Oficina nº 94 Prestação de Contas Anual - Esaf · Uma tratando dos Relatórios de Gestão - DN...

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Oficina nº 94

Prestação de Contas Anual

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Constituição Federal

Art. 70

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública

ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens

e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,

assuma obrigações de natureza pecuniária.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O Dever de Prestar Contas

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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido

com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por

dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,

incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo

Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,

extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

O Dever de Prestar Contas

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Atores envolvidos na prestação de

contas anual e seus papéis

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Constituição de 1988, art. 70

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial da União e das entidades da

administração direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e

renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,

mediante controle externo, e pelo sistema de controle

interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou

jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,

gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos

ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,

assuma obrigações de natureza pecuniária.”

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Lei 8.443/1992 – 1/2

“Art. 7° As contas dos administradores e

responsáveis a que se refere o artigo anterior serão

anualmente submetidas a julgamento do Tribunal,

sob forma de tomada ou prestação de contas,

organizadas de acordo com normas estabelecidas em

instrução normativa.”

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Lei 8.443/1992 – 2/2

“Art. 9° Integrarão a tomada ou prestação de contas, (...)

dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno,

os seguintes:

I - relatório de gestão;

II - relatório do tomador de contas, quando couber;

III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do

dirigente do órgão de controle interno, que consignará

qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando

as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da

área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na

forma do art. 52 desta Lei.”

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LeiLei 88..443443//9292 –– ArtigoArtigo 55ºº

AA jurisdiçãojurisdição dodo TribunalTribunal abrangeabrange::

-- qualquerqualquer pessoapessoa física,física, órgãoórgão ouou entidadeentidade aa queque sese refererefere oo incisoinciso

II dodo artart.. 11°° destadesta lei,lei, queque utilize,utilize, arrecade,arrecade, guarde,guarde, gerenciegerencie ouou

administreadministre dinheiros,dinheiros, bensbens ee valoresvalores públicospúblicos ouou pelospelos quaisquais aa UniãoUnião

responda,responda, ouou que,que, emem nomenome destadesta assumaassuma obrigaçõesobrigações dede naturezanatureza

pecuniáriapecuniária;;

Abrangência da jurisdição do TCU

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Lei 8.443/92 Lei 8.443/92 –– Artigo 7ºArtigo 7º

AsAs contascontas dosdos administradoresadministradores ee responsáveisresponsáveis aa queque sese refererefere oo

artigoartigo anterioranterior serãoserão anualmenteanualmente submetidassubmetidas aa julgamentojulgamento dodo

Tribunal,Tribunal, sobsob formaforma dede tomadatomada ouou prestaçãoprestação dede contascontas,,

organizadasorganizadas dede acordoacordo comcom normasnormas estabelecidasestabelecidas emem instruçãoinstrução

normativanormativa..

Periodicidade

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Finalidades

Transparência /

Controle Social

Apoio na identificação

de oportunidades de

melhoria da Gestão

TCU

Administração Pública

Subsídio ao julgamento

de Contas

PRESTAÇÃO DE

CONTAS

Clientes

Sociedade

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Normas de contas conforme o TCU

As DN do art. 3º da IN 72/2013 define as

UJ cujos responsáveis devem apresentar

relatório de gestão, especificando a

organização, a forma, os conteúdos e os

prazos de apresentação (DN 134/2013,

alterada pela DN 139/2014).

A DN do art. 4º da IN 72/2013 define as UJ

cujos responsáveis terão as contas

julgadas, especificando a forma, os prazos

e os conteúdos dos demonstrativos que os

comporão (DN 140/2014).

Estabelece normas gerais sobre a

prestação de contas da administração

pública federal a partir do exercício de 2010

=> regras de apresentação e organização

dos processos, planejamento, diretrizes

para exame, etc.

