OAB.AULA01
-
Upload
magda-matthes-kappes -
Category
Documents
-
view
394 -
download
0
Transcript of OAB.AULA01
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 1/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 1
AULA PRIMEIRA
([email protected]/msn: [email protected])
Formas de conduta típica – Dolo e Culpa
O Dolo: O Código Penal prevê o conceito de dolo em seu artigo 18, da seguinte maneira:
“Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou
assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual)”. Art. 18 do CPB.
Como se vê, a lei previu apenas duas hipóteses de “dolo”: o direto e o eventual.
fato típico
CONDUTA: (1) ação e omissão{própria e imprópria}; (2) praticada
por ser humano; (3) consciente; (4)
voluntária; (5) finalística.
resultado
nexo causal
tipicidade
ilicitude
estado de
necessidade
legítima
defesa
estrito
cumprimento
do dever legal
exercícioregular do
direito
culpabilidade
imputabilidade
potencial
consciência
da ilicitude
exigibilidade
de conduta
diversa
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 2/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 2
1. Há no conceito de dolo dado pelo artigo 18 do CPB duas teorias que o explicam: a
teoria da vontade (querer o resultado) e a teoria do assentimento ou da aceitação
(assumir o risco de produzir o resultado). Portanto, é doloso tanto quem, por exemplo,
quer matar, como quem, mesmo não querendo, assume o risco de produzir o resultado
morte.
Segundo a redação do artigo 18, I, do Código Penal (“Diz-se o crime: I – doloso, quando
o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”), é possível concluir que foi
adotada (Delegado de Polícia/NCE-UFRJ/PCDF/2005):
a) a teoria do assentimento;
b) a teoria da representação;
c) as teorias do assentimento e da representação;
d) as teorias do assentimento e da vontade;
e) as teorias da representação e da vontade.
RESPOSTA: D
Dolo direto (o sujeito quer o resultado)
DOLO DIRETO SIGNIFICA QUERER O RESULTADO DESCRITO NO TIPO.
TEORIAS DO DOLO
TEORIA DA VONTADE
(DOLO DIRETO)
Querer o resultado
TEORIA DOASSENTIMENTO
(DOLO EVENTUAL)
Aceitação do resultado
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 3/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 3
2. Nesse querer do dolo direto, estão implícitas duas situações: o resultado e o meio
para esse resultado. Desse raciocínio nascem dois tipos de dolos diretos, o dolo direto
de primeiro grau e o dolo direto de segundo grau. Vamos lá, então:
3. O dolo direto pode ser subdividido em:
DOLO DIRETO DE PRIMEIRO GRAU: a vontade abrange o resultado típico como fim
em si;
DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU (OU DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS): o
resultado típico é uma consequência necessária dos meios eleitos (escolhidos) para o
cometimento do crime.
O exemplo seria aquele em que o sujeito quer matar o presidente que está em um
avião. Para isso, coloca uma bomba no avião e acaba matando, além do presidente,
outras pessoas que ali estavam.
Observe!
O Dolo direto de primeiro grau existe em relação à morte do presidente.
O Dolo direto de segundo grau existe em relação às outras pessoas que morrerão,
porquanto era uma consequência necessária da conduta, dentro do que foi planejado.
Igualmente, no caso do assassínio de irmãos xifópagos (siameses). Dentro do querer
matar um dos irmãos, o autor, automaticamente, “quer” indiretamente a morte do
outro, sendo essa uma consequência necessária de seu ato.
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 4/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 4
4. Mas, Valente, o dolo direto de segundo grau é muito parecido com o dolo
eventual (quando o agente aceita ou assume o risco)!
Sim, é verdade! Mas no dolo direto de segundo grau ele tem certeza que a
consequência necessária para a finalidade dela ocorrerá. Já no dolo eventual, o
resultado pode “eventualmente ocorrer”.
