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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA PRÁTICA Prof. Ricardo Suñer Romera Neto [email protected]

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA PRÁTICA

Prof. Ricardo Suñer Romera [email protected]

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PESSOA JURÍDICA X PESSOA FÍSICA

Alíquotas: Jurídica – Simples, Lucro real ou presumido

(alíquota 15% + 10%) Física – Tabela do IR – alíquota de até 27,5% A alíquota é aplicada sobre uma BC

Despesas dedutíveis

Jurídica – somente pelo regime de lucro real

Física – pode fazer livro caixa

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LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO

Faturamento superior a 48 milhões lucro real.

No início do ano surge uma questão, optar pelo lucro real ou presumido.

Muitos optam pelo lucro presumido pela redução dos custos dos serviços de contabilidade e pela facilidade de cálculo do IRPJ e CSLL.

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LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO

A decisão deve-se basear na margem de lucro da empresa antes do IRPJ e CSLL, obtida nas demonstrações contábeis e projetadas até o final do ano.

Atente que a base de cálculo do Lucro Presumido é determinada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta.

Assim, uma empresa comercial que tiver uma margem de lucro superior a 9,6% deve optar pelo lucro presumido.

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TABELA BC DO LUCRO PRESUMIDO

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PARA MAIOR CLAREZA, VAMOS SUPOR UMA CONSTRUTORA (FAIXA DE 8% PARA O LUCRO PRESUMIDO) QUE FATUROU R$ 4.500.000,00 NO TRIMESTRE E TEVE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE R$ 100.000,00.

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LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO

A margem de lucro para fins de planejamento tributário deve levar em consideração certas despesas dedutíveis que podem não aparecer nos demonstrativos. Por ex. provisões para férias e 13º salário.

Observar que o ingresso no lucro real determina a automática apuração da PIS/COFINS pelo sistema da não cumulatividade, alíquotas sobem para 1,65% e 7,60%.

Raramente haverá vantagens fiscais para prestadoras de serviços, pois há pouco crédito a serem compensados.

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TRIBUTOS APURADOS PELO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE

IPI ICMS

PIS – cumulativo: 0,65% - não cumulativo 1,65%

COFINS - cumulativo: 3,00% - não cumulativo: 7,6%

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OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO

Operações estruturadas em sequência.

Exemplo: alteração societária com ingresso de novos sócios com integralização do capital por conferência de bens, seguida de cisão seletiva, ficando com o $, pode ser ao contrário, entra com $ e sai com algum bem.

Verificar:- há motivos autônomos, ou não.- Lapso temporal.

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OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO

Operações Invertidas

Exemplo: incorporação às avessas

No caso de incorporação, a incorporadora não aproveita o prejuízo fiscal da incorporada.

Analisar a causa da incorporação.

Observar Decreto-Lei 2.341/87: não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade.

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OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO

Uso de sociedades

Conduit companies: (empresas veículos ou de passagem) – paraísos fiscais.

Sociedades fictícias: Normalmente usadas para enquadramento em regime tributário mais favorável (simples ou lucro presumido).

Analisar existência de sede, empregados, etc.

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OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO

Uso de sociedades - continuação

Interposta pessoa: realização do negócio por pessoa detentora de alguma vantagem tributária.

Exemplo de operação: pessoa jurídica proprietária de um bem que – tendo entabulado vendê-lo – ao invés de vendê-lo diretamente transfere para outra PJ do mesmo grupo que tenha prejuízo fiscal para depois aliená-lo ao comprador.

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OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO

Deslocamento da Base Tributável

Para outra PJ que se encontre em regime jurídico tributário mais vantajoso.

Analisar: Justificativa do preço de transferência.

Aplicável para deslocar a ST.

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Deslocamento da Base Tributável

Distribuidor

Comerciante

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Substituições Jurídicas

Escolha de negócios diferentes dos normalmente adotados.

Imóvel em nome de Pessoa Jurídica, em vez de vender o imóvel, transfere as cotas de capital da sociedade, não há incidência de ITBI.

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Empréstimos ao invés de Investimentos

O empréstimo gera a obrigação de pagar juros, que são despesas dedutíveis, podendo ocorrer um deslocamento do resultado.

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OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO

Operações Interestaduais de ICMS sem Trânsito.

A legislação do ICMS contempla a figura das operações sem trânsito físico da mercadoria.

