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VADE-MÉCUM NAVAL Marinha do Brasil ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA Nova Edição SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA Rio de Janeiro — 1999

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VADE-MÉCUM NAVALMarinha do Brasil

ORDENANÇA GERALPARA O SERVIÇO

DA ARMADA

Nova Edição

SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHARio de Janeiro — 1999

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B8230 Brasil.[Ordenança geral para o serviço da Armada]

Ordenança geral para o serviço da Armada/Marinha doBrasil. – Nova ed. – Rio de Janeiro: Serviço deDocumentação da Marinha, 1999.127 p. – (Vade-mécum naval)

1. Brasil. Marinha – Regulamentos. I. Serviço deDocumentação da Marinha (Brasil). II Título. III. Série(Vade-mécum naval)

CDD – 359.3

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DECRETO No 95.480, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1987.

Alterações:Decreto no 937, de 23 de setembro de 1993Decreto no 1.750, de 20 de dezembro de 1995

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DECRETO No 95.480 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1987

Dá nova redação para a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confereo Artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 o – Fica aprovada a nova redação para a Ordenança Geral para oServiço da Armada (OGSA), que a este acompanha.

Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário, especialmente os seguintes Decretos:

Decreto no 8.726, de 06 de fevereiro de 1942;Decreto no 21.846, de 13 de setembro de 1946;Decreto no 22.507, de 22 de janeiro de 1947;Decreto no 23.002, de 25 de abril de 1947;Decreto no 37.604-A, de 12 de julho de 1955Decreto no 38.896, de 14 de março de 1956;Decreto no 45.799, de 15 de abril de 1959;Decreto no 47.745, de 03 de fevereiro de 1960;Decreto no 50.783, de 12 de junho de 1961;Decreto no 117, de 06 de novembro de 1961;Decreto no 52.670, de 11 de outubro de 1963;Decreto no 53.384, de 31 de dezembro de 1963;Decreto no 56.632-A, de 02 de agosto de 1965;Decreto no 59.048, de 11 de agosto de 1966;Decreto no 60.095, de 19 de janeiro de 1967;Decreto no 70.069, de 27 de janeiro de 1972;Decreto no 70.499, de 11 de maio de 1972; eDecreto no 87.483, de 18 de agosto de 1982.

BRASÍLIA, 13 de dezembro de 1987; 166o da Independência e 99o da República.

JOSÉ SARNEYHenrique Saboia

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INTRODUÇÃO

Esta Ordenança tem como propósito consolidar as disposiçõesfundamentais relativas à organização das Forças Navais e demaisEstabelecimentos da Marinha bem como aquelas relacionadas com o pessoal,seus deveres e serviços.

Constitui-se em documento normativo essencial para a correta conduçãodas atividades diárias a bordo das Organizações Militares. Seu plenoconhecimento é obrigatório para todos aqueles que servem à Marinha. Seumanuseio constante e fiel observância contribuem significativamente para umdesempenho profissional uniforme e eficiente.

Traz a Ordenança também consigo a preservação de valores que secristalizaram nas tradições navais, permitindo assim uma desejávelcontinuidade nos usos, costumes e linguagem naval.

HENRIQUE SABOIA Ministro da Marinha

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TÍTULO I

FORÇAS E NAVIOS

CAPÍTULO 1

CONCEITUAÇÃO DAS FORÇAS

Armada é a totalidade de navios, meios aéreos e defuzileiros, destinados ao serviço naval, pertencentes aoEstado e incorporados à Marinha do Brasil.

Força é uma parcela da Armada, posta sob Comandoúnico e constituída para fins operativos ou administrativos.

Esquadra é o conjunto de Forças e navios soltos,posto sob Comando único, para fins administrativos.

Parágrafo único – O Comandante de Esquadra terátodas as prerrogativas de Comandante de Força e o títulode Comandante-em-Chefe.

Força Naval é a Força constituída por navios, parafins administrativos.

Parágrafo único – As Forças Navais poderão serdenominadas de ou subdivididas em Flotilhas, Divisões,Esquadrões ou Grupamentos.

Força Aeronaval é a Força constituída porunidades aéreas ou por navios e unidades aéreas, parafins administrativos.

§ 1o – As Forças Aeronavais poderão serdenominadas de ou subdivididas em Grupos.

§ 2o – Constituem-se em unidades aéreas osesquadrões de aeronaves.

Força de Fuzileiros Navais é a Força constituídapor unidades de fuzi leiros navais, para f insadministrativos.

§ 1o – As Forças de Fuzileiros Navais poderão serdenominadas de ou subdivididas em Divisões e Tropas.

Art. 1-1-1Armada.

Art. 1-1-2Força

Art. 1-1-3Esquadra.

Art. 1-1-4Força Naval.

Art. 1-1-5Força

Aeronaval.

Art. 1-1-6Força de

FuzileirosNavais

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§ 2o – Constituem-se em unidades de fuzileirosnavais os batalhões, os grupos, os grupamentos e ascompanhias independentes.

Força-Tarefa é uma Força constituída para acondução de operações navais em cumprimento adeterminada missão.

Parágrafo único – As Forças-Tarefa terão adenominação que lhes for dada pela autoridade que ordenarsuas constituições e se subdividirão em Grupos-Tarefa,Unidades-Tarefa e Elementos-Tarefa.

Qualquer fração de Força-Tarefa que dela se separartemporariamente para cumprir uma tarefa será denominadaForça Destacada, se não tiver denominação própria.

CAPÍTULO 2

CLASSIFICAÇÕES E SITUAÇÕESESPECIAIS DOS NAVIOS E AERONAVES

Os navios, segundo seu tipo, porte, armamento eeventualmente a missão que lhes for atribuída, serãoclassificados em quatro categorias, com as denominaçõesde 1a, 2a, 3a e 4a classe. As aeronaves serão classificadassegundo seu tipo e emprego.

Os navios e aeronaves, em função da condição deprontidão operativa em que se encontrem, serãoclassificados em categorias especiais, de acordo com asnormas em vigor.

Todo navio da Armada não pertencente a uma ForçaNaval será denominado Navio Solto.

Todo navio pertencente à Marinha do Brasil,não incorporado à Armada, será denominado NavioIsolado.

Todo navio da Armada que pertencendo a uma Forçadela separar-se temporariamente para cumprir missão serádenominado Navio Destacado.

Art. 1-1-7Força-Tarefa

Art. 1-1-8Força

Destacada.

Art. 1-2-1Classificação

para finsadministrativos.

Art. 1-2-2Classificaçãoem função de

prontidãooperativa.

Art. 1-2-3Navio Solto.

Art. 1-2-4Navio Isolado.

Art. 1-2-5Navio

Destacado.

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Todo navio da Armada designado para cumprir,isoladamente, uma missão será denominado NavioEscoteiro.

Navio Capitânia de qualquer Força é o navio quealoja ou está indicado para alojar o Comandante da Forçae seu Estado-Maior.

Parágrafo único – O Comandante do NavioCapitânia terá o título de Capitão-de-Bandeira.

CAPÍTULO 3

MOSTRAS DE ARMAMENTOE DE DESARMAMENTO

Mostra de Armamento é a cerimônia em que éincorporado ou reincorporado qualquer navio à Armada.

Parágrafo único – A Mostra de Armamento serápresidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ou porseu delegado, e a ela deverão estar presentes as autoridadesque fizerem a entrega do navio, o Comandante nomeado eo pessoal designado para fazer parte de sua tripulação.Consistirá da leitura dos atos de incorporação do navio, denomeação do Comandante e da Ordem do Dia referente àcerimônia e do desfraldar da Bandeira Nacional, daBandeira do Cruzeiro e da flâmula de Comando, tudo feitocom a tripulação em formatura de Mostra.

Do ato da Mostra de Armamento, logo que estejaencerrado, será lavrado e assinado pelas autoridadespresentes um Termo circunstanciado, do qual deverãoconstar, além de outros que possam interessar ao históricodo navio, os seguintes elementos:

a) data e local da Mostra;b) ato de incorporação, nome e local do Arsenal ou

Estaleiro;c) datas do início da construção ou das obras, do

lançamento e da prontificação;d) características, mencionando o equipamento

principal do navio ou as modificações importantes que houversofrido durante as obras;

e) classificação e número do navio;f) lotação estabelecida; e

Art. 1-2-6Navio Escoteiro.

Art. 1-2-7Navio

Capitânia.

Art. 1-3-1Definição deMostra de

Armamento.

Art. 1-3-2Termos de

Armamento.

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g) nome do Comandante e relação nominal datripulação inicial.

O Termo de Armamento será lavrado no Livro doNavio. Cópias autênticas do Termo serão enviadas aoEstado-Maior da Armada, Comandos Superiores do navioe Diretorias Especializadas pertinentes, de acordo com asnormas em vigor

Mostra de Desarmamento é a cerimônia com que seencerra ou se interrompe a vida militar de um navio daArmada, por motivo de baixa, definitiva ou temporária.Esta cerimônia realizar-se-á depois de expedido o ato debaixa ou de transferência para a reserva.

Parágrafo único – A Mostra de Desarmamento serápresidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ou porseu delegado, e a ela deverão estar presentes a autoridadeque for receber o navio, o Comandante e o pessoal aindaembarcado. Consistirá da leitura do ato de baixa ou dedesincorporação, de exoneração do Comandante e daOrdem do Dia referente à cerimônia e do arriar da BandeiraNacional, da Bandeira do Cruzeiro e da flâmula de Comando,tudo feito com a tripulação em formatura de Mostra.

Do ato da Mostra de Desarmamento, logo que estejaencerrado, será lavrado e assinado pelas autoridadespresentes um Termo circunstanciado, do qual deverãoconstar os seguintes elementos essenciais:

a) data e local do Desarmamento;b) ato e motivo da desincorporação;c) nome e local do estabelecimento ao qual o

navio for entregue;d) nomes de todos os Comandantes que o navio

tenha tido;e) operações ou comissões de guerra de que o

navio tenha participado; ef) total de milhas navegadas e dias de mar.

Com o Termo de Desarmamento proceder-se-á damesma forma que é prescrita para o Termo de Armamento.

Art. 1-3-3Cópias doTermo de

Armamento.

Art. 1-3-4Definição deMostra de

Desarmamento.

Art. 1-3-5Termo de

Desarmamento.

Art. 1-3-6Cópias doTermo de

Desarmamento.

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TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

A preparação dos navios, unidades aéreas e unidadesde fuzileiros navais para combate e sua conduta durante omesmo serão regidas por uma Organização de Combate.

As atividades administrativas das forças, navios,unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais serãoregidas por uma Organização Administrativa.

Parágrafo único – A Organização Administrativados navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navaisserá elaborada com base nas respectivas Organizações deCombate e deverá atender, na distribuição do pessoal, tantoquanto possível, a que trabalhem juntos, nas diferentesfainas e tarefas, os que irão trabalhar juntos em combate.

A Organização Administrativa deverá abordar, entreoutros, os seguintes pontos:

a) distribuição das tarefas por setor da OM e fixaçãodas atribuições dos respectivos encarregados;

b) distribuição do pessoal por setor da OM;c) fixação das incumbências e atribuições das Praças;d) distribuição do material;e) distribuição do pessoal pelos diversos serviços e

postos (Detalhes de Serviços e Tabelas Mestras);f) fainas comuns e de emergências, e sua

execução; eg) rotinas das tarefas normais diárias, semanais e

mensais, e sua execução.

A elaboração das organizações das forças,navios, unidades aéreas e unidades de fuzileirosnavais será pautada em normas baixadas pelo Estado-Maior da Armada.

Art. 2-1-1Organização de

Combate.

Art. 2-1-2Organização

Administrativa .

Art. 2-1-3Assuntos

necessariamenteabordados pelaOrganização

Administrativa.

Art. 2-1-4Normas paraelaboração de

Organizações deforças, navios,

unidades aérease unidades de

fuzileiros navais.

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Art. 2-1-5Aprovação dasOrganizaçõesde forças, na-vios, unidadesaéreas e uni-

dades de Fuzi-leiros Navais.

Art. 2-1-6Organizaçãodas OM de

terra .

É da competência do Ministro da Marinha, ou dasautoridades que tenham recebido expressa delegação decompetência para tal, a aprovação das Organizações deforças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileirosnavais.

As Organizações Militares (OM) de terra sãoestruturadas com base em três documentos fundamentais:Ato de Criação, Regulamento e Regimento Interno.

§ 1o – Ato de Criação é o documento que especificao propósito, a subordinação, a sede, o posto do Comandantee a constituição de um núcleo de implantação, quandonecessário.

§ 2o – Regulamento é o ato administrativo quecomplementa o Ato de Criação permitindo que, em âmbitogeral, possam ser conhecidas a sua missão, organização,estrutura e outros dados de interesse.

§ 3o – Regimento Interno é o ato administrativo quecomplementa o Regulamento, ordenando seu detalhamentoe permitindo que, em âmbito interno, sejam disciplinadastodas as atividades rotineiras da OM.

A elaboração dos Regulamentos e RegimentosInternos das OM de terra será pautada em normas baixadaspelo Estado-Maior da Armada.

É da competência do Ministro da Marinha ou dasAutoridades que tenham recebido expressa delegação decompetência para tal a aprovação dos Regulamentos eRegimentos Internos das OM de terra.

O número e a qualificação do pessoal necessáriopara exercer os diversos cargos nas OM serão fixados emTabelas de Lotação aprovadas pelo Ministro da Marinha,ou por autoridade que tenha recebido expressa delegaçãode competência para tal.

Art. 2-1-7Normas paraelaboração de

Regulamentos eRegimentos

Internos.

Art. 2-1-8Aprovação dosRegulamentos e

RegimentosInternos.

Art. 2-1-9Tabelas deLotação.

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Art. 2-1-10Manutenção das

Lotações

Art. 2-1-11Oficialidade.

Art. 2-1-12Guarnição.

Art. 2-1-13Tripulação.

Art. 2-2-1Propósito.

Art. 2-2-2Composição doEstado-Maior

de Força.

Art. 2-2-3Títulos dosOfíciais de

Estado-Maior.

Parágrafo único – Nos casos em que uma Tabela deLotação não mais satisfizer às novas exigências do serviço,será proposta pelo Comandante a alteração da existente.

As autoridades competentes proverão as OM com opessoal necessário para atender às respectivas lotações.

Os Oficiais, exceto o Comandante, que servem numaOM constituem a sua Oficialidade.

Parágrafo único – Os Guardas-Marinhas tambémfarão parte da Oficialidade, porém com as restriçõesinerentes à sua situação de Praças Especiais.

As Praças que servem numa OM constituem a suaGuarnição.

A Oficialidade e a Guarnição de uma OMconstituem a sua Tripulação.

CAPÍTULO 2ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS-MAIORES DE

FORÇA

O Estado-Maior de uma Força tem como propósitoassessorar o Comandante da Força no exercício deste cargo.

O Estado-Maior de Força será composto, emprincípio, por um Chefe e pelos Oficiais necessários àexecução das atividades relacionadas com a Organização,Informações, Operações e Logística. Poderão compor,também, o Estado-Maior os Oficiais designados para acoordenação de outras atividades, como Comunicações,Mobilização, Armamento, Máquinas, Saúde, Aviação, etc.

Parágrafo único – Ao Assistente e Ajudante-de-Ordens poderão ser atribuídas, em caráter cumulativo,funções no Estado-Maior, conforme suas qualificações.

Os Oficiais do Estado-Maior, com exceção do Chefe,terão o título de “Oficial”, seguido da designação da funçãoe do nome do Comando da Força, tais como: Oficial deOperações do Comando da Força de Fragatas.

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Quando por qualquer circunstância, não puderem sernomeados oficiais em número suficiente para serviremexclusivamente no Estado-Maior de uma Força, o Co-mandantedesta, para a execução das funções não preenchidas, proporáa designação de – e, em caso de urgência, designará em caráterde interinidade – Oficias de unidades da mesma Força.

Parágrafo único – Os Oficiais designados nostermos deste artigo continuarão a desempenhar asfunções que já possuíam; caso necessário, a critério doComandante da Força, concorrerão à escala de serviçodo Estado-Maior da Força.

Os Oficiais que deverão compor o Estado-Maiorde uma Força serão propostos pelo respectivo Comandante,e nomeados de acordo com as normas em vigor.

Os Oficiais do Estado-Maior deverão integrar aescala de serviço da Força a que pertencerem, de acordocom as instruções do Comandante dessa Força.

Os Oficiais do Estado-Maior ficarão diretamentesubordinados ao Comandante da Força sob cujas ordensservirem, devendo contudo observar as disposições daorganização do navio em que se acharem embarcados.

§ 1o – Os Oficiais do Estado-Maior não poderãointervir nas atividades inerentes ao navio em que estiveremembarcados, inclusive naquelas relativas a Cerimonial, anão ser por determinação do Comandante da Força, e como conhecimento do Comandante do navio.

§ 2o – Os Oficiais do Estado-Maior serão alojadosno Capitânia, de acordo com os respectivos postos eantiguidade, cabendo ao Comandante da Força indicar osOficiais que, na falta de acomodações no Capitânia, devamalojar-se em outros navios da Força.

No caso de exoneração ou morte do Comandanteda Força, os Oficiais do Estado-Maior continuarão em suasfunções até a assunção do novo Comandante da Força.

Art. 2-2-5Proposta denomeação deOficiais paraEstado-Maior.

Art. 2-2-6Escala deServiço.

Art. 2-2-7Situação dosOficiais do

Estado-Maiornos navios emque estiveremembarcados.

Art. 2-2-8Permanênciaem função emcaso de exone-ração ou mortedo Comandante

da Força.

Art. 2-2-4Oficiais deunidades,

acumulandofunções em

Estado-Maior.

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No caso de ausência prolongada ou impedimento dealgum Oficial do Estado-Maior, suas funções serãoprovisoriamente atribuídas a outro Oficial do Estado-Maiorou da Força, designado por seu Comandante.

O Estado-Maior de uma Força disporá de Praçasem quantidade e especialidade fixadas em Tabela deLotação.

As Praças do Estado-Maior ficarão subordinadas,para todos os efeitos, salvo o relacionado com a execuçãode suas tarefas específicas, ao Comandante do navio emque estiverem embarcadas.

TÍTULO III

NORMAS SOBRE PESSOAL

CAPÍTULO 1

COMISSÕES DE EMBARQUE OU TROPAPARA OS OFICIAIS

Ao Almirante compete o Comando-em-Chefe dasForças da Armada em operações de guerra.

Ao Almirante-de-Esquadra compete o Comando deForças em operações de guerra.

Ao Vice-Almirante compete:

a) o Comando-em-Chefe de Esquadra;

b) o Comando de Força; e

c) a Chefia do Estado-Maior de Comando-em-Chefedas Forças da Armada em operações de guerra.

Art. 2-2-9Ausência

prolongada ouimpedimento de

Oficial deEstado-Maior.

Art. 2-2-10Praças do

Estado-Maior.

Art. 2-2-11Situação das

Praças doEstado-Maior

quandoembarcadas.

Art. 3-1-1Almirante.

Art. 3-1-2Almirante-de-

Esquadra.

Art. 3-1-3Vice-Almirante.

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Ao Contra-Almirante compete:

a) o Comando de Força; e

b) a Chefia do Estado-Maior de Comando de Forçae de Comando-em-Chefe de Esquadra.

Ao Capitão-de-Mar-e-Guerra compete:

a) o Comando de Força;

b) o Comando de navio de 1a classe;

c) o Comando de Batalhão e de Grupamento defuzileiros navais; e

d) a Chefia, funções e serviços em Estado-Maior deComando de Força.

Ao Capitão-de-Fragata compete:

a) o Comando de Força;

b) o Comando de navio de 2a classe;

c) o Comando de Batalhão, de Grupo e deGrupamento de fuzileiros navais;

d) o Comando de Esquadrão de aeronaves;

e) a Imediatice de navio de 1a classe;

f) a Imediatice de Batalhão e de Grupamento defuzileiros navais comandados por Capitão-de-Mar-e-Guerra.

g) a Chefia de Departamento em navio de 1a

classe; e

h) a Chefia, funções e serviços em Estado-Maiorde Comando de Força.

Ao Capitão-de-Corveta compete:

a) o Comando de Força;

b) o Comando de navio de 3a classe;

c) a Imediatice de navio de 2a classe;

d) a Imediatice de Batalhão, de Grupo e de Grupamentode fuzileiros navais comandados por Capitão-de-Fragata;

e) a Imediatice de Esquadrão de aeronaves;

Art. 3-1-4Contra-

Almirante.

Art. 3-1-5Capitão-de-

Mar-e-Guerra.

Art. 3-1-6Capitão-de-

Fragata.

Art. 3-1-7Capitão-de-

Corveta.

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Art. 3-1-8Capitão-Tenente.

Art. 3-1-9Primeiro-Tenente.

Art. 3-1-11Outras funçõespara Oficiais.

f) a Chefia de Departamento ou outras funções emnavio de 1

a classe;

g) a Chefia de Departamento em navio de 2a classe;

h) o Comando de Companhia ou outras funções emBatalhões de fuzileiros navais; e

i) a Chefia, funções e serviços em Estado-Maior deComando de Força.

Ao Capitão-Tenente compete:

a) o Comando de navio de 4a classe;

b) o Comando de Companhia isolada de fuzileirosnavais;

c) a Imediatice de navio de 3a ou 4

a classe;

d) a Imediatice de Companhia isolada de fuzileirosnavais;

e) a Chefia de Departamento em navio de 2a ou 3

a

classe;

f) o Comando de Companhia e Bateria emBatalhões, Grupos e Grupamentos de fuzileiros navais;

g) funções e serviços a bordo de navio de qualquerclasse, em unidades aéreas ou unidades de fuzileirosnavais; e

h) funções e serviços em Estado-Maior de Comandode Força.

Ao Primeiro-Tenente compete:

a) a Imediatice de navio de 4a classe;

b) funções e serviços a bordo de navio de qualquerclasse, em unidades aéreas ou unidades de fuzileirosnavais; e

c) serviços em Estado-Maior de Comando de Força.

Ao Segundo-Tenente compete funções e serviçosa bordo de navio de qualquer classe ou unidade defuzileiros navais.

Além das funções e serviços especificados nosartigos anteriores, competem aos Oficiais, emcorrespondência com seus postos, os Encargos Colaterais

Art. 3-1-10Segundo-Tenente.

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e as atribuições previstas nas organizações dos Comandosde Forças, navios e unidades aéreas e de fuzileiros navais.

Os cargos dos Oficiais serão fixados nas Tabelas deLotação das Forças, dos navios, unidades aéreas e defuzileiros navais.

O Oficial poderá ser designado para exercerinterinamente cargo inerente a Oficial de posto superior.

O Ofic ial poderá exercer cargo de postoabaixo, durante período a ser fixado pela autoridadecompetente, em razão de promoção ou alteração delotação da OM.

CAPÍTULO 2

APRESENTAÇÃO E POSSE DOS COMANDANTESE OFICIAIS

O Oficial nomeado para comandar uma Forçaapresentar-se-á ao Comandante de Operações Navais e aosdemais Comandantes aos quais ficará subordinado.

Parágrafo único – Poderão ser dispensadas asapresentações que exigirem o deslocamento do Oficialnomeado para a sede do Comando de Operações Navais edos demais Comandos Superiores.

O Oficial nomeado para comandar qualquer OMapresentar-se-á ao Comandante Imediatamente Superior(COMIMSUP) da OM para a qual foi nomeado e às demaisautoridades da cadeia de comando, conforme estabelecidopor seu COMIMSUP.

Parágrafo único – Poderão ser dispensadas asapresentações que exigirem o deslocamento do Oficial

Art. 3-1-12Tabelas deLotação.

Art. 3-1-13Cargos

inerentes aOficial de posto

superior.

Art. 3-1-14Permanênciaem cargo deposto abaixo.

Art. 3-2-1Apresentação

do Comandantede Forçanomeado.

Art. 3-2-2Apresentação

do Comandantede OM

nomeado.

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nomeado para a sede das autoridades de sua cadeia decomando.

O Oficial nomeado ou designado para servir emqualquer OM apresentar-se ao Comandante da OM em quefor servir e, de acordo com as normas em vigor, aos Órgãosde Distribuição de Pessoal envolvidos.

§ 1o – Em caso de ir servir em OM subordinada aalguma Força, apresentar-se-á, também, ao Comandantedaquela Força.

§ 2o – Poderão ser dispensadas as apresentações queexigirem o deslocamento do Oficial para a sede do Órgãode Distribuição de Pessoal.

A apresentação dos Oficiais às autoridades às quaisficarão subordinados será feita nas vinte e quatro horascontadas do desligamento, ou da chegada ao local em queestiver a OM em que for servir, salvo ordem especial.

O Oficial nomeado ou designado para exercerComando ou cargo em qualquer OM será empossado deconformidade com o disposto no Cerimonial da Marinha.

A posse dos Oficiais de Estado-Maior de Força serásempre tornada pública em Ordem-de-Serviço do mesmoComando.

Parágrafo único – A posse do Chefe de Estado-Maiorde qualquer Força, quando não tenha sido simultânea coma do respectivo Comandante, será assistida pelosComandantes de Navios da Força e também pelosComandantes de Forças e Chefes de Estado-Maiorsubordinados ao Comandante daquela Força, maismodernos que o empossado.

Aos Diretores, Chefes e Encarregados de OM, sãoextensivas, no que couber, as disposições do presenteCapítulo.

Art. 3-2-3Apresentação

de Oficial.

Art. 3-2-4Prazo de

Apresentação

Art. 3-2-5Posse dosOficiais.

Art. 3-2-6Posse dos

Oficiais doEstado-Maior.

Art. 3-2-7Diretores,Chefes e

Encarregadosde OM.

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CAPÍTULO 3

EMBARQUE E DISTRIBUIÇÃO DE PRAÇAS

Todas as Praças, ao embarcarem em qualquer OM,serão apresentadas pelo Sargenteante-Geral ao Imediato,a quem cabe distribuí-las internamente.

Os Suboficiais e o Mestre, ao embarcarem, serãotambém apresentados ao Comandante da OM eposteriormente, em parada, ao setor da OM em que foremservir, pelos respectivos encarregados.

Parágrafo único – O Suboficial mais antigo seráapresentado aos outros Suboficiais por Oficial indicado peloImediato.

As Praças serão distribuídas pelas incumbências, porseus respectivos encarregados, de acordo com asrespectivas Tabelas Mestras.

CAPÍTULO 4

ALTERAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES DO PESSOAL

O Comandante de Força que ficar impossibilitadode exercer o comando será substituído interinamentepelo Oficial do mesmo Corpo, daquela Força, que selhe seguir em antiguidade, por Oficial para talespecificamente designado ou por aquele que estiverprevisto em Diretiva.

§ 1o – Em combate ou na presença do inimigo, serásubstituído pelo Chefe do Estado-Maior ou pelo Capitão-de-Bandeira, se este for mais antigo do que aquele, até queo Oficial que o deva substituir comunique à Força haverassumido o Comando.

§ 2o – O pavilhão do Comandante substituído serámantido arvorado durante o combate e enquanto houverinimigo à vista.

Art. 3-3-1Apresentação

de Praças

Art. 3-3-2Apresentação

de Suboficiais eMestre.

Art. 3-3-3Distribuição dePraças a bordo.

Art. 3-4-1Substituiçãoeventual do

Comandante deForça.

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O Comandante de unidade que ficar impossibilitadode exercer seu cargo será substituído interinamente peloImediato, ainda que a bordo se achem Oficiais mais antigos,porém não pertencentes à unidade. Posteriormente, se foro caso, o Comandante da Força a que pertencer a unidadepoderá designar outro Oficial para assumir o Comando,em caráter interino.

Parágrafo único – O Imediato, no exercício doComando, se ficar impossibilitado de exercê-lo serásubstituído por Oficial do mesmo Corpo, da unidade, quese lhe seguir em antiguidade e assim sucessivamente.

