Obrigações Apontamentos

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Direito das obrigações I 1º Semestre 2010/2011 1. Definição de obrigação: Dever jurídico, é a necessidade imposta pelo direito (objectivo) a uma pessoa de observar determinado comportamento Estado de sujeição,consiste na sujeição inelutável de uma pessoa ter se suportar na sua própria esfera jurídica a modificação a que tende o exercício do poder conferido a uma outra pessoa . Ónus jurídico, consiste na necessidade de observância de certo comportamento ou de manutenção de uma vantagem para o próprio onerado. Em sentido técnico, diz-se obrigação a relação jurídica por virtude da qual uma (ou mais) pessoa pode exigir de outra (ou outras) a realização de uma prestação (art. 397º do CC). 2. Caracteristicas: 2.1. Natureza patrimonial: por patrimonial entende-se a susceptibilidade de a obrigação ter conteudo económico. No entanto o C.C. Diz-nos no art. 398º nº2 que não é necessário que a prestação tenha valor pecuniário, devendo corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal. Antunes Varela considera que esta norma apenas pretende excluir as situações em que a prestação corresponda a um capricho do devedor e as situações em que a prestação é tutelada por outras ordens normativas (ex: religião). Por outro lado, Menezes Cordeiro diz-nos que não existem obstáculos à constituição de obrigações relativas a caprichos do devedor, desde que se refiram a situações juridicas. No entanto continua a sustentar que é inadmissivel relativamente a situações tuteladas por outras ordens normativas. O professor fala-nos então numa patrimonialidade tendencial porque as situações em que a obrigações não têm cariz pecuniário são meramente excepcionais. 2.2. Colaboração do devedor: o credor necessita da colaboração do devedor para a satisfação do seu interesse. Pode acontecer que, perante a recusa de prestar pelo devedor, o credor venha a satisfazer o seu interesse por via coerciva (art. 827º e ss).

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Direito das obrigações I1º Semestre 2010/2011

1. Definição de obrigação: Dever jurídico, é a necessidade imposta pelo direito (objectivo) a uma pessoa de observar determinado comportamento

Estado de sujeição,consiste na sujeição inelutável de uma pessoa ter se suportar na sua própria esfera jurídica a modificação a que tende o exercício do poder conferido a uma outra pessoa . Ónus jurídico, consiste na necessidade de observância de certo comportamento ou de manutenção de uma vantagem para o próprio onerado.Em sentido técnico, diz-se obrigação a relação jurídica por virtude da qual uma (ou mais) pessoa pode exigir de outra (ou outras) a realização de uma prestação (art. 397º do CC).

2. Caracteristicas: 2.1. Natureza patrimonial: por patrimonial entende-se a susceptibilidade de a obrigação

ter conteudo económico. No entanto o C.C. Diz-nos no art. 398º nº2 que não é necessário que a prestação tenha valor pecuniário, devendo corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal. Antunes Varela considera que esta norma apenas pretende excluir as situações em que a prestação corresponda a um capricho do devedor e as situações em que a prestação é tutelada por outras ordens normativas (ex: religião).

Por outro lado, Menezes Cordeiro diz-nos que não existem obstáculos à constituição de obrigações relativas a caprichos do devedor, desde que se refiram a situações juridicas. No entanto continua a sustentar que é inadmissivel relativamente a situações tuteladas por outras ordens normativas. O professor fala-nos então numa patrimonialidade tendencial porque as situações em que a obrigações não têm cariz pecuniário são meramente excepcionais.

2.2. Colaboração do devedor: o credor necessita da colaboração do devedor para a satisfação do seu interesse. Pode acontecer que, perante a recusa de prestar pelo devedor, o credor venha a satisfazer o seu interesse por via coerciva (art. 827º e ss).

2.3. Relatividade:num prisma estrutural consiste no facto de o direito de crédito só poder ser exercido pelo seu titular contra o devedor. Num prisma de eficácia, consiste no facto de o direito de crédito ser apenas eficaz contra o devedor ( não tem eficácia externa). Nesta situação existem 3 teorias: 2.3.1. Cunha Gonçalves : os direitos de crédito nunca podem ser violados por

terceiros, pois devido à sua relatividade, estes não têm o dever de os respeitar.2.3.2. Menezes Cordeiro: o dever geral de respeito de não lesar direitos alheios

consagrado no art. 483º do C.C. Responsabilizaria os terceiros.2.3.3. Posição adoptada: permite a oponibilidade a terceiros, desde que se verifique

uma situação de abuso de direito (art. 334º C.C.); impugnação pauliana; contrato a favor de terceiro (art. 443º e ss ); responsabilidade civil ( art. 483 e 490º).

