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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 1 ORIENTAÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM MATÉRIA DE PESSOAL: 1. AJUDA DE CUSTO I. A ausência de regulamentação dos dispositivos legais que tratam da ajuda de custo não inviabiliza o pagamento de tal indenização, eis que possível a aplicação do Decreto 20.024/66, em parte compatível com as disposições da Lei 6677/94 (PARECER PP AH-3527-2005); II. A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor do menor vencimento pago pela Administração Pública do Estado (art. 65 da Lei nº 6.677/94); III. Não será concedida ajuda de custo: a) ao servidor que se afastar da sede ou a ela retornar, em virtude de mandato eletivo; b) ao servidor que for afastado para servir em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) ao servidor que for removido a pedido; d) a um dos cônjuges, sendo ambos servidores estaduais, quando o outro tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de sede (art. 66, incisos I usque IV, da Lei nº 6.677/94); IV. O Servidor deverá comprovar a realização das despesas de instalação em nova sede através da apresentação de nota fiscal; V. Caso o Servidor não se apresente na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de remoção, não será devida a ajuda de custo, devendo o Servidor restituir quantia eventualmente paga a tal título (art. 67 da Lei nº 6.677/94).

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ORIENTAÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM MATÉRIA DE PESSOAL:

1. AJUDA DE CUSTO

I. A ausência de regulamentação dos dispositivos legais que tratam da ajuda de custo não

inviabiliza o pagamento de tal indenização, eis que possível a aplicação do Decreto 20.024/66,

em parte compatível com as disposições da Lei 6677/94 (PARECER PP AH-3527-2005);

II. A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor

do menor vencimento pago pela Administração Pública do Estado (art. 65 da Lei nº 6.677/94);

III. Não será concedida ajuda de custo: a) ao servidor que se afastar da sede ou a ela retornar, em

virtude de mandato eletivo; b) ao servidor que for afastado para servir em outro órgão ou

entidade dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) ao

servidor que for removido a pedido; d) a um dos cônjuges, sendo ambos servidores estaduais,

quando o outro tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de sede (art. 66, incisos I

usque IV, da Lei nº 6.677/94);

IV. O Servidor deverá comprovar a realização das despesas de instalação em nova sede através da

apresentação de nota fiscal;

V. Caso o Servidor não se apresente na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

publicação do ato de remoção, não será devida a ajuda de custo, devendo o Servidor restituir

quantia eventualmente paga a tal título (art. 67 da Lei nº 6.677/94).

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2. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE ESPECIAL

O servidor postulante deve atender aos seguintes requisitos, previstos no art. 64 da Lei nº

8.261/2002, cumulativamente:

I. Ocupar cargo de provimento efetivo das carreiras do Magistério Público do Ensino

Fundamental e Médio;

II. Estar na regência de classe com alunos portadores de necessidades educacionais especiais;

III. Ter sido designado, através de ato oficial, para reger classe de excepcionais;

IV. Portar habilitação específica decorrente de curso regularmente reconhecido pelo MEC, com

carga horária mínima e integralizada de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, com conteúdo

programático que atenda às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação

(Lei nº 9.394/96 – art. 59).

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3. AUXÍLIO NATALIDADE Requisitos para a concessão: artigo 136 da Lei 6677/94.

I. O benefício não pode ser cumulado quando ambos os pais forem servidores públicos estaduais

(ou seja, apenas o pai ou mãe poderá receber o auxílio natalidade, se ambos forem servidores

públicos);

II. O auxílio natalidade possui caráter assistencial, devendo ser pago pelo órgão de vinculação do

servidor (ou seja, não é pago pelo fundo de previdência do Estado);

III. Não há óbice ao pagamento do auxilio natalidade para o servidor contratado sob regime

especial de direito administrativo (REDA), nem ao ocupante exclusivamente de cargo

comissionado.

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4. AVERBAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

a) AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL E FEDERAL PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O tempo de serviço na Administração Direta e Indireta do Município e União só pode ser

computado para fins de adicional por tempo de serviço se, com tal averbação ao tempo

Estadual, o servidor tiver implementado o quinquênio de serviço público até 18.01.1999, data

da Emenda 07/99 que revogou o inciso XXVII do art. 41 da Constituição Estadual. Caso o

servidor não tenha implementado o quinquênio de serviço público até tal data, não poderá o

tempo municipal ou federal ser computado para fins de adicional por tempo de serviço –

precedente PA 13/99.

