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OBRIGAÇÕES: FISCAIS, OBRIGAÇÕES: FISCAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS Josilene Ferreira dos Santos Lima Contadora, pós – graduada em Planejamento, Gestão, Auditoria Tributária e Contabilidade do Terceiro Setor E-mail: [email protected] Josilene Ferreira dos Santos Lima Contadora, pós – graduada em Planejamento, Gestão, Auditoria Tributária e Contabilidade do Terceiro Setor E-mail: [email protected]

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OBRIGAÇÕES: FISCAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

OBRIGAÇÕES: FISCAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Josilene Ferreira dos Santos Lima Contadora, pós – graduada em Planejamento, Gestão, Auditoria Tributária e Contabilidade do Terceiro Setor E-mail: [email protected]

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A IGREJA E SUA RELAÇÃO COM O MINISTROA IGREJA E SUA RELAÇÃO COM O MINISTRO

A Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil no artigo 2º dispõe sobre afinalidade da Igreja como organização religiosa, evidenciando com clareza suaatividade tipicamente espiritual.

Art.2º - “A Igreja Presbiteriana do Brasil tem por fim prestar culto a Deus, emespírito e verdade, pregar o evangelho, batizar os conversos, seus filhos emenores sob sua guarda e “ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática dasEscrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bemcomo promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e ocrescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso SenhorJesus Cristo”.

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O MINISTRO É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ESPIRITUAL

O MINISTRO É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ESPIRITUAL

VEJAMOS ALGUNS ARTIGOS DA CI/IPB:

Art. 30 – O ministro do evangelho é o oficial consagrado pela Igreja,representada no Presbitério, para dedicar-se especialmente à pregaçãoda Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes eparticipar, com os presbíteros regentes, do governo e disciplina dacomunidade.

Parágrafo único – Os títulos que a Sagrada Escritura dá ao ministro, debispo, pastor, ministro, presbítero ou ancião, anjo da Igreja,embaixador, evangelista, pregador, doutor e despenseiro dos Mistériosde Deus, indicam funções diversas, e não graus diferentes dedignidade no ofício.

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Art. 31 – São funções privativas do ministro:a) administrar os sacramentos;b) invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus;c) celebrar o casamento religioso com efeito civil;d) orientar e supervisionar a liturgia na Igreja de que é pastor.

Art. 32 – O ministro, cujo cargo e exercício são os primeiros na Igreja,deve conhecer a Bíblia e sua teologia; ter cultura geral; ser apto paraensinar e são na fé; irrepreensível na vida; eficiente e zeloso nocumprimento dos seus deveres; ter vida piedosa e gozar de bomconceito, dentro e fora da Igreja.

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(CBO) Códigos 2631-05, 2631-10, 2631-15 traz a seguinte descrição sumáriapara suas ocupações:

Realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administramcomunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentestradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade;pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticamvida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencialo exercício contínuo de competências pessoais específicas.

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DO PASTOR

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EXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A IGREJA E O MINISTRO?

EXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A IGREJA E O MINISTRO?

O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato deemprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé,ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida peloreligioso visa não só o assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe maiordisponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença.

Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, nãohá interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; aspessoas que o executam o fazem como membros da mesma comunidade,dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé.

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Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto devista técnico, a obrigação é um vínculo que nos constrange a dar , fazer ou nãofazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existeno tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem,espontaneamente, imbuídas do espírito de fé.

Em consequência, quando o religioso, seja frei, padre, irmã ou freira,presta serviços por espírito de seita ou voto, ele desenvolve profissãoevangélica na comunidade religiosa a que pertence, estando excluído doordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado.

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EMENTARelação de emprego. Pastor Evangélico. Não é empregado aquele que divulgaa sua fé. Não se trata, tecnicamente, de um trabalho, mas de uma missão. Nãose trata de uma profissão de ofício, mas de uma profissão de fé. Não hásubordinação jurídica, mas divina. Os aspectos materiais dessa missãodecorrem das necessidades da vida moderna, são circunstanciais, e nãoelementos jurídicos de um contrato. São, enfim, coisas da alma e do espírito,coisas do homem com a sua crença, e não simples relação de trabalho dohomem para o homem.

VEJAMOS ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS:

As decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas têm contribuído coma pacificação do entendimento de que não existe vínculo de emprego entre oministro e a Igreja.

