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PT PT Unida na diversidade TEXTOS APROVADOS na sessão de quinta-feira 10 de maio de 2012 (PARTE III) P7_TA-PROV(2012)05-10 EDIÇÃO PROVISÓRIA PE 486.812 PARLAMENTO EUROPEU 2012 - 2013

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PT PT

Unida na diversidade

TEXTOS APROVADOS

na sessão de

quinta-feira 10 de maio de 2012

(PARTE III)

P7_TA-PROV(2012)05-10 EDIÇÃO PROVISÓRIA PE 486.812

PARLAMENTO EUROPEU 2012 - 2013

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PE 486.812 \ I

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ÍNDICE

TEXTOS APROVADOS PELO PARLAMENTO EUROPEU

P7_TA-PROV(2012)0196............................................................................................................ 1 Proteção dos interesses financeiros da UE - Luta contra a fraude - Relatório anual 2010 .. 1 (A7-0121/2012 - Relator: Zigmantas Balčytis) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - Relatório anual de 2010 (2011/2154(INI))........................................................................................................................... 1

P7_TA-PROV(2012)0197.......................................................................................................... 13 Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União ***I............................... 13 (A7-0149/2012 - Relatora: Angelika Niebler) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (COM(2011)0402 – C7-0190/2011 – 2011/0187(COD)) .................................................................................................. 13

P7_TA-PROV(2012)0198........................................................................................................ 115 Exportações e importações de produtos químicos perigosos ***I...................................... 115 (A7-0015/2012 - Relator: Dan Jørgensen) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação) (COM(2011)0245 – C7-0107/2011 – 2011/0105(COD)) ..................................................................................................................... 115

P7_TA-PROV(2012)0199........................................................................................................ 258 Alteração dos artigos 87.º-A e 88.º do Regimento do Parlamento Europeu ...................... 258 (A7-0072/2012 - Relator: Carlo Casini) Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a alteração dos artigos 87.º-A e 88.º do Regimento do Parlamento Europeu (2009/2195(REG))................................. 258

P7_TA-PROV(2012)0200........................................................................................................ 270 Lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II)..................................................... 270 (A7-0152/2012 - Relatora: Cecilia Wikström ) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre a alteração do Regulamento (CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) (2009/2170(INI))........................................................ 270

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P7_TA-PROV(2012)0201 ....................................................................................................... 276 A estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe .................................................................... 276 (A7-0104/2012 - Relator: Niccolò Rinaldi) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o comércio para a mudança: a estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe (2011/2113(INI))........................................ 276

P7_TA-PROV(2012)0202 ....................................................................................................... 290 Concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais...................................... 290 (B7-0228/2012) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais ............................................................................... 290

P7_TA-PROV(2012)0203 ....................................................................................................... 294 Pirataria marítima .................................................................................................................. 294 (B7-0223, 0224, 0225 e 0226/2012) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima.......... 294

P7_TA-PROV(2012)0204 ....................................................................................................... 302 Análise em Comissão de perguntas escritas sem resposta (interpretação do artigo 117.°, n.° 3, do Regimento)................................................................................................................ 302 Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2012, sobre a análise em Comissão de perguntas escritas sem resposta (interpretação do artigo 117.°, n.° 3, do Regimento) ............. 302

P7_TA-PROV(2012)0205 ....................................................................................................... 303 Instituição de um Dia Europeu em Memória dos Justos..................................................... 303 (P7_DCL(2012)0003) Declaração do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, relativa à instituição de um Dia Europeu em Memória dos Justos........................................................................................ 303

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Proteção dos interesses financeiros da UE - Luta contra a fraude - Relatório anual 2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - Relatório anual de 2010 (2011/2154(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais precedentes da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

– Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 29 de setembro de 2011, intitulado “Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - Relatório anual de 2010” (COM(2011)0595) e os documentos que o acompanham (SEC(2011) 1107, SEC(2011) 1108 e SEC(2011) 1109)1,

– Tendo em conta o Décimo Primeiro Relatório Operacional do OLAF – Relatório anual de 20112,

– Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições3,

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas sobre a Estratégia Antifraude da Comissão (COM(2011)0376),

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos - Uma política integrada para proteger o dinheiro dos contribuintes (COM(2011)0293),

– Tendo em conta a sua resolução de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da UE no combate à corrupção4, a sua Declaração de 18 de maio de 2010 sobre os esforços da União no combate à corrupção5 e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, intitulada “Luta contra a corrupção na UE” (COM(2011)0308),

– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de

1 http://ec.europa.eu/anti_fraud/documents/reports-commission/2010_en.pdf 2 http://ec.europa.eu/anti_fraud/documents/reports-olaf/rep_olaf_2010_en.pdf 3 JO C 326 de 10.11.11, p. 1. 4 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0388. 5 JO C 161 E de 31.5.2011, p. 62.

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junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1,

– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias2,

– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a proteção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 20093,

– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0121/2012),

A. Considerando que a UE e os Estados-Membros partilham a responsabilidade pela proteção dos interesses financeiros da UE e pela luta contra a fraude, e que é essencial que haja uma estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros,

B. Considerando que os Estados-Membros têm a responsabilidade principal pela implementação de 80 % do orçamento da União Europeia, bem como pela cobrança dos recursos próprios, nomeadamente na forma de IVA e de direitos alfandegários,

C. Considerando que, em 2010, o impacto financeiro global das irregularidades detetadas pelos sistemas de controlo equivaleu a 2 193 milhões de euros, em comparação com 1 757 milhões de euros em 2009,

D. Considerando que, segundo o Tribunal de Contas Europeu (TCA), os pagamentos subjacentes às contas foram afetados por erros materiais, com uma percentagem de erro de cerca de 3,7 % para o orçamento da UE; que os sistemas de controlo foram considerados apenas parcialmente eficazes no que diz respeito à garantia da regularidade dos pagamentos, estando as principais causas de erro relacionadas com erros nos contratos públicos e de elegibilidade,

E. Considerando que, na maioria dos casos, o TCE considera que as autoridades dos Estados-Membros possuem informação suficiente para detetar e corrigir, pelo menos, alguns erros antes de serem efetuados os pagamentos, e que o TCE considera que ainda há margem para melhorar os mecanismos de correção e as atividades de auditoria dos Estados-Membros,

Considerações gerais

1. Salienta que a crise financeira global e, em especial, a crise da zona euro com que a UE se depara, exige a implementação de medidas especiais, de modo a assegurar a proteção adequada dos interesses financeiros da UE em termos de receitas, interesses esses que estão diretamente ligados aos interesses financeiros dos Estados-Membros; é da opinião que uma implementação mais rigorosa da política orçamental pode ajudar a Europa a sair da crise, em particular diminuindo a força da economia paralela na UE, economia esta

1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. 2 JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. 3 Textos aprovados, P7_TA(2011)0142.

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que se calcula andar à volta de um quinto do PIB oficial1;

2. Salienta o potencial que a administração pública eletrónica tem para aumentar a transparência e combater a fraude e a corrupção, salvaguardando assim os fundos públicos; sublinha que a Europa não está a conseguir acompanhar os respetivos parceiros industriais, inter alia, devido à falta de interoperabilidade dos sistemas2; salienta que, especialmente em tempo de crise, a Europa deve aumentar os esforços para conseguir uma nova geração de administração pública eletrónica, o que contribuiria para uma maior transparência nas finanças públicas;

3. Chama a atenção para o facto de as transações eletrónicas, não efetuadas em numerário, serem documentadas e dificultarem assim a participação na economia paralela, além de que parece existir uma forte correlação entre a proporção de pagamentos eletrónicos num país e a respetiva economia paralela3; encoraja os Estados-Membros a baixarem os respetivos limiares dos pagamentos obrigatórios por outros meios que não em numerário;

4. Salienta a necessidade de dados estatísticos de confiança sobre a dimensão da fraude e corrupção e, em particular, sobre a dimensão da evasão fiscal e aduaneira e o uso indevido de fundos comunitários pelo crime organizado; deplora o facto de a Comissão não se encontrar em posição de facultar esse tipo de dados, apesar das repetidas insistências por parte do Parlamento;

Observações gerais

5. Lembra que a fraude é um comportamento irregular voluntário que constitui uma infração penal e que uma irregularidade é o facto de não se respeitar uma norma; lamenta que o Relatório da Comissão Europeia não trate a fraude com a devida profundidade, abordando de forma muito geral as irregularidades; lembra que o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se refere à fraude e não às irregularidades e solicita que seja feita uma distinção entre fraudes e erros; solicita que a corrupção seja abordada e tratada a par da fraude;

6. Observa que, em 2010, o impacto financeiro das irregularidades na área das despesas aumentou e atingiu 1,8 mil milhões de euros (ou seja,1,27 % das dotações) em comparação com os 1,4 mil milhões de euros (1,13 %) em 2009; salienta que o impacto financeiro na área das receitas também é maior: 393 milhões de euros (1,88 %, do total dos recursos próprios tradicionais cobrados, em valores brutos), em comparação com 357 milhões de euros (1,84 %) em 2009;

7. Deplora o facto de grandes quantidades de fundos da UE continuarem a ser mal gastos e exorta a Comissão a tomar medidas decisivas no sentido de recuperar pagamentos mais erróneos, responsabilizar mais os Estados-Membros pela quantidade de irregularidades a

1 «Size and Development of the Shadow Economy of 31 European and 5 other OECD Countries

from 2003 to 2011» por Friedrich Schneider, em http://www.econ.jku.at/members/Schneider/files/publications/2011/ShadEcon31.pdf;

2 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Uma Agenda Digital para a Europa», COM(2010)0245.

3 “The Shadow Economy in Europe, 2010: Using Electronic Payment Systems to Combat the Shadow Economy”, Friedrich Schneider, A.T. Kearney, 2010.

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ser ainda recuperada, melhorar a prevenção e a deteção de irregularidades, bem como casos de fraude e, de imediato, suspender os pagamentos e aplicar sanções eficazes em casos de utilização indevida de fundos da UE;

8. Regista que, para 2010, o número de irregularidades relatadas aumentou para todos os setores, exceto os fundos de pré-adesão e os recursos próprios tradicionais, e que o aumento está relacionado com a conclusão do período de implementação 2000-2006 dos fundos de coesão e com os melhoramentos efetuados no Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI);

9. Sublinha que, embora o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) tenha sido modernizado e melhorado, e se tenha registado um aumento relativamente ao volume de relatórios pela maioria dos Estados-Membros, o que levou a um aumento da qualidade e da confiança dos respetivos relatórios, continuam a existir diferenças nas abordagens dos Estados-Membros no que diz respeito aos relatórios sobre irregularidades e, consequentemente, existem dúvidas acerca da adequação dos sistemas nacionais de elaboração de relatórios; exorta todos os Estados-Membros a implementarem totalmente o SGI, a melhorarem o cumprimento de regras sobre a comunicação de informação e a aumentarem a rapidez da transmissão de informações sobre irregularidades;

10. Manifesta preocupação com o facto de alguns Estados-Membros ainda não estarem a utilizar totalmente o sistema eletrónico de transmissão de dados; exorta esses Estados-Membros a resolverem a situação com urgência;

11. Lamenta, mais uma vez, as sérias dúvidas sobre a qualidade da informação facultada pelos Estados-Membros e observa que alguns Estados-Membros continuam a comunicar um número muito baixo de irregularidades e casos de fraude detetados, e solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre se os sistemas de controlo nacionais nesses Estados-Membros são efetivos;

12. Recorda que a legislação da União exige que os Estados-Membros relatem todas as irregularidades o mais tardar dois meses após o fim do trimestre em que uma irregularidade for sujeita a um auto administrativo ou judicial principal e/ou que uma nova informação sobre uma irregularidade relatada for conhecida; exorta os Estados-Membros a empreenderem os esforços necessários, incluindo a racionalização dos procedimentos administrativos nacionais, no sentido de cumprirem os prazos exigidos e de reduzirem o intervalo de tempo entre o momento em que uma irregularidade é detetada e o momento em que é transmitida; exorta os Estados-Membros a pautarem primordialmente pela proteção do dinheiro dos contribuintes os seus esforços de luta contra a fraude;

13. Salienta a necessidade de dados estatísticos fiáveis acerca da escala de fraude e de corrupção, especialmente relacionados com a evasão fiscal e aduaneira e com as atividades de crime organizado relativamente à utilização indevida de fundos da UE; lamenta que, apesar dos repetidos pedidos do Parlamento Europeu, a Comissão se tenha manifestado incapaz de fornecer esses dados;

14. Manifesta-se desapontado com o facto de a Comissão ser incapaz de avaliar a escala real das irregularidades e fraudes, pelo que não é possível avaliar a escala global de irregularidades e fraudes nos Estados-Membros individuais ou identificar e disciplinar os Estados-Membros com o nível mais elevado de irregularidades e fraudes, como solicitado

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pelo Parlamento Europeu em 2009;

15. Salienta que, nos últimos anos, foram desenvolvidas novas técnicas de medição da corrupção e da fraude e exorta a Comissão a iniciar, sem demora, esforços no sentido de aplicar as novas medidas e a facultar uma avaliação da extensão da corrupção e da fraude no que diz respeito à utilização de fundos da UE e ao desvio de receitas da UE; considera que isto permitirá uma avaliação da eficácia da proteção dos fundos da UE no combate à sua utilização indevida e à proteção das receitas da UE contra eventuais desvios;

16. Sublinha que a responsabilidade pelo desenvolvimento de instrumentos de medição da fraude e corrupção, relacionados com os fundos da UE deve ser assumida pela Comissão em estreita colaboração com o Parlamento Europeu, o Tribunal de Contas Europeu e por outros organismos de auditoria e supervisão da UE;

17. Observa que a chamada regra de 50/501, aplicável ao setor agrícola, é um incentivo eficaz para os Estados-Membros acelerarem e concluírem os seus processos de recuperação; solicita à Comissão que avalie se este mecanismo de recuperação também poderá ser aplicado a outros setores (coesão e pré-adesão) e também se, de acordo com esta regra, tal mecanismo será adequado para reduzir para metade o tempo-limite das ações de recuperação, ou seja, para dois e quatro anos, respetivamente;

18. Nota que o Relatório Anual de 2010 do Tribunal de Contas Europeu (relatório TCE) afirma que os pagamentos indicados nas demonstrações financeiras para 2010, afetados por um grande volume de erros, ascendiam a 3,7 % de toda a despesa orçamental da UE, ou seja, aproximadamente 4,5 mil milhões de euros;

19. Nota que o Relatório do TCE menciona também que, antes da aprovação dos pagamentos, as autoridades dos Estados-Membros tinham informação suficiente para detetar alguns dos erros, e para os corrigir ou evitar;

Receitas. Recursos próprios

20. Relembra que uma cobrança adequada do IVA e dos direitos aduaneiros influencia diretamente as economias dos Estados-Membros e o orçamento da UE; sublinha que o aperfeiçoamento dos sistemas de cobrança de receitas deve constituir uma prioridade máxima para todos os Estados-Membros, em especial, para aqueles que se deparam com maiores dificuldades no contexto económico atual;

21. Salienta que deve ser destacada uma cobrança de receitas mais eficaz; reforça que a fraude fiscal dá origem a perdas exorbitantes para o orçamento da UE e as economias dos Estados-Membros, agravando assim a crise da dívida; lembra que o custo da economia paralela existente é suportado pelos cidadãos cujos rendimentos são facilmente documentados e detetados;

22. Nota que os dados fornecidos pelos Estados-Membros acerca das irregularidades na área 1 Com base nesta regra, a Comissão pode recuperar 50 % de pagamentos irregulares dos

orçamentos dos Estados-Membros, que não forem recuperados num prazo de quatro anos ou, se estiverem a decorrer processos legais relativamente à recuperação desses pagamentos, num prazo de oito anos. Esta regra é aplicada para assegurar a recuperação célere de fundos pagos indevidamente.

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dos recursos próprios tradicionais (RPT) variam consideravelmente, pelo que considera que a classificação de irregularidades e de casos de fraude na base de dados de recursos próprios, OWNRES, não é absolutamente fiável; insta a Comissão a investigar de que forma esta base de dados poderá ser melhorada, de modo a assegurar a confiança e a comparabilidade dos dados comunicados;

23. Solicita à Comissão que continue a centrar-se sobre a implementação das estratégias de controlo aduaneiro dos Estados-Membros, especialmente na área das importações associadas a alto risco, e que melhore as atividades relacionadas com a deteção de irregularidades e de casos de suspeita de fraude na área dos RPT;

24. Manifesta preocupação com o facto de o tráfico, especialmente o de tabaco, continuar a ser um problema de importância maior para a UE e resultar na perda de recursos significativos dos orçamentos nacionais e da UE; congratula-se com o Plano de Ação elaborado pela Comissão para combater o tráfico de tabaco e de álcool ao longo da fronteira oriental da UE, assim como com a renovação da cooperação aduaneira com a China e a Rússia no final de 2010 e o Quadro Estratégico para a Cooperação Aduaneira apoiado pelos dois países;

25. Regozija-se com os resultados da operação aduaneira conjunta dos Estados-Membros, designada “Sirocco”, que foi levada a cabo em junho de 2010 e coordenada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), uma operação durante a qual foram confiscados cerca de 40 milhões de cigarros, 1,2 toneladas de tabaco de enrolar, 7 000 litros de álcool e 8 milhões de outros artigos contrafeitos;

26. Observa que uma grande proporção de receitas provêm do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e que a Comissão e os Estados-Membros, por conseguinte, têm de monitorizar e responder eficazmente às tendências existentes e às novas tendências em matéria de fraude; acolhe favoravelmente o Livro Verde, apresentado pela Comissão, acerca do futuro do IVA e apela a propostas concretas para serem realizadas aquando da reforma deste último;

Perdas de receitas do IVA

27. Recorda que, de acordo com um estudo encomendado pela Comissão Europeia1, a

diferença média calculada do IVA na UE2 situa-se em 12 %; salienta, em particular, o facto de esta diferença do IVA estar a um nível alarmante de, respetivamente 30 % e 22%, na Grécia e em Itália – países que atravessam as crises de dívida mais alarmantes e cuja situação ameaça a estabilidade económica da UE-27;

28. Salienta que, além da evasão fiscal e das perdas resultantes de insolvências, a diferença do IVA é igualmente imputável à fraude, sendo que as perdas de IVA, traduzidas em milhares de milhões de euros, são amplamente compensadas através da implementação de medidas de austeridade que recaiam sobre os cidadãos da UE cujos rendimentos são facilmente detetáveis;

1 Estudo para quantificar e analisar a diferença do IVA na UE-25, realizada pela Reckon LLP para

a Comissão. 2 A diferença entre as atuais receitas do IVA e o que os Estados-Membros deviam teoricamente

receber com base nas respetivas economias.

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29. Salienta o facto de que, desde a sua introdução, o modelo de cobrança do IVA permaneceu inalterado; reafirma que este modelo se encontra ultrapassado, dadas as inúmeras mudanças registadas no ambiente tecnológico e económico;

Perdas de direitos aduaneiros

30. Sublinha que as receitas provenientes de direitos aduaneiros constituem uma parcela importante dos recursos próprios tradicionais da UE (RPT) e uma fonte de receita para os governos dos Estados-Membros, que ficam com 25% para cobrir o custo da cobrança; reitera que a prevenção eficiente de irregularidades e da fraude neste campo protege os interesses financeiros da União e tem consequências importantes para o mercado interno, eliminando a vantagem injusta dos operadores económicos que se evadem aos respetivos impostos em relação àqueles que cumprem com as respetivas obrigações a esse respeito;

31. Salienta que um funcionamento adequado dos serviços aduaneiros tem um impacto direto no cálculo dos impostos sobre o valor acrescentado;

32. Salienta, neste contexto, que o TCE, no seu Relatório Especial n.º 13/20111, concluiu que

apenas a aplicação do procedimento aduaneiro 422 era, por si só, responsável por perdas

extrapoladas no valor aproximado de 2 200 milhões de euros3 em sete dos Estados-Membros onde o Tribunal levou a cabo auditorias, representando 29 % do IVA teoricamente aplicável ao montante passível de tributação de todas as importações realizadas ao abrigo do procedimento aduaneiro 42 nesses países, em 2009;

33. Salienta que o TCE encontrou deficiências graves na supervisão dos procedimentos aduaneiros simplificados, procedimentos estes que constituem 70 % da totalidade dos procedimentos aduaneiros; salienta que essas deficiências resultaram em perdas injustificadas para o orçamento da União e lacunas na política comercial da UE; salienta que as deficiências identificadas consistiam, inter alia, em auditorias deficientes em termos de qualidade e de documentação e do uso insuficiente de técnicas automáticas de processamento de dados no decorrer dos procedimentos simplificados;

Despesas

Agricultura

34. Nota que, em 2010, se registou um aumento dos relatórios relativos a irregularidades e casos de suspeita fraude, enquanto que o impacto financeiro destes aumentou de 13 milhões de euros em 2009 para 69 milhões de euros em 2010;

35. Lamenta que a situação relativa aos fundos globais recuperados tenha permanecido insatisfatória: os Estados-Membros recuperaram 175 milhões de euros durante o exercício

1 Relatório Especial do TCE N.º 13/2011 intitulado «O controlo da aplicação do procedimento

aduaneiro 42 evita e deteta a evasão do IVA?». 2 Regime utilizado por um importador de modo a obter a isenção de IVA nos casos em que os

artigos importados irão ser transportados para outro Estado-Membro e em que o IVA é cobrado no Estado-Membro de destino.

3 Dos quais 1 800 milhões de euros incorreram nos sete Estados-Membros selecionados e 400 milhões nos 21 Estados-Membros de destino dos artigos importados na amostra.

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de 2010, o que representa 42 % das dívidas do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) de 2007, e posteriormente, considerando que o montante total que continuava por ser recuperado até ao final do exercício de 2010 era de 1,2 mil milhões de euros, ao passo que, de acordo com a regra de 50/50, os Estados-Membros só tinham transferido 300 milhões de euros dos seus orçamentos nacionais para o orçamento da UE; lamenta que a Comissão não tenha tomado em conta o pedido do Parlamento Europeu e não lhe tenha fornecido informações acerca dos progressos alcançados nesta área, no Relatório relativo a 2010 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia; reitera o seu apelo à Comissão para tomar todas as medidas necessárias no sentido de colocar em prática um sistema eficaz para a recuperação de fundos, e para manter o Parlamento Europeu informado;

36. Lamenta que, em 2010, alguns Estados-Membros não tenham cumprido os prazos para comunicar as irregularidades; concorda com a Comissão no que diz respeito ao facto de todos os Estados-Membros terem de melhorar os relatórios apresentados; recorda que a Finlândia, a Áustria e os Países Baixos se comprometeram a cumprir as obrigações de notificação, e insta a Comissão a fornecer informações no Relatório intitulado “Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - Relatório anual” acerca dos progressos alcançados por esses Estados-Membros em 2011;

37. Manifesta preocupação pelo facto de que, em 2010, a Itália e 12 Estados-Membros da UE não tenham dado seguimento a mais de 90 % dos casos de irregularidades relatadas como “suspeita de fraude”; exorta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias, incluindo a colaboração estreita com instituições europeias de modo a resolver todas as causas de fraude relacionadas com os fundos da UE;

38. Manifesta a sua preocupação com os níveis de fraude suspeitamente baixos relatados pela Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, especialmente no que diz respeito à extensão e ao apoio financeiro recebido, tal como descrito no Relatório da Comissão sobre a Proteção dos Interesses Financeiros da União; é da opinião que isto suscita dúvidas compreensíveis sobre se os princípios de comunicação de informações estão a ser respeitados; exorta a Comissão a incluir informação detalhada sobre a metodologia indicada e a capacidade de deteção de fraude nesses Estados-Membros; solicita, uma vez mais, à Comissão que acompanhe de perto a eficácia dos sistemas de controlo e supervisão nos Estados-Membros e que assegure que a informação acerca do nível de irregularidades nos Estados-Membros reflita a verdadeira situação; solicita à Comissão que forneça informação acerca das ações realizadas nesta área em 2011 no Relatório da proteção dos interesses financeiros da União Europeia;

Política de Coesão

39. Nota que, com base nos dados fornecidos no Relatório Anual de 2010 sobre a Proteção dos Interesses Financeiros da União Europeia, cerca de 70 % de todos os casos de relatos de irregularidades estavam relacionados com a política de coesão e, em 2010, a área da política de coesão tinha a taxa de recuperação de despesas mais elevada (mais de 60 %); salienta que, de acordo com os dados fornecidos, é impossível avaliar objetivamente o número real de irregularidades e de casos de fraude nesta área, uma vez que o elevado número de irregularidades e/ou de casos de fraude relatados pode estar relacionado com a introdução do SGI em 2009;

40. Congratula-se com os progressos alcançados em 2010 relativamente aos montantes

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recuperados relativos ao período de programação de 2000-2006, que representam 70 %, ou seja, 2,9 mil milhões de euros de fundos pagos indevidamente, em comparação com a taxa de 50 % de 2009;

41. Observa que, em 2010, a Dinamarca, a França, Malta, os Países Baixos, a Suécia e a Eslovénia não comunicaram qualquer caso de irregularidades nesta área, o que suscita dúvidas sobre se o SGI está a ser aplicado adequadamente; manifesta a sua preocupação com a baixa taxa de recuperação na Eslovénia, na Hungria e na República Checa (próxima e inferior a 20%); solicita à Comissão que adote medidas, investigue as razões e informe o Parlamento Europeu dos progressos alcançados no Relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da UE, do próximo ano;

42. Salienta que, tal como demonstrado nos dados fornecidos no Relatório de 2010 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia, a análise dessas categorias de irregularidades, que são as mais notificadas, revela que as irregularidades são identificadas com mais frequência na fase de implementação do ciclo do projeto e que o maior impacto financeiro ocorre nas fase de seleção e de contratação; sublinha que a existência de um sistema de contratação pública claro, flexível e transparente, utilizando de forma mais ativa o Sistema Eletrónico de Contratos Públicos, assim como o estabelecimento de princípios de contratação gerais ao nível da UE, tornariam possível assegurar uma utilização mais eficaz dos fundos do Estado-Membro e da UE; espera que a Comissão implemente, de forma eficaz, a reforma do sistema de contratação pública;

Fundos de pré-adesão

43. Manifesta a sua preocupação com o facto de os fundos de pré-adesão apresentarem as taxas de recuperação mais baixas a nível das despesas: em 2002, esta taxa mal chegou aos 10%, em comparação com os 27 %; observa com preocupação que a taxa de recuperação para o período 2000-2006 permanece baixa (cerca de 30 %), especialmente na Bulgária, na Turquia, na Lituânia e na Letónia, e solicita à Comissão que tome medidas no sentido de assegurar que os países beneficiários expliquem as razões para as baixas taxas de recuperação e melhorem o seu desempenho, assim como que atualizem a informação em falta relativamente aos processos de recuperação terminados;

44. Observa que, tal como em 2009, o número mais elevado de irregularidades e de casos de fraude está relacionado com a utilização dos recursos de fundos do SAPARD na Roménia e na Bulgária; congratula-se com o facto de a Bulgária ter conseguido um progresso considerável no reforço dos sistemas de controlo nacionais, como comprova o facto de, em 2010, ter sido detetada uma grande quantidade de irregularidades e de suspeitas de fraude, não por controladores e inspetores externos mas por controlos nacionais ou internos; lamenta que, na Roménia, a maior parte das irregularidades e de casos de suspeita de fraude ainda esteja a ser detetada, quer na sequência das inspeções levadas a cabo pelos serviços da UE, quer por inspeções empreendidas a seu pedido; solicita à Comissão que coopere estreitamente com as autoridades romenas no sentido de melhorar a situação;

45. Congratula-se com o objetivo da Comissão de apoiar os novos países beneficiários (como a Turquia, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e o Montenegro) nos seus esforços para a implementação do SGI;

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OLAF

46. Reitera que é necessário continuar a fortalecer a independência, a eficácia e a eficiência do OLAF;

47. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a implementação eficaz e atempada das recomendações feitas, assim que esses casos tenham sido investigados pelo OLAF;

48. Considera que os Estados-Membros devem ser obrigados a comunicar anualmente o seguimento dado aos casos remetidos às respetivas autoridades judiciais pelo OLAF, incluindo as sanções penais e financeiras impostas nesses casos;

Contratos públicos, aumento da transparência e luta contra a corrupção

49. Exorta a Comissão, as agências relevantes da União e os Estados-Membros a tomarem medidas e a facultarem recursos para garantir que os fundos da UE não se encontrem sujeitos à corrupção, a adotar sanções dissuasivas onde haja corrupção e fraude, bem como a intensificar a confiscação de bens de origem criminosa associados à fraude, evasão fiscal e lavagem de dinheiro;

50. Sublinha que a Comunicação da Comissão, de 2011, intitulada “Luta contra a Corrupção na União Europeia” calcula uma perda de 120 mil milhões de euros por ano devido à corrupção na UE, infligindo prejuízos financeiros, reduzindo as finanças públicas e minando a confiança nas instituições democráticas; salienta, além disso, que a resolução do Parlamento, de 2011, sobre os esforços da UE para combater a corrupção declara que a corrupção leva à utilização indevida de dinheiro público em geral e dos fundos da UE que provêm dos contribuintes e distorce o mercado; exorta – juntamente com a sua Declaração acima referida – a Comissão e os organismos relevantes da União a garantir em que os fundos da UE não se encontrem sujeitos à corrupção;

51. Acolhe com agrado a decisão do Parlamento Europeu de criar uma Comissão Especial para a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais;

52. Acolhe com agrado a ratificação da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros da UE por Malta, em 20 de janeiro de 2011; lamenta que a Convenção ainda não tenha sido ratificada pela República Checa e convida este Estado-Membro a ratificá-la com a maior brevidade possível; convida igualmente a Estónia a ratificar o Protocolo de 29 de novembro de 1996 relativo à interpretação das disposições legislativas anteriormente em vigor do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção;

53. Lembra que o Programa Hercule II é o instrumento financeiro gerido pela Comissão (OLAF) no campo da proteção dos interesses financeiros da UE e da prevenção das atividades criminais conexas, incluindo o contrabando de cigarros; faz notar que a avaliação intercalar do Programa Hercule II confirmou o seu valor acrescentado; é da opinião que o sucessor deste instrumento - o Programa Hercule III - deverá continuar a aperfeiçoar o equipamento técnico nos Estados-Membros, o acesso financeiro às bases de dados, essencial às investigações por parte das autoridades dos Estados-Membros e do OLAF, e o combate ao contrabando e à contrafação de cigarros, em conformidade com os acordos vinculativos com os fabricantes de tabaco;

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54. Reitera o seu pedido à Comissão e aos Estados-Membros de que concebam, implementem e avaliem periodicamente sistemas uniformes de concursos públicos, de modo a prevenir a fraude e a corrupção, que definam e implementem condições claras de participação nos concursos públicos e critérios que sirvam de base às decisões relativas aos contratos públicos, além de adotarem e implementarem sistemas de análise das decisões relativas aos contratos públicos a nível nacional, de assegurarem a transparência e a responsabilização das finanças públicas e de adotarem e implementarem a gestão de riscos e sistemas de controlo interno;

55. Congratula-se com a publicação, em janeiro de 2011, do Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE intitulada “Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa”; nota que o relatório de avaliação sobre a mesma foi adotado no final de junho de 2011 e que, em dezembro de 2011, a Comissão adotou as respetivas propostas de reforma das normas básicas de contratos públicos da UE (Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE);

Acompanhamento

56. Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre outros indicadores, fontes ou métodos - com exceção dos autores de denúncias ou informadores - que pode utilizar para determinar em que áreas dos fundos ou receitas da UE existem níveis mais elevados de fraude;

57. Exorta a Comissão a proteger e promover o jornalismo de investigação e independente, que constitui um elemento essencial para o combate ao crime, à fraude e à corrupção envolvendo fundos europeus;

58. Exorta a Comissão a avaliar se os casos investigados de fraude, resultantes de denúncias ou informações, correspondem às áreas em que se calcula que haja possibilidade de um nível elevado de fraude com base em critérios independentes ou em indicadores; caso contrário, solicita à Comissão que analise outros métodos de abertura de investigações em áreas onde a suspeita de fraude esteja oculta ao abrigo das “leis do silêncio criminal”, que impedem a fuga de informação através de autores de denúncias e informadores;

59. Considera que - perante a situação recorrente ao longo de muitos anos, ou seja, o facto de os Estados-Membros não estarem a conseguir fornecer dados em tempo oportuno ou de os dados que fornecem não serem exatos nem poderem ser comparados, tornando impossível avaliar objetivamente a verdadeira escala de fraude nos Estados-Membros - o Parlamento Europeu, a Comissão e o OLAF não podem desempenhar as suas funções no que diz respeito à avaliação da situação e à apresentação de outras propostas; salienta que tal situação não pode ser tolerada e apela à Comissão para que assuma a responsabilidade total de assegurar a recuperação de fundos pagos indevidamente aos Estados-Membros, recolher dados homogéneos comparáveis e definir princípios de transmissão de informações em todos os Estados-Membros;

o

o o

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60. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.

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P7_TA-PROV(2012)0197

Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (COM(2011)0402 – C7-0190/2011 – 2011/0187(COD))

(Processo legislativo – reformulação)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0402),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0190/2011),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de Outubro de 20111,

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos2,

– Tendo em conta a carta endereçada em 25 de novembro de 2011 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 87.º, n.° 3, do seu Regimento,

– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de março de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, em conformidade com o preceituado no artigo 294.º, n.° 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0149/2012),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos

1 JO C 24 de 28.1.2012, p. 131. 2 JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

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existentes, sem alterações substantivas;

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

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P7_TC1-COD(2011)0187

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação)

(texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o

artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário2,

1 JO C 24 de 28.1.2012, p.131. 2 Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e

decisão do Conselho de….

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Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 27 de junho de 2007, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis

públicas da Comunidade1, foi substancialmente alterado2. Sendo agora necessárias

mais alterações, deverá ser reformulado por razões de clareza.

(2) O objetivo de reduzir a diferença entre as tarifas das comunicações nacionais e as de

itinerância, que foi incluído pela Comissão no quadro de avaliação comparativa

2011-2015, subscrito pelo Grupo de Alto Nível i2010 em novembro de 2009 e

incluído na Comunicação da Comissão intitulada "Uma Agenda Digital para a

Europa", deverá constituir também o objetivo do presente regulamento. A venda de

serviços de itinerância separada dos serviços nacionais prevista deverá aumentar a

concorrência e, por conseguinte, reduzir os preços para os clientes e criar um

mercado interno de serviços de itinerância na União sem uma diferenciação

significativa entre as tarifas nacionais e as de itinerância. A existência de serviços de

itinerância a nível da União pode estimular o desenvolvimento de um mercado

interno de telecomunicações na União.

1 JO L 171 de 29.6.2007, p. 32. 2 Ver anexo I.

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(3) Não se pode considerar que existe um mercado interno de telecomunicações

enquanto se verificarem diferenças significativas entre os preços domésticos e os

preços de itinerância. Por conseguinte, o objetivo final deverá consistir em eliminar

a diferença entre as tarifas domésticas e as tarifas de itinerância, criando assim um

mercado interno de serviços de comunicações móveis.

(4) Os preços elevados das comunicações vocais e de dados e das mensagens SMS

itinerantes pagos pelos utilizadores das redes de comunicações móveis públicas,

nomeadamente estudantes, pessoas em viagens profissionais e turistas, representam

um obstáculo à utilização dos seus aparelhos móveis quando viajam para o

estrangeiro no interior da União e um motivo de preocupação para os consumidores,

para as autoridades reguladoras nacionais e para as instituições da União, e constituem

um entrave significativo ao mercado interno. Os preços de retalho excessivos

resultam de elevados preços grossistas cobrados pelo operador da rede estrangeira

anfitriã e também, em muitos casos, das elevadas margens retalhistas cobradas pelo

operador da rede do próprio cliente. Devido à falta de concorrência, muitas vezes as

reduções nos preços grossistas não se repercutem no cliente retalhista. Embora alguns

operadores tenham recentemente introduzido tarifas de itinerância que oferecem aos

consumidores condições mais favoráveis e preços um pouco mais baixos, continua a

ser evidente que a relação entre os preços e os custos está longe de ser a que

prevaleceria num mercado concorrencial.

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(5) A existência de tarifas de itinerância elevadas constitui um entrave aos esforços da

União para desenvolver uma economia baseada no conhecimento e à realização de

um mercado interno de 500 milhões de consumidores. O tráfego de dados móveis é

facilitado pela atribuição de espetro de rádio suficiente para permitir aos

consumidores e às empresas utilizarem os serviços de voz, SMS e dados em qualquer

ponto da União. Ao assegurar a atribuição de espetro suficiente e adequado em

tempo oportuno a fim de apoiar os objetivos políticos da União e de ir ao encontro

da procura crescente de tráfego de dados sem fios, o programa plurianual da política

do espetro radioelétrico, estabelecido pela Decisão n.º 243/2012/UE1, abrirá

caminho a um desenvolvimento que permitirá à União assumir a liderança mundial

em matéria de débitos de banda larga, mobilidade, cobertura e capacidade,

facilitando a emergência de novos modelos de negócio e tecnologias empresariais, e

contribuindo assim para reduzir os problemas estruturais da itinerância ao nível

grossista.

(6) O uso generalizado de aparelhos móveis com acesso à Internet confere à itinerância

de dados uma grande importância económica. Este critério é decisivo tanto para os

utilizadores como para os prestadores de aplicações e conteúdos. Para estimular o

desenvolvimento desse mercado, as tarifas impostas ao transporte de dados não

deverão impedir o seu crescimento.

1 Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que

estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

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(7) Na sua Comunicação intitulada "Relatório intercalar sobre o estado de

desenvolvimento dos serviços de roaming na União Europeia", a Comissão

sublinhou que o progresso tecnológico e/ou a existência de alternativas aos serviços

de itinerância, como a disponibilidade de voz por protocolo Internet (VoIP) ou WiFi,

poderão tornar o mercado interno dos serviços de itinerância na União mais

concorrencial. Embora estas alternativas, em especial os serviços VoIP, sejam cada

vez mais utilizadas a nível doméstico, não se têm registado progressos significativos

na sua utilização em itinerância.

(8) Tendo em conta o rápido desenvolvimento do tráfego de dados móveis e o volume

crescente de clientes que utilizam os serviços de voz, SMS e dados de itinerância de

dados no estrangeiro, é necessário aumentar a pressão concorrencial para

desenvolver novos modelos e tecnologias empresariais. A regulação das tarifas de

itinerância deverá ser concebida de forma a não desencorajar a concorrência para

obter preços mais baixos.

(9) A criação de um espaço social, educativo, cultural e empresarial europeu baseado na

mobilidade individual e em dados digitais deverá facilitar a comunicação entre as

pessoas, a fim de construir uma verdadeira "Europa para os Cidadãos".

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(10) A Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002,

relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos

conexos (Diretiva "Acesso")1, a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de

comunicações eletrónicas (Diretiva "Autorização")2, a Diretiva 2002/21/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 Março de 2002, relativa a um quadro

regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas ("Diretiva-

-Quadro")3, a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em

matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva "Serviço

Universal")4, e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da

privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às

comunicações eletrónicas)5 (a seguir designadas em conjunto "quadro regulamentar

das comunicações eletrónicas de 2002"), têm como objetivo a criação de um mercado

interno das comunicações eletrónicas na União, garantindo ao mesmo tempo um

elevado nível de proteção do consumidor através do aumento da concorrência.

1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 7. 2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 21. 3 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. 4 JO L 108 de 24.4.2002, p. 51. 5 JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

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(11) O Regulamento (CE) n.º 717/2007 não constitui uma medida isolada, pelo contrário,

completa e apoia as normas previstas no quadro regulamentar das comunicações

eletrónicas de 2002 no que respeita à itinerância na União. Esse quadro não forneceu

às autoridades reguladoras nacionais instrumentos suficientes para adotarem medidas

eficazes e decisivas em relação às tarifas de serviços de itinerância na União, e, por

isso, não assegura o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de

itinerância. O Regulamento (CE) n.º 717/2007 constituiu uma forma adequada de

corrigir essa situação.

(12) O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 baseia-se no princípio

de que só deverão ser impostas obrigações regulamentares ex ante onde não exista uma

concorrência efetiva e prevê um processo de análises de mercado e de revisão das

obrigações a realizar periodicamente pelas autoridades reguladoras nacionais,

conducente à imposição de obrigações ex ante aos operadores designados como tendo

poder de mercado significativo. Os elementos constitutivos desse processo incluem a

definição dos mercados relevantes nos termos da Recomendação da Comissão relativa

aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas

suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na

Diretiva 2002/21/CE1 (a seguir denominada "a recomendação"), a análise dos

mercados definidos de acordo com as orientações da Comissão relativas à análise de

mercados e à avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro

regulamentar da União para as redes e serviços de comunicações eletrónicas2, a

designação dos operadores com poder de mercado significativo e a imposição de

obrigações ex ante aos operadores assim designados.

1 JO L 114 de 8.5.2003, p. 45. 2 JO C 165 de 11.7.2002, p. 6.

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(13) Essa recomendação identificava como mercado relevante suscetível de regulamentação

ex ante o mercado grossista nacional de itinerância internacional em redes móveis

públicas. No entanto, o trabalho de análise dos mercados grossistas nacionais de

itinerância internacional realizado pelas autoridades reguladoras nacionais, quer

individualmente, quer em sede do Grupo de Reguladores Europeus (GRE) e do seu

sucessor, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas

(ORECE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/20091, demonstrou que ainda não

foi possível às autoridades reguladoras nacionais combater de forma eficaz os elevados

preços grossistas da itinerância na União devido à dificuldade de identificar as

empresas com poder de mercado significativo, dadas as características específicas da

itinerância internacional, nomeadamente a sua natureza transfronteiriça. Na sequência

da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007, o mercado da itinerância foi

retirado da recomendação revista2.

(14) Além disso, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela salvaguarda e

promoção dos interesses dos clientes das redes móveis habitualmente residentes no seu

território não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores da

rede visitada, situada noutros Estados-Membros, de que esses clientes dependem ao

utilizarem os serviços de itinerância internacional. Esta limitação poderá igualmente

reduzir a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros a título da sua

competência residual para aprovarem regras de proteção dos consumidores.

1 Regulamento (CE) n. o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de

2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

2 Recomendação da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 344 de 28.12.2007, p. 65).

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(15) Por conseguinte, existe pressão para que os Estados-Membros tomem medidas para

resolver o problema dos preços da itinerância internacional, mas o mecanismo de

intervenção regulamentar ex ante das autoridades reguladoras nacionais, previsto pelo

quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002, tem-se revelado

insuficiente para permitir uma ação decisiva dessas autoridades em defesa dos

interesses dos consumidores neste domínio específico.

(16) Além disso, o Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre a regulamentação e os

mercados europeus das comunicações eletrónicas1, apelou à Comissão para que

tomasse novas iniciativas com vista à redução dos custos elevados do tráfego

telefónico móvel transfronteiriço, enquanto o Conselho Europeu de 23 e 24 de março

de 2006 concluiu que políticas específicas, eficazes e integradas no domínio das

tecnologias da informação e das comunicações (TIC), tanto a nível da União como a

nível nacional, são essenciais para atingir os objetivos do crescimento económico e da

produtividade, e fez notar, neste contexto, a importância da redução dos preços da

itinerância para a competitividade.

