Ortotanásia Sob a Luz Dos Direitos Humanos

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    UNIVAG

    CENTRO UNIVERSITRIO DE VRZEA GRANDE

    CURSO DE DIREITO

    WENDER JOSE DA COSTA

    ORTOTANSIA SOB A LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

    VRZEA GRANDE

    2011

  • 1

    WENDER JOSE DA COSTA

    ORTOTANSIA SOB A LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

    Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro

    Universitrio UNIVAG, como requisito parcial para obteno do grau de Bacharel em Direito.

    Orientador: Professor Adriano Felix

    VRZEA GRANDE

    2011

  • 2

    WENDER JOSE DA COSTA

    ORTOTANSIA SOB A LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

    Banca examinadora do Trabalho de Concluso do Curso de Direito, para obteno do Titulo

    de Bacharel em Direito.

    Resultado:

    Orientador: Prof. Adriano

    Professor (a) convidado (a):

    VRZEA GRANDE

    2011

  • 3

    ORTOTANSIA SOB A LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

    COSTA, Wender Jos1

    RESUMO

    Questes relacionadas vida e a morte esto no mbito de diversas discusses.

    Principalmente de cunho religioso, entretanto dever do Estado legislar sobre esse assunto

    sem se ater aos preceitos religiosos como ponto de partida. Nesse trabalho analisamos

    juridicamente e moralmente conceitos relacionados Ortotansia e a conceitos correlativos,

    como Eutansia e Distansia. Para compor nosso argumento utilizamos principalmente

    conceitos legais e filosficos ligados biotica no que se refere a leis que legislam sobre a

    vida e a morte das pessoas, levando em conta todas as mincias dos cdigos que orientam

    nosso Estado.

    PALAVRAS-CHAVE: Ortotansia; Principio da Dignidade da pessoa Humana; Legislao;

    Biotica; Cultura.

    1 Estudante de graduao do curso de Direito do Centro Universitrio de Vrzea Grande UNIVAG.

  • 4

    ABSTRACT

    Issues of life and death are in several discussions. Mainly of a religious nature, however it is

    the duty of the state to legislate on this matter without sticking to religious precepts as a

    starting point. In this work we analyze legally and morally orthothanasia related concepts and

    the correlative concepts, such as euthanasia and Dysthanasia. To make our argument we use

    mainly legal and philosophical concepts related to bioethics in relation to legislate laws on the

    lives and deaths of persons, taking into account all the minutiae of the codes that guide our

    state.

    KEYWORDS: Orthothanasia; Principle of Human Dignity of the person; Law, Bioethics,

    Culture.

  • 5

    Sumrio

    INTRODUO ...................................................................................................................................... 6

    ORTOTANSIA SOB A LUZ DOS DIREITOS HUMANOS .............................................................. 8

    CONSIDERAES FINAIS ................................................................................................................ 19

    REFERNCIA BIBLIOGRFICA ...................................................................................................... 21

  • 6

    INTRODUO

    O artigo trata-se de uma viso jurdica e social da ortotansia e suas derivaes como a

    eutansia e distansia. Buscando aprofundar no assunto ortotansia se leva o leitor a pequenas

    explanaes sobre a eutansia e distansia uma vez que o tema tratado surgiu atravs do

    conceito da eutansia, por esse motivo que ortotansia chamada tambm de eutansia

    passiva.

    A ortotansia deciso feita entre o paciente e o mdico, assim optando pela

    absteno do tratamento, no mais alimentando uma sobrevida, possibilitando uma morte

    dignidade conforme o desejo do paciente. Essa deciso da ortotansia vem a ser composta de

    uma junta mdica de no mnimo trs mdicos para decidir se no a mais possibilidade de

    recuperao do paciente, depois da deciso dos mdicos esta repassada ao individuo dando a

    ele possibilidade da ortotansia. Mesmo na prtica da ortotansia ainda temos o resguardo do

    mnimo de tratamento do paciente.

    Este tema gera ainda muita polmica, uma vez que temos diferentes correntes de

    pensamentos tanto a favor como contra, mas a maior dificuldade pela viso cultural e

    religiosa, a grande dificuldade da aceitao da ortotansia est nesses dois elementos religioso

    e cultural. No Brasil temos uma grande massa populacional religiosa, e a prtica da

    ortotansia vai contra os princpios religiosos, mesmo que seja uma sobrevida esta ainda

    defendida em todos os momentos na religio e na lei, se estendendo esta proteo at mesmo

    a vida uterina. Ainda temos os aspectos culturais do pas que defende a vida na sua maior

    amplitude conforme estabelecido na Constituio Federal de 1988.

    Para respaldo jurdico da ortotansia nos atentamos ao princpio da dignidade humana,

    uma vez que antes da resoluo n 1805/2006 do Conselho de Medicina Federal pouco se fala

    sobre assunto, to pouco juristas comentavam. Na poca que a resoluo foi promulgada

    muito se discutia se a prtica da ortotansia no era um homicdio, tanta foi repercusso

    sobre o assunto que foi objeto de uma ao civil pblica do Ministrio Pblico Federal do

    Estado de So Paulo.