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TST – RR – 104323/94, Rel.: Min. Ursulino Santos – DJ25.11.94. “Relação de emprego. Trabalho Religioso. Pastor.Inexiste contrato de trabalho entre um pastor e sua igreja.Apesar da atividade intelectual e física, o traço de união é afé religiosa decorrente da vocação, sem a conotaçãomaterial que envolve o trabalhador comum.”

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A IGREJA E O OBREIRO - EVANGELISTA

SC-E/IPB-2010 – DOC. LXXVI – Quanto ao documento 453 –Oriundo do (a): CE-SC/IPB 2008 – Doc. CVII, quanto aodocumento 194 – Comissão Especial – Ementa : Relatório daComissão Especial que trata da questão de Evangelista.Considerando: 1. Que o modelo de regimento interno para osPresbitérios contempla em seu artigo 18 que o “concílio poderámanter outros serviços especiais determinando aos respectivossecretários os deveres inerentes ao cargo”.Resolve: 2. Aprovar o relatório da Comissão Especial que tratada questão sobre “Evangelistas”, com as seguintes observações:a) a função de evangelista, independente de gênero, passa aser reconhecida pelo título de “obreiro-evangelista”; b)acrescentar ao item 1 “sendo vedado o exercício das funçõesprivativas do ministro”, conforme artigo 31 da CI-IPB;

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5. revogam-se as decisões anteriores sobre o assunto, comdestaque da decisão CE-1975 - Doc. 43 - Doc. XIV - 47 Quanto aodoc.13, a seguir transcrita: "CE-1975 - Doc. 43 - Doc. XIV - Quantoao doc.13 - Consulta do Presbitério de Castro sobre contratação deEvangelistas - A Comissão Executiva do Supremo Concílio, resolve:a) O Presbitério ou a Igreja pode contratar evangelista leigo; b) Oevangelista leigo está sujeito ao regime de Consolidação Geraldo Trabalho na categoria de empregado, condição na qual deveser inscrito no INPS.

Também é utilizado o regime celetista para músicos, sonoplastas, regente de coral, entre outros.

A IGREJA E O OBREIRO - EVANGELISTA

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A IGREJA E AS CÔNGRUAS PASTORAISA Igreja Presbiteriana do Brasil cuida e ampara seus ministros conformedecisões a seguir:

CÔNGRUAS PASTORAIS

SC-E-2010 – Doc. 26 – Doc. XXVI - Quanto ao documento 072 – Ementa:Proposta de Revisão - Data Reajuste das Côngruas Pastorais. Considerando:1-Que o reajuste das côngruas pastorais no mês de Janeiro facilita oplanejamento financeiro das Igrejas; O SC/IPB - 2010 RESOLVE: 1-Alterarpara o mês de Janeiro a data de reajuste das côngruas pastorais; 2-revogar todas as disposições contrárias. 3-determinar que a SE-SC/IPBdê ciência a todos os Presbitérios.

CE-2007- Doc. 141 – DOC. CXLI – Quanto ao documento 208 – A CE-SC/IPB-2007 RESOLVE: 3. Recomendar que as igrejas usem a rubrica “CôngruasPastorais”, desvinculando o termo de quaisquer noções salariais.

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CASA PASTORAL

CE-2007- Doc. 229 - CE-SC/IPB-2007 DOC. CCXXIX – “...08) Fica aindaassegurado aos pastores o direito a casa pastoral.”

GRATIFICAÇÃO DIA DO PASTOR PRESBITERIANO

SC-1994- Doc. 98 - Quanto ao Doc. 25 – “...4) Recomendar às igrejas queretenham nos pagamentos feitos a pastores ou obreiros o Imposto de Rendana fonte, quando os valores pagos excederem o que preceitua a lei como“Trabalhadores Autônomos”. 5) Recomendar às igrejas que paguem 13ºsalário aos seus pastores e o escriturem desta forma, que a partir deagora lancem como gratificação pelo “Dia do Pastor Presbiteriano”.

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REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA

SC-1970- Doc. 24 - INPS - Inscrição - Doc. CXXIII - Quanto ao Doc. 130 - INPSdos pastores - O Supremo Concílio resolve: 1) Recomendar aos Presbitériosque orientem seus pastores no sentido de se inscreverem no INSS comocontribuintes facultativos, condição em que os Presbitérios ficarão isentos, dequalquer contribuição. 2) Os Presbitérios (ou igrejas, conforme o caso)contribuição com 50% ao Pastor.

