OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação...

20
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO Dos ALIMENTOS PAGOS INDEVIDAMENTE MARCELO CERQUElRA Advogado CONCEITO DE ALIMENTOS Tratando da conceituação de alimentos, a doutrina, de um modo geral, inicia por esclarecer que, em sentido jurídico, o vocábulo tem um significado bem mais amplo do que no vernáculo. Conforme Clóvis Beviláqua I a palavra alimento tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que a da linguagem comum, pois que compreende tudo que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa, educação e tratamento de moléstias. De fato, a prestação de alimentos não se destina unicamente a possibilitar o sustento, ou solucionar a fome, da pessoa com ela favorecida, mas também o atendimento de outras necessidades básicas do ser humano, inclusive a instrução e educação, quando o favorecido ainda não atingiu a maioridade. A prática de incluir na conceituação o conteúdo dos alimentos parece-nos bastante arriscada, que as necessidades variam, no Direito da Família, 7' ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, p. 383. I

Transcript of OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação...

Page 1: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E

POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO Dos

ALIMENTOS PAGOS INDEVIDAMENTE

MARCELO CERQUElRA

Advogado

CONCEITO DE ALIMENTOS

Tratando da conceituação de alimentos, a doutrina, de um modo geral, inicia por esclarecer que, em sentido jurídico, o vocábulo tem um significado bem mais amplo do que no vernáculo. Conforme Clóvis Beviláqua I a palavra alimento tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que a da linguagem comum, pois que compreende tudo que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa, educação e tratamento de moléstias. De fato, a prestação de alimentos não se destina unicamente a possibilitar o sustento, ou solucionar a fome, da pessoa com ela favorecida, mas também o atendimento de outras necessidades básicas do ser humano, inclusive a instrução e educação, quando o favorecido ainda não atingiu a maioridade.

A prática de incluir na conceituação o conteúdo dos alimentos parece-nos bastante arriscada, já que as necessidades variam, no

Direito da Família, 7' ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, p. 383. I

Page 2: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

182 INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSIN~

tempo, lugar e espaço, e dependem de fatores como a idade e situação econômica dos envolvidos. Exemplo claro desta variação diz respeito a itens como a educação e lazer, que podem integrar a prestação alimentar de um menor, por exemplo, sem, no entanto, considerarem-se obrigatórios, indispensáveis, nos alimentos prestados a um adulto. Interessa ainda frisar que, a quantificação da intensidade com que vão ser prestados os alimentos varia, também, de acordo com a condição financeira e social das pessoas envolvidas na relação jurídica alimentar. Esse é um problema que freqüentemente se propõe em sede de alimentos: identificar até onde se estendem as chamadas necessidades básicas do beneficiário, posto que, em sendo o ser humano incontrolável no que diz respeito às suas pretensões, que existem em número ilimitado, tornar-se-ia imperioso estabelecer que tipo de necessidades poderiam ser erigidas à categoria de necessidades básicas, e incorporadas ao valor da prestaçã02

. A fim de evitar que um mesmo conceito não possa se aplicar a casos distintos, o mais correto, a nosso ver, seria, no momento da conceituação, evitar fazer menção às parcelas que devem integrar o quantum da prestação.

Orlando Gomes afirma que alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si...3 Entretanto, logo adiante, esclarece que a expressão pode também abranger, no caso dos alimentos civis, necessidades outras, que não se têm por vitais, consideradas morais ou intelectuais. Tentando oferecer um conceito de alimentos que compreenda, na medida do possível, ambas as categorias (naturais e civis), arriscaríamos o seguinte: obrigação imposta a uma pessoa, por força de lei, ou da vontade humana, de fornecer a outra o necessário para sua subsistência material e moral. Afirmar, logo no conceito, que espécie de parcelas podem ser

2 Outro fator importante a ser considerado no exame dessa questão é a diferenciação que a doutrina

costuma fazer entre os alimentos naturais e os civis, uma vez que, os primeiros compreenderiam apenas as chamadas necessidades vitais (alimentação, cura, vestuário c habitação). c os úlIimos incorporariam também as necessidades morais e intelectuais (instrução, educação e Jazer).

3 Direito de Família. lI' ed., J998, Rio de Janeiro: Forense, p. 427.

MARCELO CERQUEIRA

consideradas necessárias à humano seria precipitado, j. seria possível listar as nece prestação, ao menos no que intelectuais.

A OBRIGAÇÃO ALIMEN

Depois de comentar qu sentido vulgar, como tudo ( do ser humano com vida" tecnicamente, o conceito eSI de obrigação proveniente d lei. Considerando a estrutu teríamos de um lado o deve virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer frente às suas nece entretanto, importante destal resolvem-se com execução obrigação alimentar pode bens, a pessoa do devedor, do matrimônio.

Por fonte de obrigaçõe determinam seu nascimento, nos dizeres de Silvio Rodrig encontram nascedouro. elas de obrigações é tarefa que desempenhasse sem estar li mais precisamente nas Im enumeradas quatro fontes: o o quase-delito. No ordename

4 Dos A/imell/os. 3' ed. São Paulo: RT, 199

5 Direito Civil- Pane Geral das Obrigaçãe!

Page 3: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO

fatores como a idade e mplo claro desta variação zer, que podem integrar a xemplo, sem, no entanto, nsáveis, nos alimentos 'risar que, a quantificação ados os alimentos varia, Iceira e social das pessoas Esse é um problema que alimentos: identificar até ecessidades básicas do humano incontrolável no

que existem em número tabelecer que tipo de :ategoria de necessidades açã02

. A fim de evitar que r a casos distintos, o mais o da conceituação, evitar

integrar o quantum da

itos são prestações para ~m não pode provê-las por :e que a expressão pode entos civis, necessidades consideradas morais ou

mceito de alimentos que bas as categorias (naturais '7rigação imposta a uma te humana, de fornecer a 'ência material e moral. le de parcelas podem ser

juestão é a diferenciação que a doutrina I vez que. os primeiros compreenderiam ura, vestuário e habitação), e os últimos uais (instrução, educação e lazer).

p.427.

MARCELO CERQUEIRA 183

consideradas necessanas à subsistência material e moral do ser humano seria precipitado, já que, somente diante do caso concreto, seria possível listar as necessidades que devem compor o valor da prestação, ao menos no que diz respeito às necessidades morais ou intelectuais.