    A deciso do Juiz Federal da 14 Vara da Justia Federal do Distrito Federal acabou

    com esse empasse, a deciso foi favorvel prtica, no sendo considerando crime de

    homicdio a ortotansia. A deciso considerou que a prtica uma escolha da pessoa e de uma

    junta mdica, no sendo caracterizado crime uma vez que o paciente ainda receber os

  • 7

    cuidados mdicos necessrios, essa escolha prpria do paciente. O jurista tambm faz

    respaldo ao principio da dignidade humana em sua deciso, visto que esse o direito do

    homem, do paciente.

  • 8

    ORTOTANSIA SOB A LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

    A ortotansia, tambm chamada eutansia passiva, o procedimento pelo qual o

    indivduo se abstm de um tratamento doloroso e prolongado, ao qual o mdico mantm o

    mnimo possvel de tratamento para garantir os direitos da dignidade da pessoa humana.

    Nesses casos o sujeito em questo portador de alguma doena incurvel e frequentemente

    esto em fase terminal irreversvel. Assim, sabendo que se trata de um estado irreversvel

    onde o tratamento apenas prolongaria uma sobrevida, optam por uma morte boa a qual j

    tendo conscincia da irreversibilidade de sua morte, preferem (mdicos e paciente) que a

    mesma chegue sem o doloroso processo de tratamento para a sobrevida. Essa questo levanta

    uma srie de problemas ticos, morais e religiosos sobre o direito vida.

    O tema direito a vida leva qualquer cidado a ter inmeras reflexes, tanto em assunto

    espiritual quanto moral. O prprio Estado vendo a grande importncia respaldou na

    Constituio Federal2 total proteo a esse instituto, seguindo esse sentido nossas legislaes

    vem buscando as ampliaes desse direito. Vejamos, por exemplo, o nascituro3 no nosso

    Cdigo Civil de 2002 que visa garantir a defesa antes mesmo do nascimento.4 Alm disso,

    podemos recorrer ao Estatuto da Criana e Adolescente (ECA), onde fica explcito em seu

    texto a proteo a vida do jovem5.

    Miguel Angel ALEGRE MARTNEZ (2010) observa que, de acordo com sua

    condio de ser racional, a pessoa merece e necessita viver em um entorno que permita e

    favorea o desenvolvimento, progresso e aperfeioamento de sua natureza humana, tanto no

    nvel individual como no social.6 Antes mesmo de falarmos de Ortotansia devemos lembrar

    a grande relevncia da palavra vida, at onde deve haver vida? E quando deve termina-la?

    2 BRASIL. Constituio (1988). Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,

    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, a liberdade, igualdade, segurana e propriedade. 3 Que h de nascer; concebido, mas ainda no dado luz; s.m. aquele que h de nascer. Dicionrio Aurlio. 4

    edio. 2011. 4 BRASIL. Cdigo Civil (2002). Art. 2 A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei

    pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro. 5 BRASIL. Lei n 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente. Art. 7 A

    criana e o adolescente tm direito a proteo vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmnico, em condies dignas de existncia. 6 NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 4.ed.Rio de janeiro: Forense. 2010 apud Miguel ngel. La

    dignidade de la persona como fundamento del ordenamento constitucional espanl,p.19.

  • 9

    Em nossa sociedade complexa onde cada cidado est preenchido de diferentes

    culturas, religies, educao e sabendo ainda que nesse mbito todas essas diferentes reas

    abordam o tema morte e vida de maneira prpria, havendo ainda diversas verses contidas em

    cada um desses contextos. A formao mental das pessoas se da em contextos, como dito

    anteriormente vivemos em um mundo multifacetado culturalmente onde cada contexto forma

    um cidado diferente, e essa diferena deve ser levada em conta na hora de analisar a

    concesso do direito vida e tambm a morte, nesse caso a ortotansia. No estado de direito,

    entretanto, diversas controversas evidenciam-se devido aos pluralismos de pessoas e

    pensamentos, diante desse contexto cultural o Estado tem dificuldade em legislar sobre o

    assunto, ficando vivel muitas vezes a proibio pura e simples da ortotansia. Na viso de

    Bittar, por exemplo, o direito.

    Que se reveste em sua plenitude, de todas as caractersticas gerais dos

    direitos da personalidade, devendo-se enfatizar o aspecto de

    indisponibilidade, uma vez que se caracteriza, nesse campo, um direito

    vida e no um direito sobre a vida. Constitui-se direito de carter negativo,

    impondo-se pelo respeito que todos os componentes da coletividade se

    exige. Com isso, tem-se presente a ineficcia de qualquer declarao de

    vontade do titular que importe em cerceamento a esse direito, eis que se no

    pode ceifar a vida humana, por si, ou por outrem, mesmo sob consentimento,

    porque se entende, universalmente, que o homem no vive apenas para si,

    mas cumprir misso prpria da sociedade. Cabe-lhe, assim, perseguir o seu

    aperfeioamento pessoal, mas tambm contribuir para o progresso geral da

    coletividade, objetivos esses alcanveis ante o pressupostos da vida (GAGLIANO

    Apud BITTAR, p. 150 -151, 2006)