2.4. Autonomia: as obrigações surgem autónomamente no livro II do Código Civil, mas apresentam-se em outros ramos como o direito da familia, estanto contudo sujeitas aos principios gerais do livro II.

3. Principios gerais do Direito das obrigações: 3.1. Autonomia Privada: consiste na possibilidade de alguém estabelecer os efeitos juridicos que se irão repercutir na sua esfera privada. O prof Menezes Cordeiro fala numa “permissão genérica de actuação jurígena”. Os negócios juridicos, por terem liberdade de celebração e estipulação são a forma preferencial de exercicio da autonomia privada. No que diz respeito à constituição de

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obrigações, a lei privilegia os contratos (art. 405º). Os negócios juridicos unilaterais, só em certos casos previstos podem dar origem a obrigações (art. 457º) e por este motivo, a constituição de obrigações através de um negócio juridico tem, em principio, que resultar de um contrato.3.2.Boa fé: tem um sentido objectivo (princípios, regras, ditames ou limites; para um modo de actuação dito de boa fé / 277, 239, 272, 334, 437, 762/2 ) e um sentido subjectivo (ignorância de estar a lesar direitos alheios / 291nº3, 1648, 119nº3;612). Assim, a obrigação consiste no dever de adoptar uma conduta em beneficio de outrém, não devendo quebrar o vinculo obrigacional, proporcionando a realização da prestação pelo devedor sem que daí resultem danos para qualquer das partes. No âmbito do direito das obrigações, o principio da boa fé encontra-se em 5 institutos:3.2.1Responsabilidade pré-contratual (art. 227º nº1);3.2.2 Integração de negócios (art. 239º);3.2.3.Abuso de direito (art. 334º);3.2.4.Resolução ou modificação de contratos por alteração das circunstâncias (art. 437º nº 1);3.2.5.Complexidade das obrigações (art. 762º nº 2).

Todos estes institutos correspondem a concretizações dos deveres de actuar segundo a boa fé. O prof. Menezes Cordeiro classifica estes deveres em deveres de protecção, de informação e de lealdade (art. 227º). Tendo por base que a boa fé é um princio de actuação geral, o professor dividiu-o em dois postulados:

Tutela da confiança : exige-se uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e uma imputação dessa confiança para que tenha tutela juridica.

Primazia da materialidade subjacente: avalia as condutas pelos comandos juridicos, mas também pelas consequências materiais dos valores em jogo. Este principio realiza-se através da conformidade material das condutas, a idoneidade valorativa e o equilibrio no exercicio das posições.

3. O principio da responsabilidade patrimonial (art. 601º e 604º): possibilidade de o credor, em caso de não cumprimento, executar o património do devedor para obter a satisfação dos seus créditos. O art. 817º põe à disposição do credor a autoridade do Estado, ou seja, o recuros aos tribunais. Este recurso faz-se enquanto a prestação é possivel (accção de cumprimento – art. 817º). Caso a prestação não seja possivel por facto imputável ao devedor, o credor pode reclamar um direito à indemnização (ex: incumprimento definitivo – art. 798º e 808º- e impossibilidade culposa de cumprimento – 801º). O professor Menezes Cordeiro refere três postulados do regime de responsabilidade patrimonial: 3.1. Sujeição à execução de todos os bens do devedor (601º) : a responsabilidade

patrimonial é ilimitada pois estende-se a todos os bens do devedor, exceptuando os bens não susceptiveis de penhora, os bens em situação de separação de patrimónios, situações em que a lei prevê a sujeição de certos bens do devedor a um regime próprio de responsabilidade por dividas (ex: património da herança em relação ao herdeiro (2070º e 2071º). Para além disso a limitação da responsabilidade patrimonial pode ocorrer por convenção das partes (art. 402º e 603º).

3.2. Só os bens do devedor são objecto de execução pelos credores (art. 817º): no entanto existem duas excepções. A primeira é quando há bens de terceiros a responder pela divida (ex: fiança, art. 627º) ou quando tenha sido paulianamente impugnada a transmissão de bens do devedor para terceiro (art. 610º).