Desse modo, se o tempo prestado a outros entes públicos, somado ao já laborado no Estado

da Bahia, perfaz o direito ao adicional por tempo de serviço anteriormente à Emenda 07/99,

poderá haver o respectivo cômputo.

b) AVERBAÇÃO – EFEITOS A PARTIR DO REQUERIMENTO.

O termo inicial da produção dos efeitos da averbação se dá a partir da data do requerimento

do servidor - Precedente PP-AZ-3053-2004.

c) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR EXERCENTE

EXCLUSIVAMENTE DE CARGO COMISSIONADO.

O servidor exercente exclusivamente de cargo comissional tem direito a perceber adicional

por tempo de serviço que terá como base de cálculo o símbolo do cargo que exerce –

Precedente – PP-AH-71-99.

d) TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA TELEBAHIA S/A.

O tempo de serviço prestado à TELEBAHIA S/A não pode ser computado para fins de

adicional por tempo de serviço por se tratar de ente privado – PP-AH- 147-98.

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e) AVERBAÇÃO - ALUNO APRENDIZ.

Deve ser diferenciada a figura do aluno-aprendiz a do empregado-aprendiz. Não havendo

vínculo de emprego do ente púbico com aluno-aprendiz de Escola Pública Profissional, o seu

temo de serviço pode ser comprovado através de Certidão emitida pela Pessoa Jurídica de

Direito Público, consoante Formulação Administrativa PGE nº 09, no caso Certidão emitida

pela Escola Pública Profissional, desde que esteja documentalmente comprovada à

retribuição pecuniária por conta de recursos públicos, ainda que de forma indireta, cujo tempo

de serviço público respectivo poderá ser aproveitado para fins de aposentadoria. Tempo de

serviço de empregado aprendiz – necessidade de apresentação de certidão de INSS para fins

de averbação – Precedente – PP-AK-290-2004.

f) AVERBAÇÃO - TEMPO PRIVADO.

Utilização de tempo superior a 10 anos - TODO O TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE

PRIVADA, poderá ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, observando-

se, na época própria da Aposentadoria os requisitos de tempo mínimo de labor no serviço

público estadual - PEA-U-168-1999, Proc. 0300980195361, AH-115-2000, AH-43-2002 e

AH-1059-2003, AU-1167-2006, AJ-372-2002 e BF-1789-2005.

g) AVERBAÇÃO - MÉDICO RESIDENTE.

O tempo da residência médica é um tempo de aprendizagem, com vistas à aquisição de

conhecimentos práticos, que aufere o benefício de maior capacitação teórico – prática, mas

sem constituir com a entidade vínculo algum, de natureza empregatícia, não podendo,

portanto, ser averbado para fins de aquisição de certos direitos e vantagens reconhecidos aos

servidores públicos, oriundos de uma relação de emprego ou de ocupação de cargo públicos.

– Precedente - BA-2918-2004.

h) AVERBAÇÃO - APÓS APOSENTADORIA.

Não pode ser averbado tempo de serviço para cômputo do lapso temporal aquisitivo do

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direito à aposentadoria, quando já aperfeiçoada esta última. Precedentes - AI-55-2000 e AI-

3852-2005 e AI-501-2006, Processo nº 0300990053956 e processo nº 0900060017655.

i) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR FEDERAL À DISPOSIÇÃO DO

ESTADO: AX-3942-2006.

j) AVERBAÇÃO – EFEITOS - Administração Direta de outros Poderes: BO-5155-2006.

Administração Indireta: AZ-3053-2004. Administração Direta do Estado da Bahia: AA-1202-

2007(PGE2007081852-0).

k) AVERBAÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À FUNDAÇÃO LUÍS EDUARDO

MAGALHÃES: BR-1795-2007.

l) AVERBAÇÃO – TEMPO CONCOMITANTE.

Ao proceder à averbação por tempo de serviço, a Administração deverá verificar se há tempo

concomitante ou não, excluindo o período concomitante.

m) AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS.

Deve ser exigida a certidão original de tempo de contribuição ao INSS.