A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E SUAS FONTES

Depois de comentar que os alimentos podem ser vistos, no sentido vulgar, como tudo aquilo que é necessário à conservaçüo do ser humano com vida ,,4, esclarece Yussef Said Cahali que, tecnicamente, o conceito estaria completo com acréscimo da idéia de obrigação proveniente de uma causa jurídica estabelecida em lei. Considerando a estrutura de uma relação obrigacional civil, teríamos de um lado o devedor, representado pela pessoa que, em ii virtude de alguma causa jurídica, é compelida a prestar alimentos a ii uma outra, e, no outro pólo, o credor, que deles necessita para fazer frente às suas necessidades materiais e morais. Seria, .,

entretanto, importante destacar que, enquanto as obrigações civis l'

resolvem-se com execução de ordem patrimonial, a execução de obrigação alimentar pode atingir, excepcionalmente, além dos bens, a pessoa do devedor, quando decorrentes do parentesco ou do matrimônio.

Por fonte de obrigações, pode-se entender os fatos que determinam seu nascimento, o lugar de onde elas promanam, ou, nos dizeres de Silvio Rodrigues5

, os atos ou fatos nos quais estas encontram nascedouro. Classificar de maneira eficiente as fontes de obrigações é tarefa que, até hoje, não encontrou quem a desempenhasse sem estar livre de críticas. No Direito Romano, mais precisamente nas Institutas de Justiniano, encontram-se enumeradas quatro fontes: o contrato, o quase-contrato, o delito e o quase-delito. No ordenamento civil nacional, podemos encontrar,

4 Dos Alimentos. 3' ed. São Paulo: RT, 1999. p. 16.

5 Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, 24' ed .• São Paulo: Saraiva, 1996, p. 8.

Page 4: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

184 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

declaradamente6, três fontes distintas de obrigações: o contrato, a

declaração unilateral de vontade e o ato ilícito. Preferimos, nesse estudo, a classificação de Caio Mário da Silva Pereira7

, que menciona duas fontes distintas de obrigações: a vontade humana e a lei. A primeira (vontade humana) cria espontaneamente a obrigação, em vista de uma manifestação de vontade do agente, que pretende vincular-se a uma determinada prestação. No segundo caso, a lei é que faz nascer a obrigação, sem que, para isso, tenha concorrido manifestação de vontade do agente. Carlos Alberto Bittar8 parece seguir a mestra trilha, embora tenha preferido substituir a expressão lei por ordenamento jurídico, justificando a escolha sob o argumento de que a primeira (lei) tem sentido estrito.

Adotando o esquema proposto por Caio Mário, diríamos que os alimentos, como as demais obrigações civis, podem encontrar seu fato gerador em qualquer dessas duas modalidades. É mais comum a referência aos alimentos como obrigação decorrente do parentesco, fundada no dever de solidariedade familiar. Nesse caso, a fonte da obrigação alimentar é a própria lei, que determina que os parentes podem exigir e, em contrapartida, devem prestar, uns aos outros, os alimentos de que necessitam para sobreviver (art. 396, CC). O ato ilícito pode também gerar a obrigação alimentar. É o caso do agente que, culposa ou intencionalmente, tenha provocado a morte de um chefe de família, e que fica obrigado a alimentar os dependentes do de cujus (art. 1537, II, CC). Como o autor do ilícito (mesmo em sendo ele voluntário, doloso) não teve como móvel de sua ação ou omissão criar a obrigação alimentar, podemos afirmar que, também aqui, a fonte da obrigação alimentar seria a lei. Pode ser, também, que os alimentos sejam estipulados através de declaração unilateral de vontade, tal como ocorre com o legado de alimentos (art. 1687, CC), ou mesmo que a prestação decorra de um acordo entre quem

6 Sílvio Rodrigues, op. cit., p. 10. 7

Instituições de Direito Civil, v. 11 - Teoria Geral de Obrigações, 8' ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. P. 29.

8 Direito das Obrigações, 1990, Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. IS.

MARCELO CERQUE IRA

prestará os alimentos e a ! ambas as hipóteses, estarían tem por fonte a vontade hum

OBRIGAÇÃO ALIMENTA.

Fato interessante a ser ( obrigação alimentar é ores] poderíamos enquadrá-lo consideradas? Decorreriam Maria Helena Diniz9 entend< um dos fins primaciais do n seria correto incluir a obrig: decorrente da vontade human a precisão do ensinamento n autora, a obrigação de auxíli< matrimônio, conseqüência es vontade dos nubentes. E, ai assumi-Ia, serão compelidos a Interessante citar, nesse instai Bittar, para quem o fato manifestação volitiva (exp exteriorização de situação (concretização de fato gerado A partir do momento em exterioriza-se uma situação nascendo para os cônjuges, inl de vontade nesse sentido, a compreende a prestação recípr

9 Curso de Direito Civil Brasileiro, S· v., 13'

10 Op. cit., p. J8.

c

Page 5: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO MARCELO CERQUEIRA

obrigações: o contrato, a ilícito. Preferimos, nesse da Silva Pereira?, que

ões: a vontade humana e cria espontaneamente a o de vontade do agente, :rrninada prestação. No lbrigação, sem que, para ontade do agente. Carlos 'a trilha, embora tenha r ordenamento jurídico, ~ que a primeira (lei) tem

o Mário, diríamos que os vis, podem encontrar seu ialidades. É mais comum Jrigação decorrente do triedade familiar. Nesse ,rópria lei, que determina rapartida, devem prestar, ;essitam para sobreviver lbém gerar a obrigação )sa ou intencionalmente,

de família, e que fica de cujus (art. 1537, II,

:m sendo ele voluntário, ,ção ou omissão criar a le, também aqui, a fonte le ser, também, que os ieclaração unilateral de de alimentos (art. 1687, le um acordo entre quem

prestará os alimentos e a pessoa a ser alimentada contrato. Em ambas as hipóteses, estaríamos diante de obrigação alimentar que tem por fonte a vontade humana.

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E CASAMENTO

Fato interessante a ser considerado na pesquisa da fonte da obrigação alimentar é o respeitante ao casamento. De que forma poderíamos enquadrá-lo dentro de uma das fontes antes consideradas? Decorreriam eles da lei ou da vontade humana? Maria Helena Diniz9 entende que a prestação de auxílio mútuo é um dos fins primaciais do matrimônio. Seguindo esse raciocínio, seria correto incluir a obrigação alimentar, no casamento, como decorrente da vontade humana. Penso, entretanto, que, ressalvando a precisão do ensinamento no contexto em que foi inserido pela autora, a obrigação de auxílio mútuo é mais uma conseqüência do matrimônio, conseqüência esta ditada pela lei e que independe da vontade dos nubentes. E, ainda que esses últimos não queiram assumi-la, serão compelidos a tanto, já que a lei assim o determina. Interessante citar, nesse instante, trecho da obra de Carlos Alberto Bittar, para quem o fato constitutivo da obrigação é, ou manifestação volitiva (expressão formal de vontade) ou exteriorização de situação prevista no comando normativo (concretização de fato gerador capitulado, ou ínsito, no sistema.) 10

A partir do momento em que o matrimônio é contraído, exterioriza-se uma situação prevista na lei (art. 231, III, CC), nascendo para os cônjuges, independente de manifestação expressa de vontade nesse sentido, a obrigação de auxílio mútuo, que compreende a prestação recíproca de alimentos.

rões, 8' ed. Rio de Janeiro: Forense, 9 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5° v., 13' ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 35.