Nota: o reembolso será de 50% do valor de contribuição à previdência.

FÉRIASCI/IPB – Art. 40 – É assegurado, anualmente, aos ministros em atividade, ogozo de um mês de férias, seguida ou parceladamente, com osvencimentos.

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BENEFÍCIOS

A Igreja Presbiteriana do Brasil oferece aos seus Ministros:•FAP (Fundo de Assistência Pastoral): CE 95 – 120 – Doc. LXXXVI

*Depósitos em conta poupança conjunta, onde o Pastor é o titular;*Liberação de saque: jubilação, aposentadoria por tempo de serviço,invalidez ou idade, transferência de campo, aquisição de moradia,falecimento e participação em fundo de previdência privada.

•UNIMED: CE-SC/IPB – 2007 – Doc. CCXXXII; CE-SC/IPB – 2008 – Doc.CLXXXV

•IPB/PREV: CE – 96 – 100 – Doc. C; SC 2006 Doc. 112; CE-SC/IPB 2007 –Doc. 247; CE-SC/IPB 2008 – Doc. CLXXXV

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O MINISTRO E A PREVIDÊNCIA SOCIALO MINISTRO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL

O ministro é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição decontribuinte individual conforme preconiza o artigo 12, inciso V, alínea C da Lei8.212/91.

Lei 8.212/91 - Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social asseguintes pessoas físicas: [...]V - como contribuinte individual:(c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vidaconsagrada, de congregação ou de ordem religiosa

É imprescindível que o Ministro efetue sua inscrição perante a PrevidênciaSocial, o que pode ser realizado via internet. (www.mtps.gov.br)

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Quanto à Contribuição Social Previdenciária do Ministro a InstruçãoNormativa MPS/ SRP nº 3, de 14/07/2005 é taxativa:

Art. 79. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individualé: [...]§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto devida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação previstano § 10 do art. 69, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte porcento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximodo salário de contribuição.

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Alíquota: Como contribuinte individual o religioso deverá contribuir com o valor equivalente a 20% sobre o salário de contribuição, conforme art. 21 da Lei de Custeio.

Costumeiramente se afirma que pode haver contribuição com alíquota de 11%. É verdade. E também com alíquota de 5%.

No entanto, nenhuma dessas possibilidades se aplica ao pastor.

ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO

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Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: [...]

§ 10. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, osalário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro deinstituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde queo valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensinovocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência,independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor porele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário decontribuição.

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TABELA VIGENTETabela de contribuição dos segurados contribuintes

individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 01 de janeiro de 2016.

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

880,00 5,00*880,00 11,00**

880,00 até 5.189,82 20,00* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que sededique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.** Plano Simplificado

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O Supremo Concílio/ IPB proferiu importantes decisões sobre acontribuição previdenciária do Pastor:

CE-2007- Doc. 5 - CE-SC/IPB - DOC. V – Aprovar nos seguintes termos:Considerando: 1 – Que o SC/IPB tem se pronunciado várias vezes sobre areferida matéria, sem que haja efetivo acatamento às decisões, de modo quehá ministros que não recolhem os valores devidos ao INSS; 2 – que acontribuição ao INSS é fundamental para regularização do ministro em termosde seguridade e, inclusive, contratação de qualquer outro plano de providênciaprivada; 3 – que situações de ministros jubilados ou viúvas de ministros quenão recolheram devidamente suas contribuições ao INSS produzem enormesdesgastes não apenas para o ministro e seus familiares, mas, especialmente,para os presbitérios;

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4 – que os Presbitérios, nos termos da alínea “m” do Art. 88 da CI/IPB, sãoresponsáveis pela supervisão do cumprimento das ordens dos concíliossuperiores. O SC-IPB-2006 RESOLVE: 1- Determinar aos presbitérios, queatravés de suas tesourarias, efetuem levantamento do recolhimento aoINSS da contribuição dos ministros sob sua jurisdição e fiscalizem orecolhimento dessas contribuições; 2- Determinar aos presbitérios queauxiliem tecnicamente os seus ministros inadimplentes no processo denegociação e regularização de sua situação perante aquele órgão; 3-Estabelecer que em caso de transferência de ministro para outropresbitério que seja anexado ao documento de transferência cópia doscomprovantes de recolhimento da contribuição.