DN vigente no

exercício

IN 63/2010 alterada

pela IN 72/2013

Fle

xib

ilid

ad

e e

Es

pecif

icid

ad

e

As normas devem ser lidas em conjunto, a cada exercício => complementares

Normativo do Órgão

de Controle Interno

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Instrução Normativa do TCU, que vale para todos os exercícios a partir de

2010 - IN TCU nº 63/2010, alterada pela IN TCU nº 72/2013;

Duas decisões normativas específicas para o exercício:

Uma tratando dos Relatórios de Gestão - DN TCU nº 134/2013

(alterada pela DN 139/2014);

Outra tratando das unidades e peças para a constituição de

processos de contas para fins de julgamento pelo TCU – DN TCU nº

140/2014;

Uma portaria que orienta sobre como estruturar as informações exigidas

no relatório de gestão - Portaria TCU nº 90/2014;

Orientações do Órgão de Controle Interno - Portaria CGU nº 522/2015.

Estrutura Normativa

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Estrutura Normativa

IN TCU 63/2010

Portaria

TCU

90/14

DN TCU

134/13 DN TCU

140/14

Port. CGU

522/2015

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Universalidade: todas UJ prestam contas por meio do Relatório de

Gestão, ainda que nem todas tenham contas julgadas pelo Tribunal em

cada exercício;

Cooperação entre os órgãos de controle e as unidades jurisdicionadas;

Transparência da gestão como fomento ao Controle social;

Melhoria da gestão das UJ mediante o fomento à autorregulação e ao

autocontrole.

Princípios que regem o novo modelo de contas

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Consolidação e Agregação da clientela;

Redução do Rol de Responsáveis aos cargos relacionados aos

processos de planejamento, supervisão e coordenação;

Normalização dos conteúdos dos RG, iniciando pelos conteúdos

gerais e passando aos conteúdos específicos;

Fomento à formulação de contas customizadas para as UJ de

maior complexidade e para as UJ com alto grau de consolidação.

Novo modelo de contas

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O normativo incorporou alguns conceitos que ajudaram no desenvolvimento

da nova sistemática de prestação de contas. Dentre as principais

alterações, destacam-se:

Alteração conceitual de Tomada de Contas e Prestação de Contas;

Processo de Contas: apenas quando autuado no Tribunal o RG e as peças

complementares;

Obrigatoriedade de apresentação do RG ao TCU em meio eletrônico;

Publicação do RG pelo TCU em até 15 dias contados do recebimento;

Fomento à formulação de contas customizadas.

Principais alterações da IN TCU nº 63/2010

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Principais alterações da IN TCU nº 63/2010

Redefinição das formas de constituição dos processos de contas:

individual, consolidado e agregado;

Redefinição dos róis de responsáveis, dependendo da forma do processo;

Eliminação da declaração expressa da unidade de pessoal de que os

responsáveis constantes do rol cumpriram a exigência de apresentação da

declaração de bens e rendas, o que será verificado por meio de conteúdos

exigidos nas DN anuais.;

Detalhamento dos procedimentos relacionados às contas extraordinárias.

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Caracterização da omissão no dever de prestar contas, tanto

pela não apresentação do relatório de gestão, quanto pela

desconformidade desse relatório com os padrões de apresentação

definidos pelo Tribunal.

A apresentação tempestiva do relatório de gestão, com o conteúdo

e forma fixados em decisão normativa, configura o cumprimento da

obrigação de prestar contas, nos termos do art. 70 da Constituição

Federal.

Principais alterações da IN TCU nº 63/2010

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Definição de que somente os membros de colegiados cujos atos

possam causar impactos na economicidade, na eficiência e na

eficácia da gestão da unidade devem compor os róis de

responsáveis.

Possibilidade dos órgãos de controle interno proporem a inclusão

de responsáveis não relacionados no rol, se verificada ocorrência

de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à

norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,

orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao Erário decorrente

de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; desfalque ou desvio de

dinheiros, bens ou valores públicos, que enseje a

responsabilidade em conjunto com agente integrante do rol.

