OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO BRASIL
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - DCSA
DISCIPLINA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
CURSO DE DIREITO – VII SEMESTRE
DOCENTE MANOEL AUGUSTO SALES FIGUEIRA
JÔNITAS MATOS DOS SANTOS
RESENHA DO TEXTO: OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO BRASIL
VITÓRIA DA CONQUISTA
AGOSTO DE 2012
JÔNITAS MATOS DOS SANTOS
RESENHA DO TEXTO: OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO BRASIL
Trabalho apresentado à disciplina Serviços
Notariais E Registros Públicos orientado pelo
Prof. Manoel Augusto Sales Figueira do Curso
de Direito VII Semestre da Universidade
Estadual do Sudoeste da Bahia.
VITÓRIA DA CONQUISTA
AGOSTO DE 2012
OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO BRASIL
I – Autor
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza é Titular do Serviço Registral e Notarial do 2º
Ofício de Teresópolis/RJ. Foi Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
(IRIB) que é a principal entidade de representação institucional e política dos oficiais de
registro de imóveis do Brasil. Atualmente ocupa no IRIB a função de Diretor de Assuntos
Internacionais e faz parte do Conselho Editorial. Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza foi
também magistrado no Estado do Rio de Janeiro.
II – Síntese
Os serviços notariais e registrais são conhecidos como serviços extrajudiciais, em
contraposição aos serviços judiciais (funções típicas do Poder Judiciário). O constituinte de
1.988 optou pelo exercício em caráter privado, por delegação do poder público, das
atividades extrajudiciais notariais e de registro dispondo o art. 236 da Carta Magna: "Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público”.
A Constituição Federal de 1.988 incluiu dentre as competências privativas da União
legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV). Por sua vez cada unidade da Federação
(Estados) define por lei estadual os emolumentos a serem ali praticados, observada a lei
federal quanto às normas gerais face ao princípio da hierarquia das leis e os Tribunais de
Justiça, através de suas Corregedorias, editam normas administrativas para a efetivação das
competências que lhes são atribuídas quanto aos serviços notariais e de registro.
Em relação às principais normas aplicáveis podemos destacaras seguintes: a) Lei
6.015/73 – dispõe sobre os registros públicos, que nos termos da lei são o registro civil de
pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o
registro de imóveis; b) Lei 9.492/97 – regulamenta os serviços concernentes ao protesto de
títulos e outros documentos de dívida; c) Lei 7.433/85 e o Decreto 93.240/86 – dispõem
sobre os requisitos para lavratura de escrituras públicas; d) Lei 10.406/02 (Código Civil), no
Arts. 108: a escritura pública é requisito de validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País – (anote-se que há exceções) e
no Art. 215 estabelece que a escritura é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena, elencando no § 1º requisitos para a sua lavratura; e) Lei 4.591/64 – dispõe sobre o
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias – devem ser observadas as regras
do Código Civil de 2.002 que alteraram a lei em foco (Arts. 1.314 a 1358); f) Lei 6.766/79 –
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; g) Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade –
regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da
política urbana; g) Lei 5.709/71 – regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro
residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;
Como falamos anteriormente, os serviços notariais e de registro são serviços
públicos e os profissionais do direito a quem são delegados tais serviços são dotados de fé
pública. Sendo assim, os atos emanados dos serviços em questão, assim como os dos demais
serviços públicos (atividades próprias prestadas diretamente pelo Estado), gozam de
presunção relativa de veracidade, atributo dos atos praticados pelo Poder Público.
É de se ressaltar que os serviços notariais e registrais possuem quatro
características, ou melhor dizendo princípios básicos que norteiam a sua finalidade, quais
sejam:
Publicidade - A publicidade visa atribuir segurança às relações jurídicas, permitindo a
qualquer interessado que conheça o teor do acervo das serventias notariais e registrais.
