Análise Numérico-Experimental de Lajes Nervuradas Sujeitas a ...
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES Já e sabido que a relação entre o Estado e as...
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIACONCEITO E ESPÉCIES
Já e sabido que a relação entre o Estado e as pessoas sujeitas à tributação não é
relação simplesmente de poder, mas uma relação jurídica. Essa relação constitui
objeto essencial do Direito Tributário, que é de natureza obrigacional.
A relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surge da ocorrência de
um fato previsto em uma norma capaz de produzir esse efeito. Em virtude do
princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido restrito, salvo em
se tratado de obrigação acessória.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE SER PRINCIPAL E ACESSÓRIA
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Obrigação tributária principal, vale dizer, a prestação à qual se obriga o sujeito passivo, é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Na terminologia do Direito privado
diríamos que a obrigação principal é uma obrigação de dato Obrigação de dar dinheiro, onde o dar obviamente não tem o sentido de
doar, mas de adimplir, o dever jurídico.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
Objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial.Na terminologia do Direito
privado diríamos que a obrigação acessória é uma obrigação de fazer.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
NATUREZA JURÍDICAA obrigação tributária principal corresponde a
uma obrigação de dar. Seu objeto é o pagamento do tributo, ou da penalidade
pecuniária. Já as acessórias correspondem a obrigações de fazer (emitir uma nota fiscal) de
não fazer (não receber mercadoria sem a documentação legal necessária) de tolerar
(admitir fiscalização de livros e documentos).A obrigação tributária é uma obrigação legal
por excelência. Decorre diretamente da lei, sem que a vontade interfira com o seu nascimento.
FATO GERADOR
Os direitos em geral têm seus fatos geradores. São os fatos jurídicos. O direito que um empregado tem de receber o seu salário nasce do fato a execução do
respectivo contrato de trabalho, com a prestação de serviços ao empregador. Essa prestação de serviço,
nos termos de um contrato de trabalho, é o fato gerador do direito ao salário. Do contrato de compra e venda nasce para o comprador o direito de receber a coisa comprada, e para o vendedor o direito de receber o preço respectivo. A compra e venda é o fato gerador desses direitos. E assim por diante. Não existe direito
algum que não tenha o seu fato gerador.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.a) situação. Significando fato, conjunto de fatos, situação de fato, situação jurídica. Fato em sentido amplo. Toda e qualquer
ocorrência, decorrente ou não da vontade. Mas sempre considerada como fato, vale dizer, se qualquer relevância
dos aspectos subjetivos.
b) definida em lei. Vale dizer que a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, a
descrição da situação cuja ocorrência faz nascer essa obrigação, é matéria
compreendida na reserva legal. Só a lei é o instrumento próprio para descrever, para definir, a situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária principal.Veja-se, a
propósito, o que expressa o artigo 97, inciso III, do CTN, tendo presente a palavra lei é por este
utilizada em sentido restrito.
c) necessário, importa dizer que, sem a situação prevista em lei, não nasce a
obrigação tributária. Para surgir a obrigação tributária é indispensável a ocorrência da situação prevista em lei.d) suficiente Significa que a situação
prevista em lei é bastante. Para o surgimento da obrigação tributária basta,
é suficiente, a ocorrência da situação descrita em lei para esse fim.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato
que não configure obrigação principalArt. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de
ato que não configure obrigação principal.
Assim, a situação na qual um comerciante promove a saída de
mercadoria de seu estabelecimento faz nascer, ao mesmo tempo, a obrigação de
pagar o ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir a nota
fiscal correspondente (obrigação acessória).
FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o
acontecimento do que fora previsto.É sabido que para a validade do negócio jurídico necessário se faz a presença de três requisitos
a) agente capaz; b) objeto lícito possível, determinado ou determinável; e, c) forma prescrita ou ao proibida em
lei;Para fins jurídicos esses requisitos de validade são
irrelevantes.
CONSIDERA-SE CONSUMADO O FATO GERADOR
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
NORMA ANTIELISÃOA lei complementar 104 de 10.01.2001, introduziu
diversas alterações no CTN, entre as quais a inclusão do parágrafo único no artigo 116.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus efeitos:Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (AC) (Parágrafo acrescentado conforme determinado
na Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001, DOU 11.1.2001)
Com efeito elisão, é o ato ou efeito de elidir, que significa eliminar, suprimir.
Evasão é o ato de evadir-se fuga.
BASE DE CÁLCULOBase de cálculo é a expressão econômica do fato gerador do tributo. Há de estar na norma
que descreve a hipótese de incidência tributária. Assim quando a lei instituiu um tributo, há de se referir a uma realidade
economicamente identificável. Essa realidade é que nos permite identificar a espécie de tributo,
muito especialmente distinguir e identificar a espécie de imposto, a que mais direta e claramente se relaciona a uma realidade
econômica.
Assim, a lei que institui o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza indica o montante da renda ou dos proventos como base de cálculo desse tributo. A lei que instituiu o imposto sobre operações
relativas às circulação de mercadorias indica o valor da operação da qual decorrer a saída da mercadoria como
sua base de cálculo.É grande a importância da base de cálculo, porque ela nos permite identificar o tributo de que se cuida. Se a lei
cria um imposto sobre a renda mais indica como sua base de cálculo a receita ou patrimônio, está, na
verdade criando imposto sobre a receita ou sobre o patrimônio, e não sobre a renda.
ALÍQUOTAA palavra alíquota na linguagem dos matemáticos
indica a parte ou a quantidade que está contida em outra em número de vezes. Pode significar também a
relação entre a parte e o todoNo direito tributário tem sido utilizada geralmente para indicar o percentual aplicado sobre a base de cálculo
para determinar-se o valor do tributo. O percentual, na verdade, expressa a parte que está contida no todo
determinado número de vezes.A rigor, alíquota, é a relação existente entre a
expressão quantitativa, ou dimensível, do fato gerador e o valor do tributo correspondente.
ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS E PERCENTUALPercentual é a mais utilizada pois indica o
percentual que será aplicado para chegar-se ao valor do tributo a ser recolhido.
Alíquota específica é aquela utilizada para o cálculo do tributo sem levar em consideração o valor do objeto tributado, mas sua quantidade.
ALÍQUOTAS FIXAS E VARIÁVEISFixas são aquelas que não se alteram,
permanecendo as mesmas seja qual for a importância da base de cálculo.
Variáveis são aqueles que se modificam em razão da bser de cálculo.
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS E REGRESSIVASSão progressivas quando aumenta na medida em que aumenta a base de cálculo; e são regressivas quando
diminuem na medida em que aumenta a base de cálculo.
ALÍQUOTA ZEROÉ uma forma encontrada pela autoridades
Administrativas Tributária para fugir ao princípio da legalidade, segundo o qual a isenção somente por lei
pode ser concedida Na verdade, sendo a alíquota uma expressão matemática que indica número de vezes que
a parte está contida no todo, a expressão “alíquota zero, certamente, não indica o número de vezes que a
parte está contida no todo. Zero é a expressão de parte. Não indica relação alguma.