Oficina 29 - Termo de Referencia e Projeto Basico - V.11.06
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Oficina n 29Oficina n 29
Termo de Referncia e Projeto BsicoTermo de Referncia e Projeto Bsico
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Ementa da Oficina N 29 / rea: Contrataes Pblicas Legislao / Fundamentos
TERMO DE REFERNCIA E PROJETO BSICO Carga Horria: 4 horas
Contedo
1. Disposies preliminares 2. Aspctos legais 3. Definio do objeto
4. Justificativa 5. Especificao do objeto/servio
6. Responsabilidades das partes 7. Estimativa de custos
8. Cronograma fsico-financeiro 9. Condies de recebimento
10. Prazo de execuo 11. Procedimento de gerenciamento e fiscalizao
Objetivo
1. Analisar a legislao relacionada aos instrumentos;
2. Identificar aspectos polmicos;
3 Verificar formas de otimizar os procedimentos usuais e pratic-los.
Metodologia
Aula expositiva/participativa
Oficinas pedaggicas
Pr-requisito recomendvel
No h.
Pblico alvo
Servidores Pblicos
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
ELABORAO DO TERMO DE REFERNCIA
A ADMINISTRAO PBLICA
COMPRA MAL PORQUE
A LEI A OBRIGA A COMPRAR O MAIS BARATO!
MITO
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Art. 3o Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais
vantajosa para a administrao e a promoo do
desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e
julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao
instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes
so correlatos. Lei 8.666/93
O QUE A LEI REALMENTE DIZ:
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
VANTAGEM
Qualidade do que est adiante ou
superior; favor; benefcio; primazia;
superioridade; lucro; interesse;
ganho; proveito; vitria; triunfo... (IN: HOLANDA. Aurlio Buarque de. Dicionrio da
Lingua Portuguesa Eletrnico.)
BARATO
Que custa um preo baixo; mdico;
que no exige grandes despesas;
comum; vulgar; banal; que se d
pouco valor; sem correo; sem
distino; sem linha; sem classe...
(IN: HOLANDA. Aurlio Buarque de. Dicionrio da Lingua
Portuguesa Eletrnico.)
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
EFICINCIA
EFICCIA
EFETIVIDADE
IMPACTO DA ESPECIFICAO E DO
TERMO SOBRE A EFICCIA E
EFETIVIDADE DAS LICITAES
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Anna Chrispim Tatiana Camaro
O QUE TERMO DE REFERNCIA? O QUE TERMO DE REFERNCIA?
A LEGISLAO SEMPRE EXIGIU
QUE O OBJETO DA LICITAO
FOSSE MUITO BEM ESPECIFICADO,
MAS AT O ADVENTO DO PREGO
NO SE FALAVA EM
TERMO DE REFERNCIA,
A LEI GERAL DE LICITAES FALAVA APENAS DE PROJETO BSICO.
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Anna Chrispim Tatiana Camaro
PROJETO
BSICO
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Anna Chrispim Tatiana Camaro
ASPECTOS LEGAIS
OBRAS E SERVIOS
PROJETO BSICO Lei 8666/93
Art. 7o As licitaes para a execuo de obras e para a prestao de servios obedecero ao disposto neste artigo e, em particular, seguinte seqncia: I - projeto bsico;.... 2o As obras e os servios somente podero ser licitados quando: I - houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para exame dos interessados em participar do processo licitatrio; II - existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os seus custos unitrios; III - houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ou servios a serem executadas no exerccio financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituio Federal, quando for o caso.
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Art. 6, IX Lei n. 8.666/93
o conjunto de elementos para
caracterizar a obra, ou o servio ou
complexo de obras ou servios
objeto da licitao.
Aspectos legais:
O que Projeto Bsico?
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Em quais situaes o Projeto Bsico dever ser utilizado?
A lei estabelece que o projeto bsico deve estar anexado ao ato convocatrio, dele sendo parte integrante, e deve ser elaborado segundo as exigncias contidas na Lei n 8.666, de 1993. (art. 40 2 I)
Deve ele estar anexado ao ATO CONVOCATRIO?
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
O Projeto Bsico pea importante para
orientar a realizao de todos os
procedimentos administrativos do
processo de contratao pblica.
Em qualquer licitao de obras e servios, se o
projeto bsico for falho ou incompleto, a licitao
estar viciada e a contratao no atender aos
objetivos da Administrao.
Alm do mais, esta clareza de propsitos da
Administrao registrada em documento formal que
garantir o controle da objetividade do julgamento da
proposta.
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitao
obrigatrio a elaborao do Projeto Bsico?
O projeto bsico tambm obrigatrio, no que couber, para contrataes diretas por dispensa
ou inexigibilidade de licitao.
(orientao do TCU)
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
PREGO OBRAS E SERVIOS DE ENGENHARIA
A contratao de servios comuns de engenharia que possam ser objetivamente definidos em edital,
a includos os relativos conservao de rodovia, deve se dar por meio de prego
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Dnit, ...reconsiderao contra deliberao do
Tribunal, proferida por meio do Acrdo 1.936/2011 - Plenrio, em que se examinou auditoria em obras de
manuteno de trechos rodovirios na BR-163/MT. ... englobavam atividades tpicas de conservao (mais
simples) e tambm de restaurao rodoviria (mais complexas). O Tribunal, com base nos achados de
auditoria, considerou indevida a licitao de servios de conservao rodoviria por meio de
concorrncia pblica e determinou ao Dnit, no item 9.8.1, que passasse a utilizar-se da modalidade
prego em certames para contratao do referido objeto. A unidade tcnica, ao posicionar-se
favoravelmente manuteno dessa determinao, ressaltou que a jurisprudncia desta Corte,
interpretada em consonncia com o Decreto 5.450/2005, definiria como obrigatria a utilizao da
modalidade prego para servios comuns, inclusive de engenharia. E tambm que os servios de
conservao devem ser classificados como comuns. A relatora, contudo, ao ter em vista os objetos dos
contratos examinados na auditoria, entendeu que os servios de manuteno rodoviria no podem,
indistintamente, ser considerados comuns, de prateleira, passveis de objetiva definio em edital. E
mais: O escopo das intervenes que definir como comuns ou especficos os servios e, por isso,
penso que cabe ao gestor pblico avaliar, em cada caso, se os servios a serem licitados so comuns o
que o obrigaria a utilizar a modalidade prego ou complexos a ponto de afastar a referida modalidade
grifou-se. Acrescentou que A existncia de normativos tcnicos que esbocem o escopo dos servios no
suficiente, por si s, para definir a atividade como de baixa complexidade. O Tribunal, ento, ao
acolher proposta da relatora, decidiu: a) dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Dnit e tornar
insubsistente o subitem 9.8.1 do acrdo 1.936/2011-Plenrio; b) dar cincia Autarquia de que, quando
da contratao de servios comuns, a includos os relativos conservao rodoviria que possam ser
objetivamente definidos em edital, a utilizao do prego obrigatria. Acrdo n 3144/2012-
Plenrio, TC-005.868/2009-7, rel. Min. Ana Arraes, 21.11.2012.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Acrdo n 632/2012
Publicado no DOU de 29/03/2012 Determina Secretaria Geral de Controle Externo dar conhecimento s unidades jurisdicionadas que as orientaes constantes da OT IBR no. 01/2006 (que visa
uniformizar o entendimento quanto definio de Projeto Bsico, especificada pela Lei
Federal 8.666/93 e alteraes posteriores) passaro a ser observadas quando da
fiscalizao de obras pblicas.
OT IBR 01/2006 disponvel em: http://www.ibraop.org.br/media/orientacao_tecnica.pdf
Importante: quando envolver obra ou servio de engenharia, arquitetura ou agronomia, o Projeto Bsico dever ter todos os seus elementos ... elaborados por
profissional legalmente habilitado, sendo indispensvel o registro da respectiva Anotao de
Responsabilidade Tcnica, identificao do autor e sua assinatura em cada uma das peas
grficas e documentos produzidos. OT IBR 01/2006
CUIDADOS NA ELABORAO DO PROJETO BSICO, JURISPRUDNCIA DO PLENRIO DO TCU
TCU: Projeto Bsico deficiente efeitos
... a inexistncia de projetos adequados tem sido a principal razo da srie de obras paralisadas em nosso Pas, como tambm do grande nmero de contratos superfaturados com o que nos deparamos constantemente nos processos de fiscalizao levados efeito por esta Corte de Contas.
Acrdo n 136/2004 Plenrio
TCU: Projeto Bsico - deficiente
Nota: o TCU imputou multa ao responsvel pela inadequao de projeto bsico (art. 6) que resultou em acrscimo superior aos 25% permitidos (art. 65)
Acrdo n 65/2004 - Plenrio
http://www.ibraop.org.br/media/orientacao_tecnica.pdf -
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Anna Chrispim Tatiana Camaro
TERMO
DE
REFERNCIA
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Anna Chrispim Tatiana Camaro
ASPECTOS LEGAIS
COMPRAS EM GERAL Lei 8666/93
A ESPECIFICAO
Art. 14. Nenhuma compra ser
feita sem a adequada caracterizao de seu objeto e indicao dos recursos oramentrios para seu pagamento,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver
dado causa.
A EXPRESSO TERMO DE REFERNCIA NUNCA
HAVIA SIDO UTILIZADA PELA LEI ANTES DA INTRODUO DA
MODALIDADE PREGO. MESMO ASSIM S FOI INTRODUZIDA NO
REGRAMENTO GERAL, NO ANO DE 2000, PELO DECRETO 3.555/00.
COMPRAS EM GERAL
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Anna Chrispim Tatiana Camaro
LEGISLAO - PREGO
(mais tcnica, mais detalhada em relao especificao, ainda no falava em
Termo de Referncia)
Art. 3, inciso II: a definio do objeto dever ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificaes que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem a competio."
ASPECTOS LEGAIS
COMPRAS EM GERAL,
MEDIANTE PREGO
A ESPECIFICAO Lei 10.520/00
COMPRAS EM GERAL,
MEDIANTE PREGO
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Anna Chrispim Tatiana Camaro
LEGISLAO - PREGO
ASPECTOS LEGAIS
COMPRAS EM GERAL,
MEDIANTE PREGO Decreto 3.555/2000
A ESPECIFICAO E O TERMO DE REFERNCIA
Art. 8 A fase preparatria do prego observar as seguintes regras:
I - a definio do objeto dever ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessrias, limitem ou frustrem a competio ou a realizao do
fornecimento,
devendo estar refletida no termo de referncia;
II - o termo de referncia o documento que dever conter
elementos capazes de propiciar a avaliao do custo pela
Administrao, diante de oramento detalhado, considerando os
preos praticados no mercado, a definio dos mtodos, a estratgia
de suprimento e o prazo de execuo do contrato;
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Onde ocorrem a maioria das falhas:
. Identificao da necessidade;
. Definio do objeto;
. Definio das regras da disputa (edital);
. Na execuo do objeto.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
No caso de licitao para Registro de Preos
necessrio a elaborao do Projeto Bsico ou
Termo de Referncia?
Art. 5 Caber ao rgo gerenciador a prtica de todos os atos de controle e
administrao do Sistema de Registro de Preos, e ainda o seguinte:
I ... omissis...
II - consolidar informaes relativas estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequao dos respectivos termos de referncia ou projetos bsicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronizao e racionalizao;
III, IV ... omissis...
V - confirmar junto aos rgos participantes a sua concordncia com o objeto a ser
licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referncia ou projeto bsico;
Decreto n 7.892 de 23/01/2013
Art. 6 O rgo participante ser responsvel pela manifestao de interesse em
participar do registro de preos, providenciando o encaminhamento ao rgo gerenciador
de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de
contratao e respectivas especificaes ou termo de referncia ou projeto bsico,
nos termos da Lei no. 8666, de 21 de junho de 1993, e da Lei no. 10.520, de 17 de julho
de 2002, adequado ao registro de preos do qual pretende fazer parte, devendo ainda: ...
Omissis...
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Quem ser responsvel pela elaborao
do Projeto Bsico ou do Termo de Referncia?
Art. 9o Na fase preparatria do prego, na forma eletrnica, ser observado o seguinte:
I - elaborao de termo de referncia pelo rgo requisitante, com indicao do objeto de forma precisa,
suficiente e clara, vedadas especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem ou
frustrem a competio ou sua realizao;
II - aprovao do termo de referncia pela autoridade competente;
Art. 8 A fase preparatria do prego observar as seguintes regras:
I, II ...omissis...
III - a autoridade competente (... omissis. ..), dever:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e
objetiva, de acordo com TERMO DE REFERNCIA ELABORADO PELO REQUISITANTE, EM
CONJUNTO COM A REA DE COMPRAS, obedecidas as especificaes praticadas no mercado;
DECRETO N 3.555/00:
DECRETO N 5.450/05:
QUANTO AO PROJETO BSICO QUANTO AO PROJETO BSICO ACORDO 632/12 TCU e OT IBR 01/2006 ACORDO 632/12 TCU e OT IBR 01/2006
Item 4 - Todos os elementos que compem o Projeto Bsico devem ser elaborados por
profissional legalmente habilitado, sendo indispensvel o registro da respectiva Anotao de
Responsabilidade Tcnica, identificao do autor e sua assinatura em cada uma das peas
grficas e documentos produzidos.
QUANTO AO TERMO DE REFERNCIA QUANTO AO TERMO DE REFERNCIA
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
MAS AFINAL DE CONTAS
QUAL A DIFERENA
ENTRE
PROJETO BSICO
E
TERMO DE REFERNCIA
TERMO DE REFERNCIA X PROJETO BSICO
Anna Chrispim Tatiana Camaro
QUANDO
DEVO USAR
UM OU
OUTRO?
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
COMPRAS
EM GERAL
OBRAS OU
SERVIOS DE
ENGENHARIA
SERVIOS EM
GERAL
TERMO DE
REFERNCIA
PROJETO
BSICO
TERMO DE
REFERNCIA
OU PROJETO
BSICO* *Vide IN02/2008
Anna Chrispim Tatiana Camaro
TERMO DE REFERNCIA X PROJETO BSICO
TCU: Projeto Bsico - nomenclatura
Nota: o TCU aceitou o detalhamento do servio em documento que no tinha no prembulo a nomenclatura projeto bsico, embora a rigor seja exigida pela Lei 8.666/93.
Deciso n 420/1996 - Plenrio
TRF/4 Regio: Projeto Bsico terminologia no essencial
(...) pacfico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o nome que se d a determinado documento no o caracteriza nem o desvirtua, importando, isto sim, o seu contedo. Do exame dos elementos contidos no Termo de Referncia conclui-se que, na verdade, trata-se de Projeto Bsico, no qual foram detalhados, minuciosamente, as construes a serem executadas pelo cessionrio, bem como os custos da decorrentes.
AGA n 1999904010133909/PR. DJ 01/09/99 3 Turma
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
NORMAS DE REGNCIA DO TR DISPOSITIVO LEGAL
Lei Geral do Prego (10.520/02) Art. 3, I a III.
Decreto n 3.555/00 (prego presencial) Art. 8, I a IV (especialmente II)
Decreto n 5.450/05 (prego eletrnico) Art. 9, I a V, e 1e 2
Instruo Normativa n 2/08, do SLTI/MPOG Art. 14
Instruo Normativa n 4/08, doSLTI/MPOG Arts. 10, V, e 17
Instruo Normativa n 1/10, do SLTI/MPOG Padres de Sustentabilidade
Instruo Normativa n 10/12 do SLTI/MPOG Planos de Sustentabilidade
Decreto n 7.892/13 (Registro de Preos) Art. 5, II e V, Art. 6.