3.3. Todos os credores estão em pé de igualdade: ou seja, não há hierarquia dos direitos de crédito pela ordem da sua constituição, o que significa que no caso de o património do devedor não chegar para pagar todos não há hierarquização, mas antes o património do devedor é rateado para pagar a todos proporcionalmente (“concurso de credores “, art. 604º). Esta regra tem, no entanto, excepções referidas no art. 604º nº2 e são os casos em que o credor obtém direitos reais de garantia que lhe dão a faculdade de ser pago a frente dos demais credores em relação ao objecto do seu direito. Assim sendo há um claro risco de não satisfação do direito, pelo que os credores se podem proteger através

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da conservação da garantia real das obrigações, previstas pela lei como a declaração de nulidade (art. 605º), a acção sub-rogatória (art. 606º), a impugnação pauliana (art. 610º) e o arresto (art. 619º).

Quanto ao risco de outros credores se anteciparem na execução do património do devedor, o credor pode requerer garantias especiais de obrigações que ao serem pessoais fazem responder outra pessoa pela divida (ex: fiança, art. 627º), e ao serem reais, o credor possui um direito real de garantia (ex: Hipoteca, 604º, nº2) sobre determinado objecto.

4. Limites do Direito das Obrigações: 3.1. Possibilidade: o devedor só está adstrito a realizar a prestação desde que ela seja possivel. Há que distinguir entre impossibilidade originária ( anterior à constituição da obrigação) da impossibilidade superveniente ( ocorre depois da obrigação ter sido constituida). Para que a impossibilidade da prestação produza a impossibilidade do negócio juridico é necessário que ela seja uma impossibilidade originária ( art. 401º nº1) . Se a impossibilidade é superveniente, o negócio não é nulo, mas extingue-se por força do art. 790º. Existem situações em que apesar de a impossibilidade ser originária, o negócio não é nulo, são os casos em que o negócio é celebrado para o caso da prestação se tornar possivel, se o negócio é sujeito a uma condição suspensiva ou a um termo inicial (art. 399º). Assim sendo, a impossibilidade tem de ser absoluta e objectiva.

3.2. Licitude: a obrigação a que está adstrita o devedor tem de ser licita (art. 280º nº1 e 294º). No entanto, o prof. Menezes Cordeiro admite situações em que o fim do negócio é ilicito, dizendo que apenas se este fim for comum a ambas as partes é que o negócio será nulo (art. 281º).

3.3. Determinabilidade: a prestação tem de ser determinável (art. 280º). Em caso de indeterminação da prestação, aplica-se o art. 400º que nos diz que a determinação da prestação é confiada a uma ou a ambas as partes ou ainda a um terceiro, que terá de fazê-la segundo juizos de equidade, ou seja, terá de seguir-se os critérios pré-estabelecidos de adequação ao fim da obrigação e à prossecução do interesse do credor. Caso não seja possivel determinar a prestação, o negócio será nulo por indeterminação (art. 280º nº1).

5. Direitos reais vs Direito das Obrigações: 5.1. Direitos reais: eficácia absoluta (são oponiveis erga omnes, ou seja, têm eficácia

externa); inerência ( citando Oliveira Ascenção : “ (…) a coisa continua a ser objecto do direito real, mesmo que “passe por mim mãos”” ); preferência (os direitos reais de garantia constituidos sobre uma coisa prevalecem sobre quaisquer direitos obrigacionais e sobre outros direitos reais constituidos posteriormente); tipicidade ( só se configuram como direitos reais as relações que se moldarem aos tipos previamente definidos pelo legislador); são direitos sobre coisas .

5.2. Direito das obrigações: relatividade estrutural ( dirige-se ao devedor); direito a uma prestação; necessita da colaboração do devedor para ser exercido; relativo (oponibilidade a terceiros é limitada); não tem inerência, pois se o objecto da prestação é alienado, o credor já não a pode exigir, podendo no entanto exigir uma indemnização ao devedor; não há hierarquia entre os direitos obrigacionais constituidos.

6. Direitos pessoais de gozo: O legislador pretendeu classificar os direitos pessoais de gozo como direitos de crédito

porque o gozo da coisa resulta de uma obrigação pela outra parte, exigindo-se deste modo a colaboração do devedor para a satisfação do interesse do credor. Por outro lado, os direitos pessoais de gozam estão sistemáticamente enquadrados no titulo relativo aos contratos em especial, indicando a intenção do legislador em qualificá-los como direitos de crédito. Apesar dos direitos pessoais de gozo partilharem de algumas caracteristicas dos direitos reais, como admitirem acções possessórias contra terceiros para defesa da sua situação juridica, são direitos de crédito pois é

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necessário atribuir ao credor o direito de posse para que a prestação seja satisfeita.

