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Ofício nº 022/2016
Brasília, 21 de novembro de 2016.
A Sua Excelência, o Senhor Ilmo. Exmo. Dr. ELMER COELHO VICENZI Presidente do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito
Assunto: Resolução CONTRAN n.º 623/2016. Procedimentos. Superlotação de pátios de veículos. Risco à saúde pública e meio ambiente.
Senhor Presidente, Cumprimentando-o, solicitamos a especial colaboração de V.Exª. no
sentido de orientar para a melhor execução dos serviços de remoção, custódia e a
realização de leilão dos veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgão e ou
entidades componentes do Sistema Nacional de Transito – SNT, nos termos do Código
de Trânsito Brasileiro.
De efeito, é consabido e notório que tais serviços de remoção, custódia
e a alienação dos veículos removidos ou recolhidos nos termos do CTN1 são, por força
das realidades regionais existentes, realizados por empresas particulares, quer sejam
concessionárias, contratadas ou credenciadas pelo Poder Público.
E isso, não podemos negar, trata-se de uma realidade que é
observável em vários estados e municípios da federação. Sem dúvida, só para se ter uma
ideia, deve-se esclarecer que as entidades signatárias do presente ofício congregam e
representam mais de 500 pátios de depósito e guarda de veículos no país.
Portanto, repita-se a operação de remoção, guarda e leilão de veículos
é largamente realizada por empresas particulares, sendo, igualmente, certo que a
1 Código de Trânsito Brasileiro.
URGENTE
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atribuição desse mister a tais empresas decorre das dificuldades operacionais
enfrentadas pelos órgãos e ou entidades de trânsito no âmbito estadual, e sobretudo
diante da necessária observância da eficiência administrativa, considerando que a
atribuição da operação dessa atividade a empresas terceirizadas implica num sensível
aumento de agilidade, celeridade e economicidade dos processos envolvidos,
beneficiando, portanto, aos próprios DETRANs e conseguindo outrossim concretizar os
desígnios do CTN.
Entrementes, a recente Resolução n.º 623/2016 editada pelo
CONTRAN, no intuito de uniformizar os procedimentos administrativos de remoção,
guarda e leilão de veículos, fez delimitar no seu artigo 11, parágrafo único, que a
autorização para designação de leiloeiro e a abertura de processo administrativo para
realização do leilão deveria ser atribuída exclusivamente ao órgão ou entidade
responsável pelo envio do veículo ao depósito. Vejamos a redação do referido dispositivo:
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Resolução CONTRAN nº 623/2016 Artigo 11 – O órgão ou entidade responsável pelo envio do veículo ao depósito é competente para realização do leilão, devendo o seu dirigente máximo autorizar expressamente a abertura do processo administrativo, bem como designar o leiloeiro. Parágrafo único. A realização do leilão poderá ocorrer diretamente pelo órgão, por órgão público conveniado, ou leiloeiro, podendo ainda ser designada comissão de leilão para a realização de atos instrumentais que auxiliem a sua realização e sua execução.
A despeito de reconhecermos os esforços do DENATRAN/CONTRAN
no sentido de melhor disciplinar a aplicabilidade das leis de trânsito, impõe-se, diante da
realidade, adotar uma postura pragmática para solucionar os impasses surgidos no
tocante às empresas terceirizadas que vem, ao longo dos anos, realizando os serviços de
remoção, guarda e alienação de veículos apreendidos, sempre observando
criteriosamente os ditames das normas editadas pelos DETRANs e demais órgãos de
trânsito do país, sem nenhuma garantia pecuniária do poder público,suportando todo o
ônus e o risco da atividade, possuindo apenas o direito de reembolso pelos serviços
prestados após a realização dos leilões.
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Tratam-se de inúmeras empresas que, como já se disse, administram
mais de 500 pátios de veículos no país, provendo regularmente os serviços de
remoção, guarda e leilão há anos, em favor dos órgãos de trânsito.
A esse respeito, frise-se que a atividade desenvolvida pelas empresas
representadas pelas entidades signatárias decorre de regular ajuste firmado perante a
Administração Pública, quer sejam via concessão pública ou outra espécie contratual
licitamente permitida, não se podendo jamais fazer qualquer ilação de ilegalidade, haja
vista que os veículos custodiados não são bens da Administração Pública, mas sim
veículos de particulares e que, por força da legislação de trânsito, inserem-se na
competência legal da entidade privada responsável pela remoção e a guarda, haja vista
que é aquela que arca com as despesas de remoção e guarda.
Insta acrescentar que a ausência de realização de leilões já elevou a
lotação dos pátios de veículos a níveis alarmantes, sendo absolutamente premente que
uma solução seja urgentemente adotada, sob pena de gerar inúmeros prejuízos aos
particulares envolvidos, ao próprio poder público e, bem assim, toda a coletividade.
Sem embargo, em primeiro lugar, perdem os cidadãos que tem seus
veículos apreendidos e vêem o seu patrimônio sendo depreciado, dia a dia, ao ponto de
“zerar” o valor, posto que os mesmos estão sendo sucateados e, quando são alienados
meses ou anos depois, não valem praticamente mais nada.
Perdem também as empresas concessionárias que estão sofrendo
prejuízos irreparáveis por terem seus pátios superlotados e não conseguirem se manter
com uma receita mínima em suas operações. E, da mesma forma, compromete a
atividade comercial das empresas de revenda de carros e de sucatas, asfixiando, por
conseqüência, toda a economia local.
