Os atos processuais
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Os atos
processuais
os atos processuais
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Os atos processuais Classificação
Critério objetivo Atos postulatórios (quando as partes
pleiteiam algo ao juiz) Atos probatórios (que dizem respeito
às provas) Atos decisórios (aqueles atos do juiz
decidindo a lide) Atos executivos, etc.
Critério subjetivo Atos das partes Atos do juiz Atos dos auxiliares da justiça
Princípios dos atos processuais Tipicidade Publicidade Instrumentalidade das formas Documentação
E-doc
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A forma dos atos processuais Exteriorização dos atos
Legalidade instrumental
Tempo da prática dos atos Dias úteis, das 6 às 20 horas (CLT,
art. 770)
Local da prática dos atos Sede do juízo
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A comunicação dos atos Citação
Expressa Correios Oficial de justiça
Ficta Hora certa Edital
Intimação Cartas
Precatória De ordem Rogatória
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Os prazos processuais Termo inicial (dies a quo) Termo final (dies ad quem) Tempestividade Classificação
Legais Judiciais Convencionais Dilatórios Peremptórios Comum ou sucessivo
A perda da possibilidade da prática do ato Preclusão temporal Preclusão consumativa Preclusão lógica
os atos processuais 5
Contagem dos prazos O dia da intimação não é
computado, começando o prazo no dia seguinte; se nesse dia não houve expediente forense, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia útil seguinte;
Se o último dia do prazo cair em dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (CLT, art. 775, parágrafo único)
A intimação feita em dia que não tem expediente forense, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte (Súmula 262/TST).
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Regras especiais
Prazos especiais Fazenda Pública - DL 779/69 MP – CPC, art. 188 CPC, art. 191 é inaplicável em face da
OJ 310/SBDI-1/TST
Suspensão CPC, art. 180 e 265, I e V
Interrupção
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A nulidade dos atos processuais Nulidade absoluta
Decretação de ofício CPC, art. 301, I a XI e § 4º
Nulidade relativa Requerimento do interessado Quando resultar prejuízo manifesto à
parte (CLT, art. 794) For alegada na primeira oportunidade
(CLT, art. 795) Não for argüida por quem lhe deu
causa (CLT, art. 796, "a") Quando o mérito não puder ser
julgado a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade (CPC, art. 249, § 2º)
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