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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO BRUNO BALTIERI DARIO O SETOR SUCROENERGÉTICO E A TERCEIRIZAÇÃO DO CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE- AÇÚCAR: ATIVIDADE FIM? ORIENTADORA: PROFª DRª MARIA HEMÍLIA FONSECA RIBEIRÃO PRETO 2014

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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO

BRUNO BALTIERI DARIO

O SETOR SUCROENERGÉTICO E A TERCEIRIZAÇÃO DO

CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-

AÇÚCAR: ATIVIDADE FIM?

ORIENTADORA: PROFª DRª MARIA HEMÍLIA FONSECA

RIBEIRÃO PRETO

2014

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BRUNO BALTIERI DARIO

O SETOR SUCROENERGÉTICO E A TERCEIRIZAÇÃO DO

CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-

AÇÚCAR: ATIVIDADE FIM?

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade

de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel

em Direito.

Orientadora: Prof.ª Dr.ª Maria Hemília Fonseca

RIBEIRÃO PRETO

2014

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Autorizo a reprodução e divulgação total ou parcial deste trabalho, por qualquer meio

convencional ou eletrônico, para fins de estudo e pesquisa, desde que citada a fonte.

DARIO, Bruno Baltieri.

O setor sucroenergético e a terceirização do corte, carregamento e transporte de

cana-de-açúcar: atividade-fim? / Bruno Baltieri Dario – Ribeirão Preto, 2014.

122 p.; 30 cm.

Trabalho de conclusão de curso (Graduação) – Faculdade de Direito de Ribeirão

Preto – Universidade de São Paulo, 2014.

Orientadora: Professora Doutora Maria Hemília Fonseca.

1. Setor sucroenergético. 2. Terceirização. 3. Súmula 331 TST. 4. Corte,

carregamento e transporte. 5. Atividade-fim.

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FOLHA DE APROVAÇÃO

Bruno Baltieri Dario

O setor sucroenergético e a terceirização do corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar:

atividade-fim?

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade

de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel

em Direito, sob orientação da Professora Doutora Maria

Hemília Fonseca.

Aprovado em:

BANCA EXAMINADORA

Professora Doutora Maria Hemília Fonseca

Instituição: Faculdade de Direito de Ribeirão Preto

Julgamento: Assinatura:

Prof. Dr.

Instituição:

Julgamento: Assinatura:

Prof. Dr.:

Instituição:

Julgamento: Assinatura:

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Para Raquel, Peter, Eliana e Marina, minha

família, minha razão de ser.

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AGRADECIMENTOS

Como ponto de partida, agradeço aos meus pais, Peter e Eliana, exemplos de vida, amor e

dedicação pela família e pelo trabalho, sem os quais eu nada seria.

Agradeço à minha família, em especial aos meus avós, exemplos de honestidade, que sempre

lutaram por uma vida melhor e me ensinaram o valor do trabalho.

Agradeço à minha namorada, Raquel Moraes Barros Chaddad, que sempre esteve ao meu lado,

me apoiando em todos os momentos. Sem você nada disso seria possível!

Agradeço aos meus queridos amigos de república, Fernando Oliveira, Henrique Nimer Chamas,

Jamil Gonçalves do Nascimento Junior, Júlio César Azevedo de Paula e Paulo Pereira de

Miranda Herschander, e aos agregados Eduardo Prigenzi Moura Sales, Igor Longo Fabiani e

Raphael Silva, que sempre me apoiaram e tornaram a vida universitária a melhor possível.

Agradeço à minha orientadora e amiga, Prof.ª Dr.ª Maria Hemília Fonseca, exemplo de

dedicação acadêmica. Obrigado pela paciência e pela confiança depositada e por toda a

orientação carinhosamente dispensada.

Agradeço aos queridos amigos e professores Flavia Trentini e Alexandre Chibebe Nicolella,

que me despertaram a paixão pelo Direito Agrário e que muito contribuíram para a minha

formação acadêmica.

Agradeço ao amigo e conterrâneo Prof. Dr. Jair Aparecido Cardoso, que muito carinhosamente

me recebeu em nossa querida faculdade e me mostrou a importância do Direito do Trabalho.

Agradeço ao Prof. Dr. Rogério Alessandre de Oliveira Castro, exemplo de profissional, sempre

empenhado na produção científica do Direito do Agronegócio, que muito contribuiu para a

realização deste trabalho.

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Agradeço à Universidade de São Paulo, pela concessão da bolsa de iniciação científica que

resultou parte deste trabalho. Agradeço também aos demais docentes e funcionários da

Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, que se dedicam a cada dia pra o crescimento da nossa

querida faculdade.

Agradeço a todos que auxiliaram este estudo a se aproximar da realidade, sobretudo Raízen

Energia S.A., em especial a Herbert Abude Scheidl, Everton André Dela Torre e Vinicius

Soares Rocha, e São Martinho S.A., especialmente a Alexandre José Negrini Mattos e Luis

Guilherme Polizel Libardi.

Por fim, agradeço a todas as pessoas que, de alguma forma, contribuíram para a realização desse

trabalho.

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“Digo: o real não está na saída nem na chegada: ele se

dispõe para a gente é no meio da travessia.”

João Guimarães Rosa

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RESUMO

DARIO, Bruno Baltieri. O setor sucroenergético e a terceirização do corte, carregamento

e transporte de cana-de-açúcar: atividade-fim? 2014. 122f. Trabalho de Conclusão de Curso

– Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2014.

A terceirização de serviços especializados é uma realidade econômica mundial. No setor

sucroenergético, a terceirização ocorre em diversas etapas do processo produtivo, e proporciona

ganhos de eficiência, como a mitigação dos efeitos negativos das entressafras nas economias

locais. Os serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) incluem-se nas atividades de

logística da usina e tradicionalmente são terceirizados, sobretudo após a proibição da queimada

de cana-de-açúcar, que implicou em elevados investimentos para a colheita mecanizada. No

Brasil, a terceirização é regulamentada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que

permite, dentre outras hipóteses, a terceirização de serviços especializados que configurem

atividade-meio da empresa. Entretanto, alguns julgados da Justiça do Trabalho passaram a

proibir a terceirização do CCT, por entender que se tratam de atividades essenciais às usinas e,

portanto, configuram atividade-fim. Dessa forma, o objetivo deste estudo é verificar se as

atividades de corte, carregamento e transporte configuram atividade-fim da usina de cana-de-

açúcar. Como resultado, entende-se que o CCT não se configura atividade-fim da usina, e que

a proibição da terceirização, em casos especiais, gera uma assimetria concorrencial e viola os

preceitos constitucionais da legalidade, livre iniciativa, livre concorrência, neutralidade

concorrencial do Estado e favorecimento das empresas de pequeno porte.

Palavras-chaves: Setor sucroenergético. Terceirização; Súmula 331 TST; Corte, carregamento

e transporte; atividade-fim.

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ABSTRACT

DARIO, Bruno Baltieri. 2014. 122f. The sugar and energy industry and the outsourcing of

the cutting, loading and transportation of the sugarcane: core activity?: Final Thesis –

Faculty of Law of Ribeirão Preto, University of Sao Paulo, Ribeirão Preto, 2014.

The outsourcing of specialized services is a global economic reality. In the sugar and energy

sector, outsourcing occurs at various stages of the productive process, and provides efficiency

gains, such as the mitigation of the negative effects of the intercrops in local economies. The

services of cutting, loading and transportation (CLT) are included in the logistic activities of

the sugarcane mill and are traditionally outsourced, especially after the ban on the burning of

sugarcane, which resulted in large investments for mechanized harvesting. In Brazil,

outsourcing is regulated by Precedent 331 of the Superior Labor Court, which allows, among

other situations, the outsourcing of specialized services that don't constitute the company's core

activity. However, some judgments of the Labor Justice began to prohibit the outsourcing of

CLT, understanding that these are essential activities to the sugarcane mills and, therefore,

constitute core activity. Thus, the aim of this study is to verify whether the activities of cutting,

loading and transportation constitute core activities of the sugarcane mill. As a result, it is

considered that the CLT does not configure core activity of the mill, and that the ban on

outsourcing, in special cases, generates a competitive asymmetry and violates the constitutional

principles of legality, free enterprise, free competition, competitive neutrality of the state and

favoring of small businesses.

Keywords: Sugar and energy sector; Outsourcing; Precedent 331 of the Superior Labor Court;

Cutting, loading and transportation; Core activity.

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LISTA DE TABELAS

Tabela 1 Brasil – exportação de mercadorias (% do valor dos sete produtos

principais sobre o valor total da exportação) ............................................ 26

Tabela 2 Evolução das quotas de produção de açúcar de usina, segundo unidades

da Federação – safra 1945/46 a 1976/47 ................................................... 28

Tabela 3 Distribuição espacial das usinas de açúcar (U) e destilarias de álcool (D)

no Brasil, segundo macrorregião e principais estados produtores – 1975

a 1985 ....................................................................................................... 30

Tabela 4 Produção de cana-de-açúcar, açúcar e álcool – Safra 2012/13 .................. 37

Tabela 5 Distribuição por Estado das unidades de processamento de cana-de-

açúcar ....................................................................................................... 41

Tabela 6 Produção de álcool no Brasil e vendas de carros a álcool, flex-fuel e a

gasolina no mercado nacional .................................................................. 44

Tabela 7 Tipo de unidade agroindustrial do SAG da cana-de-açúcar ...................... 46

Tabela 8 Arranjos institucionais na transação da cana-de-açúcar ........................... 49

Tabela 9 Cronograma de eliminação da queima da cana-de-açúcar no Estado de

São Paulo (Lei n. 11.241, de 19 de setembro de 2002 ............................... 85

Tabela 10 Cronograma de Eliminação da Queima da cana-de-açúcar no Estado de

São Paulo, (Protocolo Agroambiental, 2007) ........................................... 86

Tabela 11 Principais operadores logísticos que atuam no Brasil ............................... 89

Tabela 12 Exemplos de grandes operadores logísticos com atuação no setor

sucroenergético ........................................................................................ 95

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LISTA DE GRÁFICOS

Gráfico 1 Produção e consumo de álcool (anidro e hidratado) no Brasil – 1985 a

1995 ......................................................................................................... 32

Gráfico 2 Evolução de recursos destinados ao crédito rural - 1975 a 2012 ............... 33

Gráfico 3 Produção de cana-de-açúcar por região – Safras 1980/81 a 2012/13 ........ 38

Gráfico 4 Produção de açúcar e álcool por região: Safra 2012/13 ............................ 39

Gráfico 5 Produção de cana-de-açúcar por estado: Safra 2012/13 ........................... 40

Gráfico 6 Produção de açúcar por estado: Safra 2012/13 ......................................... 40

Gráfico 7 Produção de álcool por estado: Safra 2012/13 .......................................... 42

Gráfico 8 Produção nacional de cana-de-açúcar: 1980/81 a 2012/13 ....................... 43

Gráfico 9 Produção nacional de açúcar e álcool: 1980/81 a 2012/13 ........................ 44

Gráfico 10 Recursos destinados a crédito rural x produção de cana-de-açúcar: 1980

a 2013 ....................................................................................................... 45

Gráfico 11 Produção de álcool: 1980/81 a 2012/13 .................................................... 46

Gráfico 12 Venda de automóveis por tipo de combustível: 1980 a 2013 .................... 47

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Gráfico 13 Consumo de combustíveis líquidos: 1970/71 a 2012/13 ........................... 47

Gráfico 14 Produção nacional de cana-de-açúcar: 1980/81 a 2012/13 ....................... 84

Gráfico 15 Evolução da colheita da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo ............. 87

Gráfico 16 Índice de mecanização das usinas em terra própria nos principais estados

produtores de cana-de-açúcar no centro-sul (safra 2012/13) .................... 87

Gráfico 17 Índice de mecanização das usinas em terra própria nas principais cidades

produtoras de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo (safra 2012/13) ... 88

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LISTA DE FIGURAS

Figura 1 Esquema da indução das formas de governança ....................................... 21

Figura 2 Sistema agroindustrial da cana-de-açúcar ................................................ 24

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................. 16

2 ANÁLISE ESTRUTURAL DO SETOR SUCROENERGÉTICO ................ 18

2.1 A NOVA ECONOMIA INSTITUCIONAL E A TEORIA DOS CUSTOS

DE TRANSAÇÃO ..................................................................................... 19

2.2 HISTÓRICO E ESTRUTURA DO SETOR SUCROENERGÉTICO ........ 22

2.2.1 Origens ......................................................................................... 25

2.2.2 Proálcool – instituições e organizações: 1975 – 1990 ................... 29

2.2.3 Desregulamentação e nova organização do setor 1990 – 2013 ..... 32

2.2.4 Organização industrial ................................................................. 27

2.2.5 Arranjos institucionais na transação produtor-processador .......... 47

2.2.6 Atividade de corte, carregamento e transporte .............................. 51

3 TERCEIRIZAÇÃO ........................................................................................... 53

3.1 CONCEITO ............................................................................................... 53

3.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA ........................................................................ 55

3.3 CRITÉRIOS DE LICITUDE E ILICITUDE .............................................. 60

3.3.1 Atividade-fim e atividade-meio .................................................... 62

3.3.2 Elementos da relação de emprego ................................................ 64

3.4 RESPONSABILIDADES NA TERCEIRIZAÇÃO ................................... 66

3.4.1 Responsabilidade direta e integral do tomador ............................. 67

3.4.2 Responsabilidade solidária entre tomador e prestador .................. 67

3.4.3 Responsabilidade subsidiária do tomador .................................... 69

3.4.4 Inexistência de responsabilidade do tomador ............................... 74

3.5 VANTAGENS E DESVANTAGENS ....................................................... 75

3.6 INSTRUMENTOS JURÍDICOS VIABILIZADORES DA

TERCEIRIZAÇÃO .................................................................................... 78

4 TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CORTE,

CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR .............. 82

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4.1 ATIVIDADE DE CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPORTE NA

PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR ................................................... 82

4.2 RACIONALIDADE ECONÔMICA DA ESPECIALIZAÇÃO DA

ATIVIDADE DE CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE

CANA-DE-AÇÚCAR ................................................................................ 91

4.3 ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO: PARÂMETROS DE

LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO? ........................................................ 97

4.3.1 Legalidade .................................................................................... 98

4.3.2 Ordem econômica ........................................................................ 100

4.4 TERCEIRIZAÇÃO DO CORTE, CARREGAMENTO E

TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR: ATIVIDADE-FIM? ............. 104

5 CONCLUSÃO .................................................................................................... 109

REFERÊNCIAS .......................................................................................................... 111

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1 INTRODUÇÃO

A contratação de serviços especializados é uma realidade em diversos setores da economia,

dentre eles encontra-se o setor sucroenergético. A especialização dos processos produtivos

proporciona ganhos de eficiência econômica e, consequentemente, incrementos de bem estar

social. A organização dos processos de produção em etapas possibilita que as empresas

coordenem suas atividades de modo a preservar e aprimorar especialidades e habilidades

acumuladas, decorrentes da especialização do trabalho, que acelera o processo de inovação

tecnológica (LCA, 2014, p.1).

No setor sucroenergético, a especialização proporciona ganhos de eficiência, tais como a

mitigação dos efeitos negativos das entressafras nas economias locais, mantendo o nível de

atividade econômica de forma mais regular em todos os meses do ano. Por sua vez, isto permite

o emprego permanente de mão de obra especializada, garantindo maior estabilidade das

relações de trabalho, ao diminuir a dependência de trabalho temporário. Isso diminui a dispensa

de milhares de trabalhadores em períodos de entressafra (LCA, 2014, p. 2).

As atividades de corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar demandam elevados

investimentos, sobretudo para a adequação às exigências da legislação ambiental. Isto porque

a proibição da queimada de cana-de-açúcar obrigou a mecanização da colheita de cana-de-

açúcar. Além disso, em razão do grande volume de material processado, o nível de eficiência

operacional torna-se bastante relevante para os custos operacionais, sobretudo na produção de

cana-de-açúcar, que sofre rápida degradação após o seu corte. Desse modo, ineficiências no

CCT são altamente prejudiciais (SCHEIDL; SIMON, 2012, p. 106) transformando a

terceirização em uma viável alternativa.

Entretanto, a terceirização vem sendo questionada judicialmente, com fundamento na Súmula

331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização de atividade-fim da empresa.

Na falta de parâmetros legais objetivos, a discussão dobre o conceito de atividade-fim e

atividade-meio tem causado grande incerteza aos agentes econômicos e criado riscos para a

atividade econômica.

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Dessa forma, o presente trabalho tem o objetivo de verificar se o transporte de cana-de-açúcar

configura atividade-fim da usina e, portanto, não poderia ser terceirizado. Para tanto, está

estruturado em cinco capítulos, sendo o primeiro esta introdução. O segundo capítulo apresenta

o referencial teórico da Nova Economia Institucional e da Teoria dos Custos de Transação, para

melhor compreender os motivos que influenciam na organização de uma empresa. Além disso,

apresenta-se um panorama do setor sucroenergético, sua evolução e os contratos utilizados, bem

como a estrutura das atividades de corte, carregamento e transporte,

O terceiro capítulo tem como escopo a análise teórica da terceirização, com o estudo do seu

conceito, da evolução histórica do instituto, dos critérios utilizados como parâmetro de sua

licitude e ilicitude, das possíveis hipóteses de responsabilidade do tomador dos serviços, das

vantagens e desvantagens e dos instrumentos jurídicos capazes de viabilizar a terceirização,

equalizando os interesses da empresa e dos trabalhadores.

O quarto capítulo apresenta o estudo específico da terceirização da atividade de corte,

carregamento e transporte de cana-de-açúcar. Para isso, estuda-se a logística no setor

sucroenergético e a racionalidade econômica da especialização desses serviços. Além disso,

discute-se o enquadramento do corte, carregamento e transporte na atividade-fim da usina, bem

como se a aplicação desse critério viola os preceitos constitucionais da legalidade, livre

iniciativa, livre concorrência, neutralidade concorrencial do Estado e favorecimento da empresa

de pequeno porte. Por fim, o quinto capítulo apresenta as conclusões do trabalho.

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2 ANÁLISE ESTRUTURAL DO SETOR SUCROENERGÉTICO

A utilização de contratos apresenta-se como importante instrumento de ligação entre os vários

agentes pertencentes à cadeia produtiva do etanol, e seu estudo torna-se de grande relevância

(CEPEA, 2012), uma vez que o cultivo da cana-de-açúcar é uma das atividades de maior

crescimento no país nos últimos anos. Dados da safra 2011/2012 mostram que o setor

sucroenergético no Brasil gerou 88 bilhões de reais, o equivalente a 2% do PIB (BIOSEV,

2013), sendo produzidas 35,95 milhões de toneladas de açúcar e 22,68 bilhões de litros de

etanol, representando 38% da produção mundial de etanol.

O contrato passa a ter maior importância na economia contemporânea, pois a empresa não pode

mais ser vista de forma isolada. A empresa é agente econômico que atua por meio de contratos.

Este pensamento é defendido na economia por Coase (1937), que a concebe como um feixe de

contratos; e, no direito, por Roppo (2001, p. 56), segundo o qual “os modernos complexos

produtivos não são tanto estoque de bens, mas feixe de relações contratuais”.

Nesse sentido, portanto, para a empresa, é necessário que se estabeleçam relações com terceiros

para adquirir insumos, distribuir produtos e associar-se para viabilizar a abertura de mercados,

o desenvolvimento e novas tecnologias. Esta ação recíproca (empresa – outros agentes)

interessa ao direito na medida em que dá à luz a contratos e, consequentemente, a relações

jurídicas (FORGIONI, 2011, p. 24).

As relações jurídicas contratuais são fundamentais para o desenvolvimento da organização, na

medida em que, segundo a teoria de Coase (1937), a empresa se configura como um conjunto

de contratos, e as relações entre as empresas resultam em um exame de custos de produção e

custos de transação. Desse modo, a depender dos custos, pode ser mais vantajoso adquirir um

insumo no mercado do que produzi-lo internamente (AMARAL, 2009).

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As instituições1, incluindo as relações contratuais entre os agentes, e suas alterações são

especialmente importantes para a análise dos sistemas agroindustriais (SAG)2 em seus diversos

níveis. Williamson (1985) defende que formas eficientes de governança se desenvolvem dentro

dos limites impostos pelo ambiente institucional, pelos pressupostos comportamentais dos

indivíduos e pelas características das transações.

Desse modo, faz-se necessário o estudo sobre a Nova Economia Institucional e a Teoria dos

Custos de Transação, bem como a análise da evolução histórica das instituições dentro do

sistema agroindustrial da cana-de-açúcar no Brasil para melhor compreender a utilização das

modalidades contratuais na transação da matéria-prima. O contrato celebrado determinará de

quem será a obrigação de realizar as atividades de corte, carregamento e transporte (CCT).

2.1 A NOVA ECONOMIA INSTITUCIONAL E A ECONOMIA DOS CUSTOS DE

TRANSAÇÃO

O novo institucionalismo surge como reação aos pressupostos neoclássicos, ligados ao

tratamento dado à firma, ao consumidor e ao próprio processamento do equilíbrio do mercado

após um choque. A firma era vista como uma entidade otimizadora, totalmente indiferente à

sua estrutura interna e aos condicionantes do ambiente, exceto o preço. Os consumidores eram

vistos como seres capazes de escolher “racionalmente” entre grupos alternativos de bens.

Finalmente, a figura do auctioneer (“leiloeiro”) resolvia o problema do equilíbrio dos mercados

a custo zero (ZYLBERSZTAJN, 1995, p. 13).

Os pressupostos neoclássicos afastavam-se completamente da realidade empírica. Estudava-se

um sistema que existia na mente dos economistas, mas não o que havia na terra3 (COASE,

1991, p. 714). A análise não levava em conta a existência dos custos associados ao

funcionamento da economia, os denominados custos de transação, superestimando o papel dos

preços como alocador dos recursos e negligenciando os fatores institucionais

ZYLBERSZTAJN, 1995, p. 14).

1 As instituições correspondem ao conjunto de restrições formais e informais que regulam a interação humana na

sociedade. O ambiente institucional é definido pelo conjunto das regras políticas, sociais e legais que estabelecem

as bases para produção, troca e distribuição, e as próprias regras do jogo social (ZYLBERSZTAJN, 1995, p. 160). 2 O SAG corresponde ao ciclo completo de produção, transformação e comercialização de um produto

agropecuário, englobando os seguimentos antes, dentro e depois da porteira da fazenda. 3 “What is studied is a system that lives in the minds of economists but noto n the Earth”

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Os custos de transação são os custos ex-ante de preparar, negociar e salvaguardar um acordo

bem como os custos ex-post dos ajustamentos e adaptações que resultam, quando a execução

deum contrato é afetada por falhas, erros, omissões e alterações inesperadas. Em suma, são os

custos de conduzir o sistema econômico (WILLIAMSON, 1993 apud ZYLBERSZTAJN, 1995,

p. 14).

O objetivo da Nova Economia Institucional ou Economia dos Custos de Transação (ECT) é o

de estudar o custo das transações como o indutor dos modos alternativos de organização da

produção (governança), dentro de um arcabouço analítico institucional. A transação é a

operação onde são negociados direitos de propriedade, portanto, o objetivo da ECT é analisar

sistematicamente as relações entre a estrutura dos direitos de propriedade e instituições

(ZYLBERSZTAJN, 1995, p. 14).

Com o enfoque dado às transações, os contratos assumem um papel de fundamental importância

na economia contemporânea. A empresa passa a ser vista como agente econômico que atua por

meio de contratos. A firma é vista como um “feixe de contratos” (COASE, 1937) e os modernos

complexos produtivos não são tanto estoque de bens, mas um complexo de relações contratuais

(ROPPO, 2001, p. 56).

As relações jurídicas contratuais são fundamentais para o desenvolvimento da organização, na

medida em que, segundo a teoria de Coase (1937), a empresa se configura como um conjunto

de contratos, e as relações entre as empresas resultam em um exame de custos de produção e

custos de transação. Desse modo, a depender dos custos, pode ser mais vantajoso adquirir um

insumo no mercado do que produzi-lo internamente (AMARAL, 2009).

O pressuposto fundamental da ECT é de que há custos na utilização do sistema de preços bem

como na condução de contratos intra firma. Assim sendo, para o funcionamento do sistema

econômico, são importantes não apenas os contratos efetuados via mercados, mas também

aqueles coordenados centralmente pelas firmas (ZYLBERSZTAJN, 1995, p. 16).

Outro pressuposto da ECT é a interferência das instituições nos custos de transação. As

transações ocorrem em um ambiente institucional estruturado e estas instituições não são

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neutras, ou seja, interferem nos custos de transação. O ambiente institucional corresponde ao

conjunto de normas que afetam o processo de transferência dos direitos de propriedade, dentre

elas regras legais, sociais e políticas (ZYLBERSZTAJN, 1995, 16).