Fontes das Obrigações

7. Negócios unilaterais: 7.1. Tipicidade: A posição defendida na doutrina portuguesa é que só o contrato é fonte de obrigações, pois implica um vinculo entre duas pessoas. No entanto, o legislador não aceitou o principio do contrato em termos absolutos, dizendo através do art. 457º que só excepcionalmente se deve admitir a constituição de obrigações por negócio unilateral, estabelecendo um principio de tipicidade dos negócios unilaterais (a promessa unilateral só obriga nos casos previstos na lei).O prof. Menezes Cordeiro defende a ausência da tipicidade dos negócios unilaterais, fundamentando-se no carácter livre da proposta contratual, pois sendo esta um negócio unilateral cuja celebração é possivel em relação a qualquer contrato, o principio da tipicidade fica esvaziado de conteudo.O prof. Menezes Leitão discorda, pois a posição do prof. Menezes Cordeiro é resultado de uma interpretação demasiado literal do art. 228º, pois apesar da proposta contratual obrigar o proponente, não há uma verdadeira obrigação, apenas uma sujeição. A obrigação só surge com a conclusão do contrato.Conclusão: o art. 457º consagra o principio da tipicidade dos negócios unilaterais enquanto fonte de obrigações (salvo os casos previstos na lei, a emissão de uma declaração negocial não é uma obrigação, exigindo-se a celebração de um contrato).

7.2. Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida: não é entre nós um negócio unilateral constitutivo de obrigações, porque não possui as caracteristicas de negócio abstracto (permitir as partes a constituição de obrigações sem indicar a fonte). Apesar de não ser necessário demonstrar a fonte da obrigação (pois o negócio a faz presumir), a presunção pode ser ilidida (art. 350º nº2) pela demonstração que a relação fundamental não existe.

Em termos de forma, é necessário que a promessa ou o reconhecimento constem de documento escrito, podendo no entanto ser exigidas outras formalidades para prova da relação fundamental (art. 458º nº2).

7.3. Promessa Pública: é uma declaração negocial dirigida ao público, onde se promete uma prestação a quem esteja em certa situação ou pratique certo acto. O art. 459º nº1 vincula o promitente à promessa sem necessidade de aceitação do beneficiário. Assim sendo é um negócio unilateral constitutivo de obrigações. A declaração pode ser emitida através de qualquer anuncio público nos meios de comunicação social ou difusão pública de mensagens. Caracteristicas: ter como conteudo a promessa de uma prestação; atribuição da mesma a quem se encontre em certa situação ou pratique certo acto; uma vez emitida tem efeito de uma obrigação.

Assim sendo, estamos perante uma obrigação de sujeito activo indeterminado, mas determinável (art. 511º). Salvo declaração em contrário, não são excluidos da atribuição do direito aqueles que, apesar de desconhecerem a promessa, tenha realizado o facto ou se encontrem na situação requerida (459º nº2). Se na produção do resultado tiverem cooperado várias pessoas, dividir-se-á, equitativamente, a prestação (art. 463º).A extinção da promessa pública pode ocorrer por caducidade ( 460º e 331º) ou revogação (460º e 461º). A revogação só pode ser realizada na forma de promessa ou em forma equivalente e nunca depois de a situação já se ter verificado ou o facto já ter sido praticado (461º nº 2).

7.4. Concurso Público: caracteristicas – prazo para apresentação dos concorrentes (463º nº1); o anuncio do concurso; a deliberação do juri; o prémio. A decisão de quem ganha o concurso é de um juri cuja determinação é vinculada, tendo estes que efectuar a selecção dos candidatos e a atribuição do prémio em conformidade com as regras definidas no anuncio do concurso, podendo a sua opção ser judicialmete impugnada caso ocorra a violação dessas regras.

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8. Gestão de negócios: 8.1. Definição: (art. 464º) Traduz-se na assunção da direcção de um negócio alheio no

interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar devidamente autorizado .8.2. Requisitos: assunção de um negócio alheio; sem autorização; e o gestor deve agir de

acordo com o interesse do dono do negócio, nem pode estar impedido por este último de agir.

8.3. “O artigo 466º nº2, recorre a uma presunção iuris et de iure, considerando culposa a actuação do gestor em desconformidade com o interesse ou vontade real ou presumivel do dono do negócio. A responsabilidade é obrigacional, na medida em que advém da violação de deveres especificos, aplicando-se as regras especiais dos arts. 798º e ss”. “Estar-se-á perante uma situaão de responsabilidade obrigacional a que – na ausência de previsões concretas (arts 466º e 467º) - se aplicam as regras gerais dos arts. 798º e ss”.

