Ofício Eletrônico e banco de dados light

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Ofício Eletrônico e Banco de Dados Light Parecer oferecido ao Presidente da ARISP Sergio Jacomino 12/12/2008 Parecer oferecido à Arisp a fim de se prestar informação no processo 583.00.2002.112.153-8

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Ofício Eletrônico e Banco de Dados Light. Parecer oferecido ao Presidente da ARISP - Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo a fim de se prestar informação no processo 583.00.2002.112.153-8. Data 16.12.2008. Sérgio Jacomino

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Ofício Eletrônico e Banco de Dados Light

Parecer oferecido ao Presidente da ARISP

Sergio Jacomino

12/12/2008

Parecer oferecido à Arisp a fim de se prestar informação no processo 583.00.2002.112.153-8

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Sumário Apresentação ............................................................................................................................ 2

Histórico do procedimento ....................................................................................................... 3

Regulamentação concorrente ou superveniente ..................................................................... 5

Pequena estatística ................................................................................................................... 6

Problemas (ainda) a serem superados ...................................................................................... 8

Pesquisa pelo CPF ou CNPJ .................................................................................................... 8

Quesitos................................................................................................................................. 8

Rogação ................................................................................................................................. 8

Escopo e convênios ............................................................................................................... 8

CPF e CNPJ – chave única ...................................................................................................... 8

Pesquisa defectiva ............................................................................................................... 10

A ARISP e a responsabilidade dos registradores ..................................................................... 12

Molecularização e adesão de todos os cartórios .................................................................... 14

Conclusões .............................................................................................................................. 15

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Apresentação

Ao Ilustríssimo Sr. Dr. FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS, Mui Digníssimo Presidente da ARISP – Associação de Registradores Imobiliária de São Paulo – SP.

Senhor Presidente.

A fim de atender à R. determinação do Juízo, exarada às fls. 96 dos autos de Processo 583.00.2002.112153-8, submeto à consideração de Vossa Senhoria o estudo que abaixo segue, sugerindo que se possa adotá-lo, como convier aos interesses da entidade, para prestar as informações devidas ao juízo competente.

São Paulo, 16 de dezembro de 2008.

Sérgio Jacomino, Registrador.

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Histórico do procedimento

Trata-se de pedido de providências originalmente instaurado para autorização de celebração de convênio entre os Registros Prediais do Estado, por suas entidades representativas, e o Ministério Público de São Paulo, “visando o acesso às bases de dados” dos Cartórios. O pleito foi encaminhado pelo Ministério Público do Estado e foi deferido pelo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Estado, des. LUÍS ELIAS TÂMBARA (fls. 5 dos autos).

Autorizada a celebração do convênio, foi desenvolvido o sistema ofício eletrônico, cuja estruturação e descrição se acham minuciosamente expostos às fls. 34 a 37 dos autos.

Contudo, a implantação efetiva demandaria ainda a integração dos registros prediais da Capital, agregados à ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Tal implantação viria por determinação da Corregedoria-Permanente dos Registros Prediais nos seguintes termos:

“Em que pesem as dificuldades inicialmente relatadas, a interligação de dados ou de banco de dados entre as Serventias Imobiliárias é providência que se impõe, por gerar um nível de excelência nos serviços prestados pelo Poder Público, imperativo de agilidade e economicidade (podendo gerar redução bilateral dos custos, tanto para o órgão requisitante, quanto para a serventia que venha a disponibilizar a informação)”.

“As questões e os ajustes técnicos devem ser superados entre a Serventia e a ARISP, que se aparelhou tecnicamente para fornecer tal suporte”.

“Transmita a presente decisão às Serventias, com urgência, para que estas adotem as medidas necessárias para a efetivação da completa interligação” (decisão do Dr. Venício Antonio de Paula Salles, fls. 43).

Posteriormente, a mesma Corregedoria-Permanente determinaria a criação de uma central de informações, diligenciando à ARISP a gradual interligação dos registradores (fls. 51).

