Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

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OS NOVOS NORMATIVOS DA ANS E AS PROPOSTAS DA UNIDAS José Luiz Toro da Silva Consultor Jurídico UNIDAS Toro e Advogados Associados

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OS NOVOS NORMATIVOS DA ANS

E AS PROPOSTAS DA UNIDAS

José Luiz Toro da Silva

Consultor Jurídico UNIDAS

Toro e Advogados Associados

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Deveres do Estado e os Limites

ao Poder de Regular

Os Deveres do Estado

Dever de Garantia – art. 199

O Estado deve exercer um papel incentivador,

orientador e garantidor da atividade privada

Dever de assegurar a livre concorrência

Estimular a competição do setor

(art. 4o, XXXII, da Lei n. 9.961, de 2000)

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Lei n. 12.529, de 2011

A diferença entre o remédio e o veneno

“a regulação econômica é melhor explicada

como um produto fornecido a grupos de

interesses do que como uma expressão do

interesse social em eficiência e justiça”-

Richard Posner

Externalidades

Teoria da ponderação

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Dever de estabilidade e previsibilidadedas normas

Previsão e calculabilidade

“O juiz continua tendo o dever, mesmo noscasos difícies, de descobrir quais são osdireitos das partes, e não de inventarnovos direitos retroativamente”- O juizHércules - Dworkin

O Direito não pode desprezar outrasciências da vida - Economia

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Dever de harmonização de interesses

Art. 4o., III, do CDC

Harmonização dos interesses dos

fornecedores e consumidores

Harmonização dos interesses públicos

e interesses privados

Dever de realizar consultas e

audiências públicas

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As autoridades administrativas

reguladoras padecem de um defict

democrático – Vital Moreira

Reduzir o insulamento

Consultas Públicas, Audiências

Públicas, Câmaras Técnicas

Dever de realizar a análise do

impacto regulatório

OCDE

AIR

ANATEL – RN n. 540 -

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Guia Técnico de Boas Práticas

“A AIR é o procedimento por meio do

qual são providas informações sobre a

necessidade e as consequências da

regulação que está sendo proposta e é

verificado se os beneficios potenciais

da medida excedem os custos

estimados, bem como se, entre todas

as alternativas avaliadas para alcançar

o objetivo da regulação proposta, a

ação é a mais benéfica para a

sociedade.”

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Dever de atuar como assistente

processual

Recomendação n. 36 do CNJ

Enunciado n. 23 da I Jornada de

Direito da Saúde do CNJ – “Nas

demandas judiciais em que se discutir

qualquer questão relacionada à

cobertura contratual vinculada ao rol

de procedimentos e eventos em saúde

editado pela Agência Nacional de

Saúde Suplementar, recomenda-se a

consulta, pela via eletrônica e/ou

expedição de ofício, a esta agência

reguladora para os esclarecimentos

necessários sobre a questão em litígio.

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Os limites ao Poder de Regular

os Planos de Saúde

O Estado possui um poder/dever que deve ser

usado com parcimônia, com observância dos

devidos sopesamentos, sem desprezar o

“mundo real” e as implicações sociais e

econômicas decorrentes de sua decisão, sob

pena de, no afã de proteger, trazer maiores

malefícios para a sociedade - Toro

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A livre iniciativa e a Teoria da

Ponderação

Ordenamento jurídico como um

conjunto de normas – Norberto Bobbio

Os direitos econômicos – A Ordem

Econômica – A livre iniciativa

A saúde suplementar não foi criada à

semelhança e imagem do SUS. Esse

mercado já funcionava antes da Lei n.

