O TRABALHADOR RURAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE … · promulgação da Constituição e a efetiva...

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O TRABALHADOR RURAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Até a Constituição Federal de 1988 a proteção social é restrita A CF de 1988 trouxe uma nova realidade para o meio rural Inseriu entre os princípios “a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais” Uniformidade = mesmos benefícios Equivalência = mesmos valores

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O TRABALHADOR RURAL NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

• Até a Constituição Federal de 1988 a proteção social é restrita

• A CF de 1988 trouxe uma nova realidade para o meio rural

• Inseriu entre os princípios “a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais”

• Uniformidade = mesmos benefícios• Equivalência = mesmos valores

O TRABALHADOR RURAL NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE

1988•A CF constitucionalizou a inclusão e a

forma de contribuição dos produtores que

trabalham em regime de economia

familiar

•Manteve a forma anterior de contribuição

– sobre a produção

• Incluiu os pescadores artesanais

O TRABALHADOR RURAL NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE

1988• Inseriu cônjuges (intenção de incluir as mulheres)• Garantiu a igualdade de direitos para homens e

mulheres (art. 5º inc. I)• Todos os benefícios passaram a ser de salário

mínimo: art. 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

• Previu expressamente aposentadoria por idade com idade reduzida para os trabalhadores rurais

O TRABALHADOR RURAL NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE

1988• Muito embora estivesse cristalino o direito dos trabalhadores

rurais à integrar plenamente a Previdência Social, entre a promulgação da Constituição e a efetiva implantação de benefícios passaram-se mais de três anos.

• A legislação ordinária (Leis 8.212, de custeio e 8.213, de benefícios) somente foi publicada em 24 de julho de 1991 e os decretos regulamentadores, em dezembro do mesmo ano.

• O primeiro benefício pago a uma trabalhadora rural somente ocorreu após 12 de fevereiro de 1992

• Em 1994 foi estendido o salário maternidade às trabalhadoras rurais

QUEM SÃO OS

TRABALHADORES RURAIS?

• Art. 48 da Lei 8.213/91:• A aposentadoria por idade será devida ao

segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

• § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

SEGURADO EMPREGADO

▫ CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que

prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a

dependência deste e mediante salário.

▫ Estatuto do Trabalhador Rural Lei 5889/73:

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade

rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a

empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta

Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore

atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário,

diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

SEGURADO EMPREGADO

• Lei 8.212/91 - Art. 12, inc. I

• a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou

rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua

subordinação e mediante remuneração, inclusive

como diretor empregado;

SEGURADO EMPREGADO

• IN 77/15

Art. 7º Observadas às formas de filiação dispostas nos

arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas

as situações abaixo:

IV - a caracterização do trabalho como urbano ou rural,

para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do

caput do art. 8º, depende da natureza das atividades

efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte

individual e não do meio em que se inserem.

SEGURADO EMPREGADO

• IN 77/15 V - o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa

prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:

a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;

b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista; c) empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim

entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar - LC nº 11, de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

SEGURADO EMPREGADO

• IN 77/15d) empregado de empresa agroindustrial ou

agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

e) motosserrista;f) veterinário e administrador e todo empregado de nível

universitário;g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; eh) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que

as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

SEGURADO EMPREGADO

• PARECER/CJ Nº 2.522, DE 09 DE AGOSTO DE 2001 - DOU DE 16/08/2001

• EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE SEGURADOS COMO TRABALHADORES RURAIS TENDO EM VISTA A NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADO E NÃO DAS EMPRESAS. Os empregados que exercem atividades tipicamente rurais em agroindústrias, especificamente em usinas de cana-de-açúcar, são tidos, para fins de concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadores rurais e não urbanos. Necessidade de adequação das normas regulamentares e da rotina do Instituto Nacional do Seguro Social a este entendimento. Art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal e dispositivos da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

SEGURADO EMPREGADO

▫ AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO-CONHECIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADES URBANAS/RURAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não conhecido o apelo interposto pelo INSS, porquanto dissociado das razões de decidir. [...]3. O Sindicato, in casu, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul -FETAG, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. [..]5. A comprovação do exercício da atividade urbana ou rural é questão de valoração da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Via de consequência, diante da valoração da prova quanto ao exercício da atividade desenvolvida, pode-se ter trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.044110-9, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 16/02/2009)

