se ao INSS.

LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente de trabalho é toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.

Quando necessária a concessão de licença médica o/a servidor/a apresentará os documentos básicos e a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, que deverá ser fornecida e preenchida pela Unidade de Recursos Humanos do servidor, ou por sua chefia imediata.

A CAT deverá ser encaminhada à DIMS ou à JIPM até 24 horas do ocorrido, independentemente de concessão ou não de licença.

Atenção: todo cuidado ao preencher a CAT pois ela não será aceita se estiver incompleta, fora do prazo legal ou apresentar rasura.

Reunião com o Senador Flávio Arns/2009

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LICENÇA MATERNIDADE

Será concedida licença de 120 dias à gestante, após a 36ª semana, ou a partir da data de nascimen-to da criança, mediante avaliação médica, requeri-da no máximo até 30 dias após o parto.

Quando a gestante necessitar de licença para tratamento de saúde por qualquer doença, a partir da 36ª semana de gestação, impõe-se a concessão de licença à gestante e não mais licença para trata-mento de saúde.

Havendo óbito da criança no curso da licen-ça à gestante, a servidora poderá reassumir suas funções, se assim o desejar, mediante avaliação da DIMS, ou cumprir integralmente o prazo de licença à gestante.

Atenção:

1) a licença maternidade não impede o gozo das férias. Quando ambas coincidirem, a funcioná-ria deve comunicar por escrito tal fato ao NRE para usufruir do período de férias após o término da li-cença, desde que a licença gestação tenha iniciado antes das férias de janeiro.

2) Até a elaboração destas orientações a Li-cença Maternidade de 180 dias não estava regula-mentada. No entanto, a APP-Sindicato já está fazen-do os requerimentos àquelas que estão no gozo da Licença, para prorrogação.

Documentos específicos para concessão da licença à gestante:

Pré-parto:

• Atestado do médico assistente, com o CID – Classificação Internacional de Doenças e período gestacional;

• Carteira de gestante, ou ecografia;

• Documentos básicos exigidos para conces-são de licença médica.

Pós-parto:

• Fotocópia da certidão de nascimento da criança;

• Documentos básicos exigidos para conces-são de licença médica.

• Não é necessária a presença da criança para a avaliação médico pericial.

LICENÇA MATERNIDADE PARA FINS DE ADOÇÃO LEGAL

Será concedida licença maternidade, pelo prazo de 120 dias, à servidora que adotar criança ou adolescente.

A licença poderá ser requerida a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial de guarda para fins de adoção.

Além dos documentos básicos para concessão de licença, a servidora deverá apresentar fotocópia do Termo de Guarda e Responsabilidade.

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PES-SOA DA FAMÍLIA

Esta licença é concedida para o/a servidor/a que precisa cuidar de parente doente que de-penda exclusivamente de seu auxílio (cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão), mediante avaliação mé-dico pericial.

A licença terá vencimentos integrais nos primeiros 90 dias, consecutivos ou não, compre-endidos no período de 24 meses. Ultrapassado o período de 90 dias, consecutivos ou não, a li-cença somente será concedida com os seguintes descontos:

• de 50% do vencimento, quando exceder de 90 dias até 180 dias;

• sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 dias até 360 dias, limite da licen-ça.

Só poderá ser concedida nova licença após transcorridos dois anos do término da licença anterior.

Para obter licença por motivo de doença em pessoa da família, o/a servidor/a estatutário/a ou cargo em comissão deverá provar ser indis-pensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo.

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Documentos necessários para concessão desta licença:

• atestado médico em nome do servidor cons-tando que é para cuidar do familiar, identificando o paciente e o diagnóstico da doença - CID;

• solicitação de atendimento domiciliar ou hospitalar através do preenchimento de formulário próprio na DIMS;

• documentos básicos exigidos para conces-são de licença médica.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ATRAVÉS DE FORMULÁRIO – GUIA PARA LICEN-ÇA MÉDICA DE ATÉ SETE DIAS

O/a servidor/a domiciliado/a em cidade não abrangida pela DIMS ou JIPM e que não reúna con-dições físicas de locomoção por motivo de doença, poderá obter licença médica de até sete dias atra-vés da Guia de Licença Médica.

Este documento deve ser totalmente preen-chido no local de trabalho do/a servidor/a, assina-do e carimbado pela chefia imediata ou pelo Chefe da Unidade de Recursos Humanos de seu órgão de origem, bem como pelo requerente. O documento deverá ser entregue ao médico assistente, que pre-encherá os campos na forma de um atestado mé-dico. Após o preenchimento, a primeira via deverá ser enviada à DIMS ou à JIPM mais próxima para fins de homologação. Em caso de envio pelo Correio, será observada a data da postagem. A segunda via deverá ser entregue no local de trabalho, no prazo máximo de 48 horas da emissão da guia.

Esta licença poderá ser prorrogada, no máxi-mo, por mais sete dias, mediante exames compro-batórios e observará os mesmos procedimentos seguidos para a licença inicial. Licenças superiores a 14 dias só serão concedidas mediante avaliação médica na DIMS ou na JIPM.

LICENÇA EM TRÂNSITO

A DIMS homologará as licenças médicas de servidores/as do Estado do Paraná, concedidas por órgãos periciais oficiais de outros Estados, quando esses/as servidores/as se encontrarem fora de seu Estado de domicílio. A licença será homologada por tempo mínimo necessário para sua recuperação,

até que possibilite o retorno do/a servidor/a ao seu domicílio.

A licença referida neste capítulo aplica-se aos servidores em:

• disposição funcional ou permuta;

• tratamento médico especializado; e

• viagens a serviço para o Governo do Estado do Paraná a outras unidades da federação.

Para os casos mencionados acima o/a servi-dor/a ou seu representante deverá procurar o Siste-ma Pericial Oficial do Estado em que se encontrar e submeter-se a avaliação médico pericial. Em segui-da, deverá encaminhar o laudo da avaliação realiza-da, constando o CID - Classificação Internacional de Doenças, para homologação pela DIMS.

Não havendo no local em que se encontrar, Sistema Pericial Oficial Estadual, o/a servidor/a de-verá seguir as orientações para Licença através de Formulário.

LICENÇA PARA TRÂMITE DE APOSENTADO-RIA POR INVALIDEZ

Esta licença tem caráter administrativo e é concedida ao/à servidor/a que, após avaliação mé-dico pericial, seja considerado definitivamente inca-pacitado para homologação final da aposentadoria por invalidez pela Paranaprevidência.

A aposentadoria por invalidez é de iniciativa e sugestão da DIMS e posterior avaliação médica e homologação pela Paranaprevidência, não sendo necessário que o/a servidor/a a solicite através de processo.

PREVIDÊNCIA

APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICOPara os/as servidores/as públicos/as do Estado

do Paraná existe um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) denominado PARANAPREVIDÊNCIA. Este regime é diferente do Regime Geral de Previ-dência Social (RGPS) destinado aos/às trabalhado-res/as da iniciativa privada e sob a responsabilidade do INSS.

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Há regras próprias na Constituição Federal so-bre a Previdência. Existem algumas emendas cons-titucionais específicas para o servidor público. (EC Nº. 20/08, EC Nº. 41/03 e EC Nº. 47/05)

Como se dá a aposentadoria voluntária do/a funcionário/a público/a?

É possível requerer a aposentadoria quando o/a servidor/a completar a idade mínima definida na legislação e o tempo mínimo de contribuição.

É muito difícil esclarecer todas as situações em que podem ocorrer as aposentadorias. Para isto é necessário fazer uma análise do Relatório de Situ-ação Histórico Funcional (RSHF - também conheci-do como “ficha funcional”) de cada servidor/a.

A aposentadoria é um assunto complexo. Se-gue um resumo das principais informações sobre aposentadoria dos/as servidores/as públicos/as.

a) Aposentadoria integral para a professo-ra = é possível requerer quando esta completar 25 anos exercendo funções de magistério e tiver a idade mínima de 50 anos;

a.1) Aposentadoria integral para o profes-sor = é possível requerer quando este completar 30 anos de exercício em funções de magistério e ti-ver a idade mínima de 55 anos.

b) Aposentadoria integral para a funcioná-ria = é possível requerer quando esta completar 30 anos de contribuição e 55 anos de idade.

b.1) Para o funcionário, 35 anos de contri-buição e 60 anos de idade.

c) Aposentadoria com redutor se dá:

c-1. quando a professora completar 48 anos de idade, desde que tenha 25 anos de magistério e mais o pedágio; quando o professor completar 53 anos de idade, desde que tenha 30 anos de funções de magistério mais o pedágio.

c-2. Se a professora tiver, por exemplo, 49 anos de idade o redutor será de 5% . Se o professor tiver 54 anos de idade o redutor também será de 5%.

c-3. para os demais servidores o redutor de 5% é para cada ano diminuído de 60 desde que os

servidores tenha 53 anos de idade e para as servi-doras o redutor de 5% para cada ano diminuído de 55 anos de idade desde que tenha 48 anos.

Observações:

1ª - O pedágio é um acréscimo do tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo ne-cessário à aposentadoria e deve ser calculado caso a caso. O Relatório de Situação Histórico Funcional (RSHF) de cada servidor/a já traz o tempo do pedá-gio.

2ª - Não há possibilidade de aposentadoria voluntária antes de a mulher completar 48 anos de idade. Para o homem também é impossível se apo-sentar voluntariamente antes de completar 53 anos de idade.

3ª – Depois de muita luta o Estado do Paraná passou a considerar como de funções de magistério a direção de estabelecimento de ensino e as funções de equipe pedagógica exercidas no estabelecimen-to de ensino. O Decreto 4212/09 regulamentou a Lei Federal Nº. 11.301/06.

d) Aposentadoria proporcional por idade só ocorre quando a mulher completar 60 anos de idade e o homem 65, desde que tenham, pelo me-nos, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que irão se aposentar. Nestes casos os proven-tos de aposentadoria serão na fração de 1/30 avos por ano para a mulher e 1/35 avos por ano para o homem. O professor poderá recuperar na Justiça a proporção 1/30 avos e a professora a proporção 1/25 avos.

