Outubro de 2014 Tax Alert -...

6
Outubro de 2014 Tax Alert Aprovação do novo Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho Novo Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho Foi publicada a 22 de Outubro de 2014, a Lei n.º 18/14, a qual veio proceder à aprovação do novo Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o qual entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015. Este diploma vem assim revogar a actual versão do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, na versão aprovada em 29 de Outubro de 1999, pela Lei n.º 10/99, bem como de qualquer outra legislação que contrarie o disposto no novo Código, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 80/09, de 7 de Agosto. Abaixo apresentamos as principais alterações face à redacção anterior do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho: 1. Incidência Alargamento da base de incidência do imposto, contemplando novos rendimentos, tais como: As remunerações dos detentores das participações sociais pelo desempenho de trabalho nas respectivas sociedades; e As remunerações pagas por partidos políticos e outras organizações de carácter político ou social. Passam igualmente a ser tributados em sede deste imposto os rendimentos decorrentes de actividades industriais e comerciais, desenvolvidas por conta própria e anteriormente tributados em sede de Imposto Industrial. 2. Não sujeito A lista de rendimentos excluídos da matéria colectável é clarificada, pelos que os seguintes rendimentos passam a não estar sujeitos a imposto:

Transcript of Outubro de 2014 Tax Alert -...

Outubro de 2014

Tax AlertAprovação do novo Código do Imposto

sobre os Rendimentos do Trabalho

Novo Código do Imposto sobre osRendimentos do TrabalhoFoi publicada a 22 de Outubro de 2014, a Lei n.º 18/14, a qual veioproceder à aprovação do novo Código do Imposto sobre os Rendimentosdo Trabalho, o qual entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015.Este diploma vem assim revogar a actual versão do Código do Impostosobre os Rendimentos do Trabalho, na versão aprovada em 29 deOutubro de 1999, pela Lei n.º 10/99, bem como de qualquer outralegislação que contrarie o disposto no novo Código, nomeadamente oDecreto Executivo n.º 80/09, de 7 de Agosto.

Abaixo apresentamos as principais alterações face à redacção anteriordo Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho:

1. Incidência

Alargamento da base de incidência do imposto, contemplando novosrendimentos, tais como:

► As remunerações dos detentores das participações sociais pelodesempenho de trabalho nas respectivas sociedades; e

► As remunerações pagas por partidos políticos e outrasorganizações de carácter político ou social.

Passam igualmente a ser tributados em sede deste imposto osrendimentos decorrentes de actividades industriais e comerciais,desenvolvidas por conta própria e anteriormente tributados em sede deImposto Industrial.

2. Não sujeito

A lista de rendimentos excluídos da matéria colectável é clarificada,pelos que os seguintes rendimentos passam a não estar sujeitos aimposto:

2

► �Abono de família pago pela entidade patronal, até ao montantede 5% do ordenado base;

► �Compensação por rescisão contratual, independentemente dasua causa objectiva, desde que a mesma não ultrapasse oslimites previstos na Lei Geral do Trabalho;

► �Subsídios diários de alimentação e transporte, atribuídos atrabalhadores que não sejam funcionários públicos, até aolimite de AAOA 30.000 do seu valor mensal global;

► �Reembolso de despesas incorridas pelos trabalhadoresdependentes de entidades sujeitas a Imposto Industrial ou aoutros regimes especiais de tributação, quando deslocados aoserviço da entidade patronal, desde que estas despesas seencontrem devidamente documentadas; e

► �As gratificações de férias e subsídio de natal até ao limite de100% do salário base.

Para além disso, a exclusão de tributação sobre remunerações pagas atrabalhadores eventuais agrícolas e trabalhadores domésticos passa aaplicar-se apenas quando estes são contratados directamente porpessoas singulares ou agregados familiares.

3. Grupos de Tributação

Passam a estar consagrados três Grupos de Tributação:

► Grupo A – Remunerações dos trabalhadores por conta deoutrem e pagas por entidade patronal nos termos da Lei Geraldo Trabalho ou do Regime Jurídico da Função Pública;

► Grupo B – Rendimentos dos trabalhadores por conta própriaque desenvolvam uma actividade profissional constante dalista anexa ao Código, bem como remunerações dos membrosdos órgãos estatutários;

► Grupo C – Remunerações derivadas de actividades industriais ecomerciais.