8.4. Relações entre gestor e terceiros: terceiros são aqueles que ajustaram negócios juridicos com o gestor.

Gestão representativa: os actos celebrados não produzem efeitos na esfera juridica do gestor, pois não foram celebrados em seu nome. No entanto, o gestor pode responder por culpa in contrahendo (art. 227º).

Gestão não representativa: ao actuar em nome próprio, o gestor assume obrigações e adquire direitos que permanecem na sua esfera até ao momento da transmissão destas situações para o dominus.

8.5. Relações entre o dono do negócio e terceiros: Gestão representativa: ratificado o negócio, este tem-se por celebrado entre o dominus e o

terceiro. Na falta de ratificação o negócio é ineficaz em relação ao dono. Sendo a gestão aprovada, transferem-se os direitos e obrigações para o dominus através do acto transmissivo ( arts. 1181º e 1182º).

Gestão não representativa: se a aprovação respeita a forma exigida, pode ter implicita a aprovação. Caso contrário, a falta de ratificação implica a ineficácia do negócio em relação ao dominus, sendo que o terceiro, até à data da ratificação, pode revogar ou rejeitar o acto, excepto se sabia da falta de poderes do gestor. A ratificação implicita é determinada segundo as regras gerais do art. 236º e ss.

9. Enriquecimento sem causa:

9.1. Definição: situações em que surge uma vantagem numa esfera juridica que deve ser restituida a uma outra esfera juridica, de onde é originaria.

9.2. Requisitos: É necessário que haja um enriquecimento: obtenção de uma vantagem de carácter

patrimonial; Careça de causa justificativa; enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requerer a restituição.

9.3. Carácter subsidiário: nos termos do art. 474º CC, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, tem natureza subsidiária.Num grande número de casos em que a deslocação patrimonial carece de causa justificativa, a lei faculta aos interessados meios específicos de reacção contra a dissolução. Assim, quando a deslocação patrimonial assenta sobre um negócio jurídico e o negócio é nulo ou anulável, a própria declaração de nulidade ou anulação do acto devolve ao património de cada uma das partes os bens com que a outra se poderia enriquecer à sua custa (art. 289º/1 CC). São diferentes, os efeitos das obrigações de restituir fundadas na invalidade do negócio e no enriquecimento sem causa (arts. 289º - 479º, 480º CC). À eficácia retroactiva da invalidade contrapõe-se o sentido não retroactivo, actualista, da correcção operada através do enriquecimento sem causa.

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9.4. Repetição do indevido: A prestação foi efectuada apesar de não ser devida. A repetição do indevido determina a restituição da prestação e se tal não for possivel, o valor correspondente (art. 479º). Na fixação do regime do pagamento do indivíduo, a lei (art. 476º CC), distingue três hipóteses:

a) O cumprimento de obrigação inexistente (objectivamente indevido) – art. 476º CC;b) O cumprimento de obrigação alheia, na convicção errónea de se tratar de dívida própria

(subjectivamente indevido) – art. 477º CC;c) O cumprimento de obrigação alheia, na convicção errónea de se estar vinculado, perante o

devedor, ao cumprimento dela – art. 478º CC.O art. 476º CC, mostra que três requisitos são necessários, para que se possa exigir a repetição

do indevido:1) Que haja uma prestação efectuada com a intenção de cumprir uma obrigação;2) Que a obrigação não exista;3) Que não haja uma obrigação natural.

9.5. Condictios (art. 473º nº2): Condictio indebiti: o que foi indevidamente recebido; Condictio ob causam finitam : o que foi recebido em virtude de causa que deixou de

existir; Condictio ob rem: o que foi recebido com base em efeito que não se verificou.

a) Enriquecimento por prestação: indevido objectivo (475º nº2); indevido subjectivo da parte do credor (476º nº2); indevido temporal (476º nº3); indevido subjectivo da parte do devedor comconvicção de ser divida própria (477º); indevido subjectivo da parte do devedor com convicção de se estar obrigado para com o devedor a cumprir (478º).b)Enriquecimento por intervenção: o enriquecido, sem que nada o justifique, faz uso de um bem do empobrecido.c) Enriquecimento por despesas doutrém: o enriquecido lucra com uma actuação do empobrecido, mas esta não pode considerar-se uma prestação. Ex: art. 468º nº2; 1273º nº2; 1334º nº2 e 473º nº1.d) Enriquecimento com um património intermédio: o enriquecimento e o empobrecimento ocorrem devido a uma terceira pessoa. Ex: arts. 289º nº2 e 481º.