Encontro macrorregional de aposentados oeste/sudoeste/2009

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e) Aposentadoria por invalidez será integral apenas quando for decorrente de doença grave e incurável, definida pela Perícia Médica da Parana-previdência. Nos demais casos será com proventos proporcionais.

f) Aposentadoria compulsória se dá quando o servidor, homem ou mulher, completar 70 anos de idade. Nesse caso os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

Observação: nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f” os proventos serão calculados pela média aritméti-ca desde julho de 1994 e não terão paridade, isto é, sem equivalência salarial com o pessoal da ativa (ver detalhes na EC 41/03). Para o cálculo da média aritmética são utilizadas 80% das maiores contri-buições previdenciárias no período.

Emenda Constitucional - EC Nº. 47/2005

Esta EC garante ao/à servidor/a público/a a re-dução de um ano de idade para cada ano a mais tra-balhado após o tempo da aposentadoria comum.

Exemplo: uma servidora conta, hoje, por exemplo, com 32 anos de serviço. Ela não poderá se aposentar porque tem apenas 50 anos de idade (para se aposentar precisaria ter 55 anos de idade). A EC 47/05 garante à mulher uma redução de um ano na idade para cada ano trabalhado além dos 30 anos. Esta servidora poderá se aposentar aos 53 anos de idade ao invés de aos 55.

Atenção: Para o homem aplica-se o mesmo raciocínio, divergindo apenas no que tange a redu-ção de um ano na idade (60 anos) para cada ano trabalhado além dos 35.

Para isso é necessário que o servidor tenha, pelo menos, 25 anos de serviço público.

A APP-Sindicato está fazendo requerimentos administrativos para estender este benefício aos/às professores/as, com embasamento em algumas de-cisões judiciais.

PENSÃO POR MORTE

Esta pensão é devida aos/às dependentes, em partes iguais, pelo óbito de servidores/as ativos/as e inativos/as. Ela é devida a partir da data do faleci-mento e deverá ser requerida até seis meses após o

óbito do/a servidor/a.

O valor é a totalidade dos proventos até o limi-te máximo estabelecido para os benefícios da RGPS – INSS, atualmente, corresponde a R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos), acrescidos de 70% da parcela excedente a este li-mite.

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

É permitido ao trabalhador transferir o tem-po de serviço de um regime para outro e as con-tribuições previdenciárias (do INSS para o Parana-previdência ou vice-versa). O mesmo pode ocorrer entre outros institutos previdenciários, como o dos servidores do Município de Curitiba (IPMC) para a Paranaprevidência ou para o INSS.

Em outras palavras: no caso de o/a servidor/a contribuir para um instituto previdenciário e não ocorrer a aposentadoria e passar a contribuir para um outro instituto, é permitido trazer daquele ins-tituto para o atual o tempo de contribuição através de requerimento instruído de Certidão (chamada CTC – Certidão de Tempo de Contribuição).

PASSAR TEMPO DE SERVIÇO DE UM PA-DRÃO PARA OUTRO

É possível retirar o tempo excedente de um cargo e incorporá-lo em um segundo cargo. Porém, se este tempo gerou algum benefício no padrão de que seria retirado, como, por exemplo, adicional por tempo de serviço (quinquênios) não será possível retirá-lo do padrão. Mas se tal período não gerou benefício, é perfeitamente possível transportá-lo para o outro padrão.

NORMAS PARA AULAS EXTRAORDINÁRIAS

A APP-Sindicato vinha reivindicando do go-verno a alteração do critério utilizado pela PRPrevi-dência para a incorporação das aulas extraordiná-rias na aposentadoria. Esta tem realizado o cálculo da média das aulas extraordinários equivalente ao tempo de contribuição para a aposentadoria.

Isto tem reduzido consideravelmente o valor das aposentadorias dos/as professores/as que tra-balharam com aulas extraordinárias. Diante disto, a APP levou a questão para o Tribunal de Contas do Paraná. A decisão tomada pelo Tribunal de Contas,

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no Processo 45.357/08 relatado pelo Conselheiro Maurício Requião altera este critério. Pelo Acórdão 1638/08 publicado no último dia 28 de novembro, o cálculo para média levará em conta o número de meses trabalhados no período de julho 1994 até a data da efetivação da aposentadoria.

Orientação da APP-Sindicato:

1. a interpretação dos direitos com respeito às verbas que integram a aposentadoria vem mudan-do;

2. antes da EC 20/98 era possível incorporar as vantagens percebidas ao longo do tempo de servi-ço na forma que a lei incorporadora estabelecia;

3. após a referida emenda se entendeu que as leis incorporadoras perderam sua eficácia e assim nenhuma gratificação transitória se incorporava aos proventos de aposentadoria, salvo quando tinha implementado o tempo necessário à incorporação antes da emenda, ou seja, antes de 16/12/98;

4. como nada mais podia incorporar, salvo vantagem permanente (e vantagem permanente era entendida somente o vencimento do cargo e adicional por tempo de serviço) concluiu-se que so-bre as vantagens transitórias e gratificações eventu-ais não poderia haver desconto previdenciário;

5. a APP/Sindicato nunca se conformou com isto; por isso, muita luta, muita discussão, muitas reuniões na elaboração do Plano de Carreira Lei 103/2004 para também fazer voltar o desconto pre-videnciário e com isso poder reivindicar a incorpo-ração da vantagem na aposentadoria;

6. assim, com a publicação da LC 103/2004 foi conquistado o retorno dos descontos previden-ciários sobre aulas extraordinárias, gratificação de ensino especial, gratificação de direção e período noturno;

7. ocorre, que na sequência veio uma inter-pretação maldosa sobre a fórmula, sobre a equação da incorporação;

8. para as aulas extraordinárias, gratificação de ensino especial e período noturno se entendeu que levaria a média de todo o período contributivo,

ou seja, para o denominador da equação usou-se o número de anos ou de meses necessários para a aposentadoria (25 anos ou 300 meses; 30 anos ou 360 meses);

9. este novo entendimento trouxe um pre-juízo muito grande aos que se aposentaram entre 2006 até a data atual. Exemplo: professores/as que foram celetistas até 21/12/92 e tiveram seus empre-gos transformados em cargos públicos só passaram a ter aulas extraordinárias em 01/03/1995. Com isso, todo o tempo pretérito, mesmo com 36, 40 ou 44 horas-aula semanais não somava como aula ex-traordinária;

10. a APP/Sindicato fez várias reuniões com a Paranaprevidência e o Tribunal de Contas e por fim, o Tribunal de Contas em decisão do Pleno baixou o Acórdão Nº. 1638/08 que garante, em síntese: que o cálculo da média deve ser feito considerando as aulas ministradas de julho/1994 até a data da apo-sentadoria.

Entendemos, portanto, que a aposentado-ria no mês de dezembro/2008, por exemplo, terá a média das aulas ministradas em 173 meses e não mais em 300 meses, fazendo justiça ao/às professo-res. Este raciocínio deve ser utilizado também para a gratificação de ensino especial, de direção, de acréscimo de jornada, de período noturno.

11. acreditamos que todos os/as professores/as aposentados/as que tiveram a média das aulas extraordinárias tendo como denominador da equa-ção 300 ou 360 devem fazer pedido de revisão de proventos (como cada caso deve ser analisado in-dividualmente é bom que o/a professor/a requeira cópia do processo de aposentadoria, caso tenha dúvida no seu direito). Para análise é necessário sa-ber como foi feito o cálculo de seus proventos;

12. na verdade todos os/as aposentados/as após a vigência do Decreto 7154/2006 podem es-tar recebendo a média de aulas extraordinárias a menor;

13. lembramos ainda que para ter todo o tem-po computado é importante requerer o cálculo dos valores da contribuição previdenciária que não foi recolhida entre abril/2001 a maio/2004 para pagar e rever seus proventos.

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Roteiro da Etapa II

Curso para Representantes de Escolas/OLT

APP-Sindicato/UFPR

Manhã

4 horas 8h

� - Abertura e apresentação do programa de trabalho

� - Informes sobre a Pauta de Reivindicações da APP-Sindicato / Negociação com o governo

� - Introdução ao tema Valorização e Carreira dos/as Trabalhadores/as em Educação (apresentação

de slides)

� - Leitura de textos sobre Valorização e Carreira - Trabalho em 03 grupos:

1) Trabalhadores/as em Educação: da “Missão” à Profissionalização – elementos para a Formação e

Valorização Profissional (Edição Pedagógica 2008),

2) Valorização Profissional: Formação e Carreira (Deliberações Congresso 2007 da APP-Sindicato),

3) Eixo IV Conae – Formação e Valorização dos Profissionais da Educação (Livreto da CNTE para a 10ª

Semana Nacional em Defesa e Promoção da Educação Pública).

• Plenária para apresentação das considerações dos grupos.

• Debate.

12h - Almoço

Tarde

4 horas 14h

- Apresentação e debate dos Planos de Carreira: Professores/as e Funcionários/as

- Conheça seus direitos - Trabalho em 03 grupos para leitura dos temas abaixo:

1) Licença Sem Vencimentos, Licença Especial, Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria e

licenças Médicas,

2) Aposentadoria no Serviço Público,

3) Adicional por Tempo de Serviço, Gratificações e Verbas Indenizatórias plenária e debate.

- Tarefa

a) Realizar uma pesquisa na escola sobre quais as principais dúvidas em relação à carreira;

b) Fazer uma reunião com a toda a escola para debater as principais dúvidas que surgirem na pesquisa.

c) Fazer um relatório de toda a atividade e entregar impresso no Núcleo Sindical.

18h – Encaminhamentos finais e encerramento.