Principais alterações da IN TCU nº 63/2010

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UJ com obrigação de prestar contas (IN 63/2010)

órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;

fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal; serviços sociais autônomos; contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a

União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;

empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;

entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;

programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal.

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Alterações referentes à IN TCU nº 72/2013

Inclusão de novas unidades jurisdicionadas com obrigação de

prestar contas:

Consórcios públicos em que a União figura como consorciada;

Entidades de fiscalização do exercício profissional.

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Tempo de guarda dos documentos

comprobatórios da gestão

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IN TCU N° 63, de 1/09/2010

Todas as UJ apresentam Relatório de

Gestão, no qual estão incluídas também as

informações contábeis.

DN 134/2013

DN 140/2014

Define as UJ cujos responsáveis

terão as contas de 2014 julgadas

pelo TCU.

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Avaliação da gestão

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ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE

CONTAS E RELATÓRIO DE GESTÃO

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Prestação de contas na forma consolidada

No caso de prestação de contas na forma

consolidada, as peças devem ser elaboradas para

a unidade consolidadora e devem contemplar,

também, a gestão das unidades consolidadas.

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Prestação de contas na forma agregada

Devem-se observar os seguintes critérios:

a) As peças rol de responsáveis, relatórios e pareceres de

instâncias que devam pronunciar-se sobre as contas ou

sobre a gestão e o relatório de auditoria de gestão

devem ser elaboradas para a unidade agregadora e para

as unidades agregadas, separadamente;

b) As peças certificado de auditoria, parecer do dirigente do

órgão de controle interno e pronunciamento do ministro

supervisor podem ser elaboradas para o conjunto das

unidades agregadoras e agregadas, porém, deve-se fazer

constar o nome de todas as unidades em cada uma

destas peças.

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RG/ PROCESSO AGREGADO Avaliação por meio do confronto das peças de cada

unidade do conjunto

Unidade Agregadora

Agência Nacional de

Telecomunicações (ANATEL)

Unidade Agregada

Fundo de Universalização

dos Serviços de

Telecomunicações (FUST)

Unidade Agregada

Fundo de Fiscalização das

Telecomunicações

(FISTEL)

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RG/ PROCESSO CONSOLIDADO Avaliação em conjunto

Unidade Consolidadora

Secretaria Nacional de

Segurança Pública - SENASP

Unidade Consolidada

Fundo Nacional de

Segurança Pública - FNSP

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A apresentação do relatório de gestão em

conformidade com as normas que o regulamentam é

de responsabilidade do dirigente máximo da

unidade.

(Art. 2º da DN TCU n.º 134/2013)

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ROLROL DEDE RESPONSÁVEISRESPONSÁVEIS –– ININ TCUTCU NºNº 6363,, dede 0101//0909//20102010

São considerados responsáveis pela gestão:

Titulares e substitutos com as seguintes naturezas de responsabilidade:

I. dirigente máximo da unidade jurisdicionada;

II. membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de

hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o

inciso anterior;

III. membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou

estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto

na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade.

OBS: Os órgãos de controle interno poderão, a seu critério, avaliar a

gestão de outros responsáveis, ainda que não arrolados no processo

de contas.

