O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

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Curso de Especialização em Serviço Social: Direitos Sociais e Competências Profissionais O SERVIÇO SOCIAL E A REINSERÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À FAMÍLIA DE ORIGEM: A VISÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS DE ABRIGOS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA LAPA Andrea Svicero Brasília 2010

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Curso de Especialização em Serviço Social: Direitos Sociais e Competências

Profissionais

O SERVIÇO SOCIAL E A REINSERÇÃO DE CRIANÇAS E

ADOLESCENTES À FAMÍLIA DE ORIGEM: A VISÃO DE ASSISTENTES

SOCIAIS DE ABRIGOS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO

FORO REGIONAL DA LAPA

Andrea Svicero

Brasília

2010

Page 2: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

Universidade de Brasília - UnB

Instituto de Ciências Humanas - IH

Departamento de Serviço Social - SER

Conselho Federal de Serviço Social - CFESS

Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social - ABEPSS

O SERVIÇO SOCIAL E A REINSERÇÃO DE CRIANÇAS E

ADOLESCENTES À FAMÍLIA DE ORIGEM: A VISÃO DE ASSISTENTES

SOCIAIS DE ABRIGOS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO

FORO REGIONAL DA LAPA.

Andrea Svicero

Trabalho monográfico apresentado ao Departamento de

Serviço Social – SER/IH da Universidade de Brasília, como

parte dos requisitos necessários para a obtenção do título de

Especialista em Serviço Social.

Orientadora: Rosangela Helena Pezoti

Brasília, outubro de 2010.

Page 3: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

Banca examinadora

Rosangela Helena Pezoti - professora orientadora

Mestre

Therezinha Lourdes Lopes - professora convidada

Doutora

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Dedico este trabalho, com amor e gratidão, ao

Marcelo por seu apoio, auxílio nas dificuldades e

paciência com minha inconstância. E as nossas

filhas, Letícia e Isabela, pelo tempo que

deixamos de estar juntas e por serem a minha

fonte de inspiração na luta pelos Direitos das

Crianças e Adolescentes.

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Agradeço, imensamente, a todas as

colegas assistentes sociais que

participaram da pesquisa e a minha

orientadora por suas contribuições

para a realização deste trabalho.

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RESUMO

SVICERO, Andrea. O Serviço Social e a reinserção de crianças e adolescentes à

família de origem: a visão de assistentes sociais de abrigos e da Vara da Infância e

Juventude do Foro Regional da Lapa. Trabalho Monográfico. Brasília:

CEAD/Unb/CFESS/ABEPSS, 2010.

O presente trabalho apresenta um estudo referente ao papel do Serviço

Social e a efetivação da garantia do direito á convivência familiar e comunitária de

crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, tendo como enfoque a

reinserção à família de origem. Foi realizada uma pesquisa empírica com assistentes

sociais que atuam em programas de acolhimento institucional na região de

competência do Foro Regional da Lapa e de profissionais na Vara da Infância e da

Juventude (VIJ). O objetivo foi contribuir para a reflexão sobre a atuação destes

profissionais nas perspectivas das entidades e do Judiciário, e possíveis parcerias,

tendo em vista o projeto ético-político do Serviço Social e as alterações recentes do

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) realizadas pela Lei 12.010/2009. O

trabalho ressalta importância da parceria entre os assistentes sociais destas duas

instituições na busca de alternativas de atuação na garantia de direitos.

Palavras-chave: Direitos da Criança e do Adolescente. Convivência Familiar e

Comunitária. Reinserção Familiar. Judiciário. Programa de Acolhimento

Institucional.

Page 7: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

ABSTRACT

SVICERO, Andrea. The Social Work and the reinsertion of children and adolescents

to the original family: the vision of social workers of foster care and Children and

Youth Lapa Regional Court. Monograph. Brasília: CEAD/Unb/CFESS/ABEPSS,

2010.

This work presents a study of the role of Social Work and the guarantee of

family and community life rights to children and adolescents at the custody of State,

focusing in the original family reinsertion. A survey was conducted with social

workers that work in official foster care programs at jurisdiction of Lapa Regional

Court and with social workers that work in the Court. The main objective was to help

reflect about this workers professional performance and possible partnerships,

considering the ethical-political project of Social Work and the recent changes of

Children and Adolescent Code (ECA) made by the Federal Law 12.010/99. The work

highlights the importance of partnership between social workers of these two

institutions in search of alternative work in the guarantee of rights.

Keywords: Children and Adolescent Rights. Family and community life. Familiy

Reinsertion. Judiciary. Foster Care Programs.

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Lista de Siglas

AASPTJ/SP Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo

ADPF Ação de Destituição do Poder Familiar

CNAS Conselho Nacional de Assistência Social

CCA Centro da Criança e do Adolescente

CEI Centro de Educação Infantil

CEJA Comissão Estadual Judiciária de Adoção

CEJAI Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional

CONANDA Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

CRAS Centro de Referência da Assistência Social

DRH Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos do TJSP

DOJ Diário Oficial da Justiça

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

LOAS Lei Orgânica da Assistência Social

NOB-RH/SUAS Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social

PNAS Política Nacional de Assistência Social

PNCFC Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do direito de crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária

PIA Plano Individual de Atendimento

SAC Serviço de Ação Continuada

SENAC Serviço Nacional do Comércio

SGD Sistema de Garantia de Direitos

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SMADS Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

SUAS Sistema Único da Assistência Social

TJSP Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

VIJ Vara da Infância e Juventude

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 10

I.CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA 12

1. Direito à Convivência Familiar e Comunitária ............................................. 12

2.1. Família .............................................................................................................. 12

2.2. Legislação ........................................................................................................ 15

2.3. Medida Protetiva de Acolhimento Institucional e a reinserção à família

de origem .................................................................................................................... 17

2. O papel do Serviço Social: ................................................................................ 21

2.1. O Assistente Social no Judiciário ................................................................. 21

2.2. O Serviço Social em Programas de Acolhimento Institucional ............... 28

II. PESQUISA DE CAMPO 30

1. Procedimento Metodológico ............................................................................ 30

2. Apresentação e Análise dos dados obtidos ................................................ 31

2.1. Abrigos e reinserção familiar ........................................................................ 32

2.2. O assistente social judiciário e a reinserção familiar ................................ 35

2.3. O Serviço Social e o trabalho em parceria entre abrigos e judiciário: ... 38

2.4. As mudanças trazidas pela lei 12.010/2009: ............................................. 42

CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 47

REFERÊNCIAS .................................................................................................... 50

ANEXOS................................................................................................................54

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INTRODUÇÃO

A legislação brasileira atual reconhece a família como o espaço ideal e

privilegiado para o desenvolvimento integral dos indivíduos e o direito da criança e

do adolescente à convivência familiar e comunitária. Mas, ao mesmo tempo, ainda

vigora uma cultura de institucionalização da criança e adolescente. Segundo Volic,

O encaminhamento de crianças e de adolescentes para abrigos, ainda é o

procedimento mais utilizado nos casos cujas famílias enfrentavam

momentos difíceis em seu percurso de vida. Desta forma, crianças e

adolescentes provenientes de famílias pobres, desprotegidas pelo Estado e

desassistidas pelas políticas públicas, vivem sob a ameaça do seu direito à

convivência familiar ser violado, uma vez que aumenta a possibilidade de

seu afastamento do ambiente familiar (VOLIC, 2006, p.2)

Muitas são as inquietações do assistente social que atua nesta área,

principalmente no Judiciário, onde os estudos sociais elaborados são utilizados

como subsídios pelos magistrados em suas decisões, que interferem de forma

decisiva no cotidiano destas famílias. Entre elas, a de como assegurar o direito à

convivência familiar diante da realidade socioeconômica e cultural destas famílias e

da ausência de serviços. E como garantir que os laços entre as crianças e

adolescentes e suas famílias não se rompam diante da situação de acolhimento.

A proposta desta pesquisa nasce da necessidade de aprofundar o

conhecimento sobre esta realidade para melhor compreendê-la e criar caminhos

para uma parceria mais efetiva e compromissada entre profissionais dos abrigos e

do Judiciário numa atuação conjunta.

Pretendemos abordar neste trabalho a efetivação da garantia do direito à

convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes acolhidos

institucionalmente e a atuação do Serviço Social, tendo como enfoque a reinserção

à família de origem, a partir de relatos de assistentes sociais que atuam em

programas de acolhimento institucional na região de competência do Foro Regional

da Lapa e de profissionais na Vara da Infância e da Juventude (VIJ).

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11

O levantamento de dados foi realizado através de questionários que foram

entregues às onze assistentes sociais que fazem parte do quadro de funcionários de

abrigos e três assistentes sociais judiciárias, após a exposição dos objetivos do

trabalho. Os sujeitos da pesquisa foram quatro profissionais de entidades que

aderiram à proposta e três assistentes da Vara da Infância e Juventude da Lapa.

Cabe ressaltar que, no caso das profissionais do Judiciário, direcionamos o convite à

contribuição às assistentes sociais que trabalham mais especificamente com “maus-

tratos”, que engloba os casos de abandono, negligência, violências físicas,

psicológicas e sexuais. Estas profissionais são as que acompanham o maior número

de crianças abrigadas com a perspectiva de retorno à família.

Esperamos contribuir para a reflexão sobre o papel dos profissionais do

Serviço Social dos Programas de Acolhimento Institucional e do Judiciário na

garantia do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, tendo como enfoque a

reinserção à família de origem de crianças e adolescentes acolhidos. Levantamos

trabalhos realizados por assistentes sociais de alguns abrigos da região, buscando

analisar as dificuldades mais comuns neste processo. Procuramos refletir sobre as

possibilidades de atuação profissional nas perspectivas das entidades e do

Judiciário, bem como possíveis parcerias, tendo em vista o projeto ético-político do

Serviço Social e as alterações recentes do Estatuto da Criança e do Adolescente

(ECA) realizadas pela Lei 12.010/2009.

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12

I. CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA

1. Direito à Convivência Familiar e Comunitária

2.1. Família

Ao pensarmos sobre os vínculos familiares e comunitários que podem ser

mobilizados nas diversas frentes de defesa dos direitos de crianças e adolescentes,

e mais especificamente no direito à convivência familiar e comunitária, não podemos

nos deter apenas na definição legal de família. Esta, apesar de sua importância,

como veremos posteriormente, não abrange a riqueza e a complexidade do tema.

É necessária uma definição mais ampla de “família” e para isto é importante

compreendê-la como uma construção histórica e sociocultural.

A família como lugar de afeto e convivência entre pais e filhos é uma

invenção da modernidade (GUEIROS e OLIVEIRA, 2005, p. 118). Vemos que, a

partir da segunda metade do século XIX, com o processo de modernização e com o

movimento feminista, houve mudanças significativas na família e no modelo

patriarcal1. A família conjugal moderna é baseada no amor romântico trazendo

novas formulações para os papéis do homem e da mulher, porém sua configuração

continua a trazer traços do modelo patriarcal até o século XX.

No século passado, principalmente na sua segunda metade, com o evento

da pílula anticoncepcional, aliado ao feminismo e ao trabalho remunerado da mulher,

1 Segundo Gueiros (2002), “denominamos família patriarcal, genericamente, a família na qual os papéis do

homem e da mulher e as fronteiras entre público e privado são rigidamente definidos; o amor e o sexo são

definidos em instâncias separadas, podendo ser tolerado o adultério por parte do homem e a atribuição de

chefe da família é tida como exclusivamente do homem” (p.107).

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abalaram-se os alicerces familiares e se inaugurou um novo processo de profundas

mudanças na família.

Estas transformações afetaram também o plano jurídico. A Constituição

Federal de 1988 incorporou as mudanças ocorridas na família no século XX,

principalmente no que se refere aos seus arranjos e à condição do homem ou da

mulher como chefes de família, tornando a sociedade conjugal partilhada em direitos

e deveres. Nesta linha, outro aspecto relevante seria o fim da diferenciação entre

filhos legítimos e ilegítimos, garantindo à criança e ao adolescente seus direitos de

filiação.

As transformações ocorridas, em meio à vivência de conflitos e tensões, e a

existência de diversos “modelos” de família coexistindo acentuam o grau de

complexidade do tema. Para Sarti,

vivemos uma época como nenhuma outra, em que a mais naturalizada das

esferas sociais, a família, além de sofrer importantes abalos internos tem

sido alvo de marcantes interferências externas. Estas dificultam sustentar a

ideologia que associa a família à idéia de natureza, ao evidenciarem que os

acontecimentos a ela ligados vão além de respostas biológicas universais

às necessidades humanas, mas configuram diferentes respostas sociais e

culturais, disponíveis a homens e mulheres em contextos históricos

diferentes (2005, p. 21).

Assim como há uma multiplicidade de configurações de famílias, existe

entre os pesquisadores do tema diversas formas de conceituá-la, sobre os mais

diferentes enfoques.