TERMO DE REFERNCIA
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Termo de Referncia
documento da fase interna do prego, em que o
requisitante esclarece aquilo que realmente
precisa, trazendo a definio do objeto e os
demais elementos necessrios sua perfeita
contratao e execuo.
Termo de Referncia, instrumento que
contm segundo dizemos o cdigo
gentico das aquisies levadas a efeito
pelo Poder Pblico. CHRISPIM, Anna Carla Duarte; SANTANA, Jair; CAMARO, Tatiana. Termo de Referncia. 2 Edio.
Editora FORUM. 2013.
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Em quais situaes o Termo de Referncia Em quais situaes o Termo de Referncia dever ser utilizado?dever ser utilizado?
O termo de referncia pea imprescindvel de todo e qualquer processo
aquisitivo na modalidade de prego, quer seja na sua forma presencial ou
eletrnica.
De fato, tanto num quanto noutro caso, a expresso Termo de Referncia est a
expressar aquele ponto de condensao de informaes diversas levantadas em torno de um dado objeto que traduzido num documento servir de fonte para guiar
a aquisio.
Em suma: o Termo de Referncia o documento mediante o qual a Administrao explicita o objeto, documentando de forma sistemtica, detalhada e
cabal o objeto da contratao que pretende realizar.
Embora a lei o exija apenas para instruir a modalidade prego, o Termo de
Referncia pode instruir qualquer outra modalidade, exceto quando o objeto da referida contratao se tratar de obra ou servio de engenharia no comum, cujo
detalhamento dever ser efetivado mediante projeto bsico.
( 2 do art. 7 da Lei 8.666/93).
CHRISPIM, Anna Carla Duarte; SANTANA, Jair; CAMARO, Tatiana. Termo de Referncia. 2 Edio. Editora FORUM. 2013.
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Contratao de servios continuados, ou no. Contratao de servios continuados, ou no. Observar IN 02/2008 MPOG (com alteraes), em
especial os arts.14 e 15.
Contratao de servios de Tecnologia da InformaoContratao de servios de Tecnologia da Informao
Observar IN 04/2008 MPOG, em especial os arts. 17 e 18.
Qualquer contrataoQualquer contratao
Observar IN 01/2010 e 10/2012 MPOG.
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Para cumprir suas funes legais e administrativas, o projeto bsico e o termo de referncia devero apresentar, conforme o caso, os seguintes elementos:
Necessidade;
Definio do objeto;
Justificativa;
Especificao do objeto;
Responsabilidades das partes;
Elementos do Projeto Bsico e do Termo de Referncia
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Elementos (continuao)...
Estimativa de custos (pesquisa de mercado);
Cronograma fsico-financeiro;
Condies de recebimento;
Critrios de escolha da proposta;
Definio da empreitada.
Prazo de execuo;
Sanes;
Procedimento de gerenciamento e fiscalizao.
-
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
O QUE NECESSIDADE/DEMANDA?
A necessidade o problema (demanda) que precisa ser
resolvido pela Administrao e que inicia o processo de
contratao pblica.
A requisio serve para materializar e apontar a demanda (o
problema) e no para descrever o objeto (a soluo). Se ela
conseguir cumprir bem as duas misses excelente.
A identificao da necessidade o ato de levantamento real
ou potencial de uma demanda.
-
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
indispensvel, para a adequada configurao da necessidade, conhecer todas as peculiaridades e detalhes que envolvem a demanda, ouvir as pessoas envolvidas, enfim preparar uma espcie de Briefing.
O erro na identificao da necessidade ocasiona srios
problemas na definio do objeto, j que o objeto
(soluo) que deve se ajustar a necessidade e no a
necessidade se ajustar ao objeto.
-
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
PERGUNTE
PARA AFERIR A NECESSIDADE
Anna Chrispim Tatiana Camaro
O QUE SE QUER?
PARA QU QUER
PARA QUANDO QUER?
QUANTO QUER?
QUEM QUER?
POR QU QUER?
COMO QUER?
ONDE OU PARA ONDE QUER?
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
O objeto a soluo para o problema/demanda.
Para todo problema (ou necessidade) deve haver, pelo menos, uma soluo e Administrao DEVE PROSPECTAR a SOLUO MAIS VANTAJOSA E MAIS SUSTENTVEL.
O objeto se expressa na ideia de um encargo que algum ter que cumprir como condio para que a necessidade possa ser satisfeita.
O QUE OBJETO?
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
FASES DA ESCOLHA E DEFINIO DO OBJETO
Anna Chrispim Tatiana Camaro
Identificao da Demanda
Verificao da
disponibilidade
Oramentria
e da
Adequao ao
Planejamento
Adequao da
Demanda s
Novas
Tecnologias
Disponveis
Padro de
Sustentabilidade da
Escolha
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Em resumo: na ESCOLHA & DEFINIO do objeto
devem ser observadas as seguintes condies:
Adequao tcnica necessidade;
Adequao ao Planejamento e disponibilidade
oramentria;
Preservao da competitividade e investigao quanto
possibilidade de inovao;
Sustentabilidade socioeconomica e ambiental.
preciso encontrar a medida exata entre estas quatro
condies e s depois partir para a especificao completa e
definitiva do objeto.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Anna Chrispim Tatiana Camaro
Requisitos e Elementos Intrnsecos
(servio/obra/aquisio) Requisitos e Elementos Extrnsecos
Natureza Disponibilidade de Mercado
Preo de Mercado
Composio
Cronogramas, Prazos de Execuo e de
Entrega
Modo de Execuo e de Entrega
Medidas Local de Execuo e de Entrega
Cumprimento de padres (ABNT, ISSO,
etc)
Quantidade Contratos Acessrios
Instalao, Garantias e Assistncia Tcnica
REQUISITOS E ELEMENTOS ESSENCIAIS DEFINIO COMPLETA DO OBJETO!