(17) O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 destinava-se a eliminar,

com base em considerações evidentes na altura, todos os entraves ao comércio entre os

Estados-Membros no domínio que se propunha harmonizar, nomeadamente medidas

que afetam as tarifas de itinerância. Todavia, esse facto não deverá impedir a

adaptação de normas harmonizadas com base noutras considerações, a fim de

encontrar os meios mais eficazes para aumentar a concorrência no mercado interno dos

serviços de itinerância e para atingir um elevado nível de proteção dos consumidores.

1 JO C 285 E de 22.11.2006, p. 143.

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(18) Por conseguinte, o presente regulamento deverá permitir afastar as regras de outro

modo aplicáveis em virtude do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas

de 2002, nomeadamente da Diretiva-Quadro, a saber, que, na falta de poder de

mercado significativo, os preços das ofertas de serviços deverão ser determinados por

acordo comercial e permitir assim a definição de obrigações regulamentares

complementares que tenham em conta as características específicas dos serviços de

itinerância na União.

(19) Os mercados retalhista e grossista de itinerância apresentam características únicas que

justificam medidas excecionais que vão além dos mecanismos que seriam aplicáveis

em virtude do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002.

(20) Deverá ser aplicada uma abordagem comum harmonizada para garantir que os

utilizadores das redes de comunicações móveis públicas terrestres, ao viajarem na

União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União▐,

melhorando assim a concorrência no domínio dos serviços de itinerância entre os

prestadores de serviços de itinerância, obtendo um elevado nível de proteção dos

consumidores e mantendo os incentivos à inovação e a escolha por parte dos

consumidores. Tendo em conta a natureza transfronteiriça dos serviços em causa, é

necessário dispor de uma abordagem comum para que os prestadores de serviços de

itinerância possam operar no âmbito de um único quadro regulamentar coerente,

baseado em critérios estabelecidos de forma objetiva.

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(21) O Regulamento (CE) n.º 717/2007 caduca em 30 de junho de 2012. Antes dessa data,

a Comissão procedeu a um exame nos termos do seu artigo 11.º, que a convidava a

verificar se os objetivos do regulamento tinham sido atingidos e a analisar a evolução

das tarifas grossistas e retalhistas na prestação de serviços de voz, SMS e de

comunicação de dados aos clientes de itinerância. No relatório ao Parlamento Europeu

e ao Conselho, de 6 de julho de 2011, sobre o resultado do exame do funcionamento

do Regulamento (CE) n.º 717/2007, a Comissão concluiu que era pertinente prorrogar

a vigência do Regulamento (CE) n.º 717/2007 para além de 30 de junho de 2012.

(22) Os dados sobre a evolução dos preços dos serviços de voz, SMS e de itinerância de

dados na União desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007▐,

incluindo, nomeadamente, os dados recolhidos com periodicidade trimestral pelas

autoridades reguladoras nacionais, comunicados por meio do ORECE, não permitem

inferir se a concorrência a nível retalhista ou grossista se desenvolveu razoavelmente e

será sustentável a partir de junho de 2012 na falta de medidas reguladoras. Esses dados

indicam que tanto os preços retalhistas como os preços grossistas de itinerância

continuam a ser muito mais elevados do que os preços domésticos e a fixar-se muito

perto dos limites estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007▐, havendo

escassa concorrência abaixo desses limites.

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(23) A caducidade, em 30 de junho de 2012, das salvaguardas regulamentares aplicáveis

aos serviços de itinerância grossistas e retalhistas na União por força do

Regulamento (CE) n.º 717/2007 daria, pois, azo a um risco significativo de que a falta

subjacente de pressões concorrenciais no mercado interno dos serviços de itinerância

e o incentivo para os prestadores de serviços de itinerância maximizarem as suas

receitas com a itinerância, dessem origem a preços retalhistas e grossistas da

itinerância na União que não refletiriam razoavelmente os custos subjacentes da

prestação do serviço, pondo assim em causa os objetivos do desse regulamento. A

intervenção reguladora no mercado dos serviços móveis de itinerância deverá, pois, ser

prorrogada para além de 30 de junho de 2012 a fim de assegurar o bom funcionamento

do mercado interno, permitindo que a concorrência se desenvolva e garantindo

simultaneamente que os consumidores continuem a ter a certeza de que não lhes será

cobrado um preço excessivo, em comparação com preços nacionais competitivos.

(24) As autoridades reguladoras nacionais deverão promover o objetivo político

estabelecido no artigo 8.º da Diretiva-Quadro relativo à capacidade de os

utilizadores finais acederem e distribuírem informação e utilizarem as aplicações e

os serviços da sua escolha.

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(25) A fim de permitir o desenvolvimento de um mercado mais eficiente, mais integrado e

mais concorrencial dos serviços de itinerância, não deverão existir restrições que

impeçam as empresas de negociar de forma eficaz o acesso grossista para efeitos da

prestação de serviços de itinerância. Os obstáculos ao acesso a tais serviços de

itinerância grossistas, devido a diferenças no poder de negociação e na dimensão das

respetivas infraestruturas, deverão ser eliminados. Os operadores de redes móveis

virtuais (ORMV) e os revendedores de serviços de comunicações móveis sem

infraestruturas de rede própria oferecem habitualmente serviços de itinerância com

base em acordos comerciais de itinerância grossistas celebrados com os seus

operadores de redes móveis anfitriãs no mesmo Estado-Membro. Todavia, as

negociações comerciais podem não deixar margem suficiente aos ORMV e aos

revendedores para estimularem a concorrência através de preços mais baixos. A

eliminação desses obstáculos e o estabelecimento de um equilíbrio entre o poder

negocial dos ORMV/revendedores e dos operadores de redes móveis através de uma

obrigação de acesso e de limites máximos das tarifas grossistas, deverá facilitar o

desenvolvimento de serviços e ofertas de itinerância alternativos e inovadores a nível

da União para os clientes. As normas do quadro regulamentar das comunicações

eletrónicas de 2002, nomeadamente a Diretiva-Quadro e a Diretiva "Acesso", não

permitem abordar este problema através da imposição de obrigações aos operadores

com poder de mercado significativo.

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(26) Consequentemente, deverão ser estabelecidas regras que imponham a obrigação de

satisfazer os pedidos razoáveis de acesso grossista às redes de comunicações móveis

públicas para efeitos de prestação de serviços de itinerância. Esse acesso deverá

corresponder às necessidades dos requerentes do acesso. O acesso só deverá ser

recusado com base em critérios objetivos, como a exequibilidade técnica e a

necessidade de manter a integridade da rede. Se o acesso for recusado, a parte

prejudicada deverá poder recorrer ao procedimento de resolução de conflitos

estabelecido no presente regulamento. A fim de assegurar condições equitativas, o

acesso grossista para efeitos de prestação de serviços de itinerância deverá ser

concedido em conformidade com as obrigações regulamentares estabelecidas no

presente regulamento, aplicáveis ao nível grossista, e ter em conta os diferentes

elementos de custo necessários para a prestação desse acesso. A adoção de uma

estratégia regulamentar coerente para o acesso grossista com vista à prestação de

serviços de itinerância deverá contribuir para evitar distorções entre os Estados-

-Membros. O ORECE, em coordenação com a Comissão e em colaboração com as

partes interessadas, deverá emitir orientações para o acesso grossista para efeitos de

prestação de serviços de itinerância.

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(27) A obrigação de acesso grossista à itinerância deverá incluir a prestação de serviços

diretos de itinerância grossistas, bem como a prestação de serviços grossistas de

itinerância para revenda por terceiros. A obrigação de acesso grossista à itinerância

deverá abranger igualmente a obrigação de o operador de uma rede móvel permitir

aos ORMV e aos revendedores adquirirem serviços grossistas de itinerância

regulamentados a agregadores grossistas que ofereçam um ponto único de acesso e

uma plataforma normalizada para acordos de itinerância em toda a União. A fim de

assegurar que os operadores prestem acesso a todos os dispositivos necessários para

o acesso direto grossista à itinerância e acesso à revenda grossista de itinerância aos

prestadores de serviços de itinerância num prazo razoável, deverá ser publicada uma

oferta de referência com as condições-tipo para o acesso direto grossista à

itinerância e para o acesso à revenda grossista de itinerância. A publicação da oferta

de referência não deverá impedir negociações comerciais entre os requerentes de

acesso e os prestadores de acesso sobre o nível de preços do acordo grossista final ou

sobre serviços de acesso grossista adicionais além dos necessários para o acesso

direto grossista à itinerância e para o acesso à revenda grossista de itinerância.

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(28) A obrigatoriedade da concessão de acesso à itinerância grossista deverá abranger o

acesso a todos os componentes necessários para permitir a prestação de serviços de

itinerância, tais como: ▌elementos da rede e recursos conexos; ▌sistemas de software

pertinentes, inclusive sistemas de apoio operacional; ▌sistemas de informação ou

bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de

manutenção e reparação, e faturação; ▌ conversão de números ou sistemas que

ofereçam uma funcionalidade equivalente; ▌redes móveis ▌e ▌serviços de redes

virtuais.

(29) Se os requerentes de acesso à revenda grossista de itinerância solicitarem acesso a

dispositivos ou serviços além dos necessários à prestação de serviços de itinerância

retalhistas, os operadores de redes móveis podem cobrar preços justos e razoáveis

por esses dispositivos ou serviços. Esses dispositivos ou serviços adicionais poderão

ser, nomeadamente, serviços de valor acrescentado, software e sistemas de

informação adicionais ou modalidades de faturação.

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(30) Os serviços de comunicações móveis são vendidos em pacotes que incluem

tantoserviços domésticos como serviços de itinerância, o que limita a escolha dos

clientes no que respeita aos serviços de itinerância. Esses pacotes reduzem a

transparência em matéria de serviços de itinerância, uma vez que é difícil comparar os

elementos incluídos nos pacotes. Por conseguinte, a concorrência entre os operadores

com base na componente "itinerância" do pacote móvel ainda não é visível. A

disponibilização da itinerância como um serviço autónomo resolveria os problemas

estruturais sensibilizando os consumidores para os preços da itinerância, dando-lhes a

possibilidade de fazer escolhas distintas no domínio dos serviços de itinerância e

aumentando assim a pressão concorrencial a nível da procura. Estas medidas

contribuiriam, portanto, para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de

itinerância▐.

(31) A procura de serviços móveis de dados por parte dos consumidores e das empresas

aumentou significativamente nos últimos anos. Porém, devido aos preços elevados

cobrados pelos serviços de itinerância de dados, a utilização destes serviços pelos

consumidores e pelas empresas que operam a nível transfronteiriço na União é

fortemente restringida. Tendo em conta que o mercado ainda está numa fase

incipiente e que a procura de serviços de itinerância de dados pelos consumidores

está em crescimento rápido, a fixação de tarifas retalhistas regulamentadas apenas

poderá manter os preços perto dos máximos propostos, como se verificou com a

aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007, em vez de os fazer baixar ainda mais,

o que, por conseguinte, confirma a necessidade de novas medidas estruturais.

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(32) Os clientes deverão poder mudar facilmente, com a maior brevidade em função da

solução técnica, sem penalização e gratuitamente, para um prestador de serviços de

itinerância alternativo ou entre prestadores de serviços de itinerância alternativos.

Os clientes deverão ser informados de forma clara, compreensível e facilmente

acessível acerca desta possibilidade.

(33) Os consumidores deverão ter o direito de optar com facilidade pela compra de

serviços de itinerância separada do seu pacote móvel nacional. Existem atualmente

várias formas de realizar tecnicamente a venda separada de serviços regulamentados

de itinerância a nível retalhista, nomeadamente através de uma Identidade

Internacional de Assinante Móvel (IMSI) dupla (duas IMSI separadas num único

cartão SIM), de uma IMSI única (uma IMSI partilhada entre o prestador doméstico

e o prestador de serviços de itinerância) e de combinações de uma IMSI dupla ou

única juntamente com a modalidade técnica que não impede o cliente de aceder a

serviços regulamentados de itinerância de dados prestados diretamente numa rede

visitada, através de acordos entre o operador da rede doméstica e o operador da rede

visitada.

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(34) Os elevados preços cobrados pelos serviços de dados de itinerância de dados

dissuadem os clientes de utilizar os serviços móveis de dados quando viajam na

União. Dada a crescente procura e importância dos serviços de itinerância de dados,

não deverão existir obstáculos à utilização de serviços de dados de itinerância

alternativos, prestados diretamente numa rede visitada, temporária ou

permanentemente, independentemente de contratos ou acordos existentes com os

prestadores domésticos e sem encargos adicionais. Quando necessário, a fim de

oferecer serviços de itinerância de dados prestados diretamente numa rede visitada,

os prestadores domésticos e os prestadores de serviços de itinerância de dados

deverão cooperar para que os clientes não sejam impedidos de aceder e de utilizar

esses serviços e para assegurar a continuidade de outros serviços de itinerância.

(35) Embora não seja objetivo do presente regulamento estabelecer modalidades técnicas

específicas para a venda separada de serviços de itinerância, mas sim preparar o

caminho para a solução mais eficaz e eficiente, incluindo soluções combinadas a

desenvolver pela Comissão com base no contributo do ORECE, deverão ser

definidos critérios para as características técnicas a que a solução técnica para a

venda separada de serviços de itinerância deverá obedecer. Esses critérios deverão

incluir, nomeadamente, a introdução da solução de forma coordenada e

harmonizada em toda a União, e deverão assegurar que os consumidores possam

escolher rápida e facilmente outro prestador de serviços de itinerância sem mudar de

número. Além disso, o acesso à itinerância fora da União ou por nacionais de países

terceiros no interior da União não deverá ser impedido.

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(36) Deverá ser estabelecida uma maior cooperação e coordenação entre os operadores das

redes móveis para viabilizar tecnicamente ▌ uma evolução técnica coordenada e sólida

da prestação de serviços de itinerância em separado e não impedir o acesso aos

serviços de itinerância de dados prestados diretamente numa rede visitada. Por

conseguinte, deverão ser elaborados os princípios e as metodologias de base, a fim de

permitir uma rápida adaptação a novas circunstâncias e ao progresso tecnológico. O

ORECE, ▌em colaboração com as partes interessadas, deverá apoiar a Comissão no

desenvolvimento dos elementos técnicos que permitam a venda separada de serviços

de itinerância e que não impeçam o acesso aos serviços de itinerância de dados

prestados diretamente numa rede visitada. Se necessário, a Comissão deverá atribuir

a um organismo europeu de normalização um mandato de alteração das normas

pertinentes necessárias para a harmonização da venda separada de serviços

regulamentados de itinerância de retalho.

(37) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições do presente

regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que

se refere a regras pormenorizadas sobre as obrigações de informação dos

prestadores domésticos e a uma solução técnica para a venda separada de serviços

de itinerância. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do

Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos

aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências

de execução pela Comissão1.

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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(38) Tendo em conta o disposto no presente regulamento e os atos de execução adotados

em conformidade com ele, o ORECE deverá poder fornecer, por sua própria

iniciativa, orientações técnicas específicas sobre a venda separada de serviços

regulamentados de itinerância de retalho ou sobre outras matérias abrangidas pelo

presente regulamento.

(39) Considera-se que, para ser plenamente eficaz, a venda separada de serviços

regulamentados de itinerância de retalho deverá ser combinada com a

obrigatoriedade de acesso grossista para a prestação de serviços de itinerância, de

modo a facilitar a entrada no mercado de operadores novos ou já existentes, inclusive

prestadores de serviços de itinerância transfronteiriços. Essa solução permitiria evitar

distorções entre os Estados-Membros por meio de uma estratégia de regulação

coerente, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado interno. No entanto,

a introdução da venda separada de serviços regulamentados de itinerância de

retalho exigirá um período razoável para a adaptação técnica dos operadores, pelo que

as medidas estruturais só ao fim de algum tempo conduzirão a um verdadeiro

mercado interno com um grau de concorrência suficiente. Por este motivo, deverão ser

mantidos, a título temporário e a um nível adequado, limites máximos para as tarifas

grossistas dos serviços de itinerância de voz, de SMS e de dados, bem como limites de

salvaguarda para esses serviços a nível retalhista, a fim de assegurar que os atuais

benefícios dos consumidores sejam preservados durante um período transitório de

aplicação das referidas medidas estruturais▐.

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(40) No que respeita à manutenção da regulamentação temporária dos preços, deverão ser

impostas obrigações regulamentares a nível retalhista e grossista para proteger os

interesses dos clientes de itinerância, uma vez que a experiência mostra que a redução

dos preços grossistas dos serviços de itinerância na União pode não se traduzir em

preços retalhistas mais baixos, devido à falta de incentivos nesse sentido. Por outro

lado, a adoção de medidas destinadas a reduzir o nível dos preços retalhistas que não

incidam no nível dos custos grossistas associados à prestação desses serviços poderia

perturbar o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância e não

levaria a um maior grau de concorrência.

(41) Enquanto as medidas estruturais não gerarem um grau suficiente de concorrência no

mercado interno dos serviços de itinerância que conduza a reduções dos custos

grossistas que, por sua vez, possam ser repercutidos nos consumidores, a estratégia

mais eficaz e proporcionada de regulação do nível dos preços das chamadas efetuadas

e recebidas em itinerância na União consiste em estabelecer, a nível da União, valores

máximos para os preços médios por minuto a nível grossista e em limitar os preços de

retalho mediante a eurotarifa introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007, que foi

alargada pela eurotarifa-SMS estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 544/20091 e

que deverá ser alargada pela eurotarifa-dados estabelecida no presente regulamento.

A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre quaisquer dois operadores na União

durante um período especificado.

1 Regulamento (CE) n. o 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera

o Regulamento (CE) n.º 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Diretiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas ( JO L 167 de 29.6.2009, p.12).

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(42) A eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias deverão ser

fixadas a um nível de salvaguarda que, preservando e mesmo aumentando os

▌benefícios dos consumidores durante um período transitório de aplicação das

medidas estruturais, garanta aos prestadores de serviços de itinerância uma margem

suficiente e promova ofertas de itinerância competitivas a preços mais baixos. Durante

esse período, os prestadores de serviços de itinerância deverão informar ativamente os

clientes sobre as eurotarifas e oferecê-las a todos os seus clientes de itinerância,

gratuitamente e de forma clara e transparente.

(43) A eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias a oferecer aos

clientes de itinerância deverão, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável

acima do custo grossista da prestação de um serviço de itinerância, dando ao mesmo

tempo aos prestadores de serviços de itinerância a liberdade de concorrerem entre si,

diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de

mercado e às preferências dos consumidores. Esses limites de salvaguarda deverão ser

fixados a níveis que não distorçam as vantagens concorrenciais das medidas estruturais

e poderão ser eliminados quando as medidas estruturais permitam proporcionar

vantagens concretas aos clientes. Esta estratégia regulamentar não deverá ser aplicada

à parte da tarifa cobrada pela prestação de serviços de valor acrescentado, mas

apenas às tarifas cobradas pela ligação a esses serviços.

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(44) Esta abordagem regulamentar deverá ser de simples execução e acompanhamento a

fim de reduzir ao mínimo os encargos administrativos tanto para os operadores e os

prestadores de serviços de itinerância, que são afetados pelas suas exigências, como

para as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela sua supervisão e por

garantir o seu cumprimento. Deverá também ser transparente e imediatamente

compreensível para todos os clientes de serviços móveis na União. Além disso, deverá

oferecer certeza e previsibilidade aos operadores que prestam serviços de itinerância a

nível grossista e retalhista. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar

o nível das tarifas máximas por minuto a nível grossista e retalhista em termos

monetários,.

(45) As tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista assim especificadas deverão

ter em conta os diferentes elementos envolvidos na realização de uma chamada

itinerante na União, nomeadamente o custo de originação e terminação da chamada em

redes móveis, incluindo despesas gerais, sinalização e trânsito. A referência mais

apropriada para a originação e a terminação de chamadas é o preço médio de

terminação móvel para operadores de redes móveis na União, com base em

informações transmitidas pelas autoridades reguladoras nacionais e publicadas pela

Comissão. As tarifas médias máximas por minuto estabelecidas no presente

regulamento deverão, por conseguinte, ser definidas tendo em conta o preço médio de

terminação móvel que constitui a referência para os custos envolvidos. A tarifa média

máxima por minuto ao nível grossista deverá ser reduzida anualmente para ter em

consideração as reduções dos preços de terminação móvel impostas periodicamente

pelas autoridades reguladoras.

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(46) A eurotarifa-voz transitória aplicável ao nível retalhista deverá garantir aos clientes de

itinerância que não lhes seja cobrado um preço excessivo quando efetuam ou recebem

chamadas itinerantes regulamentadas, deixando ao mesmo tempo aos prestadores de

serviços de itinerância uma margem suficiente para diferenciarem os produtos que

oferecem aos clientes.

(47) Durante o período transitório aplicável aos limites de salvaguarda, os consumidores

deverão ser informados sobre uma tarifa de itinerância simples que não exceda os

limites tarifários máximos, e deverão poder escolhê-la sem encargos adicionais nem

condições prévias. Uma margem razoável entre os custos grossistas e os preços

retalhistas deverá permitir aos prestadores de serviços de itinerância cobrir todos os

seus custos específicos da itinerância ao nível retalhista, incluindo uma partilha

apropriada de despesas de comercialização e de subvenção de equipamentos terminais,

e dar-lhes uma margem residual adequada para obterem um retorno razoável. A

eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias constituem um

meio apropriado para proteger os consumidores e para proporcionar flexibilidade aos

prestadores de serviços de itinerância. Os valores máximos da eurotarifa-voz, da

eurotarifa-SMS e da eurotarifa-dados deverão ser reduzidos anualmente, em função

do preço grossista.

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(48) Durante o período transitório aplicável aos limites de salvaguarda, os novos clientes de

itinerância deverão ser plenamente informados, de forma clara e compreensível, do

leque de tarifas existentes a nível de itinerância na União, incluindo as que respeitam a

eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias. Os clientes de

itinerância existentes deverão ter a oportunidade de escolher uma nova tarifa que

respeite a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias ou

qualquer outra tarifa de itinerância, num prazo determinado. Relativamente aos

clientes de itinerância existentes que não façam a sua opção nesse prazo, importa

distinguir entre aqueles que já tenham optado por uma tarifa ou pacote específico de

itinerância antes da entrada em vigor do presente regulamento e aqueles que o não

tenham feito. A estes últimos deverá ser automaticamente atribuída uma tarifa

compatível com o presente regulamento. Os clientes de itinerância que já beneficiem

de tarifas ou pacotes específicos de itinerância ajustados às suas necessidades

individuais, que tenham escolhido com esse fundamento, deverão manter a tarifa ou o

pacote anteriormente selecionados se, uma vez informados das suas atuais condições

tarifárias e das eurotarifas em vigor, indicarem ao seu prestador de serviços de

itinerância que pretendem manter essas tarifas. Tais tarifas ou pacotes específicos de

itinerância poderão incluir, por exemplo, tarifas planas de itinerância, tarifas não

públicas, tarifas com taxas adicionais fixas de itinerância, tarifas com valores por

minuto mais baixos do que a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados

máxima ou com taxas pelo estabelecimento da comunicação.

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(49) Uma vez que o presente regulamento constitui uma medida específica na aceção do

artigo 1 (5) da Diretiva-Quadro e uma vez que os prestadores de serviços de

itinerância na União podem ser obrigados, por força do presente regulamento, a

efetuar alterações às suas tarifas de itinerância de retalho, a fim de cumprirem os

requisitos previstos no presente regulamento, essas alterações não deverão dar origem,

ao abrigo da legislação nacional de transposição do quadro regulamentar das

comunicações eletrónicas de 2002, a qualquer direito de os clientes de serviços móveis

revogarem os respetivos contratos.

(50) O presente regulamento não deverá prejudicar a possibilidade de propor aos

consumidores ofertas inovadoras mais favoráveis do que a eurotarifa-voz, a

eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias, tal como definidas no presente

regulamento, mas antes encorajar ofertas inovadoras aos clientes de itinerância a taxas

mais baixas, nomeadamente em resposta à pressão concorrencial suplementar criada

pelas disposições estruturais do presente regulamento. O presente regulamento não

impõe a reintrodução das tarifas de itinerância nos casos em que essas tarifas tenham

sido completamente abolidas, nem o aumento das tarifas de itinerância até aos limites

de salvaguarda transitórios definidos no presente regulamento.

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(51) Se os limites tarifários máximos não forem expressos em euros, os limites tarifários

máximos aplicáveis aos limites iniciais e os valores revistos dos limites previstos

deverão ser determinados nas moedas relevantes através da aplicação das taxas de

câmbio de referência publicadas no Jornal Oficial da União Europeia na data

especificada no presente regulamento. Na falta de publicação na data especificada, as

taxas de câmbio de referência aplicáveis serão as publicadas no primeiro Jornal Oficial

da União Europeia publicado após essa data que contenha as referidas taxas de câmbio

de referência. Para proteger os consumidores contra o aumento dos preços

retalhistas para os serviços de itinerância regulamentados (serviços de voz, de SMS

e de itinerância de dados) devido a flutuações da taxa de câmbio de referência de

moedas diferentes do euro, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão

poder aplicar a média de várias taxas de câmbio de referência no tempo a fim de

determinar os preços retalhistas máximos na sua moeda.

(52) A prática de alguns operadores de redes móveis que consiste em debitarem a prestação

de chamadas itinerantes grossista com base em períodos mínimos de faturação que

chegam a ser de um minuto, em vez da faturação ao segundo normalmente aplicada

para outras tarifas grossistas de interligação, falseia a concorrência entre estes

operadores e os que aplicam diferentes métodos de faturação e mina a aplicação

coerente dos limites impostos pelo presente regulamento aos preços grossistas. Além

disso, representa um encargo adicional que, ao aumentar os custos grossistas, tem

consequências negativas para os preços retalhistas dos serviços de voz de itinerância.

Os operadores das redes móveis deverão, pois, ser obrigados a faturar ao segundo a

prestação grossista das chamadas de itinerância regulamentadas.

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(53) O ERG, antecessor do ORECE, calculou que a prática dos operadores das redes

móveis de utilizarem intervalos de faturação superiores a um segundo na faturação dos

serviços de itinerância de retalho tem provocado aumentos de 24 % para as chamadas

efetuadas e de 19 % para as recebidas, numa fatura típica em regime de eurotarifa-voz.

O ERG declarou, outrossim, que estes aumentos representavam uma forma de encargo

oculto, visto não serem transparentes para a maior parte dos consumidores. Por esta

razão, recomendou uma ação urgente contra as diversas práticas de faturação que estão

a ser aplicadas no regime de eurotarifa-voz a nível retalhista.

(54) Se bem que, ao introduzir na União uma eurotarifa, o Regulamento (CE) n.º 717/2007

tenha estabelecido uma abordagem comum para garantir que aos clientes de itinerância

não sejam cobrados preços excessivos por chamadas itinerantes regulamentadas, a

utilização de diferentes unidades de faturação pelos operadores das redes móveis

prejudica gravemente a sua aplicação coerente. Quer isto também dizer que, a despeito

da dimensão transfronteiriça dos serviços de itinerância na União, há, em relação à

faturação das chamadas de itinerância regulamentadas, abordagens divergentes que

distorcem a concorrência no mercado interno.

(55) Deverá, portanto, ser adotado um conjunto comum de regras para a unidade de

faturação de retalho em regime de eurotarifa-voz, a fim de reforçar o mercado interno

e proporcionar em toda a União um elevado e idêntico grau de proteção aos

consumidores dos serviços de itinerância na União.

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(56) Os prestadores de chamadas itinerantes regulamentadas ao nível de retalho deverão,

pois, ser obrigados a faturar ao segundo as chamadas em regime de eurotarifa-voz,

sendo apenas autorizados a cobrar um período inicial mínimo — não superior a 30

segundos — no caso das chamadas efetuadas. Deste modo, os prestadores de serviços

de itinerância poderão cobrir os custos razoáveis de estabelecimento da comunicação e

disporão de flexibilidade concorrencial oferecendo períodos mínimos de faturação

mais curtos. No caso das chamadas recebidas em regime de eurotarifa-voz, não se

justifica qualquer período inicial mínimo de faturação, visto que o custo grossista

subjacente é tarifado ao segundo e os eventuais custos específicos de estabelecimento

da comunicação estão já cobertos pelas taxas de terminação móvel.

(57) Os consumidores não deverão ter de pagar pela receção de mensagens de voz numa

rede visitada, dado não poderem controlar a duração dessas mensagens. Tal não obsta

à aplicação de outros encargos ao correio vocal, por exemplo, cobrança de taxas pela

audição de tais mensagens.

(58) Os clientes residentes nas regiões fronteiriças não deverão receber faturas de

itinerância desnecessariamente elevadas devido àa itinerância inadvertida. Os

prestadores de serviços de itinerância deverão, por conseguinte, tomar medidas

razoáveis para proteger os seus clientes de incorrerem em encargos por serviços de

itinerância quando se encontram no seu Estado-Membro. Essas medidas deverão

incluir informações que permitam aos clientes evitar ativamente estas situações de

itinerância inadvertida. As autoridades reguladoras nacionais deverão estar atentas

às situações enfrentadas por clientes confrontados com o pagamento de encargos de

itinerância quando ainda se encontram no seu Estado-Membro, e deverão tomar as

medidas adequadas para mitigar este problema.

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(59) No que respeita aos serviços SMS itinerantes, tal como no caso dos serviços de voz

itinerantes, há um risco não despiciendo de que a imposição de obrigações de

tarificação grossista, sem mais, não resulte automaticamente em tarifas mais baixas

para os clientes de retalhistas. Por outro lado, qualquer medida que vise reduzir o nível

dos preços retalhistas sem afetar o nível dos custos grossistas associados à prestação

dos mesmos serviços poderá prejudicar a posição de alguns prestadores de serviços de

itinerância, nomeadamente os de menor dimensão, ao agravar o risco de esmagamento

das margens de preços.

(60) Acresce que, dada a estrutura especial do mercado dos serviços de itinerância e a sua

natureza transfronteiriça, o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas

de 2002 não proporcionou às autoridades reguladoras nacionais instrumentos

adequados para resolverem eficazmente os problemas de concorrência que estão na

base do elevado nível dos preços grossistas e retalhistas dos serviços SMS de

itinerância regulamentados. Esta situação, que não assegura o bom funcionamento do

mercado interno, deverá ser corrigida.

(61) Por conseguinte, deverão ser impostas obrigações regulamentares quanto aos serviços

SMS de itinerância regulamentados: ao nível grossista, para estabelecer uma relação

mais razoável entre as tarifas grossistas e os custos subjacentes da prestação do

serviço, e ao nível retalhista, durante um período transitório, para proteger os

interesses dos clientes de itinerância até as medidas estruturais produzirem efeitos.

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(62) Até as medidas estruturais produzirem uma maior concorrência no mercado dos

serviços de itinerância, a abordagem mais eficaz e proporcional para regulamentar o

nível dos preços grossistas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas consiste

em estabelecer, a nível da União, um limite máximo para a tarifa média de cada SMS

enviado a partir de uma rede visitada. A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre

quaisquer dois operadores na União durante um período especificado.

(63) O limite máximo da tarifa grossista do serviço de mensagens SMS itinerantes

regulamentadas deverá incluir todos os custos suportados pelo prestador do serviço

grossista, entre os quais o custo da originação, o custo do trânsito e o custo não

recuperado da terminação das mensagens SMS itinerantes na rede visitada. Os

prestadores grossistas de serviços de SMS de itinerância regulamentados deverão, pois,

ser proibidos de introduzir um custo separado correspondente à terminação das

mensagens SMS itinerantes nas suas redes, a fim de se garantir a aplicação coerente

das regras estabelecidas pelo presente regulamento.

(64) Para que os limites máximos das tarifas grossistas de serviços de SMS de itinerância

regulamentados se aproximem de níveis que reflitam os custos subjacentes da sua

prestação e para que a concorrência se possa desenvolver a nível retalhista, tais limites

deverão ser, subsequentemente, reduzidos.

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(65) No Regulamento (CE) n.º 544/2009 considerava-se que, na ausência de elementos

estruturais que criassem concorrência no mercado dos serviços de itinerância, a

abordagem mais eficaz e proporcionada para regulamentar o nível dos preços de

retalho das mensagens SMS itinerantes no espaço da União consistia em obrigar os

operadores móveis a oferecerem aos seus clientes de itinerância uma eurotarifa-SMS

que não excedesse um limite máximo .

(66) Até as medidas estruturais produzirem efeitos, a eurotarifa-SMS transitória deverá ser

mantida a um nível de salvaguarda que, preservando embora os atuais benefícios dos

consumidores, garanta margem suficiente aos prestadores de serviços de itinerância e,

ao mesmo tempo, reflita mais razoavelmente os custos de prestação subjacentes.

(67) O valor máximo da eurotarifa-SMS transitória a oferecer aos clientes de itinerância

deverá, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável acima dos custos da

prestação de um serviço SMS de itinerância regulamentado, dando simultaneamente

aos prestadores de serviços de itinerância a liberdade de concorrerem entre si,

diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de

mercado e às preferências dos consumidores. Esse limite de salvaguarda deverá ser

fixado a um nível que não distorça as vantagens concorrenciais das medidas estruturais

e pode ser retirado assim que estas produzam efeitos. Esta abordagem regulamentar

não deverá aplicar-se a serviços de SMS de valor acrescentado.

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(68) Os clientes de itinerância não deverão ter de pagar qualquer encargo adicional pela

receção de mensagens SMS ou de mensagens vocais regulamentadas quando em

itinerância numa rede visitada, porquanto esses custos de terminação são já

compensados pela tarifa de retalho cobrada pelo envio de uma mensagem SMS ou de

uma mensagem vocal itinerante.

(69) Deverá aplicar-se automaticamente uma eurotarifa-SMS a qualquer cliente de

itinerância, novo ou existente, que não tenha escolhido deliberadamente ou não

escolha deliberadamente uma tarifa especial de SMS de itinerância ou um pacote de

serviços de itinerância, incluindo serviços SMS de itinerância regulamentados.

(70) Uma mensagem SMS é uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas e

distingue-se claramente de outras mensagens, como as MMS e o correio eletrónico.

Para que a eficácia do regulamento não seja prejudicada e para que os seus objetivos

sejam plenamente cumpridos, deverão ser proibidas alterações nos parâmetros técnicos

de uma mensagem SMS itinerante que a diferenciem de uma mensagem SMS

doméstica.

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(71) Os dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais indicam que se mantêm

elevados os valores das tarifas grossistas médias dos serviços de itinerância de dados

cobradas pelos operadores das redes visitadas aos operadores de serviços de

itinerância dos clientes de itinerância, e, apesar de registarem uma tendência

decrescente, ainda são muito elevados em relação aos custos subjacentes.

(72) A persistência de elevadas tarifas grossistas nos serviços de itinerância de dados é

primordialmente atribuível aos preços grossistas, igualmente elevados, que os

operadores das redes não preferenciais cobram. Estes valores são causados por

limitações na orientação do tráfego que desincentivam os operadores de reduzirem

unilateralmente os seus preços grossistas gerais, visto que o tráfego será recebido

independentemente do preço cobrado. Resulta assim uma enorme variação nos custos

grossistas. Em alguns casos, as tarifas grossistas de itinerância de dados aplicáveis a

redes não preferenciais são seis vezes superiores aos aplicados à rede preferencial.

Estes custos grossistas, excessivamente elevados, dos serviços de itinerância de dados

conduzem a graves distorções da concorrência entre os operadores móveis na União,

minando o bom funcionamento do mercado interno. Restringem, além disso, a

capacidade dos prestadores de serviços de itinerância para prever os seus custos

grossistas e, por conseguinte, para fornecer aos clientes pacotes tarifários de retalho

transparentes e concorrenciais. Perante as limitações da capacidade das autoridades

reguladoras nacionais para resolverem estes problemas eficazmente a nível nacional,

deverá aplicar-se uma tarifa limite grossista aos serviços de itinerância de dados. Por

conseguinte, deverão ser impostas obrigações regulamentares aos serviços

regulamentados de itinerância de dados ao nível grossista, para estabelecer uma

relação mais razoável entre as tarifas grossistas e os custos subjacentes da prestação do

serviço, e ao nível retalhista, para proteger os interesses dos clientes de itinerância.

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(73) Os prestadores de serviços de itinerância não deverão cobrar aos clientes de

itinerância a prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados, salvo se e

até os clientes de itinerância aceitarem a prestação do serviço.

(74) O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger a prestação de

serviços retalhistas de itinerância de dados na União. As características especiais dos

mercados de serviços de itinerância, que justificaram a aprovação do

Regulamento (CE) n.º 717/2007 e a imposição de obrigações aos operadores móveis

para a prestação de chamadas de voz e mensagens SMS itinerantes na União

encontram-se igualmente na prestação de serviços retalhistas de itinerância de dados

na União. Tal como os serviços de voz e de SMS de itinerância, os serviços de

itinerância de dados não são adquiridos independentemente a nível nacional, antes

constituem parte de um pacote de retalho mais vasto adquirido pelo cliente ao seu

prestador de serviços de itinerância, deste modo limitando as forças concorrenciais em

jogo. Do mesmo modo, devido à natureza transfronteiriça dos serviços em causa, as

autoridades reguladoras nacionais responsáveis por salvaguardar e promover os

interesses dos clientes de serviços móveis residentes nos seus territórios não estão em

condições de controlar o comportamento dos operadores da rede visitada, situada

noutros Estados-Membros.

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(75) À semelhança das medidas já em vigor em matéria de regulação dos serviços vocais e

SMS, até as medidas estruturais conduzirem a uma maior concorrência, a abordagem

mais eficaz e proporcionada para regular o nível dos preços dos serviços retalhistas de

itinerância de dados na União, durante um período transitório, consiste em obrigar os

prestadores de serviços de itinerância a oferecerem aos seus clientes de itinerância uma

eurotarifa-dados transitória que não exceda um limite máximo especificado. A

eurotarifa-dados deverá ser fixada a um nível de salvaguarda que, por um lado,

assegure a proteção dos consumidores até as medidas estruturais produzirem efeitos e,

por outro, garanta uma margem suficiente aos prestadores de serviços de itinerância e,

ao mesmo tempo, reflita mais razoavelmente os custos de prestação subjacentes.

(76) A eurotarifa-dados transitória que pode ser oferecida aos clientes de itinerância deverá,

por conseguinte, permitir uma margem razoável acima dos custos da prestação de um

serviço regulamentado de itinerância de dados, dando simultaneamente aos prestadores

de serviços de itinerância a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas

ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições do mercado e às

preferências dos consumidores. Esse limite de salvaguarda deverá ser fixado a um

nível que não distorça as vantagens concorrenciais das medidas estruturais e pode ser

retirado assim que as medidas estruturais tenham tido a possibilidade de proporcionar

vantagens concretas e duradouras aos clientes. À semelhança da abordagem adotada

para os serviços de voz e SMS de itinerância, e atendendo à redução prevista do custo

subjacente à prestação de serviços retalhistas de itinerância de dados, o valor máximo

da eurotarifa-dados transitória no âmbito de serviços regulamentados deverá diminuir

progressivamente.

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(77) Deverá aplicar-se automaticamente uma eurotarifa-dados transitória a qualquer cliente

de itinerância, novo ou existente, que não tenha escolhido ou não escolha

deliberadamente uma tarifa especial de itinerância de dados ou um pacote de serviços

de itinerância que inclua serviços regulamentados de itinerância de dados.

(78) Para que os consumidores paguem os serviços de dados que de facto consomem e para

evitar os problemas observados nos serviços vocais após a introdução do

Regulamento (CE) n.º 717/2007, ou seja, encargos ocultos impostos ao consumidor

por via dos mecanismos tarifários aplicados pelos operadores, a eurotarifa-dados

transitória deverá ser cobrada por quilobyte. Esta tarifação está em consonância com o

mecanismo de tarifação já aplicável a nível grossista.

(79) Os prestadores de serviços de itinerância podem oferecer uma tarifa global plana

mensal de utilização razoável à qual não se apliquem tarifárias máximas, que cubra

todos os serviços de itinerância na União.

(80) A fim de garantir que todos os utilizadores de telefonia móvel de voz possam

beneficiar das disposições do presente regulamento, as obrigações transitórias relativas

às tarifas de retalho deverão ser aplicadas independentemente de os clientes de

itinerância terem um contrato de pré-pagamento ou pós-pagamento com o seu

prestador de serviços de itinerância e independentemente do facto de o prestador de

serviços de itinerância dispor da sua própria rede, ser um operador de rede móvel

virtual ou um revendedor de serviços de telefonia móvel de voz.

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(81) Nos casos em que os prestadores de serviços de telefonia móvel da União considerem

que os benefícios da interoperabilidade e da conectividade "de extremo a extremo"

para os seus clientes ficam comprometidos em função da cessação ou do risco de

cessação da vigência dos acordos de itinerância que tenham celebrado com operadores

de redes móveis noutros Estados-Membros ou não sejam capazes de prestar aos seus

clientes serviços num outro Estado-Membro em virtude da inexistência de acordo com,

pelo menos, um prestador grossista de rede, as autoridades reguladoras nacionais

deverão socorrer-se, se necessário, das competências previstas no artigo 5.º da

Diretiva "Acesso" para garantir o acesso e a interligação adequados, de modo a

assegurar tal conectividade de "extremo a extremo" e interoperabilidade dos serviços,

tendo em conta os objetivos consagrados no artigo 8.º da Diretiva-Quadro, em

particular a criação de um mercado interno plenamente funcional para os serviços de

comunicações eletrónicas.

(82) Para aumentar a transparência dos preços retalhistas dos serviços de itinerância e para

ajudar os clientes de itinerância a decidirem sobre a utilização dos seus aparelhos

móveis quando viajam no estrangeiro, os prestadores de serviços de comunicações

móveis deverão fornecer aos seus clientes informações, a título gratuito, sobre as

tarifas de itinerância que lhes são aplicadas quando utilizam serviços de itinerância

num Estado-Membro visitado. Dado que determinados grupos de clientes podem

estar bem informados acerca das tarifas da itinerância, os prestadores de serviços de

itinerância deverão oferecer a possibilidade de se renunciar facilmente a esse serviço

de mensagens automáticas. Além disso, os prestadores deverão facultar ativamente

aos seus clientes, desde que se encontrem na União, a pedido destes e gratuitamente,

informações adicionais sobre as tarifas por minuto, por SMS ou por megabyte de

dados (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas de voz efetuadas e recebidas e também

ao envio e receção de SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados no

Estado-Membro visitado.▐

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(83) A transparência também requer que os prestadores facultem informações sobre as

tarifas de itinerância, nomeadamente sobre a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a

eurotarifa-dados e a tarifa plana global, se for caso disso, aquando da subscrição do

serviço e sempre que as tarifas de itinerância sofram alterações. Os prestadores de

serviços de itinerância deverão prestar informações sobre as tarifas de itinerância

através dos meios apropriados como sejam faturas, Internet, anúncios televisivos ou

publicidade endereçada. Todas as informações e ofertas deverão ser apresentadas de

forma clara, compreensível, comparável e transparente no que diz respeito aos

preços e às características do serviço. A publicidade e o marketing de ofertas de

itinerância aos consumidores devemrão cumprir integralmente a legislação de

proteção dos consumidores, nomeadamente a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais

desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno ("diretiva relativa

às práticas comerciais desleais")1. Os prestadores de serviços de itinerância deverão

assegurar que todos os seus clientes de itinerância tenham conhecimento da existência

de tarifas regulamentadas durante o período em causa e enviar uma comunicação clara

e imparcial por escrito a estes clientes, descrevendo as condições da eurotarifa-voz, da

eurotarifa-SMS e da eurotarifa-dados e o direito de aderir e de renunciar às mesmas.

1 JO L 149, 11.6.2005, p. 22.

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(84) Além disso, deverão ser adotadas medidas a favor da transparência das tarifas

retalhistas de todos os serviços de itinerância de dados, designadamente para eliminar

o problema das faturas de valor inesperado, que constitui um entrave ao bom

funcionamento do mercado interno, e para fornecer aos clientes de itinerância os

instrumentos de que necessitam para acompanharem e controlarem as suas despesas

com os serviços de itinerância de dados. De igual modo, não deverão ser criados

entraves ao aparecimento de aplicações ou tecnologias suscetíveis de substituir ou de

constituir uma alternativa aos serviços de itinerância, designadamente a tecnologia

WiFi.▐

(85) Em especial, os prestadores de serviços de itinerância deverão prestar gratuitamente

aos seus clientes de itinerância informações personalizadas sobre as tarifas que lhes

são aplicáveis sempre que utilizam um serviço de itinerância de dados ao entrarem

noutro país. Essas informações deverão ser transmitidas para o aparelho móvel ▌dos

clientes do modo mais adequado à sua fácil receção e compreensão, e de forma que

lhes seja possível voltar a aceder posteriormente às mesmas.

(86) Os prestadores de serviços de itinerância deverão informar devidamente os seus

clientes, tanto antes como após a celebração de um contrato, sobre as tarifas aplicáveis

aos serviços regulamentados de itinerância de dados a fim de facilitar a compreensão

dos clientes quanto às consequências financeiras da utilização de serviços ▌de

itinerância de dados e de lhes permitir acompanhar e controlar as suas despesas. Essas

informações poderão incluir exemplos do volume aproximado de dados utilizados

com o envio de uma mensagem por correio eletrónico ou de uma fotografia, com a

navegação na Internet ou com a utilização de aplicações móveis.

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(87) Complementarmente, para evitar faturas de valor inesperado, os prestadores de

serviços de itinerância deverão definir um ou vários limites máximos de volume e/ou

financeiros para as despesas a efetuar com os serviços de itinerância de dados,

expressos na moeda em que são elaboradas as faturas do cliente de itinerância,

devendo disponibilizar esses limites a todos os seus clientes de itinerância, a título

gratuito, enviando-lhes ainda uma notificação adequada num formato multimédia

passível de ser consultado de novo ulteriormente quando tal limite estiver próximo de

ser atingido. Uma vez atingido este limite máximo, esses serviços deverão deixar de

ser prestados e faturados ao cliente, a menos que este solicite especificamente o seu

prosseguimento, em conformidade com os termos e as condições especificados na

notificação. Nesse caso, deverão receber gratuitamente uma confirmação num

formato multimédia passível de ser consultado de novo ulteriormente. Deverá ser

oferecida a possibilidade aos clientes de itinerância de optarem por qualquer um desses

limites máximos de volume ou financeiros num prazo razoável ou de não terem esses

limites. Se nada declararem em contrário, deverá ser aplicado aos clientes um sistema

de limite automático.

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(88) Estas medidas de transparência deverão ser encaradas como salvaguardas mínimas

para os clientes de itinerância, e não deverão impedir os prestadores de serviços de

itinerância de propor aos seus clientes uma série de outras funções para os ajudar a

prever e controlar as despesas com os serviços de itinerância de dados. Por exemplo,

muitos prestadores de serviços de itinerância estão a preparar novas ofertas retalhistas

de itinerância com preço fixo específico por período determinado e até um volume-

-limite que corresponda a uma "utilização razoável". No mesmo sentido, outros estão a

preparar sistemas que permitam aos clientes de itinerância receber informações

atualizadas em tempo real sobre os custos acumulados a pagar pelos serviços de

itinerância de dados. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno,

esta evolução verificada nos mercados domésticos deverá ser refletida na

regulamentação harmonizada.

(89) ▌Os clientes em regime de pré-pagamento também podem ter surpresas desagradáveis

com faturas decorrentes da utilização de serviços de itinerância de dados. Por essa

razão, as disposições em matéria de limites máximos deverão aplicar-se também aos

clientes com aquele regime ▐.

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(90) Existem grandes disparidades entre as tarifas de itinerância regulamentadas dentro

da União e as tarifas de itinerância incorridas pelos consumidores quando viajam

para fora da União, as quais são significativamente mais elevadas do que os preços

praticados na União. Dada a ausência de uma abordagem coerente das medidas de

transparência e salvaguarda em matéria de itinerância fora da União, os

consumidores não estão seguros quanto aos seus direitos, o que frequentemente os

demove de utilizarem serviços móveis no estrangeiro. Facultar informação

transparente aos consumidores poderá não só ajudá-los a decidir sobre a utilização

dos seus aparelhos móveis quando viajam no estrangeiro (tanto dentro como fora da

União) como também ajudá-los a escolher entre os prestadores de serviços de

itinerância. Essas medidas facilitariam, por conseguinte, a concorrência e

melhorariam o funcionamento do mercado interno. É, pois, necessário solucionar

este problema da falta de transparência e da proteção dos consumidores, aplicando

também certas medidas de transparência e de salvaguarda aos serviços de

itinerância prestados fora da União.

(91) Se o operador da rede visitada no país visitado fora da União não autorizar o

operador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em

tempo real, o prestador de serviços de itinerância não deverá ser obrigado a aplicar

os limites máximos financeiros e/ou de volume para proteger os clientes.

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(92) As autoridades reguladoras nacionais responsáveis pelo desempenho das funções

previstas no quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 deverão ter os

poderes necessários para supervisionar e fazer cumprir as obrigações previstas no

presente regulamento no seu território. Deverão também acompanhar a evolução dos

preços dos serviços de voz e de dados para os clientes de itinerância na União,

incluindo, se for caso disso, os custos específicos associados às chamadas de

itinerância efetuadas e recebidas nas regiões ultraperiféricas da União e à necessidade

de garantir que esses custos possam ser devidamente recuperados a nível do mercado

grossista e que as técnicas de orientação do tráfego não sejam utilizadas para restringir

a escolha em detrimento dos clientes. Deverão assegurar que sejam disponibilizadas

aos interessados informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento e

publicar os resultados de uma tal supervisão de seis em seis meses. As informações

deverão ser prestadas em separado para os clientes com contratos de empresa, de pós-

-pagamento e de pré-pagamento.

(93) A itinerância interna nas regiões ultraperiféricas da União nas quais as licenças de

telefonia móvel são distintas das emitidas no restante território nacional poderia

beneficiar de reduções de tarifas equivalentes às praticadas no mercado interno de

serviços de itinerância. A aplicação do presente regulamento não deverá potenciar o

tratamento menos favorável, em termos de tarifas, dos clientes que utilizam serviços de

itinerância nacionais em relação aos clientes que utilizam serviços de itinerância na

União. Para este efeito, as autoridades nacionais podem tomar medidas adicionais

consentâneas com a legislação da União.

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(94) Quando definirem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente

regulamento, os Estados-Membros deverão ter em conta, nomeadamente, a

possibilidade de os prestadores de serviços de itinerância compensarem os seus

clientes por qualquer atraso ou impedimento à mudança para um prestador

alternativo de serviços de itinerância, nos termos da sua legislação nacional.

(95) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente, o

estabelecimento de uma abordagem comum para garantir que os utilizadores de redes

de comunicações móveis públicas, ao viajarem na União, não paguem preços

excessivos pelos serviços de itinerância na União, alcançando-se assim um nível

elevado de proteção dos consumidores por via da melhoria da concorrência entre

prestadores de serviços de itinerância, não podem ser suficientemente alcançados pelos

Estados-Membros de forma segura, harmonizada e em tempo útil, e podem, pois, ser

mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em

conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado

da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade

consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para

atingir aqueles objetivos.

(96) As obrigações regulamentares respeitantes aos preços grossistas dos serviços de voz,

de SMS e de itinerância de dados deverão ser mantidas até as medidas estruturais

produzirem efeitos e a concorrência se desenvolver suficientemente nos mercados

grossistas. Além disso, as atuais tendências do mercado mostram que os serviços de

dados se tornarão progressivamente o segmento mais importante dos serviços móveis e

que os serviços grossistas de itinerância de dados são os mais dinâmicos, praticando

preços claramente inferiores aos atuais limites regulamentados.

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(97) Os limites de salvaguarda de retalho deverão ser fixados a níveis suficientemente

elevados que não distorçam as potenciais vantagens concorrenciais das medidas

estruturais e podem ser totalmente eliminados assim que as abordagens estruturais

produzam efeitos e tenham conduzido ao desenvolvimento de um verdadeiro mercado

interno. Consequentemente, os limites de salvaguarda de retalho deverão sofrer uma

diminuição gradual e subsequentemente ser suprimidos.

(98) A Comissão deverá analisar a eficácia do presente regulamento à luz dos seus

objetivos e do seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar das

comunicações eletrónicas de 2002 e o bom funcionamento do mercado interno. Neste

contexto, a Comissão deverá estudar o impacto na posição concorrencial dos

prestadores de serviços de comunicações móveis de diferentes dimensões e de

diferentes regiões da União, a evolução, as tendências e a transparência das tarifas

retalhistas e por grossistas, a sua relação com os custos efetivos, o grau de confirmação

das hipóteses formuladas na avaliação de impacto que acompanha o presente

regulamento, os custos de conformidade incorridos e o impacto nos investimentos.

Tendo em conta a evolução tecnológica, a comissão deverá estudar também a

disponibilidade e a qualidade de serviços que constituem uma alternativa à itinerância,

como o acesso via WiFi.

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(99) As obrigações regulamentares sobre tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de

voz, de SMS e de itinerância de dados deverão ser mantidas para salvaguardar os

clientes enquanto a concorrência não estiver plenamente desenvolvida ao nível

retalhista e grossista. Para tanto, até 30 de junho de 2016, a Comissão deverá

avaliar se os objetivos do presente regulamento foram alcançados, nomeadamente se

as medidas estruturais foram plenamente aplicadas e se a concorrência evoluiu

suficientemente no mercado interno dos serviços de itinerância. Se a Comissão

concluir que a concorrência não evoluiu suficientemente, deverá apresentar

propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho a fim de assegurar a

proteção adequada dos consumidores a partir de 2017.

(100) Após a revisão acima referida, e para garantir o acompanhamento permanente dos

serviços de itinerância na União, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu

e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório que inclua uma análise geral das

tendências mais recentes em matéria de serviços de itinerância e uma avaliação

intercalar dos progressos alcançados com vista à realização dos objetivos do presente

regulamento e de possíveis alternativas para a realização desses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

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Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece uma abordagem comum destinada a garantir que os

utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não

paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, em comparação com

os preços competitivos a nível nacional, ao efetuarem e receberem chamadas, ao

enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de

dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento

do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de proteção dos

consumidores, fomentando a concorrência e a transparência no mercado e oferecendo

incentivos à inovação e possibilidades de escolha aos consumidores.

O presente regulamento prevê regras para permitir a venda de serviços

regulamentados de itinerância separada da de serviços de comunicações móveis

domésticas e define as condições de acesso grossista às redes de comunicações móveis

públicas para a prestação de serviços regulamentados de itinerância. Prevê também

regras transitórias aplicáveis às tarifas que podem ser cobradas pelos prestadores de

serviços de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância para

as chamadas de voz e para as mensagens SMS originadas e terminadas na União, e

para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos

consumidores quando em itinerância numa rede de comunicações móveis na União. O

presente regulamento aplica-se tanto às tarifas cobradas pelos operadores de rede ao

nível grossista como às tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de itinerância ao

nível retalhista.

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2. A venda de serviços regulamentados de itinerância separada da de serviços de

comunicações móveis domésticas constitui um passo intermédio necessário para

aumentar a concorrência e para reduzir as tarifas de itinerância para os clientes, a

fim de alcançar um mercado interno de serviços de comunicações móveis no qual

acabe por desaparecer qualquer diferenciação entre as tarifas nacionais e as tarifas

de itinerância.

3. O presente regulamento estabelece igualmente regras para aumentar a transparência

dos preços e para melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores

de serviços de itinerância ▐.

4. O presente regulamento constitui uma medida específica na aceção do artigo 1.º, n.º 5,

da Diretiva-Quadro.

5. As tarifas máximas estabelecidas no presente regulamento são expressas em euros.

6. Caso as tarifas máximas a que se referem os artigos 7.º, 9.º e 12.º sejam expressas em

moedas distintas do euro, os limites iniciais previstos nesses artigos são determinados

nessas moedas através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas em

1 de maio de 2012 pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.

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Para efeito dos limites subsequentes estabelecidos no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 9.º,

n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 1, os valores revistos são determinados através da aplicação

das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de maio de cada ano. Para as

tarifas a que se referem o artigo 7.º, n.º 2.º, o artigo 9.º, n.º 1 e o artigo 12.º, n.º 1, os

limites expressos em moedas distintas do euro devem ser revistos anualmente a

partir de 2015. A revisão anual dos limites nessas moedas aplica-se a partir de 1 de

julho, usando as taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de maio do mesmo

ano.

7. Caso as tarifas máximas a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 13.º sejam expressas

em moedas distintas do euro, os limites iniciais previstos nesses artigos são

determinados nessas moedas através da aplicação da média das taxas de câmbio de

referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de maio de 2012 pelo Banco

Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.

Para efeito dos limites subsequentes estabelecidos no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 10.º,

n.º 2, e no artigo 13.º, os valores revistos são determinados através da aplicação da

média das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de

maio do mesmo ano. Para as tarifas máximas a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, o

artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 13.º, n.º 2, os limites expressos em moedas distintas do

euro devem ser revistos anualmente a partir de 2015. A revisão anual dos limites

nessas moedas aplica-se a partir de 1 de julho, usando a média das taxas de câmbio

de referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de maio do mesmo ano.

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Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º

da Diretiva "Acesso", do artigo 2.º da Diretiva-Quadro e do artigo 2.º da Diretiva

"Serviço Universal".

2. Para além das definições referidas no n.º 1, aplicam-se as seguintes definições:

a) "Prestador de serviços de itinerância", uma empresa que presta a um cliente de

itinerância serviços regulamentados de itinerância ao nível retalhista;

b) "Prestador doméstico", uma empresa que presta a um cliente de itinerância

serviços de comunicações móveis domésticas;

c) "Prestador alternativo de serviços de itinerância", um prestador de serviços de

itinerância distinto do prestador doméstico;

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d) "Rede doméstica", uma rede de comunicações pública ▌situada num Estado-

-Membro, utilizada pelo prestador de serviços de itinerância para a prestação de

serviços regulamentados de itinerância ao nível retalhista a um cliente de

itinerância;

e) "Rede visitada", uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada

num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do prestador doméstico do

cliente de itinerância que permite a um cliente de itinerância efetuar ou

receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou utilizar

comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos

celebrados com o operador da rede doméstica;

f) "Itinerância na União", a utilização de um ▌aparelho móvel por um cliente de

itinerância para efetuar ou receber chamadas intra-União, enviar ou receber

mensagens SMS intra-União ou utilizar comunicações de dados com comutação

de pacotes, num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a rede do

prestador doméstico, mediante acordos celebrados entre o operador ▌da rede

doméstica e ▌o operador da rede visitada;

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g) "Cliente de itinerância", um cliente de um prestador de serviços

regulamentados de itinerância através de uma rede de comunicações móveis

pública terrestre situada na União, cujo contrato ou acordo com o respetivo

prestador de itinerância permite a itinerância intra-União;

h) "Chamada de itinerância regulamentada", uma chamada telefónica móvel de voz

efetuada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e com

terminação numa rede de comunicações pública da União, ou recebida por um

cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da

União e com terminação numa rede visitada;

i) "Eurotarifa-voz", uma tarifa não superior ao à tarifa máxima prevista no

artigo 8.º, que um prestador de serviços de itinerância pode aplicar pela

prestação de chamadas de itinerância regulamentadas, em conformidade com

aquele artigo;

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j) "Mensagem SMS", uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas,

composta principalmente por carateres alfabéticos e/ou numéricos, que pode ser

enviada entre números móveis e/ou fixos atribuídos no âmbito dos planos

nacionais de numeração;

k) "Mensagem SMS itinerante regulamentada", uma mensagem SMS enviada por

um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e terminação numa

rede de comunicações pública da União, ou recebida por um cliente de

itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da União e

terminação numa rede visitada;

l) "Eurotarifa-SMS", uma tarifa não superior à tarifa máxima prevista no

artigo 10.º, que um prestador de serviços de itinerância pode aplicar pela

prestação de mensagens SMS itinerantes regulamentadas, em conformidade com

aquele artigo;

m) "Serviço regulamentado de itinerância de dados", um serviço de itinerância que

permite a um cliente de itinerância utilizar comunicações de dados com

comutação de pacotes, por meio do seu ▌aparelho móvel ligado a uma rede

visitada. Um serviço regulamentado de itinerância de dados não inclui a

transmissão nem a receção de chamadas ou mensagens SMS itinerantes

regulamentadas, mas inclui a transmissão e a receção de mensagens MMS;

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n) "Eurotarifa-dados", uma tarifa não superior à tarifa máxima prevista no

artigo 13.º, que um prestador de serviços de itinerância pode aplicar pela

prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados, em conformidade

com aquele artigo;

o) "Acesso grossista à itinerância", acesso grossista direto à itinerância ou

acesso grossista à revenda de itinerância;

p) "Acesso grossista direto à itinerância", a disponibilização de dispositivos e/ou

serviços por um operador de uma rede móvel a outra empresa, segundo

condições definidas, para efeitos de prestação por essa outra empresa de

serviços regulamentados de itinerância a clientes de itinerância;

q) "Acesso grossista à revenda de itinerância", a disponibilização de serviços de

itinerância a nível grossista por um operador de uma rede móvel diferente do

operador da rede visitada a outra empresa para efeitos de prestação por essa

outra empresa de serviços regulamentados de itinerância a clientes de

itinerância.

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Artigo 3.º

Acesso grossista à itinerância

1. Os operadores de redes móveis devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso

grossista à itinerância▐.

2. Os operadores de redes móveis só podem recusar pedidos de acesso grossista à

itinerância com base em critérios objetivos.

3. O acesso grossista à itinerância abrange o acesso a todos os elementos da rede e

recursos conexos, serviços pertinentes, software e sistemas de informação necessários

para a prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes.

4. As disposições sobre as tarifas grossistas de itinerância regulamentadas previstas

nos artigos 7.º, 9.º e 12.º aplicam-se à prestação de acesso a todos os componentes de

acesso grossista à itinerância referidos no n.º 3.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, em caso de acesso grossista à

revenda de itinerância, os operadores de redes móveis podem cobrar preços justos e

razoáveis por componentes não abrangidos pelo n.º 3.

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5. Os operadores de redes móveis devem publicar uma oferta de referência, tendo em

conta as orientações do ORECE referidas no n.º 8, e disponibilizá-la às empresas

que solicitem acesso grossista à itinerância. Os operadores de redes móveis devem

fornecer às empresas que solicitem acesso um projeto de contrato para esse acesso

que respeite o disposto no presente artigo no prazo de um mês a contar da receção

do pedido inicial pelo operador de rede móvel. O acesso grossista à itinerância deve

ser concedido num prazo razoável não superior a três meses a contar da celebração

do contrato. Os operadores de redes móveis que recebam um pedido de acesso

grossista à itinerância e as empresas que solicitem acesso devem negociar de boa fé.

6. A oferta de referência referida no n.º 5 deve ser suficientemente pormenorizada,

deve incluir todos os componentes necessários para o acesso grossista direto à

itinerância, tal como referido no n.º 3, e deve fornecer uma descrição das ofertas

pertinentes para o acesso grossista direto à itinerância e para o acesso grossista à

revenda de itinerância, bem como os termos e condições conexos. Se necessário, as

autoridades reguladoras nacionais impõem alterações às ofertas de referência para

tornar efetivas as obrigações estabelecidas no presente artigo.

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7. Caso a empresa que solicita acesso deseje encetar negociações comerciais a fim de

incluir também componentes não abrangidos pela oferta de referência, os

operadores de redes móveis devem responder a esses pedidos num prazo razoável

não superior a dois meses a contar da receção do pedido inicial. Para efeito do

presente número, não se aplica o disposto nos n.ºs 2 e 5.

8. Até 30 de setembro de 2012, e a fim de contribuir para a aplicação coerente do

presente artigo, o ORECE estabelece, após consulta dos interessados e em estreita

cooperação com a Comissão, orientações para o acesso grossista à itinerância.

9. Os n.ºs 5 a 7 aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 4.º

Venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista

1. Os prestadores domésticos devem permitir que os seus clientes tenham acesso aos

serviços regulamentados de itinerância de voz, de SMS e de dados prestados em

pacotes por qualquer prestador alternativo de serviços de itinerância.

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Os prestadores domésticos e os prestadores de serviços de itinerância não podem

impedir os clientes de aceder a serviços regulamentados de itinerância de dados

prestados diretamente na rede visitada por um prestador alternativo de serviços de

itinerância.

2. Os clientes de itinerância devem ter o direito de mudar de prestador de serviços de

itinerância em qualquer momento. Caso um cliente de itinerância decida mudar de

prestador de serviços de itinerância, a mudança deve ser efetuada sem atrasos

indevidos e, em todo o caso, no mais curto prazo possível, em função da solução

técnica escolhida para a realização da venda separada de serviços regulamentados

de itinerância a nível retalhista, mas nunca superior a três dias úteis a contar da

celebração do acordo com o novo prestador de serviços de itinerância.

3. A mudança para um prestador alternativo de serviços de itinerância ou entre

prestadores de serviços de itinerância deve ser gratuita para os clientes e deve ser

possível com qualquer plano tarifário. Não pode estar sujeita a qualquer assinatura a

ela associada nem a encargos fixos ou recorrentes adicionais, ligados a elementos da

assinatura distintos da itinerância, por comparação com as condições aplicáveis

antes da mudança.

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4. Os prestadores domésticos devem informar todos os seus clientes de itinerância de

forma clara, compreensível e facilmente acessível acerca da possibilidade de

optarem pelos serviços referidos no primeiro parágrafo do n.º 1.

Em especial no momento da celebração ou da renovação de um contrato de serviços de

comunicações móveis, os prestadores domésticos devem prestar a todos os seus

clientes individualmente informações completas sobre a possibilidade de optarem por

um prestador alternativo de serviços de itinerância, e não devem entravar a celebração

de contratos com esse prestador. Os clientes que celebrem um contrato de serviços

regulamentados de itinerância com um prestador doméstico devem confirmar

explicitamente que foram informados dessa possibilidade. Os prestadores domésticos

não devem impedir, dissuadir ou desencorajar os retalhistas que funcionam como

seus pontos de venda de oferecerem contratos para serviços de itinerância separados

com prestadores alternativos de serviços de itinerância.

5. As características técnicas dos serviços regulamentados de itinerância não devem ser

alteradas de modo a torná-las diferentes das características técnicas dos serviços

regulamentados de itinerância, designadamente os parâmetros de qualidade,

fornecidos ao cliente antes da mudança. Caso a mudança não diga respeito a todos

os serviços regulamentados de itinerância, os serviços que não forem mudados

devem continuar a ser prestados ao mesmo preço e, na medida do possível, com as

mesmas características técnicas, designadamente os parâmetros de qualidade.

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6. O presente artigo é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Artigo 5.º

Venda separada de serviços regulamentados de itinerância ao nível retalhista

1. Os prestadores domésticos devem vender separadamente serviços regulamentados de

itinerância nos termos do artigo 4.º por forma a que ▌ os clientes possam utilizar

serviços de comunicações móveis domésticas e, em separado, serviços

regulamentados de itinerância. Os prestadores domésticos devem satisfazer todos os

pedidos razoáveis de acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio conexos

pertinentes para a venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível

retalhista. O acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio necessários para permitir

a venda separada de serviços regulamentados de itinerância, incluindo serviços de

autenticação do utilizador, deve ser gratuito e não deve acarretar encargos diretos

para os clientes.

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2. A fim de assegurar a realização coerente e simultânea em toda a União da venda

separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, a Comissão

adota, por via de atos de execução e após consulta ao ORECE, até 31 de dezembro

de 2012, regras pormenorizadas relativas às informações obrigatórias estabelecidas

no artigo 4.º, n.º 4, e a uma solução técnica para a venda separada de serviços

regulamentados de itinerância a nível retalhista. Esses atos de execução são

adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, e são

aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.

3. A solução técnica para a venda separada de serviços regulamentados de itinerância

a nível retalhista deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Ser fácil de utilizar, permitindo nomeadamente aos consumidores mudarem

rápida e facilmente para um prestador alternativo de serviços de itinerância

mantendo o mesmo número de assinante de serviços móveis e utilizando o

mesmo aparelho móvel;

b) Permitir atender de forma concorrencial os pedidos de todas as categorias de

consumidores, incluindo utilizadores intensivos de serviços de dados;

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c) Permitir promover eficazmente a concorrência, sem deixar de ter em conta a

possibilidade de os operadores tirarem proveito das suas infraestruturas ou dos

seus acordos comerciais;

d) Ser rentável, tendo em conta a repartição de custos entre prestadores

domésticos e prestadores alternativos de serviços de itinerância;

e) Permitir cumprir eficientemente as obrigações referidas no artigo 4.º, n.º 1;

f) Permitir um nível máximo de interoperabilidade;

g) Ser fácil de utilizar, nomeadamente no que se refere à manipulação técnica do

aparelho móvel pelos clientes quando mudam de rede;

h) Assegurar que a utilização dos serviços de itinerância por clientes da União

em países terceiros ou por clientes de países terceiros na União não seja

entravada;

i) Assegurar que sejam respeitadas as regras relativas à proteção da privacidade,

aos dados pessoais, à segurança e integridade das redes e à transparência,

estabelecidas pela Diretiva-Quadro e pelas diretivas específicas;

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j) Ter em conta a promoção pelas autoridades reguladoras nacionais da

capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou

utilizarem as aplicações e os serviços da sua escolha, em conformidade com o

artigo 8.º, n.º 4, alínea g), da Diretiva-Quadro;

k) Assegurar que os prestadores apliquem condições equivalentes em

circunstâncias equivalentes.

4. A solução técnica pode incluir uma ou várias modalidades técnicas a fim de

respeitar os critérios estabelecidos no n.º 3.

5. Se necessário, a Comissão atribui a um organismo europeu de normalização um

mandato para a adaptação das normas pertinentes necessárias para a harmonização da

venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista.

6. Os n.ºs 1, 3, 4 e 5 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.

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Artigo 6.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.º da

Diretiva-Quadro. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do

Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do

Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 7.º

Tarifas grossistas para as chamadas de itinerância regulamentadas efetuadas

1. A partir de 1 de julho de 2012, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma

rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância de um cliente pela

prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com originação nessa rede

visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de originação, trânsito e terminação, não

pode exceder 0,14 EUR por minuto.

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2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre quaisquer dois

operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período

mais curto remanescente antes do termo da vigência de um limite máximo para a tarifa

grossista média estabelecido no presente número ou antes de 30 de junho de 2022. O

valor máximo da tarifa grossista média é reduzido para 0,10 EUR a partir de 1 de julho

de 2013 e para 0,05 EUR a partir de 1 de julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no

artigo 19.º, mantém-se em 0,05 EUR até 30 de junho de 2022.

3. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo a receita total

obtida com a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista

▌ efetivamente utilizada na prestação do serviço de chamadas de itinerância grossista

na União pelo operador em causa durante o período em causa, com agregação ao

segundo, adaptada por forma a ter em conta a possibilidade de o operador da rede

visitada aplicar um período inicial mínimo de faturação não superior a 30 segundos.

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Artigo 8.º

Tarifas retalhistas para as chamadas de itinerância regulamentadas

1. Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar e oferecer ativamente a

todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa-voz,

tal como previsto no n.º 2. Essa tarifa não implica qualquer assinatura a ela associada

nem outros encargos fixos ou recorrentes, e pode ser combinada com qualquer tarifa

retalhista.

Aquando desta oferta, os prestadores de serviços de itinerância devem relembrar as

condições aplicáveis a essa tarifa ou pacote aos seus clientes de itinerância que tenham

optado por uma tarifa ou pacote de itinerância específico.

2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da

eurotarifa-voz que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus

clientes de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas pode

variar consoante as chamadas de itinerância, mas não pode exceder 0,29 EUR por

minuto para as chamadas efetuadas ou 0,08 EUR por minuto para as chamadas

recebidas. O valor máximo da tarifa retalhista para as chamadas efetuadas é reduzido

para 0,24 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,19 EUR a partir de 1 de julho

de 2014, e o valor máximo da tarifa retalhista para as chamadas recebidas é reduzido

para 0,07 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05 EUR a partir de 1 de julho

de 2014. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, estes valores máximos da tarifa

retalhista para a eurotarifa-voz mantêm-se válidos até 30 de junho de 2017.

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Os prestadores de serviços de itinerância não aplicam encargos aos clientes de

itinerância pela receção de mensagens de correio vocal em itinerância. Tal não obsta à

aplicação de outros encargos, nomeadamente respeitantes à audição dessas mensagens.

Os prestadores de serviços de itinerância faturam ao segundo, aos seus clientes de

itinerância, a prestação de chamadas de itinerância regulamentadas, efetuadas ou

recebidas, em regime de eurotarifa-voz.

Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar um período inicial mínimo de

faturação não superior a 30 segundos às chamadas efetuadas em regime de eurotarifa-

-voz.

3. Os prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente uma eurotarifa-

-voz a todos os clientes de itinerância existentes, com exceção daqueles que já tenham

escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote específicos de itinerância por

intermédio dos quais beneficiam de uma tarifa para chamadas de itinerância

regulamentadas diferente da que lhes seria aplicável na falta de tal escolha.

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4. Os prestadores de serviços de itinerância aplicam uma eurotarifa-voz a todos os novos

clientes de itinerância que não tenham escolhido deliberadamente uma outra tarifa de

itinerância ou um pacote tarifário para serviços de itinerância que preveja uma tarifa

diferente para chamadas de itinerância regulamentadas.

5. Os clientes de itinerância podem requerer a mudança para ou de uma eurotarifa-voz. A

mudança deve ser feita no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser

gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros

elementos da assinatura, com a ressalva de que, se o cliente de itinerância que aderiu a

um pacote especial que inclua mais de um serviço regulamentado de itinerância

desejar mudar para uma eurotarifa-voz, o prestador de serviços de itinerância pode

exigir-lhe que renuncie às vantagens dos restantes elementos do pacote. O prestador de

serviços de itinerância pode adiar a mudança até ao termo de um período mínimo

especificado, não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior

tenha estado em vigor. Uma eurotarifa-voz pode ser combinada com uma eurotarifa-

-SMS e com uma eurotarifa-dados.

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Artigo 9.º

Tarifas grossistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1. A partir de 1 de julho de 2012, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma

rede visitada pode cobrar ▌pela prestação de mensagens SMS itinerantes

regulamentadas com originação na referida rede visitada não pode exceder

0,03 EUR por cada mensagem SMS. O valor máximo da tarifa grossista média é

reduzido para 0,02 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e, ▌sem prejuízo do disposto no

artigo 19.º, mantém-se em 0,02 EUR até 30 de junho de 2022.

2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre quaisquer dois

operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou, eventualmente, durante

outro período mais curto remanescente antes de 30 de junho de 2022.

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3. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo a receita grossista

total que o operador da rede visitada ou o operador da rede doméstica recebem a título

da originação e transmissão de mensagens SMS itinerantes regulamentadas dentro da

União durante o período em apreço pelo número total de tais mensagens SMS

originadas e transmitidas em nome do prestador de serviços de itinerância ou do

operador da rede doméstica relevantes durante aquele período.

4. O operador da rede visitada não cobra qualquer encargo ao prestador de serviços de

itinerância do cliente de itinerância ou ao operador da rede doméstica, separado da

tarifa referida no n.º 1, pela terminação de uma mensagem SMS itinerante

regulamentada enviada a um cliente de itinerância na sua rede visitada.

Artigo 10.º

Tarifas retalhistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1. Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar e oferecer ativamente

a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa-

-SMS, tal como previsto no n.º 2. Essa tarifa não implica qualquer assinatura a ela

associada nem outros encargos fixos ou recorrentes, e pode ser combinada com

qualquer tarifa retalhista, desde que sejam cumpridas as restantes disposições do

presente artigo.

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2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da

eurotarifa-SMS que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos clientes

de itinerância pelas mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas por esses

clientes de itinerância pode variar consoante as mensagens SMS itinerantes

regulamentadas, mas não pode exceder 0,09 EUR por mensagem. Esse valor máximo

é reduzido para 0,08 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,06 EUR a partir

de 1 de julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, mantém-se em 0,06

EUR até 30 de junho de 2017.

3. Os prestadores de serviços de itinerância não cobram qualquer encargo aos clientes de

itinerância pela receção de mensagens SMS itinerantes regulamentadas.

4. Os prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente uma eurotarifa-

-SMS a todos os clientes de itinerância existentes, com exceção daqueles que já

tenham escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote específicos de itinerância

por intermédio dos quais beneficiam de uma tarifa para mensagens SMS itinerantes

regulamentadas diferente da que lhes seria aplicável na falta de tal escolha.

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5. Os prestadores de serviços de itinerância aplicam uma eurotarifa-SMS a todos os

novos clientes de itinerância que não tenham escolhido deliberadamente uma tarifa

diferente de mensagens SMS itinerantes ou um pacote tarifário para serviços de

itinerância que inclua uma tarifa diferente para mensagens SMS itinerantes

regulamentadas.

6. Os clientes de itinerância podem requerer, em qualquer momento, a mudança para ou

de uma eurotarifa-SMS. A mudança deve ser feita no prazo de um dia útil a contar da

receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições

associadas a outros elementos da assinatura não respeitantes à itinerância. O prestador

de serviços de itinerância pode adiar a mudança até ao termo de um período mínimo

especificado, não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior

tenha estado em vigor. Uma eurotarifa-SMS pode ser combinada com uma eurotarifa-

-voz e com uma eurotarifa-dados.

Artigo 11.º

Características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas

Os prestadores de serviços de itinerância, os prestadores domésticos, os operadores de redes

domésticas ou os operadores das redes visitadas não podem alterar as características técnicas

das mensagens SMS itinerantes regulamentadas de modo tal que as tornem diferentes das

características técnicas das mensagens SMS prestadas no seu mercado doméstico.

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Artigo 12.º

Tarifas grossistas para os serviços regulamentados de itinerância de dados

1. Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor da tarifa grossista média que o

operador ▌de uma rede visitada pode cobrar ao prestador doméstico de um cliente de

itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através

dessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,25 EUR por cada

megabyte de dados transmitidos. O limite de salvaguarda é reduzido para 0,15 EUR

por cada megabyte de dados transmitidos a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05

EUR por cada megabyte de dados transmitidos a partir de 1 de julho de 2014, e, sem

prejuízo do disposto no artigo 19.º, mantém-se em 0,05 EUR por cada megabyte de

dados transmitidos, até 30 de junho de 2022.

2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre quaisquer dois

operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período

mais curto remanescente antes de 30 de junho de 2022.

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3. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo a receita grossista

total do operador da rede visitada ou do operador da rede doméstica, a título da

prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados durante o período em

apreço, pelo número total de megabytes de dados efetivamente consumidos com a

prestação desses serviços durante o mesmo período, com agregação ao kilobyte em

nome do prestador de serviços de itinerância ou do operador da rede doméstica em

causa durante aquele período.

Artigo 13.º

Tarifas retalhistas para os serviços regulamentados de itinerância de dados

1. Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar e oferecer ativamente a

todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma eurotarifa-

-dados, tal como previsto no n.º 2. Essa tarifa não implica qualquer assinatura a ela

associada nem encargos fixos ou recorrentes, e pode ser combinada com qualquer

tarifa retalhista.

Aquando desta oferta, os prestadores de serviços de itinerância devem relembrar as

condições aplicáveis a essa tarifa ou pacote aos seus clientes de itinerância que ▌

tenham optado por uma tarifa ou pacote de itinerância específico.

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2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da

eurotarifa-dados que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus

clientes de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de

dados ▌não pode exceder 0,70 EUR por megabyte utilizado. O valor máximo da tarifa

retalhista para os dados utilizados é reduzido para 0,45 EUR por megabyte utilizado a

partir de 1 de julho de 2013 e para 0,20 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de

julho de 2014, e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, mantém-se em 0,20 EUR por

megabyte utilizado até 30 de junho de 2017.

Os prestadores de serviços de itinerância faturam aos seus clientes de itinerância a

prestação dos serviços regulamentados de itinerância de dados a que se aplica uma

eurotarifa-dados por cada kilobyte, com exceção das mensagens MMS, que podem

ser faturadas por unidade. Nesse caso, o valor da tarifa retalhista que o prestador de

serviços de itinerância pode cobrar ao cliente de itinerância pela transmissão ou

receção de uma mensagem MMS em itinerância não pode exceder o valor máximo

da tarifa retalhista estabelecido no primeiro parágrafo.

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3. A partir de 1 de julho de 2012, os prestadores de serviços de itinerância aplicam

automaticamente uma eurotarifa-dados a todos os clientes de itinerância existentes,

com exceção daqueles que já tenham escolhido uma tarifa específica de itinerância, ou

que já disponham de uma tarifa comprovadamente mais baixa do que a eurotarifa-

-dados, ou que tenham optado por um pacote, por intermédio dos quais beneficiam de

uma tarifa para serviços regulamentados de itinerância de dados diferente da que lhes

seria aplicável na falta de tal escolha.

4. A partir de 1 de julho de 2012, os prestadores de serviços de itinerância aplicam uma

eurotarifa-dados a todos os novos clientes de itinerância que não tenham escolhido

deliberadamente uma tarifa diferente de dados em itinerância ou um pacote tarifário

para serviços de itinerância que preveja uma tarifa diferente para serviços

regulamentados de itinerância de dados.

5. Os clientes de itinerância podem requerer, em qualquer momento, a mudança para uma

eurotarifa-dados, respeitando as condições contratuais que lhes sejam aplicáveis. A

mudança deve ser feita no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser

gratuita e não estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da

assinatura não respeitantes à itinerância na União. O prestador de serviços de

itinerância pode adiar a mudança até ao termo de um período mínimo especificado,

não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado

em vigor. Uma eurotarifa-dados pode ser combinada com uma eurotarifa-SMS e com

uma eurotarifa-voz.

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6. Até 30 de junho de 2012, os prestadores de serviços de itinerância devem informar

individualmente todos os seus clientes de itinerância, de forma clara, compreensível e

num suporte duradouro, acerca da eurotarifa-dados, devem comunicar-lhes que a

eurotarifa-dados é aplicável o mais tardar a partir de 1 de julho de 2012 a todos os

clientes de itinerância que não tenham escolhido deliberadamente uma tarifa ou um

pacote especial aplicável aos serviços regulamentados de itinerância de dados, e

devem informá-los acerca do seu direito de mudarem de ou para a referida eurotarifa-

-dados em conformidade com o disposto no n.º 5.

Artigo 14.º

Transparência das tarifas retalhistas para chamadas e mensagens SMS itinerantes▐

1. Para avisar um cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao

efetuar ou receber chamadas ou ao enviar mensagens SMS quando entra num Estado-

-Membro distinto do Estado-Membro do seu prestador doméstico, o prestador de

serviços de itinerância deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja

esse serviço, prestar-lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos,

através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as

tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis à realização ou receção de chamadas e

ao envio de mensagens SMS no Estado-Membro visitado.

Essas informações personalizadas básicas devem incluir as tarifas máximas (na moeda

do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente) a que

o cliente pode estar sujeito no âmbito do seu regime tarifário por:

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a) Efetuar chamadas itinerantes regulamentadas no Estado-Membro visitado e

para o Estado-Membro do seu prestador doméstico, o mesmo se aplicando às

chamadas de itinerância regulamentadas recebidas; e

b) Enviar mensagens SMS itinerantes regulamentadas enquanto se encontrar no

Estado-Membro visitado.

Essas informações devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere

o n.º 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a

possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação gratuita do

número europeu de emergência 112.

Por ocasião de cada mensagem, o cliente deve ter a possibilidade de informar o

prestador de serviços de itinerância, gratuitamente e de modo simples, de que não

necessita do serviço de mensagens automáticas. O cliente que tenha comunicado que

não pretende que lhe seja prestado esse serviço de mensagens automáticas tem o

direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e

gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer as informações

personalizadas básicas sobre as tarifas referidas no primeiro parágrafo aos clientes

invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e

gratuita, através de chamada vocal.

O primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos aplicam-se igualmente aos serviços

de voz e SMS em itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajam fora

da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.

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2. Além do disposto no n.º 1, o cliente, onde quer que se encontre na União, tem o direito

de pedir e receber gratuitamente informações personalizadas mais detalhadas sobre as

tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz e de

SMS, e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do

presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. Esse pedido

é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador de

serviços de itinerância. As obrigações previstas no n.º 1 não se aplicam a dispositivos

que não permitam utilizar a função SMS.

3. Os prestadores de serviços de itinerância prestam aos utilizadores, no momento da

celebração dos contratos, informações completas sobre as tarifas de itinerância

aplicáveis, nomeadamente sobre a eurotarifa-voz e a eurotarifa-SMS▐. Prestam

igualmente aos seus clientes de itinerância, sem atrasos indevidos, informações

atualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, caso estas sejam alteradas.

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Os prestadores de serviços de itinerância tomam as medidas necessárias para

assegurar que os seus clientes de itinerância conheçam a existência da eurotarifa-voz e

da eurotarifa-SMS▐. Em especial, comunicam aos clientes de itinerância as condições

relativas à eurotarifa-voz e à eurotarifa-SMS▐, em ambos os casos de forma clara e

objetiva. Subsequentemente, enviam um lembrete, com periodicidade razoável, aos

clientes que tenham optado por outra tarifa.

As informações prestadas devem ser suficientemente pormenorizadas para que os

clientes possam avaliar se a mudança para a eurotarifa lhes é favorável ou não.

4. Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar aos seus clientes

informações sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida nas regiões

fronteiriças. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas

razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por

serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu

Estado-Membro de origem.