Além disso, dois pressupostos comportamentais são fundamentais para a compreensão da ECT:

Racionalidade limitada e Oportunismo. Os atores econômicos desejam ser racionais, mas

apenas conseguem sê-lo de forma limitada (SIMON, 1961).

Racionalidade limitada refere-se ao comportamento que pretende ser racional mas

consegue sê-lo apenas de forma limitada. Resulta da condição de competência

cognitiva limitada de receber, estocar, recuperar e processar a informação. Todos os

contratos complexos são inevitavelmente incompletos devido à racionalidade

limitada” (WILLIAMSON, 1993 apud ZYLBERSZTAJN, 1995, p. 17).

O oportunismo apresenta uma conotação ética comportamental dos indivíduos, que agem na

busca do seu auto-interesse, partindo de um princípio de jogo não cooperativo, onde a

informações que um agente possa ter sobre a realidade não acessível a outro agente pode

permitir que o primeiro desfrute de algum benefício. A simples possibilidade de que um

indivíduo aja dessa forma expõem os contratos a ações que demandam monitoramento, o que

agrega um custo na transação (ZYLBERSZTAJN, 1995, p. 17).

Para a ECT, os contratos são incompletos por natureza, em razão da racionalidade limitada, o

que não seria um problema se não fosse a característica comportamental esperada do

oportunismo. Ademais, as transações caracterizam-se por três elementos: frequência, risco e

especificidade dos ativos (ZYLBERSZTAJN, 1995, 21), que serão fundamentais na indução

das formas de governança.

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Figura 1. Esquema da indução das formas de governança

Fonte: ZYLBERSZTAJN (2005)

A frequência na qual determinada transação ocorre é importante para determinar a possibilidade

de internalizar a determinada etapa produtiva sem perder eficiência relacionada à escala. O risco

afeta a divisão do ônus entre os participantes da transação. Por fim, o indutor mais importante

da forma de governança é a especificidade, uma vez que ativos mais especifico estão associados

a formas de dependência bilateral que implicará na estruturação de formas organizacionais

apropriadas. A existência de ativos específicos pode provocar a ação oportunista dos atores,

que podem lançar mão da dependência para obter quase-rendas apropriáveis

(ZYLBERSZTAJN, 1995, p. 23).

Desse modo, são três fatores que induzem a escolha da forma de governança: ambiente

institucional, características da transação e pressupostos comportamentais. O ambiente

institucional é marcado pela tradição legal, existência de leis de proteção intelectual, tradições

de arbitragem para a solução de conflitos, aspectos culturais. (ZYLBERSZTAJN, 1995, p. 24)

Os pressupostos comportamentais indicam os motivos pelos quais o contrato firmado poderá

não conter as características desejadas após um determinado período, em razão do oportunismo

e da racionalidade limitada. Por fim, as características da transação, frequência, risco e

especificidade, são fatores preponderantes para a escolha da governança.

Esses são os principais fatores que interferem na escolha da forma de governança mais

adequada às condições reinantes. A forma de governança adotada deverá compatibilizar os

custos associados à estruturação dos contratos aos incentivos associados a cada arranjo

contratual e aos custos burocráticos associados. Feito esta introdução teórica, será estudada a

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estrutura do sistema agroindustrial da cana-de-açúcar e a sua evolução histórica, a fim de

identificar e analisar os arranjos institucionais utilizados na transação produtor-processador.

2.2 HISTÓRICO E ESTRUTURA DO SETOR SUCROENERGÉTICO

O setor sucroenergético pode ser compreendido como um sistema agroindustrial, na medida em

que engloba todos os integrantes envolvidos na produção, processamento e marketing de um

produto específico (cana-de-açúcar). Inclui o suprimento das fazendas, as fazendas, operações

de estocagem, processamento, atacado e varejo envolvidos em um fluxo desde os insumos até

o consumidor final. O SAG também inclui as instituições que afetam e coordenam os estágios

sucessivos do fluxo do produto, tais como Governo, associações e mercados futuros

(GOLDENBEG, 1968 apud. NEVES; WAAK; MARINO, 1998, p.1).

Um sistema agroindustrial, para ser competitivo em preços finais ao consumidor, deve tentar

minimizar os custos de produção em cada etapa do fluxo de produtos, desde os insumos até o

consumidor final, passando pela produção, industrialização e distribuição, além dos custos

ligados às transações no fluxo de produtos (NEVES; WAAK; MARINO, 1998, p. 2). As

transações devem ser compreendidas como a “transferência de bens ou serviços por uma

interface tecnologicamente distinta” (FARINA; AZEVEDO; SAES, 1997).

Os custos ligados às transações correspondem aos de procurar para quem vender (ou de quem

comprar), investimentos em informações para conhecimento dos parceiros, todo o processo de

negociação, envolvendo tempo, capacidade gerencial, custos de escrita de contratos, entre

outros, que ocorrem antes de se efetuar a transação (NEVES; WAAK; MARINO, 1998, p.2).

A Figura 1 apresenta o SAG da cana-de-açúcar. Este trabalho tem objetivo de estudar os

contratos utilizados nas transações entre produtores e processadora para a obtenção de matéria-

prima, com enfoque no contrato de fornecimento, em sua modalidade especial, o contrato de

“fornecimento com CCT”.

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Figura 2. Sistema agroindustrial da cana-de-açúcar

Fonte: NEVES; WACK (1998)

O fornecimento de cana-de-açúcar para a unidade de processamento abrange insumos

específicos, que não se encontra no mercado em quantidade e qualidade (especificidade)

requerida, com baixo custo. Desse modo, existe uma tendência à verticalização ou à quase-

integração. A verticalização pode ser entendida como a combinação de processos dentro das

fronteiras de uma mesma empresa, ou seja, sob um mesmo comando decisório, e envolvendo a

propriedade total dos ativos (WILLIAMSON, 1985). Nesse caso, a usina é proprietária de todos

os ativos, e responsável por toda a cadeia produtiva, desde o preparo da terra e plantio até o

corte e transporte da cana-de-açúcar para a unidade de processamento.

Por sua vez, a quase-integração, ou integração contratual, é um meio termo entre a

verticalização e o livre mercado. As partes conservam a independência jurídica, mas perdem a

independência econômica ao se vincularem por contratos.

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Para entender e analisar os contratos utilizados na transação do insumo cana-de-açúcar entre

produtor e processadora, far-se-á necessário o estudo da evolução histórica do SAG da cana-

de-açúcar, identificando e analisando a influência de políticas públicas e modelos econômicos

nas estratégias utilizadas no setor.

2.2.1 Origens

A cana-de-açúcar é originária da Índia, alcançou a Pérsia e dali foi levada pelos conquistadores

árabes à costa do Mediterrâneo, com áreas introduzidas na Sicília e na Península Ibérica. Já em

1300, o açúcar produzido na Espanha era vendido em Bruges (Bélgica). A produção açucareira

foi dominante nas ilhas do Atlântico, e representou um ensaio do que viria a ser o

empreendimento implantado no Brasil (FAUSTO, 2012, p. 69).

Não se sabe a data em que a cana-de-açúcar foi introduzida no Brasil pelos portugueses, mas

nas décadas de 1530 e 1540 a produção já estava estabelecida em bases sólidas. Em 1532,

Martin Afonso, em sua expedição, trouxe um perito em manufatura do açúcar, bem como

portugueses, italianos e flamengos com experiência na atividade açucareira na ilha da Madeira,

plantando-se e construindo-se engenhos em todas as capitanias, de São Vicente a Pernambuco

(FAUSTO, 2012, p. 69).

Os grandes centros açucareiros na colônia foram Pernambuco e Bahia, devido a fatores

climáticos, geográficos, políticos e econômicos. As duas capitanias encontravam-se em região

costeira, com solo de boa qualidade e um adequado regime de chuvas. Estavam localizadas

mais próximas dos centros importadores europeus e dos principais portos brasileiros, Salvador

e Recife, facilitando o escoamento da produção (FAUSTO, 2012, p. 69).

A instalação de um engenho era um empreendimento de alto custo. Eram necessárias grandes

áreas para a produção da cana-de-açúcar, equipamentos para processá-la, construções, escravos,

além de gado, pastagens, carros de transporte. No século XVI, a obtenção de crédito provinha

de investidores estrangeiros, italianos e flamengos, ou da própria metrópole. No século XVII,

as principais fontes vinham de instituições beneficentes e religiosas e comerciantes. Antes da

existência de Bancos no Brasil (1808), instituições como a Misericórdia, Ordem Terceira de

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São Francisco e Convento de Santa Clara do Desterro financiavam a atividade produtiva por

meio de empréstimos a juros (FAUSTO, 2012, p. 70).

Os comerciantes tinham papel fundamental no financiamento dos senhores de engenho. As

contas eram acertadas no fim da safra, e muitas vezes os comerciantes aceitavam receber açúcar

em pagamento das dívidas, mas abaixo do valor de mercado. Os grandes centros importadores

eram Amsterdam, Londres, Hamburgo e Genova, além da Metrópole portuguesa (FAUSTO,

2012, p. 70).

Em razão do aumento da demanda na Europa e da ausência de concorrência, houve uma

conjuntura de expansão da produção açucareira entre 1570 e 1620. Por sua vez, três fatores

influenciaram negativamente a produção de cana-de-açúcar no século XVII: o início da Guerra

da Trina Anos na Europa (1618), as invasões holandesas na Bahia (1624-1625) e Pernambuco

(1630-1637), e a concorrência das Antilhas na década de 1630 (FAUSTO, 2012, p. 73-73).

Apesar desses fatores, o açúcar sempre foi o principal produto de exportação no período

colonial. Mesmo no auge do ciclo do ouro, em 1760, o açúcar representava 50% das exportações

e o ouro 46%. No século XIX, o açúcar perdeu espaço para o café, que se tornou o principal

produto de exportação do Brasil, e deslocou o polo dinâmico do país para o Centro-Sul.

Tabela 1. Brasil – exportação de mercadorias (% do valor dos sete produtos principais sobre o

valor total da exportação)

Decênio Café Açúcar Cacau Fumo Algodão Borracha Couros e

Peles

1821-1830 18,4 30,1 0,5 2,5 20,6 0,1 13,6

1831-1840 43,8 24,0 0,6 1,9 10,8 0,3 7,9

1841-1850 41,4 26,7 1,0 1,8 7,5 0,4 8,5

1851-1860 48,8 21,2 1,0 2,6 6,2 2,3 7,2

1861-1870 45,5 12,3 0,9 3,0 18,3 3,1 6,0

1871-1880 56,6 11,8 1,2 3,4 9,5 5,5 5,6

1881-1890 61,5 9,9 1,6 2,7 4,2 8,0 3,2

1891-1900 64,5 6,6 1,5 2,2 2,7 15,0 2,4

Fonte: Comércio Exterior do Brasil, n. 12-A, do Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da

Fazenda, Hélio Shlittler Silva, Tendências e Características Gerais do Comércio Exterior no Século XIX”, Revista

de História Econômica Brasileira, ano 1, jun. 1953, p. 8 (apud, FAUSTO, 2012, p. 164)

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Apesar de perder o posto de principal produto da economia brasileira, o açúcar começa a se

tornar um produto relevante na economia da Província de São Paulo (SZMRECSÁNYI, 1979).

Com a vinda da família real e a independência econômica em 1808, quando a abertura dos

portos foi decretada, a agricultura brasileira começou a receber incentivos para o seu

desenvolvimento. Datam desse período a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (1812),

do Curso de Agronomia da Imperial Escola Agrícola da Bahia, primeiro curso da área de

ciências agrárias do Brasil, em 1877, e da Imperial Estação Agronômica de Campinas (1887),

originando posteriormente o Instituto Agronômico de Campinas (IAC) em 1892.

Em 1857, Dom Pedro II elaborou um programa de modernização da produção de açúcar,

tornando possível a criação dos Engenhos Centrais. Em 1877 foi instalado o primeiro engenho

central na Província de São Paulo, iniciando-se um período de desenvolvimento da

agroindústria paulista, que recebiam incentivos do governo imperial, como a garantia de juros

sobre o capital investido. Esse período de desenvolvimento durou até 1890, quando se

encerraram os incentivos com a Proclamação da República, e tem-se o surgimento das usinas

(PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 72).

O fim dos engenhos centrais resultou no abandono da economia açucareira sob a perspectiva

nacional. Com a crise de 1929 e a superprodução de açúcar o Estado teve que intervir para

restabelecer o equilíbrio entre oferta e demanda, estimulando a produção de álcool em larga

escala e estabelecendo um sistema de quotas de produção, administrando os preços de açúcar e

álcool (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 72).

O Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) foi criado em 1933 para controlar a produção e

desenvolver pesquisas com a cana-de-açúcar. O Estado estabeleceu quotas máximas por

Unidade da Federação para a produção de açúcar, na tentativa de evitar nova superprodução. A

região Norte-Nordeste recebeu quota de 62,8% da produção, e a região Centro-Sul 37,2%

(SZMRECSÁNYI, 1979, p. 194). O Governo passou também a intervir diretamente nas

transações de compra e venda de cana-de-açúcar entre usineiros e fornecedores, estabelecendo

quotas de produção também para cada usina do país (MORAES, 1998, p. 35).

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Após a II Guerra Mundial o Estado de São Paulo continuou aumentando sua área de canaviais,

o que forçou uma revisão das quotas de produção, como demonstrado pela Tabela 2. São Paulo

ainda se encontrava atrás de Pernambuco no tamanha de quota, mas em razão do grande

aumento percentual, diminuiu a diferença existente na década de 1930 (PEDROSO JÚNIOR,

2008, p. 73-74).

Tabela 2. Evolução das quotas de produção de açúcar de usina, segundo unidades da Federação

– safra 1945/46 a 1976/47

Unidade da

Federação Safra 1945/46 % Safra 1946/47 %

% de aumento

entre as safras

Alagoas 2.092.939 11,5 2.319.924 10,2 10,8

Bahia 1.021.255 5,6 1.168.962 5,1 14,5

Ceará 33.886 0,2 33.886 0,1 0,0

Espírito Santo 77.534 0,4 117.080 0,5 51,0

Goiás 71.600 0,4 71.600 0,3 0,0

Maranhão 32.773 0,2 34.620 0,2 5,6

Mato Grosso 77.844 0,4 83.318 0,4 7,0

Minas Gerais 938.132 5,1 1.376.560 6,0 46,7

Pará 18.794 0,1 20.380 0,1 8,4

Paraíba 372.140 2,0 640.312 2,8 72,1

Paraná 150.000 0,8 150.000 0,7 0,0

Pernambuco 6.079.159 33,4 6.490.529 28,5 6,8

Piauí 3.534 0,0 3.534 0,0 0,0

Rio de Janeiro 2.776.749 15,2 3.825.512 16,8 37,8

Rio Grande do

Norte 55.139 0,3 63.114 0,3 14,5

Santa Catarina 119.726 0,7 158.893 0,7 32,7

São Paulo 3.237.241 17,8 5.000.000 22 54,5

Sergipe 1.059.714 5,8 1.212.893 5,3 14,5

Total 18.218.159 100,0 22.771.117 100,0 25,0

Fonte: COUTINHO (1948, p. 20) apud SOARES (2000, p. 99)

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Na década de 1950 a região Centro-Sul se consolidou como a grande região de expansão da

indústria canavieira, forçando o IAA a aumentar as quotas de produção das usinas dos Estados

não pertencentes às regiões Norte e Nordeste. (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 74). A hegemonia

da região se confirmou na em 1957 quando o IAA reparte proporcionalmente as quotas de

produção (MORAES, 1999).

O açúcar ganhou importância novamente na década de 1960, com o aumento do preço no

mercado internacional. Nesta década ocorre a divisão do país em duas regiões produtoras,

Norte-Nordeste e Centro-Sul, como forma de proteger a produção do Nordeste, que não

consegue concorrer com a produção do Centro-Sul (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 74).

Para manter o ritmo de crescimento, o Governo Federal desenvolveu diversos programas de

investimentos para incentivar à agroindústria canavieira: Programa Nacional de Melhoramento

da Cana-de-Açúcar (Planalsucar) em 1971; Programa de Racionalização da Indústria

Açucareira em 1971; e Programa de Apoio à Indústria Açucareira em 1973, que substituiu o

segundo programa de 1971 (SZMRECSÁNYI; MOREIRA, 1991).

Na década de 1970, a dependência do País em relação ao petróleo (79% era importado) causou

um desajuste na balança comercial (BAER, 2002). A principal medida do Governo foi a

elevação da produção de álcool em substituição à gasolina, que deu origem ao Programa

Nacional do Álcool (Proálcool) (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 75).

2.2.2 Proálcool – instituições e organizações: 1975 - 1990

Três fases marcaram esse período: 1975 a 1979, com a criação do Proálcool; 1980 a 1985, com

a acentuada expansão do programa; e por fim 1986 a 1995, com a crise do sistema (SHIKIDA,

1998).

O Programa Nacional do Álcool (Proálcool) surgiu durante a crise do petróleo de 1973, que se

deflagrou com o aumento do preço do petróleo em mais de 300% pelos membros da

Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP), em protesto pelo apoio prestado

pelos Estados Unidos a Israel durante a Guerra do Yom Kippur. “O Programa nasceu

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exclusivamente em função de um tipo específico de desequilíbrio externo, a saber, dos dois

choques de petróleo” (SHIKIDA, 1998, p. 34).

Nesse contexto de desequilíbrio, o governo militar implantou políticas públicas objetivando a

expansão da produção de álcool, como substituição de derivados de petróleo. O Proálcool foi

criado para fomentar a produção de etanol, diminuindo a dependência do país aos voláteis

preços internacionais do petróleo (BASTOS, 2013, p. 28).

Diversas organizações e agentes de natureza pública e privada se envolveram na formulação e

desenvolvimento do Proálcool, com destaque para os Ministérios da Indústria e Comércio

(MIC), das Minas e Energia (MME) e da Agricultura (MA), o Instituto do Açúcar e do Álcool

(IAA) e a Cooperativa dos Produtores de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo

(COPERSUCAR) (MORAES, 1998).

A COPERSUCAR surgiu em 1959 da fusão de duas cooperativas das regiões de Ribeirão Preto

e Piracicaba, e defendia a produção de álcool para a obtenção de segurança energética, e não o

considerando simplesmente como subproduto do açúcar (SCANDIFFIO, 2005, 31).

No período de 1975 a 1979, o principal objetivo foi a produção de álcool como alternativa

energética, adicionando álcool anidro à gasolina, minimizando-se a capacidade ociosa de

destilarias anexas às usinas (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 76)

Tabela 3. Distribuição espacial das usinas de açúcar (U) e destilarias de álcool (D) no Brasil,

segundo macrorregião e principais estados produtores – 1975 a 1985.

Ano São Paulo

Região

Centro-Sul Pernambuco

Região Norte-

Nordeste Brasil

U D U D U D U D U D

1975 79 - 123 - 36 - 86 - 209 -

1976 77 - 121 - 36 - 84 - 205 -

1977 77 69 121 99 36 21 85 29 206 128

1978 76 75 120 112 36 25 86 38 206 150

1979 76 78 120 118 36 25 86 52 206 170

1980 74 82 117 129 35 29 85 66 202 195

1981 73 85 116 134 35 27 86 67 202 201

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1982 75 92 119 146 35 30 85 80 204 226

1983 73 127 117 220 34 27 83 88 200 308

1984 73 134 116 236 35 31 85 90 201 326

1985 71 142 113 257 35 35 84 100 197 357

Fonte: SHIKIDA (1998, p. 43)

Nos primeiros anos do Proálcool o número de usinas praticamente não se alterou, mas o número

de destilarias aumentou de 1977 a 1979, resultando na superação em 113,2% das metas

estabelecidas pelo programa, de atingir 3 bilhões de litros de álcool em 1979/1980 (SHIKIDA,

1998, p. 44).

No segundo momento, três fatores foram responsáveis pela expansão do Proálcool: aumento da

produção de álcool hidratado, em razão da expansão das destilarias independentes, voltadas

exclusivamente à produção de álcool; medida implementadas pelo Estado incentivando o uso

de veículos movidos a álcool, com a redução de alíquota do Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI) e da Taxa Rodoviária Única (atual Imposto sobre Propriedade de Veículos

Automotores – IPVA); por fim o incentivo à produção de maquinários e equipamentos

relacionados à produção de álcool (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 77)

Esses fatores foram responsáveis pelo aumento de 210% no número de destilarias no Brasil

entre os anos de 1979 e 1985. Entretanto, mesmo com o grande aumento de álcool hidratado,

que passou de 323 milhões de litros em 1975/1976 para mais de 8,6 bilhões de litros em

1985/86, o período até o início de 1990 foi marcado pelo declínio do Proálcool (MORAES,

1999, p. 85). “Apesar do programa continuar existindo, na prática, seus incentivos diminuíram,

ao mesmo tempo, que aumentavam os questionamentos à sua continuidade” (BACCARIN,

2005, p. 66).

A redução dos investimentos públicos para o financiamento do Proálcool causou dificuldades

para se atingir a produção necessária para atender a demanda interna por álcool. Nos anos de

1986/89, 1988/89, 1989/90, 1993, 1994 e 1995 o consumo foi maior do que a produção,

havendo necessidade de importar o produto, acarretando o aumento de se preço em relação a

gasolina (LANZOTTI, 2000, p. 15).

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Gráfico 1. Produção e consumo total de álcool (anidro e hidratado) no Brasil – 1985 a 1995

Fonte: SHIKIDA (1998)

O retrocesso influenciou diretamente na indústria automotiva. O ano de 1985 marcou o auge da

produção de veículos a álcool, que representavam 96% da venda. Cinco anos mais tarde, em

1990, apenas 11,6% dos veículos vendidos eram movidos a álcool. No início dos anos 90, o

novo governo eleito definiu uma política de racionalização da máquina do Estado e pôs fim aos

subsídios e extinguindo diversas instituições públicas, como o IAA e o Planalsucar (SHIKIDA,

1998).

O IAA foi extinto pela Medida Provisória n. 151, de 15 de março de 1990, e suas atribuições

foram transferidas para a Secretaria de Desenvolvimento Regional. Desse modo, o governo

iniciou uma fase de desregulamentação progressiva do sistema sucroalcooleiro (PEDROSO

JÚNIOR, 2008, p. 79.

2.2.3 Desregulamentação e nova organização do setor: 1990 - 2013

A extinção do IAA introduziu uma nova perspectiva para as ações do Governo, que deixou de

intervir diretamente, como fez durante as seis décadas anteriores, e passou a designar o padrão

de desenvolvimento que desejava para o setor (MORAES, 1999), influenciando diretamente os

recursos destinados ao crédito agrícola, que diminuíram durante a década de 1990, como mostra

o Gráfico 2.

0

2000

4000

6000

8000

10000

12000

14000

1985/86 1986/87 1987/88 1988/89 1989/90 1990/91 1991/92 1992 1993 1994 1995

Mil

es d

e li

tro

s

Produção Total Consumo Total

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33

Gráfico 2. Evolução de recursos destinados ao crédito rural - 1975 a 20124

Fonte: BACEN (2012)

A média de recursos aplicados entre os anos de 1975 e 1989 foi de R$ 114,67 bilhões. No

quadriênio 1990/1993, após o fim do IAA, a média foi de R$ 38,27 bilhões, atingindo um pico

no ano de 1994 de R$ 58,89 bilhões. Durante os anos de 1995/2002 a média anual aplicada no

crédito rural foi de R$ 35,24 bilhões de reais. No período de 2003/2012 a média foi de R$ 79,33

bilhões, representando um aumento de 2,25 vezes em relação ao último período (BACEN,

2012)

Após a desregulamentação do SAG da cana-de-açúcar, houve a tentativa de auto-regulação do

setor, através de acordo firmado entre a União das Indústrias Canavieira de São Paulo (ÚNICA)

e a Organização dos Plantadores de Cana da Região Centro-Sul do Brasil (ORPLANA) (VIAN,

2003). Diversas incertezas surgiram no setor em razão da indefinição dos órgãos

governamentais, que eliminaram os mecanismos de controle existentes e não criaram novas

4 Valores constantes em reais, de acordo com o IGP-DI - Índice médio anual.

0

20.000.000.000

40.000.000.000

60.000.000.000

80.000.000.000

100.000.000.000

120.000.000.000

140.000.000.000

160.000.000.000

180.000.000.000

19

75

19

76

19

77

19

78

19

79

19

80

19

81

19

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19

83

19

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19

85

19

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19

87

19

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19

89

19

90

19

91

19

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19

93

19

94

19

95

19

96

19

97

19

98

19

99

20

00

20

01

20

02

20

03

20

04

20

05

20

06

20

07

20

08

20

09

20

10

20

11

20

12

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regras ou não estabeleceram controles de planejamentos da produção (PEDROSO JÚNIOR,

2008, p. 81).