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
CARACTERISTICAS DE UMA BOA ESPECIFICAO
Suficiente a
definio que no
carece de
explicaes
adicionais, que
explica-se por si
s; que esgota as
caractersticas
necessrias
correta definio
do objeto.
Precisa a definio
que delimita
exatamente o que
necessrio. Preciso
no admite hesitao,
mas pode admitir
alternativa.
Clara a definio
que por precisa e
suficiente no deixa
dvidas ou
questionamentos.
Lei 10.520/00
Art. 3, inciso II: a definio do objeto dever ser
PRECISAPRECISA, SUFICIENTESUFICIENTE e CLARACLARA, vedadas as
especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem a
competio."
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
O QUE PROIBIDO NA ESPECIFICAO DO OBJETO
Lei 10.520/00 Art. 3, inciso II:
a definio do objeto dever ser precisa, suficiente e clara,
VEDADAS VEDADAS AS ESPECIFICAESAS ESPECIFICAES
QUE,QUE, POR EXCESSIVAS, POR EXCESSIVAS,
IRRELEVANTES OU DESNECESSRIAS, IRRELEVANTES OU DESNECESSRIAS, LIMITEM A COMPETIOLIMITEM A COMPETIO."
Excessivo o que
volupturio, o que
vai alm do
necessrio para
garantir a soluo
da demanda
(problema)
apresentada
o que no no
relevante relevante ou
desnecessriodesnecessrio
no deve ser
descrito ou
exigido, sob
pena de se
impor nus no
necessrio
Administrao
Constitui o maior problema de uma especificao o direcionamento da licitao que pode decorrer de uma
descrio ou exigncia que limite o carter competitivo do
certame, pois a livre e ampla concorrncia um princpio
basilar das licitaes e compras pblicas
-
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TCU: Descrio do objeto garantia de contratao do objeto mais adequado
A definio dos objetos a serem licitados de forma precisa e completa, tanto nos projetos bsicos quanto nos instrumentos convocatrios, a fim de que seja fornecido aos licitantes e rgos de controle todo o conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado para caracterizar o objeto da licitao, conforme prevem os arts. 6, inc. IX, e 40, inc. I, ambos da Lei n 8.666/93, de modo a garantir a contratao do objeto mais adequado s necessidades da Entidade... (Deciso n 695/96)
SMULA N 177
A definio precisa e suficiente do objeto
licitado constitui regra indispensvel da
competio, at
mesmo como pressuposto do postulado de
igualdade entre os licitantes, do qual
subsidirio o
princpio da publicidade, que envolve o
conhecimento, pelos concorrentes potenciais
das condies
bsicas da licitao, constituindo, na hiptese
particular da licitao para compra, a quantidade
demandada uma das especificaes mnimas e
essenciais definio do objeto do prego.
SMULA N 177 do TCU
A definio precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra
indispensvel da competio, at mesmo como pressuposto do
postulado de igualdade entre os licitantes, do qual subsidirio
o princpio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos
concorrentes potenciais das condies
bsicas da licitao, constituindo, na hiptese particular da
licitao para compra, a quantidade demandada uma das
especificaes mnimas e essenciais definio do
objeto do prego.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
A definio do objeto deve ser sempre motivada. Para Celso Antnio Bandeira de Melo: motivar explicitarexplicitar o motivo.
O que legitima as escolhas da Administrao em relao s especificaes tcnicas a necessidade.
Ou seja, exigncias tcnicas so legais se forem justificveis de acordo com a necessidade. com base na necessidade que se sabe se a descrio ou no legal.
Justificativa:
-
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Motivao a explicitao dos MOTIVOS DE FATO, dos MOTIVOS DE DIREITO e DA FINALIDADE DE INTERESSE PBLICO que se pretende atingir.
A ausncia de Justificativa ou a falta de adequao das mesmas lei ou aos fatos induz a propositura de ao popular, ao ressarcimento ao Errio e punio do agente que deu causa ao ato. Diz a Lei 4.717/65:
Justificativa:
Art. 2 So nulos os atos lesivos ao patrimnio das entidades mencionadas no artigo anterior,
nos casos de: a), b) e c) ... omissis...;
d) inexistnciainexistncia dosdos motivosmotivos;
e) desviodesvio dede finalidadefinalidade..
Pargrafo nico. Para a conceituao dos casos de nulidade observar-se-o as seguintes
normas:. a), b) e c) ... omissis...;
d) a inexistncia dos motivos se verifica quando a matria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado
obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra de competncia.
-
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Acrdo n 254/2007 Primeira Cmara
9.3.2 consigne, previamente, nos autos dos nos autos dos procedimentos licitatriosprocedimentos licitatrios, os motivos e fundamentos da
necessidade de realizao do objeto das licitaes.
