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Resumos de Direito das Obrigações II – Menezes Leitão ** A sub-rogação ** Elaborado por Pedro Pinto – Aluno – FDL 2012/13 TRASMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES – A SUB-ROGAÇÃO Conceito de sub-rogação A sub-rogação consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respectivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento. O instituto tem origem no direito romano, a construção passa pelo CC francês, que influenciou o actual CC italiano, parecendo que este último seja a principal fonte na recepção da sub- rogação no actual CC português. O BGB não tem uma figura geral da sub-rogação, mas em certas situações admita uma cessão legal que tem a mesma figura. No common law, existe o subrogation de inspiração continental mas que funciona como função restituitória. Distinção da sub-rogação e cessão de crédito Tanto a sub-rogação como a cessão de crédito são formas de transmissão de crédito. A diferença é que a cessão de crédito resulta de um negócio jurídico (578CC) e a sub-rogação resulta de um acto não negocial (o cumprimento), onde o sub-rogado com o seu cumprimento, adquire os poderes que competiam ao credor (593/1CC). A finalidade da cessão é assegurar a circulação de jurídica e na sub-rogação visa compensar o sacrifício suportado pelo terceiro que cumpriu a obrigação alheia. A sub-rogação é insusceptível de se verificar em relação a prestações futuras, ao contrário da cessão. Na cessão verifica-se a exigência do cedente garantir a existência e exigibilidade do crédito (587/1), ao passo que na sub-rogação já não, ocorre a transmissão para o sub-rogado dos direitos que cabiam ao sub-rogante. MODALIDADES DA SOB-ROGAÇÃO Sub-rogação pelo credor (589CC) – verifica-se por declaração expressa deste, de que pretende que o terceiro que cumpre a obrigação venha, em virtude desse cumprimento, a adquirir o crédito. o Requisitos: 1. O cumprimento da obrigação por terceiro 2. A declaração expressa do anterior credor a determinar a sub.rog. Assim se o terceiro cumprir a obrigação, sem que o credor nada declare, verifica-se apenas o cumprimento da sub-rogação por terceiro, sem que este adquira o crédito por via da sub-rogação. Do mesmo modo, se o credor declarar a sub-rogação, o crédito não se transmite enquanto o terceiro não cumprir. A declaração tem de ser expressa e há liberdade de forma 219CC. Emitida até ao momento do cumprimento, para evitar que a obrigação se extinga em vez de se transmitir. (posteriormente já não é possível) A declaração do credor só vale com o cumprimento. Sub-rogação pelo devedor (590CC) Verifica-se igualmente através de declaração, desta vez do devedor, que pretende que o terceiro que cumpra a obrigação adquira o crédito. Declaração expressa e deve ser

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Resumos de Direito das Obrigações II – Menezes Leitão ** A sub-rogação ** Elaborado por Pedro Pinto – Aluno – FDL 2012/13

TRASMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES – A SUB-ROGAÇÃO

Conceito de sub-rogação

A sub-rogação consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por

terceiro, o crédito respectivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse

cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o

cumprimento.

O instituto tem origem no direito romano, a construção passa pelo CC francês, que influenciou

o actual CC italiano, parecendo que este último seja a principal fonte na recepção da sub-

rogação no actual CC português. O BGB não tem uma figura geral da sub-rogação, mas em

certas situações admita uma cessão legal que tem a mesma figura. No common law, existe o

subrogation de inspiração continental mas que funciona como função restituitória.

Distinção da sub-rogação e cessão de crédito

Tanto a sub-rogação como a cessão de crédito são formas de transmissão de crédito. A

diferença é que a cessão de crédito resulta de um negócio jurídico (578CC) e a sub-rogação

resulta de um acto não negocial (o cumprimento), onde o sub-rogado com o seu

cumprimento, adquire os poderes que competiam ao credor (593/1CC). A finalidade da cessão

é assegurar a circulação de jurídica e na sub-rogação visa compensar o sacrifício suportado

pelo terceiro que cumpriu a obrigação alheia. A sub-rogação é insusceptível de se verificar em

relação a prestações futuras, ao contrário da cessão. Na cessão verifica-se a exigência do

cedente garantir a existência e exigibilidade do crédito (587/1), ao passo que na sub-rogação já

não, ocorre a transmissão para o sub-rogado dos direitos que cabiam ao sub-rogante.