▫ REsp 1148040 – NEGADO SEGUIMENTO

TRABALHADOR AVULSO

• Lei 8.212/91: art. 12, inc. VI:▫ quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,

serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento:• Art. 9º, inc. VI do Decreto 3048/99 dispõe que:▫ como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não,

presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

▫ a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

▫ b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL –

TRABALHADOR RURAL -

Art. 12, inc. V (contribuinte individual) alínea “g”:

quem presta serviço de natureza urbana ou

rural, em caráter eventual, a uma ou mais

empresas, sem relação de emprego;

Quem trabalha em caráter eventual para uma ou mais empresas

Diarista

Bóia-fria

Eventual

• RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC

E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL.

INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE

TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA

149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO

ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA

PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.

NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

• 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o

abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado

pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais

boias-frias.

• 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não

caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

• 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal

não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da

obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais

denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de

início de prova material.15

• 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória

da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o

entendimento de que a apresentação de prova material somente

sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação

da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida

prova material for complementada por idônea e robusta prova

testemunhal.

• 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha

pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-

frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção

de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como

segurada especial, o que está em consonância com os

parâmetros aqui fixados.

• 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido

ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

• (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL –

TRABALHADOR RURAL -

CÓDIGOS DE CONTRIBUIÇÃO

1236 Contribuinte Individual Optante LC 123 Mensal

Rural

1244 Contribuinte Individual Optante LC 123 Mensal

Rural Complementação

1252 CI Optante LC 123 Trimestral Rural

1260 CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementar

1287 Contribuinte Individual Mensal – Rural

SEGURADO ESPECIAL

▫ Segurado especial (conceito constitucional):

▫ Art. 195, § 8º: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

SEGURADO ESPECIAL

• Até a Lei 11.718/08 o que diferenciava um produtor rural segurado

especial de um produtor rural não segurado especial, pela

legislação e pela normatização era a contratação de mão-de-obra:

• Art. 11 - V - como contribuinte individual:

• a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade

agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,

diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de

empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não

contínua;

SEGURADO ESPECIAL

• VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o

arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o

assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em

regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de

terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e

filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde

que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em

que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria

subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e

colaboração, sem a utilização de empregados.

SEGURADO ESPECIAL

• pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado

urbano ou rural próximo

• Decreto 3.048/99: Art. 9º § 20. Para os fins deste artigo,

considera-se que o segurado especial reside em aglomerado

urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a

atividade quando resida no mesmo município de situação do

imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município

contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.

SEGURADO ESPECIAL

• que, individualmente ou em regime de economia familiar,

ainda que com o auxílio eventual de terceiros,

• na condição de:

▫ produtor,

proprietário,

usufrutuário,

possuidor,

assentado,

parceiro ou meeiro outorgados,

comodatário

arrendatário rurais

SEGURADO ESPECIAL

QUE EXPLORE ATIVIDADE ÁREA CONTÍNUA OU NÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS

• Lei 4.504/64: Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel....: § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:

• a) o tipo de exploração predominante no Município:

• I - hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal;

SEGURADO ESPECIAL

• b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;

• c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;

• d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.

• ("Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;)

SEGURADO ESPECIAL

• § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.

• § 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:

• a) a área ocupada por benfeitoria;• b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva

preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;

• c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.

SEGURADO ESPECIAL

SEGURADO ESPECIAL

• PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. PROPRIEDADE COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. [...] 2. Conforme entendimento do STJ, o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não descaracteriza por si só o regime de economia familiar. 3. Imóvel rural explorado em regime de condomínio familiar, cabendo a cada membro da família área inferior a quatro módulos fiscais da região do imóvel enquadra-se na previsão do art. 11, VII, a, 1, da Lei n.º 8.213/91, e do art. 7º, §5º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10. 4. (TRF4, APELREEX 0015816-58.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/08/2015)

SEGURADO ESPECIAL

• PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE

NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR

RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA,

POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. 1. Nos termos da

jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza,

por si só, o regime de economia familiar, caso estejam

comprovados os demais requisitos para a concessão da

aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua

dependência e colaboração da família no campo. [...]

• (AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)

SEGURADO ESPECIAL

• Seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas

atividades nos termos do inciso XII do caput do art.

2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça

dessas atividades o principal meio de vida;

▫ XII - extrativismo: sistema de exploração baseado

na coleta e extração, de modo sustentável, de

recursos naturais renováveis;

SEGURADO ESPECIAL• pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca

profissão habitual ou principal meio de vida;

• Conforme o Decreto 3.048/99 (art. 9º § 14), é pescador artesanal:

• § 14. Considera-se pescador artesanal aquele que,

individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca

sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

• I - não utilize embarcação; ou

• II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei

nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

• § 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele

que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo

trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca

e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no

processamento do produto da pesca artesanal.

SEGURADO ESPECIAL

• Garimpeiro:

• Incluído na redação originaria do art. 195, § 8º

• Incluído na Lei 8.213/91

• Excluído da condição de segurado especial pela Lei n.

8.938, de 7 de janeiro de 1992

• Excluído do art. 195, § 8ºpela Emenda Constitucional n

20/98

SEGURADO ESPECIAL

▫ cônjuge ou companheiro,

▫ filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado

▫ Idade alterada pela Lei 11.718/08

▫ CF – art. 7º: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

▫ Que comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

SEGURADO ESPECIALAÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO MATERNIDADE.

SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS. INDÍGENA.

ART. 7º, XXXIII, DA CF. NORMA PROTETIVA. 1. Tratando-se

de norma protetiva, incabível evocar a proibição do art. 7º,

XXXIII, da Constituição Federal para obstar o acesso ao

reconhecimento de direito previdenciário. 2. Viável reconhecer

a condição de segurado especial aos que exercem atividades

rurícolas, mesmo que menores de 16 anos de idade, inclusive

no caso de indígenas, sob pena de se estabelecer uma

discriminação à mulher indígena impúbere. (TRF4 5006268-

70.2014.404.7105, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO

BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos

autos em 07/06/2017)

AC 5017267-34.2013.4.04.7100

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA

PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A

IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA

FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE

CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF.

RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA.

ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA.

INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS

CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO

DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP

INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO

COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO

MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais

que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos

termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como

segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista

constitucionalmente e não têm a respectiva proteção

previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra

de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no

Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores,

quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano

de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na

atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013

trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou

a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015,

segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de

19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do

'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.

SEGURADO ESPECIAL

cônjuge ou companheiro,

Enunciado n. 22 CRSS: “Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.”

SEGURADO ESPECIAL

• Art. 11. Lei 8.213/91: § 1o Entende-se como

regime de economia familiar a atividade em que o

trabalho dos membros da família é indispensável à

própria subsistência e ao desenvolvimento

socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em

condições de mútua dependência e colaboração,

sem a utilização de empregados permanentes.

• PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE

ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE.

RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE

CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE

TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE.

UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS. CRITÉRIO IRRELEVANTE.

REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 10. A

utilização de maquinário nas lides agrícolas não é incompatível com a

condição de segurado especial, pois o trabalho manual não é previsto

na Lei nº 8.213/1991 como única forma de exercício da atividade, seja

de forma individual ou em regime de economia familiar. Também não é

o plantio de culturas de subsistência, com reduzido volume

de produção, ou a criação de animais para consumo próprio, que

caracteriza o trabalho do segurado especial. É preciso considerar o

tamanho da propriedade, a área passível de mecanização e a

indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria

subsistência, sem a utilização de empregados, salvo em épocas de

safra. [...] (TRF4, AC 5005367-20.2014.404.7003, TURMA REGIONAL

SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE,

juntado aos autos em 29/08/2017)”

SEGURADO ESPECIALIN 77/15 Art. 39. São considerados segurados especiais o

produtor rural e o pescador artesanal ou a este

assemelhado, desde que exerçam a atividade rural

individualmente ou em regime de economia familiar, ainda

que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia

familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é

indispensável à sua subsistência e desenvolvimento

socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua

dependência e colaboração, sem a utilização de

empregados permanentes, independentemente do valor

auferido pelo segurado especial com a comercialização da

sua produção, quando houver, observado que:

