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Órgão de publicação dos Atos Oficiais do Município de Mairiporã PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ Ano VI - Número 428 Mairiporã, Sábado, 15 de Março de 2014 Atendendo denúncias de focos do mosquito aedes aegypti na área central da cidade, a equipe da Vigilância em Saúde da prefeitura iniciou, na última semana, o bloqueio químico (fumacê) em bairros centrais do município (residências, estacionamentos, lava- rápidos, terrenos e outros imóveis e instalações). Os técnicos da Vigilância em Saúde têm salientado à população a importância das pessoas auxiliarem o departamento com informações. As pessoas que forem atendidas fora do município e tenham detectado suspeita de dengue devem fazer a notificação junto à Vigilância em Saúde imediatamente pelo telefone (4419- 0625). O objetivo é garantir a notificação do sistema de saúde municipal para que o departamento de Vigilância em Saúde possa realizar os bloqueios químicos e mecânicos, evitando assim a proliferação do msoquito da dengue. T odos contra a dengue: Bairros centrais da cidade recebem bloqueio químico contra o mosquito da dengue A Prefeitura em parceria com a Secretaria da Educação, Secretaria do Meio Ambiente e Vigilância em Saúde promove para os alunos de educação infantil (etapa II, 1°, 2º, 3º, 4º e 5º anos), ensino fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos) das escolas municipais o concurso “Dengue: a solução está em suas mãos”. O concurso faz parte do programa Educação Ambiental nas escolas, que tem como objetivo promover a reflexão, conscientização e participação em Alunos da rede municipal participam de concurso sobre a dengue atividades relacionadas à preservação do Meio Ambiente, além da criatividade. Confira o cronograma do concurso 1ª Etapa - Unidade Escolar: Cada professor deverá selecionar apenas um trabalho da sua turma que deverá ser produzido na escola . A equipe escolar deverá se reunir e selecionar apenas 1 trabalho por turma e estes trabalhos deverão ser enviados para a Secretaria da Educação para representar sua escola na 2ª etapa. Nesta etapa os alunos receberão medalhas: 1 aluno da educação infantil , 5 alunos do ensino fundamental e 1 aluno da EJA. 2ª -Etapa – Rede Municipal: Os trabalhos premiados na escola deverão ser inscritos e protocolados na Secretaria da Educação até o dia 17 de março às 16h. Os prêmios serão entregues aos ganhadores no dia 21 de março, às 13h, no evento em comemoração ao Dia da Água. Trabalhos que deverão ser produzidos pelos alunos: Educação infantil: Escultura com Massinha, 1º Ano: Desenho de autoria, 2º Ano: Escultura com sucata, 3º Ano: Frase com até 15 palavras, 4º Ano: Panfleto informativo utilizando imagens e texto instrucional com letra de forma maiúscula (caixa alta), 5º ano: Texto informativo (de 10 à 15 linhas); EJA: Cartaz criativo com letra de forma maiúscula (caixa alta). Mais informações sobre o concurso pelo telefone 4604-4730 ramal 2071 ou 2074, falar com a Divisão de Planejamento e Assistência Pedagógica.

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Órgão de publicação dos Atos Oficiais do Município de Mairiporã PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ

Ano VI - Número 428 Mairiporã, Sábado, 15 de Março de 2014

Atendendo denúncias de focos domosquito aedes aegypti na área centralda cidade, a equipe da Vigilância emSaúde da prefeitura iniciou, na últimasemana, o bloqueio químico (fumacê)em bairros centrais do município(residências, estacionamentos, lava-rápidos, terrenos e outros imóveis einstalações).

Os técnicos da Vigilância em Saúdetêm salientado à população aimportância das pessoas auxiliarem odepartamento com informações. Aspessoas que forem atendidas fora domunicípio e tenham detectado suspeitade dengue devem fazer a notificaçãojunto à Vigilância em Saúdeimediatamente pelo telefone (4419-0625).

O objetivo é garantir a notificaçãodo sistema de saúde municipal para queo departamento de Vigilância emSaúde possa realizar os bloqueiosquímicos e mecânicos, evitando assima proliferação do msoquito da dengue.

Todos contra a dengue:Bairros centrais da cidade recebem bloqueio químico

contra o mosquito da dengue

A Prefeitura em parceria com aSecretaria da Educação, Secretaria do MeioAmbiente e Vigilância em Saúde promovepara os alunos de educação infantil (etapaII, 1°, 2º, 3º, 4º e 5º anos), ensinofundamental e EJA (Educação de Jovens eAdultos) das escolas municipais oconcurso “Dengue: a solução está em suasmãos”.

O concurso faz parte do programaEducação Ambiental nas escolas, que temcomo objetivo promover a reflexão,conscientização e participação em

Alunos da rede municipal participam de concurso sobre a dengueatividades relacionadas à preservação doMeio Ambiente, além da criatividade.

Confira o cronograma do concurso1ª Etapa - Unidade Escolar: Cada

professor deverá selecionar apenas umtrabalho da sua turma que deverá serproduzido na escola .

A equipe escolar deverá se reunir eselecionar apenas 1 trabalho por turma eestes trabalhos deverão ser enviados paraa Secretaria da Educação para representarsua escola na 2ª etapa. Nesta etapa osalunos receberão medalhas: 1 aluno da

educação infantil , 5 alunos do ensinofundamental e 1 aluno da EJA.

2ª -Etapa – Rede Municipal: Ostrabalhos premiados na escola deverão serinscritos e protocolados na Secretaria daEducação até o dia 17 de março às 16h. Osprêmios serão entregues aos ganhadoresno dia 21 de março, às 13h, no evento emcomemoração ao Dia da Água.

Trabalhos que deverão ser produzidospelos alunos:

Educação infantil: Escultura comMassinha,

1º Ano: Desenho de autoria,2º Ano: Escultura com sucata,3º Ano: Frase com até 15 palavras,4º Ano: Panfleto informativo utilizando

imagens e texto instrucional com letra deforma maiúscula (caixa alta),

5º ano: Texto informativo (de 10 à 15linhas); EJA: Cartaz criativo com letra deforma maiúscula (caixa alta).

Mais informações sobre o concurso pelotelefone 4604-4730 ramal 2071 ou 2074, falarcom a Divisão de Planejamento eAssistência Pedagógica.

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A Imprensa Oficial de Mairiporã (Lei nº 2616/06) é uma publicação da PrefeituraMunicipal de Mairiporã, produzida pela Assessoria de Comunicação e Imprensa.Circula semanalmente, podendo haver edições extras. Distribuição gratuita e dirigida.Os exemplares podem ser encontrados em repartições públicas de âmbito municipal,bancas de jornais, postos autorizados ou serem retirados no Paço Municipal, locali-zado a Alameda Tibiriçá, 374 - Vila Nova - Mairiporã/SP.Matricula nº 16.

Jornalista Responsável: Shyrley Beruezzo - MTB: 33.782E-mail: [email protected]: (11) 4419.8095

LEI Nº 3.367, DE 13 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aoInstituto Cultural Brasileiro Maria Amélia - ICBM.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ,Senhor MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURI, faz saber quea Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo aseguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido ao Instituto Cultural BrasileiroMaria Amélia - ICBM, sediado neste Município, auxíliofinanceiro destinado a despesas de custeio, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais para o exercício de 2014, apartir do mês de janeiro do corrente ano, para o período dedoze meses.

Art. 2º A prestação de contas deverá ser entregue noDepartamento de Contabilidade desta Prefeitura, no mês dejaneiro de 2015.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução dapresente Lei, no corrente exercício, correrão por conta dedotação do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2014, em razão dadotação orçamentária já fixada, revogadas as disposições emcontrário, em especial a Lei nº 3.341, de 24 de janeiro de2014.

Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 13 de março de2014.

MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURIPrefeito Municipal

MARCELO TENAGLIA DA SILVASecretário Municipal de Governo

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONIProcurador-Geral do Município

MARIA LUCIA MELLA NAFSecretária Municipal da Assistência Social

Publicada e Registrada na Divisão de Secretaria destaPrefeitura Municipal, em 13 de março de 2014.

ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa

LEI Nº 3.368, DE 13 DE MARÇO DE 2014

Concede, a título de revisão geral anual, reajuste de5,59% sobre os subsídios do Prefeito e Vice-PrefeitaMunicipais.

(Projeto de Lei nº 174/2014 – de autoria da MesaDiretiva)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ,Senhor MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURI, faz saber quea Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo aseguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual,reajuste de 5,59% (cinco e cinquenta e nove por cento) sobreos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeita Municipais, emdecorrência do disposto no inciso X do art. 37 daConstituição Federal.

Parágrafo único. O índice constante do caput do art. 1ºterá como indexador o Índice Nacional de Preços aoConsumidor Amplo – IPCA, acumulado nos últimos dozemeses.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presenteLei correrão por conta de verba própria, consignada noorçamento vigente, suplementada, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro do correnteano.

Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 13 de março de2014.

MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURIPrefeito Municipal

MARCELO TENAGLIA DA SILVASecretário Municipal de Governo

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONIProcurador-Geral do Município

Publicada e Registrada na Divisão de Secretaria destaPrefeitura Municipal, em 13 de março de 2014.

ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa

LEI Nº 3.369, DE 13 DE MARÇO DE 2014

Concede, a título de revisão geral anual, reajuste de5,59% sobre os subsídios dos Secretários Municipais.

(Projeto de Lei nº 175/2014 – de autoria da MesaDiretiva)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ,Senhor MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURI, faz saber quea Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo aseguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual,reajuste de 5,59% (cinco e cinquenta e nove por cento) sobreos subsídios dos Secretários Municipais, em decorrênciado disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O índice constante do caput do art. 1ºterá como indexador o Índice Nacional de Preços aoConsumidor Amplo – IPCA, acumulado nos últimos dozemeses.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presenteLei correrão por conta de verba própria, consignada noorçamento vigente, suplementada, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro do correnteano.

Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 13 de março de2014.

MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURIPrefeito Municipal

MARCELO TENAGLIA DA SILVASecretário Municipal de Governo

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONIProcurador-Geral do Município

Publicada e Registrada na Divisão de Secretaria destaPrefeitura Municipal, em 13 de março de 2014.

ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa

IPTU PremiadoA Comissão Especial Organizadora e Fiscalizadora do IPTU Premiado, por seus membros

designados ela Portaria nº 12.216/2014, torna públicas as inscrições do IPTU 2014contempladas no sorteio realizado em 01/03/2014, no evento “Festa de Carnaval”, realizadono Espaço Viário Mário Covas. Inscrições contempladas e respectivos prêmios:

1º prêmio – TV Lcd 42" - Inscrição: 07.68.01.02 – Estr. Dr. Sergio Machado Brauner –Jundiazinho

2º prêmio – Lavadora de Roupas - Inscrição: 10.03.86.11 – Estr. Tiutaro Nakayma – Rio Acima.3º prêmio – Notebook - Inscrição: 04.32.08.08 – Al. Vicente de Carvalho – Campos de Mairiporã – Gleba I.4º prêmio – Home Theater - Inscrição: 05.91.13.37 – Rua Pensilvania – Jd. Sun Valley.5º prêmio – Forno Microondas - Inscrição: 03.85.02.39 – Av. Neli Ladeia – Pq. Bariloche.6º prêmio – GPS - Inscrição: 04.12.06.41 Rua Francisca Luz Pereira – Jd. Augusto Coimbra.7º prêmio – Camêra Fotográfica Digital - Inscrição: 04.23.10.05 – Av. Berna – Pq. Suiço da Cantareira.

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DECRETO Nº 6.942, DE 6 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre o vencimento da Taxa de Licença deLocalização e Funcionamento, ISS e Taxa de Licença deFeirante e Ambulante para o exercício de 2014, e Revogao Decreto nº 6.909, de 2 de janeiro de 2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, DoutorMÁRCIO CAVALCANTI PAMPURI, no uso de suasatribuições legais, DECRETA:

Art. 1º As Taxas de Licença de Localização e Funcionamentodeverão ser pagas em três parcelas consecutivas, fixando parao dia 10 de maio de 2014, como data para o pagamento daprimeira parcela e todo dia 10 dos meses subsequentes parapagamento das demais parcelas.

Art. 2º As Taxas de Licença de Feirante e Ambulante deverãoser pagas em dez parcelas, fixando para o dia 31 de março de2014, como data para o pagamento da primeira parcela e tododia 20 dos meses subsequentes para pagamento das demaisparcelas.

Art. 3º O ISS deverá ser pago em duas parcelas consecutivas,fixando para os dias 10 de maio e 10 de junho de 2014, comodata para o pagamento da primeira e segunda parcela,respectivamente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário, em especial o Decretonº 6.909, de 2 de janeiro de 2014.

Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 6 de março de2014.

MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURIPrefeito Municipal

MARCELO TENAGLIA DA SILVASecretário Municipal de Governo

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONIProcurador-Geral do Município

SILVANA FRANCINETE DA SILVASecretária Municipal da Fazenda

Publicada e Registrada na Divisão de Secretaria destaPrefeitura Municipal, em 6 de março de 2014.

ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa

E R R A T A

Informamos que na Lei nº 3.362, de 05 de março de 2014,publicado na Edição nº 427 do Jornal Imprensa Oficial doMunicípio, datado de 08 de março de 2014, onde:

• lê-se:Art. 36. A Câmara Municipal recolherá às repartições

de trânsito autuadoras o valor das multas impostas aoscondutores de seus veículos, quando as mesmas não forempagas pelos infratores no momento da autuação, iniciando,de imediato, o necessário procedimento, visando oressarcimento ao erário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os vereadores são responsáveis pelos veículoscolocados à sua disposição, devendo zelar pelo bom uso,conservação, controle de quilometragem e pela observânciados demais dispositivos desta Lei.

Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Leicorrerão por conta de verba própria, consignada noorçamento vigente, suplementada, se necessário.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

• leia-se:

Art. 38. A Câmara Municipal recolherá às repartiçõesde trânsito autuadoras o valor das multas impostas aoscondutores de seus veículos, quando as mesmas não forempagas pelos infratores no momento da autuação, iniciando,de imediato, o necessário procedimento, visando oressarcimento ao erário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os vereadores são responsáveis pelos veículoscolocados à sua disposição, devendo zelar pelo bom uso,conservação, controle de quilometragem e pela observânciados demais dispositivos desta Lei.

Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Leicorrerão por conta de verba própria, consignada noorçamento vigente, suplementada, se necessário.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 383, DE 12 DE MARÇODE 2014

Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargose Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal deMairiporã e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ,Senhor MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURI, faz saber quea Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo aseguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído por esta Lei Complementar, sob

o Regime Jurídico Estatutário e pelo Estatuto dos Servidores,o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, bem como asdiretrizes básicas do sistema de evolução funcional atravésde promoção vertical e horizontal, aplicável aos servidoresintegrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara Municipalde Mairiporã, na conformidade do que ela determinar,fundamentado nos seguintes princípios:

I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;II – legalidade e segurança jurídica;III – reconhecimento e valorização do servidor público

pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido epelo desempenho profissional;

IV – estímulo ao desenvolvimento profissional e àqualificação funcional.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementarconsidera-se:

I - CARGO PÚBLICO : posição instituída naorganização administrativa, com conjunto de funções eatribuições específicas, incumbências, competências eresponsabilidades definidas, criado por Lei, em númerocerto, com denominação própria, de carreira ou de provimentoem Comissão, e remunerada pelos cofres públicos municipais;

II - SERVIDOR PÚBLICO: pessoa legalmenteinvestida em cargo ou função pública municipal;

III – CARGO EFETIVO: unidade laborativa comdenominação própria, criada por Lei, com número certo, queimplica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto deatribuições e responsabilidades, provido através deconcurso público;

IV – CARGO EM COMISSÃO: unidade laborativacom denominação própria, criada por Lei, com número certo,que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjuntode atribuições e responsabilidades de direção, chefia,coordenação, supervisão ou assessoramento, providoatravés de livre nomeação e de exoneração, pela Mesa Diretivada Câmara Municipal, nos termos do art. 37, II e V daConstituição Federal;

V – FUNÇÃO DE CONFIANÇA: unidade laborativacom denominação própria, criada por esta Lei especificadano Anexo V, que implica no desempenho, pelo seu titular, deum conjunto de atribuições e responsabilidades de direção,chefia, supervisão ou assessoramento, provida através dedesignação de servidor titular de cargo efetivo, nos termosdo art. 37, V da Constituição Federal;

VI – FUNÇÃO ESTATUTÁRIA: é o conjunto deatribuições e responsabilidades concedidas aos servidoresestabilizados pelo art. 19 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias;

VII - VENCIMENTO: retribuição pecuniária peloefetivo exercício do cargo público, correspondente ao valordo nível e classe para os cargos de provimento em caráterefetivo de acordo com seu Grupo Ocupacional e, ao cargo emcomissão e função de confiança o valor mensal fixado em Lei,pago ao servidor pelos cofres públicos municipais;

VIII – REMUNERAÇÃO: vencimento do cargopúblico ou salário do cargo público, acrescido das vantagenspecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido emLei, a que o servidor público faça jus;

IX - CARREIRA: é a série de cargos escalonados,segundo o grau de atribuições, responsabilidades ecomplexidade, de cargos do mesmo grupo funcional, reunidosem segmentos distintos e de acordo com a escolaridade, paraingresso nos níveis básico, médio e superior,operacionalizada através de passagens a Níveis e Classessuperiores, no cargo do servidor;

X – GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de cargos

DECRETO Nº 6.943, DE 6 DE MARÇO DE 2014Dispõe sobre a composição da jornada semanal de

trabalho docente da Rede Municipal de Ensino.O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ,

Doutor MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURI, no uso desuas atribuições legais, DECRETA:

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 2.713, de 22de outubro de 2007, e suas alterações, DECRETA:

Art. 1º A jornada semanal de trabalho do pessoaldocente é composta com o limite máximo de dois terços dacarga horária para o desempenho das atividades diretamentecom os alunos e de um terço de horas de trabalho pedagógico.

I – a jornada de trabalho docente, de vinte e cinco horassemanais para a Educação Infantil, será composta por:

a) dezesseis horas–aula diretamente com alunos, e;b) nove horas de trabalho pedagógico, distribuídas

em duas horas de trabalho pedagógico coletivo na escola,duas horas de trabalho pedagógico individual na unidadeescolar e cinco horas de trabalho pedagógico em local delivre escolha.

II – a jornada de trabalho docente, de trinta horassemanais para Ensino Fundamental, será composta por:

a) vinte horas-aula diretamente com alunos, e;b)dez horas de trabalho pedagógico, distribuídas em

duas horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, duashoras de trabalho individual na unidade escolar e seis horasde trabalho pedagógico em local de livre escolha.

Art. 2º A carga suplementar, excluída a da classe deregência, terá como retribuição o vencimento inicial dacarreira, na modalidade de exercício, observado, no que dizrespeito às atividades diretamente com aluno e ao trabalhopedagógico, o disposto no “caput” do art. 1° desse Decreto.

Art. 3° É vedada a desistência da carga suplementar daclasse de regência ou não, ao longo do ano letivo da opção.

Parágrafo único. A desistência imotivada da cargasuplementar impede sua opção para o ano letivo subsequente.

Art. 4° É obrigatória a declaração de acúmulo de cargo,emprego ou função pública junto ao seu superior imediato,no início do ano letivo e suas eventuais alterações ao longodo ano, sob pena de instauração de procedimentoadministrativo competente.

Art. 5° Os casos omissos serão dirimidos por ato daSecretaria Municipal da Educação, Esporte e Cultura.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a partir de 24 de janeirode 2014.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário,em especial o Decreto n° 6.893, de 30 de dezembro de 2013.

Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 6 de março de2014.

MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURIPrefeito Municipal

MARCELO TENAGLIA DA SILVASecretário Municipal de Governo

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONIProcurador-Geral do Município

ELI BARBOZA LIMASecretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura

Publicado e Registrado na Divisão de Secretaria destaPrefeitura Municipal, em 6 de março de 2014.

ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa

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públicos com identidade de requisito de ingresso,vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representadopor letras, as quais são designadas como CLASSE;

XI – NÍVEL: é a designação indicativa da posição emque se encontra determinado servidor na referência de seucargo, na hierarquia da tabela de vencimentos, expressa pelosnúmeros romanos de “I” até “III”, segundo critérios dedesempenho, capacitação, titulação e avaliação;

XII - CLASSE: elemento de diferenciação no nível emque se encontra o servidor no Grupo Ocupacional,identificada pelas letras de “A” até “K”, indicando cadaposição salarial em que o servidor poderá estar enquadradona Carreira, em função do desempenho do servidor nasatribuições desenvolvidas;

XIII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o registroem formulário próprio da forma de trabalhar, bem como docomportamento funcional e pessoal de um servidor dentroda Câmara Municipal de Mairiporã;

XIV - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a evoluçãodo servidor de uma Classe para outra superior, no Nível emque se encontra enquadrado o seu cargo na Tabela deVencimentos própria do Grupo Ocupacional ao qualpertence;

XV - PROGRESSÃO VERTICAL: é a evolução doservidor público de um Nível para outro superior, na Tabelade Vencimentos própria do Grupo Ocupacional ao qualpertence, observado o salário da Classe de referência paraoutro diretamente acima deste;

XVI - QUADRO DE PESSOAL: número de cargos decarreira de provimento efetivo ou em comissão, fixado emLei, para cada órgão, unidade ou repartição da estruturaadministrativa da Câmara Municipal de Mairiporã;

XVII - CONCURSO PÚBLICO: exame de seleção paraprovimento de cargos do Quadro Efetivo, estabelecidosnesta Lei Complementar;

XVIII – POSSE: ato pelo qual a pessoa é investida paraexercer as funções, atribuições, competências eresponsabilidades do cargo público;

XIX – EXERCÍCIO: desempenho das funções,atribuições, competências e responsabilidades fixadas paraum cargo público;

XX – ENQUADRAMENTO: processo através do qualé atribuído ao servidor, em decorrência das tarefasefetivamente exercidas, o nível e a classe correspondentesno seu cargo, com ou sem alteração de Título.

Art. 3º Não haverá equivalência entre as diferentescarreiras quanto às suas atribuições funcionais, assim comoentre os vencimentos dos cargos de cada carreira, queobedece aos níveis fixados em Lei, consideradas asatribuições e responsabilidades de cada um.

CAPÍTULO IIDOS VENCIMENTOSArt. 4º Os valores dos vencimentos dos cargos são os

estipulados nas TABELAS DE VENCIMENTOS, constantedo Anexo VIII (A), (B) e (C).

Parágrafo único. As Tabelas de Vencimentos do AnexoVIII (A), (B) e (C) estão fixadas de acordo com a jornadapadrão do cargo definida no Anexo II desta LeiComplementar, devendo as jornadas diferenciadas serempagas proporcionalmente.

CAPÍTULO IIIDA LOTAÇÃOSeção IDisposições GeraisArt. 5º A lotação representa a quantidade de servidores

necessários num órgão ou repartição, o quantitativonecessário ao desempenho das atividades normais eespecíficas da administração.

Art. 6º O Quadro Geral de Pessoal da Câmara é integradopelos cargos públicos constantes dos Anexos I, II, III, IV, V,VI,VII e VIII.

Art. 7º Ficam criados os cargos efetivos de:I - 2 cargos de AGENTE LEGISLATIVO - VIGIA

– Grupo 2, com níveis de I a III;II - 1 cargo de AGENTE LEGISLATIVO -

ATENDIMENTO – Grupo 2, com níveis de I a III;III - 1 cargo de TÉCNICO LEGISLATIVO –

TÉCNICO EM INFORMÁTICA – Grupo 4, com níveis deI a III.

Parágrafo único. A descrição de atividades e requisitosde investidura passam a compor o Anexo VI – DESCRIÇÃODE CARGOS E FUNÇÕES desta Lei Complementar.

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo a serem extintosna vacância terão mantidas suas denominações, passando asclasses e funções serem as estabelecidas na conformidade doAnexo VII, parte integrante desta Lei Complementar.

Seção IIDo Ingresso e das AtribuiçõesArt. 9º Os cargos públicos criados são constantes do

Anexo III e serão providos mediante Concurso Público deprovas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade do emprego na forma prevista em Lei, e seuingresso se dará sempre no Nível e Classe iniciais do cargo.

§ 1º Os Grupos Ocupacionais com cargos criados nestaLei Complementar são os constantes do Anexo III, cujas

atribuições predominantes de todos os cargos efetivos,comissionados e funções de confiança estão no Anexo VI,agrupados de acordo com os seguintes critérios:

I - AGENTE LEGISLATIVO OPERACIONAL –Grupo 1, com níveis de I a III;

II - AGENTE LEGISLATIVO DE ATENDIMENTO– Grupo 2, com níveis de I a III;

III - AGENTE LEGISLATIVO - VIGIA – Grupo 2,com níveis de I a III;

III – AGENTE LEGISLATIVO - MOTORISTA –Grupo 4, com níveis de I a III;

IV – OFICIAL LEGISLATIVO – Grupo 4, com níveisde I a III;

V – TÉCNICO LEGISLATIVO – IMAGEM E SOM- Grupo 4, com níveis de I a III;

VI – TÉCNICO LEGISLATIVO –ADMINISTRAÇÃO - Grupo 4, com níveis de I a III;

VII – TÉCNICO LEGISLATIVO – TÉCNICO EMINFORMÁTICA - Grupo 4, com níveis de I a III;

VIII – TÉCNICO LEGISLATIVO – TÉCNICO EMCONTABILIDADE - Grupo 4, com níveis de I a III;

IX – ANALISTA LEGISLATIVO – PROCURADOR– Grupo 6, com níveis de I a III;

X – ANALISTA LEGISLATIVO – JORNALISTA –Grupo 6, com níveis de I a III;

XI – ANALISTA LEGISLATIVO –ADMINISTRADOR – Grupo 6, com níveis de I a III;

XII – ANALISTA LEGISLATIVO – GESTÃO DEPESSOAS – Grupo 6, com níveis de I a III;

XIII– ANALISTA LEGISLATIVO – CONTADOR –Grupo 6, com níveis de I a III;

XIV – ANALISTA LEGISLATIVO – TESOUREIRO– Grupo 6, com níveis de I a III.

§ 2º Os cargos em provimento efetivo a serem extintosna vacância, na forma do art. 8º, para fins de remuneração eprogressão, enquanto existirem, integram as carreiras dosGrupos Ocupacionais, na forma disposta no Anexo VII,sendo estes agrupados de acordo com os seguintes critérios:

I – CHEFE DE DIVISÃO DE SECRETARIA – Grupo3, com níveis de I a III;

II – DIRETOR – Grupo 6, com níveis de I a III.§ 3º Os cargos e funções integrantes das carreiras dos

Grupos Ocupacionais possuem uma Classe salarial para cadaGrupo, é composta de dez valores progressivos separadospor intervalos de cinco por cento, designados por letras de“A” a “K”, conforme tabelas do Anexo VIII desta LeiComplementar.

§ 4º As atribuições dos cargos são as constantes doAnexo VI desta Lei Complementar, que correspondem àdescrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidadescometidas ao servidor, em razão do cargo em que estáinvestido, exceto aos cargos a serem extintos na vacância,cuja atribuição encerra-se com a vacância do cargo.

§ 5º O cargo de Oficial Legislativo passa a compor ogrupo 4, com níveis de I a III, sendo de responsabilidade daUnidade de Gestão de Pessoas o novo enquadramento deseus ocupantes quando da publicação desta leiComplementar.

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão,denominados de Livre Admissão e Exoneração, constantesdo Anexo IV desta Lei Complementar, serão providos pornomeação da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.

I – para a nomeação dos cargos constantes do Anexo IVdeverá ser observado a natureza, complexidade e requisitosnecessários para ocupação destes, na forma do disposto noAnexo VI da presente Lei Complementar;

II – os vencimentos dos cargos em comissão são osestabelecidos no Anexo VIII (C) desta Lei Complementar,sendo compostos por Grau de Vencimento;

III – A nomeação ao cargo em comissão de Chefe daProcuradoria Jurídica, somente poderá ser ocupada porpessoa indicada pela Mesa Diretora na vacância ou ausênciade seu cargo correspondente de Diretor Jurídico.

