DIREITO CIVIL II Prof.Dra. Belinda Pereira da Cunha DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
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Resumos de Direito das Obrigações II – Menezes Leitão ** A sub-rogação ** Elaborado por Pedro Pinto – Aluno – FDL 2012/13
TRASMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES – A SUB-ROGAÇÃO
Conceito de sub-rogação
A sub-rogação consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por
terceiro, o crédito respectivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse
cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o
cumprimento.
O instituto tem origem no direito romano, a construção passa pelo CC francês, que influenciou
o actual CC italiano, parecendo que este último seja a principal fonte na recepção da sub-
rogação no actual CC português. O BGB não tem uma figura geral da sub-rogação, mas em
certas situações admita uma cessão legal que tem a mesma figura. No common law, existe o
subrogation de inspiração continental mas que funciona como função restituitória.
Distinção da sub-rogação e cessão de crédito
Tanto a sub-rogação como a cessão de crédito são formas de transmissão de crédito. A
diferença é que a cessão de crédito resulta de um negócio jurídico (578CC) e a sub-rogação
resulta de um acto não negocial (o cumprimento), onde o sub-rogado com o seu
cumprimento, adquire os poderes que competiam ao credor (593/1CC). A finalidade da cessão
é assegurar a circulação de jurídica e na sub-rogação visa compensar o sacrifício suportado
pelo terceiro que cumpriu a obrigação alheia. A sub-rogação é insusceptível de se verificar em
relação a prestações futuras, ao contrário da cessão. Na cessão verifica-se a exigência do
cedente garantir a existência e exigibilidade do crédito (587/1), ao passo que na sub-rogação já
não, ocorre a transmissão para o sub-rogado dos direitos que cabiam ao sub-rogante.
MODALIDADES DA SOB-ROGAÇÃO
• Sub-rogação pelo credor (589CC) – verifica-se por declaração expressa deste, de que
pretende que o terceiro que cumpre a obrigação venha, em virtude desse
cumprimento, a adquirir o crédito.
o Requisitos:
� 1. O cumprimento da obrigação por terceiro
� 2. A declaração expressa do anterior credor a determinar a sub.rog.
� Assim se o terceiro cumprir a obrigação, sem que o credor nada
declare, verifica-se apenas o cumprimento da sub-rogação por
terceiro, sem que este adquira o crédito por via da sub-rogação. Do
mesmo modo, se o credor declarar a sub-rogação, o crédito não se
transmite enquanto o terceiro não cumprir.
� A declaração tem de ser expressa e há liberdade de forma 219CC.
� Emitida até ao momento do cumprimento, para evitar que a obrigação
se extinga em vez de se transmitir. (posteriormente já não é possível)
� A declaração do credor só vale com o cumprimento.
• Sub-rogação pelo devedor (590CC)
Verifica-se igualmente através de declaração, desta vez do devedor, que pretende que
o terceiro que cumpra a obrigação adquira o crédito. Declaração expressa e deve ser
Resumos de Direito das Obrigações II – Menezes Leitão ** A sub-rogação ** Elaborado por Pedro Pinto – Aluno – FDL 2012/13
efetuada até ao momento do cumprimento para evitar a extinção da dívida em vez do
seu cumprimento.
Prof. ML, coloca questões de natureza dogmática sobre este regime, em virtude o
devedor não é o detentor do crédito e assim dispõe dele e determinar que as garantias
prestadas por terceiro (fiança, penhor e hipoteca) passem para o novo credor. Fala em
razões de ordem prática.
• Sub-rogação em consequência de empréstimo efectuado ao devedor (591CC)
Neste caso, não é o terceiro que cumpre, é o próprio devedor. Como o cumprimento
pode ser efetuado em dinheiro ou coisa fungível emprestada por terceiro, é admitida a
sub-rogação, desde que haja declaração expressa no documento de empréstimo de
que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-
rogado nos direitos do credor.
A dificuldade deste regime (segundo Prof. Galvão Telles e seguida pelo Prof. Menezes
Leitão) é que o terceiro, em consequência do mútuo já adquire um crédito sobre o
devedor, e não faz sentido que fique com dois créditos após a sub-rogação. Neste
caso, a sub-rogação substitui o primeiro crédito pelo segundo.
Requisitos: Forma especial:
• De que a declaração expressa conste no documento de
empréstimo que a coisa se destina ao cumprimento da
obrigação, e de que,
• O mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
• A declaração apesar de ter de constar em documento escrito,
não precisa de ser autêntico. No antigo CC Seabra sim.
• Sub-rogação legal (592CC)
Resulta da lei, independentemente de qualquer declaração do credor ou devedor.
Verifica-se sempre que o terceiro tenha garantido o cumprimento ou estiver por
qualquer outra causa diretamente interessado na satisfação do crédito.
Sucederá sempre que o não cumprimento lhe acarrete prejuízos patrimoniais
próprios ou o cumprimento se torne necessário para assegurar um direito próprio.
Ex: o terceiro ser o garante da obrigação que caso não seja realizada, implica execução
dos seus bens pelo credor. Assim se o terceiro for ser o fiador do devedor, ou tiver
constituído penhor ou hipoteca de seus bens para garantia do cumprimento, alei
determina a sub-rogação como efeito direto do cumprimento.