Responsáveis pela Gestão

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Anexo I

Relação das UJ obrigadas a apresentar RG

Classificação do RG: Individual, Consolidado, Agregado

Datas limite para apresentação do RG

Anexo II - Conteúdos do RG

Parte A - Conteúdos gerais

Parte B - Conteúdos Específicos para algumas UJ

Parte C - Relatório Customizado para algumas UJ

Anexo III – Requisitos mínimos para a apresentação do RG

Decisão Normativa TCU 134/2013

Define as regras gerais para a elaboração e envio do Relatório de

Gestão

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Anexo I

Relação das UJ obrigadas a apresentar RG

Classificação do RG: Individual, Consolidado, Agregado

Datas limite para apresentação do RG

Anexo II - Conteúdos do RG

Parte A - Conteúdos gerais

Parte B - Conteúdos Específicos para algumas UJ

Parte C - Relatório Customizado para algumas UJ

Anexo III – Requisitos mínimos para a apresentação do RG

Decisão Normativa TCU 134/2013

Define as regras gerais para a elaboração e envio do Relatório de

Gestão

BANCO DO BRASIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL INCRA

SISTEMA S PETROBRAS

DNIT ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO

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Não deve ser instrumento de autopromoção da gestão;

Deve conter, no mínimo, o conteúdo fixado no Anexo II da DN TCU

nº 134/2013. No caso de conteúdo não se aplicar à unidade, fazer

constar observação na introdução do RG;

Observar formato e detalhamento definidos na Portaria TCU nº

90/2014;

Deve ser conciso e objetivo, preservando a riqueza das

informações.

Recomendações para elaboração do relatório de gestão

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O Relatório de Gestão deve relatar as práticas reais de

sua gestão empreendidas no exercício determinado, de

forma a propiciar a visão mais completa possível dessa

gestão aos órgãos de controle e à sociedade em geral.

Objetivo do Relatório de Gestão

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Inovações do último exercício

Tanto o Relatório de Gestão como as demais peças

complementares (inclusive as peças do órgão de

controle interno e do ministério supervisor) serão

adicionadas de forma eletrônica ao sistema e-contas

do TCU.

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Relatório de Gestão

Composição

1. CAPA

2. FOLHA DE ROSTO

3. SUMÁRIO

4. LISTAS (tabelas, ilustrações, abreviaturas, siglas e

símbolos)

5. TEXTO

6. ANEXOS Fonte: ANEXO III; B - DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 134/13

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Na introdução, a UJ deve apresentar o RG de forma objetiva (duas ou três

páginas, no máximo), abordando os seguintes pontos:

Como está estruturado o RG (capítulos, seções...);

Itens da norma (DN TCU nº 134/2013, Anexo II) que não se aplicam à

natureza da Unidade – justificar;

Itens da norma (DN TCU nº 134/2013, Anexo II) que, apesar de se

aplicarem à natureza da Unidade, não houve ocorrências – justificar;

Principais realizações da gestão no exercício;

Principais dificuldades para a realização dos objetivos da UJ (se

houve).

Introdução

Fonte: TCU

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Desenvolvimento do Conteúdo

Organização

A ordem do Anexo II da DN TCU nº 134/2013 deve ser seguida. Os itens

que não se aplicarem à UJ devem ser mencionados na Introdução e não

no texto;

Tópicos e itens devem ser numerados, obedecendo a sequência do

Relatório (caso não haja dados para preenchimento de algum item ou

quadro, deve-se renumerar os itens);

Os níveis dos tópicos e itens devem ser observados (preferencialmente,

usar os estilos do editor de texto);

As tabelas, quadros, gráficos e ilustrações devem ser numeradas e

conter título e a fonte de onde foram extraídos os dados;

Caso sejam utilizadas relações, figuras, tabelas, etc. inseridas no Anexo,

devem ser feitas as devidas referências no texto.

Fonte: TCU

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Desenvolvimento do Conteúdo

Lembretes

O Relatório de Gestão deve relatar os fatos relevantes da gestão no

exercício, que devem ser corroborados por dados consistentes. Deve,

sobretudo, servir à reflexão dos gestores sobre como foi o desempenho

da sua gestão num determinado exercício;

Além de ser um instrumento para os órgãos de controle e de

autorreflexão sobre a gestão, é também uma forma de prestar contas à

sociedade, a partir de sua publicação na Internet.