5. Dolo indireto (eventual) - (não quer o resultado, mas aceita correr o risco.)
Exemplo de aula: Caso dos mendigos Russos
DOLO DIRETO
O AGENTE QUER ORESULTADO CRIMINOSO
DOLO DIRETO DEPRIMEIRO GRAU = A
VONTADE SE REALIZACOM A PRODUÇÃO DO
RESULTADO FINAL
DOLO DIRETO DESEGUNDO GRAU = SÃO
AS CONSEQUÊNCIASNECESSÁRIAS DA AÇÃO
DO AGENTE
DOLO DIRETO DE 1ºGRAU X DOLO EVENTUAL
DOLO DIRETO DE 1ºGRAU = É UMA
CONSEQUÊNCIA CERTA
DA MINHA FINALIDADE(GRANDE GRAU DECERTEZA)
DOLO EVENTUAL = PODESER QUE OCORRA OU
NÃO (APENASPOSSIBILIDADE)
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 5/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 5
Como se vê, no dolo eventual, o agente prevê a possibilidade do resultado criminoso,
mas não o quer diretamente. Em verdade, pode ser que o resultado criminoso seja até
desinteressante para o agente (no caso do mendigo russo, perder a criança poderia
significar menos esmolas), porém a previsão da ocorrência do resultado não impede que
o agente prossiga em sua conduta. É como se dissesse para si mesmo: “haja o que
houver, ocorra o que ocorrer, não paro minha conduta”.
(Analista – MPU – 2007) João, dirigindo um automóvel, com pressa de chegar ao seu
destino, avançou com o veículo contra uma multidão, consciente do risco de ocasionar
a morte de um ou mais pedestres, mas sem se importar com essa possibilidade, João
agiu com
a) culpa
b) dolo indireto
c) culpa consciente
d) dolo eventual
Resposta: D
( FCC - 2010 - TRE-AL - Analista Judiciário-adaptada ) Há dolo eventual quando o
agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de
produzi-lo.
Resposta: Errado
DOLOEVENTUAL
PREVISÃO DORESULTADO +ACEITAÇÃO
DESSERESULTADOPREVISTO
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 6/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 6
Cabe tentativa em dolo eventual?
A doutrina se divide, mas marque na prova como te ensinei: TUDO QUE CABE PARA O
DOLO DIREITO, CABE PARA O EVENTUAL. A resposta é sim, portanto.
Dica: sempre que o cespe afirmar que “cabe determinada situação para o dolo
eventual”, como nos exemplos acima, a resposta será CORRETA.
6. Posição divergente: o STF, no entanto, entende ser incompatível o dolo eventual
com a qualificadora do homicídio consistente em praticar o fato com recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
INFORMATIVO Nº 618
TÍTULO
Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade
ARTIGO
São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do
art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada ou
mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus
impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente
fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o
TUDO QUE COUBER
PARA O DOLO DIRETO,CABERÁ PARA O DOLOEVENTUAL
Cabe tentativa emdolo eventual
O dolo eventual écompatível com
qualquer qualificadorado homicídio
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 7/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 7
paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a
calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas.
Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada
qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença
condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006). HC 95136/PR, rel.
Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. (HC-95136)
PEGANDO O FIO DA MEADA
1. A CONDUTA ATIVA OU OMISSIVA PODE SER PRATICADA DOLOSAMENTE OUCULPOSAMENTE;
2. O DOLO PODE SER DIRETO OU EVENTUAL (INDIRETO);
3. NO DOLO DIRETO O SUJEITO QUER O RESULTADO (TEORIA DA VONTADE);
4. O DOLO DIRETO PODE SER DE 1º E DE 2º GRAUS;
5. NO DOLO DIRETO DE PRIMEIRO GRAU O AGENTE VISA A UM FIM DETERMINADO;
6. NO DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU O AGENTE PRATICA OUTRO CRIME COMO
UMA CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DENTRO DO PLANEJAMENTO QUE ELE
ARQUITETOU.
7. NO DOLO EVENTUAL O SUJEITO ACEITA PRODUZIR O RESULTADO (TEORIA DO
ASSENTIMENTO);
8. TUDO QUE CABE PARA O DOLO DIRETO, CABE PARA O DOLO EVENTUAL (EXEMPLO:
TENTATIVA).
9. O STF ENTENDE NÃO SER COMPATÍVEL DOLO EVENTUAL COM A QUALIFICADORA
DA SUPRESA NO HOMICÍDIO.
10. OS ELEMENTOS SUBJETIVOS ESPECIAIS REPRESENTAM UM ESPECIAL FIM DEAGIR
POR PARTE DO AGENTE.
