O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei

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  • 8/6/2019 O trabalho do agente comunitrio de sade est previsto em lei

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    O trabalho do agente comunitrio de sade est previsto em lei?Sim. O exerccio da atividade profissional de Agente Comunitrio de Sade deve observar a Lei n

    10.507/2002, que cria a profisso de Agente Comunitrio de Sade, o Decreto n 3.189/1999, que fixa asdiretrizes para o exerccio da atividade de Agente Comunitrio de Sade, e a Portaria n 1.886/1997 (do

    Ministro de Estado da Sade), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitrio e doPrograma de Sade da Famlia.

    O que faz um agente comunitrio de sade?Por meios de aes individuais ou coletivas, o agente comunitrio de sade realiza atividade de preveno de

    doenas e promoo da sade sob superviso do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Sade). Quantos atribuies bsicas desse profissional, elas esto previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria n

    1.886/1997, do Ministro de Estado da Sade.

    Existe alguma norma legal que especifique melhor as aes do agente comunitrio de sade?Existe. A norma bsica a Portaria n 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Sade), que, pelo subitem 8.14 doseu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitrios de Sade), fixa as atribuies bsicasdo agente comunitrio de sade. A outra norma a Portaria n 44/2002 (do Ministro de Estado da Sade), queestabelece as atribuies do agente comunitrio de sade na preveno e controle da malria e da dengue.

    O Programa de Agentes Comunitrios de Sade um Programa do Ministrio da Sade. Em sendoassim, correto dizer que os agentes comunitrios de sade prestam servios para o Ministrio da

    Sade?No. O Programa de Agentes Comunitrios de Sade uma importante estratgia do Ministrio da Sade que

    busca promover a reorientao do modelo assistencial no mbito do municpio, a quem compete prestao daateno bsica sade. Por isso, tanto a Lei n 10.507/2002, no seu art. 4, como a Portaria n 1.886/1997

    (do Ministro de Estado da Sade), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevem que o agente comunitr io de sadeprestar os seus servios ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Sade).

    Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitrio de sade o municpio ou o Ministrioda Sade?

    Por expressa disposio de lei (art. 4 da Lei n 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria n1.886/1997, do Ministro de Estado da Sade), o agente comunitrio de sade presta os seus servios ao gestor

    local do SUS. Assim, a remunerao do seu trabalho incumbe ao municpio e no ao Ministrio da Sade. Osincentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria n 674/2003, do Ministro de Estado da Sade,

    correspondem parcela assumida pelo Ministrio da Sade no financiamento tripartite do Programa de AgentesComunitrios de Sade e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria n

    873/2005, do Ministro de Estado da Sade), pelo municpio, ao agente comunitrio de sade, a ttulo de salriomensal e 13 salrio.

    Quais os requisitos legais para o exerccio da profisso de Agente Comunitrio de Sade?Segundo previso do art. 3 (incisos I a III) da Lei n 10.507/2002, para o exerccio da profisso de Agente

    Comunitrio de Sade se faz necessrio o atendimento dos seguintes requisitos: residir na rea em que at uar e

    haver concludo o ensino fundamental e o curso de qualificao bsica para a formao de agente comunitriode sade.

    Existe contradio entre o previsto no subitem 8.4 do Anexo I da Portaria n 1.886/1997, doMinistro de Estado da Sade, e os requisitos fixados pelo art. 3 (incisos I a III) da Lei n

    10.507/2002?Existe. Enquanto a Portaria n 1.886/1997 prev a residncia no local de atuao h pelo menos dois anos, a

    Lei n 10.507/2002 apenas exige esta residncia para incio e continuidade do exerccio da profisso. Fora isso,a Portaria ainda prev que o agente comunitrio de sade apenas saiba l e escrever, enquanto a Lei exige onvel de ensino fundamental completo. Por conseqncia, essa contradio se resolve em favor da Lei, norma

    posterior e de hierarquia superior. Assim, o que est em vigor so os requisitos postos pela Lei.

    Como o agente comunitrio de sade deve ser inserido no servio?Por meio de um monitoramento realizado no perodo de julho/2001 a agosto/2002, o Departamento de Ateno

    Bsica (DAB) comprovou a existncia de, no mnimo, 10 (dez) modos diferentes de insero do agentecomunitrio de sade no servio, quais sejam: cargo efetivo, cargo comissionado, emprego, contrato por prazo

    determinado, contrato verbal, vnculo informal, cooperado, prestador de servio, bolsista e outros. Contudo,

    para o Ministrio Pblico do Trabalho, a exceo do cargo efetivo de agente comunitrio de sade e do empregopblico de agente comunitrio de sade, todos os demais modos de insero desse profissional no servio soconsiderados irregulares. O que gera a nulidade do vnculo de trabalho e, por conseqncia, a necessidade de

    afastamento do trabalhador do servio.

    O que um vnculo de trabalho indireto?Por regra, o vnculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do servio e o tomador desse servio,ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho executado. Quando nesta relao interposta

    uma terceira pessoa, se diz que o vnculo de trabalho indireto. Por exemplo, quando o agente comunitrio desade contratado por uma entidade filantrpica, uma Organizao Social ou uma Organizao da SociedadeCivil de Interesse Pblico para prestar servios cuja execuo da responsabilidade do municpio, no caso,

    aes de preveno de doenas e promoo da sade. Aqui a entidade filantrpica, a Organizao Social ou aOrganizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico a terceira pessoa interposta entre o prestador do servio

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    (o agente comunitrio de sade) e o tomador do servio prestado (o municpio).

    Por que o Ministrio Pblico do Trabalho no aceita a insero do agente comunitrio de sade noservio por meio do vnculo de trabalho indireto?

    Embora a insero do agente comunitrio de sade no servio por meio do vnculo de trabalho indireto estejaprevista no art. 4 da Lei n 10.507/2002, o Ministrio Pblico do Trabalho entende que esse profissional

    executa atividade finalstica do Estado. Assim, a sua insero no servio deve observar a regra contida no incisoII do art. 37 da Constituio Federal, qual seja, o concurso pblico para o exerccio de cargo efetivo ou

    emprego pblico como nica forma de ingresso no servio pblico. f