9.6. Objecto da obrigação de restituir: Enriquecimento patrimonial: diferença entre o património actual do enriquecido e aquele

que existiria se não tivesse havido enriquecimento. Empobrecimento patrimonial: diferença entre o património actual do empobrecido e

aquele que existiria se não tivesse havido enriquecimento. Enriquecimento real: valor de mercado. Teoria unitária da deslocação patrimonial (ou duplo limite): a obrigação de restituir era

o enriquecimento patrimonial ou o empobrecimento patrimonial, conforme fosse mais baixo. Base legal: 479º nº2 ; 473º nº1; e a expressão “à custa de” no art. 479º nº1.

Teoria do triplo limite: existem dois limites máximos (enriquecimento patrimonial e empobreimento). O empobrecimento seria resultado de dois limites minimos (empobrecimento patrimonial e empobrecimento real). A obrigação de restituir seria o montante do empobrecimento patrimonial ou real, conforme o que fosse superior, mas sem ultrapassar o enriquecimento patrimonial. O segundo limite pode ser entendido como o valor da utilidade do bem.

Teoria da restituição do enriquecimento real (Menezes Leitão): há que restituir o enriquecimento real e não sendo possível fazê-lo, deve-se restituir o seu valor. Excepção: art. 470º nº2.

9.7. Prescrição: O direito à restituição do que foi obtido sem justa causa está sujeito à

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prescrição de três anos, a contar da data em que lhe compete e da pessoa do responsável (art. 482º CC).O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias: Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição; Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação. O prazo de prescrição de três anos começa pois a contar quando o empobrecido sabe que se verificou a situação de que resultou o seu empobrecimento e o enriquecimento de outrem.Se ainda não souber, se não conhecer a identidade da pessoa que se enriqueceu, o prazo especial só começa a correr quando conhecer essa identidade.

Portanto, o início da contagem do prazo de três anos depende da verificação cumulativa destes dois conhecimentos: O conhecimento dos factos; o conhecimento da identidade da pessoa do enriquecido. A partir daí inicia-se a contagem do prazo prescricional especial de três anos. Mas, antes disso, começa a correr o prazo de vinte anos de prescrição ordinária.

10. Responsabilidade Civil: 10.1. A responsabilidade obrigacional: é aquela que resulta do incumprimento de

direitos subjectivos de crédito, do incumprimento de obrigações em sentido técnico-jurídico.

10.2. Responsabilidade extra-obrigacional (arts. 483º segs): divide-se em responsabilidade subjectiva, quando ela depende da existência de culpa do agente, de culpa do autor da lesão; responsabilidade objectiva, quando o agente se constitui na obrigação de indemnizar independentemente de culpa.

10.3. Pressupostos (483º):

Facto (controlável pela vontade do homem) :este facto consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (art. 486º CC).

Ilicitude: Violação de um dever juridico (art. 483º CC): pode corresponder à violação de um direito de outrém … os direitos subjectivos aqui abrangidos, são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual.Violação da lei que protege interesses alheios.

1. Não actua ilicitamente quem age no exercicio de um direito, pois mesmo que tal acto cause dano ao lesado, este será compensado no âmbito da responsabilidade objectiva. No exercicio de um direito há que ponderar o eventual abuso de direito (334º) e a colisão de direitos (art. 335º).2. Acção directa: o recurso à força pode ser licito para assegurar o próprio direito (art. 336º). Se houver erro indesculpável quanto aos requisitos aplica-se o art. 338º, podendo o que actuou em acção directa ser obrigado a indemnizar o prejuizo causado.3. Legitima defesa: é o meio para reagir contra uma agressão actual e ilicita, não sendo possível em tempo útil recorrer à autoridade pública. O erro indesculpávél quanto aos pressupostos pode obrigar à indemnização nos termos do art. 338º.4. Estado de necessidade: para afastar um perigo actual, do qual resultaria um perigo manifestamente superior, o agente destroi ou danifica coisa alheia, sendo esta actuação ilicita (art.339º).5. Consentimento do lesado (art. 240º): Tem-se por consentida a lesão que for praticada no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível. Não obstante o consentimento do lesado, o acto continua a ser ilicito se a lesão for contrária a uma proibição legal ou aos bons costumes. Para que o lesado tenha direito à indemnização, três requisitos se mostram indispensáveis:

1)Que a lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal;2) Que a tutela dos interesses dos particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada;

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3) Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. - Culpa: É preciso, nos termos do art. 483º CC, que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa.A culpa em sentido amplo abrange duas sub-modalidades:

1. Culpa em sentido estrito, também designada por mera culpa ou negligência;2. Dolo.

Há dolo, quando o agente actuou por forma a aceitar, a admitir, as consequências ilícitas da sua conduta. Diz-se dolosa a conduta quando o agente, não tendo previsto as consequências danosas e ilícitas que do seu acto iriam resultar, não fez nada para as afastar, porque as admitiu.Há mera culpa, quando o agente actuou levianamente, imponderadamente, negligentemente, sem cuidado ou sem atenção, quando o agente, numa palavra, não empregou a diligência que o bom pai de família, colocado naquela situação, teria empregado.