Outro passo importante se constituiu na adequação da estrutura do Ofício Eletrônico às normas e padrões da ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (MP 2.200-2, de 24.8.2001).

O passo seguinte consistiu na expedição de certidão positiva eletrônica assinada digitalmente (fls. 53).

A consagração do modelo implantado somente viria após debates e acordo firmado pelos registradores prediais associados da ARISP em audiência convocada pela Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, sob a presidência da magistrada Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, tendo sido acordado o seguinte:

“Ficou acordado entre todos os Oficiais Registradores que estes engendrarão esforços para adequar seus arquivos ao sistema eletrônico e passarão a participar de Portal Único desenvolvido para distribuição de informações pela ARISP que se propõe a disponibilizar uma senha de acesso ao Ministério Público”. (Termo de Reunião presidida pela Dra. Tânia Mara Ahualli, juíza de direito, fls. 62).

Superada a fase de estruturação e modelagem do Portal Ofício Eletrônico, foram prestadas informações minuciosas às fls. 67 e 85 dos autos.

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Da sumária descrição dos passos e etapas ultrapassados, tem-se que:

a) Foi deferido pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo o pedido do Ministério Público do Estado de celebração de convênio de cooperação com os registradores, por intermédio da ARISP, para troca de informações (fls. 5).

b) Foi estruturado o sistema de Ofício Eletrônico, com informações e comunicações transitadas em meios eletrônicos entre os órgãos da Administração Pública e os registradores. A sua utilização se tornou obrigatória por R. decisão da Corregedoria-Permanente (fls. 43).

c) Foi criada uma Central de Informações compartilhadas por decisão da Corregedoria-Permanente (fls. 51), referendada em audiência presidida pela R. Vara de Registros Públicos (fls. 62).

d) Foi adotada infra-estrutura do sistema com base nos padrões estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil (fls. 52 A 55).

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Regulamentação concorrente ou superveniente

Posteriormente, em andamento concomitante a este procedimento, regulamentou-se a utilização de documentos eletrônicos e firmas digitais no âmbito dos serviços registrais do Estado. Vale a menção dos seguintes:

a) Processo CG nº 888/2006. Autorização de funcionamento do sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de bens imóveis nas serventias prediais (Penhora on line, em caráter experimental, durante o período de seis meses, pela Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no âmbito da Comarca da Capital do Estado, com acompanhamento pela Corregedoria Geral da Justiça).

b) Provimento CGJ 32/2007, de 11/12/2007, Certidões eletrônicas. Assinatura digital. Emissão – recebimento – arquivamento. Permite a emissão, recebimento e arquivamento, por parte dos Oficiais de Registros de Imóveis e Tabeliães de Notas, na Comarca da Capital, certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção de São Paulo (CNB-SP).

c) Provimento Conjunto 1/2008 - 1ª e 2ª VRPSP. De 28/4/2008. Certidão eletrônica – documento eletrônico – assinatura digital. Arisp – Colégio Notarial do Brasil – São Paulo. ICP-Brasil. Disciplina a implantação, operação, orientação e supervisão do sistema de recepção de pedidos, emissão, transmissão e arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital, de acordo com o determinado no Provimento CG nº 32/2007, o qual incluiu na subseção I, da seção IV, do capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o item 146-G, e seus subitens 146-G.1 e 146-G.2. De todo o exposto, pode-se concluir que os serviços registrais contam com previsão

normativa não só para proporcionar o acesso remoto às informações registrais, como solicitado originalmente pelo Ministério Público, mas para consumar o registro de constrições judiciais eletrônicas, quando houver a homologação do sistema que se acha em fase de testes e finalização, sempre acompanhados pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo.

Além disso, a ARISP detém a autorização para a emissão de certidões eletrônicas,

cabendo-lhe o gerenciamento de Central de Serviços Compartilhados (item 146-F, Cap. XX, das NSCGJSP).

