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download OAB-FGV 2ª fase - aulas.verbojuridico3.comaulas.verbojuridico3.com/OAB_Civil_2Fase_13/Juliano_Colombo... · 3 Prática Civil OAB-FGV 2ª fase Prof. Juliano Colombo Posição jurisprudencial:

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    Prtica Civil OAB-FGV 2 fase Prof. Juliano Colombo

    Embargos Terceiro (arts. 1.046-1.054) Processo: consiste na relao entre autor, ru e Estado juiz. Sendo que os efeitos da sentena no podem ultrapassar esta relao. Embargos de terceiro: ao de conhecimento que a lei pe a disposio de quem, no sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbao na posse de seus bens por ato de apreenso judicial. Natureza jurdica de ao.

    Art. 1.046, CPC: Quem, no sendo parte no processo, sofrer turbao ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreenso judicial, em casos como o de penhora, depsito, arresto, seqestro, alienao judicial, arrecadao, arrolamento, inventrio, partilha, poder requerer lhe sejam manutenidos ou restitudos por meio de embargos.

    1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo ttulo de sua aquisio ou pela qualidade em que os possuir, no podem ser atingidos pela apreenso judicial.

    3o Considera-se tambm terceiro o cnjuge quando defende a posse de bens dotais, prprios, reservados ou de sua meao.

    Em regra, somente os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreenso judicial. Apreenso judicial rol do art. 1046 do CPC meramente exemplificativo. Proteo: - possessria ou dominial do bem objeto da constrio. Todavia, excepcionalmente pode-se atribuir responsabilidade patrimonial a quem no figura no processo, tornando lcita a apreenso de seus bens (art. 592 e 593 do CPC). Fora isso, nenhum ato de constrio pode atingir coisa de quem no seja autor ou ru. Assim, pode-se dizer que os embargos de terceiro servem como ao a ser proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuo alheia.

    AES QUE NO SE CONFUNDEM COM EMBARGOS DE TERCEIRO: OPOSIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO: a oposio ao voltada a discutir o direito ou a cosa disputada palas partes da causa primitiva. O opoente ataca diretamente a pretenso das partes. J nos embargos, o objetivo o ato estatal

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    do juiz que indevidamente constringiu ou ameaou constringir bem de quem no era parte no processo. AES POSSESSRIAS EMBARGOS DE TERCEIRO: as aes possessrias fundam-se na posse turbada ou esbulhada, por ato de particular ou entidade pblica, ao passo que os embargos podem ser ajuizados por possuidor ou proprietrio que tenham sofrido turbao ou esbulho por ato de apreenso judicial. REQUISITOS: EXISTNCIA DE ATO DE APREENSO JUDICIAL: seja ato executivo (execuo) ou medida constritiva (processo de conhecimento), o importante que exista uma medida ordenada pelo juiz que influa sobre o patrimnio alheio, afetando o direito ou a posse sobre bens de estranho relao processual. Se o esbulho ou turbao no decorrer de uma determinao judicial, a ao do proprietrio ou possuidor ser outra (reivindicatria ou possessria) que no os embargos de terceiro. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO. ART. 1.046, DO CPC. AMEAA. CABIMENTO.1. Os embargos de terceiro voltam-se contra a molstia judicial posse, que se configura com a turbao, o esbulho e a simples ameaa de turbao ou esbulho.2. A tutela inibitria passvel de ser engendrada nas hipteses em que o terceiro ops os embargos aps ter os bens de sua propriedade relacionados penhora pelo Sr. oficial de justia em ao de execuo fiscal.3. cedio na Corte que os embargos de terceiro so cabveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaa iminente de apreenso judicial do bem de sua propriedade. Precedentes: REsp 751513/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/08/2006 Resp. n 1.702/CE, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 9/4/90; REsp n 389.854/PR, Relator o Ministro Slvio de Figueiredo, DJ de 19/12/02.4. A ameaa de leso encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, mxime luz da clusula ptrea da inafastabilidade, no sentido de que nenhuma leso ou ameaa de leso escapar apreciao do judicirio (art. 5, inciso XXXV, da CF).5. Recurso especial desprovido.(REsp 1019314/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010) EMBARGANTE PROPRIETRIO OU POSSUIDOR DA COISA: art. 1.046, 1, CPC: os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. EMBARGANTE DEVE SER TERCEIRO: tem legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que no parte na ao principal, ou seja, que no figure como autor ou ru. No podem opor embargos de terceiro a parte ilegtima, visto que a ilegitimidade no retira a sua qualidade de parte, bem como os terceiros que respondem por dvida alheia (art. 592, CPC), pois lcita a apreenso de seus bens.