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ANEXOS

LEI COMPLEMENTAR 103/2004

Plano de Carreira dos/as Professores/as

Súmula: Dispõe sobre o Plano de Carreira do Profes-sor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, altera a redação da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976, e dá outras providências. Publi-cada no Diário oficial em 15 de março de 2004.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Edu-cação Básica do Paraná, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º. Integram a Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica os profissionais que exercem atividades de docência e os que ofere-cem suporte pedagógico direto a tais atividades nos Estabelecimentos de Ensino, nos Núcleos Regionais da Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas, incluídas as de di-reção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa, atuando na Educação Básica, nos termos da Lei Complementar no 7, de 22 de dezembro de 1976, que dispõe so-bre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Paraná.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art. 3º. O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná objeti-va o aperfeiçoamento profissional contínuo e a va-lorização do Professor através de remuneração dig-na e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Estado, baseado nos seguintes princípios e ga-rantias:

I – reconhecimento da importância da carrei-ra pública e de seus agentes;

II – profissionalização, que pressupõe qualifi-cação e aperfeiçoamento profissional, com remu-neração digna e condições adequadas de trabalho;

III – formação continuada dos professores;

IV – promoção da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

V – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;

VI – gestão democrática do ensino público estadual;

VII – valorização do desempenho, da qualifi-cação e do conhecimento;

VIII – avanço na Carreira, através da promo-ção nos Níveis e da progressão nas Classes;

IX – gestão democrática das escolas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, mediante consulta à comunidade escolar para a designação dos diretores de escolas nos termos da lei;

X – existência dos Conselhos Escolares em to-das as escolas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;

XI – período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:

I – CARGO: centro unitário e indivisível de

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competência e atribuições, criado por lei, com de-nominação própria, em número certo e remune-ração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localizado na es-trutura organizacional do serviço público;

II – CARREIRA: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remunerató-ria do Professor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;

III – NÍVEL: divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade, Titulação ou Certificação no Programa de Desenvolvimento Educacional;

IV – CLASSE: divisão de cada Nível em unida-des de progressão funcional;

V – PROFESSOR: servidor público que exerce docência, suporte pedagógico, direção, coordena-ção, assessoramento, supervisão, orientação, plane-jamento e pesquisa exercida em Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, Secreta-ria de Estado da Educação e unidades a ela vincu-ladas;

VI – DOCÊNCIA: atividade de ensino desen-volvida pelo Professor, direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência de classe;

VII – HORA-AULA: tempo reservado à regên-cia de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais ade-quados ao processo ensino-aprendizagem;

VIII – HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado preferencial-mente de forma coletiva.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 5º. A Carreira de Professor da Rede Esta-dual de Educação Básica do Paraná é integrada pelo cargo único de provimento efetivo de Professor e estruturada em 06 (seis) Níveis, cada um deles com-posto por 11 (onze) Classes, conforme detalhado no Anexo I – Tabela de Vencimentos, da presente Lei.

§ 1º – Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena.

§ 2º – Para o exercício do cargo de Professor nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamen-tal e na Educação Infantil é admitida a formação de professor em nível médio.

§ 3º – Para o exercício do cargo de Professor na Educação Profissional, durante o estágio proba-tório, é admitida a formação específica referente ao curso, condicionando-se a sua efetivação no cargo à realização de complementação pedagógica para obtenção de licenciatura plena.

§ 4º - Para o exercício do cargo de Professor nas atividades de coordenação, administração es-colar, planejamento, supervisão e orientação edu-cacional é exigida graduação em Pedagogia.

§ 5º - A todos os ocupantes do cargo de Pro-fessor é assegurado o direito de exercer as funções de direção escolar, nos termos da lei.

Art. 6º. A Tabela de Vencimentos do Professor é composta por 06 (seis) Níveis denominados Espe-cial I, Especial II, Especial III, Nível I, Nível II e Nível III, aos quais estão associados critérios de Titulação ou Certificação, conforme previsto nesta Lei.

§ 1º – Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I correspondem a 85% (oitenta e cinto por cento), 75% (setenta e cin-co por cento) e 70% (setenta por cento), respectiva-mente, do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira.

§ 2º - O valor do vencimento do Nível II corres-ponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º - O valor do vencimento do Nível III, Clas-se 1, corresponde ao valor do vencimento do Nível II, Classe 11, acrescido de 5% (cinco por cento).

§ 4º – Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por 11 (onze) Classes de-signadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, associadas a critérios de avaliação de desempe-nho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.

§ 5º – Em um mesmo Nível haverá uma dife-rença percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Ní-vel corresponda ao valor da Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe 11, que corresponde ao valor da Classe 10 acrescido de 5% (cinco por cento).

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CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I – DO INGRESSO

Art. 7º. O cargo de Professor da Rede Esta-dual de Educação Básica do Paraná, com descrição estabelecida no Anexo II – Descrição de Cargo, da presente Lei, é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabe-lecidos em lei, com o ingresso no Nível I, Classe 1, da Carreira, mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1° – O exercício profissional do titular do cargo de provimento efetivo de Professor será vin-culado à área de conhecimento para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de conhecimento e indis-pensável para o atendimento de necessidade de serviço.

§ 2º – As exigências referidas neste artigo de-verão estar satisfeitas e apresentadas pelos apro-vados no concurso público, sendo desnecessário apresentá-las por ocasião da sua inscrição.

Art. 8º. Em caso de vacância, os cargos de Professor deverão ser supridos por concurso públi-co que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Art. 9º. É assegurada aos candidatos com de-ficiência a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público para provimento no cargo de Professor com atribuições compatíveis à deficiência.

SEÇÃO II – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 10. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do seu início, durante o qual o Professor é avaliado para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º – Durante o estágio probatório aos Pro-fessores serão proporcionados meios para sua inte-gração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público.

§ 2º – Cabe à Secretaria de Estado da Educa-ção garantir os meios necessários para acompanha-

mento e avaliação de desempenho dos professores em estágio probatório.

§ 3º – Em caso de reprovação na avaliação, o professor será exonerado, mediante processo ad-ministrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa.

SEÇÃO III – DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA

Art. 11. A promoção na Carreira é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadê-mica na área da educação, nos termos de resolu-ção específica, ou Certificação obtida por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, previsto nesta Lei, com critérios e formas a serem definidos por lei.

I – Os Níveis Especial I, Especial II e Especial III ficam reservados aos profissionais referidos no ar-tigo 5º, § 2º, desta Lei, que possuam formação em Nível Médio, Licenciatura Curta e Licenciatura Curta com estudos adicionais, respectivamente;

II – Será promovido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver Licenciatura Plena;

III – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena que obtiver pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentos e ses-senta) horas, na área da educação, com critérios de-finidos pela Secretaria de Estado da Educação;

IV – Será promovido para o Nível III, Classe 1, o Professor que estiver no Nível II, Classe 11, e que obtiver Certificação por meio do Programa de De-senvolvimento Educacional – PDE, nos termos da lei, para a qual será aproveitada a Titulação obtida em curso de pós-graduação como critério total ou parcial para obtenção da Certificação.

§ 1º – Entende-se por Titulação a Habilitação, a Licenciatura Plena, a Especialização, o Mestrado e o Doutorado, obtidos em curso autorizado e re-conhecido pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública, competente para este fim.

§ 2º – Entende-se por Certificação aquela ob-tida por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, previsto nesta Lei, para fins de promoção na Carreira.

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§ 3º – As promoções previstas nos incisos I, II e III deste artigo ocorrerão a qualquer tempo, e serão efetivadas mediante requerimento do Pro-fessor, devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.

§ 4º – A promoção prevista no inciso III ocor-rerá dentro do programa de Desenvolvimento Edu-cacional – PDE, com normas de progressão discipli-nadas mediante lei específica e remuneração paga a partir da data da Certificação.

§ 5º - A Secretaria de Estado da Educação ga-rantirá ao Professor que ingressar no Nível III a opor-tunidade de, em 15 (quinze) anos, alcançar a última Classe da Carreira.

Art. 12. Fica assegurada ao Professor, quando inscrito em Programa de Complementação de For-mação para obtenção de Licenciatura Plena, a com-patibilização do horário de estágio curricular super-visionado obrigatório, na área de educação, com o seu horário de trabalho.

Parágrafo único - Havendo incompatibilida-de do horário de estágio curricular supervisionado obrigatório com o seu horário de trabalho, fica as-segurado o afastamento do Professor de suas atri-buições, sem prejuízo de seus vencimentos e vanta-gens de caráter permanente.

Art. 13. Fica assegurado período de afasta-mento para conclusão dos trabalhos para obtenção de Certificação/Titulação, sem prejuízo funcional e remuneratório, com regulamentação a ser estabe-lecida em Resolução.

Art. 14. A progressão na Carreira é a passa-gem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combina-ção de critérios específicos de avaliação de desem-penho, com normas disciplinadas mediante lei, e participação em atividades de formação e/ou quali-ficação profissional relacionadas à Educação Básica, bem como à formação do Professor e à área de atu-ação, nos termos de resolução específica.

§ 1º – A primeira progressão ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório.

§ 2° – A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o professor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu cres-

cimento profissional.

§ 3° – A cada interstício de 02 (dois) anos ficam computados até 15 (quinze) pontos para avaliação de desempenho e até 30 (trinta) pontos para ativi-dades de formação e/ou qualificação profissional.

§ 4º – A cada 15 (quinze) pontos acumulados, na forma do parágrafo anterior, o Professor terá ga-rantida a progressão equivalente a (01) uma Classe, podendo avançar até 03 (três) Classes na Carreira, por interstício de 02 (dois) anos.

§ 5º – Os pontos não utilizados em determi-nada progressão serão aproveitados na progressão subseqüente, excetuando-se aqueles obtidos em decorrência da avaliação de desempenho.

§ 6º – Fica estabelecida a data de 1º de outu-bro para a primeira progressão na Carreira.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Educação garantirá os meios para progressão do Professor.

Art. 16. Não poderá ser utilizada a mesma Certificação, Titulação ou comprovante de realiza-ção de atividades de formação e/ou qualificação profissional para mais de uma forma de avanço na Carreira, seja por promoção ou progressão.

§ 1º – O professor detentor de dois cargos po-derá usar a nova Certificação, Titulação ou compro-vante de realização de atividades de formação e/ou qualificação profissional em ambos os cargos.

§ 2º - O Professor detentor dos títulos de mes-tre ou doutor poderá utiliza-los tanto para promo-ção ao Nível II como para o Nível III, nos termos da presente Lei.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALI-FICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 17. A qualificação profissional, visando à valorização do Professor e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levanta-mento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria de Estado da Educação ou por solicitação dos Pro-fessores, atendendo com prioridade a sua integra-ção, atualização e aperfeiçoamento.