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Pequena estatística

É possível avaliar o sucesso da iniciativa Ofício Eletrônico a partir dos dados já disponíveis, tal como detalhado a seguir.

Ofício Eletrônico Período de 10/5/2005 a 9/12/2008

Fonte: ARISP.

Cartórios Negativas Positivas Total Geral %

1º 147.413 14.055 161.468 8,70%

2º 131.019 30.333 161.352 18,80%

3º 129.126 32.308 161.434 20,01%

4º 137.437 24.183 161.620 14,96%

5º 144.315 17.085 161.400 10,59%

6º 126.914 34.651 161.565 21,45%

7º 144.231 17.373 161.604 10,75%

8º 145.136 16.532 161.668 10,23%

9º 136.126 25.345 161.471 15,70%

10º 143.624 17.400 161.024 10,81%

11º 132.323 30.009 162.332 18,49%

12º 18.994 139.780 158.774 88,04%

13º 134.138 26.423 160.561 16,46%

14º 141.386 19.531 160.917 12,14%

15º 0 158.046 158.046 --

16º 98.121 62.361 160.482 38,86%

17º 0 157.292 157.292 --

18º 117.587 43.338 160.925 26,93%

Totais 2.027.890 866.045 2.893.935 --

Fonte: Arisp

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Neste gráfico destacam-se:

a) A primeira coluna (■ negativas) representa o total de requisições postadas e liminarmente respondidas (negativa geral).

b) A segunda coluna (■ positivas) representa o total de respostas demandadas após a superação da barreira liminar. As informações prestadas pelos cartórios podem ser positivas ou negativas (falso-negativas). Falso-negativas são as ocorrências em que o pesquisado, embora registrado no sistema, não é titular de direitos reais, ou já alienou o imóvel, ou cedeu o seu direito.

c) A terceira coluna (■ total geral) representa o somatório de todas as pesquisas – positivas, negativas ou falso-negativas.

d) A média das certidões positivas expedidas, em relação às requisições postadas, situa-se em torno de 10%. As distorções verificadas no gráfico se explicam pela adesão das Serventias no sistema posteriormente, o que gera um número maior de certidões (negativas). É o caso do 2º, 3º, 12º, 18º etc.

e) No caso do 15º e 17º Registros, que ainda se acham fora do sistema de pesquisa real time, o número de informações requisitadas é o mesmo das respostas.

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Problemas (ainda) a serem superados

Embora o sistema possa ser considerado um verdadeiro case de sucesso, atendendo plenamente às expectativas da Administração Pública na consumação da pesquisa patrimonial, alguns problemas precisam ser superados para o regular funcionamento do sistema Ofício Eletrônico. Além disso, é necessário que se afastem alguns equívocos na compreensão da natureza desses serviços. Permita-nos Vossa Excelência expor uma pequena síntese.

Pesquisa pelo CPF ou CNPJ

O fato de o sistema Ofício Eletrônico da ARISP funcionar exclusivamente pela pesquisa a partir do CPF ou CNPJ do pesquisado tem sido percebido como uma limitação essencial do sistema – o que poderia resultar em falsos resultados e prejuízos à autoridade demandante da informação e ao próprio cartório.

Entretanto, é preciso considerar, em ordem de relevância, os seguintes aspectos:

Quesitos

Preliminarmente, cabe considerar que a pesquisa pode ser feita a partir de quesitos. É o que prevê o artigo 19 da Lei 6.015, de 1973: “A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos”. O relatório, baseado no quesito “pesquisa em CPF ou CNPJ”, é transmitido por meios eletrônicos (item 13 da Tabela de Custas e Emolumentos anexa à Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002).

O sistema conta, portanto, com base legal para o seu funcionamento.

Rogação

Qualquer interessado pode formular a consulta dispensando a certidão – art. 16, n. 2, da Lei de Registros Públicos. No caso de negativa geral, o interessado pode dispensar a certidão, contentando-se com a informação provida pelo sistema.