§ 1º Os cargos em Comissão denominados Função deConfiança e, desta forma, ocupados por funcionáriosdetentores de cargos efetivos são:

a) Chefe de Unidade de Serviços Administrativos;

b) Chefe de Unidade de Contabilidade;

c) Chefe de Unidade de Tesouraria;

d) Chefe de Unidade de Gestão de Pessoas;

e) Chefe de Unidade de Cerimonial;

f) Secretário de Administração e Cerimonial;

g) Secretário de Finanças;

h) Secretário de Gestão de Pessoas e Serviços;

i) Supervisor de Divisão de Expediente e Atendimento;

j) Supervisor de Divisão de Informática;

k) Supervisor de Divisão de Suprimentos eAlmoxarifado;

l) Supervisor de Divisão de Serviços;

m) Controlador Legislativo.

§ 2º Para a nomeação dos cargos denominados Funçãode Confiança, deverá ser observada a natureza, complexidadee requisitos necessários para ocupação dos mesmos, na formado disposto no Anexo VI da presente Lei Complementar.

§ 3º Estará qualificado a ocupar Função de Confiança oservidor que além de possuir os requisitos necessários paraocupação deste cargo:

I - possua estabilidade no cargo efetivo de origem;II - não tenha sofrido pena disciplinar de suspensão ou

superior, nos últimos três anos.§ 4º A nomeação aos cargos denominados Função de

Confiança, apontados no § 1º do art. 10, alíneas “a” a “d”,de Chefe de Unidade de Serviços Administrativos, Chefe deUnidade de Contabilidade, Chefe de Unidade de Tesourariae Chefe de Unidade de Gestão de Pessoas, só poderá ocorrerna vacância ou ausência de seus correspondentes cargosefetivos de Diretor Administrativo, Diretor deContabilidade, Diretor Financeiro e Diretor de RecursosHumanos.

§ 5º A nomeação aos cargos denominados Função deConfiança, apontados no § 1º do art. 10, alíneas “f” a “h”, deSecretário de Administração e Cerimonial, Secretário deFinanças e Secretário de Gestão de Pessoas e Serviços,enquanto existirem os correspondentes cargos efetivos deDiretor Administrativo, Diretor de Contabilidade, DiretorFinanceiro e Diretor de Recursos Humanos, deverá seratribuído a estes, podendo ser aberta aos demais servidoresqualificados para ocupar estas funções de confiança, somentena vacância ou ausência dos respectivos diretores.

§ 6º Entende-se por ausência para fins do § 5º do art.10:

I - a ausência de servidor detentor do cargo efetivo deDiretor para ocupação de outro cargo na Câmara Municipalde Mairiporã, durante seu período de afastamento;

II - a ausência de servidor detentor do cargo efetivo deDiretor para o desempenho de mandato eletivo Federal,Estadual ou Municipal, durante seu período de afastamento;

III - outra ausência justificada de servidor detentor docargo efetivo de Diretor, por período superior a trinta dias,durante seu período de afastamento.

§ 7º Os ocupantes de cargos efetivos nomeados paracargos denominados Função de Confiança, poderão optarem receber o vencimento determinado para a Função deConfiança, sem prejuízo na remuneração e na carreira,devendo continuar havendo a progressão horizontal duranteo período de nomeação, na forma estabelecida no art. 18 eseguintes desta Lei Complementar, ou podendo continuarrecebendo o vencimento de seu cargo de origem.

Art. 11. No Quadro de Lotação serão observadas asseguintes condições:

I - o afastamento do servidor de órgão em que estiverlotado para ter exercício em outro, só se verificará medianteprévia autorização dos responsáveis das áreas e comunicaçãoà Unidade de Gestão de Pessoas, mediante portaria para fimdeterminado e prazo certo, atendidas as atribuições do cargopara o qual foi nomeado;

II - atendida sempre a conveniência do serviço, desdeque justificado, a Secretaria de Gestão de Pessoas e Serviçospoderá alterar a lotação do servidor ex-ofício ou a pedido.

Seção IIIEstágio ProbatórioArt. 12. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado

para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágioprobatório pelo período de três anos, durante o qual suaaptidão e capacidade serão objeto de Avaliação deDesempenho, na forma do Anexo IX, doravante parteintegrante desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IVDO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONALSeção IDisposições GeraisArt. 13. O Plano de Evolução Funcional, através de

progressão horizontal e vertical, é o procedimento pelo quala Administração proporciona aos servidores a possibilidadede ascensão funcional.

Art. 14. A investidura em cargo público permanentedependerá, exclusivamente, de aprovação prévia emConcurso Público.

Parágrafo único. Prescindirá de Concurso Público ainvestidura para cargo em comissão, de confiança, declaradoem Lei, de livre nomeação e exoneração, pela Mesa Diretiva.

Art. 15. O servidor público será admitido novencimento correspondente à Classe Inicial, do Nível I doGrupo Ocupacional do respectivo cargo, objeto de ConcursoPúblico.

Art. 16. A Evolução Funcional somente se dará deacordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deveráassegurar recursos suficientes para, no mínimo:

I – Progressão Horizontal de quinze por cento dosservidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo;

II – Progressão Vertical de dez por cento dos servidoresde cada Grupo Ocupacional, a cada processo.

§ 1º As verbas destinadas à Progressão Vertical e àProgressão Horizontal deverão ser objeto de rubricasespecíficas no Orçamento Anual da Câmara Municipal.

§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamentopara a Evolução Funcional dos servidores será distribuídaentre os Grupos Operacionais, de acordo com a massa salarialde cada um deles.

§ 3º Eventuais sobras da Progressão Vertical serãoutilizadas na Progressão Horizontal do próprio GrupoOperacional.

§ 4º - Sobras apuradas após a aplicação do § 3º do art.16 poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dosGrupos Ocupacionais que tiverem mais servidoreshabilitados.

Art. 17. Os processos de Evolução Funcionalocorrerão:

I – em intervalos de vinte e quatro meses, para aProgressão Horizontal, tendo seus efeitos financeiros em 1ºde fevereiro de cada exercício que ocorrer esta EvoluçãoFuncional, beneficiando os servidores habilitados atravésdas Avaliações de Desempenho, as quais deverão serrealizadas em conformidade com as normas constantes doart. 31 e seguintes da presente Lei Complementar;

II – em intervalos de quatro anos, para a ProgressãoVertical, tendo seus efeitos financeiros em 1º de fevereiro decada exercício que ocorrer esta Evolução Funcional,beneficiando os servidores habilitados através dasAvaliações de Desempenho, as quais deverão ser realizadasem conformidade com as normas constantes do art. 31 eseguintes da presente Lei Complementar, qualificação eprovas seletivas internas.

Seção IIDa Progressão HorizontalArt. 18. A Progressão Horizontal é a passagem de uma

Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmonível, mediante classificação no processo de Avaliação deDesempenho.

Parágrafo único. A Progressão Horizontal, sempre porMérito, e decorrente de Avaliação de Desempenho, seráefetuada a cada período de vinte e quatro meses, para oenquadramento dos servidores localizados entre os níveis Ia III de cada Grupo Ocupacional a que se refere o Anexo VIII- Tabela de Vencimentos, desta Lei Complementar.

Art. 19. Estará habilitado à Progressão Horizontal oservidor que:

I – possuir estabilidade no cargo;II – não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou

superior nos últimos três anos;III – tiver cumprido interstício mínimo de dois anos na

Classe em que se encontra;IV – estiver nomeado em Função de Confiança e optado

receber o vencimento determinado para essa Função deConfiança;

V – não tiver sido beneficiado pela Progressão Verticalno exercício.

Art. 20. A progressão será coordenada pela COMISSÃODE AVALIAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS, através daAvaliação de Desempenho profissional do servidor.

Art. 21. Aplicar-se-á como critério, para a ProgressãoHori-zontal, as seguintes regras básicas:

I - obter o servidor entre oitenta e seis pontos, inclusive,e cem pontos atribuídos por Avaliação de Desem-penho nodecorrer de, no mínimo duas avaliações, excetuando-se oprimeiro enquadramento após a promulgação da presente LeiComplementar;

II - a primeira avaliação referida no art. 20 realizar-se-áapós o processo de enquadramento, devendo representar oresultado da apuração do desempenho do servidor nodecurso do exercício, efetivamente quanto ao decorrer doperíodo indicado em Ato Administrativo.

Art. 22. Somente serão promovidos na primeiraprogressão, que será efetuada após a promulgação da presenteLei Complementar, os servidores que obtive-rem, pelo menos,oitenta e seis dos pontos totais da avaliação.

Art. 23. A Avaliação de Desempenho será representadapelos conceitos e correspondentes pontos, assinalados emFormulário constante do Anexo IX da presente LeiComplementar.

Art. 24. Haverá Avaliação de Desempenho emFormulário específico, de acordo com a tarefa exercida peloservidor.

Art. 25. Os servidores serão avaliados, na presença dosmesmos, pelo seu superior imediato, com a ratificação ouretificação de seu superior mediato, ou Presidente da CâmaraMunicipal.

Parágrafo único. Os servidores afastados para exercíciode cargo em comissão ou função de confiança serão avaliadosnessa situação, conforme o determinado no caput do art. 25e, se for o caso, promovidos em seu cargo permanente.

Seção IIIDa Progressão Vertical

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Mairiporã, Sábado, 15 de Março de 2014 5Art. 26. A Promoção Vertical consiste na movimentação

do servidor, de um Nível para outro imediatamente superior,passando para uma referência de vencimento imediatamentesuperior da Classe a qual estava vinculado, medianteAvaliação de Desempenho e Qualificação e Provas SeletivasInternas.

Art. 27. Estará habilitado à Progressão Vertical oservidor que:

I – possuir estabilidade no cargo;II – não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou

superior, nos últimos três anos;III – tiver cumprido o interstício mínimo de quatro anos

no Nível em que se encontra;IV – tiver obtido em sua Avaliação de Desempenho

pontuação superior a oitenta e seis pontos, no decorrer deno mínimo duas Avaliações;

V – obtiver Classificação superior a cinquenta pontosem Processo Seletivo Interno de provas;

VI – tiver ao menos uma das qualificações exigidas parao Nível, observado o disposto no art. 28.

Art. 28. A qualificação exigida para a ProgressãoVertical pode ser obtida mediante:

I – escolaridade;

II – graduação;

III – titulação;

IV – capacitação.

§ 1º A graduação e a titulação:

I – devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II – ter validade indeterminada para os fins desta LeiComplementar;

III – não podem ter sido utilizadas como requisito deingresso no cargo.

§ 2º A capacitação:

I – deve ser previamente aprovada pela Chefia a qualestá vinculado o funcionário ou, posteriormente pelaComissão de Avaliação de Gestão de Pessoas.

II – deve ser utilizada em no máximo cinco anos,contados da data do certificado de conclusão até a data dosefeitos financeiros da progressão;

III – pode ser obtida mediante a somatória de cargashorárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargashorárias mínimas por curso:

a) cargos com exigência de ingresso de nívelfundamental: quatro horas;

b) cargos com exigência de ingresso de nível médio outécnico: vinte horas;

c) cargos com exigência de ingresso de nível superior:quarenta horas.

IV – não pode ser utilizada mais de uma vez a mesmacertificação de capacitação para fins de Evolução Funcional.

§ 3º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical enão se beneficiar da mesma por inexistência dedisponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer usodos cursos realizados, independentemente do prazoestabelecido no inciso II do § 2º do art. 28.

§ 4º A qualificação deve ser pertinente com asatribuições do cargo, exceto no caso de escolaridade de NívelMédio.

Art. 29. As Provas Seletivas Internas exigidas para aProgressão Vertical contarão:

I – de testes de múltipla escolha e/ou de respostasdiscursivas, visando aferir o nível de informações gerais oude conhecimentos técnicos específicos para o desempenhodas tarefas do cargo;

II – com o nível de escolaridade exigido para o cargoobjeto da seleção, e serão compostas de:

a) CONHECIMENTOS GERAIS: compreendendo aavaliação da educação seriada e cultura contemporânea econterão questões de Língua Portuguesa, Matemática eAtualidades, não podendo ultrapassar a setenta por centodos pontos totais da prova;

b) CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS:compreendendo a avaliação da experiência adquirida e/ounecessária para o desempenho das funções do cargo objetoda seleção interna, ou ainda os conhecimentos relativos aodetalhamento das tarefas e etapas necessárias à obtenção deresultados.

CAPÍTULO VDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 30. Fica instituído o Sistema de Avaliação deDesempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos

de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade eeficiência do serviço público e para fins de EvoluçãoFuncional.

Art. 31. Para a realização da Avaliação de Desempenho,os cargos existentes na Câmara estarão agrupados nascategorias seguintes:

I - Cargos Operacionais;

II - Cargos Administrativos e Técnicos;

III - Cargos em Comissão e Função de Confiança.

Art. 32. Para os efeitos desta Lei Complementar,entende-se como fatores de Avaliação:

I - assiduidade e pontualidade;

II – disciplina;

III - conhecimento técnico;

IV - produtividade;

V - qualidade;

VI – progresso funcional;

VII - responsabilidade;

VIII – cooperação.

Parágrafo único. Em complemento aos fatores elencadosno art. 32, cada categoria possuirá mais dois fatoresdiferenciados a saber:

I - Cargos Operacionais:

a) supervisão;

b) zelo.

II - Cargos Administrativos e Técnicos:

a) organização;

b) iniciativa.

III - Cargos em Comissão e Função de Confiança:

a) organização e controle;

b) liderança.

Art. 33. A tabulação da avaliação caberá à Unidade deGestão de Pessoas.

§ 1º O número de pontos será obtido multiplicando-seo peso de cada fator pelo grau correspondente ao conceito,alcançando-se o total de pontos através da soma dossubtotais de cada fator.