Neste trabalho, optamos por nos basear no Marco Conceitual do Plano

Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC). Segundo este, a família

pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de

consangüinidade, de aliança e de afinidade, constituídos por representações,

práticas e relações que implicam obrigações mútuas. Estas obrigações são

organizadas de acordo com a faixa etária, as relações de geração e de gênero, que

definem a posição da pessoa dentro do sistema de relações familiares. Aponta ainda

que:

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em um âmbito simbólico e relacional, que varia entre os diversos grupos

sociais, muitas pessoas podem ser consideradas como “família”. A primeira

definição que emerge desta realidade social é que, além da relação

parentalidade/filiação, diversas outras relações de parentesco compõem

uma “família extensa”, isto é, uma família que se estende para além da

unidade pais/filhos e/ou da unidade do casal, estando ou não dentro do

mesmo domicílio: irmãos, meio-irmãos, avós, tios e primos de diversos

graus. (Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de

Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, 2006, p.24).

Essa definição ultrapassa a relação de convivência no mesmo domicílio.

Existem vínculos que definem obrigações legais, como entre pais e filhos, que não

necessariamente vivem juntos. Existem outros tipos de relacionamento, como o de

apadrinhamento, de amizade, de vizinhança, e outras, que não têm caráter legal,

mas sim simbólico e afetivo. Nestas formas de relacionamento muitas vezes se

estabelecem relações de cuidados, através de acordos espontâneos, e que podem

ser mais fortes e importantes para a sobrevivência do que as relações de

parentesco.

No cotidiano, principalmente das famílias mais pobres, são formados vários

tipos de arranjos para garantir a sobrevivência, o cuidado e a proteção de crianças e

adolescentes, que são chamados no PNCFC de redes de apoio. Segundo o Plano:

são uma frente importante para o trabalho com inclusão social da família e com a

proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes à convivência

familiar e comunitária. Isto porque os vínculos afetivos e simbólicos podem ser

reconhecidos, mobilizados e orientados no sentido de prover apoio às famílias em

situação de vulnerabilidade, de prestar cuidados alternativos às crianças e aos

adolescentes afastados do convívio com a família de origem, e, finalmente, para

tomar decisões relativas à atribuição de guarda legal e adoção. Entretanto, há que

se enfatizar que apenas a existência de vínculos sociais e afetivos não é suficiente

e as providências necessárias para a regularização da situação da criança e do

adolescente, do ponto de vista legal, devem ser tomadas, tendo em vista a

prevenção de violência e a garantia de seus direitos de cidadania ((Plano Nacional

de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à

Convivência Familiar e Comunitária, 2006, p.25).

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15

2.2. Legislação

A família é reconhecida pela legislação brasileira como lugar essencial à

humanização e a socialização da criança e do adolescente e para o

desenvolvimento integral destes.

Segundo a Constituição Brasileira de 1988 (Art. 226,§ 4): “entende-se como

entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus

descendentes”. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 25,

define como família natural “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e

seus descendentes”.

O ECA sofreu a sua primeira grande reforma por intermédio da Lei nº

12.010, de 03 de agosto de 2009, a chamada "Lei Nacional de Adoção" que, apesar

de ser conhecida por este nome, procura aperfeiçoar a sistemática prevista na Lei nº

8.069/90 para garantia do direito à convivência familiar, em suas mais variadas

formas, a todas as crianças e adolescentes, sem perder de vista as normas e

princípios por esta consagrados, como deixa claro no seu primeiro artigo. Esta lei

define o que é família ampliada, acrescentando um parágrafo a este artigo no

Estatuto:

Parágrafo único: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se

estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada

por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e

mantém vínculos de afinidade e afetividade.

A convivência familiar é considerada um direito da criança e do adolescente,

segundo o Artigo 227:

é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao

adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-

lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,

violência, crueldade e opressão (Constituição Federal do Brasil).

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16

No Estatuto da Criança e do Adolescente o direito à convivência familiar é

reforçado no Capítulo III – Artigo 19:

Toda criança ou adolescente tem o direito a ser educado no seio de sua

família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência

familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas

dependentes de substâncias entorpecentes.

A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, promulgada em 1993,

também dispõe de princípios como o direito à convivência familiar e comunitária, no

Artigo 4º:

A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: item III – respeito à

dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e

serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,

vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

A Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004), buscando

transformar em ações diretas os pressupostos da Constituição Federal de 1988 e da

LOAS, tem entre seus objetivos o de “assegurar que as ações no âmbito da

assistência social tenha a centralidade na família, e que garantam a convivência

familiar e comunitária”.

Em dezembro de 2006, foi aprovado o “Plano Nacional de Promoção e

Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e

Comunitária”, que permite a criação de políticas norteadas pelos princípios do direito

à convivência familiar e comunitária, expressos na legislação brasileira. Para ser

implementado de fato, prevê um conjunto de ações a serem desenvolvidas nas três

esferas de governo de forma a garantir este direito essencial à formação da

identidade da criança e do adolescente.

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17

2.3. Medida Protetiva de Acolhimento Institucional e a reinserção à família

de origem

Para chegarmos ao padrão de programas de acolhimento institucional

instituído pelo ECA, passamos pela experiência de diferentes concepções sobre os

cuidados dispensados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

A prática de institucionalização de crianças teve início no Brasil durante a

colonização. Os curumins eram separados de suas tribos e família e levados para as

Casas dos Muchachos, com o intuito de serem catequizados, e a eles se juntavam

os órfãos portugueses. O principal objetivo desta instituição, que era um misto de

escola e casa de permanência, era catequizar os nativos e facilitar a colonização.

Surgem no século XVIII as rodas dos expostos2 e as primeiras instituições

como forma de proteção às crianças abandonadas, mas muitas destas faleciam

ainda bebês ou não chegavam à fase adulta.

No século XIX, com as leis do Ventre Livre e Áurea, houve a expansão da

pobreza e da miséria com a conseqüente acentuação do abandono e perambulação

de crianças levando à multiplicação das obras filantrópicas. Mas a recusa destas em

atender meninos e meninas incriminados judicialmente, entre outros fatores, levou à

criação no início do século XX de instituições de regime prisional para a correção de

meninos de “classe perigosa” ou voltados para o crime.

Durante o governo militar iniciado em 1964 o Estado passa a ser o principal

responsável pelas medidas referentes à criança e aos adolescentes pobres ou

2 Destinava-se à proteção de crianças abandonadas nascidas na ilegitimidade. Foi inventado na Europa

medieval e garantia o anonimato ao expositor como objetivo de estimulá-lo a entregar o bebê que não

desejava em lugar de abandoná-lo em qualquer lugar colocando sua vida em risco. O sistema era parecido com

uma janela que dava para a rua e girava em um eixo perpendicular, era dividido em quatro setores por

compartimentos triangulares, um dos quais se abria sempre para o lado externo,que dava para a rua, onde

eram depositadas as crianças. (Marcílio, 1997 p.51-57; Marcílio, 1998, p144-146).

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18

infratores, sendo a internação priorizada como medida de segregação. Esta era

realizada em grandes complexos de atendimento, isolados da vida em comunidade.

O fim da ditadura militar e o fortalecimento da cultura democrática na década

de 1980 possibilitaram que vários setores da sociedade se articulassem no sentido

de reverter este quadro da infância e da adolescência, e conseguissem incluir na

Constituição de 1988 os artigos 206 a 230 que garantiram uma nova legislação para

a criança e o adolescente. A partir do ECA chegamos ao atual modelo de programas

de acolhimento institucional.

Vemos através da história, que, apesar do reconhecimento legal da

importância das famílias, estas encontraram e prosseguem encontrando inúmeras

dificuldades para proteger e educar seus filhos. O acolhimento institucional3 ainda é

o destino de inúmeras crianças e adolescentes que estão em situação de abandono

ou foram afastados do convívio familiar pela autoridade competente. Isto se deve

não só à precária situação socioeconômica de suas famílias como também a outros

fatores como: conflitos nas relações intrafamiliares, violência doméstica (física,

psicológica, sexual), negligência, uso de substâncias psicoativas, problemas de

saúde tanto física como mental, morte dos pais e outros.

O “Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e Adolescentes da

Rede SAC” realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) no ano

de 2003, e publicado em 2004, mostra que, entre as causas que motivaram o

acolhimento institucional das crianças e dos adolescentes encontrados nas

instituições de abrigos, grande parte delas tinha relação com condições de pobreza;

conseqüências da falha ou inexistência de políticas complementares de apoio às

famílias que delas necessitam. A pobreza das famílias (24,2%), o abandono

(18,9%), a violência doméstica (11,7%), a dependência química dos pais ou dos

responsáveis, incluindo, alcoolismo (11,4%), a vivência de rua (7,0%) e a orfandade

(5,2%), são os principais motivos levantados (IPEA/CONANDA, 2004. p.55).

3 medida protetiva de acolhimento institucional (Art. 101, ECA, com a alteração disposta pela

lei nº 12.010/2009).

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19

Segundo a legislação, quando se torna necessário o afastamento da criança

e do adolescente de sua família de origem, para a proteção de sua integridade física

e psicológica, todos os esforços durante o período de acolhimento devem se voltar

para a reintegração destes ao seu meio. A colocação em adoção deve ser o último

recurso a ser utilizado no sentido de lhes proporcionar uma convivência familiar.

Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes integram os

Serviços de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e

devem ser pautados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nas alterações

do Estatuto realizadas pela Lei 12.010/2009, no Plano Nacional de Promoção,

Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e

Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social; na Norma Operacional

Básica de Recursos Humanos (NOB-RH) do SUAS, na Norma Operacional Básica

do SUAS e no Projeto de Diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições

Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças.

A Lei 12.010 de 2009 vem clarear competências sobre o acolhimento

institucional e reforçar o caráter de provisioridade da medida, alterando o art. 101 do

ECA. Destacamos alguns parágrafos:

Art. 101.

§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são

medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição

para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em

família substituta, não implicando privação de liberdade.

§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para

proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que

alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do

convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e

importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha

legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta

aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla

defesa. (...)

§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do

adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento

institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento,

visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e

fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em

que também deverá contemplar sua colocação em família substituta,

observadas as regras e princípios desta Lei.

Page 21: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

20

§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais

próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo

de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família

de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de

promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou

com o adolescente acolhido.

§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o

responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará

imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério

Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

O abrigo é uma modalidade de programa de acolhimento institucional

destinado a crianças e adolescentes, de ambos os sexos, na faixa etária de zero a

dezessete anos e onze meses. O atendimento deve ser feito em casas localizadas

na comunidade, com características semelhantes ao ambiente familiar e que ofereça

atendimento personalizado, em pequeno número, preservando os grupos de irmãos,

e mantendo seu caráter de provisoriedade. Segundo as “Orientações Técnicas” do

CONANDA e CNAS, o abrigo:

Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer

o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos,

bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na

comunidade local (BRASIL, 2009, p.63).

Page 22: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

21

2. O papel do Serviço Social:

2.1. O Assistente Social no Judiciário

2.1.1 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Para entender o papel do Assistente Social no Judiciário paulista, e

conseqüentemente na Justiça da Infância e da Juventude, é importante conhecer o

funcionamento do Tribunal de Justiça, sua organização e a função dos profissionais

que nela atuam, mais especificamente nas Varas de Infância e Juventude.

A organização judiciária divide-se em dois sistemas: Justiça Federal e

Justiça Estadual. Nos Estados o Poder Judiciário organiza-se em Tribunais. Assim, o

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem jurisdição sobre todo o estado. Este é

gerido por um Presidente que é eleito como o Vice-Presidente e o Corregedor Geral

da Justiça por todos os desembargadores para um mandato de dois anos.

O TJSP é composto por 360 desembargadores. O Presidente, o Vice-

presidente e o Corregedor Geral da Justiça, secretariados pelo primeiro Vice-

presidente, constituem o Conselho Superior da Magistratura. Este é o órgão

responsável por apreciar matérias e definir questões de importância geral para todo

o Poder Judiciário.

Os juízes de primeiro grau são os responsáveis por processar e julgar ações

em primeira instância. Após a sentença, caso uma das partes não concorde com a

decisão do julgamento, ela tem o direito de ingressar com recurso em segunda

instância. Nesse caso, o processo será julgado novamente, só que, dessa vez, por

desembargadores, que se dividem em Câmaras.

Page 23: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

22

As Câmaras são formadas por um colegiado de desembargadores que

emitem seus votos, mantendo ou não decisão prolatada em primeira instância.

Todos os julgamentos em 1ª e 2ª instância são públicos e suas decisões

devem ser fundamentadas. Caso contrário, podem ser dadas como nulas. Em

determinados atos, quando se tratar de situações em que seja fundamental

preservar o direito à intimidade do interessado, a presença é limitada às partes e aos

seus advogados, (Constituição Federal, artº 93).