Escopo e convênios

O escopo da pesquisa é definido em convênios firmados entre a ARISP e os órgãos consulentes. A Eg. Corregedoria-Geral de Justiça concedeu autorização para se firmarem convênios (fls. 5 e especialmente fls. 15).

O pleito do Ministério Público previa a possibilidade de “serem celebrados convênios entre os Cartórios extrajudiciais, as entidades que os congregam e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando o acesso às bases de dados”. O acesso à “base única” da ARISP está referido às fls. 13 dos autos.

CPF e CNPJ – chave única

A base de dados de um cartório – assim considerado seu grande acervo, composto de livros, fichas, classificadores, sistemas informáticos, acessos à Internet etc. –, repositórios que podem ser compostos de manuscritos, peças mecanográficas, impressas e digitais, tal base

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multimedia requer padrões variegados de indexação. Para sua consumação, é necessário o acesso a fichas, livros e sistemas eletrônicos.

Os índices mais importantes – embora não únicos – são o indicador pessoal e o real.

Uma pesquisa padrão nos cartórios acaba envolvendo a manipulação de um complexo acervo gerenciado por sistemas de informações que vão desde o acesso físico e direto a fichários de papel, passando por índices auxiliares, chegando até aos sistemas de pesquisa informatizados com acesso local ou remoto.

Neste processo, são utilizadas várias chaves de pesquisa – nome, CPF, CNPJ, filiação, nome do cônjuge, RG, etc., para se chegar, enfim, à informação que possa exaurir a pesquisa.

Este complexo sistema não pode ser reduzido a um único e confiável padrão de pesquisa que abarcasse todo o acervo tradicional da Serventia com a rapidez desejável e a economia expectável.

Os sistemas registrais foram sendo modelados a partir de necessidades muito específicas, peculiares à sua época. Em cada período histórico, os Registros Imobiliários se valeram de recursos tecnológicos que proviam a informação necessária para o perfeito funcionamento do sistema. Este processo abarcou desde a manuscrição dos assentamentos, passando por sistemas de mecanização, microfilmagem, reprografia e processamento eletrônico de dados.

O que se quer colocar em relevo é que cada uma destas etapas históricas representou um modelo específico de gerenciamento de dados, calcado inteiramente na demanda existente. O sistema registral provia historicamente informações particularizadas sobre a situação jurídica dos bens. Hoje, cumprindo uma função coadjuvante da Administração Pública, provê-se pesquisa massiva e informações de caráter patrimonial, fornecendo pistas sobre a existência de bens e direitos no patrimônio de pessoas que podem estar sendo objeto de execução.

Para dar respostas efetivas a estas novas demandas é preciso repensar o sistema de buscas e reestruturar este modelo. A resposta que se pode hoje alcançar, a partir dessa fonte multimedia, está na dependência direta da capacidade de repaginar os meios de processamento de informação, com os dados migrando para novos repositórios.

Para isto, é necessário estabelecer um novo padrão, de molde a representar a forma mais eficiente e precisa de acesso às informações relevantes, a um custo perfeitamente acessível para os cartórios e utentes, num prazo o mais curto possível.

Este padrão refere-se ao direcionamento da pesquisa pelo número do CPF ou CNPJ, que representa a chave única de acesso aos dados, com eficiente sistema de validação (dígito de verificação e controle) e resposta imediata com baixíssima taxa de erro e modicidade de custos.

Considerando-se que a pesquisa patrimonial a cargo das entidades que formam o arco de usuários do sistema se destina a municiar ações executivas, o resultado da pesquisa é avaliado satisfatoriamente por todos, que consentem, como providência preliminar, fixar o escopo da pesquisa.

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Em suma: não sendo possível conformar todos os dados de um Registro de Imóveis típico, reduzindo-os a um padrão de chave única, consistente em um procedimento célere, barato e eficiente de pesquisa, é preciso buscar uma solução que possa representar uma mudança de paradigmas e apontar para o futuro.