9656. Não se trata de uma concessão

ou permissão

Page 11: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

Os aspectos ideológicos – Giuseppe

Lumia

Teoria da Ponderação – A

intervenção do Estado somente se

justifica em situações

excepcionalistas

Livre iniciativa – Livre Concorrência

– Estado Democrático de Direito

A saúde suplementar não está

sujeita aos princípios da

integralidade e da gratuidade

Page 12: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

O reconhecimento das diferenças

existentes entre o dever estatal e o

dever da iniciativa privada

Esferas de interesses distintas

A saúde suplementar não integra o SUS

na forma da lei

Obedecer a amplitude de coberturas

“definidas por normas editadas pela

ANS

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O contrato de plano de saúde não é

um instrumento de políticas públicas,

não devendo ser usado como forma de

suprir a ineficiência estatal. A função

social não pode ignorar a função

econômica dos contratos – Angélica

Carlini

A função econômica dos contratos dos

planos de saúde - Toro

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Limites ao poder de direção – A

devida observância aos princípios

da proporcionalidade e da

razoabilidade

A regulação deve ser exercida da

forma menos intervencionista

possível, apenas como forma de

coibir as falhas de mercado, sem

desnaturar os princípios da livre

iniciativa e a a função econômica

dos contratos de planos de saúde.

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A regulação somente pode ser exercida

nos estritos limites do necessário – arts.

170 e 174 da CF

Princípio da proporcionalidade –

“princípio dos princípios” – deve ferir

minimamente o “núcleo essencial” do

setor – Willis Santiago Guerra Filho

A ANS não pode regular os preços

Externalidades – (antiga lei de locação)

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A observância do princípio da

legalidade

Precedência da lei: a) reserva da lei;

b) congelamento do grau hierárquico;

c) precedência da lei – Canotilho

Soft law

Standards normativos

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O Direito como a última ratio

Proporcionalidade –

a) conformidade de meios;

b) exigibilidade (ou

necessidade);

e proporcionalidade em sentido

estrito. A razoabilidade tem

lastro em análise axiológica,

para descobrir se a relação

entre a finalidade normativa e

a conduta administrqtiva é

racionalmente clara. -

Canotilho

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ÚLTIMOS NORMATIVOS

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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N° 387,

DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos

em Saúde, que constitui a referência básica

para cobertura assistencial mínima nos

planos privados de assistência à saúde,

contratados a partir de 1º de janeiro de

1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde;

revoga as Resoluções Normativas – RN nº

338, de 21 de outubro de 2013, RN nº 349,

de maio de 2014; e da outras providências

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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 388,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre os procedimentos

adotados pela Agência Nacional de

Saúde Suplementar – ANS para a

estruturação e realização de suas ações

fiscalizatórias.

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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 389,

DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a transparência das informações

no âmbito da saúde suplementar, estabelece a

obrigatoriedade da disponibilização do

conteúdo mínimo obrigatório de informações

referentes aos planos privados de saúde no

Brasil, revogada a Resolução Normativa nº 360

de 3 dezembro de 2014, e o parágrafo único

do art. 5º, da RN nº 190 de 30 de abril de

2009, e dá outras providências.

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SÚMULA NORMATIVA Nº 28,

DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 390,

DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera os anexos da Resolução Normativa 290,

de 27 de fevereiro de 2012 que dispõe o Plano

de Contas Padrão para as operadoras de

planos de assistência à saúde e revoga o

parágrafo 3º do artigo 3º da Resolução

Normativa 173, de 10 de julho de 2008 que

Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup

Language) do Documento de Informações

Periódicas das Operadoras de Planos de

Assistência à Saúde – DIOPS/ANS

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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 391,

DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Resolução Normativa – RN nº

364, de 11 de dezembro de 2014, que

dispõe sobre a definição de índice de

reajuste pela Agência Nacional de

Saúde Suplementar – ANS – a ser

aplicado pelas operadoras de planos de

assistência à saúde aos seus prestadores

de serviços de atenção á saúde em

situações específicas.

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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 392,

DE 9 DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre aceitação, registro,

vinculação, custódia, movimentação e

diversificação dos ativos garantidores

das operadoras no âmbito do sistema de

saúde suplementar e dá outras

providências.

Page 26: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 393,

DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre os critérios de

constituição de Provisões Técnicas a

serem observados pelas operadoras de

planos privados de assistência à saúde e

revogada dispositivos da Resolução

Normativa nº 209. de 22 de dezembro

de 2009, e a Resolução Normativa nº

75, de 10 de maio de 2004.