MOTIVAOMOTIVAO
EXPLICITAO DOS MOTIVOS,
portanto, no basta que eles existam, necessrio que eles estejam previamente
REGISTRADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE COMPRASREGISTRADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE COMPRAS
JURISPRUDNCIA DO TCU
MOTIVAO E FUNDAMENTO
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
preciso ter muito cuidado em relao configurao das especificaes tcnicas que individualizaro o objeto (a soluo).
Direcionamento ou restrio!!!
Haver direcionamento ou restrio na disputa quando apenas um ou poucos produtos/servios puderem atender s exigncias da Administrao, mesmo existindo inmeras outras solues equivalentes.
Especificao do objeto:
-
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
O fato de haver restrio disputa no significa, necessariamente, que haja ilegalidade.
O que configura a ilegalidade no a restrio em si, mas a existncia de uma ou mais exigncias na descrio do objeto que afastam interessados e no se justificam em razo da necessidade.
-
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PADRONIZAO E MARCAS
Representao acerca de supostas irregularidades em
procedimento licitatrio. Exigncia de marca especfica em
Edital, sem justificativa tcnica que a respaldasse. Restrio ao
carter competitivo do certame e inobservncia dos princpios
constitucionais da legalidade e da isonomia. Conhecimento.
Procedncia. Cincia interessada. Determinaes. Juntadas s
contas. (Processo n 013.811/2001-3)
***
A indicao de marca marca na licitao deve ser precedida da
apresentao de justificativas tcnicas que demonstrem, de
forma clara e inafastvel, que a alternativa adotada a mais
vantajosa e a nica que atende s necessidades da Administrao.
(Acrdo n 636/2006, Plenrio, rel. Min. Valmir Campelo)
-
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
PADRONIZAO
V... g) seja dado conhecimento da boa prtica ora
identificada ANVISA, como coordenadora da
RNLOCQS, solicitando que a divulgue aos
laboratrios integrantes da referida Rede (item
II.6.3)". Nmero Interno do Documento: AC 0200-
07/04-P Plenrio - Relator:
Guilherme Palmeira - Processo: 015.614/2003-0 -
Fundao Ezequiel Dias. Data DOU : 22/03/2004
PADRONIZAO E MARCAS
Art. 7, 5, Lei n 8.666/93
Vedao de licitao de bens e servios sem similaridade ou de marcas, caractersticas e especificaes exclusivas, salvo justificativa
tcnica (...)
O TCU encampou a concepo de que a indicao da marca admissvel para fins de padronizao, se
acompanhada por razes de ordem tcnica.
Deciso n 1.196/2002 - Plenrio
http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20040322/TC 015.614.doc -
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Para se definir e descrever adequadamente o objeto
e garantir a adequada satisfao da necessidade
indispensvel conhecer a realidade do mercado e
as solues que ele possibilita.
Haver casos em que no ser possvel recorrer s
especificaes padres usualmente adotadas no
mercado, diante de uma especfica necessidade.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
preciso definir se haver necessidade de apresentao de amostras pelos licitantes, definindo-se quando, onde e como as
amostras sero apresentadas e avaliadas, pois a exigncia de amostra
no pode ser um elemento surpresa para o licitante.
Amostra!?Amostra!?
TCU: Exigncia de amostra momento assinatura do
contrato
abstenha-se de exigir a apresentao de prottipos em fase anterior assinatura do contrato por onerar os participantes do certame, provocando restrio ao
carter competitivo da licitao (art. 3, incisos I e II da Lei n 8.66693)
Deciso n 450/2000 Plenrio
Adote em editais de prego critrios objetivos, detalhadamente
especificados, para avaliao de amostras que entender
necessrias a apresentao. Somente as exija do licitante
classificado provisoriamente em primeiro lugar no certame.
(Acrdo 1168/2009 Plenrio)
Na modalidade prego, vedada a exigncia de apresentao de
amostras antes da fase de lances,
devendo a obrigao ser imposta somente ao licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar.
(Acrdo 1634/2007 Plenrio Sumrio)
A exigncia de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitao
ou de classificao, alm de ser ilegal, pode impor nus excessivo
aos licitantes, encarecer o custo de participao na licitao e
desestimular a presena de potenciais interessados. (Acrdo
1113/2008 Plenrio Sumrio)
TCU: Previso no edital da exigncia de amostras
8.1.2 ... faa incluir, nos editais de licitao que estabeleam a realizao de testes e
anlises em amostras dos produtos ofertados, a fim de avaliar a sua conformao
s especificaes tcnicas exigidas, o detalhamento dos procedimentos a serem
adotados nesse exame;
Deciso n 592/2000 Plenrio
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Exigncia de critrios de sustentabilidade AMBIENTAL nas especificaes
(IN 01/2010 de 19/01/2010)
Art. 1 Nos termos do art. 3 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificaes para a aquisio de bens, contratao de servios e obras por parte dos rgos e entidades da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional devero conter critrios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extrao ou fabricao, utilizao e descarte dos produtos e matrias-primas.
Art. 2 Para o cumprimento do disposto nesta Instruo Normativa, o instrumento convocatrio dever formular as exigncias de natureza ambiental de forma a no frustrar a competitividade.