Aliás, é assim que vem sendo orientada a pesquisa nos moldes do sistema BACEN JUD, no qual se prevê a pesquisa em um único campo: o número cadastral de pessoa física ou jurídica, dado preliminar a partir do qual a pesquisa é feita e a constrição realizada1.

A tendência é clara. A pesquisa orientada pelo CPF ou CNPJ tende a se tornar padrão. Os exemplos se multiplicam, sendo o mais recente o Portal dos Precatórios da PGE – Procuradoria Geral do Estado (http://www.pge.sp.gov.br/) cuja pesquisa é feita a partir do CPF.

Pesquisa defectiva

Amiúde se articula uma crítica acerba ao sistema Ofício Eletrônico por representar um modelo defectivo de busca e informação. A busca, feita exclusivamente pelos números de CPF ou CNPJ pode levar a resultados qualificados como falsos negativos, já que o acervo das Serventias, de fato, contém dados de pessoas que não possuíam CPF ou CNPJ quando da aquisição da propriedade ou de direitos a ela relativos.

A esta crítica se poderia responder com o seguinte:

a) A pesquisa sempre é feita conforme o escopo pré-definido e acordado ab initio em convênios firmados pela ARISP. Neste sentido, a pesquisa não é defectiva, mas perfeitamente adequada e limitada aos termos da consulta relativa.

b) A pesquisa se estrutura com base em quesitos previamente formulados (art. 19 da LRP). É o interessado, não a Serventia, que modula o escopo da pesquisa. Impera aqui uma modalidade do princípio de rogação ou de instância, em que o próprio interessado coloca em marcha, segundo seu peculiar interesse, o mecanismo da publicidade formal do Registro. O consulente pode eleger uma das vias disponíveis: pesquisa online, abrangendo o acervo dos vários cartórios que já integram o portal e o endereçamento de ofício a cada Serventia.

c) Na impossibilidade de reduzir todo o acervo das Serventias a padrões precisos de chaves primárias não redundantes e precisas, não convém que se limitem, por essa mesma razão, as potencialidades que o sistema já proporciona a seus usuários, descartando-se a via de acesso global aos cartórios. Uma vez mais é preciso consentir: in medio virtus.

d) Os custos para estruturar uma base de dados, capaz de abranger as variáveis que exaurissem todos os resultados possíveis, representaria um fator de inibição à adesão dos cartórios do Estado a sistemas congêneres – além de representar um problema na ministração das variáveis no início de cada sessão: estes dados raramente estão disponíveis para o consulente, seja por inexistência ou desconhecimento, seja ainda por grafia desconforme com o registro anterior (nomes grafados de modo diverso, mudança de nomes por casamento ou de denominação social etc.).

1 BACEN JUD 2.0 – Sistema de atendimento ao Poder Judiciário. Manual Básico. In http://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/manualbasico.pdf, acesso em 15.12.2008.

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e) A adoção do critério de indicação do CPF ou CNPJ permitiu que vários Cartórios da Capital, que ainda não dispunham de acervos informatizados, pudessem se adequar a essa mudança de paradigmas com prazo e custo inteiramente compatíveis e factíveis.

f) Por fim, levando-se em consideração a crescente demanda por informações desta natureza, em pouquíssimo tempo, tornar-se-á praticamente impossível praticar um modelo de pesquisa exaustiva com base em procedimentos manuais concebidos no século XIX. Basta pensar que os indicadores foram criados no bojo do Decreto 482, de 14 de novembro de 1846, em seu art. 22.

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A ARISP e a responsabilidade dos registradores

Outra crítica endereçada ao Sistema reside no fato de que seria a ARISP, e não os registradores, assim considerados individualmente, estariam proporcionando a informação. Os consulentes não poderiam, em tese, responsabilizar diretamente os registradores por falha na prestação da informação.

Esta é uma falsa questão!

É preciso lembrar, em primeiro lugar, que a própria Eg. Corregedoria-Geral da Justiça elegeu a ARISP como a entidade que representa os registradores prediais de São Paulo. Basta conferir o item 146-A, seguintes, Cap. XX, das Normas de Serviço da Eg. CGJSP. A ARISP tem a responsabilidade de gerenciar o sistema de emissão de certidões via telemática. Vale a reprodução do item 146-F:

“146-F. A contratação, desenvolvimento e implantação do sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob responsabilidade da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP)”.

Além disso, a ARISP vem de ser confirmada como gestora do sistema penhora online, que estará coordenado com o sistema Ofício Eletrônico, já que a base, sobre a qual se assenta o sistema penhora online, é a pesquisa preliminar para se identificar a existência de bens e direitos que possam ser objeto de constrição.

Penhora Online. ARISP. Registro de Imóveis. ICP-Brasil. Documento Eletrônico. Firma Digital.

Ementa: Registro de Imóveis - Sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de bens imóveis nas serventias prediais, denominado "penhora on line" - Admissibilidade, especialmente diante do prescrito no artigo 659, § 6º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, obedecidos os requisitos da autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (art. 154 do CPC) - Autorização para implantação do sistema pela Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, em caráter experimental e sob acompanhamento, com indicação das diretrizes elementares de sua estruturação (Processo CG 888/2006, DOE de 31/7/2007).

Finalmente, o Provimento Conjunto 1/2008, baixado pela Primeira e Segunda Varas de Registros Públicos de São Paulo, que prevê a expedição da certidão eletrônica, reconhece na ARISP o agente que concretiza a implantação do sistema, juntamente com o Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo.

À parte a existência de um corpo intermédio entre a Administração Pública e os Registros Prediais – reconhecido pelo órgão encarregado da fiscalização dos serviços -, é preciso considerar alguns aspectos:

a) O acervo que compõe a base de dados light da ARISP é gerado, mantido e administrado por cada um dos registradores que integra o arco do Ofício Eletrônico. Não há acesso direto ou manipulação da ARISP na base de dados. A resposta às pesquisas, embora automatizada, é dada pelos cartórios, não pela ARISP. Numa imagem gráfica é como se cada um dos registros, que integram a base de dados light, dispusesse de uma “gaveta eletrônica” no servidor da ARISP para manter uma cópia segura e pesquisável do seu banco de dados. Mutatis mutandis,

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seria o mesmo que pretender que a responsabilidade da emissão de uma Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal fosse do Serpro – empresa pública que presta serviços à Receita – e não da própria Receita Federal. Os exemplos se multiplicam: INSS (Dataprev), TJSP (Prodesp) etc.

b) O banco de dados light é composto de simples indicadores que remetem o consulente diretamente ao Registro Imobiliário respectivo quando uma pesquisa possa indicar uma possível ocorrência. O anglicismo se justifica por economia de linguagem. Diz-se light porque a base não contém dados sensíveis que possam representar uma dada situação jurídica do pesquisado. Em outras palavras, a base de dados é simplesmente um portal que remete o consulente para os Cartórios, que compõem o Sistema, para consumação da pesquisa e obtenção da informação. Não há nomes, apenas sequências de números, que representam um dado CPF ou CNPJ e o código do Cartório que integra o serviço. Deste modo, ainda que a base de dados light fosse profanada e, de algum modo, subtraída de seu sítio, pouca serventia representaria para quem o obtivesse, pois o arquivo indica, tão-somente, a ocorrência de registros em dado cartório, sem que se saiba, de antemão, a qualidade ou a quantidade dos registros. Nada se prova, nem se pode saber acerca do CPF ou CNPJ pesquisado.

c) Os arquivos das Serventias estão lentamente migrando do contexto de seus endereços físicos para endereços eletrônicos. Nada impede que se depositem dados, documentos, microfilmes gerados em um dado cartório em locais ou servidores que se localizem em pontos diferentes. Desde que sejam cumpridas as regras de segurança estabelecidas pela autoridade competente, nada impede, por exemplo, que as bases de dados de um cartório estejam hospedadas em outro local físico que o da situação do cartório. Os conceitos de localidade física mudam com a noção de endereços lógicos. As bases de dados podem perfeitamente estar localizadas em endereços eletrônicos – que tanto podem apontar para o servidor localizado na própria Serventia, quanto para outro que esteja alhures, em qualquer ponto do globo. O acesso se dá em tempo real.

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Molecularização e adesão de todos os cartórios

Outra crítica que o sistema suporta é o fato de que nem todos os registros integrarem a Rede Ofício Eletrônico.

Porém, é uma questão de tempo até que ocorra a integração de todos os cartórios na Rede, já que o sistema penhora online, em fase final de testes, pressupõe a adesão de todos os Registros Prediais do Estado. Como módulo integrado do Sistema, o Ofício Eletrônico é essencial para o regular funcionamento do projeto.

Por outro lado, o fenômeno do qual estamos tratando – mudança de paradigmas na organização da informação dos Registros – acabará por impor um novo padrão tecnológico que se irradiará para todo o Sistema de Registros Públicos do país. Migramos rapidamente do modelo de organização atomizada dos Cartórios, para um modelo de molecularização, onde os cartórios estarão interagindo na Rede, com web-services ativos.

Não tardará e o fólio real, inteiramente eletrônico e interconectado num amplo Portal dos Cartórios, estará em funcionamento. Até lá, uma etapa importante está sendo percorrida – que é a progressiva interconexão dos cartórios para fornecimento dessas informações.

Exemplo mais nítido deste fenômeno é a Central ARISP de Serviços Compartilhados, em funcionamento desde 1997. Outro exemplo marcante é o Portal do Extrajudicial (http://www.extrajudicial.tj.sp.gov.br/), que provê serviços pela Internet para os cartórios bandeirantes.

Há uma progressiva – e já expressiva – demanda por serviços registrais prestados online e em tempo real. Basta pensar que a recente legislação, que reformou importantes aspectos do processo executivo, prevê a interação em meios eletrônicos. Hoje contamos com um marco legal que impõe a interconexão. Merecem menção:

a) Lei Complementar 118, de 2005, que alterou o CTN incluindo o art. 185-A, que prevê a

indisponibilidade de bens e direitos, comunicando-se, a decisão, “preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis”.

b) Lei 11.382, de 6.12.2006, que alterou o art. 659 incluindo um parágrafo (6º), que prevê a penhora realizada em meios eletrônicos. O pressuposto da efetivação da penhora eletrônica é a pesquisa em bases de dados.

c) Averbação premonitória. O art. 615-A do CPC prevê a averbação do ajuizamento da

execução. O § 5º prevê que os “tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo”, o que deve ser lido em cotejo com os arts. 16 e 18 da Lei 11.419, de 2006, para se concluir que as comunicações por meio eletrônico podem ser regulamentados pelos Tribunais aos quais estão adstritos os serviços registrais.

d) Lei 11.419, de 19.12.2006, que prevê o processo eletrônico com o “uso de meio eletrônico

na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais”.

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Conclusões

Alvitramos que deva ser postulado perante o Juiz Corregedor a efetiva regulamentação da criação, atualização e manutenção do Sistema de ofício eletrônico e Banco de dados light, além do arquivamento da minuta de convênios que poderão ser celebrados com as autoridades consulentes.

A modelagem do Sistema Ofício Eletrônico deverá ser feita com o uso do Banco e dados light e a pesquisa deverá ser feita exclusivamente pelo número de CPF e CNPJ.

Deverá ser requerida a adesão de todos os registradores da capital de São Paulo.

Por fim, deverá ser postulada autorização para que a consulta no banco de dados light possa ser feita por particulares, com base nas informações que foram prestadas no Processo 583.00.2008.151169-7, igualmente em curso pela Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.