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SC-E-2010- Doc. 27 - Doc. XXVII - Quanto ao documento 073 - Ementa: Sobre

Contribuição de Pastores Junto ao INSS. Considerando: 1-Que o ministro de

confissão religiosa é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição

de contribuinte individual conforme preconiza o artigo 12, inciso V, alínea C, da

Lei 8.212/91; 2-que a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14/07/2005 é

taxativa, pois no seu artigo 79, parágrafo 4º diz "A contribuição do ministro de

confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de

congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no parágrafo 10, do

artigo 69, a partir de 1º de abril de 2003, corresponde a vinte por cento do valor

por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de

contribuição.

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3-que existem as decisões SC-1970, doc CXXIII; CE-2006, doc 80; CE-2007,

doc CXXVII; CE-2007, doc CXLI; CE-2007, doc V; 4- que os pastores são

membros dos Presbitérios; 5-que os Presbitérios são normatizados por

decisões do SC/IPB; 6-que a exigência da contribuição previdenciária para os

pastores é também uma norma da legislação previdenciária e que a IPB

através de suas decisões determina que os pastores as cumpram; 7-que esta

norma só traz benefícios ao ministro; 8-que os benefícios previdenciários são

calculados tendo como base de cálculo os valores recolhidos junto ao INSS. O

SC-E/IPB - 2010 RESOLVE: 1- Determinar que os pastores recolham àPrevidência Social no percentual de 20% sobre o seu rendimentodeclarado, respeitado o teto de contribuição, de acordo com a legislaçãoem vigor; 2- revogar as decisões em contrário.

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Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão

religiosa?

De acordo com o parágrafo 13 do art. 22 da Lei 8.212/91, não seconsidera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuiçãoprevidenciária, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituiçõesde ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de institutode vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seumister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condiçõesque independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

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Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não éconsiderado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, comoexemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, porbatismo, etc. Quando o valor é pago mensalmente para a subsistência doreligioso, a lei não considera como remuneração, portanto não deve serinformado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso. Só deveser informado na GFIP, quando o valor for considerado remuneração.

Neste caso, o ministro de confissão religiosa deverá recolher suacontribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo emáximo do salário de contribuição, utilizando o código de recolhimento decontribuinte individual.

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Presidência da República - Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

Mensagem de Veto – Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei no 8.212,

de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do

recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor

pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida

consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar

acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para osefeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosase instituições de ensino vocacional com ministro de confissãoreligiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregaçãoou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para suasubsistência desde que fornecidos em condições que independamda natureza e da quantidade do trabalho executado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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Sugestão: No momento de acordar as côngruas pastorais o conselhodeverá confeccionar ata especificando os valores e também deveráregistrar explicitamente que os valores repassados ao ministroindependem da natureza e da quantidade do trabalho executado.

E quanto aos Ministros que já estão aposentados?

Os Ministros que gozam do benefício previdenciário da aposentadoria, seja portempo de serviço ou por idade, que continuem em plena atividade ministerial,permanecem como segurados obrigatórios, na condição de contribuintesindividuais, devendo continuar recolhendo a contribuição previdenciária,conforme art. 12 instrução normativa 971 de 2009.

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Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social queexerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é seguradoobrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4ºdo art. 12da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trataa referida Lei.

REVISÃO DE APOSENTADORIA

* Procurar o INSS e solicitar a revisão da aposentadoria;

* Procurar advogado de confiança e entrar com ação no Juizado Especial Federal

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OBRIGAÇÕES FISCAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

OBRIGAÇÕES FISCAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

II – Obrigações Permanentes

A) SaláriosÉ a retribuição devida e paga diretamente pelo empregador (igreja) ao

empregado (zelador, vigia, secretária, etc.), de forma habitual, não só pelosserviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele, porforça do contrato de trabalho, observando-se o piso salarial do sindicatopertinente.

I – Obrigação Principal e Acessória

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RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOFOLHA DE PAGAMENTO – ZELADOR

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Descrição da Infração Valor da MultaFundamentação

Legal

Deixar a empresa de preparar folha de pagamento das

remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os

segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento

e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo

Instituto Nacional do Seguro Social.