SEGURADO ESPECIAL• LEI 8,212 - Art. 12. § 10. Não é segurado especial o membro

de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,

exceto se decorrente de:

• CONSTAVA NA IN 45 – art. 7º. § 5º Não é segurado especial

o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra

fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

• NÃO CONSTA NA IN 77/15

• SÚMULA 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do

núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica,

por si só, a descaracterização do trabalhador rural como

segurado especial, condição que deve ser analisada no caso

concreto.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar

não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como

segurados especiais, devendo ser averiguada a

dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do

grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias

(Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item

anterior, a extensão de prova material em nome de um

integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando

aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor

rurícola, como o de natureza urbana. [...] 6. Recurso Especial

do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp

1304479 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

SEGURADO ESPECIAL

▫ EXCEÇÕES À REGRA (RENDAS PERMITIDAS):

▫ Benefício (pensão, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão)

que não supere o salário mínimo

▫ IN 77: Art. 42. – cota individual

▫ Benefício previdenciário decorrente de previdência

complementar

▫ exercício de atividade remunerada em período não

superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou

intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13

deste artigo;

SEGURADO ESPECIAL▫ EXCEÇÕES À REGRA (RENDAS

PERMITIDAS):

▫ Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical

▫ Exercício de mandato de vereador ou de dirigente

de cooperativa rural composta de segurados

especiais, desde que continuem exercendo a

atividade rural

▫ Parceria ou meação (até 50% da área), desde

que outorgante e outorgado continuem segurados

especiais

▫ Atividade artesanal

▫ Atividade artística até salário mínimo

SEGURADO ESPECIAL

▫ FATOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A

CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL

Parceria, meação ou comodato: até 50% da

propriedade

Exploração da atividade turística, inclusive com

hospedagem por até 120 dias no ano

A participação em plano de previdência

complementar instituído por entidade classista a que

seja associado, em razão da condição de trabalhador

rural ou de produtor rural em regime de economia

familiar

SEGURADO ESPECIAL

▫ FATOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A

CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL

A utilização de processo de beneficiamento ou

industrialização artesanal

A participação em programas assistenciais

Associação em cooperativa agropecuária:

SEGURADO ESPECIAL

▫ FATOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A

CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL

• A participação do segurado especial em:

• sociedade empresária,

• sociedade simples,

• como empresário individual ou

• como titular de empresa individual de

responsabilidade limitada

• de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou

agroturístico, considerada microempresa nos termos

da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de

2006, não o exclui de tal categoria previdenciária,

SEGURADO ESPECIAL

▫ FATOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A

CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL

• desde que, • mantido o exercício da sua atividade rural,

• a pessoa jurídica componha-se apenas de

segurados de igual natureza e

• sedie-se no mesmo Município ou em Município

limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas

atividades.

SEGURADO ESPECIAL

O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados

contratados por prazo determinado ou trabalhador de

que trata a alínea “g” do inciso V do caput, à razão de

no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em

períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo

equivalente em horas de trabalho, não sendo

computado nesse prazo o período de afastamento em

decorrência da percepção de auxílio-doença.

SEGURADO ESPECIALIn 77/15:

§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena

reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI,

inclusive o artesão que utilize matéria-prima

proveniente de extrativismo vegetal, desde que

atendidos os demais requisitos constantes no inciso V

do art. 42, independentemente do local onde resida ou

exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição

de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de

integração, isolado ou integrado, desde que exerça a

atividade rural individualmente ou em regime de

economia familiar e faça dessas atividades o principal

meio de vida e de sustento.