Em operações de guerra, poderá o Comandante deForça providenciar sobre o Comando das unidades sob suasordens como entender conveniente ao serviço, mudar osComandantes e mesmo destituí-los do Comando, fazendo-os recolher à sede e enviando à autoridade competente asinformações e partes justificativas.

As alterações nos Estados-Maiores das Forçaspoderão ser feitas em virtude de ato do Ministro da Marinhaou de autoridade com delegação de competência para tal;entretanto, o Comandante de qualquer Força poderá fazer,eventualmente, e em caráter provisório, as substituiçõesque as conveniências do serviço exigirem.

Os Comandantes têm autoridade para determinar oimediato afastamento do cargo ou o impedimento doexercício da função do subordinado que, por sua atuação,se tornar incompatível com o cargo ou demonstrarincapacidade no exercício de funções militares a eleinerentes. Têm também autoridade para designar osubstituto, quando não esteja a substituição prevista nalegislação em vigor.

Parágrafo único – Aquele que for suspenso deveráser desembarcado e apresentado ao COMIMSUP daautoridade que o suspendeu, de acordo com o Art. 5-1-19desta Ordenança.

É atribuição dos COMIMSUP distribuir, pelas OMsubordinadas, o pessoal designado para servir sob suasordens, e alterar essa distribuição de acordo com asnecessidades.

Art. 3-4-2Substituiçãoeventual do

Comandante deunidade.

Art. 3-4-3Provimento deComandos em

tempo deguerra.

Art. 3-4-4Alterações nos

Estados-Maiores das

Forças.

Art. 3-4-5Afastamento do

cargo ouimpedimento do

exercício dafunção.

Art. 3-4-6Distribuição depessoal pelas

OM .

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Parágrafo único – Excetua-se o pessoal nomeado porDecreto, ato do Ministro da Marinha ou de outra autoridadecompetente.

O Comandante Mais Antigo Presente Embarcado(COMAPEM), em circunstâncias normais, só poderáordenar mudanças de pessoal dos navios acidentalmentesob suas ordens mediante acordo entre os Comandantesdos navios interessados. Em casos extraordinários, porém,poderá fazer as mudanças que forem exigidas pelaconveniência do serviço.

Os Oficiais Intermediários e Subalternos queestiverem destacados, de passagem ou depositados emqualquer OM, excetuados os presos e os à disposição dajustiça, suprirão a deficiência de Oficiais nos serviços debordo a critério do Comandante, e desde que sejam demenor antiguidade que o Imediato. Esta disposição éextensiva às Praças que estiverem a bordo em situaçãosemelhante.

O Comandante de Força ou de navio solto poderá,fora da sede, autorizar o desembarque dos que:

a) tendo concluído o tempo de serviço a queestiverem obrigados, pedirem desembarque, salvo em estadode guerra ou se, estando o navio em país estrangeiro, nãohouver possibilidade de substituí-los; e

b) forem julgados incapazes para o serviço, a critériodo Comandante ou a pedido; em país estrangeiro, seráprovidenciado seu regresso à sede da Força ou navio.

TÍTULO IV

DEVERES DO PESSOAL

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Todos os Oficiais e Praças, quer a bordo, quer emterra, em serviço ou não, devem:

Art. 3-4-7Alterações de

pessoal emcaráter provi-sório, em reu-nião acidental

de navios.

Art. 3-4-8Suprir as

deficiências como pessoal que

estiverdestacado, depassagem oudepositado.

Art. 3-4-9Autorização

paradesembarque depessoal quandofora da sede.

Art. 4-1-1Normas

Gerais deprocedimento.

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a) proceder de acordo com as normas de boaeducação civil e militar e com os bons costumes, de modo ahonrar e preservar as tradições da Marinha;

b) respeitar a legislação em vigor, obedecer aossuperiores e conhecer e cumprir as normas e instruções daMarinha;

c) empenhar-se em dirigir ou executar as tarefas deque forem incumbidos com o máximo de zelo e dedicação; e

d) empregar os maiores esforços em prol da glóriadas armas brasileiras e sustentação da honra nacional,mesmo nas circunstâncias mais difíceis e quaisquer quesejam os perigos a que se possam achar expostos.

A autoridade de cada um promana do ato dedesignação para o cargo que tiver que desempenhar; ou daordem superior que tiver recebido; começa a ser exercidacom a posse nesse cargo ou com o início de execução daordem; a ela corresponde inteira responsabilidade pelo bomdesempenho no cargo ou pela perfeita execução da ordem.

Parágrafo único – Aplica-se, da mesma forma, odisposto nesse artigo a encargo, incumbência, comissão,serviço ou atividade militar.

Todos são individualmente responsáveis, dentro desua esfera de ação:

a) por negligência, imprevidência, fraqueza ou faltade energia no cumprimento de deveres e no desempenhode suas atribuições;

b) por imperícia na direção ou execução de fainas,ou no desempenho de atribuições para as quais estejamlegalmente qualificados;

c) por infração à legislação em vigor, às disposiçõesdesta Ordenança e às normas e instruções da Marinha;

d) por abuso ou exercício indevido de autoridade; e

e) por prejuízos causados à Fazenda Nacional.

Parágrafo único – Em substituição, por deficiênciade pessoal ou inexistência de pessoal legalmente habilitado,ninguém da Marinha pode negar-se a assumir cargos,mesmo que inerentes a posto ou graduação superior; a

Art. 4-1-2Autoridadeindividual .

Art. 4-1-3Responsabilidade

individual .

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responsabilidade do substituto fica limitada pela habilitaçãoque legalmente tiver.

Sempre que Oficiais, Praças ou quaisquer militaresa serviço da Marinha, ainda que subordinados a diferentesComandos, concorrerem acidentalmente a uma mesmafaina que exija a cooperação de todos – quer seja por teremrecebido ordem para isso, quer por se acharem reunidospor circunstâncias – o mais antigo, respeitados os casosespeciais estabelecidos nesta Ordenança, assumirá ocomando ou a direção da faina que tiverem que executar.

Cumpre ao superior:

a) manter, em todas as circunstâncias, na plenitudede sua autoridade a disciplina, a boa ordem nas fainas eserviços e a estrita execução da legislação em vigor, dapresente Ordenança e das normas e instruções da Marinha;

b) exigir o respeito e a obediência que lhe sãodevidos por seus subordinados; e

c) conduzir seus subordinados, estimulando-os,reconhecendo-lhes os méritos, instruindo-os, admoestando-os e punindo-os ou promovendo sua punição deconformidade com a lei.

Parágrafo único – O superior evitará sempre utilizar-se de palavra ou ato que possa desconceituar seussubordinados, enfraquecer a consideração que lhes é devidae melindrar seu pundonor militar ou dignidade pessoal.

O superior é responsável:

a) pelo acerto, oportunidade e conseqüências dasordens que der; e

b) pelas conseqüências da omissão de ordens, noscasos em que for de seu dever providenciar.

Parágrafo único – As ordens devem ser emitidas deforma clara, concisa e precisa.

Cumpre ao subordinado:

a) respeitar seus superiores e ter para com eles aconsideração devida, quer estejam ou não presentes; e

b) obedecer às ordens dos superiores.

Art. 4-1-4Assunção de

responsabilidade.

Art. 4-1-5Deveres dosuperior.

Art. 4-1-6Responsabilidade

do superior.

Art. 4-1-7Deveres do

subordinado.

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Parágrafo único – As ordens verbais dadas pelosuperior, ou em seu nome, obrigam tanto como se fossempor escrito. Se tais ordens, por sua importância, puderemenvolver grave responsabilidade para o executor, estepoderá pedir que lhe sejam dadas por escrito, o que nãopoderá ser recusado.

O subordinado é responsável:

a) pela execução das ordens que receber; eb) pelas conseqüências da omissão em participar ao

superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que reclameprovidência, ou que o impeça de cumprir a ordem recebida.

Parágrafo único – O subordinado deixa de serresponsável pelo não cumprimento de uma ordem recebidade superior quando outro superior lhe der outra ordem queprejudique o cumprimento da primeira e nela insistir, apesarde cientificado pelo subordinado da existência da ordemanterior. Deve, porém, participar a ocorrência ao primeiro,logo que possível.

Os superiores e subordinados não devem limitar-seapenas ao cumprimento das tarefas que lhes tiverem sidocometidas, procurando ajudar-se mutuamente na execuçãodas mesmas.

O subordinado dará o pronto a seu superior daexecução das ordens que dele tiver recebido. Quandocircunstâncias insuperáveis impossibilitarem sua execução,ou ocorrência não prevista aconselhar a conveniência deretardar, de modificar ou de não cumprir as ordensrecebidas, dará conhecimento imediato do fato ao seusuperior, ou logo que possível, para que este providenciecomo julgar conveniente.

Parágrafo único – Caso, porém, não haja tempo defazer essa participação, nem de esperar novas ordens, osubordinado resolverá, sob sua responsabilidade, como lheparecer mais conveniente ao serviço.

Qualquer subordinado que receber uma ordem eentender que de sua execução possa resultar prejuízo aoserviço deverá ponderar respeitosamente, expondo as razõesem que se fundamenta, por assim o entender; mas, se osuperior insistir na execução da referida ordem, obedecer-

Art. 4-1-8Responsabilidadedo subordinado.

Art. 4-1-9Cooperação.

Art. 4-1-10Dar o pronto de

execução daordem

Art. 4-1-11Ponderação.

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lhe-á de pronto e lealmente, podendo, depois de a cumprir,representar a este respeito ao Comandante ou àautoridade imediatamente superior à que lhe tiver dadoa ordem, de acordo com o prescrito no artigo 4-1-27desta Ordenança.

Todos devem respeitar a religião, as instituições,os costumes e os usos do país em que se acharem.

Todos devem tratar-se mutuamente com respeito epolidez, e com atenção e justiça os subordinados.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições,é vedado ao pessoal qualquer intimidade.

Todo superior deve fazer cessar prontamente ascontendas que presenciar a bordo entre mais modernos e,em caso de insulto, injúria, ameaça ou vias de fato, prenderos transgressores e endereçar parte de ocorrência aosrespectivos Comandantes.

O militar que presenciar qualquer irregularidade emque se envolva pessoal da Marinha, ou verificar desvio deobjetos pertencentes à Fazenda Nacional e atoscomprometedores da segurança das Organizações Militares(OM) da Marinha deve, conforme as circunstâncias,reprimir de pronto esses atos, ou dar parte deles com amaior brevidade a seu Comandante ou à autoridadecompetente

Todo militar que tiver conhecimento de notícia,ainda que vaga, de algum fato que, direta ou indiretamente,possa comprometer as tarefas da sua ou de outras OM, ouque tenha relação com os interesses nacionais, tem rigorosaobrigação de o participar de pronto – verbalmente ou porescrito, com conveniente reserva – ao seu Comandante,pelos canais competentes ou em caso de urgência,diretamente.

Todo Oficial ou Praça pode, sempre que forconveniente à ordem, à disciplina ou à normalidade doserviço, prender à sua ordem ou à de autoridadecompetente, quem tiver antiguidade inferior à sua.

Art. 4-1-12Respeitar reli-

gião, instituições,costumes e usos.

Art. 4-1-13Respeito mútuo.

Art. 4-1-14Cessar

contendas.

Art. 4-1-15Reprimir

irregularidades.

Art. 4-1-16Salvaguardar os

interessesnavais e

nacionais.

Art. 4-1-17Autoridade

para prender.

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§ 1o – Pode, também, em flagrante de crimeinafiançável, prender à ordem de autoridade superiorqualquer Oficial ou Praça de antiguidade superior à sua.

§ 2o – Em qualquer caso, quem efetuar a prisão darálogo parte circunstanciada, por escrito e por intermédio dopróprio Comandante, à autoridade a que o preso estiverdiretamente subordinado.

Os militares presos na forma prevista no “caput”do artigo anterior só poderão ser postos em liberdadepor determinação da autoridade a cuja ordem tiver sidoefetuada a prisão, ou de autoridade superior.

Se pessoa estranha à Marinha cometer crime abordo, será presa e autuada em flagrante delito, em seguida,será apresentada à autoridade competente.

A continência individual é a saudação devida pelomilitar de menor antiguidade, quando uniformizado, abordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, doExército, da Aeronáutica e dos países estrangeiros, aindaque em traje civil; neste último caso, desde que os conheça.

§ 1o – Em trajes civis, o mais moderno assumirápostura respeitosa, e cumprimentará formalmente o maisantigo, utilizando-se das expressões usadas no meio civil.

§ 2o – Os mais antigos devem responder tanto àsaudação quanto à continência individual dos maismodernos.

O Oficial ou a Praça, ao dirigir-se a superior,tomará a pos ição de sent ido e prestar - lhe-ácontinência.

É obrigatório possuir todos os uniformesprevistos na legislação em vigor, em quantidadesuficiente. O pessoal embarcado deve manter a bordoos uniformes para serviço, licença e representação emcondições de pronto uso.

O uniforme do dia é obrigatório, a bordo, para todosos Oficiais e Praças.

Art. 4-1-18Autoridadepara pôr emliberdade.

Art. 4-1-19Crime cometido

a bordo porestranho àMarinha .

Art. 4-1-20Saudaçãomilitar e

cumprimentocivil .

Art. 4-1-21Ao dirigir-se a

superior.

Art. 4-1-22Uniformes a

bordo.

Art. 4-1-23Uniforme do dia.

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Aos Oficiais, Suboficiais e Primeiros-Sargentos épermitido entrar e sair à paisana das OM em que servem.

§ 1o – O Ministro da Marinha e os Comandantes deForça, ou de navio escoteiro no exterior, considerandocircunstâncias especiais, poderão ampliar ou restringir oestatuído neste artigo.

§ 2o – O traje civil permitido será estabelecido peloMinistro da Marinha.

Nas Estações de Comando no mar, na Tolda e naSala de Estado, ou locais equivalentes, só deverãopermanecer aqueles que estiverem em efetivo serviço.

§ 1o – É vedado ao pessoal, a não ser em ato deserviço, permanecer no passadiço no bordo em que estiverum Almirante, o Comandante da Força ou do navio.

§ 2o – Salvo exigência do serviço, só transitarãopelas escotilhas e passagens da câmara e camarotes deAlmirante, Comandante e Oficiais os que nelesrespectivamente se alojarem, ou que a estes foremassemelhados ou superiores.

Em qualquer compartimento ou local das OM, àpassagem de qualquer Oficial, todos os subordinados devemtomar a posição de sentido, desde que não resulte prejuízopara as fainas em andamento ou interrupção de rancho.

Parágrafo único – Sempre que possível, nos locaise horários de recreação, o Oficial dispensará essaformalidade.

O subordinado que se julgar com fundamento paraponderar sobre qualquer ato de superior que lhe pareçailegal ou ofensivo tem direito de dirigir-lhe, verbalmenteou por escrito, representação respeitosa. Se o superior deixarde atendê-la, ou não a resolver do modo que lhe pareçajusto, poderá representar ao Comandante da OM em queservir o superior, pedida a devida permissão, que não lhepoderá ser negada.

Parágrafo único – Se o ato tiver sido praticado pelopróprio Comandante, ou se a decisão deste não for

Art. 4-1-24Entrar a bordo

à paisana.

Art. 4-1-25Restrições de

trânsito a bordo.

Art. 4-1-26Procedimento à

passagem deOficial .

Art. 4-1-27Representação.

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considerada satisfatória, o subordinado poderá, da mesmaforma, representar contra este ou recorrer de sua decisão àautoridade imediatamente superior.

As ponderações, representações e manifestaçõescoletivas sobre atos dos superiores são proibidas.

O subordinado, em suas relações verbais ouescritas com o superior, usará sempre de expressõesrespeitosas.

O superior, conquanto deva dirigir-se ao subordinadoem termos corteses, dará sempre suas ordens em linguageme tom imperativos.

Na correspondência, quer do subordinado para osuperior, quer deste para aquele, são proibidas expressõesque envolvam, direta ou indiretamente, ofensa, insulto ouinjúria a alguém.

Todas as representações, partes ou requerimentosque militares da Marinha dirigirem a autoridadessuperiores devem ser encaminhados por intermédio doseu respectivo Comandante, o qual os transmitirá a quemde direito, dando sua própria informação a respeito,antes de decorrido o prazo de oito dias desde o seurecebimento.

Se a representação, parte ou requerimento estiverescrito de modo contrário ao que é preceituado nos artigosanteriores, o Comandante o reterá em seu poder, fazendociente ao respectivo autor para que o substitua, modificandosua linguagem. Se o autor, dentro de prazo nunca maior deoito dias, não atender ao Comandante, este fará pelos canaiscompetentes a remessa à autoridade a quem for dirigido odocumento, desde que o mesmo não contenha insulto,ofensa ou injúria, anexando sua informação e justificandoa demora.

Se a representação, parte ou requerimento, ao serapresentado, contiver insulto, ofensa ou injúria, oComandante não o encaminhará e punirá seu autor;aquele documento somente servirá para o processo quedeverá ser instaurado posteriormente.

Art. 4-1-28Ações coletivas.

Art. 4-1-29Linguagemrespeitosa.

Art. 4-1-30Linguagemimperativa.

Art. 4-1-31Linguagemofensiva.

Art. 4-1-32Encaminhamento

de partes ourequerimentos.

Art. 4-1-33Procedimento

quando alinguagem fordesrespeitosa.

Art. 4-1-34Procedimento

quando alinguagem for

ofensiva.

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Só o Comandante, ou subordinado por eleautorizado, poderá fazer comunicação verbal ou escritapara fora de sua unidade, sobre assuntos operativos ouadministrativos de sua OM.

Nenhum militar poderá, a não ser que devidamenteautorizado, discutir ou divulgar por qualquer meio assuntode caráter oficial, exceto os de caráter técnico não sigilosoe que não se refiram à Defesa ou à Segurança Nacional.

§ 1o – É vedado ao militar manifestar-sepublicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar partefardado em manifestações de caráter político partidário.

§ 2o – Em visitas a portos nacionais ou estrangeiroscaberá exclusivamente ao Comandante Mais AntigoPresente Embarcado (COMAPEM) o estabelecimento doscontatos externos para fins do disposto neste artigo.

Todas as pessoas, pertencentes ou não à Marinha,que se acharem, ainda que ocasionalmente, a bordo de umaunidade, independente de seu posto, graduação oucategoria, ficarão sujeitas às normas em vigor nessaunidade.

Todas as pessoas estranhas à Marinha que seacharem a bordo por qualquer motivo, por ocasião decombate ou fainas de emergência, serão obrigadas a ocuparo posto ou local que lhes designar o Comandante do navio,salvo se forem de antiguidade superior à do Comandante,caso em que só voluntariamente poderão cooperar.

É vedado aos militares o uso de barba, cavanhaque,costeletas e do corte de cabelo que não sejam os definidospelas normas em vigor.

§ 1o – O uso de bigode é permitido aos Oficiais,Suboficiais e Sargentos.

§ 2o – O militar que necessitar encobrir lesãofisionômica poderá usar barba, bigode, cavanhaque oucabelo fora das normas em vigor, desde que estejaautorizado pelo seu respectivo Comandante.

§ 3o – O militar que tiver sua fisionomia modificadadeverá ser novamente identificado.

Art. 4-1-37Respeito àsnormas de

bordo.

Art. 4-1-35Comunicaçãopara fora da

unidade.

Art. 4-1-36Discussão oudivulgação de

assuntos.

Art. 4-1-38Obrigação deestranhos emcombate oufainas de

emergência.

Art. 4-1-39Aspecto

fisionômico dosmilitares.

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CAPÍTULO 2

DEVERES E RESPONSABILIDADESDOS OFICIAIS

Além do disposto no Capítulo 1, são deveresespecíficos de todo Oficial da Marinha:

a) conhecer, observar e fazer observar por seussubordinados as disposições desta Ordenança e dalegislação em vigor;

b) cumprir, com empenho, lealdade, presteza ededicação as ordens que lhe forem dadas;

c) empregar todos os esforços para o bomdesempenho das tarefas e funções que lhe forematribuídas, mantendo-se atualizado quanto aosconhecimentos operativos, técnicos e administrativos paraisso necessários.

d) exigir que seus subordinados executem, compresteza e correção, todas as tarefas que lhes foremdeterminadas;

e) ocupar, nas mostras, inspeções, exercícios efainas, os postos designados e certificar-se de que seussubordinados ocupem os que lhes competirem;

f) dar conhecimento ao Imediato e ao Oficial deServiço da execução de alguma ordem do Comandante deinteresse do serviço de sua OM, e ao Oficial de Serviçoquando a ordem emanar do Imediato.

g) apresentar-se ao Oficial de Serviço e ao Imediato,sempre que entrar ou sair de bordo e ao Comandante,diariamente, ao entrar a bordo pela primeira vez e ao seretirar pela última vez;

h) zelar pela boa conservação material;

i) obter autorização do Imediato e dar ciência aoOficial de Serviço quando tiver de reunir pessoal paraqualquer faina;

j) supervisionar as fainas em que estiver engajado opessoal a ele diretamente subordinado;

Art. 4-2-1Deveres.

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l) apoiar, naquilo que for cabível e apropriado, opessoal a ele subordinado, com relação a seus problemasparticulares;

m) esforçar-se no sentido de manter seus subordinadosnas condições ideais de adestramento, moral e higidez;

n) acompanhar os assuntos militares da atualidade,em particular aqueles concernentes às Marinhasestrangeiras, bem como os aspectos gerais de políticainternacional, nacional e marítima;

o) exercitar os atributos de iniciativa, lealdade,sinceridade e discrição;

p) habituar-se a analisar os problemas realisticamentee com isenção de ânimo;

q) esforçar-se para manter e aprimorar sua higidez; e

r) colocar os interesses da Marinha acima dospessoais.

Os Oficiais, além do que estabelece o artigo anterior,são responsáveis pelas conseqüências de má orientação ouda falta de fiscalização da execução das tarefas e dosserviços a seu cargo e pelos prejuízos que, por omissão ouincúria, provocarem para a carreira do pessoal sob suasordens.

É responsabilidade dos Oficiais, quando no exercíciode Comando, impor penas disciplinares.

Parágrafo único – Nas OM comandadas porAlmirantes, a delegação de competência para imposiçãode penas disciplinares deverá ser explicitada no RegimentoInterno ou Organização Administrativa.

CAPÍTULO 3

DEVERES DAS PRAÇAS ESPECIAISQUANDO EMBARCADAS

As Praças Especiais ficarão sujeitas às normas dasOM e terão, sempre que possível, seus alojamentos eranchos à parte.

Art. 4-2-2Responsabilidades.

Art. 4-2-3Autoridade pa-ra impor penasdisciplinares

Art. 4-3-1Situação a bordo

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Art. 4-3-2Adestramento.

As Praças Especiais serão distribuídas pelasDivisões, a fim de complementarem os conhecimentosadquiridos em seus Órgãos de Formação.

As Praças Especiais ficarão obrigadas aos estudos,aulas e exercícios determinados pelo Comandante, emcumprimento aos programas expedidos pela autoridadecompetente.

Parágrafo único – Em benefício do apro-veitamento nos trabalhos e estudos, as Praças Especiaispoderão ser, a juízo do Comandante, dispensadas dealgumas das tarefas e serviços mencionados no presenteCapítulo.

As Praças Especais, no que se refere às tarefas debordo, devem:

a) tomar parte nas fainas e exercícios da OM, e termáxima atenção àquelas a que assistirem;

b) auxiliar os encarregados dos setores nos quaisestiverem distribuídas;

c) auxiliar o pessoal de serviço; e

d) fazer os serviços de rancho que lhes forematribuídos.

Às Praças Especiais matriculadas em Órgãos deFormação de Oficias caberá, além do disposto no artigoanterior, dirigir, sob supervisão e responsabilidade deOficiais, fainas e exercícios compatíveis com o ades-tramento já recebido.

Parágrafo único – Os alunos do Colégio Navaldeverão participar daquelas atividades, sob supervisãoe responsabilidade dos Oficiais de bordo.

As Praças Especiais matriculadas em Escolas deFormação de Oficias e no Colégio Naval têm a obrigaçãode se impor às Praças mais modernas, evitar intimidadee exigir tratamento militar apropriado à sua posiçãohierárquica.

Art. 4-3-3Programação doAdestramento.

Art. 4-3-4Deveres

Art. 4-3-5Direção de

fainas eexercícios.

Art. 4-3-6Círculos

hierárquicos.

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CAPÍTULO 4

DEVERES DAS PRAÇAS

A atribuição principal das Praças é a execução dastarefas necessárias à manutenção e operação dosequipamentos e à conservação de compartimentos desuas OM.

Além do disposto no Capítulo 1 deste Título, sãodeveres específicos de todas as Praças da Marinha:

a) cumprir as instruções que tiverem para o serviço,executando-as e fazendo com que sejam bem executadaspor seus subordinados;

b) desempenhar em serviço, no porto ou em viagem,as tarefas que lhes forem determinadas;

c) tomar parte nas mostras, fainas e exercícios,ocupando para isto o posto que lhes for designado; e

d) participar dos exercícios de cultura física edesportos.

Os deveres das Praças, conforme suas graduações,serão, de modo geral, os seguintes:

a) os Suboficiais serão auxiliares diretos dos Oficiaisem todos os atos de serviços e na execução das fainas queaqueles dirigirem;

b) os Sargentos serão auxiliares diretos dosSuboficiais, ou dos Oficiais, conforme a OM em queservirem, em todos os atos de serviço e na execução dasfainas que aqueles auxiliarem ou dirigirem; e

c) os Cabos e Marinheiros executarão qualquerserviço que contribua para o cumprimento de tarefaatribuída à OM a que pertencerem, com responsabilidadepela parte que lhes couber.

As Praças serão distribuídas por incumbências, deacordo com as habilitações correspondentes às suasgraduações e às especialidades, observado o grau decompetência que exijam do executor, para que este sejaresponsável pela execução da tarefa de que for incumbido.

Art. 4-4-1Atribuiçãoprincipal .

Art. 4-4-2Deveres gerais.

Art. 4-4-4Distribuição porincumbências.

Art. 4-4-3Deveres de

acordo com asgraduações.

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Os deveres das Praças relativos às suas incumbênciasserão fixados nos Regimentos Internos ou nas OrganizaçõesAdministrativas e de Combate.

TÍTULO V

DEVERES DOS COMANDANTES

CAPÍTULO 1

COMANDANTE DE FORÇA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

O Comandante de Força tem o mando superior sobrea Força que comanda e sobre cada uma das unidades que acompõem, ou lhe sejam incorporadas, com o propósito demantê-la pronta a desempenhar suas missões com a máximaeficiência e, em qualquer situação, sejam quais forem ascircunstâncias, sustentar a todo o custo a honra da BandeiraBrasileira.

Parágrafo único – O Comandante de Força, logodepois de assumir o Comando, deve tornar-se conhecedordas condições das unidades de sua Força, bem como dasqualidades e capacidade dos Comandantes, dos Oficiais edas Praças que lhe são subordinados.

São atribuições do Comandante de Força:

a) regular, por intermédio dos respectivosComandantes subordinados, o serviço a bordo;

b) manter intangível, nas unidades de sua Força, adisciplina e os princípios de autoridade e de subordinação;

c) adestrar a Força sob suas ordens nosprocedimentos operativos e táticos em vigor, de acordo comas doutrinas, normas e determinações emanadas dos órgãoscompetentes;

d) elaborar e determinar a distribuição e execuçãodos documentos operativos relativos à Força sob seu

Art. 4-4-5Deveres

funcionais.

Art. 5-1-1Autoridade.

Art. 5-1-2Atribuições.

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Comando, de acordo com as diretrizes emanadas do escalãosuperior;

e) fazer cumprir as medidas necessárias ao bem-estar, higidez e higiene do pessoal sob seu Comando; e

f) fazer cumprir, em todas as unidades de sua Força,a legislação em vigor, as disposições desta Ordenança, eas normas e instruções da Marinha.