Parágrafo único – Ao Professor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de ati-

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vidades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização dos Sistemas Educacio-nais e da Administração Pública.

Art. 18. O Professor que comprovar a reali-zação de atividades de formação e/ou qualificação profissional terá direito à progressão na Carreira, nos termos do artigo 14 desta Lei.

Art. 19. Fica assegurada a participação certi-ficada do Professor convocado para atividades de formação e qualificação profissional promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação sem prejuízo funcional e remunerató-rio.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

Art. 20. Fica instituído, no âmbito da Secreta-ria de Estado da Educação do Paraná, o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, destinado ao Professor, com objetivo de aprimorar a qualida-de da Educação Básica da Rede Pública Estadual, de acordo com as necessidades educacionais e sócio-culturais da Comunidade Escolar.

§ 1º – O Programa de Desenvolvimento Edu-cacional – PDE será disciplinado mediante lei, que considere a experiência profissional do Professor e os resultados dela obtidos em benefício da edu-cação, e terá início dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação desta Lei.

§ 2º - Enquanto não for aprovada a lei que disciplinará o Programa de Desenvolvimento Edu-cacional – PDE, este poderá ser implantado por De-creto.

§ 3º - Se o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE não for implantado no prazo es-tabelecido no parágrafo primeiro, o Professor que, contados 2 (dois) anos a partir da promulgação des-ta Lei, estiver no Nível II, Classe 11, e obtiver curso de pós-graduação stricto sensu – mestrado ou dou-torado, relacionado à área da educação, será auto-maticamente promovido para o Nível III, Classe 1, e terá progressão no Nível III a cada interstício de 3 (três) anos, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 21. O Professor que obtiver Certificação em decorrência da participação no Programa de

Desenvolvimento Educacional – PDE terá direito à promoção para o Nível III, Classe 1, da Carreira e progressão nos termos da lei específica.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I – DO PLANO DE VENCIMENTOS

Art. 22. Remuneração é a retribuição pecuni-ária pelo exercício do cargo de Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, que com-preende o vencimento, valor correspondente ao Ní-vel e à Classe em que se encontra na Carreira, acres-cido das gratificações previstas nesta Lei.

§1º - Integram o vencimento o adicional por tempo de serviço e os valores percebidos pelo Pro-fessor em decorrência de aulas ou serviços extraor-dinários, conforme estabelecido nesta Lei.

§ 2º - Sobre o montante da remuneração inci-dirá contribuição previdenciária mensal, para efei-tos de recebimento de proventos de aposentado-ria.

§ 3º - Para o cálculo dos proventos de apo-sentadoria, no que se refere às gratificações, aulas e serviços extraordinários, será considerada a média das contribuições.

Art. 23. O Professor da Rede Estadual de Edu-cação Básica do Paraná perceberá seu vencimento de acordo com o Anexo I – Tabela de Vencimentos, desta Lei.

Art. 24. Os proventos dos Professores Apo-sentados serão revistos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos Profes-sores em atividade, sendo também estendidos aos Aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Professores em atividade, inclusive quando decorrentes da trans-formação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria

SEÇÃO II – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 25. O Professor perceberá adicional por tempo de serviço, equivalente a um aumento peri-ódico consecutivo, calculado da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor corres-pondente ao Nível e à Classe em que se encontra

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na Carreira, ao completar 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, em exercício, prestado ao Estado do Paraná;

II – 10% (dez por cento) sobre o valor corres-pondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 10 (dez) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná;

III – 15% (quinze por cento) sobre o valor cor-respondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 15 (quinze) anos de servi-ço público efetivo , em exercício, prestado ao Esta-do do Paraná;

IV – 20% (vinte por cento) sobre o valor cor-respondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 20 (vinte) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná;

V – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se en-contra na Carreira, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público efetivo , em exercício, pres-tado ao Estado do Paraná;

VI – 30% (trinta por cento) sobre o valor cor-respondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 31 (trinta e um) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná

VII – 35% (trinta e cinco por cento) sobre o va-lor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 32 (trinta e dois) anos de serviço público efetivo , em exercício, pres-tado ao Estado do Paraná;

VIII – 40% (quarenta por cento) sobre o va-lor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 33 (trinta e três) anos de serviço público efetivo , em exercício, pres-tado ao Estado do Paraná;

IX – 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 34 (trinta e qua-tro) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná;

X – 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se en-contra na Carreira, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público efetivo em exercício, pres-

tado ao Estado do Paraná;

Parágrafo único – Os adicionais previstos nos incisos VI, VII, VIII, IX e X deste artigo serão perce-bidos pela Professora a partir de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público efetivo, em exercício, pres-tado ao Estado do Paraná, por ano excedente.

SEÇÃO III – DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art. 26. Os Professores em exercício nos Es-tabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, Secretaria de Estado da Educação e uni-dades a ela vinculadas receberão auxílio transporte correspondente no mínimo a 24% (vinte e quatro por cento) sobre o vencimento do Nível I, Classe 5, da Carreira, com incidência para todos os efeitos le-gais, proporcional à jornada de trabalho de 20 (vin-te) horas semanais.

§ 1º – O percentual estabelecido no caput des-te artigo poderá ser ajustado mediante Decreto.

§ 2º - O aumento da carga horária do Profes-sor implicará o correspondente pagamento de au-xílio transporte, na mesma proporção estabelecida no caput deste artigo.

SEÇÃO IV – DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 27. Serão concedidas gratificações pro-porcionais à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com as condições especifica-das a seguir:

I – Gratificação de 20% (vinte por cento) so-bre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao Professor, segundo a carga horária, para o exercício no período noturno, compreendido a partir das 18 (dezoito) horas;

II – Gratificação de 50% (cinqüenta por cen-to) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao Professor com habilitação específica na área de Educação Especial, quando no exercício de docência e atendimento pedagógico especializado aos alunos com necessi-dades educacionais especiais;

III – Gratificação de 50% (cinqüenta por cen-to) sobre o vencimento inicial da Carreira do Pro-fessor, correspondente ao Nível I, Classe 1, para o exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo único - O Professor em exercício

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da função de Diretor Auxiliar de Estabelecimento de Ensino perceberá gratificação equivalente a 90% (noventa por cento) da gratificação percebida pelo Professor em exercício da função de Diretor.

Art. 28. As gratificações previstas nesta Lei poderão ser percebidas de forma cumulativa, exce-to a gratificação prevista no inciso II do art. anterior, a qual não poderá ser percebida cumulativamente com as demais gratificações.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

Art. 29. O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo.

§ 1º - O regime de trabalho do Professor que ministrar aulas nas disciplinas de ensino profissio-nal poderá ser de 10 (dez) horas semanais, com vencimento equivalente à metade do vencimento do Professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º – Poderá haver alteração de regime de trabalho de 10 (dez) para 20 (vinte) e de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, por cargo, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, ou o inverso, por acordo que contemple o interesse da Educação, definido pela Secretaria de Estado da Educação, e a opção do Professor, mediante ade-quação proporcional de seu vencimento à carga horária trabalhada.

§ 3º – O professor com regime de trabalho de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais poderá prestar serviço ou ministrar aula extraordinária, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo, para tanto, remuneração proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspon-dente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira.

Art. 30. A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegu-rado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei.

Art. 31. É garantida a hora-atividade para o Professor em exercício de docência, corresponden-te a 20% (vinte por cento) da carga horária do seu regime de trabalho.

Parágrafo único – A hora-atividade deverá

ser cumprida na escola, podendo ser cumprida fora da escola, excepcionalmente, em atividades auto-rizadas pela Secretaria de Estado da Educação, de-senvolvidas no interesse da educação pública.

Art. 32. As férias do Professor serão de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário es-colar elaborado de acordo com as normas previstas em lei.

Parágrafo único – Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino terão direito, além das férias previstas no caput deste artigo, a um re-cesso remunerado de 30 (trinta) dias, condicionado ao cumprimento do calendário escolar, composto de 200 (duzentos) dias letivos e 10 (dez) dias desti-nados a atividades de formação continuada.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os cargos de Professor e Especialista de Educação, que compõem o Quadro Próprio do Magistério da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, ficam transformados em cargos de Profes-sor, sendo que os ocupantes dos referidos cargos ficam enquadrados no presente Plano de Carreira do Professor, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 34. Ficam criados mais 24 (vinte e quatro) mil cargos de Professor para compor a Rede Esta-dual de Educação Básica do Paraná, a serem opor-tunamente preenchidos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 35. Será constituída comissão pelos Se-cretários de Estado da Educação e da Administra-ção e Previdência para proceder e acompanhar o processo de enquadramento.

Parágrafo único – O servidor que se sentir prejudicado poderá requerer reavaliação à comis-são que, no caso de indeferimento, remeterá ao Se-cretário de Estado da Administração e Previdência, em grau de recurso.

Art. 36. Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Estadual, regi-dos pela Lei Complementar nº 7, de 22 de dezem-bro de 1976, ficam enquadrados no presente Plano de Carreira do Professor, no Nível correspondente à

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sua titulação, da seguinte forma:

I – Ficam enquadrados no Nível Especial I os atuais ocupantes de cargo de professor e especia-lista de educação – PC3, do Quadro Próprio do Ma-gistério;

II – Ficam enquadrados no Nível Especial II os atuais ocupantes de cargo de professor e especia-lista de educação – PD4, do Quadro Próprio do Ma-gistério;

III – Ficam enquadrados no Nível Especial III os atuais ocupantes de cargo de professor e espe-cialista de educação – PE5, do Quadro Próprio do Magistério;

IV – Ficam enquadrados no Nível I os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PF6, do Quadro Próprio do Magistério;

V – Ficam enquadrados no Nível II os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PG7, do Quadro Próprio do Magistério.

Parágrafo único – O enquadramento do Pro-fessor nas respectivas Classes em que se encontram será feito na forma do Anexo III – Tabela de Enqua-dramento, desta Lei.

Art. 37. Os Professores e Especialistas de Edu-cação Aposentados oriundos do Quadro Próprio do Magistério ficam igualmente enquadrados no pre-sente Plano de Carreira, na matriz de vencimentos que corresponda à sua habilitação/titulação obtida anteriormente à sua aposentadoria, na Classe em que se encontrava quando a obteve.