SEGURADO ESPECIAL

CADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ESPECIAIS

Lei 8.213/91: Art. 38-A. O Ministério da Previdência

Social desenvolverá programa de cadastramento dos

segurados especiais, observado o disposto nos §§

4o e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto

firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou

do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com

entidades de classe, em especial as respectivas

confederações ou federações.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL• EMPRESÁRIO/EMPREGADOR RURAL

• Lei 8.212/91 – art. 12, inc. V, alínea “a”:

• a pessoa física, proprietária ou não, que explora

atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter

permanente ou temporário, em área superior a 4

(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual

ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade

pesqueira, com auxílio de empregados ou por

intermédio de prepostos; ou

• QUANDO POR QUALQUER RAZÃO DEIXAR DE SER

SEGURADO ESPECIAL

• Se um é empregador todos os membros do grupo

familiar perdem a qualidade de segurado especial

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL• IN 77/15:

Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o

inciso V do caput do art. 9º do RPS:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade

agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade

pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou

temporário, nas seguintes condições:

b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718,

de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua,

superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a

quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio

de empregados, em desacordo com o inciso VII do art. 42, ou por

intermédio de prepostos, ou ainda na hipótese do art. 41;

PROVA MATERIAL

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma

estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do

correspondente às atividades de qualquer das categorias

de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que

anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos

desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa

ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá

efeito quando baseada em início de prova material, não

sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo

na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,

conforme disposto no Regulamento.

PROVA MATERIAL

Súmula 149 STJ: A PROVA

EXCLUSIVAMENTE

TESTEMUNHAL NÃO BASTA A

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURICOLA, PARA EFEITO DA

OBTENÇÃO DE BENEFICIO

PREVIDENCIÁRIO.

• RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC

E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL.

INFORMALIDADE. BOIAS-FIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE

TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA

149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO

ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA

PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.

NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

• 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o

abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado

pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais

boias-frias.

• 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não

caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

• 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal

não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da

obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais

denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de

início de prova material.

• 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória

da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o

entendimento de que a apresentação de prova material

somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica

violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a

reduzida prova material for complementada por idônea e

robusta prova testemunhal.

• 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha

pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-

frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção

de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como

segurada especial, o que está em consonância com os

parâmetros aqui fixados.

• 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido

ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do

STJ.

• (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

PROVA MATERIAL – EFICÁCIA

TEMPORAL

Súmula 577 - É possível reconhecer o tempo de

serviço rural anterior ao documento mais antigo

apresentado, desde que amparado em convincente

prova testemunhal colhida sob o contraditório.

(Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

22/06/2016, DJe 27/06/2016)

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

Redação dada pela Lei 11718/08:

Lei 8.213/91 Art. 106. A comprovação do

exercício de atividade rural será feita,

alternativamente, por meio de:

contrato de arrendamento, parceria ou comodato

rural;

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

CPC:

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu

respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,

provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á

datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer

dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a

anterioridade da formação do documento.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

comprovante de cadastro do INCRA;Também chamado de CCIR – Comprovante de

Cadastro do Imóvel Rural

Feito junto às unidades municipais de Cadastro

Iniciou em 1965.

Foram feitas atualizações em 1972, 1978 e 1992.

São feitas atualizações sempre que houver

modificação na propriedade, na área, ou até no grau

de utilização.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

▫ bloco de notas do produtor rural.

Documento fiscal de circulação de mercadorias

Os produtores rurais emitirão Nota Fiscal de

Produtor:

sempre que promoverem saídas de mercadorias;

na transmissão de propriedade de mercadorias,

quando estas não transitarem pelo

estabelecimento transmitente;

sempre que em seus estabelecimentos entrarem

bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL notas fiscais de entrada de mercadorias:

Compra de produtos

Entrega de mercadorias

documentos fiscais relativos a entrega de

produção rural à cooperativa agrícola,

entreposto de pescado ou outros, com

indicação do segurado como vendedor ou

consignante:

Depósito

Venda feita a posteriori

Simples transferência (ex.: frangos e suínos)

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL ▫ comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social

decorrentes da comercialização da produção:

Quando o produtor vende para pessoa física▫ cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda

proveniente da comercialização de produção rural

relativamente à atividade rural, com o preenchimento,

utilizando o programa IRPF2017, dos Demonstrativos

da Atividade Rural, se:

Obteve uma receita bruta da atividade rural superior a

R$ 142.798,50; (pessoa física: recebeu rendimentos

tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração

superiores a R$ 28.559,70; tais como: rendimentos do

trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de

aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural)