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    Posio jurisprudencial: - Cnjuge e a legitimidade para opor embargos de terceiro - Smula 134 do STJ: Embora intimado da penhora em imvel do casal, o cnjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa se sua meao Alm do terceiro, a lei brasileira legitima a opor essa ao o cnjuge do executado, quando busca defender a posse de bens dotais, prprios, reservados ou de sua meao. O cnjuge, desse modo, possui dupla defesa de seus interesses, estando legitimado tanto para opor embargos execuo (ou impugnao ao cumprimento de sentena) como para apresentar embargos de terceiro. Quando entende que seus bens efetivamente, em tese, estariam sujeitos execuo, deve valer-se dos embargos execuo para salvaguardar seus interesses. Se, ao contrrio, em sua tica seus bens no esto sujeitos responsabilidade patrimonial da execuo, ento a via correta para a defesa de seus interesses ser a dos embargos de terceiro.1 Admite-se a fungibilidade. Na hiptese de procedncia dos embargos de terceiro do cnjuge fundado em meao e em se tratando de bem indivisvel, aplica-se o art. 655-B do CPC, no havendo desconstituio total da penhora. - Promitente-Comprador e a legitimidade para opor embargos de terceiro - Smula 84 do STJ: admissvel a oposio de embargos de terceiro fundados em alegao de posse advinda do compromisso de compra e venda de imvel, ainda que desprovido de registro. - Smula 621 do STF: No enseja embargos de terceiro penhora a promessa de compra e venda no inscrita no registro de imveis. O STJ 84 prevalece sobre o STF 621, que restou superado, porque quela Corte cabe, pelo texto constitucional vigente (CF 105 III a), dizer a ltima palavra sobre a interpretao da lei federal no pas. Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery - Cdigo de Processo Civil Comentado, 11. ed., p. 1269. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988 ADMINISTRATIVO. IMVEL EM PROCESSO DE DESAPROPRIAO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRRIA. AO ORDINRIA QUE OBJETIVA DECLARAO DE PRODUTIVIDADE DA GLEBA. ARRENDATRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DE IMVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO REGISTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 3. E 7., DO CPC. INTELIGNCIA DA SMULA 84/STJ. 1. O promitente comprador ostenta legitimidade ativa para propor ao que tenha por objeto a tutela de direitos reais sobre o imvel, ainda que o respectivo contrato de promessa de compra e venda no tenha sido registrado no Cartrio de Registro Imobilirio. Inteligncia do Enunciado n. 84, da Smula do Superior Tribunal de Justia,

    1 Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart Procedimentos Especiais v.5, p. 151.

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    verbis: " admissvel a oposio de embargos de terceiro fundados em alegao de posse advinda do compromisso de compra e venda de imvel, ainda que desprovido do registro" (...) 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1181797/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 14/04/2011) - Scio-gerente e a legitimidade para opor embargos de terceiro PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGIO GENRICA. SMULA 284/STF. 1. No merece conhecimento o recurso especial fulcrado em alegao genrica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicao da Smula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento dos arts. 124 e 135 do CTN e do art. 4 da Lei n 6.830/80 impede o acesso instncia especial.Incidncia da Smula 211/STJ.3. O scio-gerente que no foi regularmente citado na execuo fiscal detm legitimidade para a propositura de embargos de terceiro, no sendo vlida a penhora que recai sobre bem de sua esfera patrimonial. Precedentes.4. O pedido de carga dos autos formulado pelo scio-gerente para providenciar o aviamento de embargos de terceiro no tem o condo de, por fora do art. 214, 1, do CPC, retirar-lhe a legitimidade para apresentar esse remdio processual, o qual se destina a impugnar ato constritivo ocorrido anteriormente ao seu comparecimento espontneo aos autos.5. Recurso especial conhecido em parte e no provido.(REsp 1014546/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. NO-OCORRNCIA. TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE APLICAO. RESPONSABILIDADE DO SCIO VINCULADA AO EXERCCIO DE GERNCIA OU ATO DE GESTO. SMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. No viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestao jurisdicional, o acrdo que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentao suficiente para decidir de modo integral a controvrsia.2. "Os embargos a serem manejados pelo scio-gerente contra quem se redirecionou ao executiva, regularmente citado e, portanto, integrante do plo passivo da demanda, so os de devedor, e no por embargos de terceiros, adequados para aqueles que no fazem parte da relao processual. Todavia, em homenagem ao princpio da fungibilidade das formas, da instrumentalidade do processo e da ampla defesa, a jurisprudncia admite o processamento de embargos de terceiro como embargos do devedor. Exige, para tanto, entre outras circunstncias, a comprovao do implemento dos requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto sua propositura dentro do prazo legal" (EREsp 98.484/ES, 1 Seo, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.12.2004).3. Os scios somente podem ser responsabilizados pelas dvidas tributrias da empresa quando exercerem gerncia da sociedade ou qualquer outro ato de gesto vinculado ao fato gerador.4. Na hiptese dos autos, o Tribunal de Justia estadual entendeu que o scio, contra o qual se buscava o redirecionamento da execuo fiscal, no participava da gerncia, administrao ou direo da

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    empresa executada. Assim, para se entender de modo diverso ao disposto no acrdo recorrido, necessrio o reexame do conjunto ftico-probatrio contido nos autos, o que, no entanto, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Smula 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 847.616/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 302) - Embargos de terceiro e adquirente de coisa litigiosa art. 42 do CPC assistente litisconsorcial RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGNCIA DO ART. 42, 3 DO CPC. 1. No possui legitimidade ativa para Embargos de Terceiro quem sucedeu parte litigante, ainda que ignore o vcio litigioso, pois indiferente que a aquisio tenha sido antes ou depois da sentena condenatria, porquanto "No importa se a parte, A, alienou a coisa a C, e C a D; D no terceiro, nem o seria E, que a recebesse de D" (Pontes de Miranda citado no acrdo recorrido - fls. 246) - Inteligncia do art. 42, 3 do CPC; 2. Consoante precedentes desta Colenda Corte de Justia "Quem adquire coisa litigiosa no terceiro legitimado a opor embargos e ainda que no haja sido registrada a ao, no registro imobilirio, no terceiro quem sucede na posse aps a citao a respeito da coisa sub judice" - REsp 9.365/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, entre outros. 3. No razovel admitir que a alienao de coisa litigiosa provocada pelo prprio autor (alienante e vencido na demanda), obste o cumprimento da sentena transitada em julgado em favor dos rus que obtiveram xito judicial na imisso da posse de imvel, mormente se alienao do bem ocorreu em detrimento das regras de lealdade processual. 4. Recurso Especial no conhecido. (REsp 1102151/MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009) " O assistente simples tem legitimidade para opor embargos de terceiro, dado que no parte no processo, mas simples interveniente. Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery - Cdigo de Processo Civil Comentado, 11. ed., p. 1268. - Embargos de terceiro e ao de despejo DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMVEL OBJETO DE MANDADO DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante jurisprudncia deste Superior Tribunal, no cabvel a oposio de embargos de terceiro contra ordem judicial de despejo, tendo em vista que que tal ato configura apreenso ou constrio judicial, no se enquadrando, portanto, nas hipteses dos arts. 1.046 e 1.047 do CPC. Precedentes do STJ. 2. Considerando-se que os embargos de terceiro foram opostos com o fulcro de questionar a propriedade do imvel objeto do mandado de despejo, inicialmente

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    atribuda parte recorrente, foroso concluir que os recorridos utilizaram-se de meio inadequado para assegurarem seu pretenso direito.3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 932.284/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2008, DJe 19/12/2008) - Embargos de terceiro e esplio PROCESSUAL CIVIL - EXECUO FISCAL - PENHORA DE BEM IMVEL - LEGITIMIDADE DO ESPLIO PARA INTERPOR EMBARGOS EXECUO OU DE TERCEIRO.1. A intimao do cnjuge imprescindvel, tratando-se de constrio que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausncia causa de nulidade dos atos posteriores penhora.2. cedio nesta Corte que: A intimao do cnjuge enseja-lhe a via dos embargos execuo, nos quais poder discutir a prpria causa debendi e defender o patrimnio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista defesa da meao a que entende fazer jus.( REsp 252854 / RJ, Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 11.09.2000).3. Falecendo o cnjuge, a intimao deve operar-se na pessoa do representante do esplio da mesma, porquanto a constrio influi no regime jurdico do bem do acervo. Deveras, por fora dos arts. 12 da Lei n 6.830/80 e 669 do CPC, o cnjuge e a fortiori o seu esplio, so partes legitimadas para oferecerem embargos execuo e, nessa qualidade deveriam ter sido intimados.3. In casu, o cnjuge foi intimado em 12.11.2001 no lugar de sua esposa falecida, sendo certo que o recorrente e demais partes interessadas protocolaram no dia 04.12.2001 os embargos execuo.4. Dessarte, nesse incidente o cnjuge parte, aplicando-se, analogicamente o artigo 43 do CPC, verbis: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- a substituio pelo seu esplio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.5. O esplio no se limita interposio dos embargos de terceiro, podendo suceder o de cujos, ajuizando, inclusive, embargos execuo, a fim de proteger a frao ideal que lhe pertence, da penhora realizada.6. Recurso especial provido, para determinar o recebimento dos embargos do esplio, ora recorrente, a fim de process-lo.(REsp 740.331/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 318) - Embargos de terceiro e herana jacente HERANA JACENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIO. AQUELE QUE PASSOU A EXERCER, DEPOIS DA MORTE DA PROPRIETARIA, POSSE "AD USUCAPIONEM, PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA OBSTAR A ARRECADAO DE BENS PELO ESTADO.PRECEDENTES DO STJ.RECURSO NO CONHECIDO.(REsp 73.458/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/1996, DJ 20/05/1996, p. 16715) - Embargos de terceiro e conta conjunta EXECUO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE CONJUNTA. TERCEIRO NA EXECUO. IRRELEVNCIA. POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR A TOTALIDADE DA CONTA CORRENTE. 1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas credor de todo o saldo depositado, de forma solidria. O

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    valor depositado pode ser penhorado em garantia da execuo, ainda que somente um dos correntistas seja responsvel pelo pagamento do tributo. 2. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho execuo fiscal - no deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importncia perde o carter de exclusividade. 3. O terceiro que mantm dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importncia responda pela execuo fiscal. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela prpria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depsito bancrio. 4. In casu, importante ressaltar que no se trata de valores referentes a "vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal", previstos como impenhorveis pelo art. 649, IV, do Cdigo de Processo Civil, inexistindo bice para a penhora da conta corrente conjunta. Recurso especial improvido. (REsp 1229329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011) EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUO FISCAL. PENHORA DE CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSNCIA. INTENO. SOLIDARIEDADE. I - Afasta-se a penhora de conta bancria conjunta, quando fica demonstrado que os co-titulares, ao celebrar o contrato, no tinham a inteno de que houvesse solidariedade, limitando-se a funo do devedor movimentao da conta para a embargante, idosa e enferma. II Recurso especial no conhecido. (REsp 127.616/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 25/06/2001, p. 104)

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas aes de diviso ou de demarcao, for o imvel sujeito a atos materiais, preparatrios ou definitivos, da partilha ou da fixao de rumos; II - para o credor com garantia real obstar alienao judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    Na hiptese do iniciso I, a legitimidade ativa ser dos confinantes, terceiros na ao de diviso ou de demarcao. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAO FIDUCIRIA. SEQUESTRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CREDOR FIDUCIRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. Nos termos da jurisprudncia do STJ, possvel ao credor a oposio de embargos de terceiro para resguardar o bem alienado fiduciariamente, que foi objeto de restrio judicial (sequestro). Precedentes. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 622.898/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

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    PROCESSUAL CIVIL - EXECUO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISO LEGAL. 1. "A alienao fiduciria em garantia expressa negcio jurdico em que o adquirente de um bem mvel transfere - sob condio resolutiva - ao credor que financia a dvida, o domnio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplncia do financiado, consolida-se a propriedade resolvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 2. O bem objeto de alienao fiduciria, que passa a pertencer esfera patrimonial do credor fiducirio, no pode ser objeto de penhora no processo de execuo, porquanto o domnio da coisa j no pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio relao jurdica. 3. Por fora da expressa previso do art. 1.046, 2, do CPC, possvel a equiparao a terceiro, do devedor que figura no plo passivo da execuo, quando este defende bens que pelo ttulo de sua aquisio ou pela qualidade em que os possuir, no podem ser atingidos pela penhora, como o caso daqueles alienados fiduciariamente. 4. Recurso especial no provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008)

    PRAZO: os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo conhecimento enquanto no transitada em julgado a sentena e, no processo de execuo, at 5 dias depois da arrematao, adjudicao ou remio, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (art. 1.048, CPC). Os embargos podero ser contestados no prazo de 10 dias, findo o qual proceder-se- de acordo com o disposto no art. 803 (art. 1.053, CPC). Na hiptese de processo de conhecimento que termina com sentena mandamental, ordenando a entrega de coisa, ou expedio de mandado de busca e apreenso ou imisso na posse, o prazo de 5 (cinco) dias flui a partir da data da efetiva turbao, contando-se a partir do primeiro dia til subsequente RESP 237.581/SP PROCEDIMENTO

    Art. 1.049. Os embargos sero distribudos por dependncia e correro em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreenso.

    RECURSO ESPECIAL - EXECUO POR CARTA PRECATRIA - EFETIVIDADE DA PENHORA DETERMINADA PELO JUZO DEPRECADO SOMENTE APS DECISO DO DEPRECANTE - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPETNCIA DO JUZO DEPRECANTE - CONFIGURAO - RECURSO ESPECIAL NO-CONHECIDO. 1. Em princpio, o juzo que determinou a prtica de um ato executivo o competente para conhecer dos inconformismos da decorrentes, tal como ocorre nos embargos execuo por carta (art. 747 do CPC) e nos embargos de terceiro (art. 1.049 do CPC). De fato, em tese, seria descabido atribuir tal competncia para outro juzo, que no ergueu os fundamentos jurdicos do ato executivo impugnado. 2. Ao juzo deprecante compete apreciar os embargos de terceiro opostos contra penhora de

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    imvel por ele indicado (Smula n. 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR). 3. In casu, desinfluente o fato de que a penhora fora inicialmente determinada pelo juzo deprecado de Bag/RS, pois ela s se tornou realmente efetiva com a deciso do juzo deprecante de Ararangu/SC, que reconheceu a ocorrncia de fraude execuo. 4. Recurso especial no-conhecido. (REsp 1033333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 05/09/2008)

    CONFLITO DE COMPETNCIA. EXECUO FISCAL POR CARTA PRECATRIA. PENHORA DE BEM INDICADO PELO JUZO DEPRECADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAO DA SMULA N. 33 DO TFR. COMPETNCIA DO JUZO DEPRECADO. 1. luz do princpio insculpido no enunciado sumular n. 33 do antigo Tribunal Federal de Recursos, sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento de que o julgamento de embargos de terceiro opostos penhora efetuada em cumprimento a carta precatria da competncia do juzo deprecado, salvo se o bem em questo fora previamente indicado pelo juzo deprecante. 2. Precedentes: CC n. 46.430/SP, Primeira Seo, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06/06/2005; CC n. 46.152/PE, Segunda Seo, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 03/11/2004; e CC n. 20.818/MT, Segunda Seo, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 16/09/2002. 3. In casu, a realizao da penhora do bem objeto dos embargos de terceiro foi determinada pelo Juzo deprecado, ora suscitado, e no pelo deprecante, razo pela qual daquele e no deste a competncia para o processamento dos referidos embargos. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juzo de Direito do Servio Anexo das Fazendas Pblicas da Comarca de Jundia-SP, ora suscitado. (CC 39.384/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEO, julgado em 24/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 195)

    CONFLITO DE COMPETNCIA. AO ANULATRIA DE ARREMATAO. ATOS DEPRECADOS POR JUZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIO FEDERAL A OUTRO JUZO ESTADUAL. COMPETNCIA DO JUZO DEPRECADO. 1. De nosso sistema processual civil retira-se o princpio segundo o qual compete ao juzo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstitu-lo. Assim o para os embargos execuo por carta (CPC, art. 747) e para os embargos de terceiro (CPC, art. 1.049), devendo-se adotar o mesmo princpio quando o ato executivo atacado por ao autnoma, cuja natureza e finalidade so idnticas s dos referidos embargos. Precedentes do STJ e do STF. 2. O juiz estadual que, nos termos do art. 1.213 do CPC, atua como deprecado em ao de execuo fiscal movida por autarquia federal, o faz investido de jurisdio federal delegada, nos termos do art. 109, 3 da Constituio, condio que mantm no processo e julgamento de aes acessrias, em que a autarquia figura como parte passiva, visando a desconstituir ato executivo praticado no cumprimento da carta precatria. 3. Assim, compete ao juzo estadual que, no exerccio da competncia federal delegada, promoveu a arrematao do bem, processar e julgar a ao anulatria desse ato executivo, ainda que nela figure como parte passiva a autarquia federal exeqente. 4. Conflito conhecido e declarada a competncia do Juzo de Direito de Comarca de Canela (RS), o suscitado. (CC 40.102/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEO, julgado em 24/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 148)

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    Art. 1.050. O embargante, em petio elaborada com observncia do disposto no art. 282, far a prova sumria de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    1o facultada a prova da posse em audincia preliminar designada pelo juiz.

    2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domnio alheio.

    3o A citao ser pessoal, se o embargado no tiver procurador constitudo nos autos da ao principal. (Includo pela Lei n 12.125, de 2009)

    Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferir liminarmente os embargos e ordenar a expedio de mandado de manuteno ou de restituio em favor do embargante, que s receber os bens depois de prestar cauo de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

    Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinar o juiz a suspenso do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguir o processo principal somente quanto aos bens no embargados.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSO DOS ATOS EXECUTIVOS. POSTERIOR ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. 1. O termo ad quem para a oposio de embargos de terceiro o quinto dia aps a arrematao, mas antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048 do Cdigo de Processo Civil). 2. Os embargos de terceiro, se no indeferidos liminarmente, suspendem os atos executivos referentes aos bens embargados (art. 1.052 do Cdigo de Processo Civil). 3. A assinatura da carta de arrematao durante perodo de suspenso dos atos executivos no torna prejudicados os embargos de terceiro anteriormente opostos. 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a deciso agravada, negar provimento ao agravo de instrumento. (AgRg no Ag 777.072/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)

    Art. 1.053. Os embargos podero ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se- de acordo com o disposto no art. 803.

    "No se admite reconveno, por incompatibilidade de procedimentos, j que essa modalidade de resposta exige procedimento ordinrio, e os embargos de terceiro seguem procedimento especial que, mesmo depois da resposta, no se converte naquele rito comum". (CMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Processual Civil, vol.III. 15 Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2009)

    Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poder o embargado alegar que:

    I - o devedor comum insolvente;

    II - o ttulo nulo ou no obriga a terceiro;

    III - outra a coisa dada em garantia.

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    OBSERVAO FINAL: Condenao em honorrios advocatcios Princpio da Causalidade

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRADO. DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. APLICAO DA SMULA N. 303/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCPIO DA CAUSALIDADE. 1. Afasta-se a alegada violao do art. 535, II, do CPC nas hipteses em que o acrdo recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declarao, dirime, de forma expressa, as questes suscitadas nas razes recursais. 2. " possvel a oposio de embargos de terceiro fundados em alegao de posse advinda do compromisso de compra e venda de imvel, ainda que desprovido do registro". 3. "Em embargos de terceiro, quem deu causa constrio indevida deve arcar com os honorrios advocatcios". 4. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no Ag 1174795/RS, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMVEL NO REGISTRADO. EXEQUENTE QUE NO OPS RESISTNCIA AO PEDIDO. 1.- A jurisprudncia desta Corte orienta que o autor dos embargos de terceiro, ainda que vencedor na demanda, deve arcar com os honorrios advocatcios se deixou de registrar a transferncia do bem e se no houve resistncia ao pedido pelo embargado. Aplicao da Smula 303/STJ ao caso. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1328806/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010)