    7

    A proteo vida possui segurana em sentido amplo, como vemos a vida ganha

    proteo antes mesmo de nascer, sendo um atentado a vida uterina8, podemos dizer que o

    7 GAGLIANO, Pablo Slolze. Novo curso de direito civil, volume I: parte Geral. 8. Ed, So Paulo: Saraiva, 2006 apud

    Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, 3. Ed, Rio de Janeiro: Forense Universitria, 1999, p. 67. 8 Grande repercusso foi gerada em todo o Pas com a tormentosa questo, submetida ao STF, da possibilidade

    de incluso, como hiptese de aborto no criminoso, da gravidez de um embrio anecfalo: em 1-7-2004, o ministro do Supremo tribunal Federal, MARCO AURLIO MELLO, proferiu deciso liminar, permitindo o aborto de um feto no qual foi diagnosticada anencefalia. A ao em verdade, uma arguio de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pela Confederao Nacional dos Trabalhadores em Sade (CNTS), que defendeu a tese de que uma violao da dignidade obrigar a mulher a levar at o fim uma gravidez, mesmo sabendo que ela invivel. J a Confederao Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) manifestou opinio oposta, tendo trabalhado publicamente para que a deciso fosse reformada, sob o fundamento de que, mesmo sem crebro, tais fetos tambm teriam a proteo da dignidade da pessoa humana. No dia 20-10-2004, o Supremo Tribunal Federal cassou liminar da ADPF 54, por sete votos a favor e quatro contra. A favor da cassao, votaram os ministros EROS GRAU, JOAQUIM BARBOSA, CEZAR PELUSO, GILMAR MENDES, ELLEN GRACIE, CARLOS VELLOSO e NLSON JOBIN. Alm do relator, ministro MARCO AURLIO MELLO, votaram pela manuteno da liminar CARLOS AYRES BRITTO, CELSO DE MELLO e SEPLVEDA PERTENCE. Apenas o ministro

  • 10

    aborto considerado crime, na forma dos art. 124 a 127 do Cdigo Penal Brasileiro. No

    entanto o Estado oferece hipteses de excludentes de ilicitude no caso de aborto necessrio,

    previstas no art. 128, I e II, da Lei penal9.

    Art. 128 - No se pune o aborto praticado por mdico:

    Aborto necessrio

    I - se no h outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Ainda assim cabe aqui a questo da validade da remoo da vida de uma criana que

    est inserida em um dos dois contextos citados acima. Como escolher quem tem mais direito a

    vida, a criana ou a me, no caso do aborto teraputico? Ambas j foram agraciadas com a

    vida, e nesse caso, tem total direito ela. Sem contar que diferentemente da ortotansia, o

    indivduo a ter a vida ceifada, no caso o bebe, no tem o direito de escolha ou conscincia

    mesmo que perder a vida. Assim como no aborto sentimental, da gestao derivada de

    estupro. Nesses dois casos a remoo da vida tida como vlida pela lei.

    O objetivo claro nessas formas de excludentes, mesmo o Estado assegurando a

    defesa da vida, h excees pelos quais devemos nos acolher na defesa tambm da dignidade

    humana, que o caso do aborto sentimental defendido no art. 128, II, o valor da balana da vida

    deve ser considerado de acordo com o momento que se depara. Temos a dificuldade de

    interpretao quando nos deparamos na questo de embrio in vitro e sua permisso para seu

    descarte.

    CEZAR PELUSO votou no sentido de cassar a ntegra da liminar, inclusive no que se refere a suspenso dos processos e decises relativas ao assunto. Como no tem, ainda, uma deciso do mrito da STF sobre o tema, questo continua aberta, valendo transcrever o seguinte acrdo que, embora anterior ao referido julgamento, traz um entendimento bastante peculiar: Aborto. HC. Nascituro. O habeas corpus foi impetrado em favor do nascituro, ora no oitavo ms de gestao, contra deciso do Tribunal a quo que autoriza interveno cirrgica na me para interromper a gravidez. Essa cirurgia foi permitida ao fundamento de que o feto padece de anencefalia, doena que levaria a inviabilidade de sua vida ps-natal. A Turma, porm, concedeu a ordem, pois a hiptese em questo no se enquadra em nenhuma daquelas descritas de forma restrita no art. 128 do CP. Assim, no h como se dar interpretao extensiva ou analogia in malam partem; h que se prestigiar o princpio da reserva legal (STJ, HC 32.159-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17-2-2004). Aput GAGLIANO, Pablo Slolze. Novo curso de direito civil, volume I: parte Geral. 8. Ed, So Paulo: Saraiva, 2006. P. 151/153 9 BRASIL, Decreto-Lei n 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. CODIGO PENAL.

  • 11

    Considerando que a lei penal pune, mas no conceitua o aborto

    (etimologicamente: ab = privao + ortus = nascimento), e que esse

    definido como a interrupo da gravidez com a morte do produto da

    concepo, afirma-se inexistir crime de aborto na fertilizao in vitro, visto que a gravidez s existe em organismo vivo, no sendo reconhecida

    fora dele. (BARBOSA Apud SLOLZE) 10

    Vejamos que o aborto apensar de ser tipificado como crime em nosso ordenamento

    penal ainda possui suas possibilidades de excludentes como no aborto teraputico e aborto

    sentimental transcrito no art. 128, I e II do CP.