7. Bom, como eu falei agora a pouco, o Código Penal (art. 18) apenas classificou o
dolo em DIRETO e EVENTUAL. Todavia, existem outras classificações para o DOLO que
devem ser estudadas. Lembro que, de uma forma ou de outra, o dolo será direto ou
eventual.
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 8/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 8
PARA APROFUNDAR!
Outras classificações do dolo:
a. Dolo alternativo: o autor quer, de forma indiferente, um ou outro resultado ( Ex.:
Caio atira em Mévio, pouco importando para matá-lo ou feri-lo).
b. Dolo cumulativo: O agente pretende alcançar dois resultados, em sequência.
O exemplo pode ser o de que o agente deseja espancar a vítima e, só depois, matá-la.No caso, a lesão ficará absorvida pelo homicídio se for meio para a realização deste.
c. dolo de ímpeto (ação dolosa sem cogitação, sem premeditação): impulsivo, não
presumido.
Ocorre muitas vezes em discussões de trânsito em que o agente efetua um disparo na
vítima após tomar uma fechada.
d. Dolo específico: (também chamado de elemento subjetivo do tipo ou delito de
tendência) – quando a lei especifica o tipo de crime, “com o fim de, com a finalidade de,com o intuito de, com a intenção de”.
Exemplo: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate” (Extorsão mediante seqüestro, art. 159
do CPB).
(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime de falsificação de documento
público o dolo é específico.
Resposta: Errado
(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Para a configuração do crime de peculato-
desvio, é necessária a presença do dolo genérico e do dolo específico.
Resposta: Correto.
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 9/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 9
e. Dolo geral (Ex. o sujeito quer matar por veneno, mas mata enforcado simulando o
suicídio)
No dolo Geral teríamos uma só conduta, dividida em dois ou mais atos: o agente dispara
contra a vítima, que desmaia; ele pensa que a vítima já morreu e joga seu corpo ao rio
para encobrir o crime anterior; descobre-se depois que ela morreu não pelo disparo,
mas sim pelo afogamento. Quis matar e, de fato, matou, respondendo pelo resultado
normalmente. O dolo geral é também denominado “erro sobre o nexo causal”.
Por que a denominação “dolo geral”?
Porque o dolo do agente o acompanha até o resultado, mesmo que este não advenha
da forma como imaginou inicialmente.
RESUMINDO: QUIS MATAR, MATOU!
Obs.: O dolo geral é tratado pela doutrina como uma forma de erro (erro sobre o nexo
causal). Voltaremos ao assunto em aula específica.
f. Dolo de perigo: em verdade, não é propriamente o dolo que é de perigo, mas o tipo
penal (tipo de perigo concreto ou de perigo abstrato).
Os doutrinadores dividem os TIPOS DE PERIGO em:
(a) perigo abstrato (ex.: omissão de socorro), onde o perigo não precisa ficar
demonstrado, pois ele se presume;
(b) perigo concreto (Ex.: Periclitação à vida ou à saúde de outrem), onde o crime só se
consuma com a demonstração efetiva do perigo para pessoa(s) determinada(s).
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 10/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 10
8. A culpa
Diz-se o crime culposo (ou não intencional) quando o agente não quer o resultado, nem
mesmo assume o risco de produzi-lo, porém, por inobservância do dever de cuidado e
diligência, na forma de imprudência, negligência e imperícia acaba causando um
resultado criminoso.
A culpa, portanto, é a quebra de um dever objetivo de cuidado.
9. Como alguém pode quebrar o dever de cuidado?
a. Por Imprudência: é um fazer descuidado
Exemplo: acelerar o veículo acima da velocidade permitida.
DOLO DE PERIGO
Abstrato: sepresume
Concreto: não sepresume
OUTRASFORMAS DE
DOLO
Dolo alternativo
Dolo de perigo
Dolo cumulativo
Dolo específico
Dolo geral
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 11/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 11
b. Por negligência: é um não fazer descuidado;
Exemplo: deixar de fazer a manutenção do veículo.
c. Por Imperícia: é um não saber fazer (falta de habilidade técnica).
Exemplo: dirigir o veículo sem ter carteira de habilitação.
Classificação de Culpa
10. A culpa pode ser consciente ou inconsciente.
a. Culpa Consciente (com previsão): é aquele que o sujeito prevê o resultado, mas
acredita sinceramente que não ocorrerá.