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5. ESTABILIDADE ECÔNOMICA

I. A estabilidade econômica será conferida ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos,

contínuos ou não, cargos de provimento temporário, compreendidos esses no conceito técnico

da concepção, ou seja, como unidades de atribuições criadas por lei, restando de fora

designações para quaisquer atividades sem a ocupação de um cargo correspondente;

II. Inexistindo ato de exoneração após o alcance dos 10 (dez) anos de exercício de cargo em

comissão, não poderá ser reconhecida a estabilidade econômica, já que o direito a esta

vantagem se constitui com a exoneração (PARECER PP BE-178-2007);

III. O ato de reconhecimento da estabilidade econômica deve retroagir à data dos efeitos do ato de

exoneração, inclusive quanto ao pagamento das diferenças decorrentes do reconhecimento da

referida vantagem;

IV. A estabilidade econômica é reconhecida no símbolo, e não no cargo (PARECERES: PEA-U-

99-99 e PEA-AI-158-99);

V. A estabilidade é reconhecida no símbolo de maior hierarquia que o servidor tenha percebido

por, no mínimo, 02 (dois) anos consecutivos;

VI. A Administração deve, no momento do reconhecimento da estabilidade econômica, aplicar a

forma de cálculo mais vantajosa para o servidor perceber a vantagem (diferença entre o

símbolo e o vencimento, ou 30% do valor do símbolo, cf. art. 92 da Lei n. 6.677/94) -

PARECER PP- BQ-878-2008.

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6. IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO

I. A norma que prevê o direito à isenção do imposto de renda, dimanada do art. 6º, inciso XIV, da

Lei Federal nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.052/2004, somente tem

como destinatários os servidores públicos inativos;

II. É imprescindível a realização de perícia, pela Junta Médica do Estado da Bahia, a fim de se

averiguar se o pretendente a tal benefício é portador de alguma das enfermidades listadas no

art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39 do Decreto nº 3.000/99;

III. Após o reconhecimento do direito à isenção do IR, deverá a Secretaria providenciar a remessa

de expediente à Delegacia da Receita Federal, para fins de comunicação formal da suspensão

dos descontos da exação.

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7. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

I. O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público por motivo de

exoneração, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou término de

contrato REDA, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o § 1º, do art.

93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias

proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por

mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze)

dias. (art. 7º da Lei 6.932/96);

II. Deverão também ser indenizadas as férias que, embora adquiridas pelo servidor após doze

meses de serviço, não foram por ele gozadas no período concessivo, por ter sido desligado do

serviço público em face de exoneração, aposentadoria, transferência para a reserva

remunerada, reforma ou término do contrato REDA (§ 1º do art. 7º da Lei 6.932/96);

III. Para determinação do valor das férias a serem indenizadas ao ex servidor, deve-se observar a

proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no

correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do § 1º, do art. 93, da Lei nº

6.677, de 26 de setembro de 1994;

IV. Não será considerado desligamento para fins de indenização de férias a exoneração de servidor que

seja exclusivamente ocupante de cargo de provimento temporário, seguida da imediata investidura

em outro cargo de igual natureza, no mesmo órgão ou entidade da administração pública estadual,

desde que não ocorra interrupção de exercício funcional (§ 2º do art. 7º, da Lei nº 6.932/96).

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8. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

I. O deslocamento deve ser para fora da sede de exercício do servidor, em viagem oficial, no

interesse da Administração. Deve constar do processo elementos que indiquem o motivo da

viagem e o interesse público perseguido;

II. As despesas a serem indenizadas são as decorrentes da utilização do sistema de transporte

público, na locomoção estritamente necessária para a realização da atividade de que foi

incumbido o servidor;

III. Entende-se como sistema de transporte público os meios de transporte acessíveis ao público

em geral, mediante o pagamento de preço ou tarifa, a exemplo de ônibus; ferry boat; trem;

avião e táxi;

IV. Inclui-se no entendimento de locomoção estritamente necessária para a realização da tarefa

funcional a que foi incumbido, aquela efetivada na sede de exercício funcional entre a

residência do servidor e o local de embarque ou acesso ao transporte que o levará ao destino, e

vice-versa, quando do retorno, além daquela referente ao trajeto entre o local de desembarque

ou chegada e o endereço de hospedagem, e vice-versa, na cidade de destino;

V. O pagamento de diárias não afasta a possibilidade da indenização das despesas realizadas

com o sistema de transporte público;

VI. Os gastos indenizáveis serão tão somente aqueles devidamente comprovados.

1. A utilização de táxi deve ser comprovada através de recibo de pagamento que contenha os

seguintes elementos:

a) Emissão em nome da Secretaria com a respectiva data;

b) Descrição do itinerário;

c) Placa do veículo de aluguel utilizado;

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d) Identificação do motorista, com nome, CPF e telefone;

e) Identificação da pessoa jurídica prestadora do serviço, se for o caso, com nome, CNPJ,

endereço e telefone;

f) Valor da corrida, inclusive por extenso.