Estruturam-se operações fictas, aliadas a industrialização por encomenda, que reunidas implicam em toda a atividade econômica situar-se num Estado.

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OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO

Autonomização (segregação) de Operações

Operação complexa é dividida em partes, reguladas por contratos distintos.

Cada uma sendo regulada separadamente, pode ocorrer que alguma delas tenha menor , ou mesmo não tenha, tributação.

Ex. Obra com contrato de locação de máquina para não incidir ISS.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Importante instrumento de Planejamento

Fiscal;

Distribuição dos lucros sem tributação e com baixa formalidade.

Muito utilizada na construção civil como instrumento de captação de recursos e nas parcerias empresariais.

Pool hoteleiro – usual.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Mercado – clientes, fornecedores, MO,

etc.

Sócio Ostensivo – centro de custo – apuração

Sócio Participante - Investidor

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Base legal: Código Civil arts. 991 a 996 e RIR arts. 148,149, 254 e 514.

Para fins tributários as sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (RIR, art. 148);

Os lucros são distribuídos para os sócios ostensivos sem tributação (RIR, art. 149);

O sócio ostensivo poderá abrir livro próprio para a SCP (RIR, art. 254)

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INVESTIMENTO OU DESPESA?

Analisar a possibilidade de registrar o gasto como despesa ou investimento (ou imobilizado).

Se for como despesa reduz o lucro tributável em 100% da despesa, no próprio mês.

Se for como imobilizado, amortização conforme tabela o fisco.

Exemplo: Curso de funcionário

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DEPRECIAÇÃO Depreciação arts. 305 a 323 do RIR Depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art.

69). Coeficiente: 1 turno de oito horas: 1,0 2 turnos de oito horas: 1,5 3 turnos de oito horas: 2,0

Excessivo desgaste ou rápida obsolescência, pode aplicar art. 310, § 2º. Contribuinte poderá solicitar laudo ao INT – Instituto Nacional de Pesquisas, ou outro órgão oficial.

Depreciação incentivada (RIR, 313).

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DEPRECIAÇÃO OU ATIVAÇÃO?

Depreciação pode gerar futuro ganho de capital

Empresa no lucro presumido não precisa depreciar

Impossibilidade de reavaliação – extinção da conta reserva de reavaliação.

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PLANEJAMENTO ITBIArt. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;II - compete ao Município da situação do bem.

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CLASSIFICAÇÃO FISCAL Tabela TEC - TARIFA EXTERNA COMUM

TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – DECRETO 6.006/2006

 Tabela TIPI classificação: 3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.

3303.00.10 - Perfumes (extratos) – alíquota 42%

3303.00.20 - Águas-de-colônia – alíquota 12%

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SISTEMA DE CUSTEIO POR ABSORÇÃO Único aceito pelo fisco (Verificar 296);

O custo de produção deve compreender, além da matéria-prima e da mão-de-obra direta empregada (custos diretos), também os chamados gastos gerais de fabricação (custos indiretos). (RIR, art. 294)

IMPORTANTE FIXAR: quando diminuir o valor do estoque, aumenta o preço dos produtos vendidos. Logo diminui o lucro tributável.

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SISTEMA DE CUSTEIO POR ABSORÇÃO C.P.V. (Custo do Produto Vendido) CPV = Custo estoque inicial + Custo de

produção – custo estoque final de produto acabado.

Ex. venda 1.000 unidades no mês. CPV = 10.000,00 + 20.000,00 – 15.000,00 CPV = R$ 15.000 Custo unitário R$ 15,00

O que ocorre se a produção “segurar” a finalização de R$ 10.000,00 para o período seguinte?

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SISTEMA DE CUSTEIO POR ABSORÇÃO

DRE - SIMPLIFICADAVendas Brutas 30.000,00

Despesas sobre vendas

5.000,00

Vendas liquidas 25.000,00

CPV 15.000,00

Lucro bruto 10.000,00

Despesas administrat. 3.000,00

Lucro líquido 7.000,00

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DESPESAS DEDUTÍVEIS - APURAÇÃO DO IRCRÉDITOS DE COFINS/PISINCENTIVOS FISCAIS

Despesas dedutíveis: Artigos do RIR

Créditos de COFINS/PIS leis 10.883/03 e 10.865/03

Incentivos Fiscais

Serão objetos da próxima aula...

Obrigado pela atenção!!!!