O sujeito acredita, sinceramente, que o resultado não ocorrerá, mas acaba causando
esse resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
11. Qual a diferença entre DOLO EVENTUAL e CULPA CONSCIENTE?
O DOLO EVENTUAL se aproxima da CULPA CONSCIENTE, porém com ela não se
confunde, por que: (a) no DOLO EVENTUAL há conformação com o resultado (seja
como for, dê no que dê, não deixo de agir); ao passo que (b) na CULPA CONSCIENTE não
se conforma com o resultado e acredita não sua não ocorrência. (até pode acontecer,
mas não acredito que aconteça).
FORMAS DECULPA
IMPRUDÊNCIA NEGLIGÊNCIA IMPERÍCIA
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 12/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 12
(CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Externo ) Durante um espetáculo de circo,
Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na
platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo
que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não
viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com dolo eventual.
Resposta: errado
b. Culpa Inconsciente (sem previsão): O sujeito não prevê um resultado que lhe seria
previsível. Diga-se, não vê o resultado que poderia e deveria prever.
( FCC - 2010 - TRE-AL - Analista Judiciário-adaptada ) Há culpa inconsciente quando,
embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou
desinteresse.
Gabarito: correto.
Imagine que o sujeito deixe seu filho de um ano de idade dentro do carro enquanto vai
ao banco pagar contas. Ao fazer isso, o pai não pensou que algo de mal poderia ocorrer
com seu filho. Mas, qualquer pessoa medianamente inteligente poderia ter previsto que
DOLO EVENTUAL XCULPA CONSCIENTE
DOLO EVENTUAL É ODANE-SE!
CULPA CONSCIENTEÉ O IH, DANOU!
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 13/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 13
tal ato é de extremo perigo ao infante. Assim, podemos dizer que a eventual morte da
criança era algo PREVISÍVEL para qualquer pessoa normal .
Então vamos lá mais uma vez. Qual a diferença entre DOLO EVENTUAL e CULPA
CONSCIENTE?
Dolo eventual – o agente vê o resultado como possível e aceita esse resultado;
Culpa consciente – o agente vê o resultado como possível, mas acredita sinceramente
que ele não ocorrerá.
(CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Se o sujeito ativo do
delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de
produzi-lo, o crime será culposo, na modalidade culpa consciente.
Resposta: errado
(CESPE_PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS – TCE-ES_2009) A culpa consciente ocorre
quando o agente assume ou aceita o risco de produzir o resultado. Nesse caso, o
agente não quer o resultado, caso contrário, ter-se-ia um crime doloso.
Resposta: errado.
CULPA = QUEBRADO DEVER DECUIDADO
CULPA CONSCIENTE:CULPA COMPREVISÃO
CULPAINCONSCIENTE:
CULPA SEMPREVISÃO
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 14/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 14
12. A previsibilidade objetiva (possibilidade de previsão)
Cuidado com uma coisa! Na culpa consciente existe previsão do resultado, enquanto na
culpa inconsciente não existe essa previsão. Mas, PREVISÃO é diferente de
PREVISIBILIDADE.
Todo crime exige previsibilidade (a capacidade ou possibilidade de previsão). Se não há
previsibilidade de ocorrer um crime não haverá culpa.
Note que o agente pode PREVER ou não como possível o resultado. Se não previu o que
era previsível, não houve PREVISÃO, mas ainda existe a previsibilidade (possibilidade de
ter previsto).
Hehe, confuso? Vamos lá então!
O filho que, ao ouvir trovões, sai de casa sem proteção contra chuva pode ter incorrido
nas seguintes hipóteses:
a) Saiu de casa PREVENDO que choveria, mas como o trajeto era curto, não se molharia.
Ocorre que por negligenciar a capa acaba se molhando (molhou-se por culpa
consciente). RESULTADO: VAI TOMAR UM PUXÃO DE ORELHA DA MAMÃE;
b) Apesar de ter ouvido os trovões não previu a chuva, fato que poderia ser previsto por
qualquer pessoa mentalmente normal. Ao sair de casa acaba se molhando (culpa
inconsciente ou sem previsão) RESULTADO: VAI TOMAR UM PUXAO DE ORELHA DA
MAMÃE. Observe que não houve PREVISÃO efetiva pelo sujeito, mas o fato lhe era
previsível (houve previsibilidade).
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 15/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 15
A previsibilidade objetiva toma como parâmetro o “homem médio”, ou seja, um
indivíduo comum, de atenção, diligência e perspicácia normais à generalidade das
pessoas.
( CESPE - 2010 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz) No ordenamento jurídico brasileiro, de
acordo com a doutrina majoritária, a ausência de previsibilidade subjetiva - a
possibilidade de o agente, dadas suas condições peculiares, prever o resultado - exclui
a culpa, uma vez que é seu elemento.
Resposta: errado.
Últimas informações sobre o crime culposo
13.
Compensação e concorrência de culpas
Compensação de culpas – não é admitida no direito penal. Exemplo: vítima atravessa
fora da faixa e motorista não para, pois está em alta velocidade. O motorista responde
pelo resultado, apesar de a vítima também ter sido imprudente. Lógico que o juiz vai
considerar isso no momento do art. 59 do CPB ( dosimetria da pena).
(CESPE – Procurador de Vitória-ES – 2007) Suponha que o motorista de um veículo,
por negligência, deixe de observar a má conservação do sistema de freios de seu carro
PREVISÃO XPREVISIBILIDADE
Previsibilidade:potencial para
prever
Previsão: a efetivavisualização do
resultado futuro.Requer
previsibilidade
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 16/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 16
e, ao trafegar em via pública, atropele e mate um pedestre que tenha cruzado a pista
em local inadequado. Nessa situação, caso se comprove que o evento danoso tenha
decorrido da falta de freios no veículo atropelador, responderá culposamente o seu
condutor pela morte do pedestre, mesmo diante da imprudência da vítima.
Resposta: correto.
CESPE_PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS – TCE-ES_2009) A compensação de culpasno direito penal, aceita pela doutrina penal contemporânea e acolhida pela
jurisprudência pátria, diz respeito à possibilidade de compensar a culpa da vítima com
a culpa do agente da conduta delituosa, de modo a assegurar equilíbrio na relação
penal estabelecida.
Resposta: errado.
14. Concorrência de culpas – é possível em direito penal. A compensação de culpas é
incabível em matéria penal. Não se confunde com a concorrência de culpas. Suponha-se
que dois veículos se choquem num cruzamento, produzindo ferimentos nos motoristas
e provando-se que agiram culposamente. Trata-se de concorrência de culpas; os dois
respondem por crime de lesão corporal culposa.
15. Excepcionalidade do crime culposo - Em respeito ao disposto no art. 18, inciso II,
parágrafo único do Código Penal, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
(CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Excetuadas as
exceções legais, o autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o
praticar dolosamente.
Resposta: correto.
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 17/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 17
(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Excetuadas as exceções legais, o autor de
fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente.
Resposta: correto.
Trata-se do princípio da excepcionalidade do crime culposo, que determina que o crime
culposo só seja punível se houver expressamente determinado pelo código penal,
geralmente através de expressões como: “se o crime é culposo, “no caso de culpa”.
Essa previsão não existe para o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CPB), por exemplo.
Por esse motivo, não se admite a figura do aborto culposo.
16. Culpa imprópria ou culpa por extensão: ocorrerá a culpa imprópria quando o
agente age com dolo, mas erra na análise de uma excludente de ilicitude (legítima
defesa, por exemplo). A isso se dá o nome de excludente putativa (legítima defesa
putativa, por exemplo). A palavra “putativa” significa “imaginária”.
O exemplo seria daquele que ataca um inimigo por pensar, precipitadamente, queestava sendo atacado por este, mas na verdade era uma aproximação para pedido de
desculpas.
(CESPE_PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS – TCE-ES_2009) A culpa imprópria ou
culpa por extensão é aquela em que a vontade do sujeito dirige-se a um ou outro
resultado, indiferentemente dos danos que cause à vítima.
Resposta: errado.
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 18/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 18
PEGANDO O FIO DA MEADA
1. A CULPA É A QUEBRA DO CUIDADO POR IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU
IMPERÍCIA;
2. A CULPA CONSCIENTE OCORRE QUANDO HÁ PREVISÃO DO RESULTADO;
3. A CULPA INCONSCIENTE OCORRE QUANDO O AGENTE NÃO PREVIU O QUE DEVERIA
TER PREVISTO;
4. O DOLO EVENTUAL É O “DANE-SE” E A CULPA CONSCIENTE É O “IH, DANOU-SE”!
FATO TÍPICO – RESULTADO
17. Resultado
NO CRIME
CULPOSO
NÃO CABECOMPENSAÇÃO DE
CULPAS
CABECONCORRÊNCIA DE
CULPAS
SÓ HAVERÁ CRIMECULPOSO SE A LEI
FOR EXPRESSANESSE SENTIDO
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 19/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 19
18. Crimes Materiais
O crime de resultado material é aquele em que o tipo penal (a lei) descreve um
resultado físico (perceptível aos sentidos humanos), e sem esse resultado não há
consumação do crime.
Veja o que diz o tipo penal: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” (Dano, Art.163 do CPB).
O crime de dano é exemplo de crime material, pois o tipo penal exige o resultado físico
para a consumação.
Outros exemplos de crimes materiais: homicídio (art. 121); Infanticídio (art. 122); Aborto
(Arts. 124 a 127); Furto (art. 155); Roubo (art. 157).
O CRIME DE RESULTADO MATERIAL EXIGE UM RESULTADO FÍSICO PARA SUA
CONSUMAÇÃO.
19. Crimes Formais
No crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado) os tipos penais
descrevem uma ação e um resultado material possível, mas não o exige para sua
consumação. É o que o ocorre na extorsão mediante sequestro (Art. 159, CPB).
TIPOS DE RESULTADO
CRIME DE RESULTADO
MATERIAL
CRIME DE RESULTADO
FORMAL
CRIME DE MERA
CONDUTA
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 20/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 20
Veja o que diz a lei: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
(Concussão, art. 316 do CPB.)
(Magistratura – TJPI -2007 – adaptada) A consumação dos crimes formais ocorre com
a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente do resultado
naturalístico, que, caso ocorra, será causa de aumento de pena.
Resposta: errado
20. Outros exemplos de crimes formais:
“Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória” (Omissão de notificação de doença, art. 269 do CPB)
Conduta: “deixar de realizar a notificação”.
Resultado material possível, mas não exigido par a consumação: a efetiva
contaminação ou epidemia.
“Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação
possa produzir dano a outrem” (Divulgação de Segredo, art. 153 do CPB).
Conduta: “divulgar o segredo”.
Resultado material possível, mas não exigido par a consumação: o efetivo dano a
terceira pessoa.
Crimes de Mera Conduta
Os crimes de mera conduta não descrevem a possibilidade de um resultado
naturalístico, como no crime de Violação de domicílio (art. 150).
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 21/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 21
Veja o que diz a lei:
“Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa
ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.” (Violação de
Domicílio, art. 150 do CPB.)
Conduta: “entrar ou permanecer”.
Resultado material possível: não existe.
PEGANDO O FIO DA MEADA
1. TODO CONDUTA CAUSA UM RESULTADO;
2. O RESULTADO PODE SER FÍSICO (MATERIAL). NESTE CASO, TEMOS OS CRIMES
MATERIAIS;
3. O RESULTADO PODE SER APENAS JURÍDICO (FORMAL). NESTE CASO TEMOS OS
CRIMES FORMAIS E DE MERA CONDUTA;
4. NOS CRIMES FORMAIS, A LEI DESCREVE UM RESULTADO MATERIAL POSSÍVEL, MAS
NÃO O EXIGE PARA A CONSUMAÇÃO;
5. OS CRIMES DE MERA CONDUTA (OU MERA ATIVIDADE), NÃO EXISTE UM
RESULTADO MATERIAL POSSÍVEL. A CONDUTA JÁ É O RESULTADO;
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 22/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 22
1. (CESPE_Procurador do
MP_TC_GO_2007) Excetuadas as
exceções legais, o autor de fato previsto
como crime só poderá ser punido se o
praticar dolosamente.
2. (CESPE_Procurador do
MP_TC_GO_2007) Julgue os itens a
seguir, concernentes às espécies de
dolo:No crime de falsificação de documento
público o dolo é específico.
3. CESPE_Procurador do
MP_TC_GO_2007) Para a configuração
do crime de peculato-desvio, é
necessária a presença do dolo genérico
e do dolo específico.
4. (CESPE_JUIZ FEDERAL 2ª
REGIÃO_2009) Nos crimes culposos, otipo penal é aberto, o que decorre da
impossibilidade do legislador de antever
todas as formas de realização culposa;
assim, o legislador prevê apenas
genericamente a ocorrência da culpa,
sem defini-la, e, no caso concreto, o
aplicador deve comparar o
comportamento do sujeito ativo com o
que uma pessoa de prudência normalteria, na mesma situação.
5. (CESPE_PROCURADOR ESPECIAL DE
CONTAS – TCE-ES_2009) A culpa
consciente ocorre quando o agente
assume ou aceita o risco de produzir o
resultado. Nesse caso, o agente não
quer o resultado, caso contrário, ter-se-
ia um crime doloso.
6. CESPE_PROCURADOR ESPECIAL DE
CONTAS – TCE-ES_2009) A culpa
imprópria ou culpa por extensão é
aquela em que a vontade do sujeito
dirige-se a um ou outro resultado,
indiferentemente dos danos que cause à
vítima.7. (CESPE_PROCURADOR ESPECIAL DE
CONTAS – TCE-ES_2009) A
compensação de culpas no direito
penal, aceita pela doutrina penal
contemporânea e acolhida pela
jurisprudência pátria, diz respeito à
possibilidade de compensar a culpa da
vítima com a culpa do agente da
conduta delituosa, de modo a assegurarequilíbrio na relação penal estabelecida.
8. (CESPE_PROCURADOR ESPECIAL DE
CONTAS – TCE-ES_2009) A autoria dos
crimes culposos é basicamente atribuída
àquele que causou o resultado. Com
isso admite-se a participação culposa
em delito doloso, participação dolosa
em crime culposo e participação culposa
em fato típico culposo.
9 - ( FAE - 2008 - TJ-PR - Juiz Substituto)
George Shub, conhecido terrorista,
pretendendo matar o Presidente da
República de Quiare, planta uma bomba
no veículo em que ele sabe que o
político é levado por um motorista e
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 23/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 23
dois seguranças até uma inauguração de
uma obra. A bomba é por ele detonada
à distância, durante o trajeto,
provocando a morte de todos os
ocupantes do veículo. Com relação à
morte do motorista, George Shub agiu
com:
a) Dolo direto de primeiro grau
b) Dolo direto de segundo grau
c) Dolo eventual
d) Imprudência consciente
10. (CESPE - 2008 - TCU - Analista de
Controle Externo ) Durante um
espetáculo de circo, Andrey, que éatirador de facas, obteve a concordância
de Nádia, que estava na platéia, em
participar da sua apresentação. Na
hipótese de Andrey, embora prevendo
que poderia lesionar Nádia, mas
acreditando sinceramente que tal
resultado não viesse a ocorrer, atingir
Nádia com uma das facas, ele terá agido
com dolo eventual.
11. (Magistratura – TJPI -2007 –
adaptada) A consumação dos crimes
formais ocorre com a prática da conduta
descrita no núcleo do tipo,
independentemente do resultado
naturalístico, que, caso ocorra, será
causa de aumento de pena.
12. (Analista – MPU – 2007) João,
dirigindo um automóvel, com pressa de
chegar ao seu destino, avançou com o
veículo contra uma multidão, consciente
do risco de ocasionar a morte de um ou
mais pedestres, mas sem se importar
com essa possibilidade, João agiu com
a) culpa
b) dolo indiretoc) culpa consciente
d) dolo eventual
13. (CESPE – Procurador de Vitória-ES –
2007) Suponha que o motorista de um
veículo, por negligência, deixe de
observar a má conservação do sistema
de freios de seu carro e, ao trafegar em
via pública, atropele e mate umpedestre que tenha cruzado a pista em
local inadequado. Nessa situação, caso
se comprove que o evento danoso
tenha decorrido da falta de freios no
veículo atropelador, responderá
culposamente o seu condutor pela
morte do pedestre, mesmo diante da
imprudência da vítima.
14.( NCE-UFRJ - 2005 - PC-DF - Delegadode Polícia; )
Segundo a redação do artigo 18, I, do
Código Penal ("Diz-se o crime: I - doloso,
quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo"), é
possível concluir que foi adotada:
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 24/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 24
a) a teoria do assentimento;
b) a teoria da representação;
c) as teorias do assentimento e da
representação;
d) as teorias do assentimento e da
vontade;
e) as teorias da representação e da
vontade.