2. O pagamento da indenização que se apurar devida só se faz possível após a juntada de

declaração do ordenador de despesa, no sentido de que há dotação orçamentária em elemento

próprio, para atendimento da despesa.

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9. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Resumo das orientações que devem ser seguidas pela Administração Pública Estadual no que diz

respeito à concessão de Adicional de Insalubridade e Periculosidade a servidores civis –

Requerimento a partir do Decreto nº. 9.967/2006.

1. Os adicionais de insalubridade e periculosidade estão regulamentados nos arts. 86 a 88 da Lei

nº 6677/94 e Decreto Estadual nº 9.967/2006 e devem ser concedidos com base na legislação

estadual e normas regulamentadoras de nºs 15 e 16 e seus anexos, expedidas pelo Ministério do

Trabalho e Emprego (art. 1º do Decreto nº 9.967/2006);

2. São os seguintes os graus de insalubridade a serem considerados, levando-se em conta o maior

de todos, se existente mais de um fator de insalubridade (art. 2º Decreto 9967/06):

→20% - mínimo →30% - médio →40% - máximo

3. O adicional de periculosidade equivale ao percentual de 30% (art. 3º Decreto 9967/06);

4. Os adicionais de insalubridade e periculosidade incidem sobre:

a) vencimento básico do cargo efetivo do servidor (art. 4º do Decreto nº 9.967/2006);

b) símbolo para ocupantes exclusivamente de cargo em comissão (art. 4º, § 1º. Do

Decreto nº 9.867/2006);

c) símbolo para ocupantes de cargo em comissão (que também tenham vínculo efetivo)

que optem pela percepção do valor integral do símbolo ou pela diferença entre este e o

vencimento do seu cargo efetivo (art. 4º, § 1º do Decreto nº 9.967/2006);

d) vencimento contratual, sem acréscimos resultantes de gratificações, nos casos de

REDA (art. 4º, § 2º do Decreto nº 9.967/2006);

5. os adicionais de insalubridade e periculosidade não servirão de base para cálculo de quaisquer

outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação

natalina (art. 4,parte final, Decreto 9967/06);

6. cessa o direito aos adicionais de periculosidade ou insalubridade com a cessação dos motivos que

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lhe deram causa;

7. Até agosto de 2003, era possível acumular a percepção de adicionais de insalubridade e

periculosidade; a partir do advento da Lei 8725/03 – inserção do § 2º no art. 86 da Lei 6677/94 -

excluiu-se tal possibilidade de acumulação de forma que, desde então, não é possível acumular

adicionais de periculosidade e insalubridade;

8. Só é possível deferir adicional de periculosidade ou insalubridade ao servidor mediante a

expedição de laudo pericial em que seja observado o seguinte:

a) confeccionado pela Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do

Trabalho (órgão vinculado à Secretaria de Administração);

b) com a indicação das condições de insalubridade e periculosidade e o grau de risco

correspondente;

c) com o resumo das informações das atividades desenvolvidas pelo servidor e seu

ambiente de trabalho, com o visto da chefia imediata do servidor (art. 6º, §§ 1º e 2º

Decreto 9967/06);

d) o processo deverá estar instruído com informações detalhadas das atividades

desenvolvidas pelo servidor e ambiente de trabalho e deverão ser firmadas por

superior hierárquico imediato;

9.O início da percepção dos adicionais a partir da data da emissão do laudo pericial, exceto

quando ultrapassado, injustificadamente, pela Administração o prazo de 90 dias para elaboração do

laudo, contados da data do protocolo do requerimento ou solicitação de implantação pela Junta

Médica do Estado, hipótese em que a atribuição do adicional retroage ao dia imediatamente

subseqüente ao término do prazo.

10. Não é possível ao servidor perceber cumulativamente adicional de insalubridade e gratificação

de infectologia, se as causas para tais parcelas forem as mesmas.