Art. 38. Aos Professores amparados pela Lei nº 10.219/92 e aos pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, uma vez atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 75/95, fica as-segurado o enquadramento no presente Plano de Carreira, nos termos da lei.

Art. 39. Ficam considerados em extinção, permanecendo com as mesmas nomenclaturas, os cargos de Orientador Educacional, Supervisor Edu-cacional, Administrador Escolar na medida em que vagarem, assegurando-se tratamento igual ao que é oferecido ao Professor, inclusive o direito ao de-senvolvimento na carreira, para aqueles que se en-contram em exercício.

Art. 40. Os Professores e Especialistas de Edu-cação que se encontrarem, à época de implantação

do presente Plano de Carreira do Professor, em li-cença sem vencimentos para trato de interesse par-ticular, serão enquadrados por ocasião da reassun-ção, nos termos desta Lei.

Art. 41. O enquadramento não ensejará redu-ção de vencimentos.

Art. 42. Ao ocupante do cargo de Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é assegurada, nos termos da Constituição Federal, a liberdade de associação sindical, com os direitos e garantias a ela inerentes.

Art. 43. Fica assegurado ao Professor em dis-ponibilidade funcional para desempenho de man-dato eletivo em sindicato ou associação de classe o direito de promoção e progressão na Carreira, e retorno à lotação de origem.

SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓ-RIAS

Art. 44. Para garantir os direitos previstos nesta Lei, cuja eficácia dependa de regulamentação ou de disciplina legal, aplicam-se as normas regula-mentares vigentes.

Art. 45. Para efeitos de promoção e progres-são na Carreira, ficam resguardadas as situações con-templadas pela Lei Complementar nº 100/2003.

SEÇÃO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se os artigos 10, 11, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 56, 61, 71, 72, 76, da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976, a Lei Complemen-tar nº 13, de 23 de dezembro de 1981, o artigo 1º, da Lei Complementar nº 16, de 8 de julho de 1982, a Lei Complementar nº 31, de 11 de dezembro de 1986, o artigo 1º, da Lei Complementar nº 33, de 11 de dezembro de 1986, e o caput do artigo 1º, da Lei Complementar nº 34, de 11 de dezembro de 1986.

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive finan-ceiros, a partir de fevereiro de 2004. (VETADO)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de março de 2004Roberto RequiãoGovernador do Estado

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AUXÍLIO TRANSPORTE 24% do Nível I - Classe 5 (Art. 26) 203,09

TABELA JORNADA 20 HORAS CLASSES

NÍVEIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11

NÍVEL III 1.488,39 1.562,81 1.640,95 1.722,99 1.809,14 1.899,60 1.994,58 2.094,31 2.199,03 2.308,98 2.424,43

NÍVEL II / G7 870,23 913,74 959,43 1.007,40 1.057,77 1.110,66 1.166,19 1.224,50 1.285,72 1.350,01 1.417,51

NÍVEL I / F6 - INGRESSO 696,18 730,99 767,54 805,92 846,22 888,53 932,95 979,60 1.028,58 1.080,01 1.134,01

NÍVEL ESPECIAL III / E5 591,76 621,34 652,41 685,03 719,28 755,25 793,01 832,66 874,29 918,01 963,91

NÍVEL ESPECIAL II / D4 522,14 548,24 575,66 604,44 634,66 666,39 699,71 734,70 771,43 810,01 850,51

NÍVEL ESPECIAL I / C3 487,33 511,69 537,28 564,14 592,35 621,97 653,07 685,72 720,01 756,01 793,81

AUXÍLIO TRANSPORTE 24% do Nível I - Classe 5 (Art. 26) 406,18

TABELA JORNADA 40 HORAS CLASSES

NÍVEIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11

NÍVEL III 2.976,77 3.125,61 3.281,89 3.445,99 3.618,29 3.799,20 3.989,16 4.188,62 4.398,05 4.617,95 4.848,85

NÍVEL II / G7 1.740,46 1.827,48 1.918,85 2.014,80 2.115,54 2.221,31 2.332,38 2.449,00 2.571,45 2.700,02 2.835,02

NÍVEL I / F6 - INGRESSO 1.392,37 1.461,98 1.535,08 1.611,84 1.692,43 1.777,05 1.865,90 1.959,20 2.057,16 2.160,02 2.268,02NÍVEL ESPECIAL III / E5 1.183,51 1.242,69 1.304,82 1.370,06 1.438,57 1.510,49 1.586,02 1.665,32 1.748,59 1.836,01 1.927,82

NÍVEL ESPECIAL II / D4 1.044,27 1.096,49 1.151,31 1.208,88 1.269,32 1.332,79 1.399,43 1.469,40 1.542,87 1.620,01 1.701,01

ANEXO I DA LEI Nº

VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - QPM

REFERÊNCIA VALOR

1 487,33

2 511,70

3 537,28

4 564,14

5 592,35

6 621,97

7 653,06

8 685,72

9 720,00

10 756,00

11 793,81

ANEXO II DA LEI Nº

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

QUADRO ÚNICO DE PESSOAL - QUP

HABILITAÇÃO HORAS VALOR

22 804,08

LP LICENCIATURA PLENA 15 548,24

10 365,49

22 603,07

LC LICENCIATURA CURTA 15 411,18

10 274,12

22 536,05

NL NÃO LICENCIADO 15 365,49

10 243,65

PROFESSOR ENQUADRADO

PROFESSOR REGIONALISTA E PROFESSOR SEM HABILITAÇÃO

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LEI COMPLEMENTAR Nº 106 - 22/12/2004

ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO DE

CARREIRA DOS PROFESSORES

Súmula: Altera os dispositivos que especifi-ca, da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.

A Assembléia Legislativa do Estado do Para-nádecretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 11, § 4º da Lei Complementar nº 103/2004, de 15 de março de 2004, passará a ter a seguinte redação”:

Art. 11...

§ 4º A promoção prevista no inciso IV ocorrerá dentro do Programa de Desenvolvimento Educacio-nal – PDE, com normas de progressão disciplinadas mediante lei específica e remuneração paga a partir da data da Certificação no PDE.”

Art. 2º. Fica acrescido de parágrafos 6º e 7º o artigo 11 da Lei Complementar nº 103/2004 com a seguinte redação:

“§ 6º - Não poderá ser promovido o Professor em estágio probatório, aposentado, em disponibili-dade ou em licença para tratar de interesses parti-culares.

§ 7º - Fica excluído da proibição estabelecida no parágrafo anterior, podendo participar dos pro-cessos de promoção e progressão, o professor em estágio probatório que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná, com aulas extraordinárias, não in-cluídas em cálculo de proventos de aposentadoria de outro cargo, ou contratado pela CLT, por inter-médio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeduca-ção, desde que somado todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo

menos 3 (três) anos até a data da sua promoção.”

Art. 3º. Fica extinta a gratificação de atuação no Ensino Especial prevista no artigo 27, II da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.

Parágrafo único. Aos professores com habili-tação específica na área da Educação Especial, quan-do no exercício de docência e atendimento peda-gógico especializado aos alunos com necessidades especiais, que na data da publicação da presente Lei, percebem a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) prevista no dispositivo de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a continuidade dessa gratificação, enquanto permanecerem no exercício dessas atividades especiais.

Art. 4º. O art. 36 da Lei Complementar nº 103/2004 passará a ser constituído dos parágrafos 1º e 2º, com o seguinte texto:”

“Art. 36. ...

§ 2º. Os professores com regime de trabalho de 30 horas semanais serão enquadrados na tabela de 20 horas, percebendo vencimentos proporcio-nais àquela jornada, podendo optar por alteração de regime de trabalho, nos termos do artigo 29.”

Art. 5º. Aos Professores pertencentes ao Qua-dro Único de Pessoal do Poder Executivo, fica asse-gurado o enquadramento, conforme anexos I e II desta Lei.

§ 1º. O vencimento do professor enquadrado, pertencente ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo terá efeitos financeiros calculados pro-porcionalmente à carga horária, conforme se trate de Licenciatura Plena – Nível I, Classe 2; Licenciatura

Publicada no Diário Oficial Nº 6880 de 23/12/2004

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Curta – Nível Especial 2, Classe 2 ou; Não Licenciado – Nível Especial I, Classe 1, previstos no Quadro Pró-prio do Magistério, ficando incorporada a diferença de vencimento existente.

§ 2º. Os vencimentos do Professor Regionalis-ta e do Professor Sem Habilitação do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo serão aqueles cons-tantes do Anexo II, referências 1 a 11, conforme o caso.

§ 3º. Os servidores mencionados nos parágra-fos 1º e 2º deste artigo farão jus ao recebimento do auxílio transporte de que trata o art. 26 e as gratifi-cações contidas no art. 27, da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.

Art. 6º. Fica revogada a gratificação especial por assiduidade concedida pela Lei nº 14.070/2003 aos Professores e Especialistas de Educação do Ma-gistério Público Estadual, integrantes do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pesso-al do Poder Executivo.

Art. 7º. O art. nº 46 da Lei Complementar nº 103/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná será implantado de acordo com as normas estabeleci-das nesta Lei, revogando-se os artigos 10, 11, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 56, 61, 71, 72, 75, 76, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, a Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de

1981, o artigo 1º da Lei Complementar nº 16, de 08 de julho de 1982, a Lei Complementar nº 31, de 11 de dezembro de 1986, o artigo 1º da Lei Comple-mentar nº 33, de 11 de dezembro de 1986, o caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 34, de 11 de dezembro de 1986; a Lei nº 10.051, de 16 de julho de 1992, o art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 11 de janeiro de 1995, a Lei nº 14.070, de 04 de julho de 2003 e a Lei Complementar nº 101, de 14 de julho de 2003.”

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de de-zembro de 2004.