Fonte: TCU

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Anexos

Devem constar do Capítulo “Anexos” do Relatório de Gestão os

seguintes documentos e outros que, em razão do tamanho, seja

desaconselhável sua inserção diretamente no texto do RG:

Demonstrações Contábeis;

Notas Explicativas;

Declarações;

Eventuais correspondências, cuja anexação ao RG seja

imprescindível.

Os documentos apostos no Anexo

devem ser referenciados no texto do

RG.

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Decisão Normativa TCU 140/2014 Define as UJ que terão as contas julgadas pelo Tribunal

Os dirigentes máximos das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas julgadas pelo TCU devem solicitar ao respectivo órgão de controle interno a realização de auditoria nas contas do exercício de 2014 da unidade, para fins de cumprimento do art. 49, inciso IV, c/c o art. 50, inciso II da Lei nº 8.443/1992 (emissão do relatório, certificado de auditoria e parecer).

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Decisão Normativa TCU 140/2014 Define as UJ que terão as contas julgadas pelo Tribunal

A solicitação deve ocorrer em até 60 dias da publicação da DN TCU nº 140/2014. Caso não seja provocado neste prazo, o órgão de controle interno deve adotar as providências necessárias para a realização da auditoria nas contas da unidade para fins de certificação da gestão dos responsáveis.

O dirigente máximo da unidade jurisdicionada deve adotar as providências necessárias para garantir o amplo acesso do órgão de controle interno às informações sobre a gestão necessárias para a certificação das contas.

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Decisão Normativa TCU 140/2014

Define as UJ que terão as contas julgadas pelo Tribunal

Apresentação das Peças estabelecidas no Art. 13 da IN 63/10

I - rol de responsáveis, nos termos dos arts. 10 e 11 da IN TCU nº

63/2010 (entregue no OCI, por meio de processo administrativo);

II - relatório de gestão (enviado via Sistema para o TCU);

III - relatórios e pareceres de instâncias que devam pronunciar-se sobre

as contas ou sobre a gestão, de acordo com previsão legal, regimental

ou estatutária (entregue no OCI, por meio de processo administrativo);

IV - relatório de auditoria de gestão; (peça Controle Interno)

V - certificado de auditoria; (peça Controle Interno)

VI - parecer do dirigente do órgão de controle interno;(peça C.I)

VII - pronunciamento ministerial ou de autoridade equivalente.

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Rol de Responsáveis

Fonte: TCU Secex/MG

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Rol de Responsáveis

Não equivale ao Rol do Siafi. Só devem ser relacionados os responsáveis

previstos no art. 10 da IN nº 63/2010:

Dirigente Máximo;

Membro de diretoria;

Membro de colegiado com função de gestão.

Pode ser extraído do Sistema (por natureza de responsabilidade) ou

elaborada relação em Excel ou Word.

Para cada responsável, informar atributos relacionados no art. 11 da IN nº

63/2010.

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Rol de Responsáveis

Quadro contido no Anexo II da DN 140/2014 a ser utilizado como

referência:

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Peças do Processo de Contas

Por órgãos responsáveis

Fonte: TCU Secex/MG

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Relatório de Auditoria

É o instrumento formal e técnico por intermédio do

qual o órgão de Controle Interno comunica a execução

do trabalho, o resultado obtido, as constatações e as

recomendações.

No caso de contas customizadas, os órgãos de

controle interno não se manifestarão sobre todos os

itens do relatório, mas sobre os itens mais relevantes

para a gestão da UJ, acordados com o TCU.

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Certificado de Auditoria emitido pelo

órgão de Controle Interno – 1/2

• A Lei 8.443/1992 não detalha o conteúdo do Certificado

de Auditoria a ser emitido pelo Controle Interno nas

auditorias anuais de contas e incluídos nas prestações de

contas ordinárias.

• As Decisões Normativas relativas à prestação de contas de

cada exercício têm estabelecido o conteúdo do Certificado.

• Quanto ao exercício de 2014, o Controle Interno

considerará as orientações do Anexo V da DN TCU

140/2014.