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10. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Compilação das orientações fixadas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado sobre Licença

para Tratar de Interesse Particular.

I. A Licença para Tratar de Interesse Particular está prevista no art. 111 da Lei n. 6.677/94;

II. É possível o deferimento da licença para tratar de interesse particular durante o período do

estágio probatório, desde que servidora conte com mais de 02 anos de efetivo exercício a

contar da sua nomeação. Nessa hipótese o estágio deverá ficar suspenso, recomeçando a sua

contagem a partir do retorno da servidora ao serviço. Precedente: Proc. SEC 2600050101090;

PARECER PP-BM-2804/06;

III. Durante a licença para tratar de interesse particular é vedado ao servidor ocupar outro cargo,

emprego ou função que seja inacumulável com o cargo que ocupa e do qual se encontra

temporariamente afastado, vez que o vínculo funcional permanece incólume durante a licença

particular. Precedente: U-234-99;

IV. Licença Particular – Servidor respondendo a processo administrativo disciplinar - O

afastamento não é vedado, porém não é recomendável - Parecer PP-AU-3307-09;

V. Licença Particular – O servidor deve aguardar em serviço a concessão da Licença e esta só

deve se dar após 02 anos de exercício, a critério da Administração;

VI. Licença Particular - Prorrogação – Deve ser requerida ainda no curso do afastamento e só pode

ser prorrogada por uma única vez e pelo mesmo período – Parecer PP-U-1751-06;

VII. Licença Particular – Servidor removido a menos de 02 Anos - É Possível a concessão da

Licença desde que a remoção tenha se dado ex ofício. (PROCESSO N° 0500080114373 –

despacho proferido no PARECER PP-CK-6502-08).

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11. ORIENTAÇÕES A SEREM SEGUIDAS NOS PROCESSOS DE LICENÇA – PRÊMIO

I. A licença prêmio está prevista no art. 41, inciso XXVIII da Constituição Estadual e no art. 107

e seguintes da Lei n. 6.677/94;

II. Requisito para concessão: 05 anos de exercício efetivo e ininterrupto no âmbito da

Administração direta, autárquica e fundacional do Estado da Bahia;

III. As causas interruptivas do quinquênio aquisitivo estão previstas no art. 108 da Lei n. 6.677/94;

IV. Para o cômputo das faltas que ensejam a interrupção do quinquênio previstas no art. 108,

inciso III, da Lei n. 6.677/94, quais sejam “15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco)

por quinquênio”, deve-se considerar o “ano” a partir da data de ingresso do servidor, ou seja, a

partir da data que se contará o período aquisitivo da licença, e não simplesmente o ano civil.

Ex. Se o servidor ingressou em 25/03/2000, deve-se se considerar o período distante de

25/03/2000 a 25/03/2001 para a apuração das faltas no ano e assim sucessivamente.

Precedente: Parecer PP-BG-4406-2005;

V. As faltas ocorridas no quinquênio e que não ensejam a sua interrupção, vez que inferiores a 15

por ano ou 45 por quinquênio, suspendem a contagem do tempo, devendo ser acrescidas para a

perfeição do quinquênio. Por exemplo, se ocorreram 10 faltas no período aquisitivo serão

necessários 05 anos e 10 dias para a completude do quinquênio e não apenas 05 anos,

alterando assim a data inicial para se iniciar a contagem do próximo quinquênio. Ex: Se a

completude de 05 anos de efetivo exercício para fins de concessão de licença prêmio ocorreria

no dia 10/09/2009, porém devem ser acrescidas 10 faltas, o período só restará perfeito em

20/09/2009. Da mesma forma, o cômputo do próximo quinquênio se iniciará em 21/09/2009;

VI. A existência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em tramitação não constitui

óbice ao reconhecimento do direito à licença prêmio, uma vez que a lei apenas afasta a

concessão de licença prêmio na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão no

qüinqüênio aquisitivo, sendo vedado ao interprete conferir uma exegese ampliativa em se

tratando de restrição de direito.PARECER PP-BN-1628/08;

VII. É possível o aproveitamento do tempo de exercício exclusivamente de cargo de provimento

temporário para efeito de implemento do lapso temporal aquisitivo do direito à licença prêmio,

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bastando o atendimento ao requisito da ininterrupção em relação aos demais períodos

computáveis. Precedente: AH-27-2000;

VIII. O servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado em vínculo efetivo com o Estado

não tem direito à licença prêmio, seja pelo regime legal anterior, seja pelo atual regramento

previsto na Lei n. 6.677/94. Precedente: U-47-99;

IIXX.. Não é possível o aproveitamento para fins de licença prêmio do tempo prestado à empresa

pública ou sociedade de economia mista, seja o tempo anterior ou posterior à EC nº 07/99.