O Comandante de Força pode mandar prender, àsua própria ordem, qualquer de seus subordinados.

O Comandante de Força participará ao ComandanteImediatamente Superior (COMIMSUP):

a) todas as ocorrências excepcionais que possamexigir a adoção de providências ou que necessitem serlevadas ao conhecimento dos escalões superiores;

b) ao término de cada missão específica, conformea prática em vigor, a maneira como se desincumbiu damissão, o estado do material e do pessoal da Força sob seuComando: e

c) o que houver ocorrido na Força sob seu Comando,ao término de cada ano.

Fora da sede do COMIMSUP, o Comandante deForça poderá corresponder-se oficial e diretamente comqualquer autoridade militar ou civil do lugar, acerca detudo que disser respeito à Força sob seu Comando, edepender do concurso dessas autoridades.

Parágrafo único – No estrangeiro, porém, onde existaou esteja presente algum Adido Naval, Agente Diplomáticoou Consular Brasileiro, será a ele que o Comandante de Forçadeverá dirigir -se para encaminhar os assuntos quedependam do concurso das autoridades locais.

O Comandante de Força manterá seu substitutoeventual a par de suas intenções, comunicando-lhe seusplanos e ordens, cifras e códigos especiais e informaçõesque o possam esclarecer na eventualidade de suasubstituição.

Art. 5-1-3Autoridade

para mandarprender.

Art. 5-1-4Participação ao

ComandanteImediatamente

Superior.

Art. 5-1-5Quando fora da

sede doCOMIMSUP .

Art. 5-1-6Manter seusubstitutoeventual

informado.

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O Comandante de Força comunicará ao seu Chefedo Estado-Maior as ordens e instruções recebidas,relativamente às missões que a Força tiver quedesempenhar. Quando, entretanto, houver ordens ouinstruções para conhecimento privativo do Comandantede Força, este dará conhecimento ao Chefe do Estado-Maiore ao Capitão-de-Bandeira, do lugar em que as guardou,para, no caso de seu desaparecimento inesperado, aquelesOficiais saberem onde encontrá-las.

O Comandante de Força, ao passar o Comando,deverá informar ao seu sucessor, por escrito ou verbalmente,sobre os assuntos relativos ao estado da Força e à missãoque estiver cumprindo. Passará ao seu sucessor adocumentação de sua responsabilidade de acordo com asnormas regulamentares, podendo, porém, obter cópiasautênticas dos documentos de que possa carecer, observadasas normas para salvaguarda de assuntos sigilosos.

O Comandante de Força decidirá sobre asrepresentações que lhe forem dirigidas ou encaminhadasem recurso. No exercício dessa atribuição, harmonizará osprincípios de justiça e disciplina com o prestígio daautoridade dos superiores, o qual é indispensável manter abem do serviço.

O Comandante de Força poderá, em virtude decircunstâncias especais, alterar disposição relativa à rotinadas unidades subordinadas, dando conhecimento do fatoao COMIMSUP.

Parágrafo único – Nas alterações que determinar, oComandante de Força procurará não restringir o tempodestinado a refeições, recreio e repouso das guarnições.

O Comandante de Força transmitirá suas ordens,decisões, instruções e apreciações diretamente ou porintermédio dos Oficiais de seu Estado-Maior, verbalmenteou por escrito, conforme a ocasião ou importância do quetiver de ser transmitido.

Parágrafo único – Os documentos que relataremoperações de guerra, combate, ou que contiverem citaçãomeritória ou punição a algum Oficial ou Suboficial e,também, as Ordens do Dia serão sempre assinadas pelopróprio Comandante de Força; as Ordens de Serviço e

Art. 5-1-7Manter o Chefe

do Estado-Maior da Forçae o Capitão-de-

Bandeirainformados.

Art. 5-1-8Passagem deComando.

Art. 5-1-9Autoridadepara decidir

sobrerepresentações.

Art. 5-1-10Alterações de

rotina .

Art. 5-1-11Transmissão de

ordens.

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documentos tratando unicamente de outros assuntos aadministrativos poderão ser assinados, por delegação sua,pelo Chefe do Estado-Maior; a classificação de sigilo serádada pelo Comandante de Força, a seu critério e de acordocom as normas em vigor.

O Comandante de Força designará, entre asunidades subordinadas, o Navio Capitânia da Força, noqual deverá içar o seu pavilhão.

Parágrafo único – Quando o Comandante de Forçaestiver alojado em terra, o seu Capitânia deverá observaras prescrições regulamentares, quanto ao sinal indicativode ausência de Comandante de Força, considerando aquelaautoridade sediada a bordo e eventualmente ausente.

O Comandante de Força poderá mudar-se com oseu pavilhão para qualquer das unidades sob seuComando, ou mudar somente sua pessoa ou somenteseu pavilhão, quando as circunstâncias de momentoassim o exigirem.

O Comandante de Força em suas Diretivas, porproposta dos Comandantes das Forças subordinadas,designará as unidades em que eles devam içar seuspavilhões.

Parágrafo único – O Comandante de Forçasubordinado não poderá designar novo Capitânia semordem ou autorização do Comando Superior que expedir aDiretiva.

O Comandante de Força fará organizar e divulgar,apenas entre os que os devam conhecer, cifras e códigosespeciais que, em circunstâncias excepcionais, sirvam paracomunicar quaisquer ocorrência, afetando a conduta de suaForça e cuja divulgação geral seja inconveniente.

O Comandante de Força exigirá que os Comandantessubordinados lhe transmitam, na forma estabelecida nestaOrdenança:

a) informações que julgar necessárias sobre odesempenho dos subordinados, ou referentes a qualquerfaina ou tarefa de que lhes haja incumbido;

Art. 5-1-12Designação de

NavioCapitânia.

Art. 5-1-13Transferênciado pavilhão oudo Comandante

de Força.

Art. 5-1-14Designação dosCapitânias dos

ComandosSubordinados.

Art. 5-1-15Organização edivulgação de

cifras e códigosespeciais.

Art. 5-1-16Informações

prestadas pelosComandantessubordinados.

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b) partes relativas ao desempenho de qualquermissão de que os tiver encarregado;

c) informações relativas às unidades que comandam; e

d) elementos precisos para serem organizados osrelatórios previstos.

O Comandante de Força, sempre que proceder ainspeções, far-se-á acompanhar por Oficiais de seu Estado-Maior ou de sua Força, a seu critério. O Comandante deForça a que a unidade inspecionada pertencer e seurespectivo Comandante também o acompanharão.

Quando o Comandante de Força, que também ofor de unidade em que se achar embarcado, mudar seupavilhão para outra unidade, o Comando daquela passaráa ser exercido interinamente pelo Imediato.

O Comandante de Força poderá afastar do cargo ouimpedir do exercício da função e remeter para a sede doseu Comando qualquer de seus subordinados, quandoentender que atos irregulares por ele praticados podem,por sua freqüência ou pelas circunstância em que seprocessarem, ser prejudiciais ao serviço, à disciplina ou àsboas relações com as autoridades do lugar onde se achar;da decisão que tomar nesse sentido dará conhecimento aoseu COMIMSUP, justificando-a.

Parágrafo único – Quando se tratar de subordinadoque tenha a seu cargo bens da Fazenda Nacional, oComandante de Força designará quem deve proceder aoinventário e quem o receberá.

O Comandante de Força enviará às autoridadescompetentes, quando determinado e, também, quandojulgar conveniente, informações sobre a conduta dosComandantes das Forças e das unidades a ele diretamentesubordinados, e dos Oficiais de seu Estado-Maior.

O Comandante de Força avaliará continuadamente ozelo, a inteligência e a técnica com que os Comandantes sobsuas ordens conduzem suas unidades nas missõesespecíficas de que forem incumbidos a fim de formar seuconceito sobre a capacidade de cada um e, em benefício da

Art. 5-1-17De quem se fazacompanhar nas

inspeções.

Art. 5-1-18Quando for

simultaneamenteComandante de

unidade.

Art. 5-1-19Afastamento do

cargo ouimpedimento do

exercício dafunção.

Art. 5-1-20Remessa de

informações deconduta.

Art. 5.1.21Avaliação da

capacidade dosComandantessubordinados.

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eficiência de sua Força, louvará ou censurará aqueles que omerecerem, se assim julgar oportuno.

O Comandante de Força, ao observar negligênciaou ignorância que o convençam da incapacidade de algumComandante, usará da autoridade que lhe é conferida poresta Ordenança; se o caso for de natureza tal que demandeConselho de Justificação, dará início ao processo parasujeitá-lo às disposições legais.

Na sede do COMIMSUP, o Comandante de Forçasó permitirá que a bordo dos navios sob suas ordensembarquem passageiros por ordem ou com permissãodaquela autoridade.

§ 1o – Fora da sede do COMIMSUP, poderá oComandante de Força receber a bordo dos navios que lhesão subordinados os passageiros cujo embarque tenha plenajustificação nas regras ou conveniências do interessenacional, na gravidade das circunstâncias ou na proteçãodevida aos cidadãos brasileiros.

§ 2o – O Comandante de Força atenderá àssolicitações que, nesse sentido, lhe fizerem o Adido Naval,Agente Diplomático ou Consular Brasileiro, em paísestrangeiro, e os Governadores dos Estados da União, ou aprimeira autoridade militar ou civil do porto brasileiro ondese encontrar, desde que a isso não se oponham suasinstruções, o desempenho e o grau de sigilo da missão deque estiver incumbido ou as condições particulares dosnavios.

§ 3o – Como regra geral, não poderão embarcar nosnavios da Marinha pessoas que:

a) possam prejudicar a disciplina ou o estadosanitário de bordo; e

b) não estejam munidos do respectivo passaporte,nos casos em que este for indispensável, ou que não tenhampreenchido as disposições regulamentares do local deembarque.

O Comandante de Força fará retornar à sede do seuComando os subordinados que, submetidos à inspeção desaúde, forem julgados merecedores daquela medida,fazendo-os acompanhar dos respectivos documentos.

Art. 5-1-24Retorno dedoentes e

convalescentes.

Art. 5-1-22Caso de

negligência ouignorância.

Art. 5-1-23Embarque depassageiros.

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Parágrafo único – No estrangeiro, dar-se-áconhecimento prévio ao Adido Naval, Agente Diplomáticoou Consular Brasileiro do lugar e, na falta deste, àcompetente autoridade local. Especial atenção deve ser dadaaos documentos que comprovem a situação do militar eàqueles que assegurem, na forma da legislação em vigor,direitos para si e seus familiares.

O Comandante de Força, nos portos nacionais,poderá, em circunstâncias excepcionais e caso não hajaprejuízo para a disciplina, receber em navios sob suasordens qualquer preso, se a autoridade competente assimlhe solicitar, a bem da ordem, da tranqüilidade pública ouda segurança do próprio detido.

O Comandante de Força solicitará às autoridadescompetentes a prisão e entrega de desertor, ou militar daMB indiciado em qualquer crime, que estiver foragido emterritório brasileiro ou, de acordo com essas autoridades, omandará prender. Caso essas autoridades se recusem a fazê-lo ou embaracem a captura e a entrega do criminoso, oComandante de Força dará conhecimento à autoridade aque estiver subordinado.

O Comandante de Força reclamará qualquerdesertor, ou indiciado de crime cometido a bordo, quese tenha refugiado em navio estrangeiro presente ouem país estrangeiro em que se encontre, diretamenteao Comandante do navio, no primeiro caso, e àautoridade competente do lugar, por intermédio doAdido Naval, Agente Diplomático ou ConsularBrasileiro, no segundo.

§ 1o – Se a reclamação não for atendida, oComandante de Força recorrerá à representaçãodiplomática brasileira no país; quando não houver talrepresentação, reclamará ele próprio a entrega dorefugiado, seguindo as regras internacionais e fazendovaler o direito de extradição, se este for garantido portratado entre os países.

§ 2o – Em nenhuma hipótese usará de força parase apoderar do refugiado; de tudo que ocorrer a respeito,o Comandante de Força dará conhecimento à autoridadea que estiver subordinado.

Art. 5-1-25Preso

depositado.

Art. 5-1-26Desertor

brasileiro emterritóriobrasileiro.

Art. 5-1-27Desertor em

territórioestrangeiro

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O Comandante de Força, ao terminar períodos deexercício e sempre que julgar necessário ou for determinadopelo COMIMSUP, informará a este sobre o estado do materialdas Forças ou unidades sob seu Comando.

É dever do Comandante de Força determinar asprovidências para reduzir os custos de tudo quanto se refiraà manutenção, de acordo com as normas em vigor.

Parágrafo único – somente serão realizadasalterações estruturais, em arranjos internos, máquinas,armamentos ou equipamentos de qualquer unidade,especialmente as que se refletirem nas suas característicasbásicas, após o atendimento das normas sobre o assunto.

É dever do Comandante de Força determinar asprovidências necessárias para que seja observada economiano consumo de material.

O Comandante de Força procederá ou fará procederàs inspeções e mostras de acordo com as normas e instruçõesem vigor.

Parágrafo único – Mostra é uma revista, de carátergeral e formal, visando, principalmente, à verificação doaspecto do pessoal – Mostra de Pessoal e de seus uniformes– Mostra de Uniforme.

SEÇÃO II

Durante o Aprestamento e nos Portos

O Comandante de Força empregará todos os meiosa seu alcance na prontificação das unidades subordinadas,quer quanto ao pessoal, quer quanto ao adestramento, querquanto ao material, procurando provê-las do que julgarnecessário, tendo em vista as missões que tenha quecumprir.

§ 1o – O Comandante de Força entender-se-ádiretamente com as diferentes autoridades das quaisdependa o aprestamento das unidades e participaráao COMIMSUP qualquer ocorrência que o retarde,so l ic i tando as prov idênc ias que lhe pareçamnecessárias.

Art. 5-1-28Estado dasForças ouunidades.

Art. 5-1-29Redução dos

custos.

Art. 5-1-30Economia de

material

Art. 5-1-31Inspeções e

mostras.

Art. 5-1-32Aprestamento.

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§ 2o – Se a Força ou alguma de suas unidades estiverse aprestando fora da sede do COMIMSUP, o respectivoComandante procederá de acordo com o disposto no artigo5-1-5 desta Ordenança.

O Comandante de Força fará adestrar cons-tantemente seu pessoal em todos os exercícios militares enavais previstos nos programas estabelecidos peloCOMIMSUP.

§ 1o – De acordo com as normas em vigor, daráconhecimento ao COMIMSUP dos resultados dessesexercícios e do que neles ocorrer digno de menção.

§ 2o – Nos exercícios de tiro, tomará as medidasjulgadas necessárias à segurança da navegação, daspopulações e dos bens existentes no litoral.

§ 3o – Em águas estrangeiras, não ordenaráexercícios de tiro sem o consentimento da autoridade localcompetente, observando, além do que dispõe o § 2

o, as

recomendações dessa autoridade.

Durante a prontificação, o Comandante de Forçafará com que se completem as tripulações das unidades eordenará que se façam os exercícios necessários paraadestrá-las.

O Comandante de Força ordenará, logo que todosou alguns dos navios subordinados se achem nascondições apropriadas de adestramento, que se proceda aexercícios gerais e em conjunto, de acordo com o programaou instruções do COMIMSUP.

O Comandante de Força exigirá que os naviosmantenham suas tabelas de dados táticos atualizadas, deacordo com as instruções em vigor.

O Comandante de Força, que eventualmente seachar em porto nacional, guardará para com o Governadore outras autoridades locais a maior consideração, semprejuízo da própria autoridade. Salvo em caso de urgênciaque resolverá a seu critério, só atenderá a requisiçõesdaquelas autoridades mediante ordem expressa do Governoda União, transmitida através dos canais hierárquicoscompetentes.

Art. 5-1-33Adestramento

do pessoal.

Art. 5-1-34Adestramentoprogressivo.

Art. 5-1-35Exercíciosgerais e emconjunto.

Art. 5-1-37Conduta

quando emporto nacional.

Art. 5-1-36Dados Táticos

dos Navios.

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O Comandante de Força dará instruções reguladorasao Comandante da unidade destacada que tiver de serempregada em caráter especial, ou ao subordinado que nelaseguir para dirigir ou auxiliar tal tarefa.

O Comandante de Força determinará que qualquernavio sob suas ordens, após o cumprimento de missão quelhe for atribuída, se prontifique imediatamente.

O Comandante de Força que se achar em algumporto brasileiro levará ao conhecimento das autoridadescompetentes do lugar quaisquer notícias que obtiver epossam interessar à Segurança Nacional.

O Comandante de Força, por deliberação própria,só poderá desembarcar contigente em territóriobrasileiro.

a) nos casos previstos no Cerimonial da Marinha;

b) para garantia de Estabelecimentos Navais,instalações portuárias ou de navios mercantes;

c) em casos de grave emergência;

d) para comemorações ou exercícios, que serão feitosmediante comunicação às autoridades locais; e

e) para serviços de escoltas.

O Comandante de Força só poderá mandardesembarcar contigente em território estrangeiro medianteentendimento prévio com as autoridades locais, porintermédio do Adido Naval, Agente Diplomático ouConsular Brasileiro.

Em porto estrangeiro onde não houver AdidoNaval, Agente Diplomático ou Consular Brasileiro, oComandante de Força tomará conhecimento dasrepresentações e das queixas que lhe dirigirem osComandantes, Mestres ou quaisquer tripulantes dosnavios mercantes brasileiros e procederá como julgaradequado.

Art. 5-1-38Instruções ao

Comandante deunidade

destacada.

Art. 5-1-39Prontificação

para novamissão.

Art. 5-1-40Notícias de

interesse para aSegurançaNacional.

Art. 5-1-41Desembarquede contingenteem territóriobrasileiro.

Art. 5-1-43Atendimento apessoal da Ma-rinha Mercanteno estrangeiro,onde não haja

AgenteDiplomático ou

Consular.

Art. 5-1-42Desembarque decontingente em

territórioestrangeiro.

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O Comandante de Força, nos portos estrangeiros,principalmente nos militares, fará observar estritamente osregulamentos e práticas daqueles portos, no tocante àsmanobras e fainas externas dos navios sob seu Comando.

SEÇÃO III

Em Viagem

O Comandante de Força, antes de sair do porto,deverá fazer expedir os planos e ordens necessários aocumprimento das missões e sua orientação em casos deemergência.

Parágrafo único – Se qualquer desses documentostiver caráter secreto ou deva ser conhecido somente emocasião prefixada – Cartas de Prego – será expedido emsobrecarta fechada e lacrada, com as indicações necessárias.

Ao Comandante de Força compete indicar aderrota e dar todas as demais ordens reguladoras danavegação.

O Comandante de Força conduzirá, sempre, suaForça em formatura ou dispositivos adequados.

O Comandante de Força determinará as velocidadesde forma a que todas as unidades possam acompanhar oGuia e efetuar as evoluções que forem ordenadas.

O Comandante de Força, sempre que destacaralguma unidade, poderá, nas instruções ou ordens que derao respectivo Comandante, determinar qual a velocidadecom que deverá navegar.

O Comandante de Força, quando em mau tempoe/ou em condições de má visibilidade, se tiver queordenar qualquer evolução, tomará as devidasprecauções a fim de não comprometer a segurança dasunidades da Força.

O Comandante de Força aproveitará todas asoportunidades que o tempo e a natureza proporcionarempara ordenar exercícios que julgar convenientes.

Art. 5-1-44Observância

dos regulamen-tos dos portosestrangeiros.

Art. 5-1-45Providências

antes da saídado porto.

Art. 5-1-46Ordens à

navegação.

Art. 5-1-47Formaturas.

Art. 5-1-48Velocidades.

Art. 5-1-49Velocidade emcaso de desta-

que de unidade.

Art. 5-1-50Evolução quandoem mau tempo e/ou em condições

de má visibilidade.

Art. 5-1-51Exercícios.

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O Comandante de Força, nos casos de abalroamento,encalhe ou acidente grave em unidades de sua Força,conforme julgar conveniente, promoverá a abertura deSindicância ou Inquérito Policial-Militar para apuração dosfatos; se da Sindicância resultar indício da existência deinfração penal militar, determinará a instauração docompetente Inquérito Policial-Militar.

O Comandante de Força tem o direito de visita einspeção sobre qualquer embarcação de Bandeira Brasileiraque encontrar no mar.

O Comandante de Força poderá receber, emconserva da Força sob seu Comando, todas asembarcações de Bandeira Brasileira ou de nações amigasdo Brasil que encontrar no mar e o pedirem, caso possafazê-lo sem prejuízo de sua missão, dando-lhes entãoinstruções precisas.

O Comandante de Força, ao encontrar no maralguma embarcação mercante, brasileira ou estrangeira, abordo da qual se tenha cometido crime e cujo Comandante,para segurança da embarcação, solicite a transferência doscriminosos, recebe-los-á e, no primeiro porto, entregá-los-á à autoridade competente, se o porto for da nacionalidadedo navio encontrado, e no caso contrário, ao respectivoAgente Diplomático ou Consular. Sendo estrangeiro oprimeiro porto em que o Comandante de Força entrar,poderá, a seu critério, entregar à respectiva autoridade, seesta os requisitar, os criminosos que forem da nacionalidadedesse porto e houverem cometido, a bordo de embarcaçãobrasileira, crime comum contra compatriotas seus, desdeque não hajam prejudicado os interesses brasileiros ou deoutra nação amiga.

§ 1o – Se o encontro for com embarcação cujatripulação se tenha amotinado ou sublevado, o Comandantede Força, fazendo transportar para bordo dos navios sobsuas ordens os amotinados ou sublevados, prestará todoauxílio aos que se tiverem conservado fiéis a seu dever. Nainexistência destes, tomará conta da embarcação e mandaráguarnecê-la convenientemente, acautelando a carga quehouver, e a levará em conserva da Força sob o seu Comandopara o porto a que se destinar, ou a fará seguir para o quemais conveniente julgar, oficiando à competente autoridade,

Art. 5-1-52Apuração de

acidentes.

Art. 5-1-53Direito de visita

e inspeção.

Art. 5-1-54Navegação em

conserva.

Art. 5-1-55Embarcaçãoonde se tenha

praticadocrime.

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com parte circunstanciada de tudo quanto houver ocorrido.Dos amotinados ou sublevados fará entrega como descritono “caput” deste artigo.

§ 2o – Quando a embarcação encontrada se acharcomplemente abandonada, o Comandante de Força tomaráposse dela e, fazendo-a guarnecer, procederá quanto ao seudestino como estabelecido no parágrafo anterior; se aembarcação se achar imprestável, fará passar para bordodos navios sob suas ordens o que for possível e conviersalvar, determinando o seu posterior afundamento.

O Comandante de Força prestará o apoio de quenecessitarem as embarcações mercantes que encontrar emperigo no mar e lhes dará todo o auxílio de que possa dispor,sem prejuízo da missão de que se achar incumbido, tomandoas necessárias providências para acautelar os interessesnacionais.

§ 1o – Caso forneça munições, combustíveis ouvíveres a essas embarcações, mandará dar, de conformidadecom a legislação em vigor, a despesa desse material pormeio de termo, lançando no respectivo livro, assinado peloComandante ou Mestre da embarcação recebedora. Dessetermo se dará uma cópia autêntica ao Comandante ouMestre, destinando-se outra cópia para servir de base àindenização do material fornecido.

§ 2o – Caso, por qualquer circunstância, oComandante ou Mestre não possa assinar o termo, serádispensada essa formalidade, declarando-se, porém, nomesmo termo, as razões dessa dispensa.

§ 3o – Caso mande às embarcações os artífices debordo para reparos de urgente necessidade, o Comandantede Força, se assim julgar conveniente, estipularáantecipadamente uma adequada indenização.

§ 4o – O Comandante de Força, sempre que acharconveniente, poderá designar pessoal da tripulação de naviosob suas ordens para seguir viagem em embarcaçãomercante.

§ 5o – Verificado o previsto no parágrafo precedente,o Comandante de Força participará ao COMIMSUP paraque este resolva sobre o destino do referido pessoal, quandoa embarcação mercante chegar ao porto a que se dirigir.

Art. 5-1-56Auxílio a

embarcaçõesmercantes em

perigo.

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O Comandante de Força salvará e recolherá a bordodos navios sob seu Comando, em todas as circunstâncias,os tripulantes e passageiros das embarcações mercantesou de guerra, de qualquer nacionalidade, vitimados porqualquer sinistro que comprometa a sua segurança e ostransportará até o porto a que se destinar a Força, no casode a natureza da sua missão ou outros motivos de forçamaior não lhe permitirem ir deixá-los no porto maispróximo.

Parágrafo único – Da despesa que se fizer com aalimentação e o transporte desses indivíduos não se exigiráindenização alguma.

O Comandante de Força participará aoCOMIMSUP:

a) a posição da Força, de acordo com o determinadona Diretiva que ordenou a movimentação; e

b) a entrada em qualquer porto nacional ouestrangeiro, juntamente com a informação sobre situaçãoe estado da Força, bem como a saída do mesmo, de acordocom as normas em vigor.

O Comandante de Força determinará as posiçõesque os navios da sua Força devam tomar nofundeadouro, considerando os regulamentos do porto,e exigirá que se guardem a bordo as necessáriasprecauções de segurança.

São atribuições do Comandante de Força fora dasede do COMINSUP:

a) permitir, proibir e regular as comunicações nosnavios da Força sob o seu Comando cm a terra, entre si oucom outras OM;

b) permitir, proibir e regular o licenciamento; e

c) conceder licenças especiais, de acordo com alegislação em vigor.

Art. 5-1-57Socorro a

embarcaçõessinistradas.

Art. 5-1-58Participação aoCOMIMSUP.

Art. 5-1-59Ordem no

fundeadouro.

Art. 5-1-60Licenciamento e

comunicaçõescom a terra e

entre os navios.

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SEÇÃO IV

Em Tempo de Guerra, em Combate e em Casode Pirataria no Mar

O Comandante de Força deverá, em operações deguerra, organizar as Forças sob suas ordens e providenciarsobre os respectivos Comandos como julgar maisconveniente, participando à autoridade a que estiversubordinado as alterações que fizer.

Em combate, compete ao Comandante de Forçachamar ao cumprimento das ordens do ComandoSuperior os navios de outras Forças que se acharemdistanciados de seus respectivos Comandantes, porémpresentes à cena tática.

O Comandantes de Força, em situação de guerraentre nações estrangeiras, fará respeitar, nas águas sobjurisdição nacional, as regras de neutralidade estabelecidaspelo Governo.

O Comandante de Força, quando estiver com umaForça em algum porto brasileiro, em situação de guerra esempre que as circunstâncias aconselharem, cooperará coma maior autoridade civil ou militar do lugar, no plano dedefesa adotado para segurança do porto ou do litoral, bemcomo em quaisquer outras operações em que possa seraproveitado o concurso da Força sob seu Comando, semprejuízo de sua missão.

O Comandante de Força executará e fará cumprirpor seus subordinados as normas do Direito InternacionalMarítimo, as normas contidas nos Tratados ratificados peloBrasil e as ordens do Governo relativas à navegação dosneutros.

O Comandante de Força respeitará e fará respeitaras regras em vigor do Direito Internacional Marítimonas suas relações com os navios de guerra das naçõesaliadas ou neutras, e lhes prestará a assistência queestiver a seu alcance. No caso de encontrar falta dereciprocidade ou de eqüidade, dará conhecimento àautoridade competente.

Art. 5-1-66Relações com os

navios deguerra aliados

ou neutros.

Art. 5-1-65Direto de

navegação dosneutros.

Art. 5-1-64Cooperar na

defesa dosportos.

Art. 5-1-63Em caso de guerra

entre naçõesestrangeiras.

Art. 5-1-62Ação sobre

navios de outrasForças emcombate.

Art. 5-1-61Divisão de

Forçassubordinadas.

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Art. 5-1-67Quando houvernavios de Força

inutilizados.

O Comandante de Força, sempre que algum dosnavios de sua Força não se achar em condições de poderacompanhá-la, nem tampouco de arribar a qualquer portosem risco de perder-se ou de ser apresado pelo inimigo,mandará recolher dele todo o pessoal e objetos que forpossível retirar, e o fará destruir ou afundar.

Parágrafo único – As disposições deste artigo sãoextensivas aos navios inimigos que forem apresados emcondições idênticas.

Se a transferência do Comandante de Força, ou deseu pavilhão, se efetuar à vista do inimigo, o Comandantenão içará seu pavilhão no navio ou embarcação em que sefizer transportar, e levará consigo as instruções edocumentos importantes sob sua responsabilidade,garantindo-os contra o risco de caírem em poder do inimigo.

§ 1o – Se esses documentos estiverem na iminênciade tal risco, o Comandante de Força deverá destruí-los oulançá-los ao mar de acordo com as normas em vigor.

§ 2o – O Comandante de Força subordinada nãopoderá designar novo Capitânia sem ordem ou autorizaçãodo Comando Superior que expediu a diretiva, salvo quandoseu navio ficar impossibilitado de combater ou deacompanhar a Força.

Quando algum navio inimigo se render, oComandante de Força mandará ocupá-lo logo que possível,fazendo com que sejam executadas as disposiçõesconcernentes ao modo de tripular, tomar posse da presa etratar os prisioneiros. Estas disposições terão em vista que:

a) o Comandante, os Oficiais e toda ou parte daguarnição do navio apresado sejam conduzidos para naviosda Força;

b) a embarcação seja convenientemente guarnecida,e designado o Oficial para Encarregado do Grupo de Presa;

c) toda a documentação que for encontrada a bordoda presa seja tomada de pronto;

d) seja inventariado sumariamente o navio capturadoe o que nele for encontrado;

Art. 5-1-68Transferênciado pavilhão oudo Comandantede Força à vista

do inimigo.

Art. 5-1-69Quando oinimigo se

render.

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Art. 5-1-71Caso sejamencontradosbrasileiros

criminosos oucidadãosinimigos.

Art. 5-1-70Visitas em tempode guerra ou emcaso de suspeita

de pirataria.

e) seja mencionado, no inventário, o estado da carga,se a embarcação for mercante;

f) sejam tomadas todas as precauções para asegurança da presa, para evitar o extravio de qualquer objetode bordo e para a manutenção da boa ordem e disciplina; e

g) seja lavrado o termo do apresamento e da posse.

Estando o país em guerra, ou ocorrendo atividadesde pirataria, o Comandante de Força pode, também, fazervisitas às embarcações que encontrar com bandeiraestrangeira, quando suspeitar que essas embarcaçõespretendem, com bandeira de nação neutra ou amiga,encobrir sua verdadeira nacionalidade ou ação criminosa.

§ 1o – A finalidade dessas visitas será verificar, pormeios dos respectivos documentos legais, a identidade dasembarcações e de suas tripulações, a derrota percorrida oua percorrer e a natureza da carga.

§ 2o – Essas visitas serão feitas por um Oficial, quenão deverá devassar os alojamentos senão quando encontrarprovas, ou indícios veementes, que o façam suspeitar danacionalidade e destino da embarcação visitada.

§ 3o – Verificado que a embarcação visitada éinimiga ou pirata, proceder-se-á ao apresamento.

§ 4o – Quando tratar-se de embarcação neutra quepretenda infringir as regras de neutralidade, forçarbloqueio, prestar ajuda direta ou indireta ao inimigo, outransportar contrabando de guerra, será ela apresada, a fimde que se proceda de acordo com as leis do DireitoInternacional Marítimo.

Se nas embarcações visitadas e que não foremapresadas, encontrarem-se brasileiros sem título legal,ou indivíduos indiciados de crime ou reconhecidamentecriminosos pela legislação brasileira, o Comandante deForça os requisitará, a fim de entregá-los à autoridadecompetente. Acontecendo se encontrar a bordo dealgumas dessas embarcações qualquer indivíduo denação com a qual o Brasi l esteja em guerra, oComandante de Força agirá de acordo com as instruçõesque tiver recebido.

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Art. 5-1-72Quando for en-contrado brasi-leiro a bordo denavio inimigo.

Art. 5-1-73Relatório de

Combate.

Art. 5-1-74Navegação segu-ra dos navios do

comboio.

Art. 5-1-76Em caso de

separação docomboio.

Art. 5-1-75Instruções sobrenavegação e se-gurança dos na-vios do comboio.

Se a bordo de algum navio de guerra inimigo, tomadoou apresado, se encontrar a serviço qualquer militar ou civilbrasileiro, o Comandante de Força procederá de acordo coma legislação específica em vigor.

O Comandante de Força part icipará aoCOMIMSUP, após qualquer operação de guerra oucombate e logo que a situação o permita, tudo o quetiver ocorrido: dano visível ou presumível causado aoinimigo, estado em que ficaram os navios sob seucomando, perdas no respectivo pessoal e, finalmente, aforma como os Comandantes, Oficiais e guarnições seconduziram, designando nominalmente os que setiverem tornado merecedores de louvor, recompensa oupunição.

Parágrafo único – Essas informações serão dadassempre que o Comandante de Força julgar conveniente ouquando for solicitado pela autoridade a que estiversubordinado.

O Comandante de Força certificar-se-á de que osnavios do comboio a escoltar estejam em condições denavegar com a devida segurança para o local a que sedestinam.

O Comandante de Força cumprirá o estabelecidopela autoridade a que estiver subordinado e nas normasem vigor para organização dos comboios, navegação esegurança dos navios escoltados, resolvendo os casosomissos como melhor lhe parecer.

O Comandante de Força empregará todos os meiospara evitar que qualquer navio mercante se separe docomboio sem motivo justificado e, caso não consiga impedira separação, fará as comunicações necessárias para queseja responsabilizado o respectivo Comandante.

O Comandante de Força poderá substituir oComandante de navio escoltado que desobedecer,formalmente, às suas ordens ou que cometer repetidas faltasque possam comprometer a segurança. Tal substituiçãopoderá ser por tripulante do mesmo navio ou por Oficialdo Corpo da Armada.

Art. 5-1-77Em caso de

desobediência doComandante denavio escoltado.

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Parágrafo único – Se algum dos navios escoltadosmanobrar com visível intenção de se entregar ao inimigo, osnavios de guerra mais próximos o forçarão a desistir desseintento. Caso não consigam, considerá-lo-ão como inimigoe farão fogo para afundá-lo.

O Comandante de Força poderá inspecionar osnavios mercantes brasileiros que estiverem ou entraremem qualquer porto nacional ou estrangeiro em que seencontre, e tomar ou determinar as providencias que julgarconveniente.

O Comandante de Força, em porto nacional forade sua sede, ordenará, por intermédio da autoridadecompetente, o embargo temporário à saída de naviosmercantes nacionais e estrangeiros, sempre que ointeresse do serviço o exigir, comunicando con-fidencialmente à dita autoridade, sempre que possível,os motivos que o obrigaram a tomar essa medida e suaprovável duração.

O Comandante de Força pode, em caso de absolutanecessidade, exigir das embarcações mercantes brasileirasreboque e auxílio em pessoal, munições, combustível ouvíveres.

§ 1o – O Comandante de Força fará entregar, nestecaso, ao Comandante ou Mestre da embarcação de quetenha recebido auxílio, os documentos necessários à devidaindenização.

§ 2o – Se o auxílio for prestado em pessoal, este,enquanto se achar incorporado às tripulações dos naviosda Marinha, ficará sujeito aos regulamentos em vigor,percebendo remuneração correspondente à categoria quefor auxiliar, não devendo, porém, em caso algum,receber menos do que a bordo da embarcação mercantede origem.

É vedado ao Comandante de Força requisitar osComandantes ou Mestres das embarcações mercantes;quando vier a requisitar pessoal de outras categorias, terásempre em vista não deixar as embarcações mercantes semo pessoal indispensável para sua segurança, conforme ascircunstâncias em que elas se acharem.

Art. 5-1-80Reboque ouauxílio dos

naviosmercantes.

Art. 5-1-78Revista de

naviosmercantes.

Art. 5-1-79Embargo de

saída de naviosmercantes.

Art. 5-1-81Pessoal daMarinha

Mercante quenão pode serrequisitado.

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No caso de socorro a embarcação sinistradapertencente à nação com a qual o Brasil se ache em guerra,o Comandante de Força deterá os seus tripulantes, ospassageiros dessa nacionalidade e os estrangeiros a seuserviço, até que a autoridade competente, à qual deveráser comunicado o ocorrido, resolva sobre o destino a daresse pessoal.

Parágrafo único – Se a embarcação sinistrada forconsiderada pirata, seus tripulantes serão presos e entreguesà autoridade competente.

Em tempo de guerra, porém sendo o Brasil neutro,a faculdade do Comandante de Força de receber navios emconserva na Força sob seu Comando será regulada pelasinstruções de que dispuser e limitada aos navios que nãoestejam prestando auxílio, direto ou indireto, a qualquerdos beligerantes.

O Comandante de Força, nos portos estrangeirosonde estejam ou cheguem navios mercantes brasileiros,exigirá, sempre que julgar conveniente, que venham à suapresença os respectivos Comandantes ou Mestres, paratrazerem qualquer notícia de interesse nacional, e paraparticiparem quando e para que porto tencionam seguirviagem.

O Comandante de Força, nos portos estrangeirosem que se achar, protegerá o comércio e as embarcaçõesnacionais, sem contudo interferir nas atribuiçõesconsulares, infringir os direitos da nação a que o portopertencer ou dar pretexto para alterar as boas relações entreo Brasil e esse país.

O Comandante de Força poderá dar proteção aosnavios mercantes de todas as nações amigas do Brasil quedela queiram se valer, no caso de constatar a existência deatividade de pirataria.

SEÇÃO V

Normas Aplicáveis a Refugiados a Bordo

O Comandante de Força terá o maior cuidado emobservar em fazer observar por seus comandados as normasdo Direito Internacional Marítimo sobre refugiados a bordo.

Art. 5-1-82Socorro a

embarcaçõessinistradasinimigas.

Art. 5-1-84Visita de Co-mandantes de

navios mercan-tes brasileiros

em portoestrangeiro.

Art. 5-1-85Proteção do

comércio e deembarcações

nacionais.

Art. 5-1-86Proteção à na-vegação em ca-so de pirataria.

Art. 5-1-87Refugiados a

bordo.

Art. 5-1-83Navegação em

conserva.

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O Comandante de Força não pode oferecer nem éobrigado a conceder asilo ao estrangeiro que procurar aproteção da Bandeira Brasileira. Tem ele, entretanto, o direitode, a seu critério, usar da faculdade de conceder asilo,atendendo às instruções que tiver, às conveniênciasadministrativa, à dignidade da Nação Brasileira e às leisde humanidade:

a) aos que possam vier a ser ou estejam sendoperseguidos por crime ou delito políticos ou predominantespolíticos; e

b) aos perseguidos por crença religiosa.

Uma vez concedido o asilo, o Comandante de Forçaprestará toda a proteção ao asilado, e não o expulsará debordo nem o entregará senão:

I – Quanto à expulsão, quando o asilado:

a) tiver, de má-fé, declarado ser perseguido políticoou religioso, e se verificar depois que é perseguido por crimecomum;

b) contribuir para perturbar a ordem e a disciplinade bordo; e

c) continuar a exercer as atividades políticas que oobrigaram a procurar asilo.

II – Quanto à entrega, quando:

a) for ordenada pelo Governo Brasileiro; e

b) tratar-se de desertor simples de Força Armadaestrangeira, recebido em seu próprio país ou, quandorecebido em outro país, proceda de navio de suanacionalidade.

Parágrafo único – O Comandante de Força, quandotiver que expulsar algum asilado, deixar-lhe-á, se possível,a faculdade de escolher o lugar e a ocasião, desde queisso não comprometa a imparcialidade a que é obrigado; equanto tiver de entregá-lo, só o fará à autoridadecompetente.

Art. 5-1-88Concessão de

asilo.

Art. 5-1-89Ação após a con-cessão do asilo.

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O asilado, na conformidade do art. 4-1-37 destaOrdenança, ficará sujeito às prescrições, normas e instruçõesnavais, e às penas da legislação brasileira pelas infraçõesque cometer..

O asilado recebido ou conservado a bordo, emvirtude de requisição de Agente Diplomático ou ConsularBrasileiro, não poderá ser expulso ou entregue, senão como assentimento daquele Agente ou de autoridade brasileiraa ele superior, exceto se sua presença a bordo for prejudicialà ordem ou disciplina do navio, caso em que o referidoAgente será previamente avisado.

No estrangeiro, o Comandante de Força nãopoderá negar-se a receber qualquer brasileiro queprocure refúgio nos navios a ele subordinados.Entretanto, satisfará às requisições da justiça local,quando o brasileiro asilado estiver sendo processadoregularmente por crime comum.

O Comandante de Força manterá à disposição daautoridade civil competente qualquer subordinado seu queesteja sendo processado no Foro Comum; entretanto, nãoo entregará para ser recolhido à prisão civil, e o reclamarápara bordo, caso ele tenha sido recolhido.

O Comandante de Força solicitará o recolhimentode qualquer tripulante de navio da Marinha que, em paísestrangeiro, tenha sido preso por crime e que tenha de serjulgado pelos Tribunais daqueles país, e a bordo o manteráà disposição desses Tribunais. A solicitação será feita porintermédio do Agente Diplomático ou Consular Brasileiro.

Parágrafo único – Se, pelas circunstâncias ounatureza do crime, não puder ser satisfeita esta solicitação,cumpre ao Comandante de Força prestar ao preso todos osmeios de defesa e providenciar para que seja tratado demodo condigno a seu posto ou graduação, verificando,também, se é julgado com imparcialidade. De tudo o que arespeito ocorrer, o Comandante de Força dará conhecimentoà autoridade a que estiver subordinado.

O Comandante de Força, quando for solicitado,protegerá os brasileiros contra quaisquer violências de queestejam ameaçados, procedendo de acordo com ascircunstâncias e com a legislação em vigor.

Art. 5-1-90Como procede o

asilado

Art. 5-1-91Asilo a pedido

de AgenteDiplomático ou

ConsularBrasileiro.

Art. 5-1-94Crime em país

estrangeiro.

Art. 5-1-95Proteção aosbrasileiros.

Art. 5-1-92Asilo, no

estrangeiro, acidadão

brasileiro.

Art. 5-1-93Casos de Foro.

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SEÇÃO VI

Operações com as Demais Forças Singulares

Quando elementos de mais de uma Força Singulartiverem que tomar parte em operações combinadas, oComandante será nomeado pelo Presidente da República.

Quando elementos de mais de uma Força Singularforem empregados coordenadamente com propósitosinterdependentes, não haverá constituição de um Comandoúnico da operação, no escalão considerado.

Quando elementos de mais de uma Força Singularreunirem-se acidentalmente, não haverá nenhum vínculode subordinação.

O Comandante de Força que tiver sob suas ordenselementos de mais de uma Força Singular exercerá sobreeles ação de mando no que disser respeito ao seu empregonas operações, interferindo no que for relativo à disciplinae aos serviços administrativos que julgar indispensável aosucesso da missão.

Parágrafo único – O pessoal dessas Forças que, porqualquer motivo, se achar a bordo fica sujeito ao dispostonesta Ordenança.

O Comandante de Força que estiver sob as ordensde um Comandante de outra Força Singular obedecerá aomando desse, empregando sua Força nas operações segundoas normas e doutrina vigentes na Marinha para operaçõescombinadas ou conjuntas.

Parágrafo único – O emprego tático específico será,para cada uma das Forças, regulado pelos respectivosComandantes.

As inspeções passadas pelo Comandante de Forçaestender-se-ão a qualquer contingente das demais ForçasSingulares, quando embarcado e sob suas ordens.

Art. 5-1-96Operações

Combinadas.

Art. 5-1-97OperaçõesConjuntas.

Art. 5-1-98Reunião

acidental.

Art. 5-1-99Quando elemen-tos de mais de

uma Força Sin-gular estiveremsob suas ordens.

Art. 5-1-100Quando estiversob as ordens deComandante deoutras ForçasSingulares.

Art. 5-1-101Inspeção emelementos deoutras Forças

Singularesembarcados.

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Parágrafo único –O Comandante desse contingente,sendo de antiguidade inferior à do Comandante de Força oudo Oficial que o substituir, acompanha-lo-á no ato deinspeção. Em caso contrário, far-se-á substituir peloprimeiro dos Oficiais sob seu Comando que, na ordemdescendente de antiguidade, satisfizer àquela condição.

CAPÍTULO 2

COMANDANTE

SEÇÃO I

Disposições Gerais

O Comandante será, a bordo, o intérprete destaOrdenança e da Legislação em vigor, e resolverá os casosomissos que exijam pronta decisão.

O Comandante é investido da mais ampla autoridadesobre seus subordinados, como responsável direto pelaeficiência e eficácia da unidade e com o dever de empregartodos os esforços para mantê-la pronta a desempenharqualquer missão, na paz ou na guerra.

Essa autoridade decorre das atribuições que lhe sãoprescritas nesta Ordenança e na legislação em vigor, masseu prestígio e ascendência moral devem resultarprincipalmente do acerto de suas decisões e ordens, de seusatos e exemplo, da consciência de sua responsabilidade ede sua experiência e conhecimentos profissionais.

São atribuições do Comandante:

a) conduzir sua unidade em combate;

b) manter-se atualizado quanto ao emprego tático eoperativo de sua unidade e das forças navais, aeronavais ede fuzileiros navais;

c) manter, com vigor, a disciplina e os princípios deautoridade e subordinação;

d) determinar e orientar os serviços, manobras,exercícios e fainas necessários à eficiência da unidade,observadas as normas, instruções e ordens existentes;

Art. 5-2-1Dita a ordem a

bordo.

Art. 5-2-2Autoridade.

Art. 5-2-3Atribuições.

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e) dirigir as fainas gerais e as manobras desuspender, fundear, de entrada e saída de portos; poderáentretanto entregar a direção dessas fainas e manobras aoImediato ou a outro Oficial habilitado, conservando suaresponsabilidade, excetuadas as de emergência quandohouver risco para o navio e sua tripulação;

f) propor a atualização das organizaçõesadministrativa e de combate, ou regimento interno, sempreque necessário;

g) cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;

h) observar a conduta de seus subordinados,especialmente o modo pelo qual exercem a autoridade quea legislação em vigor lhes confere;

i) solucionar divergências entre seus subor-dinados sobre assuntos administrativos e operativos,depois de ouvi-los;

j) decidir sobre partes ou apresentações que lheforem endereçadas e encaminhar à autoridade superior,devidamente circunstanciadas, as que se referirem a seuspróprios atos;

l) recompensar ou promover a recompensa daquelesque, por sua conduta, dedicação ao serviço ou ato meritório,dela se tornarem merecedores;

m) prestar informações sobre os seus subordinadosde acordo com as disposições vigentes;

n) impor penas disciplinares, nos termos dalegislação em vigor;

o) promover a punição dos transgressores quando amesma escapar à sua autoridade, nos termos do CódigoPenal Militar e nos crimes de natureza civil, facilitando osmeios de averiguação da alçada das autoridades policiais ejudiciárias;

p) tomar as providências ao ter conhecimento dequalquer ocorrência que possa prejudicar o serviço, oresultado da missão em que estiver engajado ou os interessesnacionais;

q) esforçar-se para manter a unidade sob o seucomando suprida do material necessário à sua operação,

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manutenção, conservação e limpeza, tomando para isso asprovidências devidas;

r) exigir o fiel cumprimento das disposições emvigor para conservação, manutenção, acondicionamento eutilização do material de qualquer natureza existente abordo, e as relativas à sua aquisição, recebimento, registroe despesa;

s) esforçar-se para manter a unidade sob o seucomando como lotação completa;

t) exigir o cumprimento das ordens e instruçõesconcernentes à conservação da unidade, higidez e bem-estar da tripulação, determinando as providências que ascircunstâncias aconselharem.

u) proceder às Mostras e Inspeções previstas nestaOrdenança e nas normas e instruções em vigor;

v) orientar os subordinados em sua conduta militare civil, quando por eles procurados, e bem assim quandojulgar conveniente fazê-lo para o próprio bem de cada um;

x) dar licenças para baixar à terra, observadas asconveniências do serviço, podendo delegar essa atribuiçãoao Imediato ou o Encarregado do Pessoal;

z) distribuir os Oficiais dentro da estrutura orgânicada unidade, bem como pelas Divisões de Serviço e outrosserviços necessários ao desempenho da missão atribuída àOM, podendo delegar essa atribuição ao Imediato ou aoEncarregado do Pessoal;

aa) distribuir os camarotes e alojamentos deacordo com o estabelecido nesta Ordenança, podendodelegar essa autoridade ao Imediato ou ao Encarregadodo Pessoal;

ab) autenticar todos os termos lavrados a bordo eremeter cópias às autoridades interessadas;

ac) registrar ou fazer registrar, autenticando, ohistórico da unidade, de acordo comas instruções em vigor;

ad) presidir o Conselho Econômico;

ae) ser o Ordenador de Despesa, de acordo com asinstruções e normas em vigor, quando tal não forexpressamente definido para outro Oficial;

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af) impedir a bordo qualquer tipo de comércio nãoautorizado pela legislação em vigor, assim como qualquerexcesso no que for permitido;

ag) registrar ou fazer registrar as citações meritóriasem livro próprio, autenticando os lançamentos efetuados,de acordo com as normas em vigor;

ah) responder perante o seu COMIMSUP peloaprestamento de sua unidade;

ai) assinar os documentos administrativos externosda OM; e

aj) determinar o registro imediato de todos os fatosconcernentes ao Registro Civil que se derem a bordo, emviagem, comunicando-os, logo que possível, às autoridadescompetentes a fim de que, através do Ministério da Justiça,sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbaçõesnos livros competentes das Circunscrições a que sereferirem.

O Oficial nomeado para comandar qualquer unidadeda Marinha receberá do Oficial que lhe passar o Comando,ou do Estado-Maior da Armada se for empossado emMostra de Armamento:

a) as publicações, livros, cifras, códigos e demaisdocumentos que devam ficar sob a guarda do Comandante;

b) O Livro do Navio ou do Estabelecimento;

c) os planos gerais de construção e arranjos internosdas diferentes partes e do seu aparelhamento; e

d) o Livro de Citações Meritórias.

O Comandante, depois da posse, inspecionaráminuciosamente sua unidade, colhendo as informaçõesnecessárias para poder inteirar-se de suas condições e,dentro de um mês, encaminhará ao COMIMSUP, Relatóriode Assunção de Comando.

Parágrafo único – Para esse efeito, o Comandantepoderá determinar que o Imediato e os encarregados desetor apresentem relatórios sobre as condições do materiale do pessoal a seu cargo, sugerindo as providências que

Art. 5-2-5Relatório deAssunção deComando.

Art. 5-2-4Recebimento dedocumentos na

posse.

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lhes parecerem convenientes para a máxima eficiência nodesempenho de suas atribuições.

O Comandante poderá expulsar de bordoqualquer pessoa estranha ou não à Marinha, que atentarcontra a disciplina e a boa ordem e, se necessário,prendê-la e remetê-la à autoridade competente, comparte circunstanciada.

O Comandante da unidade dará suas ordens verbaispor intermédio do Imediato ou diretamente aos Oficiais queas devam executar, cabendo a estes, logo que possível, darconhecimento ao Imediato, e a seu superior direto, dasordens recebidas.

Parágrafo único – Quando lhe parecer necessáriopela importância da ordem ou para sua melhorcompreensão, deverá dá-la por escrito, exigindo que osinteressados nela aponham o ciente.

É vedado ao Comandante ordenar qualqueralteração na estrutura, compartimentagem, mastreação esistemas do navio, por sua própria iniciativa.

O Comandante de navio em construção ou reparoficará sujeito, no que disser respeito às obras, à Direção doArsenal ou Base que as estiver executando; mas, no quetiver relação com o pessoal, serviço, disciplina eadministração de bordo, continuará subordinado ao seuCOMIMSUP, a quem dará conhecimento do andamentodas obras, apresentando-lhe relatório circunstanciadoquando determinado.

Parágrafo único – O Comandante cumprirá sempreas normas e instruções em vigor nos Arsenais ou Basesrelativas à atracação e estadia do navio no cais, sua entrada,saída e permanência nos diques.

O Comandante de qualquer navio em obras, quandoentender que estas não estão sendo levadas a efeito damaneira mais conveniente, quer por seu delineamento,qualidade do material empregado ou imperfeição da mão-de-obra, quer por sua morosidade, deverá pedir providência,verbalmente ou por escrito, ao Diretor do Arsenal ou

Art. 5-2-8Alteração no

navio.

Art. 5-2-6Autoridade do

Comandante emrelação a

estranhos abordo.

Art. 5-2-7Maneira de dar

ordens.

Art. 5-2-9Navio em obraspor Arsenal ou

Base.

Art. 5-2-10Andamento das

obras.

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Comandante da Base que as estiver executando ou, quandofor o caso de obras pela indústria particular, ao encarregadoda fiscalização das mesmas, indicado no contrato da obra.Em qualquer dos casos, participará o ocorrido aoCOMIMSUP.

O Comandante, logo que o navio se encontrarpronto, deverá determinar o cumprimento das rotinas,normas, e instruções em vigor, para colocá-lo em situaçãonormal o mais rapidamente possível.

O Comandante de unidade só se corresponderá sobreassuntos atinentes à própria unidade ou às Forças de queesta fizer parte com o seu COMIMSUP. Excetuam-se oscasos de correspondência administrativa e técnica previstosnas instruções em vigor.

O Comandante pernoitará a bordo, de acordo comas instruções do seu COMIMSUP.

Aos Comandantes dos navios operando iso-ladamente serão extensivas, no que couber, as disposiçõesdo Capítulo 1 do presente Título.

Aos Diretores, Chefes e Encarregados de OM sãoextensivas, no que couber, as disposições do presenteCapítulo.

SEÇÃO II

Em Viagem

O Comandante, ao suspender para cumprir qualquermissão, fará organizar a parte de saída e a enviará, antesdo navio se fazer ao mar, ao seu COMIMSUP. Esta partedeverá conter a relação completa do pessoal que se encontrara bordo, inclusive o não pertencente ao efetivo do navio.

O Comandante deverá manter o Imediato, como seusubstituto eventual, ciente das instruções e demaisdocumentos que se referirem ao cumprimento da missão.

Art. 5-2-12Com quem secorresponde.

Art. 5-2-16Parte de Saída.

Art. 5-2-17Manter oImediato

informado.

Art. 5-2-11Navio Pronto.

Art. 5-2-13Pernoite a

bordo.

Art. 5-2-14Com naviooperando

isoladamente.

Art. 5-2-15Diretores, Che-

fes e Encar-regados de OM.

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Art. 5-2-18Segurança dopessoal e do

material.

O Comandante deverá ordenar todas as medidas desegurança no mar, principalmente à noite, em condições debaixa visibilidade, navegando em águas restritas eproximidades de perigos ou de intenso tráfego marítimo,quer no que concerne às possibilidades de acidentes como pessoal, especialmente de homem ao mar, como tambémno que diz respeito ao material, para os casos de incêndio,encalhe, colisão e outras emergências.

O Comandante determinará a distribuição dopessoal para atender aos diferentes serviços de bordo emviagem, alterando-a conforme as circunstâncias e a naturezada missão o exigirem.

O Comandante é o responsável pela navegação,devendo determinar ao Encarregado de Navegação a derrotaa seguir.

O Comandante deverá estudar cuidadosamente ascartas náuticas e roteiros, no que disser respeito à derrotaplanejada e comparar os dados que elas contêm, considerando,também, os demais elementos de auxílios à navegação,registrando tudo quanto observar que mereça atenção.

O Comandante, quando navegando isoladamente,determinará a elaboração da derrota, de acordo com asnormas e ordens em vigor; quando incorporado a uma ForçaNaval, seguirá as determinações constantes dos documentospertinentes.

O Comandante poderá exigir que os oficiais doCorpo da Armada acompanhem a navegação, e que esteslhe apresentem cálculos de posição do navio.

O Comandante do navio, fazendo parte de umaForça, deve:

a) fazer o navio ocupar e manter sua posição naformatura ou dispositivo ordenado;

b) comunicar ao Comandante da Força tudo o quedetectar e que possa ser de interesse;

c) manobrar de pronto, como as circunstâncias oexigirem, se reconhecer que há perigo iminente em seguir orumo ordenado; e

Art. 5-2-19Distribuição do

serviço emviagem.

Art. 5-2-20Derrota.

Art. 5-2-21Exame prévioda derrota.

Art. 5-2-22Elaboração econtrole da

derrota.

Art. 5-2-23Acompanhamento

da derrota.

Art. 5-2-24Fazendo partede uma Força.

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d) manter o Comandante da Força informado dascondições logísticas do navio sob o seu Comando e dequalquer ocorrência que possa afetar o êxito da missão.

O Comandante mandará, em caso de abalroamento,colisão ou encalhe, lavrar o termo do que houver ocorrido,mencionando, especialmente, conforme a situação:

a) a hora, marcação e distância a que tiver sidoavistado o navio com o qual se deu o abalroamento; luz ouluzes que este navio mostrava; modo como vinha navegandoe seu rumo aproximado;

b) estado do tempo e do mar; força e direção dovento e da corrente;

c) velocidade e rumo de seu navio e luzes quemostrava; medidas tomadas no próprio navio para evitar oacidente;

d) posição e hora em que se deu o abalroamento ouencalhe;

e) partes do navio atingidas e avariadas, e danospessoais resultantes;

f) providências tomadas em seguida ao acidente; e

g) demais fatos julgados pertinentes e que possamesclarecer as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

§ 1o – Este termo, depois de assinado por todos osOficiais que tiverem testemunhado o fato, deverá serremetido com ofício explicativo do Comandante ao seuCOMIMSUP.

§ 2o – Eximem-se da obrigatoriedade de lavratura determo de encalhe e demais providências previstas nesteartigo, os casos de encalhes acontecidos em navegaçãofluvial, onde a sua ocorrência pela freqüência já se tenhatornado fato corriqueiro, desde que deles não resultem danosao navio ou ao pessoal.

O Comandante que tiver que ordenar o abandonodo navio empregará todos os recursos ao seu alcancepara salvar todo o pessoal, a começar pelos doentes e

Art. 5-2-25Abalroamento,

colisão ouencalhe.

Art. 5-2-26Abandono do

navio.

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feridos, os documentos de importância, valores e tudo omais que for possível. Logo que as circunstâncias opermitirem, fará lavrar o termo de abandono, contendo asrazões que o determinaram, e o assinará com todos osOficiais do navio.

Parágrafo único – O Comandante será sempre oúltimo a abandonar o navio.

O Comandante, depois do abandono, continuará aexercer autoridade sobre todos que se achavam sob seucomando, providenciando para alimentá-los, vestí-los ealojá-los, até que sejam apresentados a bordo de outro navioda Marinha ou à autoridade competente.

O Comandante do navio que se achar em situaçãograve poderá, se julgar conveniente, reunir em Conselhoo Imediato, os Chefes de Departamento e os Oficiaisque julgar necessários para ouvir suas opiniões acercado que convenha fazer. Esse Conselho terá caráterpuramente consultivo e o Comandante resolverá comojulgar conveniente aos interesses navais e à segurançado navio. Do que ocorrer no Conselho lavrar-se-á ter-mo, escrito pelo Oficial mais moderno presente e portodos assinado.

O Comandante deverá tomar a bordo do seu navioos práticos que forem necessários à segurança da navegação,não se utilizando, porém, de seus serviços, além do tempoindispensável.

§ 1o – O Comandante deverá fazer a navegaçãoindicada pelo prático, mas deixará de seguir estasindicações se presumir, com fundamento razoável, queo prático não tem os conhecimentos suficientes ou quepossa vir a colocar o navio em situação de iminenteperigo.

§ 2o – O Comandante deverá ter o maior cuidadona manobra e na navegação, tomando as precauçõesindispensáveis para se assegurar de que o navio não correrárisco seguindo as indicações do prático.

O Comandante que verificar escassez de man-timentos ou de aguada determinará a redução do consumoaté alcançar um local para novo abastecimento.

Art. 5-2-30Redução doconsumo.

Art. 5-2-27Comando dos

náufragos.

Art. 5-2-28Conselho de

Oficiais.

Art. 5-2-29Praticagem.

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O Comandante, se a bordo for encontrado algumindivíduo que não pertença à tripulação e cujo embarquenão tenha sido legalmente autorizado, procurarádesembarcá-lo no primeiro porto, procedendo da seguinteforma:

a) sendo brasileiro, será entregue, em porto bra-sileiro,à autoridade local competente e, em porto estrangeiro, aoAgente Consular Brasileiro, após en-tendimentos com aautoridade local competente;

b) sendo estrangeiro, será entregue, em portobrasileiro, à autoridade local competente e, em portoestrangeiro, mediante entendimento com a competenteautoridade local, ao Agente Consular do país doclandestino;

c) se o estrangeiro for indiciado ou condenado porhaver cometido crime no território brasileiro, ou ainda, seestiver em condição de poder ser considerado refugiadonos termos desta Ordenança, o Comandante o conservaráa bordo; na primeira das hipóteses figuradas, para ser devidae oportunamente julgado pelos tribunais brasileiros, oucumprir sentença já por eles proferida e, na segunda, paraseguir-se o processo de extradição nos casos em que possater lugar.

O Comandante responsabilizará qualquer pessoade bordo que tenha comprovada sua cumplicidade noembarque de qualquer clandestino.

O Comandante de navio que conduz passageirossomente permitirá que eles desembarquem nos portosdepois de satisfeitas as exigências da legislação local emvigor.

O Comandante de navio em viagem de instruçãodeterminará a organização dos horários de aulas e exercíciosde acordo com os programas preestabelecidos, exercendofiscalização sobre o ensino teórico e prático ministrado.

O Comandante de navio, em viagem pelo es-trangeiro ou daí regressando, exercerá a necessáriafiscalização para impedir abusos contra as disposiçõesalfandegárias e demais normas e instruções em vigor.

Art. 5-2-31Clandestinos a

bordo.

Art. 5-2-33Desembarquede passageiros.

Art. 5-2-34Detalhe deinstrução.

Art. 5-2-35Contrabando.

Art. 5-2-32Responsabilidadeno embarque de

clandestinos.

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O Comandante de navio em que se houver verificadocasos de moléstias infecto-contagiosas, ao entrar no porto,conserva-lo-á em quarentena, até que seja liberado pelaautoridade sanitária competente.

Parágrafo único – No caso deste artigo, fundeará noancoradouro de visita e, não havendo este ancoradouro,fundeará em posição distante de terra e dos demais navios.

O Comandante, quando cair alguém ao mar e nãotenha sido salvo, ocorrer falecimento em acidente oudesaparecer pessoa de bordo, promoverá a abertura deSindicância ou Inquérito Policial-Militar, a fim de apurar,não só as circunstâncias e causas do fato, como também seforam devidamente empregados todos os recursosdisponíveis. Se da Sindicância resultar indício da existênciade infração penal militar, determinará a instauração docompetente Inquérito Policial-Militar.

Na ocorrência de qualquer avaria grave, o Co-mandante, para averiguar as causas que a originaram,mandará proceder Sindicância e, se necessário, instaurarInquérito Policial-Militar, dando conhecimento aoCOMIMSUP.

O Comandante, ao terminar qualquer comissão,deverá apresentar ao COMIMSUP relatório circunstanciadosobre a forma e as condições de como ela foi cumprida.

SEÇÃO III

Em Tempo de Guerra e em Combate

O Comandante, em tempo de guerra, em qualquercircunstância ou local em que se encontrar, deverá ter suaunidade pronta para o combate.

O Comandante deverá obedecer, rigorosamente, aosplanos, instruções e ordens emanados do COMINSUP, sólhe sendo lícito deles se afastar quando impossibilitado decumpri-los ou se as circunstâncias exigirem, de suainiciativa, ação diferente para alcançar o propósito visado,caso em que deverá, logo que possível, apresentar as razõesque o obrigaram a proceder diversamente do que lhe haviasido determinado.

Art. 5-2-36Visita de saúde.

Art. 5-2-37Homem ao mar,falecimento em

acidente oudesaparecimento.

Art. 5-2-38Avaria grave.

Art. 5-2-39Relatório de Fim

de Comissão.

Art. 5-2-40Unidade prontapara o combate.

Art. 5-2-41Planos,

instruções eordens dosuperior.

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Art. 5-2-42Conduta decombate.

Art. 5-2-44Tomar a presa.

O Comandante de unidade que faz parte de uma Forçaem combate deverá:

a) empenhar-se decisivamente na ação tomando aparte mais ativa que puder;

b) empregar o máximo esforço para, nos dispositivose formaturas, fazer a unidade ocupar e manter a posiçãoque lhe for designada, não a abandonando mesmo parasocorrer unidade amiga ou perseguir inimigo, salvo se paraisso receber ordem; e

c) reocupar, tão pronto quanto possível, o lugar quelhe competir na formatura, quando dela tiver sido forçadoa se afastar.

Parágrafo único – O Comandante não se renderánem deixará que seu navio caia em poder do inimigo,afundando-o, destruindo-o se necessário for, envidandotodos os esforços para salvar a tripulação.

O Comandante, após o combate ou outra operaçãode guerra, deverá:

a) tomar todas as providências para que, com amaior presteza, fique sua unidade em condições deentrar novamente em ação; e

b) apresentar ao COMIMSUP relatório circuns-tanciado sobre a situação de sua unidade, com asocorrências havidas, quer quanto ao pessoal, quer quantoao material.

Ao Comandante cumpre, em relação às unidadesinimigas apresadas:

a) designar o pessoal necessário para tomar posseda presa, fazendo transferir o pessoal desta para outraunidade ou como as circunstâncias aconselharem;

b) ordenar a lavratura de Termo de Apresamento,apoderando-se de todos os documentos existentes a bordoe que tenham interesse na conduta de guerra;

c) tomar todas as precauções para manter emsegurança a presa, sua carga e seus prisioneiros; e

Art. 5-2-43Após o combate.

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d) ordenar a destruição da presa, quando não sejaconveniente ocupá-la.

CAPÍTULO 3

COMANDANTE MAIS ANTIGO PRESENTE

É o Oficial de maior antiguidade, de qualquerCorpo ou Quadro, dentre os que estejam exercendo cargode Comando ou de Direção de OM em um determinadolocal.

O COMAP tem a seu cargo as providências decaráter administrativo necessárias à uniformidade epadronização de procedimentos nas atividadesenvolvendo a representação da MB na localidade e asde caráter militar destinadas a prevenir, controlar ereprimir perturbações à normalidade das atividades dasOM ali sediadas e do pessoal militar e civil da MB, láservindo ou em trânsito.

Sempre que, no mesmo porto ou ancoradouro, seencontrarem acidentalmente Forças ou navios daMarinha, o Comandante mais antigo dentre eles terá otítulo de Comandante Mais Antigo Presente Embarcado(COMAPEM).

Parágrafo único – Quando o encontro se der no mar,a autoridade do COMAPEM só se exercerá se os naviostiverem que operar em conjunto.

Ao COMAPEM compete a direção das atividades,manobras e fainas a serem executadas em conjunto e aregulação do cerimonial e de todos os serviços e tarefascuja determinação caiba privativamente a um únicosuperior.

A autoridade do COMAP e do COMAPEM seráexercida sem prejuízo da autonomia dos demaisComandantes no exercício de suas atr ibuiçõesespecíficas.

Art. 5-3-1ComandanteMais Antigo

Presente(COMAP).

Art. 5-3-2Atribuições do

COMAP

Art. 5-3-3ComandanteMais Antigo

PresenteEmbarcado

(COMAPEM).

Art. 5-3-4Atribuições doCOMAPEM.

Art. 5-3-5Autoridade doCOMAP e doCOMAPEM .

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Art. 5-3-6Deveres dos

Comandantesmais modernosem relação aoCOMAPEM.

Ao se encontrarem Forças ou navios no mesmoporto ou ancoradouro, os Comandantes de Força ou dosnavios apresentar-se-ão, caso as circunstâncias opermitam, ao COMAPEM, para darem conta do estadoda Força ou do navio sob seu Comando, e participaremas instruções que tiverem, a menos que haja ordem emcontrário.

Qualquer Comandante que se achar em reuniãoeventual de Forças ou navios, e tiver que separar-separa cumprir missão ordenada em suas instruções,participará ao COMAPEM, com antecedência suficiente,o dia e a hora em que tenciona partir, solicitando a devidapermissão.

O COMAPEM não poderá, por sua própriaautoridade, desviar de sua missão ou reter qualquer navioou Força que não lhe seja subordinado, salvo quandocircunstâncias excepcionais o reclamem, caso em que dará,por escrito, suas ordens, cabendo-lhe a responsabilidadeintegral das conseqüências.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se,no que couber, ao COMAP.

O COMAP, em porto nacional, quando se derdesordem a bordo de navio mercante brasileiro ou destese pedir auxílio para impedi-la, tomará as providênciascabíveis para restabelecer a ordem; fará prender osenvolvidos e apresenta-los-á à autoridade competente,a quem oficiará, comunicando-lhe tudo que a respeitohouver ocorrido.

Parágrafo único – Se a desordem se der a bordo denavio mercante estrangeiro que se ache em porto nacional,o auxílio lhe será prestado, se solicitado; o auxílio independede solicitação no caso de presumir-se que a desordem possaperturbar a tranqüilidade pública, ou se nela estiveremimplicados brasileiros ou indivíduos estranhos à equipagemdo navio.

Art. 5-3-7Devendo seguir

comissão.

Art. 5-3-8Alteração demissão porsuperioreventual.

Art. 5-3-9Ação do

COMAP, paramanter aordem em

navio mercanteem portonacional.

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Art. 6-1-1Autoridade.

Art. 6-1-2Habilitação

Art. 6-1-3Atribuições.

TÍTULO VI

DEVERES DOS OFICIAIS EM OUTROS CARGOS E EMENCARGOS COLATERAIS

CAPÍTULO 1

OFICIAL DE ESTADO-MAIOR

SEÇÃO I

Chefe do Estado-Maior

O Chefe do Estado-Maior de Força coordena econtrola as tarefas do Estado-Maior e, por seu intermédioou com seu conhecimento, são normalmente transmitidasas ordens do Comandante da Força, cuja execução é de suacompetência verificar.

O Chefe do Estado-Maior terá o Curso de AltosEstudos Militares exigido para a função.

São atribuições do Chefe do Estado-Maior:

a) exercer fiscalização direta sobre as tarefas dosOficiais do Estado-Maior, cujas funções coordenará econtrolará, de forma a que possa assessorar o Comandanteda Força a tomar suas decisões;

b) analisar e apresentar ao Comandante da Força,devidamente apreciadas, as soluções dadas pelosComandantes aos problemas operativos, técnicos eadministrativos, bem como os documentos elaborados pelosOficiais do Estado-Maior;

c) promover a concepção dos exercícios e manobrasnecessários ao adestramento da Força;

d) preparar ou fazer preparar, bem como distribuirplanos, ordens, instruções e demais documentos, assinandoaqueles para os quais haja recebido delegação;

e) manter o Comandante da Força informado detodas as ocorrências que possam prejudicar ou tenhamprejudicado a execução das ordens expedidas;

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f) fazer organizar e manter atualizados mapasdemonstrativos sobre recursos financeiros, situação dopessoal e do material da Força;

g) supervisionar o serviço dos Oficiais do Estado-Maior; e

h) determinar a distribuição, pelas unidades daForça, dos Oficiais que nela embarcarem sem designaçãoespecífica.

O Chefe do Estado-Maior poderá ser designadopelo Comandante de Força para proceder a inspeções emostras nas unidades que a compõem, desde que seja maisantigo que os respectivos Comandantes.

Na ausência acidental do Comandante da Força,o Chefe do Estado-Maior o representa nos casosurgentes.

O Chefe do Estado-Maior, em combate, conservar-se-á junto ao Comandante da Força, competindo-lheprovidenciar o registro exato de todas as ordens,movimentos, disposições e ocorrências importantes,designando para isso o pessoal necessário.

O Chefe do Estado-Maior terá em seu poder o diáriohistórico da Força, no qual escreverá ou fará escrever, sobsua inspeção e responsabilidade, o histórico dosmovimentos e operações da Força, e de outras ocorrênciasimportantes que interessem a esta. Esse diário receberá ovisto do Comandante da Força e ficará sujeito às alteraçõesque este entender introduzir.

Quando o Comandante da Força reunir osComandantes das unidades subordinadas, seu Estado-Maiore outros Oficiais não especificados para tratar de assuntossigilosos, o registro do que ocorrer na reunião será feitopelo Chefe do Estado-Maior.

Parágrafo único – Conforme o grau de sigilo dosassuntos tratados, o registro do que ocorrer na reuniãopoderá ser feito pelo Assistente ou outro Oficial para taldesignado.

Em seu impedimento, o Chefe do Estado-Maior serásubstituído pelo Oficial mais antigo pertencente ao Estado-Maior.

Art. 6-1-9Substituição em

caso deimpedimento.

Art. 6-1-4Inspeções e

mostras.

Art. 6-1-5Representação

eventual.

Art. 6-1-6Posto e

atribuições emcombate.

Art. 6-1-7Diário

histórico.

Art. 6-1-8Registro de atasde reuniões deComandantes.

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SEÇÃO II

Demais Oficiais do Estado-Maior

O Oficial do Estado-Maior terá o Curso de AltosEstudos exigido para a função.

São atribuições do Oficial de Estado-Maior:

a) apresentar ao Chefe do Estado-Maior o exame eavaliação de todas as situações, dentro da área que lhecompetir;

b) elaborar documentos decorrentes da decisão doComandante e submetê-los ao Chefe do Estado-Maior;

c) manter o Chefe do Estado-Maior informado detudo que disser respeito aos assuntos ligados ao seu setor;

d) executar as atividades da Força naquilo que disserrespeito ao seu setor;

e) contribuir para o adestramento das unidades daForça;

f) avaliar o desempenho das unidades da Força,informando ao Chefe do Estado-Maior as irregularidadesobservadas;

g) reunir, com autorização do Comandante da Força,os Oficiais das unidades subordinadas para conferências,instruções e doutrinamento nos assuntos pertinentes ao seusetor, competindo-lhe presidir a reunião e informar, porescrito, ao Comandante da Força, sobre o que tiver sidotratado; e

h) acompanhar o Comandante da Força em suasinspeções.

Os oficiais do Estado-Maior poderão ser apoiadospor quaisquer outros Oficiais, subordinados à Força, parao desempenho de suas funções específicas.

Os Oficiais do Estado-Maior deverão estarfamiliarizados com as doutrinas, publicações, pro-

Art. 6-1-10Habilitação.

Art. 6-1-11Atribuições.

Art. 6-1-13Em viagem.

Art. 6-1-12Apoio ao Oficial

de Estado-Maior.

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cedimentos e sinais táticos correspondentes ao empregooperativo da Força.

Os Oficiais do Estado-Maior durante o serviço dequarto, em viagem, deverão:

a) estar sempre a par das formaturas e dispositivosdeterminados para as unidades da Força, e das programaçõesde exercícios e fainas;

b) registrar os eventos importantes observados;

c) tomar conhecimento da recepção e transmissãodos sinais táticos e registrar os que forem enviados ourecebidos pelo Comandante da Força; e

d) manobrar com a Força, segundo as determinaçõesdo Comandante, e fiscalizar o cumprimento das ordensdadas.

São qualidades desejáveis do Oficial de Estado-Maior:

a) dominar intelectualmente sua área de atividadee sobre ela exercer domínio profissional;

b) ter conhecimento das novidades técnicas que oprogresso introduz na prática, tanto nas armas em si, comono seu emprego;

c) ter conhecimentos estratégicos e táticos;

d) ter conhecimentos de história militar e naval; e

e) ter a habilidade para o trabalho em grupo, aconsciência de que a assessoria se destina à decisão doChefe e de que uma vez esta assumida, deve empenhar-setotalmente no seu cumprimento.

CAPÍTULO 2

OFICIAL DE GABINETE

SEÇÃO I

Chefe de Gabinete

O Chefe de Gabinete coordena e controla as tarefasdos Gabinetes de Almirante-de-Esquadra.

Art. 6-2-1Autoridade.

Art. 6-1-15Qualidades

desejáveis doOficial de

Estado-Maior.

Art. 6-1-14Serviço dequarto emviagem.

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Art. 6-2-2Habilitação.

Art. 6-2-3Atribuições.

O Chefe de Gabinete terá o Curso de Altos EstudosMilitares exigido para a função.

São atribuições do Chefe de Gabinete:

a) assessorar o Almirante nas suas funções,auxiliando-o na transmissão de ordens, na execução deprovidências e nos entendimentos com as autoridades;

b) preparar e processar a correspondência funcionale pessoal do Almirante;

c) assistir o Almirante na sua representaçãofuncional e social;

d) organizar a documentação histórica da OM;

e) programar e dirigir o cerimonial e as solenidadesoficiais; e

f) preparar ou fazer preparar, bem como distribuirOrdens do Dia, Ordens de Serviço, portarias e demaisdocumentos.

Em seu impedimento, o Chefe de Gabinete serásubstituído pelo Oficial mais antigo pertencente aoGabinete.

SEÇÃO II

Assistente e Ajudante-de-Ordens

O Assistente deverá ser do posto de Capitão-de-Corveta, preferencialmente do mesmo Corpo ou Quadro aque pertencer o Almirante ou Comandante de Força noGabinete do qual for servir, e possuir os cursos inerentes àsua antiguidade.

São atribuições do Assistente:

a) ter a seu cargo a Secretaria do Comando/Gabinete;

b) coordenar e uniformizar os métodos, as normase as práticas relativas ao preparo, à expedição, aorecebimento, à distribuição e ao arquivamento dacorrespondência, de acordo com as instruções em vigor;

Art. 6-2-4Substituição em

caso deimpedimento.

Art. 6-2-5Habilitação do

Assistente.

Art. 6-2-6Atribuições do

Assistente.

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c) responder, perante o Chefe do Estado-Maior/Gabinete, pela escrituração dos Livros da OM;

d) acompanhar o Almirante ou Comandante deForça em suas inspeções;

e) fazer o detalhe de serviço das Praças do Estado-Maior/Gabinete;

f) representar o Almirante ou Comandante de Forçaem solenidades e outros atos, quando ordenado; e

g) auxiliar os Oficiais do Estado-Maior/Gabinete.

O Ajudante-de-Ordens deverá ser do posto deCapitão-Tenente, preferencialmente do mesmo Corpoou Quadro a que pertencer o Almirante no Gabinete doqual for servir, e possuir os cursos inerentes à suaantiguidade.

São atribuições do Ajudantes-de-Ordens:

a) acompanhar o Almirante ou Comandante deForça nas inspeções, visitas ou representações Oficiais, efazer as visitas de cortesia que lhe forem ordenadas;

b) assistir à recepção e à despedida de todos osComandantes de Forças, navios e outras pessoas em visitaao Almirante ou Comandante de Força;

c) administrar o rancho do Almirante ou Coman-dante de Força;

d) organizar a agenda do Almirante ou Comandantede Força;

e) representar o Almirante ou Comandante de Forçaem solenidades e outros atos, quando ordenado; e

f) auxiliar os Oficiais do Estado-Maior/Gabinete.

SEÇÃO III

Demais Oficiais de Gabinete

O Oficial de Gabinete terá o Curso de Altos EstudosMilitares exigido para a função.

Art. 6-2-7Habilitação doAjudante-de-

Ordens.

Art. 6-2-8Atribuições doAjudante-de-

Ordens

Art. 6-2-9Habilitação.

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São atribuições dos Oficiais de Gabinete:

a) elaborar as sínteses necessárias às decisões doAlmirante sobre assuntos por ele determinados ou aquelespropostos por órgãos competentes;

b) elaborar os documentos pertinentes à sua área deatribuição e que consubstanciam as decisões tomadas peloAlmirante;

c) propor, quando for o caso, a atualização, alteração,substituição ou a revogação dos documentos normativospertinentes, referentes às suas atribuição; e

d) assistir o Chefe de Gabinete e assessorá-lo nosassuntos de sua competência.

CAPÍTULO 3

IMEDIATO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

O Imediato é o Oficial cuja autoridade se segue, emqualquer caso, à do Comandante. Na ausência deste, orepresenta e, nos seus impedimentos, o substitui inte-rinamente no exercício do Comando.

Em caso de impedimento temporário, o Imediatoserá substituído interinamente pelo Oficial da OM que selhe seguir em antiguidade.

Parágrafo único – Nos navios será substituído peloOficial do Corpo da Armada, da respectiva Oficialidade,que se lhe seguir em antiguidade.

O Imediato é quem recebe, oralmente, as ordense instruções do Comandante sobre as diferentes tarefas,e as cumpre ou transmite para serem cumpridas.

Ao Imediato cabe, especificamente, a direção ad-ministrativa da OM, cumprindo-lhe coordenar econtrolar todas as atividades, tendo especial atenção à

Art. 6-2-10Atribuições.

Art. 6-3-2Substituição em

caso deimpedimento.

Art. 6-3-3Distribuir as

ordens doComandante

para execução.

Art. 6-3-4Atribuições.

Art. 6-3-1Autoridade.

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manutenção e prontificação, bem como à disciplina ehigidez da tripulação, e ao trabalho dos operáriosempregados em reparo.

Ao Imediato compete:

a) zelar pela correta execução das ordens doComandante;

b) ocupar o posto que lhe couber nas fainas geraisou em qualquer outra tarefa onde sua presença sejanecessária ou determinada pelo Comandante.

c) distribuir o pessoal pelos postos, fainas e serviçosde acordo com as Organizações Administrativa e deCombate ou Regimento Interno, submetendo as tabelasrespectivas à aprovação do Comandante;

d) supervisionar o adestramento da tripulação;

e) pernoitar a bordo, de acordo com as normasestabelecidas pelo Comandante;

f) exigir as informações sobre o andamento dosserviços e fainas;

g) apresentar ao Comandante, diariamente, ossubordinados que estejam relacionados para sua audiência;

h) acompanhar o Comandante nas inspeções emostras;

i) proceder às inspeções de rotina e a outras que lheparecerem necessárias; nestas inspeções se julgarconveniente, far-se-á acompanhar pelos encarregados desetores e pelo médico;

j) distribuir, por delegação do Comandante, oscamarotes e alojamento para Oficiais e Praças;

l) fazer organizar e assinar os documentosadministrativos internos da OM;

m) coordenar e controlar a elaboração dos pedidosde material, mantimentos e numerário, de acordo com alegislação em vigor;

Art. 6-3-5Deveres.

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n) controlar a administração do pagamento do pessoal;

o) estar pronto a informar ao Comandante sobre asituação dos mantimentos, aguada, sobressalentes ecombustíveis;

p) presidir o rancho dos Oficiais;

q) tomar parte no Conselho Econômico;

r) zelar pela boa apresentação marinheira da OM;

s) esforçar-se para que seja observada economia derecursos nos diversos setores da OM;

t) participar ao Comandante qualquer irregularidadeque observar, ou que seja trazida ao seu conhecimento;

u) fiscalizar o licenciamento, de forma a que o mes-mo se faça dentro das normas prescritas pelo Comandante;

v) comunicar, diariamente, ao Gestor o número demuniciados e a natureza do municiamento;

x) fiscalizar o serviço de intendência, de acordo coma legislação em vigor;

z) zelar pelo conforto da tripulação; e

aa) fiscalizar toda sorte de comércio permitido abordo, impedindo que se pratiquem abusos.

Ao desarmar o navio, cumpre ao Imediato fiscalizaro desembarque e entrega dos bens da Fazenda Nacional àsOM que os devam receber.

Aos Vice-Diretores, Subchefes e Ajudantes de OMsão extensivas, no que couber, as disposições do presenteCapítulo.

SEÇÃO II

Em Viagem

O Imediato certificar-se-á de que foram cumpridastodas as disposições, ordens e instruções relativas àscondições de viagem e à missão a ser cumprida, e dará o“Pronto para Suspender” ao Comandante.

Art. 6-3-6No

desarmamento.

Art. 6-3-7Vice-Diretores,

Subchefes eAjudantes de

OM .

Art. 6-3-8Pronto parasuspender.

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São atribuições do Imediato, além do disposto nosartigos anteriores:

a) observar os serviços de quarto, verificando se a dis-tribuição do pessoal está de acordo com as tabelas organizadas;

b) fazer observar as condições de fechamento domaterial e escurecimento do navio;

c) certificar-se da situação e condição das embarcaçõese se estão devidamente aparelhadas para serem arriadas;

d) verificar a manutenção das condições deestabilidade e a peação do material volante; e

e) manter-se ao corrente da navegação do navio;

SEÇÃO III

Em Tempo de Guerra e em Combate

O Imediato deverá certificar-se pessoalmente, ou porintermédio dos Chefes de Departamento e Encarregados deDivisão, de que o navio se acha pronto para o combate,participando ao Comandante qualquer falha ou deficiênciaque observar ou de que tomar conhecimento.

O Imediato, durante o combate, deverá guarnecer aestação prevista na Organização de Combate do navio, e estarpronto a substituir o Comandante se este ficar impossibilitadode exercer o Comando.

O Imediato, após o combate, certificar-se-á das con-dições de tudo quanto tenha ocorrido com relação ao pessoale ao material, participando prontamente ao Comandante.

CAPÍTULO 4

DEMAIS CARGOS E ENCARGOS COLATERAIS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Os cargos para Oficiais nas OM serão distribuídospor Departamentos, Grupos, Divisões, Seções e EncargosColaterais, cuja existência e número dependerão do tipo eporte da OM, bem como da natureza e vulto dos encargos.

Art. 6-3-9Atribuições.

Art. 6-3-10Preparar para o

combate.

Art. 6-3-11Durante ocombate.

Art. 6-3-12Após o combate.

Art. 6-4-1Cargos

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Art. 6-4-2Acúmulo de

cargos.

Quando houver deficiência de Oficiais, o Comandantedeverá designar um mesmo Oficial para exercer,cumulativamente, dois ou mais cargos.

SEÇÃO II

Chefe de Departamento

O Chefe de Departamento será um Oficial, pre-ferencialmente com o correspondente Curso de Aper-feiçoamento exigido para o exercício do cargo.

O Chefe de Departamento exerce o respectivo cargosob a coordenação do Imediato, do qual recebe as ordense ao qual dirige todas as participações relativas ao pessoale à conservação e util ização do material de seuDepartamento.

Parágrafo único – Qualquer Chefe de Departamentopode entender-se diretamente com o Comandante sobreassuntos operativos e técnicos de seu Departamento, dandoconhecimento ao Imediato.

São atribuições do Chefe de Departamento:

a) coordenar e controlar o preparo e o adestramentodo pessoal subordinado;

b) supervisionar a execução das tarefas afetas aoseu Departamento;

c) supervisionar a elaboração dos pedidos desuprimentos e reparos referentes ao material do seuDepartamento, bem como seu atendimento pelos órgãossupridores e reparadores;

d) promover permanentemente a atualização doarquivo operativo e técnico do seu Departamento;

e) responder pelo estado do material de seuDepartamento;

f) distribuir, com aprovação do Imediato, o pessoaldo seu Departamento pelos diversos setores específicos;

Art. 6-4-3Habilitação.

Art. 6-4-4Subordinação.

Art. 6-4-5Atribuições.

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Art. 6-4-6Atribuição

específica doChefe do

Departamentode Armamento

ou Convés.

Art. 6-4-7Atribuições

específicas doChefe do

Departamentoou Encarregadode Navegação.

g) assessorar diretamente o Comandante quandosolicitado;

h) responder pela correta escrituração dos livros,modelos e demais documentos pertinentes ao seuDepartamento; e

i) cumprir e fazer cumprir as instruções técnicasem vigor, baixando, com aprovação do Comandante,instruções complementares.

Além das atribuições relacionadas no artigoanterior, cabe, especificamente, ao Chefe de Departamentode Armamento ou Convés a supervisão das fainasmarinheiras.

Além das atribuições relacionadas na presente Seçãocabe, especificamente, ao Chefe do Departamento ouEncarregado de Navegação:

a) assessorar o Comandante na elaboração da derrotae ponderar sobre qualquer ponto de interesse à mesma eque julgar não tenha sido por ele devidamente apreciado;

b) auxiliar o Comandante no que diz respeito àsegurança da navegação, todas as vezes que o mesmoassumir a manobra; e

c) comunicar aos órgãos competentes, porintermédio do Comandante, todos os erros ou omissões quehouver verificado em cartas e publicações, ou falhas nossinais de auxílio à navegação.

Além das atribuições relacionadas na presenteSeção, cabe, especificamente, ao Chefe do Departamentoou Encarregado de Saúde:

a) zelar pela manutenção da higidez e do estadosanitário da tripulação;

b) propor medidas profiláticas convenientes paraprevenir ou conter surto de moléstias contagiosas ouepidêmicas na OM;

Art. 6-4-8Atribuições

específicas doChefe do

Departamentoou Encarregado

de Saúde.

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c) providenciar a análise da água potável e o examedos alimentos destinados à tripulação, verificando suaqualidade e estado de conservação; e

d) examinar as Praças que devam ser sujeitas àprisão celular, para informar ao Comandante se as condiçõesde saúde lhes permitem suportar o cumprimento da pena.

Além das atribuições relacionadas na presenteSeção, cabe, especificamente, ao Chefe do Departamentode Intendência a responsabilidade, a guarda e aadministração dos bens públicos da OM, pelos quaisresponderá de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único – Nas OM onde não houver Oficialdo Corpo de Intendentes da Marinha, o Gestor será indicadopelo Comandante, dentre os Oficiais da unidade.

Aos Comandantes de Companhia de fuzileirosnavais são extensivas, no que couber, as disposições dapresente Seção.

SEÇÃO III

Encarregado de Divisão

O Encarregado de Divisão será um Oficial, pre-ferencialmente com o correspondente Curso de Aper-feiçoamento exigido para o exercício do cargo.

O Encarregado de Divisão exerce o respectivo cargosob a subordinação direta do Chefe de Departamento.

Parágrafo único – Qualquer Encarregado de Divisãopode entender-se diretamente com o Comandante ou oImediato, em casos excepcionais, dando conhecimento aoChefe de Departamento logo que possível.

São atribuições do Encarregado de Divisão:

a) ser o responsável direto pela disciplina de seussubordinados;

b) ter perfeito conhecimento de todas as áreas donavio de responsabilidade de sua Divisão, bem assim de

Art. 6-4-9Atribuições

específicas doChefe do

Departamentode Intendência.

Art. 6-4-10Comandante de

Companhia.

Art. 6-4-11Habilitação.

Art. 6-4-12Subordinação.

Art. 6-4-13Atribuições.

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tudo que a ela pertencer, mesmo que more em área de outraDivisão;

c) zelar pela manutenção de todo material de suaDivisão, pelo qual é o responsável direto;

d) fazer os pedidos de material e de reparos quejulgar necessários para a sua Divisão;

e) inspecionar assiduamente a Divisão, participandoao Chefe de Departamento as ocorrências anormais;

f) acompanhar o Comandante nas mostras einspeções passadas em sua Divisão;

g) educar, orientar e adestrar o pessoal da Divisão,para seu melhor aproveitamento no bem geral do serviço eno interesse de suas carreiras;

h) estar sempre pronto a emitir seu conceito e demaisinformações sobre cada um dos homens de sua Divisão;

i) comandar a Divisão em formaturas gerais, demostra ou de parada;

j) fazer o detalhe de serviço diário que competir aopessoal de sua Divisão submetendo-o à aprovação do Chefedo Departamento;

l) detalhar diariamente as fainas rotineiras e, bemassim, as demais tarefas que lhe forem determinadas;

m) cumprir as ordens sobre licenciamento normale encaminhar, devidamente informados, ao Chefe doDepartamento, os pedidos de licenças especiais do pessoalde sua Divisão;

n) fiscalizar o regresso dos licenciados de suaDivisão, dando parte dos excessos de licença e dasausências.

o) dar conhecimento à Divisão de todas as ordens,avisos e resoluções que forem de interesse para o serviçoou para o pessoal;

p) informar, ao setor pertinente de bordo, asalterações cadastrais relativas à remuneração do pessoalde sua Divisão;

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q) zelar pela boa apresentação e correção dosuniformes do pessoal de sua Divisão, fiscalizando e fazendocumprir as normas em vigor relativas e fardamento;

r) cumprir todas as disposições da legislação emvigor sobre o processo de carreira das Praças de sua Divisão;

s) fazer os lançamentos nas Cadernetas das Praçasde sua Divisão de acordo com a legislação em vigor;

t) cumprir as normas para encaminhamento dePraças que desejem ou tenham que se dirigir às autoridadesestranhas ao Comandante, ao Imediato ou ao Chefe doDepartamento;

u) manter em dia a Tabela Mestra da Divisão e asTabelas Mestras Individuais do seu pessoal;

v) manter acompanhamento da situação dos homensenfermos de sua Divisão, onde quer que se encontrem, sejaa bordo ou em hospital; e

x) manter os homens de sua Divisão informadosacerca das atividades futuras de sua OM.

Nos navios onde não houver Chefe de Depar-tamento, os Encarregados de Divisão terão, adicionalmentee no que couber, as atribuições que competiriam aos Chefesde Departamentos respectivos.

Aos Comandantes de Pelotão de fuzileiros navaissão extensivas, no que couber, as disposições da presenteSeção.

SEÇÃO IV

Encargo Colateral

É aquele exercido por Oficial cumulativamente comqualquer cargo para o qual haja sido designado e assimespecificado no documento normativo de organização daOM.

Nos navios, o Secretário, no que diz respeito aoexercício deste Encargo Colateral, será diretamentesubordinado ao Comandante.

Art. 6-4-14Navios onde nãohouver Chefe deDepartamento.

Art. 6-4-15Comandante de

Pelotão.

Art. 6-4-16Definição.

Art. 6-4-17Secretário.

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TÍTULO VII

SERVIÇOS DE OFICIAIS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Serviço de Oficiais é toda atribuição dada peloComandante da Organização Militar (OM) a determinadoOficial, para ser executada por período limitado de tempo.

Serviço por Quartos é o serviço executado porperíodos de duração igual ou inferior a seis horas.

§ 1o – Cada período de serviço denominar-se-áquarto.

§ 2o – A duração dos quartos será fixada peloCOMIMSUP, não podendo ser inferior a duas horas paranavios em viagem e a quatro horas nas demais cir-cunstâncias.

Serviço de Estado é o serviço executado por períodode duração superior a seis horas, não podendo ultrapassarvinte e quatro horas.

Para efeito do contido neste Título, a expressão“Oficial de Serviço” aplica-se ao Oficial a quem cabe velar,durante determinado período de tempo, pela segurança,pela manutenção da disciplina e pelo cumprimento da rotinada OM.

O Oficial de Serviço a bordo de navio, em regime deviagem, na estação de controle da manobra, denomina-seOficial de Quarto.

O Oficial de Serviço, no exercício de suas atri-buições, é o representante do Comandante e, como tal,tem plena autoridade sobre tudo que se relacionar com oserviço.

§ 1o – Por intermédio do Oficial de Serviço sãotransmitidas as ordens do Comandante e do Imediato etodas as ocorrências referentes ao serviço devem ser levadasao seu conhecimento.

Art. 7-1-1Serviço deOficiais.

Art. 7-1-2Serviço por

Quartos.

Art. 7-1-3Serviço de

Estado.

Art. 7-1-4Oficial deServiço.

Art. 7-1-5Oficial deQuarto.

Art. 7-1-6Autoridade.

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§ 2o – O Oficial de Serviço dará conhecimento aoComandante e ao Imediato das ocorrências mais im-portantese das providências que tomar a respeito.

§ 3o – O Oficial de Serviço mandará participar aoComandante a necessidade de sua presença no local deserviço quando lhe parecer haver risco para a segurançada OM. Da mesma forma procederá com o Imediato, noscasos referentes às atribuições deste.

§ 4o – Nos casos imprevistos, que exijam pro-vidências imediatas, o Oficial de Serviço as tomará, ficandoresponsável por seu acerto ou pela incorreção dasmesmas, e dará, logo que possível, conhecimento doocorrido ao Comandante ou Imediato; se em qualquerdesses casos intervir o Imediato, o Oficial de Serviçocumprirá as ordens deste, a quem caberá a respon-sabilidade do que determinar.

O Oficial de Serviço é o responsável pelo exatocumprimento da rotina de bordo, pela execução de todas asdisposições prescritas na Organização Administrativa ouRegimento Interno, pelo asseio e aspecto marinheiro da OMe de suas embarcações, e pela correção dos uniformes dopessoal, especialmente dos licenciados.

O Oficial de Serviço é responsável por todas asirregularidades que se derem, durante seu serviço, emrelação às obrigações que lhe são impostas nestaOrdenança; é igualmente responsável pelas irregularidadesque constatar provindas de serviço anterior se, logo quedelas se inteirar, não tomar as medidas corretivasnecessárias, ou deixar de as participar ao Comandante ouImediato.

O Oficial de Serviço, na presença do Comandanteou do Imediato, não ordenará qualquer faina ou formaturasem lhe pedir licença; da mesma forma procederá napresença de Almirante ou Comandante de Força, se o seuComandante não estiver presente.

Ao Oficial de Serviço é expressamente proibidosentar-se, bem como ocupar-se em leituras, conversas ououtros assuntos não ligados ao serviço.

Art. 7-1-7Responsabilidades.

Art. 7-1-8Irregularidades.

Art. 7-1-9Em presençado Imediato,

do Comandante,de Almirante

ou Comandantede Força.

Art. 7-1-10Atitude .

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O Oficial, ao assumir o serviço, não o fará semprimeiro inteirar-se:

a) das condições operativas e de segurança da OM;

b) das ordens do Comandante e do Imediato;

c) dos reparos ou fainas em que se achar empregadaa guarnição, em andamento ou a executar;

d) das embarcações e viaturas que se acharem fora,a serviço;

e) da situação do pessoal que cumpre penadisciplinar; e

f) de tudo quanto possa interessar ao serviço.

O Oficial que passar o serviço deverá informar, aoque suceder, tudo que se menciona no artigo precedente,ficando responsável pelas conseqüências resultantes dequalquer erro ou omissão. A passagem do serviço seráfeita na presença do Comandante, após o que os Oficiaisapresentar-se-ão ao Imediato.

Em nenhuma hipótese, o Oficial deixará o serviçosem ter sido regularmente rendido por quem o devasubstituir.

O Oficial de Serviço, logo após havê-lo assumido,fará verificar se todo o pessoal de serviço acha-seconvenientemente rendido em seus postos.

O Oficial de Serviço, durante os exercícios ou fainasgerais, será rendido pelo Oficial designado na OrganizaçãoAdministrativa ou Regimento Interno da OM para quepossa assumir o posto que lhe cabe.

O Oficial de Serviço, durante a noite, mandará avisar,com a necessária antecedência, seu sucessor e todo opessoal que tiver que entrar de serviço.

O Oficial de Serviço deve permanecer no postodeterminado pela organização da OM.

Art. 7-1-11Assunção do

serviço.

Art. 7-1-13Rendição do

serviço.

Art. 7-1-14Verificação daRendição do

serviço.

Art. 7-1-15Rendição emexercício ou

fainas gerais.

Art. 7-1-16Avisar os que

tenham de entrarde serviço.

Art. 7-1-12Passagem do

serviço.

Art. 7-1-17Local deServiço.

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Parágrafo único – O Oficial de Serviço, salvo caso deforça maior, necessitando afastar-se temporariamente do seuposto, deverá ser substituído por outro Oficial capacitadopara assumir aquela responsabilidade, com o conhecimentodo Comandante ou Imediato.

O Oficial de Serviço determinará que todo o pessoalescalado para serviço esteja constantemente atento e seconserve nos postos que lhe tiverem sido designados.

Parágrafo único – Em ocasião de mau tempo,poderá autorizar que esse pessoal permaneça em localabrigado, de onde possa, no entanto, atender com prestezaao que lhe for ordenado.

O Oficial de Serviço tem autoridade para permitirque Oficiais e Praças de serviço se ausentem tempo-rariamente de seus postos, por motivo justificado.

Parágrafo único – Poderá delegar essa autoridadeao Oficial Ajudante.

O Oficial de Serviço tem o dever de registrar emlivro apropriado, obedecendo às respectivas instruções, ascondições e ocorrências do seu serviço, assinando-o logoapós a passagem do serviço.

O Oficial de Serviço, em caso de acidentes de queresultem lesões ou morte, fará lavrar imediatamente orespectivo Termo, obedecidas as formalidades legais.

O Oficial de Serviço provará a amostra de ranchoda guarnição antes de mandar distribuí-lo.

O Oficial de Serviço evitará, durante o tempo dasrefeições e repouso subseqüente, empregar a guarnição emqualquer serviço que não seja exigido por circunstânciaimportante e urgente.

O Oficial de Serviço deverá certificar-se, pelos meiosdisponíveis, da condição de fechamento do material e doestado de estanqueidade do navio.

O Oficial de Serviço velará que não seja distribuídoou utilizado qualquer armamento portátil, sem sua préviaautorização.

Art. 7-1-25Armamento

portátil .

Art. 7-1-24Estanqueidade

do navio.

Art. 7-1-23Tempo derepouso derefeições.

Art. 7-1-22Rancho daGuarnição.

Art. 7-1-21Termo deAcidente.

Art. 7-1-20Livro deQuartos.

Art. 7-1-18Permanência

nos postos

Art. 7-1-19Licença para se

afastar dospostos.

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O Oficial de Serviço velará para que não se abraqualquer paiol de munição sem sua ordem ou ciência, eterá cuidado de fazer executar todas as medidas desegurança prescritas nas normas em vigor.

O Oficial de Serviço, com referência ao embarquee desembarque de material, cumprirá rigorosamente asnormas e instruções em vigor no que lhe disser respeito,providenciando os necessários registros e recibos.

O Oficial de Serviço tem autoridade para inspecionartudo quanto embarcar ou desembarcar da OM pertencenteao pessoal embarcado, destacado ou de passagem.

O Oficial de Serviço exigirá que sejam observados ossinais feitos por quaisquer navios à vista, e que sejamprontamente reconhecidos e interpretados os que foremdirigidos a seu navio ou Força, dando ciência de todos estesao Comandante, salvo os de rotina.

O Oficial de Serviço estará atento às fainas e aosmovimentos dos navios à vista e dará conhecimento aoComandante de tudo o que possa interessar.

O Oficial de Serviço não permitirá que qualquerembarcação largue da OM sem sua licença e, caso pertençaà sua OM, sem que a inspecione ou faça inspecionar.

O Oficial de Serviço exigirá que o advirtam daaproximação de qualquer embarcação, a tempo de resolversobre sua atracação.

Parágrafo – único – Quando a embarcação trouxerpessoas às quais caibam honras, providenciará para que secumpra o disposto no Cerimonial da Marinha.

O Oficial de Serviço não permitirá que permaneçamatracadas senão as embarcações que conduzam Oficiais-Generais ou Comandantes de Força, desde que não hajainconveniente para o serviço.

O Oficial de Serviço não permitirá que as Praças dasguarnições de embarcações estranhas as deixem ou que as debordo embarquem nas mesmas, senão por motivo de serviço.

Art. 7-1-26Abertura de

paióis demunição.

Art. 7-1-33Portalós safospara outras

embarcações.

Art. 7-1-27Conferência de

embarque edesembarque de

material.

Art. 7-1-28Autoridade pa-ra inspecionar.

Art. 7-1-29Atenção aos

sinais.

Art. 7-1-30Atenção àsfainas e aos

movimentos dosnavios à vista.

Art. 7-1-31Embarcações que

largam.

Art. 7-1-32Atracação deembarcações.

Art. 7-1-34Embarcações

estranhas.

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O Oficial de Serviço fará vigiar as embarcações que,com bandeiras-insígnias, passarem nas proximidades donavio, a fim de se prestarem as honras devidas, de acordocom o Cerimonial da Marinha.

O Oficial de Serviço não permitirá que haja luzesextraordinárias além das autorizadas e disso se certificarámandando passar as necessárias revistas.

O Oficial de Serviço prestará e fará prestar por seusauxiliares a maior atenção a tudo o que ocorrer no porto e,em caso de emergência ou acidente, providenciará para aimediata prestação de auxílios ou socorros, dando prontaparticipação do ocorrido ao Comandante.

O Oficial de Serviço terá o maior cuidado com ofundeio ou a amarração do navio para mantê-lo em perfeitasegurança, tomando as necessárias providências quandoessa estiver ameaçada.

O Oficial de Serviço, quando o tempo ou condiçõesdo fundeadouro o exigirem, tomará as providências cabíveisno sentido de verificar se o navio não garra.

CAPÍTULO 2

ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

Serviço em Navio em Viagem

Concorrem às Escalas de Serviço em navio emviagem os Oficiais Intermediários e Subalternos da unidade.

Parágrafo único – O Comandante e Imediato,mesmo sendo Oficiais Intermediários ou Subalternos,normalmente não concorrem às Escalas de Serviço..

Concorrem à Escala de Serviço de Oficial de Quartoos Oficiais Intermediários e Subalternos, do Corpo daArmada, da unidade.

Art. 7-1-35Embarcaçõescom bandeiras-

insígnias.

Art. 7-1-36Vigilância sobre

luzes.

Art. 7-1-37Prestação de

socorro.

Art. 7-1-38Fundeio ou

amarração donavio.

Art. 7-1-39Posição do

navio.

Art. 7-2-1Escalas deServiço.

Art. 7-2-2Escala deServiço deOficial deQuarto

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§ 1o – Em situações especiais, Oficiais de outrosCorpos e Quadros poderão, a critério do Comandante edesde que devida e formalmente qualificados, concorrer àEscala de Serviço de Oficial de Quarto.

§ 2o – Quando ocasionalmente o número de Oficiaisficar reduzido a dois, o Imediato, sendo Oficial In-termediário ou Subalterno, entrará na Escala de Serviçode Oficial de Quarto até ser suprida a deficiência.

§ 3o – Se o navio, incluindo o Imediato, só contarcom dois Oficiais, poderão concorrer à Escala de Serviçode Oficial de Quarto, em travessias maiores de doze horas,os Guardas-Marinha e, na falta destes, o Mestre do navio,desde que devida e formalmente qualificados.

Em viagem os Oficiais serão escalados por Divisõesde Serviço que se sucederão continuadamente em Serviçode Quartos.

O número de Divisões de Serviço em viagem seráfixado pelo Comandante e não deverá ser menor do quetrês nem maior do que seis.

Em cada comissão, o serviço será iniciado pelaPrimeira Divisão; dentro da mesma comissão, o serviçoreiniciar-se-á com a Divisão que se seguir à que houverestado de serviço por ocasião da interrupção da viagem.

O regime e o serviço de viagem serão cumpridos apartir da hora que for estabelecida ou a partir do início doquarto em que estiver compreendida a hora marcada para onavio suspender, ou, em caso de suspender imprevisto, logodepois dessa faina; cessará na hora que for determinada ouno fim do quarto em que o navio fundear, amarrar ou atracar.

Quando o navio fundear, amarrar ou atracar, pormenos de 24 horas, o regime e o serviço de viagem poderão,a critério do Comandante, não ser interrompidos.

SEÇÃO II

Serviço em Navio no Porto e em OM de Terra

Concorrem às Escalas de Serviço nos navios, emregime normal no porto, e nas OM de terra, os OficiaisIntermediários e Subalternos da unidade.

Art. 7-2-3Divisões de

Serviço.

Art. 7-2-4Número de Divi-sões de Serviço.

Art. 7-2-5Divisão que

inicia o serviço.

Art. 7-2-6Início do regime

e serviço deviagem.

Art. 7-2-7Interrupção doregime e serviço

de viagem.

Art. 7-2-8Escalas de

serviço.

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§ 1o – O Comandante e o Imediato, mesmo sendoOficiais Intermediários ou Subalternos, normalmente, nãoconcorrem às Escalas de Serviço.

§ 2o – A critério do Comandante, os Capitães-Tenentes com mais de seis anos de posto poderão serdispensados da Escala de Serviço; nesse caso, passarão aconcorrer à Escala de Oficial Superior de Pernoite, quandohouver.

Os Oficiais que concorrem à Escala de Serviço serãodistribuídos por Divisões de Serviço, que se sucederãocontinuamente no serviço, cabendo a cada Divisão o serviçopor período de vinte e quatro horas, iniciado às doze horasde cada dia.

§ 1o – Nas rotinas de domingo, o serviço da Divisãoserá iniciado às oito horas.

§ 2o – O Oficial mais antigo de cada Divisão deServiço será o Chefe da Divisão de Serviço.

O número de Divisões de Serviço será fixado porato do COMIMSUP, levando em conta o tipo e a situaçãodo navio ou OM, e, em circunstâncias normais, não deveráser inferior a quatro nem superior a oito.

§ 1o – Nos pequenos navios ou OM cujo número deOficiais, excluídos o Comandante e o Imediato, for inferiora quatro, o serviço será regulado por instruções especiaisdo COMIMSUP.

§ 2o – Quando o número de Oficiais ficarocasionalmente reduzido a dois, o Imediato, sendo OficialIntermediário ou Subalterno, entrará na Escala de Serviçoaté ser removida a anormalidade.

Na situação em que o número de Oficiais por Divisãode serviço for igual ou inferior a dois far-se-á o serviço deestado.

Parágrafo único – Nas Divisões de Serviço com doisOficiais, estes se revezarão em serviços de estado entre otoque de alvorada e o de silêncio. No período do silêncio àalvorada, responderá por este serviço o Contramestre deServiço.

Art. 7-2-11Divisões comdois ou um

Oficial.

Art. 7-2-10Número deDivisões.

Art. 7-2-9Divisões de

Serviço.

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Quando houver mudança de regime de viagem paranormal de porto, entrará de serviço a Divisão que houverfeito o último serviço de porto no caso de se haver iniciadoo serviço de viagem antes de meia-noite, e a que se lheseguir, no caso contrário.

O navio, nos portos fora de sua sede, em caso deregime especial, acompanhará o estabelecido para a áreaem que estiver estacionado.

CAPÍTULO 3

OFICIAL DE QUARTO

Em regime de viagem, o exercício de velar, duranteum determinado período – denominado quarto – pelasegurança do navio, pela manutenção da disciplina e pelocumprimento da rotina de bordo é de responsabilidade do“Oficial de Quarto”.

O Oficial de Quarto é sempre aquele que, inde-pendente de sua antiguidade, estiver de serviço na estaçãode controle da manobra do navio, em viagem.

§ 1o – O Oficial de Quarto, no exercício de suasatribuições, é o representante do Comandante.

§ 2o – O Oficial de Quarto, na execução de suasatribuições, será assessorado pelos demais Oficiais emserviço.

O Oficial de Quarto, sempre que julgar indis-pensável à segurança do navio, solicitará a presença doComandante na estação de controle da manobra.

O Oficial ao entrar de quarto não assumirá o ser-viço sem primeiro se inteirar, além do que está men-cionado nas Disposições Gerais sobre o Serviço, dasituação tática, da posição do navio, do rumo a seguir,do regime de máquinas e da posição relativa dos demaisnavios, especialmente do Capitânia e do Guia, se na-vegando em formatura. No período entre o pôr e o nascerdo sol conhecerá, igualmente, das disposições constantesdo Livro de Ordens para a noite, do Comandante.

Art. 7-2-12Reinício doserviço de

porto.

Art. 7-2-13RegimeEspecial

Art. 7-3-2Oficial deQuarto.

Art. 7-3-3Segurança do

navio.

Art. 7-3-1Responsabilidade.

Art. 7-3-4Assunção de

serviço.

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Parágrafo único – Quando houver qualquerdivergência entre as informações recebidas e as ordens doComandante, ou se julgar conveniente, consulta-lo-áimediatamente.

A passagem de serviço será feita na estação decontrole da manobra, perante o Comandante; caso oComandante não esteja presente o Oficial que passa oserviço apresentar-se-á ao mesmo, participando-lhe suarendição.

O Oficial de Quarto não passará o serviço antes determinar qualquer manobra ou evolução que tenha sidoiniciada sob sua direção.

O Oficial de Quarto não pode, sem ordem doComandante, mandar fazer sinais, exceto:

a) sinais de reconhecimento;

b) sinais de navegação, de marcha ou manobra donavio; e

c) sinais de emergência.

Parágrafo único – No Capitânia, porém, o Oficialde Quarto mandará fazer os sinais que o Comandante daForça ordenar, diretamente ou por intermédio de um dosOficiais do seu Estado-Maior, fazendo logo ao Comandantedo navio a devida participação, se necessária.

O Oficial de Quarto, quando o navio navegar emformatura, empregará todos os esforços para mantê-lo naposição ordenada, dando ciência ao Comandante quandonão puder fazê-lo.

O Oficial de Quarto promoverá a fiel execução dasmanobras, movimentos e fainas ordenados peloComandante da Força.

O Oficial de Quarto terá atenção à derrota do navio,registrando ou fazendo registrar nos livros apropriadostodos de elementos que a caracterizam, de hora em hora e/ou quando houver qualquer alteração nas condições denavegação.

Art. 7-3-5Passagem de

serviço.

Art. 7-3-6Passagem de ser-viço em manobra

ou evolução.

Art. 7-3-7Não se faz sinalsem ordem doComandante.

Art. 7-3-8Manutenção da

posição.

Art. 7-3-9Execução demanobras,

movimentos efainas.

Art. 7-3-10Derrota do

navio.

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O Oficial de Quarto velará para que o navio siga aderrota e mantenha o regime de máquinas determinado. Emocorrência imprevista, manobrará, conforme ascircunstâncias exigirem, mandando imediatamente participarao Comandante o que houver feito.

O Oficial de Quarto acompanhará o aparecimentode qualquer luz, navio, terra ou derelito, determinando suamarcação e distância; cumpre-lhe executar, desde logo,qualquer manobra exigida pelas circunstâncias e que,tratando-se de navio, deve ser feita de acordo com as regrasdo Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentono Mar, dando disso ciência ao Comandante, logo quepossível.

O Oficial de Quarto, à noite ou em condições debaixa visibilidade, terá atenção para que as luzes denavegação estejam acesas e sejam as únicas visíveis doexterior.

O Oficial de Quarto terá atenção para que estejamsempre prontas uma embarcação de socorro e bóias salva-vidas para as fainas e exercícios de homem ao mar.

O Oficial de Quarto fará inspecionar, pelo menosuma vez durante o quarto, o aparelho de governo e farácumprir, com freqüência, a rotina de comparação dasagulhas giroscópica e magnética.

CAPÍTULO 4

OFICIAL DE SERVIÇO

Em navio em regime normal, no porto, e OM deterra, o exercício de velar, durante um determinado período,pela segurança, pela manutenção da disciplina e pelocumprimento da rotina da OM é de responsabilidade doOficial de Serviço.

§ 1o – Em função da duração do período, o serviçoserá por Quarto ou de Estado.

§ 2o – O Oficial de Serviço, no exercício de suasatribuições, é o representante do Comandante.

Art. 7-3-11Manutenção da

derrota.

Art. 7-3-14Homem ao mar.

Art. 7-3-15Cuidados com o

governo donavio.

Art. 7-4-1Responsabilidade.

Art. 7.3.12Segurança daNavegação.

Art. 7-3-13Luzes de

navegação.

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Quando executando Serviço de Estado, o Oficial deServiço poderá deixar de observar as disposições relativasa atitude e local de serviço contidas nos artigos 7-1-10e 7-1-17, conforme detalhado no presente Capítulo e desdeque assegurada a vigilância e cuidado que deve empregarno serviço a seu cargo.

Quando em Serviço de Estado, durante as refeições,o Oficial de Serviço far-se-á representar, em seu posto, peloContramestre de Serviço.

Quando em Serviço de Estado, no períodocompreendido entre a volta a exercícios e fainas e o silêncio,o Oficial de Serviço poderá observar repouso relativo naSala de Estado ou Praça D’Armas, continuando, entretanto,responsável pelo que ocorrer.

Parágrafo único – Esta disposição será tambémobservada nos dias de rotina de domingo, durante o períodode recreação.

Quando em Serviço de Estado, no período com-preendido entre o silêncio e a alvorada será permitido aoOficial de Serviço repouso completo.

§ 1o – Antes de se recolher, deverá certificar-se deque todas as precauções relativas à segurança da OM estãodevidamente atendidas; transmitirá ao Contramestre deServiço instruções para o serviço noturno, sendoresponsável por qualquer omissão nessas instruções.

§ 2o – Interromperá o repouso sempre que foravisado de qualquer ocorrência que exija sua presença ouprovidências.

Ao Oficial de Serviço compete dirigir as fainas aserem executadas fora do horário de expediente.

Parágrafo único – Quando pelo porte e demaiscaracterísticas do navio, parte da faina tiver que serexecutada fora das vistas do Oficial de Serviço, far-se-áele auxiliar por outro Oficial da Divisão de Serviço.

O Oficial de Serviço fará com que sejam tomadasas providências necessárias à segurança do pessoal porocasião de banho de mar, de exercícios, fainas, e transportesde pessoal ou material em que possa haver risco de vida.

Art. 7-4-7Segurança do

Pessoal.

Art. 7-4-5 Entreo silêncio e a

alvorada.

Art. 7-4-4Entre a volta aexercícios e fai-nas e o silêncio.

Art. 7-4-3Durante asrefeições.

Art. 7-4-2Atitude e local

de serviçode Estado.

Art. 7-4-6Fainas fora do

horário deexpediente.

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O Oficial de Serviço inspecionará as cobertas derancho pessoalmente ou por intermédio de outro Oficial daDivisão de Serviço, antes das refeições. Inspecionará ascobertas da rancho e a cozinha antes do silêncio.

CAPÍTULO 5

OUTROS SERVIÇOS COMETIDOS A OFICIAIS

O exercício de velar, durante um determinadoperíodo, pelo funcionamento de setor específico essencialao desempenho tático-operativo ou administrativo da OM,poderá ser colocado sob a responsabilidade de um Oficialpelo Comandante da OM.

§ 1o – As Organizações Administrativas eRegimentos Internos discriminarão esses serviços.

§ 2o – O Oficial a quem for atribuída aresponsabilidade denominar-se-á Oficial de Serviço noCentro de Informações de Combate (CIC), no Centro deOperações de Combate (COC), na Máquina, no Centro deComunicações etc., conforme aplicável.

§ 3o – No exercício dessas atribuições, o Oficialprestará assessoria direta ao Comandante e/ou ao Oficialde Serviço.

A Organização dos serviços será estabelecida deacordo com o contido no Capítulo 2 deste Título, conformeaplicável.

Na condução dos serviços, o Oficial é o responsávelpela imediata e correta execução das ordens recebidas doComandante ou do Oficial de Serviço, pela operação dosequipamentos que lhe são afetos e pela boa ordem,disciplina e segurança nos compartimentos onde exercesua autoridade.

O Oficial responsável informará prontamentequaisquer ocorrências anormais ao Oficial de Serviço,tomando simultaneamente as medidas que julgar oportunase convenientes para a segurança do navio, do pessoal e domaterial a seu cargo.

Art. 7-4-8Inspeção de

rancho.

Art. 7-5-1Responsabilidade.

Art. 7-5-2Organizaçãodos serviços.

Art. 7-5-3Condução dos

serviços.

Art. 7-5-4Ocorrênciasanormais.

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O Oficial responsável registrará as ocorrências doserviço no livro próprio e de acordo com as normas emvigor.

Nenhum Oficial assumirá o serviço sem ter tomadoconhecimento das ordens em vigor, da situação dosequipamentos dos seus compartimentos e do pessoal deserviço.

O Oficial que passar o serviço deverá informar aoque o suceder tudo o que se menciona no artigo precedente,ficando responsável pelas conseqüências resultantes dequalquer erro ou omissão. A passagem de serviço serácomunicada ao Oficial de Serviço.

Nos navios em que o número de Oficiais não sejasuficiente para os serviços, estes poderão ser feitos porpessoal subalterno, de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO 6

AJUDANTES DO OFICIAL DE SERVIÇO

Os Ajudantes são os Oficiais encarregados deauxiliar o Oficial de Serviço no exercício de suasatribuições.

Os Ajudantes não se afastarão de seus postos semlicença ou ordem do Oficial de Serviço.

Os Ajudantes passarão as inspeções, e farão asrondas que lhes ordenar o Oficial de Serviço, e dirigirão osserviços e as fainas programadas.

Aos Ajudantes do Oficial de Serviço, quando emServiço por Quartos é expressamente proibido sentar-se,bem como ocupar-se em leituras, conversações ou outrosassuntos não ligados ao serviço.

Os Ajudantes não deixarão o serviço sem quetenham sido rendidos e se apresentado ao Oficial de Serviço,obedecendo ao disposto nos artigos 7-1-11 e 7-1-12 destaOrdenança.

Art. 7-5-5Registro de

Ocorrências.

Art. 7-5-6Assunção de

serviço.

Art. 7-5-7Passagem de

serviço.

Art. 7-5-8Serviço por pes-soal subalterno.

Art. 7-6-1Atribuição .

Art. 7-6-2Permanência noposto no serviço.

Art. 7-6-3Inspeções,

rondas e fainas.

Art. 7-6-4Atitude .

Art. 7-6-5Assunção e

passagem deserviço.

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O mais antigo dos Ajudantes do Oficial de Serviçoterá a seu cargo o cumprimento da rotina.

A critério do Comandante, o Oficial de Serviço noCIC, COC, Máquinas etc., poderá ser auxiliado por outrosOficiais, em função da situação tática e do regime deviagem; esses Oficiais terão atribuições específicas,definidas na Organização Administrativa e de Combatedo navio.

CAPITULO 7

OFICIAL SUPERIOR DE PERNOITE

Os Oficiais Superiores das OM concorrerão aoServiço de Oficial Superior de Pernoite (OSP), com aresponsabilidade de, fora do expediente e na ausência doComandante e do Imediato, supervisionar o serviço e asdemais atividades da OM.

Parágrafo único – A critério do Comandante, o OSPpoderá baixar à terra após o Comandante e o Imediato,mantendo o Chefe da Divisão de Serviço informado acercado local em que poderá ser encontrado em caso denecessidade.

TÍTULO VIII

SERVIÇO DE PRAÇAS

CAPÍTULO 1

SUBOFICIAIS E SARGENTOS

No porto, os Suboficiais e Sargentos serãodistribuídos por Divisões de Serviço que, sempre quepossível, serão em número igual ao das Divisões de Oficiais,obedecendo-se aos mesmos critérios já estabelecidosanteriormente.

Art. 7-6-6Execução da

rotina .

Art. 7-6-7No CIC, COC,Máquinas etc.

Art. 8-1-1Serviço no

porto.

Art. 7-7-1Responsabilidade.

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Art. 8-3-1Efetivo daGuarda.

Em viagem, os Suboficiais e Sargentos serãodistribuídos por Quartos de Serviço, cujo número deveráser igual ao das Divisões de Oficiais.

A critério do Comandante, o Mestre, o Fiel, o Mestred’Armas e os Supervisores poderão ser dispensados deconcorrer à Escala de Serviço.

O Mestre acompanhará o pernoite do Comandante;a critério deste, o Fiel, o Mestre d’Armas e os Supervisoresacompanharão o pernoite dos demais Oficiais.

CAPÍTULO 2

CABOS E MARINHEIROS

No porto, os Cabos e Marinheiros serão distribuídospor três Quartos de Serviço, permanecendo a bordo após olicenciamento apenas aqueles efetivamente constantes dodetalhe de serviço.

Em viagem, os Cabos e Marinheiros serão dis-tribuídos por três Quartos, os quais se sucederão con-tinuadamente no serviço.

Parágrafo único – Para os serviços que exijam maioresforço físico ou continuada atenção e concentração,poderão ser escaladas mais de uma Praça por Quarto, quese revezarão em intervalos de tempo menores.

A critério do Comandante, Cabos e Marinheiros,em função das incumbências que exercem a bordo,poderão ser dispensados de concorrer à Escala deServiço.

CAPÍTULO 3

GUARDAS E SENTINELAS

Nas OM cuja organização preveja, ou em que ascircunstâncias exijam, haverá uma Guarda, cujo efetivo seráproporcional aos serviços que lhes forem atribuídos.

Art. 8-1-3Dispensa da Es-cala de Serviço.

Art. 8-1-4Pernoite.

Art. 8-2-3Dispensa daEscala deServiço.

Art. 8-2-1Serviço no

porto.

Art. 8-2-2Serviço em

viagem.

Art. 8-1-2Serviço em

viagem.

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Art. 8-3-2Deveres daGuarda.

Art. 8-3-3Localização do

Corpo daGuarda.

Art. 8-3-4Subordinação e

deveres doComandante da

Guarda.

Art. 8-3-5Deveres doCabo daGuarda.

À Guarda compete:

a) executar o serviço de sentinelas;

b) participar de cerimonial; e

c) desempenhar qualquer outra atividade necessáriaà manutenção da ordem e segurança da OM.

O Corpo da Guarda será localizado normalmentenas proximidades do posto do Oficial de Serviço.

O Comandante da Guarda ficará diretamentesubordinado ao Oficial de Serviço, cabendo-lhe:

a) fiscalizar o serviço das sentinelas;

b) manter as praças da Guarda prontas para reforçaro posto de qualquer sentinela, ou ocupar o que lhe fordesignado;

c) participar ao Oficial de Serviço todos os fatosrelativos ao serviço da Guarda; e

d) organizar o detalhe de serviço das praças daGuarda.

Parágrafo único – No caso de não haver Comandanteda Guarda, suas atribuições serão exercidas pelo Cabo daGuarda.

Ao Cabo da Guarda compete:

a) distribuir as sentinelas pelos postos e transmitir-lhes as ordens que tenham que cumprir e assistir à suasubstituição;

b) acudir, prontamente, ao chamado de qualquerdas sentinelas e transmitir ao Oficial de Serviço ascomunicações que estas lhe fizerem; e

c) fazer a ronda dos postos das sentinelas,especialmente à noite.

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A sentinela é responsável e inviolável, segundo asprerrogativas que a Lei lhe confere, sendo punido comseveridade quem atentar contra sua autoridade e integridade.

No exercício de seu serviço, deve a sentinela portar-se com zelo, serenidade e energia compatível com aautoridade que lhe é atribuída.

Os deveres, o número de sentinelas e seusrespectivos postos serão regulados pelo Regimento Internoou Organização Administrativa da OM.

As sentinelas não podem abandonar seus postossem terem sido rendidas na presença do Cabo da Guarda.

O serviço de Guarda será de vinte e quatro horas; ode sentinela será de duas horas, ficando reduzido de umahora se a temperatura ou condições de tempo forem severas,não devendo uma mesma praça fazer mais de oito horas deserviço dentro das vinte e quatro horas.

TÍTULO IX

ASSUNTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 1

ATRIBUTOS DOS OFICIAIS E PRAÇAS

Os Oficiais e Praças, ao longo da carreira, deverãoempenhar-se permanentemente no aprimoramento dosatributos morais e profissionais indispensáveis paracidadãos que devem servir à Pátria e Marinha.

Parágrafo único – Será à luz desses atributos queseu desempenho deverá ser avaliado nos diversos cargosque exercerem em suas carreiras.

Caberá ao Comandante, ou a Oficiais a quem eledelegar, emitir periodicamente, de acordo com a legislação

Art. 8-3-6Inviolabilidadeda sentinela.

Art. 8-3-7Conduta dasentinela.

Art. 8-3-8Deveres, núme-ro de sentinelase seus postos.

Art. 8-3-9Rendição doserviço desentinela.

Art. 8-3-10Duração dosserviços de

Guarda e desentinela.

Art. 9-1-1Aprimoramento

dos atributosmorais e

profissionais

Art. 9-1-2Avaliação.

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em vigor, suas avaliações acerca dos Oficiais sob seuComando, em face dos atributos morais e profissionaisprevistos neste Capítulo, assim como em função de suaproficiência.

Parágrafo único – As Praças serão avaliadas damesma forma por seus respectivos Encarregados deDivisão.

Para que haja máxima uniformidade quanto aosprocedimentos de avaliação de desempenho do pessoal,serão elaborados documentos nos quais sejam perfeitamentedelineados e definidos os principais atributos de ordemmoral e profissional.

CAPÍTULO 2

TRADIÇÕES NAVAIS

Os usos, costumes e linguagem das tradiçõesnavais devem ser preservados e cultivados por todos naMarinha.

Parágrafo único – Deve ser dada especial atenção,nos estabelecimentos de formação de Oficiais e Praças, àdivulgação da tradição naval, com ênfase às suasmotivações históricas.

O incentivo à prática dos usos, costumes e linguagemdas tradições navais deve ser preocupação constante detodo Comandante, Diretor ou Encarregado de OM,principalmente através de sua disseminação em documentosinternos rotineiros e de sua adoção em operações navais,fainas marinheiras e cerimônias militares.

Em toda OM deverão existir instruções, elaboradas àluz da tradição naval, para o emprego correto de ordens eexpressões, especialmente as relacionadas às fainasmarinheiras.

Art. 9-1-3Documentos de

avaliação.

Art. 9-2-1Preservação das

tradiçõesnavais.

Art. 9-2-2Incentivo àprática dastradiçõesnavais.

Art. 9-2-3Padronização de

ordens eexpressões.

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CAPÍTULO 3

TRATAMENTO VERBAL E ESCRITO

O tratamento verbal que cabe aos Oficiais que podemexercer Comando é o seguinte:

VOCATIVOPRONOMINAL

PRONOME DETRATAMENTO

AlmirantesExmo. Sr. Almirante

Sr. AlmiranteVossa Excelência

V. Exa.

OficiaisSuperiores

Ilmo. Sr. (posto)Sr. Comandante

Comandante

Vossa SenhoriaV. Sa.

OficiaisIntermediários e

Subalternos

Sr. (posto)Sr. Tenente

Tenente

SenhorSr.

OficiaisSuperiores,

Intermediários eSubalternos no

Exercício deEfetivo

Comando

Ilmo. Sr. ComandanteSr. Comandante

Comandante

Vossa SenhoriaV. Sa.

Art. 9-3-1Oficiais que

podem exercerComando.

Parágrafo único – O tratamento de “Comandante” éprivativo dos Oficiais em exercício de Comando e dos OficiaisSuperiores que podem exercê-lo.

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Parágrafo único – Aos Médicos, Dentistas eFarmacêuticos do Corpo de Saúde cabe, também eprivativamente, o título e tratamento “Doutor” ou “SenhorDoutor”.

O tratamento verbal que cabe aos Guardas-Marinhae Aspirantes é o seguinte:

Art. 9-3-2Demais Oficiais.

OficiaisSuperiores

Vossa ExcelênciaV. Sa.

Sr. (posto) Médico,Intendente,

Engenheiro, etc.,conforme o Quadro

a que pertencer

OficiaisIntermediáriose Subalternos

SenhorSr.

Ilmo. Sr. (posto)Médico, Intendente,

Engenheiro, etc.,conforme o Quadroa que pertencer \

Sr. (posto) Médico,Intendente,

Engenheiro, etc.,conforme o Quadro

a que pertencer

Exmo. Sr. AlmiranteSr. Almirante

Almirante

Vossa ExcelênciaV. Exa.

Almirantes

PRONOME DETRATAMENTO

VOCATIVOPRONOMINAL

O tratamento verbal que cabe aos demais Oficiais é oseguinte:

Art. 9-3-3Guardas-Marinha eAspirantes.VOCATIVO

PRONOMINALPRONOME DETRATAMENTO

Guardas-MarinhaSr.

Guarda-MarinhaGuarda-Marinha

SenhorSr.

Aspirantes Sr. AspiranteAspirante

SenhorSr.

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O tratamento verbal que cabe às Praças é o seguinte:Art. 9-3-4Praças.

O tratamento na correspondência escrita seráequivalente ao usado no tratamento verbal.

§ 1o – Na correspondência escrita, os Oficiais doCorpo da Armada distinguem-se pelo posto; os dos demaisCorpos e Quadros pelo posto seguido da designação própriado Corpo e/ou Quadro; as do QAFO pelo posto seguido daabreviatura CAF.

§ 2o – Na correspondência escrita as Praças do CPAdistinguem-se pela graduação, seguida da designaçãoprópria da especialidade; as do CPCFN pela graduação,seguida da designação própria do Corpo e da especialidade;as do QAFP pela graduação seguida da abreviatura CAF.

CAPÍTULO 4

ALOJAMENTOS E RANCHOS

Nas OM, o Comandante e a tripulação serão aloja-dos em:

a) câmaras;

b) camarotes;

c) alojamentos; e

d) cobertas.

Art. 9-3-5Correspondência

escrita.

Art. 9-4-1Classificação

dos alojamentos.

VOCATIVOPRONOMINAL

PRONOME DETRATAMENTO

SuboficialSr. Suboficial

SuboficialSenhor

Sr.

SargentosSr. Sargento

SargentoSenhor

Sr.

CabosSr. Cabo

CaboSenhor

Sr.

Marinheiros eSoldados

Marinheiro e Soldado

SenhorSr.

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Essas dependências destinam-se:

a) as câmaras, aos Comandantes de Força e aosComandantes;

b) os camarotes e alojamentos, aos Oficiais, Guardas-Marinha, Aspirantes, Suboficiais e Primeiros-Sargentos; e

c) as cobertas, aos demais Sargentos, Cabos,Marinheiros e Soldados.

§ 1o – Nos navios, o camarote de viagem é privativodo Comandante.

§ 2o – A distribuição do pessoal pelos camarotes,alojamentos e cobertas será feita de acordo com aorganização de cada OM.

O Comandante do Navio Capitânia só cederá suacâmara para o Comandante da Força, quando não houvercâmara destinada a essa autoridade; nesse caso, oComandante alojar-se-á no camarote do Imediato, e esteno que melhor lhe convier.

Quando o número de Oficiais existentes a bordo forsuperior ao de camarotes, sendo indispensável alojar maisde um Oficial em cada, isso se fará sempre a começar pelomais moderno, exceto, em qualquer caso, o Imediato e, se abordo não existir dependência para a Intendência, o Chefedo Departamento de Intendência.

Parágrafo único – Quando a bordo não houverDepartamento de Intendência, o Gestor terá camarote quese preste à execução das atividades inerentes à sua função.

Os Oficiais do Estado-Maior da Força e de Gruposou Destacamentos Aéreos ou de Tropa serão alojadosem concorrência com os Oficiais do navio, na ordem darespectiva antiguidade, respeitados os camarotes oualojamentos funcionais. O Comandante do navio, porém,só será deslocado da sua câmara pelo Comandante daForça.

Quando a bordo viajarem passageiros, militares oucivis, serão alojados da melhor maneira possível, de acordocom sua hierarquia ou com o círculo social a quepertencerem; evitar-se-á, porém, desalojar Oficiais,

Art. 9-4-2Destinação dosalojamentos.

Art. 9-4-3No Capitânia.

Art. 9-4-4Oficiais em

númerosuperior ao de

camarotes.

Art. 9-4-5Oficiais do

Estado-Maiorda Força.

Art. 9-4-6Passageiros edestacados.

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Suboficiais e Primeiros-Sargentos pertencentes à lotaçãodo navio.

A limpeza e arrumação dos camarotes e alojamentosdos Oficiais, Suboficiais, Primeiros-Sargentos e as-semelhados serão feitas por taifeiros.

Nas OM, de uma forma geral, haverá os seguintesranchos, podendo, no entanto, alguns deles seremsubdivididos ou suprimidos, de acordo com a conveniênciae porte da OM:

a) o do Comandante da Força;

b) o do Comandante;

c) o dos Oficiais;

d) o dos Guardas-Marinha e Aspirantes;

e) o dos Suboficiais e Primeiros-Sargentos; e

f) o das demais Praças.

§ 1o – Nas OM em que não houver cozinhas emnúmero suficiente, as refeições deverão ser preparadas emcomum.

§ 2o – Os Guardas-Marinha e Aspirantes poderão,a critério do Comandante, arranchar com os Oficiais.

Ao Comandante é vedado arranchar com os Oficiaisna Praça D’Armas, salvo quando a câmara não dispuserde salão de refeições ou quando for convidado peloImediato.

Nos navios, o rancho dos Oficiais será administradosucessivamente por todos os Oficiais Intermediários eSubalternos, segundo sua ordem de embarque.

§ 1o – A administração de cada Oficial será iniciadanormalmente no dia primeiro de cada mês, e terminará noúltimo dia desse mês, mas se prolongará até o primeiroporto, se o navio estiver em viagem.

§ 2o – Em igualdade de data de embarque, o serviçode Rancheiro começará pelo mais moderno.

§ 3o – São dispensados de administrar o rancho, o

Art. 9-4-8Classificaçãodos ranchos.

Art. 9-4-9Rancho do

Comandante.

Art. 9-4-10Administraçãodo rancho dos

Oficiais.

Art. 9-4-7Limpeza e

arrumação decamarotes ealojamentos.

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Imediato, os Chefes de Departamento e o Encarregado deNavegação, este quando o navio estiver em viagem.

O rancho dos Oficiais será presidido pelo Imediato e,na ausência deste, pelo Oficial mais antigo que se acharpresente; o dos Suboficiais e Sargentos, pelo mais antigo edos Cabos, Marinheiros e Soldados pela Praça mais antiga.

Parágrafo único – Quem presidir o rancho deve tera maior atenção em que todos os arranchados compareçamcorretamente uniformizados, que se conservem com a maiorcompostura e se abstenham de tratar de questões que possamalterar a boa ordem, harmonia e respeito que devem guardarentre si.

Os passageiros arrancharão, segundo seus círculossociais, com os Oficiais, Suboficiais, Sargentos ou demaisPraças.

As mesas de rancho da guarnição serão chefiadaspelo mais antigo de cada uma delas, cabendo-lhe manter aordem na mesa.

Parágrafo único – Enquanto a guarnição estiver norancho, estará presente o Mestre D’Armas ou quem suasvezes o fizer.

Somente por circunstâncias especiais, de serviçosurgentes, se poderá reduzir o tempo destinado aos ranchosda tripulação.

Os ranchos dos Oficiais, Suboficiais, Primeiros-Sargentos e assemelhados serão servidos por taifeiros. Osranchos das demais Praças serão atendidos por rancheiros,escalados em rodízio semanal, conforme disposto naorganização interna de cada OM.

CAPÍTULO 5

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

A Assistência Religiosa e Espiritual aos militares,aos civis em Organizações Militares e às suas famíliasserá prestada pelos Capelães do Quadro de Capelães daMarinha.

Art. 9-4-11Presidência dos

ranchos.

Art. 9-4-12Rancho de

passageiros.

Art. 9-4-13Rancho daguarnição.

Art. 9-5-1CapelãesNavais.

Art. 9-4-14Alteração do

períododestinado às

refeições.

Art. 9-4-15Taifeiros e

Rancheiros.

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Art. 9-5-2Cerimônias de

culto.

Art. 9-5-3Tratamentodispensado arepresentante

de culto.

Art. 9-6-1Aplicação.

Art. 9-6-2Situações não

previstas.

Art. 9-6-3Casos omissos

ou controversos.

§ 1o – Caberá aos Capelães assessorar o Comandantena organização e realização das cerimônias de culto religiosonas OM.

§ 2o – Na ausência de Capelães, poderá ser concedidoa militar voluntário o exercício dessa atribuição.

Quaisquer cerimônias de culto religioso serãorealizadas, desde que não atentem contra a disciplina,a moral e as leis em vigor, em locais apropriadosdesignados pelo Comandante e sem prejuízo da rotinade bordo, sendo o comparecimento voluntário; duranteas mesmas, será por todos observado o respeito a quefazem jus tais celebrações.

Quando, por consentimento especial das au-toridades competentes, se achar embarcado repre-sentante civil de qualquer culto religioso reconhecidopara prestar serviço ou assistência religiosa, ser-lhe-átributado tratamento igual àquele a que têm direito oscivis de acordo com as Normas do Cerimonial Público ea Ordem Geral de Precedência.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Esta Ordenança, embora se refira predomi-nantemente aos navios e Forças da Armada, aplica-se, noque couber, às demais Organizações da Marinha do Brasil.

As prescrições desta Ordenança, por não esgotaremtodas as situações que possam vir a ocorrer, não deveminibir iniciativas pessoais para o atendimento àsnecessidades e interesse do serviço, assumindo o Oficialou Praça plena responsabilidade pelo acerto ou incorreçãoda decisão tomada.

Compete ao Ministro da Marinha solucionar oscasos omissos ou controversos observados na execução destaOrdenança.

Compete ao Estado-Maior da Armada observar aexecução desta Ordenança, estudar as alterações que sefizerem necessárias e propô-las ao Ministro da Marinha.

Art. 9-6-4Propostas dealterações.

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As alterações que vierem a ser feitas nesta Ordenançaserão impressas e distribuídas em avulsos, com a indicaçãodo ato que as houver aprovado, ficando os depositáriosdos exemplares distribuídos obrigados a incluir os avulsosnas páginas correspondentes.

TÍTULO X

HISTÓRICO

Do latim medieval ordinantia , derivou o vocábuloespanhol ordenanza, dado ao conjunto de leis ou regrasque regulamentavam determinado assunto.

Sob a forma mais antiga, vamos encontrar asOrdinationes Ripariae, elaboradas pelos dirigentesmarítimos de Barcelona e confirmadas por Jaime I, em1258, tratando do armamento que deveriam levar osmarinheiros embarcados em suas naves.

Quase concomitantemente, no famoso código de LasSiete Partidas de Afonso X, o Sábio (1265), a segundadelas (31 títulos) regulou, de forma magistral para a época,como se deveria reger uma Marinha constituídaessencialmente de navios de guerra.

Pouco menos de um século após, surgiram aschamadas Ordinacions del Rey en Pere (1340), da Coroade Aragão; reformadas e ampliadas pelo Capitão-General-do-Mar Bernat de Cabrera, foram aprovadas em 1354 peloRei de Aragão, D. Pedro IV; desde então e até 1621, quandoapareceram as Ordenanzas de Galeras, regeram asesquadras espanholas do Mediterrâneo.

Foram estas primitivas ordenanças logocomplementadas por outras, que cuidaram:

a) dos soldos do pessoal embarcado e de seumuniciamento; e

b) do recrutamento do pessoal.

Verifica-se que muitos usos e costumes tradicionaisnas Marinhas de Guerra já constavam dessas ordenançasembrionárias: popa ser privilégio de Almirantes e Oficiais,estandartes (pavilhões) competirem aos Oficiais-Generais,bandeiras do cruzeiro (jacks), luzes de navegação, vivas

Art. 9-6-5Inclusão dasalteraçõesaprovadas.

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ao Rei e ao Capitão-General, ou seja, o Comandante-em-Chefe da Esquadra.

Embora, conforme dito, tenham aparecido, em 1621,as Ordenanzas de Galeras e, em 1650, a Ordenanza parael buen gobierno de las galeras de España, no Mediterrâneopermaneceram largamente em uso as de Aragão acimacitadas.

No que concerne à Armada del Mar Oceano, ou seja,os navios à vela, em especial os de alto bordo que pelejavamno Oceano Atlântico, não obstante sua responsabilidadesempre crescente na garantia do tráfego marítimo para asÍndias Ocidentais e ver-se a braços com o já avultado poderionaval de holandeses e ingleses, só em 1633 surgiram asOrdenanzas para el buen gobierno de la Armada del MarOceano – com justa razão considerada a primeira ordenançadigna deste nome, segundo conceitos modernos – onde foiconsolidada toda a legislação vigente, que se encontravadispersa por numerosas cédulas reais.

As Ordenanzas de 24 de janeiro de 1633, reinandoFelipe IV e sendo seu privado o famoso Conde-Duque deOlivares, são da maior relevância para o Brasil. Em razãoda união das Coroas de Portugal e Castela (1580-1640),regeram duas importantíssimas expedições de socorro luso-espanholas que tentaram, sem sucesso, expulsar osholandeses que ocupavam o Nordeste brasileiro.Extremamente abrangente em seus 401 capítulos, estaordenança cobre praticamente todos os assuntos e situaçõespossíveis a uma grande esquadra como era a Armada delMar Oceano.

Não admira que, mesmo após a RestauraçãoPortuguesa, fosse tal legislação quase sempre observadapela Armada lusitana até quase o século XIX.

De grande influência nas Ordenanças de nossaMarinha, foram, igualmente, as The King’s Regulationsand Admiralty Instructions for the Government of HerMajesty’s Naval Service, isto é, as Ordenanças britânicas.Suas origens remontam, da mesma forma que as do Reinode Aragão, aos usos e costumes navais do Mediterrâneo,possivelmente os das Leis de Rodes.

Em Portugal, do qual nos ficaram, em 1822, as leis,usos e costumes navais, só muito tardiamente o vocábuloordenança foi utilizado para legislação naval. Excetuando o

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período filipino, quando as ordenanzas espanholasnortearam a atuação das armadas comuns, é notória apreferência lusa pelo regimento (originado do latim tardioregimentum) para denominar procedimentos gerais, normas,estatutos ou instruções que especificavam as obrigaçõesinerentes a cargo, ofício ou comissão. Enquanto isto,reservou-se ordenação (do latim tardio ordinatioonis) paraas coleções de leis reunidas ou elaboradas no correr dahistória do direito português: Ordenações de D. Duarte,Ordenações Afonsinas, Ordenações Manuelinas eOrdenações Filipinas.

No início de século XVI, quando a navegação paraa Índia assumiu certa regularidade, tornou-se norma omonarca baixar instruções específicas para cada viagem, naseqüência de preâmbulo que começava: “Nós El-Rei fazemossaber a vós (nome do capitão-mor) fidalgo de nossa casaque este é o regimento que havemos por bem e mandamosque tenhais e guardes nesta viagem, etc”.

Sem maiores modificações, tal sistema foi adotadoaté meados do século, quando o aumento da pressão depiratas e corsários sobre a navegação portuguesa obrigou aprovidências visando a coibi-la ou minorá-la. Não tendosido satisfatória a regulamentação, sob forma de alvará,baixada em 1557, voltou ao assunto o Rei D. Sebastião,em 3 de novembro de 1571, com o Regimento sobre aNavegação. Nos seus 27 itens foram cuidados,principalmente a defesa dos navios, a navegação em frotas,as carreiras do Brasil, Ilhas, África, Flandes e Levante e,apenas de passagem, abordaram-se alguns aspectosdisciplinares; contudo, este regimento ficou ainda distantedo que preceituavam as Ordenanzas espanholas.

Com a subida ao trono português do Duque deBragança, D. João IV, após a revolução de 1o de dezembrode 1640, embora tenha tacitamente continuado em vigor, alegislação espanhola, em especial as Ordenanzas de 1633,foi gradativamente sendo substituída, na Armada lusa, pelosregimentos. A ocupação holandesa do Nordeste manteve,não obstante a trégua de 1641 entre Portugal e os PaísesBaixos, a obrigatoriedade das frotas comboiadas; paracomandá-las foi nomeado o General Salvador Correia deSá, sendo-lhe passado regimento em 25 de março de 1644.Este regimento, bem como o da primeira Armada daCompanhia Geral do Comércio do Brasil – criada paraenfrentar o poderio naval holandês (1649) – foram

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largamente estudados na História Naval Brasileira (2o

Volume, Tomo II), não sendo necessário voltar a fazê-lo aqui;cabe lembrar, contudo, que foram neles abordados, entreoutros temas, combate a incêndio, adestramento, rações deviagem, conselho de oficiais, honras e sinais de respeito (osestilos, conforme se dizia então), bandeiras e sua utilização.

Serviram estes dois regimentos de padrão aos queforam sendo elaborados no século e meio seguinte, emespecial o regimento de 7 de março de 1710, cuidando doscrimes e castigos dos militares; o de 31 de março de 1722,norteando a atuação dos capitães-de-mar-e-guerra e outrosoficiais das fragatas da Coroa; e o de 24 de março de 1736,relativo aos capitães-de-mar-e-guerra em exercício dosegundo comando dos navios de guerra, algo equivalenteaos imediatos de hoje, bem assim dos oficiais de infantariaembarcados nos mesmos navios.

Só em 1796 cuidou Portugal, finalmente, de elaborarlegislação naval própria e abrangente; mesmo assim, nãodescartou seu aspecto transitório, denominando-oRegimento provisional (provisório, transitório) para oserviço, e disciplina das esquadras e navios da ArmadaReal. Subdividido em capítulos e artigos, assim foi redigidoeste Regimento:

Capítulo I. Ordens sobre a polícia e disciplina.Capítulo II. Ordens sobre o método do serviço

fundeado.Capítulo III. Ordens sobre o método do serviço

andando à vela.Capítulo IV. Método de repartir a guarnição dos

navios nos seus postos para a ocasião do combate.Distribuição de Oficiais, tanto do Corpo da Marinha comodos da Artilharia e Infantaria. Artigos de guerra.

A análise deste regimento permite verificar que, paraelaborá-lo, foram usados subsídios extraídos quer dasordenanzas espanholas, quer das holandesas e, em elevadograu, das The King’s regulations. Claro está que boa partedo regimento calcou-se, igualmente, nos seus antecessoresportugueses do século XVIII (1710, 1722 e 1736) já citados.

Interessante é mencionar que muitos dos princípiosreferendados pelo Regimento provisional continuam emvigor até nossos dias: concessão de licenças e imposiçãode castigo serem privilégio exclusivo dos comandantes;

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proibição de jogos a dinheiro ou envolvendo valores;obrigatoriedade de nenhuma embarcação miúda largar debordo sem expressa autorização do oficial de quarto;obrigatoriedade, nos portos estrangeiros, de ser declarada,logo na tolda, qualquer mercadoria trazida de terra; cuidadopara que embarcações miúdas só atraquem nos portalós;cuidados especiais no lançamento de despejos ao mar, paranão sujar o costado; ser grave contravenção a praça venderseus uniformes; especial apresentação dos bóis; exercíciosde natação freqüentes; cuidadoso detalhe do pessoal decombate a incêndio; proibição de algazarras, especialmenteem manobras e fainas; acomodações segundo rigorosa escalade antiguidade; facilidades à justiça civil; embandeiramentoe salvas nos dias de grande gala; informações doscomandantes sobre seus oficiais; ser o oficial de quarto orepresentante do comandante do navio; o lugar apropriadoao oficial de quarto, em navio fundeado, ser a tolda;escrituração do livro de quartos e transmissão de todas asordens ao seu sucessor, por parte do oficial de quarto; afaculdade do comandante de esquadra ou força transferir seupavilhão para qualquer dos navios da mesma; perfeitadistribuição da tripulação pelos postos de combate; máximode três quartos, quando em viagem; proibição do pessoal dequarto distrair-se com leituras, conversas ou qualquer outraatividade que o desvie da vigilância permanente; mudançasde rumo só serem feitas com ordens expressas do comandante;ao ser obrigado a render-se, o comandante deve ter cuidadode lançar ao mar instruções, ordens e regimentos existentes abordo; competir ao comandante a manobra em ocasiõesimportantes tais como combate, entrada e saída de portos emau tempo; ser submetido a conselho de guerra o comandanteque perder o navio.

Os Artigos de guerra constituíam a parte final doRegimento provisional, relacionando os crimes etransgressões cometidas por comandante, oficiais eguarnição e cominando as respectivas penas. Estas eram,em múltiplos casos, a morte, em especial para covardia,motim, rebelião ou traição, sendo outras a exclusão doserviço, a prisão em fortalezas, as galés, o degredo para aÁfrica, o castigo pela chibata ou pancada de espada, a perdado soldo ou da ração de vinho, a colocação a ferros, a golilhae a prisão no porão.

Após a Independência e criação da Marinha Imperial,houve determinação de D. Pedro I para continuar em vigor

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no Brasil o Regimento provisional, sendo ele reimpresso noRio de Janeiro (Tipografia Imperial) em 1825. Taldeterminação vigoraria enquanto não fosse cumprido o queestipulou a Constituição de 1824: a ela-boração de ordenançaespecial reguladora do serviço naval.

Só em 1833, na Regência, foi criada comissãoencarregada de apresentar projeto daquela ordenança, “bemassim um código penal e de processo” para a Armada. Maisde 30 anos depois, em 1865, nada de concreto haviaresultado, pelo que o Ministro da Marinha determinou aoConselho Naval a revisão do Regimento provisional e aelaboração dos dois códigos citados, recomendando o examedo castigo físico, para sua atenuação ou mesmo aboliçãose isto pudesse ser feito sem risco para a disciplina.

Em 1873, foi concluída a elaboração do projeto daOrdenança Geral para o Serviço da Armada Brasileira,já então havendo sido cumprido o relativo aos dois códigos;a demora foi justificada, principalmente, pela Guerra doParaguai, que só permitiu o engajamento efetivo notrabalho, por parte do Conselho, após sua conclusão em1870.

Foram usadas como base: a ordenança francesa de1851, revista em 1866, as The King’s Regulations de 1861, aordenança italiana de 1863 e a ordenança portuguesa de1866, além, obviamente, do Regimento provisional e dasmúltiplas e dispersas ordens então em vigor.

No ano seguinte, 1874, foi impressa a OrdenançaGeral, dividida em 34 títulos e 100 capítulos, subdivididosestes em nada menos de 1294 artigos.

Do Título I, Capítulo Único – onde foram definidasarmada, esquadra, divisão e flotilha, classificados os navios,navio solto e destacado – ao Título XXXIV, Capítulo Único– cuidando, em diversos artigos, do “Serviço Divino”– é aOrdenança Geral extremamente minuciosa e abrangente,bastando mencionar que especifica até os períodos da missaem que os oficiais e mais presentes permaneceriamajoelhados. Procurou ela cobrir todos os aspectos dacondução da Armada: patentes dos vários comandos,classificação deles, posse, bandeiras e distintivos, honras,salvas, continências, embandeiramentos, deveres do pessoaltanto no serviço normal quanto fazendo quarto, capelão,corpo de saúde, fazenda, pessoal de máquinas, alojamentos,

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ranchos e criados (contratados em terra pelos comandantese oficiais, e assemelhados às praças da marinhagem paraefeito de formaturas e disciplina), correspondência oficial,fornecimentos aos navios, postos de combate, de incêndioe outros guardas e sentinelas, toques de alvorada e recolher,registros e prestação de socorro, baixas e visitas aoshospitais, exercícios, serviço diário, semanal (lavagem deroupa, sacos, macas e toalhas, mostra geral aos domingos)e mensal.

Entre os múltiplos aspectos interessantes abordados,cabe serem ressaltados alguns: só o comandante e o imediatodos navios de 1a e 2a ordem estariam dispensados do serviçode quartos; nos demais navios, o imediato o estaria sehouvesse mais de três oficiais habilitados; nos portos,seriam permitidas duas divisões de oficiais, cada umapermaneceria de serviço 24 horas; as praças poderiamreceber em dinheiro o correspondente às suas rações deaguardente, vinho ou outras bebidas; o comandante poderiatransportar valores (dinheiro, prata, ouro e pedras preciosas)sob sua responsabilidade pessoal, recebendo comissãoconvencionada com os proprietários; as tardes de domingoseriam reservadas à instrução religiosa e recreação (tambémo seria, diariamente, o período entre o “toque das Trindades”,isto é, o das Ave-Marias, ao anoitecer e o silêncio). Em taldia, poderiam, a critério do comandante, ser licenciadas“algumas das praças da guarnição” obrigatoriamente apósa mostra; se o capelão conduzisse o “Santíssimo Viático aalguma pessoa a bordo”, seria ele precedido por duaspraças, com lanternas acesas, uma delas agitando campainhae acompanhada por cabo e quatro praças armadas,comandante e oficiais que não estivessem de quarto. Nobordo oposto ao da condução, todo o mundo (foi a expressãousada) se ajoelharia em formatura.

Esta Ordenança Geral esteve em uso até, pelomenos, 1902, quando foi aprovada e mandada executaroutra, onde muito provavelmente, pois não se conhecequalquer exemplar dela, foram introduzidos os preceitosnecessários à mudança para o regime republicano.

Em 1910, nova Ordenança para o Serviço da ArmadaBrasileira – OSAB – foi adotada com as mesmas divisões esubdivisões em títulos (em número de 37) e capítulos (110);teve o número de seus artigos reduzidos a 928.

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A grande modificação foi o aparecimento dos“oficiais incumbidos dos diferentes serviçospermanentes” (navegação e aparelho; arti lharia;torpedos, marinheiros nacionais, cobertas e armamentoportátil; destacamento de navais, foguistas contratados,taifa, amarras, âncoras e aparelho de suspender; sinais,telegrafia sem fio e serviço meteorológico, embarcaçõesmiúdas, casco, aparelho e bombas de incêndio;alojamentos, porões, duplo fundo e compartimentosestanques) e, também, dos “marinheiros com atribuiçõesespeciais”, isto é, os fiéis de artilharia, torpedos, chefesde torres, apontadores, sinaleiros-telegrafistas, patrões,paioleiros, gajeiros, timoneiros, auxiliares especialistas,bóis de cabos, banda marcial, rancheiros, faxineiros evigias, sempre visando a atender a acelerada evoluçãoque se processava na tecnologia naval.

Interessante é verificar que o licenciamento tornara-se diário sendo encerrado por “tiros de recolher” dadospelos navios. Seria às nove horas da noite, nos portoscompreendidos entre as latitudes de 8o N e de 8o S e, foradesses limites, antecipado para oito da noite, durante osmeses de inverno. A rotina previa almoço às 09h e 30m ejantar às 3h e 30m da tarde; no verão, entre 2 horas e o jantar,haveria descanso da guarnição. A OSAB vigorou até asvésperas da entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial.

Em fevereiro de 1942 foi aprovada então uma novapublicação, a Ordenança Geral para o Serviço da Armada– OGSA. A maior novidade foi o aparecimento dosDepartamentos (Armamento, Pessoal, Material,Navegação, Máquinas, Saúde e Fazenda), com osrespectivos encarregados; a correspondência oficial deixoude ser cuidada na ordenança, passando a sê-lo empublicação própria, as Instruções para a Formulação daCorrespondência do Ministério da Marinha que deuorigem à atual Instrução sobre Documentos Admi-nistrativos na Marinha – IDAM.

Posteriormente a parte marinheira do Regulamentode Continências, Sinais de Respeito, Honras e Cerimo-nial Militar para o Exército e Armada, contida na Orde-nança foi consolidada em publicação à parte, o Cerimonialda Marinha do Brasil (denominado Cerimonial da Marinha,a partir de 1982).

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A Ordenança de 1942, ao ser aprovada, possuía 26Títulos, subdivididos em 65 capítulos e 500 artigos.

A análise comparativa das várias Ordenanças, nodecurso de quase 700 anos, desde as primeiras tentativasde consolidar a milenar tradição náutica existente no MarMediterrâneo até os dias atuais, evidencia:

a) o constante acompanhamento da evoluçãotecnológica dos meios flutuantes, em especial depois doaparecimento da propulsão a vapor;

b) a tendência para escoimar a ordenança de assuntosde natureza administrativa, tática ou respeitantes acerimonial;

c) o abrandamento das punições, acompanhando aevolução da cultura e a educação do pessoal alistado;

d) o desejo de transferir-se para foro próprio os crimescometidos a bordo, tanto os de natureza civil quanto osmilitares, deixando para julgamento dos comandantes apenasas transgressões disciplinares;

e) o abrandamento das rotinas, com a progressivadiminuição das horas de trabalho e ampliação dos períodosde licenciamento, notadamente estando os navios atracadosou fundeados; e

f) a permanente preocupação de serem mantidas aslinhas mestras da organização naval, eximindo-se deintroduzir modismos que, sem nada acrescentar, abalassema experiência multissecular que tornou as Marinhas, sobmuitos aspectos, instituições modelares.

A edição de 1987 abriga várias modificações emrelação à Ordenança anteriormente em vigor. Ela é frutode um prolongado estudo levado a efeito no Estado-Maiorda Armada, ao longo de vários anos. Assuntos já tratadosem publicações à parte, como cerimonial e correspondência,foram assim mantidos. Em contrapartida, novos conceitose procedimentos em uso na MB foram inseridos, visandomodernizar a Ordenança. Foram aproveitadas, em muitosdos seus artigos, sugestões de toda a Marinha e de Oficiaisda Reserva e Reformados. Procurou-se ainda, mantido o

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enfoque primordial de um documento voltado para Forças enavios e suas tripulações, estender-se suas prescrições demaneira a alcançar também os demais estabelecimentosnavais e o pessoal dos Corpos e Quadros que neles servem.

Assim, o nome da publicação – ORDENANÇAGERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) foimantido, pois não havia motivo nem desejo de ser alteradoo espírito orientador das melhores tradições marinheiras.

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ÍNDICEPág.

INTRODUÇÃO ................................................................................................... 7

TÍTULO IFORÇAS E NAVIOS

CAPÍTULO 1 – CONCEITUAÇÃO DAS FORÇAS ......................................... 9CAPÍTULO 2 – CLASSIFICAÇÕES E SITUAÇÕES ESPECIAIS

DOS NAVIOS E AERONAVES ............................................. 10CAPÍTULO 3 – MOSTRAS DE ARMAMENTO E DE

DESARMAMENTO ............................................................... 11

TÍTULO IIORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................ 13CAPÍTULO 2 – ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS-MAIORES DE

FORÇA................................................................................... 15

TÍTULO IIINORMAS SOBRE PESSOAL

CAPÍTULO 1 – COMISSÕES DE EMBARQUE OU TROPA PARA OSOFICIAIS ................................................................................ 17

CAPÍTULO 2 – APRESENTAÇÃO E POSSE DOS COMANDANTES EOFICIAIS ................................................................................ 20

CAPÍTULO 3 – EMBARQUE E DISTRIBUIÇÃO DE PRAÇAS .................. 22CAPÍTULO 4 – ALTERAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES DO PESSOAL ........... 22

TÍTULO IVDEVERES DO PESSOAL

CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................ 24CAPÍTULO 2 – DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS OFICIAIS ....... 33CAPÍTULO 3 – DEVERES DAS PRAÇAS ESPECIAIS QUANDO

EMBARCADAS ..................................................................... 34CAPÍTULO 4 – DEVERES DAS PRAÇAS ...................................................... 36

TÍTULO VDEVERES DOS COMANDANTES

CAPÍTULO 1 – COMANDANTE DE FORÇA .............................................. 37SEÇÃO I – Disposições Gerais .................................................................. 37

SEÇÃO II – Durante o Aprestamento e nos Portos .................................... 44SEÇÃO III – Em Viagem............................................................................... 47SEÇÃO IV – Em Tempo de Guerra, em Combate e em Caso de

Pirataria no Mar ...................................................................... 51SEÇÃO V – Normas Aplicáveis a Refugiados a Bordo ............................... 56

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SEÇÃO VI – Operações com as Demais Forças Singulares .......................... 59CAPÍTULO 2 – COMANDANTE ................................................................... 60

SEÇÃO I – Disposições Gerais .................................................................. 60SEÇÃO II – Em Viagem............................................................................... 65

SEÇÃO III – Em Tempo de Guerra e em Combate ....................................... 70CAPÍTULO 3 – COMANDANTE MAIS ANTIGO PRESENTE .................. 72

TÍTULO VIDEVERES DOS OFICIAIS EM OUTROS CARGOS

E EM ENCARGOS COLATERAIS

CAPÍTULO 1 – OFICIAL DE ESTADO-MAIOR .......................................... 74SEÇÃO I – Chefe do Estado-Maior ........................................................... 74

SEÇÃO II – Demais Oficiais do Estado-Maior ........................................... 76CAPÍTULO 2 – OFICIAL DE GABINETE ..................................................... 77

SEÇÃO I – Chefe de Gabinete ................................................................... 77SEÇÃO II – Assistente e Ajudante-de-Ordens ........................................... 78

SEÇÃO III – Demais Oficiais de Gabinete ................................................... 79CAPÍTULO 3 – IMEDIATO ............................................................................ 80

SEÇÃO I – Disposições Gerais .................................................................. 80SEÇÃO II – Em Viagem............................................................................... 82

SEÇÃO III – Em Tempo de Guerra e em Combate ....................................... 83CAPÍTULO 4 – DEMAIS CARGOS E ENCARGOS COLATERAIS ............ 83

SEÇÃO I – Disposições Gerais .................................................................. 83SEÇÃO II – Chefe de Departamento ........................................................... 84

SEÇÃO III – Encarregado de Divisão ........................................................... 86SEÇÃO IV – Encargo Colateral..................................................................... 88

TÍTULO VIISERVIÇOS DE OFICIAIS

CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................ 89CAPÍTULO 2 – ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ...................................... 94

SEÇÃO I – Serviço em Navio em Viagem................................................... 94SEÇÃO II – Serviço em Navio no Porto e em OM de Terra ....................... 95

CAPÍTULO 3 – OFICIAL DE QUARTO ........................................................ 97CAPÍTULO 4 – OFICIAL DE SERVIÇO ......................................................... 99CAPÍTULO 5 – OUTROS SERVIÇOS COMETIDOS A OFICIAIS ............ 101CAPÍTULO 6 – AJUDANTES DO OFICIAL DE SERVIÇO ....................... 102CAPÍTULO 7 – OFICIAL SUPERIOR DE PERNOITE ............................... 103

TÍTULO VIIISERVIÇOS DE PRAÇAS

CAPÍTULO 1 – SUBOFICIAIS E SARGENTOS .......................................... 103CAPÍTULO 2 – CABOS E MARINHEIROS ................................................. 104CAPÍTULO 3 – GUARDAS E SENTINELAS ............................................... 104

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TÍTULO IXASSUNTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 1 – ATRIBUTOS DOS OFICIAIS E PRAÇAS ......................... 106CAPÍTULO 2 – TRADIÇÕES NAVAIS ......................................................... 107CAPÍTULO 3 – TRATAMENTO VERBAL E ESCRITO ............................. 108CAPÍTULO 4 – ALOJAMENTO E RANCHOS ........................................... 110CAPÍTULO 5 – ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ............................................... 113CAPÍTULO 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................ 114

TÍTULO XHISTÓRICO ............................................................................................... 115