15 - ( FCC - 2010 - TRE-AL - Analista
Judiciário-adaptada ) Há dolo eventual
quando o agente, embora prevendo o
resultado, não quer que ele ocorra nem
assume o risco de produzi-lo.
16 - ( FCC - 2010 - TRE-AL - Analista
Judiciário-adaptada ) Há culpa
inconsciente quando, embora previsível
o resultado, o agente não o prevê por
descuido, desatenção ou desinteresse.
17. (CESPE_Analista Judiciário
_Execução de Mandados_TJDFT_2008)
Se o sujeito ativo do delito, ao praticar ocrime, não quer diretamente o
resultado, mas assume o risco de
produzi-lo, o crime será culposo, na
modalidade culpa consciente.
18. (CESPE_Analista Judiciário
_Execução de Mandados_TJDFT_2008)
Excetuadas as exceções legais, o autor
de fato previsto como crime só poderá
ser punido se o praticar dolosamente.
19. (CESPE_ DPU 2010) Em se tratando
de homicídio, é incompatível o domínio
de violenta emoção com o dolo
eventual.
20. (CESPE – CONSULTOR LEGISLATIVO
DO SENADO-2002) Diz-se que o crime édoloso, quando o agente quis o
resultado; preterdoloso, quando,
embora não querendo o resultado, o
agente assumiu o risco de produzi-lo.
21. ( CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor
de Justiça) No tocante aos delitos de
intenção, assim conceituados por parte
da doutrina, há as intenções especiais,
que dão lugar aos atos denominadosdelitos de resultado cortado, tais como
o crime de extorsão mediante
sequestro, e os atos denominados
delitos mutilados de dois atos, tais
como o crime de moeda falsa.
22. (CESPE - 2010 - TRT - 1ª REGIÃO(RJ) - Juiz) Com referência ao dolo e à
culpa, assinale a opção correta.
a) Em relação ao dolo, o Código Penalbrasileiro adotou a teoria darepresentação, segundo a qual aconduta dolosa é o comportamento dequem tem consciência do fato e de seusignificado, e, ao mesmo tempo, avontade de realizá-lo.
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 25/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 25
b) A teoria naturalista ou causal daconduta adotava a espécie de dolodenominada natural, que, em vez deconstituir elemento da conduta, eraconsiderado requisito da culpabilidade,com três elementos: consciência,vontade e consciência da ilicitude (dolusmalus).
c) Considere a seguinte situaçãohipotética. Um jovem desferiu, comintenção homicida, golpes de faca emseu vizinho, que caiu desacordado.Acreditando ter atingido seu objetivo,enterrou o que supunha ser o cadáverno meio da mata. A perícia constatou,posteriormente, que o homem faleceraem razão de asfixia decorrente daausência de ar no local em que foienterrado. Nessa situação, ocorreu oque a doutrina denominade aberratio causae, devendo o agenteresponder pelo delito de homicídiosimples consumado, por ter agido comdolo geral.
d) Considere a seguinte situaçãohipotética. Paulo, chefe de família,percebeu que alguém entrou pelosfundos, à noite, em sua residência, em
local com altos índices de violência.Pensando tratar-se de assalto,posicionou-se, com a luz apagada, deforma dissimulada, e desferiu golpes defaca no suposto meliante, com intençãode matá-lo, certo de praticar ação
perfeitamente lícita, amparada pelalegítima defesa. Verificou-se,posteriormente, que Paulo ceifou a vidade seu filho de doze anos de idade.Nessa situação, Paulo agiu com culpainconsciente, devendo responder porhomicídio culposo.
e) No ordenamento jurídico brasileiro,de acordo com a doutrina majoritária, aausência de previsibilidade subjetiva - apossibilidade de o agente, dadas suascondições peculiares, prever o resultado- exclui a culpa, uma vez que é seuelemento.
5/11/2018 OAB.AULA01 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/oabaula01 26/26
RESUMO DE DIREITO PENAL PARA OAB
Professor: Lúcio Valente
AULA PRIMEIRA
Página 26
GABARITO
1 -C 2-E 3-C 4-C 5-E
6-E 7-E 8-E 9-letra B 10-E
11-E 12- Letra D 13-C 14- Letra D 15-E
16-C 17-E 18-C 19-C 20 - E
21 - C 22- Letra C