As atribuições do IAA passaram inicialmente para a Secretaria de Desenvolvimento Regional

da Presidência da República. Posteriormente foram repassadas para o Conselho Interministerial

do Álcool (CIMA), comandado pelo Ministério da Indústria e Comércio. Entretanto, em 1999

as atribuições foram novamente alteradas, entregues ao Ministério da Agricultura. (VIAN,

2003). Essas trocas somente causaram incertezas no SAG da cana-de-açúcar.

O aumento da produção na década de 1990, mesmo com a diminuição do fomento

governamental, por meio de crédito, ocorreu por uma série de medidas. Uma das primeiras

medidas foi o fim da diretriz que mantinha o controle da produção de açúcar por novas

empresas, favorecendo as destilarias, principalmente as sediadas na região Centro-Sul

(PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 81).

A finalização do processo de desregulamentação do sistema sucroalcooleiro tem início com as

discussões referentes à liberação do preço do álcool carburante em janeiro de 1997 e se prolonga

até fevereiro de 1999, com a sua efetiva liberação (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 82).

Nesse momento, os interesses regionais não convergiam quanto à desregulamentação do setor.

A indústria processadora da região Norte-Nordeste defendia a manutenção das quotas de

produção de açúcar e álcool, pois a demanda regional era maior do que a oferta, o que garantia

a manutenção de preços adequados, desde que não houvesse concorrência em seu mercado com

outra região produtora (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 82). Isto, porque, o rendimento da

produção na região era inferior ao alcançado na região Centro-Sul, dependendo dos subsídios

para manter a produção e competir no mercado (BACCARIN, 2005).

As indústrias de processamento e os fornecedores da região Norte-Nordeste reivindicavam a

manutenção do tabelamento dos preços da cana-de-açúcar; a manutenção dos subsídios

agrícolas provenientes do Governo; e a regulação do Governo sobre a forma de comercialização

da cana-de-açúcar. A região Centro-Sul, ao contrário, defendia o fim das quotas de produção,

pois buscavam a abertura do mercado regional, já que a oferta era maior do que a demanda

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regional poderia absorver. Todavia, não havia unanimidade sobre a completa

desregulamentação do setor (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 82).

Mesmo dentro da mesma região, os Estados possuíam opiniões diversas. As usinas dos Estados

de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e parte oeste do Estado de São Paulo queriam a

manutenção da regulamentação ou ao menos uma desregulamentação parcial com algumas

restrições, pois não conseguiriam competir com as usinas paulistas mais próximas dos centros

consumidores (MORAES, 1999).

Dentre os fornecedores de cana-de-açúcar do Estado de São Paulo também havia opiniões

divergentes. Os filiados da COPERSUCAR se sentiam prejudicados pelas distorções do sistema

de quotas e desejam a desregulamentação. Já os produtores de áreas mais afastadas do oeste

paulista, vinculados às destilarias produtoras de álcool hidratado, sofreriam uma maior

competição com a liberação dos mercados (MORAES, 1999).

Em razão das dificuldades que surgiam com a liberalização e a necessidade de fortalecer a

representação dos produtores em um novo ambiente institucional resultante da

desregulamentação, foi criada a União da Agroindústria Canavieira de São Paulo (UNICA),

substituindo a Associação das Indústrias de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (AIAA).

Mesmo dentro da ÚNICA não havia consenso, alguns pregavam a liberação imediata, outros a

sua postergação, ou pelo menos, sua adoção com a manutenção de algumas regras (MORAES,

1999).

Apesar das divergências, a UNICA tendia à liberação dos preços e a desregulamentação

completa do sistema, o que levou diversas usinas à criação da Coligação das Entidades

Produtoras de Açúcar e Álcool (CEPAAL), com objetivo de unir opiniões dos vários estados

que se posicionavam contra a desregulamentação completa do sistema (MORAES, 1999).

A UNICA defendia a medidas governamentais que proporcionassem melhorias aos produtores

de álcool anidro, ao passo que à CEPAAL interessava o incentivo à produção do álcool

hidratado. O interesse da UNICA pautava-se em três motivos: a reserva legal de mercado do

álcool anidro, que garantia sua mistura na gasolina na proporção de 24%; a maior viabilidade

econômica do álcool anidro, pois seu poder energético é equivalente ao da gasolina; e a sintonia

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do álcool anidro com a demanda mundial por um oxigenante não-poluente para adicionar a

gasolina em substituição ao chumbo, facilitando sua aceitação no mercado mundial pelos

demais agentes (MORAES, 1999).

Entretanto, a proposta defendida pela UNICA causaria a redução na produção total de álcool e

no número de unidades produtivas, pois muitas usinas construídas no período do Proálcool

produziam apenas álcool hidratado, daí a vinculação de diversas usinas à CEPAAL (MORAES,

1999). A CEPAAL, por sua vez, defendia a produção de álcool anidro apenas como regulador

de estoque, no caso de falta reduzir-se-ia sua proporção na gasolina e no caso de excesso de

produção aumentaria sua adição na gasolina (BACCARIN, 2005).

Em relação ao poder de decisão, foi criado em 1997 o Conselho Interministerial do Açúcar e

Álcool (CIMA), com o objetivo de articular os interesses de todos os ministérios envolvidos

com o sistema sucroalcooleiro em direção a um consenso sobre a desregulamentação. O CIMA

envolvia os Ministérios da Agricultura, da Fazenda, de Minas e Energia, Ciência e Tecnologia,

do Orçamento, do Transporte, do Desenvolvimento, Meio-Ambiente e das Relações Exteriores,

além da Casa Civil (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 86).

O CIMA era comporto pelo: Comitê Executivo, formado pelos dez ministros mais os secretários

executivos de cada ministério; Conselho Consultivo, formado por seis representantes dos

produtores de açúcar e álcool das duas regiões produtores (de diferentes Estados), por quatro

representantes dos fornecedores de cana, por quatro parlamentares da Câmara dos Deputados

de diversos partidos e regiões e por dois Senadores da República (Rio Grande do Norte e Mato

Grosso); Câmara Técnica, criada em 1999, com especialistas do setor sucroalcooleiro,

indicados por produtores de açúcar e álcool, por plantadores de cana, por entidade de classe dos

trabalhadores, com objetivo de dar suporte às medidas apresentadas ao CIMA (PEDROSO

JÚNIOR, 2008, p. 87).

O processo de decisão no CIMA cumpria as seguintes etapas: debate das questões na Câmara

Técnica, que, após analisá-las e discuti-las, as envia ao Comitê executivo, que analisava o

problema e discutia com o Comitê Consultivo, que levava uma posição ao CIMA, responsável

pela decisão final (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 87).

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Desta forma, o novo ambiente institucional resultante do processo de desregulamentação na

década de 1990 proporcionou inserção de organizações e agentes que não participaram na

formulação e implantação do Proálcool nas décadas de 1970 e 1980 (PEDROSO JÚNIOR,

2008, p. 88). Os trabalhadores ligados diretamente ao setor sucroalcooleiro também passam a

atuar como agentes (MORAES, 1999).

Novos atores surgem no novo ambiente institucional, além dos já existentes: Agência Nacional

do Petróleo (ANP), como agente executor das políticas públicas referentes ao setor, além de ser

responsável pela manutenção dos estoques estratégicos do governo e pela fiscalização do setor

de combustíveis; montadoras, no desenvolvimento de veículos flex-fuel; consumidores,

exercendo seu papel de escolha sobre qual combustível deseja consumir (gasolina com álcool

anidro ou álcool hidratado); Ministério da Agricultura da Pecuária e do Abastecimento

(MAPA), atuando na formulação da política sucroalcooleira e em sua execução (PEDROSO

JÚNIOR, 2008, p. 88).

2.2.4 Organização industrial

A produção da cana-de-açúcar localiza-se preponderantemente em duas regiões: Centro-Sul e

Norte-Nordeste, mas o processo de desregulamentação concentrou a produção na primeira

região, ao contrário do período em que vigoravam as quotas de produção, quando o Estado de

Pernambuco destacava-se como o principal produtor de cana-de-açúcar do país (Tabela 1).

Atualmente a região Centro-Sul apresenta duas grandes vantagens: a produtividade decorrente

das características edafoclimáticas e tecnologia adotada; e localização mais próxima dos

maiores centros consumidores do País. (VIAN, 2003).

Tabela 4. Produção de cana-de-açúcar, açúcar e álcool – Safra 2012/13

Estados/Região Cana-de-açúcar

(mil toneladas)

Açúcar

(mil toneladas)

Álcool

(mil M³)

São Paulo 329.923 23.289 11.830

Goiás 52.727 1.875 3.148

Minas Gerais 51.759 3.418 1.571

Paraná 39.726 3.086 1.299

Mato Grosso do Sul 37.330 1.742 1.917

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Alagoas 23.460 2.228 543

Mato Grosso 16.319 492 974

Pernambuco 13.574 1.221 274

Outros estados 23.660 896 1.670

Região Centro-Sul 532.758 34.097 21.362

Região Norte-Nordeste 55.720 4.149 1.865

Brasil 588.478 38.246 23.226

Fonte: UNICA (2013)

A Tabela 4 e os Gráficos 3 e 4 comprovam a grande disparidade existente entre as duas regiões.

A Região Centro-Sul é responsável pela produção de 90,53% da cana-de-açúcar no Brasil, além

de 89,15% do açúcar e 91,96% do álcool produzidos. Por sua vez, a Região Norte-Nordeste

produz 9,47% da cana-de-açúcar, 10,85% do açúcar e 8,04% do álcool. O Gráfico 3 mostra a

evolução da produção de cana-de-açúcar por região.

Gráfico 3. Produção de cana-de-açúcar por região – Safras 1980/81 a 2012/13

Fonte: UNICA (2013)

0

100.000

200.000

300.000

400.000

500.000

600.000

Centro-Sul Norte-Nordeste

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39

Gráfico 4. Produção de açúcar e álcool por região: Safra 2012/13

Fonte: UNICA (2013)

Os cinco maiores produtores de cana-de-açúcar se encontram na Região Centro-Sul: São Paulo,

que produz mais da metade da cana-de-açúcar do País, Goiás, Minas Gerais, Paraná e Mato

Grosso do Sul. Os maiores produtores da Região Norte-Nordeste são os estados de Alagoas,

sexto maior produtor, e Pernambuco, que na década de 1940 era o maior estado produtor, hoje

ocupa a oitava colocação, atrás do estado de Mato Grosso. Os Gráficos 5, 6 e 7, representam a

produção de cana-de-açúcar, açúcar e álcool por estado no Brasil.

Gráfico 5. Produção de cana-de-açúcar por estado: Safra 2012/13

Fonte: UNICA (2013)

São Paulo56%

Goiás 9%

Minas Gerais9%

Paraná7%

Mato Grosso do Sul6%

Alagoas4%

Mato Grosso 3%

Pernambuco2%

Outros Estados4%

92%

8%

álcool

Região Centro-Sul Região Norte-Nordeste

89%

11%

açúcar

Região Centro-Sul Região Norte-Nordeste

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Gráfico 6. Produção de açúcar por estado: Safra 2012/13

Fonte: UNICA (2013)

Gráfico 7. Produção de álcool por estado: Safra 2012/13

Fonte: UNICA (2013)

As empresas processadoras de cana-de-açúcar podem ser classificadas em três tipos: usinas de

açúcar se destilaria anexa; usinas de açúcar com destilarias anexas; e destilarias autônomas.

São Paulo61%

Goiás 5%

Minas Gerais9%

Paraná8%

Mato Grosso do Sul

5%

Alagoas6%

Mato Grosso 1%

Pernambuco3%

Outros Estados2%

São Paulo51%

Goiás 14%

Minas Gerais7%

Paraná6%

Mato Grosso do Sul8%

Alagoas2%

Mato Grosso 4%

Pernambuco1%

Outros Estados7%

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41

Tabela 5. Distribuição por Estado das unidades de processamento de cana-de-açúcar

Estados/Região

Usina de açúcar

sem destilaria

anexa

Usina de açúcar com

destilarias anexas

Destilarias

autônomas

Total de unidade

de processamento

n. % n. % n. % n. %

São Paulo 3 23,1 127 50,6 50 42,0 180 47,0

Minas Gerais 1 7,7 20 8,0 12 10,1 33 8,6

Paraná 0 0 22 8,8 11 9,2 33 8,6

Alagoas 4 30,8 18 7,2 3 2,5 25 6,5

Pernambuco 4 30,8 17 6,8 3 2,5 24 6,3

Goiás 0 0 12 4,8 10 8,4 22 5,7

Mato Grosso do Sul 0 0 7 2,8 4 3,4 11 2,9

Mato Grosso 0 0 5 2,0 6 5,0 11 2,9

Paraíba 1 7,7 2 0,8 6 5,0 9 2,3

Rio de Janeiro 0 0 6 2,4 1 0,8 7 1,8

Espírito Santo 0 0 2 0,8 4 3,4 6 1,6

Maranhão 0 0 1 0,4 3 2,5 4 1,0

Rio Grande do Norte 0 0 2 0,8 2 1,7 4 1,0

Sergipe 0 0 3 1,2 1 0,8 4 1,0

Bahia 0 0 2 0,8 1 0,8 3 0,8

Ceará 0 0 1 0,4 1 0,8 2 0,5

Amazonas 0 0 1 0,4 0 0 1 0,3

Pará 0 0 1 0,4 0 0 1 0,3

Piauí 0 0 1 0,4 0 0 1 0,3

Rondônia 0 0 1 0,4 0 0 1 0,3

Rio Grande do Sul 0 0 0 0 1 0,8 1 0,3

Total 13 100 251 100 119 100 383 100

Fonte: MAPA (2008) apud PEDROSO JÚNIOR (2008, p.93)

Observa-se que os três maiores estados em unidades de processamento de cana-de-açúcar são

da região Centro-Sul: São Paul (180), Minas Gerais e Paraná (33). No total por região, a Centro-

Sul apresenta 304 unidades (79,37%), enquanto a Norte-Nordeste apresenta apenas 79 unidades

(20,63%).

Importante também notar o reduzido número de usinas de açúcar sem destilaria anexa,

representando apenas 3,3% das unidades de processamento instaladas no País. Este cenário era

semelhante ao do período do Proálcool, quando muitas usinas instalaram torres de destilação

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para produzir principalmente álcool hidratado. Durante a década de 1990 o processo se inverteu

em razão da desregulamentação e da contínua redução da demanda por álcool hidratado. Muitas

usinas deixaram de produzir álcool hidratado e passaram a produzir apenas açúcar. No século

XXI houve nova mudança em razão do aumento da demanda por álcool hidratado após o

surgimento do carro “flex-fluel” em 2003 (PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 94).

Gráfico 8. Produção nacional de cana-de-açúcar: 1980/81 a 2012/13

Fonte: UNICA (2013)

Analisando o Gráfico 8, nota-se que o grande aumento da produção de cana-de-açúcar em

meados da década de 1980 deve-se ao aumento das vendas de veículos movidos a álcool, que

causou um aumento na demanda por álcool combustível. No período entre 1985 e 1993, a

produção de cana-de-açúcar se mante estável, em razão de certa estabilidade na venda de

veículos a álcool, mas também por uma ligeira queda na produção de açúcar, em razão do baixo

preço no mercado internacional.

A partir de 1995 a produção de cana-de-açúcar volta a crescer, puxada pelo aumento da

produção do açúcar, que respondia ao aumento do preço no mercado internacional, mais de

duas vezes maior que o período anterior. As oscilações de produção são respostas à queda do

preço do açúcar e a diminuição do valor do petróleo.

0

100.000

200.000

300.000

400.000

500.000

600.000

700.000

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43

Gráfico 9. Produção nacional de açúcar e álcool: 1980/81 a 2012/13

Fonte: UNICA (2013)

Ressalta-se que as grandezas do Gráfico 9 não são as mesmas, pois a produção de álcool

encontra-se em metros cúbicos e a de açúcar em toneladas, entretanto, o objetivo não é comparar

diretamente as produções, mas sim sobrepor os gráficos para avaliar as variações durante os

anos. Durante o período do Proálcool, nota-se um grande crescimento da produção de álcool,

principalmente em razão do aumento do consumo proporcionado pelo aumento de venda de

carros a álcool. Nota-se que o açúcar mantém uma estabilidade em sua produção. Durante a

década de 1990, a produção de álcool se mantém estável, resultado da estabilização da produção

(Gráfico 9), e da diminuição da demanda, em razão da abrupta queda no comércio de carros

movidos a álcool. Neste período, nota-se um grande crescimento da produção do açúcar.

A produção de álcool só volta a crescer em 2003, como o desenvolvimento de veículos flex-fuel

e a crescente demanda pelo combustível. No mesmo período a produção de açúcar disparou,

respondendo ao aumento dos preços no mercado internacional. Destaca-se que o aumento da

produção de cana-de-açúcar, açúcar e álcool coincidem com o aumento da de recursos

destinados ao crédito rural, a partir do ano 2000.

Álcool Áçucar

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Gráfico 10. Recursos destinados a crédito rural x produção de cana-de-açúcar: 1980 a 20135

Fonte: BACEN (2013); UNICA (2013)

Tabela 6. Produção de álcool no Brasil e vendas de carros a álcool, flex-fuel e a gasolina no

mercado nacional6

Ano-

Safra

Álcool (mil M³) Veículos

Hidratado Anidro Total Álcool Flex-fuel Gasolina

1980/81 1.601 2.105 3.706 240.638 626.467

1981/82 2.787 1.453 4.240 136.241 344.467

1982/83 2.274 3.549 5.823 232.575 365.434

1983/84 5.395 2.469 7.864 579.328 78.618

1984/85 7.089 2.103 9.192 565.536 33.482

1985/86 8.633 3.196 11.829 645.551 28.655

1986/87 8.342 2.163 10.505 697.049 61.916

1987/88 9.476 1.982 11.458 458.683 31.190

1988/89 9.928 1.716 11.644 566.482 77.312

1989/90 10.468 1.453 11.921 399.529 260.821

1990/91 10.229 1.287 11.516 81.996 542.855

1991/92 10.735 1.987 12.722 150.982 546.258

1992/93 9.513 2.216 11.729 195.503 498.927

1993/94 8.770 2.523 11.293 264.235 796.598

5 A concessão de crédito rural se refere ao ano civil, e não ao ano-safra. 6 As vendas de carros se referem ao ano civil, e não ao ano-safra.

Crédito Rural Produção de cana-de-açúcar

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45

1994/95 9.876 2.876 12.752 141.834 1.127.485

1995/96 9.602 3.009 12.611 40.706 1.557.974

1996/97 9.779 4.616 14.395 7.647 1.621.968

1997/98 9.732 5.683 15.415 1.120 1.801.688

1998/99 8.209 5.667 13.876 1.224 1.388.734

1999/00 6.871 6.112 12.983 10.947 1.122.229

2000/01 4.971 5.621 10.592 10.292 1.310.479

2001/02 5.071 6.465 11.536 18.335 1.412.420

2002/03 5.608 7.015 12.623 55.961 1.283.963

2003/04 5.861 8.896 14.757 36.380 48.178 1.152.463

2004/05 7.113 8.276 15.389 50.950 328.379 1.077.945

2005/06 7.754 8.067 15.821 32.357 812.104 697.004

2006/07 9.814 8.030 17.844 1.863 1.430.334 316.561

2007/08 14.333 8.193 22.526 107 2.003.090 245.660

2008/09 18.190 9.336 27.526 84 2.329.247 217.021

2009/10 18.626 7.065 25.691 70 2.652.298 221.709

2010/11 19.053 8.323 27.376 50 2.876.173 280.704

2011/12 14.101 8.581 22.682 51 2.848.071 376.998

2012/13 13.382 9.844 23.226 52 3.162.874 273.913

Fonte: UNICA (2013); ANFAVEA (2008)

Gráfico 11. Produção de álcool: 1980/81 a 2012/13

Fonte: UNICA (2013)

0

5.000

10.000

15.000

20.000

25.000

30.000

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46

Gráfico 12. Venda de automóveis por tipo de combustível: 1980 a 2013

Fonte: UNICA (2013); ANFAVEA (2008)

Pode-se observar nos Gráficos 11 e 12 que o grande aumento da produção de álcool ocorrido a

partir do ano de 2004 coincide com o início da produção dos veículos flex-fuel em 2003. No

ano de 2013, pela primeira vez na história do Brasil, a frota em circulação de veículos flex-fuel

superou a frota movida exclusivamente a gasolina. De acordo com o Sindipeças, 47% dos

veículos em circulação no País podem ser abastecidos com os dois combustíveis, contra 41%

de veículos movidos exclusivamente a gasolina (UDOP, 2013) Completam a lista 9% movidos

a diesel e apenas 3% movidos exclusivamente a álcool. O aumento da demanda por álcool

incentivou a construção de novas destilarias a partir de 2003, conforme a Tabela 6.

Tabela 7. Tipo de unidade agroindustrial do SAG da cana-de-açúcar

Tipo de unidade Safra 1990/91 Safra 2001/02 Safra 2008/09

n. % n. % n. %

Usina 30 8% 18 6% 13 3%

Usina com destilarias

anexas 168 43% 187 61% 251 66%

Destilaria autônoma 196 50% 101 33% 119 31%

Total 394 100% 306 100% 383 100%

Fonte: BACCARIN (2005) apud. PEDROSO JÚNIOR (2008, p. 95)

0

500.000

1.000.000

1.500.000

2.000.000

2.500.000

3.000.000

3.500.000

Álcool Flex-fuel Gasolina

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Verifica-se uma redução de 88 unidades de processamento entre os anos de 1990/91 e 2001/02,

sendo que as destilarias autônomas reduziram 95 unidades no mesmo período, o equivalente a

51,58%. A responsabilidade pela queda foi da diminuição do consumo de álcool combustível,

como se verá no Gráfico 13, em razão da diminuição de venda de carros a álcool, conforme

apresentado na tabela 5. Por sua vez, comparando o próximo intervalo de tempo, o número total

de unidade de processamento aumentou em 77, puxado pelo significativo aumento das

destilarias anexas, 64, o que representa 83,11% do aumento das unidades processadoras. Esse

segundo período é marcado pelo início de produção dos veículos flex-fuel em 2003.

Gráfico 13. Consumo de combustíveis líquidos: 1970/71 a 2012/13

Fonte: BRASIL (2013)

Apresentado o panorama sobre a atual organização do setor, passaremos ao estudo da estrutura

do SAG da cana de açúcar e dos arranjos institucionais utilizados na transação produtor-

processador.

2.2.5 Arranjos institucionais na transação produtor-processador

A transação de venda entre produtores e usinas ocorre por meio de contratos, sendo este um dos

pontos mais importantes e conflituosos do setor sucroenergético, onde notadamente as partes

não se comportam como parceiras, buscando relacionamentos estáveis e de longo prazo, com

0

5.000

10.000

15.000

20.000

25.000

30.000

Gasolina Álcool

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divisão de riscos e margens. O que se observa, na maioria dos casos, é uma visão de curtíssimo

prazo, visando a resultado imediato (NEVES; WACK; MARINO, 1998, p. 10).

A cana-de-açúcar apresenta elevada especificidade locacional, uma vez que não será atrativa

para o processamento se estiver a mais de 50 quilômetros da usina, em razão dos altos custos

de transporte. Possui também especificidade temporal, pois precisa ser transportada

rapidamente para a usina após a colheita para não perder qualidade. Além disso, a usina possui

grande especificidade física para o esmagamento da cana, sendo impossível sua realocação para

outra atividade (NEVES; WACK; MARINO, 1998, p.11).

Em razão da especificidade, diversas formas são utilizadas na transação, exceto a venda no

mercado spot, ou seja, produtor procurando usinas interessadas em adquirir cana após a

queimada (NEVES; WACK; MARINO, 1998, p.11). Neves, Waack e Marino (1988, p.11)

identificaram três modelos organizacionais no fornecimento de cana-de-açúcar, diferenciando-

os pelo tipo contratual empregado: integração vertical, arrendamento e fornecimento.

Na integração vertical há apenas um comando decisório. A usina controla todo o sistema

produtivo, desde a posse da terra até a colheita e o transporte. No arrendamento, a usina continua

com o controle, mas não é proprietária do ativo, a terra. A usina arrenda a terra do proprietário

e continua responsável pelo plantio, colheita e transporte. Por fim o fornecimento, que se

caracteriza como quase-integração ou integração contratual, onde produtores especializados e

independentes plantam a cana-de-açúcar e a fornece à usina. Neste último modelo, ocorre uma

ligação contratual entre os agentes, pelo qual a usina pode se responsabilizar pela colheita e

pelo transporte.