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Certificado de Auditoria emitido pelo

órgão de Controle Interno – 2/2

Anexo V da DN TCU 140/2014:

“d) deve-se individualizar cada responsável arrolado nas

contas nos termos do art. 10 da Instrução Normativa TCU nº

63/2010, indicando-se a proposta de julgamento de suas

contas (se regular, regular com ressalvas ou irregular)

com base nas disposições do art. 16 da Lei 8.443/1992;

e) se a proposta for pela regularidade com ressalva ou

irregularidade, o certificado deve conter, de forma expressa

e individualizada por responsável, descrição sucinta das

falhas e irregularidades que fundamentam a proposta de

julgamento;”

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Parecer do Dirigente do Controle Interno

Anexo VI da DN TCU 140/2014:

“O dirigente da instância de controle interno deve pronunciar-se

(...), acerca dos seguintes pontos:

a) cumprimento das metas contidas nos planos (estratégico,

tático e operacional) para o exercício da unidade auditada;

b) legalidade dos atos e dos resultados, quanto à eficácia,

eficiência e economicidade, da gestão da unidade jurisdicionada;

c) boas práticas da gestão da unidade auditada que

mereçam divulgação ou compartilhamento com outras unidades

afins da administração pública;

d) falhas e irregularidades relacionadas a processos

estruturantes da gestão que mereçam a atenção e

eventualmente, a ação, do ministro supervisor ou autoridade

equivalente.”

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Pronunciamento ministerial

Lei 8.443/1992

“Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da área ou a

autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre

as contas e o parecer do controle interno, expresso e

indelegável pronunciamento, no qual atestará haver

tomado conhecimento das conclusões nele contidas.”

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Pronunciamento Ministerial

Anexo VII da DN TCU 140/2014:

“O Ministro Supervisor ou autoridade equivalente deve:

a) mencionar de forma expressa o nome da unidade supervisionada

objeto da auditoria; município e UJ da unidade supervisionada; a

identificação do Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno de

que tomou conhecimento; o exercício das contas a que se refere o

pronunciamento;

b) emitir o pronunciamento sobre cada unidade jurisdicionada sob

sua supervisão, separadamente;

c) declarar de forma expressa que tomou conhecimento do

conteúdo das contas e das conclusões do órgão de controle

interno contidas no Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno

a respeito da gestão da unidade supervisionada.”

ABOP Slide 55

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Envolvimento dos órgãos de

controle na qualificação do

Relatório de Gestão

ABOP Slide 56

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Surgimento do modelo de

Relatório de Gestão – 1/2

• O Anexo II da DN TCU 85/2007 listava as “informações

gerais a constar do Relatório de Gestão” e o Anexo X

listava as seções e subseções do documento.

• Para uniformizar o atendimento ao Anexo II da DN 85, a

Portaria CGU/SE 1.950/2007 divulgou um “modelo” de

Relatório de Gestão (contas de 2007 apresentadas em

2008) a ser utilizado pelas unidades do Poder Executivo.

• No corpo do modelo da Portaria 1.950, a CGU incluiu

“Orientações para elaboração do texto” de cada seção.

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Surgimento do modelo de

Relatório de Gestão – 2/2

• Para as contas de 2008, apresentadas em 2009, o

modelo de Relatório de Gestão das unidades do Poder

Executivo foi estabelecido pelo Anexo V da Portaria

CGU/SE 2.238/2008.

• Para as contas de 2009, apresentadas em 2010, o

modelo foi estabelecido pelo próprio Tribunal de Contas

(Portaria TCU 389/2009).

• Para as contas de 2014 (apresentação em 2015), deve

ser utilizado o modelo da Portaria TCU 90/2014.