Roberto RequiãoGovernador do Estado

Mauricio Requião de Mello e SilvaSecretário de Estado da Educação

Maria Marta Renner Weber LunardonSecretária de Estado da Administração e da Previ-dência

Caíto QuintanaChefe da Casa Civil

Reunião de negociaçãocom o governo/2009Curso de Formação 2009

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LEI COMPLEMENTAR 123/08

PLANO DE CARREIRA DOS/AS FUNCIONÁRIOS/AS DE ESCOLA

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, o Quadro dos Funcionários da Educação Básica é formado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacio-nal II.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Venci-mentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valori-zação do funcionário mediante remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Estado do Paraná, baseado nos seguintes prin-cípios e garantias:

I – valorização, desenvolvimento e profissio-nalização dos funcionários da educação básica, re-conhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;

II – promoção da qualidade da educação vi-sando ao pleno desenvolvimento da pessoa nela envolvida e seu preparo para o exercício da cidada-nia;

III – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e expressar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;

IV – gestão democrática do ensino público estadual;

V – vencimento digno e desenvolvimento na carreira mediante merecimento, formação e qualifi-cação profissional;

VI – oportunização de formação e qualifica-ção profissional, através de formação continuada ofertada pela Administração;

VII – definição de atribuições específicas para o exercício de cada função e qualificação profissio-nal dentro de cada área de atuação.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º - Para efeito desta lei entende-se por:

I – CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade, criado por lei, com denominação própria, em número certo e remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localiza-do na estrutura organizacional do serviço público;

II – PROVIMENTO: ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

III – VENCIMENTO BÁSICO: retribuição pecu-niária pelo exercício de cargo na Rede Estadual de

Data 09 de setembro de 2008.Súmula: Institui o Plano de Cargos, Carrei-ras e Vencimentos do Quadro dos Funcio-nários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Ensino, correspondente à natureza das atribuições e requisitos de avaliação de desempenho, qualifica-ção profissional e grau de escolaridade;

IV – REMUNERAÇÃO: vencimento de cargo na Rede Estadual de Ensino, acrescido dos adicio-nais e das gratificações estabelecidas em lei;

V – CARREIRA: conjunto de classes que de-fine a evolução funcional e remuneratória do fun-cionário, de acordo com o grau de escolaridade, o desempenho e a qualificação profissional;

VI – TABELA: conjunto de matrizes de venci-mento referente a cada cargo;

VII – CLASSE: divisão da carreira em unida-des de avanço funcional;

VIII – EVOLUÇÃO FUNCIONAL: desenvolvi-mento do funcionário na carreira, mediante crité-rios de progressão e promoção;

IX – PROGRESSÃO: passagem de uma clas-se para outra, mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e partici-pação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação.

X – PROMOÇÃO: avanço nas classes da carrei-ra mediante grau de escolaridade e formação pro-fissional.

XI – ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: conhecimen-to específico que orienta a qualificação profissional, mediante realização de cursos de atualização, pro-fissionalização e capacitação, dentre as atribuições previstas no cargo em que o funcionário ocupa na carreira.

XII – QUADRO: conjunto de cargos de provi-mento efetivo, escalonados em classes.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE CARGOS

Art. 5º - O Quadro dos Funcionários da Edu-cação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná é integrado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II, conforme descrição de car-

gos constante dos Anexos I e II, com suas respecti-vas atribuições.

Art. 6º - O Agente Educacional I tem suas atri-buições definidas no Anexo I desta lei e poderá re-alizar sua qualificação profissional em ou mais das seguintes áreas de concentração:

I – manutenção de infra-estrutura escolar e preservação do meio ambiente;

II – alimentação escolar;

III – interação com o educando.

Parágrafo único - Para o ingresso no cargo de Agente Educacional I é exigido ensino fundamental completo.

Art. 7º - O Agente Educacional II tem suas atribuições definidas no Anexo II desta lei e poderá realizar sua qualificação profissional em ou mais das seguintes áreas de concentração:

I – administração escolar;

II – operação de multimeios escolares.

Parágrafo único - Para o ingresso no cargo de Agente Educacional II é exigido ensino médio com-pleto.

Art. 8º. O gestor do estabelecimento estimu-lará a atuação do funcionário em áreas de concen-tração que atendam à necessidade da educação, valorizando a sua qualificação profissional.

Art. 9º. Os cargos do Quadro dos Funcioná-rios da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná são divididos em classes, de acordo com a tabela de vencimentos integrante do Anexo III.

CAPÍTULO VDO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA ARREIRASEÇÃO I - DO INGRESSO

Art. 10. Os cargos do Quadro dos Funcioná-rios da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabe-

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lecidos em lei, sendo o ingresso na classe inicial de vencimento do respectivo cargo, mediante aprova-ção em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos de qualificação pro-fissional e habilitação previstos nos artigos 6º e 7º da presente Lei.

§ 1º - No edital do concurso referido no caput deste artigo, deverá constar o número de vagas a serem providas.

§ 2º - As exigências inerentes ao cargo deve-rão estar satisfeitas e apresentadas até a data da posse, sendo desnecessário apresentá-las por oca-sião da inscrição no concurso.

Art. 11. Em caso de vacância, os cargos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná deverão ser supri-dos por concurso público.

Art. 12. É assegurada a reserva de vagas, con-forme estabelecido em lei.

SEÇÃO II - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 13. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o Agente Educacional I e o Agente Educacional II são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foram nomeados.

§ 1º - Durante o estágio probatório, serão proporcionados meios para a integração e o desen-volvimento das potencialidades do funcionário em relação ao interesse público, com o objetivo de in-seri-lo na estrutura e organização do Sistema Edu-cacional e da Administração Pública.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Estado da Educa-ção garantir os meios necessários para acompanha-mento e avaliação do Agente Educacional I e do Agente Educacional II em estágio probatório.

§ 3º - Em caso de reprovação na avaliação, o funcionário será exonerado, mediante decisão fun-damentada, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

SEÇÃO III – DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 14. A evolução funcional é o desenvolvi-mento do funcionário na carreira, com avanço nas

classes, mediante critérios de progressão e promo-ção, e está vinculada à qualidade do serviço pres-tado bem como às melhorias obtidas no ambiente educacional.

Parágrafo único. A diferença percentual de vencimentos base entre as classes das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II é de 3,8% (três vírgula oito por cento).

Art. 15. A progressão na carreira é a passa-gem de uma classe para outra e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação.

§ 1º - A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o funcionário tenha a oportunidade de anali-sar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu cres-cimento profissional, e será feita mediante critérios objetivos, nos termos da regulamentação específi-ca.

§ 2º - A qualificação profissional, visando à valorização do funcionário e à melhoria da qua-lidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de capacitação desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação ou por iniciativa do funcionário, atendendo com prioridade a sua in-tegração, atualização, aperfeiçoamento e profissio-nalização.

§ 3º - A Secretaria de Estado da Educação in-centivará os servidores a participarem de processos de capacitação, ofertados pela administração públi-ca ou iniciativa privada, observada a compatibilida-de de horário de trabalho e a área de atuação.

§ 4º - A cada interstício de 02 (dois) anos, o funcionário poderá progredir até 02 (duas) classes, sendo 01 (uma) correspondente à obtenção de con-ceito satisfatório em avaliação de desempenho, e 01 (uma) correspondente à participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissio-nal, com carga horária total de no mínimo 40 (qua-renta) horas e critérios estabelecidos por meio de resolução.

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§ 5º - O funcionário terá direito à progressão na carreira em agosto.

Art. 16. A promoção na carreira é o avanço nas classes da carreira mediante grau de escolarida-de e formação profissional.

Art. 17. O Agente Educacional I poderá avan-çar na carreira, por promoção:

I – 7 (sete) classes, se concluir ensino médio;

II – 6 (seis) classes, se concluir curso de forma-ção profissional na Área Profissional 21, consubs-tanciada em Serviços de Apoio Escolar, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de 1.200 horas, nos termos da regulamen-tação vigente.

§ 1º - A promoção do Agente Educacional I ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada me-diante requerimento devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspon-dente será paga retroativamente à data do proto-colo.

§ 2º - Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos crité-rios estabelecidos pelos incisos I e II deste artigo, sendo que na primeira promoção o funcionário de-verá utilizar o critério estabelecido no inciso I e, na segunda promoção, deverá utilizar o critério esta-belecido pelo inciso II deste artigo.

Art. 18. O Agente Educacional II poderá avan-çar na carreira, por promoção:

I – 6 (seis) classes, se concluir curso de forma-ção profissional na Área Profissional 21, consubs-tanciada em Serviços de Apoio Escolar, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de 1.200 horas, nos termos da regulamen-tação vigente;

II – 5 (cinco) classes, se concluir ensino supe-rior.

§ 1º - A promoção do Agente Educacional II ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada me-diante requerimento devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspon-

dente será paga retroativamente à data do proto-colo.

§ 2º - Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos crité-rios estabelecidos pelos incisos I e II deste artigo, sendo que na primeira promoção o funcionário po-derá utilizar apenas um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo e, na segunda promo-ção, deverá utilizar o critério não utilizado na pri-meira promoção.

Art. 19. Fica assegurada a participação certifi-cada do funcionário convocado para atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional promovidas ou previamente autori-zadas pela Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo funcional e remuneratório.

Art. 20. O funcionário terá direito a promoção e progressão na carreira após o cumprimento do estágio probatório e desde que não esteja aposen-tado, em disponibilidade ou em licença sem venci-mentos para trato de interesse particular.

Art. 21. Não poderá ser utilizado o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de re-alização de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional para mais de uma forma de avanço na carreira, seja por promo-ção ou progressão.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO E DAS VERBAS INDENI-ZATÓRIAS

Art. 22. Remuneração é a retribuição pecuni-ária pelo exercício do cargo de Agente Educacional I e Agente Educacional II da Rede Estadual de Edu-cação Básica do Paraná, que compreende o venci-mento, valor correspondente à classe em que se en-contra na carreira, acrescido do adicional por tempo de serviço e de gratificações previstas em lei.

Parágrafo único. Sobre o montante da remu-neração incidirá contribuição previdenciária men-sal, para efeitos de recebimento de proventos de aposentadoria.

Art. 23. O funcionário perceberá adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei 6.174/1970.

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Art. 24. O funcionário receberá auxílio trans-porte correspondente a 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento inicial, Classe 1, do cargo de Agente Educacional II.

Parágrafo único - O pagamento do auxílio transporte desobriga a Administração do forneci-mento do vale transporte previsto na Lei Federal 7.418/85 e na Lei Estadual 9.490/90.