Por sua vez, os estudos de Pedroso Júnior (2008) constataram seis arranjos institucionais na

transação da cana-de-açúcar em usinas da região Centro-Sul do Brasil. Quanto à origem da

matéria-prima, pode-se classificar em cana-de-açúcar própria e cana-de-açúcar de fornecedores.

Na primeira modalidade, encontram-se a parceria agrícola, o arrendamento e a produção em

área própria da usina; na segunda, a negociação à vista, o fornecimento sem CCT e o

fornecimento com CCT.

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49

Tabela 8. Arranjos institucionais na transação da cana-de-açúcar

Cana-de-açúcar própria Cana-de-açúcar de terceiros

Produção em área própria Negociação à vista

Parceria Agrícola Fornecimento

Arrendamento Fornecimento com CCT

Fonte: PEDROSO JÚNIOR (2008, p. 99)

Essa tipologia serve para demarcar as diferentes intensidades da integração entre os agentes da

transação - produtor e usina - sendo que a modalidade “à vista” representa a estrutura de

governança com menos ou nenhuma integração, e a “produção em área própria” a integração

vertical completa (TRENTINI; SAES, 2010, p. 35). A integração vertical se verifica quando

uma única firma concentra todos os processos de produção, desde o insumo até a venda final

ao consumidor. Como consequência, ocorre a eliminação das trocas contratuais.

A produção em área própria é decorrente da verticalização. Neste arranjo a usina é proprietária

da terra e desenvolve todo o processo produtivo, desde o preparo da terra e plantio até a colheita,

internalizando completamente a produção de seu principal insumo.

A usina assume todos os custos, riscos financeiros e ambientais, valor imobilizado na terra,

equipamentos e mão-de-obra, mas por outro lado possui algumas importantes vantagens:

assegurar a oferta e gerenciar adequadamente a produção à indústria, reduzindo problemas de

estocagens e sazonalidade de entregas; possibilidade de economias em operações

agrícolas/industriais combinadas; controle interno do fluxo de informações entre a área agrícola

e industrial; fluxo tecnológico entre as fases industriais e agrícolas; facilitar as decisões que

exijam rápida adaptação; fuga dos riscos do mercado de cana-de-açúcar; redução das incertezas,

atenuando atitudes oportunistas; maior poder de negociação no restante necessário; aumento

das barreiras de entrada de novas empresas; e estar num negócio de boa rentabilidade (NEVES;

WACK; MARINO, 1998, p. 17).

A verticalização possui algumas desvantagens, entretanto, quais sejam: elevados investimentos

necessários (imobilização); diferentes requerimentos administrativos nas etapas de produção e

industrialização; perdas das vantagens advindas da especialização; problemas de

monitoramento e incentivos à produtividade do corpo de funcionários; inserção de custos

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burocráticos e dificuldade no controle; aumento na alavancagem operacional; redução na

flexibilidade das atividades; redução na flexibilidade de troca de parceiros; e altas barreiras à

saída do negócio (NEVES; WACK; MARINO, 1998, p. 17).

A parceria rural é um contrato agrário típico, prevista no Estatuto da Terra (BRASIL, 1964) e

em seu Regulamento (BRASIL, 1966), que dá origem a uma sociedade entre proprietário da

terra e empresa processadora, garantindo a parceria na produção de cana-de-açúcar. O

proprietário é denominado “Parceiro-Proprietário” e a empresa processadora “Parceira

Agrícola”. O prazo do contrato é de cinco anos-safra, com possibilidade de prorrogação por

mais um ano no caso de viabilidade de um novo corte. O pagamento ocorre por porcentagem

da produção. A cana-de-açúcar é precificada pela verificação do ATR e seu valor estipulado

pelo CONSECANA. Entretanto, é comum haver a estipulação da quantidade de ATR por

tonelada de cana-de-açúcar entregue no momento da celebração do contrato de parceria. O

pagamento é parcelado e é comum a previsão de multas para o descumprimento de cláusulas

(PEDROSO JÚNIOR, 2008, p. 100).

O arrendamento também é contrário agrário típico previsto no Estatuto da Terra (BRASIL,

1964) e em seu Regulamento (BRASIL, 1966). Assemelha-se a um contrato de aluguel, pois o

arrendatário paga um valor fixo pelo uso da propriedade, determinado pelo tamanho da área e

qualidade da terra. O prazo também é cinco anos-safra, com possibilidade de prorrogação por

mais um ano no caso de viabilidade de um novo corte. Também pode haver estipulação de

penalidade por descumprimento de cláusulas contratuais.

O produtor fica praticamente isento de riscos, mas em contrapartida tem uma rentabilidade

menor. Os riscos são os de não receber o valor combinado e a degradação da terra pelo mau

uso. Sua única obrigação é entregar a terra como combinado. A usina, por sua vez, deve manter

a terra no mesmo padrão de fertilidade, explorar a cultura de acordo com normas estabelecidas

em contrato, pagar em dia e por último devolver a terra nos padrões estabelecidos. A usina

possui total controle sobre a matéria-prima, sem ter que investir em imobilização de capital

através de terra (NEVES; WACK; MARINO, 1998, p. 15).

Quanto à cana-de-açúcar proveniente de terceiros, a compra e venda à vista não se difere da

compra e venda tradicional: a empresa processadora paga o valor à vista, e o proprietário da

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cana-de-açúcar se obriga a entregá-la em tempo e forma convencionados. A estipulação do

valor segue a regra do CONSECANA, pela quantidade de ATR presente na cana-de-açúcar

entregue.

Por fim, o contrato de fornecimento é o segundo modelo contratual mais utilizado pelas usinas

no sistema agroindustrial da cana-de-açúcar, atrás apenas do contrato de parceria, e integra os

chamados contratos atípicos em razão da falta de previsão legal. Os dados foram obtidos pela

realização de pesquisa empírica, com as usinas associadas à ÚNICA, através de aplicação de

questionário, com objetivo inicial de verificar os tipos contratuais existentes nas relações entre

produtores de cana-de-açúcar e as usinas produtoras de etanol (TRENTINI, 2013).

Essa modalidade contratual se divide em fornecimento e “fornecimento com CCT”. Ambos

possuem as mesmas características, exceto quando a obrigação da empresa processadora em

realizar as atividades de corte, carregamento e transporte da cana-de-açúcar no segundo. O

gasto com essa atividade costuma ser abatido do montante devido ao fornecedor. O contrato de

fornecimento garante a entrega de determinada quantidade de cana-de-açúcar pelo fornecedor

para a usina, que se obriga a pagar pela quantidade entregue. O prazo convencionalmente

estipulado é de cinco anos-safra, com possibilidade de prorrogação por mais um ano no caso de

viabilidade de um novo corte. O preço será o apurado ao final do ano-safra pela metodologia

do CONSECANA, ou seja, com base na quantidade de ATR. Pode haver estipulação de

penalidade por descumprimento de cláusulas contratuais.

A modalidade contratual utilizada na transação entre produtor-processador será determinante

para se verificar quem realizará a atividade de corte, carregamento e transporte: usina ou

produtor rural, conforme será estudado a seguir.

2.2.6 Atividade de corte, carregamento e transporte

Como analisado, seis arranjos institucionais são encontrados na transação da cana-de-açúcar

em usinas da região Centro-Sul do Brasil. Quanto à origem da matéria-prima, pode-se

classificar em cana-de-açúcar própria e cana-de-açúcar de fornecedores. Na primeira

modalidade, encontram-se a parceria agrícola, o arrendamento e a produção em área própria da

usina; na segunda, a negociação à vista, o fornecimento sem CCT e o fornecimento com CCT.

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A modalidade contratual utilizada determina diretamente a responsabilidade da usina em

desenvolver as atividades de corte, carregamento e transporte (CCT). Nas modalidades

classificadas como cana própria, em regra, a usina responsabiliza-se pelas atividades de CCT.

Já nas modalidades classificadas como cana-de-açúcar de fornecedores, dependerá do contrato

celebrado.

No contrato de fornecimento, a responsabilidade pela atividade de CCT é do produtor rural.

Dessa maneira, o produtor rural é responsável pelo plantio, tratos culturais, colheita (corte e

carregamento) e transporte da cana-de-açúcar até a usina. Em razão dos elevados custos para a

mecanização da colheita de cana-de-açúcar, essa modalidade contratual é utilizada por grandes

produtores ou por cooperativas de produtores. A vantagem desse modelo contratual é que não

serão descontados os custos da atividade de CCT realizada pela usina, o que aumenta a receita

do produtor.

Por outro lado, encontra-se o contrato de fornecimento com CCT, em que o produtor rural se

responsabiliza pelo plantio e pelos tratos culturais, enquanto a usina é responsável pela

atividade de CCT. Dessa forma, a usina descontará o custo das atividades de CCT do valor

devido ao produtor pela cana-de-açúcar entregue.

Na realização da atividade de CCT, a usina tem duas opções: internalizar ou terceirizar. A

escolha dependerá dos custos necessários para a usina realizar a atividade. Em razão de ganhos

de escala e da necessidade de eficiência, pode ser mais vantajoso para a usina terceirizar o

serviço de CCT. Entretanto, algumas decisões da Justiça do Trabalho entendem que a atividade

de corte, carregamento e transporte não pode ser terceirizada, por configurar atividade-fim da

usina. Dessa maneira, no capítulo 3 desse trabalho será realizado um estudo teórico sobre a

terceirização, enquanto no capítulo 4 será estudada, especificamente, a terceirização do corte,

carregamento e transporte no setor sucroenergético.

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3 TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização é uma realidade mundial em diversos setores da economia, dentre eles o

sucroenergético. A empresa optará por essa prática após estudar os custos para produzir

internamente o bem ou serviço e os custos para contratá-los no mercado. No Brasil, o

regulamento da terceirização ocorre pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que

permite a terceirização, dentre outras hipóteses, das atividades especializadas que não se

configurem atividade-fim da empresa.

Entretanto, ainda não se pacificou o conceito de atividade-fim, nem pelos tribunais nem pela

doutrina. Dessa forma, busca-se nesse capítulo o estudo teórico da terceirização, discorrendo

sobre o seu conceito, evolução histórica, critérios de licitude e ilicitude, responsabilidade da

tomadora de serviços, vantagens e desvantagens e instrumentos jurídicos viabilizadores da

terceirização.

3.1 CONCEITO

O vocábulo terceirização é utilizado para designar uma moderna técnica de administração de

empresas que visa ao fomento da competitividade empresarial através da distribuição de

atividades acessórias a empresas especializadas nessas atividades, a fim de que possam

concentrar-se no planejamento, na organização, no controle, na coordenação e na direção da

atividade principal (CASTRO, 2000, p. 79).

Diversas são as terminologias adotadas para denominar a contratação de terceiro pela empresa

para a prestação de serviços ligados a sua atividade-meio: terceirização, subcontratação,

terciarização, filialização, reconcentração, desverticalização, exteriorização do emprego,

focalização, parceria (MARTINS, 2010, p. 190); colocação de mão de obra, intermediação de

mão de obra, contratação de serviço ou contratação de trabalhador por interposta pessoa

(CASSAR, 2013, p. 479).

A denominação terceirização decorre da palavra latina tertius (MARTINS, 2010, p. 190), o

terceiro em uma disputa que inicialmente era travada entre dois (HOUAISS, 2013). O sentido

terceiro não é utilizado em sua acepção jurídica, como aquele que é estranho a certa relação

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jurídica entre duas ou mais partes, mas no sentido da administração de empresas, com o intuito

de realçar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa

(DELGADO, 2009, p. 407).

A terceirização pode ser entendida como a transferência de certas atividades periféricas do

tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas

(GARCIA, 2013, p. 349). Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do

tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam

fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face

da contratação de força de trabalho no mercado capitalista (DELGADO, 2009, p. 407)

A relação trilateral é formada entre trabalhador, intermediador de mão de obra e o tomador de

serviços, caracterizada pela não coincidência do empregador real com o formal (CASSAR,

2013, p. 480). A relação é triangular pois o empregado da empresa prestadora presta serviços

ao tomador. A relação de emprego, o contrato de trabalho, existe entre o empregado e a empresa

prestadora de serviços (empregador). O vínculo entre tomador e a empresa prestadora decorre

de contrato de natureza civil ou comercial, cujo objetivo é a prestação do serviço empresarial

(GARCIA, 2013, p. 349).

O modelo trilateral de relação socioeconômica e jurídica que surge com o processo terceirizante

é distinto do modelo empregatício, que se funda em relação de caráter essencialmente bilateral

(DELGADO, 2009, p. 407), ou seja, tem como sujeitos apenas o empregado e o empregador,

que também é o tomador do serviço prestado. (GARCIA, 2013, p. 350).

A terceirização é um fenômeno verificado com grande frequência nos dias atuais, como forma

de diminuição de custos, prestação e serviços com maior eficiência, produtividade e

competitividade, que são objetivos intensamente buscados em tempos de globalização

(GARCIA, 2013, p. 350).

O objetivo principal da terceirização não é apenas a redução de custos, mas também trazer

maior agilidade, flexibilidade e competitividade à empresa. Esta pretende com a terceirização

a transformação de seus custos fixos em variáveis, possibilitando o melhor aproveitamento do

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processo produtivo, com a transferência de numerário para a aplicação em tecnologia ou no seu

desenvolvimento, e também em novos produtos (MARTINS, 1997, p. 22).

Num mundo que tende para a especialização em todas as áreas, gera a terceirização novos

empregos e novas empresas, desverticalizando-as, para que possam exercer apenas a atividade

em que se aprimoraram, delegando a terceiros a execução dos serviços em que não se

especializaram. (MARTINS, 1997, p. 15).

Entretanto, há quem entenda que essa dissociação entre relação econômica de trabalho (firmada

com a empresa tomadora) e relação jurídica empregatícia (firmada com a empresa terceirizante)

traz graves desajustes em contraponto aos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que

sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história (DELGADO, 2009)

Por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, esse novo

modelo sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhista, que nele tendem a enxergar

uma modalidade excetiva de contratação de força do trabalho (DELGADO, 2009). Dessa

forma, o sistema jurídico estabelece limites à terceirização. No âmbito trabalhistas, as restrições

são impostas visando a tutelar as garantias inerentes à relação de emprego, de forma a preservar

o valor constitucional do trabalho (arts 1º, IV, e170, caput, da CF), em respeito ao princípio

magno da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) (GARCIA, 2013, p. 350).

No Brasil, ainda não se encontra norma geral que regulamente a terceirização. Como será

analisado a seguir, coube, quase que exclusivamente, ao Poder Judiciário determinar os limites

e os parâmetros da terceirização. Observam-se, apenas, algumas normas, que tratam sobre

temas específicos, insuficientes para regulamentar essa prática.

3.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A evolução normativa e jurisprudencial da terceirização apresenta-se como consequência da

evolução histórica dos modelos de produção, que transformaram a terceirização em uma prática

cada vez mais utilizada. Esse fenômeno surge com a eclosão do modelo de produção toyotista

em meados do século XX.

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O toyotismo substituiu o modelo de produção fordista, pautado pela organização horizontal da

empresa, que se responsabilizava por todas as fases do processo de produção. A especialização

do trabalhador ocorria nas linhas de montagem automatizadas, retratadas por Charles Chaplin

no filme “Tempos Modernos. Nesse sistema, cada operário realizava uma simples operação,

pequena parte do sistema produtivo. Henry Ford implantou esse sistema no ano de 1914, e teve

seu ápice no pós-guerra, entre os anos de 1945 e 1968. A Ford, empresa automobilística de sua

propriedade, verticalizava toda a sua produção, incluindo plantação de seringueiras, fábricas de

vidros e siderúrgica.

Com o declínio do “Estado de Bem-Estar Social” e a consolidação dos ideais neoliberais, há o

fortalecimento do modelo de produção toyotista. “O modelo toyotista de produção impõe às

empresas uma concentração maior na sua atividade-fim e torna a estrutura mais enxuta, com a

desconcentração dos serviços não essenciais” (CARELLI, 2001, p. 6). As empresas se

horizontalizaram, concentrando seus esforços em suas atividades-fim e formando uma rede

integrada de empresas em sua órbita, responsáveis pelas atividades acessórias.

A contratação de mão-de-obra para o desempenho da atividade meio do empreendimento ocorre

pela terceirização (MIRAGLIA, 2008, p. 67), que acarreta na descentralização das atividades

realizadas pela empresa. O fenômeno da terceirização tem se tornado mais frequente na medida

em que as empresas crescem e na mesma proporção que crescem as suas complexidades

(CARDOSO, 2002, p. 125).

No Brasil, a noção da terceirização foi trazida por multinacionais na década de cinquenta, pelo

interesse que tinham em se preocupar apenas com a essência do seu negócio. (MARTINS, 1997,

p.15). A indústria automobilística é exemplo de terceirização, ao contratar a prestação de

serviços de terceiros para a produção de componentes do automóvel, reunindo peças fabricadas

por aqueles e procedendo à montagem final do veículo. (MARTINS, 1997, p. 16)

Durante as décadas de 60 e 70 esse movimento foi intensificado, quando o legislador se

preocupou em regular o tema. Quatro Decretos-lei foram editados no final das décadas de 1960:

Decretos-lei n. 1.212 e n. 1.216 de 1966, que regulavam os serviços bancários prestados por

empresas interpostas; Decreto-lei 756/1968, que regulava o funcionamento das agências de

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colocação ou intermediação de mão-de-obra; e Decreto-lei 1.034/1969, que obrigava a adoção

de medidas de segurança para o funcionamento de instituições bancárias.

Todas as legislações tratavam exclusivamente de um setor, o bancário. Os demais setores

apoiavam-se no princípio de Direito Civil, que permite ao particular realizar tudo aquilo que a

lei não proíbe (MIRAGLIA, 2008, p. 143).

Na Administração Pública, a terceirização foi regulada inicialmente pelo Decreto-lei n.

200/1967, que permitia a descentralização das atividades meramente executivas. Por sua vez, a

Lei n. 5.645/1970 enumerou as atividades que poderiam ser executadas por empresas

interpostas, conforme parágrafo único do artigo 3º:

As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação

de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de

execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do

Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967. (Revogado pela Lei n.

9.527/1997)

No setor privado, a Lei n. 6.019/1974 tratava sobre o contrato de trabalho temporário, e a Lei

n. 7.102/1983 regulamentava a terceirização dos serviços de vigilância bancária e transporte de

valores. Além disso, as Leis n. 8.863/1994 e 9.017/1995 autorizaram a terceirização de

vigilância patrimonial para pessoas físicas ou jurídicas e para o transporte de carga.

Nota-se que as regulamentações legais sobre a terceirização são esparsas e ineficientes no atual

cenário brasileiro, pois não tratam o fenômeno de forma global, e sim de um modo simplista,

que exclui a maior parte das modalidades terceirizantes presentes modernamente (MIRAGLIA,

2008, p. 145). Os projetos de lei apresentados no Congresso Nacional não obtiveram êxito,

competindo, por conseguinte, ao Poder Judiciário desempenhar o papel do Poder Legislativo e

estabelecer os limites da terceirização.

Tais circunstâncias induziram à realização de esforço hermenêutico dos tribunais do trabalho,

na busca da compreensão da natureza do instituto da terceirização e no encontro da ordem

jurídica aplicável (DELGADO, 2009). Desta maneira, as súmulas do Tribunal Superior do

Trabalho passaram a exercer papal fundamental no controle da terceirização, destacando-se o

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seu papel de nortear a aplicação e a interpretação do direito, na medida em que representa a

jurisprudência reiterada do Tribunal (MIRAGLIA, 2008, p. 146).

A primeira súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre terceirização foi a de

número 239, no ano de 1985, que determinava: “é bancário o empregado de empresa de

processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico”. O

objetivo desta disposição era coibir as fraudes existentes no setor financeiro. Muitos bancos

constituíam empresas de processamento de dados para prestarem serviços para eles, como

forma de não submissão à legislação especial dos bancários, que previa jornada reduzida das os

empregados. Os empregados da empresa prestadora de serviços não se submetiam a esta norma,

incidindo as regras gerais de duração do trabalho, de 8 horas diárias e 44 semanais

(MIRAGLIA, 2008, p. 147). A consequência desse modelo era a constatação de formação de

grupo econômico e a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas dos empregados.

No ano seguinte, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 256/1986, que foi revista

posteriormente pela Súmula 331. A Súmula 256 aplicou uma grande restrição às hipóteses de

terceirização, ao dispor que: “salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância,

previstos nas Leis 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20/06/1983, é ilegal a contratação de

trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o

tomador dos serviços”. Dessa forma, a terceirização passou a ser verdadeira exceção, permitida

somente nos casos de trabalho temporário e de vigilância. Em todos os demais casos ela era

considerada ilegal, inclusive nas hipóteses de conservação e limpeza, pacificadas como

modalidade de terceirização lícita (MIRAGLIA, 2008, p. 148).

A Súmula 256 gerou uma situação anacrônica, pois não englobava as hipóteses de terceirização

na Administração Pública. A Constituição Federal de 1988 previu no artigo 37, II e § 2º, a

expressa vedação da admissão de trabalhadores por entes estatais sem concurso público. Dessa

forma, a aplicação da referida súmula não encontrava respaldo constitucional. Entretanto, esse

verbete só foi substituído em dezembro de 1993, pela Súmula 331, que apresenta atualmente a

seguinte redação:

Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é

ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo

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no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A

contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera

vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta

ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego

com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de

20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços

especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a

pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações

trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária

do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja

participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem

subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua

conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de

21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações

contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A

responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas

decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Buscou-se, com a Súmula 331, responder às críticas feitas ao texto da Súmula 256 (DELGADO,

2009). Dessa forma, incorporou-se as hipóteses de terceirização do Decreto-lei n. 200/67 e da

Lei n. 5.645/70 (conservação e limpeza e atividades-meio) e vedou-se o reconhecimento do

vínculo com a Administração Pública, em razão da proibição constitucional de contratar

servidores sem o devido concurso público (item II).

O item I da súmula proibiu a interposição de mão-de-obra, com o objetivo de evitar a

marchandage o trabalho, proibida pela Constituição Federal de 1988. A marchandage pode ser

entendida como a “existência de mero intermediário que, sem assumir os riscos da atividade

econômica, interpõe-se entre o trabalhador e a empresa contratante” (CASTRO, 2000, p. 139).

O item III permitiu a terceirização dos serviços de limpeza e conservação, antes proibidos pela

Súmula 256. Além disso, ampliou as hipóteses de terceirização licita aos serviços

especializados que configuram atividade-meio da empresa, desde que inexistente a

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pessoalidade e a subordinação direta. Por sua vez, o item IV trata da responsabilidade da

empresa tomadora de serviços7.

Entretanto, o critério apresentado no item III da Súmula 331 (atividade-fim e atividade-meio)

ainda não foi pacificamente uniformizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo

responsável por grande parte dos conflitos trabalhistas referentes à terceirização. A seguir serão

analisados os critérios para determinação da licitude ou ilicitude da terceirização,

3.3 CRITÉRIOS DE LICITUDE E ILICITUDE

Não existe lei que regule a terceirização no Brasil. Dessa forma, não há lei que proíba a

contratação de serviços por terceiros (MARTINS, 1997, p. 135). A própria Constituição Federal

de 1988, no artigo 170, garante o princípio da livre iniciativa. Diversos projetos de lei foram

criados ao longo das últimas décadas, mas nenhum deles logrou êxito. Dessa forma, coube aos

tribunais decidir sobre quais seriam as hipóteses lícitas de terceirização.

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho surgiu em uma tentativa de suprir a lacuna

deixada pelo Poder Legislativo. Entretanto, não se deve delegar a uma súmula (criação

jurisprudencial de um Tribunal Superior) o papel regulador que deve ser desempenhado pela

lei (MIRAGLIA, 2008, p. 117).

Entretanto, na inércia legislativa, a Súmula 331 permitiu a terceirização em um maior número

de situações, se comparada com a Súmula 256, que combatia a terceirização e reconhecia a

relação de emprego diretamente com a tomadora na maioria dos casos (SILVA, 2009, p. 163)

Dessa forma, depreende-se que a terceirização legal ou lícita é a que observa os preceitos legais

relativos aos direitos dos trabalhadores, não pretendendo fraudá-los, distanciando-se da

existência da relação de emprego. A terceirização ilegal ou ilícita é a que se refere a locação

permanente de mão-de-obra, que pode dar ensejo a fraudes e a prejuízos em relação aos

trabalhadores.