ABOP Slide 58

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Visão do Controle Interno sobre a

Auditoria Anual de Contas – 1/2

No cumprimento das normas legais aplicáveis à Auditoria Anual

de Contas, o Controle Interno busca atingir os seguintes

objetivos:

• Avaliar os principais resultados alcançados, com ênfase

na eficácia, eficiência e economicidade da gestão dos

programas de governo (ou equivalentes) pela unidade

auditada;

• Informar e destacar as boas práticas administrativas e

seus impactos no desempenho da unidade;

• Destacar as falhas que impactaram no atingimento dos

resultados, informando as providências corretivas em

andamento e/ou previstas.

ABOP Slide 59

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Visão do Controle Interno sobre a

Auditoria Anual de Contas – 2/2

O Controle Interno também considera a auditoria anual de

contas como uma oportunidade para:

• Identificar riscos decorrentes de fragilidades nos

controles administrativos;

• Discutir, na Reunião de Busca Conjunta de Soluções, os

riscos detectados e, a partir da interação com os

gestores, propor providências para sua eliminação e/ou

redução.

ABOP Slide 60

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Definição de escopo das auditorias anuais

de contas realizadas pelo Controle Interno

• Os conteúdos abordados nas auditorias de cada exercício

são definidos por Decisão Normativa específica do TCU.

• Para as contas de 2014, os conteúdos preliminarmente

previstos constam no quadro 1 do Anexo IV da DN TCU

140/2014.

• O §6º do art.9º da DN estabeleceu que as unidades

técnicas do TCU e o Controle Interno podem firmar

acordos quanto ao escopo das auditorias “em razão da

necessidade de acompanhamento de aspecto específico

e relevante da gestão da unidade auditada”.

ABOP Slide 61

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Comunicação entre ações de controle

ABOP Slide 62

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Atuação do Controle Interno na

auditoria anual de contas – 1/2

• Recebimento de documentos da prestação de contas da

unidade auditada (peças complementares ao Relatório

de Gestão).

• Solicitação de documentos e aplicação de

procedimentos.

• Solicitações de Auditoria demandando manifestações da

unidade auditada sobre os fatos constatados em campo.

• Envio do Relatório Preliminar à unidade auditada.

• Reunião de Busca Conjunta de Soluções.

ABOP Slide 63

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Atuação do Controle Interno na

auditoria anual de contas – 2/2

• Recepção de manifestações da unidade auditada sobre o

Relatório Preliminar.

• Emissão de Relatório, Certificado e Parecer.

• Encaminhamento do processo de contas ao Ministro

supervisor.

• Recebimento do Plano de Providências Permanente,

atualizado pela unidade auditada.

ABOP Slide 64

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Que papel cabe ao órgão de controle interno

nas prestações de contas das UJ que terão

contas julgadas?

ABOP Slide 65

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Momento 1

Revisão do Plano de Providências Permanente

Análise da implementação das melhorias identificadas e

acordadas entre o gestor e a CGU para o

aprimoramento da gestão da UJ. (resultado de auditorias

anteriores)

Os avanços obtidos ou aspectos relevantes ainda não

tratados, que tenham impacto na gestão, deverão ser

apresentados ou esclarecidos no Relatório de Gestão.

ABOP Slide 66

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Instrumento que consolida as medidas a serem tomadas

pelas UJ, deverá conter todas as recomendações feitas

pelo órgão de controle interno competente, acompanhadas

das providências assumidas pela gestão para resolução ou

justificativas para sua não adoção. É de responsabilidade

do Gestor a garantia da execução das providências por ele

assumidas, bem como de manter atualizado esse

instrumento na medida da adoção de providências pelo

gestor.

O que é o Plano de Providências Permanente?

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Momento 2

Apoio à Elaboração do relatório de gestão

As Coordenações-Gerais da CGU e as Unidades

Regionais devem apoiar as UJ na identificação das

abordagens e particularidades que devem ser

consignadas nos relatórios de gestão.

É importante realçar no RG, além das realizações, os

insucessos, problemas e erros de avaliação e de

conduta, bem como as medidas e providências

adotadas para corrigi-los.

