Oscips

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OSCIPS Lei n.º 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.100/99 e pela portaria n.º 361/99. A atuação das OSCIPS dirige-se diretamente ao atendimento do interesse público e não do atendimento de uma necessidade da Administração Pública.

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OSCIPSLei n.º 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.100/99

e pela portaria n.º 361/99.

A atuação das OSCIPS dirige-se diretamente ao atendimento do interesse

público e não do atendimento de uma necessidade da Administração

Pública.

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O QUE É?

Lei n.º 9.790/99 - Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos

de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem

qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil

de Interesse Público - OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio

de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias

atendam os requisitos da lei.

A OSCIP é uma organização da sociedade civil que, em parceria com o

poder público, utilizará também recursos públicos para suas finalidades,

dividindo dessa forma o encargo administrativo e de prestação de contas.

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EXIGÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DE OSCIPS

Oscip começa a ser exigida em algumas situações concretas, como

condição de acesso a fundos públicos (exemplo: Programa de Formação

de Telecentros financiado com recursos do Fundo para a Universalização

dos Serviços de Telecomunicações (Fust)) ou como condição para a

concessão de isenções fiscais (exemplo: lei do Estado de Pernambuco que

concedeu a isenção do ITCMD às organizações do Estado sem fins

lucrativos qualificadas como Oscip).

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Principais benefícios conferidos aos

portadores da qualificação de OSCIP

- Incentivo fiscal a doações

A Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, em seu artigo 59, estabelece que as

organizações qualificadas como Oscips também podem, assim como as

organizações portadoras do título de Utilidade Pública Federal, receber

doações de empresas dedutíveis do imposto de renda. Assim, doações

efetuadas às Oscips podem ser deduzidas do imposto de renda das empresas

doadoras tributadas sob o regime do lucro real até o limite de 2% sobre o

lucro operacional dessas empresas, antes de computada a sua dedução, nos

termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 13 da

Lei n.º 9.249/95.

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Principais benefícios conferidos aos

portadores da qualificação de OSCIP

- Termo de parceria

As parcerias firmadas entre as Oscips e o Estado podem ser regidas pelo

termo de parceria, instrumento instituído pela Lei n.º 9.790/99, que

estabeleceu critérios mais transparentes e eficientes para o repasse de

recursos públicos para entidades sem fins lucrativos, que até então eram

regidos pelos convênios.

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Principais benefícios conferidos aos

portadores da qualificação de OSCIP

- Possibilidade de remuneração de dirigentes

Uma grande inovação da Lei n.º 9.790/99 é a possibilidade de a organização

instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente

na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos,

respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.

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Principais benefícios conferidos aos

portadores da qualificação de OSCIP

A Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, trata de isenção fiscal para

Oscips que remuneram dirigentes. Segundo ela, as Oscips que optam por

remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva e

aqueles que a ela prestam serviços específicos e que tenham vínculo

empregatício com a organização poderão ter isenção do imposto de

renda e receber doações dedutíveis das empresas doadoras. Cabe

ressaltar que a não-remuneração de dirigentes continua sendo uma

exigência obrigatória para se registrar no CNAS, obter o título de Utilidade

Pública Federal e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social.

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Principais benefícios conferidos aos

portadores da qualificação de OSCIP

- Podem receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis,

administrados pela Receita Federal - Portaria 256 de 15 de agosto de 2002,

do Ministério da Fazenda.

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Categorias enquadradas numa OSCIP promoção da assistência social;

promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das

organizações de que trata esta Lei;

promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de

que trata esta Lei;

promoção da segurança alimentar e nutricional;

defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

promoção do voluntariado;

promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção,

comércio, emprego e crédito;

promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse

suplementar;

promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores

universais;

estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações

e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

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O termo de parceria é um instrumento menos rigoroso que os convênios

na aplicação dos recursos recebidos do governo. Não é necessário seguir

a legislação de licitações, Lei no 8.666/93, devendo a instituição publicar

em 30 dias contados da assinatura do termo de parceria seu regulamento

de compras e contratações. Além disso, são considerados legítimos os

adiantamentos da Oscip à conta da parceria no caso de atraso nos

repasses públicos e as despesas ocorridas entre o término da vigência do

termo de parceria e a sua renovação (Leite, 2003).

O TERMO DE PARCERIA

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O Termo de Parceria é regulado expressamente pelo Dec. 3.100/99 e

aplica-se no que couber as portarias acima mencionadas e nada mais.

Cabe ressaltar que não há impedimento legal algum de que as OSCIPS

firmem convênios com o poder público ou mesmo sejam contratadas por

dispensa de licitação ou ainda contrato administrativo quando participem

de licitação. Apesar do espírito da Lei não ser esse, diversos casos no país

vão nessa direção. O ideal é que o instrumento de relacionamento seja

sempre o que a Lei criou que é o Termo de Parceria e não outro.

O TERMO DE PARCERIA

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TCU DEFINE INAPLICÁVEL LICITAÇÃO

O TCU no Acórdão 1.777/2005 decreta que é inaplicável licitação para a escolha da

OSCIP parceira, o que aumenta a responsabilidade de quem firma parcerias. O TCU

nada mais fez do que dar interpretação ao que previsto está no Dec. 3.100/99: Art. 23 –

A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração

do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos

de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a

realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

Assim, não há que se falar em dispensa de licitação para OSCIPS, mas sim

inaplicabilidade de processo licitatório.

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Como bem lembrado pelos doutrinadores, os serviços prestados pelas

OSCIPS por meio dos Termos de Parceria são voltados à prestação de

serviços úteis à sociedade, de interesse público, e não de interesse da

Administração Pública, na condição de ente personificado. Assim, o papel

que a organização desempenha do Termo de Parceria não pode ser

enquadrado na definição de serviço do artigo 6o da Lei das licitações.

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais.

O TERMO DE PARCERIA