7 Ver item 3.4, p. 66

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Sérgio Pinto Martins (1997, p. 137) apresenta alguns requisitos para determinar a licitude da

terceirização:

a) idoneidade econômica da terceirizada; b) assunção de riscos pela

terceirizada; c) especialização nos serviços a serem prestados; d) os serviços

devem ser dirigidos pela própria empresa terceirizada; e) utilização do serviço

principalmente em relação à atividade-meio da empresa que terceiriza

serviços, evitando-se a terceirização da atividade-fim; f) necessidade de

extraordinária e temporária de serviços.

Na formação de uma relação de empregos se fazem necessários graus intensos de subordinação,

pessoalidade e habitualidade. Já na terceirização esses requisitos devem ocorrer em graus

moderados (SILVA, 2009, p. 159).

Enquanto no contrato de trabalho o empregado está subordinado ao empregador, na

terceirização o prestador de serviços segue algumas ordens e orientações de padronização e de

método por parte do tomador. O empregado é contrato de modo personalíssimo. O prestador de

serviços pode ser alterado, mas desde que se mantenham as características contratadas e desde

que todos sejam da confiança e da responsabilidade do empreendimento contratado (SILVA,

2009, p. 160).

Se o trabalhador terceirizado trabalhar no mesmo local, fazendo os mesmos serviços, no mesmo

horário de trabalho, prestado serviços com exclusividade ao suposto terceirizador, sendo que a

empresa terceirizada nem mesmo tem estabelecimento próprio, não se pode pensar,

evidentemente, em terceirização, mas em contrato de trabalho. Se o empregador tem por

objetivo unicamente reduzir despesas e encargos sociais ou até os salários de seus funcionários,

fazendo terceirização ilegal, inexistirá a terceirização, pois vedado o leasing de mão-de-obra.

Destaca-se que, em razão do princípio da primazia da realidade na relação havida entre as

partes, prevalece a realidade dos fatos sobre a forma empregada. Dessa forma, pouco importa

o nomen juris utilizado ou a roupagem dada a situação, mas sim as condições de fato, estado

evidenciada a relação de emprego se forem observados os requisitos constantes do artigo 3º da

CLT (MARTINS, 1997, p. 139).

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Não se pode, porém, generalizar as situações, afirmando que sempre haverá fraude ou

simulação na terceirização, mas sim que a fraude e a simulação deverão ser provadas. Nos

próximos itens serão analisados critérios para determinar a licitude da terceirização.

3.3.1 Atividade-fim e atividade-meio

Entende-se por atividade-meio a atividade desempenhada pela empresa, que não coincida com

seus fins principais. Já a atividade-fim é aquela em que a empresa é especializada (MARTINS,

1997, p. 119). Os exemplos clássicos de atividade-meio seriam os serviços de limpeza e de

vigilância, que poderiam ser terceirizados, em razão da permissão da Súmula 331 do Tribunal

Superior do Trabalho. Entretanto, uma empresa de limpeza não poderia terceirizar esse serviço,

por configurar a sua especialidade.

Jair Aparecido Cardoso (2002, p. 126), para o melhor entendimento da atividade-fim e

atividade-meio, apresenta o exemplo das empresas de confecção, que tenham como objetivo

social a indústria e o comércio de roupas. Para desenvolver sua atividade-fim, é necessário um

parque industrial com oficina de máquina, contando com profissionais de costura. Esta

atividade não poderá ser terceirizada.

Supondo que por motivos econômicos a empresa decida por terceirizar, poderá fazê-la de duas

maneiras: contrata uma empresa que preste serviço de costura ou contratar costureiras que

trabalhem em casa. Em ambos os casos haverá desrespeito à Súmula 331, pois estaria

terceirizando atividade-fim. No segundo caso, não haverá distinção entre o trabalho realizado

no domicílio do empregado, desde que presente a relação de emprego, nos termos do artigo 6°

da CLT (CARDOSO, 2002, p. 127).

De outro modo, a empresa de confecção poderia optar por montar a sua oficina de costura

própria, devendo contratar as costureiras como empregadas. Nessa situação, o empregador

poderia optar por contratar mecânico de máquinas como empregado, havendo pessoalidade,

subordinação e remuneração salarial, ou terceirizar esse serviço. Isto, porque, a atividade de

manutenção das máquinas não se configura como atividade-fim do empregador (CARDOSO,

2002, p. 127).

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Entretanto, contrariamente ao entendimento sumulado pelo TST, parte da doutrina e da

jurisprudência têm manifestado ser impreciso o critério diferenciador da terceirização fundado

na atividade-fim, uma que vez que preexiste, em qualquer processo produtivo, atividade-fim

específica (SANTOS, 2008, p. 167).

O entendimento enfeixa o que há de mais moderno diante do emaranhado de interligações e

conexões no processo industrial moderno. Estando a terceirização inserida nas etapas regulares

do processo de produção, pouco importa de se trata de atividade-fim ou de atividade-meio da

empresa. O que realmente importa é que haja postos de trabalho e oportunidade de empregos

dentro desse processo produtivo (VIDAL NETO, 1992, p. 23).

Para Robortella (1994, p. 265), a proibição da subcontratação na atividade-fim, admitindo-se

só na atividade-meio, não se figura aceitável, porque muitas vezes é difícil ou mesmo

impossível fazer essa distinção. Inexistindo fraude, a empresa pode terceirizar ou subcontratar

determinado ciclo do processo produtivo que, pela evolução da tecnologia, se tenha tonado

desinteressante técnica e economicamente, mesmo que componha sua atividade-fim.

Entretanto, restringir a terceirização à atividade-meio, mesmo se lícita, desvirtua o princípio da

livre iniciativa previsto no artigo 170 da Constituição Federal.

Em alguns casos, há delegação de atividade-fim sem questionamento, como a indústria

automobilística. Rodrigo Coimbra Santos (2008, p. 169) entende que este é um exemplo de

delegação de serviços de atividade-fim, decorrente de novas técnicas de produção e de

tecnologia, que não é considerada ilícita:

As montadoras adquirem de outros fabricantes inúmeras peças e acessórios

tais como volante de direção, bancos, faróis etc. Se o objetivo principal dessas

empresas é a fabricação de veículos, e se um veículo não pode trafegar sem

volante, bancos e faróis, a indústria automobilística está terceirizando etapas

de produção ligadas à sua atividade-fim, mas este procedimento não tem sido

considerado ilegal (MARTINS, 1997, p. 120).

Em razão da insuficiência do critério de atividade-fim, defende-se que que o critério distintivo

da ilicitude deveria ser a comprovação da inexistência ou existência dos elementos

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caracterizadores da relação de emprego, observados no caso concreto (NASCIMENTO, 2003,

p. 516).

3.3.2 Elementos da relação de emprego

O critério adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho para a conceber como lícita a

terceirização é o da atividade-fim/atividade-meio. Entretanto, esse critério tem se manifestado

insuficiente e impreciso. Surge assim um critério, ainda doutrinário, para se verificar a licitude

da terceirização: a existência de elementos da relação de emprego. Dessa forma, caberia, em

cada caso, a verificação se os empregadores da prestadora de serviços trabalham, de fato,

subordinados ao poder de comando da empresa tomador (SÜSSEKIND, 1997, p. 283). Nessa

hipótese haveria ilicitude na terceirização.

A apuração da ilicitude, ou não, da terceirização, deveria preocupar-se não com “o que” está

sendo terceirizado, mas “como” está sendo terceirizado. Dessa maneira, para Santos (2008, p.

171) só seria ilícita a terceirização quando comprovada a existência dos elementos

característicos da relação de emprego em cada caso concreto. Apesar de minoritárias, existem

decisões nesse sentido:

BRASIL. TRT – 3ª Região – 2ª T. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

ATIVIDADE ESSENCIAL E FIM. MOTOQUEIROS. ENTREGA DE

PRODUTOS.

É comum confundir-se uma atividade essencial do empreendimento com sua

atividade-fim. O fato de determinadas atividades serem essenciais à realização

dos objetivos do empregador, não permite a conclusão de que essas sejam fim.

A ilicitude pode estar não em terceirizar, mas em como fazê-lo. (Rec. Ord.

8751/02 – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires. 05.10.2002)

Os elementos necessários para configurar a relação de emprego estão contidos nos artigos 2º e

3º da CLT (BRASIL, 1943):

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a

prestação pessoal de serviço.

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Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante

salário.

Dessa maneira, será considerado empregado o trabalhador que preencher, simultaneamente,

cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não

eventual, subordinada e com onerosidade (GARCIA, 2013, p. 143). Na formação de uma

relação de emprego se fazem necessários graus intensos de subordinação, pessoalidade e

habitualidade. Já na terceirização esses requisitos devem ocorrer em graus moderados (SILVA,

2009, p. 159).

A pessoalidade significa a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja

substituído frequentemente por terceiros (GARCIA, 2013, p. 143). Ao contrário da

terceirização, em que se contrata um serviço, o contrato de emprego é intuitu personae. Por sua

vez, a habitualidade diz respeito à continuidade da prestação de serviços ligados às atividades

normais do empregador.

Por fim, a subordinação é o principal requisito para a verificação da relação de emprego. A

prestação de serviços é dirigida pelo empregador, que exercer o poder de direção. O empregado

deve seguir as suas determinações e orientações, estabelecidas dentro dos limites legais

(GARCIA, 2013, p. 144). Trata-se, portanto, de subordinação jurídica.

Deste modo, para essa teoria, não se comprovando os elementos essenciais da relação de

emprego, não seria possível se falar em fraude à legislação trabalhista, devendo ser considerada

lícita a terceirização, independentemente da atividade do tomador de serviços.

BRASIL. TRT – 2ª Região – 1ª T – Ementa: TERCEIRIZAÇÃO.

ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A

CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE

FRAUDE.

Não constitui fraude aos princípios tutelares do Direito do Trabalho a

constituição de microempresa por ex-empregado da Reclamada para prestar

os mesmos serviços realizados durante a relação de emprego, desde que não

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estejam presentes os requisitos da subordinação jurídica e da pessoalidade.

(Rec. Ord. 08325/00 – Rel. Juíza Maria do Céo de Avelar. 30.04.2001).

É o que ocorre, por exemplo, na construção civil, nos serviços de telefonia e na indústria

automobilística. Nesses casos, de acordo com Vólia Bomfim Cassar (2013, p. 485), é

considerada lícita a terceirização de serviços especializados, diretamente relacionados com a

atividade-fim do empregador, desse que não presentes a pessoalidade e a subordinação entre

trabalhador e tomador:

“Na indústria automobilística é comum a necessidade de contratação de

empresas especializadas para a colocação, durante a produção e montagem

dos veículos, de rádio, ar-condicionado, blindagem e demais acessórios. Estes

são instalados e ajustados junto do processo de montagem dos veículos. Daí

por que os trabalhadores terceirizados executam seus serviços junto com os

empregados da indústria automobilística, dentro do mesmo pátio industrial,

respeitando a mesma estrutura dinâmica de produção. Essa terceirização só

pode ocorrer se não houver pessoalidade e subordinação entre o trabalhador e

o tomador (indústria automobilística)” (CASSAR, 2013, p. 485).

Independentemente do critério utilizado para a verificação da licitude ou ilicitude da

terceirização, certo é que o beneficiário da atividade laboral não pode se escusar da

responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços.

Dessa forma, encontram-se quatro hipóteses defendidas pela doutrina e pela jurisprudência, que

serão analisadas a seguir: responsabilidade direta e integral do tomador; responsabilidade

solidária entre o tomador e o prestador; responsabilidade subsidiária do tomador; e inexistência

de responsabilidade do tomador.

3.4 RESPONSABILIDADES NA TERCEIRIZAÇÃO

No direito do trabalho jamais o beneficiário da atividade laboral pode ficar fora da

responsabilidade (SILVA, 2009, p. 165). Dessa forma, a prestação de serviços trabalhistas para

a tomadora podem gerar quatro hipóteses atinentes à responsabilidade laboral: a)

responsabilidade direta e total do tomador; b) responsabilidade solidária entre tomador e

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prestador; c) responsabilidade subsidiária do tomador; d) inexistência de responsabilidade do

tomador dos serviços terceirizados (SANTOS, 2008, p. 155).

Quando a terceirização for ilícita, a Súmula 331 do TST prevê a formação de vínculo

empregatício com o tomador de serviços, havendo responsabilização solidária do prestador nos

casos de fraudes à legislação trabalhista, aplicando-se o artigo 9º da CLT.

Já nos casos em que a terceirização for lícita, haverá responsabilidade subsidiária do tomador

de serviços, quando houver inadimplemento das obrigações trabalhistas. Para tanto, o tomador

deve participar da relação processual e constar no título executivo judicial (SANTOS, 2008, p.

156).

3.4.1 Responsabilidade direta e integral do tomador

Essa teoria era aplicada antes da edição da Súmula 331 do TST, incidindo a Orientação

Jurisprudencial 321 da SDI-1 do TST. Nessa hipótese, a terceirização somente seria aplicável

ao trabalho temporário e aos serviços de vigilância. Nos demais casos, haveria ilicitude da

terceirização e, como consequência, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas seria

exclusiva do tomador de serviços.

A responsabilidade direta e integral do tomador ainda é aplicada nos casos envolvendo

cooperativas e trabalho. Entretanto, mesmo havendo desvirtuamento do objeto de contratação,

não se deve responsabilizar solidariamente a cooperativa, pois isto implicaria responsabilizar

os próprios trabalhadores cooperativados, visto o caráter de organização associativa (CAMINO,

2003, p. 244).

3.4.2 Responsabilidade solidária entre o tomador e o prestador

De acordo com o artigo 264 do Código Civil, haverá solidariedade quando, na mesma

obrigação, concorrer mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou

obrigação, à dívida toda. Define Pontes de Miranda (1954, p. 321):

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“(...) a solidariedade ativa, cada credor tem o crédito e a pretensão quanto ao

todo da prestação, mas o devedor, que paga a um, libera-se. Na solidariedade

passiva, cada devedor tem de prestar a totalidade, mas o credor só há de

receber uma vez a prestação.”

A solidariedade se caracteriza, portanto, pela multiplicidade de credores e/ou devedores. Cada

credor tem direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, enquanto cada devedor

é obrigado pela dívida toda, como se fosse único devedor (GONÇALVES, 2011, p. 129).

A solidariedade tem caráter excepcional, não podendo ser presumida. Pode resultar somente de

lei ou da vontade das partes, conforme artigo 265 do Código Civil. Dessa forma, se não houver

expressa no título constitutivo da obrigação ou se não constar em lei, a obrigação não será

solidária, pois esta não se presume (GONÇALVES, 2011, p. 134).

A responsabilidade solidária pode ser ativa ou passiva. A solidariedade ativa ocorre na

multiplicidade de credores com direito à prestação. Por sua vez, na responsabilidade passiva,

que importa para fins de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, ocorre multiplicidade

de devedores. Dessa forma, o credor poderá cobrar a dívida inteira de qualquer deles.

Internamente, este devedor está obrigado somente à sua quota-parte, tendo direito de regresso

contra os demais devedores.

Na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado à prestação na sua integralidade,

totum et totaliter, como se em verdade houvesse contraído, sozinho, a obrigação inteira

(NONATO, 1959, p. 168). Dessa forma, unificam-se os devedores, possibilitando ao credor,

para maior segurança do crédito, exigir e receber de qualquer deles o adimplemento, parcial ou

total, da dívida comum (DINIZ, 2002, p. 164).

Assim sendo, na responsabilidade solidária por créditos trabalhistas, o trabalhador poderá

acionar o prestador ou o tomador de serviços, facilitando a satisfação de seus créditos, conforma

explica Rodrigo Coimbra Santos (2008, p. 159):

“Na hipótese de responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas em

relação ao prestador e ao tomador de serviço, significa que o trabalhador

poderá direcionar a execução do que foi estabelecido em sentença contra a

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empresa prestadora de serviços ou contra a empresa tomadora dos serviços,

de acordo com a sua escolha, podendo ainda cobrar parte de um e parte de

outro ou toda dívida de um só. Note-se a relevância desse tipo de

responsabilidade e quanto ela facilita em termos de satisfação do crédito por

parte do credor. Por isso, a solidariedade tem caráter excepcional e não pode

ser presumida no Direito pátrio”.

O Tribunal Superior do Trabalho reconhece lícita a terceirização de algumas atividades,

conforme se depreende da Súmula 331: trabalho temporário; serviços de vigilância, transporte

de valores e seguranças; serviços de conservação e limpeza; serviços especializados ligados à

atividade-meio do tomador; serviços públicos. Além desses, cooperativas de trabalho.

Nas hipóteses de terceirização ilícita, haverá o reconhecimento de vínculo de emprego

diretamente com o tomador de serviços e responsabilidade solidária da empresa prestadora de

serviços. (DELGADO, 1999, p. 128). Isso poderá ocorrer em duas situações: a) quando

estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente

pessoalidade e subordinação diretas, em relação ao tomador de serviços; b) quando o trabalhado

prestado pertença à atividade-fim da empresa tomadora (SANTOS, 2008, p. 161-162).

A ocorrência dessas duas hipóteses não acarreta a responsabilidade subsidiária da tomadora,

mas responsabilidade solidária, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício.

Entretanto, muitos defendem que deveria haver uma alteração legislativa ou jurisprudencial

sumulada, no sentido de tornar solidária a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas,

mesmo nos casos em que a terceirização for lícita. Atualmente, para essa situação, a

responsabilidade é subsidiária do tomador, conforme será analisado no próximo tópico.

3.4.3 Responsabilidade subsidiária do tomador

Ao contrário da responsabilidade solidária, a subsidiária reforça a responsabilidade principal,

sendo exigível somente “quando o devedor principal não cumpra nem possa cumprir a

obrigação a que se encontra adstrito” (COSTA, 2001, p. 833). Ela foi inserida no âmbito da

terceirização pela Súmula 331 do TST, que no inciso IV determina que o inadimplemento das

obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do

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70

tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação

processual e conste também do título executivo judicial.

São três os pressupostos para a configuração da responsabilidade subsidiária: licitude da

terceirização; inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços;

participação da tomadora no processo trabalhista (SANTOS, 2008, p. 186-188). No caso se

terceirização lícita, não haverá o reconhecimento de vínculo com a tomadora, inexistindo,

consequentemente, a responsabilidade solidária. Neste caso, não cumpridas as obrigações

trabalhistas pela prestadora, a tomadora poderá ser executada pelo trabalhador, de modo

subsidiário, garantindo o adimplemento do débito trabalhista.

Destaca-se que o trabalhador só poderá cobrar seus direitos do tomador de serviços se este

participou do processo e consta na decisão judicial que deferiu ao trabalhador os direitos

pleiteados (SANTOS, 2008, p. 189). A não participação na fase processual inviabiliza a sua

responsabilização, sob pena de violação da garantia constitucional da ampla defesa.

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços justifica-se pela existência de duas

modalidades de culpa: culpa in eligendo e culpa in vigilando. A culpa in eligendo configura-se

pela má escolha da pessoa que praticou o ato. Dessa forma, a empresa tomadora é

responsabilizada pela má escolha ao contratar a empresa prestadora de serviços. Por sua vez, a

culpa in vigilando implica na responsabilidade daquele que descuidou da obrigação de vigiar a

conduta de outrem (SANTOS, 2008, p. 192). Ambas as modalidades são utilizadas como

fundamento para a responsabilização subsidiária:

BRASIL. TST – 3ª T. AG. DE INST. DESPROVIDO. CONTRATAÇÃO

POR EMPRESA INTERPOSTA. ENUNCIADO N. 331, IV, DO TST.

Afirmando o Regional a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada,

ao fundamento de que incorrera em culpa in eligendo, na escolha da prestadora

de serviços, está correto o despacho que negou seguimento ao recurso de

revista por invocação da Súmula/TST n. 331, IV. Ag. inst. Desprovido. Ag.

de inst. (Recurso de Revista 37541/2002-900-01-00. Rel. Min. Carlos Alberto

Reis de Paula. 28.10.2004).

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71

BRASIL. TST. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE DA

TOMADORA DOS SERVIÇOS. VERBAS PERSONALÍSSIMAS E DE

CARÁTER PUNITIVO.

A responsabilidade subsidiária da CEMIG acha-se materializada na esteira da

culpa in vigilando, que está associada à concepção de inobservância do dever

da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos

aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de

fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira.

Dessa forma, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas

as verbas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as multas, isso porque,

tal como ocorre com as demais verbas, são devidas e, razão da culpa in

vigilando, motivo pelo qual não há cogitar de limitação da responsabilidade.

Recurso conhecido e provido. (Rec. de Rev. 102/2003-015-03-00.9. Rel. Min.

Barros Levenhagn. 30.04.2004.

Em contrapartida, Orlando Gomes (2000, p. 287) afirma que na responsabilidade decorrente da

culpa in vigilando e in eligendo não apresenta-se verdadeira culpa, pois não poderia haver

responsabilidade pelo fato de outrem derivada de culpa, na medida em que esta é inerente a

quem comete ao ato ilícito. Dessa forma, a responsabilização por culpa só seria decorrente de

fato próprio. Nesse sentido, os tribunais franceses utilizavam a expressão “presunção de

responsabilidade (MAZEAUD; MAZEAUD, 1961, p. 103).

Desta maneira, evidenciando-se a insuficiência da culpa para a configuração da

responsabilidade, deslocou-se o seu fundamento para a ideia do risco, na chamada

responsabilidade objetiva. Surgiram, assim, diversas concepções dessa teoria, importando para

o presente estudo as modalidades do risco-proveito e do risco criado.

Pela modalidade do risco-proveito, é responsável aquele que tira proveito da atividade danosa,

pois se entende que quem tem o proveito deve correr o risco. Desse modo, o tomador de serviço

deve responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador aos seus empregados,

pois se beneficiou do trabalho prestado (SANTOS, 2008, p. 196).

BRASIL – TST – 4ª T - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 460 DO CPC.

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72

A causa petendi e as pretensões deduzidas em juízo decorrem da relação

jurídica de trabalho havida entre o prestador de serviços e os beneficiários

mediatos e imediatos do serviço prestado, no caso, fornecedora e tomadora da

mão-de-obra. Não há, portanto, demanda entre as reclamadas no polo passivo

da lide, mas responsabilidade objetiva (nexo causal entre o trabalho prestado

pelo empregado e o beneficiário do trabalho prestado) das reclamadas em face

do esforço físico despendido pelo trabalhador, e entre elas responsabilidade

sucessiva e de ordem subjetiva, pois o contrato de trabalho é o acordo tácito

ou expresso correspondente à relação de emprego na concepção

individualista, e o terceiro, é o beneficiário de trabalho alheio por interposta

pessoa, motivo pelo qual não pode eximir-se de responder por dívidas da

empresa intermediadora de mão-de-obra, ainda que de forma licitamente

contratada, pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho com o

trabalhador como forma de burlar a incidência das normas cogentes do Direito

do Trabalho, de cunho eminentemente intervencionista.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão regional que se coaduna

com súmula de jurisprudência desta Corte, "in casu", o Enunciado nº 331, IV,

não comporta reexame por via de recurso de revista, a teor do que dispõe o

art. 896, § 4º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Ag.

de inst. Conhecido e desprovido – Recurso de Revista 3160/2000-244-01-40.

– Rel. Juiz convocado Vieira de Mello Filho. 17.12.2004).

Por sua vez, a teoria do risco criado amplia o conceito do risco-proveito, pois aumenta os

encargos do agente e os diminui em relação às vítimas. Ele parte do pressuposto que as vítimas

não possuem meios de proba que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido

pelo causador. Dessa maneira, o dever de reparar não tem como pressuposto a vantagem do

agente, tal qual ocorre na teoria do risco-proveito. Portanto, importa a atividade em si, e não o

seu resultado (SANTOS, 2008, p. 197-198). Em vista disso, “cada vez que uma pessoa, por sua

atividade, cria um risco para outrem, deveria responder por suas consequências danosas”

(PEREIRA, 1999, p. 285).

Desse modo, com base na teoria do risco, a jurisprudência trabalhista passou a utilizar o

parágrafo único do artigo 927 do Código Civil como fundamento para a responsabilidade

subsidiária do tomador de serviços na terceirização. Dispõe o parágrafo que haverá obrigação

de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a

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atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para

os direitos de outrem. Essa teoria foi utilizada como fundamento para a responsabilidade

subsidiária de empresa tomadora na terceirização:

BRASIL – TRT – 4ª Região – 2ª T. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

À luz do disposto no art. 927 do novo Código Civil, a responsabilidade do

tomador dos serviços decorre de forma independente de eventual culpa pela

má escolha da empresa ou entidade contratada para a prestação dos serviços,

impondo-se a condenação subsidiária do tomador quando constatado o fato de

que se beneficiou da prestação de serviços do obreiro (Súmula nº 331, IV, do

C. TST), exceto quanto à penalidade do art. 467 da CLT, que é de exclusiva

responsabilidade do real empregador. Recurso parcialmente provido (Rec.