Para além disso, é igualmente clarificado o âmbito de incidênciasubjectiva do imposto, o qual engloba os rendimentos obtidos porserviços prestados, directa ou indirectamente, a pessoas singulares oucolectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimentoestável em Angola, e não apenas quando prestados ao país.

4. Isenções

É eliminada a isenção de imposto para os cidadãos nacionais portadoresde deficiências motoras congénitas.

3

Os rendimentos auferidos por pessoas singulares que prestem serviçomilitar e paramilitar apenas ficam isentos se tais rendimentos derivaremdesse serviço.

Por outro lado, os rendimentos dos Grupos A e B auferidos por antigoscombatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentesfalecidos, desde que devidamente registados no Ministério da Tutela,passam a estar isentos de tributação.

Finalmente, o montante máximo de rendimento isento de imposto sobede AOA 25.000 para AOA 34.450.

5. Determinação da Matéria Colectável

Clarificação da forma de cálculo dos rendimentos de cada um dosGrupos, como se apresenta de seguida:

Grupo A

► Deduzem-se primeiro as contribuições obrigatórias para aSegurança Social e depois as componentes excluídas ou isentasde tributação.

► Passa igualmente a estar previsto especificamente no Códigoque não é aceite, para efeitos fiscais, a transferência de encargofiscal do trabalhador para a esfera da entidade patronal, nãopodendo ser atribuído ao trabalhador um rendimento líquidodisponível superior ao valor constante do seu contrato detrabalho a título de remuneração.

Grupo B

► No caso de rendimentos pagos por pessoas colectivas ousingulares com contabilidade organizada, a matéria tributávelcorresponderá a 70% do valor pago;

► Nos restantes caso, a matéria colectável será apurada de acordocom a contabilidade ou registos contabilísticos do sujeitopassivo ou com base nos registos disponível sobre compras evendas e serviços prestados (ou com base nos dados que aAdministração Fiscal dispor), após dedução dos encargosincorridos para o desenvolvimento da actividade (até ao limitede 30%);

► Neste último caso, caso o sujeito passivo não possuacontabilidade organizada, é considerada como despesa incorridapara o desenvolvimento da actividade 30% do rendimento bruto;

► Finalmente, no caso de membros dos órgãos estatutários,aplicam-se as regras e deduções previstas para o Grupo A.

O novo Código doIRT entra em vigor

a 1 de Janeiro de2015

4

Grupo C

► A determinação da matéria colectável é efectuada com base naTabela dos Lucros Mínimos, excepto se o sujeito passivo obtiverum volume de facturação quatro vezes superior ao valormáximo constante da Tabela para a respectiva actividade, casoem que se considera como matéria colectável o volume devendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte (nocaso de incumprimento, para além do imposto devido acrescemulta correspondente ao dobro do imposto apurado com basena Tabela);

► No caso de prestações de serviços sujeitos a retenção na fontede acordo com o Código do Imposto Industrial, a matériacolectável corresponde ao valor do serviço, não sendo estacomponente considerada para efeitos do apuramento damatéria colectável referida acima.

6. Taxas

Continuam a aplicar-se as taxas progressivas, entre 0% e 17%, aosrendimentos do Grupo A, bem como a taxa de 15% aos rendimentos doGrupo B.

No caso do Grupo C, a taxa aplicável será de 30% sobre o rendimentodeterminado de acordo com a Tabela de Lucros Mínimos e de 6,5% nasrestantes situações.

É eliminada a taxa de 20% aplicável às importâncias que os donos deempresas individuais escriturem a título de remuneração.

7. Liquidação

Em regra geral, mantêm-se as regras de liquidação anteriormenteprevistas, no que concerne a rendimentos dos Grupos A e B.

Relativamente aos rendimentos do Grupo C, a liquidação compete àentidade pagadora que seja obrigada a efectuar a retenção na fonte e,nos restantes casos, ao próprio sujeito passivo.