Dolo : 1. Dolo directo, quando o agente actuou para obter a consequência ilícita danosa e a obteve; 2. Dolo necessário, quando o agente não tinha como objectivo do seu comportamento o resultado ilícito, mas sabia que o seu comportamento ia ter como resultado necessário, inevitável, o ilícito; 3. Dolo eventual, quando o agente prefigura a consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu comportamento e não faz nada para a evitar.

Prova de culpa: incumbe ao lesado, como credor, fazer a prova dela, nos termos gerais da repartição legal do ónus probatório (art. 342º/1 CC). O art. 487º nº1 diz-nos que a culpa do autor da lesão deve ser provada pelo lesado.

Causas de exclusão de culpa: Imputabilidade: Diz-se imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e

medir o valor dos actos que pratica e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca deles (art. 488º CC). Mas o incapaz que se colocou culposamente nesse estado é imputável (ex: pessoa que se embriaga).

Dano: - Danos pessoais: aqueles que se repercutem nos direitos da pessoa;

- Danos materiais: aqueles que respeitam a coisas;

- Danos patrimoniais: são aqueles, materiais ou pessoais, que consubstanciam a lesão de interesses avaliáveis em dinheiro, dentro destes à que distinguir:

a) Danos emergentes: é a diminuição verificada no património de alguém em consequência de um acto ilícito e culposo de outrem, ou de um acto na ilícito e culposo mas constitutivo de responsabilidade civil para outrem;

b) Lucros cessantes: quando em consequência do acto gerador de responsabilidade civil, deixa de auferir qualquer coisa que normalmente teria obtido se não fosse o acto que constitui o agente em responsabilidade.

- Danos morais: são os danos que se traduzem na lesão de direitos ou interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária. O princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade civil extra-contratual. E não deve ser ampliado à responsabilidade contratual, por não haver analogia entre os dois tipos de situações.

- Dano é presente ou futuro, consoante já se verificou ou ainda não se verificou no momento da apreciação pelo Tribunal do direito à indemnização; isto é, futuros, são todos os danos que ainda não ocorreram no momento em que o Tribunal aprecia o pedido indemnizatório, mas cuja ocorrência é previsível e provável.

- Dano real: é o prejuízo efectivamente verificado; é o dano avaliado em si mesmo;

- Dano de cálculo: é a transposição pecuniária deste dano, é a avaliação deste dano em dinheiro.

Dano morte: o nosso código civil não autonomiza a morte como dano, nomeadamente nos

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artigos 495º e 496º nº2 e 3. Isto porque com a morte cessa a personalidade (art. 68º nº1), não podendo o morto assim ser ressarcido. Em sentido diverso há quem sustente que a morte é um dano causado à vitima, transmitindo-se por via sucessória aos familiares dos falecido. O prof. Romano Martinez considera que se deve aceitar a autonomização do dano morte, cuja transmissão segue as regras gerais do direito das sucessões.

Nexo causal: Teoria da equivalência de condições: são todas as condições que, de uma ou outra forma colaboraram para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido, ou não é causa se, sem ela este ainda assim teria ocorrido.Teoria da condição eficiente ou da última condição: a causa é a última ação humana na cadeia causal .Teoria da causa adequada (art. 563º): quando causa é a condição mais adequada para produzir um resultado. Mas discute-se se não será uma fórmula vazia.Teoria finalista: importa verificar se a conduta era reprovada quanto ao fim tendo em conta evitar o dano.Teoria do escopo da norma: ter-se-á de verificar se a situação estava abrangida pela finalidade prosseguida pela norma violada.Para que o dano seja indemnizável é forçoso que ele seja consequência do facto, ilícito e culposo no domínio da responsabilidade subjectiva extra-obrigacional, facto não culposo no domínio da responsabilidade objectiva, onde o facto gerador do dano pode mesmo ser um facto lícito.