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Artigo 15.º

Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços retalhistas de itinerância de dados

1. Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de

itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato, estejam devidamente

informados acerca das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de

dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das

consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as

suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos

n.ºs 2 e 3.▐

Se for adequado, os prestadores de serviços de itinerância informam os seus clientes,

antes da celebração de um contrato e subsequentemente de forma periódica, acerca dos

riscos de ligação e carregamento automático não controlado de dados em itinerância.

Além disso, os prestadores de serviços de itinerância notificam gratuitamente os seus

clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desativar estas

ligações automáticas à itinerância de dados, a fim de evitar o consumo não controlado

de serviços de itinerância de dados.

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2. Os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância,

através de uma mensagem automática, de que se encontram em itinerância, e

transmitir-lhes informações personalizadas básicas sobre as tarifas (na moeda do país

de emissão da fatura pelo prestador doméstico do cliente), expressas em preço por

megabyte, aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados

no Estado-Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de

serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.

As referidas informações básicas personalizadas sobre tarifas devem ser enviadas para

o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem

SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre

que este utilizar pela primeira vez▐, depois de ter entrado num Estado-Membro

diferente do Estado-Membro do seu prestador doméstico, um serviço regulamentado

de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Essas informações devem ser prestadas

gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância utiliza um serviço

regulamentado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a

sua receção e compreensão.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não

deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao

prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte

a prestar o referido serviço.

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3. Os prestadores de serviços de itinerância devem oferecer a todos os seus clientes de

itinerância a possibilidade de optarem gratuitamente por um serviço que preste

informações sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que

faturas relativas aos serviços regulamentados de itinerância de dados são apresentadas,

e que garanta que, sem o consentimento expresso do cliente, a despesa acumulada

relativa a serviços regulamentados de itinerância de dados num determinado período

de utilização, com exceção de mensagens MMS faturadas por unidade, não

ultrapasse um limite financeiro específico.

Para esse efeito, os prestadores de serviços de itinerância devem propor um ou mais

limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que os clientes

sejam previamente informados do volume de tráfego correspondente. Um desses

limites (o limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior,

a 50 EUR por um período de faturação mensal (excluindo IVA).

Em alternativa, os prestadores de serviços de itinerância podem fixar limites expressos

em volume, desde que os clientes sejam previamente informados do montante

financeiro correspondente. Um desses limites (o limite de volume aplicável por

defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de

despesas a pagar por período de faturação mensal (excluindo IVA).

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100

Além disso, os prestadores de serviços de itinerância podem propor aos seus clientes

de itinerância outros limites com valores máximos financeiros mensais diferentes,

superiores ou inferiores.

Os limites aplicáveis por defeito referidos no segundo e no terceiro parágrafos devem

ser aplicáveis a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

Os prestadores de serviços de itinerância asseguram igualmente o envio de uma

notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de

uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no

computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80% do

limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os

prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o

direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores▐ voltem

a prestar o referido serviço.

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101

Antes de o limite de volume ou o limite financeiro serem ultrapassados, deve ser

enviada uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância. Essa

notificação deve indicar o procedimento a seguir caso o cliente deseje continuar a

usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo

adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação

recebida, o prestador de serviços de itinerância cessa imediatamente a prestação e a

cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até

este solicitar a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.

Caso o cliente de itinerância pretenda aderir à opção "limite de volume ou financeiro"

ou desistir da mesma, a alteração deve ser efetuada no prazo de um dia útil a contar da

receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições

associadas a outros elementos da assinatura.

4. Os n.ºs 2 e 3 não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina que utilizam

comunicações móveis de dados.

5. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas adequadas para

proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância

incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de

origem. Tal deve incluir informações aos clientes sobre a forma de evitar a

itinerância inadvertida em regiões fronteiriças.

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102

6. O presente artigo, com exceção do n.º 5, e sem prejuízo do disposto no segundo e no

terceiro parágrafos do presente número, aplica-se igualmente aos serviços de dados

em itinerância de dados utilizados pelos clientes de itinerância que viajam fora da

União, oferecidosprestados por um prestador de serviços de itinerância.

Caso o cliente opte pelo serviço referido no primeiro parágrafo do n.º 3, os requisitos

previstos no n.º 3 não se aplicam se o operador da rede visitada num país visitado

fora da União não autorizar o prestador de serviços de itinerância a acompanhar a

utilização pelos seus clientes em tempo real.

Nesse caso, o cliente deve ser notificado por uma mensagem SMS, quando entra em

tal país, sem atrasos indevidos e gratuitamente, de que não se encontram disponíveis

informações sobre o consumo acumulado, e de que não existe a garantia de não

ultrapassar um limite financeiro específico.

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103

Artigo 16.º

Supervisão e execução

1. As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento do

presente regulamento no seu território.

2. As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações

atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 7.º, 8.º,

9.º, 10.º, 12.º e 13.º, de um modo que permita um fácil acesso a essas informações

pelos interessados.

3. Em preparação da revisão prevista no artigo 19.º, as autoridades reguladoras nacionais

acompanham a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de

itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, incluindo SMS e MMS,

nomeadamente nas regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia. As autoridades reguladoras nacionais

devem igualmente estar atentas ao caso particular da itinerância inadvertida nas

regiões fronteiriças dos Estados-Membros limítrofes, e verificar se as técnicas de

orientação de tráfego são utilizadas em prejuízo dos clientes.

As autoridades reguladoras nacionais verificam e recolhem informações sobre a

itinerância inadvertida e tomam medidas adequadas nessa matéria.

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4. As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas sujeitas às

obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações

relevantes para a aplicação e execução do presente regulamento. Essas empresas

prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro

dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional.

5. As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para

garantir o cumprimento do presente regulamento. Em especial, exercem, se necessário,

os poderes previstos no artigo 5.º da Diretiva "Acesso" para assegurar acesso e

interligação adequados, de modo a garantir a conetividade e interoperabilidade de

extremo a extremo dos serviços de itinerância, nomeadamente no caso de os clientes

estarem impossibilitados de trocar mensagens SMS itinerantes regulamentadas com

clientes de redes de comunicações públicas móveis terrestres de outros Estados-

-Membros devido à inexistência de acordos que permitam o encaminhamento de tais

mensagens.

6. Caso verifiquem que as obrigações previstas no presente regulamento não estão a ser

cumpridas, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir a cessação imediata

desse incumprimento.

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105

Artigo 17.º

Resolução de litígios

1. Em caso de litígios relacionados com as obrigações previstas no presente regulamento

entre empresas prestadoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num

Estado-Membro, aplicam-se os processos de resolução de litígios previstos nos

artigos 20.º e 21.º da Diretiva-Quadro.

2. Em caso de litígios não resolvidos que envolvam um consumidor ou um utilizador

final, relativos a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente

regulamento, os Estados-Membros garantem que os processos de resolução

extrajudicial de litígios previstos no artigo 34.º da Diretiva "Serviço Universal" possam

ser utilizados.

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106

Artigo 18.º

Sanções

Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente

regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As

sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros

devem notificar essas disposições à Comissão até 30 de junho de 2013, e devem notificá-la sem

demora de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 19.º

Revisão

1. A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta

pública, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho

de 2016. A Comissão verifica, em especial, se os objetivos do presente regulamento

foram atingidos. Para tal, a Comissão analisa, nomeadamente:

a) Se a concorrência evoluiu suficientemente para justificar o fim dos limites

máximos das tarifas retalhistas;

b) Se a concorrência será suficiente para pôr termo aos limites máximos das

tarifas grossistas;

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c) A evolução e as tendências futuras previsíveis das tarifas grossistas e retalhistas

no que se refere à prestação aos clientes de itinerância de serviços de voz, de

SMS e de dados, em comparação com as tarifas aplicáveis aos serviços de

comunicações móveis a nível nacional nos diferentes Estados-Membros,

apresentando separadamente os dados relativos aos clientes com opções de pré-

-pagamento ou pós-pagamento, bem como da qualidade e velocidade desses

serviços;

d) A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem

uma alternativa aos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados, tendo

nomeadamente em conta a evolução tecnológica;

e) Em que medida os consumidores beneficiaram de reduções reais no preço dos

serviços de itinerância ▌, a variedade de tarifas e produtos oferecidos aos

consumidores com diferentes padrões de consumo, e a diferença entre as tarifas

de itinerância e as tarifas nacionais, nomeadamente a disponibilidade de

ofertas de tarifas únicas para serviços nacionais e de itinerância;

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f) O nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a

situação concorrencial dos operadores mais pequenos, independentes ou

emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível

de interligação entre os operadores;

g) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e

4.º produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado

interno dos serviços de itinerância, avaliando de que forma a diferença entre

as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais se aproximou do zero;

h) Em que medida o nível dos limites máximos das tarifas grossistas e retalhistas

proporcionou salvaguardas adequadas contra preços excessivos para os

consumidores, permitindo simultaneamente o desenvolvimento da

concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância.

2. Se o relatório revelar que as medidas estruturais previstas no presente regulamento não

foram suficientes para promover a concorrência no mercado interno dos serviços de

itinerância em benefício de todos os consumidores europeus, ou que as diferenças

entre as tarifas de itinerância e as tarifas nacionais não se aproximaram do zero, a

Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para

corrigir essa situação e para realizar assim um mercado interno de serviços de

comunicações móveis em que não exista diferença entre as tarifas nacionais e as

tarifas de itinerância. A Comissão pondera, em especial, a necessidade de:

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a) Estabelecer medidas técnicas e estruturais suplementares;

b) Alterar as medidas estruturais;

c) Alargar a duração e, eventualmente, rever o nível dos limites máximos das

tarifas retalhistas previstos nos artigos 8.º, 10.º e 13.;

d) Alargar a duração ou rever o nível dos limites máximos das tarifas grossistas

previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º;

e) Introduzir outros requisitos necessários, nomeadamente a não diferenciação

entre tarifas nacionais e tarifas de itinerância.

3. Além disso, de dois em dois anos, após a apresentação do relatório referido no n.º 1, a

Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho▐. Cada

relatório deve conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de

itinerância na União e uma avaliação dos progressos realizados para atingir os

objetivos do presente regulamento, tomando por referência, nomeadamente, as

questões referidas nos n.º s 1 e 2.

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4. Para A fim de avaliar o desenvolvimento da concorrência nos mercados dade

itinerância da União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das

autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas grossistas e

retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de dados de itinerância. Esses dados são

notificados pelo menos duas vezes por ano à Comissão, que procede à sua

publicação.

O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades

reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes

tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses

dados e resultados.

Artigo 20.º

Notificação

Os Estados-Membros notificam a Comissão das autoridades reguladoras nacionais competentes

para a execução das funções previstas no presente regulamento.

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Artigo 21.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 717/2007 é revogado em conformidade com o anexo 1, com efeito a

partir de …, com exceção dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 6.º-A, n.º 4, desse regulamento,

que são revogados com efeito a partir de 1 de julho de 2012.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente

regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do

anexo II.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e caducidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial

da União Europeia e as suas disposições são aplicáveis a partir desse dia, salvo disposição em

contrário constante de artigos específicos.

O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em

todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

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ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

(como referido no artigo 21.º)

Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e

do Conselho (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32)

Regulamento (CE) n.º 544/2009 do Parlamento Europeu e

do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 12)

Só o artigo 1.º

_____________

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ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.º 717/2007 Presente regulamento Artigo 1.º Artigo 1.º - Artigo 1.°, n.º 2 Artigo 1.º, n.° 2 Artigo 1.º, n.° 3

Artigo 1.º, n.° 3 Artigo 1.º, n.° 4

Artigo 1.º, n.° 4, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 1.º, n.° 5

Artigo 1.º, n.° 4, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 1.º, n.° 6, primeiro parágrafo

Artigo 1.º, n.° 4, primeiro parágrafo, terceira frase

Artigo 1.º, n.° 6, segundo parágrafo

- Artigo 1.º, n.° 7

Artigo 2.º, n.° 1 Artigo 2.º, n.° 1 Artigo 2.º, n.° 2, parte introdutória Artigo 2.º, n.° 2, parte introdutória - - Artigo 2.º, n.° 2, alínea a) Artigo 2.º, n.° 2, alínea i)

Artigo 2.º, n.° 2, alínea b) Artigo 2.º, n.° 2, alínea a)

- Artigo 2.º, n.° 2, alínea b)

- Artigo 2.º, n.° 2, alínea c)

Artigo 2.º, n.° 2, alínea c) Artigo 2.º, n.° 2, alínea d)

Artigo 2.º, n.° 2, alínea g) Artigo 2.º, n.° 2, alínea e)

Artigo 2.º, n.° 2, alínea d) Artigo 2.º, n.° 2, alínea f)

Artigo 2.º, n.° 2, alínea f) Artigo 2.º, n.° 2, alínea g)

Artigo 2.º, n.° 2, alínea e) Artigo 2.º, n.° 2, alínea h)

Artigo 2.º, n.° 2, alínea i) Artigo 2.º, n.° 2, alínea j)

Artigo 2.º, n.° 2, alínea j) Artigo 2.º, n.° 2, alínea k) Artigo 2.º, n.° 2, alínea h) Artigo 2.º, n.° 2, alínea l) Artigo 2.º, n.° 2, alínea k) Artigo 2.º, n.° 2, alínea m) - Artigo 2.º, n.° 2, alínea n) - Artigo 2.º, n.° 2, alínea o) - Artigo 2.º, n.° 2, alínea p) - Artigo 2.º, n.° 2, alínea q) - Artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Artigo 3.º, n.° 1 Artigo 7.º, n.° 1 Artigo 3.º, n.° 2 Artigo 7.º, n.° 2 Artigo 3.º, n.° 3, primeiro parágrafo -

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Artigo 3.º, n.° 3, segundo parágrafo Artigo 7.º, n.° 3 Artigo 4.º, n.° 1 Artigo 8.º, n.° 1 Artigo 4.º, n.° 2 Artigo 8.º, n.° 2 Artigo 4.º, n.° 3, primeiro parágrafo - Artigo 4.º, n.° 3, segundo parágrafo Artigo 8.º, n.° 3 Artigo 4.º, n.° 3, terceiro parágrafo Artigo 8.º, n.° 4 Artigo 4.º, n.° 4 Artigo 8.º, n.° 5 Artigo 4.º-A Artigo 9.º Artigo 4.º-B Artigo 10.º Artigo 4.º-B, n.° 7 - Artigo 4.º-C Artigo 11.º - Artigo 12.º - Artigo 13.º - - Artigo 6.º, n.° 1, primeiro a quinto parágrafos Artigo 14.º, n.° 1, primeiro a quinto

parágrafos - Artigo 14.º, n.° 1, sexto parágrafo Artigo 6.º, n.° 2 Artigo 14.º, n.° 2 Artigo 6.º, n.° 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 14.º, n.° 3, primeiro e segundo parágrafos

- Artigo 14.º, n.° 3, terceiro parágrafo - Artigo 14.º, n.° 4 Artigo 6.º-A Artigo 15.º - Artigo 15.º, n.° 4

- Artigo 15.º, n.° 5

- Artigo 15.º, n.° 6

Artigo 6.º-A, n.° 4 - Artigo 7.º Artigo 16.º - Artigo 16.º, n.° 3, segundo parágrafo Artigo 8.º Artigo 17.º Artigo 9.º Artigo 18.º Artigo 10.º Artigo 11.º, n.° 1, parte introdutória Artigo 19.º, n.° 1, parte introdutória - Artigo 19.º, n.° 1, alíneas a) e b) Artigo 11.º, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões

Artigo 19.º, n.° 1, alíneas c) a f)

- Artigo 19.º, n.° 1, alíneas g) e h) Artigo 11.º, n.° 1, segundo parágrafo - - Artigo 19.º, n.° 2 Artigo 11.º, n.° 2 Artigo 19.º, n.° 3 - Artigo 19.º, n.° 4 Artigo 12.º Artigo 20.º - Artigo 21.º Artigo 13.º Artigo 22.º

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P7_TA-PROV(2012)0198

Exportações e importações de produtos químicos perigosos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação) (COM(2011)0245 – C7-0107/2011 – 2011/0105(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0245),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, o artigo 192.º, n.° 1, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0107/2011),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do TFUE,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de julho de 20111,

– Após consulta do Comité das Regiões,

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos2,

– Tendo em conta a carta que, em 25 de novembro de 2011, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 87.º, n.° 3, do seu Regimento,

– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de fevereiro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0015/2012),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem

1 JO C 318 de 29.10.2011, p. 163. 2 JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

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alterações substantivas;

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

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P7_TC1-COD(2011)0105

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo

192.º, n.º 1, e o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário2,

1 JO C 318 de 29.10.2011, p. 163. 2 Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2012.

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Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos1 foi

alterado várias vezes de modo substancial. Visto que são necessárias novas alterações,

o Regulamento (CE) n.º 689/2008 deverá ser reformulado por motivos de clareza.

(2) O Regulamento (CE) n.º 689/2008 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao

Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos

Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional2, (a seguir designada

«Convenção»), que entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004, e substitui o

Regulamento (CE) n.º 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

janeiro de 2003, relativo à exportação e à importação de produtos químicos perigosos3.

1 JO L 204 de 31.7.2008, p. 1. 2 JO L 63 de 6.3.2003, p. 29 3 JO L 63 de 6.3.2003, p. 1.

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(3) Por motivos de clareza e coerência com outros atos legislativos pertinentes da União,

determinadas definições deverão ser introduzidas ou clarificadas e a terminologia

deverá ser harmonizada com a que consta, por um lado, do Regulamento (CE) n.º

1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006,

relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH) e

que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos1 e, por outro, do Regulamento

(CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de

2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas2. É

conveniente assegurar que o presente regulamento reflita as disposições transitórias

do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, a fim de evitar quaisquer incoerências entre o

calendário de execução desse regulamento e o presente regulamento.

1 JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. 2 JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

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(4) A Convenção faculta às Partes o direito de tomar medidas que conduzam a níveis de

proteção da saúde humana e do ambiente mais rigorosos que os preconizados pela

Convenção, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições da

Convenção e estejam de acordo com o direito internacional. É necessário e oportuno,

para garantir um nível de proteção mais elevado do ambiente e do público em geral

dos países importadores, ir além das disposições da Convenção em certos domínios.

(5) No que diz respeito à participação da União na Convenção, é essencial dispor de um

ponto de contacto único para a interação entre a União e o Secretariado da Convenção

(a seguir designado "Secretariado") e outras Partes na Convenção, bem como outros

países. A Comissão deverá ser esse ponto de contacto.

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121

(6) É necessário garantir a coordenação e gestão eficazes dos aspetos técnicos e

administrativos do presente regulamento à escala da União. Os Estados-Membros e a

Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada «Agência»), criada pelo

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, têm competência e experiência em matéria de

aplicação da legislação da União no domínio dos produtos químicos e dos acordos

internacionais relativos aos mesmos. Os Estados-Membros e a Agência deverão, pois,

exercer funções ligadas aos aspetos administrativos, técnicos e científicos da aplicação

da Convenção através do presente regulamento, bem como ao intercâmbio de

informações. Além disso, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência deverão

cooperar com vista ao cumprimento eficaz das obrigações internacionais da União

decorrentes da Convenção.

(7) Dado que determinadas funções da Comissão deverão ser transferidas para a Agência,

a base de dados europeia sobre exportação e importação de produtos químicos

perigosos inicialmente criada pela Comissão deverá ser desenvolvida e mantida pela

Agência.

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(8) As exportações de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos

na União deverão continuar a ser sujeitas a um procedimento comum de notificação de

exportação. Nesse sentido, os produtos químicos perigosos, quer na forma de uma

substância isolada ou contidos numa mistura ou em artigos, que tenham sido proibidos

ou severamente restringidos pela União como produtos fitofarmacêuticos ou outras

formas de pesticidas ou como produtos químicos industriais para utilização

profissional ou pelo público, deverão ser sujeitos a regras de notificação de exportação

semelhantes às aplicáveis a esses produtos químicos quando se encontrem proibidos ou

severamente restringidos numa ou em ambas as categorias de utilização estabelecidas

na Convenção, nomeadamente como pesticidas ou produtos químicos industriais.

Além disso, os produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e

consentimento (PIC) internacional (a seguir designado "procedimento PIC") também

deverão ser sujeitos às mesmas regras de notificação de exportação. Esse procedimento

comum de notificação de exportação deverá aplicar-se às exportações da União para

todos os países terceiros, quer sejam ou não Partes na Convenção ou participem ou não

nos seus procedimentos. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar taxas

administrativas destinadas a cobrir os seus custos na execução deste procedimento.

(9) Os exportadores e importadores deverão ser obrigados a fornecer informações sobre as

quantidades de produtos químicos no comércio internacional abrangidos pelo presente

regulamento, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação do impacto e eficácia

das disposições nele estabelecidas.

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(10) As notificações ao Secretariado respeitantes a medidas regulamentares finais da União

ou dos Estados-Membros que proíbam ou restrinjam severamente a utilização de

produtos químicos e destinadas à inclusão destes no procedimento PIC deverão ser

apresentadas pela Comissão nos casos em que os critérios estabelecidos na Convenção

sobre essa matéria estejam cumpridos. Caso tal se revele necessário, deverão ser

solicitadas informações adicionais em apoio dessas notificações.

(11) Nos casos em que as medidas regulamentares finais da União ou dos

Estados-Membros não sejam passíveis de notificação por não satisfazerem os critérios

definidos na Convenção, as informações sobre as medidas deverão, contudo, ser

transmitidas ao Secretariado e às outras Partes na Convenção, para efeitos de

intercâmbio de informações.

(12) É também necessário garantir que a União tome decisões no que respeita à importação

para a União de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC. Essas decisões

deverão basear-se na legislação aplicável da União e ter em conta eventuais proibições

ou restrições severas impostas pelos Estados-Membros. Caso tal se justifique, deverão

ser propostas alterações à legislação da União.

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(13) São necessários mecanismos para garantir que os Estados-Membros e os exportadores

tenham conhecimento das decisões dos países importadores em relação aos produtos

químicos sujeitos ao procedimento PIC, bem como para assegurar que os exportadores

cumpram essas decisões. Além disso, a fim de evitar exportações indesejáveis, os

produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União que cumpram os

critérios de notificação no quadro da Convenção ou sejam abrangidos pelo

procedimento PIC não deverão ser exportados sem o consentimento expresso do país

importador, independentemente de esse país ser Parte na Convenção. No entanto,

desde que sejam cumpridas certas condições, é adequado dispensar destas obrigações

as exportações de determinados produtos químicos para países membros da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Acresce que

é necessário um procedimento aplicável aos casos em que, apesar de todos os esforços

razoáveis, não haja resposta do país importador, para que as exportações de certos

produtos químicos possam prosseguir temporariamente sob determinadas condições.

Deverá ainda prever-se a revisão periódica de todos esses casos, bem como daqueles

em que seja obtido o consentimento expresso.

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(14) É também importante que todos os produtos químicos exportados tenham um prazo de

validade adequado, para que possam ser utilizados de forma eficaz e segura. No que

diz respeito aos pesticidas, nomeadamente os exportados para países em

desenvolvimento, é essencial que sejam fornecidas informações sobre as condições de

armazenamento adequadas e que as dimensões e o acondicionamento dos recipientes

sejam apropriados para evitar a criação de existências obsoletas.

(15) Os artigos que contêm produtos químicos não são abrangidos pela Convenção.

Afigura-se, todavia, adequado que sejam também sujeitos às regras de notificação de

exportação os artigos, tal como definidos no presente regulamento, que contenham

produtos químicos passíveis de libertação nas condições de utilização ou de eliminação

que estejam proibidos ou severamente restringidos na União numa ou mais das

categorias de utilização estabelecidas na Convenção ou sujeitos ao procedimento PIC.

Além disso, não deverão ser exportados, em caso algum, determinados produtos

químicos e artigos que contenham produtos químicos específicos, não abrangidos pela

Convenção mas que suscitam preocupações especiais.

(16) Nos termos da Convenção, deverão ser fornecidas, às Partes na Convenção que o

solicitem, informações sobre os movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos

ao procedimento PIC.

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(17) As regras da União relativas à embalagem e rotulagem, bem como a outras

informações relativas à segurança, deverão ser aplicáveis a todos os produtos químicos

que se destinem a exportação para as Partes e para outros países, exceto se colidirem

com quaisquer requisitos específicos desses países, atendendo às normas internacionais

aplicáveis. ▌ Dado que o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 estabeleceu novas

disposições em matéria de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e

misturas, importa incluir uma referência a esse regulamento no presente regulamento.

(18) A fim de garantir o controlo e o cumprimento efetivos, os Estados-Membros deverão

designar autoridades, como por exemplo as autoridades aduaneiras, que sejam

responsáveis pelo controlo das importações e exportações dos produtos químicos

abrangidos pelo presente regulamento. A Comissão, apoiada pela Agência, e os

Estados-Membros desempenham um papel crucial e deverão exercer as respetivas

competências de forma coordenada e com objetivos definidos. Os Estados-Membros

deverão prever sanções adequadas em caso de infração.

(19) Para facilitar o controlo aduaneiro e reduzir a carga administrativa dos exportadores e

das autoridades, deverá ser criado um sistema de códigos, a utilizar nas declarações de

exportação. Códigos especiais deverão também ser utilizados, conforme o caso, para

os produtos químicos exportados, para fins de investigação ou análise, em quantidades

que não sejam passíveis de afetar a saúde humana e o ambiente e que, em qualquer

caso, não excedam 10 kg por cada exportador para cada país importador por ano civil.

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(20) Deverão promover-se o intercâmbio de informações, a responsabilidade partilhada e os

esforços de cooperação entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e países

terceiros, por outro, com vista a assegurar uma boa gestão dos produtos químicos,

independentemente de tais países terceiros serem partes na Convenção. Em especial,

deverá ser prestada, aos países em desenvolvimento e aos países com economias em

transição, assistência técnica pela Comissão e pelos Estados-Membros diretamente ou,

indiretamente, através do apoio a projetos por organizações não-governamentais,

especialmente assistência destinada a permitir que esses países apliquem a Convenção,

contribuindo assim para evitar os efeitos nocivos dos produtos químicos para a

saúde humana e o ambiente.

(21) Deverá haver um acompanhamento regular do funcionamento dos procedimentos, de

forma a garantir a sua eficácia. Para esse efeito, os Estados-Membros e a Agência

deverão apresentar periodicamente relatórios em formato normalizado à Comissão,

que, por sua vez, informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

(22) A Agência deverá elaborar notas técnicas de orientação para apoio das autoridades

competentes, nomeadamente as autoridades aduaneiras que controlam as exportações,

assim como os exportadores e os importadores, na aplicação do presente regulamento.

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(23) A fim de adaptar o presente regulamento ao progresso técnico, o poder ▌de adotar atos

delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (“TFUE”), deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à inclusão

de produtos químicos na parte 1 ou 2 do Anexo I e a outras alterações a esse anexo, à

inclusão de produtos químicos na parte 1 ou 2 do Anexo V e a outras alterações a esse

anexo, e às alterações aos Anexos II, III, IV e VI. É particularmente importante que a

Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive

a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá

assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes

ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24) No intuito de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento,

deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas

competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as

regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-

Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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(25) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente assegurar a

aplicação coerente e eficaz das obrigações da União ao abrigo da Convenção, não

podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido

à necessidade de harmonizar as regras aplicáveis à importação e exportação de

produtos químicos perigosos, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode

tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no

artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da

proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o

necessário para atingir aqueles objetivos.

(26) O Regulamento (CE) n.º 689/2008 deverá ser revogado.

(27) É conveniente prever a aplicação diferida do presente regulamento para facultar tempo

suficiente à Agência para se preparar para o seu novo papel e permitir à indústria

familiarizar-se com os novos procedimentos.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

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Artigo 1.º

Objetivos

1. Os objetivos do presente regulamento são:

a) ▌Aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia

Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas

Perigosos no Comércio Internacional, (a seguir designada▌"Convenção");

b) ▌Promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação no

domínio do movimento internacional de produtos químicos perigosos, a fim de

proteger a saúde humana e o ambiente de perigos potenciais;

c) ▌Contribuir para uma utilização ambientalmente racional dos produtos químicos

perigosos.

Os objetivos fixados no n.º 1 são alcançados facilitando o intercâmbio de informações

sobre as características dos produtos químicos perigosos, prevendo um processo de

tomada de decisão na União sobre as importações e exportações desses produtos e

divulgando as decisões às Partes e a outros países, conforme adequado.

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2. Além dos objetivos fixados no n.º 1, o presente regulamento deve assegurar que as

disposições ▌do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ▌em matéria de classificação,

rotulagem e embalagem sejam aplicáveis a todos os produtos químicos caso estes

sejam exportados dos Estados-Membros para outras Partes ou para outros países, salvo

se as disposições em causa colidirem com quaisquer requisitos específicos dessas

Partes ou outros países.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável ▌:

a) A determinados produtos químicos perigosos sujeitos ao procedimento de prévia

informação e consentimento previsto na Convenção, ▌ (a seguir designado

"procedimento PIC");

b) A determinados produtos químicos perigosos proibidos ou severamente

restringidos na União ou num Estado-Membro;

c) Aos produtos químicos, aquando da sua exportação, no que respeita à respetiva

classificação, rotulagem e embalagem.

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2. O presente regulamento não se aplica a:

a) Estupefacientes e substâncias psicotrópicas abrangidas pelo Regulamento (CE)

n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de

controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países

terceiros1;

b) Substâncias e materiais radioativos abrangidos pela Diretiva 96/29/Euratom do

Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base

relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os

perigos resultantes das radiações ionizantes2;

c) Resíduos abrangidos pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho de 19 de novembro de 2008 relativa aos resíduos3,

d) Armas químicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho,

de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das

exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla

utilização4;

1 JO L 22 de 26.1.2005, p. 1. 2 JO L 159 de 29.6.1996, p. 1. 3 JO L 312 de 22.11.2008, p. 3. 4 JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

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e) Géneros alimentícios e aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE)

n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,

relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do

cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros

alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais1;

f) Alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os

princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia

para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de

segurança dos géneros alimentícios2, incluindo os aditivos, transformados,

parcialmente transformados ou não transformados, destinados a ser utilizados na

alimentação oral de animais;

g) Organismos geneticamente modificados abrangidos pela Diretiva 2001/18/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à

libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados3;

1 JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. 2 JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. 3 JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

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h) Com exceção dos produtos a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, alínea b), do

presente regulamento, especialidades farmacêuticas e medicamentos veterinários

abrangidos pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos

medicamentos para uso humano1, e pela Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código

comunitário relativo aos medicamentos veterinários2 respectivamente;

3. O presente regulamento não é aplicável a produtos químicos exportados, para fins de

investigação ou análise em quantidades que não sejam suscetíveis de afetar a saúde e o

ambiente, e que, em qualquer caso, não excedam 10 kg por exportador para cada país

de importação e por ano civil.

▌ Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os exportadores de produtos

químicos aí referidos devem obter ▌ um número de identificação de referência

especial através da base de dados a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e

apresentar esse número de identificação de referência na sua declaração de

exportação.

1 JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. 2 JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Produto químico», uma substância, em si própria ou contida numa mistura, ou uma

mistura, quer seja fabricada, quer obtida da natureza, não incluindo, contudo, nenhum

organismo vivo, pertencente a uma das seguintes categorias:

a) Pesticidas, incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas;

b) Produtos químicos industriais;

2) «Substância», qualquer elemento químico e seus compostos, de acordo com a

definição do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

3) « Mistura », uma mistura ou solução de acordo com a definição do artigo 2.º, n.º 8, do

Regulamento (CE) n.º 1272/2008;

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4) «Artigo», um produto acabado que contenha ou inclua um produto químico cuja

utilização nesse produto acabado tenha sido proibida ou severamente restringida pela

legislação da União, caso esse produto não seja abrangido pelos n.ºs 2 ou 3;

5) «Pesticida», um produto químico de uma das subcategorias seguintes:

a) Pesticidas utilizados enquanto produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21

de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no

mercado1;

b) Outros pesticidas, tais como:

i) produtos biocidas abrangidos pela Diretiva 98/8/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação

de produtos biocidas no mercado2 e ▌

ii) desinfetantes, inseticidas e parasiticidas abrangidos pelas Diretivas

2001/82/CE e ▌2001/83/CE;

1 JO L 309 de 24.11.2009, p. 1. 2 JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

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6) «Produto químico industrial», um produto químico de uma das subcategorias

seguintes:

a) Produtos químicos destinados a utilizadores profissionais;

b) Produtos químicos destinados ao público;

7) «Produto químico sujeito a notificação de exportação», qualquer produto químico

proibido ou severamente restringido na União, numa ou mais categorias ou

subcategorias, bem como qualquer produto químico constante da lista da parte 1 do

Anexo I e sujeito ao procedimento PIC;

8) «Produto químico passível de notificação PIC», qualquer produto químico proibido ou

severamente restringido na União ou num Estado-Membro, numa ou mais categorias.

Os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União, numa ou mais

categorias, constam da lista da parte 2 do Anexo I;

9) «Produto químico sujeito ao procedimento PIC», qualquer produto químico enumerado

no Anexo III da Convenção e na parte 3 do Anexo I do presente regulamento;

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10) «Produto químico proibido»:

a) Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar

final da União destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido

proibidas todas as utilizações numa ou mais categorias;

b) Um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido

recusada, que a indústria tenha retirado do mercado da União ou cujo processo

de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que

sobre ele tenha havido decisão, e relativamente ao qual existam provas de que

apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

11) «Produto químico severamente restringido»:

a) Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar

final da União destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido

proibidas virtualmente todas as utilizações numa ou mais categorias ou

subcategorias, mas em relação ao qual permaneçam autorizadas determinadas

utilizações específicas;

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b) Um produto químico cuja aprovação tenha sido recusada, que a indústria tenha

retirado do mercado da União ou cujo processo de notificação, registo ou

aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que sobre ele tenha havido

decisão no tocante a quase todas as utilizações e relativamente ao qual existam

provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

12) «Produto químico proibido ou severamente restringido por um Estado-Membro»,

qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente restringido por uma

medida regulamentar final nacional de um Estado-Membro;

13) «Medida regulamentar final», um ato juridicamente vinculativo cujo objetivo consista

em proibir ou restringir severamente um produto químico;

14) «Formulação pesticida extremamente perigosa», um produto químico formulado para

ser utilizado como pesticida que, nas condições de utilização, produza efeitos graves

na saúde ou no ambiente, observáveis a curto prazo na sequência de uma exposição ou

de exposições múltiplas;

15) «Território aduaneiro da União», o território definido no artigo 3.º do Regulamento

(CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código

Aduaneiro Comunitário1.

1 JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

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16) «Exportação»:

a) A exportação permanente ou temporária de um produto químico que satisfaça as

condições estabelecidas no artigo 28.º, n.º 2, do TFUE;

b) A reexportação de um produto químico que não satisfaça as condições

estabelecidas artigo 28.º, n.º 2, do TFUE e seja sujeito a um procedimento

aduaneiro distinto do regime de trânsito externo da União para a circulação de

mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União;

17) «Importação», a introdução física, no território aduaneiro da União, de um produto

químico sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do regime de trânsito externo da

União para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da

União;

18) «Exportador», uma das seguintes pessoas singulares ou coletivas:

a) A pessoa em cujo nome é feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa

que, no momento em que a declaração é aceite, tem contrato com o destinatário

numa Parte ou noutro país e tem poderes para determinar o envio do produto

químico para fora do território aduaneiro da União;

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b) A pessoa com poderes para determinar o envio do produto químico para fora do

território aduaneiro da União, no caso de não existir contrato de exportação ou

de o titular do contrato não agir em nome próprio;

c) A parte contratante estabelecida na União, se, nos termos do contrato em que se

baseia a exportação, o direito de dispor do produto químico pertencer a uma

pessoa estabelecida fora da União;

19) «Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário do produto

químico no momento da respetiva importação para o território aduaneiro da União;

20) «Parte na Convenção» ou «Parte», um Estado ou organização regional de integração

económica que tenha consentido ser vinculado pela Convenção e no qual a Convenção

esteja em vigor;

21) «Outro país», qualquer país que não seja Parte;

22) «Agência», a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada nos termos do

Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

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23) «Secretariado», o Secretariado da Convenção, salvo disposição em contrário no

presente Regulamento.

Artigo 4.º

Autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros

Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades, (a seguir denominadas ▌"autoridade

nacional designada " ou "autoridades nacionais designadas "), que devam desempenhar as

funções administrativas requeridas pelo presente regulamento, a menos que já o tenha feito

antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-Membros informam a Comissão dessa designação até...∗, a menos que já o tenham

feito antes da entrada em vigor do presente regulamento e informam a Comissão de qualquer

mudança da autoridade nacional designada.

∗ JO: inserir a data correspondente a 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

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Artigo 5

Participação da União na Convenção

1. A participação na Convenção é da responsabilidade conjunta da Comissão e dos

Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à assistência técnica, ao

intercâmbio de informações e às questões relacionadas com a resolução de litígios, a

participação em órgãos subsidiários e as formas de votação.

2. A Comissão age como autoridade designada comum no âmbito das funções

administrativas da Convenção relativas ao procedimento PIC, em nome e em estreita

cooperação e consulta com todas as autoridades nacionais designadas dos

Estados-Membros.

A Comissão é, nomeadamente, responsável pelo seguinte:

a) Transmissão das notificações de exportação da União às Partes e outros

países, nos termos do artigo 8.º;

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144

b) Apresentação ao Secretariado ▌das notificações de medidas regulamentares

finais aplicáveis a produtos químicos passíveis de notificação PIC, nos termos do

artigo 11.º;

c) Transmissão de informações sobre outras medidas regulamentares finais

relativas a produtos químicos não passíveis de notificação PIC, nos termos do

artigo 12.º;

d) De um modo geral, receção de informações provenientes do Secretariado.

A Comissão comunica igualmente ao Secretariado as decisões da União respeitantes à

importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, nos termos do artigo

13.º.

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145

Além disso, a Comissão coordena os contributos da União sobre todas as questões

técnicas relacionadas com:

a) A Convenção;

b) A preparação da Conferência das Partes criada pelo artigo 18.º, n.° 1, da

Convenção;

c) O Comité de Revisão de Produtos Químicos criado nos termos do artigo 18.º, n.º

6, da Convenção (a seguir designado "Comité de Revisão de Produtos Químicos

");

d) Outros órgãos subsidiários da Conferência das Partes.

3. A Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma

representação adequada da União nos diversos órgãos de aplicação da Convenção.

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146

Artigo 6.º

Funções da Agência ▌

1. Além das funções que lhe são atribuídas por força dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º,

13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 25.º ▌, as funções a desempenhar pela

Agência são as seguintes:

a) Manter, desenvolver e atualizar regularmente uma base de dados sobre

exportação e importação de produtos químicos perigosos (a seguir designada

«base de dados»);

b) Disponibilizar a base de dados ao público, através do seu sítio Web;

c) Quando pertinente, ▌com o acordo da Comissão e após consulta aos

Estados-Membros, conceder assistência e orientação técnica e científica, bem

como instrumentos, à indústria, de forma a assegurar a aplicação eficaz do

presente regulamento;

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147

d) Com o acordo da Comissão, prestar assistência e orientação técnica e científica

às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, de forma a assegurar

a aplicação eficaz do presente regulamento;

e) A pedido dos peritos dos Estados-Membros ou da Comissão do Comité de

Revisão de Produtos Químicos, e dentro do limite dos recursos disponíveis,

contribuir para a elaboração dos documentos de orientação da decisão referidos

no artigo 7.º da Convenção, bem como outros documentos técnicos relacionados

com a aplicação da Convenção ▌;

f) A pedido da Comissão, apresentar-lhe dados técnicos e científicos e assisti-la de

forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;

g) A pedido da Comissão, apresentar-lhe dados técnicos e científicos e assisti-la no

desempenho da sua função de autoridade designada comum da União.

2. O Secretariado da Agência executa as tarefas atribuídas à Agência ao abrigo do

presente regulamento.

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148

Artigo 7.º

Produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, produtos químicos passíveis de

notificação PIC e produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

1. Os produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, os produtos químicos

passíveis de notificação PIC e os produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, são

enumerados no Anexo I.

2. Os produtos químicos enumerados no Anexo I pertencem a um ou mais dos três grupos

de produtos químicos que constituem as partes 1, 2 e 3 desse anexo.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 1 do Anexo I estão sujeitos ao

procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 8.º, devendo tal

notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância, a

categoria e/ou subcategoria de utilização sujeita a restrição, o tipo de restrição e, se for

caso disso, informações adicionais, nomeadamente sobre isenções aos requisitos para

notificação de exportação.

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149

Os produtos químicos constantes da lista da parte 2 do Anexo I, além de estarem

sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 8.º, são

também passíveis do procedimento de notificação PIC previsto no artigo 11.º, devendo

tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância e

a categoria de utilização.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 3 do Anexo I estão sujeitos ao

procedimento PIC, que deve indicar a categoria de utilização e, se for caso disso,

fornecer informações adicionais, nomeadamente sobre eventuais requisitos para

notificação de exportação.

3. As listas constantes do Anexo I devem ser postas à disposição do público através da

base de dados.

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150

Artigo 8.º

Notificações de exportação enviadas às Partes e a outros países

1. No caso das substâncias constantes da lista do Anexo I, parte 1, e das misturas que

contenham essas substâncias numa concentração que exija a rotulagem por força ▌do

Regulamento (CE) n.º 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras

substâncias, os n.ºs 2 a 8 deste artigo são aplicáveis independentemente da utilização

a que se destina o produto químico na Parte ou outro país importador em questão.

2. Caso um exportador preveja exportar, da União para uma Parte ou outro país, um

produto químico referido no n.º 1 pela primeira vez a partir da data em que tal produto

químico passe a estar sujeito ao presente regulamento, deve notificar a autoridade

nacional designada do Estado-Membro em que estiver estabelecido (a seguir designado

"Estado-Membro do exportador") pelo menos 35 dias ▌antes da data prevista para a

exportação. Em relação às exportações subsequentes, o exportador notifica essa

autoridade nacional designada da primeira exportação do produto químico efetuada em

cada ano civil pelo menos 35 dias ▌antes de esta ter lugar. As notificações devem

cumprir os requisitos em matéria de informação previstos no Anexo II e devem ser

disponibilizadas à Comissão e aos Estados-Membros através da base de dados.

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151

A autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador verifica a

conformidade da informação com o disposto no Anexo II e, se a notificação estiver

completa, envia-a à Agência pelo menos 25 dias antes da data prevista da

exportação.

A Agência, em nome da Comissão, transmite a notificação à autoridade nacional

designada da Parte importadora ou à autoridade competente de outro país importador e

toma as medidas necessárias para assegurar que estas recebam a notificação pelo

menos 15 dias antes da primeira exportação prevista do produto químico e,

posteriormente, pelo menos 15 dias antes da primeira exportação efetuada em cada ano

civil subsequente. ▌

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152

A Agência regista cada notificação de exportação e atribui-lhe um número de

identificação de referência na base de dados. A Agência põe também à disposição do

público e distribui às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros,

consoante o caso, uma lista atualizada para cada ano civil dos produtos químicos em

questão e das Partes e outros países importadores através da base de dados.

