Odilon Guedes - Financiamento da Educação
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Financiamento da Educação
Odilon Guedes
Seminário Gestão Educacional e Resultados de Aprendizagem
Novembro de 2009
Constituição Federal,Artigos 165 ao 169;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.
Constituições EstaduaisLeis Orgânicas dos MunicípiosLei de Responsabilidade Fiscal - LRFLei 4.320 de 1964 e suas alterações;
Base Legal do Processo Orçamentário
Plano Plurianual - PPA
O PPA é a lei que define os investimentos, despesas
decorrentes e de caráter continuado pelo período de 4 (quatro)
anos. Esta lei entra em vigor a partir do 2º ano de uma gestão
até o 1º ano da gestão seguinte.
O executivo tem que enviar o projeto de lei do PPA para análise
do legislativo até 30 de setembro do seu 1º ano de mandato.
Leis constituintes dos Processo Orçamentário
A LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. O Executivo deve enviar o projeto da LDO até dia 15 de abril de cada ano.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Lei de Orçamento Anual – LOA
A LOA disciplina todos os programas e ações do Governo público no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no Orçamento.O executivo tem que enviar o projeto da LOA até 30 de setembro.
Financiamento da Educação
As fontes de recursos estão definidas nos artigos:
“A União aplicará, anualmente nunca menos de dezoito, e os Estados, O Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta das respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.”
Impostos IPTU; ISS; ITBI; IR retido na fonteTransferências Constitucionais ICMS (25%) e IPVA (50%) - cota parte FPM ( 23,5%) IPI, IR
212 da Constituição Federal 68 da LDB
FUNDEBEmenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006Regulamentado pela Lei nº 11.494/2008Atende toda educação básica.
Fonte de Recursos20% dos seguintes impostos:ICMS - FPM – FPE – IPI/EXPLei 97/96 (desoneração) - ITBI – IPVA - ITR
Utilização dos Recursos: Mínimo – 60% - remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício da educação básica.Máximo – 40% outras ações da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
Salário Educação
Artigo 21 da CF, parágrafo 5º - Emenda Constitucional nº 53/06Atendimento a toda a Educação BásicaContribuição que incide, com alíquota de 2,5%, na folha de pagamento das empresas á Previdência Social.
Utilização dos recursos:60% da verba, o Ministério da Educação (MEC) transfere para o estado arrecadador em quotas mensais, distribuindo-as entre estado e municípios, de maneira proporcional ao número de alunos matriculados, nas respectivas redes de educação básica.
40% constituem a cota federal e representam a maior dotação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).