Causa virtual: pode tratar-se de uma causalidade interrompida (onde um facto teria provocado certo efeito, cuja verificação foi impedida por outro facto que produziu o mesmo efeito com anterioridade) ou de uma causalidade antecipada (onde a acção provocou um efeito danoso que se verificaria mais tarde em resultado de outro facto).

A relevância positiva da causa virtual determinaria que a responsabilidade civil não recairia só sobre o autor da causa real, mas também sobre o autor da causa virtual.A relevância negativa determina que aquele que pratica a causa real deixa de responder por ele sempre que se possa concluir que o dano mesmo assim se teria produzido em consequência da causa virtual.Na ordem juridica portuguesa a causa virtual não tem relevância positiva pois não se pode responsabilizar alguém por um facto que efectivamente não provocou nenhum dano. A relevância negativa da causa virtual só é admitida de modo excepcional (art. 491º; 492º nº1; 493º nº1; 807 nº2; 616º nº2).Excluindo as excepções previstas na lei, a causa virtual é irrelevante, subsistindo a obrigação de indemnizar do autor da causa real.

Conselhos, recomendações ou informações (art. 485º): não há responsabilidade por simples conselho, mesmo que quem os presta tenha agido negligentemente. Excepcionalmente há responsabilidade se o agente tiver agido com dolo; tiver assumido responsabilidade pelos danos; existisse o dever juridico de dar conselhos; ou o procedimento do agente constitui crime.

Omissões: a omissão implica a obrigação de reparar danos se a lei ou negócio juridico impõem a prática do acto omitido.

Pluralidade de responsáveis (art. 497º e 507º): havendo pluralidade de responsáveis a obrigação de reparar danos é solidária nos termos previstos no art. 513º.

Responsabilidade do comitente (art. 500º): pressupõe uma relação de comissão ( escolha do comissário; controlo, pelo comitente, da actividade do comissário; actuação do comissário por conta do comitente); danos imputáveis ao comissário; danos ocorridos no exercicio da tarefa.

Danos causados por animais (art. 502º): a responsabilidade advém do perdigo especial do animal, pelo que se o cão morde uma pessoa encontra-se na previsão da norma, mas se este

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estando à janela cai em cima de um trausente, não há responsabilidade pelo risco. Colisão de veiculos: Primeiramente cabe-nos explicitar que a direcção efectiva do veiculo

encontra-se normalmente relacionada com a titularidade. Ver art. 506º do C.C.. A responsabilidade emergente de acidentes de veiculos tem os limites máximos constantes do art. 508º do C.C..

Acidentes de trabalho: o trabalhador tem direito à reparação (281º CT), excluindo-se a responsabilidade se houver culpa exclusica do trabalhador (art. 290º CT) ou em caso de força maior ( art. 291º CT). O facto de terceiro não exclui a responsabilidade do empregador (art. 294º CT). Os limites à responsabilidade são estabelecidos pela noção de acidente (284º e 285º CT); identificação dos danos ressarciveis (296º CT); determinação do valor a pagar (300º CT). Seguro de acidentes de trabalho (303º CT).

Indemnização Sucedâneo pecuniário (art. 566º nº1): a reparação será fixada em deinheiro quando seja

impossível a reconstituição natural, ou a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor.

A indemnização definitiva é definitiva quando tem em vista ressarcir todos os danos e é provisória quando não podendo determinar o montante da indemnização pode arbitrar-se uma indemnização provisória (565º).

Indemnização em renda: para os danos de natureza continuada, podendo ser fixada uma indemnização em renda vitalicia ou temporária (art. 567º).

Teoria da diferença (art. 566º): a medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente e a que teria nesta data se não existissem danos. No entanto tal interpretação suscita dúvidas de interpretação e dificuldades de aplicação literal.

Limitações ao valor da indemnização: em caso de mera culpa (494º); indemnização por pessoa não imputável (489º); sempre que se estabelecem limites máximos.

Culpa do lesado (art. 570º na sequência do 505º): a indemnização é reduzida ou excluida na eventualidade de existir culpa do lesado. Do art. 570º é necessário que exista culpa do lesado, tenha havido uma omissão de diligência para evitar ou reduzir danos; o lesante prove a culpa do lesado (572º). A culpa provada do lesado exclui a responsabilidade com culpa presumida do lesante.

Prescrição: o art. 498º estabelece o prazo de prescrição de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas dentro do prazo de vinte anos deste a prática do facto. No âmbito contratual aplicam-se vários prazos de prescrição (regra de 20 anos (309º) e prazos de caducidade (ex: art. 916º).