Ord. 0009500-37.2003.5.04.0103 – Rel. Juiz João Ghisleni Filho. D.j.

14.07.2004).

Por fim, apresenta-se um terceiro fundamento para a responsabilidade subsidiária do tomador

de serviços na terceirização de trabalho, reunindo os fundamentos da culpa in vigilando e in

eligendo e do risco criado pela atividade empresarial. Tanto a vertente da culpa, quanto a do

risco, coexistem como configurações jurídicas da responsabilidade subsidiária do tomador de

serviços na terceirização (SANTOS, 2008, p. 201). Dessa forma, alguns julgados posicionam-

se no sentido de que a responsabilidade na terceirização se funda na culpa (responsabilidade

subjetiva) e no risco (responsabilidade objetiva).

BRASIL – TRT – 3ª Região – 2ª T - RESPONSABILIDADE. Toda a

atividade lesiva a um interesse patrimonial ou moral gera a necessidade de

reparação, de restabelecimento do equilíbrio violado, fato gerador da

responsabilidade civil. Embora considerada a "grande vedete do Direito

Civil", ela se estende a outros ramos da ciência jurídica, inclusive ao Direito

do Trabalho. A função da responsabilidade é servir como sanção, a qual se

funda na culpa (responsabilidade subjetiva) e no risco (responsabilidade

objetiva), traduzindo essa última "uma reformulação da teoria da

responsabilidade civil dentro de um processo de humanização". Outra

tendência diz respeito à extensão da responsabilidade que se amplia no tocante

ao número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se a

responsabilidade direta por fato próprio e indireta por fatos de terceiros,

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fundada na ideia da culpa presumida ("in eligendo" e "in vigilando"). A

reformulação da teoria da responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na

hipótese da terceirização. O tomador dos serviços responderá, na falta de

previsão legal ou contratual, subsidiariamente, pelo inadimplemento das

obrigações sociais a cargo da empresa prestadora de serviços; trata-se de uma

responsabilidade indireta, fundada na ideia de culpa presumida ("in eligendo")

ou seja, na má escolha do fornecedor da mão-de-obra e também no risco, já

que o evento, isto é, a inadimplência da prestadora de serviços, decorreu do

exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador. (Rec. ord.

20151/99 – Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros. Data publicação 17.05.2000).

Posto isso, compreende-se que o principal efeito da responsabilidade subsidiária é a

incumbência do tomador de serviços responder pelo cumprimento das obrigações trabalhistas

inadimplidas pelo prestador, após a verificação da inexistência ou insuficiência de bens deste

para solver a dívida (SANTOS, 2008, p. 203).

Observa-se, portanto, que, independentemente da modalidade de responsabilidade, o tomador

de serviços, como beneficiário direto da atividade laboral, deverá responder, de algum modo,

pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços. Uma corrente

minoritária, que não encontra respaldo legal e jurisprudencial, defende a inexistência de

responsabilidade do tomador de serviços, como será analisado a seguir.

3.4.4 Inexistência de responsabilidade do tomador

A finalidade da terceirização, sob o ponto de vista jurídico, é isentar o tomador de serviços de

qualquer responsabilidade trabalhista, seja subsidiária, seja o reconhecimento de vínculo

empregatício (SANTOS, 2008, p. 220). Entretanto, esse não é o entendimento do Tribunal

Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilização do tomador na Súmula 331.

O regramento da terceirização ocorre exclusivamente pelo entendimento jurisprudencial

sumulado, visto a inexistência de legislação que discipline tal prática. Dessa forma, Mauro

César Martins de Souza (2001, p. 21-22) defende que a responsabilização do tomador por

inadimplemento de obrigações do prestador apresenta-se em contradição à lei e ao contrato de

trabalho:

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“[responsabilização do tomador por inadimplemento de obrigações do

prestador apresenta-se em] flagrante e ostensiva violação da lei e do

contrato de trabalho, não sendo justo que, numa contratação envolvendo duas

pessoas jurídicas, uma pratique infração contratual e locupletamento ilícito e

a outra seja responsabilizada a pagar pelo descaso e irresponsabilidade da

infratora e seus dirigentes”.

Este é um entendimento minoritário na doutrina e não encontra suporte na jurisprudência do

Tribunal Superior do Trabalho. Entendemos, também, não ser a melhor opção, pois apresentaria

uma flexibilização extrema, destituindo a obrigação do beneficiário pela prestação laboral,

diminuído a proteção do trabalhador. Por sua vez, há a necessidade de regulamentação

legislativa sobre o instituto, implementado seus requisitos e parâmetros.

3.5 VANTAGENS E DESVANTAGENS

A terceirização é um fenômeno típico da era pós-industrial, ditado pela necessidade de

competição empresarial, de melhoria de produtividade, de redução de custos, de especialização

e muitos outros fatores (AQUINO, 1999, p. 194). Trata-se, portanto, de um processo de gestão

de uma técnica de organização empresarial. Há quem defenda que a terceirização se apresenta

como uma tendência de modernização das relações empresariais que, se corretamente utilizada,

terá muito mais vantagens do que desvantagens (MARTINS, 1997, p. 41).

A empresa moderna se configura como um conjunto de contratos, e as relações entre as

empresas resultam em um exame de custos de produção e custos de transação (COASE, 1937).

Nesse sentido, observa-se uma tendência à verticalização das empresas, que desempenham

somente as atividades de sua especialidade, visando a melhorar o seu desempenho. Cada vez

menos as empresas verticalizam todo o processo produtivo. Verificou-se a necessidade de

delegar tarefas para terceiros, como forma de gerenciamento da empresa (MARTINS, 1997, p.

41).

Sérgio Pinto Martins (1997, p. 42) apresenta uma das principais vantagens que a especialização

da produção proporciona: menor capital investido, menor mobilização de capital em atividades

secundárias e melhor execução do serviço.

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“Uma das vantagens do sistema é que a empresa não precisará de tanto capital

para operar, ou poderá destinar o seu capital para atividades mais ligadas ao

próprio empreendimento e não a atividades secundárias. As pequenas

empresas não só se multiplicaram no passar dos anos, mas também se

especializaram em determinado serviço, que não é feito com a mesma

perfeição em uma grande empresa, sendo inclusive mais barato. As pequenas

empresas representam, em muitos países do mundo, o efetivo emprego do

trabalhador, pois são numerosas, sendo que hoje muitos governos têm uma

política a elas direcionadas, visando o seu desenvolvimento, pois são elas que

pagam a maioria dos tributos”.

Ao se concentrar em uma única atividade, a empresa se direciona para um único escopo,

viabilizando ganhos de escala, verificada quando o aumento do tamanho da unidade operacional

para produzir ou distribuir um único produto reduz o custo unitário de produção ou distribuição

(CHANDLER, 1990)

Dessa forma, a principal vantagem sob a perspectiva administrativa seria a melhor qualidade

do produto ou serviço, melhorando também a produtividade. Viabiliza também um melhor

controle sobre a qualidade dentro da empresa. Além disso, gera desburocratização na estrutura

organização da empresa, simplificando a sua estrutura empresarial (MARTINS, 1997, p. 42).

Utilizando-se da terceirização, a empresa será capaz de convergir seus recursos e esforços em

sua área de especialização, aperfeiçoando a sua qualidade e a sua competitividade no mercado,

com o aprimoramento do seu produto (MARTINS, 1997, p. 42). Já a prestadora de serviços

também conseguirá se especializar, aprimorando os serviços prestados, possibilitando a

contratação de pessoal mais apropriado para a função e a redução de custos na escala de compra

de insumos e maquinário, oferecendo, assim, produtos melhores com menores preços (SILVA,

2009, p. 166).

Não menos importante, encontra-se a redução de custos, principalmente dos custos fixos. Dessa

forma, possibilita-se um ganho de eficiência da empresa, que gera economia de escala, elimina

desperdícios, transforma os custos fixos em variáveis e aumenta o lucro (MARTINS, 1997, p.

43).

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Observa-se também uma ampliação de postos de trabalho, pois muitos prestadores de serviço

conseguem manter empregado diversos trabalhadores que, de outra forma, já teriam sido

dispensados com o fechamento ou redução dos quadros do tomador de serviços (SILVA, 2009,

p. 166). Além disso, Sérgio Pinto Martins (1997, p. 44) aponta outras vantagens para o

trabalhador:

“Implementação do sonho de adquirir e trabalhar no seu próprio negócio,

deixando de ser empregado para ser patrão; independência na prestação dos

serviços, que não tinha quando era empregado, e estava sujeito a ordens de

serviço; maior motivação para produzir, pois o negócio é seu; desenvolve no

trabalhador o seu lado empreendedor, de produzir alguma coisa por sua

própria conta”.

Como consequência da terceirização, haverá uma diminuição do espaço ocupado na empresa e

consequentemente, uma melhoria das condições de trabalho e ambientais, melhorando

condições de segurança e de saúde do trabalhador. Dessa forma, o menor número de pessoas

no mesmo local poderá resultar na diminuição de acidentes de trabalho, contribuindo para a

proteção do próprio trabalhador (MARTINS, 1997, p. 43).

Observa-se, portanto, que a terceirização pode propiciar inúmeras vantagens, tanto para a

empresa quanto para o trabalhador. Dessa forma, ela não deve ser vista como um mal em si. A

terceirização não deve ser entendida como um sinônimo de precarização. Entretanto, não se

pode permitir que esse modelo resulte em abusos ou fraudes à lei trabalhista.

Como contraponto, a terceirização também apresenta desvantagens. Desse modo, muitas das

empresas prestadoras são pequenas e mal estruturadas e a simples rescisão de um contrato pode

representar o seu fechamento. Não é exagero dizer que nesses casos a empresa é o próprio o

contrato (SILVA, 2009, p. 166). Destaca-se, entretanto, que em alguns casos, como no setor de

logística, as empresas prestadoras de serviço são maiores, mais organizadas, e com ambiente

de trabalho melhor do que a tomadora. Não são todos os casos de terceirização em que ex-

funcionários da empresa são demitidos e passam a prestar serviços.

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Entretanto, não se pode negar que a ideia inicial da terceirização aplicada tão-somente às

atividades meio das empresas tornou-se mecanismo fraudulento para encobrir situações fáticas

de emprego, com o objetivo único de desonerar o empregador dos encargos trabalhistas

(MIRAGLIA, 2008, p. 114).

Dessa forma, a contratação de empresa inadequada para realização dos serviços, que não tem

competência e idoneidade financeira, pode acarretar diversos problemas futuros,

principalmente de cunho trabalhista (MARTINS, 1997, p. 45). O não cumprimento das

obrigações trabalhistas pela prestadora gera responsabilidade subsidiária da tomadora8. Serão

devidas, da mesma forma, as verbas trabalhistas, contribuições previdenciárias e FGTS.

Outra desvantagem apontada seria de que a terceirização implicaria na eliminação de categorias

profissionais estanques e definidas e, via de consequência, a perda da referência sindical do

trabalhador, que não mais consegue identificara a categoria à qual pertence (MIRAGLIA, 2008,

p. 114). Ocorre que as contribuições que deixam de ser recolhidas ao sindicato dos

trabalhadores passam a ser dividas ao sindicato dos empregadores, mas serão destinadas a uma

agremiação. Trata-se, portanto, de mera realocação de mão-de-obra e de recursos (MARTINS,

1997, p. 45).

3.6 INSTRUMENTOS JURÍDICOS VIABILIZADORES DA TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização é uma realidade mundial, e não deve ser simplesmente desprezada pelo direito.

A melhor solução seria, conforme Sérgio Pinto Martins (1997, p. 141), a sua regulamentação

legal, que trouxesse os seus requisitos mínimos, como forma de evitar fraudes:

Na prática, o que tem se verificado é que as empresas terceirizadas continuam

existindo e o serviço persiste sendo prestado, sendo preferível que houvesse

uma regulamentação, de preferência mínima, para evitar fraudes. Com um

projeto assim seriam exigidos requisitos mínimos para a criação de tais

empresas, principalmente requerendo suporte econômico, capital mínimo e

idoneidade, para que não fossem criadas empresas de papel.

8 Ver item 3.4.3, p. 69.

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Não se pode exigir que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho abranja todas as

possibilidades e formas de terceirização. Esse é o papel da lei. Entretanto, não se pode permitir

que a ausência da lei se transforme em meio para a precarização dos direitos trabalhistas. Deve-

se coibir que a ausência legal justifique a mitigação dos direitos dos trabalhadores terceirizados

(MIRAGLIA, 2008, p. 181).

Observa-se, portanto, a necessidade do controle civilizatório da terceirização (DELGADO,

1999, p. 389). Para tanto, criou-se mecanismos jurídico-ratificadores da terceirização

trabalhista, com o objetivo de viabilizar a prática, promovendo, de tal modo, a inserção

socioeconômica do obreiro, ao lhe garantir cidadania e dignidade (MIRAGLIA, 2008, p. 1983).

Os mecanismos são os seguintes:

“a) isonomia salarial entre trabalhadores terceirizados e trabalhadores da

empresa contratante da mesma categoria; b) responsabilização da tomadora

pelos créditos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados; c) vinculação

sindical dos trabalhadores terceirizados ao sindicato da categoria dos

trabalhadores permanentes da empresa contratante; d) igualdade de condições

laborais, quanto à saúde e segurança no ambiente de trabalho, entre todos os

trabalhadores, terceirizados ou não, que trabalhem numa determinada

empresa”.

É fundamental que haja isonomia salarial entre os trabalhadores permanentes e os trabalhadores

terceirizados que pertençam a mesma categoria. Por salário deve ser entendido todas as parcelas

que integram a remuneração do trabalhador (MIRAGLIA, 2008, p. 184).

Esse mecanismo decorre do artigo 12 da Lei n. 6.019/1974, que estabelece a isonomia salarial

entre o trabalhador temporário e o obreiro efetivo da empresa tomadora. Como a Súmula 331

não aborda esse tema, essa disposição pode ser aplicada por analogia aos trabalhadores

terceirizados. Caso se permita o tratamento não igualitário, contrariar-se-ia as garantias

constitucionais da não discriminação (artigo 5º, I e XLI) e da ampla proteção do salário (artigo

7º, VI, VII e X). Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (1999, p. 389):

“(...) a fórmula terceirizante, se não acompanhada do remédio jurídico da

comunicação remuneratória, transforma-se em mero veículo da discriminação

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e aviltamento do valor da força do trabalho, rebaixando drasticamente o já

modesto padrão civilizatório alcançado no mercado de trabalho do país.

Reduzir a terceirização a um simples mecanismo de tangenciamento da

aplicação da legislação é suprimir o que pode haver de tecnologicamente

válido em tal forma de gestão trabalhista, colocando-a como essência do

Direito do Trabalho, enquanto ramo jurídico finalisticamente dirigido ao

aperfeiçoamento das relações de trabalho na sociedade contemporânea.”

Esse mecanismo deve ser aplicado em todas as espécies de terceirização, incluindo as lícitas,

pois não se admite que pessoas com a mesma capacidade laborativa, ocupantes da mesma

categoria e que trabalham na mesma empresa sofram restrições com o objetivo único de redução

de custos e aumento dos lucros.

Quanto à responsabilidade do tomador pelos créditos trabalhistas dos trabalhadores

terceirizados, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho traz a responsabilidade

subsidiária nos casos de inadimplemento da empresa terceira. Por outro lado, verifica-se a

responsabilidade solidária nos casos de terceirização ilícita, em que há o reconhecimento do

vínculo diretamente com a empresa tomadora.

Entretanto, alguns autores defendem que mesmo nos casos de terceirização lícita deveria ser

aplicada a responsabilidade solidária da tomadora, fundamentando na formação de grupo

econômico entre empresa tomadora e prestadora, nos termos do artigo 2º da CLT (MAIOR,

2004).

Outra questão bastante controvertida na terceirização é a representação sindical dos

trabalhadores terceirizados. Os sindicatos foram criados para defender os interesses de uma

classe trabalhadora, e sua classificação parte da noção de categoria econômica e profissional.

Dessa forma, os empregados contratados diretamente pela tomadora estarão atrelados ao

sindicato da atividade preponderante de seu empregador (MATSUURA, 2013, p. 88).

Entretanto, há um questionamento quanto ao enquadramento dos trabalhadores terceirizados,

se deveriam ser representados pelo sindicato atrelado à atividade da empresa ou por um

sindicato dos trabalhadores terceirizados.

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O fracionamento da empresa acaba enfraquecendo o poder dos sindicatos. Dessa forma, para

Delgado (2009), a filiação a um sindicato representativo dos trabalhadores terceirizados é um

contrassenso, em razão da pluralidade de formações profissionais e interesses envolvidos:

“A ideia de formação de um sindicato de trabalhadores terceirizados, os quais

servem a dezenas de diferentes tomadores de serviços, integrantes estes de

segmentos econômicos extremamente dispares, é simplesmente um

contrassenso. Sindicato é unidade, é agregação de seres com interesses

comuns, convergentes, unívocos. Entretanto, se o sindicato constitui-se de

trabalhadores com diferentes formações profissionais, distintos interesses

profissionais, materiais e culturais, diversificadas vinculações com tomadores

de serviços – os quais, por sua vez, têm natureza absolutamente desigual –, tal

entidade não se harmoniza, em qualquer ponto nuclear, com a ideia matriz e

essencial de sindicato”.

Dessa forma, a melhor solução seria o enquadramento do trabalhador terceirizado no sindicado

das empresas tomadoras, considerando-se que este é mais forte e possui maior poder de

negociação perante a empresa. Os sindicatos só conseguirão lutar pelas mudanças necessárias

se houver o resgate da consciência dos trabalhadores (MIRAGLIA, 2008, p. 204).

Por fim, óbvio parece ser a necessidade de se reconhecer a igualdade de condições laborais,

precipuamente saúde e segurança no ambiente de trabalho. Na prática, isso não é o que ocorre,

como instituição financeira que não incluiu os trabalhadores terceirizados em campanha contra

a dengue (MIRAGLIA, 2008, p. 205). Além disso, os trabalhadores terceirizados não participa

das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS) e não possuem representação

sindical no local em que labora (MAIOR, 2004, p. 55). Dessa forma, defende-se a

responsabilidade solidária da empresa tomadora pelas questões relacionadas à saúde e à

segurança do trabalhador (HAZAN, 2004, p. 287).

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82

4 TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CORTE,

CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

A atividade de corte, carregamento e transporte (CCT) exige um elevado investimento,

sobretudo pela necessidade de mecanização após a proibição de queima da cana-de-açúcar,

sendo responsável por 47% dos custos de produção do etanol (CERRI, 2008). Além disso, a

atividade exige um alto nível de eficiência, pois, após a colheita, a cana-de-açúcar apresenta

gradativa perda do teor de sacarose. Dessa forma, a terceirização mostrou-se uma viável

alternativa para o setor. Dessa forma, nesse capítulo será analisada a organização e a

racionalidade econômica da especificação do CCT, bem como se essa atividade configura-se

atividade-fim da usina.

4.1 ATIVIDADE DE CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPORTE NA PRODUÇÃO DE

CANA-DE-AÇÚCAR

Diversos foram os fatores que transformaram o Brasil no maior produtor mundial de cana-de-

açúcar do mundo, responsável por 25% da produção mundial de açúcar e 20% da produção

mundial de etanol: políticas públicas de fomento; desregulamentação, competição e livre

mercado; forte expansão da demanda para diversificar a matriz energética (carros flex e

biomassa) (LCA, 2014, p. 20). Dados da safra de 2013 apontam que a produção do setor

sucroalcooleiro equivale a 43,35 bilhões de dólares, representando 2% do Produto Interno Bruto

do Brasil (NEVES; TROMBIN, 2014, p. 7).

Um dos fatores principais dessa expansão foi a mecanização do corte da cana-de-açúcar, que

representa importante inovação no processo produtivo da atividade canavieira (LCA, 2014, p.

21). Essa prática proporciona diversos benefícios, tais quais a intensificação do ritmo de

produção agroindustrial, a redução dos custos de produção e a intensificação do uso de mão de

obra qualidade e especializada (RAMÃO; SCHNEIDER; SHIKIDA, 2007).

A atividade de CCT incorpora a maior parte dos custos envolvidos na produção de cana-de-

açúcar e concentra as principais complexidades de manejo da lavoura e das relações entre as

firmas. A operação corresponde a 47% dos custos de produção do etanol (CERRI, 2008). Dentre

os custos do CCT, 51% correspondem ao corte mecanizado, 13% ao carregamento (transbordo)

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e 36% ao transporte (ASSOVALE, 2009). Os investimentos para a mecanização são elevados,

e o retorno do capital é a longo prazo. Desse modo, diversas usinas preferem terceirizar essa

parte da cadeia produtiva, evitando a imobilização do capital.

As operações de colheita e entrega da cana-de-açúcar plantada pelo fornecedor, até a entrega

na esteira da usina, se dão de acordo com a seguinte cronologia: ao se atingir o ponto ótimo de

maturação, é realizado o procedimento de corte. O corte pode ser mecânico ou manual. E, sendo

mecânico, precedido ou não de queima da palha da cana-de-açúcar (TRENTINI; SAES, 2010,

p. 35).

O primeiro corte é feito, geralmente, 12 ou 18 meses após o plantio, quando se colhe a chamada

“cana planta”. Os demais cortes, quando se colhe a chamada “cana soca”, são feitos uma vez

por ano, ao longo dos quatro anos consecutivos, com redução do grau do rendimento (NEVES;

CONEJERO, 2010, p. 21). A colheita pelo método tradicional ocorre com a queima do canavial

e o corte manual da cana-de-açúcar. Entretanto, esse sistema tem sido gradativamente

substituído pelo corte mecanizado, em razão da proibição da queima de cana-de-açúcar.

Após o corte, a cana-de-açúcar é “enleirada” no canavial para imediato carregamento em

máquinas até os caminhões. Nos casos em que as operações são mecanizadas, o carregamento

é substituído pelo “transbordo”, operação pela qual as máquinas próprias recebem a cana-de-

açúcar picada das colhedoras e transbordam o produto da colheita para caminhões específicos.

Nesses caminhões, diferentes para a cana-de-açúcar picada (colheita mecanizada) e para a cana-

de-açúcar inteira (colheita mecânica), é que a produção segue para a usina, até serem entregues

na “esteira”, onde se inicia o processo de industrialização com a lavagem, moagem, cozimento,

até chegar ao produto final. O transporte deve ser realizado o mais rapidamente possível, para

evitar perdas de sacarose (TRENTINI; SAES, 2010, p. 36).

Desse modo, constata-se que o CCT apresenta diversas operações que demandam complexa

organização empresarial e uso intensivo de tecnologia, exigindo consideráveis investimentos,

que só proporcionam ganhos com economia de escala. Esse é outro importante motivo que

induz os agentes a celebrar contratos de transação, em diferentes níveis de integração.

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84

Com o aprimoramento das relações entre as empresas, as contratações de serviços logísticos

deixaram de ser simples alocação de equipamentos e mão-de-obra e passaram a ser de contração

de resultado ao invés de recursos (SOLS; NOWICK; VERMA, 2007). Dessa forma, a

complexidade das atividades demandou no mercado o desenvolvimento de empresas

qualificadas para a prestação de serviços logísticos (SCHEIDL; SIMON, 2012, p. 104).

A terceirização das atividades logísticas, dentre elas a de CCT, é uma realidade no Brasil, e está

presente em praticamente todos os segmentos, como automobilístico, bebidas, papel e celulose,

eletroeletrônicos, petroquímico, higiene e limpeza e alimentício (SCHEIDL; SIMON, 2012, p.

105). Por sua vez, o setor sucroenergético apresenta um grande potencial de demanda, em razão

do grande crescimento de produção, conforme se verifica no Gráfico 14.

Gráfico 14. Produção nacional de cana-de-açúcar: 1980/81 a 2012/13

Fonte: UNICA (2013)

O aumento da produção de cana-de-açúcar e do processamento de seus derivados (Gráfico 9)

exige um investimento cada vez maior das usinas nas atividades de CCT, o que transforma a

terceirização e uma alternativa atrativa em termos econômicos (SCHEIDL; SIMON, 2012, p.

105). A mecanização proporciona a intensificação do ritmo de produção agroindustrial, ao

mesmo tempo em que reduz os custos de produção e a dependência de mão de obra com baixa

especialização (RAMÃO; SCHNEIDER; SHIKIDA, 2007).