A Corregedoria Geral da Justiça é o órgão fiscalizador e normatizador dos

procedimentos técnico-operacionais do Judiciário. O Corregedor tem a função de

fiscalizar o andamento dos ofícios de Justiça, ação que se faz por meio de correição

e, para isso, ele conta com uma equipe constituída de juízes assessores e

auxiliares, que, além de proceder às correições, são especializados por área do

Direito e responsáveis em oferecer Pareceres ao Corregedor.

É de responsabilidade da Corregedoria também a Comissão Estadual

Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI, que conta em seu quadro com um

assistente social e um psicólogo, e o Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social

e Psicologia.

O território do Estado de São Paulo é dividido em comarcas e cada uma

abrange um ou mais municípios e distritos. A comarca da Capital é dividida em foro

central e 15 foros regionais. As comarcas do interior estão divididas em

circunscrições judiciárias, constituídas, cada uma delas, da reunião das comarcas

contíguas da mesma região, uma das quais será a sua sede. Segundo o Tribunal de

Justiça, existem atualmente 338 comarcas no Estado (Tribunal de Justiça, 2007,

p.24).

Os assistentes sociais e psicólogos do judiciário paulista estão distribuídos

em diversas comarcas, que se vinculam à comarca sede de circunscrição. Esta

vinculação delimita a área geográfica em que o profissional pode atuar. Nos fóruns

da capital estão divididos em Fórum Central (Vara de Infância e Juventude e Varas

Page 24: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

23

de Família e Sucessões), em 10 Fóruns Regionais (Vara de Infância e Varas de

Família e Sucessões) e 4 Varas Especiais.

No Tribunal de Justiça não há na organização um setor em que Serviço

Social e a Psicologia estejam, em termos das questões técnico operacionais,

diretamente vinculados ou subordinados.

O Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia, criado pela

Portaria 7243/2005, assessora assistentes sociais, psicólogos e magistrados em

questões atinentes a área técnica, bem como busca normatizar e padronizar os

procedimentos técnicos.

Em relação à função dos profissionais que atuam em primeira instância, o

juiz de direito preside o processo, cabendo a ele a supervisão, a instrução, o

acompanhamento dos passos e dos atos de desdobramento. O juiz poderá somente

decidir sobre o que lhe é trazido a conhecimento, uma vez que o judiciário é inerte,

não sendo possível, ele próprio, provocar ações para resolução de determinado

conflito.

Geralmente, as ações são ajuizadas por promotores de justiça, advogados e

defensores públicos que representam as partes. É importante assinalar que a

Constituição Federal estabelece ao Ministério Público autonomia funcional e

administrativa, não sendo este órgão pertencente ao Poder Judiciário. Portanto, os

promotores de justiça não fazem parte da magistratura. É reconhecido como

“essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo a ele a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

(art° 127 da Constituição Federal).

O Ministério Público tem a responsabilidade de acompanhar o processo,

possuindo o papel fundamental de fiscal da lei. Mais adiante será detalhada a função

que o promotor assume na área da infância e juventude.

Aos advogados cabe representar as partes por meio de manifestações como

petição inicial, contestação, requerimentos, etc. Também se identifica na área da

Page 25: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

24

Infância e Juventude os Conselhos Tutelares, que são regulados no Titulo V,

capítulos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os Conselhos Tutelares mantêm uma interface com a Justiça da Infância e

Juventude e são responsáveis por encaminhar os casos que exigem a interferência

judicial (artº 136 § V, do ECA.).

Os assistentes sociais e psicólogos compõem os serviços auxiliares da

justiça, junto com os cartorários e oficiais de justiça. A equipe técnica é responsável

por oferecer, além de parecer em audiência, subsídios ao magistrado através de

estudos específicos. Estes estudos são transformados em relatórios/laudos e irão

compor o processo. Nas situações em que uma ou mais crianças e/ou adolescentes

estejam nas condições previstas no artigo 98 do ECA4, sendo necessária a

intervenção judicial para que lhe sejam assegurados direitos e medidas de proteção,

o Juízo da Infância e Juventude deverá ser notificado.

A Justiça da Infância e Juventude tem sua competência definida no ECA em

seu artº 148:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

4 “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta

Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;III - em razão de sua conduta”.

Page 26: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

25

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

O Juízo da Infância e Juventude irá conhecer as situações que envolvam a

violação dos direitos e tomar as providências cabíveis a partir de representações,

nas quais expõe os fatos e solicita providências.

No plantão das Varas da Infância e Juventude, o profissional, ao identificar

uma situação necessária de intervenção judicial, orienta as partes sobre como

proceder e, se for o caso, inicia o atendimento que redundará em informação ou em

relatório, podendo já emitir um parecer, o que implica que o juiz aprecie a aplicação

de medida judicial cabível.

O relatório é encaminhado ao cartório, e levado ao Ministério Público para

que este ofereça a manifestação. Após, é encaminhado ao juiz para as

determinações, inclusive o de autuação do processo. Em alguns casos, esse trâmite

ocorre no mesmo dia.

Independente de quem deu início ao processo, o ECA evidencia o direito à

proteção da criança e do adolescente. Portanto, a perspectiva é de se verificar o que

é mais interessante para a criança e o adolescente. Não está em jogo o interesse de

adultos ou conflitos de disputa, mas a necessidade de proteção para quem se

encontra em situação de risco, em vulnerabilidade social.

Page 27: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

26

2.2.2- O Assistente Social Judiciário

Os assistentes sociais começaram a atuar no Judiciário Paulista, no

então denominado Juízo Privativo de Menores (criado em 1924), como comissários

de vigilância5. O Serviço Social foi introduzido formalmente com a criação do Serviço

de Colocação Familiar no Estado de São Paulo, pela Lei 560, de 27/12/1949. A

expansão da profissão na Justiça infanto-juvenil ocorreu devido ao aumento da

demanda social e pela competência inerente à atuação destes profissionais, que

detinham um saber específico sobre as relações sociais e familiares, passando a

oferecer também subsídios para as decisões judiciais.

Na metade da década de 1950, o Juizado contava com um expressivo

número de assistentes sociais, também em decorrência da intervenção do Juizado

no Recolhimento Provisório de Menores Infratores, previsto na Lei 2.705, de 23 de

julho de 1954.

Em 1979, ano da promulgação do Segundo Código de Menores, o

Serviço Social Judiciário se encontrava consolidado e respondia ao enfoque

assistencialista trazido pela nova lei e a Política de Bem-Estar do Menor. Segundo

Fávero, Melão e Jorge (org.), “internações e encaminhamento de crianças carentes

às famílias de apoio ou adotivas, dentre outras medidas, ampliaram as demandas do

Serviço Social na Justiça Infanto-Juvenil” (2005, p.50)

No início dos anos 90, após a promulgação do ECA, foi realizado um

processo seletivo para assistentes sociais em todas as comarcas do interior de São

Paulo e no ano seguinte foi normatizada a atuação destes profissionais. Estes, bem

como os profissionais da Psicologia, começam a atuar a partir do momento em que

tomam conhecimento de uma situação que mereça apreciação judicial. Assim, pode

5 O comissariado era constituído de membros da sociedade que se dispunham voluntariamente a auxiliar o juiz,

e era pelas impressões deles que os casos chegavam ao seu conhecimento “Porém é sabido que estes, apesar

de serem pessoas dotadas de boa vontade, geralmente não possuíam conhecimentos de pesquisa ou técnica

de pesquisa” (Rodrigues em Fávero, 2005, p.36)

Page 28: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

27

ocorrer que, no Plantão de Atendimento ao Público, sejam identificadas demandas

às quais deverão ser encaminhadas ao Conselho Tutelar, aos advogados ou ainda,

dependendo da rotina estabelecida, relatam e encaminham ao juiz o problema

apresentado para as providências cabíveis6.

É possível que o juiz decida de pronto uma medida de proteção, se a criança

e/ou adolescente estiver em situação de risco. Não obstante, se isso não for

necessário, antes da definição da medida, poderá o juiz determinar estudos que

elucidem a questão trazida, visando à medida a ser aplicada.

A partir do momento que o processo chega à Seção Técnica, o profissional

deverá tomar as providências para cumprir a determinação, no intuito de oferecer

subsídios à decisão judicial.

Segundo o ECA:

Art. 150 Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta

orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional,

destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 151 Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que

lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito,

mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver

trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e

outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,

assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Vale lembrar que o Serviço Social Judiciário, ao longo de sua trajetória,

ampliou suas frentes de trabalho7, e suas atribuições (anexo I) não se limitam

apenas às situações relacionadas às medidas judiciais, mas não nos

aprofundaremos neste assunto neste trabalho.

6 Cabe ressaltar que, no caso da Vara da Infância e Juventude da Lapa, da qual trataremos

neste estudo, este trabalho de Plantão Social é realizado apenas pelo Serviço Social. 7 Atualmente além de exercerem suas funções nos Serviços para atendimento a usuários das Varas da Infância

e da Juventude, Varas Especiais e Varas de Família e Sucessões, o Serviço Social e a Psicologia também atuam

em áreas administrativas como: Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, Diretoria de Desenvolvimento de

Recursos Humanos, Grupo de Apoio Técnico e Administrativo aos Juízes Corregedores na Primeira Vice-

Presidência, Serviço de Atendimento Psicossocial aos Magistrados e Funcionários do Tribunal, Serviço

Psicossocial Vocacional aos Magistrados e Funcionários do Tribunal, Diretoria da Área Médica e Odontológica,

Comissão Judiciária de Adoção Internacional.

Page 29: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

28

2.2. O Serviço Social em Programas de Acolhimento Institucional

Os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de

acolhimento são estabelecidos pelas Normas Operacionais Básicas de Recursos

Humanos do Sistema Único de Assistência Social. Segundo estas normativas, a

equipe deve contar no mínimo um psicólogo e um assistente social para até 20

crianças e adolescentes. Mas de acordo com as “Orientações Técnicas do

CONANDA” é importante que sejam agregados a esta equipe mínima profissionais

com diferentes formações, compondo uma equipe interdisciplinar.

Além da formação em nível superior, este trabalho exige um profissional com

experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de

risco. As principais atividades a serem desenvolvidas são:

Elaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais

colaboradores, do Projeto Político Pedagógico do serviço;

Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas

famílias, com vistas à reintegração familiar;

Apoio na seleção dos cuidadores/educadores e demais funcionários;

Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores e

demais funcionários;

Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos

educadores/cuidadores;

Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros

atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao

acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

Organização das informações das crianças e adolescentes e

respectivas famílias, na forma de prontuário individual;

Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade

judiciária e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de

cada criança e adolescente apontando: i. possibilidades de reintegração

familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, iii. Quando

esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade

de encaminhamento para adoção;

Preparação, da criança / adolescente para o desligamento (em

parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) de referência);

Mediação, em parceria com o educador/cuidador de referência, do

processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo coma

família de origem ou adotiva, quando for o caso. (CONANDA, 2009, p.65)

Page 30: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

29

Além disto, a lei 12.010/2009 aponta, no artigo 101, a equipe técnica da

entidade como responsável pela elaboração do plano individual de atendimento de

crianças e adolescentes acolhidos. Na prática, passa a ser destes profissionais a

responsabilidade pelo acompanhamento da família, a avaliação da possibilidade ou

não de reintegração familiar e a comunicação desta à autoridade judiciária.

A equipe técnica do abrigo, segundo as “Orientações Técnicas”, em se

tratando de serviços de acolhimento desenvolvido por organizações não

governamentais, deverá pertencer ao quadro de pessoal da entidade, ou,

excepcionalmente, estar vinculada ao órgão gestor da Assistência Social ou a outro

órgão público ou privado, mas o seu trabalho deve estar exclusivamente destinado

para este fim.

Porém, a realidade, como nos aponta Oliveira (2007, p.63), é que há

ainda uma parcela de abrigos que não possuem profissionais assistentes sociais e

psicólogos em seu quadro de funcionários.

Na cidade de São Paulo os abrigos que recebem recursos públicos, são

organizados conforme a Portaria 28/2008 da Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social (SMADS) de 29 de agosto de 2008. Esta é anterior as

orientações técnicas do CONANDA e prevê apenas a existência de técnicos na

entidade sem discriminar a formação necessária.

Page 31: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

30

II. PESQUISA DE CAMPO

1. Procedimento Metodológico

Para realização do presente trabalho, tomamos como objeto de estudo a

prática de assistentes sociais de programas de acolhimento institucional na

modalidade abrigo e assistentes sociais judiciários da região de abrangência do Foro

Regional da Lapa, que foram os sujeitos de nossa pesquisa.

Optamos por uma pesquisa de campo sendo utilizados questionários8 como

instrumento de coleta de informações. Estes foram enviados via e-mail e também

entregues pessoalmente em alguns casos. Buscamos sensibilizar pessoalmente as

assistentes sociais explicando a natureza da pesquisa, sua importância e a

necessidade de obter respostas. Fizemos um acordo verbal de que não seriam

mencionados nomes das participantes nem de seus locais de trabalho.

Na Vara da Infância e Juventude da Lapa, os questionários (anexo III) foram

entregues a duas assistentes sociais que trabalham mais especificamente com

“maus-tratos”, que englobam os casos de abandono, negligência, violências físicas,

psicológicas e sexuais. Existe também outro grupo de profissionais que atuam mais

diretamente com processo de adoções, não sendo este nosso foco. Também

recebeu o questionário uma assistente social que atua em todas as áreas dentro da

VIJ.

Em relação aos abrigos, são catorze entidades que prestam este serviço na

região de competência do Foro Regional da Lapa e que atendem somente a

crianças e adolescentes. Algumas instituições possuem mais de uma unidade,

8 Segundo,Lakatos e Marconi “é um instrumento de coleta dedados, constituída por uma série ordenada de

perguntas, que devem ser respondidas por escrito e sem a presença do entrevistador. Em geral, o pesquisador

envia a carta ao informante, pelo correio ou por um portador; depois de preenchido, o pesquisado o devolve

do mesmo modo” (1991, p.201)

Page 32: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

31

totalizando assim 16 unidades nesta modalidade. Destes, no momento da pesquisa,

onze apresentavam assistentes sociais em seu quadro técnico e receberam o

questionário (anexo II).

Cabe ressaltar que, além da modalidade abrigo, a região conta com outros

programas de acolhimento institucional, sendo duas casas-lares e um Centro de

Referência da Criança e do Adolescente.

O critério para a escolha dos abrigos foi o de adesão à proposta de

pesquisa. A perspectiva foi de se trabalhar profissionais de pelo menos três

entidades e houve a contribuição de quatro assistentes sociais. Quanto à Vara da

Infância e Juventude foi possível contar com a adesão total das assistentes sociais.

2. Apresentação e Análise dos dados obtidos

Os dados obtidos através dos questionários se encontram nos quadros

do Anexo IV. Para a apresentação dos mesmos procuramos agrupá-los em temas

para análise: abrigo e reinserção familiar; o assistente social e a reinserção familiar;

o Serviço Social e o trabalho em parceria entre abrigos e judiciário e as mudanças

trazidas pela lei 12.010/2009.

A fim de preservar a identidade das profissionais e conseqüentemente,

no caso dos programas de acolhimento, das entidades as quais estas pertencem, as

respondentes foram identificadas como AS para as quatro dos abrigos e ASJ para

as três do judiciário.

Page 33: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

32

2.1. Abrigos e reinserção familiar

As crianças e adolescentes que se encontram em programas de acolhimento

institucional têm o seu direito à preservação dos vínculos familiares e de

reintegração familiar assegurado pela legislação. No artigo 92, inciso I do ECA

(alterado pela lei 12.010/2009), estes são apresentados como princípios a serem

adotados pelas entidades e são fortalecidos no artigo 94, inciso V: “As entidades que

desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras

[...] diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos

familiares”.

A lei 12.010/2009 reforça o acolhimento institucional como medida provisória

e excepcional a ser utilizada como forma de transição para a reintegração social,

sendo esta o principal objetivo do plano individual de atendimento. Estabelece ainda,

no art. 101 §7, que

O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar [...], sendo facilitado e estimulado o contato com a criança e o adolescente acolhido

A palavra reintegrar nos remete à ação de integrar de novo, juntar o que foi

separado, o que no caso de crianças e adolescentes acolhidos significa retorno à

família de origem, que é a perspectiva deste estudo, ou a inserção em família

substituta. Este processo implica um trabalho com as famílias que envolve

compreender suas configurações, buscar suas competências e entender a sua

inserção na comunidade.

Vemos através das respostas das assistentes sociais dos abrigos que a

questão do respeito à proximidade do programa de acolhimento da região de

moradia ainda não foi plenamente colocada em prática. Tal situação não parece

afetar diretamente o fato das famílias visitarem ou não as crianças/adolescentes

nestas entidades, mas interfere na manutenção da vivência em sua comunidade, o

que influencia na reintegração familiar.

Page 34: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

33

Como nos lembra o PNCFC, os espaços e as instituições sociais são:

mediadores das relações que as crianças e os adolescentes estabelecem, contribuindo para a construção de relações afetivas e de suas identidades individual e coletiva. Nessa direção, se o afastamento do convívio familiar for necessário, as crianças e adolescentes devem, na medida do possível, permanecer no contexto social que lhes é familiar. Além de muito importante para o desenvolvimento pessoal, a convivência comunitária favorável contribui para o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção social da família (p.32)

O plano individual de atendimento da criança ou do adolescente previsto na

lei 12.010/2009, a ser elaborado pela equipe técnica do programa de acolhimento,

deve contemplar a previsão de atividades com os pais ou responsáveis com vista à

reintegração à família (art. 101 § 6º) e, sempre que identificada a necessidade, a

família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e

promoção social (art. 101§8º)

Sobre as visitas dos familiares aos abrigos, observamos que dois abrigos

deixam clara a flexibilidade existente e os outros dois garantem um espaço semanal

para as visitas. Existe acompanhamento técnico em todos os abrigos, sendo que em

um deles em todas as visitas, em outros dois é mensal e em outro aconteceria “em

algum momento” (AS–A) não sendo especificada a periodicidade.

O trabalho com a família no sentido de preservação dos vínculos é realizado

por todas estas profissionais através de entrevistas (1), reuniões (2 ocorrências,

sendo em um mensal e em outro bimestral) e visitas domiciliares. A Assistente

Social C, quando fala sobre as visitas domiciliares nos informa que em sua entidade

existe um projeto chamado “Fortalecendo Laços”:

consiste num trabalho de reinserção familiar, que tem ações como: visitas domiciliares mensais a cada família, localização da família extensa, apoio com vale transporte nos casos excepcionais, grupos de familiares, além de contatos telefônicos sistemáticos que incentivam a convivência. Ou seja, a organização realiza um monitoramente constante e incentivo à convivência, o que teve como resultado maior participação dos familiares.

As dificuldades no processo de reinserção familiar apontadas pelas

profissionais foram:

Page 35: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

34

Famílias não estruturadas socialmente: baixo nível de escolaridade;

falta de qualificação profissional; falta de moradia e problemas de

saúde; ausência de apoio da família extensa e equipamentos sociais

(CEI, creche) que dêem suporte para os pais trabalharem.

Adesão (dos pais) a um acompanhamento psicológico;

Entendimento do processo judicial; percepção do abrigo como prisão;

Articulação com a rede de serviços públicos e de apoio;

O tratamento de drogadição de familiares destas crianças e

adolescentes, no que se refere a conseguir o equipamento e também a

falta de adesão dos familiares;

A falta de regionalização, dificultando o acompanhamento da família e

a articulação da rede.

Entre as quatro assistentes sociais entrevistadas apenas uma não realiza

um trabalho de pós-reinserção. Em um dos programas de acolhimento são

realizadas visitas domiciliares, contatos telefônicos e um trabalho conjunto com o

CRAS da região da família que se inicia no período de acolhimento institucional. Em

outro, além das visitas domiciliares, são previstas entrevistas, orientações técnicas,

acompanhamento da inserção na rede e grupo de família. A terceira assistente

social não especificou o trabalho realizado. Apenas mencionou que o prazo máximo

de acompanhamento é de um ano.

O trabalho com famílias de crianças e adolescentes acolhidos em

instituições é imprescindível para que se possa reinseri-las ao seu grupo familiar.

Não podemos ignorar as razões que levaram ao afastamento, mas buscar novos

caminhos para nelas intervir com vistas a um breve retorno ao convívio familiar.

O PNCFC (2009) coloca que a família é:

dotada de autonomia, competências e geradora de potencialidades: novas possibilidades, recursos e habilidades são desenvolvidos frente aos desafios que se interpõem em cada etapa de seu ciclo de desenvolvimento. Como seus membros, está em constante evolução: seus papéis e

Page 36: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

35

organização estão em contínua transformação. Este ponto é de fundamental importância para se compreender o investimento no fortalecimento e no resgate dos vínculos familiares em situação de vulnerabilidade, pois cada família, dentro de sua singularidade, é potencialmente capaz de se reorganizar diante de suas dificuldades e desafios, de maximizar as suas capacidades, de transformar suas crenças e práticas para consolidar novas formas de relações (p.29).

Esta visão deve estar presente no trabalho com as famílias. As

possibilidades de eficácia desta intervenção estão na modificação da maneira de

concebê-las, e em transformá-las em parceiras e participantes no plano de

atendimento, respeitando-as em suas singularidades.

Mioto (2004) nos lembra que existe uma conexão direta entre proteção das

famílias e proteção aos direitos individuais e sociais de crianças e adolescentes. A

família “tem o direito de ser assistida para que possa desenvolver com tranqüilidade

suas tarefas de proteção e socialização de novas gerações, e não penalizada por

suas impossibilidades” (p.57). É necessária, ainda, uma mudança de postura de

toda a sociedade em relação às famílias atendidas em programas de apoio

sociofamiliar, o que para a autora significa:

desvencilhar-se das distinções entre famílias capazes e incapazes, normais ou patológicas e dos estereótipos e preconceitos delas decorrentes. Isto implica construir um novo olhar sobre as famílias e novas relações entre elas e os serviços (p.57)

Cabe lembrar que, entre os princípios fundamentais do Código de Ética do

assistente social se encontra a eliminação de todas as formas de preconceitos e o

respeito à diversidade, devendo ser este o norte a ser seguido em nossas

intervenções junto a estas famílias.

2.2. O assistente social judiciário e a reinserção familiar

Entre as atribuições do assistente social judiciário, destacamos:

2- Proceder à avaliação dos casos, elaborando estudo ou perícia social, com a finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos aspectos sócio-econômicos, culturais, interpessoais, familiares, institucionais e comunitários.

Page 37: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

36

3- Emitir laudos técnicos, pareceres e resposta a quesitos, por escrito ou verbalmente em audiências e ainda realizar acompanhamento e reavaliação de casos. 4- Desenvolver, durante o Estudo Social e/ou Plantão de Triagem, ações de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, no que se refere às questões sócio-jurídicas”.(COMUNICADO DRH nº 3008/2004. Publicado no DOJ de 12/03/2004)

O estudo social apresenta-se como suporte fundamental para aplicação de

medidas judiciais contidas no ECA. Para Fávero (2007),

[...] o profissional do serviço social, considerado detentor de saberes

capazes de dar suporte e conferir maior legitimidade às decisões judiciais na área da infância, adolescência e família, veio sendo, ao longo dos anos, cada vez mais solicitado para auxiliar o juiz no conhecimento e na definição de particularidades da questão social que envolvem esses segmentos. Seus conhecimentos fundados em critérios científicos e, por vezes, em juízos pessoais /morais – com base no senso comum-, cotidianamente têm possibilitado a aplicação de medidas legais determinantes da vida futura de significativo número de pessoas (p.47)

O resultado do estudo social no judiciário é sistematizado através do

Relatório Técnico. Estes costumam sugerir uma medida, ainda que implicitamente,

como por exemplo, a necessidade de uma criança ou adolescente permanecer ou

ser afastado da família de origem.

Oliveira (2007) coloca que, com variações da realidade de cada local, quanto

mais restrito é o trabalho do abrigo e do executivo municipal com as famílias visando

à reintegração familiar (o que ocorreria muitas vezes por falta de equipe técnica)

maior é a tendência de intervenção do Judiciário. Esta intervenção é realizada por

assistentes sociais e psicólogos,seja por meio de entrevistas no ambiente forense,

seja por meio de visitas domiciliares dos técnicos do Serviço Social.

O assistente social judiciário aparece nos discursos dos entrevistados como

facilitador do retorno da criança ou adolescente para a família (ASJ-B); com o papel

de intervir na realidade familiar tendo em vista o retorno da criança ou adolescente

(ASJ-A); enquanto a ASJ-C elenca algumas das suas atribuições neste processo..

As dificuldades apontadas são relacionadas à falta de políticas públicas (2

respostas), e ao difícil acesso aos programas existentes, que muitas vezes são

insuficientes (escola, saúde, trabalho). Foram lembrados também como dificuldades

o alcoolismo e a drogadição.

Page 38: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

37

Os desafios próprios da atuação do profissional do Serviço Social no

Judiciário levantados foram: o grande volume de trabalho (2); o caráter autoritário e

coercitivo da instituição no atendimento às famílias; a burocracia e a falta de

profissionais.

As expressões da questão social são constituintes da grande parte das

situações que chegam ao Judiciário, revelando uma ausência de políticas sociais

públicas de caráter redistributivo e universalizante, ou até mesmo compensatórias e

focalizadas. Como apontam Fávero, Melão e Jorge:

O trabalho, escolaridade e saúde, enquanto ausências ou precariedades que contribuem para a configuração de uma situação de pobreza, da maior possibilidade de exposição a situações provocadoras de violência e de dificuldades de autonomia para os cuidados com os filhos, trazem à tona diversas facetas da questão social, enquanto geradora da busca e do encaminhamento ou denúncia ao Judiciário (2005, p. 79).

Vemos que os profissionais da pesquisa indicam a ausência de política

pública social como o principal empecilho para o enfrentamento das necessidades e

no atendimento de direitos sociais destas famílias que têm seus filhos acolhidos em

instituições. Avaliamos que estas políticas, se implementadas pelo Poder Executivo

em suas diversas esferas, poderiam evitar, em muitos casos, a medida de proteção

de acolhimento institucional, levando à judicialização de uma expressão da questão

social.

Por outro lado, a realidade do Judiciário aparece também como um entrave

à celeridade da reinserção à família, o que optamos neste trabalho por tratar como

mais um desafio do profissional do serviço social. Existe uma demanda acentuada e

pouco investimento em recursos físicos, materiais e humanos por parte da

instituição. Não há uma otimização do trabalho em geral, o que demonstra um

descompasso entre as necessidades e demandas reais e a administração do

Judiciário, como nos fazem refletir Fávero, Melão e Jorge:

A instituição judiciária parece não ter, em muitos aspectos, acompanhado o ritmo das mudanças sociais e tecnológicas do tempo presente. Nesse sentido não tem investido na formação global e continuada dos servidores, para que desfrutem de condições de executar efetivamente um serviço público de qualidade – no caso um serviço essencial à aplicação da justiça, sobretudo junto a crianças, adolescentes e famílias (2005, p.216)

Page 39: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

38

Assim, entre os desafios do trabalho do assistente social junto à criança e ao

adolescente e suas famílias no Judiciário, avaliamos que o principal, ou que

resumiria todos os outros, é o de afirmar o projeto-ético político da profissão. Para

isto se faz necessário, tendo em vista as possibilidades reais, encontrar novas

formas de conduzir seu trabalho e se articular com as redes interinstitucionais de

serviços para a efetivação da garantia dos direitos desta população.

2.3. O Serviço Social e o trabalho em parceria entre abrigos e judiciário:

Podemos dizer que as relações entre abrigos e VIJs se estabelecem

principalmente por dois eixos de atuação do Judiciário: a fiscalização9; e o

acompanhamento individual da situação das crianças e adolescentes acolhidos

institucionalmente.

Segundo Oliveira,

essa relação, algumas vezes, é atravessada por divergências sobre o melhor encaminhamento a ser dado para a criança ou adolescente; em outras, deixa de existir o contato e a troca de informações sobre alguma decisão a respeito da criança ou a comunicação se restringe ao âmbito formal”(2007, p.95)

Diante desta realidade a VIJ do Fórum da Lapa realiza há alguns anos um

trabalho com entidades que possuem programas de acolhimento institucional, sendo

que este foi sistematizado há cerca de dois anos. Entende-se a parceria entre VIJ e

estas instituições como fundamental, dentro da perspectiva de garantia do direito a

convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes acolhidos em

entidades.

O trabalho se dá em dois eixos. Um deles é o de

acompanhamento/fiscalização, que é realizado por uma dupla formada por uma

9 Em São Paulo, de acordo com a norma, deve ocorrer a cada seis meses.

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39

assistente social e uma psicóloga, que são os técnicos de referência para um grupo

de entidades composto por três ou quatro unidades de acolhimento institucional. A

proposta é de que estas profissionais sejam mediadoras entre as entidades de

acolhimento e a VIJ, além de realizarem as visitas correcionais semestrais e serem

responsáveis pelas avaliações em caso de denúncias de irregularidades.

Mensalmente há uma atividade envolvendo entidades, tais como: reunião, visita

técnica ou atendimento individualizado da instituição.

Outro eixo são os encontros realizados com todos os abrigos às terceiras

sextas-feiras de cada mês com as participações eventuais da Juíza, do Promotor

Público e de outros parceiros. Nestas reuniões são discutidos temas mais amplos

como o PNCFC, as Orientações Técnicas do CONANDA, a lei 12.010/2009 e as

mudanças decorrentes na Vara da Infância, entre outros assuntos.

Como afirma Oliveira, a entidade, como executora da medida de

acolhimento institucional, tem sob sua responsabilidade a vida e os cuidados físicos

da criança e do adolescente. Porém, a existência de um processo judicial faz com

que seja do Judiciário o papel de decidir sobre seu destino. E “como a criança não

pode ser dividida em duas – a legal e a real – a articulação entre as duas instituições

é fundamental para que a criança seja respeitada em seus direitos, conforme suas

particularidades” (2007, p.94).

A existência de um trabalho em parceria é reconhecida por todas as

profissionais, mas percebemos que esta é uma realidade que não permeia a relação

das entidades com todos os Fóruns.

São vários os limites e dificuldades nesta relação, como indicam as

respostas apresentadas. Neste sentido, as assistentes sociais dos programas de

acolhimento apontam: a dificuldade de acesso às atualizações do processo e até

mesmo a acessibilidade física; a diversidade de Varas nas quais tramitam os

processos das crianças e adolescentes; a “clareza do trabalho com as famílias não é

para todos os técnicos do Judiciário, isso dificulta o trabalho” (AS-B); a dificuldade

de abertura em algumas Varas; a agenda cheia do Judiciário; a divergência de

Page 41: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

40

pareceres entre as equipes técnicas do abrigo e do Judiciário; a falta de acesso ao

processo contraditório; questões pessoais como dificultador.

As assistentes sociais judiciárias apontam como dificuldades e limites: a

confusão existente por parte de alguns profissionais na definição clara do papel das

instituições envolvidas, o poder decisório estar centrado no Juiz; a falta de maior

aproximação entre as duas instituições; falta de tempo para a discussão dos casos.

As possibilidades de atuação conjunta a serem mais exploradas, segundo as

profissionais dos abrigos são: “a participação no planejamento e na execução dos

direitos da criança e do adolescente” (AS-B); o respeito e a valorização do trabalho

do outro; acesso ao processo contraditório/ADPF- ação de destituição do poder

familiar - (2); momentos mais sistemáticos de discussão dos casos com as técnicas

de cada processo (2); maior articulação com a rede de serviços públicos. Tais

impressões vão ao encontro da visão das técnicas do Judiciário: maior número de

encontro entre os profissionais envolvidos para a discussão dos casos (2); maior

número de rede de parcerias; articulação para a cobrança de políticas públicas.

Nota-se a necessidade das assistentes sociais de entidade e Judiciário se

articularem melhor e se colocarem mais abertas ao diálogo. A troca de informações

baseadas na realidade social e familiar da população atendida é essencial neste

trabalho, além é claro da construção conjunta de meios que favoreçam que crianças,

adolescentes e suas famílias tenham o direito de ser ouvido respeitado. É

necessário o compromisso técnico, ético e político para conseguir se aproximar ao

real e concreto cotidiano dessas famílias e incentivar que estas assumam o

protagonismo de suas vidas.

Neste sentido, o projeto ético político do Serviço Social explicita quais são

compromissos da profissão que:

tem em seu núcleo o reconhecimento da liberdade como valor ético central – a liberdade concebida historicamente, como possibilidade de escolher entre alternativas concretas; daí um compromisso com a autonomia, a emancipação e a plena expansão dos indivíduos sociais.[...] tal projeto afirma a defesa intransigente dos direitos humanos. (NETTO, 1999, p.

104‐105).

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41

Ainda, segundo este autor, a dimensão política do projeto se encontra no

seu posicionamento a favor da equidade e da justiça social, na perspectiva da

universalização do acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas

sociais.

A visão apresentada pelas respondentes da pesquisa sobre a atuação do

Serviço Social, baseada no projeto ético-político da profissão, mostra que este é

visto como limitado pela ausência de políticas públicas integradas que possam dar

suporte às famílias. A profissão nesta área só teria importância se fundamentada na

luta pelos direitos da criança e do adolescente; uma atuação que deve se permear

na garantia de direitos e tendo como eixo a perspectiva de “exclusão e inclusão”

social; essencial para a garantia dos direitos das famílias ao acesso às políticas

públicas que facilitem o processo de reinserção familiar.

Cotidianamente os assistentes sociais enfrentam diversas dificuldades em

suas variadas inserções profissionais, como nos coloca Braz e Teixeira:

mesmo diante das adversidades (e até mesmo contra elas!) é que devemos reafirmar nosso projeto ético político, pois ele fornece os insumos para enfrentar as dificuldades profissionais a partir dos compromissos coletivamente construídos pela categoria. Parece óbvio que a realidade atual não nos é favorável e para isso precisamos enfrentá-la com competência profissional e conscientes do significado político profissional da nossa atuação” (2009, p.194)

Para isto, se faz necessário que os profissionais se instrumentalizem cada

vez mais para que suas intervenções sejam qualificadas, éticas e socialmente

comprometidas.

Page 43: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

42

2.4. As mudanças trazidas pela lei 12.010/2009:

A chamada "Lei Nacional de Adoção" de 03 de agosto de 2009, que passou

a vigorar 90 dias depois de sua publicação, promoveu alterações em cinqüenta

artigos da Lei nº 8.069/90, além de outras mudanças na legislação10. Apesar desta

denominação, seu art. 1º nos mostra que ela não se limita à questão da adoção:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1o A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.

O legislador incorporou à Lei nº 8.069/90 mecanismos capazes de assegurar

sua efetiva implementação, estabelecendo regras destinadas a fortalecer e

preservar a integridade da família de origem, além de evitar ou abreviar ao máximo o

acolhimento institucional de crianças e adolescentes. Estas regras não alteraram o

ECA em sua essência, mas ressaltou e tornou mais claros, os seus princípios e os

deveres dos órgãos e autoridades públicas encarregadas de assegurar o efetivo

exercício do direito à convivência familiar para todas as crianças e adolescentes.

O Judiciário, entre outras obrigações, dever manter um rigoroso controle

sobre o acolhimento institucional de crianças e adolescentes e reavaliar

periodicamente (no máximo, a cada seis meses) a situação de cada criança ou

adolescente que se encontre afastado do convívio familiar, na perspectiva de

promover sua reintegração à família de origem.

O tempo de acolhimento não poderá se prolongar por mais de 2 anos e, se

houver uma necessidade comprovada de permanência, deverá ser fundamentada

pela autoridade judiciária. 10

Altera a lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de

2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de

maio de 1943.

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43

A lei estabeleceu a obrigatoriedade da definição de políticas públicas

intersetoriais que devem ser capazes de prevenir ou abreviar ao máximo o

acolhimento institucional de crianças e adolescentes e promover o exercício da

paternidade/maternidade responsáveis, de modo que a família possa exercer seu

papel.

As alterações da lei, se efetivadas, devem promover mudanças no

relacionamento entre Judiciário e instituições de acolhimento, sendo possível

detectar isto nas falas das participantes da pesquisa.

As profissionais que responderam esta questão avaliaram de forma

positiva as mudanças trazidas pela legislação no que se refere à garantia do Direito

a Convivência Familiar e Comunitária.

Apontam que as alterações possibilitarão um trabalho eficaz e “fará com que

todos os serviços de acolhimento realizem este trabalho com famílias” (AS-C).

Ressaltam que “dará voz à criança, adolescente, familiares e à própria

equipe técnica da entidade, que não tinha acesso aos autos e não era ouvida em

algumas VIJS” (AS-C); “Na minha visão, deu voz e vez a quem é de direito” (AS-D);

a criança /adolescente “deixa de ser „objeto‟ e passa a ser „sujeito de direito‟‟; “a

família passa a fazer parte de tudo junto com a criança e o adolescente” (ASJ-D). A

lei será um “ponto positivo para criança/adolescente/família e até para o profissional,

pois todos poderão dialogar de maneira transparente e objetiva, com a finalidade de

que as famílias consigam caminhar sozinhas novamente; porém, com uma

diferença, elas estarão mais fortalecidas” (ASJ-B).

A lei prevê que, na aplicação das medidas específicas de proteção, além de

considerar as necessidades pedagógicas priorizando aquelas que visem ao

fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a decisão deve ser regida por

alguns princípios. Destacamos os que foram lembrados nas falas das assistentes

sociais:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

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44

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (...)

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (...)

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa(..);

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

Para a ASJ-A, a nova lei garantirá o acesso das famílias que têm seus filhos

em medida de acolhimento institucional e/ou situação de vulnerabilidade social às

políticas sociais existentes ou a implantação das que se fizerem importantes e

necessárias.

Destacamos neste sentido as alterações realizadas no ECA no artigo 87,

que trata das linhas de ação da política de atendimento que passa a prever no inciso

VI “políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de

afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à

convivência familiar de crianças e adolescentes” e no artigo 88, que trata das

diretrizes da política de atendimento:

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

A implementação de tais políticas tem por objetivo por um lado, evitar o

afastamento da convivência familiar injustificado e, de outro, assegurar que as

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crianças e adolescentes que se encontrem em acolhimento institucional tenham sua

situação permanentemente acompanhada pelo Judiciário e pelos responsáveis pela

execução de promover a reintegração familiar.