10 op. cit., p. 18.rsitária, p. 15.

185

Page 6: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

186 INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO

PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Uma vez fixado o conceito e a fonte da obrigação alimentar, passemos ao estudo de seus pressupostos dentro do direito de família, ou seja, as condições que determinam o nascimento da obrigação na área familiar. Se é certo que, por força de lei, pode um parente exigir alimentos de outro, não é menos certo afirmar que, não basta a relação de parentesco para que essa obrigação se configure, Para que isso ocorra, mais dois pressupostos devem ser atendidos: a necessidade de quem reclama a prestação e a possibilidade de prestar por parte do parente de quem se reclama,

Vínculo de Parentesco

Com relação ao vínculo de parentesco, cabem duas colocações importantes, uma relativa aos alimentos no casamento, outra atinente aos graus de parentesco.

Primeiramente, importa lembrar que o cônjuge, embora não possa ser considerado parente, tem também direito aos alimentos face ao consorte, posto que faz parte do elo familiar (o mesmo se diga em relação aos conviventes ll ). Em segundo lugar, importa estabelecer quais os parentes vinculados a essa obrigação.

Na linha reta, tanto ascendente como descendente, inexiste limitação quanto ao grau 12, A obrigação recai, inicialmente, sobre o ascendente em grau mais próximo. Caso este não reúna condições para o pagamento, a obrigação se transfere para o próximo ascendente. Na falta de ascendentes aptos à prestação, a obrigação passa então para os descendentes, atingindo também os mais próximos em grau e só passando para o grau posterior quando nenhum dos descendentes que integram a mesma geração estiver em condições de prestá-los.

J 1 An. 1°, Lei n° 8.971/94; arts. 2°, li e 7°, da Lei n° 9.278/96.

12 Arts. 397 e 398. Cc.

MARCELO CERQUEIRA

Na linha colateral, se unilaterais, estão obrigac ainda assim, quando ineJl condições de arcar com o

O parentesco por afini, no Brasil, não autoriza o dispositivo legal que fi decorrente da adoção, su adotado reclamar alimei ascendentes desse, e mes Pode também o adotante e

Necessidade do Alimentár

A necessidade do alime - é o segundo pressupos configurada a situação sobrevivência da pessoa h Pouco importa saber se ( alimentos por conta de sua lei não apresenta qualql reclamante, que não a entretanto, Arnaldo Rizzard desempenhar uma atividad amparo na lei, Obviamente pessoas a se manterem des de buscar o exercício de 1

respeito, como se vê da

13 Ver RT 703/193. 14 .

Op. clt., p. 734. 15 . .

Vejamos, a esse respeito, a lição de J. ~ indigência, como já \'imos. nem COl

neceHidade. Embora esta tenha 1'0 alimelltário, ,Hlb.l·/ste a obrigarüo do I

(Código Civil Brasileiro Interpretado 179).

Page 7: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO MARCELO CERQUEIRA

tLIMENTAR

!te da obrigação alimentar, )stos dentro do direito de terminam o nascimento da que, por força de lei, pode não é menos certo afirmar

. para que essa obrigação se lois pressupostos devem ser reclama a prestação e a rente de quem se reclama.

:co, cabem duas colocações ntos no casamento, outra

le o conJuge, embora não nbém direito aos alimentos o elo familiar (o mesmo se ~m segundo lugar, importa s a essa obrigação.

orno descendente, inexiste io recai, inicialmente, sobre 00. Caso este não reúna gação se transfere para o ldentes aptos à prestação, a entes, atingindo também os Iara o grau posterior quando TI a mesma geração esti ver

196.

Na linha colateral, somente os irmãos, tanto germanos como unilaterais, estão obrigados a, reciprocamente, alimentarem-se e, ainda assim, quando inexistirem ascendentes ou descendentes em condições de arcar com o ônus.

O parentesco por afinidade (sogro em relação ao genro, p. ex.), no Brasil, não autoriza o pleito alimentar, não havendo qualquer dispositivo legal que fixe essa obrigação 13. Já o parentesco decorrente da adoção, sustenta Yussef Said Cahali 14, permite ao adotado reclamar alimentos não só do adotante como dos ascendentes desse, e mesmo de irmãos, germanos ou unilaterais. Pode também o adotante exigi-los do adotado e seus descendentes.

Necessidade do Alimentário

A necessidade do alimentário - pessoa que reclama os alimentos - é o segundo pressuposto da obrigação alimentar. Uma vez configurada a situação de penúria, demonstrado o risco à sobrevivência da pessoa humana, estará cumprido esse requisito. Pouco importa saber se o alimentário passou a necessitar dos alimentos por conta de sua incúria ou desmazelo'5, uma vez que a lei não apresenta qualquer outra condição em relação ao reclamante, que não a sua particular necessidade. Adverte, entretanto, Arnaldo Rizzardo que se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo na lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 399 é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a

13 Ver RT 703/193.

14 Op. cil., p. 734.

15 Vejamos, a esse respeito, a lição de J. M. Carvalho Santos: Nilo se I,reocupo o lei cO/n o CIIUSO do indigêncio, como já vimos. nem com o nm/o de estar o pessoo Il{/ situoçtlo de IlremelJle necessidade. Embora esla tenha por origem '1ualquer vício 011 péssimo procedimenlO do alimenlário. subsisle a obrigação do parellle de prestar-lJle socorro, ./ómecendo·lhe oJimentos. (Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VI, I I' ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1986, p. 179).

187

Page 8: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

I

188 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO MARCELO CERQUEIRA

condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença./6

É importante esclarecer que, se o reclamante, embora desempregado, ou mesmo sem condições para o trabalho, possui bens cujos frutos ou rendimentos lhe garantem a sobrevivência, não fará jus ao socorro legal. O mesmo se diga se ele é titular da propriedade de bens que possam ser alienados para esse fim, mantendo-se-Ihe a residência própria e aqueles necessários ao exercício do seu trabalho.

Possibilidade do Alimentante

Frise-se, por fim, que não basta que uma pessoa esteja a necessitar dos alimentos para que a obrigação se configure. Sabido que uma obrigação tem sempre dois pólos: um ativo e outro passivo, devemos também examinar as condições econômicas da pessoa contra quem se reclama os alimentos para, só então, descobrirmos se ela pode ou não ser considerada devedora, integrado o pólo passivo.