ABOP Slide 68

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Apoio à Elaboração do relatório de gestão

É fundamental que o Relatório de Gestão seja

compreendido como a prestação de contas do gestor

sobre a sua gestão. (participação fundamental dos

dirigentes)

Perguntas e Respostas disponível no site da CGU

http://www.cgu.gov.br/assuntos/auditoria-e-

fiscalizacao/avaliacao-da-gestao-dos-

administradores/auditorias-anuais-de-

contas/arquivos/2014/perguntas_respostas_2014.pdf

Momento 2

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Momento 3

Execução da Auditoria Anual de Contas

Ação de controle conduzida pelo órgão de controle

interno sobre a prestação anual de contas

ordinárias de cada UJ, com vistas à verificação da

conformidade e dos resultados da atuação da

unidade no exercício a que se referem às contas.

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Julgamento das contas pelo TCU – 1/3

(Lei 8.443/1992)

“Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são

regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

Art. 16. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva,

a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a

legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do

responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem

impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de

que não resulte dano ao Erário;”

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Julgamento das contas pelo TCU – 2/3

(Lei 8.443/1992)

“Art. 16. As contas serão julgadas:

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes

ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou

infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,

financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao

antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores

públicos.”

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Julgamento das contas pelo TCU – 3/3

(Lei 8.443/1992, art. 16)

“§1°. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso

de reincidência no descumprimento de determinação de

que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de

tomada ou prestarão de contas.

§2°. Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o

Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a

responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular, e

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na

prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido

para o cometimento do dano apurado.”

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Consequências do julgamento – 1/3

(Lei 8.443/1992)

“Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos

estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja

publicação no Diário Oficial da União constituirá:

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação

plena do responsável para com o Erário;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado

de quitação com determinação, nos termos do art. 18

desta Lei;”

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Consequências do julgamento – 2/3

(Lei 8.443/1992, art. 23)

“III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no

Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que

recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao

débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada,

na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;

b) título executivo bastante para cobrança judicial da

dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no

prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à

efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.”

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Consequências do julgamento – 3/3

(Lei 8.443/1992)

“Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das

penalidades administrativas (...) por irregularidades constatadas pelo

Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta

de seus membros, considerar grave a infração cometida, o

responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco

a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de

confiança no âmbito da Administração Pública.

Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público,

solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos

dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas

necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em

débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados

e sua restituição.”

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Plano de Providências Permanente: Agenda do Controle Interno e do Gestor

No processo de monitoramento são realizadas revisões durante o ano,

qualificadas por uma interlocução mais acentuada, entre a UJ e o

órgão de controle interno, para reavaliação e ajuste das providências

assumidas e encaminhamento ou tratamento das pendências não

resolvidas em tempo hábil em consequências de novos fatos ou

situações.

As recomendações feitas pelo órgão de controle interno não atendidas

no prazo devido ou não acatadas pela UJ, poderão constar do parecer

do Dirigente do Controle Interno, enviado ao Ministro Supervisor da UJ.

Monitoramento das Recomendações

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A abordagem da CGU sobre o processo de contas apresentado

anualmente privilegia a construção, junto ao gestor, de soluções

para as situações identificadas.

É uma oportunidade para uma reflexão estratégica, na qual a

interação propicia o debate de questões críticas e a busca de

convergência na identificação de soluções.

Considerações Finais

Processo de Contas Anual

Um Processo meramente formal ou uma oportunidade de melhoria?

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Fonte de Informações para os gestores:

http://www.cgu.gov.br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/avaliacao-da-gestao-dos-administradores/auditorias-anuais-de-contas

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/con

tas_ordinarias_extraordinarias/2014

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Contatos

Controladorias Regionais da União nos Estados

Secretaria Federal de Controle Interno

Assessores Especiais de Controle Interno dos Ministérios

http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional