ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2014 E REFORMA O I.R.C. · Imposto sobre o Rendimento das Pessoas...

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Reforma do IRC e OE 2014 Conferência www.pwc.pt/oe2014

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O aumento de impostos e as reformas fiscaisprevistas – que ordem?

IRC• Imposto que mais impacta no investimento e na

criação de emprego e, assim, no crescimentoeconómico.

IRS• Impacto menor que IRC;• Mobilidade social;• Fator natalidade.

IVA

• Imposto neutro nas exportações;• Impacto similar a uma desvalorização cambial.

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O OE e a Reforma num slide …

• ParticipationExemption

• EstabelecimentosEstáveis

• Redomiciliação• Selo no financiamento

de CP

• Neutralidade Fiscal

• BF’s a concentrações

• RETGS

• Sub Capitalização

• Evolução das taxasnominais

• DLRR / SIFIDE• (CFEI)• (PME’s: RCCS, 12,5%)• (Regime

Simplificado)

• IMI nos terrenospara construção

• Obrigações• Acessórias• Informações

vinculativas

• RBC

• Imóveis

• CréditosIncobráveis

• Prejuízos fiscais

• Crédito de imposto

• Resultado da partilha

• SS de MOE’s• Viaturas de

Serviço

• Patent Box

• IP nãoamortizável

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Categoria B - Tributação derendimentos empresariais ouprofissionais:

Regime simplificado• Aplicação a contribuintes com rendimentos até€ 200.000 (2013 - € 150.000)

• Apuramento de rendimento tributável -coeficientes

o Atividades hoteleiras, restauraçãoe bebidas (15%)o (20% em 2013)

o Atividades profissionais constantesda tabela (75%)o Inalterado

o Royalties, know-how e outros rendimentosde capitais, prediais e mais valias obtidos noâmbito da categoria B (95%)o (75 % em 2013)

o Subsídios destinados a exploração (10%)o (20% em 2013)

o Subsídios ou subvenções não destinadas à

o (20% em 2013)

o Restantes rendimentos da categoria B (10%)o (75% em 2013)

• Até 31 de janeiro de 2014, oscontribuintes enquadrados no regimesimplificado podem livremente optar peloregime da contabilidade organizada.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

exploração (30%)

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Categoria B - Tributação derendimentos empresariais ouprofissionais:

Contabilidade organizada• Tributação autónoma sobre encargos relativos a

viaturas

• 10% para viaturas ligeiras de passageiros oumistas com custo de aquisição inferior a €20.000

• 20% para viaturas ligeiras de passageiros oumistas com custo de aquisição igual ousuperior a € 20.000

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Categoria A - Trabalho Dependente

Seguros de saúde ou de doença

Deixam de constituir rendimento tributável osprémios de seguros de saúde ou dedoença pagos pela entidade patronal em benefíciodos familiares dos colaboradores

• Caráter de generalidade

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Categoria A - Benefício decorrente douso privado de viaturas de serviço

Sem acordo escrito• Sem tributação em IRS

• Sem contribuições para a Segurança Social

• Tributação autónoma em IRC sobre as“depreciações” e restantes encargos

• Se o colaborador adquirir a viatura - tributaçãosobre:

• valor de mercado – valor de aquisição

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Categoria A - Benefício decorrente douso privado de viaturas de serviço

Com acordo escrito• Tributação em IRS sobre 0,75% do custo de

aquisição * nº meses de uso

• As contribuições para a SS dependem, entreoutros fatores, do texto do acordo

• Sem tributação autónoma em IRC sobre as“depreciações”

• Tributação autónoma sobre os restantesencargos (gasolina, seguros, …)

• Se o colaborador adquirir a viatura - tributaçãosobre:

• (v. mercado - rend. tributado) – valor deaquisição

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

• Solteiro, sem dependentes

• Trabalhador do setor privado, com IHT

• Aquisição de viatura em janeiro de 2013

• O custo de aquisição da viatura foi € 55.000

• Encargos com a viatura:o Depreciação anual: € 13.750o Outros encargos com a viatura (gasolina,

seguros, manutenção, etc): € 2.000

• Rendimento trabalho dependente: € 70.000

• Empresa apura lucro tributável

Cliente exemplo

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas SingularesTributação em IRS