Gera cognoscibilidade, no dizer de Nicolau Balbino Filho (Direito Imobiliário Registral,
Saraiva, 2.001), possibilitando o conhecimento dos teores dos registros e dos atos
notariais;
Autenticidade - A autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade,
criando presunção juris tantum de veracidade.;
Segurança – A segurança decorre da certeza quanto ao ato e sua eficácia, promovendo a
libertação dos riscos. A consulta aos teores dos registros e dos livros de notas, possível a
qualquer interessado (publicidade formal), associada à presunção de verdade dos atos
que emanam dos serviços notariais e registrais, permite a aferição da boa-fé de quem
pratica qualquer ato fundado nas informações recebidas;
Eficácia – A eficácia significa a garantia de que o ato notarial ou de registro produzirá a
conseqüência própria do mesmo, o estar apto a produzir os efeitos jurídicos que dele se
esperam.
Observa-se que publicidade, autenticidade, segurança e eficácia são
interdependentes. A publicidade dos atos é relevante porque a eles se atribui
autenticidade; a segurança é dependente e fim da publicidade e da eficácia; a eficácia,
por seu turno, só se atinge em razão da autenticidade e da publicidade.
Quanto ao ingresso na atividade notarial e de registro esta depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses é o que
estabelece o §3º deste mesmo artigo. E em relação aos delegatários estes são particulares
que, ao desempenhar funções que caberiam ao Estado, colaboram com a administração
pública, sem se enquadrar na definição de funcionário público.
Devem ainda preencher os seguintes requisitos: nacionalidade brasileira,
capacidade civil, quitação com as obrigações eleitorais e militares, diploma de bacharel em
direito e verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. O § 2° do art.15 da
Lei 8.935 abre exceção ao requisito do bacharelado em direito, permitindo que se
candidatem não bacharéis "que tenham completado, até a data da primeira publicação do
edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de
registro".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na Súmula 510 estabelece que:
"Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o
Mandado de Segurança ou a medida judicial". Sendo assim caberia o MS contra ato
praticado por Titular do Serviço Notarial ou Registral.
Os titulares são notários ou tabeliães e oficiais de registro ou registradores, como
sinônimos. Profissionais do direito dotados de fé pública, a quem se delega o exercício da
atividade notarial e de registro, gozam de independência no exercício de suas atribuições e
têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia.
Para o exercício de suas funções, deve o titular organizar técnica e
administrativamente a serventia, sendo de sua responsabilidade exclusiva o gerenciamento
administrativo e financeiro dos serviços. Numa serventia temos, portanto, um titular que
ingressa na atividade por concurso público e que, como profissional do direito gozando de
independência, é responsável não só por toda a organização administrativa como, e
principalmente, pela interpretação jurídica, tendo ainda independência jurídica na formação
de seu juízo e a tomada de suas decisões.
O art. 5º da Lei 8.935 define quais são os titulares de serviços notariais e registrais:
I- tabeliães de notas; II- tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III- tabeliães
de protesto de títulos; IV- oficiais de registro de imóveis; V- oficiais de registro de títulos e
documentos e civis das pessoas jurídicas; VI- oficiais de registro civis das pessoas naturais e
de interdições e tutelas; e no inciso VII- oficiais de registro de distribuição.
No exercício de suas funções, na prática de atos próprios da serventia, podem os
titulares infringir normas civis, penais ou administrativas, respondendo pelas faltas
praticadas.
O registro imobiliário tem como função básica constituir o repositório fiel da
propriedade imóvel e dos atos e negócios jurídicos a ela referentes. Os atos de registro, em
sentido amplo, englobam a matrícula do imóvel, os atos de registro em sentido estrito e as
averbações. A organização do sistema registral brasileiro atual é de fólio real. Há no sistema
brasileiro presunção relativa do domínio da pessoa em cujo nome o imóvel está registrado.
Em relação aos efeitos do registro podemos destacar três principais, quais sejam: a)
constitutivos – quando o registro é formalidade essencial, indispensável à aquisição do
direito. No direito pátrio adquire-se a propriedade imóvel entre vivos pelo registro (princípio
da inscrição- art. 1.245 do Código Civil); b) comprobatórios – o registro prova a existência e a
veracidade do ato ao qual se reporta; c) publicitários – o ato é acessível a todos.