Page 27: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

Súmula Normativa n. 29,

De 17 de dezembro de 2015

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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 394,

DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Resolução Normativa – RN nº 300.

de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a

designação do Diretor Fiscal ou Técnico e

do Liquidante e sobre as despesas com a

execução dos regimes de direção fiscal ou

técnica e de liquidação extrajudicial.

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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 395,

DE 14 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre as regras a serem observadas

pelas Operadoras de Planos Privados de

Assistência á Saúde nas solicitações de

procedimentos e/ou serviços de cobertura

assistencial apresentados pelos

beneficiários, em qualquer modalidade de

contratação.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 61,

DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015,

DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL

Dispõe sobre a regulamentação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º de

Resolução Normativa – RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre

o Fator Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS

para prestadores de serviços hospitalares.

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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 396,

DE 25 DE JANEIRO DE 2016

Altera a Resolução Normativa –

RN nº 124, de 30 de março de

2006, que dispõe sobre a

aplicação de penalidades para

as infrações á legislação dos

planos privados de assistência

á saúde.

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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 397,

DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera o Regimento Interno da Agência

Nacional de Saúde Suplementar - ANS,

instituído pela Resolução Normativa - RN

nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº

198, de 16 de julho de 2009, que define o

quadro de cargos comissionados e cargos

comissionados técnicos da ANS.

32

Page 33: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº.398,

DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre a Obrigatoriedade de

Credenciamento de Enfermeiros

Obstétricos e Obstetrizes por Operadoras

de Planos Privados de Assistência à Saúde e

Hospitais que Constituem suas Redes e

sobre a Obrigatoriedade de os Médicos

Entregarem a Nota de Orientação à

Gestante.

Page 34: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 399,

DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a Resolução Normativa – RN nº

205, de 8 de outubro de 2009, que

estabelece novas normas para o envio

de informações do Sistema de

Informações de Produtos – SIP.

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Instrução Normativa – DIDES –

n. 62 de 15 de fevereiro de 2016

Regulamenta o tratamento dispensado às

reclamações, solicitações de providências

ou petições assemelhadas, doravante

denominadas demandas, que, por qualquer

meio, forem recebidas pela DIDES,

relacionadas às Resoluções Normativas ns.

363, 364 e 365, de 11 de dezembro de

2014.

Page 36: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 400,

DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre os parâmetros e

procedimentos de acompanhamento

econômico-financeiro das operadoras

de planos privados de assistência à

saúde e de monitoramento estratégico

do mercado de saúde suplementar.

Page 37: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 401,

DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a Resolução Normativa – RN nº

316, de 30 de novembro de 2012, que

dispõe sobre os regimes especiais de

direção fiscal e de liquidação

extrajudicial sobre as operadoras de

planos de assistência à saúde, e a RN nº

197, de 16 de julho de 2009, que

institui o Regimento Interno da ANS.

Page 38: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 402,

DE 4 DE MARÇO DE 2016

Altera a Resolução Normativa nº 237, de 21

de outubro de 2010, que dispõe sobre o

regimento Interno da Câmara de Saúde

Suplementar.

38

Page 39: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 403,

DE 9 DE MARÇO DE 2016

Altera a Resolução Normativa nº 307, de 22

de outubro de 2012 que dispõe sobre os

procedimentos de adequação econômico-

financeira das operadoras de planos privados

de assistência à saúde.

39

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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 404,

DE 12 DE ABRIL DE 2016

Altera a Resolução Normativa – RN nº 197, de

16 de julho de 2009, que institui o

Regimento Interno da Agência Nacional de

Saúde Suplementar – ANS, e dá outras

providências; e a RN nº 198, de 16 de junho

de 2009, que define o quadro de cargos

comissionados e cargos comissionados

técnicos da ANS.

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CONQUISTAS Art. 34 da Lei n. 9.656, de 1998

“As pessoas jurídicas que executam

outras atividades além das abrangidas

por esta Lei deverão, na forma e no

prazo definidos pela ANS, constituir

pessoas jurídicas independentes, com ou

sem fins lucrativos, especificamente

para operar planos privados de

assistência à saúde, na forma da

legislação em vigor e em especial desta

Lei e de seus regulamentos.”