Valores em Euros Sem acordo Com acordo

Salário bruto anual 70.000,00 70.000,00

Uso pessoal de viatura tributável 0,00 4.950,00

IRS antes de deduções 22.155,00 24.382,50

Deduções pessoais 213,75 213,75

Sobretaxa 1.942,85 2.116,10

Imposto final 23.884,10 26.284,85

Acréscimo de imposto devido aobenefício do uso pessoal da viatura

2.400,75

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas SingularesTributação Autónoma em IRS

Valores em EurosSem acordo Com acordo

2013 2014 2013 2014

Total dos encargoscom a viatura

15.750,00 15.750,00 15.750,00 15.750,00

Taxa de tributaçãoautónoma (TA)

20% 35% 20% 35%

Valor a pagar de TAno ano

3.150,00 5.512,50 400,00 700,00

Incremento na TA em2014

2.362,50 300,00

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Categoria G – Mais Valias

• Ganhos resultantes da extinção ou entrega departes sociais das sociedades fundidas, cindidasou adquiridas no âmbito de operações de fusão,cisão ou permuta de partes sociais.

• Rendimentos resultantes da partilha, derivadosda liquidação de sociedades.

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Agregado familiar do dependente

Dependentes - Divórcio/separação judicial

• exercício comum de responsabilidadesparentais > Dependentes reportados nadeclaração do progenitor com:

• residência determinada no âmbito daregulação do poder paternal;

• domicílio fiscal idêntico ao dodependente, por referência ao último diado ano a que o imposto respeite.

Manutenção da regra de deduçõesà coleta de IRS em 50% por cadaprogenitor

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Não residentes - Certificadosde residência fiscal

Suspensão e reembolso de retençõesna fonte

• Passa a ser possível apresentar o 21/24 RFIpreenchido sem certificação, acompanhado decertificado emitido nos termos da legislação dopaís de residência;

• Alargamento da suspensão e reembolso deretenções na fonte a países com os quaisPortugal não assinou ADT;

• Acordo de direito internacional; ou• Legislação interna aplicável.

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Autorização Legislativa

O Governo apresentará, no decorrer do ano de2014, uma proposta de regime de tributaçãorelativo a trabalhadores expatriados, de forma adinamizar o processo de internacionalização dasempresas portuguesas.

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Trabalhadores independentes

• Possibilidade de optar entre escalõesimediatamente anexos ao que for aplicável

• Opção a ser efetuada em fevereiro e junho decada ano

• Opção produz efeitos a partir do mês seguinte

Segurança Social

Entidade contratante

• Apurada apenas relativamente aostrabalhadores independentes que se encontremsujeitos ao cumprimento da obrigação decontribuir

e

tenham um rendimento anual obtido comprestação de serviços igual ou superior a seisvezes o valor do IAS (€ 2.515,32).

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Caráter de regularidade

• Introdução de elemento temporal:

o Pagamentos com que o colaborador possacontar de antemão;

o Frequência igual ou inferior a cinco anos.

Membros dos Órgãos Estatutários(MOE)

• Passam a contribuir sobre o valor dasremunerações efetivamente auferidas, semqualquer limite máximo (€ 5.030,64)

Segurança Social

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Redução da taxa do IRC

Atualmente

• Taxa marginal nominal máxima do IRC: 31,5%(incluindo derramas estadual e municipal).

Objetivo

• Redução da taxa de IRC para 23% em 2014.

• A taxa de IRC deve ser reduzida para 21% em2015, com o objetivo de a fixar num intervaloentre 17% e 19% em 2016, em função de umaavaliação posterior e da evolução da situaçãoeconómica e fiscal do pais.

• Eliminação das derramas estadual e municipalapenas ocorrerá em 2018.

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Prejuízos fiscais

Período de reporte:12 anos (2014)

Limite de dedução de 70%do lucro tributável

A modificação do objetosocial ou a alteraçãosubstancial da atividadedeixa de implicar a perdade prejuízos fiscaisreportáveis

Perda dos prejuízos:

Alteração da titularidadede mais de 50% do capitalsocial ou da maioria dosdireitos de voto (30 diasapós alteração)

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Prejuízos fiscais

Não são consideradas alterações:

• De que resulte que a titularidade do capitalsocial ou dos direitos de voto passe de diretapara indireta ou de indireta para direta.

• Decorrentes de operações de reestruturaçãoefetuadas ao abrigo do regime de neutralidade.

• Decorrentes de sucessões por morte.

• Quando o adquirente detém ininterruptamente,direta ou indiretamente, mais de 20% do capitalsocial ou da maioria dos direitos de voto dasociedade, desde o início do período detributação a que respeitam os prejuízos; ou

• Quando o adquirente seja trabalhador oumembro dos órgãos sociais da sociedade, pelomenos, desde o início do período de tributaçãoa que respeitam os prejuízos.

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RETGS

• Deixa de implicar cessação automática doregime:

• A não comunicação atempada de alteraçõesno perímetro do Grupo;

• O facto de a sociedade dominante passar aser considerada dominada de uma outrasociedade que reúna os requisitos para serqualificada como dominante, mediantecomunicação à AT efectuada nos 30 diasseguintes à data em que se verifique essefacto (prejuízos do anterior regime poderãoser dedutíveis se solicitada autorização).

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Regime de “participation exemption” à entrada

Aplicável: Lucros/reservas/mais-valias e menos-valias

Requisitos a cumprir cumulativamente

(i) Participação, direta ou indireta, não inferior a 5% no capital social ou dos direitos de voto (12meses anteriores, intenção para dividendos);

(ii) Participada sujeita ou não isenta de IRC, ou de imposto referido na Diretiva Mães-Filhas, ou deimposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável não seja inferior a 60%;

(iii) Participada sem residência ou domicilio em país sujeito a um regime fiscal claramente maisfavorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dasfinanças.

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Regime de “participation exemption” à entrada

Regime aplicável:

• Mais-valias e menos-valias realizadas com atransmissão de outros instrumentos de capitalpróprio associados às partes sociais,designadamente prestações suplementares;

• Às mais-valias suspensas realizadas antes de 1de Janeiro de 2001.

Regime não aplicável:

• À transmissão onerosa de partes sociais quandoo valor dos bens imóveis ou dos direitos reaissobre bens imóveis represente mais de 50% doativo (exceto bens imóveis afetos a umaatividade de natureza agrícola, industrial oucomercial que não consista na locação oucompra e venda de imóveis).

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Regime de “participation exemption” à entrada

SGPS e dividendos de PALOP (PaísesAfricanos de Língua OficialPortuguesa) – OE 2014

• Propõe-se a revogação do:

• Regime fiscal das SGPS que previa a isençãode mais-valias na transmissão departicipações sociais; e

• Regime dos dividendos de subsidiárias emPALOP, o qual previa a exclusão detributação dos dividendos recebidos.

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Regime de “participation exemption” à saída

Estão dispensados de retenção nafonte os lucros e reservas colocadosà disposição de uma entidade:

• Residente:1. Noutro Estado da UE;2. Estado do Espaço Económico Europeu3. Estado com o qual tenha sido celebrada

CDT.

• Sujeita a um imposto referido na Diretiva nº2011/96/EU, de 30 Novembro de 2011, ou deum imposto de natureza idêntica ou similar aoIRC, desde que nas situações 3. supra a taxalegal não seja inferior a 60% da taxa de IRC.

• Participação não inferior a 5% (12 meses, ouintenção).

Estão dispensados de retenção na fonte oslucros e reservas colocados à disposiçãode uma entidade residente se:

• Participação não inferior a 5% (12 meses).

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Crédito de imposto por dupla tributaçãointernacional

Crédito de imposto por duplatributação económica internacional

• Possibilidade de dedução de um créditocorrespondente à dupla tributaçãointernacional (menor das duas importâncias),por opção do sujeito passivo que receba lucrosou reservas aos quais não se aplique o regimede participation exemption desde que detenha,ou venha a deter, por um período de 12 meses,participações não inferiores a 5%.

• Quando exercida a opção, o sujeito passivodeve acrescer à matéria coletável o impostosobre o lucro pago pelas entidades nos estadosde origem, correspondente aos dividendosdistribuídos.

Crédito de imposto por duplatributação jurídica internacional

• A dedução correspondente à dupla tributaçãointernacional que não tenha sido efetuada, porinsuficiência de coleta no período a querespeita, pode ser efetuada nos cinco períodosde tributação seguintes.

• A dedução deve ser determinada por país,considerando a totalidade de rendimentosprovenientes de cada país (exceto no caso derendimentos imputáveis a estabelecimentoestável, cuja dedução é calculada de formaisolada).

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Lucros e prejuízos de estabelecimento estávelsituado fora do território português

• Regime opcional de não concorrência para adeterminação do lucro tributável do sujeitopassivo, dos lucros e dos prejuízos fiscaisimputáveis de Estabelecimento Estável (EE)situado fora do território português, desde queverificados determinados requisitos:

• Sujeito e não isento na UE; ou, sujeito a umimposto cuja taxa legal não seja inferior a60% da taxa de IRC;

• Não localizado em território sujeito a umregime fiscal claramente mais favorável.

• O regime de opção não é aplicável aos lucrosimputáveis ao EE até ao montante dos prejuízosfiscais imputáveis do EE que concorreram paraa determinação do lucro tributável do sujeitopassivos nos últimos 12 períodos de tributaçãoanteriores.

• A opção deve abranger, pelo menos, todos os EEsituados na mesma jurisdição e deve sermantida por um período obrigatório de 3 anos,a contar da data em que se inicie a sua aplicação(comunicação até ao 3º mês do período detributação em que se pretende iniciar).

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Regime das reorganizações neutrais e as regrasaplicáveis às não neutrais

Regime de neutralidade fiscal

• Passa a abranger :

• As cisões/fusões em que as sociedadescontribuidora e beneficiária são detidas pelomesmo sócio (ainda que não exista qualquertroca de participações);

• A sociedade fundida participa em 100% nocapital da sociedade beneficiária (fusãoinversa);

• Cisão-Fusão de “Filha” na “Mãe”, e de “Mãe”na “Filha”.

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Regime das reorganizações neutrais e as regrasaplicáveis às não neutrais

Regras aplicáveis às operações nãoneutrais

• Não há facto tributário ao nível da entidadebeneficiária (variação patrimonial nãorelevante), mas sim ao nível da sociedade“transmitente”.

• Apesar do rendimento ser qualificado comomais-valias, não lhe é aplicado o regime doinvestimento.

• A transmissão onerosa de partes sociais e deoutros instrumentos de capital próprio ficaabrangida pelo regime do “participationexemption”.

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Resultado da partilha

Rendimentotributável

Valor atribuído napartilha

Valor de aquisição daspartes sociais e deoutros instrumento decapital próprio

• Diferença positiva > Mais-valia (não tributávelse regime de “participation exemption”)

• Diferença negativa > Menos-valia dedutível(parte que excede: (i) prejuízos do RETGS, (ii)lucros que tenham beneficiado do “participationexemption”) – 4 anos

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Transferência de residência

• A transferência da residência de uma sociedadecom sede ou direção efetiva em territórioportuguês para fora desse território é sujeita a“exit tax”:

Valor de mercado – Valores fiscaisrelevantes dos elementos patrimoniais.

• Pagamento de imposto poderá ser diferido, casoa transferência seja feita para um EstadoMembro da União Europeia ou do EspaçoEconómico Europeu, mediante certascondições. Poderá ser exigida garantiabancária.

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Limitação à dedutibilidade dos gastos definanciamento

• Os gastos de financiamento líquidos concorrempara a determinação do lucro tributável até aomaior dos seguintes limites:

• € 1 Milhão;

• 30% do resultado antes de depreciações,amortizações, gastos de financiamentolíquidos e impostos.

• No âmbito do RETGS, foi introduzido umregime de opção a aplicar aos gastos definanciamento líquidos do grupo:

• Opção deve ser mantida por períodomínimo de 3 anos;

• Comunicação à AT (até ao fim do 3º mêsdo período de tributação);

• Limites são calculado s com base noresultado antes de depreciações,amortizações, gastos de financiamentolíquidos e impostos consolidado relativo àtotalidade das sociedades que ocompõem.

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Limitação à dedutibilidade dos gastos definanciamento

• Definição de resultado antes de depreciações,amortizações, gastos de financiamento líquidose impostos para efeitos fiscais:

• Valor apurado pela contabilidade;

• Corrigido:

• Ganhos e perdas resultantes de alteraçõesdo justo valor que não concorram para adeterminação do lucro tributável;

• Imparidades e rerversões de investimentosnão depreciáveis ou amortizáveis;

• Ganhos e perdas resultantes da aplicaçãodo MEP;

• Rendimentos ou gastos relativos a partesde capital a que seja aplicável o regime doparticipation exemption;

• Rendimentos ou gastos imputáveis a EErelativamente ao tenha sido exercida aopção pela não inclusão no lucro tributável.

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Regime próprio para rendimentos de patentesoutros direitos de propriedade industrial

• Concorrem apenas em 50% os rendimentosprovenientes de contratos que tenham porobjeto a cessão ou a utilização temporária dosseguintes direitos de propriedade industrialsujeitos a registo (01/01/2014):

o patentes;

o desenhos ou modelos industriais.

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Regime de dedutibilidade do valor de aquisiçãodos ativos intangíveis não amortizáveis(01/01/2014)

• Marcas, alvarás, processos de produção,modelos ou outros direitos assimilados,adquiridos a título oneroso e que nãotenham vigência temporal limitada;

• Goodwill adquirido numa concentraçãode atividades empresariais.

• Custo de aquisição aceite como gasto fiscal, empartes iguais, durante 20 anos após oreconhecimento inicial

• Regime não aplicável: (i) Regime neutralidade fiscal; (ii) Goodwill respeitante a participações sociais; (iii) Ativosintangíveis adquiridos a Entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável.

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Regime de dedutibilidade do valor de aquisição depropriedades de investimento e ativos biológicosnão consumíveis (01/01/2014)

• Propriedades de investimento/Ativosbiológicos não consumíveis mensuradosao justo valor

• Custo de aquisição aceite como gasto fiscal,em partes iguais, durante o período de vidaútil máximo aceite caso esse ativopermanecesse reconhecido pelo custo deaquisição.

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Regime dos Preços de Transferência

• Aumento para 20% do limite de participação apartir do qual se considera existir relaçõesespeciais;

• Possibilidade dos sujeitos passivos solicitarem acelebração de acordos prévios sobre preços detransferência com carácter multilateral.

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Gastos e perdas

• Foi substituído: “… comprovadamente sejam indispensáveispara a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para amanutenção da fonte produtora…”

• Documento: Sempre que nos termos do CIVA haja a obrigaçãode emissão de fatura, esta será o documento comprovativoexigível.

Obter ou garantir osrendimentos sujeitosa IRC

Comprovadosdocumentalmente

Gasto dedutívelpara efeitosfiscais

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Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

• Tributações autónomas;

• Encargos cujo documento de suporte nãocumpra os requisitos legais agora impostos;

• Juros de mora.

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Depreciações e amortizações

• O pedido de autorização para a utilização deoutros métodos para além do método da linhareta e do método das quotas decrescentespoderá ser solicitado até ao termo do períodode tributação em que se pretende fazer aalteração.

• Para efeitos da determinação do valordepreciável ou amortizável não sãoconsideradas as despesas de desmantelamentoe deduz-se o valor residual.

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Perdas por imparidade em dívidas a receber

• Os juros pelo atraso no cumprimento deobrigação passam a ser incluídos no valor dasperdas por imparidade dedutíveis para efeitosfiscais, relativamente aos créditos resultantesda atividade normal.

• Não consideração como créditos de cobrançaduvidosa os créditos sobre:

• Pessoas singulares ou coletivas quedetenham, direta ou indiretamente, mais de10% do capital;

• Participadas detidas, direta ou indiretamente,em mais de 10% do capital.

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Créditos incobráveis

• A dedutibilidade deixa de ter como requisito aexistência de prova de comunicação aodevedor do reconhecimento do gasto paraefeitos fiscais.

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Regime das mais-valias e menos-valias realizadas

• Passam a considerar-se transmissões onerosas:

• A remição e amortização de participaçõessociais com redução de capital e

• A anulação das partes de capital por reduçãode capital social destinada à cobertura deprejuízos de uma sociedade quando orespetivo sócio, em consequência daanulação, deixe de nela deter qualquerparticipação.

• Critério de valorimetria de saída das partes decapital passa a ser o FIFO, sendo que o sujeitopassivo pode optar pelo custo médio, tendoneste último caso que manter a opção por umperíodo mínimo de 3 anos e não sendoaplicáveis nesse caso os coeficientes deatualização.

• Regime de reinvestimento:

• passa a ser também aplicável aos ativosintangíveis;

• deixa de ser aplicável às propriedades deinvestimento;

• revogado relativamente às partes decapital.

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Pagamento Especial por Conta (PEC)

• O PEC passa a ser dedutível:

• À coleta até ao 12º período de tributação(atualmente 4º período), deixando oreembolso, no final desse período, dedepender de inspeção fiscal.

• Para efeitos de apuramento do pagamentopor conta a efetuar.

• O valor mínimo do PEC é aumentado de€1.000,00 para € 1.750,00.

• O valor dos pagamentos por conta deixa de serdedutível para efeitos do PEC devido.

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Tributação Autónoma

• Os encargos com viaturas ligeiras depassageiros, motos ou motociclos, excluindoveículos elétricos, passam a estar sujeitos atributação autónoma às taxas de:

i. 15%, se o custo de aquisição for inferior a€20.000;

ii. 27,5%, se o custo de aquisição for igual ousuperior a € 20.000 mas inferior a €35.000;

iii. 35%, se o custo de aquisição for igual ousuperior a € 35.000.

Estas taxas são elevados em 10 p.p. em caso deprejuízos fiscais.

• A tributação autónoma deixa de ser aplicável adespesas incorridas por estabelecimentosestáveis situados fora de Portugal, relativas àatividade exercida por seu intermédio.

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Obrigações acessórias

• Simplificam-se os requisitos para aplicaçãodos CDT, admitindo-se a utilização decertificados de residência no formato doEstado de residência do beneficiário.

• O mesmo ocorre para efeitos de aplicação doregime de participation exemption e daDiretiva da UE sobre juros e royalties.

• Passa a prever-se a obrigação de arquivo dadocumentação fiscalmente relevante por umperíodo de doze anos.

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Impostos Indiretos

IVA

1. Regime de bens em circulação2. Regime de renúncia à isenção de IVA3. Créditos incobráveis4. Regime de caixa5. Faturação6. Autorizações legislativas7. Proposta de alteração

IEC

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IVA

1. Regime de bensem circulação

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IVA

1. Regime de bens em circulação

Exclusões do regime

• “Ativo Imobilizado” “Ativo fixo tangível”

• Bens provenientes da Aquicultura

• Resíduos legalmente equiparados a “resíduos sólidos urbanos”e Resíduos hospitalares

• Bens transportados pelas IPSS

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IVA

1. Regime de bens em circulação

Documentos de transportes globais

Bens que se destinam a servendidos

Bens que se destinam a serincorporados em serviços

Hoje ??? Documento próprio

OE2014Guia de Transporte, Fatura

ou Fatura Simplificada

Documento próprio,processado nos termosprevistos para os Doc.

Transporte

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IVA

1. Regime de bens em circulação

Alterações ocorridas após o início do transporte

Hoje• Local de Destino

• Não aceitação total ou parcial

OE2014

• Local de Destino

• Não aceitação total ou parcial

• Destinatário ou Adquirente

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IVA

1. Regime de bens em circulação

Emissão do documento de transporte – Quem?

Hoje• Pelo remetente dos bens (ainda que com recurso a um

Subutilizador)

OE2014

• Pelo remetente dos bens

• Ou “mediante acordo prévio, por terceiros em seu nomee por sua conta”

• Pelo prestador de serviços quando transporta bens que sejamobjeto desses serviços

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IVA

1. Regime de bens em circulação

Apreensão de bens

Hoje • Quando existam indícios da prática de infração tributária

OE2014 • Quando existam indícios da prática de infração criminal

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IVA

2. Regime de renúncia à isenção de IVA

Condição para a opção da renúncia

• Variação de 30% (antes 50%) do VPT na sequências de obras detransformação/renovação de um imóvel previamente utilizado emoperações isentas

Regularizações subsequentes

• Efetivamente utilizado “em fins da empresa” → “na realização de operaçõestributadas”

• Alargamento de 3 para 5 anos do período após o qual é devida aregularização a favor do Estado de parte do IVA deduzido

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IVA

3. Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis

Cobrançaduvidosa

- Mora há mais de 24 meses, qualquer que seja odevedor

- De valor < € 750 (IVA incluído), em mora hámais de 6 meses e cujo devedor seja umparticular ou sujeito passivo sem direito adedução

Incobráveis - Processos de execução, insolvência, PER eSIREVE

Prazo de recuperação:2 anos a contar do início do ano civil seguinte

Comunicaçãoao devedor

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IVA

4. Regime de IVA de Caixa

Sujeito Passivo(regime de IVA de caixa)

Fornecedor Cliente SP

Recibo com a menção“IVA – regime de caixa” Dedução na declaração

do período ou doperíodo seguinte aoda recepção da fatura

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IVA

5. Faturação

Numeração e utilização de séries

• Utilização de “uma ou mais séries”

• Por um período não inferior a um ano fiscal

Exclusão faturação

• Serviços financeiros, de seguro e resseguro isentos quando o destinatáriofor um SP estabelecido noutro Estado-Membro (Ofício 30136,19.Nov.2012)

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IVA

6. Autorização legislativa

Serviços de telecomunicações,de radiodifusão ou televisãoe serviços prestados por viaeletrónica

• Localizados onde o adquirentenão-sujeito passivo se encontreestabelecido, tenha domicílio ouresidência habitual

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