Orlando Gomes sustenta que, havendo vínculo de família e estando o interessado em estado de miserabilidade, a obrigação existe, sendo apenas inexequível, caso o reclamado não reúna condições financeiras para honrar a prestação 17. Entendemos, com a devida vênia, que a impossibilidade financeira do reclamado impede o nascimento da obrigação, ou, pelo menos, a determinação do sujeito. Melhor explicando: A lei obriga os

. ]' 18,parentes a, reciprocamente, a Imentarem-se , e ate mesmo estabelece uma escala para a prestação, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. 19 Entretanto, a lei não determina, de pronto, qual o parente irá prestar os alimentos, não o individualiza.

16 Arnaldo Rizzardo, Direito de Família. v. li, Rio de Janeiro: AIDE, J994, p. 692. 17 .

Op. Clt., p. 431. 18

Art. 396, cc. 19

Art. 397, Cc.

Se o ascendente de que: pode prestá-los, a obril remoto. Se este últimc determinável passa a se obrigação em relação a e

E, para que o parent~ passivo da obrigação é r prestação alimentar se necessário ao próprio s~

parente a Socorrer outro ao estado de miserabili problema.

Características da Obrigl

A obrigação alimenta destacam das demais ob civil. Inicialmente, poderi dos traços particulares família

21 . De fato, todas a

de exigir do outro alimen ser obrigado a essa pr característica dessa obrig~

de acordo com o binômio momento de fixar o valor aos reclamos de quem ( obrigada, sob pena de ] prestação será insuficient, reclamante, ou porque o colocar em risco sua desaparecendo a necess

20 Marco Aurélio S. Viana, op. cit., p. I

21 José Lamartine Corrêa de Oliveira e

2a

ed. Curitiba: Juruá, 1998, p. 60e 22

Art. 400, CC.

Page 9: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

os: aquele que não tem , . 16

~ a propna mantença.

o reclamante, embora :s para o trabalho, possui .arantem a sobrevivência, se diga se ele é titular da alienados para esse fim, ~ aqueles necessários ao

lue uma pessoa esteja a :ação se configure. Sabido pólos: um ativo e outro condições econômicas da limentos para, só então, :r considerada devedora,

Ido vínculo de família e iserabilidade, a obrigação , o reclamado não reúna tação l7

. Entendemos, com financeira do reclamado

), ou, pelo menos, a icando: A lei obriga os rem-se 18, e até mesmo recaindo a obrigação nos a lei não determina, de

entos, não o individualiza.

l: AlDE. 1994, p. 692.

MARCELO CERQUEIRA

Se o ascendente de quem se reclama, em grau mais próximo, não pode prestá-los, a obrigação recai sobre o outro, em grau mais remoto. Se este último reúne condições, o s~jeito passivo de determinável passa a ser determinado e, só então, configura-se a obrigação em relação a ele .

E, para que o parente reclamado possa ser considerado sujeito passivo da obrigação é necessário, no mínimo, que possa honrar a prestação alimentar sem que, com isso, haja desfalque do necessário ao próprio sustento20

. De nada adiantaria compelir um parente a socorrer outro se, cumprindo a imposição, passasse ele ao estado de miserabilidade. Estaríamos apenas transferindo o problema.

Características da Obrigação Alimentar

A obrigação alimentar possui algumas características que a destacam das demais obrigações contempladas no ordenamento civil. Inicialmente, poderíamos apontar a reciprocidade como um dos traços particulares da obrigação alimentar, no direito de família21

. De fato, todas as vezes em que um parente tem o direito de exigir do outro alimentos, isso significa que também ele pode ser obrigado a essa prestação. A condicionalidade é outra característica dessa obrigação, cujo montante deve ser estipulado de acordo com o binômio necessidade-possibilidade22

. O juiz, no momento de fixar o valor dos alimentos, deve estar atento não só aos reclamos de quem os pede como aos recursos da pessoa obrigada, sob pena de proferir decisão injusta, ou porque a prestação será insuficiente para fazer frente às necessidades do reclamante, ou porque o reclamado não poderá cumpri-Ia sem colocar em risco sua própria existência. Além do que, desaparecendo a necessidade ou a possibilidade, pode o

20 Marco Aurélio S. Viana, op. cil .. p. 109.

21 José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz. Curso de Direito de Família. 2' ed. Curitiba: Juruá, 1998, p. 60 e segs.

22 Art. 400, Cc.

189

Page 10: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

190 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO MARCELO CERQUEIRA

interessado pleitear judicialmente a exoneração da obrigação. Ao lado da condicional idade, e bem próximo a ela, temos a variabilidade ou mutabilidade da prestação. Com efeito, o quantum da prestação pode ser modificado todas as vezes que sobrevier modificação na situação econômica de quem paga ou recebe alimentos. 23 Ainda que a decisão que estipulou o valor dos alimentos tenha transitado em julgado, é possível ao interessado exigir judicialmente a revisão, uma vez que se trata de coisa julgada formal, e não material. 24 Diz-se também que a obrigação aqui tratada é imprescritível, ou seja, ainda que por um largo período de tempo um parente não seja acionado por outro para prestá-Ia, a obrigação permanece viva. A principal explicação para esse fato reside na natureza do direito que, por estar diretamente ligado ao direito à vida, é indisponível e não admite renúncia, ainda que expressa. Convém ainda lembrar que, embora não prescreva a ação para reclamar alimentos prescreve sim as prestações alimentícias já fixadas e impagas, a teor do disposto pelo artigo 178, § 10, I, do Código Civil. Assim, p. ex., se um dos cônjuges, por conta da separação, foi favorecido pela prestação de alimentos, uma vez vencida a prestação, tem ele um prazo de cinco anos para acionar o devedor, cobrando o débito. Ultrapassado esse prazo, a prescrição atinge a prestação, que não poderá mais ser exigida judicialmente. A indeclinabilidade da obrigação alimentar se justifica na impossibilidade de o sujeito passivo, uma vez configurados os pressupostos legais, dela se libertar. Edgard de Moura Bitencourt, entretanto, alerta para o fato de que esse princípio não é absoluto, já que algumas exceções existem, tal como a má conduta da ex-esposa. 25 Trata-se, outrossim, de obrigação personalissima, que vincula um parente a outro, e que

23 Art. 401. cc.

24 Cf. Eduardo J. Couture: Hoy puede deterlllillarse 1'0111 relativo precisiâll que. quando una

sentencio no puede ser ya objeto de recurso a/guno, pero admite /0 possibilidad de II/odijicociâll en tIIl prIJcedillliellto posterior, se está en presencio de 1II111 siwacirin de coso jUl,fiodo .fiJrJllll/ (Fundamentos dei Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma. 1976, p. 421).

25 Edgard de Moura Bitencoult. A/imelltos, 4' ed. Leud. 1979. p. 17.

não se transmite aos interessante esclarecer que Lei do Divórcio27

, é a das I do falecimento do alimenta já constituída, não estandc permanecer cumprindo a junto com o sujeito pass atenção ao princípio alin também, na obrigação expressamente prevista no atributo é, de fato, imp compensação, o hipossufic

, . 31 necessano ao seu sustento.

Repetibilidade dos Alimento

A doutrina costuma apo mais propriamente no dé irrepetibilidade, ou irre: impossibilidade de restituiçã seja o motivo da cessação Q

conta a finalidade e o modo (visam a garantir a sobrevivê são consumidos de imediat afirmação de que os mesrr podem ser restituídos. Nesse Pereira, para quem, há de se

26 Sílvio Rodrigues. Direito Cil'l·/. v. 6, p. )(

27 2 . Art. 3. A obrigação de prestar alimentos

1.796, do Código Civil.

28 Cf. Áurea Pimentel Pereira. Alimentos no

de Janeiro: Renovar, 1998. p. 9.

29 RT717/133. 30

Carlos Roberto Gonçalves, Direito das OI 31

Maria Helena ))iniz, Curso de Direito Civ 404.

Page 11: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO

neração da obrigação. Ao ~óximo a ela, temos a ·estação. Com efeito, o cado todas as vezes que lômica de quem paga ou que estipulou o valor dos é possível ao interessado ez que se trata de coisa também que a obrigação ainda que por um largo acionado por outro para

· principal explicação para lue, por estar diretamente I e não admite renúncia, ~mbrar que, embora não lentos prescreve sim as pagas, a teor do disposto · Assim, p. ex., se um dos lorecido pela prestação de tem ele um prazo de cinco débito. Ultrapassado esse que não poderá mais ser de da obrigação alimentar mjeito passivo, uma vez :la se libertar. Edgard de Iara o fato de que esse laS exceções existem, tal

Trata-se, outrossim, de Im parente a outro, e que

· reltl/iva precisilÍl/ que. quando IlIW

'W. pem admi/e la pmsibilidad de presencia de Ul/a si/uacilÍlI de cosa

vil, Buenos Aires: Depalma. J976. p.

, p. 17.

MARCELO CERQUEIRA

não se transmite aos herdeiros do devedor.26 Parece-nos interessante esclarecer que, a hipótese contemplada no art. 23, da Lei do Divórcio27

, é a das prestações já fixadas e vencidas quando do falecimento do alimentante, assim, o que se transmite é a dívida já constituída, não estando os herdeiros do defunto obrigados a permanecer cumprindo a obrigação alimentar, que desapareceu junto com o sujeito passivo, quando de seu passamento, em atenção ao princípio alimenta cum vita finirP829. Destaca-se também, na obrigação alimentar, a incompensabilidade, expressamente prevista no art. 1.015, 11, do Código Civil. Esse atributo é, de fato, imperioso, pois, se permitida fosse a compensação, o hipossuficiente poderia ser privado do mínimo necessário ao seu sustento. 30

Repetibilidade dos Alimentos

A doutrina costuma apontar nas obrigações alimentares, ou, mais propriamente no débito alimentar, o característico da irrepetibilidade, ou irrestituibilidade, que significaria a impossibilidade de restituição dos alimentos pagos qualquer que seja o motivo da cessação do dever de prestá-Ios. 31 Levando em conta a finalidade e o modo com que os alimentos são prestados (visam a garantir a sobrevivência do alimentário e, por essa razão, são consumidos de imediato) tornou-se comum na doutrina a afirmação de que os mesmos, depois de prestados, não mais podem ser restituídos, Nesse sentido, a lição de Áurea Pimentel Pereira, para quem, há de se considerar que, em sendo, como são,

26 '1 .SI VIO Rodrigues, Direi/o Civil. v. 6, p. 367, 23' ed., São Paulo: Saraiva, 1998. 27

Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. na forma do art.

1.796, do Código Civil. 28 .

Cf. Aurea Pimentel Pereira, Alimen/os no Direi/o de Família e no Direi/o dos Companheiros, Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 9.

29 RT717/133.

30 Carlos Roberto Gonçalves, Direi/o das ObriRaçiks, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 112.

31 Maria Helena Diniz, Curso de Direi/o Civil Bmsileiro. 5° v., 13' ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 404.

191

I

Page 12: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

I

192 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

os alimentos concedidos para o sustento do alimentante, devem ser os mesmos havidos como presumidamente consumidos, o que afasta, naturalmente, toda e qualquer possibilidade de sua restituição. 32 Com o devido respeito à opinião de quem assim entende, passemos a expressar algumas considerações que apontam pela inexistência desse característico na obrigação alimentar, e mais, apontam também para a restituibilidade como regra, e para a irrestituibilidade como exceção. Todas as vezes em que o pagamento de alimentos é realizado indevidamente, assiste à pessoa que pagou o direito de reclamar de volta a prestação, uma vez atendidos os requisitos previstos no ordenamento jurídico. Tratemos, primeiramente, de indicar a inexistência de vedação legal para o pedido de restituição de alimentos para, em seguida, expor os pressupostos do enriquecimento sem causa e do pagamento indevido.

Inexistência de Vedação Legal para o Pedido de Restituição

o nosso ordenamento jurídico não contém qualquer dispositivo que impeça a pessoa interessada de reclamar de volta os alimentos que tenha pago, o que ocorre, por exemplo, no direito português, onde se prevê expressamente a impossibilidade de restituição das quantias pagas a título de alimentos (Art. 2.007, n° 2, do Cc. Português).33 A doutrina e a jurisprudência é que, tradicionalmente, vêm emprestando essa característica à obrigação alimentar, sob os mais variados fundamentos, alguns até bastante atrativos, como o apresentado por Amoldo Wald, que sustenta que a pessoa que recebeu os alimentos não percebeu qualquer enriquecimento ilícit034

, o que impediria o pedido de restituição. Entretanto, parece-nos bastante estranha, senão inconstitucional, a posição dos tribunais e mesmo da doutrina, de criar uma barreira

32 . Aurea Pimentel Pereira, Alimen/os no Direi/o de Família e no Direito dos Companheiros. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 04.

33 Ver Aúrea Pimentel Pereira, Oj). ci/., p. 05, Yussef Said Cahali, "Dos Alimentos", p. 133. 34

Amoldo Wald, Direilll de Família, 6' ed., RT, 1988, p. 32.

MARCELO CERQUEIRA

ao exercício de um direito, vigente, mas pela aceitação impressão de que obrigar o , seria condená-lo à morte, A forma expressa, em seu art. 5' fazer ou deixar de fazer algun lei pode criar obrigação par: expressão da vontade geral. governa, na democracia. 35 A primeiro argumento para s~

alimentos não são passíveis de

Enriquecimento Sem Causa

É tradicional em nosso enriquecimento sem causa, vigente, assim como na revoga sentido. No Código Civil, por desse princípio em vários art obriga o possuidor de má-fé percebeu e o de n° 964, que ir era devido a obrigação de re interessa ao presente estudo. Sí o pagamento indevido é uma I

causa, e que o direito de repeti, não existir débito a ser pago,

d ' . 'd 36,ser lngl o a outra pessoa. I

às obrigações civis de um modc do pagamento de dívida alime existisse débito, ou mesmo pa valor pago tenha sido util necessidades básicas do accipie

35 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de 1989, p. 244,

36 Sílvio de Salvo Venosa, Direi/o Civil. Obri~

Page 13: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

~to do alimentante, devem 'lmente consumidos, o que er possibilidade de sua ], opinião de quem assim llmas considerações que racterístico na obrigação Lra a restituibilidade como Kceção. Todas as vezes em io indevidamente, assiste à de volta a prestação, uma no ordenamento jurídico.

1 inexistência de vedação imentos para, em seguida, mento sem causa e do

)edido de Restituição

)TItém qualquer dispositivo amar de volta os alimentos nplo, no direito português, bilidade de restituição das :Art. 2.007, n° 2, do CC. jurisprudência é que,

1 característica à obrigação 1entos, alguns até bastante Ido Wald, que sustenta que

não percebeu qualquer ia o pedido de restituição. 1, senão inconstitucional, a rina, de criar uma barreira

MARCELO CERQUEIRA

ao exercício de um direito, não pela observância da legislação vigente, mas pela aceitação de um dogma fundado numa falsa impressão de que obrigar o alimentado a devolver o que recebeu seria condená-lo à morte. A Constituição Federal que prevê, de forma expressa, em seu art. 5°, n° II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Só a lei pode criar obrigação para o indivíduo, porque apenas ela é expressão da vontade geral. Vontade geral que a tudo e todos governa, na democracia. 35 A inexistência de obstáculo legal é um primeiro argumento para se rebater a afirmação de que os alimentos não são passíveis de restituição judicial.

Enriquecimento Sem Causa

É tradicional em nosso direito o princípio que veda o enriquecimento sem causa, embora não exista, na legislação vigente, assim como na revogada, uma regra de caráter geral nesse sentido. No Código Civil, por exemplo, encontramos a aplicação desse princípio em vários artigos, tais como o de n° 5] 3, que obriga o possuidor de má-fé a restituir os frutos que colheu e percebeu e o de n° 964, que impõe ao que recebeu o que não lhe era devido a obrigação de restituir. Esse último é o que mais interessa ao presente estudo. Sílvio de Salvo Venosa esclarece que o pagamento indevido é uma modalidade de enriquecimento sem causa, e que o direito de repetir o que se pagou emerge do fato de não existir débito a ser pago, ou, existindo, deveria o pagamento ser dirigido a outra pessoa. 36 Pensamos que essa regra, aplicável às obrigações civis de um modo geral, aplica-se também à hipótese do pagamento de dívida alimentar. Se o solvens pagou sem que existisse débito, ou mesmo pagou à pessoa errada, ainda que o valor pago tenha sido utilizado para o atendimento das necessidades básicas do accipiens, é possível exigir a restituição. E

e no Direito dos Companheiros. Rio de 35 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito ConstituL'io,w!, 17' ed .. São Paulo: Saraiva.

1989. p. 244.~ahali, "Dos Alimentos". p. 133. 36 .

SílvIO de Salvo Venosa. Direi/o Civil r Obrigaçlies, São Paulo: Atlas. 1994, p. 164.1.

193

Page 14: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

:

194 INSTITUiÇÃO TOLEOO DE ENSINO MARCELO CERQUE IRA

não há qualquer argumento, razoável, que se oponha a essa afirmação. Dizer que com isso se estaria subtraindo do alimentado o direito à vida não corresponde à realidade, até porque, se o mesmo ainda se encontra em situação de penúria, quando do pedido de restituição, e seu patrimônio não pode atender a uma condenação dessa natureza, é fato que a execução ficará suspensa até que o devedor reúna condições de atender à decisão judicial. Não haverá prisão pelo fato de descumprir a essa obrigação. A execução será sempre patrimonial, e não pessoal. Pretender dizer que o que se recebeu foi consumido, também não é razoável, já que bastaria converter estas prestações em pecúnia. Presentes os pressupostos, de ordem geral (enriquecimento sem causa) e especial (pagamento indevido), é lícito ao interessado promover a ação de repetição de indébito, ainda que a prestação tenha caráter alimentar. Vejamos quais são eles.

Pressupostos de Enriquecimento Sem Causa

Três são os requisitos para a caracterização do enriquecimento sem causa, que é o gênero do qual o pagamento indevido é espécie: a) um enriquecimento; b) um empobrecimento correlato; e c) ausência de causa jurídica.

a) Enriquecimento: O primeiro requisito, e talvez o mais elementar, é a presença de um enriquecimento, ou seja, alguém deve perceber um acréscimo patrimonial. Esse enriquecimento, esclarece Agostinho Alvim37

, tem o mais amplo sentido, compreendendo qualquer aumento do patrimônio, ou diminuição evitada, até vantagens não patrimoniais, desde que estimáveis em dinheiro. Recebendo em dinheiro o valor da prestação alimentar, o accipiens aumentou seu patrimônio e, ainda que em seguida tenha gastado o numerário ao satisfazer suas necessidades vitais, fica evidente a presença do enriquecimento. Ainda que se

37 .Agostmho Alvim, RT 259119.

sustentasse que, aq de qualquer ativo, evitada de seu p, alimentado recebes casa e sustento38

,

desses itens e, ass Pouco importa sabe dessa prestação, pm José, e o recebo de tendo direito a u justificaria minha solvens, que o efetiv a noção de aumento enriquecimento sem virtude das quais li

natureza patrimo independentemente procedem. 39

b) Empobrecimento c(

percebe um aument diminuição correlata não haverá enriquec nexo de causalida enriquecimento: um parece ser colocada e prestação em hosp entretanto, é bem tra seguintes termos: HI indevidamente (caso de enriquecimento empobrecimento por não existe proprian Pode-se ver que o e

38 Ar!. 403, CC.

39 Antunes Varella, Direito das Obrigaçü,

Page 15: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

I

INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO MARCELO CERQUEIRA

, que se oponha a essa . subtraindo do alimentado aI idade, até porque, se o ) de penúria, quando do não pode atender a uma

l execução ficará suspensa atender à decisão judicial. nprir a essa obrigação. A .0 pessoal. Pretender dizer ambém não é razoável, já em pecúnia. Presentes os lecimento sem causa) e ao interessado promover a ~ a prestação tenha caráter