0

100.000

200.000

300.000

400.000

500.000

600.000

700.000

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85

O processamento do volume de matéria-prima necessário para atender a essa demanda requer

considerável alocação de mão de obra, equipamentos e serviços, além de uma gestão eficiente

que garanta a execução das atividades envolvidas. Para a operação logística agrícola,

responsável pelo CCT, este crescimento do volume processado resulta em um aumento da

utilização de colhedoras, tratores, caixas de transporte, caminhões e implementos, além de

outros veículos de apoio, como caminhão-comboio, caminhão-pipa e caminhão-oficina

(SCHEIDL; SIMON, 2012, p. 105).

Além disso, as alterações na legislação ambiental que foram realizadas desde o final da década

de 1990, a qual conta com a proibição da queima de cana-de-açúcar de acordo com o

cronograma progressivo (SÃO PAULO, 2002) e com o Protocolo Ambiental, firmado em 2007,

conforme se observa nas tabelas 9 e 10, são fatores que contribuem para a adoção da colheita

mecanizada.

Tabela 9. Cronograma de eliminação da queima da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo (Lei

n. 11.241, de 19 de setembro de 2002.

Ano Área mecanizável onde não se pode efetuar a queima de cana

Porcentagem de eliminação

1º Ano (2002) 20% da queima eliminada

5º Ano (2005) 30% da queima eliminada

10º Ano (2011) 50% da queima eliminada

15º Ano (2016) 80% da queima eliminada

20º Ano (2021) Eliminação total da queima

Ano

Área não mecanizável, declividade superior a 12º e/ou queima

menor de 150 ha

Percentagem de eliminação

1º Ano (2011) 10% da queima eliminada

5º Ano (2016) 20% da queima eliminada

10º Ano (2021) 30% da queima eliminada

15º Ano (2026) 50% da queima eliminada

20º Ano (2031) Eliminação total da queima

Fonte: IEA (2007)

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Tabela 10. Cronograma de Eliminação da Queima da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo,

(Protocolo Agroambiental, 2007)

Ano Área mecanizável onde não se pode efetuar a queima de cana

Percentagem de eliminação

2010 70% da queima eliminada

2014 Eliminação total da queima

Ano

Área não mecanizável, declividade superior a 12% e/ou da queima

menor de 150 há

Percentagem de eliminação

2010 30% da queima eliminada

2017 Eliminação total da queima

Fonte: IEA (2007)

A proibição de queimada da palha dificulta o corte manual da cana-de-açúcar, induzindo, assim,

a colheita mecanizada. O Protocolo Ambiental do Estado de São Paulo, firmado em 2007,

antecipa os prazos para eliminação da prática da queima da cana-de-açúcar, de 2021 para 2014,

nas áreas em que é possível a colheita mecanizada, e de 2031 para 2017 nas áreas em que não

é possível a mecanização.

Dados do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo (IEA, 2008) demonstram a

incorporação dos padrões ambientais, pois já em 2007 o índice de mecanização das lavouras de

cana-de-açúcar nos Estado de São Paulo foi de 40,7%, tendo chegado a 67% em algumas

regiões, como a de Orlândia. O Gráfico 15 apresenta a evolução da colheita mecanizada de

cana-de-açúcar no Estado de São Paulo. Na última safra, a colheita mecanizada já era

responsável por 83,7% do total, enquanto a colheita com a queima da cana-de-açúcar

correspondia a somente 16,3%.

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Gráfico 15. Evolução da colheita da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo

Fonte: SÃO PAULO (2014)

Os gráficos 16 e 17 apresentam os índices de mecanização da colheita de cana-de-açúcar nas

terras próprias das usinas, nos principais estados do centro-sul e nas principais cidades

produtoras de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo. Observa-se uma elevada taxa de

mecanização nas usinas dos cinco estados com maior produção de cana-de-açúcar no centro-

sul, igual ou superior a 87% das áreas colhidas na safra 2012/13.

Gráfico 16. Índice de mecanização das usinas em terra própria nos principais estados produtores

de cana-de-açúcar no centro-sul (safra 2012/13).

Fonte: NOVACANA (2013)

1,11

1,76 1,92

2,27

2,63

3,13

3,38

4,03

2,13 2,03 2

1,8 2,1

1,67

1,280,78

0

0,5

1

1,5

2

2,5

3

3,5

4

4,5

2006/07 2007/08 2008/09 2009/10 2010/11 2011/12 2012/13 2013/14

Áre

a (m

ilhõ

es

de

he

ctar

es)

Cana crua Cana queima

95%90%

87% 87% 87%

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

80%

90%

100%

Mato Grosso do Sul Mato Grosso Goiás Minas Gerais São Paulo

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Por sua vez, no Estado de São Paulo houve a antecipação da proibição da queimada de cana-

de-açúcar, após a edição do Protocolo Ambiental de 2007. O Gráfico 17 apresenta as taxas de

mecanização das usinas em área próprias nas principais cidades produtoras do estado.

Gráfico 17. Índice de mecanização das usinas em terra própria nas principais cidades produtoras

de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo (safra 2012/13).

Fonte: NOVACANA (2013)

Há, portanto, a necessidade de elevados investimentos nos serviços de logística, sobretudo na

atividade de CCT, para a adequação às exigências da legislação ambiental. Além disso, em

razão do grande volume de material processado, o nível de eficiência operacional torna-se

bastante relevante para os custos operacionais, sobretudo na produção de cana-de-açúcar, que

sofre rápida degradação após o seu corte. Desse modo, ineficiências no CCT são altamente

prejudiciais (SCHEIDL; SIMON, 2012, p. 106), transformando a terceirização em uma viável

alternativa.

Dessa forma, a terceirização é uma alternativa viável, possibilitando à usina direcionar seus

esforços e investimentos nas atividades de sua especialidade, ou seja, na produção de açúcar,

álcool e bioenergia. A bioenergia tornou-se uma realidade nos últimos anos e apresenta-se como

um negócio rentável, mas demanda um alto investimento para proporcionar a cogeração de

energia em larga escala. Assim sendo, a imobilização do capital em setores secundários, como

o transporte, poderia inviabilizar o desenvolvimento e o crescimento dessas atividades.

94%91% 90%

84% 83%78%

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

80%

90%

100%

Ribeirão Preto Assis Araçatuba São José do RioPreto

São Carlos Piracicaba

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A terceirização dos serviços de logística, que incluem, de modo geral, transporte,

movimentação e armazenagem, é uma realidade em diversos setores da economia brasileira

(SCHEIDL; SIMON, 2012, p. 107). A tabela abaixo apresenta os principais operadores

logísticos que atuam no Brasil, seus principais clientes e o respectivo faturamento bruto anual.

A sua análise aponta que a terceirização nem sempre poderá ser sinônima de precarização, pois

esses operadores logísticos apresentam estruturas suficientes para respeitar e cumprir as

obrigações trabalhistas.

Tabela 11. Principais operadores logísticos que atuam no Brasil

Operador logístico Principais clientes Receita bruta anual

(milhões de R$)

Abrange Ambev, Johnson & Johnson, Votorantim NF

ALL Cosan, Votorantim, Bunge 2.800,0

Ceva Fiat, GM, Philips 518,0

Gafor Basf, FEMSA 420,0

JadLog Submarino, Saraiva, Hering 60,0

Julio Simões Usiminas, Vale, VolksWagen 1.300,0

Log-In Michelin, Vale 505,5

Martin-Brower McDonald’s, AppleBee’s, Ráscal 896,6

Mclane Natura, Procter&Gamble, Samsung NF

MRS CSN, CSP, Vale 3.400,0

Penske Ford, HP, Sharp 216,0

Ultracargo Brasken, Ipiranga, Petrobrás 335,0

Vix Coca-Cola, Honda, Mercedes-Benz 590,0

Wilson, Sons Cenibra, CSN 607,2

Fonte: TECNOLOGÍSTICA (2009) apud. SCHEIDL; SIMON, 2012, p. 107

Diversos são os motivos para terceirizar os serviços de logísticas, inclusive o CCT: retorno

sobre investimentos, maior produtividade de equipes que atuam na atividade-fim da empresa,

flexibilidade, questões trabalhistas, redução de custos, questões gerenciais e políticas, serviços

especializados, atualização tecnológica constante a maturidade em si dos operadores logísticos

(SCHEIDL; SIMON, 2012, p. 108).

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A decisão sobre terceirizar ou não implica na escolha sobre custos e controle operacional. Dessa

forma, a empresa pode optar por verticalizar a operação, ou seja, fazê-la internamente, ou

desverticalizar, contratando a operação. A priori, a verticalização para ser a opção mais lógica,

na medida em que elimina a margem do fornecedor e eventuais tributações e garante o controle

sobre a operação, o que gera flexibilidade e agilidade. Entretanto, esses argumentos nem sempre

se concretizam (SCHEIDL; SIMON, 2012, p. 108). Isto, porque, os operadores de logística

possuem eficiência operacional superior, são capazes de explorar melhor os fatores de

especialização da mão de obra e ganhos de escala, além de que as operações próprias, por não

possuírem referência externa para comparação, correm mais riscos de migrarem para uma

situação de acomodação e perda de eficiência com o tempo (FLEURY; WANKE;

FIGUEIREDO, 2000).

Além disso, o sucesso da experiência no mercado é outro fator de motivação para a

terceirização. Scheidl e Simon (2012, p. 108) apresentam um estudo realizado pela Georgia

University of Technology, em que a avaliação do processo de terceirização é bastante positiva,

tanto pelas empresas quanto pelos operadores de logística. Das 772 empresas participantes, as

avaliações do resultado de processos de terceirização classificadas como “extremamente bem

sucedida” e “bem sucedida” foram de 89% para os clientes e 96% para os operadores de

logística.

O papel da logística, que inclui o CCT, tem sofrido uma alteração, em razão de sua dependência

para a vantagem competitiva das empresas. São três os fatores que o explicam: a) em razão da

crescente necessidade de responder rapidamente às demandas de atendimento ao cliente, a

logística proporciona uma melhoria nesse processo; b) as atividades logísticas envolvem grande

disponibilização de capital; c) a função logística pode ser o facilitador-chave na integração da

cadeia de suprimentos, tendo a Gestão de Cadeia de Suprimentos assumido uma importância

estratégica (SCHEIDL; SIMON, 2012, p. 108).

Scheidl e Simon (2012) desenvolveram uma pesquisa na Cosan Açúcar e Álcool S/A, com o

objetivo de verificar se os benefícios apontados dela bibliografia são, realmente, indutores do

processo de terceirização. O resultado aponta que 69% dos itens identificados na bibliografia

foram considerados pela empresa no processo de terceirização. Os motivadores apontados

foram: desenvolver vantagem competitiva; promover bons serviços, melhorando o atendimento

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ao processo industrial de moagem; possibilitar o foco no core business, ou seja, o maior foco

na produção agrícola e na produção de açúcar, etanol e energia; direcionar investimentos para

aquisição de ativos de produção; minimizar riscos trabalhistas; reduzir custos; maturidade dos

operadores de logística; eficiência operacional superior; e sucesso do processo em outros

segmentos.

4.2 A RACIONALIDADE ECONÔMICA DA ESPECIALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE

CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

A especialização dos processos produtivos proporciona ganhos de eficiência econômica e,

consequentemente, incrementos de bem estar social. A organização dos processos de produção

em etapas possibilita que as empresas coordenem suas atividades de modo a preservar e

aprimorar especialidades e habilidades acumuladas, decorrentes da especialização do trabalho,

que acelera o processo de inovação tecnológica (LCA, 2014, p.1).

Além de inovação tecnológica, a especialização do trabalho gera mudanças no processo de

gestão, alterando formas de organização das tarefas, utilização de equipamentos e instrumentos

específicos para prestar determinados serviços. Esses fatores propiciam o aumento de

eficiência, pois promovem o aperfeiçoamento contínuo e a otimização da alocação de insumos

na economia (LCA, 2014, p.1).

Desse modo, compreende-se que a especialização do trabalho gera incrementos de

produtividade, na medida em que o indivíduo torna-se especialista em determinada etapa do

processo produtivo (SMITH, 2008). A subdivisão das etapas de produção em estágios menores,

em tamanho e complexidade, geraria incrementos na produtividade do trabalho (SMITH, 2008).

Nesse sentido, a rotina resultante da especialização do trabalho enseja aos trabalhadores o

desenvolvimento e o aprimoramento de suas habilidades na execução de atividades, alcançando

conhecimento por meio da experiência (NELSON; WINTER, 1982).

No setor sucroenergético, a especialização proporciona ganhos de eficiência, tais como a

mitigação dos efeitos negativos das entressafras nas economias locais, mantendo o nível de

atividade econômica de forma mais regular em todos os meses do ano. Por sua vez, isto permite

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o emprego permanente de mão de obra especializada, garantindo maior estabilidade das

relações de trabalho, ao diminuir a dependência de trabalho temporário. Isso diminui a dispensa

de milhares de trabalhadores em períodos de entressafra (LCA, 2014, p. 2).

A eficiência e a inovação são fatores indutores do arranjo organizacional de uma empresa, na

busca da expansão de mercado, principalmente no atual cenário de competitividade nos

mercados de bens e serviços. O crescimento de mercado possibilita a criação de mais postos

de trabalho formal. Por sua vez, a especialização proporciona ganhos de inovação e de

eficiência, induzindo novos arranjos organizacionais (LCA, 2014, p. 4).

Os arranjos organizacionais adotados pela empresa serão resultado do estudo dos custos de

transação, possibilitando a ela escolher por produzir internamente ou contratar um serviço

especializado. Desse modo, a depender dos custos, pode ser mais vantajoso adquirir um insumo

no mercado do que produzi-lo internamente (AMARAL, 2009).

Os custos de transação decorrem de três fatores: ambiente institucional, características da

transação e pressupostos comportamentais (ZYLBERSZTAJN, 1995). O ambiente institucional

é marcado pela tradição legal, existência de leis de proteção intelectual, tradições de arbitragem

para a solução de conflitos, aspectos culturais. (ZYLBERSZTAJN, 1995, p. 24) Os

pressupostos comportamentais indicam os motivos pelos quais o contrato firmado poderá não

conter as características desejadas após um determinado período, em razão do oportunismo e

da racionalidade limitada. Por fim, as características da transação, frequência, risco e

especificidade, são fatores preponderantes para a escolha da governança.

Para a Teoria dos Custos de Transação, a especialidade gera uma estrutura organizacional mais

eficiente. Assim, ao simplificar e reduzir as áreas de atuação, a empresa pode convergir seus

esforços para suas atividades principais (LCA, 2014, p. 5). A verticalização das atividades pela

empresa pode gerar deseconomia de escala, ou seja, as empresas de grande porte podem se

tornar ineficientes (WILLIAMSON, 1985).

Apesar dos benefícios econômicos gerados pela especialização dos serviços, no Brasil, discute-

se a conceituação de atividade-fim e atividade-meio como parâmetros de licitude da

terceirização. Entretanto, sob o ponto de vista econômico, tal separação não faz sentido, em

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razão da dinâmica das atividades econômicas, que alteram constantemente as atividades meio

e fim de uma empresa (LCA, 2014, p. 14). Essa tentativa de enquadramento das operações em

atividade-fim e atividade-meio acaba gerando insegurança aos agentes econômicos.

Essa insegurança é gerada pela falta de critérios objetivos estabelecidos em lei e pela

consequente falta de uniformidade jurisprudencial. Dessa forma, a definição fica a critério

subjetivo do julgador, resultando em insegurança jurídica e assimetrias concorrenciais. Em

cidades próximas, encontram-se empresas concorrentes submetidas a critérios distintos.

Em Ribeirão Preto, por exemplo, o Ministério Público do Trabalho arquivou o Inquérito Civil

n. 000640.2011.15.006/1-80, por entender que o corte, carregamento e transporte de cana-de-

açúcar em colheita mecanizada caracterizam-se como prestação de serviços na atividade-meio

da usina. Por sua vez, a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, no processo 0000994-

89.2013.5.15.0079-ACP, decidiu pela proibição da terceirização dessas atividades, por serem

essenciais à produção de açúcar e álcool, configurando, portanto, atividade-fim:

“Uma usina de açúcar e álcool necessita, para o desenvolvimento de sua

atividade-fim, cultivar plantações de cana-de-açúcar, em terras próprias ou

arrendadas, como acontece no Estado de São Paulo há décadas. O setor

sucroalcooleiro sempre funcionou assim. [...] É dizer, dadas as peculiaridades

do processo produtivo de açúcar e álcool, não há como dissociar as atividades

de plantio, colheita, carregamento e inclusive transporte de cana-de-açúcar, da

atividade de fabricação dos produtos industrializados.”

Além das implicações concorrenciais9, a proibição de terceirizar serviços especializados,

obrigando que as usinas internalizem atividades secundárias, resulta em perda de eficiência

produtiva. Dessa maneira, reduz-se os ganhos de economia de escala e escopo, advindas da

especialização, bem como o ritmo de inovação tecnológica. Como resultado da perda de

eficiência, pode se ter a redução da qualidade e o aumento de preço dos bens e serviços (LCA,

2014, p. 15).

9 Ver item 4.3.2, p. 100.

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A escala é relacionada a volume, grandes quantidades, e escopo a utilização de poucas matérias-

primas para atender vários mercados (BERTONCELLO, 2010, p. 26). As economias de escala

e escopo são responsáveis por reduções no preço unitário do bem e pela alocação eficiente dos

recursos (CARVALHO JÚNIOR; RUIZ, 2008, p. 109).

Os conceitos de escala e escopo devem ser analisados conjuntamente, na medida em que a

economia de escala é verificada quando o aumento do tamanho da unidade operacional para

produzir ou distribuir um único produto reduz o custo unitário de produção ou distribuição

(CHANDLER, 1990). Dessa forma, a verticalização de todo o processo de produção não

proporciona um ganho real de escala, pois pode gerar ineficiência (WILLIAMSON, 1985).

A eficiência pode ser verificada na prestação de serviços agrícolas para as mais variadas

culturas. A sazonalidade da cultura implica, na maioria dos casos, a dispensa dos trabalhadores

na entressafra, e a paralização dos serviços. Com a especialização em diversas fases da

produção, de diversas culturas, o ofertante de serviço aproveita a entressafra de uma cultura

para atuar em outra, mantendo o nível de atividade economia de forma mais regular em todos

os meses do ano (LCA, 2014, p. 23).

Como exemplo, o Grupo Gafor e o Grupo Julio Simões prestam serviços especializados para a

indústria de cana-de-açúcar e para as indústrias de papel e celulose (JORNAL DA CANA,

2009), mantendo a atividade durante todo o ano e evitando a dispensa de trabalhadores. Isso

garante aos trabalhadores maior capacitação e maior estabilidade das relações de trabalho

(LCA, 2014, p. 23). A Tabela 12 apresenta alguns grandes operadores logísticos que atuam no

setor sucroenergético. Observa-se que muitos prestam serviços para outros setores, como papel

e celulose e citricultura.

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95

Tabela 12. Exemplos de grandes operadores logísticos com atuação no setor sucroenergético

Operador

es

Logísticos

Fases de produção da cana-de-açúcar Outras

áreas de

atuação

Principais

clientes Preparo

do Solo Plantio

Tratos

Culturais

Colheita /

Transbordo Transporte

AQCES X X

Papel e

celulose;

citricultura

Raízen; Fibria

Binotto

S/A X X

Papel e

celulose

ETH

Bioenergia

Gafor

Logística X X X X X

Papel e

celulose

Raízen;

Clealco; ETH

Bioenergia

Julio

Simões

Logística

X X Papel e

celulose Raízen

Luft Agro X X X X -

ETH

Bioenergia;

Louis Dreyfus;

São Matinho;

Tropical

Bioenergia

Ritmo

Logística X X -

Raízen; ETH

Bioenergia;

Santelisa Vale;

Louis Dreyfus;

Bunge

Fonte: LCA (2014)

Por sua vez, a ineficiência pode resultar em aumento de preços e, consequentemente, na redução

da competitividade dos produtos nacionais no comércio mundial, reforçado pelo fato da

terceirização ser um fenômeno amplamente difundido nas economias (LCA, 2014, p. 15). Isso

contraria todas as políticas públicas voltadas para o setor, desde a criação do Proálcool (1975),

que apresentava como principal objetivo a diminuição da dependência doméstica de

combustíveis derivados do petróleo, sobretudo após as crises de 1973 e 1979.

Dessa forma, a proibição da terceirização da atividade de corte, carregamento e transporte

poderá causar diversos impactos negativos para a economia (LCA, 2014):

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a) redução de oportunidades de emprego em regiões com menor

dinamismo econômico;

b) aumento de custos de produção em decorrência da internalização das

atividades, não havendo os ganhos de escala provenientes da

especialização.

c) redução do ritmo de inovação tecnológica e menor difusão do

conhecimento, que poderiam ser aproveitadas em outras empresas e

setores da economia;

d) produtos e serviços de menor qualidade e preços mais elevados;

e) ameaça de perda de competitividade da economia brasileira no

mercado internacional, uma vez que as principais economias do mundo

estão se beneficiando da terceirização.

Os efeitos negativos não seriam gerados somente para a usina, mas também para outros agentes

econômicos e para os consumidores (LCA, 2014, p. 24), que sofreriam com o aumento dos

preços. Os próprios trabalhadores seriam prejudicados, pois esta decisão afetaria a estabilidade

dos postos de trabalho, na medida em que a atividade econômica teria seu escopo de atuação

reduzido e vinculado aos efeitos sazonais próprios de uma única região e de uma única cultura

agrícola (LCA, 2014, p. 24).

Além disso, os operadores logísticos sofreriam um elevado impacto negativo, em razão dos

investimentos de longo prazo realizados na aquisição de equipamentos e capacitação

profissional (LCA, 2014, p. 24). O Grupo Grafor previa o investimento de R$ 80 milhões nos

contratos celebrados com a Raízen, enquanto o Grupo Julio Simões estimava um faturamento

anual de R$ 550 milhões com os contratos de CCT celebrados (JORNAL DA CANA, 2009).

Por fim, a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara gera assimetrias concorrenciais ao

proibir a Raízen, em caráter pontual e específico, de terceirizar as atividades de CCT. Segundo

informações da empresa, nos autos n. 0000994-89.2013.5.15.0079, p. 44, seriam necessários

mais de R$ 70 milhões para a aquisição de equipamentos utilizados na atividade de CCT.

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A internalização dessas atividades, antes contratadas no mercado, teriam um impacto negativo

sobre a produtividade da empresa, gerando, por consequência, perda de competitividade. Além

do mais, ao alcançar somente um agente do setor, cria assimetrias concorrenciais entre as

empresas do setor sucroenergético (LCA, 2014, p. 25).

Dessa forma, a perda de eficiência gerada pela internalização dessas atividades contraria as

políticas públicas voltadas para o setor energético brasileiro, no sentido de diversificar a matriz

energética com a cogeração de eletricidade através do bagaço da cana-de-açúcar. Isso pode

afetar a segurança energética e o princípio da modicidade da tarifa. Além disso, coloca-se em

risco a posição do país no mercado internacional de açúcar e álcool (LCA, 2014, p. 25).

4.3 ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO: PARÂMETROS DE LICITUDE DA

TERCEIRIZAÇÃO?

No Brasil, a regulamentação da terceirização é feita pela Súmula 331 do Tribunal Superior do

Trabalho, que, dentre outras hipóteses, permite a terceirização de serviços especializados

ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação

direta. Entretanto, ainda não se pacificou o conceito de atividade-fim e atividade-meio,

parâmetros para a verificação de licitude ou ilicitude da terceirização.

A aplicação desse critério adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho gera dois

questionamentos de ordem constitucional. O primeiro diz respeito ao princípio da legalidade:

seria válido uma súmula proibir uma prática que a lei não proíbe? O segundo diz respeito à

aplicação prática do critério em razão dos princípios da ordem econômica: como não há lei

geral que traga parâmetros objetivos de licitude da terceirização, e como o critério trazido pela

Súmula 331 é insuficiente, ocorrem casos, em regiões próximas, em que empresas concorrentes

recebem decisões contrárias, ou seja, uma é proibida e de terceirizar e a outra não. Dessa forma,

as decisões geram assimetrias concorrenciais para empresas dentro de um mercado relevante.

Desse modo, o objetivo desse item é verificar se a aplicação dos conceitos de atividade-fim e

atividade-meio, como parâmetros de licitude da terceirização, encontram sustentação legal e

constitucional.

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4.3.1 Legalidade

A distinção entre atividade-meio e atividade-fim, como critérios de licitude da terceirização, é

uma construção essencialmente jurisprudencial, na medida em que não há lei que a autorize.