A lei, para Digiácomo (2009), visaria também evitar que as entidades que

executam programas de acolhimento institucional e as crianças e adolescentes que

são por elas cuidadas, e até mesmo o Poder Judiciário, fiquem "isolados" e/ou

deixem de se integrar à política de atendimento definida pelos Conselhos de Direitos

da Criança e do Adolescente, assim como a outros programas e serviços destinados

a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar.

A política de atendimento deve ser composta de programas e serviços de

orientação, apoio e promoção social das famílias, sendo esta uma estrutura de

atendimento que a imensa maioria dos municípios ainda não dispõe.

As participantes da pesquisa observaram que também será necessária uma

revisão da atuação das profissionais e até da postura diante desta realidade. Para a

ASJ-A as mudanças obrigarão a realização de um trabalho mais integrado dos

profissionais que atuam com estas famílias. A ASJ-B acredita que:

os profissionais que atuam nessa área terão que refletir sobre seus conceitos culturais e padrões para poder trabalhar com a família, pois estes profissionais precisam tomar cuidado em suas decisões sobre o seu ponto de vista, uma vez que será preciso atentar-se sobre o que a criança/adolescente e sua família necessita para seu bem-estar e não o que o profissional acredita que seja melhor para a família.

As assistentes sociais do Judiciário e de entidades terão que encontrar

caminhos que levem as crianças e adolescentes e suas famílias a terem acesso às

informações sobre seus direitos e meios de exercê-los. Os espaços ocupacionais

são diferentes com competências e atribuições profissionais diferenciadas, mas que

atuam na mesma seqüela da questão social, o afastamento de crianças e

adolescentes do convívio familiar; fazem parte da mesma categoria profissional e

tem conseqüentemente o mesmo projeto ético-político.

Sabemos que assumir a questão social e suas expressões como objeto do

trabalho do Serviço Social brasileiro nos exige um conhecimento profundo da

realidade, o que nos remete ao nosso Código de Ética Profissional que estabelece o

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46

“compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o

aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional”.

Page 48: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

47

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar ser

assegurada pela legislação brasileira e o acolhimento institucional ser uma das

últimas medidas de proteção elencadas no art.101 do ECA, vimos que tal medida

continua sendo muito aplicada às crianças e adolescentes com dificuldades de

conviver junto às suas famílias. Ainda, se recorre à solução institucional diante da

ausência de alternativas mais abrangentes, universalistas e inclusivas.

É fundamental a elaboração e implementação de uma política pública

especificamente destinada ao atendimento de crianças e adolescentes afastados do

convívio familiar. Esta deve ser composta de programas de acolhimento familiar e

toda uma gama de programas e serviços destinados à orientação, apoio e promoção

social de pais e responsáveis por crianças e adolescentes que permita a

reintegração familiar da forma mais rápida possível. É necessário, ainda, que se

criem alternativas viáveis ao encaminhamento a programas de acolhimento

institucional que, atualmente, muitas vezes não são encontradas.

Os assistentes sociais que trabalham tanto no Judiciário, quanto nos

Programas de Acolhimento Institucional lidam no seu cotidiano com estes limites

impostos pela precarização ou ausência de políticas sociais.

Estes profissionais possuem um papel importante no processo de reinserção

familiar de crianças e adolescentes. Na Justiça da Infância e da Juventude através

da realização de estudos sociais que subsidiem as autoridades judiciárias e em

intervenções no campo sócio-jurídico, que dêem respaldo ao Direito à Convivência

Familiar de criança/adolescente e que impliquem na proteção e no desenvolvimento

saudável destes. Nas entidades, através da elaboração do plano individual de

atendimento de crianças e adolescentes, de atividades que permitam o

restabelecimento e a preservação dos vínculos familiares; no acompanhamento da

família durante o período de acolhimento e pós-reinserção; na elaboração de

relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente e de sua família.

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48

A lei 12.010/2009 vem reforçar a importância do abrigo como ponto central

na promoção da reinserção familiar, mas não se pode atribuir às entidades toda a

responsabilidade no desempenho de um trabalho tão complexo. As ações realizadas

pelos profissionais dos Programas de Acolhimento Institucional são importantes no

processo de potencialização das famílias como sujeitos na busca por seus direitos e

por formas de romper com as situações geradoras do afastamento de crianças e

adolescentes do convívio familiar, mas a reinserção familiar é tarefa coletiva que

exige o trabalho em rede e o fortalecimento da autonomia e do papel de cada

instituição frente ao compromisso com o direito da criança e do adolescente e

também de suas famílias à convivência familiar. Nesta questão, ressaltamos a

importância de assistentes sociais de abrigos e do judiciário realizarem um trabalho

articulado, inclusive com abertura para discussão de pontos de vista divergentes

sobre o encaminhamento das situações que fazem parte do processo de retorno à

família.

Neste sentido, a chamada “Lei da Adoção”, é vista pelas profissionais

respondentes da pesquisa como positiva e promotora do diálogo interistitucional.

Sabemos que, apesar de todas as suas inovações e avanços, a simples

promulgação desta lei não muda nada, mas sem dúvida esta se constitui num

poderoso instrumento que pode ser utilizado para mudança de concepção e também

de prática por parte das entidades de acolhimento institucional e órgãos públicos

responsáveis pela defesa dos direitos infanto-juvenis.

A adequada implementação da Lei nº 12.010/2009, a construção de novas

formas de relacionamento entre Judiciário e entidades, são grandes desafios que

nos cabe enfrentar, enquanto profissionais comprometidos com a transformação da

vida e do destino de tantas crianças e adolescentes que hoje se encontram em

nossa sociedade privados do direito à convivência familiar.

Cabe ao Serviço Social avançar na construção e concretização do projeto

profissional crítico e ético no cotidiano de suas instituições, estabelecendo um

diálogo teórico-prático, em um processo contínuo de investigação, planejamento das

ações e de execução da prática. Este movimento não se dá sem estudo, sem

discussões técnicas, sem valorização das dimensões teórica e ética política da

Page 50: O serviço social e a reinerção de crianças e adolescentes à familia de origem

49

profissão. É necessário também que se reinvente permanentemente a ação

cotidiana e se procure investir nas possibilidades de atuação, principalmente as

conjuntas.

Para finalizar gostaria de destacar um trecho de Iamamoto, que inspira a

reflexão sobre a atuação do assistente social neste contexto tão complexo:

É na dinâmica tensa da vida social que se ancoram a esperança e a possibilidade de defender, efetivar e aprofundar os preceitos democráticos e os direitos de cidadania – afirmando inclusive a cidadania social, cada vez mais desqualificada. E, para impulsionar a construção de um outro padrão de sociabilidade, regido por valores democráticos, requer-se a redefinição das relações entre o Estado e a sociedade, a economia e a sociedade, o que depende de uma crescente participação ativa da sociedade civil organizada. Orientar o trabalho nos rumos aludidos requisita um perfil de profissional culto, crítico e capaz de formular, recriar e avaliar propostas que apontem para a progressiva democratização das relações sociais. Exige-se, para tanto, compromisso ético-político com os valores democráticos e competência teórico-metodológica na teoria crítica, em sua lógica de explicação da vida social. Esses elementos, aliados à pesquisa da realidade, possibilitam decifrar as situações particulares com que se defronta o assistente social no seu trabalho, de modo a conectá-las aos processos sociais macroscópicos que as geram e as modificam. Mas, requisita, também, um profissional versado no instrumental técnico-operativo, capaz de potencializar as ações nos níveis de assessoria, planejamento, negociação, pesquisa e ação direta, estimuladora da participação dos sujeitos sociais nas decisões que lhes dizem respeito, na defesa de seus direitos e no acesso aos meios de exercê-los (2009, p.368).

O desafio está posto e deve instigar a todos aqueles que se dispõem a

afirmar direitos em uma sociedade tão desigual.

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NETTO, José Paulo. A construção do projeto ético político do serviço Social frente à crise contemporânea. In: Crise Contemporânea, questão social e Serviço Social – Módulo 1. Programa de Capacitação Continuada para Assistentes Sociais. Brasília: CFESS/ABEPSS/CEAD-UnB, 1999. OLIVEIRA, Rita de Cássia S. (coordenação pela AASPTJ/SP). Quero voltar para casa. O trabalho em rede e a garantia do direito à convivência familiar e comunitária para crianças e adolescentes que vivem em abrigos. São Paulo: AASPTJ – SP, 2007. ______. A história começa a ser revelada: panorama atual do abrigamento no Brasil. In: BAPTISTA, Myrian Veras (coord.). ABRIGO: comunidade de acolhida e socioeducação. São Paulo: Instituto Camargo Corrêa, 2006. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cria o Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia do TJSP. Portaria 7243/2005, Publicado no DOJ de 09/06/2005. SARTI, Cinthia Andersen Sarti. Famílias enredadas. In: ACOSTA, Ana Rojas; VITALLE, Maria Amália F.(org.). Famílias: redes, laços e políticas públicas. São Paulo: Cortez/ Instituto de Estudos Especiais – PUCSP, 2005. SZYMANSKI, Heloisa. Viver em família como experiência de cuidado mútuo. Serviço Social e Sociedad., São Paulo: Cortez, ano XXII, nº 71, 2002. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Manual de Procedimentos Técnicos: Atuação de Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários Vol. 1 –, São Paulo, 2007. VOLIC, Catarina. A preservação dos vínculos familiares: um estudo em abrigos. Dissertação de Mestrado em Serviço Social. São Paulo: PUC-SP, 2006.

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ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DO ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO (Comunicado DRH

nº308/2004 publicado no DOJ de 12/03/2003)

“1- Atender determinações judiciais relativas à prática do Serviço Social, em

conformidade com a legislação que regulamenta a profissão e o Código de Ética

profissional.

2- Proceder a avaliação dos casos, elaborando estudo ou perícia social, com a

finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos

aspectos sócio-econômicos, culturais, interpessoais, familiares, institucionais e

comunitários.

3- Emitir laudos técnicos, pareceres e resposta a quesitos, por escrito ou

verbalmente em audiências e ainda realizar acompanhamento e reavaliação de

casos.

4- Desenvolver, durante o Estudo Social e/ou Plantão de Triagem, ações de

aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, no que se refere

às questões sócio-jurídicas.

5- Desenvolver atividades específicas junto ao cadastro de adoção nas Varas da

Infância e Juventude, CEJA e CEJAI.

6- Estabelecer e aplicar procedimentos técnicos de mediação junto ao grupo familiar

em situação de conflito.

7- Contribuir e/ou participar de trabalhos que visem a integração do Poder Judiciário

com as instituições que desenvolvam ações na área social, buscando a articulação

com a rede de atendimento à infância, juventude e família, para o melhor

encaminhamento.

8- Acompanhar visitas de pais às crianças, em casos excepcionais, quando

determinado judicialmente.

9- Fiscalizar instituições e/ou programas que atendam criança e adolescente sob

medida protetiva e/ou em cumprimento de medida sócio-educativa, quando da

determinação judicial, em conformidade com a Lei 8069/90.

10- Realizar trabalhos junto à equipe multiprofissional, principalmente com o Setor

de Psicologia, com objetivo de atender à solicitação de estudo psicossocial.

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11- Elaborar mensal e anualmente relatório estatístico, quantitativo e qualitativo

sobre as atividades desenvolvidas, bem como pesquisas e estudos, com vistas a

manter e melhorar a qualidade do trabalho.

12- Atuar em programas de treinamento de Juízes e Servidores, inclusive os de

capacitação de Assistentes Sociais Judiciários, como Coordenador, Monitor e

Palestrante, promovidos pelo Tribunal de Justiça.

13- Supervisionar estágio de alunos do curso regular de Serviço Social, mediante

prévia autorização do Tribunal de Justiça.

14- Planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas específicas do

setor social.

15- Elaborar e manter atualizado cadastro de recursos da comunidade.

16- Elaborar, implementar, coordenar, executar e avaliar, controlando e fiscalizando

se necessário, planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do

Serviço Social, de acordo com as diretrizes fixadas pela E. Presidência, nos serviços

de atendimento a magistrados e servidores.

17- Assessorar a Alta Administração sempre que necessário, nas questões relativas

à matéria do Serviço Social”

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ANEXO II

Questionário I : Assistentes Sociais de Programa de Acolhimento Institucional

Identificação/Dados profissionais:

Idade: Sexo:

Tempo de exercício da profissão:

Tempo na área de acolhimento institucional:

As famílias das crianças e adolescentes acolhidos na entidade em que você atua

são de regiões próximas ao local do abrigo? Justifique.

Estas recebem visitas freqüentes de familiares e/ou pessoas com quem

mantenham vínculo afetivo? Justifique.