A partir de R$1.254,89

Decreto 3048/99 Regulamento da

Previdência Social, Art. 283, Inciso I, Alínea a –

Portaria MPS/MF Nº 77, Art. 8º, Inciso V

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B) FGTS

É um depósito bancário destinado a formar uma poupança para otrabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas na lei,principalmente quando é dispensado sem justa causa.O fato gerador do FGTS é a remuneração mensal paga ao empregadono mês anterior, de cujo valor calcula-se o percentual de 8% (oito porcento).

O recolhimento terá de ser realizado até o dia 7 (sete) de cada mês,devendo ser antecipado quando não houver expediente bancário.

EXEMPLO PRÁTICO : CÁLCULO DO FGTS

Remuneração Mensal Alíquota de 8% Valor a ser depositado

R$ 897,60 R$ 71,80 R$ 71,80

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C) Contribuição Previdenciária

A igreja deverá recolher a contribuição Patronal, a descontada dosempregados e a de terceiros, tendo como base de cálculo a remuneração doempregado, paga no mês anterior, até o dia 20 (vinte) de cada mês, através daGPS (Guia da Previdência Social).

TABELA VIGENTETabela de contribuição dos segurados empregado,

empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2016

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)até 1.556,94 8,00

de 1.556,95 até 2.594,92 9,00de 2.594,93 até 5.189,82 11,00

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ALÍQUOTAS (%)

Códigodo

FPAS

Prev.Social

GIIL -RAT

Salário-Educação INCRA SENAC SESC SEBRAE

Total Outras Ent. ou Fundos

- - 0001 0002 0016 0032 -

515 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8

Salário-de-contribuição(Remuneração mensal)

Valor da cota do salário-família por filho ou equiparado

até R$ 806,80 R$ 41,37de R$ 806,80 a R$ 1.212,64 R$ 29,16

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CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)

CNAE DENOMINAÇÃO94.9 Atividades de Organizações Associativas Não Especificadas

Anteriormente

94.91-0 Atividades de Organizações Religiosas

9491-0/00 Atividades de Organizações Religiosas

Código de Pagamento

Descrição

2100 Empresas /MF

Identificador*Número de inscrição do

contribuinte individual

* Número do CNPJ

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Exemplo prático: Igreja admite zelador, que tem 01 (um) filho com idade até14 anos, com Remuneração de R$880,00 e contrata contribuinte individualeletricista para prestação de serviços no mês de março com remuneração deR$200,00.

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Contribuição Patronal alíquota 20% sobre a Remuneração de R$ 880,00= R$ 176,00

Contribuição descontada do colaborador alíquota 8% sobre a remuneraçãoR$ 880,00 = R$ 70,40

Contribuição de terceiros (salário educação, Incra, Senac, Sesc, Sebrae).Alíquota 5,8% sobre a remuneração R$ 880,00 (FPAS 515) = R$ 51,04

Contribuição para Seguro de Acidentes de Trabalho 1% sobre a remuneraçãodo colaborador R$ 880,00 (CNAE 9491-0/00 Atividades de OrganizaçõesReligiosas) - alíquota RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) = 2,00 x FAP(Fator Acidentário de Prevenção) = 0,50

R$ 8,80

Subtotal R$ 306,24

Contribuição Patronal alíquota 20% sobre a prestação de serviço (eletricista) deR$ 200,00 =

R$ 40,00

Contribuição retida do prestador de serviço (eletricista) alíquota 11% sobre aremuneração R$ 200,00 =

R$ 22,00

Subtotal R$ 62,00

01 cota salário família R$ 29,16Subtotal R$ 29,16

Valor a Recolher R$ 339,08

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D) Remessa da Cópia GPS – Guia da Previdência Social ao Sindicato

A Igreja deverá encaminhar ao Sindicato representativo da categoriaprofissional, até o dia 10 de cada mês, cópia de Guia de Recolhimento dasContribuições Previdenciárias, relativa ao mês anterior.

E) Contribuição Previdenciária – Contribuinte Individual

O contribuinte individual (Ministro de Confissão Religiosa) deverá recolher acontribuição previdenciária até o dia 15 (quinze) de cada mês, sobre aremuneração do mês anterior, de acordo com a tabela.