Art. 3 Nas licitaes que utilizem como critrio de julgamento o tipo melhor tcnica ou tcnica e preo, devero ser estabelecidos no edital critrios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliao e classificao das propostas.
TERMO DE REFERNCIA & SUSTENTABILIDADE
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
A3P Programa Agenda Ambiental na Administrao Pblica - A3P, uma iniciativa
do Ministrio do Meio Ambiente - MMA e seu objetivo promover a
internalizao dos princpios de sustentabilidade socioambiental nos
rgos e entidades pblicos.
Lei 12.349, de 15 de dezembro 2010
a) fazer com que o Estado use o seu poder de compra para induzir determinadas aes ou atividades na
esfera pblica e privada voltadas a prticas de sustentabilidade socioeconomico, ambiental e cultural;
b) buscar superar um paradigma prodecimental no qual o fim do processo licitatorio esgota-se em si
prprio.
c) Avaliao de custos ambientais, sociais, trabalhistas e econmicos da contratao.
TERMO DE REFERNCIA & SUSTENTABILIDADE
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IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas IX Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
IMPORTANTE PERGUNTAR:
a) Como o produto foi gerado?
b) Quais os materiais que foram utilizados na sua feitura?
c) Quais as condies de trabalho de quem o gerou?
d) Como o produto se manifesta durante sua fase til e aps a sua disposio final?
e) Qual o Ciclo de Vida do produto?
e) Alm do preo, qual o custo deste produto para a ADMINISTRAO.
Guia de compras pblicas sustentveis: Uso do poder de compra do governo para a promoo do desenvolvimento sustentvel. 2
ed. (http://www.cqgp.sp.gov.br/gt_licitacoes/publicacoes/Guia-de-compras-publicas-sustent%C3%A1veis.pdf)
TERMO DE REFERNCIA & SUSTENTABILIDADE
Custo Total de Propriedade uma abordagem estruturada para se determinar os custos totais associados aquisio e subsequente utilizao de determinado bem ou servi
TCO Custo Total de Propriedade uma abordagem estruturada para se
determinar os custos totais associados aquisio e subsequente
utilizao de determinado bem ou servio de determinado fornecedor.
um enfoque abrangente, que vai alm do preo, para considerar vrios
outros custos, dentre os quais: assistncia tcnica, custo de falhas,
custos administrativos, manuteno e custos de ciclo de vida. Traduo de Borinelli Citacao livre. Sant Ana, Zsia Anglica de. Rocha, Welington. Custo Total de Propriedade: um estudo da sua
aplicabilidade Lei de Licitaes. So Paulo: Universidade de So Paulo. 2009.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
SUSTENTABILIDADE SOCIOECOMICA-AMBIENTAL
Instruo Normativa SLTI n 10, de 14/11/2012 Estabelece prazo at 14/05/2012 para publicao do PLS
Instruo Normativa SLTI n 12 de 10/05/2013 Prorroga o prazo para publicao do PLS por 120 dias
TERMO DE REFERNCIA & SUSTENTABILIDADE
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
O Projeto Bsico e o Termo de Referncia devero
especificar as prestaes que incumbem a cada parte
e, alm disso, todos os deveres, ainda que
acessrios.
Em especial aqueles especficos ao objeto, que
no integram normalmente o regime jurdico dos
contratos administrativos, que s se aplicaro se
previamente estabelecidos.
Responsabilidade das partes:Responsabilidade das partes:
-
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Para que se possa iniciar a pesquisa de preo
indispensvel que todas as especificaes do objeto
tenham sido reunidas.
A pesquisa deve ser materializada no processo, com base
nos oramentos obtidos junto aos fornecedores, documentos
ou informaes apuradas pelo prprio servidor em
decorrncia das consultas realizadas nos sites, bancos de
dados, licitaes realizadas, etc.
Estimativa de custos (pesquisa de mercado)::
-Preo aceitvel aquele que no representa claro vis em
relao ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do limite
inferior ou acima do valor constante da faixa identificada para o
produto ou servio (Acrdo n. 2.170/07 TCU)
9.2.2 proceda a pesquisas de preos de mercado, com vistas verificao da compatibilidade dos valores oferecidos pelos licitantes, em ateno ao artigo 15, 1, da Lei n 8.666/93. Acrdo 939/2003 Plenrio
-Cesta de Preos Aceitveis
- (Acrdo n. 819/2009, TCU)
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Objetivo da pesquisa :
a) a estimativa da despesa a ser suportada;
b) viabilizar a fixao de preo mximo para a
licitao;
c) apontar indcio de preo inexeqvel;
d) possibilitar a escolha da modalidade nos
procedimentos relativos Lei n 8.666/93;
e) viabilizar o atendimento das exigncias relativas
publicidade legal no prego;
f) subsidiar a anlise e o julgamento das propostas.
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Pesquisa de preos o que deve ser evitado:
I) valer-se de pesquisa realizada num nico
fornecedor ou em poucos, quando existirem
vrios;
II) consultar sempre o mesmo fornecedor;
III) fixar preo mximo com base em pesquisa incerta
ou insegura;
IV) utilizar pesquisa feita em poca passada;
V) adotar pesquisa com base na descrio genrica
do objetivo e no na descrio especfica.