Page 42: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

Parágrafo primeiro – “O disposto no

caput não se aplica às entidades de

autogestão constituídas sob a forma

de fundação, de sindicato ou de

associação que, na data da

publicação desta Lei, já exerciam

outras atividades em conjunto com

as relacionadas à assistência à

saúde, nos termos dos pertinentes

estatutos sociais.” – Lei n. 13.127,

de 2015.

Page 43: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

RN n. 355, de 12 de setembro de

2014 - Altera a RN n. 137 e a RN n.

311

- Ampliação do grupo familiar

consanguíneo

- Fundação de determinada categoria

profissional

- Os aportes nas autogestões sob a

forma de associação não são

considerados reajustes

Page 44: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

- Ampliação do conceito de patrocinador

– possibilidade de empresas

fornecedoras participantes da cadeia

produtiva do bem ou serviço oferecido

pela instituidora, quando esta for sua

única contratante, e empresas que

integram o mesmo grupo econômico

- Restrição somente da contratação de

outra autogestão ou operadora de

modalidade diversa no município-sede

Page 45: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

Ampliação do conceito de área de

atuação aos benefícios que estejam

provisoriamente e por motivo de

trabalho residindo fora da citada

área, na forma de serviço adicional

devidamente registrado ou

contratado, até o limite de 10% do

total de beneficiários da carteira.

Page 46: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

TEMAS QUE FICARAM PENDENTES

REVERSÃO DA REDUÇÃO DO GRAU DE

PARENTESCO POR AFINIDADE

AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE

PATROCIONADOR – FORNECEDORES

PARTICIPANTES DA CADEIA PRODUTIVA –

QUANDO ESTA FOR SUA PRINCIPAL

CONTRATANTE

CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO

Page 47: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

- AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE

AUTOGESTÃO DE RECURSOS HUMANOS –

UTILIZAÇÃO DO CONCEITO DE GRUPO

ECONÔMICO

- EEFP – DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE

INSTRUMENTO JURÍDICO PARA FINS DE

REGISTRO – NECESSSIDADE DE NORMA

CONJUNTA COM A PREVI

- ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES E

TRABALHADORES TEMPORÁRIOS –

INCLUSÃO EXPRESSA NA RN. 137

Page 48: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

- ALTERAÇÃO DO ART. 22 – REMISSÃO ÀS

AUTOGESTÕES ASSOCIATIVAS

- TRATAMENTO DIFERENCIADO COM

REFERÊNCIA AS OBRIGAÇÕES

ECONÔMICO-FINANCEIRAS – EXEGESE

DO ART. 8o., INCISOS VI e VII, e

Parágrafo Primeiro da Lei n. 9.656, de

1998

Page 49: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

Lei 9.656, de 1998

Art. 8o. – Para obter a autorização defuncionamento, as operadoras de planosprivados de assistência à saúde devemsatisfazer os seguintes requisitos,independentemente de outros quevenham a ser determinados pela ANS:

VI – demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistênciaà saúde oferecidos, respeitadas aspeculariedades operacionais de cada umadas respectivas operadoras;

Page 50: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

VII – especificação da área geográfica

coberta pelo plano privado de assistência

à saúde.

Parágrafo primeiro – São dispensadas do

cumprimento das condições

estabelecidas nos incisos VI e VII deste

artigo as entidades ou empresas que

mantém sistemas de assistência privada

à saúde na modalidade de autogestão,

citadas no parágrafo 2o. do art. 3o.

Page 51: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

PROPOSTA – TRATAMENTO

DIFERENCIADO Alteração da RN n. 209 (atual 393)

Art. 8o – As autogestões anteriormentedispensadas da constituição de garantiasfinanceiras próprias, por transferência de riscos aterceiros, que iniciaram suas operações até 3 dejulho de 2007, deverão observar integral emensalmente as regras de Margem de Solvência,podendo, durante o prazo máximo de 20 (vinte)anos, contados a partir de janeiro de 2014,observar a proporção cumulativa mínima de 1/240(um duzentos e quarenta avos), a cada mês, dovalor calculado nos termos do art. 6o. DestaResolução.”