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TABELA VIGENTETabela de contribuição dos segurados contribuintes

individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 01 de janeiro de 2016.

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

880,00 5,00*880,00 11,00**

880,00 até 5.189,82 20,00* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que sededique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.** Plano Simplificado

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EXEMPLO PRÁTICO

1 - Ministro de Confissão Religiosa que percebe mensalmente a côngruapastoral estabelecida pelo Supremo Concílio/ IPB no valor de R$2.330,00.

R$2.330,00 x 20%Valor a ser recolhido no carnê = R$466,00

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2 - Ministro de Confissão Religiosa que percebe mensalmente a côngruapastoral de R$6.780,00.

Limite máximo do salário de contribuição - R$4.663,75 x 20% = R$932,75Valor a ser recolhido no carnê = R$932,75

Código de Pgto Descrição

1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal -NIT/PIS/PASEP

3 - Ministro de Confissão Religiosa que percebe mensalmente a côngruapastoral de R$ 4.000,00

Valor do salário de contribuição – R$4.000,00 x 20% = R$800,00Valor a ser recolhido no carnê = R$800,00

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F) Imposto de Renda Retido na Fonte

Deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mêssubsequente ao mês de ocorrência do fato gerador e incide sobre aremuneração paga aos Empregados, Trabalhadores Autônomos e Ministros deConfissão religiosa.

Tabela Progressiva do Imposto de Renda

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.903,98 - -De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13

Acima de 4.664,68 27,5 869,36Dedução por dependente 189,59

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A Instrução Normativa 15/2001, da Secretaria da Receita Federal dispõe:

ContribuintesArt. 1º São contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas residentes nopaís que recebam rendimentos tributáveis.

Rendimentos TributáveisArt. 2º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, dotrabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, osproventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimospatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.§ 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos,§ 3º Os rendimentos são tributados no mês em que forem pagos aobeneficiário.

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NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE – IN. SRF. N° 15/2001

Art. 16. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houvermais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquotacorrespondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, aqualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

§ 1º Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deveser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago nomês.

§ 2º Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferiora R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devamintegrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

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Regulamento do Imposto de Renda em vigor (RIR/99), decreto nº 3.000 26/03/1999.

Art. 167 - A imunidade, isenção ou não incidência de que trata este capítulonão eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas nesteDecreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostossobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº4.506, de 1964, art. 33).

Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida àspessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sobqualquer título e forma. (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).

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EXEMPLO PRÁTICO

1 – Igreja contrata pedreiro para prestar serviços referente a reforma no valorde R$ 3.000,00 (três mil reais) no mês de março de 2016. O pedreiro é casado,sua esposa é do lar, e tem um filho menor.

Valor da Prestação de Serviço R$ 3.000,00INSS Retido Alíquota 11% R$ 330,00IRRF R$29,01Valor Líquido a Pagar R$ 2.640,99

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BASE CÁLCULO DO IRRF

Valor da Prestação de Serviço R$ 3.000,00

INSS Retido Alíquota 11% (R$ 330,00)

Dependentes (esposa e filho) 2 x 189,59 (R$ 379,18)

Base de Cálculo do IRRF R$ 2.290,82

x 7,5% alíquota conforme tabela R$ 171,81

Parcela a deduzir conforme tabela (R$ 142,80)

Total do IRRF R$ 29,01

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2 – Ministro de Confissão Religiosa que percebe mensalmente a côngruapastoral de R$ 6.780,00.

Limite máximo do salário de contribuição 5.189,82INSS :R$ 5.189,82 x 20% = R$ 1.037,96Valor a ser recolhido no carnê – R$ 1.037,96Dependentes – Esposa e filho

Valor da Côngrua Pastoral R$ 6.780,00IRRF R$ 605,43Valor Líquido a Pagar R$ 6.174,57

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Valor da Côngrua Pastoral R$ 6.780,00

INSS Recolhido Carnê (R$ 1.037,96)

Dependentes (esposa e filho) 2 x 189,59 (R$ 379,18)

Base de Cálculo do IRRF R$ 5.362,86

x 27,5% alíquota conforme tabela R$ 1.474,79

Parcela a deduzir conforme tabela (R$ 869,36)

Total do IRRF R$ 605,43

BASE CÁLCULO DO IRRF

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G) PIS – Programa de Integração Social Sobre Folha de Pagamento

A contribuição corresponde a 1% da folha de salários, relativa à remuneraçãopaga, devida ou creditada aos empregados e será recolhida até 25º dia do mêssubsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Total da Remuneração Conforme Folha de

Pagamento

Alíquota de 1%

PIS s/ Folha de Pagamento a

Recolher

R$880,00 R$8,80 R$8,80

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H) Contribuição Sindical dos Empregados

É uma obrigação devida por todos aqueles que participam de uma

determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em

favor da entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão.

A igreja é obrigada a descontar do salário pago ao seu empregado no mês

de março de cada ano a Contribuição Sindical que corresponde a um dia de

trabalho do empregado qualquer que seja a forma de remuneração.

Total da Remuneração Conforme Folha de Pagamento

Um dia de trabalho

Contribuição Sindical a recolher

R$ 880,00 R$ 29,33 R$ 29,33

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A Receita Federal a partir de 2010 passou a exigir que a DCTF sejaapresentada mensalmente por todas as pessoas jurídicas, extinguindo-se aobrigação semestral.

PRAZO DE ENTREGA

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mêssubsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, devendo, no entanto,indicar os meses em que não tiveram débitos na Declaração de dezembro.

I) DCTF – Declaração de débitos e créditos tributários federais

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OBRIGAÇÕES MENSAIS

OBRIGAÇÃO PRAZO DE CUMPRIMENTO ATÉ• Salários O 5º dia útil do mês seguinte• Depósito do FGTS O dia 7 de cada mês• Remessa da cópia da GPS ao

Sindicato O dia 10 de cada mês

• Contribuição previdenciária do contribuinte individual

Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

• IR na FonteO último dia útil do 2º decêndio do mês

subsequente à ocorrência do fato gerador

• Contribuições previdenciárias e retenções

Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência

• PIS – Folha de Pagamento Até o 25º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador

• Contribuição Sindical dos Empregados Até o último dia do mês seguinte ao desconto

• DCTFAté o 15º dia útil do 2º mês subsequente

ao mês de ocorrência dos fatos geradores

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III – Obrigações Periódicas

JaneiroContribuição Sindical PatronalÉ o encargo devido pela igreja ao sindicado representativo da categoria

econômica e deve ser recolhido até o último dia útil do mês de janeiro.

Fundamentação Legal: Artigo 580, III da CLT.

FevereiroDIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na FonteA Igreja informa anualmente à Receita Federal através da DIRF, os valores do

IRRF retidos na fonte, sobre os rendimentos pagos ou creditados aos seus

colaboradores, prestadores de serviço e ministros.

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MarçoContribuição Sindical dos EmpregadosA igreja é obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados

relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por ele devida

ao respectivo sindicato.

RAIS – Relação Anual de Informações SociaisFunciona como um censo anual do mercado formal de trabalho,

disponibilizando informações sobre tipo de vínculo, remuneração, grau de

instrução, data de nascimento e nacionalidade dos trabalhadores.

RAIS NegativaA igreja que não tiver empregados deverá informar apenas os campos que

identificam a mesma, podendo para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS

ou RAIS Negativa Web.

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MaioSalário-famíliaO empregado para se habilitar ao recebimento do salário família deve

apresentar, no mês de maio de cada ano, o comprovante de frequência à

escola, referente às crianças a partir de 07 anos de idade.

JunhoSPED FISCALA Igreja deve apresentar o SPED Fiscal, contendo informações relativas ao

ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês de junho .

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Novembro

Primeira Parcela do 13º SalárioA igreja está obrigada a pagar a primeira parcela do 13º salário, cujo prazo se

encerra no dia 30 de novembro, uma vez que a legislação vigente determina

que essa gratificação deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro

de cada ano.

Salário FamíliaO empregado para se habilitar ao recebimento do salário-família deve

apresentar, no mês de novembro, da mesma forma que já fez em maio, o

comprovante de frequência à escola, referente às crianças a partir de 07 anos

de idade.

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Dezembro

Segunda Parcela do 13º SalárioO pagamento da segunda parcela do 13º salário terá de ser efetuado até o dia

20/12 de cada ano, prazo estabelecido na legislação vigente.

Contribuição Previdenciária do 13º SalárioRecolher as contribuições relativas ao 13º salário até o dia 20 de dezembro. Se

não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deve ser antecipado.

