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Outubro de 2014 Tax Alert Novo Código das Execuções Fiscais e Amnistia Fiscal Novo Código das Execuções Fiscais e Amnistia Fiscal Foi publicada em 22 de Outubro de 2014 a Lei n.º 20/14 que aprova o Código das Execuções Fiscais, o qual entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015. Este Código regulamenta o processo de execução fiscal sobre dívidas tributárias, pelo que o anterior Regime Simplificado das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho foi revogado. Para além da aprovação do novo Código das Execuções Fiscais, a presente Lei veio introduzir a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais, bem como a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que passam a ser responsáveis pelo acompanhamento dos processos de contencioso tributário e aduaneiro. Para além disso, importa referir que a Lei n.º 20/14, de 22 de Outubro, introduz um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais para os períodos de tributação até 31 de Dezembro de 2012, o qual perdoa o valor de imposto em falta, bem como os juros de mora e compensatórios, custas processuais e multas associadas a esse imposto. Este regime excepcional de perdão fiscal aplica-se aos seguintes impostos: Imposto Industrial; Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho; Imposto do Selo; Imposto sobre a Aplicação de Capitais; Imposto Predial Urbano. No caso dos contribuintes que beneficiarem deste perdão sejam credores do Estado Angolano, incluindo dívidas extrafiscais reconhecidas pela Unidade de Gestão de Dívida Pública, o mesmo irá operar através de compensação.

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Outubro de 2014

Tax Alert Novo Código das Execuções Fiscais e Amnistia

Fiscal

Novo Código das Execuções Fiscais eAmnistia FiscalFoi publicada em 22 de Outubro de 2014 a Lei n.º 20/14 que aprova oCódigo das Execuções Fiscais, o qual entrará em vigor a partir de 1 deJaneiro de 2015. Este Código regulamenta o processo de execuçãofiscal sobre dívidas tributárias, pelo que o anterior Regime Simplificadodas Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencialn.º 2/11, de 9 de Junho foi revogado.

Para além da aprovação do novo Código das Execuções Fiscais, apresente Lei veio introduzir a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneirodos Tribunais Provinciais, bem como a Câmara do Cível, Administrativo,Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que passam a ser responsáveispelo acompanhamento dos processos de contencioso tributário eaduaneiro.

Para além disso, importa referir que a Lei n.º 20/14, de 22 de Outubro,introduz um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais paraos períodos de tributação até 31 de Dezembro de 2012, o qual perdoa ovalor de imposto em falta, bem como os juros de mora ecompensatórios, custas processuais e multas associadas a esse imposto.

Este regime excepcional de perdão fiscal aplica-se aos seguintesimpostos:

► Imposto Industrial;

► Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;

► Imposto do Selo;

► Imposto sobre a Aplicação de Capitais;

► Imposto Predial Urbano.

No caso dos contribuintes que beneficiarem deste perdão sejamcredores do Estado Angolano, incluindo dívidas extrafiscaisreconhecidas pela Unidade de Gestão de Dívida Pública, o mesmo iráoperar através de compensação.

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Contudo, este regime não se aplica nos seguintes casos:

► Às dívidas aduaneiras, incluindo os impostos associados àtributação aduaneira;

► Às empresas públicas e empresas privadas cujo capital sejamaioritariamente público;

► Às empresas sujeitas aos regimes especiais de tributação dasactividades petrolífera e mineira;

► Às empresas cujo objecto social ou áreas de negócio incluamactividades de tratamento, armazenagem, exportação,transporte, refinação, transformação, distribuição ou venda depetróleo, combustíveis, betumes ou qualquer outro tipo dederivados petrolíferos;

► Às contribuições para a segurança social;

► A quaisquer outros impostos não mencionados acima; e

► Decisões judiciais proferidas em matéria tributária que, à datada entrada em vigor deste perdão, já tenham transitado emjulgado.

A aplicação deste regime não fica condicionada ao cumprimento, porparte dos contribuintes que beneficiem do mesmo, dos seguintesrequisitos:

► Cadastramento e prestação de informação completa que venhaa ser solicitada pela Administração Fiscal, nomeadamente paraverificação e controlo da situação tributária do contribuinte;

► Apresentação do comprovativo do pagamento dos impostosdevidos a partir de 1 de Janeiro de 2013, bem como asubmissão da declaração anual de rendimentos “Modelo 1” deImposto Industrial para os contribuintes sujeitos a esteimposto.

Importa referir que este regime excepcional aplica-se mesmo que à datada entrada em vigor desta Lei:

► A Administração Fiscal já tenha iniciado contra o contribuintequalquer procedimento tributário, nomeadamenteprocedimento de inspecção, qualquer outro procedimento paraapuramento da situação tributária do contribuinte,procedimento de liquidação adicional, processo portransgressão fiscal e/ou processo de execução fiscal que aindanão tenha atingido a fase judicial de tramitação;

► Os órgão de polícia criminal e/ou os tribunais já tenhaminiciado contra o contribuinte um processo penal.

Finalmente, importa referir que este regime excepcional deregularização de dívidas fiscais entrou em vigor no dia seguinte ao daaprovação da Lei em epígrafe (23 de Outubro de 2014).

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