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Condies de Pagamento e Condies de Pagamento e Cronograma fsico-financeiro::
TCU: Cronogramas
... observe a necessidade de confeco de cronogramas, em seus certames licitatrios, para adequar a execuo fsica financeira, evitando a liberao injustificada de recursos contratada no incio dos trabalhos, procedimento que pode vir a caracterizar, antecipao de pagamentos.
Entre outras irregularidades ensejou multa de R$4.000,00 (fev2004) e inabilitao para ocupar cargo pblico por um ano Acrdo n 93/2004 Plenrio2
Art. 40. O Edital conter: XIV - Condies de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento no superior a trinta dias, contado a partir da data final do perodo de
adimplemento de cada parcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso mximo por perodo, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critrio de atualizao financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do perodo
de adimplemento de cada parcela at a data do efetivo pagamento; (Redao dada pela Lei n
8.883, de 1994)
d) compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais atrasos, e descontos, por
eventuais antecipaes de pagamentos;
e tambm ... Possibilidade de antecipao de pagamento para custeio de instalao e mobilizao (inciso XIII, do art. 40)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm -
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Condies de recebimento::
O recebimento de bens referentes a compras poder ser definitivo ou provisrio: provisrio: a Administrao Pblica recebe provisoriamente o objeto para testes necessrios comprovao de sua qualidade, resistncia, eficincia e operatividade. definitivamente: aps verificao da qualidade e quantidade do material, a Administrao Pblica recebe em carter permanente o objeto e o incorpora ao seu patrimnio.
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Critrios de escolha da proposta:
Art. 44 da Lei n 8.666/93:
No julgamento das propostas, a comisso levar em considerao os critrios objetivos definidos no edital ou convite, os quais no devem contrariar as normas e princpios estabelecidos por esta lei.
S PARA RELEMBRAR....
TCU: Previso no edital da exigncia de amostras
8.1.2 ... faa incluir, nos editais de licitao que estabeleam a realizao de testes e
anlises em amostras dos produtos ofertados, a fim de avaliar a sua conformao
s especificaes tcnicas exigidas, o detalhamento dos procedimentos a serem
adotados nesse exame;
Deciso n 592/2000 Plenrio
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ABOP Slide 61 ABOP Slide 61
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O projeto bsico e o termo de referncia
definiram os prazos de execuo das
prestaes que incumbem s partes.
As regras variaro conforme as
circunstncias.
Podero considerar-se como distintos os
momentos da concluso, da entrega, da
observao e do recebimento definitivo.
Prazo de execuo:
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Lei n 8.666/93 (art. 87) - Advertncia
- Multa
- Suspenso temporria de participao em licitao e
impedimento de contratar com a Administrao
- Declarao de inidoneidade
Decreto n 5.450/05 (art. 28)
- impedimento de licitar e de contratar com a Unio
- descredenciamento no Sicaf
Obs.: as penalidades sero obrigatoriamente registradas no
SICAF.
Sanes:
TCU: Projeto Bsico vcios na elaborao penalizao dos responsveis Faa constar, nos instrumentos convocatrios e contratual de futuras licitaes para elaborao de projetos bsico e/ou executivo, clusulas que expressem minuciosamente as penalidades cabveis a serem aplicadas aos responsveis pelos erros porventura constatados nesses projetos, em conformidade com determinao contida no item 9.1.5 do Acrdo 1414/2003 Plenrio - TCU.
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Procedimento de gerenciamento e Procedimento de gerenciamento e fiscalizao:fiscalizao:
Gesto Fiscalizao
Na gesto, cuida-se, por exemplo, do reequilbrio
econmico-financeiro, de incidentes relativos a
pagamentos, de questes ligadas documentao, ao
controle dos prazos de vencimento, de prorrogao, etc.
J a fiscalizao exercida necessariamente por um
representante da Administrao, especialmente
designado, como preceitua a lei, que cuidar
pontualmente de cada contrato (agente 67)
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- Comprasnet (www.comprasnet.gov.br), do governo federal;
- Bolsa Eletrnica de Compras do Estado de So Paulo (www.bec.sp.gov.br e
www.cadterc.sp.gov.br);
- TCE/RJ (www.tce.rj.gov.br);
- Licitaes-BB do Banco do Brasil (www.bb.com.br);
- entidades especializadas (www.fgv.br);
Fontes Auxiliares de Consultas de Preos na Inernet
http://www.bec.sp.gov.br/http://www.cadterc.sp.gov.br/http://www.tce.rj.gov.br/http://www.bb.com.br/http://www.fgv.br/ -
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mas sim, saborear intima e intensamente o
pouco que se sabe. (Incio de Loyola. sJ)
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H A C
V E Anna Chrispim Tatiana Camaro
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Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas Semana de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas
Anna Carla Duarte Chrispim Anna Carla Duarte Chrispim ESAF/MGESAF/MG
(31) 3254(31) 3254--7303 E (31) 86467303 E (31) 8646--86208620
[email protected]@fazenda.gov.br
MinistrioMinistrio do do PlanejamentoPlanejamento, , OramentoOramento e e GestoGesto -- MPMP
SecretariaSecretaria de de LogsticaLogstica e e TecnologiaTecnologia dada InformaoInformao -- SLTISLTI
Tel: (61) 2020Tel: (61) 2020--14001400
Fax: (61) 3322Fax: (61) 3322--13931393
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