A Igreja deve recolher a contribuição relativa.

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Cadastramento do PISOs empregados e trabalhadores avulsos não inscritos anteriormente comoparticipantes do PIS – Programa de Integração Social deverão ser cadastradosimediatamente após a sua admissão.

CAGED – Cadastro Geral de Empregados e DesempregadosA Igreja quando admitir ou demitir empregado, deverá entregar o CAGED, pormeio eletrônico (internet), com a utilização do Aplicativo do CAGEDInformatizado (ACI), fornecido pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego),na data da admissão ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente. Quando o dia7 não for útil, o CAGED deverá ser enviado até o dia útil anterior.

IV – Obrigações Sem Meses Designados

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Férias

A Constituição Federal e a CLT asseguram aos trabalhadores o gozo de férias

anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário

normal( terço constitucional de férias). As férias devem observar um período de

trinta dias corridos para todos os tipos de empregados.

Requerimento do Abono de Férias

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito

em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias

correspondentes.

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Termo de Responsabilidade

Para fazer jus do recebimento salário-família, o empregado, quando de sua

admissão, deve firmar o termo de responsabilidade, no qual se comprometa a

comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine

a perda do direito ao benefício.

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como

empregados estão obrigados à elaboração e à implementação do PCMSO –

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com o objetivo de

promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

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Comunicação do Acidente do Trabalho

Sempre que ocorrer acidente do trabalho ou doença profissional, havendo ou

não afastamento do empregado, a empresa é obrigada a comunicá-lo à

Previdência Social, emitindo a CAT – Comunicação do Acidente do Trabalho.

O acidente do trabalho deve ser comunicado à Previdência Social pela

empresa até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de

imediato, à autoridade competente.

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NORMAS REGULAMENTADORAS

PPP = Perfil Profissiográfico Previdenciário

PCMSO = Programa Controle Médico de Saúde Ocupacional

LTCAT = Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho

PPRA = Programa Prevenção de Riscos Ambientais

PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS

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A Igreja deve fazer retenção de impostos sobre pessoa jurídica?A Igreja é pessoa jurídica de direito privado, como já mencionamosanteriormente, e deverá fazer as retenções e recolhimentos sobre asempresas prestadoras de serviço, conforme legislação em vigor.

Vejamos os impostos a serem retidos e recolhidos pela Igreja sobrepessoa jurídica:

RETENÇÕES IRRF: Todas Pessoas Jurídicas, inclusive os condomínios deedifícios e exceto as empresas optantes pelo SIMPLES ME ou EPP, quecontratarem com outras Pessoas Jurídicas a prestação dos serviços queestão sujeitas à retenção da alíquota de 1,5% de IR, estarão obrigadas arealizarem a retenção e recolhimento conforme previsão legal doDecreto nº 3.000/99 – Regulamento do IR. Sendo em regra, o código dareceita de recolhimento utilizado no DARF deverá ser 1708 e ovencimento deverá ocorrer sempre no terceiro dia útil da semanaseguinte ao pagamento da pessoa jurídica prestadora dos serviços.

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A Igreja deve fazer retenção de impostos sobre pessoa jurídica?

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A Igreja deve fazer retenção de impostos sobre pessoa jurídica?RETENÇÕES PIS, COFINS E CSLL: Todas Pessoas Jurídicas,inclusive os condomínios de edifícios e exceto as empresasoptantes pelo SIMPLES ME ou EPP, que contratarem com outrasPessoas Jurídicas a prestação dos serviços que estão sujeitas àretenção da alíquota de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL, estarãoobrigadas a realizarem a retenção e recolhimento conformeprevisão legal da Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015,dentre outras modificações que alterou a Lei nº 10.833/2003,estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para oPIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valorigual ou inferior a R$ 5.000,00, foi reduzida, só ocorrerá quandoresultar em um valor de retenção das contribuições igual ouinferior a R$ 10,00.

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A Igreja deve fazer retenção de impostos sobre pessoa jurídica?

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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!http://www.receita.fazenda.gov.br/RFB.asp!http://www.previdenciasocial.gov.br/!http://www.mte.gov.br/!http://www.coad.com.br/!http://www.ipb.org.br/!http://www.cfc.org.br/!http://www.mtps.gov.br/

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