Precedentes: BP-3148-2007, processo nº 0200080238036 e CC-7842-2008. PPPP--AAQQ--11556677--0077;;

X. O afastamento do servidor em razão de licença para concorrer a mandato eletivo não pode ser

computado como efetivo exercício para fins de licença prêmio. Precedente: BP-6742-2007;

XI. A partir da Emenda Constitucional n. 07/1999, apenas o tempo de serviço público prestado no

âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional poderá ser

computado para fins de licença prêmio. Assim, se o servidor ingressou no serviço público após

a edição da EC n. 07/199, não há dúvidas de que apenas o tempo público prestado na

Administração direta, autarquias e fundações do Estado da Bahia poderá ser computado. Se o

servidor ingressou antes da EC n. 07/99, deve-se investigar se ele completou 05 anos de

serviço público, considerando o tempo averbado, antes da publicação da referida Emenda, e,

nessa hipótese, poderá ser considerado o tempo averbado federal e municipal desde que

prestado à Administração direta, autárquica e fundacional e desde que não tenha havido

interrupção. Em nenhuma hipótese poderá ser computado o tempo de serviço prestado à

empresa pública ou sociedade de economia mista;

XII. Há a possibilidade de gozo em diversos períodos divididos (menos de 30 dias). A única

restrição é que o período máximo para fruição não poderá exceder vinte e quatro meses

consecutivos – PARECER PEA-AH-351-00.

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12. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

I. Previsão: art. 76 da Lei nº 6.677/94;

II. O art.76 da Lei 6677/94 só pode ser aplicado após a edição de norma que o regulamente;

III. Até o momento, nenhuma norma reguladora foi expedida. Assim, o auxílio alimentação NÃO

pode ser concedido.

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13. AUXÍLIO NATALIDADE

I. Requisitos para a concessão: artigo 136 da Lei 6677/94;

II. O benefício não pode ser cumulado quando os pais forem servidores públicos (ou seja, apenas

o pai ou mãe poderá receber o auxílio natalidade, se ambos forem servidores públicos);

III. O auxílio natalidade possui caráter assistencial, devendo ser pago pelo órgão de vinculação do

servidor (ou seja, não é pago pelo fundo de previdência do Estado);

IV. Não há óbice ao pagamento do auxilio natalidade para o servidor contratado sob regime

especial de direito administrativo (REDA) nem ao ocupante exclusivamente de cargo

comissionado.

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14. AUXÍLIO TRANSPORTE

1. Legislação: art.75 da Lei 6677/94 e Decreto n.6192, de 04.02.1997. Instrução Normativa Saeb

nº 001/97, de 06 de março de 1997;

2. Conceito: art.1º do Decreto n.6192/97 = indenização parcial das despesas realizadas pelo

servidor público civil ativo, com condução, nos seus deslocamentos da residência para o

trabalho e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros,

urbano ou intermunicipal com características de urbano, operado em linhas regulares e

com tarifas fixadas pela autoridade ou órgão oficial competente, excluídos os serviços

seletivos e os especiais;

3. Conceito de transporte intermunicipal com características de urbano: art.1º, parágrafo único,

do Decreto nº 6.192/1997 = os que circulam entre municípios da Região Metropolitana de

Salvador ou os que circulam entre regiões densamente povoadas em distância não superior a

72 quilômetros;

3.1. Quando o trajeto se der entre municípios da Região Metropolitana de Salvador, o auxílio

transporte é devido independentemente da distância do deslocamento da residência para o

trabalho e vice-versa;

3.2. A apuração da distância não superior a 72 quilômetros somente será cabível quando se tratar de

deslocamento entre regiões densamente povoadas. Nessa hipótese, ultrapassada a distância

máxima fixada entre os municípios, não será possível a indenização parcial;

3.3. O Decreto nº 6.192/1997 não estabeleceu a distância mínima do percurso residência-trabalho

para a concessão do auxílio transporte;