Dessa forma, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho criou uma distinção sem

fundamento legal, extrapolando a sua competência. Nesse sentido explica Flávio Amaral Garcia

(2010, p. 99):

“Não se conhece exemplo mais significativo do ativismo normativo do que o

Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que, repita-se à exaustão,

substituindo-se ao legislador, fixou um marco normativo para as

terceirizações que não encontra fundamento em nenhum diploma legal.”

Dessa forma, além de violar os princípios da ordem econômica, a construção jurisprudencial da

Justiça do Trabalho viola expressamente o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da

Constituição Federal de 1988: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude de lei”.

José Afonso da Silva (2012, p. 83) explica que esse é um dos dispositivos mais importantes do

direito constitucional, pois garante a liberdade de ação e a relaciona com a legalidade. É um

princípio estruturante do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, a liberdade só pode

sofrer restrições por normas jurídicas provenientes o Poder Legislativo:

“Esse dispositivo é um dos mais importantes do direito constitucional

brasileiro, porque, além de conter a previsão da liberdade de ação

(liberdade-base das demais), confere fundamento jurídico às liberdades

individuais e correlaciona liberdade e legalidade. Dele se extrai a ideia

de que a liberdade, em qualquer de suas formas, só pode sofrer

restrições por normas jurídicas perceptivas (que impõem uma conduta

positiva) ou proibitivas (que impõem uma abstenção), provenientes do

Poder Legislativo e elaboradas segundo o procedimento estabelecido na

Constituição. Quer dizer: a liberdade só pode ser condicionada por um

sistema de legalidade legítimo”.

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Dessa forma, todos possuem a liberdade para fazer ou não fazer aquilo que bem entenderem,

salvo se houver lei em contrário. A extensão do sentido da palavra lei é restrito, ou seja, somente

os atos emanados do Poder Legislativo, respeitando-se o processo estabelecido pela

Constituição Federal (SILVA, 2012, p. 84).

Como visto, não há lei, proveniente do Poder Legislativo, e elaborada segundo o procedimento

previsto na Constituição Federal de 1988, que proíba a terceirização, nem que imponha os

conceitos de atividade-fim e atividade-meio como parâmetros de sua licitude. Desse modo, a

Súmula 331 apresenta verdadeiro conteúdo normativo legal, pois apresenta caráter geral e

abstrato, aplicado com verdadeira força de lei.

Além do critério fixado para considerar lícita a terceirização (atividade-meio) não encontrar

fundamento em lei, a própria jurisprudência trabalhista não é unânime em conceituar o que

seriam atividade-fim e atividade-meio da empresa. Nesse sentido João Pedro Ferraz dos Passos

(2013, p. 117).

“A diferença entre atividade-fim e atividade-meio nem sempre é clara, por

isso os processos sobre esse tema são julgados a partir da análise de cada caso

concreto, o que dificulta não só o julgamento das demandas, mas também a

ação das empresas no tocante à consciência do que pode e do que não pode

ser alvo de contratação terceirizadas.”

Dessa forma, a interpretação conferida pela Justiça do Trabalho afeta diretamente a produção,

comercialização e exportação dos produtos derivados da cana-de-açúcar. Tal interpretação não

encontra fundamento legal, pois não há lei (formal e material) que regule de modo geral a

terceirização, não havendo embasamento para os critérios da atividade-meio e atividade-fim

como parâmetros de licitude da terceirização.

O princípio da legalidade apresenta fundamental importância para o exercício da atividade

econômica, pois permite aos empresários estabelecer parâmetros para o cálculo dos custos de

produção, e consequentemente, organizar toda sua atividade produtiva, conforme explica Fábio

Ulhoa Coelho (2012, p. 857):

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“Vê-se então, que o princípio da legalidade cumpre a função de nortear os

cálculos dos empresários, na organização de sua empresa privada, em especial

na fixação dos preços dos produtos e serviços oferecido ao mercado. Sabendo

que não poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei, e conhecendo o conteúdo das leis em vigor incidentes sobre a

atividade econômica que explora, o empresário está em condições de proceder

os cálculos necessários para a obtenção de lucro na comercialização de

produtos ou prestação de serviços”.

Além disso, a insegurança jurídica gerada pela falta de uniformização jurisprudencial sobre o

entendimento do conceito de atividade-fim e atividade-meio gera assimetrias concorrenciais,

na medida em que empresas atuantes no mesmo mercado relevante recebem tratamento

distintos. Dessa forma, viola os princípios constitucionais da ordem econômica, como livre

iniciativa e livre concorrência. Não obstante, também desrespeita o princípio do tratamento

favorecido para as empresas de pequeno porte, previsto no artigo 170, IX, da Constituição

Federal de 1988.

4.3.2 Ordem econômica

A ordem econômica apresenta como fundamentos a valorização do trabalho e a livre iniciativa,

com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observando os princípios elencados nos incisos do artigo 170 da Constituição Federal de 1988.

Destaca-se que, “na valorização do trabalho humano, o trabalho é valorizado como base do

processo produtivo, aliado, nesses termos, à livre iniciativa” (FERRAZ JUNIOR, 2004, p. 3).

A livre inciativa, além de fundamento da ordem econômica, juntamente com os calores sociais

do trabalho, é um fundamento da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da

Constituição Federal de 1988. Eros Roberto Graus (2007, p. 204) apresenta alguns sentidos que

ela contempla:

“a) liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio

econômico):

a.1) faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título

privado – liberdade pública;

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a.2) não sujeição a qualquer restrição estatal senão em virtude de

lei – liberdade pública;

b) liberdade de concorrência:

b.1) faculdade de conquistar a clientela, desde que não através de

concorrência desleal – liberdade privada;

b.2) proibição de formas de atuação que deteriam a concorrência –

liberdade privada;

b.3) neutralidade do Estado diante do fenômeno concorrencial, em

igualdade de condições dos concorrentes – liberdade pública”. (grifo

nosso)

Dessa forma, afirmar a livre iniciativa como fundamento é reconhecer na liberdade um dos

fatores estruturais da ordem, é afirmar a autonomia empreendedora do homem na configuração

da atividade econômica (FERRAZ JÚNIOR, 1989). A livre iniciativa deve ser compreendida

como um modo qualificado de agir. Por sua vez, o Estado, como agente normativo e regulador

da atividade econômica, exerce suas funções na forma lei, como determina o caput do artigo

174 da Constituição Federal de 1988.

Desse modo, o poder regulamentar do Estado deve ser exercido mediante lei. Assim, lei autoriza

o Estado a intervir para regular a atividade econômica, mas “não pode, ela própria, fomentar

abusos, ao desigualar concorrentes em condições de igualdade, criando situações e privilégio

de uns sobre outros, nem contrariar os objetivos constitucionais corporificados em princípios.

Isso não seria regular, mas introduzir uma forma anti-concorrencial” (FERRAZ JUNIOR, 2014,

p. 10)

Na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais que ela se destina e às exigências do

bem comum, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

(BRASIL, 1942). Dessa forma, as decisões judiciais apresentam uma menor discricionariedade

do que as decisões legislativas. A jurisprudência como fonte de direito encontra limite na

racionalidade do comando legal e constitucional, como forma de impedir o seu indevido

exercício arbitrário (FERRAZ JUNIOR, 2014, p. 15).

A imposição de obrigação não prevista em lei, por força de sentença trabalhista, em um caso

específico, como a contratação direta de empregados que atuam na atividade de corte,

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carregamento e transporte, traz implicações diretas para a livre iniciativa e para os princípios

que norteiam a valorização do trabalho humano (FERRAZ JUNIOR, 2014, p. 6). A Primeira

Turma do Supremo Tribunal Federal apresentou entendimento nesse sentido, de que a proibição

genérica de terceirização interfere no princípio fundamental de livre iniciativa:

“A proibição genérica de terceirização calcada em interpretação

jurisprudencial do que seria atividade-fim pode interferir no direito

fundamental de livre iniciativa, criando, em possível ofensa direta ao art.5º,

inciso II, da CRFB, obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a

liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma

lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente” (STF – Emb. Decl. No Ag.

Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 713.211 – MG. Relator Ministro

Luiz Fux, Primeira Turma – d.j. 01/04/214)

As decisões de proibição da terceirização com base nas distinções atividade-meio e atividade-

fim apresentam distorções concorrenciais, na medida de em que a terceirização representa o

exercício de liberdade na estruturação e na gestão empresarial. Envolve, nesse sentido, “análise

de custo, juízo de oportunidade e percepção das exigências de especialização das tarefas

econômicas” (FERRAZ JUNIOR, 2014, p. 7).

O planejamento da organização empresarial está submetido à livre iniciativa, pois se insere na

atividade gerencial, que se localiza o interesse difuso da concorrência, sujeito às normas

constitucionais, legais e regulamentares pertinentes (FERRAZ JUNIOR, 2014, p. 16). Dessa

forma, uma distinção entre atividade-meio e atividade-fim não pode obrigar nem limitar a

capacidade competitiva de uma empresa, nem cercear sua livre iniciativa.

Isto porque o Estado deve respeitar o princípio da neutralidade concorrencial, que exige

razoabilidade e isonomia em sua atuação regulatória. A razoabilidade deve ser pautada pelo

interesse público na atuação estatal. Dessa forma, o Estado deve ser neutro perante concorrentes

que atuem, em igualdade de condições, no livre mercado (FERRAZ JUNIOR, 2014, p. 18):

“Esse princípio define-se, em primeiro lugar, pela atuação imparcial do

interesse comum em face dos agentes concorrentes com seus interesses

provados num mercado livre ou pela não interferência estatal, no sentido de

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que não deve ser criadora de privilégios na concorrência entre concorrentes

em um mercado relevante”.

O princípio da neutralidade concorrencial garante a igualdade de oportunidades para os agentes

econômicos. Dessa forma, em razão do artigo 170 da Constituição Federal, o Estado não pode

privilegiar concorrentes, desequilibrando a igualdade concorrencial, princípio de justiça

aplicado à concorrência (FERRAZ JUNIOR, 2014, p. 19).

Tércio Sampaio Ferraz Junior (2014, p. 19-20) apresenta duas características do princípio da

neutralidade do Estado perante a livre concorrência: uma primeira de que a normatização do

princípio da livre iniciativa não pode esvaziar o seu sentido. Deve ser fundada, portanto, na

equalização de chances entre partes desiguais, evitando inviabilizar a atividade econômica de

determinado grupo em face de outros; a segunda de que a medida normativa não pode prejudicar

certos concorrentes contra outros, afastando-os do mercado ou retirando-lhes ou

enfraquecendo-lhes a possibilidade de competir.

Deve-se questionar, portanto, se uma decisão judicial deve subsistir, caso seus efeitos

provoquem uma desigualdade entre concorrentes, afetando a livre iniciativa, ao criar um ônus

excessivo para uns em face de uma desoneração para outros. Ademais, a assimetria de mercado

criada pela decisão, com desdobramentos negativos para o ambiente concorrencial, viola o

princípio da neutralidade concorrencial do Estado.

Além disso, o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, ao elencar os princípios que regem

a ordem econômica, apresenta um interesse social ao estabelecer o favorecimento das empresas

de pequeno porte. A terceirização gera uma desconcentração do capital, promovendo empresas

de menor porte, que recebem um tratamento especial por parte da Constituição Federal.

A empresas de pequeno porte apresentam uma função relevante, na medida em que possuem

um maior potencial na geração de empregos e a maior quantidade de empresas ofertando

produtos e serviços beneficiam os consumidores, conforme o entendimento do Supremo

Tribunal Federal:

“O conjunto desses dispositivos constitucionais corporifica o chamado

princípio do tratamento favorecido para microempresas e empresas de

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pequeno porte, o qual, para além de razões jurídicas, está fundado em questões

econômicas e sociais ligadas à necessidade de se conferirem condições justas

e igualitárias de competição para essas empresas. Segundo dados estatísticos

públicos e privados, 97,5% (noventa e sete e meio por cento) das empresas

registradas em nosso país são microempresas ou empresas de pequeno porte.

Essas empresas geram 57% dos empregos formais e respondem por 26% da

massa salarial total do Brasil” (STF – RE 627.543-RS, Relator Ministro Dias

Toffoli, d.j. 17/06/2011).

Dessa maneira, para Tércio Sampaio Ferraz Junior (2014, p. 26), exigir a integração vertical

das atividades de corte, carregamento e transporte, como se fossem sua atividade-fim),

desfavorece a empresa de pequeno porte e produz efeitos inversos à busca de pleno emprego e

à diminuição das desigualdades.

Isto posto, observa-se, inicialmente, a violação da prerrogativa constitucional conferida ao

Poder Legislativo para editar normas gerais. A Súmula 331 extrapola a sua função interpretativa

e cria obrigação não exigida em lei, violando o princípio constitucional da legalidade, Além

disso, a proibição cria um ônus excessivo para um agente econômico em face de uma

desoneração para outros, desequilibrando a concorrência. Essa decisão fere, portanto diversos

princípios concorrências atinentes à ordem econômica, como a livre iniciativa, livre

concorrência, neutralidade concorrencial do Estado e razoabilidade.

Além disso, mesmo que se entenda que a aplicação da Súmula 331 do Tribunal Superior do

Trabalho, ao restringir a terceirização à atividade-meio da empresa, não viola os princípios

constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência, neutralidade concorrencial do Estado,

valorização da pequena empresa e da legalidade, cabe analisar se as atividades de corte,

carregamento e transporte de cana-de-açúcar se enquadram no conceito de atividade-fim da

usina.

4.4 TERCEIRIZAÇÃO DO CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPORTE E CANA-DE-

AÇÚCAR: ATIVIDADE-FIM?

No Brasil, a terceirização é regulamentada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho,

que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o

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vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvos nos casos de: trabalho temporário;

serviços de vigilância, de conservação e de limpeza, bem como os serviços especializados

ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação

direta.

Destaca-se que a Súmula 331 não fornece qualquer elemento para conceituar atividade-meio

do tomador. Como analisado, esse critério se mostrou insuficiente para regulamentar a licitude

da terceirização, gerando divergências doutrinárias e jurisprudenciais. O critério da atividade-

fim e da atividade-meio mostrou-se impreciso, uma que vez que preexiste, em qualquer

processo produtivo, atividade-fim específica (SANTOS, 2008, p. 167).

O Ministro João Oreste Dalazen, à época em que presidia o Tribunal Superior do Trabalho,

reconheceu a insuficiência do critério da atividade-fim para determinação da licitude da

terceirização, afirmando que esta é uma das principais fontes de problemas causados pela

terceirização:

“A definição de atividade-fim como determinante da regularidade do

procedimento de terceirização constitui questão tormentosa e atormentadora,

tanto para a doutrina, quanto para a jurisprudência. Essa, aliás, a fonte mais

aguda dos inúmeros problemas causados pelo fenômeno da terceirização no

universo das relações de trabalho” (TST-SS-4641-89.2012.5.00.0000, Relator

Ministro Presidente João Oreste Dalazen, d.j. 17/05/2012).

Homero Batista Mateus da Silva (2009, p. 162) apresenta alguns exemplos conflitantes na

jurisprudência sobre a configuração e atividade-fim e atividade-meio: compensação noturna de

cheques; procedimento de solda, pintura e da colocação de vidros e pneus no veículo; serviços

de servente, secretaria, merendeira e fiscalização em uma escola.

A dificuldade enfrentada em definir o que seria a atividade-fim e a atividade-meio do tomador

de serviços fez com que parte da doutrina abandonasse tais critérios, defendendo a licitude da

terceirização em ambas as hipóteses. Nesse sentido, Ophir Cavalcanti Júnior (1993, p. 111)

defende que “o que importa é aferir, em cada caso, a existência de legalidade ou ilegalidade na

relação, independentemente de ser realizada em atividade-meio ou atividade-fim da empresa

contratante”.

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Na mesma percepção, Luiz Carlos Amorim Robortella (1994, p. 264) defende a terceirização

de qualquer etapa do ciclo produtivo, desde que presentes a especialização da atividade, a

direção da atividade pelo prestador e sua idoneidade econômica:

“O que caracteriza esses contratos é a especialização do trabalho, a direção da

atividade pelo prestador e sua idoneidade econômica. Presentes esses

pressupostos, pouco importa se realize o trabalho no estabelecimento da

empresa tomadora, se trate de atividade-fim ou atividade-meio. (...)

Inexistindo fraude, a empresa pode terceirizar ou subcontratar determinador

ciclo do processo produtivo que, pela evolução da tecnologia, se tenha tornado

desinteressante técnica e economicamente, mesmo que componha sua

atividade-fim”.

Observa-se, desta forma, que há uma tendência doutrinária e jurisprudencial em afastar a

definição de atividade-meio e atividade-fim para se verificar a licitude da terceirização. Ela

seria possível, portanto, na ausência do intuito de fraude aos direitos trabalhistas.

Por sua vez, parte da jurisprudência trabalhista entende que ainda não se encontrou um critério

melhor, defendo a proibição de terceirizar a atividade-fim do empreendimento. Entretanto, a

definição de atividade-meio e atividade-fim não é apresentada de forma satisfatória, gerando

insegurança jurídica aos operadores econômicos.

Messias Pereira Donato (2008, p. 304) observa ser comum encontrar na jurisprudência a

compreensão da Súmula 331 no sentido de proibir a terceirização em atividades essenciais da

empresa, entendidas como atividades-fim. Todavia, a Súmula 331 não insere o vocábulo

essencial em seu texto. Da mesma forma, não menciona atividades normais e atividades

principais. A atividade-meio seria um instrumento, que tem como horizonte a atividade

principal (DONATO, 2008, p. 304):

“Toda atividade voltada para a consecução dos objetivos empresariais ou se

gradua em termos de necessidade ou é essencial. A graduação em si não retira

à atividade necessária ou essencial a característica de atividade que visa ao

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alcance da finalidade do empreendimento. O essencial tem a conotação de

fundamental, mas não de principal”.

Entretanto, a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, no processo 0000994-

89.2013.5.15.0079-ACP, que decidiu pela proibição da terceirização das atividades de...

apresenta a fundamentação de essencialidade das atividades e, portanto, configuração de

atividade-fim:

“De outra banda, serviços sem os quais a atividade econômica a que se

propõem a empresa não se realiza, ou não sem completa, são serviços

inerentes ao seu objeto social e, por isso, nesses casos não se permite a

terceirização, pois implicaria, em última instância, na diminuição

injustificável de direitos trabalhistas dos prestadores de serviços, em relação

aos empegados diretos da empresa, desconsiderando-se que todos empregam

sua chamada força de trabalho em prol do mesmo objeto, motivo pelo qual

essa terceirização acabaria por afrontar o princípio da igualdade, desaguando

em ofensa ao valor social do trabalho e ao princípio-guia da dignidade da

pessoa humana. (...)

Uma usina de açúcar e álcool necessita, para o desenvolvimento de sua

atividade-fim, cultivar plantações de cana-de-açúcar, em terras próprias ou

arrendadas, como acontece no Estado de São Paulo há décadas. O setor

sucroalcooleiro sempre funcionou assim” (grifo nosso).

As atividades de plantio, tratos culturais, corte, carregamento e transporte seguramente são

essenciais para a produção de açúcar, álcool e bioenergia. Entretanto, desse modo, como todo

o fornecimento de matéria-prima e insumos, incluindo o seu transporte, é essencial para todos

os setores, não poderiam mais ser terceirizados. Pensando dessa maneira, o transporte de álcool

para o posto de gasolina é essencial, bem como o transporte de açúcar para uma indústria de

chocolates ou de refrigerantes. Caso se entenda que os serviços essenciais não poderão ser

terceirizados, todas essas atividades deverão ser realizadas diretamente pela indústria

compradora de insumos e matéria-prima.

Deve-se destacar que a Súmula 331 não apresenta a essencialidade como requisito de ilicitude

da terceirização. O essencial tem o significado de fundamental, mas não de principal. A

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atividade-fim, trazida pela súmula, refere-se à atividade principal da empresa, ou seja, o seu

objetivo final de produção.

A atividade-fim de uma usina de cana-de-açúcar não é o plantio, corte, carregamento e

transporte de cana-de-açúcar. Essas são atividades essenciais, mas não principais. Além disso,

atividade-fim de uma usina não é transportar cana-de-açúcar, mas sim produzir açúcar, álcool,

bioenergia e outros derivados.

Dessa forma, a decisão que se pauta na essencialidade do serviço para proibir a terceirização de

determinada atividade viola a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que não apresenta

esse critério como definidor de sua licitude. Apesar das inúmeras críticas que se faz ao critério

da atividade-fim, mesmo que ele fosse aplicado, a atividade de corte, carregamento e transporte

de cana-de-açúcar poderia ser terceirizada, pois não se configura atividade-fim da usina, e sim

atividade-meio, por ser instrumento viabilizador do desenvolvimento de sua atividade principal.

Conclui-se, portanto, incialmente, que o critério da atividade-fim da empresa mostrou-se

insuficiente para regulamentar a terceirização e o seu uso, da maneira em que as decisões da

Justiça do Trabalho estão aplicando, provoca assimetrias concorrenciais, violando os preceitos

constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência, neutralidade concorrencial do Estado e

do tratamento favorecido à empresa de pequeno porte. Além disso, discute-se a validade desse

critério em face do princípio da legalidade, base do Estado Democrático de Direito. Por fim,

entende-se que, mesmo com a aplicação do critério da atividade-fim, os serviços de corte,

carregamento e transporte poderiam ser terceirizados, por serem atividades especializadas,

instrumentais ao desenvolvimento da atividade-fim da usina, de produzir açúcar, álcool e

bioenergia.

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5 CONCLUSÃO

No Brasil, a regulamentação da terceirização ocorre pela Súmula 331 do Tribunal Superior do

Trabalho, que a permite, dentre outras hipóteses, para serviços especializados que configurem

atividade-meio da empresa. Esse critério, como analisado, apresentou-se insuficiente para

resolver a questão, gerando cada vez mais disputas judiciais sobre a licitude ou ilicitude da

terceirização.

A terceirização apresenta diversas vantagens econômicas para empresa, como ... Entretanto, é

inegável que, em muitos casos, a terceirização é utilizada exclusivamente para a redução de

custos, com o consequente desrespeito dos direitos trabalhistas.

Apesar de ser considerada uma técnica moderna de organização empresarial, o trabalhador não

pode sofrer com a violação de seus direitos. Dessa forma, é necessária uma melhor

regulamentação da matéria, com a edição de uma lei geral e abstrata, que traga requisitos

objetivos para a configuração da licitude da terceirização.

A doutrina reconhece a dificuldade em se conceituar atividade-fim e atividade-meio da

empresa. Dessa forma, apresenta como critério de licitude da terceirização a inexistência dos

elementos caracterizadores da relação de emprego. Por esse critério, não importa qual atividade

estaria sendo terceirizada, mas somente se existem ou não os seguintes elementos: prestação de

serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com

onerosidade Na formação de uma relação de emprego se fazem necessários graus intensos de

subordinação, pessoalidade e habitualidade. Já na terceirização esses requisitos devem ocorrer

em graus moderados,

Entretanto, a Justiça do Trabalho mantém a aplicação do critério da atividade-fim como

parâmetro de ilicitude da terceirização. Desse modo, o trabalho discutiu se o corte,

carregamento e transporte configurariam atividade-fim da usina. Entendeu-se que não. Essas

atividades são essenciais, mas não fins da empresa. Destaca-se que a Súmula 331 não traz a

expressão essencial. Dessa forma, ela permite a terceirização de atividade-meio especializada.

Como demonstrado, a atividade de CCT é altamente especializada e não é atividade principal

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da usina, mas sim uma atividade secundária importante para atingir o seu objetivo final:

produção de açúcar, álcool e bioenergia,

A aplicação do critério da atividade-fim é contraditória também na jurisprudência trabalhista.

Dessa forma, uma decisão judicial, ao proibir um agente específico de terceirizar suas

atividades, somente em uma região, permite, em sentido negativo (não se proíbe nem se obriga

a omissão), a outro agente uma vantagem anticompetitiva, que fere a livre iniciativa e a livre

concorrência. Além disso, a decisão, no exercício da competência judicante, fere a reserva legal,

ao criar restrição não prevista em lei, e o princípio da neutralidade concorrencial do Estado.

Por fim, uma jurisprudência que, contrariamente aos princípios constitucionais, exige a

integração vertical dessas atividades, desfavorece as empresas de pequeno porte e produz

efeitos inversos à busca de pleno emprego e à diminuição das desigualdades.

Conclui-se, portanto, que as atividades de corte, carregamento e transporte podem ser

terceirizadas, pois não configuram atividade-fim da usina, estando em conformidade com a

Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, conclama-se ao Poder Legislativo a

necessidade de uma lei que regulamente a terceirização, reduzindo/minimizando a insegurança

jurídica que atinge os agentes econômicos.

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