E quanto aos princípios norteadores temos: a) princípio da inscrição; b) princípio da
publicidade; c) princípios da presunção e da fé pública; d) princípio da especialidade ou
determinação; e) da legalidade, da legitimidade ou da qualificação; f) princípio da
continuidade ou do trato sucessivo; g) princípio da instância ou rogação; e h) princípio da
prioridade.
O registro de títulos e documentos tem função suplementar ou residual, praticando
os registros não atribuídos aos demais serviços (registro de imóveis, registro civil de pessoas
jurídicas, registro civil de pessoas naturais). Os títulos, documentos e papéis valem para as
partes que os subscrevem, induzindo o registro a prioridade da data do documento em
concorrência com os demais da mesma natureza não registrados. Podemos citar, entre os
documentos sujeitos a registro no serviço de títulos e documentos, os seguintes:
instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor,
contratos de parceria agrícola ou pecuária, contratos de alienação fiduciária de bens móveis,
instrumentos de dação em pagamento de bens móveis, documentos de procedência
estrangeira (devidamente traduzidos) para produzirem efeitos em repartições públicas,
cartas de fiança feitas por instrumento particular, etc.
Em relação aos efeitos do registro podemos destacar três principais, quais sejam: a)
autenticação de data; b) validade contra terceiros; e c) conservação. O registro terá validade
erga omnes ex tunc a partir da data da assinatura se apresentado no prazo de vinte dias de
sua formalização e, se apresentado após tal prazo, eficácia ex nunc, operando contra
terceiros a partir da protocolização. É importante lembrar que os documentos de
procedência estrangeira devem ser traduzidos e registrados em títulos e documentos para
produzirem efeitos legais no país e para valerem contra terceiros.
Ao registro civil das pessoas naturais atribui a lei o registro dos nascimentos, dos
casamentos, dos óbitos, das emancipações, das interdições, das sentenças declaratórias de
ausência e de adoção e das opções de nacionalidade. Assegura a Lei 8.935 que "em cada
sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais" e que "nos
municípios de significativa extensão territorial, a juízo de cada Estado, cada sede distrital
disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais" (§§ 2° e 3° do art. 44).
As atribuições do Registro de distribuição, por sua vez, são: proceder à distribuição
equitativa pelos serviços da mesma natureza, quando previamente exigida, registrando os
atos praticados; não sendo exigida prévia distribuição, registrar as comunicações recebidas
dos órgãos e serviços competentes. Além do registro, praticam averbações e expedem
certidões. Permitem os registros de distribuição, dessa forma, a concentração de
informações e sua disponibilização aos interessados.
Quanto aos serviços notariais, nos termos da Lei 8.935, são tabeliães, os titulares de
serviços de notas, de protestos e de contratos marítimos, estes últimos são também
registradores, pois lavram os instrumentos relativos a embarcações e os registram. Enquanto
os tabeliães de protestos de títulos e outros documentos de dívida lavram os protestos e os
registram em livro próprio.
A Lei 9.492/97 regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros
documentos de dívida. Os serviços de protesto são prestados no interesse público,
garantindo segurança às relações jurídicas que envolvem débito e crédito. Exerce o protesto
função probatória quanto ao inadimplemento do devedor. Contudo, e à evidência, ao se
utilizarem dos serviços de protesto não objetivam os credores a lavratura e o registro do
protesto, a provar o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida. O escopo dos credores é a solução do conflito de interesses, com o
recebimento do que lhes é devido. É importante não confundir o ato do protesto com o
serviço de protesto: este é serviço público extrajudicial a permitir a solução célere e simples
de conflitos de interesses, e aquele desfecho indesejado do procedimento previsto na Lei
9.492/97.
Como exemplo do rol de títulos e documentos de dívida sujeitos a protesto, podem
ser citados os seguintes: cheque, nota promissória, duplicatas mercantis e de prestação de
serviços, letra de câmbio, cédulas de crédito (pignoratícia, hipotecária, pignoratícia e
hipotecária, industrial, comercial), contrato de câmbio, notas de crédito (comercial, à
exportação, industrial, rural), warrant, cédula de crédito bancário, confissão de dívida,
contrato de locação, débito de condomínio, sentença judicial, débitos de serviços prestados
por concessionárias, entre outros.