Foi eliminada a regra específica relativa aos pagamentos de rendimentosa artistas, desportistas, conferencistas, cientistas e outros.

8. Declarações

As entidades responsáveis pela liquidação e entrega de imposto devidopela atribuição de rendimentos dos Grupos A, B e C deverão submeteruma declaração anual “Modelo 2”, que deverá incluir a seguinteinformação:

a) Nome completo e morada do beneficiário dos rendimentos;b) Número de Identificação Fiscal do beneficiário;

5

c) Número de Segurança Social do beneficiário;d) Valor anual dos rendimentos pagos;e) Montante anual de imposto entregue.

Por outro lado, os sujeitos passivos do Grupo B, residentes em Angola,devem entregar uma declaração anual “Modelo 1” até ao final do mês deMarço do ano seguinte (ao invés do mês de Janeiro). O mesmo prazoaplica-se para os sujeitos passivos do Grupo C que obtenham outrosrendimentos para além de serviços sujeitos a retenção na fonte.

Passa a estar prevista uma declaração – Modelo 3 – para comunicar acessação de actividade dos sujeitos passivos que obtenham rendimentosdos Grupos B e C.

9. Emissão de Recibos

As entidades empregadoras (Grupo A) devem processar os salários emmapas de remuneração mensais, sempre que tenham 3 ou maistrabalhadores.

10. Penalidades

A falta, inexactidão das várias declarações e as omissões nelaspraticadas passa a ser punido com multa nos termos do Código GeralTributário.

Verifica-se um incremento dos montantes mínimos e máximos dasmultas, conforme se sumariza:

Facto Antes Depois

Atraso na escrituração entre AOA 3.520e AOA 17.600

entre AOA50.000 e AOA

500.000

Não conservação de documentos entre AOA 8.800e AOA 17.600 AOA 200.000

Falta de retenção na fontemínimo de

AOA 3.520mínimo de

AOA 50.000

Falta de entrega da retenção mínimo deAOA 7.040

sem valormínimo

11. Lista de Actividades

Foram adicionadas as actividades de electricista, canalizador,serralheiro, outros técnicos de engenharia e fotógrafos, tendo sidoeliminada a actividade de notário.

Como pode a EY ajudar?A EY, Empresa líder a nível mundial na prestação de serviçosprofissionais de consultoria, assessoria fiscal e auditoria, poderá assistiras empresas Angolanas abrangidas por esta nova legislação com odevido pormenor, tendo em atenção as alterações dela constantes.Neste contexto, providenciamos apoio técnico e especializado, o qualserá especificamente direccionado a estas alterações, e apresentamossoluções de forma a minimizar os potenciais riscos fiscais que poderãosurgir das mesmas.

Para informação adicional por favorcontactar:Luís Marques – [email protected]: +244 227 280 461/2/3/4Telemóvel: +244 926 951 647/+351 937 912 214

Rui Henriques – [email protected]: +244 227 280 461/2/3/4Telemóvel: +244 927 561 851/+351 937 912 028

Filipa Pereira – [email protected]: +244 227 280 461/2/3/4Telemóvel: +244 946 509 436

Angolan Tax DeskAntónio Neves – [email protected]: +351 217 912 295Telemóvel: +351 937 912 249

EY | Assurance | Tax | Transactions |Advisory

About EY

EY is a global leader in assurance, tax,transaction and advisory services. Theinsights and quality services we deliver helpbuild trust and confidence in the capitalmarkets and in economies the world over.We develop outstanding leaders who teamto deliver on our promises to all of ourstakeholders. In so doing, we play a criticalrole in building a better working world forour people, for our clients and for ourcommunities.

EY refers to the global organization and mayrefer to one or more of the member firms ofErnst & Young Global Limited, each of whichis a separate legal entity. Ernst & YoungGlobal Limited, a UK company limited byguarantee, does not provide services toclients. For more information about ourorganization, please visit ey.com.

© 2014 Ernst & Young, SA

All Rights Reserved.

This material has been prepared for generalinformational purposes only and is notintended to be relied upon as accounting,tax, or other professional advice. Pleaserefer to your advisors for specific advice.

ey.com