Aliás, como já se disse, as associações signatárias do presente ofício,
representam mais de 500 pátios de veículos no país, fomentando a manutenção de
milhares de empregos diretos e indiretos, razão pela qual o comprometimento
econômico não se limita apenas às empresas concessionárias de guarda, remoção e
leilões e às empresas arrematantes de lotes, mas atinge outrossim essa grande gama de
trabalhadores que poderão ter comprometida sua fonte de sustento pessoal e de seus
familiares.
E da mesma forma, perde o erário público que não consegue arrecadar
com o resultado dos leilões e, diante da superlotação dos pátios, acaba-se por
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comprometer outra atividade essencial do Estado – a atividade defiscalização, por
inviabilizar novas apreensões. Isso porque, diante da falta de espaços nos pátios, a única
alternativa é deixar-se de apreender novos veículos. Tal risco é, sem dúvida, iminente e
real, já tendo ocorrido em outros estados da federação, a exemplo do estado de Minas
Gerais2 e outros.
Por último, e igualmente grave ou pior ainda, perde a coletividade,
posto que a superlotação de pátios leva a outro problema seriíssimo que diz respeito aos
danos à saúde pública e ao meio ambiente, já que os pátios de sucatas de veículos
tornam-se verdadeiros criadouros de mosquitos, com risco de proliferação de doenças
endêmicascomo a dengue, zika e chikungunya, além de risco de contaminação dos
lençóis freáticos, problema de que se agravará sensivelmente durante o iminente
período chuvoso3.
Aliás, considerando o iminente início do período chuvoso (com previsão
de início entre outubro e dezembro4 de 2016), sobreleva destacar que para viabilizar a
atividade de leilões e realizar todos os seus atos preparatórios é necessário de, no
mínimo, 45 dias. Daí decorre a urgência quanto ao atendimento do presente ofício,
sob pena de concretização de danos aos particulares e empresas envolvidas, ao
Estado e a toda a coletividade.
2 O problema de superlotação de pátios no estado de Minas Gerais já foi noticiado em larga escala nacional: http://hojeemdia.com.br/horizontes/cidades/pm-deixa-de-apreender-ve%C3%ADculos-irregulares-por-falta-de-espa%C3%A7o-em-p%C3%A1tios-do-detran-e-da-bhtrans-1.349158, acesso de 24/10/2016; http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2016/10/mais-de-170-mil-veiculos-lotam-patios-credenciados-pelo-detran-em-minas.html, acesso de 24/10/2016; http://www.itatiaia.com.br/noticia/detran-reconhece-a-superlotacao-dos-patios-e-pede-mudancas, acesso de 24/10/2016; http://www.radarnacional.com.br/com-patios-superlotados-detran-mg-estuda-alternativas-de-reciclagem-de-veiculos/, acesso de 24/10/2016;
3 Tal risco já foi igualmente experimentado em vários pátios de veículos, a teor dasmatérias jornalísticas abaixo: http://g1.globo.com/sao-paulo/sao-jose-do-rio-preto-aracatuba/noticia/2015/12/carros-estacionados-no-antigo-patio-modelo-acumulam-agua-parada.html, acesso de 26/10/2016; http://g1.globo.com/sao-paulo/itapetininga-regiao/noticia/2016/04/tatui-reduz-casos-de-dengue-mas-patio-com-carros-gera-preocupacao.html, acesso de 26/10/2016; http://www.gazetaonline.com.br/_conteudo/2016/03/noticias/cidades/3933207-vizinhos-de-patio-do-detran-se-preocupam-com-mosquitos-e-doencas.html, acesso de 26/10/2016; http://www.portalnews.com.br/_conteudo/2016/02/cidades/23177-combate-a-dengue-agua-parada-e-risco-em-patio-da-prefeitura-abandonado.html, acesso de 26/10/2016; https://www.ecodebate.com.br/2011/09/13/impacto-ambiental-dos-depositos-de-veiculos-artigo-de-roberto-naime/, acesso de 04/11/2016. http://seculodiario.com.br/24928/23/alem-de-se-acumularem-nos-patios-do-detran-veiculos-do-estado-apodrecem-em-autarquias, acesso de 04/11/2016.
4 As análises climáticas de chuva e temperaturas para o Brasil estão disponíveis no endereço: http://www.cptec.inpe.br/infoclima/climatologia.shtml .
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Aliás, todos esses danos podem ser maximizados caso ocorra
eventual interrupção dos serviços das empresas detentoras dos pátios, diante da
possibilidade de fiscalização sanitária e/ou ambiental que embargue a continuidade
da atividade, hipótese em que a única solução seria a devolução ao Poder
Público dos veículos em guarda nessas empresas.
Ante o exposto, reiterando os expedientes encaminhados
anteriormente, pugnamos a adoção de uma solução a fim de que os pátios sejam
responsáveis pela organização do leilão, realizando os atos preparatórios e a indicação
do leiloeiro responsável, mantendo o órgão ou entidade de trânsito como responsável
pela conferência, fiscalização, rateio dos valores arrecadados e homologação final.
Certos da compreensão e boa acolhida à presente solicitação,
expressamos a V.Exª. o tributo da nossa estima e consideração.
Atenciosamente,
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE REMOÇÃO E GUARDA E ALINEAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS – ABERGA
Vicente de Paulo da Costa Albuquerque
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE PÁTIOS, GUINCHOS E DEPÓSITOS DE VEÍCULOS DOS ESTADO DE SÃO PAULO – APPAGESP
Lázaro Fernando de Carvalho
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, E/OU CREDENCIADOS DOS SERVIÇOS PÚBLICO DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDGUARDA – MG Domingos Sálvio Teixeira
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ANEXO 1: Compilação de algumas notícias a respeito da
superlotação de pátios de veículos e os riscos à saúde e meio
ambiente daí decorrentes: