ORÇAMENTO SIGILOSO NO RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

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ORÇAMENTO SIGILOSO RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas Apresentação de estudo e análise da aplicabilidade do Orçamento Sigiloso no RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas Alfredo Kleper Lavor

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Apresentação de estudos e análise da aplicação da determinação de Orçamento Sigiloso no RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme Lei nº 12.462 e Decreto nº 7.581. Comentários e observações.

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ORÇAMENTO SIGILOSORDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Apresentação de estudo e análise da aplicabilidade do Orçamento Sigiloso no

RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Alfredo Kleper Lavor

ORÇAMENTO SIGILOSORDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

• Conforme determina a Lei nº 12.462/2011 e o Decreto nº 7.581/2011, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, isto é, após a adjudicação do objeto.

• O Regulamento do RDC ainda determina que o orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

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Face estas determinações, temos os indicativos abaixo, como sugestão para os procedimentos com relação a este quesito:

i) O orçamento é originalmente de conhecimento da Área Requisitante, visto que é quem define as especificações e os quantitativos;

ii) A outra área que toma conhecimento do valor é a Área Financeira que aprova o orçamento;

iii) A Procuradoria Federal não necessita conhecer os valores, mas precisa saber se o orçamento está aprovado;

iv) O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno (Auditoria), conforme Decreto n° 7581;

v) A Comissão Permanente de Licitação só precisa tomar conhecimento do Valor Orçado em 1 (uma) hora antes da Abertura da Sessão do RDC, para poder definir o VALOR DO INTERVALO MÍNIMO DE LANCES; e

vi) O valor orçado será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, depois de encerrada a fase de lances, para subsidiar a fase de negociação com o licitante vencedor.

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Em função dos indicativos acima, a responsabilidade pela guarda sigilosa do VALOR DO ORÇAMENTO deveria ser determinada a uma das 4 áreas diretamente envolvidas (Requisitante, Financeira, Auditoria e CPL), cabendo observar o grau de risco de acordo com o número de órgãos de contato envolvidos:

• Área Requisitante: Nível 1• Área Financeira: Nível 2• Auditoria: Nível 3• CPL: Nível 4

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A guarda do VALOR DO ORÇAMENTO pode, portanto, ser delegada a:

• ÁREA REQUISITANTE; ou• ÁREA FINANCEIRA; ou• AUDITORIA; ou• COMISSÃO MISTA (Requisitante/Financeira/Auditoria) Não é recomendável a guarda do VALOR DO ORÇAMENTO pela CPL, para se preservar a isenção no processo de licitação.

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• Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação do orçamento previamente estimado constará do instrumento convocatório – Art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.462.

• No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório - Art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.462.

• Também se fará público o valor, quando se tratar de preço mínimo de arrematação e adotado o critério de julgamento por maior oferta – Art. 9º, § 2º, inciso III do Decreto nº 7.581.

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• A definição do VALOR DO INTERVALO MÍNIMO DE LANCES antes da Abertura da Sessão do RDC é para que, além de preservar o sigilo do Orçamento, a CPL, naquele momento, possa determinar o melhor intervalo mínimo de lances, de forma que os lances não sejam tão pequenos que estendam indefinidamente a sessão, e não sejam tão grandes que impeçam a competitividade. É uma definição estratégica.

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• O sigilo, em tese, não acarreta prejuízo aos licitantes, uma vez que todas as especificações do objeto da licitação estariam previstas no edital, de maneira que a omissão do valor de referência não impede que o licitante busque no mercado os preços praticados usualmente e elabore sua proposta a partir de seus próprios parâmetros.

• Também não há ofensa ao princípio da publicidade no Regime Diferenciado de Contratações, pois existe uma justificativa para a adoção do sigilo do valor de referência da licitação. Importante reforçar que o sigilo seria temporário e não aplicável aos órgãos de controle.

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Elaborado por:

Alfredo Kleper Chaves LavorEconomista

[email protected]@ufsc.br

Florianópolis, 08/08/2013