Como se realizam as visitas? (freqüência, existência de flexibilidade, existe

acompanhamento técnico)

Existe trabalho com as famílias no sentido de preservação dos vínculos e

preparação para a reinserção familiar? Como ele é realizado?

Quais as dificuldades mais comuns no processo de reinserção familiar?

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Existem algum trabalho pós-reinserção? Em caso positivo, como é realizado e

em caso negativo, se acredita que seria necessário.

Como você vê a atuação do Serviço Social, tendo em vista seu projeto ético-

politico da profissão?

Qual o papel do Assistente Social Judiciário?

Pode-se dizer que existe um trabalho conjunto entre Judiciário (no geral) e

abrigos, tendo em vista a reinserção familiar?

Quais os maiores limites e dificuldades na relação abrigo e Judiciário?

Quais seriam as possibilidades de atuação conjunta a serem mais exploradas?

Como você vê as mudanças trazidas pela lei 12.010/2009 em relação ao Direito

a Convivência Familiar e Comunitária?

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ANEXO III

Questionário II: Assistentes Sociais Judiciários

Identificação/Dados profissionais:

Idade: Sexo:

Tempo de exercício da profissão:

Tempo no Judiciário:

Quais as dificuldades mais freqüentes no processo de reinserção familiar?

Como você vê a atuação do Serviço Social, tendo em vista projeto ético-político

da profissão, neste processo?

Qual o papel específico do Assistente Social Judiciário na reinserção familiar?

Quais os maiores desafios enfrentados no trabalho, tendo em vista a realidade

do Judiciário?

Pode-se dizer que existe um trabalho conjunto entre Judiciário e abrigos, tendo

em vista a reinserção familiar?

Quais os maiores limites e dificuldades na relação entre o Judiciário e os

programas de acolhimento institucional?

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Quais seriam as possibilidades de atuação conjunta a serem mais exploradas?

Como você vê as mudanças trazidas pela lei 12.010/2009 em relação ao Direito

à Convivência Familiar e Comunitária?

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ANEXO IV – QUADROS

O abrigo e a preservação dos vínculos familiares, segundo as assistentes sociais:

Assistente Social/ Identificação As famílias das crianças e

adolescentes acolhidos na

entidade em que você atua são de

regiões próximas ao local do

abrigo? Justifique.

Estas recebem visitas freqüentes de familiares

e/ou pessoas com quem mantenham vínculo

afetivo? Justifique.

AS – A

59 anos, sexo feminino, trabalha em abrigo

não conveniado com a Prefeitura Municipal de

São Paulo, exerce a profissão há 30 anos e

há 03 atua em programa de acolhimento

institucional

A maioria sim. Somente uma família, cuja mãe havia abandonado o filho, desapareceu, e posteriormente fixou residência em bairro distante, mas tem visitado o filho.

A maioria não recebe visita Algumas porque já foram proibidas pela própria Vara, enquanto a situação é analisada com mais detalhes pela Equipe Técnica, a fim de evitar maiores riscos p/ criança. Outras não recebem por falta de interesse dos familiares envolvidos em problemas diversos: alguns pais sofrem dependência química e não percebem a realidade, as necessidades dos filhos etc. Parentes mais próximos temem o envolvimento afetivo com as crianças devido atitudes negativas dos pais, acreditam que serão perturbados pelos pais posteriormente, que irão interferir na educação dos mesmos se obtiverem a guarda, etc. Quanto aos interessados (que são poucos) são orientados para solicitar autorização para visita junto à Vara da Infância e Juventude local.

AS – B

39 anos, sexo feminino, trabalha em abrigo

conveniado com a Prefeitura Municipal de São

Não, 70% das famílias são de outras regiões distantes dos abrigos.

Somente um grupo de 10 crianças/adolescentes recebe visita de familiares. Um adolescente está recebendo visita de uma família que está interessada em acolhê-lo.

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Paulo, exerce a profissão há 4 meses, mas

tem experiência de 06 anos na área de

acolhimento institucional atuando em outras

funções.

AS-C

37 anos, sexo feminino, atua em entidade não

conveniada com a Prefeitura Municipal de São

Paulo, exerce a profissão: 14 anos e está na

área de acolhimento institucional há 10 anos.

Não. A entidade que trabalho desenvolve uma abordagem com crianças e adolescentes em situação de rua, mas especificamente nas regiões centrais de São Paulo, como Praça da Sé, República e Vale do Anhangabaú, por isto as procedências são de diversas regiões do município de São Paulo, inclusive até de outros municípios e estados.

Sim. Cerca de 80% das crianças e adolescentes recebem visitas dos familiares. A entidade tem um projeto que se chama “Fortalecendo Laços”, este projeto consiste num trabalho de reinserção familiar, que tem ações como: visitas domiciliares mensais a cada família, localização da família extensa, apoio com vale transporte nos casos excepcionais, grupos de familiares, além de contatos telefônicos sistemáticos que incentivam a convivência. Ou seja, a organização realiza um monitoramente constante e incentivo à convivência, o que teve como resultado maior participação dos familiares.

AS – D

29 anos, sexo feminino, 05 anos de exercício da profissão e mesmo tempo na área de acolhimento institucional.

Alguns não, pois vieram encaminhados de situação de rua e não foi possível encaminhar para região de origem por falta de vagas nos equipamentos existentes.

A maioria dos acolhidos recebe visitas, os que não recebem são os que a família reside longe ou que os vínculos afetivos estão quebrados.

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Atividades no abrigo que favorecem a reinserção familiar:

Assistente Social Como se realizam as visitas? (freqüência, existência de flexibilidade, existe acompanhamento técnico)

Existe trabalho com as famílias no sentido de preservação dos vínculos e preparação para a reinserção familiar? Como ele é realizado?

AS – A

O Abrigo é bem flexível. O horário é estabelecido com a família, conforme disponibilidade de tempo dela. Informa-se os horários de recreação das crianças, tanto de manhã quanto à tarde, os horários de refeição que podem ser acompanhados pelos familiares, ou nos finais de semana p/ os que trabalham. Há acompanhamento técnico, em alguns momentos. Outros são acompanhados pelos educadores. Planeja-se os horários p facilitar as famílias e não interferir na dinâmica do Abrigo (horário de higiene, sono, saídas p vacinas e consultas médicas etc). Já tivemos casais que só podiam vir à noite. Houve acordo de horários e as visitas se realizaram após o jantar da criança sem problemas.

O trabalho é feito através de entrevistas, pois são poucas famílias, não houve chance de trabalho em grupo, face às diferentes disponibilidades de tempo dos mesmos.

AS – B

As visitas se realizam semanalmente aos sábados das 14h às 17h com o acompanhamento da equipe técnica. O abrigo oferece um lanche para os familiares e nesse momento a equipe conversa de acordo com as necessidades que vão surgindo.

Existe. Realizamos reuniões com as famílias a cada dois meses com reflexões sobre temas importantes, onde realizamos dinâmicas de entrosamento e nesses encontros percebemos o quanto é importante que eles aconteçam para o fortalecimento dos vínculos familiares. O quanto é rico esse elo entre abrigo e família. Nesses

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encontros vamos percebendo os interesses por parte dos familiares com relação aos filhos que estão no abrigo, eo que isso significa para eles, principalmente quando estão com outros filhos em sua companhia.

AS - C

Os dias de visitas são sábados e domingos das 14h às 17h, porém se a família ou pessoa responsável tiver que realizar visitas em outros dias há flexibilidade, desde que o setor técnico seja avisado com antecedência. O acompanhamento técnico ocorre quando as visitas são durante a semana ou no último final de semana do mês que também ocorre o grupo de familiares. Porém a equipe da casa, mas especificamente mães sociais ou educadoras observam a visita e passam as informações aos técnicos dos casos.

Sim. Existe uma metodologia que consiste: 1. Recepção e Acolhimento Institucional; (incluindo crianças e adolescentes com necessidades especiais, vale mencionar que atualmente a entidade prestar atendimento a três usuários com este perfil) 2. Diagnóstico da família de origem; 3. Reintegração familiar na família de origem (podendo ser família extensa); 4. Colocação em famílias Acolhedoras e 5. Articulação da Rede.

AS - D

Aos finais de semana, o acompanhamento se dá somente no último final de semana e nas visitas que a técnica realiza em domicilio.

Sim, nas reuniões de famílias que acontecem todo último domingo de cada mês e nas visitas domiciliares.

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As dificuldades no processo de reinserção e o trabalho após a reinserção:

Assistente Social Quais as dificuldades mais comuns no processo de reinserção familiar?

Existe algum trabalho pós-reinserção? Em caso positivo, como é realizado e em caso negativo, se acredita que seria necessário

AS – A

A maior parte das famílias não é estruturada socialmente, os filhos apenas acontecem naturalmente, os pais não se prepararam para assumir seus papéis na sociedade. Os pais apresentam baixo nível de escolaridade, não possuem qualificação profissional, não tem moradia, saúde comprometida, familiares mais próximos estão “cansados de apoiar” ou também enfrentam problemas semelhantes: não encontram vagas em CEI (antiga creche), quando encontram EMEI (para crianças com 4 anos), os horários de atendimento é limitado a 4 h por dia, o que não dá retaguarda p/ os pais trabalharem.

Não temos. Acreditamos que seria muito bom se tivéssemos equipe técnica maior para esta atuação. Por ora sugerimos, aos interessados, projetos sociais que abordam também esta questão

AS – B

Uma das dificuldades mais presentes e a de adesão a um acompanhamento psicológico para o fortalecimento emocional para acolher os filhos. Outra dificuldade é o entendimento do processo judicial, entre abrigo e Vara da Infância, eles não entendem a demora em se resolver a situação, porque não é apenas voltar para casa, mas sim voltar para uma família e por trás dela existe uma imensidão de situações. Neste contexto está presente uma comunidade, uma sociedade, toda a situação de um país, e que esta criança ou

Sim, após o desabrigamento realizamos visitas domiciliares, contato telefônico e antes do desabrigamento já estamos trabalhando junto com o CRAS da região onde a criança e o adolescente estão indo para que seja dada a assistência necessária a esta família. No momento foi desabrigada uma adolescente e estamos assumindo sua condução para que possa continuar realizando um curso profissionalizante no SENAC. Antes do desabrigamento já encaminhamos para a escola

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adolescente precisa ser reinserido dentro deste contexto. Outra dificuldade é a percepção do abrigo como prisão.

da região e também para o CCA (centro da criança e do Adolescente) para que não fiquem sem participar do processo e sejam sujeitos construtores de suas histórias.

AS - C

Articulação com a rede de serviços públicos e nos casos que envolvem drogadição, conseguir o equipamento para tratamento da família, como também adesão por parte dos familiares. Outro ponto que dificulta é a questão da não regionalização da entidade, o que também dificulta a visita do técnico na residência da família (apesar da metodologia mensal) e articulação da rede.

Sim. A equipe técnica realiza acompanhamento da família por um período de seis meses, sendo flexível conforme a demanda do caso. Este trabalho consiste em visitas domiciliares, entrevistas, orientações técnicas, acompanhamento da inserção na rede e grupo de família.

AS - D

Articulação da rede de apoio.

Sim, o abrigo acompanha o pós por um período máximo de um ano.

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Assistente Social Judiciário

Assistente Social Judiciária/

Identificação

Qual o papel do Assistente Social Judiciário no processo de reinserção familiar de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente

Quais as dificuldades mais freqüentes no processo de reinserção familiar

Quais os maiores desafios enfrentados no trabalho, tendo em vista a realidade do judiciário?

ASJ – A

47 anos, sexo feminino, exerce a profissão há 18 anos e tem o mesmo tempo no Judiciário.

Através do estudo social, detectar a problemática social da família e orientá-la, encaminhá-la para os órgãos responsáveis pelo programas, políticas sociais, afim de que possam se estruturar socialmente para terem seus filhos novamente.

Acesso das famílias aos programas sociais;

Falta de políticas públicas voltadas realmente para as necessidades das famílias que têm seus filhos em situação de acolhimento institucional.

Grande volume de trabalho;

O caráter autoritário e coercitivo da instituição no atendimento às famílias.

ASJ- B

48 anos, sexo feminino, exerce a profissão há 19 anos e tem o mesmo tempo no Judiciário

Eu acho que o papel específico do assistente social é facilitar que a criança/adolescente retorne para a família, uma vez que tem acesso a documentação judicial, bem como ao Juiz e ao Ministério Público.

As dificuldades mais freqüentes são os encaminhamentos para escola e UBS próximas da família para tratamento de saúde, caso precise. Locais para tratamento de drogadição e para encaminhamento na área de trabalho.

O maior desafio é a burocracia no Judiciário, pois isto pode atrapalhar o desfecho do caso pelo Assistente social judiciário; porém o caso depende de outro departamento (cartório), para que a criança/adolescente seja entregue à família após a decisão do Juiz.