Page 52: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

Adicionar parágrafo único – Adotar o

mesmo tratamento que é dado ao PMA

Parágrafo Único – A margem de

solvência aplicada às autogestões

descrita no caput será calculada a

partir da multiplicação do fator “K”

obtido na Tabela do Anexo I, pela base

da cálculo descrito no art. 6o., na

forma da regulamentação do disposto

no inciso I do art. 22.

Page 53: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

DIREÇÃO FISCAL

Totalidade do ativo em valor inferior

ao passivo exigível

Desequilíbrios estruturais na relação

entre ativos e passivos de curto prazo

que comprometem a liquidez

Inadquação às regras de garantias

financeiras e ativos garantidores

Inadimplência contumaz com o

pagamento aos prestadores

Page 54: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

Não apresentação, rejeição,

cancelamento ou descumprimento do

Plano de Adequação Econômico-

Financeiro – PLAEF ou do Termo de

Assunção de Obrigações Econômico-

Financeiras – TAOEF

Obstrução ao acompanhamento da

situação econômico-financeira

Não adoção ou inobservância das

regras do Plano de Contas Padrão da

ANS

Page 55: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

Deficiência de controles internos,inconsistências, erros ou omissões nasinformações contábeis que prejudiquem aavaliação da situação econômico-financeira

Inobservância das normas referentes àautorização de funcionamento

Alteração ou transferência do controlesocietário, incorporação, fusão, cisão oudesembramento em descumprimento àsnormas da ANS, se não promovida aregularização do ato.

Page 56: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

Sem prejuízo de outras hipóteses que

venham a ser identificadas pela ANS –

anormalidades econômico-financeiras

ou administrativas graves que

coloquem em risco a continuidade ou a

qualidade do atendimento à saúde.

Page 57: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Indícios de dissolução irregular

Não alcance dos objetivos de saneamento

das anormalidades econômico-financeiras ou

administrativas graves

Ausência de substituição de

admininstradores inabilitados ou afastados

por determinação da ANS, sempre que o

abandono ou a omissão continuiada dos

órgãos de deliberação importar em risco

para a continuidade ou a qualidade do

atendimento à saúde dos beneficiários

Page 58: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

- Aplicação de sanção administrativa de

cancelamento de sua autorização de

funcionamento ou do registro provisório,

na forma do art. 25, VI, da Lei n. 9.656,

de 1998.

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Considerações Finais

“Direitos não nascem em árvores”-Galdino

Decisões judiciais lastreadas,exclusivamente, no princípio da dignidadeda pessoa humana, contrariam osprincípios do Estado Democrático deDireito, da separação dos poderes e dalegalidade. Desconsideram os efeitoseconômicos e atuariais dos contratos deplanos de saúde.

Page 60: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

Esferas de interesses distintas

A intervenção somente para evitar ou

minimizar as chamadas falhas de

mercado.

Intervenção nos limites da lei.

Princípio da confiança

Harmonização de interesses

Page 61: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

A saúde suplementar é uma atividade

econômica – Garantia da livre

iniciativa e da livre concorrência

O Estado é que está obrigado a dar

saúde de forma integral. A obrigação

da iniciativa privada está prevista em

lei.

Sustentabilidade – contrato cativo de

longa duração – contrato relacional de

consumo

Page 62: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

Não existe uma situação de tudo ou

nada – Teoria da ponderação

Não pode o órgão regulador ou o Poder

Judiciário desconhecer os efeitos

econômicos decorrentes de suas

decisões, sob pena do “remédio se

transformar em um veneno”, com

sérias e trágicas repercussões para

toda a sociedade - Toro

Page 63: Os novos normativos da ANS e as propostas da UNIDAS

OBRIGADO.

José Luiz Toro da Silva

TORO E ADVOGADOS ASSOCIADOS

Rua Santa Luzia, nº.48 – 11º andar Liberdade – SP

E-mail: [email protected] –Tel. (11) 2181.5700

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