Art. 25. Será devido auxílio alimentação na forma da legislação vigente.

Art. 26. Serão concedidas as seguintes grati-ficações:

I - para o funcionário no exercício da função de diretor ou diretor auxiliar de estabelecimento de ensino, nos termos da Lei n.º 14.231/2003, com valor igual ao percebido pelo professor da Rede Es-tadual de Educação Básica do Paraná, conforme Lei Complementar n.º 103/2004.

II – para o funcionário no exercício da função de secretário de estabelecimento de ensino, devi-damente designado por resolução da Secretaria de Estado da Educação, com valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Classe 1, do cargo de Agente Educacional II.

III – para o funcionário que laborar no período noturno, com valor de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas a partir das dezoito horas, con-siderando-se para o cálculo da gratificação o valor correspondente à Classe em que se encontra na Carreira.

CAPÍTULO VII - DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

Art. 27. A carga horária dos cargos de Agen-te Educacional I e Agente Educacional II será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 28. O Funcionário da Educação Básica fará jus férias anuais, nos termos da Lei nº 6.174/70.

CAPÍTULO VIII – DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES

Art. 29. A movimentação de funcionários en-tre os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual será feita desde que exista vaga no cargo e

na função correspondente atendendo:

I – à necessidade da administração;

II – não interesse do funcionário.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Ficam criados 20 (vinte) mil cargos de Agente Educacional I e 15 (quinze) mil cargos de Agente Educacional II para compor o Quadro de Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

Art. 31. Fica assegurado ao Agente Educacio-nal I e ao Agente Educacional II, em disponibilidade funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de promoção e progressão na carreira e retorno à lota-ção de origem.

Art. 32. Os funcionários integrantes do Qua-dro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regidos pela Lei nº 13.666/2002, com alterações dadas pela Lei nº 15.044/2006, em exercício na Rede Pública Estadual de Educação Básica do Paraná, que não optarem, no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, pela sua permanência no QPPE ficam automaticamente enquadrados no presente plano de carreira, da seguinte forma:

I – Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional I, na classe com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento base no QPPE;

II – Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Execução ficam enquadrados no cargo de Agen-te Educacional II, na classe com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento base no QPPE.

§ 1º - O candidato aprovado no concurso pú-blico de Agente de Apoio ou Agente de Execução, nos termos da Lei 13.666/2002, para prestar serviço na Rede Pública Estadual de Educação Básica do Pa-raná, será investido no cargo de Agente Educacio-nal I ou Agente Educacional II, respectivamente, nos termos desta lei complementar, salvo se optarem,

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no momento da sua nomeação, pelo provimento no QPPE.

§ 2º - O funcionário do QPPE enquadrado neste Plano de Carreira não poderá utilizar, para promoção ou progressão nesta carreira, o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de re-alização de atividades de formação, atualização, ca-pacitação e qualificação profissional que já utilizou para avançar nas referências salariais ou nas classes do QPPE.

Art. 33. O funcionário que se encontrar, à épo-ca da implantação do presente plano de carreira, em licença sem vencimentos para trato de interesse particular, será enquadrado por ocasião da sua reas-sunção, nos termos desta Lei.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. Participará do primeiro procedimento de progressão e promoção na carreira o funcionário aprovado em concurso público de provas e títulos que estiver em estágio probatório e que tenha pres-tado serviço ao Estado do Paraná, contratado pela CLT por intermédio da Secretaria de Estado da Edu-cação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Pa-ranaeducação e pelas Associações de Diretores de Escolas Públicas de Educação de Jovens e Adultos e, ainda, os contratados em regime especial mediante processo seletivo simplificado, desde que, soman-do todo o tempo de serviço prestadonessas condi-ções, tenha trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data de sua promoção ou progressão previstas na presente Lei.

Art. 35. O primeiro procedimento de promo-ção neste Plano de Carreira terá início a partir de 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta Lei, não tendo validade os requerimentos protoco-lados antes desse prazo.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Plano de Cargos, Carreiras e Venci-mentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná será im-plantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condiciona-

dos à disponibilidade orçamentária-financeira, ao comportamento da receita, segundo o que serão atestadas pelas Secretarias de Estado do Planeja-mento e Fazenda, no estrito e rigoroso cumprimen-to da execução orçamentária e às disposições da Lei Complementar Federal n.o 101/00.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,

em 09 de setembro de 2008.

Roberto RequiãoGovernador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-VerdeSecretária de Estado da Educação

Maria Marta Renner Weber LunardonSecretária de Estado da Administração e da Previ-dência

Rafael IatauroChefe da Casa Civil

ANEXO I

APP participa de debate sobre a crise econômica / 2009

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DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL I DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO PARANÁ

DENOMINAÇÃO DO CARGO:

- AGENTE EDUCACIONAL I

ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO:

- MANUTENÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA ESCO-LAR E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTTE

- ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

- INTERAÇÃO COM O EDUCANDO

REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

- ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.

ATRIBUIÇÕES:

Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o ambiente físico esco-lar; executar atividades de manutenção e limpeza, tais como: varrer, encerar, lavar salas, banheiros, corredores, pátios, quadras e outros espaços utiliza-dos pelos estudantes, profissionais docentes e não docentes da educação, conforme a necessidade de cada espaço; lavar, passar e realizar pequenos con-sertos em roupas e materiais; utilizar aspirador ou similares e aplicar produtos para limpeza e conser-vação do mobiliário escolar; abastecer máquinas e equipamentos, efetuando limpeza periódica para garantir a segurança e funcionamento dos equi-pamentos existentes na escola; efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliá-rio, garantindo acomodação necessária aos turnos existentes na escola; disponibilizar lixeiras em todos os espaços da escola, preferencialmente, garantin-do a coleta seletiva de lixo, orientando os usuários – alunos ou outras pessoas que estejam na escola para tal; coletar o lixo diariamente, dando ao mes-mo o destino correto; executar serviços internos e externos, conforme demanda apresentada pela escola; racionalizar o uso de produtos de limpeza, bem como zelar pelos materiais como vassouras, baldes, panos, espanadores, etc.; comunicar com antecedência à direção da escola sobre a falta de material de limpeza, para que a compra seja provi-denciada; abrir, fechar portas e janelas nos horários

estabelecidos para tal, garantindo o bom andamen-to do estabelecimento de ensino e o cumprimento do horário de aulas ou outras atividades da esco-la; guardar sob sua responsabilidade as chaves da instituição, quando for o caso, ou deixar as chaves nos locais previamente estabelecidos; zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio, realizando rondas nas dependências da instituição, atentando para eventuais anormalidades, bem como identifi-cando avarias nas instalações e solicitando, quando necessário, atendimento policial, do corpo de bom-beiros, atendimento médico de emergência deven-do, obrigatoriamente, comunicar as ocorrências à chefia imediata; controlar o movimento de pesso-as nas dependências do estabelecimento de ensi-no, cooperando com a organização das atividades desenvolvidas na unidade escolar; encaminhar ou acompanhar o público aos diversos setores da es-cola, conforme necessidade; acompanhar os alunos em atividades extra classe quando solicitado; preen-cher relatórios relativos a sua rotina de trabalho; par-ticipar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às funções exercidas ou sempre que convocado; agir como educador na construção de hábitos de preservação e manuten-ção do ambiente físico , do meio-ambiente e do patrimônio escolar; efetuar outras tarefas correlatas às ora descritas; preparar a alimentação escolar só-lida e líquida observando os princípios de higiene, valorizando a cultura alimentar local, programando e diversificando a merenda escolar; responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação dos insu-mos recebidos para a preparação da alimentação escolar; verificar a data de validade dos alimentos estocados, utilizando-os em data própria, a fim de evitar o desperdício e a inutilização dos mesmos; atuar como educador junto à comunidade escolar, mediando e dialogando sobre as questões de higie-ne, lixo e poluição, do uso da água como recurso natural esgotável, de forma a contribuir na cons-trução de bons hábitos alimentares e ambientais; organizar espaços para distribuição da alimentação escolar e fazer a distribuição da mesma, incentivan-do os alunos a evitar o desperdício; acompanhar os educandos em atividades extracurriculares e ex-traclasse quando solicitado; realizar chamamento de emergência de médicos, bombeiros, policiais, quando necessário, comunicando o procedimento à chefia imediata; preencher relatórios relativos a sua rotina de trabalho; comunicar ao(à) diretor(a) , com antecedência, a falta de algum componente necessário à preparação da alimentação escolar,

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para que o mesmo seja adquirido; efetuar outras ta-refas correlatas às ora descritas.

ANEXO II

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL II DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO PARANÁ

DENOMINAÇÃO DO CARGO:

- AGENTE EDUCACIONAL II

ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO:

- ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

- OPERAÇÃO DE MULTIMEIOS ESCOLARES

REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO:

- ENSINO MÉDIO COMPLETO.