ASJ – C

44 anos, sexo: feminino, exerce a profissão: 19 anos e está há 17 anos Judiciário:

Orientação, encaminhamento, visita domiciliar e acompanhamento familiar

- Alcoolismo; - Falta de Política Pública; - Drogadição

Falta de reposição dos profissionais que se aposentam, o que gera grande acumulo de serviço

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A visão dos pesquisados sobre a atuação do Serviço Social:

Assistente Social

Como você vê a atuação do Serviço Social, tendo em vista o projeto ético-politico da profissão?

AS – A

O Serviço Social tem desenvolvido muito bem sua parte, porém há necessidade de políticas que facilitem a articulação das diversas áreas ou setores de: habitação, educação, saúde, assistência social (incluindo creches que foram p/ educação no município de São Paulo e precisam retornar p assistência social), transporte, profissionalização dos pais e adolescentes etc. Enquanto as diferentes áreas citadas trabalharem autônomas, ou seja, com objetivos diferenciados, áreas de atuação com delimitações de atendimento diferentes, as pessoas ficaram à mercê da burocracia, da falta de vagas, sem oportunidades de estudar, de se tratarem (quanto à saúde física e psicológica), de se prepararem profissionalmente, enfim terão dificuldades de auto-promoção e os problemas sociais irão se acumulando e se agravando. .

AS – B

Com total importância, desde que seja fundamentado na luta pelos direitos da criança e do adolescente. O profissional do abrigo só tem sentido se ele ajudar nesta reintegração familiar, acompanhar, encaminhar, avaliar, escutar, estar atento às necessidades de cada criança e adolescente, ir de encontro dessas famílias, tentar entender e conhecer a realidade de cada uma, ter esse elo com a Vara. Se ficar apenas no abrigo, será somente mais um profissional, que não vai fazer a diferença. O objetivo maior é ajudar essas famílias a reivindicar seus direitos, entender o processo de abrigamento, ir se reestruturando para receber essa criança ou adolescente

AS – C

Tendo em vista o projeto ético-politico da profissão, a atuação do Serviço Social deve se permear na garantia de direitos que foram violados destas crianças, adolescentes e familiares e o seu eixo de atuação na perspectiva de exclusão e inclusão social, de forma cautelosa para não reafirmar a política neoliberal. Vale mencionar que encontro dificuldades neste processo principalmente por estar inserida em serviço de acolhimento não conveniado e com fundadores religiosos, o que por vezes entendem o abrigo como caridade e não como uma política pública e um direito da criança e adolescente.

AS - D

De extrema importância, apesar de não ser muito valorizado pelo equipamento.

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ASJ – A

Atuação essencial para a garantia dos direitos das famílias ao acesso às políticas públicas que facilitem o processo de reinserção familiar

ASJ - B

Vejo com muitos desafios e dificuldades. Quando o profissional trabalha para que haja a reinserção familiar da criança ? adolescente, este profissional encontra dificuldades para que a família consiga atendimento necessário das políticas públicas, para que ela possa ter autonomia, e quando isto não é possível, na maioria dos casos, o profissional fica desmotivado, impotente diante do seu trabalho, porque ele consegue poucos resultados positivos.

ASJ - C

Bastante complexo atualmente, onde existem inúmeras barreiras para a devida promoção de um ser humano.

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O trabalho em parceria existente, suas limitações e possibilidades:

Assistente Social

Pode-se dizer que existe um trabalho conjunto entre Judiciário (no geral) e abrigos, tendo em vista a reinserção familiar?

Quais os maiores limites e dificuldades na relação abrigo e Judiciário?

Quais seriam as possibilidades de atuação conjunta a serem mais exploradas?

AS – A

Sim, bem integrado e dinâmico.

Ter acesso às atualizações do processo (andamento atualizado), a fim de evitar providências diferenciadas em relação à mesma família; Que as normas e leis fossem mais objetivas (são muuuuito extensas) impressas em apostilas ou livros p consulta mais prática; Ter acesso físico ao Judiciário, pois existem ainda prédios sem elevadores, somente com escadas.

Estamos trabalhando nesta direção, estudando e desenvolvendo nosso trabalho de acordo com a Nova Lei de Adoção, acredito que as articulações tão importantes dos diversos setores, incluindo os próprios Abrigos, irão progredir sensivelmente e as crianças, adolescentes e familiares serão beneficiados diretamente.

AS – B

Esse trabalho está sendo mais forte agora, pois temos instrumentais fundamentais como: o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, o Plano Individual de Atendimento (PIA) e a Nova Lei de Adoção. Na Vara da Lapa, na qual temos 14 processos de crianças, é muito bom o nosso trabalho. Temos uma grande facilidade de resolver os encaminhamentos necessários relacionados aos processos. Temos

É essa diversidade de Varas nas quais tramitam os processos dos educandos. Percebo que todo este trabalho, que está sendo realizado na Vara da Lapa, de Convivência Comunitária e familiar, família de apoio, ainda está restrito apenas em algumas Varas. A clareza do trabalho com as famílias não é para todos os técnicos do Judiciário, isso dificulta o trabalho. São mudanças importantes que vão fazer uma grande

Estar unidos na participação, no planejamento e na execução dos direitos das crianças e dos adolescentes. O respeito a valorização do trabalho do outro.

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trabalhado em conjunto com a SMADS, abrigos, CRECA, CAS. Os fóruns, onde isto acontece é muito rico, a equipe técnica da Vara tem um elo muito grande com a equipe técnica do abrigo. Sinto muita segurança e confiança no trabalho que realizamos juntas, A juíza, Dra. Renata, é muito flexível e de escuta, tanto da criança e do adolescente, como da equipe técnica. Sinto que ela veio para somar forças, muito mais do que aplicar as leis, encontrar caminhos junto com toda a equipe e também com os abrigos pra melhor atender o direito da criança e do adolescente. Em outras varas não conheço os Juízes, mas no João Mendes já estamos nos aproximando melhor da equipe técnica que acompanha os processos de nossas crianças e adolescentes. Em outra Vara estamos sempre em contato com as técnicas que acompanham os adolescentes. Mas existe uma VIJ que nem conheço as técnicas que acompanham o processo dos dois adolescentes que têm processo lá, já tentei marcar entrevista para conversarmos pessoalmente, mais foi difícil, tivemos vários contatos por telefone.

diferença na vida da criança e do adolescente e sua família. Ainda tem que ser feito mais, estamos caminhando. Uma dificuldade clara é a dificuldade de abertura de uma Vara. Para outra , quando tem que resolver o problema da criança e adolescente, os adultos ficam presos em seu mundo, achando que o outro está interferindo no seu trabalho, sem pensar o quanto essa atitude pode prejudicar a criança e o adolescente, pois não podemos trabalhar isolados temos que estar unidos lutando pelos mesmos direitos, defendendo a mesma causa “criança e adolescente”

AS – C

Sim. Apesar das crianças e adolescentes serem de diversas regiões, a maioria pertence à jurisdição da Lapa, onde o serviço de acolhimento tem proximidade com a equipe técnica, facilidade de

- Agenda da equipe técnica do Judiciário que sempre estão “cheias” e às vezes demora um agendamento de um caso que poderia ser agilizado. - Divergência no parecer da equipe

- Acesso ao processo contraditório; - Momentos mais sistemáticos de discussão dos casos com as técnicas de cada processo. (ciente de a equipe do judiciário é escasso e

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consulta aos processos e acesso ao Juiz e Promotor, além das reuniões mensais. Outro fator que tem contribuído bastante é a questão das duplas de técnicas que fazem reuniões mensais com a equipe do serviço de acolhimento.

técnica do serviço de acolhimento e equipe técnica do judiciário. - A equipe técnica da entidade não ter acesso ao processo contraditório.

necessita de mais contratações) - Momento conjunto de maior articulação com a rede de serviços públicos.

AS - D

Às vezes ocorre, percebe que muitas vezes as questões pessoais é um dificultador.

Já respondido, porém, quando ocorre divergência.

Maior espaço de discussão de casos com as técnicas de referencia e maior acesso em processos (PDF)

ASJ - A

Considerando o trabalho iniciado e desenvolvido hoje pela VIJ da Lapa, que estamos dando os primeiros passos.

Em alguns momentos, a confusão existentes por alguns profissionais na definição clara do papel das instituições envolvidas

- Maior número de encontros entre os profissionais envolvidos para discussão dos casos; - Criação de maior número de redes de parcerias

ASJ - B Acredito que sim, mas muita coisa precisa ser melhorada, no sentido de que os profissionais de cada instituição se aproxime mais na discussão do caso colaborando na reinserção familiar.

É que tudo depende de decisão do Juiz, a instituição não tem autonomia para fazer algo, a não ser depois da decisão do Juiz. A dificuldade entre Judiciário e os programas de acolhimento institucional é a falta de maior aproximação entre as duas instituições.

As possibilidades conjuntas a serem mais exploradas seria que o Judiciário e os programas de acolhimento institucional reconhecessem seu papel e maior participação no programa de políticas públicas. Essas instituições atuando em conjunto teriam mais condições de cobrar do governo à implantação de políticas públicas.

ASJ - C

Sim, considerando-se as limitações existentes entre os dois lados desses profissionais

Falta de tempo hábil para o encontro desses profissionais para discussão dos casos.

Maiores encontros para a discussão dos casos

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Assistente Social

Como você vê as mudanças trazidas pela lei 12.010/2009 em relação ao Direito a Convivência Familiar e Comunitária?

AS – A

Vejo com otimismo, acredito que as pessoas terão mais chances de viver com dignidade conforme prescrevem as leis do País.

AS – B

Acho fundamental. A criança e o adolescente precisam de uma família, não necessariamente a biológica ou extensa, porque muitas vezes já se esgotaram essas possibilidades. Precisa de uma convivência em família, ser família de apoio e dar para esta criança /adolescentes a possibilidade da construção da cidadania da autonomia, de resgate de sua história e valores de ser uma pessoa capaz de lutar pelos seus direitos e com outros construir uma sociedade justa e fraterna, pois por mais que o abrigo realize um trabalho em que seja construído essa autonomia, fica a lacuna, família apoio, sustentação, referencial. Por isso é muito bom que seja realizado um trabalho eficaz com o objetivo de dar para aqueles que estão no abrigo e que são desabrigados esta possibilidade.

AS – C

Devido ao longo período de atuação em acolhimento institucional, vivenciei experiências em organizações em que o dirigente não aceita o trabalho com famílias, com atitudes discriminatórias e julgadoras, como também a não existência do trabalho que promova a reinserção familiar, o que trazia o “esquecimento de crianças e adolescentes” nas entidades. Por vezes foi questionada pelas crianças e adolescentes porque este trabalho não existia anteriormente. Acredito que lei 12.010/2009 apesar de recente, fará com que todos os serviços de acolhimento realizem este trabalho com famílias, como também dará voz a criança, adolescente, familiares e a própria equipe técnica da entidade, que não tinha acesso aos autos e não era ouvida em algumas VIJS. Como todo o processo de mudança de paradigmas traz dificuldades, neste primeiro momento é muito difícil, pois a construção dos PIAS não contemplará todas as informações necessárias, devido ao curto prazo para sua primeira elaboração. Porem a lei é forma de validar o previsto no ECA e garantir o estabelecido no PNFC como também trazer para responsabilidade o poder público.

AS - D

Na minha visão, deu voz e vez a quem é de direito.

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ASJ - A

Muito positivas, digo positivas, pois reforçam, e porque não dizer “obrigam”, a realização de um trabalho mais integrado entre profissionais que atuam na problemática das famílias que têm seus filhos em medida de acolhimento institucional e/ou situação de vulnerabilidade social, garantindo-lhes o acesso às políticas sociais existentes ou na implantação dos que se fizerem importantes e necessários.

ASJ - B

Como um desafio grande, porque as mudanças serão enormes em todas as instituições que trabalham com crianças e adolescentes. Essa mudança já começa com a criança /adolescente, pois ela deixa de ser “objeto” e passa a ser “sujeito de direito” ela será mais participativa na família. Outra mudança também é que a família passa a fazer parte de tudo junto com a criança e o adolescente. Os profissionais que atuam nessa área terão que refletir sobre seus conceitos culturais e padrões para poder trabalhar com a família, pois estes profissionais precisam tomar cuidado em suas decisões sobre o seu ponto de vista, uma vez que será preciso atentar-se sobre o que a criança/adolescente e sua família necessita para seu bem-estar e não o que o profissional acredita que seja melhor para a família. Essa mudança em todos os setores que atuam com as famílias ocorrerá a médio e longo prazo, com muitos pontos de vista divergentes; porém será benéfico que haja estas diferenças para que se chegue a um consenso. Vejo essa lei também como ponto positivo para criança/adolescente/família e até para o profissional, pois todos poderão dialogar de maneira transparente e objetiva, com a finalidade de que as famílias consigam caminhar sozinhas novamente; porém com uma diferença, elas estarão mais fortalecidas.

ASJ - C

Não respondeu a questão

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