3. Caso não receba da Parte ou outro país importador, no prazo de 30 dias ▌após o envio

da notificação, um aviso de receção da primeira notificação de exportação efetuada

após a inclusão do produto químico na parte 1 do Anexo I, a Agência, em nome da

Comissão, envia uma segunda notificação. A Agência, em nome da Comissão, envida

todos os esforços razoáveis para assegurar que a autoridade nacional designada da

Parte importadora ou a autoridade competente do outro país importador receba a

segunda notificação.

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153

4. Deve ser efetuada uma nova notificação de exportação, nos termos do n.º 2, no caso de

exportações realizadas após a entrada em vigor de alterações à legislação da União

relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem das substâncias em questão

ou caso a composição da mistura em causa seja alterada de forma que implique uma

alteração da respetiva rotulagem. A nova notificação deve cumprir os requisitos em

matéria de informação previstos no Anexo II e indicar que se trata da revisão de uma

notificação anterior.

5. Caso a exportação de um produto químico esteja relacionada com uma situação de

emergência em que um atraso possa pôr em perigo a saúde pública ou o ambiente na

Parte importadora ou outro país importador, pode ser concedida uma isenção, total ou

parcial, em relação às obrigações decorrentes dos n.ºs 2, 3 e 4, mediante pedido

▌justificado do exportador ou da Parte importadora ou outro país, se a autoridade

nacional designada do Estado-Membro do exportador, em consulta com a Comissão,

assistida pela Agência, assim o entender. Considera-se que foi tomada uma decisão

sobre o pedido, após consulta da Comissão, se esta não der uma resposta negativa no

prazo de 10 dias a contar da data em que a autoridade nacional designada do

Estado-Membro lhe enviar os pormenores relativos ao pedido.

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154

6. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 19.º, n.º 2 ▌ , as obrigações

estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo cessam quando estiverem preenchidas

todas as seguintes condições:

a) O produto químico passou a estar sujeito ao procedimento PIC;

b) O país importador ser Parte na Convenção e enviar uma resposta ao Secretariado,

nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Convenção, indicando se consente a

importação desse produto químico; e

c) A Comissão for informada da resposta pelo Secretariado e transmitir essa

informação aos Estados-Membros e à Agência.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, as obrigações

estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo não cessam caso o país importador

seja Parte na Convenção e requeira expressamente, na sua decisão de importação ou de

outro modo, que as Partes exportadoras continuem a efetuar a notificação de

exportação.

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155

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 19.º, n.º 2 ▌ , as obrigações

estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo cessam igualmente quando estiverem

preenchidas ambas as seguintes condições:

a) A autoridade nacional designada da Parte importadora ou a autoridade

competente do outro país importador dispensar ser notificada antes da

exportação do produto químico; e

b) A Comissão receber essa informação do Secretariado ou da autoridade nacional

designada da Parte importadora ou da autoridade competente do outro país

importador e a transmitir aos Estados-Membros e à Agência, que a

disponibilizou através da base de dados.

7. A Comissão, as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, a Agência e

os exportadores devem fornecer, mediante pedido, às Partes e outros países

importadores todas as informações adicionais disponíveis sobre os produtos químicos

exportados.

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156

8. Os Estados-Membros podem criar, duma forma transparente, sistemas que obriguem

os exportadores ao pagamento de uma taxa administrativa por cada notificação de

exportação efetuada e por cada pedido de consentimento expresso apresentado,

correspondente aos custos suportados com a execução dos procedimentos previstos nos

n.ºs 2 e 4 do presente artigo e no artigo 14.º, n.ºs ▌6 e 7.

Artigo 9.º

Notificações de exportação recebidas pelas Partes e outros países

1. As notificações de exportação recebidas pela Agência, provenientes da autoridade

nacional designada de uma Parte ou da autoridade competente de outro país relativas à

exportação para a União de produtos químicos cujo fabrico, utilização, manuseamento,

consumo, transporte ou venda estejam proibidos ou severamente restringidos pela

legislação dessa Parte ou desse outro país, são disponibilizadas através da base de

dados no prazo de 15 dias a contar da receção pela Agência dessa notificação.

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A Agência, em nome da Comissão, acusa a receção da primeira notificação de

exportação recebida de cada Parte ou outro país no respeitante a cada produto químico.

A autoridade nacional designada do Estado-Membro que recebe essa importação deve

receber uma cópia de todas as notificações recebidas pela Agência no prazo de 10 dias

a contar da sua receção, juntamente com todas as informações disponíveis. Os

restantes Estados-Membros têm o direito de receber cópias mediante pedido.

2. Caso a Comissão ou as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros

recebam, direta ou indiretamente, notificações de exportação das autoridades nacionais

designadas de Partes ou das autoridades competentes de outros países, devem enviar

imediatamente essas notificações à Agência, juntamente com todas as informações

disponíveis.

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158

Artigo 10.º

Informação sobre a exportação e importação de produtos químicos

1. Os exportadores de um(a) ou mais dos(as) seguintes:

a) Substâncias enumeradas no Anexo I,

b) Misturas que contenham essas substâncias numa concentração que torne

exigível a rotulagem por força ▌do Regulamento (CE) n.º 1272/2008,

independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, ou

c) Artigos que contenham substâncias constantes das listas das partes 2 ou 3 do

Anexo I numa forma que não tenha reagido ou misturas que contenham essas

substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem por força ▌do

Regulamento (CE) n.º 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer

outras substâncias,

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159

informam, no primeiro trimestre de cada ano, a autoridade nacional designada do

Estado-Membro do exportador da quantidade do produto químico, como substância ou

como componente de misturas ou de artigos, expedida para cada Parte ou outro país no

ano anterior. Essa informação deve ser fornecida juntamente com uma lista dos nomes

e endereços de cada pessoa singular ou coletiva que importe o produto químico para

uma Parte ou para outro país destinatário de expedições no mesmo período e deve

enumerar separadamente as exportações, nos termos do artigo 14.º, n.º 7.

Cada importador na União fornecerá a informação equivalente sobre as quantidades

que importe para a União.

2. A pedido da Comissão, assistida pela Agência, ou da autoridade nacional designada

do seu Estado-Membro ▌, os exportadores ou importadores fornecem as informações

adicionais relacionadas com os produtos químicos que sejam necessárias à execução

do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros enviam anualmente à Agência as informações agregadas

previstas no Anexo III. A Agência resume essas informações ao nível da União e põe à

disposição do público a informação não confidencial através da base de dados.

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Artigo 11.º Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos por força da

Convenção

1. A Comissão notifica o Secretariado, por escrito, os produtos químicos constante da

lista do Anexo I, parte 2 passíveis de notificação PIC.

2. Sempre que sejam adicionados produtos químicos à parte 2 do Anexo I, nos termos do

artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, a Comissão notifica esses produtos químicos ao

Secretariado. Essa notificação PIC é enviada logo que possível após a aprovação da

medida regulamentar final a nível da União que proíba ou restrinja severamente o

produto químico em causa e, no máximo, no prazo de noventa dias a contar da data em

que a medida regulamentar final deva ser aplicada.

3. A notificação PIC deve incluir todas as informações relevantes previstas no Anexo IV.

4. Ao determinar as prioridades para notificação, a Comissão deve ter em conta o facto

de o produto químico estar ou não incluído na parte 3 do Anexo I, em que medida

podem ser cumpridos os requisitos de informação previstos no Anexo IV e a gravidade

dos riscos que o produto químico representa, nomeadamente para os países em

desenvolvimento.

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Caso um produto químico seja passível de notificação PIC, mas as informações sejam

insuficientes para cumprir os requisitos do Anexo IV, os exportadores ou importadores

identificados devem, a pedido da Comissão, e no prazo de sessenta dias a contar deste

pedido, fornecer todas as informações relevantes de que disponham, nomeadamente

informações provenientes de outros programas nacionais ou internacionais de controlo

de produtos químicos.

5. Caso uma medida regulamentar final notificada nos termos dos n.ºs 1 ou 2 seja

alterada, a Comissão notifica o Secretariado, por escrito, o mais rapidamente possível

após a aprovação da nova medida regulamentar final e, no máximo, no prazo de

sessenta dias a contar da data em que essa nova medida regulamentar final deva ser

aplicada.

A Comissão deve fornecer todas as informações relevantes que não se encontrassem

disponíveis aquando da notificação inicial efetuada nos termos dos n.ºs 1 ou 2.

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162

6. A pedido de qualquer Parte ou do Secretariado, a Comissão fornece, na medida do

possível, informações adicionais sobre o produto químico ou sobre a medida

regulamentar final em causa.

Mediante pedido, os Estados-Membros e a Agência assistem a Comissão, na medida

do necessário, na compilação das informações.

7. A Comissão envia de imediato aos Estados-Membros e à Agência as informações

recebidas do Secretariado sobre produtos químicos notificados como estando proibidos

ou severamente restringidos por outras Partes.

Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita cooperação com os Estados-Membros

e a Agência, a necessidade de propor a nível da União medidas destinadas a evitar

riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na União.

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8. Caso um Estado-Membro aprove uma medida regulamentar final de âmbito nacional,

nos termos da legislação da União aplicável, com o objetivo de proibir ou restringir

severamente um produto químico, deve facultar à Comissão todas as informações

relevantes. A Comissão disponibiliza essas informações aos Estados-Membros. No

prazo de quatro semanas a contar da data em que essas informações tenham sido

disponibilizadas os Estados-Membros podem enviar à Comissão e ao Estado-Membro

que aprovou a medida regulamentar final nacional em causa as suas observações sobre

uma eventual notificação PIC, incluindo, nomeadamente, informações relevantes sobre

a sua regulamentação nacional aplicável ao produto químico em questão. Após análise

das observações, o Estado-Membro que aprovou a medida regulamentar final em causa

comunica à Comissão se esta deve:

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a) Efetuar uma notificação PIC ao Secretariado, nos termos do presente artigo, ou

b) Comunicar a informação ao Secretariado, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 12.º

Informações a enviar ao Secretariado sobre produtos químicos proibidos ou severamente

restringidos não passíveis de notificação PIC

No caso de produtos químicos incluídos apenas na parte 1 do Anexo I, ou na sequência da

receção de informações de um Estado-Membro nos termos do artigo 11.º, n.º 8, alínea b), a

Comissão envia ao Secretariado informações sobre as medidas regulamentares finais aplicáveis,

para que essas informações possam ser, se for caso disso, divulgadas às outras Partes na

Convenção.

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Artigo 13.º

Obrigações relativas à importação de produtos químicos

1. A Comissão transmite de imediato aos Estados-Membros e à Agência todos os

documentos de orientação da decisão que receber do Secretariado.

A Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão de importação, dando

uma resposta final ou provisória em nome da União, relativa à futura importação do

produto químico em causa. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento

consultivo a que se refere o artigo 27.º, n.º 2. A Comissão comunica a decisão ao

Secretariado o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de nove meses a

contar da data de envio pelo Secretariado do documento de orientação da decisão.

Caso um produto químico se torne objeto de restrições complementares ou alteradas

por força da legislação da União, a Comissão adota, através de um ato de execução,

uma decisão de importação revista. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento

consultivo a que se refere o artigo 27.º, n.º 2. A Comissão comunica ao Secretariado a

decisão de importação revista.

2. Caso um produto químico seja proibido ou severamente restringido por um ou mais

Estados-Membros, a Comissão, mediante pedido por escrito do ou dos

Estados-Membros interessados, tem em conta esse facto ao aprovar a decisão relativa à

importação do produto químico em causa.

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3. As decisões de importação aprovadas nos termos do n.º 1 referem-se à categoria ou

categorias do produto químico especificadas no documento de orientação da decisão.

4. Ao comunicar a sua decisão de importação ao Secretariado, a Comissão apresenta uma

descrição da medida legislativa ou administrativa em que aquela se baseou.

5. Cada autoridade nacional designada dos Estados-Membros disponibiliza as decisões

de importação aprovadas nos termos do n.º 1 a todos os interessados da sua jurisdição,

de acordo com a respetiva legislação nacional. A Agência disponibiliza ao público,

através da base de dados, as decisões de importação nos termos do n.º 1.

6. Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita cooperação com os Estados-Membros

e a Agência, a necessidade de propor medidas a nível da União para prevenir quaisquer

riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na União, tendo em conta

as informações constantes do documento de orientação da decisão.

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167

Artigo 14.º

Obrigações relativas às exportações de produtos químicos para além da notificação da

exportação

1. A Comissão transmite de imediato aos Estados-Membros, à Agência e às associações

industriais europeias as informações recebidas do Secretariado, sob a forma de

circulares ou sob qualquer outra forma, relativas a produtos químicos sujeitos ao

procedimento PIC, bem como as decisões das Partes importadoras relativas às

condições de importação aplicáveis a esses produtos químicos. A Comissão envia

também de imediato aos Estados-Membros e à Agência informações sobre os

eventuais casos de falta de resposta nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Convenção. A

Agência atribui a cada decisão de importação um número de identificação de

referência e conserva todas as informações relativas a tais decisões acessíveis ao

público através da base de dados, e disponibiliza essas informações a quem as solicitar.

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168

2. A Comissão atribui a cada produto químico constante da lista do Anexo I uma

classificação na Nomenclatura Combinada da União Europeia. Essas classificações

devem ser revistas, em função das necessidades, à luz de quaisquer alterações

introduzidas na nomenclatura do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das

Alfândegas ou na Nomenclatura Combinada da União Europeia, no respeitante aos

produtos químicos em causa.

3. Os Estados-Membros comunicam aos interessados da sua jurisdição as informações e

as decisões transmitidas pela Comissão por força do n.º 1.

4. Os exportadores devem cumprir as decisões constantes de cada resposta de importação

no prazo máximo de seis meses a contar da data em que o Secretariado informar pela

primeira vez a Comissão dessas decisões, nos termos do n.º 1.

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169

5. Mediante pedido e conforme adequado, a Comissão, assistida pela Agência, e os

Estados-Membros devem aconselhar e assistir as Partes importadoras na obtenção de

informações complementares necessárias para elaborar uma resposta ao Secretariado

sobre a importação de um determinado produto químico.

6. As substâncias constantes das listas das partes 2 e 3 do Anexo I ou as misturas que

contenham essas substâncias numa concentração que exija a rotulagem, por força ▌do

Regulamento (CE) n.º 1272/2008, sendo irrelevante a presença de quaisquer outras

substâncias, não podem ser exportadas, independentemente da sua suposta utilização

na Parte importadora ou no outro país importador, salvo se for preenchida uma das

seguintes condições:

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170

a) Ter sido solicitado e recebido pelo exportador, através da autoridade nacional

designada do Estado-Membro do exportador, em consulta com a Comissão,

assistida pela Agência, e com a autoridade nacional designada da Parte

importadora ou com a autoridade competente do outro país importador, um

consentimento expresso de importação;

b) No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 3 do Anexo I, a última

circular emitida pelo Secretariado nos termos do n.º 1 indicar que a Parte

importadora deu o seu consentimento à importação.

No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 2 do Anexo I destinados a

exportação para países da OCDE, a autoridade nacional designada do Estado-Membro

do exportador, a pedido do exportador, após consulta da Comissão, pode decidir, caso

a caso, que não é necessário consentimento expresso se, no momento da importação

para o país da OCDE em causa, o produto químico aí estiver licenciado, registado ou

autorizado.

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171

Se tiver sido solicitado o consentimento expresso, nos termos do primeiro parágrafo,

alínea a), e a Agência não tiver recebido qualquer resposta ao pedido no prazo de 30

dias, a Agência, em nome da Comissão, envia um segundo ofício, salvo se a Comissão

ou autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador receber uma

resposta e a transmitir à Agência. Se pertinente, caso não seja obtida resposta num

prazo de 30 dias suplementares, a Agência poderá enviar novos ofícios, em função do

necessário.

7. No caso de produtos químicos enumerados nas partes 2 e 3 do Anexo I, a autoridade

nacional designada do Estado-Membro do exportador pode, após consulta da

Comissão, assistida pela Agência, decidir caso a caso e nos termos do segundo

parágrafo, o prosseguimento da exportação se não existirem provas, provenientes de

fontes oficiais, de que a Parte importadora ou outro país tomaram uma medida

regulamentar definitiva para proibir ou fortemente restringir a utilização do produto

químico e se, na sequência de todos os esforços razoáveis, não for recebida qualquer

resposta ao pedido de consentimento expresso a que se refere o n.º 6, alínea a), no

prazo de 60 dias e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

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172

a) Existirem provas, provenientes de fontes oficiais da Parte importadora ou do país

importador, de que o produto químico foi licenciado, registado ou autorizado; ou

b) A utilização a que se destina o produto, declarada na notificação de

exportação e confirmada por escrito pela pessoa singular ou coletiva que

importa o produto químico para uma Parte ou para outro país, não figura

numa das categorias para as quais o produto é enumerado na parte 2 ou 3 do

Anexo I e existirem provas, provenientes de fontes oficiais, de que, nos últimos

cinco anos, o produto químico foi utilizado na ou importado para a Parte

importadora ou outro país interessado.

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173

No caso de produtos químicos enumerados na parte 3 do Anexo I, uma exportação

baseada no preenchimento das condições previstas na alínea b) não pode ter lugar

se o produto químico tiver sido classificado, de acordo com o Regulamento (CE) n.º

1272/2008, como cancerígena da categoria 1A ou 1B ou mutagénico da categoria 1A

ou 1B ou tóxico para a reprodução da categoria 1A ou 1B ou se o produto químico

preencher os critérios definidos no Anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006

por ser persistente, bioacumulável e tóxico ou muito persistente e muito

bioacumulável.

Ao decidir sobre a exportação de produtos químicos enumerados na parte 3 do Anexo

I, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, em consulta com

a Comissão, assistida pela Agência, deve ter em consideração o possível impacto da

utilização do produto químico na saúde humana e no ambiente na Parte importadora ou

outro país importador e apresentar documentação pertinente à Agência, a

disponibilizar através da base de dados.

8. A validade de cada consentimento expresso obtido nos termos do n.º 6, alínea a), ou

decisão de prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso ao abrigo

do n.º 7, é objeto de revisão periódica pela Comissão, em consulta com os Estados-

Membros interessados, nos seguintes termos:

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174

a) No respeitante ao consentimento expresso obtido nos termos do n.º 6, alínea a),

deve o mesmo ser reiterado expressamente até ao final do terceiro ano civil

subsequente à concessão do consentimento, salvo disposição desse

consentimento em contrário;

b) Exceto se for entretanto recebida uma resposta ao pedido, a decisão de

prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso nos termos do

n.º 7 tem uma validade máxima de doze meses, após o que é necessário solicitar

o consentimento expresso.

Nos casos referidos na alínea a) do n.º 1, as exportações podem, contudo, prosseguir

após o termo do prazo de validade aplicável, na pendência de resposta a novo pedido

de consentimento expresso, por um novo prazo de doze meses.

9. A Agência regista na base de dados todos os pedidos de consentimento expresso, bem

como as respostas obtidas e as decisões de prosseguir com a exportação na falta de

consentimento expresso, incluindo a documentação a que se refere o terceiro

parágrafo do n.º 7. É atribuído um número de identificação de referência a cada

consentimento expresso obtido ou decisão de prosseguir com a exportação na falta de

consentimento expresso, número esse que deve ser acompanhado de todas as

informações relevantes sobre quaisquer condições conexas, nomeadamente prazos de

validade. As informações não confidenciais são postas à disposição do público através

da base de dados.

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175

10. Nenhum produto químico pode ser exportado menos de seis meses antes do termo do

seu prazo de validade, caso esse prazo exista ou possa ser determinado a partir da data

de produção, exceto se as propriedades intrínsecas do produto químico tornarem este

procedimento impraticável. No caso particular dos pesticidas, os exportadores devem

assegurar que as dimensões e o acondicionamento dos recipientes sejam otimizados, de

forma a minimizar o risco de criação de existências obsoletas.

11. Ao exportarem pesticidas, os exportadores devem garantir que o rótulo contenha

informações específicas sobre as condições de armazenamento e a estabilidade no

armazenamento nas condições climáticas da Parte importadora ou outro país

importador. Além disso, devem assegurar que os pesticidas exportados satisfaçam as

especificações de grau de pureza estabelecidas na legislação da União.

Artigo 15.º

Exportações de determinados produtos químicos e artigos ▌

1. Os artigos estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação estabelecido no

artigo 8.º caso preencham alguma das seguintes condições:

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a) Contenham substâncias constantes do Anexo I, partes 2 e 3, numa forma que não

tenha reagido;

b) Contenham misturas que contenham essas substâncias numa concentração que

determine exigências de rotulagem por força ▌do Regulamento (CE) n.º

1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias.

2. Os produtos químicos e artigos cuja utilização está proibida na União para proteger a

saúde humana ou o ambiente, enumerados no Anexo V, não podem ser exportados.

Artigo 16.º

Informações sobre movimentos em trânsito

1. As Partes na Convenção que exigem informações sobre os movimentos em trânsito dos

produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, juntamente com as informações

solicitadas por cada Parte na Convenção através do Secretariado, constam do Anexo

VI.

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177

2. Caso, ao ser transportado, um produto químico constante da lista da parte 3 do Anexo I

passe pelo território de uma Parte na Convenção constante do Anexo VI, o exportador

deve, na medida do possível, fornecer à autoridade nacional designada do Estado-

Membro do exportador as informações exigidas por essa Parte na Convenção, nos

termos do Anexo VI, no mínimo 30 dias antes do primeiro movimento em trânsito e

oito dias antes de cada movimento em trânsito subsequente.

3. A autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador transmite à

Comissão, com cópia para a Agência, as informações recebidas do exportador nos

termos do n.º 2, juntamente com todas as informações adicionais disponíveis.

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178

4. A Comissão transmite as informações recebidas nos termos do n.º 3 às autoridades

nacionais designadas das Partes na Convenção que as solicitem, juntamente com

quaisquer informações adicionais disponíveis, no mínimo 15 dias antes do primeiro

movimento em trânsito e antes de cada movimento em trânsito subsequente.

Artigo 17.º

Informações que acompanham os produtos químicos exportados

1. Os produtos químicos destinados a exportação ficam sujeitos às disposições em

matéria de embalagem e rotulagem estabelecidas nos termos ▌do Regulamento (CE)

n.º 1107/2009, da Diretiva 98/8/CE e ▌do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou de

quaisquer outros diplomas legais da União aplicáveis.

O primeiro parágrafo é aplicável, salvo se as disposições em causa colidirem com

quaisquer requisitos específicos das Partes ou outros países importadores.

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179

2. Se for caso disso, o prazo de validade e a data de produção dos produtos químicos

referidos no n.º 1 ou enumerados no Anexo I devem ser indicados no rótulo. Se

necessário, devem apresentar-se prazos de validade distintos para diferentes zonas

climáticas.

3. Aquando da exportação, os produtos químicos referidos no n.º 1 devem ser

acompanhados de uma ficha de dados de segurança, nos termos do Regulamento (CE)

n.º 1907/2006. O exportador envia a ficha de dados de segurança a cada pessoa

singular ou coletiva que importe o produto químico para uma Parte ou para outro país.

4. Sempre que possível, as informações constantes do rótulo e da ficha de dados de

segurança devem ser apresentadas nas línguas oficiais, ou numa ou várias das línguas

principais, do país de destino ou da região onde se preveja que o produto em causa seja

utilizado.

Artigo 18.º

Obrigações das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da importação e

exportação

1. Cada Estado-Membro designa as autoridades, nomeadamente aduaneiras, que devam

ser responsáveis pelo controlo da importação e exportação dos produtos químicos

enumerados no Anexo I, a menos que já o tenha feito antes da entrada em vigor do

presente regulamento.

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180

Em matéria de fiscalização do cumprimento do presente regulamento por parte dos

exportadores, a Comissão, assistida pela Agência e os Estados-Membros, exerce as

respetivas competências de forma coordenada e com objetivos definidos.

2. Deve recorrer-se ao Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do

Cumprimento instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 para a coordenação

duma rede de autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da

aplicação do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros incluem informações pormenorizadas sobre as atividades das

suas autoridades a este respeito nos relatórios sobre o funcionamento dos

procedimentos que enviam periodicamente nos termos do artigo 22.º, n.º 1.

Artigo 19.º

Outras obrigações dos exportadores ▌

1. Os exportadores de produtos químicos sujeitos às obrigações previstas no artigo 8.º,

n.ºs 2 e 4, indicam os números de identificação de referência pertinentes na respetiva

declaração de exportação (secção 44 dos documentos administrativos únicos ou

respetivos dados numa declaração eletrónica de exportação), a que se refere o artigo

161.º, n.º 5, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92.

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181

2. Os exportadores de produtos químicos que o n.º 5 do artigo 8.º isentam das obrigações

previstas nos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo ou de produtos químicos relativamente aos

quais essas obrigações cessaram nos termos do artigo 6.º, n.º 8, devem obter um

número de identificação de referência especial através da base de dados e apresentar

esse número de identificação de referência na sua declaração de exportação.

3. Se solicitado pela Agência, os exportadores utilizam a base de dados da Agência para a

apresentação das informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações por

força do presente regulamento.

Artigo 20.º

Intercâmbio de informações

1. A Comissão, assistida pela Agência, e os Estados-Membros facilitam, na medida do

possível, a comunicação de informações científicas, técnicas, económicas e jurídicas

sobre os produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente

informações toxicológicas, ecotoxicológicas e de segurança;

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182

A Comissão, com o apoio dos Estados-Membros e da Agência, assegura, conforme

adequado, o seguinte:

a) A disponibilização de informações disponíveis ao público sobre as medidas

regulamentares finais relevantes para os objetivos da Convenção; ▌

b) O fornecimento de informações a outras Partes e a outros países, diretamente ou

através do Secretariado, sobre as medidas que restrinjam substancialmente uma

ou mais utilizações de um produto químico.

2. A Comissão, os Estados-Membros e a Agência protegem as informações confidenciais

recebidas de outras Partes ou países, conforme seja mutuamente acordado.

3. No respeitante à transmissão de informações nos termos do presente regulamento, e

sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente 1, não

são consideradas confidenciais pelo menos as seguintes informações:

a) Informações previstas nos Anexos II e IV;

1 JO L 41 de 14.02.2003, p. 26

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183

b) Informações constantes da ficha de dados de segurança a que se refere o artigo

17.º, n.º 3;

c) Prazos de validade de produtos químicos;

d) Datas de produção de produtos químicos;

e) Informações sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a

natureza do risco e os conselhos de segurança pertinentes;

f) O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos;

g) Informações sobre o tratamento a dar às embalagens depois de retirados os

produtos químicos.

4. A Agência elabora de dois em dois anos ▌uma compilação das informações

transmitidas.

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184

Artigo 21.º

Assistência técnica

A Comissão, as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros e a Agência,

atendendo, nomeadamente, às necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com

economias em transição, cooperam na prestação de assistência técnica, nomeadamente

formação, para o desenvolvimento das infra-estruturas, capacidade e competências necessárias

à gestão adequada dos produtos químicos em todo o ciclo de vida destes.

Tendo especialmente em vista permitir que esses países apliquem a Convenção, deve prestar-se

assistência técnica através de informação técnica sobre produtos químicos, da promoção do

intercâmbio de peritos, do apoio à criação ou manutenção de autoridades nacionais designadas e

da disponibilização de competências técnicas para a identificação de formulações pesticidas

perigosas e para a elaboração das notificações a enviar ao Secretariado.

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185

A Comissão e os Estados-Membros devem participar ativamente nas atividades internacionais

de reforço de competências para a gestão de produtos químicos, apresentando informações

sobre os projetos que apoiem ou financiem com vista a melhorar a gestão dos produtos

químicos nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição. A

Comissão e os Estados-Membros devem também ponderar a concessão de apoio a organizações

não governamentais.

Artigo 22.º

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1. Os Estados-Membros e a Agência enviam ▌à Comissão, de três em três anos,

informações sobre o funcionamento dos procedimentos previstos no presente

regulamento, nomeadamente controlos aduaneiros, infrações, sanções e medidas

corretivas, consoante for adequado. A Comissão adota um ato de execução contendo

antecipadamente um formato comum de relatório. O referido ato de execução é

adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.º, n.°2.

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186

2. A Comissão compila ▌um relatório, de três em três anos, sobre o desempenho das

funções da sua responsabilidade previstas no presente regulamento e integra-o num

relatório de síntese das informações fornecidas pelos Estados-Membros e pela Agência

por força do n.º 1. Deve ser enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo

do relatório, a publicar na internet.

3. No respeitante às informações fornecidas nos termos dos n.ºs 1 e 2, a Comissão, os

Estados-Membros e a Agência e cumprem as obrigações pertinentes para proteger a

confidencialidade e os direitos de propriedade dos dados.

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187

Artigo 23.º

Atualização dos anexos

1. As listas de produtos químicos constantes do Anexo I são revistas pela Comissão com

uma frequência mínima anual, com base na evolução da legislação da União e da

Convenção.

2. Para determinar se uma medida regulamentar final ao nível da União constitui uma

proibição ou uma restrição severa, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das

subcategorias das categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se a

medida regulamentar final proibir ou restringir severamente a utilização de um

determinado produto químico em qualquer das subcategorias, este é incluído na lista

da parte 1 do Anexo I.

Para determinar se uma medida regulamentar final ao nível da União constitui uma

proibição ou uma restrição severa que torne o produto químico passível de notificação

PIC nos termos do artigo 11.º, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das

categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se a medida regulamentar

final proibir ou restringir severamente a utilização de um determinado produto químico

em qualquer daquelas categorias, este é também incluído na lista da parte 2 do Anexo

I.

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188

3. A decisão de incluir produtos químicos no Anexo I ou alterar as entradas existentes

deve ser tomada sem demoras indevidas.

4. Para efeitos de adaptação ao progresso técnico do presente regulamento, Comissão

fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º relativamente às

seguintes medidas:

a) Inclusão de produtos químicos na parte 1 ou 2 do Anexo I, nos termos previstos

no n.º 2 do presente artigo, na sequência de medidas regulamentares finais da

União, e alterações do Anexo I, nomeadamente alterações de entradas existentes;

b) Inclusão de produtos químicos abrangidos pelo Regulamento (CE) 850/2004 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes

orgânicos persistentes1, ▌na parte 1 do Anexo V;

c) Inclusão na parte 2 do Anexo V de produtos químicos já abrangidos por uma

proibição de exportação a nível da União;

1 JO L 158, de 30.4.2004, p. 7.

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189

d) Alterações das entradas existentes no Anexo V;

e) Alterações dos Anexos II, III, IV e VI.

Artigo 24.º

Orçamento da Agência

1. Para efeitos do presente regulamento, as receitas da Agência consistem em:

a) Uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União (Secção

«Comissão»);

b) Contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

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190

2. As receitas e despesas relativas às atividades realizadas ao abrigo do presente

regulamento, bem como de outros regulamentos, devem ser tratadas separadamente, no

contexto de diferentes rubricas do orçamento da Agência.

As receitas da Agência referidas no n.º 1 são utilizadas para o desempenho das suas

funções ao abrigo do presente regulamento.

3. No prazo de cinco anos a contar de ...*, a Comissão examina se é adequado que a

Agência cobre uma taxa pelos serviços prestados aos exportadores, apresentando, se

necessário, uma proposta nesse sentido.

* JO: Inserir a data de início da aplicação do presente regulamento..

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Artigo 25.º

Formatos e aplicações informáticas para a apresentação de informações à Agência

A Agência define formatos e pacotes de software e disponibiliza-os gratuitamente no seu sítio

Web, para fins de apresentação de informações à Agência. Os Estados-Membros e outras Partes

sujeitas à aplicação do presente regulamento utilizam esses formatos e pacotes nas suas

apresentações de informações à Agência nos termos do presente regulamento.

Artigo 26.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições

estabelecidas no presente artigo.

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2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 23.º, n.º 4, é conferido à

Comissão por um prazo de 5 anos a contar de...∗∗∗∗. A Comissão elabora um relatório

relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de

cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual

duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo

menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poder referida no artigo 23.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer

momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe

termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz

efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não

afeta os atos delegados já em vigor.

∗ JO: inserir a data de início de aplicação do presente regulamento

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4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao

Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.º, n.º 4, só entram em vigor se

não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho

no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e

ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho

tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo

é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

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Artigo 27.º

Procedimento de Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 133.º do Regulamento (CE) n.º

1907/2006. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento

(UE) n.º 182/2011.

2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento

(UE) n.º 182/2011.

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Artigo 28.º

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de

infração às disposições do presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a

correta aplicação dessas disposições. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e

dissuasivas. Caso não o tenham já feito antes da entrada em vigor do presente regulamento, os

Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até…∗, o mais tardar, e o mais

rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

∗ JO: inserir a data de início de aplicação do presente regulamento

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Artigo 29.º

Período transitório relativo à classificação, rotulagem e embalagem dos produtos químicos

As referências feitas no presente regulamento ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser

interpretadas, se for caso disso, como referências à legislação aplicável por força do artigo

61.º desse regulamento e de acordo com o calendário nele fixado.

Artigo 30.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 689/2008 é revogado com efeitos a partir de ...∗.

As remissões para o Regulamento (CE) n.º 689/2008 consideram-se remissões para o presente

regulamento, segundo o quadro de correspondência que consta do Anexo VII.

∗ JO: inserir a data de início de aplicação do presente regulamento.

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Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no

Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de …∗∗∗∗.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em

todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

∗ JO: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento,

salvo se essa data coincidir com o período entre 1 de novembro de 2013 e 28 de fevereiro de 2014; neste caso, inserir a data de 1 de março de 2014.

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ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS QUÍMICOS

(a que se refere o artigo 7.º)

PARTE 1

1. Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de exportação

2. (a que se refere o artigo 8.º)

De salientar que, nos casos em que os produtos químicos incluídos na presente parte do anexo estejam sujeitos ao procedimento PIC, não são

aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas no artigo 8.º, n.ºs 2 a 4, se forem cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas

b) e c) do primeiro parágrafo do n.º 6 do mesmo artigo. Esses produtos químicos, identificados pelo símbolo « # » na lista que se segue, estão novamente

incluídos na lista da parte 3 do presente anexo, para maior facilidade de consulta.

É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo sejam passíveis de notificação PIC devido à natureza da

medida regulamentar final da União, estão também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo. Esses produtos químicos são identificados pelo símbolo « + » na

lista que se segue.

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199

Produto químico N.º CAS N.º Einecs Código NC

Subcategoria (*) Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

1,1,1-Tricloroetano 71-55-6 200-756-3 29031910 i(2) b

1,2-Dibromoetano (dibrometo de etileno) # 106-93-4 203-444-5 29033100 p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

29031500 p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

1,2-Dicloroetano (dicloreto de etileno) # 107-06-2 203-458-1

i(2) b

Cis-1,3-Dicloropropeno ((1Z)-1,3-dicloroprop-1-eno) 10061-01-5 233-195-8 29032900 p(1)-p(2) b-b

1,3-Dicloropropeno1 542-75-6 208-826-5 29032900 p(1) b

2-Aminobutano 13952-84-6 237-732-7 29211980 p(1)-p(2) b-b

1 Esta entrada não afeta a entrada existente para o cis-1,3-dicloropropeno (CAS No 10061-01-5).

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200

29214500 i(1) b 2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respetivos sais + 91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros

202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros

i(2) b

Ácido 2-naftiloxiacético 120-23-0 204-380-0 29189990 p(1) b

2,4,5-T e respetivos sais e ésteres # 93 -76 -5 e outros

202 -273 -3 e outros

29189100 p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

29214980 i(1) b 4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respetivos sais + 92-67-1, 2113-61-3 e outros

202 -177 -1 e outros i(2) b

29042000 i(1) b 4-Nitrobifenilo + 92-93-3 202-204-7

i(2) b

Acefato + 30560-19-1 250-241-2 29309085 p(1)-p(2) b-b

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201

Acifluorfena 50594-66-6 256-634-5 29163900 p(1)-p(2) b-b

Alacloro + 15972-60-8 240-110-8 29242995 p(1) b

Aldicarbe + 116-06-3 204-123-2 29309085 p(1)-p(2) sr-b

Ametrina 834-12-8 212-634-7 29336980 p(1)-p(2) b-b

Amitraze + 33089-61-1 251-375-4 29252900 p(1)-p(2) b-b

Antraquinona 84-65-1 201-549-0 29146100 p(1)-p(2) b-b

Arsénio e compostos de arsénio p(2) sr

Fibras de amianto +: 1332 -21 -4 e outros

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Crocidolite # 12001-28-4 25241000 i b

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202

Amosite # 12172-73-5 25249000 i b

Antofilite # 77536-67-5 25249000 i b

Actinolite # 77536-66-4 25249000 i b

Tremolite # 77536-68-6 25249000 i b

Crisotilo + 12001-29-5 ou 132207-32-0

25249000 i b

Atrazina + 1912-24-9 217-617-8 29336910 p(1) b

Azinfos-etilo 2642-71-9 220-147-6 29339990 p(1)-p(2) b-b

Azinfos-metilo 86-50-0 201-676-1 29339990 p(1) b

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203

Benfuracarbe 82560-54-1 29329900 p(1) b

Bensultape 17606-31-4 29309085 p(1)-p(2) b-b

Benzeno (1) 71-43-2 200-753-7 29022000 i(2) sr

Benzidina e respetivos sais +

Derivados da benzidina +

92-87-5, 36341-27-2 e outros

202-199-1, 252-984-8 e outros

29215990 i(1)-i(2)

i(2)

sr-b

b

— —

Bifentrina 82657-04-3 29162000 p(1) b

Binapacril # 485-31-4 207-612-9 29161950 p(1)-p(2)

i(2)

b-b

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Butralina 33629-47-9 251-607-4 29214900 p(1) b

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204

Cádmio e respetivos compostos 7440 -43 -9 e outros

231 -152 -8 e outros

8107 32064930 e outros

i(1) sr

Cadusafos + 95465-99-9 n.d. 29309085 p(1) b

Calciferol 50-14-6 200-014-9 29362990 p(1) b

Captafol # 2425-06-1 219-363-3 29305000 p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Carbaril + 63-25-2 200-555-0 29242995 p(1)-p(2) b–b

Carbofurão + 1563-66-2 216-353-0 29329985 p(1) b

Tetracloreto de carbono 56-23-5 200-262-8 29031400 i(2) b

Carbossulfão + 55285-14-8 259-565-9 29329985 p(1) b

Cartape 15263-53-3 29302000 p(1)-p(2) b-b

Quinometionato 2439-01-2 219-455-3 29349990 p(1)-p(2) b-b

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205

Clorato + 7775-09-9

10137-74-3 231-887-4 233-378-2

28291100 28291900

p(1) b

▌ ▌ ▌ ▌ ▌ ▌

Clordimeforme # 6164-98-3 228-200-5 29252100 p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clorfenapir + 122453-73-0 29339990 p(1) b

Clorfenvinfos 470-90-6 207-432-0 29199090 p(1)-p(2) b-b

Clormefos 24934-91-6 246-538-1 29309085 p(1)-p(2) b-b

Clorbenzilato # 510-15-6 208-110-2 29181800 p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clorofórmio 67-66-3 200-663-8 29031300 i(2) b

Clortal-dimetilo + 1861-32-1 217-464-7 29173995 p(1) b

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206

Clozolinato + 84332-86-5 282-714-4 29349990 p(1)-p(2) b-b

Colecalciferol 67-97-0 200-673-2 29362990 p(1) b

Cumafurilo 117-52-2 204-195-5 29322985 p(1)-p(2) b-b

Creosote e substâncias afins 8001-58-9 232-287-5 27079100

61789-28-4 263-047-8

84650-04-4 283-484-8 38070090

90640-84-9 292-605-3

65996-91-0 266-026-1 i(2) b

90640-80-5 292-602-7

65996-85-2 266-019-3

8021-39-4 232-419-1

122384-78-5 310-191-5

Crimidina 535-89-7 208-622-6 29335995 p(1) b

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207

Cyanamida + 420-04-2 206-992-3 28530090 p(1) b

Cianazina 21725-46-2 244-544-9 29336980 p(1)-p(2) b-b

Cialotrina 68085-85-8 268-450-2 29269095 p(1) b

DBB (Di-µ-oxo-di-n-butilestanio-hidroxiborano/dioxastanaboretan-4-ol)

75113-37-0 401-040-5 29310095 i(1) b

Diazinão 333-41-5 206-373-8 29335910 p(1) b

Diclobenil + 1194-65-6 214-787-5 29269095 p(1) b Diclorana + 99-30-9 202-746-4 29214200 p(1) b

Diclorvos 62-73-7 200-547-7 29199090 p(1) b

Dicofol 115-32-2 204-082-0 29062900 p(1)-p(2) b-b

Dicofol com teor de p, p'-dicofol inferior a 78% ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg +

115-32-2 204-082-0 29062900 p(1)-p(2) b-b

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208

Dimetenamida + 87674-68-8 n.d. 29349990 p(1) b

Diniconazole-M 83657-18-5 n.a. 29339980 p(1) b

Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respetivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio) #

534-52-1

2980-64-5

5787-96-2

2312-76-7

208-601-1

221-037-0

219-007-7

29089990 p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Dinobutão 973-21-7 213-546-1 29209010 p(1)-p(2) b-b

Dinosebe e respetivos sais e ésteres # 88-85-7

e outros

201-861-7

e outros

29089100

29153600

p(1)-p(2)

i(2)

b-b

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Dinoterbe + 1420-07-1 215-813-8 29089990 p(1)-p(2) b-b

Difenilamina 122-39-4 204-539-4 29214400 p(1) b

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209

Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de:

38089990 Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Benomil, numa concentração igual ou superior a 7% 17804-35-2 241-775-7 29339990 p(1) b

Carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10% 1563-66-2 216-353-0 29329985 p(2) b

Tirame, numa concentração igual ou superior a 15% # 137-26-8 205-286-2 29303000

Endossulfão + 115-29-7 204-079-4 29209085 p(1) b

Etalfluralina + 55283-68-6 259-564-3 29214300 p(1) b

Etião 563-12-2 209-242-3 29309085 p(1)-p(2) b-b

Etoxiquina + 91-53-2 202-075-7 29334990 p(1) b

Óxido de etileno (oxirano) # 75-21-8 200-849-9 29101000 p(1) b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

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210

Fenarimol + 60168-88-9 262-095-7 29335995 p(1) b

Fenitrotião 122-14-5 204-524-2 29201900 p(1) b

Fenepropatrina 39515-41-8 254-485-0 29269095 p(1)-p(2) b-b

Fentião + 55-38-9 200-231-9 29309085 p(1) sr

Acetato de fentina + 900-95-8 212-984-0 29310095 p(1)-p(2) b-b

Hidróxido de fentina + 76-87-9 200-990-6 29310095 p(1)-p(2) b-b

Fenvalerato 51630-58-1 257-326-3 29269095 p(1) b

Ferbame 14484-64-1 238-484-2 29302000 p(1)-p(2) b-b

Fluoroacetamida # 640-19-7 211-363-1 29241200 p(1) b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Flurenol 467-69-6 207-397-1 29181985 p(1)-p(2) b-b

