Ordem Dos Processos Nos Tribunais

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Ordem dos processos nos tribunais. 2° Bimestre 1° Primícias: O novo CPC (inteiro) se baseia do princípio da primazia do julgamento do mérito Ordem do Processo no Tribunal art. 929 e ss. É o capitulo do novo código de processo civil que cria regras gerais para a tramitação dos processos no tribunal, ora regras para recurso ora para processos em competência originaria. Art. 930 Pú – Agora, o relator do primeiro recurso que aja no processo será o relator de todos os demais recursos ocorridos nesse processo. Art. 932 “Os poderes do relator” I – É o relator quem coordena a produção de provas no tribunal. O relator não precisa levar o acordo para o colegiado homologar. Ele mesmo pode homologar. Este dispositivo se conecta com o Art. 938 §3° o relator poderá coordenar a instrução ou, se achar conveniente delegar a instrução para um juiz de primeiro grau por meio de uma carta de ordem. II – Se o processo estiver nos tribunais todos os pedidos de tutelas provisórias (Art. 294 a 311) devem ser pedidos ao relator. III – A partir do inciso 3 começam as disposições sobre o poder decisório do relator para os recursos. Assim como o inciso 3, os incisos 4 e 5 também cuidam dos poderes decisórios do relator para os recursos, cada um de um poder específico. O inciso três cuida do poder de não admitir o recurso, mas ele só pode ser compreendido a luz do parágrafo único desse artigo 932 que ratifica o entendimento do novo CPC é pautado na ideia que o mérito deve ser julgado. IV – Poder do relator negar provimento á recurso. O novo CPC autoriza julgamento monocrático para o relator negar provimento ao recurso quanto este for contrário a sumula do STF STJ ou do próprio Tribunal ou quando ele for contrário a precedente de observação obrigatória (formado de modo concentrado) V - Poder do Relator dar provimento ao recurso monocraticamente. Como é para “acolher o recurso” é necessário que antes se garanta o contraditório ouvindo a parte contrária

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Ordem dos processos nos tribunais.2 Bimestre1 Primcias: O novo CPC (inteiro) se baseia do princpio da primazia do julgamento do mrito

Ordem do Processo no Tribunal art. 929 e ss. o capitulo do novo cdigo de processo civil que cria regras gerais para a tramitao dos processos no tribunal, ora regras para recurso ora para processos em competncia originaria. Art. 930 P Agora, o relator do primeiro recurso que aja no processo ser o relator de todos os demais recursos ocorridos nesse processo.

Art. 932 Os poderes do relator

I o relator quem coordena a produo de provas no tribunal. O relator no precisa levar o acordo para o colegiado homologar. Ele mesmo pode homologar. Este dispositivo se conecta com o Art. 938 3 o relator poder coordenar a instruo ou, se achar conveniente delegar a instruo para um juiz de primeiro grau por meio de uma carta de ordem.

II Se o processo estiver nos tribunais todos os pedidos de tutelas provisrias (Art. 294 a 311) devem ser pedidos ao relator.

III A partir do inciso 3 comeam as disposies sobre o poder decisrio do relator para os recursos. Assim como o inciso 3, os incisos 4 e 5 tambm cuidam dos poderes decisrios do relator para os recursos, cada um de um poder especfico. O inciso trs cuida do poder de no admitir o recurso, mas ele s pode ser compreendido a luz do pargrafo nico desse artigo 932 que ratifica o entendimento do novo CPC pautado na ideia que o mrito deve ser julgado.

IV Poder do relator negar provimento recurso. O novo CPC autoriza julgamento monocrtico para o relator negar provimento ao recurso quanto este for contrrio a sumula do STF STJ ou do prprio Tribunal ou quando ele for contrrio a precedente de observao obrigatria (formado de modo concentrado)V - Poder do Relator dar provimento ao recurso monocraticamente. Como para acolher o recurso necessrio que antes se garanta o contraditrio ouvindo a parte contrria (o recorrido). No inciso cinco h um espelho em relao as hipteses de cabimento da deciso monocrtica. As mesmas hipteses que autoriza a negativa de provimento monocrtico so as que em sentido oposto autorizam o provimento monocrtico, sempre a fim de fazer prevalecer precedentes obrigatrios.

VI Poder do relator de decidir o incidente de desconsiderao da personalidade jurdica quando este for instaurado originariamente perante tribunal. O relator tambm poder dar decises monocrticas em causa de competncia originria do tribunal (ao rescisria, MS e etc.)

Fim da figura do revisor