Aos atos do tabelião é conferida fé pública extrajudicial, produzindo seu atuar
documentos que fazem prova plena, em atividade de aconselhamento a particulares. Ele
lavra escrituras, procurações, atas notariais, testamentos públicos, aprova testamentos
cerrados, autentica cópias e reconhece firmas. O reconhecimento de firmas pode ser por
semelhança (confronto da assinatura apresentada com o padrão arquivado na serventia) ou
por autenticidade (assinatura lançada na presença do tabelião ou de seus prepostos). Os
escreventes, contudo, poderão praticar os atos que o tabelião autorizar, e os substitutos
poderão praticar todos os atos próprios da serventia. As escrituras lavradas pelos
escreventes devem ser por eles assinadas e encerradas pelo tabelião ou seu substituto.
De acordo com a atribuição constante do art. 10 da Lei 8.935, os titulares dos
serviços de contratos marítimos são tabeliães e registradores, posto que lavram os atos,
contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes queiram ou
devam dar forma legal de escritura pública e registram tais documentos.
III – Crítica
No texto Os Serviços Notariais e Registrais no Brasil o autor Eduardo Pacheco
Ribeiro de Souza soube trabalhar com maestria o tema em questão que é tão pouco
divulgado na seara das produções jurídicas. Trouxe o tema em linguagem clara e acessível
tanto para leigos, como para acadêmicos e profissionais da área, proporcionando assim um
aprendizado dinâmico do tema, bem como um despertar para a busca por um
aprofundamento das carreiras trabalhadas.
Embora seja um tema em alta no cenário baiano principalmente com a privatização
que ocorreu neste ano, 2012, muitos profissionais do direito encontram dificuldade e,
distinguir as funções e suas competências, bem como os serviços prestados por eles. Nesse
sentido o texto traz a legislação pertinente a cada serviço, as principais atividades exercidas
por cada um e os principais produtos oferecidos.
Em relação aos titulares dos serviços, trouxe a forma de ingresso na carreira, a
forma de remuneração da atividade e a responsabilização tanto no que diz respeito a boa
administração da sua atividade como as conseqüências administrativas, civis e penais que
pode decorrer de seu eventual desvio.
Acredito que faltou tratar principalmente sobre a crise cadastral imobiliária no
Brasil. O tema atualmente ganha força no que concerne ao cadastro imobiliário baseado em
pontos georreferenciais. A Lei Federal nº 10.267/01, salienta-se, veio em boa hora e ao
encontro dos anseios nacionais no sentido de promover a identificação, estreme de dúvidas,
dos imóveis rurais, com nítido objetivo de fiscalização e segurança nos negócios jurídicos
entabulados, evitando-se com isso a indesejável sobreposição de áreas, fato recorrente num
país de dimensões continentais como o Brasil.
Outras leis ou alterações de leis existentes, menos conhecidas no meio técnico
cadastral, trouxeram novas possibilidades para o aperfeiçoamento da informação territorial.
Pode-se citar a lei 10.931/2004, que permite a retificação administrativa da descrição de
imóveis, sejam urbanos ou rurais, desde que apresentada planta georreferenciada assinada
por profissional habilitado.
Uma importante iniciativa realizada em 2005 deve ser destacada, Programa
Nacional de Capacitação das Cidades trouxe a tona o Cadastro Territorial Multifinalitário que
é apresentado como um cadastro básico, que contém informações comuns aos diversos
usuários da informação cadastral e possibilita a integração de cadastros temáticos variados
como de logradouros, fiscal, de infra-estrutura (concessionárias, equipamentos urbanos) e
legal (registros imobiliários). Observa-se que as aplicações do cadastro têm evoluído dos fins
exclusivamente fiscais para diversas outras finalidades, principalmente de planejamento e
ambientais.
Se o georreferenciamento de imóveis rurais foi pensado para evitar a superposição
de imóveis, este é um problema também em áreas urbanas. E não são poucos os casos de
locação inadequada de loteamentos, que causam futura ilegalidade dos imóveis, ou
impossibilidade de legalização devido à dificuldade de identificação entre o imóvel
cadastrado e o registrado. E aí surge também a importância do intercâmbio entre cadastro e
registro de imóveis.