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

• licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra

• O INCRA é a instituição responsável pelos assentamentos

rurais no Brasil, ou seja, por levar à efeito os projetos de

reforma agrária. Os assentados beneficiados não dispõem,

desde o início, da propriedade que recebem. Isso decorre da

determinação constitucional:

▫ Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais

pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de

concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

• II - declaração fundamentada de sindicato que

represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de

sindicato ou colônia de pescadores, desde que

homologada pelo INSS;

• Sindicato dos trabalhadores rurais

• Sindicato de empregados rurais

• Sindicato de agricultores familiares

• Etc

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

• 1º) mesmo no caso de declaração de sindicatos a serem

homologadas pelo INSS, é imprescindível a existência

de início de prova material, pois esta é a determinação

clara da lei;

• 2º) podem ser aceitos, como início de prova material, a

qualificação profissional de rurícola em atos de registro

civil ou militar, os quais, uma vez corroborados por

outros elementos de instrução, num conjunto probatório

harmônico, robusto e convincente, serão aptos a

comprovar os períodos de trabalho referidos nas

declarações sindicais e;

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

• 3º) a lei previdenciária não exige que o início de prova

material seja contemporâneo, necessariamente, ao

período de atividade rural que o segurado tem que

comprovar, em número de meses equivalente ao da

carência do benefício, para concessão de aposentadoria

por idade no valor mensal de um salário mínimo,

podendo servir de começo de prova documento anterior

a este período.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

IN 77/15:

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de

comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes

documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer

outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e

seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o

disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço

militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em

escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em

programas governamentais para a área rural nos estados, no

Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de

acompanhamento de empresa de assistência técnica e

extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou

confederativa;

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais,

inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde,

hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes

comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos

agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de

atividade rural;

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo

junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou

associação de pescadores, produtores ou outras

entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores

rurais, à colônia ou à associação de pescadores,

produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de

circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando

da participação em batismo, crisma, casamento ou em

outros sacramentos;

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

XXIV - registro em documentos de associações de

produtores rurais, comunitárias, recreativas,

desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada

perante o INCRA; (Revogado)

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de

obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional

de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado

especial, os documentos referidos neste artigo, serão

considerados para todos os membros do grupo familiar.

§ 2º Serão considerados os documentos referidos neste

artigo, ainda que anteriores ao período a ser

comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº

3.136, de 23 de setembro de 2003.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

O GRANDE ELEMENTO QUE CARACTERIZA O SEGURADO ESPECIAL É O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

PROCEDIMENTOS ANTIGOS:

Entrevista

Oitiva de testemunhas

Pesquisa

Análise do CNIS e confrontação de dados (módulos, etc)

84

85

86

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

IN 77/15

Art. 39 Não integram o grupo familiar do segurado

especial os filhos casados, separados, divorciados,

viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união

estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros

e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos,

os netos e os afins;

Os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos

solteiros que não estão ou estiveram em união estável

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

IN 77/15

Art. 47. Os documentos referidos nos incisos I e III a X

do caput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do

companheiro ou companheira, inclusive os

homoafetivos, que não detenham a condição de

segurado especial, poderão ser aceitos para os demais

membros do grupo familiar, desde que corroborados

com o documento de que trata o inciso II do caput.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

• Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e

Previdência Social - CTPS, em que conste o registro do

contrato de trabalho;

• contrato individual de trabalho;

• acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde

que caracterize o trabalhador como signatário e

comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional

do Trabalho;

• recibos contemporâneos de pagamento de

remunerações por serviços rurais prestados, que

identifiquem tanto o contratante como o contratado.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

Prova da caracterização “rural” do empregado:

Perfil Profissiográfico Previdenciário

Declaração Registros em órgãos públicos

Entrevista e pesquisa

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

RURAL

APOSENTADORIA RURAL

• Lei 8.213/91

• Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como

segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência

Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV

ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria

por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze

anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,

desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda

que descontínua, no período imediatamente anterior ao

requerimento do benefício, em número de meses

idêntico à carência do referido benefício.