:ausa

rização do enriquecimento o pagamento indevido é npobrecimento correlato; e

quisito, e talvez o mais enriquecimento, ou seja, ~scimo patrimonial. Esse nho Alvim37

, tem o mais qualquer aumento do

ada, até vantagens não 's em dinheiro. Recebendo io alimentar, o accipiens la que em seguida tenha . suas necessidades vitais, )uecimento. Ainda que se

sustentasse que, aquele que recebeu poderia não ser titular de qualquer ativo, restaria então presente uma diminuiçc70 evitada de seu patrimônio, já negativo. Mesmo que o alimentado recebesse a prestação com o fornecimento de casa e sustent038

, seria possível a conversão em dinheiro desses itens e, assim, seria estimável o enriquecimento. Pouco importa saber se quem recebeu realmente necessitava dessa prestação, posto que, se tenho um crédito a receber de José, e o recebo de Pedro, que pagou por engano, mesmo tendo direito a uma prestação de igual monta, nada justificaria minha recusa em restituir o pagamento ao solvens, que o efetivou por erro. Conforme Antunes Varella, a noção de aumento ou diminuição patrimonial em sede de enriquecimento sem causa, abrange todas as situações por virtude das quais uma pessoa obtém certa vantagem de natureza patrimonial às expensas de outra, independentemente da natureza do ato donde elas procedem. 39

b) Empobrecimento correlativo: À medida que alguém percebe um aumento patrimonial, faz-se necessária uma diminuição correlata no patrimônio de outrem, sem o que, não haverá enriquecimento sem causa. É necessário um nexo de causalidade entre o empobrecimento e o enriquecimento: um será a força motriz do outro. Aqui, parece ser colocada em xeque a hipótese de fornecimento da prestação em hospedagem e sustento. O problema, entretanto, é bem tratado por Silvio de Salvo Venosa, nos seguintes termos: Há empobrecimento para quem pagou indevidamente (caso de pagamento indevido, que é espécie de enriquecimento sem causa); como pode haver empobrecimento por serviços prestados e não pagos (aqui não existe propriamente uma diminuição patrimonial). Pode-se ver que o empobrecimento, estritamente falando,

38 Art. 403. cc.

39 Antunes Varella, Direi/o das Obrigaç(jes. Rio de Janeiro: Forense. 1977, p. 194.

195

Page 16: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

196 INSTITUIÇÃO TOLEOO DE ENSINO

pode até vir a faltar, porque o termo foge ao conceito exclusivamente patrimonial. Nem sempre a questão do empobrecimento será nítida. A noção que sobreleva é a do

. . 40enriquecimento.

c) Ausência de causa jurídica: O enriquecimento, para ser considerado legítimo, precisa de uma causa justificadora, sem o que, não será aceito pelo ordenamento jurídico. A falta dessa causa justificadora, ou a presença de uma causa ilfcita, resulta no enriquecimento sem causa. A rigor, todo enriquecimento terá uma causa, entretanto, não basta isso, é necessário que a causa seja justa, ou autorizada pelo Direito. Conforme Orlando Gomes, para se saber se houve enriquecimento sem causa, indagará o intérprete se a vantagem patrimonial obtida é atribuída por uma razão justa, por um título legítimo, por um motivo lícito. 4

/ Se uma pessoa, temendo, por exemplo, a propositura de uma ação de execução, efetua pagamento de um título que imagina legitimar o accipiens a cobrá-lo, pode perfeitamente, uma vez descoberto o engano, exigir a restituição do que pagou. A causa justificadora do pagamento inexiste, assim como inexiste razão para que o accipiens permaneça com o pagamento, ainda que o tenha recebido de boa-fé. Assim ocorre com as obrigações civis de um modo geral e também com as obrigações alimentares. Se alguém paga alimentos a outrem, que julga ser seu parente, e descobre, posteriormente, que o vínculo parental inexiste, pode perfeitamente reclamá-los de volta, já que inexiste também causa justificadora do pagamento.

40 .0 p. Clt. p. 160.

41 Orlando Gomes. Obrigaçües, 8' ed .• Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 303.

MARCELO CERQUEIRA

Pagamento Indevido

O pagamento indevid Código Civil, é uma eSI

42 sem causa. Trata-se de previa alguns remédios I desequilíbrio patrimonial dentre as quais se dest: indebiti, que autorizava ( pagou para solucionar motivado por erro escusá, ao enriquecimento sem c: um para a configuração d( Esse requisito vem previs Civil Brasileiro. Se o pa~

quem o fez tinha conhecil realizava, não há motivo entretanto, que não é só o autorizar o pedido de repe artigo em questão (Art. 96: voluntariamente efetuou sabendo não obrigado a s pagamento, faltando ao ate pagamento indevido.44 É constrangido ao pagamenl caso dos alimentos, temene alimentante efetiva o pagaI não devedor, porque te inadimplemento. Exemplo exoneratórias. O devedor ç credor não necessita mais

42 Protásio Borges Maciel. Efeitos das ( 53.

43 Silvio de Salvo Venosa. Op. cit.• p. 151

44 . M . d S·, . I . . CaIO ano a I va Pereira. nstllUIÇ4 J 986, pp. 2031204.

I

Page 17: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO

termo foge ao conceito 'l sempre a questão do ção que sobreleva é a do

enriquecimento, para ser uma causa justificadora, ordenamento jurídico. A a presença de uma causa sem causa. A rigor, todo

ltretanto, não basta isso, é :m autorizada pelo Direito. Ira se saber se houve (lgará o intérprete se a atribuída por uma razão

. l" 41 Sum motivo ICltO. e uma . propositura de uma ação de um título que imagina

pode perfeitamente, uma l restituição do que pagou. ~nto inexiste, assim como ipiens permaneça com o ecebido de boa-fé. Assim : um modo geral e também e alguém paga alimentos a

parente, e descobre, parental inexiste, pode

ta, já que inexiste também

'nse. 1988, p. 303.