Ex. No caso de um subarrentário, ter o arrendatário em incumprimento, caso o
arrendatário não cumpra pode extinguir o contrato de arrendamento e como
consequência extingue o contrato de subarrendamento (1089CC).
Para haver sub-rogação legal, tem de haver um interesse económico prático, não basta
um mero interesse jurídico. Não há sub-rogação legal se o interesse for
exclusivamente do devedor. (ex, cumprimento por gestor de negócios ou por existir
uma legação moral ou afetiva com o devedor como no caso do pai que paga a divida
do filho).
EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO
1. Transmissão do crédito na medida da sua satisfação
Resumos de Direito das Obrigações II – Menezes Leitão ** A sub-rogação ** Elaborado por Pedro Pinto – Aluno – FDL 2012/13
Os efeitos, estão previstos no Artigo 593.º CC. A sub-rogação é uma modalidade de
transmissão do crédito, pelo que o terceiro adquire os poderes que competiam ao credor.
A sub-rogação determina sempre um cumprimento e a medida deste é que determina a
medida da sub-rogação. Assim se o terceiro, numa divida de 1000 euros, paga 600 ao
credor, não fica sub-rogado na totalidade do crédito, mas apenas ao montante que foi
satisfeito, mesmo que o credor preste quitação pela totalidade. Neste caso dá-se uma sub-
rogação parcial, em que o terceiro cumpre mas não totalmente e o crédito divide se em
dois, uma parte do credor originário e outro do sub-rogado. (593/1CC).
Na sub-rogação parcial, o crédito do sub-rogado não concorre com o do credor originário,
este tem preferência. Mas se houver vários sub-rogados, estes entre si não teem
preferência 593/3CC.
2. Transmissão das garantias e acessórios do crédito
Por força do 594CC, aplica-se na sub-rogação os Artigos 582 a 584CC que tratam da
transmissão de garantias e acessórios relativos à secção de créditos. Assim transmite-se ao
sub-rogado todas as garantias não inseparáveis do credor (como fiança, penhor, hipoteca).
Se for sub-rogação parcial estas garantias são partilhadas pelo credor originário e pelo sub-
rogado. Do mesmo modo transmitem-se os acessórios do crédito (como clausula penal e
obrigação de juros).
3. A questão das transmissões das excepções
O 594CC não remete para o 585CC, onde as excepções que o devedor tinha contra o
cedente, podiam ser invocadas contra o cessionário, a doutrina diverge:
O Prof. Galvão Telles seguido por Menezes Cordeiro, defende que deve ser aplicado
também na sub-rogação o artigo 585CC, aplica o Artigo 585 CC, não por remissão mas por
analogia, por ser inerente ao conceito de transmissão do direito.
Antunes Varela e Ribeiro de Faria, também seguem a posição invocando principio da boa
fé (mas só aplicam na sub-rogação pelo credor ou sub-rogação legal).
Menezes Leitão acrescenta que de facto apenas nesses casos em que não há intervenção
do devedor para haver a sub-rogação, se possa defender que o devedor não pode ficar em
pior posição do que estava antes da sub-rogação e que no caso da excepção provir do
próprio devedor é lhe vedada invocar a excepção contra o credor originário, a menos que
tivesse comunicado ao terceiro antes de ele proceder ao pagamento.
Prof. Santos Júnior, afirma mesmo que quando o devedor desconhece que a sub-rogação
seja voluntária, o devedor pode invocar o 585CC, desde que os meios de defesa não
fossem conhecidos pelo devedor e fossem de factos anteriores, caso o fizesse era um
abuso do direito com implicação de sansões. SJ não vê razão de aplicar a excepção
argumentada por AV RF e ML.
4. Eficácia da sub-rogação em relação ao devedor e a terceiros
Por força do 594CC, aplica-se o 583 e 584CC na sub-rogação, deste modo a sub-rogação
para ser eficaz ao devedor deve:
Resumos de Direito das Obrigações II – Menezes Leitão ** A sub-rogação ** Elaborado por Pedro Pinto – Aluno – FDL 2012/13
� ser notificada ao devedor, ou
� ser aceite pelo devedor para que produza efeitos em relação a este (583/1), ou
� que o devedor tenha demonstrado o seu conhecimento da sub-rogação (583/2)
Situação prática: Devedor, ignorando a sub-rogação, pagou ao credor originário
O pagamento é eficaz perante o sub-rogado, restando a este a possibilidade de
instaurar uma acção de enriquecimento sem causa contra o primitivo credor.
(Menezes Leitão).
Situação prática: Vários pagamentos do mesmo crédito por terceiro
Prevalece a sub-rogação que primeiro for levada ao conhecimento do devedor ou que
por este for aceite. (584 por força do 594CC)
Situação prática: Sub-rogação pelo credor feita sucessivamente a dois terceiros
Prevalece aquele que notificar primeiro o devedor.
Situação prática: Sub-rogação pelo devedor feita sucessivamente a dois terceiros
Aqui a notificação ao devedor já não faz muito sentido, pois foi ele que a determinou a
sub-rogação 583/2 por força do 594CC. (Deve ser interpretada a norma com alguma
restrição neste caso).