APOSENTADORIA RURAL

• PARECER CJ/MPS 39/2006:

• 8. A aposentadoria por idade do segurado especial no

valor de 1 (um) salário mínimo, após a expiração do

prazo relativo ao benefício transitório - 24 de julho de

2006 -, continuará sendo devida nos termos do inciso I

do art. 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o segurado

especial deverá comprovar, para obter aposentadoria por

idade no valor de 1 (um) salário mínimo, o exercício de

atividade rural, ainda que de forma descontínua, no

período imediatamente anterior ao requerimento do

benefício, igual ao número de meses correspondentes à

carência do benefício.

• PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO

REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N.

8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA

LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES

URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.

• 1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art.

202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao

trabalhador rural denominado segurado especial o direito à

aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55

anos, se mulher (art. 48, § 1º).

• 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em

24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das

contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,

substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho

do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

• 3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n.

8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como

rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à

aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos

critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.

• 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma

especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o

cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus

ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos,

se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios,

incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.

5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador

rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a

dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que

especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade

urbana, os quais pressupõem contribuição.

6. Incidente de uniformização desprovido.

PETIÇÃO 7.476/PR

[...].

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a

exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei

8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar

laborando no campo, quando completar a idade mínima para se

aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu

benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da

Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural,

sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à

aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois

únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.

Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado

especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas

não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o

ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de

Processo Civil.

(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

APOSENTADORIA RURAL

Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no

inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei

nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados,

contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea

"a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do

art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será

considerada a perda da qualidade de segurado nos

intervalos entre as atividades rurícolas, devendo,

entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural

ou em período de graça na DER ou na data em que

implementou todas as condições exigidas para o

benefício.

APOSENTADORIA RURAL

§ 1º A atividade rural exercida até 31 de dezembro de

2010 pelos trabalhadores rurais de que trata o caput

enquadrados como empregado e contribuinte individual,

para fins de aposentadoria por idade, no valor de um

salário mínimo, observará as regras de comprovação

relativas ao segurado especial, mesmo que a

implementação das condições para o benefício seja

posterior à respectiva data.

§ 2º O trabalhador enquadrado como segurado especial

poderá requerer a aposentadoria por idade sem

observância à data limite prevista no § 1º, em razão do

disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.

APOSENTADORIA RURAL

Art. 232. Na hipótese do art. 231, será devido o benefício ao

segurado empregado, contribuinte individual e segurado

especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de

natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido

todos os requisitos para a concessão do benefício rural até

a expiração do prazo de manutenção da qualidade na

condição de segurado rural.

Parágrafo único. Será concedido o benefício de natureza

urbana se, dentro do período de manutenção da qualidade

decorrente da atividade rural, o segurado exercer atividade

urbana e preencher os requisitos à concessão de benefício

nessa categoria.

APOSENTADORIA RURAL

Art. 157. No caso de comprovação de desempenho de

atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou

sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido

benefício previsto no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art.

48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o

número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao

benefício, exclusivamente em atividade rural.

Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de

exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto

nos arts. 159 e 233, o requerente deverá apresentar um

documento de início de prova material do exercício de

atividade rural após cada período de atividade urbana.

APOSENTADORIA RURAL

Art. 158. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao

trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput § 2º do art. 48

ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se como

período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural,

ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de

meses necessários à concessão do benefício requerido, computados

os períodos a que se referem as alíneas "d" e "i" do inciso VIII do art.

42 observando-se que:

I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 do trabalhador

rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada

mediante a comprovação de atividade rural no período

imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o

caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se

exclusivamente, o período de natureza rural; e

APOSENTADORIA RURAL

II - para o segurado especial e seus dependentes, para os

benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,

auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-

maternidade, o período de atividade rural

deve ser apurado em relação aos últimos doze ou 24 (vinte e

quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutenção da

qualidade de segurado e do preenchimento da respectiva

carência, comprovado na forma do art. 47.

Parágrafo único. Entendem-se como forma descontínua os

períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou

urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da

qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157.

APOSENTADORIA RURAL

Idade reduzida: 55 anos mulher e 60 anos homem

Assegurado a todos os trabalhadores rurais

independentemente de contribuiçao até 31 de dezembro de

2010

Art. 3º Lei 11.718/08:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na

forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês

comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a

12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês

comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a

12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.