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    PEA PROFISSIONAL

    Caio prometeu vender a Joo imvel de sua propriedade, por intermdio de compromisso particular celebrado em agosto de 2000. Joo recebeu a respectiva posse, mas no a propriedade, que lhe deveria ser transmitida aps o pagamento de todas as parcelas do preo. Contudo, Joo deixou de solver as parcelas em outubro de 2001, o que motivou Caio a mover ao de resciso contratual, precedida de notificao extrajudicial em que aquele foi constitudo em mora. Recentemente, Caio soube que o imvel fora penhorado em execuo movida por Tadeu em relao a Joo, e que ir primeira praa na prxima semana.

    QUESTO: Na qualidade de advogado de Caio, promova a medida judicial para salvaguardar seus direitos sobre o imvel. Considere que a ao de resciso contratual tramita perante a 50. Vara Cvel Central de So Paulo, ao passo que a execuo contra Joo, perante a 10. Vara Cvel Regional de Santo Amaro.

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    PEA PROFISSIONAL

    Empresa de Cosmticos Cara-Pintada, situada na cidade de Osasco (SP) fabricante de toda a linha de maquilagem Beija-Flor e fornece produtos para MM Loja de Departamentos, localizada em So Paulo (SP). Suzana Costa adquire o kit vendido pela loja contendo batom, sombra, rmel, perfume, cremes para o corpo e rosto e paga pelo produto R$ 1.000,00. Todavia, o uso dos produtos provoca sria alergia em Suzana que se v obrigada a custear um tratamento dispendioso, necessitando de internao hospitalar e repouso de duas semanas. Ingressa com ao de reparao de danos contra as empresas e obtm a condenao solidria que as obriga indenizao de R$ 300.000,00 em razo dos danos morais e materiais sofridos. A ao proposta em Santos (SP), local onde reside Suzana. Na fase de execuo definitiva do julgado, tem-se conhecimento que as empresas confundiram seus patrimnios com os dos scios, baixaram suas portas e encerraram suas atividades de modo irregular. O Juiz, aplicando o art. 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor entende por bem desconsiderar a pessoa jurdica, ordenando que a execuo prossiga contra seus scios, entendendo que todos eles so responsveis secundrios pela dvida. Tal deciso foi proferida em janeiro de 2005. No ato de penhora, apreendido um imvel residencial situado em So Paulo, na Vila Olmpia, avaliado em R$ 400.000,00 de propriedade de Adriana Cruz, que vive em regime de unio estvel h trs anos com Paulo Torto, scio que detm 80% do capital social da 1a empresa e 40% da 2a. Adriana adquiriu o imvel quando era namorada de Paulo Torto em 2001, atravs de doao que ele lhe fez. Aps o nascimento dos filhos gmeos, hoje com dois anos, gravou o imvel com usufruto em favor deles. QUESTO: Como advogado(a) de Adriana e dos filhos menores, promova a ao cabvel, observando que Paulo e dois filhos menores do casal residem no mesmo imvel.

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    QUESTO 01 Marcelo celebrou com Rodrigo contrato particular de promessa de compra e venda cujo objeto era um apartamento de propriedade de Rodrigo. O preo, estabelecido em R$ 100.000,00, deveria ser pago em cinco prestaes mensais e sucessivas de R$ 20.000,00. Na formalizao do contrato, Marcelo foi imitido na posse direta do imvel, tendo sido acertado que a propriedade seria transmitida somente aps a quitao do preo. Dias depois, as partes rescindiram o contrato, volvendo a posse direta do imvel pessoa do alienante. Recentemente, porm, Rodrigo foi informado de que seu imvel fora penhorado em ao de execuo promovida por Augusto contra Marcelo, a qual est em curso na 1.a vara cvel da comarca da capital. Considerando a situao hipottica acima descrita, na qualidade de advogado(a) consultado(a) sobre o caso, disserte acerca da medida processual destinada a obter a desconstituio da aludida penhora.