ATRIBUIÇÕES:

Realizar atividades administrativas e de secre-taria da instituição escolar onde trabalha; auxiliar na administração do estabelecimento de ensino, atu-ando como educador e gestor dos espaços e am-bientes de comunicação e tecnologia; manter em dia a escrituração escolar: boletins estatísticos; redi-gir e digitar documentos em geral e redigir e assinar atas; receber e expedir correspondências em geral, juntamente com a direção da escola; emitir e assi-nar, juntamente com o diretor, históricos e transfe-rências escolares; classificar, protocolar e arquivar documentos; prestar atendimento ao público, de forma pronta e cordial; atender ao telefone; prestar orientações e esclarecimentos ao público em rela-ção aos procedimentos e atividades desenvolvidas na unidade escolar; lavrar termos de abertura e en-cerramento de livros de escrituração; manter atuali-zados dados funcionais de profissionais docentes e não docentes do estabelecimento de ensino; man-ter atualizada lista telefônica com os números mais utilizados no contexto da escola; comunicar à dire-ção fatos relevantes no dia-a-dia da escola; man-ter organizado e em local acessível o conjunto de legislação atinente ao estabelecimento de ensino; executar trabalho de mecanografia e de reprogra-

fia; acompanhar os alunos, quando solicitado, em atividades extraclasse ou extracurriculares; partici-par de reuniões escolares sempre que necessário; participar de eventos de capacitação sempre que solicitado; manter organizado o material de expe-diente da escola; comunicar antecipadamente à di-reção sobre a falta de material de expediente para que os procedimentos de aquisição dos mesmos sejam realizados; executar outras atividades cor-relatas às ora descritas; catalogar e registrar livros, fitas, DVD, fotos, textos, CD; registrar todo material didático existente na biblioteca, nos laboratórios de ciências e de informática; manter a organização da biblioteca laboratório de ciências e informática; restaurar e conservar livros e outros materiais de lei-tura; atender aos alunos e professores, administran-do o acervo e a manutenção do banco de dados; zelar pelo controle e conservação dos documentos e equipamentos da Biblioteca; conservar, conforme orientação do fabricante, materiais existentes nos laboratórios de informática e de ciências; reprodu-zir material didático através de cópias reprográficas ou arquivos de imagem e som em vídeos, “slides”, CD e DVD; registrar empréstimo de livros e mate-riais didáticos; organizar agenda para utilização de espaços de uso comum; zelar pelas boas condições de uso de televisores e outros aparelhos disponíveis nas salas de aula; zelar pelo bom uso de murais, au-xiliando na sua organização, agir como educador, buscando a ampliação do conhecimento do edu-cando, facilitada pelo uso dos recursos disponíveis na escola; quando solicitado; participar das capaci-tações propostas pela SEED ou outras de interesse da unidade escolar; decodificar e mediar o uso dos recursos pedagógicos e tecnológicos naprática es-colar; executar outras atividades correlatas às ora descritas.

Reunião coletivo de gênero e classe da APP-Sindicato / 2009

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Agente Educacional I Agente Educacional II

Classe Nível Nível

1 629,34 944,01

2 653,25 979,88

3 678,08 1.017,12

4 703,85 1.055,77

5 730,59 1.095,89

6 758,35 1.137,53

7 787,17 1.180,76

8 817,08 1.225,63

9 848,13 1.272,20

10 880,36 1.320,54

11 913,82 1.370,72

12 948,54 1.422,81

13 984,59 1.476,88

14 1.022,00 1.533,00

15 1.060,84 1.591,25

16 1.101,15 1.651,72

17 1.142,99 1.714,49

18 1.186,43 1.779,64

19 1.231,51 1.847,26

20 1.278,31 1.917,46

21 1.326,88 1.990,32

22 1.377,30 2.065,96

23 1.429,64 2.144,46

24 1.483,97 2.225,95

25 1.540,36 2.310,54

26 1.598,89 2.398,34

27 1.659,65 2.489,48

28 1.722,72 2.584,08

29 1.788,18 2.682,27

30 1.856,13 2.784,20

31 1.926,66 2.890,00

32 1.999,88 2.999,82

33 2.075,87 3.113,81

34 2.154,76 3.232,13

35 2.236,64 3.354,95

36 2.321,63 3.482,44

TABELA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA DO/AS

FUNCIONÁRIOS/AS DA EDUCAÇÃO

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Contatos importantes

APP-Sindicato – sede estadual ........................................................................................................41 3026-9822 / 3222-5261 fax www.app.com.br

ANDES Sindicato Nacional / Secretaria Regional Sul .............................................................41 3324-3719 www.andesregsul.org.br

Arquivo Público do Paraná ...............................................................................................................41 3352-2299 / 3351-1624 www.arquivopublico.pr.gov.br

Assembléia Legislativa do Paraná ..................................................................................................41 3350-4000 www.alep.pr.gov.br

Casa Civil ..................................................................................................................................................41 3350-2400 www.casacivil.pr.gov.br

Casas da APP-Sindicato ....................................................................................................................... www.app.com.brCuritiba .....................................................................................................................................................41 3222-2160Londrina ...................................................................................................................................................43 3323-2735Pato Branco ..............................................................................................................................................46 3225-5798 Ponta Grossa ............................................................................................................................................42 3224-2012

CETEPAR – Centro Excelência Tecnológica do Paraná ............................................................41 3376-3323 / 3376-7582 www.diaadia.pr.gov.br

CELEPAR – Companhia de Informática do Paraná ...................................................................41 3350-5000 www.celepar.pr.gov.br

Conselho do Magistério .....................................................................................................................41 3351-6643

CEAE – Conselho Estadual de Alimentação Escolar ...............................................................41 3250-8101 www.diaadia.pr.gov.br/sude

CONSEA – Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná ......41 3324-4685 www.consea.pr.gov.br

CEDI - Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná ................................................41 3324-4685 www.setp.pr.gov.br

CEDCA - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente ..................................................41 3270-1000 www.secj.pr.gov.br

COPED - Conselho Estadual Permanente dos Direitos Humanos do Paraná ................41 3221-7200 www.seju.pr.gov.br

CEE – Conselho Estadual de Educação .........................................................................................41 3212-1150 www.cee.pr.gov.br

Defensoria Pública Geral do Estado do Paraná .........................................................................41 3219-7300 www.seju.pr.gov.brDIOE – Departamento de Imprensa Oficial Estado do Paraná ............................................41 3313-3200 www.dioe.pr.gov.br

Ouvidoria Geral do Paraná .................................................................................................................41 3883-4000 www.ouvidoria.pr.gov.br

MEC – Ministério da Educação ......................................................................................................... portal.mec.gov.br

Ministério Público .................................................................................................................................41 3250-4000 www.mp.pr.gov.br

Palácio das Araucárias .........................................................................................................................41 3350-2400 / 3350-2800 www.pr.gov.br

Paranaprevidência ............................................................................................................................... www.paranaprevidencia.pr.gov.br Geral ..........................................................................................................................................................41 3304-3000

Central de Chamadas ..........................................................................................................................41 3304-3737Ouvidoria ..................................................................................................................................................41 3304-3028 / 3304-3173Aposentados ..........................................................................................................................................41 3304-3737 Consig ........................................................................................................................................................41 3304-3021Protocolo ...................................................................................................................................................41 3304-3023

Paranaeducação .....................................................................................................................................41 3250-8380

Portal do Servidor .................................................................................................................................. www.portaldoservidor.pr.gov.br

PGE – Procuradoria Geral do Estado ..............................................................................................41 3221-8700 / 3313-5520 www.pge.pr.gov.br

SEAP – Secretaria de Estado da Administação e Previdência ..............................................41 3313-6000 / 3313-6422 fax www.seap.pr.gov.br

Protocolo Geral do Estado ................................................................................................................41 3313-6080

SEED – Secretaria de Estado da Educação ..................................................................................41 3340-1500 www.seed.pr.gov.br Recursos Humanos ..............................................................................................................................41 3340-1549/ 3340-1572 www.diaadiaeducacao.pr.gov.br

Ouvidoria ..................................................................................................................................................41 3340-1732 / 0800 41 9192 www.grhs.pr.gov.brProtocolo ...................................................................................................................................................41 3340-1641 www.diaadia.pr.gov.br

Tribunal de Contas ................................................................................................................................41 3350-1616 www.tce.pr.gov.br

SAS – Sistema de Assistência à Saúde ..........................................................................................0800 41 3738 / 3351-6160 www.sas.pr.gov.brDAS – Departamento de Assistência à Saúde Perícia Médica .............................................41 3383-6302 DIMS – Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional .................................................................41 3383-6304 / 3383-6310/fax

JIPMs – Juntas de Inspeção e Perícia Médica .............................................................................Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Cornélio Procópio,Foz do ...........................................................................................................................................................................Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarezinho, Loanda,

.......................................................................................................................................................................Londrina, Maringá, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Ponta Grossa, .......................................................................................................................................................................Umuarama, União da Vitória.

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Secretaria Geral Isabel Catarina Zöllner

Secretaria de FinançasMiguel Angel Alvarenga Baez

Secretaria de Administração e Patrimônio Clotilde Santos Vasconcelos

Secretaria de OrganizaçãoJosé Ricardo Corrêa

Secretaria de Aposentados Tomiko Kiyoku Falleiros

Secretaria de Municipais Edilson Aparecido de Paula

Secretaria Educacional Janeslei Aparecida Albuquerque

Secretaria de Formação Político-SindicalMaria Madalena Ames

APP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ Rua Voluntários da Pátria, 475 14º andar - Ed. Asa - Curitiba/PR - CEP: 80.020-926

Fone: (41) 3026-9822 - Fax: (41) 3222-5261 - www.app.com.br

Direção Estadual:

Participação Especial

Carlos Barbosa Júnior e Sebastião Sérgio Miranda - Setor de Atendimento ao à Sindicalizado/a da APP-Sindicato

Presidência Marlei Fernandes de Carvalho

Secretaria de Imprensa e Divulgação Luiz Carlos Paixão da Rocha

Secretaria de SindicalizadosMariah Seni Vasconcelos Silva

Secretaria de Assuntos JurídicosÁurea de Brito Santana

Secretaria de Política SindicalJosé Rodrigues Lemos

Secretaria de Políticas SociaisSilvana Prestes de Araujo

Secretaria de Funcionários José Valdivino de Moraes

Secretaria de Gênero e Igualdade RacialLirani Maria Franco da Cruz

Secretaria de Saúde e PrevidênciaIdemar Vanderlei Beki

Grupo de Trabalho de Formação

Marlei Fernandes de Carvalho , Isabel Catarina Zöllner, José Ricardo Corrêa, Janeslei Aparecida Albuquer-que, Maria Madalena Ames, Mariah Seni Vasconcelos Silva, Miguel Angel Alvarenga Baez, Lirani Maria

Franco da Cruz, Áurea de Brito Sanana, Catarina Ribeiro Lenartovicz, Solange Ferreira dos Santos, Augusto Flávio Rabello Duarte, Haroldo Ferreira da Silva, Giselle Corrêa Nienkötter, Ana Teresa Alves Pereira, Edmil-

son Feliciano Leite, Valdecir Farias da Silva e Rosani Moreira.

Expediente

Programação Visual

Projeto Gráfico: W3OL Comunicação - (41) 3029-0289 - www.w3ol.com.brGráfica: World Laser

Tiragem: 2.200 mil exemplares

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