    Logo se compreende que em certas situaes o Estado lhe proporciona a escolha entre

    tirar uma vida e continu-la, sendo assim a pergunta fica incompleta, o estado defende ou no

    esta a vida, s em certos momentos temos a liberdade de escolher? Temos a liberdade de

    escolher o momento de nossa morte sem que o Estado decida que podemos viver ou morrer?

    Existem trs principais formas de abordagem de pensarmos quando dispor da sua

    vida, temos a eutansia, distansia e a ortotansia, sendo que cada uma possui concepo e

    forma diferente de tratamento.

    Na eutansia, o mdico age ou omite-se. Desta ao ou omisso

    surge, diretamente, a morte. No suicdio assistido, a morte no depende

    diretamente da ao de terceiro. Ela consequncia de uma ao do prprio

    paciente, que pode ter sido orientado, auxiliado ou apenas observado por esse terceiro. (RIBEIRO Apud ROCHA)

    11

    A Eutansia desconsidera o mnimo necessrio para que haja vida, fazendo com que a

    morte do indivduo seja imediata ou quase imediata a sua ao. Nesse caso, desligar

    equipamentos que mantm a vida do paciente prtica de eutansia. Na eutansia a ao

    executada por outrem leva a morte da pessoa. A reside diferena entre Eutansia e a

    Ortotansia, na segunda no uma ao que motiva a morte do paciente, e sim a deliberao

    consentida por paciente e mdico visando o mnimo de dor possvel e garantindo o mnimo

    necessrio pra que a vida chegue ao fim naturalmente. Na eutansia isso no ocorre de forma

    natural, j que as variveis que mantm a vida so ignoradas e pela fora externa ela se esvai.

    Existe ainda uma terceira categoria classificada como Distansia. A distansia

    quando o paciente em questo escolhe por estender a vida o mximo possvel, mesmo

    10

    GAGLIANO, Pablo Slolze. Novo curso de direito civil, volume I: parte Geral. 8. Ed, So Paulo: Saraiva, 2006. P. 153 11

    ROCHA, Algusto Felipe Azevedo. Eutansia, Ortotansia E Distansia Em Face Da Dignidade Humana, O Direito Vida, E Os Direitos De Personalidade No Direito Ptrio. 2006. Trabalho de concluso de curso de Direito. BD Jur. Maring. 2006.

  • 12

    sabendo que a morte inevitvel. Nesse caso usam-se meios artificias e drogas para conter a

    dor e manter o controle sobre a doena o maior tempo possvel, para que o indivduo tenha

    mais dias de vida. Trata-se de um tratamento dispendioso e desnecessrio, uma vez que,

    mesmo prolongando a vida, um tratamento muito doloroso para o sujeito e caro como

    procedimento, no garantindo a cura e sim a sobrevida.

    A distansia erra por outro lado, no conseguindo discernir quando

    intervenes teraputicas so inteis e quando se deve deixar a pessoa

    abraar em paz a morte como desfecho natural de sua vida (...). A distansia,

    que tambm caracterizada como encarniamento teraputico ou obstinao

    teraputica uma postura ligada especialmente aos paradigmas

    tecnocientficos e comercial-empresarial da medicina (...). Os avanos

    tecnolgicos e cientficos e os sucessos no tratamento de tantas doenas e

    deficincias humanas levaram a medicina a se preocupar cada vez mais com

    a cura de patologias e a colocar em segundo plano as preocupaes mais

    tradicionais com o cuidado do portador das patologias. (MARTIN Apud ROCHA)

    12

    E quanto ortotansia tambm chamada de eutansia passiva, se entende que se trata

    de uma opo que paciente junto de seu mdico optaram por se eximir de um tratamento

    longo e desgastante do qual s prolongaria a sobrevida do paciente mesmo este tendo

    conhecimento do seu quadro irreversvel. Sendo assim a prtica da ortotansia se consiste na

    reflexo do paciente e mdico, analisando todas as possibilidades junto da deciso de uma

    junta mdica, podendo assim optar pela ortotansia onde se interrompe o tratamento, mas

    mantendo o mnimo de medicamentos para que no haja dor, assim a morte vem ao individuo

    de forma natural e ao seu tempo, mas sem dor.

    A boa morte. Se perguntardes a um homem que morte prefere, ou doce e

    tranquila, ou ento entre sofrimentos atrozes e interminveis, no tereis

    dvida sobre a resposta. A razo e o sentimento so acordes em querer evitar

    os males inteis. Todos desejamos a eutansia, a morte boa, e temos medo

    da morte m. (CANTONI) 13

    Em nossa legislao penal considerado crime a ao ou omisso direita ou indireta

    que gere ao individuo a sua morte, sob este aspecto ser considerado como homicdio

    12

    ROCHA, Algusto Felipe Azevedo. Eutansia, Ortotansia E Distansia Em Face Da Dignidade Humana, O Direito Vida, E Os Direitos De Personalidade No Direito Ptrio. 2006. Trabalho de concluso de curso de Direito. BD Jur. Maring. 2006. 13

    CANTONI, Remo. A VIDA COTIDIANA. Editora civilizao brasileira S.A. 1968. pp. 149

  • 13

    privilegiado (cominado com causa especial de diminuio de pena 1/6 a 1/3), pune o ato que

    contribuiu para a morte do individuo, mesmo que este seja indireto e sem inteno. O mdico

    no deve se omitir a dar o tratamento pessoa porque ai estar diante de uma situao de

    eutansia, uma vez que temos uma ao e omisso e desse fato gerador temos o resultado

    morte. No havendo consentimento da pessoa na prtica da ortotansia o fato ira contra os

    preceitos da ortotansia que considera a opinio do paciente e mdico, no se trata de uma

    ao pura de uma pessoa, mas de uma juno de procedimentos para a prtica de ortotansia.

    Vejamos o projeto do cdigo penal brasileiro, em seu art. 121, 4, no considera

    crime.

    Deixar de manter a vida de algum por meio artificial, se previamente

    atestada por dois mdicos a morte como iminente e inevitvel, e desde que

    haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cnjuge,

    companheiro, ascendente, descendente ou irmo. (Slolze. 2006. p 150) 14

    O ato de desligar os mecanismos artificiais que levam a subsistncia da vida do

    paciente, no caso de ortotansia no gera o tipo penal omisso de socorro, tipificada no art.

    135 do Cdigo Penal, por haver o consentimento do indivduo que o preferiu assim.

    A ortotansia, um direito indiscutvel, visto sua relativa relao com o princpio da

    dignidade da pessoa humana, uma vez que todos tm direito de viver bem, conforme

    assegurado no rol de incisos do art. 5 da Constituio Federal de 1988, o Estado proporciona

    a segurana que sempre estaremos amparado para ter uma vida digna, fato este tambm deve

    ser contato no momento da morte, vejamos o exemplo dado em um filme Uma prova de

    Amor15, diante de todas as situaes vivenciadas sobre a doena, a jovem opta pela

    ortotansia se abstendo do tratamento, assim uma vez de passar seus ltimos momentos

    14

    GAGLIANO, Pablo Slolze. Novo curso de direito civil, volume I: parte Geral. 8. Ed, So Paulo: Saraiva, 2006. P. 154 15

    Filme Um ato de Amor. 2009. No drama, uma jovem chamada Kate (Sofia Vassilieva) tem leucemia diagnosticada. Sua me Sara (Cameron Diaz), uma advogada de sucesso afastada do ofcio para cuidar da filha debilitada, e seu pai, o bombeiro Brian (Jason Patric), tentam de todas as maneiras reverter o quadro da doena, e quando veem todas as possibilidades cessarem, so aconselhados por um mdico a fazer uma fertilizao in vitro para que a criana se torne uma doadora. Anna nasce e desde beb passa a doar sangue, medula ssea e clulas para a irm mais velha. S que o quadro clnico de Kate no melhora, e a nica chance de uma possvel recuperao a doao de um rim. A estas alturas, Anna uma adolescente de 11 anos e se encheu de todo esse processo cirrgico, ento decide ter uma vida normal; ama a irm, mas quer ter controle do prprio corpo. Procura o advogado Campbell Alexander (Alec Baldwin) e resolve iniciar um processo contra seus pais, pedindo uma emancipao mdica.

  • 14

    dentro de um hospital pessoa tem a escolha de fazer o que quer, de desfrutar dos poucos

    momentos preciosos com a famlia.

    O fato da possibilidade de escolha da pessoa em fazer a ortotansia algo que est

    relativo ao principio da dignidade da pessoa humana, por possibilita-la de uma escolha de

    viver os poucos momentos que possui de forma dignidade, no se trata de antecipar a morte,

    ou suicdio como cticos e religiosos extremistas defendem, estes no analisam de forma

    consistente a luz da lei e da dignidade da pessoa.

    queles que, para atacar a eutansia, invocam somente razes morais e

    religiosas, oportuno recordar que existem neste mundo cruel coisas

    infinitamente mais graves que o Estado, a Igreja, as Leis e a conscincia no

    punem de nenhum modo. absurdo e ridculo que nossa sensibilidade moral

    e religiosa se agudize e vibre ao extremo no caso da eutansia enquanto

    permanece surda e inerte, e at mesmo cmplice e fautriz, no caso da feia

    morte de milhes de homens massacrados pela guerra, em campos de

    extermnio, pela intolerncia e perseguio de outros homens. Se justo que

    no se deve matar, o princpio tem de ser vlido sempre, e no consentir

    excees que suspendam, em determinadas circunstncias de tempo e de

    lugar, sua validade. Se o no matars uma norma categrica, que no

    comporta evases ao imprio, tem razo tambm o objetador consciente que

    se recusa, justamente por motivos morais e religiosos, a colocar-se em

    condies de matar. (CONTONI. 1968. p 150) 16

    As crenas, costumes, religies, no podem criar uma barreira para a evoluo do

    direito do homem. A religio fundamental para o crescimento organizado de uma sociedade,

    porm o direito individual da pessoa deve ser preservado e imune a crenas, visto que

    pertence ao princpio da dignidade humana.

    No s a religio que dificulta na aceitao de tal privilgio, mas tambm nossa

    corrente doutrinria ainda cria obstculo quanto a esse instituto. Consagra a Constituio

    Federal (1988) a segurana da vida at o ultimo momento, sempre ir proteger a vida. Mesmo

    sendo o Estado laico ainda vemos traos de princpios religiosos em seu texto, sejam estes

    traos transcritos pelos costumes da poca ou pela religio predominante naquele tempo.

    Vejamos como exemplo explcito no prembulo da Constituio Federal, e no restante de seu

    texto de forma implcita v-se linha de pensamento religioso, assim logo em nenhuma

    circunstncia veremos a Constituio defendendo a eutansia.

    16

    CANTONI, Remo. A vida cotidiana. Editora Civilizao Brasileira S.A. 1968. P 150.

  • 15

    Tais afirmaes no significam que o Estado possui uma religio, esse pensamento

    incorreto, o fato que esto inerentes na Constituio princpios aos quais as religies

    defendem h sculos em seus cultos e doutrinas. A vida e a Morte so assuntos muito

    relacionados s crenas religiosas, a crena das pessoas. Esse fato faz com que haja influncia

    nesse sentido em qualquer discusso sobre esse assunto. No se trata de afirmar que o Estado

    deixa de ser laico por conta disso, e sim de ter a conscincia que as pessoas que formam a

    nao so alheias a costumes religiosos em sua maioria, e qualquer discusso deve levar em

    conta tambm os costumes do povo. Mesmo que nosso texto defenda esses princpios ainda

    somos um Estado Laico, no defendemos religio alguma, todas so livres nesse Estado de

    Direito.

    A abrangncia do preceito constitucional ampla, pois sendo a religio o

    complexo de princpios que dirigem os pensamentos, aes e adorao do

    homem para com Deus, acaba por compreender a crena, o dogma, a moral,

    a liturgia e o culto. O constrangimento pessoa humana de forma a

    renunciar sua f representa o desrespeito diversidade democrtica de

    ideias, filosofias e a prpria diversidade espiritual. (Capez. 2009. p 46) 17

    Diante da anlise do histrico constitucional compreendemos que mesmo a ortotansia

    sendo um instituto permissivo, a Eutansia por sua vez no recebe respaldo algum, sendo

    crime pelo cdigo penal art. 121 homicdio. Esse fato no vai mudar, somente com a

    promulgao de uma nova Constituio pode ser incremento o tipo permitido eutansia, se a

    prpria constituio possui princpios pelos quais garante a vida a qualquer custo, em qual

    respaldo a ortotansia possui amparo para ser implementada? Essa pergunta ter sua resposta

    se olharmos a luz do princpio da dignidade humana.

    No Brasil existem inmeros casos de pacientes em estado terminal cuja situao

    poderia ser aplicada a ortotansia. Nessas situaes, at pouco tempo atrs, faltava qualquer

    legislao no sentido de orientar a conduta mdica. Nesses casos os mdicos ficavam entre

    duas situaes constrangedoras do ponto de vista legal. Concediam-se a ortotansia sem o

    amparo legal, este por sua vez poderiam sofrer sanses disciplinares no conselho mdico e

    responder criminalmente por omisso de socorro no mbito Penal. Por outro lado, tambm

    17

    Capez. Alexandre. Direito constitucional. 24 ed. So Paulo: ATLAS. 2009. P.46

  • 16

    estavam com a conduta falha, uma vez que no asseguravam o mnimo de dignidade aos

    pacientes.

    Vendo esta lacuna, o Conselho Mdico Federal promulgou a resoluo n 1805/2006

    onde define que no caso de pacientes em fase terminal de enfermidades graves e incurveis

    seria permitido ao mdico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem

    a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessrios para aliviar os sintomas que levam

    ao sofrimento, na perspectiva de uma assistncia integral, respeitada a vontade do paciente ou

    de seu representante legal.

    RESOLUO CFM N 1.805/2006

    Art. 1 permitido ao mdico limitar ou suspender procedimentos e

    tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de

    enfermidade grave e incurvel, respeitada a vontade da pessoa ou de seu

    representante legal.

    1 O mdico tem a obrigao de esclarecer ao doente ou a seu

    representante legal as modalidades teraputicas adequadas para cada

    situao.

    2 A deciso referida no caput deve ser fundamentada e registrada no

    pronturio.

    3 assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar

    uma segunda opinio mdica.

    Art. 2 O doente continuar a receber todos os cuidados necessrios para

    aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada assistncia

    integral, o conforto fsico, psquico, social e espiritual, inclusive

    assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.18

    A partir desta resoluo os profissionais tiveram um norte pelo qual seguir, antes no

    poderiam por deliberao prpria aconselhar a ortotansia, sua simples meno iria contra

    princpios morais e ticos profissionais. Este fato no significa que antes no acontecia

    ortotansia, o fato acontecia frequentemente em hospitais de tratamento de cncer pelo pas, o

    fato que tudo acontecia nas escuras, e quando a denncia ocorria o profissional que muitas

    vezes fazia isso por questo humanitria acabava sendo punido por deixar o paciente ir para

    18

    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resoluo n 1805, de 28 de novembro de 2006. Dispe sobre o procedimento da ortotansia em paciente terminais. Publicada no D.O.U., 28 nov. 2006, Seo I, pg. 169

  • 17

    casa, agora que promulgou a resoluo 1805/2006 o mdico pode tomar a deciso sem se

    preocupar, o instituto ortotansia teve seu prisma a partir desse momento histrico.

    Logo depois da resoluo vigorar o tema gerou grande repercusso nacional, o

    Ministrio Pblico Federal entrou com uma ao pblica civil pedindo a revogao da

    resoluo, no ano de 2007 a deciso da 14 Vara da Justia de Federal do Distrito Federal

    proferida pelo Juiz Federal Roberto Lus Luchi Demo suspendeu a resoluo 1805/2006 do

    Conselho Federal de Medicina visto que a prtica poderia caracterizar o crime de homicdio

    do Cdigo Penal Brasileiro.

    A discusso sobre quem possua direito durou trs anos, a sentena saiu em dezembro

    de 2010 julgando improcedente o pedido do Ministrio Pblico Federal, o juiz salientou que a

    prtica no agride a norma penal brasileira, tambm reafirmou que prtica j vem sendo

    utilizado h muitos anos, agora que foi normatizada no haveria motivo da tal repercusso, a

    prtica visa assegurar a dignidade da pessoa humana em lhe conceder o ltimo desejo para

    que assim tenha uma morte boa.

    A deciso do Judicirio contempla a prpria evoluo dos costumes e das

    relaes sociais. A sociedade est preparada para essa mudana que tem

    como fundo o resgate da dignidade do ser humano em todos os momentos de

    sua trajetria, inclusive na morte, concluiu Roberto dAvila. (CFM,

    7/12/2010) 19

    A ortotansia comeou a ser conhecida pelo pblico em geral a partir desse

    julgamento, mas ainda possui pouca aceitao em seus aspetos morais e religiosos, as pessoas

    passam a procurar aceita-la e a discuti-la com razes concretas a partir do momento em que se

    encontra em situao ftica, no direito no diferente, somente foi discutido sobre o assunto

    somente quando saiu resoluo, mesmo que a prtica j vinha sendo feita tempos atrs.

    Tambm no podemos aceitar que ortotansia seja outra forma do mdico se livrar do

    paciente, muitas vezes nos deparamos com diagnsticos errados, visto que Sistema nico de

    Sade (SUS) est sempre um caos, com superlotao, matrias ultrapassados, falta de

    especialistas, a juno desses elementos acaba com debatermos em erros mdicos,

    diagnsticos sem fundamentos, e muitas vezes mdicos para se ver livres de pacientes

    mandando eles para casa se apoiando na tese de estar fazendo ortotansia.

    19

    Disponivel em: . Acesso: 24 de setembro de 2011.

  • 18

    A ortotansia deve ser aplicada em ultimo caso, depois de respeitado o procedimento

    descrito na resoluo n 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina, o paciente depois de

    avaliado por uma junta mdica de especialista, poder sob sua escolha e dos mdicos ir para

    casa, sendo prescrito ao paciente remdio para alivie sua dor, devendo ser respeitado o

    tratamento mnimo, para assim a vida se esvaia naturalmente, sem dor.

    Travesseiros - Formada em 1983, Maria Goretti uma pernambucana de riso

    fcil. O temperamento parece contrastar com a rotina que experimenta. Ao

    seu lado, como se a morte no fosse ocorrncia to comum em sua vida.

    Enquanto conversa com a reportagem, interrompe a entrevista para observar

    um senhor que faz parte dos 50% que vo para casa.

    Amparado por uma filha, ele vence o longo corredor da enfermaria com um

    guarda-chuva numa das mos e o travesseiro embaixo do brao. 'Incrvel,

    eles sempre trazem os travesseiros de casa', conta. Avessa a qualquer tipo de

    crena ou 'misticismo', ela diz preferir encarar a morte como uma chance de

    dar dignidade ao fim dos pacientes. 'Um doente morrer no significa que

    fracassamos com ele', afirma. Ela diz ser difcil saber quantos j assistiu nos

    ltimos momentos, mas alguns so mais difceis ainda de esquecer. Um dos

    pacientes mais novos que j foram tratados ali tinha 21 anos e um tumor de

    crebro agressivo. 'Ele tinha uma banda com o irmo e quando j estava em

    coma, a banda inteira veio e tocou para ele, baixinho claro. No sei se ele

    percebeu, mas foi como o irmo quis se despedir dele', diz.

    Em cima da mesa da mdica, os dois livros revelam algumas dessas

    histrias. Mas s uma frase dita a Maria Goretti pela mulher de um

    paciente condensa todas: 'Ela veio se despedir de mim e disse 'nunca

    imaginei que morrer pudesse ser to simples''. 20

    A eutansia passiva, ou ortotansia, um momento de difcil deciso, mas sob a luz

    dos direitos do homem ela deve ser respeitada, se oferecemos ao homem uma boa vida,

    tambm devemos lhe oferecer um bom fim, as pessoas no esperam que momentos como

    estes aconteam, mas quando acontece o Estado deve oferecer o mximo de apoio, dentre esse

    apoio ao respeito deciso da pessoa, e para que isso acontea temos que evoluir em nossas

    leis, mesmo que para isso temos que passar por tradies a muito conservadas, os ideais de

    uma sociedade justa de ser verdadeiro e igual para todos.

    20

    Disponvel em: < http://www.iasep.pa.gov.br/?q=terminalidade-vida-o-conselho-federal-medicina-cfm-autoriza-ortotan%C3%A1sia >. Acesso em: 24 de setembro de 2011.

  • 19

    CONSIDERAES FINAIS

    A ortotansia corresponde a uma luz ao doente em estgio final de vida, somente a

    notcia que no a mais cura, que seu quadro de sade irreversvel, este sentimento gerado

    no individuo que esta vivenciando este momento que no existem palavras para descrev-la.

    A possibilidade de aplicao desse instituto ao individuo que deseja viver os ltimos

    momentos que lhe resta da melhor forma, dando a esta pessoa de morrer com dignidade, a

    melhor forma de demonstrar respeito e preservar seus direitos.

    Mesmo que o direito se esbarre em aspectos religiosos e culturais, o avano da norma

    regulamentadora tem que ser feito, vejamos o exemplo da prtica da ortotansia, a mesma j

    vinha sendo feita h tempos atrs, mas somente foi discutida depois de uma repercusso

    social. O direito quando visa dignidade do homem deve ser rpido, a ortotansia o direito

    que o homem tem desde seu nascimento, e viver com dignidade e respeito o que todos

    querem, e ter seu fim com dignidade e respeito tambm um direito do humano, o Estado

    deve garantir esses direitos.

    A ortotansia ainda vai crescer e desenvolver, quando muitos dos jovens de hoje

    estiverem velhos amanh, nesse momento deparar com grandes avanos jurdicos sobre esse

    instituto, visto que por mais importante que seja o assunto ainda no temos contedo

    considervel para pesquisarmos. Na busca de explanar sobre o assunto tive que buscar nos

    mais variveis livros, ainda sim no tive o retorno que pretendia, esse instituto demonstra ser

    um tabu at mesmo para os doutrinadores trabalharem, uma vez que trata de algo relacionado

    a morte vejo que isso cria certa dificuldade de trabalhar.

    Depois da recente deciso da justia sobre a ortotansia teremos mais um prisma

    quanto a esse instituto, esclarecendo duvidas de muitas pessoas que antes desconheciam ou

    interpretavam errado. Ainda hoje deparo com pessoas tendo dificuldade na interpretao

    mesmo depois da promulgao da resoluo 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina e

    da deciso que gerou tanta repercusso, por falta de conhecimento sobre o assunto essas

    pessoas acabam condenando o instituto pensando que eutansia.

    Espero ter contribudo para que o leitor aprenda a diferena dos institutos Eutansia,

    Distansia e Ortotansia. E vejam que a prtica da ortotansia no deve ser vista somente com

    olhos preconceituosos e crticos, mas antes de tudo, deve-se ver essa prtica como um refgio

  • 20

    ao humano que diante da vida pede humildemente que seus ltimos momentos sejam da

    maneira que achar melhor, sendo feliz at o ultimo badalar do sino da vida.

  • 21

    REFERNCIA BIBLIOGRFICA

    ARISTTELES. Moral. 5 edio. Madrid: Espasa-Calpe S.A. 1942. P 296.

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    RODRIGUES, Slvio. Direito Civil. 25 edio. So Paulo: Saraiva. 1995. P 349.

    CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituio. 6

    edio. Coimbra: livraria Almedina. 2002. P 1505.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil,

    Volume I: parte geral. 8 edio. So Paulo: Saraiva. 2006. P 498.

    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 edio. So Paulo: Malheiros

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    PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 20 edio. Rio de Janeiro:

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    Impetus. 2002. P 879.

    Ortotansia: contribuies dos direitos de personalidade dignidade da morte.

    Disponvel em:

  • 22

    .

    Acesso em 02/09/2011

    ROCHA, Augusto Filipe Azevedo. Eutansia, ortotansia e distansia em face da

    dignidade humana, o direito vida, e os direitos de personalidade no direito ptrio.

    2006. Monografia de concluso de Curso de Bacharelado em Direito BDJur. Maring.

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    A1sia_distan%C3%A1sia_dignidade_humana.pdf?sequence=1. Acesso 02/09/11

    A dignidade humana como fundamento jurdico das "ordens de no-ressuscitao".

    Disponvel em:

    . Acesso em: 03/09/2011

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    Vida & tica. Disponvel em:

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