4. Não existe vedação legal à fixação de residência do servidor público em município diverso

daquele em que exerce as atribuições do seu cargo. Assim, cumprido o requisito previsto na

Lei 6.677/1994 e no Decreto nº 6.192/1997, qual seja, a utilização de transporte coletivo

urbano ou intermunicipal com características de urbano para descolamentos da residência para

o trabalho e vice-versa, o servidor que resida fora da sede da unidade funcional fará jus ao

benefício;

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5. Qualquer alteração da situação que justificou a concessão do benefício acarretará em revisão

da concessão, seja para ajuste ou supressão;

6. É obrigação do servidor informar todas as modificações dos dados referentes ao endereço

residencial e aos deslocamentos diários e mensais efetuados da residência para o trabalho e

vice-versa;

7. Na hipótese de acumulação legal de cargos, nada impede a concessão do benefício em cada um

dos vínculos, devendo ser observado o cumprimento das exigências do decreto e as

peculiaridades de cada caso;

8. No que toca ao deslocamento trabalho-trabalho, nas hipóteses de acumulação legal de cargos,

mesmo inexistindo previsão deste deslocamento no decreto, como se trata de medida que pode

acarretar em redução de custos, poderá ser adotada, desde que o servidor assim o solicite;

9. Não há incompatibilidade na percepção cumulativa do auxílio transporte e da gratificação de

difícil acesso, em face da natureza diversa de ambas as verbas, sendo a primeira de natureza

indenizatória e a segunda, de natureza remuneratória (gratificação);

10. A responsabilidade pelo cadastramento e pagamento do auxílio transporte do servidor à

disposição, mesmo que com ônus para o órgão de origem, deve recair sobre o ente cessionário,

visto tratar-se de parcela de natureza indenizatória, devida em razão da efetiva prestação de

serviço.

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15. AUXÍLIO FUNERAL

I. A partir da Lei Federal 8.742/93, o auxílio funeral deixou de ser um benefício

previdenciário, sendo disciplinado como prestação de caráter assistencial. Assim, deve ser

pago pelo órgão de vinculação do servidor falecido e não pelo fundo de previdência

estadual;

II. A partir da Lei n. 11.471, de 15 de abril de 2009, que alterou Lei 11.357/2009, o auxílio

passou a ser devido ao dependente ou terceiro que tenha suportado as despesas com o

funeral de servidor (militar ou civil) ativo e inativo;

III. É possível o pagamento do auxílio funeral em face do óbito de servidores contratados pelo

REDA e dos ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento temporário.

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16. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

I. A Licença para Tratar de Interesse Particular está prevista no art. 111 da Lei n. 6.677/94;

II. É possível o deferimento da licença para tratar de interesse particular durante o período do

estágio probatório, desde que servidora conte com mais de 02 anos de efetivo exercício a

contar da sua nomeação. Nessa hipótese o estágio deverá ficar suspenso, recomeçando a sua

contagem a partir do retorno da servidora ao serviço. Precedente: Proc. SEC 2600050101090;

PARECER PP-BM-2804/06;

III. Durante a licença para tratar de interesse particular é vedado ao servidor ocupar outro cargo,

emprego ou função que seja inacumulável com o cargo que ocupa e do qual se encontra

temporariamente afastado, vez que o vínculo funcional permanece incólume durante a licença

particular. Precedente: U-234-99;

IV. Licença Particular – servidor respondendo a processo Administrativo Disciplinar- O

afastamento não é vedado, porém não é recomendável- Parecer PP-AU-3307-09;

V. Licença Particular – o servidor deve aguardar em serviço a concessão da licença e esta só deve

se dar após 02 anos de exercício, a critério da administração;

VI. Licença Particular – Prorrogação – deve ser requerida ainda no curso do afastamento e só pode

ser prorrogada por uma única vez e pelo mesmo período. - Parecer PP-U-1751-06;

VII. Licença Particular – servidor removido a menos de 02 anos – é possível a concessão da

licença desde que a remoção tenha se dado ex offício. (PROCESSO N° 0500080114373 –

despacho proferido no PARECER PP-CK-6502-08).

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17. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE

I. Licença Médica – Servidor REDA – O contrato é extinto normalmente ainda que o servidor

esteja fruindo a Licença (vinculado ao RGPS). Parecer PP-AH-6704-08.

II. Licença Médica – Prorrogação por mais de 24 meses - impossibilidade – Parecer – PP-BP-

2785-07.

III. Licença Médica – Não suspende nem interrompe o período aquisitivo das férias, mas a fruição

destas só ocorre se o servidor estiver em atividade no período concessivo – Parecer PP-AH-

1645-07

IV. Licença Médica – Ocupante de cargo comissionado pode ser exonerado no curso da licença

médica – Parecer PP-U-208/00 e Parecer PP-AK-11-03.

V. Licença Maternidade – REDA – Contrato finda normalmente ainda que em gozo de licença -

Parecer PP-AH-6704-08.

VI. Licença Maternidade – Ocupante de cargo em comissão – difere a exoneração para o fim da

licença e compensa os valores pagos.

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18. LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO

I. O afastamento de servidor público para concorrer a mandato eletivo, antes de configurar

hipótese de licença, é verdadeira condição de elegibilidade imposta na legislação eleitoral (Lei

Complementar n. 64/90);

II. Como condição de elegibilidade que é, uma vez requerido o afastamento pelo servidor, à

Administração compete registrar o afastamento, mediante publicação da licença prevista no

art. 104 da Lei n. 6.677/94, pelo prazo legal;

III. O pedido de licença deve estar instruído com a ata da convenção partidária que indicou o

servidor como candidato;

IV. O período da licença para concorrer a mandato eletivo, regra geral, será de três meses antes da

realização do pleito (para as eleições de 2010: 03.07.2010 a 03.10.2010);

V. O pedido de licença superior a três meses será concedido àquelas categorias de agentes

públicos expressamente previstas na Lei Complementar n. 64/90 (e.g. servidores da área

fiscal, Defensores Públicos e membros do Ministério Público) e, dada a casuística, deve ser

encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para exame individualizado;

VI. A licença será válida somente mediante comprovação do registro da candidatura, que poderá

ser feita posteriormente à publicação;

VII. Findo o período de afastamento, e não comprovado o registro de candidatura, a licença será

invalidada e o servidor deverá ressarcir o erário dos vencimentos percebidos durante o

afastamento (cf. PP-AI-1279-2004);

VIII. O candidato poderá concorrer à eleição na condição sub judice. Neste caso, uma vez

indeferido o pedido de registro, mediante decisão judicial transitada em julgado, o servidor

deve retornar imediatamente à atividade, sob pena de ressarcir o erário dos vencimentos

percebidos durante o afastamento a partir do indeferimento do registro;

IX. O exercente de cargo de provimento temporário deve ser exonerado para concorrer a mandato

eletivo;

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X. O contratado sob regime especial de Direito Administrativo não pode ser afastado para

concorrer a mandato eletivo. Na hipótese de requerimento, deve ser alertado de que o seu

afastamento para concorrer a mandato eletivo importará em rescisão contratual (cf. AI-909-

2004, AU-7273-2008).

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19. INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS

I. A indenização de diária pressupõe a realização de despesas às expensas do servidor, que se

deslocou para fora da sede de exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, no

interesse do serviço, tendo como suporte legal ou fundamento para o pagamento o princípio

jurídico segundo o qual não deve haver enriquecimento sem causa (arts. 84/86 do Código

Civil);

II. Para a indenização de diária não é necessário a comprovação de despesas pelo Servidor, mas

tão-só a prova do deslocamento deste para fora da sede de exercício de suas funções, em

caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, tendo em vista que o montante a ser

indenizado coincide com o valor que, a título de diária, cumpriria que lhe tivesse sido pago

como adiantamento de despesa na forma do Anexo Único do Decreto nº 5.910/96 com as

alterações promovidas pelos Decretos nº 8.094/02 e nº 9.960/06 (Parecer PP-AX-4713-2005);

III. Como é praxe em pagamento por indenização, também no caso da diária exige-se a declaração

prévia do ordenador de despesa acerca da disponibilidade orçamentário-financeira em

elemento próprio para atendimento de tal despesa;

IV. O pagamento por indenização de despesa fundada no principio do não esquecimento ilícito

segue o rito estabelecido no Decreto estadual nº 181/A/91;

V. Em observância ao art. 9º do Decreto n.5.910/96, a quantidade de diárias indenizáveis no ano

não poderá exceder a 180 dias.