MODALIDADES DA SOB-ROGAÇÃO

• Sub-rogação pelo credor (589CC) – verifica-se por declaração expressa deste, de que

pretende que o terceiro que cumpre a obrigação venha, em virtude desse

cumprimento, a adquirir o crédito.

o Requisitos:

� 1. O cumprimento da obrigação por terceiro

� 2. A declaração expressa do anterior credor a determinar a sub.rog.

� Assim se o terceiro cumprir a obrigação, sem que o credor nada

declare, verifica-se apenas o cumprimento da sub-rogação por

terceiro, sem que este adquira o crédito por via da sub-rogação. Do

mesmo modo, se o credor declarar a sub-rogação, o crédito não se

transmite enquanto o terceiro não cumprir.

� A declaração tem de ser expressa e há liberdade de forma 219CC.

� Emitida até ao momento do cumprimento, para evitar que a obrigação

se extinga em vez de se transmitir. (posteriormente já não é possível)

� A declaração do credor só vale com o cumprimento.

• Sub-rogação pelo devedor (590CC)

Verifica-se igualmente através de declaração, desta vez do devedor, que pretende que

o terceiro que cumpra a obrigação adquira o crédito. Declaração expressa e deve ser

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efetuada até ao momento do cumprimento para evitar a extinção da dívida em vez do

seu cumprimento.

Prof. ML, coloca questões de natureza dogmática sobre este regime, em virtude o

devedor não é o detentor do crédito e assim dispõe dele e determinar que as garantias

prestadas por terceiro (fiança, penhor e hipoteca) passem para o novo credor. Fala em

razões de ordem prática.

• Sub-rogação em consequência de empréstimo efectuado ao devedor (591CC)

Neste caso, não é o terceiro que cumpre, é o próprio devedor. Como o cumprimento

pode ser efetuado em dinheiro ou coisa fungível emprestada por terceiro, é admitida a

sub-rogação, desde que haja declaração expressa no documento de empréstimo de

que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-

rogado nos direitos do credor.

A dificuldade deste regime (segundo Prof. Galvão Telles e seguida pelo Prof. Menezes

Leitão) é que o terceiro, em consequência do mútuo já adquire um crédito sobre o

devedor, e não faz sentido que fique com dois créditos após a sub-rogação. Neste

caso, a sub-rogação substitui o primeiro crédito pelo segundo.

Requisitos: Forma especial:

• De que a declaração expressa conste no documento de

empréstimo que a coisa se destina ao cumprimento da

obrigação, e de que,

• O mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.

• A declaração apesar de ter de constar em documento escrito,

não precisa de ser autêntico. No antigo CC Seabra sim.

• Sub-rogação legal (592CC)

Resulta da lei, independentemente de qualquer declaração do credor ou devedor.

Verifica-se sempre que o terceiro tenha garantido o cumprimento ou estiver por

qualquer outra causa diretamente interessado na satisfação do crédito.

Sucederá sempre que o não cumprimento lhe acarrete prejuízos patrimoniais

próprios ou o cumprimento se torne necessário para assegurar um direito próprio.

Ex: o terceiro ser o garante da obrigação que caso não seja realizada, implica execução

dos seus bens pelo credor. Assim se o terceiro for ser o fiador do devedor, ou tiver

constituído penhor ou hipoteca de seus bens para garantia do cumprimento, alei

determina a sub-rogação como efeito direto do cumprimento.

Ex. No caso de um subarrentário, ter o arrendatário em incumprimento, caso o

arrendatário não cumpra pode extinguir o contrato de arrendamento e como

consequência extingue o contrato de subarrendamento (1089CC).

Para haver sub-rogação legal, tem de haver um interesse económico prático, não basta

um mero interesse jurídico. Não há sub-rogação legal se o interesse for

exclusivamente do devedor. (ex, cumprimento por gestor de negócios ou por existir

uma legação moral ou afetiva com o devedor como no caso do pai que paga a divida

do filho).

EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO

1. Transmissão do crédito na medida da sua satisfação

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Os efeitos, estão previstos no Artigo 593.º CC. A sub-rogação é uma modalidade de

transmissão do crédito, pelo que o terceiro adquire os poderes que competiam ao credor.

A sub-rogação determina sempre um cumprimento e a medida deste é que determina a

medida da sub-rogação. Assim se o terceiro, numa divida de 1000 euros, paga 600 ao

credor, não fica sub-rogado na totalidade do crédito, mas apenas ao montante que foi

satisfeito, mesmo que o credor preste quitação pela totalidade. Neste caso dá-se uma sub-

rogação parcial, em que o terceiro cumpre mas não totalmente e o crédito divide se em

dois, uma parte do credor originário e outro do sub-rogado. (593/1CC).

Na sub-rogação parcial, o crédito do sub-rogado não concorre com o do credor originário,

este tem preferência. Mas se houver vários sub-rogados, estes entre si não teem

preferência 593/3CC.

2. Transmissão das garantias e acessórios do crédito

Por força do 594CC, aplica-se na sub-rogação os Artigos 582 a 584CC que tratam da

transmissão de garantias e acessórios relativos à secção de créditos. Assim transmite-se ao

sub-rogado todas as garantias não inseparáveis do credor (como fiança, penhor, hipoteca).

Se for sub-rogação parcial estas garantias são partilhadas pelo credor originário e pelo sub-

rogado. Do mesmo modo transmitem-se os acessórios do crédito (como clausula penal e

obrigação de juros).

3. A questão das transmissões das excepções

O 594CC não remete para o 585CC, onde as excepções que o devedor tinha contra o

cedente, podiam ser invocadas contra o cessionário, a doutrina diverge:

O Prof. Galvão Telles seguido por Menezes Cordeiro, defende que deve ser aplicado

também na sub-rogação o artigo 585CC, aplica o Artigo 585 CC, não por remissão mas por

analogia, por ser inerente ao conceito de transmissão do direito.

Antunes Varela e Ribeiro de Faria, também seguem a posição invocando principio da boa

fé (mas só aplicam na sub-rogação pelo credor ou sub-rogação legal).

Menezes Leitão acrescenta que de facto apenas nesses casos em que não há intervenção

do devedor para haver a sub-rogação, se possa defender que o devedor não pode ficar em

pior posição do que estava antes da sub-rogação e que no caso da excepção provir do

próprio devedor é lhe vedada invocar a excepção contra o credor originário, a menos que

tivesse comunicado ao terceiro antes de ele proceder ao pagamento.

Prof. Santos Júnior, afirma mesmo que quando o devedor desconhece que a sub-rogação

seja voluntária, o devedor pode invocar o 585CC, desde que os meios de defesa não

fossem conhecidos pelo devedor e fossem de factos anteriores, caso o fizesse era um

abuso do direito com implicação de sansões. SJ não vê razão de aplicar a excepção

argumentada por AV RF e ML.

4. Eficácia da sub-rogação em relação ao devedor e a terceiros

Por força do 594CC, aplica-se o 583 e 584CC na sub-rogação, deste modo a sub-rogação

para ser eficaz ao devedor deve:

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� ser notificada ao devedor, ou

� ser aceite pelo devedor para que produza efeitos em relação a este (583/1), ou

� que o devedor tenha demonstrado o seu conhecimento da sub-rogação (583/2)

Situação prática: Devedor, ignorando a sub-rogação, pagou ao credor originário

O pagamento é eficaz perante o sub-rogado, restando a este a possibilidade de

instaurar uma acção de enriquecimento sem causa contra o primitivo credor.

(Menezes Leitão).

Situação prática: Vários pagamentos do mesmo crédito por terceiro

Prevalece a sub-rogação que primeiro for levada ao conhecimento do devedor ou que

por este for aceite. (584 por força do 594CC)

Situação prática: Sub-rogação pelo credor feita sucessivamente a dois terceiros

Prevalece aquele que notificar primeiro o devedor.

Situação prática: Sub-rogação pelo devedor feita sucessivamente a dois terceiros

Aqui a notificação ao devedor já não faz muito sentido, pois foi ele que a determinou a

sub-rogação 583/2 por força do 594CC. (Deve ser interpretada a norma com alguma

restrição neste caso).