MARCELO CERQUE IRA

Pagamento Indevido

o pagamento indevido, discipl inado pelos arts. 964 a 971, do Código Civil, é uma espécie, ou modalidade, de enriquecimento sem causa. 42 Trata-se de regra inspirada no direito romano, que previa alguns remédios para as situações que apontavam para o desequilíbrio patrimonial injusto. Eram as chamadas condictiones, dentre as quais se destacava, como mais antiga,43 a condictio indebiti, que autorizava o solvens a reclamar de volta aquilo que pagou para solucionar uma obrigação, quando o ato fosse motivado por erro escusável. Aos requisitos antes citados, relativos ao enriquecimento sem causa, seria necessário acrescentar apenas um para a configuração do pagamento indevido: o erro do solvens. Esse requisito vem previsto expressamente no art. 965, do Código Civil Brasileiro. Se o pagamento foi feito espontaneamente, e se quem o fez tinha conhecimento das circunstâncias reais em que o realizava, não há motivo para o pedido de restituição. Anote-se, entretanto, que não é só o erro que vicia o pagamento, de forma a autorizar o pedido de repetição. Não foi à toa que o legislador, no artigo em questão (Art. 965, CC.), expressamente referiu-se ao que voluntariamente efetuou o pagamento. Se o agente, mesmo se sabendo não obrigado a satisfazer a prestação, foi compelido ao pagamento, faltando ao ato voluntariedade, o caso também será de pagamento indevido.44 É o que ocorre quando o solvens é constrangido ao pagamento por coação ou, especificamente no caso dos alimentos, temendo um decreto prisional. Muitas vezes, o alimentante efetiva o pagamento da prestação, mesmo se sabendo não devedor, porque teme as conseqüências drásticas do inadimplemento. Exemplo claro pode ser extraído das ações exoneratórias. O devedor propõe a ação em juízo, sabendo que o credor não necessita mais da prestação, mas vê-se obrigado a

42 Protásio Borges Maciel. Efeitos das Obrigaçiies. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1993, p, 53.

43 S., . I VIO de Salvo Venosa. OI" cit., p. J 50.

44 Caio Mario da Silva Pereira. lnstituiçiies de Direito Civil. v. li, 8' ed .• Rio de Janeiro: Forense.

1986, pp. 203/204.

197

Page 18: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

198 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

continuar solvendo sob pena de sujeitar-se à prisão civil. O alimentando, por sua vez, mesmo ciente de que não necessita mais da prestação, continua a recebê-Ia, e, comumente, procura procrastinar o andamento do feito, a fim de locupletar-se, o quanto possível. Locupletar-se indevidamente !45

A lrrestituibilidade como Exceção

Uma vez demonstrada a possibilidade de restituição judicial dos alimentos, e mais, demonstrada a restituibilidade como regra, restaria indicar a hipótese em que essa restituição não seria possível. Tal como ocorre nas obrigações civis em geral, a restituição do que foi pago somente não seria possível quando não ocorresse algum dos requisitos exigidos para a caracterização do pagamento indevido. Assim, se o alimentante pagou a verba alimentar durante vários anos, mas os requisitos para a configuração da obrigação alimentar também permaneceram presentes durante esse período, não pode ele pretender a restituição do que pagou simplesmente porque, atualmente, o alimentado melhorou suas condições financeiras, ou mesmo enriqueceu. É que, nesse caso, os pagamentos feitos tinham causa jurídica. E a restituição, anote-se, somente teria lugar nas hipóteses em que o pagamento não tivesse causa, ou quando a causa fosse injusta, conforme visto anteriormente.

BIBLIOGRAFIA

ALVIM, Agostinho. Revista dos Tribunais, n° 259, São Paulo: RT.

BEVILAQUA, Clóvis. Direito da Família. 7a ed., Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976.

BITENCOURT, Edgard de Moura. Alimentos. 4a ed., Leud. 1979.

45 A esse respeito artigo do Prof". Ralph Madalena. publicado na Rel'isl(/ JurídiCíl. n° 211. Porto

Alegre: Síntese. maio de 1995.

MARCELO CERQUE IRA

BITTAR, Carlos Albert Forense Universitári

CAHALI, Yussef Said 1999.

CARVALHO Santos, 1. V. VI, II a ed., Rio dt

COUTURE, Eduardo 1. Buenos Aires: Depal

DINIZ, Maria Helena. ( ed. São Paulo: Sarai\

FERREIRA Filho, N. Constitucional. 17a e,

GOMES, Orlando. Dirf: Forense, 1998.

GOMES, Orlando. Obn 1988.

GONÇALVES, Carlos Paulo: Saraiva, 1998.

MACIEL, Protásio Borg Livraria dos Advoga0

MADALENO, Rolph. RI Jurídica n° 211 , Porto

OLIVEIRA, José Lamar Ferreira. Curso de D ed., 1998.

PEREIRA, Áurea Pimen Direito dos CompanJ 09.

PEREIRA, Caio Mario d - Teoria Geral de Ob 1986.

Page 19: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO MARCELO CERQUEIRA

ar-se à pnsao civil. O .e que não necessita mais ~, comumente, procura le locupletar-se, o quanto

de restituição judicial dos ituibilidade como regra, sa restituição não seria .ções civis em geral, a ,eria possível quando não para a caracterização do nentante pagou a verba

os requisitos para a também permaneceram

ele pretender a restituição tualmente, o alimentado lU mesmo enriqueceu. É nham causa jurídica. E a . nas hipóteses em que o io a causa fosse injusta,

is, n° 259, São Paulo: RT.

ia. 7a ed., Rio de Janeiro:

ntos. 4a ed., Leud. 1979.

ldo na Revista Jurídiw, n° 211, Porto

BITTAR, Carlos Alberto. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3a ed. São Paulo: RT, 1999.

CARVALHO Santos, J. M. Código Civil Brasileiro Interpretado. V. VI, 11 a ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986.

COUTURE, Eduardo J. Fundamentos dei Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma, 1976.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. sa v. 13a

ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. na ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

GOMES, Orlando. Direito de Família. lIa ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.

GOMES, Orlando. Obrigações, 8a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1998.

MACIEL, Protásio Borges, Efeitos das Obrigações. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 1993.

MADALENO, Rolph. Restituição Judicial dos Alimentos. Revista Jurídica n° 211, Porto Alegre: Editora Síntese, 1995.

OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de Direito de Família, Curitiba: Ed. Juruá, 2a

ed., 1998.

PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 09.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. V. II - Teoria Geral de Obrigações, 8a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1986.

199

Page 20: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE …bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/19989/Obrigação alimentar e... · virtude de alguma causa jurí uma outra, e, no outro pól, fazer

200 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. V. n. Rio de Janeiro: Aide, 1994.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, 24a ed., São Paulo: Saraiva, 1996.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 6, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

VARELLA, Antunes. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Obrigações. São Paulo: Atlas, 1994.

VIANA, Marco Aurélio S., Direito Civil - Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

W ALD, Arnaldo. Direito de Família, 6a ed., São Paulo: RT, 1988.

SOBRE A

"Sortilégios, adivinhações, o certas do mundo aos olhos de tOG

estava certa do que presumia

AS CERTEZAS NO PROl

Vivemos uma época dI John Kenneth GALBRA Segundo GALBRAITH, J: tempo desacreditou os "pl tinham certeza da inevit socialistas que tinham cert, etc.

2 Ainda nessa trilha (

também Riccardo CAMPA do Estado moderno esl convulsões sociais", além I

I VOLTAlRE. Dicionário filosófico. Rio

2 GALB RAITH, John Kenneth. A era da