Questões juridicas da docência online independente

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Questões jurídicas da docência on-line independente A experiência da Escola Livre de Direito Luciana de Oliveira Leal Halbritter

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Apresentação de Luciana de Oliveira Leal Halbritter na mesa Docência Online Independente: novos horizontes profissionais na Educação. 20º CIAED - Curitiba - outubro de 2014 http://www.escolalivrededireito.com.br/ #docenciaindependente

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Questões jurídicas da docência on-line independente

A experiência da

Escola Livre de Direito

Luciana de Oliveira Leal Halbritter

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Escola Livre de Direito

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Eixos

• Legislação relativa à Educação.

• Legislação pertinente à área do

conhecimento objeto do curso.

• Enquadramento jurídico da atividade do

docente independente

• Enquadramento das parcerias com outros

docentes independente.

• Direitos autorais

• Relação com os alunos

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Legislação relativa à Educação

• Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº

9.394/1996 – estabelece os parâmetros de todos os

níveis do ensino.

• Educação profissional – Lei 11741/2008 – modificou a

primeira, estabelecendo normas para a formação

profissional e tecnológica, regulando os cursos livres, os

cursos de pós-graduação e os cursos técnicos.

• Educação a distância – Decreto 5.622/2005 –

regulamenta a oferta de cursos a distância em todos os

níveis de ensino (art. 80, da LDBE).

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Sobre os cursos livres

Algumas atividades exigem formação técnica e outras

possibilitam a formação por meio de cursos livres.

Os cursos livres são os mais adequados à atividade de

docência independente, on-line ou presencial:

1) São cursos voltados à profissionalização rápida ou

a fins curriculares, acadêmicos e culturais e integram-

se em uma modalidade de educação não formal, de

duração variável, sem exigência de escolaridade

anterior e que visa à atualização, à qualificação e ao

aprimoramento profissional e cultural do aluno.

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2) Independem de autorização de órgãos da educação

para serem oferecidos e permitem a emissão de

certificado, o qual, contudo, não precisa de registro

junto a qualquer órgão público para sua validade.

3) São chamados de livres por não terem

obrigatoriedade de carga horária, disciplinas, tempo

de duração e diploma anterior.

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Legislação pertinente à área do

conhecimento objeto do curso

A pesquisa da legislação aplicável deve ser feita caso a caso, pois há vasta legislação sobre formação e atuação profissional, composta de leis, decretos, regulamentos, portarias, e vários outros instrumentos normativos expedidos pelo MEC e órgãos relacionados, além dos conselhos profissionais.

O docente independente pode:

• Buscar exigências específicas no site do Ministério da Educação.

• Buscar as informações pertinentes junto aos Conselhos Profissionais de cada área de atuação.

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• Formular consulta ao Ministério da Educação, através do Portal do Professor (em caso de dúvidas sobre a possibilidade ou não de oferta de curso livre para a sua área de atuação).

• Emitir certificados adequados à formação que efetivamente se oferece com o curso, evitando-se palavras e expressões dúbias, que possam levar o aluno a acreditar que se trata de uma determinada formação, sendo outra.

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Enquadramento jurídico da atividade

do docente independente Na Escola Livre de Direito, desde o início a intenção foi

constituir uma pessoa jurídica. Mas existem alternativas legais a essa forma, que exigem

um investimento inicial menor, e que podem, conforme o caso, ser preferíveis à constituição de uma sociedade empresária (pessoa jurídica ou comumente dita empresa).

Vejamos essas hipóteses:

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1) A docência on-line pode ser exercida individualmente, caso em que o docente será prestador de serviços, atuando de forma autônoma, e como tal deverá contribuir para a Previdência Social e recolher o imposto de renda correspondente em sua declaração anual como pessoa física. Nesse caso, poderá iniciar suas atividades quase imediatamente, e com baixíssimo custo inicial;

2) O docente independente pode atuar também como

microempreendedor individual (MEI – Lei Complementar 128/2008), o que traz como benefícios para o prestador de serviços: alíquota menor de contribuição de IR e INSS;possibilidade de emissão de nota fiscal; simplificação da contratação de empregados;

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3) A constituição de pessoa jurídica formal, na modalidade sociedade simples limitada (artigos 997 a 1.038 do Código Civil), é talvez a que traz mais benefícios ao docente on-line, uma vez que pode ser inscrito como participante do Simples. Nesse caso, é necessário associar-se a uma outra pessoa. Embora o investimento inicial seja maior, pela necessidade de contratação de contador, elaboração e registro de atos constitutivos, emissão de alvará para funcionamento, a médio e longo prazo, se torna mais vantajoso, pela possibilidade de pagamento de tributos menores, assim como de participação em concorrências públicas, ou mesmo contratações de baixo valor que dispensam licitação.

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No caso da Escola Livre de Direito, a sociedade foi constituída desse modo, sendo que cada sócio retém uma função diferente na dinâmica de funcionamento da Escola.

Há outras formas legais para constituição de sociedade

empresária, bastante mais complexas, que podem ser interessantes do ponto de vista legal, fiscal e contábil, mas que não se aplicam ao docente independente, ao menos o iniciante, em especial se atua sozinho.

É bastante útil abranger no objeto social a possibilidade de

oferecer cursos presenciais, on-line, consultoria e outros serviços na área de atuação, assim como a edição e comercialização de publicações digitais ou impressas, de modo a evitar a necessidade de constantes atualizações, que importam em custos e algumas burocracias que impactam negativamente na atividade do docente independente.

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Enquadramento das parcerias com

outros docentes independentes

1) Contratação de professores celetistas – para o docente on-line independente, pode se tornar caro, em razão dos encargos legais.

2) Parcerias com professores autônomos 2.1 ) que elaboram o próprio curso: nesse caso, o site

do docente on-line independente apenas cede o espaço virtual do site para a divulgação e oferta do curso do professor parceiro, que atua autonomamente, definindo datas das turmas, períodos de recesso bem como as questões de cunho pedagógico de seu curso.

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2.2) que fazem tutoria de cursos elaborados (projeto e material didático) pela Escola: o parceiro segue a metodologia, o material e as atividades planejadas para o curso, apenas executando as tarefas de tutoria da turma diante dos alunos.

3) Parcerias com pessoas jurídicas – parcerias realizadas

nos mesmos moldes das duas possibilidades do item 2, contudo, o professor parceiro tem ele próprio uma sociedade empresária constituída, e a contratação se dá sociedade-sociedade.

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Cuidados a seguir:

- Os cursos ofertados por parceiros devem manter o mesmo padrão de qualidade dos cursos próprios.

- No trato com o aluno, convém adotar as mesmas regras (como por exemplo, ter um procedimento padrão para reclamações ou desistências).

- No caso da Escola, a remuneração dos professores parceiros é proporcional ao número de alunos da turma, sendo fixado o percentual em negociação direta com o professor.

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Direitos autorais - regulados pela

Lei 9.610/98 - O material utilizado pelo docente independente, seja em linguagem escrita, visual, audiovisual ou em qualquer outro suporte, caracteriza uma obra intelectual (art. 7º, da Lei 9610/98), e como tal recebe a proteção dada pelos direitos autorais. - Direitos autorais: conjunto de direitos relacionados com o uso de uma obra intelectual pelo seu autor. O direito moral sobre a obra protege sua integridade, assim como a honra e a reputação de seu autor, é irrenunciável e inalienável. Os direitos patrimoniais se referem aos direitos de conteúdo econômico atrelado à obra (basicamente sua exploração comercial) e podem ser livremente negociados.

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O docente independente pode trabalhar com material elaborado por ele próprio, com material elaborado por terceiros para uso do docente, ou material elaborado por terceiros que sejam indicados pelo docente independente.

Na elaboração do material pelo docente, é importante: • Ao transcrever trechos de obras de outros autores,

colocar entre aspas e indicar a fonte bibliográfica. • Ao usar trechos de obras de outros autores, mas com

suas próprias palavras, fazer a referência ao autor do qual extraiu os trechos utilizados.

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• Ao utilizar imagens, vídeos e arquivos de áudio, deve certificar-se de que o faz com material em domínio público, ou com a autorização do autor da obra (seja ela expressa ou tácita, como no caso de disponibilização para download gratuito pelo próprio autor).

• Na utilização de material de terceiro elaborado

especificamente para seu uso, o docente deve ter a cautela de celebrar com o autor um contrato de cessão dos direitos patrimoniais da obra, de modo a resguardar a ambos.

• Na indicação de material de terceiros, o docente deve atentar a que não reproduza aquele material para circulação entre os alunos. Não pode, por exemplo, escanear o livro e disponibilizar para download pelos alunos.

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A relação com os alunos

O docente on-line independente tem com o seu contratante (pessoa física ou pessoa jurídica) e com o seu aluno (que pode coincidir ou não com o contratante) uma relação dúplice: é a um tempo relação de trabalho (mas não de emprego – por isso não se sujeita às regras da legislação trabalhista) e relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Como fornecedor de serviços (lembrando que o docente

independente é um prestador de serviços, esteja ela atuando como pessoa física ou através de uma pessoa jurídica), se sujeita às regras protetoras ao consumidor, inclusive quanto à obrigatoriedade de cumprimento da oferta, ao dever de informação adequada sobre o serviço, de lealdade e boa-fé contratual.

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Uma das questões mais comuns que podem surgir é a do cancelamento do contrato, quando o aluno desiste de prosseguir no curso. Deve-se estar atento ao que dispõe o art. 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a

contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Após o prazo de sete dias, embora não seja obrigação do

docente a devolução do dinheiro, poderá fazê-lo por uma questão de boas práticas para com os alunos.

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Obrigada!

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