§ 2º O nível de desempenho global do servidor seráobtido com base no total de pontos alcançados.

Art. 34. Será promovido, para fins de que trata esta LeiComplementar, o servidor que tenha alcançado na avaliação,os seguintes níveis:

I - excelente - de 86 a 100 pontos;

II - adequado - de 51 a 85 pontos.

Art. 35. Será reprovado o servidor que auferir osseguintes níveis:

I - regular - de 31 a 50 pontos;

II - inadequado - de 20 a 30 pontos.

Art. 36. A Avaliação de Desempenho será processadanos termos do Anexo IX da presente Lei Complementar,devendo ser feita pela chefia imediata do servidor, retificadaou ratificada pela chefia mediata e apresentada ao avaliadoem entrevista, para esclarecer os pontos negativos, ressaltaros pontos positivos e alterá-la, se for o caso, efetuando-se opreenchimento do formulário, que deverá ser assinado pelosavaliadores e pelo avaliado.

Art. 37. A periodicidade das Avaliações deDesempenho será a seguinte:

I - durante o estágio probatório: aos 6, 12, 24 e 30 meses;

II - após o estágio probatório: a primeira aos 36 mesese as demais a cada 12 meses, a contar dessa data.

CAPÍTULO VIIDA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE GESTÃO DE

PESSOAS

Seção ÚnicaComposição e Competências da ComissãoArt. 38. Fica criada por esta Lei Complementar, a

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOASpara atuar, exclusivamente, junto à Câmara Municipal deMairiporã nos assuntos de enquadramento, avaliação eprogressão dos servidores.

Art. 39. A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE GESTÃODE PESSOAS será com-posta de até cinco membrosdesignados por Portaria pela Mesa Diretiva da Câmara, commandato de dois anos, observado o disposto no art. 51 dapresente Lei Complementar.

Parágrafo único. A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DEGESTÃO DE PESSOAS deverá ter em sua composição, nomínimo, três servidores efetivos, devendo o Presidente destaser necessariamente servidor efetivo da Câmara Municipalde Mairiporã.

Art. 40. A designação dos membros da COMISSÃO DEAVALIAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS poderá seralterada, a qualquer tempo, a critério da Mesa Diretiva daCâmara, inclusive substituindo-os ou prorrogando seusmandatos.

Art. 41. Compete à COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DEGESTÃO DE PESSOAS:

I - manifestar-se, pela maioria de seus membros, quantoao enquadramento dos servidores;

II – supervisionar o enquadramento, conforme odisposto na presente Lei Complementar;

III - providenciar todas as medidas necessárias para arealização das seleções internas, por si ou através de tercei-ros especializados, para a progressão vertical dosservidores;

IV - providenciar todas as medidas necessárias para arealização de concursos públicos de provas ou provas etítulos, por si ou através de tercei-ros especializados, paraa seleção de pessoal para o quadro efetivo da Câmara;

V – coordenar a avaliação e manifestar-se quanto aoperíodo probatório de servidor empossado em cargo efetivo,durante o período probatório, com apoio da Unidade deGestão de Pessoas;

VI - supervisionar as alterações de descrições deatribuições e competências, dos cargos que compõem oquadro de pessoal da Câmara Municipal;

VII - providenciar a constante atualização do Sistemade Evolução Funcional instituído por esta LeiComplementar, no tocante aos interesses da AdministraçãoPública e a expectativa de ascensão profissional dosservidores.

Art. 42. Compete ao Presidente da COMISSÃO DEAVALIAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS:

I - convocar e presidir as reuniões, lavrando-se em ataas suas decisões;

II - comunicar à Mesa Diretiva da Câmara Municipalessas decisões para sua apreciação e deliberações;

III - exercer o voto de desempate, durante as reuniões daComissão.

Art. 43. Compete, ainda, aos membros da COMISSÃODE AVALIAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS submeter àapreciação da Mesa Diretiva da Câmara Municipal suasmanifestações, através de deliberação da maioria dos seusmembros, nos assuntos que dependam de interpretação dosdispositivos instituídos pela presente Lei Complementar.

Art. 44. As promoções serão efetuadas mediante Portariada Mesa Diretiva da Câmara, com base em manifestação daUnidade de Gestão de Pessoas, decorrente de relatórioelaborado pela COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE GESTÃODE PESSOAS, se acatado pela Mesa Diretiva da CâmaraMunicipal, observando-se os dispositivos da presente LeiComplementar.

Art. 45. O membro que, sem razão justificada, faltar atrês sessões consecutivas, ou a seis sessões intercaladas,perderá seu mandato, cabendo ao Presidente da Comissãode Avaliação de Gestão de Pessoas solicitar ao Presidenteda Câmara a correspondente substituição.

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Para efeito da aplicação da Avaliação deDesempenho, de acordo com sua natureza e finalidade, oscargos da Câmara Municipal de Mairiporã, são classificados

na seguinte conformidade:

I - Cargos de Provimento Efetivo de Carreira, com direitoa progressão vertical e horizontal, do Anexo III.

Art. 47. Integram o Quadro Suplementar de Cargos aserem extintos na vacância, os cargos constantes do AnexoVII.

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Quadroreferido no art. 54 estarão sujeitos à Avaliação deDesempenho para fins de progressão horizontal, exceto paraos ocupantes dos cargos em comissão.

Art. 48. Serão nulas as progressões horizontais everticais que estiverem em desacordo com o disposto napresente Lei Complementar.

Art. 49. A Unidade de Gestão de Pessoas ficaencarregada de comunicar, por escrito, aos servidores, suaseventuais progressões e respectivas alterações deremuneração, assim como efetuar os devidos registros nosseus assentamentos funcionais.

Art. 50. Os servidores afastados do exercício do cargopara desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ouMunicipal não serão avaliados para fins de progressãohorizontal ou vertical.

Art. 51. Poderá a Mesa Diretiva da Câmara Municipal,através de Portaria, conceder aos servidores benefícios decunho não remuneratório, desde que:

I - não conflite com lei anteriormente publicada, quetrate da concessão do mesmo benefício;

II – caso haja lei anteriormente publicada, desde queesta seja revogada;

III – esteja em conformidade ao previsto na LeiComplementar nº 71, de 17 de janeiro de 1992 e suasalterações, ou haja submissão desta relativamente ao assunto.

Art. 52. A remuneração dos ocupantes de cargos efunções públicas da Câmara Municipal de Mairiporã e osproventos, pensões ou outra espécie remuneratória,percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão excedero subsídio mensal, em espécie, do Chefe do Poder ExecutivoMunicipal.

Art. 53. As despesas decorrentes da execução desta LeiComplementar correrão por conta das dotações própriasconstantes do orçamento vigente, suplementada, senecessário.

Art. 54. Ficam estabelecidos os seguintes Anexos, quefazem partes integrantes da presente Lei Complementar:

ANEXO I - Quadro de Lotação por Órgão;ANEXO II - Quadro Geral de Lotação de Cargos e

Funções;ANEXO III - Quadro de Lotação de Cargos de

Provimento Efetivo;ANEXO IV - Quadro de Lotação dos Cargos de

Provimento em Comissão;ANEXO V - Quadro de Lotação dos Cargos

denominados de Função de Confiança;ANEXO VI - Descrição de Cargos e Funções;ANEXO VII – Quadro de Lotação dos Cargos a serem

Extintos na Vacância;ANEXO VIII - Tabela de Vencimentos (A, B e C);ANEXO IX - Manual de Avaliação de Desempenho.

Art. 55. A presente Lei Complementar entrará em vigorna data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde fevereiro de 2014.

Art. 56. Ficam revogadas as disposições em contrário,em especial a Lei Complementar nº 76, de 27 de abril de 1992e a Lei Complementar nº 350, de 21 de novembro de 2011.

Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 12 de março de2014.

MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURIPrefeito Municipal

MARCELO TENAGLIA DA SILVASecretário Municipal de Governo

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONIProcurador-Geral do Município

Publicada e Registrada na Divisão de Secretaria destaPrefeitura Municipal, em 12 de março de 2014.

ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa

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6 Mairiporã, Sábado, 15 de Março de 2014

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Mairiporã, Sábado, 15 de Março de 2014 7ANEXO VIDESCRIÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

001 – AGENTE LEGISLATIVO DEATENDIMENTO (E)

Recepcionar, anunciar e atender ao público em geral edar-lhe o devido encaminhamento. Efetuar e receber chamadastelefônicas distribuindo-as em ramais; registrar a duraçãodas ligações, fazendo anotações em formulários apropriadospara permitir o controle de ligações; zelar pelo equipamentotelefônico comunicando defeito ao superior imediato,solicitando conserto e manutenção para assegurar seuperfeito funcionamento; manter atualizada e sob sua guardaas listas telefônicas internas, externas e de outras localidadespara facilitar a consulta; atender pedidos de informaçõestelefônicas, anotando recados e registrando chamadas.Efetuar atividade de recepção, seleção, classificação, registroe distribuição de correspondência; executar solicitações decópia reprográfica e manter o controle de cópias, zelar peloequipamento de cópia reprográfica (Xerox), observando osprazos de manutenção e comunicando defeitos ao superiorimediato. Executar outras tarefas afins determinadas pelosuperior imediato.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Ensino Fundamental completo e prática

na função.

002 – AGENTE LEGISLATIVO OPERACIONAL– FEMININO (E)

É responsável pela limpeza das dependências internase externas do prédio da Câmara Legislativa, de suaconservação e manutenção, efetuando a limpeza e higienizaçãodas salas, banheiros, vestiários, cozinhas e outros locais,varrendo, tirando o pó, encerando, lustrando móveis,lavando vidraças e instalações, arrumando armários eestantes, coletando e acondicionando adequadamente o lixo.Cuida da manutenção da água, café, materiais de higiene elimpeza para os sanitários e cozinha, inclusive dofornecimento, quando solicitado, de água e café aosfuncionários, vereadores e visitantes no recinto do prédioda Câmara.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Ensino Fundamental Completo -

Aptidão física necessária para desempenho das tarefas eprática na função.

003 – AGENTE LEGISLATIVO OPERACIONAL- MASCULINO (E)

Executar trabalhos braçais em geral. Zelar pelamanutenção das instalações mobiliárias e prediais do prédioda Câmara Legislativa e apontar consertos necessários àconservação dos bens e instalações, providenciando, se foro caso, a sua execução. Conservação e limpeza de salas emóveis, pátios internos e externos. Operação de máquinas eferramentas necessárias à execução dos serviços. Executaroutras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Requisitos de Desempenho: Ensino FundamentalCompleto - Habilidade manual e força muscular necessáriaao bom desempenho das tarefas e prática na função.

004 – AGENTE LEGISLATIVO - MOTORISTA (E)

Sob a orientação de seu superior imediato, utiliza oveículo oficial destinado ao Poder Legislativo Municipalpara transporte do Presidente, servidores da Câmara e demaisautoridades que os acompanhem no município e em viagensintermunicipais e interestaduais, manipulando os comandose conduzindo o veículo no trajeto mais indicado, segundoas regras de trânsito e levando em conta a segurança e o bem-estar dos passageiros, para conduzi-los aos locais desejados;portar-se com discrição e polidez durante os trajetos,levando em consideração os assuntos ventilados no interiordo veículo; efetuar a entrega ou recolhimento de pequenascargas, para dar atendimento à demanda de seu superior,controlando as mercadorias, documentos e outros; vistoriaro veículo, verificando o estado dos pneus, o nível decombustível, água e óleo de cárter, freios e parte elétrica, edemais condições de funcionamento, zelando pelamanutenção do mesmo, além de outras tarefas correlatas.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Ensino Fundamental Completo -

Carteira Nacional de Habilitação Categoria “C” e prática nafunção.

005 – AGENTE LEGISLATIVO - VIGIA (E)

Controla e orienta a entrada e saída de pessoas, veículose materiais, exigindo a apresentação de credenciais ouidentificação necessárias, determinada pela Câmara. Realizavistorias e rondas sistêmicas em todas as dependências eáreas comuns, prevenindo situações que coloquem em riscoa integridade predial e de equipamentos, assim como, zelapela segurança dos servidores, usuários e visitantes daCâmara. Vigia e zela pelos bens móveis e imóveis.Responsável pela abertura e fechamento das dependênciasinternas e externas, cumprindo as normas de segurançaestabelecidas. Executa e faz executar as normas de segurança,informando à seu superior imediato sobre situaçõesinusitadas, que divirjam da rotina ou situações suspeitas.Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo seusuperior.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Ensino Fundamental Completo -

Aptidão física necessária para desempenho das tarefas eprática na função.

006 – ANALISTA LEGISLATIVO –ADMINISTRADOR (E)

Supervisiona e coordena atividades relativas àaquisição de materiais de consumo e materiais permanentese ao controle do cadastro patrimonial dos bens móveis,máquinas e equipamentos da Câmara; controla osprocedimentos relativos à formação, encaminhamento,andamento e arquivo de documentos a fim de assegurar umarápida tramitação e o cumprimento dos prazos estabelecidos;providencia a publicação de atos oficiais através da imprensalocal ou regional; promove as medidas necessárias paramanutenção, conservação e segurança do prédio da Câmara,detectando falhas e determinando modificações necessáriasa fim de evitar e prevenir possíveis danos ao patrimônio;providencia o encaminhamento e o controle dos processospara as comissões permanentes, para emissão de pareceres;providencia a elaboração e o encaminhamento da ordem dodia e expediente aos Vereadores, para o conhecimento dosassuntos pautados; providencia a transcrição em livrospróprios das atas das sessões da Câmara, para documentarfatos ocorridos; tem sob sua responsabilidade a guarda doslivros de presença, de posse e de declaração de bens dosVereadores, Prefeito e Vice-prefeito, para atender àsexigências legais e regimentais do legislativo. Executaoutras tarefas correlatas determinadas pelos seus superiores.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Curso Superior Completo em

Administração e registro no órgão competente se for o caso– Experiência comprovada de 2 anos na atividade.

007 – ANALISTA LEGISLATIVO – CONTADOR(E)

Planejar o sistema e operação, atendendo àsnecessidades administrativas e às exigências legais, parapossibilitar controle contábil e orçamentário e financeiro;supervisionar os trabalhos de contabilização dosdocumentos, analisando-os e orientando seu processamento,para assegurar a observância do plano de contas adotado;inspecionar a escrituração de livros comerciais e fiscais, parafazer cumprir as exigências legais e administrativas.Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliaçãode contas; proceder e orientar a classificação e avaliação dedespesas, examinando sua natureza, para apropriar custosde bens e serviços; elaborar e assinar balancetes, balanços,demonstrativos de conta, fluxo e levantamento de caixa,relatórios e o que for necessário para o bom desempenho dafunção; controla os repasses dos duodécimos orçamentáriosda Câmara, fazer análise econômico-financeira e patrimonial;examinar sob os aspectos contábeis e técnicos os atos denatureza financeira, orçamentária e patrimonial; realizarperícias e auditorias, emitindo relatórios e pareceres, bemcomo sugerindo modos de proceder que considere maisadequados aos procedimentos já estabelecidos. Outrastarefas afins determinadas pelo seu superior.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Curso Superior Completo em Ciências

Contábeis e registro no órgão competente – 2 anos deexperiência comprovada na atividade.

008 – ANALISTA LEGISLATIVO – JORNALISTA(E)

Planejar, executar, coordenar ou supervisionar asatividades de jornalismo na Câmara: filmagem e fotografiasdas sessões; elaborar e revisar textos jornalísticos deinteresse; providenciar a divulgação de eventos realizadosna Câmara; executar reportagens fotográficas em solenidades,visitas, encontros, festividades e outros eventos de interesseda Câmara Municipal. Promover contatos e selecionarassuntos, editando boletins, mantendo informados o

Presidente e os Secretários, para permitir a adequação desuas ações às expectativas da comunidade; digitar e revisaroriginais, editando e revendo provas, encaminhando asmatérias para publicação em órgãos de circulação externa ouinterna; realizar editoração e revisão de originais e provasde matéria a ser impressa, lendo e corrigindo errosgramaticais, para assegurar a correção dos textos publicadossob a responsabilidade da Câmara; executar a manutençãodas matérias no site da Câmara ou encaminhar para árearesponsável; executar outras tarefas solicitadas pelossuperiores, compatíveis com a função.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Curso Superior Completo ou registro no

MTB e no órgão competente se for o caso - Experiênciacomprovada de 2 anos compatível com a área de atuação.

009 – ANALISTA LEGISLATIVO –PROCURADOR (E)

Prestar assessoria à Mesa da Câmara, durante as SessõesPlenárias, quando solicitado ou designado; dar assistênciajurídica e participar das reuniões em geral, sempre queconvocado por seus superiores; representar em juízo ou foradele os interesses da Câmara; analisar documentos;acompanhar processos diversos; emitir pareceres e outrasatividades correlatas, que requerem conhecimentosespecíficos da área de atuação; prestar assistência jurídicaàs Comissões Temporárias e participar dos procedimentosadministrativos disciplinares e demais procedimentosquando necessário; assessorar os membros das ComissõesPermanentes durante as reuniões das mesmas, quandosolicitado; assistir a Comissão de Compras e Licitações,quando solicitado, expedir pareceres sobre matérialicitatória, examinar minutas de editais e contratos emanifestar-se sobre sua regularidade; representar a Câmara,mediante procuração outorgada pela Presidência da CâmaraMunicipal de Mairiporã, junto ao Tribunal de Contas doEstado de São Paulo, elaborando defesas e acompanhandoos processos; proporcionar assessoria jurídica aosVereadores em assuntos relacionados às atividadesparlamentares; proferir pareceres e informações em processosatinentes de sua área de atuação; executar outras atribuiçõescorrelatas determinadas pelo seu superior, Secretário ouPresidente da Câmara.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Curso de Direito e inscrito na Ordem

dos Advogados do Brasil - OAB, com experiênciacomprovada de 2 anos, compatível com a área de atuação.

010 – ANALISTA LEGISLATIVO – RECURSOSHUMANOS (E)

Realizar cálculos, lançamentos e conferências naelaboração da folha de pagamento, geração e emissão dosholerites, controle de frequência, licenças, férias e outrasatividades relacionadas com recursos humanos dentro doestabelecido no Regime Jurídico Único Estatutário dosServidores Públicos do Município de Mairiporã; controlare efetivar o recolhimento de encargos trabalhistas; controlare atualizar o banco de dados de frequência dos servidoreslegislativos; manter atualizadas as fichas cadastrais dosservidores; realizar procedimentos gerais de rotinastrabalhistas, de desenvolvimento de pessoas e relacionadosà segurança e à medicina no trabalho; controlar e realizar aconcessão de benefícios e penalidades previstos em lei;auxiliar na organização e realização de treinamentos diversose eventos relacionados à administração de recursoshumanos; informar processos sobre temas da área de recursoshumanos; auxiliar na organização e realização de avaliaçõesde desempenho; participar de comissões e/ou na realizaçãode concursos públicos; realizar atividades de controle,elaboração de RAIS e DIRF; desempenhar outras atividadescorrelatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Curso Superior Completo inerente as

atribuições do cargo com registro no órgão competente sefor o caso – Experiência comprovada de 2 anos compatívelcom a área de atuação.

011 – ANALISTA LEGISLATIVO - TESOUREIRO(E)

Tem sob sua responsabilidade a tesouraria na emissãode cheques, controle das contas bancárias, das transferênciasbancárias; elabora o Boletim Diário de Caixa, efetua aaplicação de recursos disponíveis no mercado financeiro,efetua todos os pagamentos de despesas, folha de pagamento,recolhimento dos encargos previdenciários, trabalhistas,licitações, compras e demais atribuições correlatas, organizae procede as atividades para apurar os elementos necessáriosao controle e apresentação da situação patrimonial,econômica e financeira, no atendimento das normas e

procedimentos usuais e legais. Controla os trabalhos deanálise, confecção e conciliação de contas, balanços,balancetes e demonstrações contábeis conferindo os saldos,localizando, apontando e retificando possíveis erros;analisa a documentação de despesas e a natureza das mesmas,bem como efetua ou supervisiona os cálculos de reavaliaçãodo ativo e depreciação de veículos, máquinas, móveis einstalações, baseando-se nos índices adequados de cadacaso; auxilia o Contador ao assentamento das transaçõesfinanceiras, examinando e selecionando documentos,efetuando cálculos e lançando em livros específicos, parafacilitar o controle contábil. Outras tarefas correlatas.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Curso Superior Completo inerente as

atribuições do cargo com registro no órgão competente sefor o caso – Experiência comprovada de 2 anos compatívelcom a área de atuação.

012 – ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR(CC)

Assessoramento técnico e político, interno e externo,nas questões relativas ao mandato do vereador que estápresidente; auxiliar no atendimento da entidade e órgãosque demandam ao parlamentar questões de interesse coletivo;atendimento da população e encaminhamento das demandas;auxiliar a executar as ações legislativas e políticas dovereador presidente; auxiliar na interlocução do vereadorcom a população, entidades e órgãos externos.

Requisitos de Desempenho:São competências necessárias para o Assessor Técnico

Parlamentar ter formação mínima de nível médio, depreferência de nível superior e com experiência do processolegislativo. Ter conhecimento das normas do PoderLegislativo. Ter comprometimento

e envolvimento com o mandato parlamentar. Realizar astarefas demandadas pelo gabinete; Ter boa comunicaçãointerpessoal sabendo escutar, argumentar e emitir juízo devalor. Ser disponível. Ter boa vontade. Ter espírito decooperação. Saber respeitar o tempo e a maneira como aspessoas trabalham.

Escolaridade: Nível médio, preferencialmenteSuperior Completo.

013 - ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE (CC)

Prestar assessoria técnico e político ao parlamentar, ematividades internas e externas; atender ao planejamento,auxiliando na execução das ações legislativas e políticas doparlamentar; receber as demandas da população que chegamao gabinete; colaborar com a elaboração de Projetos de Leie outras proposições legislativas; colaborar com aelaboração de pareceres necessários aos atos legislativosdo parlamentar; assessoramento através de análise deProjetos de Lei; assessorar o parlamentar na ComissãoPermanente Parlamentar e auxiliar na interlocução doparlamentar com entidades e órgãos externos.

Requisitos de Desempenho:São competências necessárias para o Assessor Técnico

de Gabinete ter formação mínima de nível médio, depreferência com nível superior e com experiência do processolegislativo. Ter conhecimento das normas do PoderLegislativo. Ter comprometimento e envolvimento com omandato parlamentar. Ter boa comunicação interpessoal,sabendo escutar, argumentar e emitir juízo de valor. Serdisponível. Ter boa vontade. Ter espírito de cooperação.Saber respeitar o tempo e a maneira como as pessoas trabalham.

Escolaridade: Nível médio, preferencialmenteSuperior Completo.

014 – CHEFE DA COORDENADORIA DECOMUNICAÇÃO SOCIAL (CC)

Dirigir, Supervisionar e Coordenar os trabalhos daCâmara referentes à comunicação social e assessoria deimprensa; Planejar e desenvolver peças e textos paramanutenção e atualização do site da Câmara; Definir esupervisionar a divulgação de matérias de interesse doMunicípio relacionadas ao Legislativo; colaborar para obom funcionamento e melhor desempenho da Coordenadoria;Acompanhar notícias sobre o Legislativo Municipal;Auxiliar na redação e pronunciamento a serem proferidospelas autoridades que integram o Poder Legislativo, quandoelas estiverem representando a instituição; Planejar esupervisionar a divulgação de informações institucionaisvia Internet; executar outras atividades correlatas às acimadescritas, a critério do Presidente da Câmara.

Requisitos de Desempenho

Page 8: Órgão de publicação dos Atos Oficiais do Município de ... · O objetivo é garantir a notificação do sistema de saúde municipal para que ... (Projeto de Lei nº 174/2014 –

8 Mairiporã, Sábado, 15 de Março de 2014

Escolaridade: Ensino Médio, preferencialmente CursoSuperior Completo e registro no órgão competente se for ocaso – Comprovada experiência necessária ao bomdesempenho das atividades.

015 – CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA(CC)

Representa a Câmara Municipal judicialmentedefendendo-a nas ações que lhe são contrárias. Propõe asações em nome da Câmara. Supervisiona e coordena asatividades relacionadas com a área jurídica de interesse daCâmara, de natureza técnica ou administrativa. Participa naelaboração político-administrativa fornecendo elementos,informações e sugestões a fim de contribuir para a definiçãode objetivos. Assessora a Comissão de Licitações, asComissões de Inquérito e Processantes e dá assessoramentojurídico à Mesa Diretora nas reuniões Ordinárias eExtraordinárias. Providencia a elaboração dos diversosProjetos de Lei da Câmara e elabora os ofícios e pareceresjurídicos necessários. Propositura de Ações Judiciais eacompanhamento dos processos judiciais da Câmara. Emitepareceres e outras atividades correlatas solicitadas peloPresidente da Câmara e que requerem conhecimentosespecíficos da área de atuação.

Requisitos de Desempenho:Escolaridade: Curso de Direito com registro na OAB

e experiência comprovada compatível com a área de atuação.

016 – CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA(CC)

Prestar assessoramento técnico e político ao Presidenteda Câmara, prioritariamente em atividades internas da Câmarae, se necessário, nas atividades externas inerentes aorepresentante do Poder Legislativo e ao seu mandato devereador; planejar e executar as ações legislativas e políticasda presidência; coordenar as atividades do gbinete;supervisionar os trabalhos do gabinete; distribuir,internamente, as demandas da população que chegam aogabinete; elaborar Projetos de Lei e outras proposiçõeslegislativas; elaborar pareceres necessários aos atoslegislativos do parlamentar; analisar Projetos de Lei;estabelecer a interlocução do parlamentar com entidades eórgãos externos.

Requisitos de DesempenhoSão competências necessárias ao Chefe de Gabinete da

Presidência ter formação mínima de nível médio,preferencialmente com nível superior e com experiência noprocesso legislativo. Ter conhecimento das normas do PoderLegislativo. Ter visão abrangente dos processos de trabalhodo gabinete. Saber trabalhar em equipe. Saber envolver aspessoas da equipe. Ser sensível em relação ao outro. Realizara distribuição e supervisionar as tarefas; organizar osagendamentos da presidência; ter comprometimento eenvolvimento com o mandato parlamentar. Ter boacomunicação interpessoal, sabendo escutar, argumentar eemitir juízo de valor. Ser disponível. Ter boa vontade. Terespírito de cooperação. Saber respeitar o tempo e a maneiracom as pessoas trabalham.

Escolaridade: Nível médio, preferencialmenteSuperior Completo.

017 – CHEFE DE UNIDADE DE SERVIÇOSADMINISTRATIVOS (FC)

Planejamento, direção, supervisão e organização dasatividades de caráter administrativo que estão sob suaresponsabilidade. Elaboração política e administrativa daorganização, com fornecimento de elementos, informações esugestões, definindo objetivos, orientando os executoresna solução de dúvidas e problemas. Redação de Projetos deEmenda à LOM, Projetos de Lei e de Leis Complementares,Projetos de Decretos Legislativos, Resoluções, Moções,Portarias e os mais diversos tipos de correspondências;assessoramento administrativo à Mesa Diretora, aoPresidente da Câmara e aos Vereadores; conferência de todoo trabalho gerado nas reuniões plenárias, da pauta ao roteiro,bem como dos projetos aprovados. Realizar outras tarefascorrelatas quando solicitadas.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivo daCâmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Curso Superior Completo com registrono órgão competente se for o caso e experiência comprovadana função.

018 – CHEFE DE UNIDADE DE CERIMONIAL (FC)

Planejamento, direção, supervisão e organização das

atividades do cerimonial que estão sob suaresponsabilidade. Ter sob sua responsabilidade a guarda doslivros de presença, de posse e a declaração de bens dosvereadores, prefeito e vice-prefeito. Assistir ao Presidenteda Câmara na organização de solenidades e outros eventospromovidos pela Câmara; recepcionar autoridades evisitantes em geral de acordo com as normas protocolares;redigir e digitar correspondências, convites, cartões e outrosdocumentos referentes ao Cerimonial; elaborar os roteirosdas sessões solenes e especiais e das audiências públicas;elaborar e encaminhar a ordem do dia e expediente aosvereadores; transcrever em livros próprios as atas dassessões; executar outras atividades correlatas às acimadescritas, a critério do Presidente da Câmara.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivo daCâmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Curso Superior Completo com registrono órgão competente se for o caso e experiência comprovadana função.

019 – CHEFE DE UNIDADE DE CONTABILIDADE(FC)

Supervisionar, coordenar e executar serviços inerentesà contabilidade do Poder Legislativo, supervisionaranaliticamente os atos ou fatos administrativos, organizandopara possibilitar o controle contábil, orçamentário efinanceiro. Promover a prestação, acertos e conciliação decontas em geral, conferindo saldos, analisando e orientandoo procedimento, localizando e retificando possíveis erros,para assegurar a correção das operações contábeis ecumprimento do plano de contas adotado. Examinarempenhos de despesa, verificando a classificação e aexistência de recursos nas dotações orçamentárias, para opagamento dos compromissos assumidos. Elaborardemonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais eanuais, relativos à execução orçamentária e financeira, emconsonância com leis, regulamentos e normas vigentes, paraapresentar resultados da situação patrimonial, econômica efinanceira. Planejar e executar auditorias contábeis;implantar sistema de registros e operações, efetuandoperícias, investigações, apurações e exames, para asseguraro cumprimento às exigências legais e administrativas.Elaborar anualmente relatório analítico sobre a situaçãopatrimonial, econômica e financeira do Poder Legislativo,apresentando dados estatísticos comparativos e parecerestécnicos. Assessorar em projetos financeiros, contábeis eorçamentários, emitindo pareceres para a correta elaboraçãode políticas e instrumentos de ação nos referidos setores.Executar outras tarefas determinadas pelo superior imediato.

Requisitos de Desempenho : Ser servidor efetivo daCâmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Curso Superior Completo com registrono órgão competente se for o caso e experiência comprovadana função.

020 – CHEFE DE UNIDADE DE GESTÃO DEPESSOAS (FC)

Coordenar, implantar, controlar e manter as atividadesrelacionadas à administração de pessoal, concurso público,capacitação, treinamento e desenvolvimento, cargos esalários, avaliação de desempenho; emitir declarações,certidões e outros documentos relacionados à área deRecursos Humanos; representar a Câmara sobre assuntos depessoal nas ações judiciais trabalhistas; controlar e manteratualizados o quadro de cargos e vagas estabelecido peloPlano de Cargos e Carreiras da instituição; supervisionar arealização de avaliações de desempenho; participar decomissões e/ou na realização de concursos públicos;controlar os convênios existentes com a Câmara Legislativa;atender auditoria do Tribunal de Contas e desempenharoutras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivo daCâmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Curso Superior Completo com registrono órgão competente se for o caso e experiência comprovadana função.

021 – CHEFE DE UNIDADE DE TESOURARIA (FC)

Coordena, controla, organiza e executa atividadesinerentes às atividades financeiras da Câmara, para apurar oselementos necessários ao controle e apresentação da situaçãopatrimonial, econômica e financeira, no atendimento das

normas e procedimentos usuais e legais; traçar o plano decontas, o sistema e método de escrituração, de arquivamento,guarda e armazenagem de registros e documentos; controlaos trabalhos de análise, confecção e conciliação de contas,balanços, balancetes e demonstrações contábeis conferindoos saldos, localizando, apontando e retificando possíveiserros; analisa a documentação de despesas e a natureza dasmesmas, bem como efetua ou supervisiona os cálculos dereavaliação do ativo e depreciação de veículos, máquinas,móveis e instalações, baseando-se nos índices adequadosde cada caso; assim como organiza relatórios sobre a situaçãogeral da administração municipal para conhecimento dolegislativo, acompanha os limites de que trata a Lei deResponsabilidade Fiscal; elabora e Prestação de ContasAnual e outros anexos para atendimento à Legislaçãovigente. Outras atividades correlatas quando solicitadaspelo Presidente da Câmara.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivo daCâmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Curso Superior com registro no órgãocompetente se for o caso e experiência comprovada na função.

022 – CONTROLADOR LEGISLATIVO (FC)

Acompanha, fiscaliza e controla, cabendo-lhe, analisare avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia eeconomicidade, os registros contábeis, os atos de gestão,entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos,convênios e similares, o controle e guarda de benspatrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal,incluídos os procedimentos de controle de freqüência,concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboraçãodas folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativose inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento emanutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefone fixoe móvel (celular); execução da despesa pública em todas suasfases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observânciados limites constitucionais no pagamento dos Vereadores edos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório deGestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 daLC 101/2000), assim como, a fiscalização prevista no art. 59da LC 101/2000; alertar a autoridade administrativa sobreimprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre anecessidade de medidas corretivas, a instauração de tomadade contas especial e/ou de processo administrativo; executaras tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunalde Contas do Estado; comunicar ao Tribunal de Contas doEstado irregularidades ou ilegalidades de que tenhaconhecimento, acerca das quais não foram adotadasquaisquer providências pela Autoridade Administrativa,sob pena de responsabilidade solidária; fazer a remessa aoPoder Executivo das informações necessárias à consolidaçãodas contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pelalegislação vigente.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivo daCâmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Curso Superior Completo,preferencialmente nas áreas de Administração Pública,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ouGestão Pública, ou qualquer área com especialização emAdministração Pública, Gerência de Cidades ou GestãoPública, com registro no órgão competente se for o caso econhecimentos na função.

023 – CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR(CC)

Prestar assessoramento técnico e político ao vereador,prioritariamente em atividades internas da Câmara e, senecessário, nas atividades externas inerentes ao mandato doparlamentar; planejar e executar as ações legislativas epolíticas do parlamentar; coordenar as atividades dogabinete; supervisionar os trabalhos do gabinete; distribuir,internamente, as demandas da população que chegam aogabinete; elaborar Projetos de Lei e outras proposiçõeslegislativas; elaborar pareceres necessários aos atoslegislativos do parlamentar; analisar Projetos de Lei;estabelecer a interlocução do parlamentar com entidades eórgãos externos.

Requisitos de DesempenhoSão competências necessárias ao Coordenador de

Gabinete Parlamentar ter formação de nível médio,preferencialmente de nível superior e com experiência noprocesso legislativo. Ter conhecimento das normas do PoderLegislativo. Ter visão abrangente dos processos de trabalhodo gabinete. Saber trabalhar em equipe. Saber envolver aspessoas da equipe. Ser sensível em relação ao outro. Tercomprometimento e envolvimento com o mandatoparlamentar. Ter boa comunicação interpessoal, sabendoescutar e emitir juízo de valor. Ser disponível. Ter boavontade. Ter espírito de cooperação. Saber respeitar o tempo

e a maneira como as pessoas trabalham.

Escolaridade: Nível médio, preferencialmente SuperiorCompleto.

024 – OFICIAL LEGISLATIVO (E)

Realiza trabalho de protocolo, seleção, classificação,registros de documentos e arquivamento de documentação;faz o controle e arquivamento de periódicos e outraspublicações; preenchimento de formulários de controleadministrativo; controle dos prazos dos processosencaminhados que devem ser cumpridos; executa atividadesadministrativas, de pessoal, material, finanças, cerimonial eoutras atividades legislativas; classifica e conferedocumentos, promovendo o seu arquivamento; digitaofícios, circulares, comunicações internas, requerimentos erelatórios administrativos; recepciona e encaminha pessoasaos gabinetes e órgãos competentes; auxilia os órgãos deapoio dos gabinetes dos vereadores; gera pauta das reuniõeslegislativas, preparando roteiro de apoio; auxilia naorganização de treinamentos e eventos; preparademonstrativos financeiros; auxilia na realização de cálculose planilhas; auxilia no agendamento de pagamentos, executaoutras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Requisitos de Desempenho:Escolaridade: Ensino médio completo, conhecimentos

de informática e digitação.

025 – OUVIDOR (CC)Dirige a Ouvidoria da Câmara, responsabilizando-se

pela sua gestão e resultados, utilizando dados colhidos noatendimento dado aos munícipes e aos funcionários doLegislativo, tomando providências; recebe, examina eencaminha aos órgãos competentes da Câmara as reclamaçõesou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas quantoà violação ou discriminação dos direitos e liberdadesfundamentais, ilegalidades ou abuso de poder, funcionamentoineficiente dos serviços do legislativo; propõe medidas parasanar as demandas recebidas; propõe abertura de sindicânciasou inquéritos para averiguara irregularidades; responde asdemandas recebidas no prazo estabelecido e informado aointeressado.

Requisitos de Desempenho:Escolaridade: Curso Superior Completo com registro

no órgão competente se for o caso - necessário para odesempenho do cargo.

026 - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ECERIMONIAL (FC)

Planejamento, direção, supervisão e organização dasatividades de caráter administrativo que estão sob suaresponsabilidade. Elaboração política e administrativa daorganização com fornecimento de elementos, informações esugestões. Definir os objetivos, orientar os executores nasolução de dúvidas e problemas inerentes às atividades sobsua responsabilidade ou subordinação. Assessoramentoadministrativo à Mesa Diretora e Presidência da Câmara.Exercer atividades relacionadas a definições de metas,estratégias e diretrizes a serem adotadas na CâmaraMunicipal, mediante planejamento, organização e controledas ações desenvolvidas; executa outras atividadescorrelatas determinadas pelo Presidente da Câmara.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivo daCâmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Curso Superior Completo com registrono órgão competente se for o caso e experiência comprovadacompatível com a área de atuação.

027 – SECRETÁRIO DE FINANÇAS (FC)

Planejamento, direção, supervisão e organização dasatividades relacionadas à área financeira, contabilidade etesouraria; propõe soluções e assessora o Presidente daCâmara nos assuntos que dizem respeito à execução dapolítica financeira e orçamentária da Câmara, inclusivequanto aos aspectos estratégicos e táticos, e participa naelaboração da proposta orçamentária em conjunto com outrasSecretarias; planejar, implantar e gerenciar o sistema deadministração financeira, orçamentária e contábil da Câmara;desempenhar outras atividades correlatas que lhe forematribuídas pelo Presidente da Câmara.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivo daCâmara Municipal de Mairiporã

Page 9: Órgão de publicação dos Atos Oficiais do Município de ... · O objetivo é garantir a notificação do sistema de saúde municipal para que ... (Projeto de Lei nº 174/2014 –

Mairiporã, Sábado, 15 de Março de 2014 9Escolaridade: Curso Superior Completo com registro

no órgão competente se for o caso e experiência comprovadacompatível com a área de atuação.

028 – SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS ESERVIÇOS (FC)

Planejamento, direção, supervisão e organização dasatividades relacionadas às áreas sob sua responsabilidade.Coordenar, controlar e manter as atividades relacionadas àadministração de pessoal; promover concurso público;capacitação; treinamento e desenvolvimento de pessoal;cuidar pelo cumprimento das diretrizes de cargos, salários ecarreira da Câmara Municipal; assessorar os programas deavaliação de desempenho; representar a Câmara em assuntosde pessoal nas ações judiciais trabalhistas; monitorar pelobom estado de conservação da Câmara Municipal;desempenhar outras atividades correlatas que lhe forematribuídas pelo Presidente da Câmara.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivo daCâmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Curso Superior Completo com registrono órgão competente se for o caso e experiência comprovadacompatível com a área de atuação.

029 – SUPERVISOR DE DIVISÃO DE EXPEDIENTEE ATENDIMENTO (FC)

Supervisão e controle de documentos, organizando-osem arquivos; estabelece contatos com outros órgãos, redigee digita cartas, ordens de serviço, memorandos, relatórios, eoutros; prepara informações, executa e confere atividades doquadro de servidores registrando em livros ou formuláriosespecíficos, Supervisiona os serviços de recepção,acompanha o atendimento e orientação ao público, presencialou por telefone, auxiliando-os no necessário; supervisionaserviços de telefonia; supervisiona serviços cópiasreprográficas (Xerox); orienta na operação adequada dosaparelhos de telefonia e copiadora e no controle de suautilização; elabora escalas de trabalho; executa outras tarefasdeterminadas pelo superior imediato; Executa serviçosgerais administrativos, efetuando controle de arquivos efichários, elaborando índices, separando e classificandoexpedientes e documentos, além de outras tarefas correlataspara atender a área administrativa.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivo daCâmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Ensino Médio e experiênciacomprovada compatível com a área de atuação.

030 – SUPERVISOR DE DIVISÃO DE SERVIÇOS(FC)

Controle de entrada e saída dos materiais, produtos ecombustível necessários para o bom funcionamento dasinstalações administrativas, prediais e dos veículos daCâmara, mantendo os estoques necessários; elabora escalasde trabalho dos servidores sob sua responsabilidade;elabora e controla os horários dos serviços de café, limpezae manutenção nas instalações; providencia equipamentosde segurança, etc.; controla a utilização dos veículos,incluindo a logística de circulação; é responsável peloacompanhamento das manutenções periódicas e preventivasdos veículos; determina e orienta quanto às regras desegurança necessárias ao acesso às dependências da Câmara;dentre outras tarefas correlatas.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivo daCâmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Ensino Médio – Habilidade e aptidãofísica necessária para o bom desempenho do cargo eexperiência comprovada compatível com a área de atuação.

031 – SUPERVISOR DE DIVISÃO DEINFORMÁTICA (FC)

Acompanha e mantém atualizado os serviços deatualização e manutenção dos equipamentos de informática,hardwares e softwares da Câmara, garantindo o bomfuncionamento dos equipamentos, sistemas operacionais eoutros; Elabora e controla a rotina de realização de cópiasde segurança; Dar o treinamento ou providenciar otreinamento adequado aos usuários do serviços de

informática; Manter-se atualizado e promover a atualizaçãode seus subordinados; Acompanhar e supervisionar osserviços e implantação e atualização de redes intranet eextranet; realizar e/ou supervisionar os serviços deatualização e manutenção do site da Câmara, garantindo obom funcionamento deste e inclusão das corretasinformações; Supervisionar as atividades de prestadores deserviços de informática em quaisquer área, dando o suportenecessário; realizar outras atividades correlatas.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivoda Câmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Ensino Médio com conhecimentostécnicos na área de Informática e habilidade necessáriapara o bom desempenho do cargo e experiência comprovadacompatível com a área de atuação.

032 – SUPERVISOR DE DIVISÃO DESUPRIMENTOS E ALMOXARIFADO (FC)

Realiza procedimentos de cotação e compra demateriais e serviços necessários às atividades da Câmara;Controle de entrada e saída dos materiais e produtos doestoque; responsável pelo controle de ativos e bensmateriais servíveis e inservíveis; recepciona, administrae supervisiona as solicitações de aquisição de materiais,produtos e serviços, dando o devido encaminhamentopara a correta aquisição destes; acompanha e apontapossíveis desperdícios e solicitações fora das necessidadesou padrões utilizados pela Câmara; dentre outras tarefascorrelatas.

Requisitos de Desempenho: Ser servidor efetivoda Câmara Municipal de Mairiporã

Escolaridade: Ensino Médio – Habilidade e aptidãonecessária para o bom desempenho do cargo e experiênciacomprovada compatível com a área de atuação.

033 – TÉCNICO LEGISLATIVO –ADMINISTRAÇÃO (E)

Assessora e auxilia o trabalho das ComissõesPermanentes e Especiais em suas atribuições; assessoraos membros das Comissões na elaboração de pareceres ena coordenação dos trabalhos; elabora o calendário e apauta das reuniões; controla e encaminha processos;observa os prazos regimentais; seleciona, classifica earquiva a documentação; presta informações sobreandamento dos trabalhos; elabora e digita projetos de leie emendas de iniciativa das Comissões, na forma dasnormas legais em vigor; emite parecer sobre assuntos desua especialidade; assessora na produção e execução doseventos da Câmara, auxiliando no procedimento corretodo cerimonial; executa outras tarefas correlatas que lheforem atribuídas pelo superior imediato.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Nível médio completo -

Conhecimentos de informática e digitação.

034 – TÉCNICO LEGISLATIVO – TÉCNICOEM CONTABILIDADE (E)

Auxilia na contabilização das despesas da CâmaraMunicipal e no empenho das despesas, cuida daelaboração de balancetes e outros demonstrativoscontábeis; controla os trabalhos de análise e conciliaçãode contas, conferindo os saldos, localizando e retificandopossíveis erros, para assegurar a correção das operaçõescontábeis; providencia o pagamento das respectivasdespesas e prepara o demonstrativo diário de caixa,relacionando os pagamentos efetuados, para apresentar aposição da situação financeira existente; executa outrosserviços necessários, por ordem do superior imediato.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Ensino médio completo e curso de

Técnico em Contabilidade com registro no órgãocompetente.

035 – TÉCNICO LEGISLATIVO – IMAGEME SOM (E)

Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentosde som, vídeo, televisão, e demais outros que venham aser adquiridos para o uso em plenário; ter conhecimentodo manuseio de tais equipamentos, utilizando os mesmoscom cuidado e zelo; estar presente nas reuniões plenárias,eventos do Poder Legislativo, como também outroseventos em que for solicitada sua presença e serviçospelo Presidente da Mesa Diretora, de forma a executarsuas funções; vistoriar os equipamentos com antecedênciamínima de 02 dias antes de qualquer evento que necessiteda utilização dos mesmos, e em caso de ocorrência de

algum problema, informar imediatamente ao seu superiore providenciar o devido reparo; organizar o plenário paraa realização de reuniões ou eventos; desempenharatividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dostrabalhos.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Nível médio completo.

Conhecimentos práticos na área de atuação.

036 –TÉCNICO LEGISLATIVO – TÉCNICOEM INFORMÁTICA (E)

Realizar serviços de criação, diagramação emanutenção do site da Câmara Municipal; prestar suportetécnico quanto à aquisição, implantação e ao uso adequadodos recursos de rede; executar o suporte técnico-operacional em hardware e em software, mantendo todosos equipamentos com o sistema operacional atualizado;auxiliar nos treinamentos e suporte de software e hardwareaos servidores da Câmara; cuidar da manutenção econservação dos equipamentos e materiais de trabalho;proceder rotinas de cópias de segurança; atender aoschamados dos servidores da Câmara para solucionarproblemas técnicos na área de informática; instalar econfigurar softwares e equipamentos periféricos;diagnosticar, solucionando quando possível, problemasde hardware e software nos equipamentos da Câmara;zelar pela segurança de acesso aos dados que estejamarmazenados nos computadores da Câmara, mantendosigilo absoluto sobre os mesmos; executar outrasatribuições correlatas que lhe forem determinadas porseu superior hierárquico imediato.

Requisitos de DesempenhoEscolaridade: Ensino médio completo e curso de

Técnico em Informática ou Processamento de Dados.Conhecimentos práticos na área de atuação.

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10 Mairiporã, Sábado, 15 de Março de 2014

ANEXO IXMANUAL DE AVALIAÇÃO DE

DESEMPENHO

ÍNDICE

1 – FUNDAMENTOS PARA UMAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

2 – PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DEDESEMPENHO

2.1. Categoria de Cargos

2.1.1. Cargos Operacionais

2.1.2. Cargos Administrativos e Técnicos

2.1.3. Cargos em Comissão e FunçãoGratificada

2.2. Fatores e Graus de Avaliação

2.2.1. Fatores de Avaliação

2.2.2. Graus de Avaliação

2.2.3. Pesos

2.3. Processo de Avaliação de Desempenho

2.4. Tabulação dos Resultados

2.5. Periodicidade

1. FUNDAMENTOS PARA UMAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Avaliação de Desempenho é um instrumentopara se medir a atuação dos servidores, na execuçãodas tarefas e no cumprimento de suasresponsabilidades, e visa aos seguintes objetivos:

% Possibilitar progressões horizontais everticais;

% Levantar necessidades de treinamento;

% Adequar o indivíduo ao cargo,conscientizando-o a respeito do seu desempenho;

% Auxiliar em decisões de pessoal, comotransferências, dispensas e outras.

2. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DEDESEMPENHO

2.1. Categorias de Cargos

Para a realização da Avaliação de Desempenho,

os cargos existentes na Câmara Municipal foramagrupados em três categorias:

% Cargos Operacionais

% Cargos Administrativos-Técnicos

% Cargos em Comissão e Função deConfiança

2.1.1. Cargos Operacionais

São os cargos que envolvem atividades manuaise que normalmente demandam esforço físico.

2.1.2. Cargos Administrativos e Técnicos

Administrativos são os cargos que lidam compreparação, sistematização de informações eprocedimentos burocráticos. Cargos técnicos são

aqueles cujos ocupantes devem possuir tecnologiaespecífica para o desempenho de suas funções.

2.1.3. Cargos em Comissão e Função deConfiança

São cargos cuja característica principal écomandar pessoas.

2.2. Fatores e Graus de Avaliação

2.2.1. Fatores de Avaliação

A avaliação de desempenho será feita atravésde formulários próprios.

Nos formulários, existem fatores que sãocomuns às três categorias de cargos. São eles:

% assiduidade e pontualidade;

% disciplina;

% produtividade;

% qualidade;

% responsabilidade;

% conhecimento técnico;

% cooperação;

% progresso funcional.

Além disso, cada categoria possui dos fatoresdiferenciados:

% para os cargos operacionais: supervisão ezelo;

% para os cargos administrativos-técnicos:organização e iniciativa;

% para os cargos em comissão e função deconfiança: organização e controle, liderança.

2.2.2. Graus de Avaliação

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Mairiporã, Sábado, 15 de Março de 2014 112.3. Processo de Avaliação de DesempenhoA Avaliação de Desempenho deve ser feita pela chefia

imediata do servidor, retificada ou ratificada pela chefiamediata, e apresentada ao avaliado em entrevista, paraesclarecer os pontos negativos, ressaltar os pontospositivos e alterá-la, se for o caso, efetuando-se opreenchimento do formulário, que deverá ser assinado pelosavaliadores e pelo avaliado.

Durante a Avaliação deverá ser considerado odesempenho atual do servidor nas suas funções.

2.4. Tabulação dos ResultadosA tabulação da avaliação caberá ao Departamento de

Recursos Humanos. O número de pontos será obtidomultiplicando-se o peso de cada fator, pelo graucorrespondente ao conceito, conforme indicado nos itens2.2.2. e 2.2.3. deste anexo.

Obtém-se o total de pontos através da soma dossubtotais de cada fator. Anota-se o valor no espaçodenominado “Total de Pontos”.

Baseado no total de pontos, verifica-se em que nívelencontra-se o desempenho global do funcionário:Inadequado (de 20 a 30 pontos), Regular (de 31 a 50 pontos),Adequado (de 51 a 85 pontos), Excelente (de 86 a 100pontos). Anota-se o resultado no quadro de “Conclusão”.

Após a execução das etapas acima, serão tomadas asprovidências que o caso requer, arquivando-se no prontuáriodo servidor.

2.5. PeriodicidadeA periodicidade das Avaliações de Desempenho será a

seguinte:% Durante o estágio probatório: aos 6, 12, 18, 24 e 30

meses.% Após o estágio probatório: a primeira aos 36 meses

e as demais a cada 12 meses a contar dessa data.A chefia do servidor poderá solicitar avaliação

extraordinária sempre que julgar conveniente.

LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 12 DE MARÇODE 2014

Dispõe sobre a Organização da EstruturaAdministrativa da Câmara Municipal de Mairiporã e dáoutras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, SenhorMÁRCIO CAVALCANTI PAMPURI, faz saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinteLei Complementar:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A Estrutura Administrativa da Câmara

Municipal de Mairiporã passa a obedecer às disposiçõesfixadas nesta Lei, no que concerne à sua organização e àsatribuições gerais das unidades que a compõem.

Art. 2º A Estrutura do Poder Legislativo é compostapela Mesa Diretora, Presidência da Câmara, Gabinete dosVereadores, auxiliados pelos Secretários, Órgão de ControlesInternos, Coordenadores e Assessorias, conforme dispostonesta Lei.

Art. 3º A Administração da Câmara Municipal deMairiporã é composta pelas Secretarias e Coordenadorias,bem como pelos órgãos internos de Controle e Ouvidoria.

CAPÍTULO IIDO OBJETIVOArt. 4º Constitui objetivo principal da presente Lei,

contribuir para que o Poder Legislativo Municipal possaaprimorar e promover a eficiência dos serviços públicos e asações de políticas públicas voltadas ao atendimento dointeresse público.

Art. 5º Para alcançar o objetivo previsto nesta Lei, serãoadotadas as seguintes metas:

I - facilitar e simplificar o acesso às informações doLegislativo Municipal;

II - simplificar e desburocratizar as ações, bem como aincidência de controles meramente formais;

III - descentralizar a administração, diminuir níveishierárquicos, agilizar a tomada de decisões, situando-as naproximidade dos fatos, pessoas e problemas a atender;

IV - promover a transparência das ações político-administrativas do Legislativo Municipal;

V - priorizar o ingresso de servidores no serviçopúblico, mediante concurso público, promovendotreinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dosjá existentes, permitindo um crescimento do quadro e níveisadequados de vencimento;

VI - atualizar permanentemente as atividades, visandoà modernização e racionalização dos métodos de trabalho,com a finalidade de reduzir custos e ampliar a eficiência dosserviços e informações prestadas, sem prejuízo da suaqualidade.

Art. 6º As atividades do Legislativo Municipalobedecerão, em caráter permanente, aos seguintesfundamentos e princípios constitucionais:

I - legalidade;II - impessoalidade;III - moralidade;IV - publicidade;

V - eficiência;VI - coordenação;VII - descentralização;VIII - delegação de competência;IX - controle;X - racionalização;XI - transparência.CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA

CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃArt. 7º A Estrutura Organizacional da Câmara

Municipal de Mairiporã é composta pelos seguintes órgãos:I - Mesa Diretora;II – Presidência:a)

Gabinete do Presidente.III - Gabinete dos Vereadores;IV - Órgãos de Controle e Assessoria:a)

Procuradoria Jurídica;b)

Controles Internos;c)

Ouvidoria;d)

Coordenadoria de Comunicação Social.V - Órgãos Administrativos e Apoio:

a) Secretaria de Administração e Cerimonial;b) Secretaria de Gestão de Pessoas e Serviços;c) Secretaria de Finanças.CAPÍTULO IVDOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA

ADMINISTRATIVAArt. 8º A estrutura administrativa e funcional básica de

cada um dos órgãos da Administração do LegislativoMunicipal, dadas a natureza e nível de atuação, é compostapelas seguintes unidades funcionais e/ou atividades, emregime de subordinação hierárquica:

I - SECRETARIAS: Unidade organizacional comatribuições de planejamento e coordenação de ações querequerem capacidade técnica específica, competindo-lhearticulação e definição de programas e projetos específicos,com responsabilidade por produtos e resultados específicos;

II - UNIDADES: Unidade organizacional comatribuições de programar e implementar ações eoperacionalizar processos de trabalho de natureza técnicaou administrativa inerentes à sua área de atuação, para darefetividade às entregas de competência da secretaria a queestá vinculada;

III - DIVISÕES: Unidade organizacional comatribuições de operacionalização de ações específicas, quedemandam conhecimento técnico e/ou nível superior, dentrodo campo de atribuição próprio da unidade organizacionala que está vinculada;

IV - ATIVIDADES: Atividade organizacional comatribuições de operacionalização de ações específicas, denatureza e complexidade baixa, exigindo baixo conhecimentotécnico e grande organização, dentro do campo de atribuiçãopróprio da unidade organizacional a que está vinculada.

CAPÍTULO VDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

COMPONENTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVADA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 9º São competências de todas as Secretarias:I - oferecer subsídios à Mesa Diretora e à Presidência

da Câmara na formulação de diretrizes gerais e planejamentoanual do Legislativo Municipal;

II - garantir a concretização das políticas, diretrizes eprioridades definidas pelo Legislativo Municipal para a suaárea de competência;

III - garantir à Mesa Diretora e à Presidência da Câmarao apoio necessário ao desempenho de suas funções eespecialmente as condições necessárias para a tomada dedecisões, coordenação e controle administrativo da CâmaraMunicipal;

IV - coordenar, integrando esforços, recursosfinanceiros, materiais e humanos colocados à sua disposição,garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realizaçãode suas atribuições;

V - participar da elaboração do planejamentoestratégico e orçamento anual do Legislativo e acompanhara execução do mesmo.

Art. 10. São competências específicas da Secretaria deAdministração e Cerimonial:

I - planejamento, direção, supervisão e organização dasatividades de caráter administrativo que estão sob suaresponsabilidade;

II - elaboração política e administrativa da organizaçãocom fornecimento de elementos, informações e sugestões;

III - definir objetivos, orientar os executores na soluçãode dúvidas e problemas;

IV - planejamento, direção, supervisão e organizaçãodas atividades de cerimonial que estão sob suaresponsabilidade;

V - assessoramento administrativo e de cerimonial àMesa Diretora e à Presidência da Câmara;

VI - coordenar atividades relacionadas à definição demetas, estratégias e diretrizes a serem adotadas na CâmaraMunicipal;

VII - supervisionar as atividades de licitações e comprasde materiais e serviços;

VIII - atender auditoria do Tribunal de Contas no quetange às suas atividades;

IX - executar outras atividades correlatas determinadaspela Presidência da Câmara.

§ 1º Estão vinculadas à Secretaria de Administração eCerimonial:

I - Unidade de Serviços Administrativos, sendo suacompetência:

a) atividades de aquisição de materiais de consumo epermanentes e serviços necessários à manutenção dasatividades da Câmara;

b) controle do cadastro patrimonial;c) receber, acompanhar, dar o devido encaminhamento

e arquivar documentos das diversas Secretarias;d) garantir o cumprimento de prazos e

confidencialidade de informações;e) encaminhar e controlar processos para as

comissões permanentes;f) supervisionar e orientar as atividades das divisões

de:1. Informática;2.Suprimentos e Almoxarifado;3.Expediente e Atendimento.§ 2º Unidade de Cerimonial, sendo sua competência:a) elaborar e encaminhar a ordem do dia e expediente

aos vereadores;b) transcrever em livros próprios as atas das reuniões;c) ter sob sua responsabilidade a guarda dos livros

de presença, de posse e a declaração de bens dos vereadores,prefeito e vice-prefeito;

d) assistir o Presidente da Câmara na organização desolenidades e outros eventos promovidos pela Câmara;

e) recepcionar autoridades e visitantes em geral, deacordo com as normas protocolares;

f) redigir e digitar correspondências, convites,cartões e outros documentos referentes ao Cerimonial;

g) elaborar os roteiros das reuniões solenes eespeciais e das audiências públicas.

Art. 11. São competências específicas da Secretaria deGestão de Pessoas e Serviços:

I - coordenar, controlar e manter as atividadesrelacionadas à administração de pessoal;

II - fazer o acompanhamento das necessidades epromover concurso público quando necessário;

III - coordenar projetos de capacitação, treinamento edesenvolvimento de pessoal, cargos e salários e avaliaçãode desempenho;

IV - controlar declarações, certidões e outrosdocumentos relacionados à sua área de atividade;

V - representar a Câmara sobre assuntos de pessoal nasações judiciais trabalhistas;

VI - controlar e manter o quadro de cargos e vagasestabelecido pelo Plano de Cargos e Carreiras;

VII - acompanhar a realização de avaliação dedesempenho;

VIII - participar de comissões;IX - controlar os convênios existentes com a Câmara

Legislativa no que tange à gestão e/ou desenvolvimento depessoas e benefícios;

X - gerenciar as atividades de serviços, acompanhandoo bom desempenho dos servidores vinculados a estasatividades;

XI - cuidar e monitorar pelo bom estado de conservaçãoda Câmara, realizando a solicitação de compras e/ou serviçosnecessários;

XII - atender auditoria do Tribunal de Contas no quetange às suas atividades e desempenhar atividades correlatasque lhe forem atribuídas.

§ 1º Estão vinculadas à Secretaria de Gestão de Pessoase Serviços:

I - Unidade de Gestão de Pessoas, sendo suacompetência:

a) realizar a apuração do ponto;b) emitir folha de pagamento;c) planejamento prévio com os demais gestores sobre

férias, licenças, ausências (abonadas) dos servidores;d) preparar os demais gestores para acompanhar e

avaliar seus subordinados;e) divulgar cursos e treinamentos de atualização e

desenvolvimento;f) manter atualizado o controle de concessão de

benefícios;g) manter atualizada a escala de exames médicos

periódicos;h) apontar e acompanhar o correto recolhimento de

encargos trabalhistas;i) auxiliar o Conselho de Avaliação de Recursos

Humanos na elaboração e implantação de programa de

Avaliação de Desempenho;j) incentivar e promover canais de comunicação

interna.II - Divisão de Serviços, sendo sua competência:a) supervisionar e orientar as atividades sob sua

responsabilidade de:1. Serviços Gerais;2.Transporte;3.Segurança.b) efetuar o controle de utilização de produtos em

geral, mantendo estoque mínimo;c) responder pelo cumprimento dos horários, de

acordo com a escala pré-fixada;d) zelar pela manutenção do bom estado de

conservação das instalações prediais;e) supervisionar a qualidade dos serviços de limpeza,

higienização e conservação das instalações;f) realizar o controle da manutenção periódica dos

veículos, assim como gastos com combustível;g) realizar a logística e controle de utilização dos

veículos;h) manter o padrão da prestação de serviço no

atendimento.Art. 12. São competências específicas da Secretaria de

Finanças:I - propor soluções e assessorar a Presidência da Câmara

nos assuntos que dizem respeito à execução da políticafinanceira e orçamentária da Câmara, inclusive quanto aosaspectos estratégicos e táticos e participar na elaboração daproposta orçamentária, em conjunto com outras Secretarias;

II - planejar, implantar e gerenciar o sistema deadministração financeira, orçamentária e contábil da Câmara;

III - supervisionar e coordenar as atividades decontabilidade, analisando relatórios e dando pareceres;

IV - promover a prestação, acertos e conciliação decontas em geral;

V - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial,econômica e financeira;

VI - dar assessoria à Mesa Diretora e à Presidência daCâmara em assuntos relacionados ao Orçamento Municipalanual, dando parecer sempre que solicitado;

VII - dar assessoria e suporte à Mesa Diretora e àPresidência da Câmara em assuntos relacionados às contasdo Município, quando solicitado;

VIII - atender auditoria do Tribunal de Contas no quetange às suas atividades;

IX - executar outras atividades correlatas determinadaspela Presidência da Câmara.

§ 1º Estão vinculadas à Secretaria de Finanças:I - Unidade de Contabilidade, sendo sua competência:a) manter o controle contábil, orçamentário e

financeiro;b) participar da análise e conciliação de contas;c) contabilização de despesas;d) assegurar a correção das operações contábeis;e) assessorar a Presidência e Mesa Diretora nos

assuntos relacionados ao Orçamento Municipal.II - Unidade de Tesouraria, sendo sua competência:a) analisar a documentação de despesas e a natureza

das mesmas;b) emissão de cheques e aplicações financeiras;c) efetuar os pagamentos de despesas gerais;d) reavaliação e depreciação de ativos.CAPÍTULO VIDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

COMPONENTES DA ESTRUTURA DE CONTROLE EASSESSORIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 13. São competências específicas da ProcuradoriaJurídica:

I - representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele,defendendo-a nas ações que lhe são contrárias;

II - propor ações judiciais e realizar o acompanhamentodos processos judiciais da Câmara;

III - supervisionar e coordenar as atividadesrelacionadas com a área jurídica de interesse da Câmara, denatureza técnica ou administrativa;

IV - participar na elaboração político-administrativafornecendo elementos, informações e sugestões a fim decontribuir para a definição de objetivos;

V - assessorar a Comissão de Licitações, as Comissõesde Inquérito e Processantes e dar assessoramento jurídico àMesa Diretora nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

VI - providenciar a elaboração dos diversos Projetosde Lei da Câmara e elaborar os ofícios e pareceres jurídicosnecessários, bem como análise dos Projetos apresentados,quanto à legalidade e constitucionalidade;

VII - emitir pareceres e outras atividades correlatassolicitadas pelo Presidente da Câmara e que requeremconhecimentos específicos da área de atuação.

VIII - assessorar e emitir pareceres às Secretarias sobrea regularidade jurídica de assuntos e procedimentospertinentes às suas alçadas;

IX - assessorar os vereadores em assuntos relacionadosàs atividades parlamentares;

X - dar assistência jurídica à Mesa da Câmara.

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12 Mairiporã, Sábado, 15 de Março de 2014

Art. 14. São competências específicas do ControleInterno:

I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeirasdos planos orçamentários, bem como a eficiência de seusresultados;

II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária,financeira e patrimonial;

III - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de suamissão institucional;

IV - em conjunto com autoridades do Poder LegislativoMunicipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;

V - atestar a regularidade da tomada de contas dosordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadoresou assemelhados;

VI - manter arquivado junto à Câmara Municipal todosos relatórios e pareceres elaborados em cumprimento àsobrigações dispostas no art. 35 da Constituição Estadual,à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,para subsídio da aplicação do disposto no art. 26 da LeiComplementar Estadual nº 709/93;

VII - realizar outras atividades inerentes à atividade deControles Internos.

Art. 15. São competências específicas da Ouvidoria:I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos

competentes da Câmara Municipal as reclamações ourepresentações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeitode:

a) violação ou qualquer forma de discriminaçãoatentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos

ou administrativos da Câmara Municipal;d) demais assuntos recebidos através dos meios

disponíveis à população.II - propor medidas para sanar as violações de direito,

as ilegalidades e os abusos de poder constatados;III - propor medidas necessárias à regularidade dos

trabalhos legislativos e administrativos, bem como aoaperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;

IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal,quando cabível, a abertura de sindicância ou inquéritodestinado a apurar irregularidades de que tenhaconhecimento;

V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal asdenúncias recebidas que necessitem de maioresesclarecimentos;

VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto àsprovidências tomadas pela Câmara Municipal sobre osprocedimentos legislativos e administrativos de seuinteresse;

VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal arealização de audiências públicas com segmentos dasociedade civil;

VIII - encaminhar aos outros Poderes do Município, doEstado e da União, bem como ao Ministério Público, asreclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas,através de requerimentos e representações, a fim de que tomemconhecimento e manifestem-se a respeito.

Art. 16. São competências específicas da Coordenadoriade Comunicação Social:

I - coordenar os trabalhos da Câmara referentes àcomunicação;

II - elaborar e auxiliar na elaboração de textos paramanutenção e atualização do site da Câmara;

III - colaborar para o bom funcionamento e melhordesempenho da Coordenadoria e divulgar notícias daAdministração de interesse do Município;

IV - acompanhar notícias sobre o LegislativoMunicipal;

V - auxiliar na redação de pronunciamentos a seremproferidos pelas autoridades que integram o PoderLegislativo, quando elas estiverem representando ainstituição;

VI - proceder à divulgação de informações institucionaisvia Internet ou dar suporte necessário à Divisão deInformática para fazê-lo;

VII - executar outras atividades correlatas às acimadescritas, a critério do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VIIDA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE CONTROLEArt. 17. As atividades, atribuições e estrutura

organizacional da Ouvidoria e dos Controles Internos serãodefinidas em Lei Ordinária do Poder Legislativo, específicapara cada um dos órgãos, que detalhará suas competências,forma de contratação e remuneração.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 18. As alterações na estrutura da política de cargos,

carreira e salários alterados, criados ou extintos por estaLei, deverão ser realizadas por Lei Complementar específica.

§ 1º A Secretaria de Administração e Cerimonialprovidenciará a alteração das unidades organizacionais edos padrões de lotação dos servidores.

§ 2º A Secretaria de Finanças providenciará oremanejamento das dotações orçamentárias, em face da nova

composição dos órgãos.§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas e Serviços fará

o levantamento e realocação dos servidores em face da novaEstrutura Organizacional, apresentando à Mesa Diretora noprazo de cento e oitenta dias.

Art. 19. É parte integrante da presente Lei Complementaro Organograma da nova Estrutura Organizacional da CâmaraMunicipal de Mairiporã, constante do Anexo I, ficandorevogado outro dispositivo que trate do assunto.

Art. 20. Esta Lei entra em vigência na data de suapublicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 12 de março de2014.

MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURIPrefeito Municipal

MARCELO TENAGLIA DA SILVASecretário Municipal de Governo

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONIProcurador-Geral do Município

Publicada e Registrada na Divisão de Secretaria destaPrefeitura Municipal, em 12 de março de 2014.

ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa

LEI Nº 3.370, DE 13 DE MARÇO DE 2014Institui no Calendário Oficial do Município de

Mairiporã, o Evento “Street Skate” e dá outras providências.(Projeto de Lei nº 181/2014 – de autoria do Nobre

Vereador Edio de Oliveira Sousa)O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor

MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURI, faz saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinteLei:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial doMunicípio de Mairiporã, o evento denominado “StreetSkate”, a ser reconhecido como modalidade esportiva noMunicípio.

Art. 2º O evento deverá ocorrer, anualmente, no mês deoutubro para coincidir com os eventos da Festa da Primavera.

Art. 3º O evento, além de envolver a prática esportiva,possibilitará a produção musical e manifestações da culturacom palestras e debates.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente

Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadasno orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãorevogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 13 de março de2014.

MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURIPrefeito Municipal

MARCELO TENAGLIA DA SILVASecretário Municipal de Governo

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONIProcurador-Geral do Município

ELI BARBOZA LIMASecretária Municipal da Educação, Esportes e Cultura

Publicada e Registrada na Divisão de Secretaria destaPrefeitura Municipal, em 13 de março de 2014.

ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLADiretora Administrativa