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211

Flurprimidol + 56425-91-3 n.a. 29335995 p(1) b

Furatiocarbe 65907-30-4 265-974-3 29329985 p(1)-p(2) b-b

Guazatina + 108173-90-6 115044-19-4

236-855-3 38089990 p(1)-p(2) b-b

▌ ▌ ▌ ▌ ▌ ▌

▌ ▌ ▌ ▌ ▌ ▌

▌ ▌ ▌ ▌ ▌ ▌

Hexacloroetano 67-72-1 200-666-4 29031980 i(1) sr

Hexazinona 51235-04-2 257-074-4 29336980 p(1)-p(2) b-b

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212

Iminoctadina 13516-27-3 236-855-3 29252900 p(1)-p(2) b-b

Ácido indolilacético + 87-51-4 201-748-2 29339980 p(1) b

Isoxatião 18854-01-8 242-624-8 29349990 p(1) b

▌ ▌ ▌ ▌ ▌ ▌

Malatião 121-75-5 204-497-7 29309099 p(2) b

a) Hidrazida maleica e respetivos sais, com exceção dos sais de colina, potássio e sódio;

123-33-1 204-619-9 29339990 p(1) b

b) Sais de colina, potássio e sódio da hidrazida maleica, com teor de hidrazina livre, expresso em equivalente de ácido, superior a 1 mg/kg

61167-10-0, 51542-52-0, 28330-26-9

257-261-0, 248-972-7

29339990

Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxial-quil e arilmercúrio, com exceção dos compostos de mercúrio constantes do anexo V #

62-38-4, 26545-49-3 e outros

200-532-5, 247-783-7 e outros

28520000 p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

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213

Metame 144-54-7

137-42-8 205-632-2 205-239-0

29302000 p(1) b

Metamidofos1 + 10265-92-6 233-606-0 29305000 p(1) b

Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l) #

10265-92-6 233-606-0 29305000

38085000

p(2) b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metidatião 950-37-8 213-449-4 29349990 p(1)-p(2) b-b

Metomil 16752-77-5 240-815-0 29309099 p(1)-p(2) b-b

Brometo de metilo + 74-83-9 200-813-2 29033911 p(1)-p(2) b-b

Paratião-metilo + # 298-00-0 206-050-1 29201100 p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

1 Esta entrada não afeta a entrada relativa às formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l.

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214

Metoxurão 19937-59-8 243-433-2 29242190 p(1)-p(2) b-b

Monocrotofos # 6923-22-4 230-042-7 29241200 p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Monolinurão 1746-81-2 217-129-5 29280090 p(1) b

Monometildibromodifenilmetano;

Denominação comercial: DBBT +

99688-47-8 402-210-1 29036990 i(1) b

Monometildiclorodifenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21 +

— 400-140-6 29036990 i(1)-i(2) b-b

Monometiltetraclorodifenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 141 +

76253-60-6 278-404-3 29036990 i(1)-i(2) b-b

Monurão 150-68-5 205-766-1 29242190 p(1) b

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215

Nicotina 54-11-5 200-193-3 29399900 p(1) b

Nitrofena + 1836-75-5 217-406-0 29093090 p(1)-p(2) b-b

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19 + 25154-52-3 (nonilfenol),

246-672-0 29071300 i(1) sr

84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado)

284-325-5

11066-49-2 (isononilfenol),

234-284-4

90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

291-844-0

104-40-5 (p-nonilfenol) e outros

203 -199 -4 e outros

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216

Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O + 9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros

34021300 i(1)

p(1)-p(2)

sr

b-b

Éter octabromodifenílico + 32536-52-0 251-087-9 29093038 i(1) sr

Ometoato 1113-02-6 214-197-8 29309085 p(1)-p(2) b-b

Oxidemetão-metilo + 301-12-2 206-110-7 29309085 p(1) b

Paraquato + 4685-14-7 1910-42-5 2074-50-2

225-141-7 217-615-7 218-196-3

29333999 p(1) b

Paratião # 56-38-2 200-271-7 29201100 p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Pebulato 1114-71-2 214-215-4 29302000 p(1)-p(2) b-b

▌ ▌ ▌ ▌ ▌ ▌

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217

Pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres # 87 -86 -5 e outros

201 -778 -6 e outros

29081100

29081900 e outros

p(1)-p(2) b-sr Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Perfluorooctanossulfonatos 1763-23-1 n.d. 29049020 i(1) sr

(PFOS) 2795-39-3 29049020

C8F17SO2X e outros e outros

(X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)+

Permetrina 52645-53-1 258-067-9 29162000 p(1) b

Fosalona + 2310-17-0 218-996-2 29349990 p(1) b

Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 1000 g/l) #

13171-21-6 (mistura dos isómeros E e Z)

236-116-5 29241200

38085000

p(1)-p(2) b-b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

23783-98-4 (isómero Z)

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218

297-99-4

(isómero E)

Bifenilos polibromados (PBB) com exceção do hexabromo-bifenilo #

13654-09-6, 27858-07-7 e outros

237-137-2, 248-696-7 e outros

29036990 i(1) sr Consultar a circular PIC

em www.pic.int/

Terfenilos policlorados (PCT) # 61788-33-8 262-968-2 29036990 i(1) b Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Procimidona + 32809-16-8 251-233-1 29251995 p(1) b

Propacloro 1918-16-7 217-638-2 29242998 p(1) b

Propanil 709-98-8 211-914-6 29242998 p(1) b

Profame 122-42-9 204-542-0 29242995 p(1) b

Propisocloro + 86763-47-5 n.d. 29242998 p(1) b

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219

Pirazofos + 13457-18-6 236-656-1 29335995 p(1)-p(2) b-b

Quintozeno + 82-68-8 201-435-0 29049085 p(1)-p(2) b-b

Cilirosida 507-60-8 208-077-4 29389090 p(1) b

Simazina + 122-34-9 204-535-2 29336910 p(1)-p(2) b-b

Estricnina 57-24-9 200-319-7 29399900 p(1) b

Tecnazeno + 117-18-0 204-178-2 29049085 p(1)-p(2) b-b

Terbufos 13071-79-9 235-963-8 29309085 p(1)-p(2) b-b

Tetraetilchumbo # 78-00-2 201-075-4 29310095 i(1) sr Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Tetrametilchumbo # 75-74-1 200-897-0 29310095 i(1) sr Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Sulfato de tálio 7446-18-6 231-201-3 28332990 p(1) b

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220

Tiobencarbe + 28249-77-6 248-924-5 29302000 p(1) b

Tiociclame 31895-22-4 250-859-2 29349990 p(1)-p(2) b-b

Tiodicarbe + 59669-26-0 261-848-7 29309085 p(1) b

Tolilfluanida + 731-27-1 211-986-9 29309085 p(1) b

Triazofos 24017-47-8 245-986-5 29339990 p(1)-p(2) b-b

▌ ▌ ▌ ▌ ▌ ▌

Todos os compostos de tributilestanho, incluindo: 29310095

Óxido de tributilestanho 56-35-9 200-268-0 29310095

Fluoreto de tributilestanho 1983-10-4 217-847-9 29310095

p(2) b Ver a circular PIC em www.pic.int/.

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221

Metacrilato de tributilestanho 2155-70-6 218-452-4 29310095

Benzoato de tributilestanho 4342-36-3 224-399-8 29310095

Cloreto de tributilestanho 1461-22-9 215-958-7 29310095

Linoleato de tributilestanho 24124-25-2 246-024-7 29310095

Naftenato de tributilestanho # 85409-17-2 287-083-9 29310095

3. 4. 5.

Triclorfão + 52-68-6 200-149-3 29310095 p(1)-p(2) b-b

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222

Triciclazole 41814-78-2 255-559-5 29349990 p(1) b

Tridemorfe 24602-86-6 246-347-3 29349990 p(1)-p(2) b-b

▌ ▌ ▌ ▌ ▌ ▌

Trifluralina 1582-09-8 216-428-8 29214300 p(1) b

Compostos triorganoestânicos, exceto compostos de tributilestanho +

— — 29310095

e outros

p(2)

i(2)

sr

sr

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223

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) # 126-72-7 204-799-9 29191000 i(1) sr Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Fosfinóxido de tris-aziridinilo (1,1',1"-fosforiltriaziridina) +

545-55-1 208-892-5 29339990 i(1) sr

Vamidotião 2275-23-2 218-894-8 29309085 p(1)-p(2) b-b

Vinclozolina 50471-44-8 256-599-6 29349990 p(1) b

Zinebe 12122-67-7 235-180-1 29302000 ou 38249097

p(1) b

(*) Subcategoria: p(1) – pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos; p(2) – outros pesticidas, incluindo biocidas; i(1) produtos químicos industriais para utilização profissional e i(2) – produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral.

(**) Limitações da utilização: sr - restrição severa, b - proibição (aplicável à subcategoria ou subcategorias em causa), nos termos da legislação da União.

(1) Exceto os combustíveis para veículos a motor abrangidos pela Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

N.º CAS = Número de registo do Chemical Abstracts Service.

# Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento PIC.

+ Produtos químicos passíveis de notificação PIC.

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224

PARTE 2

6. Lista de produtos químicos passíveis de notificação PIC

7. (a que se refere o artigo 11.º)

Esta lista inclui os produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui produtos químicos já sujeitos ao procedimento PIC, que constam da parte 3 do

presente anexo.

Produto químico N.º CAS N.º Einecs Código NC Categoria (*) Limitação de utilização (**)

1,3-Dicloropropeno 542-75-6 208-826-5 29032900 p b

2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respetivos sais 91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros

202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros

29214500 i b

4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respetivos sais 92-67-1, 2113-61-3 e outros

202 -177 -1 e outros

29214980 i b

4-Nitrobifenilo 92-92-3 202-204-7 29042000 i b

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225

Acefato 30560-19-1 250-241-2 29309085 p b

Alacloro 15972-60-8 240-110-8 29242995 p b

Aldicarbe 116-06-3 204-123-2 29309085 p sr

Amitraze 33089-61-1 251-375-4 29252900 p b

Antraquinona 84-65-1 201-549-0 29146100 p b

Fibras de amianto: Crisotilo 12001-29-5 or 132207-32-0

25249000 i b

Atrazina 1912-24-9 217-617-8 29336910 p b

Azinfos-metilo 86-50-0 201-676-1 29339980 p b

Benfuracarbe 82560-54-1 n.d. 29329900 p b

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226

Benzidina e respetivos sais

Derivados da benzidina

92-87-5, 36341-27-2 e outros

202-199-1, 252-984-8 e outros

29215990 i sr

Butralina 33629-47-9 251-607-4 29214900 p b

Cadusafos 95465-99-9 n.d. 29309099 p b

Carbaril 63-25-2 200-555-0 29242995 p b

Carbofurão 1563-66-2 216-353-0 29329900 p b Carbossulfão 55285-14-8 259-565-9 29329900 p b Clorato 7775-09-9

10137-74-3 231-887-4 233-378-2

28291100 28291900

p b

Clorfenapir 122453-73-0 29339990 p sr

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227

Clortal-dimetilo 1861-32-1 217-464-7 29173995 p b

Clozolinato 84332-86-5 282-714-4 29349990 p b

Cianamida 420-04-2 206-992-3 28530090 p sr

Diazinão 333-41-5 206-373-8 29335910 p sr

Diclobenil 1194-65-6 214-787-5 29269095 p b Diclorana 99-30-9 202-746-4 29214200 p b

Diclorvos 62-73-7 200-547-7 29199000 p sr

Dicofol 115-32-2 204-082-0 29062900 p b

Dicofol com teor de p, p'-dicofol inferior a 78% ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg

115-32-3 204-082-0 29062900 p b

Dimetenamida 87674-68-8 n.d. 29349990 p b

Diniconazole-M 83657-18-5 n.a. 29339980 p b

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228

Dinoterbe 1420-07-1 215-813-8 29089990 p b

Endossulfão 115-29-7 204-079-4 29209085 p b

Etalfluralina 55283-68-6 259-564-3 29214300 p b Etoxiquina 91-53-2 202-075-7 29334990 p b

Fenarimol 60168-88-9 262-095-7 29335995 p b

Fenitrotião 122-14-5 204-524-2 29201900 p sr

Fentião 55-38-9 200-231-9 29309085 p sr

Acetato de fentina 900-95-8 212-984-0 29310095 p b

Hidróxido de fentina 76-87-9 200-990-6 29310095 p b

Flurprimidol 56425-91-3 n.a. 29335995 p b

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229

Guazatina 108173-90-6

115044-19-4 236-855-3 38089990 p b

Ácido indolilacético 87-51-4 201-748-2 29339980 p b

Metamidofos1 10265-92-6 233-606-0 29305000 p b

Brometo de metilo 74-83-9 200-813-2 29033911 p b

Paratião-metilo # 298-00-0 206-050-1 29201100 p b

Monometildibromodifenilmetano; Denominação comercial: DBBT

99688-47-8 401-210-1 29036990 i b

Monometildiclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21

— 400-140-6 29036990 i b

Monometiltetraclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 141

76253-60-6 278-404-3 29036990 i b

1 Esta entrada não afeta a entrada do Anexo I, parte 3, relativa às formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l.

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230

Nicotina 54-11-5 200-193-3 29399900 p b

Nitrofena 1836-75-5 217-406-0 29093090 p b

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19 25154-52-3 (nonilfenol),

246-672-0 29071300 i sr

84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado)

284-325-5

11066-49-2 (isononilfenol),

234-284-4

90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

291-844-0

104-40-5 (p-nonilfenol) e outros

203 -199 -4 e outros

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231

Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O 9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros

34021300 i

p

sr

b

Éter octabromodifenílico 32536-52-0 251-087-9 29093038 i sr

Oxidemetão-metilo 301-12-2 206-110-7 29309085 p b

Paraquato 4685-14-7 1910-42-5 2074-50-2

225-141-7 217-615-7 218-196-3

29333999 p b

▌ ▌ ▌ ▌ ▌ ▌

Perfluorooctanossulfonatos 1763-23-1 n.d. 29049020 i sr

(PFOS)C8F17SO2X (X = OH, sal metálico, halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

2795-39-3

e outros

29049020

e outros

Fosalona 2310-17-0 218-996-2 29349990 p b

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232

Procimidona 32809-16-8 251-233-1 29251995 p b

Propacloro 1918-16-7 217-638-2 29242998 p b

Propisocloro 86763-47-5 n.d. 29242998 p b

Pirazofos 13457-18-6 236-656-1 29335995 p b

Quintozeno 82-68-8 201-435-0 29049085 p b

Simazina 122-34-9 204-535-2 29336910 p b

Tecnazeno 117-18-0 204-178-2 29049085 p b

Tiobencarbe 28249-77-6 248-924-5 29302000 p b

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233

Tiodicarbe 59669-26-0 261-848-7 29309085 p b

Tolilfluanida 731-27-1 211-986-9 29309085 p sr

Triclorfão 52-68-6 200-149-3 29310095 p b

Triciclazole 41814-78-2 255-559-5 29349990 p b Trifluralina 1582-09-8 216-428-8 29214300 p b

Compostos triorganoestânicos, exceto compostos de tributilestanho

— — 29310095

e outros

p sr

Vinclozolina 50471-44-8 256-599-6 29349990 p b

(*) Categoria: p – pesticidas; i – produto químico industrial. (**) Limitações da utilização: sr – restrição severa, b – proibição (aplicável à categoria ou categorias em causa). N.º CAS = Número de registo do Chemical Abstracts Service. # Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento internacional PIC.

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234

PARTE 3

8. Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

9. (a que se referem os artigos 13.º e 14.º)

(As categorias são as referidas na Convenção)

Produto químico N.º(s) CAS pertinente(s) Código SH Substância pura

Código SH Misturas que contêm a substância

Categoria

2,4,5-T e respetivos sais e ésteres 93-76-5 # 2918.91 3808.50 Pesticida

Aldrina (*) 309-00-2 2903.52 3808.50 Pesticida

Binapacrilo 485-31-4 2916.19 3808.50 Pesticida

Captafol 2425-06-1 2930.50 3808.50 Pesticida

Clordano (*) 57-74-9 2903.52 3808.50 Pesticida

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235

Clordimeforme 6164-98-3 2925.21 3808.50 Pesticida

Clorobenzilato 510-15-6 2918.18 3808.50 Pesticida

DDT (*) 50-29-3 2903.62 3808.50 Pesticida

Dieldrina (*) 60-57-1 2910.40 3808.50 Pesticida

Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respetivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio)

534-52-1, 2980-64-5, 5787-96-2, 2312-76-7

2908.99 3808.91 3808.92 3808.93

Pesticida

Dinosebe e respetivos sais e ésteres 88-85-7 # 2908.91 3808.50 Pesticida

1,2-Dibromoetano (EDB) 106-93-4 2903.31 3808.50 Pesticida

Dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano) 107-06-2 2903.15 3808.50 Pesticida

Óxido de etileno 75-21-8 2910.10 3808.50 3824.81

Pesticida

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236

Fluoroacetamida 640-19-7 2924.12 3808.50 Pesticida

HCH (mistura de isómeros) (*) 608-73-1 2903.51 3808.50 Pesticida

Heptacloro (*) 76-44-8 2903.52 3808.50 Pesticida

Hexaclorobenzeno (*) 118-74-1 2903.62 3808.50 Pesticida

Lindano (*) 58-89-9 2903.51 3808.50 Pesticida

Mercúrio e compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxialquil e arilmercúrio

10112-91-1, 21908-53-2 e outros Ver também: www.pic.int/

2852.00 3808.50 Pesticida

Monocrotofos 6923-22-4 2924.12 3808.50 Pesticida

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237

Paratião 56-38-2 2920.11 3808.50 Pesticida

Pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres 87-86-5 # 2908.11 2908.19

3808.50 3808.91 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99

Pesticida

Toxafeno (*) 8001-35-2 — 3808.50 Pesticida

Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de: benomil, numa concentração igual ou superior a 7%, carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10%, e tirame, numa concentração igual ou superior a 15%.

17804-35-2 1563-66-2 137-26-8

— 3808.92 Formulação pesticida extremamente perigosa

Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l)

10265-92-6 2930.50 3808.50 Formulação pesticida extremamente perigosa

Paratião-metilo (concentrados emulsionáveis (EC) com teor do ingrediente ativo igual ou superior a 19,5% e pós com teor de ingrediente ativo igual ou superior a 1,5%)

298-00-0 2920.11 3808.50 Formulação pesticida extremamente perigosa

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238

Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 1000 g/l)

2924.12 3808.50 Formulação pesticida extremamente perigosa

Mistura dos isómeros E e Z 13171-21-6

Isómero Z 23783-98-4

Isómero E 297-99-4

Fibras de amianto: 2524.10 2524.90

6811.40 6812.80 6812.91 6812.92 6812.93 6812.99 6813.20

Industriais

Crocidolite 12001-28-4 2524.10

Actinolite 77536-66-4 2524.90

Antofilite 77536-67-5 2524.90

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239

Amosite 12172-73-5 2524.90

Tremolite 77536-68-6 2524.90

Bifenilos polibromados (PBB)

– (hexa-) (*) 36355-01-8 — 3824.82 Industriais

– (octa-) 27858-07-7

– (deca-) 13654-09-6

Bifenilos policlorados (PCB) (*) 1336-36-3 — 3824.82 Industriais

Terfenilos policlorados (PCT) 61788-33-8 — 3824.82 Industriais

Tetraetilchumbo 78-00-2 2931.00 3811.11 Industriais

Tetrametilchumbo 75-74-1 2931.00 3811.11 Industriais

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240

Todos os compostos de tributilestanho, incluindo: 2931.00 3808.99

Óxido de tributilestanho 56-35-9 2931.00 3808.99

Fluoreto de tributilestanho 1983-10-4 2931.00 3808.99

Metacrilato de tributilestanho 2155-70-6 2931.00 3808.99

Benzoato de tributilestanho 4342-36-3 2931.00 3808.99

Cloreto de tributilestanho 1461-22-9 2931.00 3808.99

Linoleato de tributilestanho 24124-25-2 2931.00 3808.99

Naftenato de tributilestanho 85409-17-2 2931.00 3808.99

Pesticida

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 126-72-7 2919.10 3824.83 Industriais

(*) Estas substâncias são objeto de uma proibição de exportação, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, e do Anexo V do presente regulamento. # Só são indicados os números CAS dos compostos parentais.

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241

ANEXO II

NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Informações exigidas pelo artigo 8.º:

1. Identificação da substância a exportar:

a) Denominação de acordo com a nomenclatura da União Internacional de

Química Pura e Aplicada;

b) Outras denominações (denominação ISO, denominação corrente,

denominação comercial e abreviaturas);

c) Número Einecs (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes) e

número CAS (do Chemical Abstracts Service );

d) Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e

código da Nomenclatura Combinada;

e) Principais impurezas da substância, quando particularmente relevantes.

2. Identificação da mistura a exportar:

a) Denominação comercial e/ou designação da mistura;

b) Percentagem de cada substância constante do Anexo I, bem como os

elementos previstos no ponto 1 do presente anexo;

c) Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e

código da Nomenclatura Combinada.

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3. Identificação do artigo a exportar:

a) Denominação comercial e/ou designação do artigo;

b) Percentagem de cada substância constante da lista do Anexo I, bem como os

elementos constantes do ponto 1 do presente anexo.

4. Informação relativa à exportação:

a) País de destino;

b) País de origem;

c) Data prevista da primeira exportação no ano em curso;

d) Quantidade estimada do produto químico a exportar para o país em questão

no ano em curso;

e) Utilização prevista no país de destino (se conhecida), incluindo informações

sobre a(s) categoria(s) da Convenção em que a mesma se insere;

f) Nome, endereço e outros dados relevantes da pessoa singular ou colectiva

importadora;

(g) Nome, endereço e outros dados relevantes do exportador.

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243

5. Autoridades Nacionais Designadas:

a) Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio

eletrónico da autoridade designada na União passível de fornecer informações

adicionais;

b) Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio

eletrónico da autoridade designada no país importador.

6. Informação sobre as precauções a adotar, incluindo a classificação de perigo, a

natureza do risco e os conselhos de segurança.

7. Resumo das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

8. Utilização do produto químico na União:

a) Utilizações, categoria(s) da Convenção e subcategoria(s) da União sujeitas a

medidas de controlo (proibição ou restrição severa);

b) Utilizações do produto químico que não estão proibidas nem severamente

restringidas (categorias e subcategorias de utilização definidas no Anexo I do

presente regulamento);

c) Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas,

exportadas e utilizadas do produto químico.

9. Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição ao produto

químico e as emissões do mesmo.

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10. Resumo das restrições regulamentares e respetiva justificação.

11. Resumo das informações especificadas no n.º 2, alíneas a), c) e d), do Anexo IV.

12. Informações adicionais fornecidas pela Parte exportadora por serem consideradas

relevantes ou informações complementares especificadas no Anexo IV, quando solicitadas

pela Parte importadora.

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ANEXO III

Informações a fornecer à Comissão pelas autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros

por força do artigo 10.º

1. Resumo das quantidades de produtos químicos (na forma de substâncias, misturas e

artigos) abrangidos pelo Anexo I exportadas no ano anterior.

a) Ano em que as exportações tiveram lugar;

b) Quadro de síntese das quantidades de produtos químicos exportadas (na forma

de substâncias, misturas e artigos), como a seguir se discrimina.

Produto químico

País importador Quantidade de substância

2. Lista de pessoas singulares e coletivas que importam produtos químicos para uma Parte ou

outro país

Produto químico

País importador

Importador Endereço e outros dados relevantes do importador

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ANEXO IV

Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos ao Secretariado da

Convenção

INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA AS NOTIFICAÇÕES A EFECTUAR POR FORÇA DO ARTIGO 11.º

As notificações devem incluir:

1. Propriedades, identificação e utilizações

a) Denominação corrente;

b) Denominação química de acordo com uma nomenclatura internacionalmente

reconhecida (por exemplo, nomenclatura da União Internacional de Química Pura e

Aplicada — IUPAC), caso essa nomenclatura exista;

c) Denominações comerciais e nomes das misturas;

d) Códigos numéricos: número CAS (do Chemical Abstracts Service ), código do

Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e outros;

e) Informação sobre a classificação de perigo, se o produto químico for abrangido por

requisitos de classificação;

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f) Utilização ou utilizações do produto químico:

– na União,

– em países terceiros (se conhecidas);

g) Propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

2. Medida regulamentar final

a) Informação específica da medida regulamentar final:

i) resumo da medida regulamentar final,

ii) referência ao ato regulamentar,

iii) data de entrada em vigor da ação regulamentar final;

iv) indicação de que a medida regulamentar final se baseou ou não numa avaliação

dos riscos ou dos perigos e, em caso afirmativo, informações sobre essa

avaliação, incluindo uma referência à documentação pertinente,

v) fundamentos da medida regulamentar final que sejam relevantes para a saúde

humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o

ambiente,

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vi) resumo dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde

humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o

ambiente; efeito esperado da medida regulamentar final;

b) Categoria ou categorias em que a medida regulamentar final tenha sido aprovada e,

para cada categoria:

i) utilização ou utilizações proibidas pela medida regulamentar final,

ii) utilização ou utilizações que continuam a ser permitidas,

iii) estimativa, se disponível, das quantidades do produto químico produzidas,

importadas, exportadas e utilizadas;

c) Indicação, na medida do possível, da eventual aplicabilidade da medida regulamentar

final a outros Estados e regiões;

d) Outras informações relevantes, tais como:

i) avaliação dos efeitos socioeconómicos da medida regulamentar final,

ii) informação sobre as alternativas existentes e os riscos relativos destas,

nomeadamente:

– estratégias integradas de gestão de pragas,

– práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.

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ANEXO V

Produtos químicos e artigos sujeitos a proibições de exportação

(a que se refere o artigo 15.º)

PARTE 1

Poluentes orgânicos persistentes referidos nos Anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre

poluentes orgânicos persistentes1, nos termos da mesma Convenção

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s)

sujeitos a proibição de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.º CE, n.º CAS, etc.)

Aldrina N.º CE 206-215-8, N.º CAS 309-00-2, Código NC 29035200

Clordano N.º CE 200-349-0, N.º CAS 57-74-9, Código NC 29035200

Clordecona N.º CE 205-601-3, N.º CAS 143-50-0, Código NC 29147000

Dieldrina N.º CE 200-484-5, N.º CAS 60-57-1, Código NC 29104000

DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano

N.º CE 200-024-3, N.º CAS 50-29-3, Código NC 29036200

1 JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.

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Endrina N.º CE 200-775-7,

N.º CAS 72-20-8, Código NC 29109000

Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O

N.º CE 273-031-2, N.º CAS 68928-80-3 e outros, Código NC 29093038

Heptacloro N.º CE 200-962-3, N.º CAS 76-44-8, Código NC 29035200

Hexabromodifenilo N.º CE 252-994-2, N.º CAS 36355-01-8 Código NC 29036990

Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O

N.º CE 253-058-6, N.º CAS 36483-60-0 e outros, Código NC 29093038

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Hexaclorobenzeno N.º CE 200-273-9,

N.º CAS 118-74-1, Código NC 29036200

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano

N.º EC 200-401-2, 206-270-8, 206-271-3, 210-168-9 N.º CAS No 58-89-9, 319-84-6, 319-85-7, 608-73-1 Código NC 29035100

Mirex N.º CE 219-196-6, N.º CAS 2385-85-5, Código NC 29035980

Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O

N.º CE 251-084-2 e outros, N.º CAS 32534-81-9 e outros, Código NC 29093031

Pentaclorobenzeno N.º CE 210-172-5, N.º CAS 608-93-5, Código NC 29036990

Bifenilos policlorados (PCB) N.º CE 215-648-1 e outros, N.º CAS 1336-36-3 e outros, Código NC 29036990

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252

Éter tetrabromodifenílico

C12H6Br4O N.º CE 254-787-2 e outros, N.º CAS 40088-47-9 e outros, Código NC 29093038

Toxafeno (canfecloro) N.º CE 232-283-3, N.º CAS 8001-35-2, Código NC 38085000

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253

PARTE 2

Produtos químicos diversos dos poluentes orgânicos persistentes referidos nos Anexos A e B da

Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes, nos termos da mesma Convenção

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a

proibição de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.º CE, n.º CAS, etc.)

Sabões cosméticos com mercúrio Códigos NC 34011100, 34011900, 34012010, 34012090, 34013000

Compostos de mercúrio, com exceção dos compostos exportados para fins de investigação e desenvolvimento, bem como para fins médicos ou de análise

Minério de cinábrio, cloreto de mercúrio (I) (Hg2Cl2, N.º CAS 10112-91-1), óxido de mercúrio (II) (HgO, N.º CAS 21908-53-2); Código NC 28520000

Mercúrio metálico e misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com teor ponderal de mercúrio de, pelo menos, 95%

N.º CAS 7439-97-6, Código NC 280540

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254

ANEXO VI

Lista das Partes na Convenção que exigem informações sobre os movimentos em trânsito de produtos

químicos sujeitos ao procedimento PIC

(a que se refere o artigo 16.º)

País Informações requeridas

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255

ANEXO VII QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.º 689/2008 Presente Regulamento Artigo 1.°n.°1 Artigo 1.° n.°2

Artigo 1.° 1.° n.° 1 1.° n.° 2

Artigo 2.° n.°1 Artigo 2.° n.°2

Artigo 2.° 2.° n.° 1 2.° n.° 2 2.° n.° 3

Artigo 3.° Artigo 3.° Artigo 4.° Artigo 4.° Artigo 5.° n.°1 Artigo 5.° n.°2 Artigo 5.° n.°3

Artigo 5.° 5.° n.° 1 5.° n.° 2 5.° n.° 3

Artigo 6.° 6.° n.° 1 6.° n.° 2

Artigo 6.° n.°1 Artigo 6.° n.°2 Artigo 6.° n.°3

Artigo 7.° 7.° n.° 1 7.° n.° 2 7.° n.° 3

Artigo 7.° n.°1 Artigo 7.° n.°2 Artigo 7.° n.°3 Artigo 7.° n.°4 Artigo 7.° n.°5 Artigo 7.° n.°6 Artigo 7.° n.°7 Artigo 7.° n.°8

Artigo 8.° 8.° n.° 1 8.° n.° 2 8.° n.° 3 8.° n.° 4 8.° n.° 5 8.° n.° 6 8.° n.° 7 8.° n.° 8

Artigo 8.° n.°1 Artigo 8.° n.°2

Artigo 9.° 9.° n.° 1 9.° n.° 2

Artigo 9.° n.°1 Artigo 9.° n.°2 Artigo 9.° n.°3

Artigo 10.° 10.° n.° 1 10.° n.° 2 10.° n.° 3

Artigo 10.° n.°1 Artigo 10.° n.°2 Artigo 10.° n.°3 Artigo 10.° n.°4 Artigo 10.° n.°5 Artigo 10.° n.°6 Artigo 10.° n.°7 Artigo 10.° n.°8

Artigo 11.° 11.° n.° 1 11.° n.° 2 11.° n.° 3 11.° n.° 4 11.° n.° 5 11.° n.° 6 11.° n.° 7 11.° n.° 8

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256

Artigo 11.° Artigo 12.° Artigo 13.° Artigo 12.° n.° 1 Artigo 12.° n.° 2 Artigo 12.° n.° 3 Artigo 12.° n.° 4 Artigo 12.° n.° 5 Artigo 12.° n.° 6

13.° n.° 1 13.° n.° 2 13.° n.° 3 13.° n.° 4 13.° n.° 5 13.° n.° 6

Artigo 13.° n.° 1 Artigo 13.° n.° 2 Artigo 13.° n.° 3 Artigo 13.° n.° 4 Artigo 13.° n.° 5 Artigo 13.° n.° 6 Artigo 13.° n.° 7 Artigo 13.° n.° 8 Artigo 13.° n.° 9 Artigo 13.° n.° 10 Artigo 13.° n.° 11

Artigo 14.° 14.° n.° 1 14.° n.° 2 14.° n.° 3 14.° n.° 4 14.° n.° 5 14.° n.° 6 14.° n.° 7 14.° n.° 8 14.° n.° 9 14.° n.° 10 14.° n.° 11

Artigo 14.° n.° 1 Artigo 14.° n.° 2

Artigo 15.° 15.° n.° 1 15.° n.° 2

Artigo 15.° n.° 1 Artigo 15.° n.° 2 Artigo 15.° n.° 3 Artigo 15.° n.° 4

Artigo 16.° 16.° n.° 1 16.° n.° 2 16.° n.° 3 16.° n.° 4

Artigo 16.° n.° 1 Artigo 16.° n.° 2 Artigo 16.° n.° 3 Artigo 16.° n.° 4

Artigo 17.° 17.° n.° 1 17.° n.° 2 17.° n.° 3 17.° n.° 4

Artigo 17.° n.° 1 Artigo 17.° n.° 1

Artigo 18.° 18.° n.° 1 18.° n.° 2 18.° n.° 3

Artigo 17.° n.° 2

Artigo 19.° 19.° n.° 1 19.° n.° 2 19.° n.° 3

Artigo 19.° n.° 1 Artigo 19.° n.° 2 Artigo 19.° n.° 3 Artigo 19.° n.° 3

Artigo 20.° 20.° n.° 1 20.° n.° 2 20.° n.° 3 20.° n.° 4

Artigo 20.° Artigo 21.° Artigo 21.° n.° 1

Artigo 22.° 22.° n.° 1

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Artigo 21.° n.° 2 Artigo 21.° n.° 3

22.° n.° 2 22.° n.° 3

Artigo 21.° n.° 1 Artigo 21.° n.° 2 Artigo 21.° n.° 3

Artigo 22.° 22.° n.° 1 22.° n.° 2 22.° n.° 3

Artigo 22.° n.° 1 Artigo 22.° n.° 2 Artigo 22.° n.° 3 Artigo 22.° n.° 4

Artigo 23.° 23.° n.° 1 23.° n.° 2 23.° n.° 3 23.° n.° 4

Artigo 24 24.° n.° 1 24.° n.° 2 24.° n.° 3

Artigo 25 Artigo 26

26.° n.° 1 26.° n.° 2 26.° n.° 3 26.° n.° 4 26.° n.° 5

Artigo 24.° n.° 1 Artigo 24.° n.° 2

Artigo 27 27.° n.° 1 27.° n.° 2

Artigo 18.° Artigo 28 Artigo 29 Artigo 25.° Artigo 30.° Artigo 26.° Artigo 31.° Anexo I Anexo I Anexo II Anexo II Anexo III Anexo III Anexo IV Anexo IV Anexo V Anexo V Anexo VI Anexo VI

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P7_TA-PROV(2012)0199

Alteração dos artigos 87.º-A e 88.º do Regimento do Parlamento Europeu

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a alteração dos artigos 87.º-A e 88.º do Regimento do Parlamento Europeu (2009/2195(REG))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a carta do seu Presidente de 9 de outubro de 2009,

– Tendo em conta os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1,

– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa2,

– Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0072/2012),

1. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2. Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 87-A

Texto em vigor Alteração

Se um ato legislativo delegar na Comissão a competência para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo, a comissão competente:

1. Se a Comissão transmitir ao Parlamento um ato delegado, o Presidente enviá-lo-á à comissão competente quanto ao ato legislativo de base, a qual poderá decidir nomear um relator para a apreciação de um ou vários atos delegados.

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. 2 JO C 81 E de 15.3.2011, p. 6.

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– examinará qualquer projeto de ato delegado, quando este for transmitido ao Parlamento para controlo;

– poderá apresentar ao Parlamento, numa proposta de resolução, propostas adequadas em conformidade com as disposições do ato legislativo.

Aplicar-se-á o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 88.º com as necessárias adaptações.

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 87-A – n.º 1-A (novo)

Texto em vigor Alteração

1-A. O Presidente comunicará ao Parlamento a data de receção do ato delegado em todas as línguas oficiais, bem como o prazo para a formulação de objeções. O referido prazo começará a correr a partir dessa data.

A comunicação será publicada na ata da sessão do Parlamento, com a indicação da comissão competente.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 87-A – n.º 1-B (novo)

Texto em vigor Alteração

1-B. A comissão competente poderá, no respeito das disposições do ato legislativo de base e, se o considerar oportuno, depois de consultar as comissões interessadas, apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada. Essa proposta de resolução deve indicar as razões das objeções do Parlamento e pode conter um pedido, dirigido à Comissão, de apresentação de um novo ato delegado que tenha em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento.

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Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 87-A – n.º 1-C (novo)

Texto em vigor Alteração

1-C. Se, no prazo de dez dias úteis antes do início do período de sessões cuja quarta-feira precede imediatamente o termo do prazo referido no n.º 1-D, a comissão competente não tiver apresentado uma proposta de resolução, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução sobre o assunto visando a sua inscrição no projeto de ordem do dia do período de sessões acima referido.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 87-A – n.º 1-D (novo)

Texto em vigor Alteração

1-D. O Parlamento deliberará, no prazo previsto no ato legislativo de base, sobre qualquer proposta de resolução apresentada, por maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Se a comissão competente considerar que, em conformidade com o ato legislativo de base, convém prorrogar o prazo para a formulação de objeções ao ato delegado, o presidente da comissão competente comunicará, em nome do Parlamento, essa prorrogação ao Conselho e à Comissão.

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Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 87-A – n.º 1-E (novo)

Texto em vigor Alteração

1-E. Se a comissão competente recomendar que, antes do termo do prazo previsto no ato legislativo de base, o Parlamento declare não levantar objeções ao ato delegado:

– informará desse facto o presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões por carta fundamentada e apresentará uma recomendação nesse sentido;

– se não for levantada qualquer objeção, quer na reunião seguinte da Conferência dos Presidentes das Comissões, quer, em caso de urgência, mediante procedimento escrito, o seu presidente comunicará o facto ao Presidente do Parlamento, que informará a assembleia plenária no mais breve trecho;

– se, no prazo de vinte e quatro horas após o anúncio em sessão plenária, um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados se opuserem à recomendação, esta última será posta a votação;

– se, no mesmo prazo, não for expressa qualquer oposição, a recomendação proposta será considerada aprovada;

– a aprovação de uma tal recomendação torna inadmissível qualquer proposta ulterior de objeção ao ato delegado.

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Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 87-A – n.º 1-F (novo)

Texto em vigor Alteração

1-F. A comissão competente poderá, no respeito das disposições do ato legislativo de base, tomar a iniciativa de apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada que revogue, total ou parcialmente, a delegação de poderes prevista nesse ato. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 87-A – n.º 1-G (novo)

Texto em vigor Alteração

1-G. O Presidente informará o Conselho e a Comissão sobre as posições adotadas por força do presente artigo.

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Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88 – título

Texto em vigor Alteração

Medidas de execução Atos e medidas de execução

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88 – n.º 1

Texto em vigor Alteração

1. Quando a Comissão transmitir ao Parlamento um projeto de medidas de execução, o Presidente enviará o projeto de medidas à comissão competente quanto ao ato do qual decorram as medidas de execução. Quando o processo de comissões associadas tiver sido aplicado ao ato de base, a comissão competente quanto à matéria de fundo convidará as comissões associadas a comunicarem o seu parecer oralmente ou por carta.

1. Se a Comissão transmitir ao Parlamento um projeto de ato ou de medida de execução, o Presidente enviá-lo-á à comissão competente quanto ao ato legislativo de base, a qual poderá decidir nomear um relator para a apreciação de um ou vários projetos de atos ou de medidas de execução.

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88 – n.º 2

Texto em vigor Alteração

2. O presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo fixará um prazo para que os deputados possam propor que a comissão se oponha ao projeto de medidas. Caso o considere apropriado, a comissão pode decidir nomear um relator de entre os seus membros ou membros suplentes permanentes. Se a comissão se opuser ao projeto de medidas, apresentará uma proposta de resolução contra a aprovação

2. A comissão competente poderá apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada que indique que um projeto de ato ou de medida de execução excede as competências de execução previstas no ato legislativo de base ou não é conforme com o direito da União por outras razões.

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do projeto de medidas, de que poderão igualmente constar as alterações que deveriam ser introduzidas no projeto de medidas.

Se, dentro do prazo aplicável a partir da data de receção do projeto de medidas, o Parlamento aprovar uma tal resolução, o Presidente solicitará à Comissão que retire ou altere o projeto de medidas, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.

Alteração 12

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88 – n.º 3

Texto em vigor Alteração

3. Se não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente quanto à matéria de fundo. Esta resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão ao Comissário responsável, e será notificada a todos os membros do Parlamento.

3. A proposta de resolução poderá compreender um pedido à Comissão solicitando-lhe que retire o ato, a medida ou o projeto de ato ou de medida, que o altere tendo em conta as objeções formuladas pelo Parlamento ou que apresente uma nova proposta legislativa. O Presidente informará o Conselho e a Comissão sobre a posição adotada.

Alteração 13

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88 – n.º 4 – parte introdutória

Texto em vigor Alteração

4. Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, o n.º 3 não se aplicará, e os n.ºs 1 e 2 serão completados como se segue:

4. Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo consagrado na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, aplicar-se-ão as seguintes disposições complementares:

Alteração 14

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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88 – n.º 4 – alínea a)

Texto em vigor Alteração

a) o período de controlo terá início no momento da apresentação do projeto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais. Quando se aplicarem prazos reduzidos (alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão) e em casos de urgência (n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE), o período de controlo terá início, salvo objeção do presidente da comissão responsável, na data de receção pelo Parlamento do projeto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas apresentadas aos membros do comité instituído nos termos da Decisão 1999/468/CE. Nesse caso, não se aplica o artigo 146.º;

a) o período de controlo terá início após a apresentação do projeto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais. Quando se aplicarem períodos de controlo reduzidos, nos termos do artigo 5.º-A, n.º 5, alínea b), da Decisão 1999/468/CE, e nos casos de urgência previstos no artigo 5.º-A, n.º 6, da Decisão 1999/468/CE, o período de controlo terá início, salvo objeção do presidente da comissão responsável, após a receção pelo Parlamento do projeto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas apresentadas aos membros do comité instituído nos termos da Decisão 1999/468/CE. Nesse caso, não se aplica o artigo 146.º;

Alteração 15

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)

Texto em vigor Alteração

a-A) se o projeto de medida de execução se basear nos n.ºs 5 ou 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, que preveem que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, o presidente da comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução contra a aprovação do projeto de medida, caso a comissão não tenha podido reunir-se dentro do prazo à sua disposição;

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Alteração 16

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88 – n.º 4 – alínea b)

Texto em vigor Alteração

b) o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá opor-se a que o projeto de medidas seja aprovado, justificando tal oposição mediante indicação de que o projeto de medidas excede as competências de execução previstas no ato de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

b) o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá opor-se a que o projeto de medida de execução seja aprovado, indicando que o projeto excede as competências de execução previstas no ato de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último, ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

Alteração 17

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88 – n.º 4 – alínea c)

Texto em vigor Alteração

c) se o projeto de medidas se basear nos n.ºs 5 ou 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, que prevê que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, o presidente da comissão competente pode apresentar uma proposta de resolução contra a aprovação do projeto de medidas, caso a comissão não tenha podido reunir-se dentro do prazo à sua disposição.

Suprimido

Alteração 18

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88 – n.º 4 – alínea c-A) (nova)

Texto em vigor Alteração

c-A) se a comissão competente, na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão, recomendar, por carta fundamentada, ao Presidente da Conferência dos Presidentes das

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Comissões que o Parlamento declare que não se opõe à medida proposta, antes do termo do prazo normal previsto no artigo 5.º-A, n. º 3, alínea c), e/ou no artigo 5.º-A, n. º 4, alínea e), da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 87.º-A, n.º 1-F.

Alteração 19

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88-A – título (novo)

Texto em vigor Alteração

Artigo 88.º-A

Apreciação no quadro do processo de comissões associadas ou de reuniões conjuntas das comissões

Alteração 20

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88-A – n.º 1 (novo)

Texto em vigor Alteração

1. Se o ato legislativo de base tiver sido aprovado pelo Parlamento em aplicação do procedimento previsto no artigo 50.º, serão aplicáveis à apreciação dos atos delegados e dos projetos de atos ou de medidas de execução as seguintes disposições complementares:

– o ato delegado ou o projeto de ato ou de medida de execução será transmitido à comissão competente quanto à matéria de fundo e à comissão associada;

– o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo fixará um prazo durante o qual a comissão associada poderá formular propostas quanto aos pontos que se inscrevem no âmbito da sua competência exclusiva ou no âmbito da competência conjunta destas duas comissões;

– se o ato delegado ou o projeto de ato ou

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de medida de execução se inscrever, no essencial, no âmbito da competência exclusiva da comissão associada, as propostas desta última serão retomadas sem votação pela comissão competente; caso contrário, o Presidente poderá autorizar a comissão associada a apresentar uma proposta de resolução ao Parlamento.

Alteração 21

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 88-A – n.º 2 (novo)

Texto em vigor Alteração

2. Se o ato legislativo de base tiver sido aprovado pelo Parlamento em aplicação do procedimento previsto no artigo 51.º, serão aplicáveis à apreciação dos atos delegados e dos projetos de atos ou de medidas de execução as seguintes disposições complementares:

– uma vez recebido o ato delegado ou o projeto de ato ou de medida de execução, o Presidente determinará a comissão competente ou as comissões conjuntamente competentes para a respetiva apreciação, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 51.º e eventuais acordos entre os presidentes das comissões envolvidas;

– se um ato delegado ou um projeto de ato ou de medida de execução tiver sido enviado para apreciação no quadro do procedimento de reuniões conjuntas das comissões, cada comissão poderá solicitar a convocação de uma reunião conjunta para apreciação de uma proposta de resolução. Na falta de acordo entre os presidentes das comissões interessadas, a reunião conjunta será convocada pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões.

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Alteração 22

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 216 – n.º 4

Texto em vigor Alteração

4. A retificação será anunciada no período de sessões seguinte. Será considerada aprovada salvo se, no prazo de 48 horas a contar da sua comunicação, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados requererem que seja submetida a votação. No caso de a retificação não ser aprovada, será devolvida à comissão competente, que poderá propor uma retificação alterada ou encerrar o processo.

4. A retificação será anunciada no período de sessões seguinte. Será considerada aprovada salvo se, no prazo de 24 horas a contar da sua comunicação, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados requererem que seja submetida a votação. No caso de a retificação não ser aprovada, será devolvida à comissão competente, que poderá propor uma retificação alterada ou encerrar o processo.

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P7_TA-PROV(2012)0200

Lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II)

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre a alteração do Regulamento (CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) (2009/2170(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o artigo 225.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea c) do n.º 2,

– Tendo em conta os artigos 8.º e 10.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e os artigos 7.º e 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

– Tendo em conta a próxima adesão da União a essa Convenção, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia,

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial1, nomeadamente os seus artigos 2.º e n.º 3 do artigo 5.º, e a proposta de reformulação do mesmo regulamento (COM(2010)0748),

– Tendo em conta a sentença do Tribunal de Justiça de 7 de março de 1995 no processo C-68/93, Shevill, Coletânea 1995, I-415,

– Tendo em conta a sentença do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2011 nos processos apensos C-509/09 e C-161/10 eDate Advertising GmbH2,

– Tendo em conta o parecer do Advogado-Geral Mancini no Processo 352/85 Bond van Adverteerders e outros v Países Baixos,Colectânea1988, 2085, a sentença no Processo C-260/89 Elliniki Radiofonia Tileorasi (ERT-AE) Coletânea 1991, I-2925, a sentença e o parecer do Advogado-Geral Van Gerven no Processo C-159/90 Society for the Protection of Unborn Children Ireland Ltd Coletânea1991, I-4685 e o parecer do Advogado-Geral Jacobs no Processo C-168/91 Christos Konstantinidis, Coletânea 1993 I-1191,

– Tendo em conta a proposta original da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (COM(2003)0427),

– Tendo em conta a sua posição de 6 de julho de 2005 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (“Roma II”)3,

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de

1 JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. 2 Ainda não editado em coletânea. 3 JO C 157 E de 6.7.2006, p. 370.

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11 de julho de 2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II), (“Regulamento Roma II”)1, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 30.º 2,

– Tendo em conta o estudo comparativo encomendado pela Comissão sobre a situação nos 27 Estados-Membros no que respeita à lei aplicável às obrigações extra-contratuais decorrentes de violações da vida privada e dos direitos de personalidade3,

– Tendo em conta o alegado fenómeno do “turismo da difamação”4,

– Tendo em conta a lei do Reino Unido relativa à difamação (“Defamation Bill”)5,

– Tendo em conta a audição pública realizada a 28 de janeiro de 20106,

– Tendo em conta os documentos de trabalho elaborados pelo relator da Comissão dos Assuntos

1 JO L 199 de 31.7.2007, p. 40. 2 Até 31 de dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao

Comité Económico e Social Europeu um estudo sobre a situação do direito aplicável às obrigações extracontratuais resultantes de violações do direito à reserva da vida privada e dos direitos de personalidade, tendo em conta as regras relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social, e sobre questões de conflitos de leis relacionadas com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

3 JLS/2007/C4/028, Relatório Final. 4 Ver a Fifth Dame Ann Ebsworth Memorial Public Lecture dada por the Rt Hon. The Lord Hoffmann

em 2 de fevereiro de 2010 e Trevor C. Hartley, 'Libel Tourism' and Conflict of Laws, ICLQ vol 59, p. 25, janeiro de 2010.

5 Publicada como documento consultivo em... Ver também o primeiro relatório da comissão conjunta do parlamento do Reino Unido em http://www.publications.parliament.uk/pa/jt201012/jtselect/jtdefam/203/20302.htm.

6 Audição sobre os direitos de personalidade, em especial no que respeita à difamação, no contexto do direito privado internacional, e especialmente do Regulamento Roma II. Para as contribuições dos oradores ver http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/eventsCom.do?page=2&product=CHE&language=EN&body=JURI

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272

Jurídicos e o amplo acervo de obras académicas sobre o assunto1,

– Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0152/2012),

A. Considerando que, na sequência do seu acórdão no processo Shevill, o Tribunal de Justiça sustentou em eDate Advertising que o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 deve ser interpretado como significando que, no caso de uma alegada infração dos direitos de personalidade através de conteúdo colocado em linha num sítio web da internet a pessoa que considere que os seus direitos foram violados tem a opção de intentar uma ação de responsabilidade civil, relativamente a todos os danos causados, quer perante os tribunais do Estado-Membro em que o editor desse conteúdo se encontre estabelecido quer perante os tribunais do Estado-Membro em que se encontre o centro dos seus interesses. Essa pessoa poderá também, em vez de uma ação de responsabilidade civil relativamente a todos os danos causados, intentar a sua ação perante os tribunais de cada Estado-Membro no território do qual o conteúdo colocado em linha esteja ou tenha estado acessível. Esses tribunais só são competentes relativamente aos danos causados no território do Estado-Membro do tribunal em causa.

B. Considerando que o Regulamento Roma II não contém uma disposição relativa à determinação da lei aplicável às violações da vida privada e dos direitos de personalidade;

C. Considerando que a ponderação de uma regra adequada tem sido contaminada por controvérsias acerca do "turismo de difamação", um tipo de "forum shopping" em que um queixoso opta por intentar uma ação por difamação na jurisdição que se considere mais suscetível de produzir um resultado favorável – geralmente as de Inglaterra e País de Gales, que são “encaradas como as mais inclinadas para os queixosos do mundo"; considerando, contudo, que esta é uma questão que ultrapassa o Reino Unido e respeita também a outras jurisdições;

D. Considerando os elevados custos dos litígios nessas jurisdições e o nível potencialmente elevado de compensação por danos que pode ser conseguido nas mesmas, e que têm

1 DT\820547EN.doc e DT\836983EN.doc.; Ver em especial as publicações efetuadas em julho de 2010

no simpósio em linha Rome II and Defamation. http://conflictoflaws.net/2010/rome-ii-and-defamation-online-symposium por Jan von Hein, Professor de direito civil, direito internacional privado e direito comparativo na Universidade de Trier, Alemanha (a quem o relator está particularmente grato pela proposta que consta do presente documento), Trevor Hartley, Professor Emérito na London School of Economics, Andrew Dickinson, Visiting Fellow em Direito Internacional Privado no British Institute of International and Comparative Law e Professor Visitante na Universidade de Sydney, Olivera Boskovic, Professor de Direito na Universidade de Orleans, Bettina Heiderhoff, Professora de Direito na Universidade de Hamburgo, Nerea Magallón, ex-Professor de Direito na Universidade do País Basco, que atualmente ensina direito internacional privado em Santiago de Compostela, Louis Perreau-Saussine, Professor de Direito na Universidade de Nancy, e Angela Mills Wade, Directora executiva do Conselho Europeu de Editores. Ver também Jan-Jaap Kuipers, Towards a European Approach in the Cross-Border Infringement of Personality Rights, 12 German Law Journal 1681-1706 (2011), disponível em \http://www.germanlawjournal.com/index.php?pageID=11&artID=1379. For the EU and fundamental rights, see Darcy S. Binder, The European Court of Justice and the Protection of Fundamental Rights in the European Community: New Developments and Future Possibilities in Expanding Fundamental Rights Review to Member State Action, Jean Monnet Working Paper No 4/95, at http://centers.law.nyu.edu/jeanmonnet/papers/95/9504ind.html.

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alegadamente um efeito dissuasor sobre a liberdade de expressão; considerando que onde as custas judiciais são elevadas, os editores podem ver-se forçados a chegar a acordo mesmo quando considerem que têm uma boa defesa;

E. Considerando que a "Defamation Bill" que se encontra atualmente perante o parlamento do Reino Unido promete dar grandes passos no sentido da remoção do alegado efeito dissuasor sobre os editores, embora se afigure improvável que resolva a difícil questão das custas judiciais elevadas;

F. Considerando que a internet adicionou ainda a complicação da acessibilidade virtual universal, conjugada com a permanência das publicações e a emergência de blogues e publicações anónimas;

G. Considerando que a liberdade de imprensa e a liberdade dos meios de comunicação são bastiões de uma sociedade democrática;

H. Considerando que devem estar disponíveis remédios jurídicos quando haja abuso dessa liberdade, especialmente em detrimento da vida privada e da reputação das pessoas1; considerando que cada Estado-Membro deve garantir que tais remédios existem e são eficazes em casos de violação desses direitos; considerando que os Estados-Membros devem procurar garantir que custos legais proibitivamente elevados não resultem em que um queixoso veja negado na prática o acesso à justiça; considerando que o custo dos processos judiciais pode também ser ruinoso para os meios de comunicação social;

I. Considerando que cabe a cada Estado determinar o correto equilíbrio entre o direito ao respeito da vida privada garantido pelo artigo 8.º da CEDH e o direito à liberdade de expressão garantido pelo artigo 10.º da CEDH, da forma que entender mais correta;

J. Considerando, não obstante, que com a adesão da União à CEDH, a União poderá no futuro ter que encontrar um padrão comum em casos transfronteiriços relacionados com as liberdades de circulação de bens e serviços em resultado do “desenvolvimento dialético” que o Advogado-Geral Mancini favorece no caso Bond van Adverteerders, tendo em conta também os acórdãos em Elliniki Radiofonia Tileorasi and Society for the Protection of Unborn Children Ireland Ltd e o parecer do Advogado-Geral Jacob em Christos Konstantinidis; na verdade, no caso Society for the Protection of Unborn Children Ireland Ltd2 o Advogado-Geral Van Gerven avançou com a asserção que “uma regra nacional que a fim de demonstrar a sua compatibilidade com o direito da União tenha que recorrer a conceitos jurídicos, como imperativos do interesse público ou da ordem pública … se encontra abrangida pelo âmbito do direito da União” com o fundamento de que, embora os Estados-Membros possam ter algum poder discricionário na definição do interesse público ou dos conceitos de ordem pública, o alcance desses conceitos no caso de medidas abrangidas pelo direito da União se encontra não obstante sujeito ao controlo da União, e que poderão ter que ser “justificados e delimitados de maneira uniforme para toda a União, nos termos do direito da União e tendo por conseguinte em conta os princípios gerais no que respeita aos direitos e liberdades fundamentais”;

K. Considerando não obstante que seria conveniente adotar regras de direito internacional privado para determinar o direito aplicável, que fossem orientadas de uma ou outra forma para

1 Considera-se hoje em dia que a reputação se encontra protegida pela CEDH como parte da vida

privada (ver N. v. Suécia, n.º 11366/85). 2 Ponto 31.

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proteger um direito preferencialmente a outro, ou concebidas para restringir o alcance do direito de um Estado-Membro específico, especialmente dada a existência da cláusula de ordem pública no artigo 26.º do Regulamento Roma II; considerando que é portanto especialmente importante manter o controlo sobre a ordem pública no Regulamento Bruxelas I;

L. Considerando que o critério da conexão mais próxima deveria ser utilizado para o direito de resposta, uma vez que este remédio deveria ser concedido rapidamente e é provisório por natureza; considerando que uma disposição do tipo estabelecido no Anexo deveria também prever a autonomia das partes e a opção de escolher aplicar a lex fori quando o queixoso opte por acionar os tribunais dos meios de comunicação social para obter reparação por danos sofridos em mais que um Estado-Membro;

M. Considerando que se acredita ainda que, a fim de promover o bem público da redução dos litígios, da promoção do acesso à justiça, de assegurar o funcionamento correto do mercado interno e de garantir um equilíbrio adequado entre a liberdade de expressão e o direito à vida privada, a Comissão deveria efetuar extensas consultas com as partes interessadas, incluindo jornalistas, os meios de comunicação e advogados e juízes especializados, tendo em vista propor a criação de um centro para a resolução voluntária de litígios transfronteiriços decorrentes de violações da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, através de uma resolução alternativa de litígios (RAL); considerando que esta seria uma abordagem muito mais progressista e do século XXI da resolução de tais litígios e facilitaria a evolução para uma cultura de justiça mais moderna e favorável à mediação;

N. Considerando que os Estados-Membros poderiam encorajar e promover a utilização de um futuro centro de RAL, inclusive através da permissão de que a não-utilização do centro fosse tomada em conta das decisões sobre as custas;

O. Considerando que o centro poderia acabar por se auto-financiar;

1. Solicita à Comissão que apresente, com base na alínea c) do n.º 2 do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta destinada a aditar ao Regulamento Roma II uma disposição que reja o direito aplicável a uma obrigação extra-contratual decorrente de violações da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, seguindo as recomendações detalhadas que constam do anexo seguinte;

2. Solicita ainda à Comissão que apresente, com base na alínea d) do n.º 2 do artigo 81.º do Tratado sobre o Financiamento da União Europeia, uma proposta de criação de um centro para a resolução voluntária de litígios transfronteiriços decorrentes de violações da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, através de uma resolução alternativa de litígios;

3. Confirma que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

4. Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho.

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ANEXO À RESOLUÇÃO: RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

O Parlamento Europeu considera que deveriam ser aditados ao Regulamento (CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) o seguinte considerando 32-A e artigo 5.º-A:

Considerando 32-A

O presente regulamento em nada obsta a que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social. Em especial, a aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento que tivesse por efeito restringir significativamente o âmbito dessas regras constitucionais pode, em função das circunstâncias do caso e da ordem jurídica do Estado-Membro do tribunal competente, ser considerada contrária à ordem pública do foro.

Artigo 5.º-A Vida privada e direitos de personalidade

1. A lei aplicável à obrigação extra-contratual que decorra de uma violação do direito à

reserva da vida privada ou dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, é a lei do país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de se verificar o elemento ou elementos mais significativos do dano.

2. Contudo, a lei aplicável será a lei do país em que o réu for habitualmente residente se não

puder razoavelmente ter previsto a ocorrência de consequências substanciais das suas ações no país designado no nº 1.

3. Quando a violação for causada pela publicação de material impresso ou por uma emissão,

o país em que o elemento ou elementos mais significativos do dano ocorram, ou sejam passíveis de ocorrer, será considerado o país a que a publicação ou o serviço de emissão se dirige principalmente ou, se isso não for evidente, o país em que o controlo editorial é exercido, e será aplicável a lei desse país. O país a que se dirige a publicação ou a emissão será determinado, em particular, pela língua da publicação ou emissão, ou pelo volume de vendas ou de audiências num determinado país como proporção do total de vendas ou de audiências, ou por uma combinação destes fatores.

4. A lei aplicável ao direito de resposta ou medidas equivalentes e a quaisquer medidas

cautelares ou injunções de proibição contra um editor ou emissora relativamente ao conteúdo de uma publicação ou emissão e respeitantes à violação da vida privada ou de direitos de personalidade resultante do tratamento de dados pessoais será a lei do país em que o editor, emissora ou tratador tiver a sua residência habitual.

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P7_TA-PROV(2012)0201

A estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o comércio para a mudança: a estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe (2011/2113(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de 28 de novembro de 1995, que estabeleceu uma parceria entre a União Europeia e os países mediterrânicos meridionais, bem como o programa de trabalho adotado por ocasião dessa conferência,

– Tendo em conta as suas Resoluções, respetivamente, de 27 de outubro de 2005, sobre a reapreciação do Processo de Barcelona1 e de 25 de novembro de 2009, sobre a parceria económica e comercial euro-mediterrânica na perspetiva da 8ª Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio2,

– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200),

– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de maio de 2011, intitulada «Um diálogo sobre migração, mobilidade e segurança com os países do Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0292),

– Tendo em conta o «Roteiro para as Relações Comerciais Euro-Mediterrânicas até e após 2010», aprovado na 8.ª Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio, em 2009;

– Tendo em conta as Conclusões das Conferências Ministeriais Euro-Mediterrânicas e das Conferências Ministeriais Setoriais realizadas desde o lançamento do Processo de Barcelona e, em especial, as Conclusões da 9ª Conferência da União Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio, realizada em 11 de novembro de 2010,

1 JO C 272 E de 9.11.2006, p. 570. 2 JO C 285 E de 21.10.2010, p. 35.

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– Tendo em conta os Acordos de Associação euro-mediterrânicos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia1, Israel2 , Marrocos3, Jordânia4, Egito5, Líbano6 e Argélia7, por outro, assim como o Acordo de Associação Euro-Mediterrânico provisório sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a OLP (em benefício da Autoridade Palestiniana) 8,

– Tendo em conta a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (96/142/CE) 9,

– Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre, conhecido por Acordo de Agadir, assinado em 25 de fevereiro de 2004 pela Jordânia, o Egito, a Tunísia e Marrocos,

– Tendo em conta a avaliação de impacto de sustentabilidade da zona de comércio livre euro-mediterrânica (ZCL), elaborada pelo Instituto para a Política e a Gestão do Desenvolvimento, da Universidade de Manchester,

– Tendo em conta o Documento de Estratégia Regional (2007-2013) e o Programa Indicativo Regional para a Parceria Euro-Mediterrânica (2007-2013), assim como os objetivos aí declarados10, e a Decisão de Implementação da Comissão, de 29 de julho de 2011, relativa à segunda parte do Programa de Ação Anual de 2011 a favor do financiamento da região mediterrânica ao abrigo do artigo 19 08 01 01 do orçamento geral da União Europeia11,

– Tendo em conta os trabalhos da Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria, em particular a Conferência Ministerial realizada em Bruxelas, em 12 de julho de 2011, e o seu Relatório anual de 2010, publicado em 8 de agosto de 2011,

– Tendo em conta a Decisão, de 5 de outubro de 2011, do Conselho de Governadores do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, de atribuir fundos aos países do Mediterrâneo Meridional e Oriental,

– Tendo em conta os trabalhos da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo,

– Tendo em conta os trabalhos da União para o Mediterrâneo,

– Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, de adotar orientações para a negociação do Acordo de Comércio Livre global e aprofundado para o Egito, a Jordânia, Marrocos e a Tunísia,

– Tendo em conta as suas Resoluções, 6 de abril de 2011, sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional12, de 7 de abril de 2011, sobre a revisão da Política

1 JO L 97 de 30.3.1998, p. 2. 2 JO L 147 de 21.6.2000, p. 3. 3 JO L 70 de 18.3.2000, p. 2. 4 JO L 129 de 15.5.2002, p. 3. 5 JO L 304 de 30.9.2004, p. 39. 6 JO L 143 de 30.5.2006, p. 2. 7 JO L 265 de 10.10.2005, p. 2. 8 JO L 187 de 16.7.1997, p. 3. 9 JO L 35 de 13.2.1996, p. 1. 10 C(2007)0672. 11 C(2011)5381. 12 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0141.

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Europeia de Vizinhança, Dimensão meridional1, e de 14 de dezembro de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança2,

– Tendo em conta todas as resoluções aprovadas pelo Parlamento, no contexto da Primavera Árabe, em matéria de liberdade religiosa, de crença e de consciência enquanto valores fundamentais e universais que são essenciais ao desenvolvimento democrático e económico;

– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0104/2012),

A. Considerando que a primavera Árabe constitui a maior transformação política na Vizinhança Europeia desde a queda do Muro de Berlim e que essa transformação proporcionou à UE a oportunidade de alinhar a sua política externa e os seus interesses comerciais com os seus valores fundamentais: os direitos humanos, a democracia e uma sociedade livre; que, de acordo com o artigo 8.º do Tratado da União Europeia, a UE deve desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, alicerçado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação, sendo esta a única solução para a estabilidade permanente, a segurança e o desenvolvimento e progresso económico da Europa;

B. Considerando que a UE dispõe de competências exclusivas em matéria de política comercial e de investimento, o que lhe confere a oportunidade de dar uma resposta eficaz às perturbações e de contribuir para o progresso económico e social nos países do sul do Mediterrâneo (PSM);

C. Considerando que o Tratado de Lisboa define o comércio internacional como um dos três eixos da ação externa da UE e exige coerência com as suas outras políticas: negócios estrangeiros e desenvolvimento internacional; que o comércio tem sido sempre um pilar importante na Política de Vizinhança e que este aspeto foi destacado nas Comunicações da Comissão intituladas «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» e «Uma Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada com o sul do Mediterrâneo»,

D. Considerando que existe, entre as sociedades civis dos PSM, uma perceção de que a UE deveria ser mais proativa no impulso às suas transformações políticas e económicas,

E. Considerando que a reconstrução económica e política no rescaldo da primavera Árabe não está a ser supervisionada por instituições regionais que desempenhem um papel similar ao do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) na Europa Central e de Leste e na Ásia Central,

F. Considerando a inexistência de uma instituição financeira específica euro-mediterrânica, não obstante a experiência adquirida pelo BERD nos últimos anos, durante a transição da Europa Central e Oriental, lhe permitir desempenhar um papel positivo nos PSM; lamenta, contudo, que diversos Estados-Membros da UE ainda não tenham ratificado as alterações ao Acordo constitutivo do BERD, que irão contribuir para a plena operacionalidade do BERD na região do Mediterrâneo;

1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0154. 2 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0576.

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G. Considerando que, até agora, as economias dos PSM têm sido governadas por líderes não democráticos para benefício de alguns, negligenciando com frequência as necessidades dos mais vulneráveis; que o facto de muitos ditadores terem agora sido depostos cria novas oportunidades de abertura das economias da região e de criação de uma verdadeira economia de mercado,

H. Considerando que a UE já dispõe de uma União Aduaneira com a Turquia e de Acordos de Comércio Livre (ACL) com os PSM, exceto com a Síria, que não assinou o pacote definitivo negociado, e a Líbia, com a qual as negociações foram suspensas em fevereiro de 2011, após a eclosão da guerra civil,

I. Considerando que a adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC) não constitui um pré-requisito para o estabelecimento de negociações comerciais, conforme demonstrado pelas disposições comerciais dos Acordos de Associação com o Líbano e a Argélia, pelo Acordo Provisório com os Territórios Palestinianos, pelas negociações suspensas com a Líbia e pelo Acordo não ratificado com a Síria,

J. Considerando que a zona de comércio livre euromediterrânica, o mais ambicioso projeto económico que resultou da Declaração de Barcelona, não foi concretizada no prazo estabelecido, ou seja, em 2010, devido a conflitos na região e à falta de empenho intrarregional (sul-sul),

K. Considerando que a crise económica de 2008 afetou diretamente os principais motores económicos dos PSM e que a instabilidade social e política vivida pela Tunísia, o Egito, a Síria e a Líbia durante a primavera Árabe agravou ainda mais a recessão económica destes países; que nem todos os PSM viveram a primavera Árabe do mesmo modo, dado que, em alguns países, os antigos regimes continuam no poder, enquanto outros estão a atravessar um período contínuo de agitação social, que continua a agravar o estado das suas economias,

L. Considerando que a primavera Árabe revelou as fragilidades comerciais e orçamentais estruturais e sistémicas da região, em particular uma suscetibilidade a picos nos mercados das matérias-primas, e atendendo a que qualquer nova estratégia comercial para o Mediterrâneo deve fazer face a estas fraquezas, promover a segurança alimentar e pôr cobro à especulação financeira de que são alvo os produtos alimentares para poder satisfazer as aspirações dos cidadãos;

M. Considerando que o desemprego crónico, sobretudo entre os jovens, e a falta de diversificação comercial continuam a ser uma séria preocupação; que o desemprego estrutural de longo prazo e o trabalho informal, incluindo o trabalho infantil, continuam elevados na maioria dos PSM, agravando-se ainda mais nos países que viveram uma forte agitação social durante a primavera Árabe; que a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) estima que a região necessita de criar cerca de 25 milhões de novos postos de trabalho ao longo da próxima década para manter o atual nível de emprego;

N. Considerando que os adolescentes (idades entre os 10 e os 19 anos) representam 20% da população e que as taxas de desemprego na faixa etária entre os 15 e os 24 anos é de aproximadamente 25-30 %, enquanto que a participação das mulheres no mercado de trabalho continua a ser muito reduzida; que o desemprego é particularmente elevado entre titulares de diplomas universitários, conduzindo a uma «fuga de cérebros» e a um desperdício de recursos humanos;

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O. Considerando que é do maior interesse para a União Europeia alimentar ambições no plano da cooperação económica e adotar uma estratégia mutuamente benéfica, responsável e flexível, baseada no apoio às transições democráticas e na defesa dos direitos humanos;

Considerações gerais

1. Considera que a primavera Árabe é um acontecimento histórico sem paralelo, instigado pelas aspirações dos povos à liberdade, aos direitos democráticos e à melhoria das suas condições de vida; expressa a sua profunda tristeza pela perda de vidas humanas durante a luta para derrubar ditaduras corruptas;

2. Está consciente de que, após estes sacrifícios, há enormes expectativas nas sociedades dos PSM de um apoio muito maior e mais justo da UE às reformas democráticas e ao desenvolvimento económico genuíno para o benefício de todos;

3. Chama a atenção para o facto de os benefícios das revoluções da primavera Árabe ainda não terem sido plenamente consolidados e de ser necessário que a UE atue com celeridade a fim de implementar a sua agenda de Comércio para a mudança, dado que, para além dos seus benefícios económicos imediatos, o comércio é um meio eficaz para consolidar a democracia e promover a estabilidade, porquanto contribui para prevenir a corrupção, facilita a distribuição mais equitativa da riqueza e capacita a população em geral; incentiva as autoridades de transição a assegurarem uma transição pacífica para uma democracia genuína; exorta as autoridades nacionais a respeitarem o direito das suas populações a manifestarem-se pacificamente e a absterem-se de qualquer repressão violenta;

4. Saúda, neste contexto, o lançamento da ‘Task Force UE-Tunísia’, a primeira constituída com um país do Mediterrâneo Meridional, tendo em vista assegurar uma melhor coordenação do apoio europeu e internacional à transição do país; regozija-se com o facto de o Parlamento ter participado na primeira reunião; solicita à VP/AR e à Comissão que continuem a associar o Parlamento a esta e a futuras iniciativas; congratula-se com a criação, no Parlamento Europeu, de um grupo de acompanhamento para o Mediterrâneo Meridional, que tem como objetivo acompanhar a resposta da UE à crise nos países do Mediterrâneo;

5. Saúda as recentes eleições justas e transparentes que tiveram lugar na Tunísia e que, acompanhadas por reformas económicas, jurídicas e sociais, constituem um bom exemplo para outros países da região; realça a importância da realização de eleições livres e justas, que permitam garantir a unidade desses países através da construção de instituições democráticas e pluralistas, criando deste modo as bases para uma maior estabilidade e a modernização das estruturas socioeconómicas, o que constitui um pré-requisito necessário para atrair investimentos internacionais e gerar um crescimento sustentável; salienta a necessidade de que o processo de transição democrática seja acompanhado de reformas a nível económico, jurídico e social, a fim de dar abertura às estruturas socioeconómicas desses países e de as modernizar;

6. Considera que a dívida externa dos países do norte de África e do Médio Oriente é uma dívida odiosa, atendendo a que foi acumulada pelos regimes ditatoriais, sobretudo através do enriquecimento pessoal da elite política e económica e da compra de armas, utilizadas frequentemente para oprimir as suas próprias populações; insta, por conseguinte, a que esta dívida seja reconsiderada, designadamente a que se prende com as despesas de armamento;

7. Lamenta o papel de empresas europeias na exportação de armas e de produtos de dupla utilização para regimes repressivos e a sua condescendência com as perturbações tecnológicas

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organizadas pelos regimes ditatoriais; insta a Comissão a estabelecer orientações para que as empresas da UE atuem de forma compatível com os princípios fundamentais da União em situações dessa natureza;

8. Sublinha que a política de comércio e investimento é uma competência exclusiva da UE e que deveria fornecer instrumentos inovadores e concretos para alcançar os objetivos da política externa da UE: democracia, prosperidade, estabilidade e paz na região;

9. Reconhece que a UE deve adotar uma política coordenada para os PSM, mas alerta para o perigo de uma abordagem indiferenciada em relação à primavera Árabe, já que, apesar de terem muitas semelhanças, os PSM vivenciaram diferentes formas de regimes opressivos, diferem quanto aos níveis de desenvolvimento económico e enfrentam desafios sociais e demográficos distintos;

10. Destaca que uma das principais funções do Parlamento Europeu consiste no fortalecimento do diálogo político, do entendimento mútuo e da confiança entre a Europa e os países terceiros, incluindo os PSM, devendo o Parlamento Europeu dedicar particular atenção à disseminação e promoção de reformas democráticas, da liberdade plena e do Estado de Direito; assinala que estas importantes tarefas, baseadas em relações diretas, podem servir também para avaliar o cumprimento dos critérios futuros (à luz dos acontecimentos e progressos alcançados) e fazer as adaptações necessárias aos acordos de associação, sobretudo em matéria de comércio, investimento e finanças;

11. Está consciente de que, nos últimos dez anos, a UE fomentou uma abordagem mais profunda e abrangente dos Acordos de Comércio Livre com os governantes da maioria dos PSM, não obstante a aparente falta de legitimidade democrática dos parceiros de negociação; salienta a importância de contemplar a preocupação imediata de estabilizar os processos democráticos na construção de novas instituições sociais e políticas, que possam ulteriormente participar nas negociações dos acordos comerciais, como parceiras legítimas e informadas;

12. Salienta que a UE é o maior mercado de consumidores do mundo, ao qual só deveria ser concedido acesso se os países parceiros estiverem seriamente empenhados na abertura bilateral de mercados, se os benefícios das reformas económicas forem sentidos por toda a população do país parceiro, incluindo os mais vulneráveis, e se forem estabelecidos e cumpridos os compromissos políticos, sociais e ambientais adequados;

13. Destaca que muitos dos PSM têm um enorme potencial económico e que alguns herdaram vastas quantidades de bens e recursos naturais que, se geridos corretamente, representam uma oportunidade de crescimento e desenvolvimento económico, em ambos os lados do Mediterrâneo; considera que se impõe criar as medidas e os mecanismos necessários para assegurar normas sociais, ambientais e fitossanitárias equivalentes;

14. Acolhe favoravelmente a abordagem ascendente e personalizada prevista pela Comissão, que assenta numa condicionalidade e diferenciação mais acentuadas no contexto da recente revisão da PEV, e o princípio de «mais por mais», que assegura uma assistência mais seletiva para cada país vizinho da UE e garante que o financiamento corresponda à ambição política; entende que os resultados obtidos em matéria de reformas democráticas e de liberdades individuais deveriam refletir-se num processo idêntico a nível económico e comercial, com as liberdades associadas para o estabelecimento de empresas e as transações comerciais, tendo em vista o desmantelamento das oligarquias que têm tradicionalmente dominado os PSM;

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Acordos de Comércio Livre Globais e Aprofundados (ACLGA) e outros instrumentos comerciais

15. Observa que a UE já dispõe de acordos comerciais preferenciais substanciais com muitos PSM no âmbito de Acordos de Associação; salienta, não obstante, que nenhum destes processos foi totalmente concluído e é sua convicção que ainda há um grande potencial para aprofundar as relações económicas, particularmente no domínio regulamentar, com o objetivo a longo prazo da integração no mercado interno da UE;

16. Acolhe, pois, favoravelmente, a decisão do Conselho de autorizar a abertura das negociações de ACLGA com o Egito, a Jordânia, Marrocos e a Tunísia assim que os necessários processos preparatórios estejam concluídos; sustenta que os exercícios posteriores de delimitação do âmbito de aplicação deveriam basear-se nas experiências das fases preparatórias conduzidas com os parceiros orientais, reconhecendo, simultaneamente, a grande importância política de evitar atrasos desnecessários para os parceiros que estão prontos a encetar as negociações; considera indispensável que todas as forças sociais, sobretudo as ONG e os sindicatos, participem e sejam consultados desde o início de quaisquer negociações comerciais;

17. Expressa a sua preocupação com o facto de o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) ainda não ter publicado os pormenores dos critérios «mais por mais», que determinarão, juntamente com o exercício de delimitação do âmbito comercial, se um país é elegível e se está preparado para um ACLGA; solicita, por conseguinte, ao SEAE que estabeleça estes critérios, de modo a que o processo seja transparente e a que os países parceiros saibam antecipadamente onde necessitam de proceder a adaptações; insiste em que o respeito pelas instituições democráticas e pelos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e a liberdade de associação, bem o respeito do Direito Internacional do Trabalho, das Convenções da OIT e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (UNCRC), e as iniciativas de incentivo à abolição da pena capital devem ser cruciais neste processo, e considera que o SEAE deveria reagir a melhorias ou agravamentos significativos em países parceiros durante a fase preparatória e as próprias negociações; insiste em que o exercício de definição do âmbito do acordo deveria determinar um nível adequado de abertura económica e um índice de como todos os estratos da sociedade beneficiam do comércio e do investimento direto estrangeiro (IDE);

18. Recorda que os ACL não são um fim em si próprios e que deveriam servir para beneficiar todos os países; defende que as disposições comerciais deveriam ser apoiadas por cláusulas reforçadas em matéria de direitos humanos, com disposições de controlo e de execução melhoradas e um ambicioso capítulo sobre o desenvolvimento sustentável, que confira um papel central à sociedade civil, incluindo disposições relativas à responsabilidade social das empresas (RSE), o que fortalecerá a responsabilização conjunta no processo;

19. Acolhe favoravelmente a focalização nos obstáculos além-fronteiras ao comércio e o alinhamento com o acervo da UE, mas chama a atenção para o facto de que ainda existe margem para novas negociações em matéria de reduções pautais com determinados países; salienta que, para que os ACLGA sejam verdadeiramente benéficos para os PSM, a UE deve estar disposta a envidar esforços adicionais em áreas sensíveis, como a agricultura e os serviços no regime Modo IV; observa que, neste contexto, a UE tem, na verdade, um excedente comercial total significativo com estes países no domínio da agricultura;

20. Insta a Comissão a apoiar e a promover, em particular, o comércio justo e as iniciativas de agricultura biológica, concretamente apoiando os pequenos agricultores, produtores e cooperativas, como forma de integrar práticas agrícolas sustentáveis e o desenvolvimento rural, desenvolvendo, ao mesmo tempo, a cadeia de abastecimento, a fim de assegurar aos

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consumidores europeus a qualidade, a rastreabilidade e as credenciais sociais e ambientais dos produtos;

21. Realça a importância da agricultura, que emprega mais de um terço da população ativa nos países do Mediterrâneo Meridional, e do desenvolvimento rural para o processo de estabilização, dado o seu contributo, principalmente em condições de maior volatilidade dos mercados mundiais, para a realização de progressos nos domínios da segurança alimentar, da geração e distribuição de receitas de forma mais equitativa, da criação de emprego e da integração das mulheres e dos pequenos agricultores na economia;

22. Acolhe, por conseguinte, com satisfação a intenção da Comissão de apoiar o desenvolvimento rural através do programa «Facilidade para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural no âmbito da Política Europeia de Vizinhança», que integraria o apoio ao investimento e desenvolveria capacidades administrativas tendo por base as boas práticas da UE nas zonas rurais em desenvolvimento, de modo a facilitar a modernização da produção agrícola em conformidade com as normas de qualidade e segurança alimentar da UE;

23. Acolhe também com satisfação o compromisso da Comissão, assumido na Comunicação Conjunta de 25 de maio de 2011 (COM(2011)0303), de financiar programas-piloto de desenvolvimento agrícola, rural e regional, com base na vasta experiência da UE nestes domínios e tirando o melhor partido possível da estreita colaboração com a FAO, o Banco Mundial e, eventualmente, o BEI;

24. Insta a UE a apoiar tanto o desenvolvimento de uma produção agrícola sã como o desenvolvimento rural da região no âmbito da luta contra a pobreza, um grave problema persistente nas áreas rurais, de modo a reforçar o processo de estabilização; destaca a importância que tem, para o efeito, a melhoria das instituições e das infraestruturas (a nível, por exemplo, da irrigação, da manipulação, do armazenamento, do acondicionamento, do transporte, dos sistemas de comercialização e do acesso aos serviços), a par dos progressos tecnológicos, bem como a relevância dos programas de ensino e de formação, principalmente para as mulheres, sem esquecer as situações de organização insuficiente dos produtores e a vulnerabilidade da sociedade civil, fatores esses que constituem igualmente obstáculos ao desenvolvimento de um sistema agroalimentar eficiente; salienta o papel dos serviços de extensão agrícola enquanto agentes impulsionadores da difusão de conhecimentos; sublinha que as preocupações relativas às alterações ambientais e climáticas mundiais devem constituir um incentivo à promoção da utilização sustentável dos recursos naturais e da energia e de métodos de produção compatíveis; realça que a diversificação da produção para aumentar a resiliência em períodos de flutuações do mercado e de crises ambientais deveria ser encorajada face à crescente procura de produtos alimentares a nível mundial;

25. Solicita, além disso, a fim de prevenir o dumping social e ambiental entre os países em questão ou com a UE, que as medidas propostas pela Comissão permitam reforçar a execução de ações inovadoras de promoção do saber-fazer local, de formação no domínio da organização dos produtores e do desenvolvimento dos mercados locais e regionais no âmbito de intercâmbios de boas práticas entre os países e com a UE, conforme praticado anteriormente nos procedimentos de pré-adesão e nas relações com os países vizinhos da UE;

26. Chama a atenção para a importância de que se poderia revestir uma maior integração dos países do norte de África e da África Subsariana e assinala a necessidade de tomar medidas à escala mundial a fim de evitar a atuação unilateral que frequentemente surge em resposta às crises alimentares e a fenómenos meteorológicos extremos;

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27. Salienta que o IDE é particularmente importante para o desenvolvimento económico dos PSM, uma vez que os níveis de investimento são insuficientes ou excessivamente direcionados para as indústrias de extração de matérias-primas; solicita à Comissão que assegure que os ACLGA e os esforços de investimento na região sejam coordenados visando promover a diversificação económica;

28. Observa, porém, que as anteriores tentativas de negociar medidas setoriais ao abrigo dos Acordos de Associação se revelaram infrutíferas; exorta a Comissão a criar incentivos destinados aos PSM para que estes negoceiem investimentos e os chamados «temas de Singapura», como sejam os serviços, no âmbito dos ACLGA; considera que a Comissão deveria aplicar a implementação assimétrica, quando adequada, e ser flexível relativamente aos setores sensíveis dos países visados;

29. Destaca a importância de complementar a abertura comercial com apoio técnico mais substancial aos países parceiros e às suas empresas, de modo a que sejam capazes de maximizar as oportunidades oferecidas; reconhece que a UE já oferece esta assistência, mas considera que tais programas deveriam ser mais direcionados para as PME, inclusive através de uma expansão da ajuda ao comércio;

30. Solicita à Comissão que utilize os ACLGA para harmonizar normas no domínio regulamentar, nomeadamente no que respeita a normas e regulamentos técnicos, medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF), regras de transparência para os contratos públicos, normas de proteção da propriedade intelectual, facilitação comercial/aduaneira e eliminação de obstáculos não pautais (ONP); destaca que esta cooperação não é satisfatoriamente abordada nos Acordos de Associação e que o nível de envolvimento da UE deveria ser intensificado;

31. Acolhe favoravelmente, neste sentido, os recursos adicionais destinados à cooperação técnica e insiste em que estes devem ser disponibilizados, o mais brevemente possível, à Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação (DG DEVCO) da Comissão e descentralizados para as delegações da UE no terreno;

32. Reconhece que os ACLGA devem ser o principal objetivo, mas que, entretanto, a Comissão está a desenvolver negociações setoriais no âmbito dos Acordos de Associação em vigor, incluindo acordos de avaliação de conformidade e aceitação dos produtos industriais (ACAA), acordos de agricultura e de pescas, acordos em matéria de serviços e investimentos e disposições em matéria de resolução de litígios; exorta a Comissão a examinar também a possibilidade de atualizar os acordos setoriais existentes com países onde as ofertas possam ser melhoradas, mas onde não seja possível um ACLGA de imediato; solicita à Comissão que examine melhor quando e como estes processos serão finalmente fundidos com os futuros ACLGA e que assegure que o final da participação no Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG) em 2014 não afete negativamente o acesso dos PSM ao mercado da UE em nenhuma gama de produtos;

33. Solicita que a Comissão elabore igualmente uma estratégia para os parceiros «mais por mais» com os quais não exista nenhum acordo prévio ou que não sejam objeto imediato de ACLGA, especialmente aqueles que, tal como a Líbia e o Líbano, ainda não são membros da OMC; sublinha que, embora a assistência técnica para apoiar o progresso destes países no sentido da adesão à OMC deva continuar, tal não é, por si só, suficiente e deveria ser complementado, conforme adequado, por acordos compatíveis com a OMC, portadores de benefícios a curto prazo;

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Capacitação das pequenas e médias empresas (PME) enquanto instrumento para a democratização económica

34. É sua convicção que uma estratégia comercial de sucesso para a região deveria reforçar o papel das PME, que representam até 30 % do emprego em alguns países; reconhece a importância das microempresas, que representam 98,1 % das PME no Egito, 97,8 % em Marrocos e 89,1 % na Jordânia, embora apenas 9,2 % na Tunísia;

35. Declara-se preocupado face ao elevado número de PME não registadas que operam no «mercado negro» e ao facto de a percentagem de emprego informal (excluindo a agricultura) atingir 70 % em determinados PSM; manifesta a convicção de que, para que a região enverede realmente pelo crescimento económico, a estratégia comercial da UE deveria fornecer incentivos às empresas não registadas para que estas legalizem a sua situação; exorta a Comissão a apoiar programas de desenvolvimento das capacidades administrativas, nomeadamente ao nível do registo comercial, emprego e assuntos sociais, dedicando particular atenção ao desenvolvimento das capacidades dos serviços jurídicos, porquanto tal garantirá uma melhor preparação para conduzir as reformas necessárias;

36. Lamenta que as PME e as cooperativas tenham um acesso muito limitado ao investimento e insiste na necessidade de propiciar um acesso adequado ao financiamento mediante a oferta fiável, acessível e facilmente utilizável de programas de microcrédito e de contragarantia do Banco Europeu de Investimento (BEI); considera que tais sistemas facultarão aos seus beneficiários a inovação e a restruturação de um modo que lhes permita tirar partido do potencial oferecido pelo mercado interno da UE;

37. Sublinha a importância de fomentar a atividade empresarial através da adoção das medidas necessárias à criação de um ambiente que a favoreça e ao envolvimento da sociedade nessa atividade; acolheria com especial agrado uma segunda fase do programa Invest in Med, cujo mandato específico consiste em fomentar a cooperação entre as PME e as suas organizações representativas nos Estados-Membros da UE e nos países do sul do Mediterrâneo;

38. Reconhece o papel desempenhado pelo BEI, através da Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP), no auxílio às PME no Mediterrâneo Meridional; regozija-se com a decisão de aumentar o limite para as suas operações na região em 1.000 milhões de EUR, o que colocará as operações do BEI na região na ordem dos 6 mil milhões de EUR ao longo dos próximos três anos; reitera que o BEI deveria direcionar os seus projetos de investimento especificamente para as PME e o desenvolvimento de projetos de infraestruturas, nomeadamente, energéticas, dado o potencial desta região e a ajuda que a UE pode prestar ao seu desenvolvimento e utilização; insiste na necessidade de o BEI aumentar as suas capacidades administrativas, por forma a controlar os bancos intermediários seus parceiros que distribuem «empréstimos globais» em conformidade com os critérios dos objetivos de ação externa da UE, visando a respetiva prestação de contas perante o público;

39. Acolhe favoravelmente o recente envolvimento do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) na região do Mediterrâneo e os fundos suplementares prometidos pela UE e por vários Estados-Membros da UE para as atividades do Banco; insta o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu a ratificarem com urgência as alterações ao Acordo constitutivo do BERD, o que contribuirá para a plena operacionalidade do BERD na região do Mediterrâneo; considera que o total de fundos disponível para o investimento do BERD na região deveria ser aumentado e que as PME deveriam ser os principais beneficiários destes investimentos; encoraja os PSM a demonstrarem o seu empenho, aplicando os princípios de

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democracia, do pluralismo e da economia de mercado, por forma a poderem ter acesso ao investimento, de acordo com o Estatuto do Banco;

40. Expressa a sua convicção de que a flexibilidade de circulação transfronteiriças dos empresários é essencial para o bom funcionamento de uma zona de comércio livre; está firmemente convicto de que a UE deveria procurar obter maior coerência entre as suas políticas de imigração e de comércio;

41. Assinala que a facilitação dos vistos continua a ser um problema para inúmeros empresários dos PSM que necessitam de se deslocar à UE para reuniões, formação ou por outros motivos profissionais; congratula-se, neste contexto, com a recente Comunicação intitulada «Um diálogo sobre migração, mobilidade e segurança com os países do sul do Mediterrâneo», na qual a Comissão prevê acordos de facilitação da emissão dos vistos para apoiar a mobilidade, nomeadamente, dos empresários; considera que os procedimentos de «integridade» e «idoneidade» aplicáveis aos vistos deveriam ser simplificados e solicita à Comissão que negocie tais acordos em coordenação com as negociações comerciais, a fim de garantir que a sua implementação não seja demasiado burocrática para as PME;

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Reforço do Processo de Agadir

42. Lamenta que a Zona de Comércio Livre Euro-Mediterrânica não tenha sido criada até 2010 e espera que todos os parceiros aproveitem o impulso criado pela primavera Árabe para fazer avançar as reformas necessárias à criação de uma verdadeira zona de comércio livre plenamente operacional sem causar distorções da concorrência em relação aos produtores da UE;

43. Propõe a realização periódica de uma avaliação do impacto da transição para uma política de comércio livre, visando o acompanhamento ativo e continuado dos efeitos dessa política nos países mediterrânicos do sul da Europa, tendo como objetivo final a produção de efeitos positivos nos cidadãos e nos sistemas económicos e produtivos dos diferentes países;

44. Sublinha que, apesar das estratégias comerciais específicas para cada país serem bem-vindas, estes acordos não deveriam ser realizados em detrimento da integração regional; lamenta que o comércio sul-sul continue muito limitado e assinala, a este respeito, que, em 2009, apenas 6 % das importações dos PSM procederam de outros PSM, contra 40 % de importações provenientes da UE; incentiva os novos governos democraticamente eleitos a serem mais abertos do que os seus antecessores no que diz respeito ao comércio com os países vizinhos;

45. Reconhece o Grupo de Agadir como exemplo único de um esforço concertado em prol das trocas comerciais sul-sul e incentiva os signatários a alargarem o âmbito da sua relação comercial, bem como a sua participação na mesma; solicita à Comissão que mantenha o seu apoio a este grupo, como um alicerce sobre o qual poderá ser construída a futura estratégia comercial da UE;

46. Solicita, além disso, à Comissão que inclua determinadas flexibilidades nos ACLGA que venham a permitir a integração dos acordos individuais no Acordo de Agadir, de modo a formar uma única zona de comércio livre euro-mediterrânica;

47. Verifica com satisfação a implementação iminente do mecanismo euro-mediterrânico de facilitação do comércio e dos investimentos, o qual servirá como base de dados para permitir aos operadores económicos a obtenção de informação atualizada acerca das condições de comércio e investimento na região; insiste em que tal mecanismo deveria ser ativamente promovido junto das empresas dos PSM e evoluir como um meio de dinamização funcional para as empresas intrarregionais, e não funcionar apenas como instrumento de informação;

48. Acolhe favoravelmente a Convenção regional sobre as regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas, que deverá respeitar totalmente o acordo técnico UE-Israel sobre produtos dos colonatos; solicita à Comissão que acelere o estabelecimento de novas regras de origem ao abrigo da Convenção Pan-Euromediterrânica, o mais tardar até ao final de 2013, altura em que os PSM irão perder as preferências SPG e as regras de origem favoráveis a título desse sistema.

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Facilitação dos conhecimentos e dos contactos diretos

49. Incentiva os Estados-Membros a desempenharem um papel mais ambicioso na estratégia da UE para a Vizinhança Meridional, disponibilizando vastos programas de atribuição de bolsas a estudantes de ambos os sexos e de todos os grupos socioeconómicos e étnicos dos PSM, particularmente nos domínios da economia, gestão, tecnologias da informação, comunicação e comércio; exorta a Comissão e a Vice-Presidente/Alta Representante a proporem imediatamente o estabelecimento de programas Erasmus e Da Vinci Euromed; observa que todos os outros intervenientes na região, como os países do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), têm sido mais eficazes na prestação deste apoio aos PSM; considera que estes intercâmbios podem proporcionar contactos duradouros com futuros parceiros comerciais nos PSM;

50. Recorda o papel desempenhado pelos artistas, agentes culturais e bloguistas ao permitir que algumas sociedades civis de países árabes se libertassem da ditadura e abrissem o caminho conducente à democracia; insta a UE a assegurar a integração da cooperação cultural na sua política comercial, incluindo iniciativas conjuntas nos domínios das artes, educação, meios de comunicação social, Internet e outros setores cruciais, a fim de promover os direitos humanos e a democracia;

51. Apela a que a criação iminente de Câmaras de Comércio da UE com países parceiros sirva como canal para a promoção de atividades comerciais conjuntas e intercâmbios mútuos entre os parceiros económicos, incluindo seminários e feiras profissionais; lamenta que não existam Câmaras de Comércio da UE bilaterais na região, exceto a Câmara do Comércio UE-Israel;

Maximização do impacto da ação da UE

52. Está convencido de que as iniciativas comerciais da Comissão necessitam de ser apoiadas por uma presença mais forte de autoridades comerciais da UE no terreno; lamenta o facto de a Delegação da UE apenas ter um funcionário para os assuntos comerciais na Tunísia e não ter qualquer presença na Jordânia, apesar dos exercícios de definição do âmbito dos ACLGA levados a efeito com esses países;

53. Considera, ainda, essencial que a UE coordene cabalmente as suas atividades de apoio ao comércio, investimento e financiamento na região para garantir o máximo impacto positivo; declara-se preocupado pelo facto de o número significativo de atores, tanto a nível interno e no seio da UE, como nos próprios países parceiros, e de outros atores externos, poder conduzir ao desperdício ou à duplicação de esforços, devido à falta de coordenação;

54. Destaca a necessidade de uma coordenação mais estreita entre os instrumentos de financiamento da Política Europeia de Vizinhança (PEV), tais como a Facilidade de Investimento da Política de Vizinhança e as diferentes instituições financeiras da UE e internacionais e regionais na região, incluindo o BEI, BERD e o Banco Mundial, de modo a garantir um máximo de eficácia e de coerência; solicita à Comissão que lidere a coordenação destes esforços;

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55. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao BEI, ao BERD, aos Chefes de Estado e de Governo e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países do Sul do Mediterrâneo, bem como à União para o Mediterrâneo.

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P7_TA-PROV(2012)0202

Concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas1 (a seguir denominada "Diretiva 98/44/CE"), e, em particular, o seu artigo 4.º, nos termos do qual não são patenteáveis as variedades vegetais e as raças animais, nem os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais,

– Tendo em conta o artigo 2.º, n.º 2, e o considerando 33 da Diretiva 98/44/CE, nos termos dos quais os processos de obtenção de vegetais ou de animais serão considerados essencialmente biológicos se consistirem, na sua totalidade, em fenómenos naturais como o cruzamento ou a seleção,

– Tendo em conta a importância de uma cabal aplicação do artigo 11.º da Diretiva 98/44/CE, que garante o privilégio do agricultor,

– Tendo em conta a Convenção de 5 de outubro de 1973 sobre a concessão de patentes europeias (a seguir denominada "Convenção sobre a Patente Europeia") e o seu artigo 53.º, alínea b),

– Tendo em conta a decisão do Conselho de Administração do Instituto Europeu de Patentes, de 16 de junho de 1999, relativa à incorporação da Diretiva 98/44/CE no regulamento de execução da Convenção sobre a Patente Europeia2,

– Tendo em conta a Decisão G 2/06 do Instituto Europeu de Patentes (IEP) e o Acórdão C-34/10 do Tribunal de Justiça Europeu, que estabelece que, aquando da interpretação das proibições previstas no direito das patentes, há que ter em conta a informação técnica do pedido no seu todo e não só a respetiva redação,

– Tendo em conta as Decisões G 2/07 (sobre o brócolo) e G1/08 (sobre o tomate) da Grande Secção de Recurso do IEP, que, em princípio, excluem da patenteabilidade os processos de reprodução,

– Tendo em conta as patentes concedidas pelo IEP para a produção de plantas por métodos de obtenção convencionais, como o brócolo (EP 1069819), o tomate (EP 1211926) e o melão (EP 1962578),

– Tendo em conta as patentes concedidas pelo IEP para a produção de animais por métodos de reprodução convencionais, como a seleção sexual e o material de reprodução utilizado nos processos de reprodução convencionais (EP 1263521, EP 1257168), a seleção de vacas leiteiras (EP 1330552) e a produção pecuária (EP 1506316),

1 JO L 213 de 30.7.1998, p. 13. 2 Jornal Oficial EPO 7/1999, p. 437.

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– Tendo em conta o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, ao qual a União Europeia aderiu por força da Decisão n.º 2004/869/CE do Conselho1,

– Tendo em conta a Convenção Internacional, de 2 de dezembro de 1961, para a Proteção das Variedades Vegetais, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972, 23 de outubro de 1978 e 19 de março de 1991 (a seguir designada "Convenção UPOV"),

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais2 (a seguir denominado "Regulamento (CE) n.º 2100/94"),

– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que os direitos de propriedade intelectual são essenciais para estimular o desenvolvimento de novas variedades vegetais e as inovações associadas aos vegetais e que constituem uma condição prévia necessária para impulsionar o crescimento e a inovação, bem como para ajudar as empresas europeias, em particular, as pequenas e médias empresas (PME) a enfrentarem a crise económica e a concorrência a nível mundial;

B. Considerando que, nomeadamente no setor da criação, uma proteção concedida por patentes que seja demasiado ampla é suscetível de constituir um obstáculo à inovação e ao progresso e de prejudicar os pequenos e médios criadores pecuários, bloqueando o acesso aos recursos genéticos animais e vegetais;

C. Considerando que a obtenção de vegetais é essencial à segurança do aprovisionamento alimentar e, em certa medida, do aprovisionamento energético;

D. Considerando que os métodos convencionais de criação se revestem de uma importância crucial para a produção vegetal e animal moderna;

E. Considerando que o regime internacional de proteção das variedades vegetais assente na Convenção UPOV e o regime da UE baseado no Regulamento (CE) n.º 2100/94 estipulam como princípio fundamental que o titular de uma variedade vegetal não pode impedir terceiros de utilizar a variedade protegida para promover a utilização de variedades protegidas no quadro de outras atividades de produção;

F. Considerando que é importante a existência de privilégios similares na legislação em matéria de patentes em toda a União Europeia;

G. Considerando que, de acordo com o artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE e o artigo 53.º, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia, as variedades vegetais e as raças animais, bem como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais não são patenteáveis;

H. Considerando que as patentes relativas a produtos derivados dos métodos convencionais de reprodução ou ao material genético necessário à reprodução convencional são suscetíveis de comprometer a exceção prevista no artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE e no artigo 53.º, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia;

1 JO L 378 de 23.12.2004, p. 1. 2 JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

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I. Considerando que podem ser concedidas patentes no setor da engenharia genética, mas que se impõe salvaguardar a proibição de patentes relativas a variedades vegetais e a raças animais;

J. Considerando que, no domínio da biotecnologia, importa ter em conta, não só o texto explícito dos pedidos, mas também a informação técnica da invenção, no seu todo, quando se trate de tomar uma decisão sobre a patenteabilidade, e que este princípio da abordagem “informação técnica no seu todo” foi aplicado pelo Instituto Europeu de Patentes e pelo Tribunal de Justiça Europeu em algumas das suas recentes decisões1;

K. Considerando que, em conformidade com o artigo 16.º, alínea c), da Diretiva 98/44/CE, a Comissão apresentará anualmente "um relatório sobre a evolução e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética";

L. Considerando que a Comissão não publicou relatórios dessa natureza desde 2005;

M. Considerando que, na sua Resolução, de 26 de outubro de 2005, sobre as patentes das invenções biotecnológicas2 o Parlamento convidou a Comissão a abordar cuidadosamente, no seu próximo relatório, a questão da boa aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 98/44/CE;

N. Considerando que esses relatórios da Comissão teriam por finalidade informar cabalmente o público e que a União deve desempenhar um papel de primeiro plano na promoção do debate;

1. Reconhece o importante papel desempenhado pelo IEP no apoio à inovação, à competitividade e ao crescimento económico na Europa;

2. Reconhece que as patentes favorecem a difusão de informações técnicas preciosas e constituem um importante instrumento para a transferência de tecnologias;

3. Congratula-se com as Decisões das Grande Secção de Recurso do IEP nos processos denominados "brócolo" (G 2/07) e "tomate" (G 1/08), que têm por objeto a interpretação correta da expressão "processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais (ou de animais)" utilizada na Diretiva 98/44/CE e na Convenção sobre a Patente Europeia, no intuito de excluir da patenteabilidade tais processos;

4. Convida igualmente o IEP a excluir da patenteabilidade os produtos derivados da reprodução convencional e todos os métodos convencionais de reprodução, incluindo a reprodução que utiliza marcadores e tecnologias reprodutivas avançadas (reprodução SMART ou de precisão), bem como o material genético utilizado para a reprodução convencional;

5. Insta a Comissão a examinar, no âmbito do seu próximo relatório, as "decisões sobre o brócolo e o tomate", adotadas pela Grande Secção de Recurso do IEP;

6. Acolhe favoravelmente a recente decisão do Instituto Europeu de Patentes no processo WARF e do Tribunal de Justiça Europeu no Processo Brüstle, porquanto interpretam adequadamente a Diretiva 98/44/CE e dão importantes indicações sobre a designada estratégia “informação técnica no seu todo”; exorta a Comissão Europeia a extrair destas decisões as conclusões que se impõem também noutras áreas de intervenção relevantes, a fim de ajustar a

1 Grande Câmara de Recurso do Instituto Europeu de Patentes, Decisão de 25 de novembro de 2008, G 2/06 (“WARF”), e

Decisão do TJE no Processo C-34/10 (Greenpeace contra Brüstle) 2 JO C 272 E de 9.11.2006, p. 440.

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política da UE a essas decisões;

7. Exorta a Comissão a tratar, no seu próximo relatório, a questão das repercussões potenciais da concessão de patentes a métodos de obtenção de vegetais e do respetivo impacto no setor da obtenção de vegetais, na agricultura, na indústria alimentar e na segurança alimentar;

8. Convida a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que a União continue a aplicar, na sua legislação em matéria de patentes relativas à obtenção de variedades vegetais e de raças animais, uma ampla exceção a favor dos obtentores;

9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao IEP.

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Pirataria marítima

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia1,

– Tendo em conta as suas resoluções sobre a pirataria marítima, em particular a sua Resolução, de 23 de outubro de 2008, sobre a pirataria no mar2 e a sua Resolução, de 26 de novembro de 2009, sobre uma solução política para o problema da pirataria ao largo da costa da Somália3,

– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 10 de dezembro de 1982,

– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1988 para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima,

– Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação na Somália, em particular a Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012,

– Tendo em conta a Ação Comum 2008/749/PESC do Conselho, de 19 de setembro de 2008, relativa à ação de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução n.º 1816 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (EU NAVCO),

– Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (EU NAVFOR ATALANTA), bem como a Decisão 2010/766/PESC do Conselho, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC,

– Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 23 de março de 2012, de prorrogar o mandato da EU NAVFOR ATALANTA até dezembro de 2014 e de alargar a zona de operações desta força,

– Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, e a Decisão 2010/197/PESC do Conselho, de 31 de março de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia visando contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália),

– Tendo em conta o conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho "Negócios Estrangeiros" de 16 de dezembro de 2011, para a missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB), enquanto missão civil da PCSD com competências militares, que se encontra em preparação,

1 JO C 279 E de 19.11.2009, p. 30. 2 JO C 15 E de 21.1.2010, p. 61. 3 JO C 285 E de 21.10.2010, p. 59.

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– Tendo em conta o quadro estratégico para o Corno de África, adotado pelo Conselho em 14 de novembro de 2011, destinado a orientar a ação da UE na região,

– Tendo em conta o acordo de partilha do poder, assinado no Jibuti, em 9 de junho de 2008, com o objetivo de iniciar uma reconciliação nacional alargada e estabelecer uma aliança política sólida e inclusiva apta a garantir a paz, reconciliar o país e restabelecer uma autoridade estatal central,

– Tendo em conta as conclusões da Conferência de Londres sobre a Somália, de 23 de fevereiro de 2012,

– Tendo em conta n.ºs 2 e 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que o transporte marítimo tem sido um dos pilares fundamentais do crescimento económico e da prosperidade da Europa ao longo de toda a História deste continente e que mais de 80 % do comércio mundial se faz por via marítima; que a pirataria representa uma ameaça à segurança internacional e à estabilidade regional e que, por conseguinte, a UE tem um real interesse em fazer da contribuição para a segurança marítima internacional e do combate à pirataria e às suas causas mais profundas uma prioridade da sua ação;

B. Considerando que a pirataria deve ser encarada como um crime internacional; que a pirataria e os assaltos à mão armada no mar requerem uma resposta coordenada no âmbito do quadro jurídico comum da CNUDM; que o artigo 100.º da Convenção estabelece que todos os Estados devem cooperar na repressão da pirataria;

C. Considerando que o problema da pirataria em alto mar ainda não está resolvido, embora o número de ataques bem-sucedidos tenha diminuído significativamente no ano transato, principalmente devido às atividades da operação ATALANTA e ao recurso a destacamentos de proteção dos navios, quer militares, quer privados; que o problema da pirataria continua propagar-se rapidamente no Oceano Índico, em particular na costa ao largo da Somália e do Corno de África, bem como noutras zonas, nomeadamente no sudeste Asiático e na África Ocidental, tornando-se, assim, uma ameaça crescente para a vida humana e a segurança dos marítimos e de outras pessoas, para o desenvolvimento regional e a estabilidade, o ambiente marinho, o comércio mundial, todas as formas de transporte marítimo, incluindo os navios de pesca, assim como para a entrega de ajuda humanitária;

D. Considerando que o Conselho decidiu prorrogar a operação “ATALANTA” da UE de luta contra a pirataria por mais dois anos, até dezembro de 2014, de molde a contribuir para a proteção dos navios do Programa Alimentar Mundial (PAM) que fornecem ajuda alimentar às pessoas deslocadas na Somália, a proteção dos navios da Missão da União Africana na Somália (AMISOM), para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, bem como para a proteção dos navios vulneráveis ao largo da costa da Somália numa base casuística; que a operação EUNAVFOR – ATALANTA contribui igualmente para a monitorização das atividades de pesca ao largo da costa da Somália;

E. Considerando que 10 000 navios europeus navegam anualmente por zonas marítimas perigosas e que, por conseguinte, para além do impacto na vida humana e na segurança, a pirataria constitui também um problema económico, visto que ameaça as rotas marítimas comerciais internacionais e tem um impacto negativo considerável no comércio internacional;

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F. Considerando que o número de tentativas de ataques a navios está a aumentar; que, em 2011, foram relatados o sequestro de 28 navios, o rapto de 470 marítimos e o assassínio de 15, encontrando-se atualmente mais de sete navios detidos para resgate e cerca de 191 marítimos reféns na Somália, em condições horríveis e desumanas e durante períodos cada vez mais longos;

G. Considerando que os piratas estão constantemente a adaptar as suas táticas, os seus métodos, e que alargaram o seu raio de ação utilizando navios capturados de grande porte denominados "navios-mãe";

H. Considerando que a instabilidade política vigente na Somália é uma das causas da pirataria, problema para o qual contribui, e que a pirataria continua a ser encarada por alguns somalis como uma fonte de rendimento lucrativa e viável;

I. Considerando que a luta contra a pirataria não pode ser ganha apenas com meios militares, mas depende sobretudo do êxito das medidas de promoção da paz, do desenvolvimento e da consolidação do Estado na Somália;

J. Considerando que, na Somália, a situação militar e de segurança permanece perigosa e imprevisível; que a missão da União Africana AMISOM conseguiu repelir a milícia islamita Al Shabaab e só recentemente colocou 100 soldados em Baidoa; que o Quénia interveio recentemente, em termos militares, na região centro-sul da Somália, mas não conseguiu derrotar a Al Shabaab de forma decisiva; que as forças nacionais de defesa etíopes intervieram nas regiões de Hiraan e de Bay, em fevereiro de 2012; que os abusos dos direitos humanos, a tortura, as detenções arbitrárias, as execuções sumárias e os ataques ilegais de represália contra civis cometidos pelas forças etíopes e pelas milícias leais ao TFG foram divulgados pela Human Rights Watch; que a Eritreia, país vizinho, foi acusada pelo Grupo de Supervisão de Sanções das Nações Unidas de fornecer armas, treino e apoio financeiro à Al Shabaab, violando, assim, o embargo de armas das Nações Unidas;

K. Considerando que a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) dispõe de instrumentos e de dados que podem ajudar a operação EUNAVFOR ATALANTA a reforçar a segurança dos navios e dos marítimos nesta zona;

L. Considerando que o problema da pirataria tem também efeitos negativos em toda a região, onde as operações de pesca são reguladas por acordos de pesca bilaterais e multilaterais, e que essas operações se tornaram uma atividade perigosa, não apenas para os barcos da UE que pescam, por exemplo, nas águas das Seicheles ao abrigo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a UE e a República das Seicheles, mas também para os pescadores locais aos quais a UE concede apoio setorial, o que implica, portanto, assumir uma responsabilidade social;

M. Considerando que a UE é o maior doador da Somália a nível mundial, tendo atribuído, até à data, 215,4 milhões de euros em ajuda ao desenvolvimento através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o período 2008-2013; que o principal objetivo deste financiamento é libertar as pessoas da pobreza, integrá-las num processo de crescimento económico autossustentado e facultar uma solução duradoura para a estabilidade no país, eliminando as causas da pirataria através do financiamento de projetos que visem melhorar a governação, o Estado de Direito, a educação e o crescimento económico e prestar apoio a setores que não sejam objeto de concentração (saúde, ambiente, água e saneamento); considerando que um montante adicional de 175 milhões de euros foi concedido para o período 2011-2013 a partir do FED, para reforçar a sua ação e apoiar novas iniciativas nos

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domínios supramencionados; que nenhum destes objetivos podem ser alcançados sem instituições de governação eficazes na Somália;

N. Considerando que o Corno de África e a Somália, em particular, foram afetados por uma grande fome causada pela seca, que provocou uma crise humanitária grave atingindo mais de 12 milhões de pessoas na região e mais de 7,5 milhões na Somália; que a fome não provocou apenas a morte de muitas pessoas, sobretudo de crianças, mas esteve também na origem de um fluxo de refugiados, em grande escala, para os países vizinhos do Quénia e da Etiópia; que a Comissão Europeia aumentou a sua assistência de ajuda humanitária de 9 milhões de euros, em 2005, para 46 milhões de euros, em 2008, mas desde então diminuiu a ajuda para apenas 35 milhões de euros, em 2010, e 30 milhões de euros, em 2011; que a Comissão reviu a sua afetação em matéria de ajuda humanitária para 77 milhões de euros só depois da seca devastadora, no verão de 2011;

O. Considerando que uma abordagem eficaz para combater a pirataria marítima tem de incluir uma estratégia mais ampla e abrangente para tirar a Somália e toda a região do Corno de África da pobreza e da falência do Estado, uma vez que pelo menos parte da Somália beneficia economicamente com os atos de pirataria e os resgates arrecadados;

P. Considerando que os esforços da UE para combater a pirataria conseguiram proteger carregamentos do Programa Alimentar Mundial (PAM) e da Missão da União Africana na Somália (AMISOM), cujas missões necessitam de um firme empenho para garantir níveis de força adequados e que estas correm o risco de vir a ser comprometidas no futuro devido à falta de forças navais;

Q. Considerando que, atualmente, muitos Estados-Membros estão a elaborar as suas próprias regras no que respeita à presença de agentes armados a bordo de navios mercantes;

1. Reitera a sua grande preocupação relativamente à ameaça crescente que a pirataria e os assaltos à mão armada perpetrados contra navios internacionais que prestam ajuda humanitária à Somália, contra navios de pesca, mercantes e de passageiros da UE e internacionais no Oceano Índico, em particular na costa ao largo da Somália e do Corno de África, representam para a segurança dos marítimos e outras pessoas, assim como para a estabilidade regional;

2. Solicita à Alta Representante e aos Estados-Membros que, com a máxima urgência, ponderem formas de libertar os 191 marítimos atualmente mantidos como reféns, pondo termo à sua prolongada e terrível detenção às mãos dos raptores, permitindo-lhes regressar às suas casas, e, simultaneamente, libertar os sete navios sequestrados;

3. Congratula-se com o contributo da operação EUNAVFOR ATALANTA para a segurança marítima ao largo da costa da Somália, protegendo os navios fretados pelo Programa Alimentar Mundial que transportam ajuda para a Somália e outros navios vulneráveis, para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, bem como para garantir a eficácia da resposta da UE à pirataria marítima;

4. Congratula-se com a Decisão do Conselho, de 23 de março de 2012, de prorrogar o mandato da EU NAVFOR ATALANTA até dezembro de 2014 e de alargar a zona de operações desta força;

5. Deplora o facto de o número de navios fornecidos pelos Estados-Membros para a

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EUNAVFOR ATALANTA ter diminuído de oito para apenas dois ou três no início de 2012, apelando, por conseguinte, aos Estados-Membros para que forneçam mais meios navais para garantir o êxito da operação ATALANTA;

6. Apela a uma coordenação reforçada, a título do mecanismo SHADE, entre a UE, a NATO, as três principais operações de luta contra a pirataria na região (EUNAVFOR, CTF150/151 e TF508 no âmbito da operação Ocean Shield da NATO) e as diversas forças navais internacionais, a fim de evitar uma duplicação desnecessária, uma vez que ambas as organizações, a UE e a NATO, pese embora a sua autonomia de decisão, operam na mesma zona, têm os mesmos interesses e são constituídas, em grande parte, pelos mesmos países europeus;

7. Insta veementemente a AR/VP a solicitar uma coordenação e cooperação acrescidas entre todos os atores internacionais na Somália e no Corno de África, nomeadamente a UE, a NATO, os EUA, a ONU e os países pertinentes, como forma de seguir uma abordagem abrangente, genuína e determinada na luta contra a pirataria e, mais importante ainda, contra as suas causas profundas e consequências a todos os níveis;

8. Salienta, além disso, a necessidade de reforçar a coordenação estratégica entre a Operação EUNAVFOR–ATALANTA, a EUTM Somália e outras ações da PCSD (como a RMCB, assim que seja lançada) na região do Corno de África; congratula-se, neste contexto, com a Decisão do Conselho, de 23 de março de 2012, de acionar o Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África; nesta ótica, apela a uma revisão dos acordos de comando existentes da EUNAVFOR ATALANTA e da EUTM Somália;

9. Regozija-se com a Conferência de Londres sobre a Somália, realizada em 23 de fevereiro de 2012, que demonstrou a determinação da comunidade internacional para erradicar a pirataria, e apela ao desenvolvimento das capacidades judiciais para processar e deter os responsáveis pela pirataria;

10. Salienta que a persistência da impunidade da pirataria compromete a sua prevenção; lamenta que, não obstante os acordos de transferência celebrados entre a UE e países terceiros (Quénia, Seicheles, Maurícia), os acordos bilaterais para a repatriação de piratas condenados concluídos entre as Seicheles e as regiões somalis da Puntlândia e da Somalilândia, sem esquecer os vários os quadros jurídicos internacionais, muitos piratas e outros criminosos não tenham sido ainda detidos, ou, mesmo que o tenham sido, foram muitas vezes libertados por falta de provas sólidas ou por falta de vontade política na sua condenação; faz notar, ainda, que alguns Estados-Membros dispõem de salvaguardas em matéria de Direito penal inadequadas para lutar contra a pirataria em alto mar;

11. Neste contexto, solicita que sejam tomadas medidas imediatas e eficazes para reprimir e punir as pessoas suspeitas de atos de pirataria, e insta os países terceiros e os Estados-Membros da UE que ainda o não tenham feito a transporem para o respetivo Direito nacional todas as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da Convenção das Nações Unidas para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, a fim de combater a impunidade dos piratas; solicita ao Conselho e à Comissão que continuem a analisar as possibilidades de julgamento nos países da região e a trabalhar em prol da criação de tribunais especializados na luta contra a pirataria na Somália e noutros Estados da região, como solução judicial sustentável para o julgamento dos piratas na Somália;

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12. Faz notar as recomendações do Secretário-Geral das Nações Unidas ao Conselho de Segurança, no sentido de facilitar a detenção e o julgamento de suspeitos de atos de pirataria; sublinha, ao mesmo tempo, a necessidade de garantir julgamentos justos e eficazes pelos tribunais locais, bem como a detenção humana e segura em estabelecimentos regionais;

13. Insta os Estados-Membros a investigarem, identificarem e a detetarem, em cooperação com a Europol e a Interpol, os fluxos financeiros decorrentes dos pagamentos feitos aos piratas a título de resgates e a confiscá-los, pois existem indícios de que esse dinheiro poderá ser depositado em contas bancárias em todo o mundo, nomeadamente em bancos na Europa; insta-os igualmente a identificarem e a desmantelarem as redes criminosas organizadas que lucram com tais atos; solicita ao Conselho que facilite o desenvolvimento da cooperação entre a EUNAVFOR, por um lado, e a Europol e a Interpol, por outro;

14. Incentiva a EUNAVFOR, a NATO e as forças marítimas de coligação a darem uma resposta eficaz ao aumento da utilização de navios mercantes pirateados como "navios-mãe", pois este progresso aumenta consideravelmente as capacidades operacionais dos piratas e permite-lhes efetuar ataques mais enérgicos, mais determinados e mais flexíveis em todo o Oceano Índico;

15. Salienta que a AESM deverá prosseguir a sua cooperação com a EUNAVFOR ATALANTA, fornecendo, quando adequado e com base na aprovação do Estado de pavilhão, dados precisos relativos à identificação e ao seguimento de navios a longa distância (LRIT) e imagens de satélite dos navios que arvoram pavilhão da UE e circulam nesta zona; encoraja os Estados-Membros a autorizar a Agência a fornecer estes dados e estas informações à operação EUNAVFOR;

16. Considera que, face à proliferação da pirataria, os marítimos expostos às ameaças ligadas à pirataria devem ser formados, de molde a reforçar a sua capacidade de autoproteção; salienta a necessidade de as companhias de navegação aderirem e aplicarem na íntegra as "Melhores Práticas de Gestão para Deter a Pirataria ao Largo da Costa da Somália" " (BMP4), que disponibilizam informações suficientes a todas as partes interessadas sobre as formas de ajudar os navios a evitar, dissuadir ou retardar os ataques de pirataria ao largo da costa da Somália; reitera o apelo a todos os navios que operam na região para que se registem junto das entidades pertinentes em matéria de coordenação da segurança marítima e a seguirem as recomendações da EUNAVFOR ATALANTA; apela a todos os Estados-Membros para que velem pelo registo de todos os seus navios;

17. Insta o Conselho e a Comissão, em colaboração com as Nações Unidas e com a União Africana, e na sequência de vários pedidos do Governo Federal de Transição (TFG) da Somália apelando à ajuda internacional para proteger os navios da ajuda humanitária, combater a pirataria, bem como a levar os criminosos ao banco dos réus, e a ajudarem a Somália e a região a reforçarem as suas capacidades;

18. Congratula-se com a Decisão do Conselho "Negócios Estrangeiros", de 12 de dezembro de 2011, relativa ao lançamento da missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB) “EUCAP Nestor”, destinada a reforçar as capacidades marítima e judicial e a formar as forças da guarda costeira e de magistrados de oito países do Corno de África e do Oceano Índico Ocidental; apela ao Conselho e ao SEAE para que envidem todos os esforços para que a RMCB seja enviada para a zona no próximo verão;

19. Reconhece que a formação é apenas uma parte do reforço das capacidades navais, motivo pelo qual apela aos Estados-Membros para que prestem assistência material à missão e à região, em especial sob a forma de navios de patrulha marítima;

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20. Apoia firmemente o processo de Jibuti para a paz e a reconciliação; solicita uma abordagem abrangente à situação na Somália, que associe segurança e desenvolvimento, Estado de Direito e respeito dos Direitos Humanos e do Direito humanitário internacional;

21. Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de propor a atribuição de mais 100 milhões de euros de apoio financeiro da UE, no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África, à Missão da União Africana na Somália (AMISOM), e insta os Estados-Membros e a comunidade internacional a contribuírem para a promoção da paz, o desenvolvimento económico e a instauração de um regime democrático estável na Somália, o que reforçaria a segurança e a luta contra a pirataria a longo prazo; congratula-se com a nomeação de um representante especial da UE para o Corno de África;

22. Manifesta-se preocupado pelo facto de situação humanitária no Corno de África continuar a deteriorar-se e apela à comunidade internacional, e em particular à UE, para que aumente a prestação de ajuda humanitária às pessoas que dela precisam, de modo a fazer face às necessidades crescentes em termos humanitários e a impedir um maior agravamento da situação;

23. Reitera que qualquer estratégia de luta contra a pirataria deve ter em conta o facto de esta servir interesses económicos ilícitos e que toda e qualquer medida decisiva que vise incitar a população somali a abandonar a pirataria deve estar orientada para o emprego dos jovens e proporcionar à população local meios de subsistência alternativos, para que se possa sustentar corretamente;

24. Acolhe favoravelmente o projeto Marsic da UE, parte do programa rotas marítimas críticas, no âmbito do Instrumento de Estabilidade, que tem por objetivo reforçar a segurança e a defesa marítimas no Oceano Índico ocidental e no Golfo de Adem, através da partilha de informações e do reforço de capacidades, colocando a tónica na cooperação regional entre os países da região; espera que o projeto seja prorrogado para além de 2013;

25. Encoraja as iniciativas contra a pirataria de países da África Oriental e Austral e da região do Oceano Índico, nomeadamente o novo projeto de luta contra a pirataria intitulado MASE (programa para a segurança marítima), que beneficiou de uma subvenção inicial da UE no valor de 2 milhões de euros; congratula-se com o objetivo de complementaridade entre os projetos financiados pela Comissão e a missão PCSD em matéria de reforço das capacidades navais regionais;

26. Reafirma que a pirataria ao largo da costa da Somália decorre da ausência de ordem pública naquele país e que a comunidade internacional deveria, por conseguinte, prestar o apoio técnico e financeiro necessário para ajudar o TFG a desenvolver a capacidade de exercer o controlo das suas águas territoriais e, no respeito do Direito internacional, da sua zona económica exclusiva;

27. Congratula-se com o trabalho do Grupo de Contacto das Nações Unidas para a Pirataria ao largo da Costa da Somália, que constitui um fórum sem precedentes para reforçar o nível e a qualidade da cooperação internacional neste domínio entre os Estados e com todas as principais organizações internacionais interessadas;

28. Congratula-se com a estreita cooperação com a OMI em matéria de reforço das capacidades navais e com o trabalho realizado em prol da conclusão de uma Parceria Estratégica UE-OMI para combater a pirataria em toda a região do Corno de África;

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29. Sublinha que o recurso a guardas armados privados constitui uma medida que não poderá substituir a necessária solução global para a ameaça multifacetada que a pirataria representa; tem em conta o facto de alguns Estados-Membros terem adotado legislação pertinente; neste contexto, solicita aos Estados-Membros que apliquem as medidas de segurança necessárias a bordo, sempre que possível, e insta a Comissão e o Conselho a definirem uma abordagem da UE em matéria de utilização de pessoal armado certificado a bordo, a fim de garantir uma correta aplicação das orientações da OMI a este respeito;

30. Recorda que, segundo o Direito internacional, no alto mar, em qualquer dos casos, e nomeadamente nas ações de luta contra a pirataria, é a jurisdição nacional do Estado de pavilhão que é aplicada aos navios e ao pessoal militar utilizado a bordo; faz notar, além disso, que apenas as autoridades do Estado de pavilhão podem emitir ordens de detenção ou de imobilização do navio, mesmo para efeitos de investigação;

31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Estados-Membros, aos Secretários-Gerais da União Africana, das Nações Unidas e da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), ao Presidente do Governo Federal de Transição da Somália e ao Parlamento Pan-Africano.

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Análise em Comissão de perguntas escritas sem resposta (interpretação do artigo 117.°, n.° 3, do Regimento)

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2012, sobre a análise em Comissão de perguntas escritas sem resposta (interpretação do artigo 117.°, n.° 3, do Regimento)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 27 de Abril de 2012,

– Tendo em conta o artigo 211.º do seu Regimento,

1. Decide incluir a interpretação que se segue no fim do n.° 3 do artigo 117.º:

"Uma vez que o artigo 193.º, n.º 1, habilita o presidente de uma comissão parlamentar a convocar uma reunião da mesma, compete-lhe, a fim de permitir uma boa organização dos trabalhos, elaborar o projeto de ordem do dia da reunião que convoca. Esta prerrogativa não põe em causa a obrigação, prevista no artigo 117.º, n.º 3, de inscrever uma pergunta escrita, a pedido do seu autor, no projeto de ordem do dia da reunião seguinte da comissão. Contudo, o presidente dispõe do poder discricionário de propor, em função das prioridades políticas, a ordem dos trabalhos da reunião e as modalidades processuais (por exemplo, um procedimento sem debate, eventualmente com a adoção de uma decisão sobre o seguimento a dar, ou, se for caso disso, uma recomendação de adiar o ponto para uma reunião ulterior).".

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Page 307: P7 TA-PROV 2012 05-10 PAR03 PT - European Parliament...2 junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 1, – Tendo

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Instituição de um Dia Europeu em Memória dos Justos

Declaração do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, relativa à instituição de um Dia Europeu em Memória dos Justos

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o artigo 123.º do seu Regimento,

A. Recordando o grande significado moral do Jardim dos Justos em Jerusalém, iniciado pelo falecido Moshe Bejski, em homenagem aos que auxiliaram os judeus durante o Holocausto;

B. Recordando as instituições que homenagearam as pessoas que salvaram vidas durante todos os genocídios e assassínios em massa (como, por exemplo, os da Arménia, Bósnia, Camboja e Ruanda), bem como os outros crimes contra a humanidade perpetrados nos séculos XX e XXI;

C. Recordando todos aqueles que preservaram a dignidade humana durante o totalitarismo nazi e comunista;

D. Considerando que a memória do bem é fundamental para o processo da integração europeia porque ensina às gerações mais jovens que cada um de nós pode sempre optar por auxiliar os outros seres humanos e defender a dignidade humana, e que as instituições públicas têm o dever de destacar o exemplo dado por pessoas que conseguiram proteger aqueles que eram objeto de perseguição movida pelo ódio;

1. Apoia o pedido efetuado por cidadãos proeminentes no sentido de instituir um Dia Europeu em Memória dos Justos para comemorar, no dia 6 de março, aqueles que se opuseram aos crimes contra a humanidade e ao totalitarismo pelo uso da responsabilidade individual;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respetivos signatários1, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Conselho e aos Parlamentos dos Estados-Membros.

1 A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 10 de maio de 2012

(P7_PV-PROV(2012)05-10(ANN1)).